(01/12/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(30/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(11/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Anotação de Baixa e Arquivamento - Check List
(11/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(10/02/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 471/475
(03/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo decorrido o prazo fixado à 2241, sem manifestação das partes, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(30/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo decorrido o prazo fixado à 2241, sem manifestação das partes, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se.
(30/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/11/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0921/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 450/451
(24/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0921/2019 Teor do ato: Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(24/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.acórdão II - Aguarde-se por trinta(30) dias eventual manifestação do(a) interessado(a). Intimem-se.
(20/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 18/03/2019 Trânsito em julgado: 02/07/2019 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. FÁBIO BARBALHO LEITE. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Heloísa Martins Mimessi -/- Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contrato de gestão celebrado entre o município e organização social para gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde em duas unidades da rede assistencial. Alegação de que o contrato de gestão estaria dotado de patrimonialidade, configurando verdadeiro contrato administrativo. Tese não comprovada. Celebração de contrato de gestão com organização social para a prestação de serviços públicos que é opção legítima do administrador público, não implicando, por si só, renúncia aos deveres estatais de agir. Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento da ADI 1.923 - DF. Entidade contratada previamente qualificada como OS. Contrato de gestão celebrado após processo público de seleção. Ausência de prova quanto à falta de publicidade e quanto ao alegado direcionamento da contratação. Não impugnação dos termos do edital de chamamento público ou elemento concreto que demonstre a existência de relação pessoal entre os requeridos. Abuso no cumprimento do contrato de gestão não demonstrado. Lei nº 9.637/98, LCE nº 846/98 e Lei Municipal nº 7.625/14 que preveem a possibilidade de destinação às organizações sociais de recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, bem como a cessão especial de servidores públicos, o que viabiliza o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados. Execução do contrato e contas aprovadas pela Comissão de Avaliação. Previsão contratual de pagamento das rubricas denominadas "custeio", "custo administrativo" e "custeio e custo administrativo". Não comprovação de que os valores destinavam-se ao lucro da OS ou que as despesas eram desnecessárias à execução do contrato. Acervo probatório insuficiente para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003633-13.2017.8.26.0032; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019)
(05/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia
(05/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(03/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70010200-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/02/2018 16:26 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada por José Carlos Teixeira
(02/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70009545-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/02/2018 16:04 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Andradina
(02/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70010083-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/02/2018 14:55 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada por Aparecido Sério da Silva
(02/02/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(01/02/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/01/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70002878-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/01/2018 10:28 -/- Contrarrazões de Apelação apresentada pelo Município de Araçatuba
(17/01/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(11/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1143/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 256/262
(07/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1143/2017 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) requeridos intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - Fica(m) o(a)(s) requeridos intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc).
(01/12/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70145401-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2017 15:36 -/- Apelação interposta pelo Ministério Público de SP
(01/12/2017) RAZOES DE APELACAO
(27/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1106/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 392/396
(23/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1106/2017 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA e MUNICIPIO DE ARAÇATUBA, extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC, revogada a tutela antecipada. Sem custas e honorários. Proceda-se a zelosa serventia ao desbloqueio dos bens determinado nos autos. P.R.I.C.Araçatuba, 17 de novembro de 2017. Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(22/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/11/2017) PROTOCOLIZADO BACEN JUD
(22/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO e DOU FÉ que, em cumprimento ao determinado em r. sentença proferida às fls. 2023/2045 que revogou a tutela inicialmente concedida e determinou o desbloqueio dos bens dos requeridos, diligenciei nesta data junto ao Sisbacen, conforme comprovante liberado às fls. 2047/2050, e constatei que inexistem valores sequestrados junto às instituições financeiras pendente de liberação ou levantamento por qualquer uma das partes.
(22/11/2017) PROTOCOLO JUNTADO
(17/11/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA e MUNICIPIO DE ARAÇATUBA, extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC, revogada a tutela antecipada. Sem custas e honorários. Proceda-se a zelosa serventia ao desbloqueio dos bens determinado nos autos. P.R.I.C.Araçatuba, 17 de novembro de 2017.
(07/11/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(30/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70129932-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2017 13:32 -/- Manifestação do MP
(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/09/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70112596-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2017 15:02 -/- Réplica MP
(21/09/2017) DECISAO - Vistos.Págs. 1960/1962: Ciência às partes acerca da r. Decisão que concedeu o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento 2177795-66.2017.8.26.0000 interposto pelo requerido José Carlos Teixeira em face das decisões de págs. 840/845 e 1598. Providenciem-se os desbloqueios determinados em relação ao requerido José Carlos Teixeira e relativo a este processo.Após, dê-se vista ao d. Representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre as contestações apresentadas.Intime-se.
(20/09/2017) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas.
(20/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70106503-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2017 23:42 -/- Contestação José Roberto Teixeira
(12/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70105028-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2017 21:28 -/- Contestação Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Andradina
(16/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70095093-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2017 16:14 -/- Contestação Município de Araçatuba
(10/08/2017) DECISAO - Vistos.Págs. 1530/1536 e 1593/1595: Mantenho a indisponibilidade dos bens do Requerido José Carlos, pelos fundamentos externados na decisão de págs. 840/845. Entretanto, no tocante aos valores bloqueados da conta poupança e do benefício previdenciário do requerido, conforme comprovado nos autos (págs. 1537/1538), por gozarem de proteção legal, são impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC. Assim, providencie-se a liberação de tais valores. Anoto que as exceções previstas no parágrafo § 2º do mencionado dispositivo não se aplicam ao caso em questão.No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação das defesas.Intime-se.
(03/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70090272-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2017 16:11 -/- Manifestação do MP
(28/07/2017) DECISAO - Vistos.1 - Fls.1559/1564: Observo que a zelosa serventia atendeu ao disposto no artigo 135 das Normas de Serviço do E. Tribunal de Justiça, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. A ré permanece representada pelos advogados cadastrados inicialmente, que outorgaram procurações com reserva de poderes, nada explicitando quanto a delegação das intimações, sendo intimados para os atos praticados.2 - Doravante, intime-se também dos atos o advogado substabelecido a fls.1.254.3- No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação das defesas. Intime-se.Araçatuba, 28 de julho de 2017.
(27/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70086908-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2017 13:18 -/- Contestação Aparecido Sério da Silva
(27/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Certifique a zelosa serventia quanto ao alegado a fls.1580/1586 e, em sendo o caso, proceda ao cadastro do causídico e tornem para deliberação quanto a eventual nulidade do feito. Int.Araçatuba, 27 de julho de 2017.
(07/07/2017) MANDADO JUNTADO - Citação Aparecido Sério da Silva
(06/07/2017) MANDADO JUNTADO - Citação Prefeitura Municipal de Araçatuba
(28/06/2017) MANDADO JUNTADO - Citação José Carlos Teixeira
(02/06/2017) DECISAO - Vistos.-I - Para apreciação de seu pedido de justiça gratuita, deverá o requerido José Carlos Teixeira comprovar sua renda mensal, apresentando cópia atualizada do último comprovante de aposentadoria e IR.II - Págs. 1523/1525: Dê-se vista ao Dr. Promotor.III - No mais, a petição inicial deve ser recebida. Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados e precatória, com as advertências legais. Intime-se.
(18/04/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70042248-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2017 16:15 -/- Defesa Preliminar de Aparecido Sério da Silva
(18/04/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70042377-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2017 18:02 -/- Defesa Preliminar de José Carlos Teixeira
(12/04/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70040658-8 Tipo da Petição:Defesa Preliminar Data: 12/04/2017 17:25 -/- Defesa Preliminar de Aparecido Sério da Silva
(03/04/2017) DECISAO - Vistos.Págs. 1285/1289: Ciência às partes acerca da decisão proferida pela E. Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2052376-36.2017.8.26.0000, concedendo efeito suspensivo à decisão que concedeu a liminar. Providenciem-se os desbloqueios determinados.Aguarde-se, no mais, o prazo para apresentação de defesa.Intime-se.
(30/03/2017) DECISAO - Vistos.1- Fls.1222/1224: Prejudicado ante o decidido a fls.1.215/1.216.2- Fls.1.230/1.232: Recebo os embargos porque tempestivos, mas nego provimento em razão da inexistência dos vícios apontados na decisão.Entendeu este juízo que havia necessidade de aclaramento da decisão liminar, pois como dito, a suspensão do contrato e concessão de prazo para que o Município assumisse o serviço mostrou-se dúbia, pois se suspenso o contrato não poderiam as partes dar continuidade sob pena de desrespeito à ordem judicial.Não foi revogada a ordem de indisponibilidade, mas apenas autorizado o repasse da verba pública porque necessária para continuidade do serviço público, vedada a destinação às rubricas lá mencionadas.Não houve na decisão ordem de revogação da indisponibilidade de outros eventuais bens bloqueados, senão dinheiros públicos necessários a não interrupção dos serviços essenciais à população, mantida a ordem de bloqueio dos bens de todos os requeridos, não havendo qualquer decisão deste juízo em sentido contrário .Do mesmo modo, a decisão embargada não alterou ou revogou a multa diária arbitrada, não havendo decisão deste juízo em sentido contrário. 3- Fls.1.233; 1.241/1.242: Dou por prejudicado o pedido, ante manifestação de fls.1.243/1.244. Ante manifestação de fls.1.243/1.244, recolha-se o mandado de notificação independentemente de cumprimento. 4- Fls.1.238/1.239: Considerando-se tratar-se de verba pública (fls.1.240) levante-se o bloqueio.No mais, aguarde-se demais notificações e decurso de prazo para apresentação de defesa prévia. Intime-se.
(24/03/2017) MANDADO JUNTADO - Notificação José Carlos Teixiera - cumprido positivo
(24/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70031699-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 24/03/2017 13:18 --/- Organização social de Saúde Irmandade da Santa Casa de Andradina noticia interposição de Agravo
(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70030226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 08:52 -/- Petição Aparecido Sério dando-se pór citado
(22/03/2017) MANDADO JUNTADO - Mandado Intimação Município - cumprido positivo
(10/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WARC.17.70024767-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:14 -/- Embargos de Declaração MP
(10/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70024771-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:15 -/- Manifestação MP
(09/03/2017) MANDADO JUNTADO - Notificação do Município de Araçatuba e de Aparecido Sério da Silva
(09/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/03/2017) DECISAO - Vistos.1 - Como já analisado nos autos 100 3627 06, cujo objeto da lide é semelhante a deste, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a determinação de imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado.Assim com vistas a aclarar a decisão, no hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço, conforme decidido nos autos supra referidos. 2 Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, tenho que assiste razão ao peticionário, notadamente ante ao aclaramento da decisão liminar. De fato, como bem comprovam os documentos juntados, as verbas bloqueadas são oriundas de cofres públicos, decorrentes dos diversos convênios firmados, de forma que não se justifica a manutenção do bloqueio porque não redundará em futuro e eventual ressarcimento, pois verba não pertencente aos réus. Por outro lado, até que assuma a municipalidade o serviço público prestado hoje pela requerida, necessário se faz o repasse da verba necessária, excepcionado o repasse destinado às rubricas impugnadas (Custeio, Custo Administrativo e pagamento de terceiro).Nestes termos defiro o pedido, determinado o imediato desbloqueio das verbas indicadas a fls.852.Intime-se pessoalmente o representante legal da Prefeitura dos termos desta decisão, notadamente para não repassar doravante à ré Santa Casa de Andradina qualquer valor referente as rubricas impugnadas, bem como ciência do novo prazo concedido.No mais, aguarde-se transcurso do prazo para as defesas preliminares. Int.
(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2017 Teor do ato: Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(09/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70024116-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 13:58 -/- Petição OSS Irmandade da Santa Casa de Andradina
(08/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70023385-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2017 13:41 -/- Manifestação do MP
(06/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fica o(a) autor(a), por seu Procurador, intimado(a) a providenciar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória disponibilizada no sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.Jus.br) para a respectiva distribuição junto ao Juízo deprecado, ficando a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da carta precatória, em especial, a petição inicial, decisão, ainda, em caso de não tratar-se de justiça gratuita o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, diligência(s) de oficial de justiça e comprovante de recolhimento da taxa de impressão, comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 30 dias.
(06/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ao MP com urgência.Int.
(05/03/2017) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD
(03/03/2017) DECISAO - Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Intime-se.
(24/02/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(30/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(26/09/2017) MANIFESTACAO DO MP
(22/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(13/09/2017) CONTESTACAO
(11/09/2017) CONTESTACAO
(16/08/2017) CONTESTACAO
(03/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(27/07/2017) CONTESTACAO
(27/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(16/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/04/2017) CONTESTACAO
(12/04/2017) CONTESTACAO
(24/03/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(23/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(10/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(10/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(09/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(08/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(05/03/2017) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE BACENJUD
(24/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art.23.A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Intime-se.
(03/03/2017) PROTOCOLO JUNTADO
(03/03/2017) PROTOCOLIZADO BACEN JUD
(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007562-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007567-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007570-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(06/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70021823-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 05/03/2017 09:55
(06/03/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(06/03/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fica o(a) autor(a), por seu Procurador, intimado(a) a providenciar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória disponibilizada no sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.Jus.br) para a respectiva distribuição junto ao Juízo deprecado, ficando a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da carta precatória, em especial, a petição inicial, decisão, ainda, em caso de não tratar-se de justiça gratuita o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, diligência(s) de oficial de justiça e comprovante de recolhimento da taxa de impressão, comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 30 dias.
(06/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/03/2017) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO
(06/03/2017) DESPACHO - Vistos.Ao MP com urgência.Int.
(06/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO e DOU FÉ que, em que pese o ato ordinatório de fls. 1184, encaminhei, via e-mail institucional, a Carta Precatória de fls. 1181/1183, vez que trata-se de um dos casos excepcionados no Comunicado CG nº 2290/2016, já que a carta precatória expedida nos autos atende a interesse do Ministério Público Estadual.
(06/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70023385-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2017 13:41
(08/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/03/2017) MANDADO JUNTADO
(09/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(09/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(09/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1 - Como já analisado nos autos 100 3627 06, cujo objeto da lide é semelhante a deste, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a determinação de imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado.Assim com vistas a aclarar a decisão, no hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço, conforme decidido nos autos supra referidos. 2 Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, tenho que assiste razão ao peticionário, notadamente ante ao aclaramento da decisão liminar. De fato, como bem comprovam os documentos juntados, as verbas bloqueadas são oriundas de cofres públicos, decorrentes dos diversos convênios firmados, de forma que não se justifica a manutenção do bloqueio porque não redundará em futuro e eventual ressarcimento, pois verba não pertencente aos réus. Por outro lado, até que assuma a municipalidade o serviço público prestado hoje pela requerida, necessário se faz o repasse da verba necessária, excepcionado o repasse destinado às rubricas impugnadas (Custeio, Custo Administrativo e pagamento de terceiro).Nestes termos defiro o pedido, determinado o imediato desbloqueio das verbas indicadas a fls.852.Intime-se pessoalmente o representante legal da Prefeitura dos termos desta decisão, notadamente para não repassar doravante à ré Santa Casa de Andradina qualquer valor referente as rubricas impugnadas, bem como ciência do novo prazo concedido.No mais, aguarde-se transcurso do prazo para as defesas preliminares. Int.
(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2017 Teor do ato: Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art.23.A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2017 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, fica o(a) autor(a), por seu Procurador, intimado(a) a providenciar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória disponibilizada no sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.Jus.br) para a respectiva distribuição junto ao Juízo deprecado, ficando a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da carta precatória, em especial, a petição inicial, decisão, ainda, em caso de não tratar-se de justiça gratuita o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, diligência(s) de oficial de justiça e comprovante de recolhimento da taxa de impressão, comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2017 Teor do ato: Vistos.Ao MP com urgência.Int. Advogados(s): Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(09/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO e DOU FÉ que, em cumprimento a determinação do Juízo, protocolizei junto ao BacenJud ordem de desbloqueio de valores:Determinação de ordem de desbloqueio: fls. 1215/1216;Data da Protocolização: 09/03/2017;Nº do Protocolo: 20170000846916;Valor da ordem de bloqueio/desbloqueio: R$945.519,19. Nada Mais.
(09/03/2017) PROTOCOLIZADO BACEN JUD
(09/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70024116-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 13:58
(10/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/008557-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(10/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70024767-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:14
(10/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70024771-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:15
(10/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 318/325
(10/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70025061-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2017 16:32
(14/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70026230-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 13:07
(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70030226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 08:52
(22/03/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(22/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/03/2017) MANDADO JUNTADO
(22/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2017/008557-4, aos 13/03/2017 às 10:30hs dirigi-me ao endereço da Rua Coelho Neto, 73, nesta, onde INTIMEI e CIENTIFIQUEI o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA na pessoa da Dra. Maria Rosa Disposti, OAB/SP 90.978, Procuradora Municipal, que alegou possuir poderes para tanto, do inteiro teor do presente mandado e r. Decisão transcrita, tendo de tudo bem ciente ficado após a leitura feita, recebeu cópia e a senha de acesso ao processo eletrônico e exarou sua assinatura no presente documento.O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 13 de março de 2017.
(23/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70031353-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2017 16:30
(24/03/2017) MANDADO JUNTADO
(24/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70031699-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 24/03/2017 13:18
(30/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1- Fls.1222/1224: Prejudicado ante o decidido a fls.1.215/1.216.2- Fls.1.230/1.232: Recebo os embargos porque tempestivos, mas nego provimento em razão da inexistência dos vícios apontados na decisão.Entendeu este juízo que havia necessidade de aclaramento da decisão liminar, pois como dito, a suspensão do contrato e concessão de prazo para que o Município assumisse o serviço mostrou-se dúbia, pois se suspenso o contrato não poderiam as partes dar continuidade sob pena de desrespeito à ordem judicial.Não foi revogada a ordem de indisponibilidade, mas apenas autorizado o repasse da verba pública porque necessária para continuidade do serviço público, vedada a destinação às rubricas lá mencionadas.Não houve na decisão ordem de revogação da indisponibilidade de outros eventuais bens bloqueados, senão dinheiros públicos necessários a não interrupção dos serviços essenciais à população, mantida a ordem de bloqueio dos bens de todos os requeridos, não havendo qualquer decisão deste juízo em sentido contrário .Do mesmo modo, a decisão embargada não alterou ou revogou a multa diária arbitrada, não havendo decisão deste juízo em sentido contrário. 3- Fls.1.233; 1.241/1.242: Dou por prejudicado o pedido, ante manifestação de fls.1.243/1.244. Ante manifestação de fls.1.243/1.244, recolha-se o mandado de notificação independentemente de cumprimento. 4- Fls.1.238/1.239: Considerando-se tratar-se de verba pública (fls.1.240) levante-se o bloqueio.No mais, aguarde-se demais notificações e decurso de prazo para apresentação de defesa prévia. Intime-se.
(31/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/03/2017) OFICIO JUNTADO
(31/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Págs. 1285/1289: Ciência às partes acerca da decisão proferida pela E. Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2052376-36.2017.8.26.0000, concedendo efeito suspensivo à decisão que concedeu a liminar. Providenciem-se os desbloqueios determinados.Aguarde-se, no mais, o prazo para apresentação de defesa.Intime-se.
(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls.1222/1224: Prejudicado ante o decidido a fls.1.215/1.216.2- Fls.1.230/1.232: Recebo os embargos porque tempestivos, mas nego provimento em razão da inexistência dos vícios apontados na decisão.Entendeu este juízo que havia necessidade de aclaramento da decisão liminar, pois como dito, a suspensão do contrato e concessão de prazo para que o Município assumisse o serviço mostrou-se dúbia, pois se suspenso o contrato não poderiam as partes dar continuidade sob pena de desrespeito à ordem judicial.Não foi revogada a ordem de indisponibilidade, mas apenas autorizado o repasse da verba pública porque necessária para continuidade do serviço público, vedada a destinação às rubricas lá mencionadas.Não houve na decisão ordem de revogação da indisponibilidade de outros eventuais bens bloqueados, senão dinheiros públicos necessários a não interrupção dos serviços essenciais à população, mantida a ordem de bloqueio dos bens de todos os requeridos, não havendo qualquer decisão deste juízo em sentido contrário .Do mesmo modo, a decisão embargada não alterou ou revogou a multa diária arbitrada, não havendo decisão deste juízo em sentido contrário. 3- Fls.1.233; 1.241/1.242: Dou por prejudicado o pedido, ante manifestação de fls.1.243/1.244. Ante manifestação de fls.1.243/1.244, recolha-se o mandado de notificação independentemente de cumprimento. 4- Fls.1.238/1.239: Considerando-se tratar-se de verba pública (fls.1.240) levante-se o bloqueio.No mais, aguarde-se demais notificações e decurso de prazo para apresentação de defesa prévia. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.Págs. 1285/1289: Ciência às partes acerca da decisão proferida pela E. Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2052376-36.2017.8.26.0000, concedendo efeito suspensivo à decisão que concedeu a liminar. Providenciem-se os desbloqueios determinados.Aguarde-se, no mais, o prazo para apresentação de defesa.Intime-se. Advogados(s): Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(10/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 397/401
(12/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70040658-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2017 17:25
(18/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70042248-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2017 16:15
(18/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70042377-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2017 18:02
(16/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70054332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 18:06
(29/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.-I - Para apreciação de seu pedido de justiça gratuita, deverá o requerido José Carlos Teixeira comprovar sua renda mensal, apresentando cópia atualizada do último comprovante de aposentadoria e IR.II - Págs. 1523/1525: Dê-se vista ao Dr. Promotor.III - No mais, a petição inicial deve ser recebida. Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados e precatória, com as advertências legais. Intime-se.
(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70067078-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 17:46
(13/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/022121-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/022120-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/022122-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(21/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2017 Teor do ato: Vistos.-I - Para apreciação de seu pedido de justiça gratuita, deverá o requerido José Carlos Teixeira comprovar sua renda mensal, apresentando cópia atualizada do último comprovante de aposentadoria e IR.II - Págs. 1523/1525: Dê-se vista ao Dr. Promotor.III - No mais, a petição inicial deve ser recebida. Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados e precatória, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(23/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 374/380
(28/06/2017) MANDADO JUNTADO
(28/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(06/07/2017) MANDADO JUNTADO
(06/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/07/2017) MANDADO JUNTADO
(07/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/07/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Paulo Kazuo Sonoda, Escrevente.
(12/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70086789-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2017 10:20
(27/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70086908-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2017 13:18
(27/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/07/2017) DESPACHO - Vistos.Certifique a zelosa serventia quanto ao alegado a fls.1580/1586 e, em sendo o caso, proceda ao cadastro do causídico e tornem para deliberação quanto a eventual nulidade do feito. Int.Araçatuba, 27 de julho de 2017.
(27/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1 - Fls.1559/1564: Observo que a zelosa serventia atendeu ao disposto no artigo 135 das Normas de Serviço do E. Tribunal de Justiça, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. A ré permanece representada pelos advogados cadastrados inicialmente, que outorgaram procurações com reserva de poderes, nada explicitando quanto a delegação das intimações, sendo intimados para os atos praticados.2 - Doravante, intime-se também dos atos o advogado substabelecido a fls.1.254.3- No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação das defesas. Intime-se.Araçatuba, 28 de julho de 2017.
(03/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70090272-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2017 16:11
(04/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0732/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a zelosa serventia quanto ao alegado a fls.1580/1586 e, em sendo o caso, proceda ao cadastro do causídico e tornem para deliberação quanto a eventual nulidade do feito. Int.Araçatuba, 27 de julho de 2017. Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(04/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0732/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Fls.1559/1564: Observo que a zelosa serventia atendeu ao disposto no artigo 135 das Normas de Serviço do E. Tribunal de Justiça, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. A ré permanece representada pelos advogados cadastrados inicialmente, que outorgaram procurações com reserva de poderes, nada explicitando quanto a delegação das intimações, sendo intimados para os atos praticados.2 - Doravante, intime-se também dos atos o advogado substabelecido a fls.1.254.3- No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação das defesas. Intime-se.Araçatuba, 28 de julho de 2017. Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(08/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0732/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 445/446
(10/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Págs. 1530/1536 e 1593/1595: Mantenho a indisponibilidade dos bens do Requerido José Carlos, pelos fundamentos externados na decisão de págs. 840/845. Entretanto, no tocante aos valores bloqueados da conta poupança e do benefício previdenciário do requerido, conforme comprovado nos autos (págs. 1537/1538), por gozarem de proteção legal, são impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC. Assim, providencie-se a liberação de tais valores. Anoto que as exceções previstas no parágrafo § 2º do mencionado dispositivo não se aplicam ao caso em questão.No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação das defesas.Intime-se.
(14/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/08/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(16/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70095093-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2017 16:14
(17/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0776/2017 Teor do ato: Vistos.Págs. 1530/1536 e 1593/1595: Mantenho a indisponibilidade dos bens do Requerido José Carlos, pelos fundamentos externados na decisão de págs. 840/845. Entretanto, no tocante aos valores bloqueados da conta poupança e do benefício previdenciário do requerido, conforme comprovado nos autos (págs. 1537/1538), por gozarem de proteção legal, são impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC. Assim, providencie-se a liberação de tais valores. Anoto que as exceções previstas no parágrafo § 2º do mencionado dispositivo não se aplicam ao caso em questão.No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação das defesas.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(18/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0776/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 418/422
(21/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(22/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(12/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70105028-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2017 21:28
(14/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70106503-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2017 23:42
(20/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas.
(20/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/09/2017) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0917/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(20/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0917/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 411/414
(21/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Págs. 1960/1962: Ciência às partes acerca da r. Decisão que concedeu o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento 2177795-66.2017.8.26.0000 interposto pelo requerido José Carlos Teixeira em face das decisões de págs. 840/845 e 1598. Providenciem-se os desbloqueios determinados em relação ao requerido José Carlos Teixeira e relativo a este processo.Após, dê-se vista ao d. Representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre as contestações apresentadas.Intime-se.
(22/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70110884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 09:29
(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0928/2017 Teor do ato: Vistos.Págs. 1960/1962: Ciência às partes acerca da r. Decisão que concedeu o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento 2177795-66.2017.8.26.0000 interposto pelo requerido José Carlos Teixeira em face das decisões de págs. 840/845 e 1598. Providenciem-se os desbloqueios determinados em relação ao requerido José Carlos Teixeira e relativo a este processo.Após, dê-se vista ao d. Representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre as contestações apresentadas.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0928/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 377/380
(26/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70112596-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2017 15:02
(05/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70118372-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 16:51
(24/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Assino ao requerente, Ministério Público, o prazo de quinze (15) dias, para que, querendo, se manifeste sobre os documentos juntados. (artigo 437, § primeiro, do Código de Processo Civil).Intime-se.
(24/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1036/2017 Teor do ato: Vistos.Assino ao requerente, Ministério Público, o prazo de quinze (15) dias, para que, querendo, se manifeste sobre os documentos juntados. (artigo 437, § primeiro, do Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Suart (OAB 219627/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Geraldo Shiomi Junior (OAB 92057/SP), Datiane Mitsi Rodrigues (OAB 313627/SP)
(26/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1036/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 671/674
(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70129932-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2017 13:32
(30/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/02/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2512
(05/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Araçatuba Vara de origem: Vara da Fazenda Pública
(05/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(05/02/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público