Processo 1003627-06.2017.8.26.0032


10036270620178260032
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(10/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(14/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(07/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1180/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414

(06/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1180/2021 Teor do ato: Vistos. - Ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 3007405-07.2021.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento final do agravo. Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(03/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 3007405-07.2021.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento final do agravo. Intime-se.

(03/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(23/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.21.80027390-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 12:02

(18/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(12/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1109/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397

(10/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1109/2021 Teor do ato: Vistos. - Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual acerca da decisão de fls. 1305 e estimativa de fls. 1602/1603, aguardando-se, por quinze dias, o depósito dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(09/11/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual acerca da decisão de fls. 1305 e estimativa de fls. 1602/1603, aguardando-se, por quinze dias, o depósito dos honorários periciais. Intime-se.

(09/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.21.70141460-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2021 14:08

(20/07/2021) MANIFESTACAO DO MP

(19/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0696/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 305/307

(19/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0696/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1580/1599: ciência ao requerente; Ciência às partes acerca da estimativa dos honorários periciais (fls. 1602/1603), aguardando-se por cinco dias eventual manifestação. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(13/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1580/1599: ciência ao requerente; Ciência às partes acerca da estimativa dos honorários periciais (fls. 1602/1603), aguardando-se por cinco dias eventual manifestação. Intime-se.

(13/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.21.70107030-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 15:31

(02/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(25/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.21.70096799-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 15:57

(19/05/2021) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0444/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 321/323

(17/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(14/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Fls. 1397/1499: Ciência às partes. Fls. 1504/1570: Dê-se ciência ao senhor perito, prosseguindo-se nos termos do despacho de fls. 1500. Intime-se.

(14/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0444/2021 Teor do ato: Vistos. - Fls. 1397/1499: Ciência às partes. Fls. 1504/1570: Dê-se ciência ao senhor perito, prosseguindo-se nos termos do despacho de fls. 1500. Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(11/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 471/476

(10/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0426/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1372/1396: Ciência aos requeridos, aguardando-se por cinco dias, eventual manifestação. Decorrido o prazo, diante dos documentos apresentados pelo Ministério Público, intime-se novamente o senhor Perito, para que apresente sua proposta de honorários (fls. 1313/1314). Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(10/05/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/05/2021) OFICIO JUNTADO

(10/05/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(10/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1372/1396: Ciência aos requeridos, aguardando-se por cinco dias, eventual manifestação. Decorrido o prazo, diante dos documentos apresentados pelo Ministério Público, intime-se novamente o senhor Perito, para que apresente sua proposta de honorários (fls. 1313/1314). Intime-se.

(27/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(27/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.21.70077769-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2021 17:54

(23/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(21/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(10/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(08/04/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(08/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(30/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(30/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1088/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 507/510

(23/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1088/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, providencie-se a liberação do imóvel objeto do processo; No mais, cumpra-se fl. 1340. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(19/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, providencie-se a liberação do imóvel objeto do processo; No mais, cumpra-se fl. 1340. Intime-se.

(19/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(13/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(13/10/2020) CERTIDAO JUNTADA

(13/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(27/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0769/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 381/386

(26/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0769/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1338: Defiro o pedido. Aguarde-se por 90 dias. Decorridos, oficie-se novamente, nos termos do item II de fls. 1300. Com a resposta, dê-se vista ao sr. Perito, para estimativa de seus honorários, nos termos da decisão de fls. 1305. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(25/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1338: Defiro o pedido. Aguarde-se por 90 dias. Decorridos, oficie-se novamente, nos termos do item II de fls. 1300. Com a resposta, dê-se vista ao sr. Perito, para estimativa de seus honorários, nos termos da decisão de fls. 1305. Intime-se.

(18/08/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70110468-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2020 15:00 -/- requeiro nova expedição de ofício Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 03 meses, a fim de se verificar se houve o término do julgamento, diante da informação de que existe recurso pendente.

(24/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(29/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0591/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 371/373

(25/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0591/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1313/1314: Defiro. Aguarde-se a vinda dos documentos e apresentação de quesitos. 2. Fls. 1317:Acolho a indicação de assistente técnico e quesitos apresentados pela requerida IAS. 3. Fls. 1319/1321: Acolho a indicação de assistente técnico e quesitos apresentados pelo requerido Aparecido Sério da Silva. 4. Fls.1327: Acolho os quesitos apresentados pelo autor. 5. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico pela requerida Aparecida Marta. 6. Fls. 1331/1332: Manifestem-se os litigantes, em cinco dias. Decorrido o prazo do item 6, nova vista ao Sr. Perito, para que apresente sua proposta de honorários (fls. 1313/1314). Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(18/06/2020) DECISAO - Vistos. 1. Fls. 1313/1314: Defiro. Aguarde-se a vinda dos documentos e apresentação de quesitos. 2. Fls. 1317:Acolho a indicação de assistente técnico e quesitos apresentados pela requerida IAS. 3. Fls. 1319/1321: Acolho a indicação de assistente técnico e quesitos apresentados pelo requerido Aparecido Sério da Silva. 4. Fls.1327: Acolho os quesitos apresentados pelo autor. 5. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico pela requerida Aparecida Marta. 6. Fls. 1331/1332: Manifestem-se os litigantes, em cinco dias. Decorrido o prazo do item 6, nova vista ao Sr. Perito, para que apresente sua proposta de honorários (fls. 1313/1314). Intime-se.

(10/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/06/2020) OFICIO JUNTADO - Oficio oriundo do Tribunal de Constas do Estado -/- Informa a existência de recurso Ordinário pendente de julgamento com relação ao processo TC-007810.989

(10/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(07/06/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(06/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(05/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70076212-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2020 17:01

(05/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(01/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 390/393

(29/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a vinda dos documentos solicitados. Com a juntada aos autos, nova vista ao sr. Perito, para estimativa de seus honorários (fls. 1313/1314). Cientifiquem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(27/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por ora, aguarde-se a vinda dos documentos solicitados. Com a juntada aos autos, nova vista ao sr. Perito, para estimativa de seus honorários (fls. 1313/1314). Cientifiquem-se as partes. Intime-se.

(27/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/05/2020) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WARC.20.70068338-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/05/2020 10:43 -/- Petição do requerido Aparecido Sério da Silva - indicação assistente técnico -/- indicação quesitos

(26/05/2020) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(23/05/2020) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WARC.20.70067699-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 23:54 -/- Petição da requerida Instituto Apoio Social-IAS - indicação assistente técnico -/- indicação quesitos

(22/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(07/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(06/05/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo requerendo envio da documentação pertinente sobre a condenação da Organização Social Instituto Apoio Social – IAS no processo nº 7810/989/15 da E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

(06/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70056403-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 17:20 -/- Petição do Perito nomeado

(06/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(04/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 329/333

(27/04/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. I - Fls.1300, item ii: Defiro. Oficie-se. II - Melhor analisando, tenho que a perícia técnica a ser desenvolvida pode apresentar complexidade que deve ser aferida pelo perito com vistas a estimar seus honorários, ocorrendo justa fixação. Nestes termos, reconsidero decisão de fls.1.292, quanto aos honorários fixados, devendo o senhor perito ser intimado para apresentar sua estimativa. III - Quanto ao pagamento dos honorários periciais devem ser custeados pela Fazenda Pública. Nessa diretriz, apresentada a estimativa dos honorários pelo senhor perito, dê-se vista à Fazenda. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(16/04/2020) DECISAO - Vistos. I - Fls.1300, item ii: Defiro. Oficie-se. II - Melhor analisando, tenho que a perícia técnica a ser desenvolvida pode apresentar complexidade que deve ser aferida pelo perito com vistas a estimar seus honorários, ocorrendo justa fixação. Nestes termos, reconsidero decisão de fls.1.292, quanto aos honorários fixados, devendo o senhor perito ser intimado para apresentar sua estimativa. III - Quanto ao pagamento dos honorários periciais devem ser custeados pela Fazenda Pública. Nessa diretriz, apresentada a estimativa dos honorários pelo senhor perito, dê-se vista à Fazenda. Providencie-se o necessário. Intime-se.

(16/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70047857-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2020 18:37

(13/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(07/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 344/348

(31/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Ante o decidido pela Eg. Superior Instância, necessária a realização de prova pericial técnica, que terá por finalidade averiguar se o contrato de gestão representou efetivo prejuízo ao erário e burla à necessidade de licitação e enriquecimento ilícito de agentes públicos e da OAS, nos termos do decidido no v. Acórdão (fl. 1262); Para tanto, nomeio, como perito do juízo, o contador PAULO FURTADO, independente de compromisso, fixando seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser previamente depositados pela parte autora, em 15 dias. Faculto aos litigantes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(28/03/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/03/2020) DECISAO - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Ante o decidido pela Eg. Superior Instância, necessária a realização de prova pericial técnica, que terá por finalidade averiguar se o contrato de gestão representou efetivo prejuízo ao erário e burla à necessidade de licitação e enriquecimento ilícito de agentes públicos e da OAS, nos termos do decidido no v. Acórdão (fl. 1262); Para tanto, nomeio, como perito do juízo, o contador PAULO FURTADO, independente de compromisso, fixando seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser previamente depositados pela parte autora, em 15 dias. Faculto aos litigantes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Intime-se.

(17/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 17/10/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Anularam o processo, V. U. Sustentaram oralmente o Ilmo Procurador de Justiça Dr. André Luiz Marcassa e o Dr. Fábio Barbalho Leite. Situação do provimento: Anularam -/- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ação proposta visando à responsabilização do Prefeito à época, da Secretária de Assistência Social e da Organização Social contratada, pela celebração de contrato de gestão que importou em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios administrativos. NULIDADE DA SENTENÇA – Fundamentação divorciada da situação concreta - É nula a sentença incongruente, cuja fundamentação está dissociada do caso tratado nos autos. TEORIA DA CAUSA MADURA - § 3º do art. 1.013 do CPC inaplicável na hipótese dos autos, uma vez que a causa não está madura para julgamento. Para a caracterização de ato de improbidade administrativa que importe em dano ao erário se faz necessária a prova do dano. A demonstração dos fundamentos fáticos sustentados pela parte autora depende da realização de perícia judicial, a qual poderá, com efeito, evidenciar, eventualmente, o enriquecimento ilícito, o prejuízo efetivamente suportado pelo erário e a violação de princípios administrativos. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS – INADMISSIBILIDADE – A indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º da LIA caracteriza-se como tutela da evidência, não prescindindo, para seu deferimento, de elementos concretos que respaldem a medida extrema – Sendo necessária a produção e prova pericial, não há indícios veementes da prática de ato de improbidade administrativa que importe em dano ao erário, o que afasta a possibilidade da decretação da indisponibilidade dos bens. Sentença anulada, determinando-se a realização de perícia e indeferindo o pedido de tutela recursal. (TJSP; Apelação Cível 1003627-06.2017.8.26.0032; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) -/- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação proposta visando à responsabilização do Prefeito à época, da Secretária de Assistência Social e da Organização Social contratada, pela celebração de contrato de gestão que importou em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios administrativos. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRARIEDADE – INOCORRÊNCIA – Decisão combatida que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos – Propósito de modificação do decisório – Inviabilidade – Prequestionamento – Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores – Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta – Prescindível a menção de dispositivos legais. Sentença mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003627-06.2017.8.26.0032; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) Relator: Leonel Costa

(05/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia

(05/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(03/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70010164-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/02/2018 15:53 -/- Contrarrazoes Aparecido Sério da Silva

(02/02/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(30/01/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70007442-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/01/2018 16:07 -/- Contrarrazões Instituto Apoio Social - IAS

(29/01/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(26/01/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70006158-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/01/2018 14:42 -/- Contrarrazões de Aparecida Marta Dourado e Castro

(25/01/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(17/01/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70002879-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/01/2018 10:30 -/- Contrarrazões Município de Araçatuba

(17/01/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(11/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(11/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(13/12/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(11/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1143/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 256/262

(07/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1143/2017 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) requeridos intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - Fica(m) o(a)(s) requeridos intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc).

(01/12/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70145407-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2017 15:39 -/- Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de São Paulo

(01/12/2017) RAZOES DE APELACAO

(30/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1124/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 528/532

(30/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(30/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1124/2017 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA, APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO, INSTITUTO DE APOIO SOCIAL (IAS) e MUNICIPIO DE ARAÇATUBA, extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC, revogada a tutela antecipada. Sem custas e honorários. Proceda-se a zelosa serventia ao desbloqueio dos bens determinado nos autos. P.R.I.C.Araçatuba, 27 de novembro de 2017. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(27/11/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA, APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO, INSTITUTO DE APOIO SOCIAL (IAS) e MUNICIPIO DE ARAÇATUBA, extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC, revogada a tutela antecipada. Sem custas e honorários. Proceda-se a zelosa serventia ao desbloqueio dos bens determinado nos autos. P.R.I.C.Araçatuba, 27 de novembro de 2017.

(22/11/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(21/11/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1024083-74.2017.8.26.0032 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Causas Supervenientes à Sentença

(14/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/11/2017) OFICIO JUNTADO

(14/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/10/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70129931-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2017 13:31 -/- Réplica do Ministério Público

(26/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70128252-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2017 09:11 -/- Juntada da contestação de Aparecida Marta Dourado e Castro

(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas.

(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70123624-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2017 23:32 -/- Contestação do Instituto Social - IAS

(12/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70121715-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/10/2017 19:03 -/- Juntada da contestação de Aparecido Sério da Silva

(11/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70121650-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2017 19:27 -/- Juntada da contestação do Município de Araçatuba

(04/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/10/2017) ATO ORDINATORIO - Fica o Ministério Público do Estado de São Paulo intimado para manifestar-se acerca da Certidão de página 749.

(01/09/2017) DECISAO - Vistos.Págs. 717/719: Com vistas a permitir a utilização do bem e por não vislumbrar prejuízo a terceiros, autorizo o licenciamento do veículo apontado à pág. 718, expedindo-se o competente ofício. Intime-se.

(23/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/06/2017) DECISAO - Vistos.I - Fls. 717/719: Dê-se vista ao Dr. Promotor, com urgência.II - Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO, INSTITUTO DE APOIO SOCIAL (IAS) e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando a citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados, com as advertências legais.Intime-se.

(08/05/2017) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas.

(08/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/04/2017) DECISAO - Vistos.I - Págs. 590/593: Ciência às partes acerca da decisão proferida pela E. Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2063555-64.2017.8.26.0000, deferindo efeito suspensivo à decisão que manteve o bloqueio dos repasses destinados às rubricas "custeio, custo administrativo e pagamento de terceiro". Providenciem-se os desbloqueios determinados.II - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de defesa por parte dos requeridos "Município" e "Aparecida".Intime-se.

(28/03/2017) DECISAO - Vistos.1 - Fls.484 e seguintes: Vista ao MP. 2 - Fls.560/561: Conforme decisão de fls.477, não serão pagos valores referentes a rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamento de terceiros. Intime-se.Araçatuba, 28 de março de 2017.

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/03/2017) DECISAO - Vistos. Fls. 319/321: Dou por prejudicado o pedido, ante manifestação do requerido a fls.475, dando-se por citado, recolhendo-se o mandado de fls.296 independentemente de cumprimento. Fls.322/325; 331/336: Como já analisado nos autos 100 3627 06, cujo objeto da lide é semelhante a deste, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a determinação de imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado. Assim com vistas a aclarar a decisão, no hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço, conforme decidido nos autos supra referidos. Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, considerando-se o valor bloqueado (fls.305), não se podendo aferir trate-se de verba de origem pública, fica mantido o bloqueio. Por outro lado, até que assuma a municipalidade o serviço público prestado hoje pela requerida, necessário se faz o repasse da verba necessária, excepcionado o repasse destinado às rubricas impugnadas (Custeio, Custo Administrativo e pagamento de terceiro). Intime-se pessoalmente o representante legal da Prefeitura dos termos desta decisão, notadamente para não repassar doravante à ré Instituto Apoio Social qualquer valor referente as rubricas impugnadas, bem como ciência do novo prazo concedido. No mais, aguarde-se transcurso do prazo para as defesas preliminares. Intime-se.

(09/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/03/2017) DECISAO - Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Int.

(24/02/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(30/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/10/2017) CONTESTACAO

(17/10/2017) CONTESTACAO

(12/10/2017) CONTESTACAO

(11/10/2017) CONTESTACAO

(04/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(23/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/04/2017) CONTESTACAO

(20/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(12/04/2017) CONTESTACAO

(29/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(22/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(16/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art.23.A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Int.

(03/03/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(03/03/2017) PROTOCOLIZADO BACEN JUD

(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007803-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007804-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007802-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007805-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/03/2017) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(09/03/2017) MANDADO JUNTADO

(09/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(09/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70024772-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:19

(14/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70026228-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 12:57

(16/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70027977-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2017 17:33

(16/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70027984-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2017 17:39

(21/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70030228-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 08:55

(22/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Fls. 319/321: Dou por prejudicado o pedido, ante manifestação do requerido a fls.475, dando-se por citado, recolhendo-se o mandado de fls.296 independentemente de cumprimento. Fls.322/325; 331/336: Como já analisado nos autos 100 3627 06, cujo objeto da lide é semelhante a deste, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a determinação de imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado. Assim com vistas a aclarar a decisão, no hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço, conforme decidido nos autos supra referidos. Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, considerando-se o valor bloqueado (fls.305), não se podendo aferir trate-se de verba de origem pública, fica mantido o bloqueio. Por outro lado, até que assuma a municipalidade o serviço público prestado hoje pela requerida, necessário se faz o repasse da verba necessária, excepcionado o repasse destinado às rubricas impugnadas (Custeio, Custo Administrativo e pagamento de terceiro). Intime-se pessoalmente o representante legal da Prefeitura dos termos desta decisão, notadamente para não repassar doravante à ré Instituto Apoio Social qualquer valor referente as rubricas impugnadas, bem como ciência do novo prazo concedido. No mais, aguarde-se transcurso do prazo para as defesas preliminares. Intime-se.

(22/03/2017) MANDADO JUNTADO

(22/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/010953-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70032097-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2017 02:18

(27/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70032712-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2017 17:30

(27/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1 - Fls.484 e seguintes: Vista ao MP. 2 - Fls.560/561: Conforme decisão de fls.477, não serão pagos valores referentes a rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamento de terceiros. Intime-se.Araçatuba, 28 de março de 2017.

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/321: Dou por prejudicado o pedido, ante manifestação do requerido a fls.475, dando-se por citado, recolhendo-se o mandado de fls.296 independentemente de cumprimento. Fls.322/325; 331/336: Como já analisado nos autos 100 3627 06, cujo objeto da lide é semelhante a deste, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a determinação de imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado. Assim com vistas a aclarar a decisão, no hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço, conforme decidido nos autos supra referidos. Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, considerando-se o valor bloqueado (fls.305), não se podendo aferir trate-se de verba de origem pública, fica mantido o bloqueio. Por outro lado, até que assuma a municipalidade o serviço público prestado hoje pela requerida, necessário se faz o repasse da verba necessária, excepcionado o repasse destinado às rubricas impugnadas (Custeio, Custo Administrativo e pagamento de terceiro). Intime-se pessoalmente o representante legal da Prefeitura dos termos desta decisão, notadamente para não repassar doravante à ré Instituto Apoio Social qualquer valor referente as rubricas impugnadas, bem como ciência do novo prazo concedido. No mais, aguarde-se transcurso do prazo para as defesas preliminares. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP)

(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0225/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Fls.484 e seguintes: Vista ao MP. 2 - Fls.560/561: Conforme decisão de fls.477, não serão pagos valores referentes a rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamento de terceiros. Intime-se.Araçatuba, 28 de março de 2017. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP)

(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70033831-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 15:15

(30/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 334/341

(04/04/2017) MANDADO JUNTADO

(04/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003627-06.2017.8.26.0032Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade AdministrativaMinistério Publico:Ministério Publico do Estado de São PauloRequerido:Aparecido Serio da Silva e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaDenilson Arlei Gilio (28278)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Mandado nº 032.2017/010953-8Certifico e dou fé que, no dia 28/03/17, dirigi-me à Rua Coelho Neto nº 73, e aí sendo, intimei e adverti a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa da Sra. Ana Cristina Bernardes (Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos), do inteiro teor do r. mandado, à qual li. Bem ciente ficou. Aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura.Nesta data, baixo o presente mandado na SADM para as providências cabíveis. Araçatuba/SP, 29 de março de 2017.DENÍLSON ARLEI GÍLIOOficial de Justiça(01 cota/mapa).

(05/04/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(12/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70040715-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2017 17:58

(18/04/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/04/2017) OFICIO JUNTADO

(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.I - Págs. 590/593: Ciência às partes acerca da decisão proferida pela E. Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2063555-64.2017.8.26.0000, deferindo efeito suspensivo à decisão que manteve o bloqueio dos repasses destinados às rubricas "custeio, custo administrativo e pagamento de terceiro". Providenciem-se os desbloqueios determinados.II - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de defesa por parte dos requeridos "Município" e "Aparecida".Intime-se.

(20/04/2017) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(20/04/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(20/04/2017) DESPACHO DIGITALIZADO

(20/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70043414-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2017 15:30

(20/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/04/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA

(25/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70044909-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2017 18:32

(27/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2017 Teor do ato: Vistos.I - Págs. 590/593: Ciência às partes acerca da decisão proferida pela E. Superior Instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2063555-64.2017.8.26.0000, deferindo efeito suspensivo à decisão que manteve o bloqueio dos repasses destinados às rubricas "custeio, custo administrativo e pagamento de terceiro". Providenciem-se os desbloqueios determinados.II - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de defesa por parte dos requeridos "Município" e "Aparecida".Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP)

(28/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 325/330

(08/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas.

(08/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0382/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP)

(10/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70051802-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2017 17:50

(12/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0382/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 336/338

(25/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70058831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 09:43

(25/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.I - Fls. 717/719: Dê-se vista ao Dr. Promotor, com urgência.II - Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO, INSTITUTO DE APOIO SOCIAL (IAS) e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando a citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados, com as advertências legais.Intime-se.

(21/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2017 Teor do ato: Vistos.I - Fls. 717/719: Dê-se vista ao Dr. Promotor, com urgência.II - Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO, INSTITUTO DE APOIO SOCIAL (IAS) e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando a citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados, com as advertências legais.Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP)

(23/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 374/380

(23/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70097514-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2017 14:33

(28/08/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/033485-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/08/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/033491-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/08/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/033497-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017

(28/08/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/033492-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Págs. 717/719: Com vistas a permitir a utilização do bem e por não vislumbrar prejuízo a terceiros, autorizo o licenciamento do veículo apontado à pág. 718, expedindo-se o competente ofício. Intime-se.

(01/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0839/2017 Teor do ato: Vistos.Págs. 717/719: Com vistas a permitir a utilização do bem e por não vislumbrar prejuízo a terceiros, autorizo o licenciamento do veículo apontado à pág. 718, expedindo-se o competente ofício. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(05/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0839/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 443/448

(22/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2017/033492-2, dirigi-me ao endereço da Rua Oswaldo Cruz, 01, sala 95 - Centro - Araçatuba-SP por diversas vezes e em 11/09/2017 às 09:30hs CITEI o requerido INSTITUTO DE APOIO SOCIAL (IAS), CNPJ 08.696.539/0001-39, na pessoa de seu representante legal, Sr. Rubens Candido Aparecido, RG nº 7.896.557 SSP/SP, para os atos e termos da ação proposta e conforme decisão proferida (transcrita), bem como INTIMEI-O para apresentar defesa no prazo legal de 15 dias úteis, fiz as ADVERTÊNCIAS constantes do mandado, ddo qual bem ciente ficou após a leitura feita, recebeu cópia e a senha de acesso ao processo eletrônico e exarou sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 11 de setembro de 2017.

(22/09/2017) MANDADO JUNTADO

(22/09/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/10/2017) MANDADO JUNTADO

(02/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(02/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(02/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica o Ministério Público do Estado de São Paulo intimado para manifestar-se acerca da Certidão de página 749.

(02/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/10/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(03/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0972/2017 Teor do ato: Fica o Ministério Público do Estado de São Paulo intimado para manifestar-se acerca da Certidão de página 749. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP), Moacyr Miguel de Oliveira (OAB 345566/SP), Maiara Dourado e Castro (OAB 83510/PR)

(04/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0972/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 351/356

(04/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70117118-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 11:07

(04/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70121650-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2017 19:27

(12/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70121715-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/10/2017 19:03

(17/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70123624-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2017 23:32

(26/10/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70128252-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2017 09:11

(26/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre as contestações juntadas.

(26/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70129931-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2017 13:31

(30/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(01/11/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(19/02/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(19/02/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00111607-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 09:24

(19/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/02/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2517

(15/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]

(15/02/2018) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]

(14/02/2018) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - ai. 2057716-58.2017 Órgão Julgador: 67 - 8ª Câmara de Direito Público Relator: 12354 - Leonel Costa

(08/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/02/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2512

(05/02/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(05/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Araçatuba Vara de origem: Vara da Fazenda Pública

(05/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS