Processo 1003622-81.2017.8.26.0032


10036228120178260032
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(20/10/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(30/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Anotação de Baixa e Arquivamento - Check List

(26/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(09/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0854/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 464/467

(03/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0854/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo decorrido o prazo fixado à fl. 2487, sem manifestação das partes, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(29/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo decorrido o prazo fixado à fl. 2487, sem manifestação das partes, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intime-se.

(29/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/04/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(08/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 433/434

(05/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2019 Teor do ato: Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. II Após, aguarde-se por trinta dias, eventual manifestação. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(03/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/04/2019) DECISAO - Vistos. I - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. II Após, aguarde-se por trinta dias, eventual manifestação. Intime-se.

(03/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 04/07/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Isabel Cogan -/- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Araçatuba. Contrato de Gestão com Organização Social para gestão e execução de serviços de saúde em hospital municipal - Possibilidade. Descentralização do Sistema Público de Saúde à luz dos arts. 196 e seguintes da CF/88 e Lei 8.080/90. Dispensa de licitação para contratação de OS – ADI 1.923/DF STF. Chamamento e habilitação de outras entidades – Ofensa à impessoalidade na contratação não configurada. Verbas discriminadas a título de custos administrativos para pagamento de débitos com atividades meio - Possibilidade. Ausência de prova quanto ao suposto direcionamento na contratação. Ineficiência, desvios de verbas, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário não demonstrados. Acolhimento do parecer da PGJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003622-81.2017.8.26.0032; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018)

(05/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia

(05/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(03/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70010197-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/02/2018 16:23 -/- Contrarrazões de Apelação apresentadas por José Carlos Teixeira

(02/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70009754-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/02/2018 20:03 -/- Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo Município de Araçatuba

(02/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(02/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(02/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70010087-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/02/2018 14:59 -/- Contrarrazões de Apelação apresentadas por Aparecido Sério

(02/02/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(01/02/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(22/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/01/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70000191-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/01/2018 15:31 -/- Contrarrazões de Apelação apresentadas por Associação das Senhoras Cristas

(04/01/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(11/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1143/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 256/262

(07/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1143/2017 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) requeridos intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(05/12/2017) ATO ORDINATORIO - Fica(m) o(a)(s) requeridos intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc).

(01/12/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70145402-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2017 15:36 -/- Apelação interposta pelo Ministério Público de SP

(01/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70145411-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2017 15:41

(01/12/2017) RAZOES DE APELACAO

(27/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1107/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 396/400

(27/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(27/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1107/2017 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública apresentada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS CRISTÃS DE ARAÇATUBA e MUNICIPIO DE ARAÇATUBA, revogada a tutela, extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Oficie-se ao E. TJSP noticiando a rejeição da ação, porque pendente de julgamento recurso de Agravo de Instrumento. Proceda-se a zelosa serventia ao desbloqueio dos bens determinado nos autos. P.R.I.C.Araçatuba, 21 de novembro de 2017. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(23/11/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(23/11/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2017) PROTOCOLIZADO BACEN JUD

(22/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO e DOU FÉ que, em cumprimento ao determinado em r. sentença proferida às fls. 2196/2218 que revogou a tutela inicialmente concedida e determinou o desbloqueio dos bens dos requeridos, protocolizei nesta data ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES junto ao Sisbacen, conforme comprovante liberado às fls. 2220/2223, inexistindo, doravante, qualquer outro valor em ativo financeiro pendente de liberação ou levantamento.

(22/11/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(21/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/11/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(21/11/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública apresentada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS CRISTÃS DE ARAÇATUBA e MUNICIPIO DE ARAÇATUBA, revogada a tutela, extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Oficie-se ao E. TJSP noticiando a rejeição da ação, porque pendente de julgamento recurso de Agravo de Instrumento. Proceda-se a zelosa serventia ao desbloqueio dos bens determinado nos autos. P.R.I.C.Araçatuba, 21 de novembro de 2017.

(14/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/10/2017) DECISAO - Vistos.-Conforme destacado na decisão de fls. 1539/1540, necessário que o requerido José Carlos apresente cópia do IR para apreciação de seu pedido de justiça gratuita. Aguarde-se por mais 15 dias. Págs. 1541/1549 e 2133/2137: Mantenho a indisponibilidade dos bens do Requerido José Carlos, pelos fundamentos externados na decisão de págs. 683/688. Entretanto, no tocante aos valores bloqueados da conta poupança e do benefício previdenciário do requerido, conforme comprovado nos autos, por gozarem de proteção legal, são impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC. Assim, providencie-se a liberação de tais valores. Anoto que as exceções previstas no parágrafo § 2º do mencionado dispositivo não se aplicam ao caso em questão.No mais, manifestem-se os acionados (exceto José Carlos) e o Ministério Público, em 15 dias, sobre a petição e documentos de fls. 2178/2187.Após, nova conclusão.Intime-se.

(29/09/2017) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70114982-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2017 15:45 -/- Réplica do MP

(20/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70110070-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2017 19:43 -/- Contestação Município de Araçatuba

(13/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70106437-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2017 18:45 -/- Contestação José Carlos Teixeira

(12/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70105368-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2017 14:21 -/- Contestação Aparecido Sério da Silva

(21/08/2017) MANDADO JUNTADO - Citação Aparecido Sério da Silva

(21/08/2017) MANDADO JUNTADO - Citação José Carlos Teixeira

(07/08/2017) MANDADO JUNTADO - Citação Prefeitura Municipal de Araçatuba

(31/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70088454-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 16:45 -/- Maninfestação MP

(25/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70085740-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 15:46 -/- Manifestação do Município de Araçatuba

(25/07/2017) DECISAO - Vistos.Deixo de abrir previamente vista ao Ministério Público ante a iminência da interrupção do serviço de atendimento médico à população. É caso de alteração da decisão liminar, presente interesse público na manutenção do atendimento médico à população. O próprio município reconhece a licitude dos pagamentos impugnados pelo Ministério Público, afastado o pagamento por decisão judicial deste juízo. Mas diante da possibilidade real e concreta da descontinuidade de serviço público relevante, a concordância do Município e a manutenção do decreto de indisponibilidade dos bens da ré, que eventualmente podem ressarcir os cofres públicos na também eventualidade da procedência da demanda, reconsidero a liminar, autorizando o pagamento pela Prefeitura à ré Associação das Senhoras Cristãs as verbas referentes as rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamento a terceiros, retroativo à decisão liminar, mantida no mais as decisões. Intime-se pessoalmente o representante da Prefeitura quanto ao teor da decisão para integral cumprimento.Cumpra-se com urgência.Vista ao MP.Int.Araçatuba, 25 de julho de 2017.

(21/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70084584-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2017 17:25 -/- Manifestação do MP

(19/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70083088-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2017 14:05 -/- Manifestação do MP

(24/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70072207-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2017 09:47 -/- Contestação Associação das Senhoras Cristãs

(02/06/2017) DECISAO - Vistos.-I - Para apreciação de seu pedido de justiça gratuita, deverá o requerido José Carlos Teixeira comprovar sua renda mensal, apresentando cópia atualizada do último comprovante de aposentadoria e IR.II - Págs. 1483/1486: Observo que o extrato bancário apresentado às fls. 1486 não indica o nome do correntista e a qual conta bancária se refere, embora contenha anotação manual do número da conta. Assim, para apreciação do pedido de desbloqueio apresentado, o requerido José Carlos Teixeira deverá providenciar a regularização, apresentando documento hábil a comprovar suas alegações relativas ao salário e conta poupança. III - Fls. 1491/1492: apesar da argumentação apresentada, não vislumbro motivo para reconsideração da decisão inicial, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, observando-se as decisões proferidas às fls. 769 e 783.IV - No mais, a petição inicial deve ser recebida. Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS CRISTÃS DE ARAÇATUBA - BENEDITA FERNANDES e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados, com as advertências legais. Intime-se.

(10/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70051805-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2017 17:51 -/- Manifestação do MP

(25/04/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70044904-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2017 18:24 -/- Defesa Preliminar Município de Araçatuba

(18/04/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70042368-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2017 17:53 -/- Defesa Preliminar de José Carlos Teixeira

(12/04/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70040781-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2017 20:25 -/- Defesa Preliminar de Aparecido Sério da Silva

(05/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Em que pese a respeitável manifestação do agravante, mantenho a decisão já agravada. No mais, aguarde-se conclusão da fase de notificação. Int.Araçatuba, 05 de abril de 2017.

(04/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70036679-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2017 18:03 -/- Manifestação do MP

(30/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls.818/822: Manifeste-se o Ministério Público tendo-se em vista hipótese de acolhimento do pedido.Int.

(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70033833-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 15:16 -/- Manifestação MP

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada.

(27/03/2017) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70032519-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2017 15:35 -/- Defesa preliminar Associação das Senhoras Cristãs

(24/03/2017) MANDADO JUNTADO - Notificação Prefeitura Municipal de Araçatuba

(24/03/2017) MANDADO JUNTADO - Notificação José Carlos Teixeira

(24/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO - ART 1 018 DO CPC - Nº Protocolo: WARC.17.70032023-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2017 17:27 --/- Associação das Senhoras Cristãs noticia interposição de Agravo de Instrumento

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70030223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 08:48 -/- Peticionamento Aparecido Sério da Silva declarando-se citado

(22/03/2017) MANDADO JUNTADO - Notificação Associação das Senhoras Cristãs Benedita Fernandes

(17/03/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 791/796: Recebo os embargos, porque tempestivos, mas nego provimento porque ausentes os vícios apontados na decisão embargada. A decisão é clara quanto a vedação de qualquer pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Logo, vedado repasse de dinheiro público par afazer frente a tais despesas. Fls.797/798: Ciência ao Sr. Oficial de Justiça, sem prejuízo da determinação da expedição do ofício já determinado a fls.783, em razão da informação que se pretende obter. No mais, aguarde-se conclusão da fase de notificações. Intime-se.Araçatuba, 17 de março de 2017.

(10/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WARC.17.70024766-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2017 13:13 Complemento: -/- Embargos de Declaração do MP

(10/03/2017) DECISAO - Vistos. 1- Fls.778/781 - Recebo os embargos porque tempestivos, mas nego provimento em razão da inexistência dos vícios apontados na decisão. Entendeu este juízo que havia necessidade de aclaramento da decisão liminar, pois como dito, a suspensão do contrato e concessão de prazo para que o Município assumisse o serviço mostrou-se dúbia, pois se suspenso o contrato não poderiam as partes dar continuidade sob pena de desrespeito à ordem judicial. Não foi revogada a ordem de indisponibilidade, mas apenas autorizado o repasse da verba pública porque necessária para continuidade do serviço público, vedada a destinação às rubricas lá mencionadas. Não houve na decisão ordem de revogação da indisponibilidade de outros eventuais bens bloqueados, senão dinheiros públicos necessários a não interrupção dos serviços essenciais à população, mantida a ordem de bloqueio dos bens de todos os requeridos, não havendo qualquer decisão deste juízo em sentido contrário . Do mesmo modo, a decisão embargada não alterou ou revogou a multa diária arbitrada, não havendo decisão deste juízo em sentido contrário. 3 - Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, tenho que assiste razão ao peticionário, notadamente ante ao aclaramento da decisão liminar (fls.769). As verbas bloqueadas são oriundas de cofres públicos, de forma que não se justifica a manutenção total do bloqueio porque não redundará em futuro e eventual ressarcimento, pois verba não pertencente aos réus. Por outro lado, até que assuma a municipalidade o serviço público prestado hoje pela requerida, necessário se faz o repasse da verba necessária, excepcionado o repasse destinado às rubricas impugnadas (Custeio, Custo Administrativo e pagamento de terceiro). Nestes termos defiro em parte o pedido, determinado o imediato desbloqueio do montante indicado a fls.736, letra "b", para a finalidade de pagamento dos salários (fls.758), mantido o bloqueio do restante, salvo prova que não se destina ao pagamento das rubricas impugnadas. Intime-se pessoalmente o representante legal da Prefeitura dos termos desta decisão, notadamente para não repassar doravante à ré Associação das Senhoras Cristãs de Araçatuba qualquer valor referente as rubricas impugnadas, bem como ciência do novo prazo concedido. 2 – Fls.782 – Defiro, oficiando-se. Intime-se.

(10/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Petição MP

(09/03/2017) MANDADO JUNTADO - Notificação do Município de Araçatuba

(09/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2017 Teor do ato: Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(08/03/2017) DECISAO - Vistos.1 - De rigor o acolhimento parcial, por ora, das manifestações de fls.735/736 e 759/763. De fato, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado.No hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço. 2 - Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 48 horas, tendos-e em vista o risco da interrupção do serviço em decorrência dos dinheiros bloqueados.Transcorrido o prazo de 48 horas tornem para apreciação do pedido de desbloqueio. Intime-se.

(03/03/2017) DECISAO - Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Intime-se.

(24/02/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(05/09/2017) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE DECISAO - Cumprimento Provisório de Decisão (0015003-06.2017.8.26.0032)

(16/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(29/09/2017) MANIFESTACAO DO MP

(20/09/2017) CONTESTACAO

(20/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/09/2017) CONTESTACAO

(12/09/2017) CONTESTACAO

(06/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(25/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(07/07/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/06/2017) CONTESTACAO

(23/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/05/2017) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(25/04/2017) CONTESTACAO

(19/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/04/2017) CONTESTACAO

(12/04/2017) CONTESTACAO

(04/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/03/2017) CONTESTACAO

(24/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(10/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(08/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art.23.A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Intime-se.

(03/03/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(03/03/2017) PROTOCOLIZADO BACEN JUD

(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007795-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007796-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007798-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/007792-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(03/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/03/2017) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(06/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70021986-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2017 12:58

(06/03/2017) INTIMACAO JUNTADA

(07/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70023526-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2017 15:38

(08/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70023547-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2017 15:53

(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1 - De rigor o acolhimento parcial, por ora, das manifestações de fls.735/736 e 759/763. De fato, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado.No hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço. 2 - Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 48 horas, tendos-e em vista o risco da interrupção do serviço em decorrência dos dinheiros bloqueados.Transcorrido o prazo de 48 horas tornem para apreciação do pedido de desbloqueio. Intime-se.

(08/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos.1 - De rigor o acolhimento parcial, por ora, das manifestações de fls.735/736 e 759/763. De fato, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado.No hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço. 2 - Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 48 horas, tendos-e em vista o risco da interrupção do serviço em decorrência dos dinheiros bloqueados.Transcorrido o prazo de 48 horas tornem para apreciação do pedido de desbloqueio. Intime-se.

(09/03/2017) MANDADO JUNTADO

(09/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(09/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(09/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2017 Teor do ato: Vistos.Entendo que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Impõe-se, contudo, de início, a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor para garantia do erário e liminar.Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu §4º:Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê:Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.Em complementação, estabelece o artigo 16:Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora.Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do erário, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu:ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbel, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em _ tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 19.64, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido_(Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013).IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido_(Agravo de Instrumento 207597- 98.2014.8.26.00, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Fereira, j., 13.10.2014, v.u.).Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [.] Recurso parcialmente provido_(TJSP - Agravo de Instrumento 209863-07.2014.8.26.00).A fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens.Embora se possa questionar a necessidade de licitação para a escolha da conveniada, uma vez que a Lei n° 9.790/99 que regula a matéria não a prevê expressamente, o concurso de projetos se mostra indispensável, conforme artigo 23 do Decreto 3100/99 que a regulamentou:Art.23.A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.Nesse sentido:CONCURSO DE PROJETOS Vício Reconhecido A dispensa de licitação não implica dispensa de qualquer concorrência para que a Administração Pública contrate com as OSCIPs Previsão legal de concurso de projetos (TJSP - (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Cafelândia; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/11/2015; Data de registro: 10/11/2015).Ainda que se alegue a não aplicação do referido Decreto na esfera municipal, seve ser observado seu espírito, que é a garantia da observância da igualdade de oportunidades a todos os interessados. E em que pese a existência de legislação municipal, aparentemente o convênio celebrado violou também as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93.De início, ao menos em análise perfunctória, o contrato celebrado não observou a legalidade necessária para sua implementação. Na forma como instituído o Município simplesmente relegou a atividade de prestação de serviço à saúde, havendo indícios que se tratou de verdadeira terceirização do serviço de saúde, em clara afronta à Constituição Federal, pois instituição privada apenas pode atuar de forma complementar ao SUS e segundo suas diretrizes, conforme estabelece o art. 199, §1º da Constituição Federal.Por outro lado, aparentemente houve violação das finalidades expressas nos artigos 3º e 9º da Lei 9.970/99 com fornecimento de mão-de-obra terceirizada a órgãos públicos por uma OSCIP, o que pode caracterizar desvio de finalidade e violação ao princípio constitucional do concurso público. Assim já se decidiu: Ação civil pública - contratação de organização social nos termos da Lei Federal n° 9.637/98 e Lei Municipal n° 1.818/98 - contratação que expõe o propósito de desburocratizar, com a superação do certame público para a contratação de servidores ou de licitação para a escolha da pessoa jurídica - irregularidade capaz de tipificar ato de improbidade - danos potenciais dimensionado pela multa civil - procedência da ação - reforma da sentença (TJSP - Apelação n° 0388273-67.2009.8.26.0000).Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois presente a fumaça do bom direito. E pelos mesmos fundamentos, mostra-se plausível o acolhimento da tutela (liminar), pois a manutenção do contrato ora impugnado, nada mais representa que a continuidade do dano ao erário público. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens como formulado. Sem prejuízo, oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados na inicial. Acolho igualmente o pedido da tutela (liminar) como formulado nos itens 6.1, fixando prazo de 90 dias para que o Município por seu representante, retome a prestação dos serviços objeto do contrato ora suspenso. Fixo multa diária de R$5.000,00 para o caso de descumprimento, decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na inicial. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(09/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2017 Teor do ato: Vistos.1 - De rigor o acolhimento parcial, por ora, das manifestações de fls.735/736 e 759/763. De fato, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado.No hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço. 2 - Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 48 horas, tendos-e em vista o risco da interrupção do serviço em decorrência dos dinheiros bloqueados.Transcorrido o prazo de 48 horas tornem para apreciação do pedido de desbloqueio. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(10/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WARC.17.70024766-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2017 13:13 Complemento: Petição MP

(10/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70024769-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2017 13:15

(10/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1- Fls.778/781 - Recebo os embargos porque tempestivos, mas nego provimento em razão da inexistência dos vícios apontados na decisão. Entendeu este juízo que havia necessidade de aclaramento da decisão liminar, pois como dito, a suspensão do contrato e concessão de prazo para que o Município assumisse o serviço mostrou-se dúbia, pois se suspenso o contrato não poderiam as partes dar continuidade sob pena de desrespeito à ordem judicial. Não foi revogada a ordem de indisponibilidade, mas apenas autorizado o repasse da verba pública porque necessária para continuidade do serviço público, vedada a destinação às rubricas lá mencionadas. Não houve na decisão ordem de revogação da indisponibilidade de outros eventuais bens bloqueados, senão dinheiros públicos necessários a não interrupção dos serviços essenciais à população, mantida a ordem de bloqueio dos bens de todos os requeridos, não havendo qualquer decisão deste juízo em sentido contrário . Do mesmo modo, a decisão embargada não alterou ou revogou a multa diária arbitrada, não havendo decisão deste juízo em sentido contrário. 3 - Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, tenho que assiste razão ao peticionário, notadamente ante ao aclaramento da decisão liminar (fls.769). As verbas bloqueadas são oriundas de cofres públicos, de forma que não se justifica a manutenção total do bloqueio porque não redundará em futuro e eventual ressarcimento, pois verba não pertencente aos réus. Por outro lado, até que assuma a municipalidade o serviço público prestado hoje pela requerida, necessário se faz o repasse da verba necessária, excepcionado o repasse destinado às rubricas impugnadas (Custeio, Custo Administrativo e pagamento de terceiro). Nestes termos defiro em parte o pedido, determinado o imediato desbloqueio do montante indicado a fls.736, letra "b", para a finalidade de pagamento dos salários (fls.758), mantido o bloqueio do restante, salvo prova que não se destina ao pagamento das rubricas impugnadas. Intime-se pessoalmente o representante legal da Prefeitura dos termos desta decisão, notadamente para não repassar doravante à ré Associação das Senhoras Cristãs de Araçatuba qualquer valor referente as rubricas impugnadas, bem como ciência do novo prazo concedido. 2 – Fls.782 – Defiro, oficiando-se. Intime-se.

(10/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 318/325

(10/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIFICO e DOU FÉ que, em cumprimento a determinação do Juízo, protocolizei junto ao BacenJud ordem de desbloqueio de valores:Determinação de ordem de bloqueio/desbloqueio: fls. 783/784Data da Protocolização: 10/03/2017Nº do Protocolo: 20170000846910Valor da ordem de desbloqueio: R$ 560.848,02 (da requerida ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS CRISTÃS BENEDITA FERNANDES) Nada Mais.

(14/03/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WARC.17.70026026-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2017 07:33

(14/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70026223-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 12:49

(15/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2017 Teor do ato: Vistos.1 - De rigor o acolhimento parcial, por ora, das manifestações de fls.735/736 e 759/763. De fato, mostra-se dúbia a decisão liminar, com a imediata suspensão da execução do contrato e a concessão de prazo de 90 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos objeto do contrato impugnado.No hiato temporal até a assunção do serviço pela municipalidade devem as partes dar fiel cumprimento ao contrato no que não contrariar a decisão liminar, ou seja, não causar dano ao erário público, decorrente do pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Por outro lado, absolutamente razoável a dilação do prazo de 180 dias para que o Município passe a assumir os serviços públicos, como determinado em decisão liminar, com vistas a evitar prejuízo ao atendimento da população com cessação da prestação do serviço. 2 - Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 48 horas, tendos-e em vista o risco da interrupção do serviço em decorrência dos dinheiros bloqueados.Transcorrido o prazo de 48 horas tornem para apreciação do pedido de desbloqueio. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(15/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2017 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.778/781 - Recebo os embargos porque tempestivos, mas nego provimento em razão da inexistência dos vícios apontados na decisão. Entendeu este juízo que havia necessidade de aclaramento da decisão liminar, pois como dito, a suspensão do contrato e concessão de prazo para que o Município assumisse o serviço mostrou-se dúbia, pois se suspenso o contrato não poderiam as partes dar continuidade sob pena de desrespeito à ordem judicial. Não foi revogada a ordem de indisponibilidade, mas apenas autorizado o repasse da verba pública porque necessária para continuidade do serviço público, vedada a destinação às rubricas lá mencionadas. Não houve na decisão ordem de revogação da indisponibilidade de outros eventuais bens bloqueados, senão dinheiros públicos necessários a não interrupção dos serviços essenciais à população, mantida a ordem de bloqueio dos bens de todos os requeridos, não havendo qualquer decisão deste juízo em sentido contrário . Do mesmo modo, a decisão embargada não alterou ou revogou a multa diária arbitrada, não havendo decisão deste juízo em sentido contrário. 3 - Quanto ao pedido de desbloqueio da verba, tenho que assiste razão ao peticionário, notadamente ante ao aclaramento da decisão liminar (fls.769). As verbas bloqueadas são oriundas de cofres públicos, de forma que não se justifica a manutenção total do bloqueio porque não redundará em futuro e eventual ressarcimento, pois verba não pertencente aos réus. Por outro lado, até que assuma a municipalidade o serviço público prestado hoje pela requerida, necessário se faz o repasse da verba necessária, excepcionado o repasse destinado às rubricas impugnadas (Custeio, Custo Administrativo e pagamento de terceiro). Nestes termos defiro em parte o pedido, determinado o imediato desbloqueio do montante indicado a fls.736, letra "b", para a finalidade de pagamento dos salários (fls.758), mantido o bloqueio do restante, salvo prova que não se destina ao pagamento das rubricas impugnadas. Intime-se pessoalmente o representante legal da Prefeitura dos termos desta decisão, notadamente para não repassar doravante à ré Associação das Senhoras Cristãs de Araçatuba qualquer valor referente as rubricas impugnadas, bem como ciência do novo prazo concedido. 2 – Fls.782 – Defiro, oficiando-se. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(15/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70027092-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2017 16:06

(16/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 380/383

(16/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/009585-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(16/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Fls. 791/796: Recebo os embargos, porque tempestivos, mas nego provimento porque ausentes os vícios apontados na decisão embargada. A decisão é clara quanto a vedação de qualquer pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Logo, vedado repasse de dinheiro público par afazer frente a tais despesas. Fls.797/798: Ciência ao Sr. Oficial de Justiça, sem prejuízo da determinação da expedição do ofício já determinado a fls.783, em razão da informação que se pretende obter. No mais, aguarde-se conclusão da fase de notificações. Intime-se.Araçatuba, 17 de março de 2017.

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70030223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 08:48

(22/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0196/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 791/796: Recebo os embargos, porque tempestivos, mas nego provimento porque ausentes os vícios apontados na decisão embargada. A decisão é clara quanto a vedação de qualquer pagamento das rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamentos a terceiros. Logo, vedado repasse de dinheiro público par afazer frente a tais despesas. Fls.797/798: Ciência ao Sr. Oficial de Justiça, sem prejuízo da determinação da expedição do ofício já determinado a fls.783, em razão da informação que se pretende obter. No mais, aguarde-se conclusão da fase de notificações. Intime-se.Araçatuba, 17 de março de 2017. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(22/03/2017) MANDADO JUNTADO

(22/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 389/393

(24/03/2017) MANDADO JUNTADO

(24/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70032023-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2017 17:27

(27/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70032519-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2017 15:35

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada.

(28/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70033833-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 15:16

(30/03/2017) DESPACHO - Vistos.Fls.818/822: Manifeste-se o Ministério Público tendo-se em vista hipótese de acolhimento do pedido.Int.

(04/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70036679-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2017 18:03

(05/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/04/2017) DESPACHO - Vistos.Em que pese a respeitável manifestação do agravante, mantenho a decisão já agravada. No mais, aguarde-se conclusão da fase de notificação. Int.Araçatuba, 05 de abril de 2017.

(05/04/2017) PROTOCOLO JUNTADO

(06/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.818/822: Manifeste-se o Ministério Público tendo-se em vista hipótese de acolhimento do pedido.Int. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2017 Teor do ato: Vistos.Em que pese a respeitável manifestação do agravante, mantenho a decisão já agravada. No mais, aguarde-se conclusão da fase de notificação. Int.Araçatuba, 05 de abril de 2017. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(10/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 397/401

(12/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70040781-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2017 20:25

(18/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70042368-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2017 17:53

(18/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70042372-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2017 17:57

(19/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70042739-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2017 14:43

(25/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70044904-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2017 18:24

(28/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dê-se vista ao dr. Promotor para que se manifeste sobre as defesas apresentadas e petições e documentos de fls. 1483/1508Intime-se.

(08/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0360/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao dr. Promotor para que se manifeste sobre as defesas apresentadas e petições e documentos de fls. 1483/1508Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(09/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0360/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 506/509

(10/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70051805-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2017 17:51

(25/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.-I - Para apreciação de seu pedido de justiça gratuita, deverá o requerido José Carlos Teixeira comprovar sua renda mensal, apresentando cópia atualizada do último comprovante de aposentadoria e IR.II - Págs. 1483/1486: Observo que o extrato bancário apresentado às fls. 1486 não indica o nome do correntista e a qual conta bancária se refere, embora contenha anotação manual do número da conta. Assim, para apreciação do pedido de desbloqueio apresentado, o requerido José Carlos Teixeira deverá providenciar a regularização, apresentando documento hábil a comprovar suas alegações relativas ao salário e conta poupança. III - Fls. 1491/1492: apesar da argumentação apresentada, não vislumbro motivo para reconsideração da decisão inicial, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, observando-se as decisões proferidas às fls. 769 e 783.IV - No mais, a petição inicial deve ser recebida. Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS CRISTÃS DE ARAÇATUBA - BENEDITA FERNANDES e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados, com as advertências legais. Intime-se.

(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70067072-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 17:43

(21/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2017 Teor do ato: Vistos.-I - Para apreciação de seu pedido de justiça gratuita, deverá o requerido José Carlos Teixeira comprovar sua renda mensal, apresentando cópia atualizada do último comprovante de aposentadoria e IR.II - Págs. 1483/1486: Observo que o extrato bancário apresentado às fls. 1486 não indica o nome do correntista e a qual conta bancária se refere, embora contenha anotação manual do número da conta. Assim, para apreciação do pedido de desbloqueio apresentado, o requerido José Carlos Teixeira deverá providenciar a regularização, apresentando documento hábil a comprovar suas alegações relativas ao salário e conta poupança. III - Fls. 1491/1492: apesar da argumentação apresentada, não vislumbro motivo para reconsideração da decisão inicial, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, observando-se as decisões proferidas às fls. 769 e 783.IV - No mais, a petição inicial deve ser recebida. Foi realizada a notificação prévia e os acionados apresentaram manifestação.Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições:"Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda.O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada.Em precedente, se decidiu:"O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA, ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS CRISTÃS DE ARAÇATUBA - BENEDITA FERNANDES e MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, determinando sua citação para apresentação de defesa. Expeçam-se mandados, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(23/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 374/380

(23/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70072179-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2017 18:53

(24/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70072207-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2017 09:47

(24/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70072216-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2017 14:54

(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70077758-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2017 08:17

(19/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70083088-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2017 14:05

(21/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Sobre a petição de fls. 1677/1680 e petição de fls. 1681/1684, manifeste-se o Município de Araçatuba, em 48 horas; providencie-se sua intimação através de mandado.Sem prejuízo, manifeste-se o MP acerca da contestação de fls. 1575 e seguintes.Intime-se.

(21/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/028927-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2017

(21/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70084584-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2017 17:25

(25/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70085740-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 15:46

(25/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Deixo de abrir previamente vista ao Ministério Público ante a iminência da interrupção do serviço de atendimento médico à população. É caso de alteração da decisão liminar, presente interesse público na manutenção do atendimento médico à população. O próprio município reconhece a licitude dos pagamentos impugnados pelo Ministério Público, afastado o pagamento por decisão judicial deste juízo. Mas diante da possibilidade real e concreta da descontinuidade de serviço público relevante, a concordância do Município e a manutenção do decreto de indisponibilidade dos bens da ré, que eventualmente podem ressarcir os cofres públicos na também eventualidade da procedência da demanda, reconsidero a liminar, autorizando o pagamento pela Prefeitura à ré Associação das Senhoras Cristãs as verbas referentes as rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamento a terceiros, retroativo à decisão liminar, mantida no mais as decisões. Intime-se pessoalmente o representante da Prefeitura quanto ao teor da decisão para integral cumprimento.Cumpra-se com urgência.Vista ao MP.Int.Araçatuba, 25 de julho de 2017.

(25/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/029151-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/029153-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(25/07/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/029154-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2017

(25/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2017/029360-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/07/2017) MANDADO JUNTADO

(26/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0705/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre a petição de fls. 1677/1680 e petição de fls. 1681/1684, manifeste-se o Município de Araçatuba, em 48 horas; providencie-se sua intimação através de mandado.Sem prejuízo, manifeste-se o MP acerca da contestação de fls. 1575 e seguintes.Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(26/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0705/2017 Teor do ato: Vistos.Deixo de abrir previamente vista ao Ministério Público ante a iminência da interrupção do serviço de atendimento médico à população. É caso de alteração da decisão liminar, presente interesse público na manutenção do atendimento médico à população. O próprio município reconhece a licitude dos pagamentos impugnados pelo Ministério Público, afastado o pagamento por decisão judicial deste juízo. Mas diante da possibilidade real e concreta da descontinuidade de serviço público relevante, a concordância do Município e a manutenção do decreto de indisponibilidade dos bens da ré, que eventualmente podem ressarcir os cofres públicos na também eventualidade da procedência da demanda, reconsidero a liminar, autorizando o pagamento pela Prefeitura à ré Associação das Senhoras Cristãs as verbas referentes as rubricas Custeio e Custo Administrativo e pagamento a terceiros, retroativo à decisão liminar, mantida no mais as decisões. Intime-se pessoalmente o representante da Prefeitura quanto ao teor da decisão para integral cumprimento.Cumpra-se com urgência.Vista ao MP.Int.Araçatuba, 25 de julho de 2017. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(28/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0705/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 333

(31/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70088454-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 16:45

(07/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2017/029360-6 dirigi-me ao endereço da rua Coelho Neto, 73, nesta data às 11:00 hs e lá estando INTIMEI a Prefeitura municipal de Araçatuba, na pessoa de sua representante legal Sra Ana Cristina Bernandes, na qual bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente neste. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 27 de julho de 2017.Número de Cotas:01 ato/mapa

(07/08/2017) MANDADO JUNTADO

(07/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003622-81.2017.8.26.0032Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade AdministrativaMinistério Publico:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Associação das Senhoras Cristãs Benedita Fernandes e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaDenilson Arlei Gilio (28278)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Mandado nº 032.2017/029154-9Certifico e dou fé que, no dia 28/07/17, dirigi-me à Rua Coelho Neto nº 73, e aí sendo, citei e adverti a Prefeitura Municipal de Araçatuba, na pessoa da Sra. Ana Cristina Bernardes (Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos), à qual li. Bem ciente ficou. Aceitou a contrafé que lhe ofereci, onde constou a senha de acesso ao processo, e exarou sua assinatura.Nesta data, baixo o presente mandado na SADM para as providências cabíveis. Araçatuba/SP, 28 de julho de 2017.DENÍLSON ARLEI GÍLIOOficial de JustiçaSem despesas.

(21/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2017/029151-4 dirigi-me ao endereço: Rua Marconi, 51, Ap. 63 - Centro - Araçatuba-SP nos dias 28/07 às 17hs e 31/07 às 09hs onde fui informado pelo porteiro que o citando não se encontrava e não tinham notícias sobre o seu paradeiro. Entrei em contato com o advogado do citando, Sr. Evandro Silva, o qual informou que seu cliente estava em viagem em São Paulo-SP com data de retorno prevista para a segunda quinzena de agosto. Foi solicitada prorrogação do prazo administrativo para cumprimento do mandado (doc. J).Em 11/08/2017 às 11:15hs, após contato por parte do advogado do citando, dirigi-me ao endereço supra e aí sendo CITEI o(a) requerido(a) APARECIDO SÉRIO DA SILVA, RG 13.028.571-7 SSP-SP, para os atos e termos da presente ação e de acordo com a r. Decisão proferida (transcrita), bem como para no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado aos autos contestar a ação sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Fiz as ADVERTÊNCIAS nos termos do mandado do qual bem ciente ficou após a leitura feita, em especial quanto a tramitação eletrônica do presente processo que poderá ser visualizado através do site e mediante a senha fornecidos, tendo o mesmo recebido cópia e exarado sua assinatura no presente documento.O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 16 de agosto de 2017.

(21/08/2017) MANDADO JUNTADO

(21/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003622-81.2017.8.26.0032Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade AdministrativaMinistério Publico:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Associação das Senhoras Cristãs Benedita Fernandes e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaFlávia Aparecida Thomaz de Souza (28244)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2017/029153-0, diligenciei-me na Rua Aguapeí, nº. 3.300 e Rua Olavo Bilac, nº. 319, no dia 14/08/17, às 14:30 h, nesta cidade, município e comarca de Araçatuba/SP, onde sendo, CITEI E ADVERTI o Sr. José Carlos Teixeira, RG 7.658.514-1, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, exarou sua assinatura e aceitou as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 16 de agosto de 2017.FLÁVIA AP. THOMAZ DE SOUZA OFICIALA DE JUSTIÇANúmero de Cotas:01 ATO/MAPA

(21/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70103540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2017 11:09

(11/09/2017) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0015003-06.2017.8.26.0032 - Cumprimento Provisório de Decisão

(12/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70105368-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2017 14:21

(13/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70106437-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2017 18:45

(14/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Despachei nesta data, nos autos 0015003-06.2017. Cumpra-se.Aguarde-se o prazo regulamentar para apresentação de contestação pelo Município de Araçatuba.Vista ao Ministério Público quanto ao pedido de fls.1.541/1.547. Intime-se.

(20/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0917/2017 Teor do ato: Vistos.Despachei nesta data, nos autos 0015003-06.2017. Cumpra-se.Aguarde-se o prazo regulamentar para apresentação de contestação pelo Município de Araçatuba.Vista ao Ministério Público quanto ao pedido de fls.1.541/1.547. Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(20/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70109859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 16:19

(20/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70110070-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2017 19:43

(21/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0917/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 411/414

(21/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.-Cumpra-se, com urgência, a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença 0015003-06.2017. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 2133/2141 e contestações apresentadas.Intime-se.

(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0928/2017 Teor do ato: Vistos.-Cumpra-se, com urgência, a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença 0015003-06.2017. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 2133/2141 e contestações apresentadas.Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0928/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 377/380

(28/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70114982-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2017 15:45

(04/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70118365-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 16:47

(10/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.-Conforme destacado na decisão de fls. 1539/1540, necessário que o requerido José Carlos apresente cópia do IR para apreciação de seu pedido de justiça gratuita. Aguarde-se por mais 15 dias. Págs. 1541/1549 e 2133/2137: Mantenho a indisponibilidade dos bens do Requerido José Carlos, pelos fundamentos externados na decisão de págs. 683/688. Entretanto, no tocante aos valores bloqueados da conta poupança e do benefício previdenciário do requerido, conforme comprovado nos autos, por gozarem de proteção legal, são impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC. Assim, providencie-se a liberação de tais valores. Anoto que as exceções previstas no parágrafo § 2º do mencionado dispositivo não se aplicam ao caso em questão.No mais, manifestem-se os acionados (exceto José Carlos) e o Ministério Público, em 15 dias, sobre a petição e documentos de fls. 2178/2187.Após, nova conclusão.Intime-se.

(11/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1002/2017 Teor do ato: Vistos.-Conforme destacado na decisão de fls. 1539/1540, necessário que o requerido José Carlos apresente cópia do IR para apreciação de seu pedido de justiça gratuita. Aguarde-se por mais 15 dias. Págs. 1541/1549 e 2133/2137: Mantenho a indisponibilidade dos bens do Requerido José Carlos, pelos fundamentos externados na decisão de págs. 683/688. Entretanto, no tocante aos valores bloqueados da conta poupança e do benefício previdenciário do requerido, conforme comprovado nos autos, por gozarem de proteção legal, são impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV e X do CPC. Assim, providencie-se a liberação de tais valores. Anoto que as exceções previstas no parágrafo § 2º do mencionado dispositivo não se aplicam ao caso em questão.No mais, manifestem-se os acionados (exceto José Carlos) e o Ministério Público, em 15 dias, sobre a petição e documentos de fls. 2178/2187.Após, nova conclusão.Intime-se. Advogados(s): Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Waldomiro Vicentine Junior (OAB 209413/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Thiago de Barros Rocha (OAB 241555/SP), Renata dos Santos Melo (OAB 246052/SP)

(16/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1002/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 480/485

(16/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70122605-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2017 16:54

(16/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70122663-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2017 17:39

(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(08/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/02/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2512

(05/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Araçatuba Vara de origem: Vara da Fazenda Pública

(05/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(05/02/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público