(11/05/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.22.70019567-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2022 16:09
(11/05/2022) MANIFESTACAO DO MP
(03/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(10/12/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(17/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.21.70045034-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 16:29
(28/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0495/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388
(25/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1206: Defiro o prazo de 60 dias como requerido. Fls. 1213/1232: Vista ao Ministério Público e digam os co-requeridos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Marcia de Jesus Germini (OAB 280327/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Gabriela de Aguiar Bezerra Fontana Morais (OAB 352753/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB 83816/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP)
(22/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1206: Defiro o prazo de 60 dias como requerido. Fls. 1213/1232: Vista ao Ministério Público e digam os co-requeridos. Intime-se.
(20/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.21.70029884-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 11:11
(26/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(06/07/2021) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.21.70026846-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/07/2021 10:49
(06/07/2021) PEDIDO DE PRAZO
(30/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(19/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - *Intimação da Prefeitura de Poá, pelo portal eletrônico, sobre a decisão de fls. 1201: Vistos. Fls. 1195/1200: Providencie a co-requerida Prefeitura de Poá o quanto solicitado a fls. 1199, itens "a até f", no prazo de 30 dias. Com as informações, digam as partes. Ciência ao M.P. Intime-se.
(19/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 3251/3254
(23/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0157/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1195/1200: Providencie a co-requerida Prefeitura de Poá o quanto solicitado a fls. 1199, itens "a até f", no prazo de 30 dias. Com as informações, digam as partes. Ciência ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Marcia de Jesus Germini (OAB 280327/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Gabriela de Aguiar Bezerra Fontana Morais (OAB 352753/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(22/04/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 1195/1200: Providencie a co-requerida Prefeitura de Poá o quanto solicitado a fls. 1199, itens "a até f", no prazo de 30 dias. Com as informações, digam as partes. Ciência ao M.P. Intime-se.
(10/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.20.70040198-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/11/2020 19:40
(17/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(11/11/2020) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - Seq.: 01 - Habilitação
(11/11/2020) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1003595-11.2013.8.26.0462/01 - Classe: Habilitação em Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Flora
(11/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.20.70038465-0 Tipo da Petição: Habilitação Data: 04/11/2020 20:52
(08/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.20.70033476-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2020 15:55
(26/09/2020) CONTESTACAO
(14/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Bertioga, nº 327 - Jardim Pinheiro (CEP 85655-30 ) - Poá/SP e ali fui atendido pelo senhor Jose de Souza Penna na companhia de sua esposa, que declarou que seu marido, sofreu um AVC e como sequela, perdeu a fala e também um pouco dos movimentos das mãos, entretanto, continua lúcido e compreende perfeitamente o que acontece ao seu redor. Ante o exposto, certifico que CITEI JOSE DE SOUZA PENNA que ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, recebeu contrafé que lhe li e ofereci, entretanto não exarou sua nota de ciente, razão pela qual passo a descrevê-lo: aproximadamente 1,75m de altura, 85kg de peso e 62 anos de idade, pele negra, calvo com cabelos grisalhos curtos e olhos castanho-claros. Nada mais.
(01/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2020/006882-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2020 Local: Oficial de justiça - YUKIO KIMURA
(27/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2637/2642
(26/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1154: Tendo em vista a Manifestação do Ministério Público a fls. 1089, defiro a inclusão no polo passivo da ação de Gilson Vieira da Silva (fls. 887/890), Cícero Pedro da Silva e Ledina Maria da Silva (fls. 1035/1048) e Adão Jose Mendes e Ivani Soares de Souza (fls. 1012/1026). Anote-se e retifique-se o polo passivo da ação. Fls. 1152/1153: Expeça-se mandado de citação para José de Souza Pena como requerido. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Marcia de Jesus Germini (OAB 280327/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(25/08/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1154: Tendo em vista a Manifestação do Ministério Público a fls. 1089, defiro a inclusão no polo passivo da ação de Gilson Vieira da Silva (fls. 887/890), Cícero Pedro da Silva e Ledina Maria da Silva (fls. 1035/1048) e Adão Jose Mendes e Ivani Soares de Souza (fls. 1012/1026). Anote-se e retifique-se o polo passivo da ação. Fls. 1152/1153: Expeça-se mandado de citação para José de Souza Pena como requerido. Prazo: 15 dias. Int.
(24/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/06/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WPOA.20.70018577-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/06/2020 12:26
(10/06/2020) PEDIDO DE HABILITACAO
(25/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.20.70016415-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2020 18:04
(25/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(01/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(30/03/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.20.70011662-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2020 16:19
(30/03/2020) CONTESTACAO
(21/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(27/02/2020) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR118406287TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível Destinatário : Marcia de Jesus Germini Diligência : 21/02/2020
(20/02/2020) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR118404025TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível Destinatário : Carmen Enedina Schmohl Russo
(14/02/2020) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível
(13/02/2020) OFICIO JUNTADO
(31/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(31/01/2020) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível
(27/01/2020) OFICIO JUNTADO
(24/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 4397/4407
(22/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1130: Defiro. Solicito à OAB local a indicação de Curador Especial para atuar no feito em favor dos réus (pessoas acima qualificadas), citados por edital, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia sua impressão e encaminhamento. Ciência ao M.P. Int. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(21/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. P. 1130: Defiro. Solicito à OAB local a indicação de Curador Especial para atuar no feito em favor dos réus (pessoas acima qualificadas), citados por edital, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia sua impressão e encaminhamento. Ciência ao M.P. Int.
(14/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 3305/3313
(07/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0229/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(07/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.19.70040172-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2019 16:44
(07/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Manifeste-se o Ministério Público. Int.
(03/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 3291/3316
(27/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(25/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0053/2019 Teor do ato: Fls. 1115/1118: Aguarde-se a publicação do edital (fls. 1120) e decurso do prazo. Int. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(20/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1115/1118: Aguarde-se a publicação do edital (fls. 1120) e decurso do prazo. Int.
(04/02/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Usucapião - Registros Públicos
(28/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.19.70001374-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2019 17:09
(17/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 3057/3080
(03/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1108: Tendo em vista a impossibilidade de pesquisa de endereço dos réus não citados (fls. 1100/1101), defiro a citação por edital, com prazo de 30 dias. Cumpra a serventia. Sem prejuízo, diga o Ministério Público sobre o pedido de fls. 1012/1026. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(02/10/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 1108: Tendo em vista a impossibilidade de pesquisa de endereço dos réus não citados (fls. 1100/1101), defiro a citação por edital, com prazo de 30 dias. Cumpra a serventia. Sem prejuízo, diga o Ministério Público sobre o pedido de fls. 1012/1026. Intime-se.
(18/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.18.70010907-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2018 13:22
(27/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(18/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 3585/3603
(05/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2018 Teor do ato: Fls. 1100/1101 e 1102: Diga o Ministério Público.Int. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(30/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1100/1101 e 1102: Diga o Ministério Público.Int.
(29/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/09/2017) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WPOA.17.70024113-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2017 13:40
(08/09/2017) PEDIDO DE HABILITACAO
(23/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 3637/3668
(21/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2017 Teor do ato: Antes de deliberar sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, certifique a serventia se todos os réus foram citados (inclusive em relação aqueles que compareceram espontaneamente aos autos).Intime-se. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(16/08/2017) DECISAO DETERMINACAO - Antes de deliberar sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, certifique a serventia se todos os réus foram citados (inclusive em relação aqueles que compareceram espontaneamente aos autos).Intime-se.
(10/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70009560-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2017 12:08
(17/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70009227-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 11:13
(12/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70009264-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 15:29
(12/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70009266-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 15:34
(12/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(04/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 3232/3255
(04/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70008402-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/04/2017 14:34
(04/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(03/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0049/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o ofício de fls. 1027/1034 da CETESB. Advogados(s): Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Marineide Castilha Mañez (OAB 248260/SP), Carmen Enedina Schmohl Russo Fascina (OAB 83816/SP), Hernani da Silveira Leite (OAB 263423/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Claudionir Martins (OAB 339024/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(29/03/2017) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes sobre o ofício de fls. 1027/1034 da CETESB.
(29/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70007684-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2017 16:15
(28/03/2017) CONTESTACAO
(24/03/2017) OFICIO JUNTADO
(16/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70005622-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2017 12:16
(11/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/03/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70005362-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2017 17:52
(09/03/2017) CONTESTACAO
(27/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70004561-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2017 15:23
(27/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70004563-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2017 17:11
(27/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70004564-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2017 18:05
(27/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70004566-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2017 20:14
(27/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70004567-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2017 20:33
(26/02/2017) CONTESTACAO
(22/02/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70004159-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2017 13:41
(22/02/2017) CONTESTACAO
(21/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70003905-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 16:15
(21/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - na Avenida Brasil, 198, Centro, Poá, e ai sendo, no dia 16/02, procedi à intimação de PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE POÁ na pessoa do procurador municipal Dr. Fabio Oliveira dos Santos para os termos da decisão, conforme ciente.
(21/02/2017) MANDADO JUNTADO
(20/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0021/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 2907/2920
(16/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0021/2017 Teor do ato: Fls. 629: Defiro o prazo requerido.Fls. 633: Defiro.Intime-se o Município como requerido, com urgência.A audiência será oportunamente designada.Int. Advogados(s): Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(14/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/001559-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(13/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 629: Defiro o prazo requerido.Fls. 633: Defiro.Intime-se o Município como requerido, com urgência.A audiência será oportunamente designada.Int.
(10/02/2017) MANDADO JUNTADO
(09/02/2017) MANDADO JUNTADO
(08/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - dirigi-me na R. Bertioga, 319, onde citei Aparecida Pereira da Silva e não Aparecida Moreira da Silva, como constou do r. Mandado, RG. 17.143.256, do inteiro teor deste, a qual exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Certifico mais que deixei de citar Andressa Bispo Lorena, uma vez que a mesma não reside no local, conforme informações da requerida Aparecida, a qual afirmou desconhê-la, sendo que informou, ainda, que ela é inquilina no local, há um ano e que o proprietário chama-se Edvaldo, não sabendo fornecer outras informações.
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - dirigi-me na R. Piraquara, 400, casa 3, onde encontrei referido imóvel fechado , sendo que fui informada pela moradora da casa 2, Sra. Clarice dos Santos, de que seu filho e requerido Willian dos Santos F Roberto, mudou-se do local, pois sua casa está desabando e encontra-se morando no Itaim Paulista-SP, afirmando não saber seu endereço ou telefone para contato que esporadicamente vem até o local visitá-los.
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - na Rua Bertioga, 215-A, onde deixei de citar a requerida, pois fui informada pelo morador do No. 89, Sr. Elias Carlos Cardoso, o qual também é requerido nestes autos, que informou que o imóvel 215-A é geminado com o casa de No. 215, e que ele e seu irmão, Sr. Joilson Cardoso dos Santos, residente no No. 91, são herdeiros do imóvel , objeto do presente mandado, ou seja, 215/215-A; afirmou ainda que, na casa de No. 215-A, reside o inquilino Pedro e na casa e na casa 215, a inquilina Ana Paula de Souza. Certifico mais que informou, ainda, que na casa de No. 215-A, morou, anteriormente, também como inquilina, uma senhora chamada Ana, porém não soube dizer se tratava da requerida Ana de Lima Paula, pois não recorda de seu nome completo.
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - na Rua Piraquara, onde encontrei o imóvel de No. 536 demolido; eis que fui informada pela Sra. Antonia Lúcia Bandeira, residente no No. 538, de que o requerido José Carlos Romano do Nascimento, demoliu sua casa e mudou-se do local, há mais de 3 anos, desconhecendo seu paradeiro.
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - dirigi-me na rua Bertioga, 89, onde citei Neide Aparecida Luciano dos Santos, do inteiro teor deste, a qual exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - na R. Bertioga, 353, onde citei João da Silva Pontes, do inteiro teor deste, o qual exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
(06/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(01/02/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2017/000694-6 dirigi-me ao endereço retro RUA ARARAQUARA, não logrando localizar o imóvel de nº.410, CASA B, localizando os imóveis de nºs.404, 408, 411, 414, 418, 421, 426, 462, 466, sendo certo ainda que no momento da diligência, em contato com um carteiro que fazia entrega de correspondências no local fui por ele informado não existir nº.410 na referida rua, desconhecendo ele o citando Jadir dos Santos de nome, pelo que, não o localizando deixei de proceder a sua citação, devolvendo o presente em Cartório para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. Poá, 01 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01 cota
(28/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70001451-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2017 17:28
(27/01/2017) MANIFESTACAO DO MP
(26/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000657-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000658-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000659-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000661-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000662-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000663-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000664-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000667-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000668-7 Situação: Cumprido parcialmente em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000670-9 Situação: Cumprido parcialmente em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000665-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000673-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000674-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000675-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000676-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000677-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000678-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000679-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000680-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000681-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000682-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000683-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000684-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000685-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000686-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000687-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000689-0 Situação: Cumprido parcialmente em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000690-3 Situação: Cumprido parcialmente em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000691-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000692-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000693-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000694-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2017/000695-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(25/01/2017) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.17.70001136-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/01/2017 15:47
(25/01/2017) PEDIDO DE PRAZO
(23/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 4015/4034
(20/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o Ofício do Instituto Geológico de fls. 548/559. Advogados(s): Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP), Fabio Oliveira dos Santos (OAB 370324/SP)
(17/01/2017) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes sobre o Ofício do Instituto Geológico de fls. 548/559.
(16/01/2017) OFICIO JUNTADO
(05/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 3149/3169
(03/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2016 Teor do ato: Fls. 539/543: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se e retifique-se o polo passivo para inclusão das pessoas indicadas.Citem-se os corréus como requerido.Intime-se. Advogados(s): Ranieri Ferraz Nogueira (OAB 298168/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP)
(25/07/2016) DECISAO - Fls. 539/543: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se e retifique-se o polo passivo para inclusão das pessoas indicadas.Citem-se os corréus como requerido.Intime-se.
(21/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.16.70002171-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2016 17:12
(17/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/02/2016) OFICIO JUNTADO
(18/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(28/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0136/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 2205/2269
(27/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0136/2015 Teor do ato: Fls. 451: Defiro. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Ranieri Ferraz Nogueira (OAB 298168/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP)
(21/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 451: Defiro. Cumpra-se. Int.
(19/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.15.70013311-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2015 18:34
(18/08/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/08/2015) OFICIO JUNTADO
(12/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/06/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(23/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 2663/2683
(22/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2015 Teor do ato: Fls. 441: Defiro. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Ranieri Ferraz Nogueira (OAB 298168/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP)
(17/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 441: Defiro. Cumpra-se. Int.
(14/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/03/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.15.70003559-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2015 15:02
(02/03/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/02/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/02/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0019/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 2504/2536
(23/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0019/2015 Teor do ato: Digam as partes sobre o v. Acórdão de fls. 422/430, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Ranieri Ferraz Nogueira (OAB 298168/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP)
(10/02/2015) DECISAO - Digam as partes sobre o v. Acórdão de fls. 422/430, requerendo o que de direito. Intime-se.
(06/02/2015) SENTENCA VOTO ACORDAO E RESPECTIVOS TERMOS DE PUBLICACAO JUNTADOS
(06/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 2236/2303
(02/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2015 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): Ranieri Ferraz Nogueira (OAB 298168/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP)
(30/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int.
(29/01/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/01/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.15.70000913-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2015 16:15
(20/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/01/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/01/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/01/2015) OFICIO JUNTADO
(06/10/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(29/09/2014) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WPOA.14.40011142-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/09/2014 17:10
(25/09/2014) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(23/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 2357/2372
(22/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2014 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 394/395 PARA OS ATUAIS PROCURADORES DA RÉ: "Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco da Vila Luiza (classificada como área 11, do setor 11), mais precisamente ao longo da encosta do morro localizado na Rua Pekny e Rua Bertioga. A liminar foi concedida, mas seus efeitos estão suspensos em razão de decisão proferida em Agravo de Instrumento. Os pontos levantados pelo autor estão na decisão de fls 250/251. O Município apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e o listisconsórcio necessário com os moradores da área. No mérito, alega que o loteamento foi aprovado pela Municipalidade e contém todos os melhoramentos públicos necessários, não havendo que se falar em clandestinidade. Aduz a inexistência de comprovação dos riscos alegados e a ofensa ao direito de propriedade dos cidadãos. Argumenta que a questão não comporta análise judicial, pois ser matéria afeta à discricionariedade administrativa. Sustenta que a área não está caracterizada como APP, sendo possível a permanência de residências no local. Afasto as preliminares arguidas. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC e contém todas as condições para o regular seguimento do feito, indicando devidamente as partes legítimas, o fundamento do pedido e os pedidos certos e determinados. Os argumentos são claros e precisos e permitem o bom entendimento, mantendo relação lógica com os pedidos. Tratando-se de ação que envolve o interesse público e a proteção ambiental há manifesto interesse de agir do parquet em obter a tutela jurisdicional. No mais, a questão da existência ou não de omissão quanto ao exercício de poder de polícia é matéria de mérito, que será analisada por ocasião da sentença. Desnecessária a inclusão dos moradores no pólo passivo, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário, nem por disposição de lei, nem pela natureza da relação jurídica, de modo que a eficácia de eventual sentença de procedência não depende da citação dos moradores do local. Além disso, havendo prejuízo, os cidadãos afetados poderão demandar indenização em ação autônoma. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: Se a área, objeto destes autos, está total ou parcialmente caracterizada como Área de Proteção Permanente; Se existem construções na área de proteção permanente, indicando a quantidade; Se é proibida a construção de residências na área, indicando claramente quais as construções irregulares; Se a área está inserida em loteamento aprovado pela Municipalidade; Se todas ou algumas construções estão em área de risco de escorregamento ou desmoronamento, indicando o grau de risco e quais as construções afetadas; Se há necessidade de desocupação parcial ou total da área, bem como da demolição de todas ou algumas construções, que deverão ser indicadas; Se há medidas alternativas a serem adotadas pela Municipalidade para cessar os riscos e evitar a desocupação e demolição; Havendo ocupação indevida e necessidade de demolição, se é possível a urbanização do núcleo habitacional naquela área. Se existem danos ambientais a serem reparados. Indefiro a prova oral, por se tratar de prova inútil para o deslinde da causa. Além do que, incabível o depoimento pessoal do representante do Ministério Público, pois, considerando a matéria em discussão, não se aplica a confissão. Defiro a produção de prova pericial, que por ora será feita por Instituto Geológico do Estado de São Paulo e CETESB. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se assim desejarem. Após, expeçam-se os ofícios para Instituto Geológico do Estado de São Paulo e para CETESB para que estes apresentem trabalho técnico visando o esclarecimento dos pontos controvertidos, cada qual em sua área de atuação. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fls 250/251, 264, dos trabalhos técnicos juntados autos, em especial o mapeamento elaborado pela Defesa Civil Municipal, relatórios municipais de atendimento e parecer técnico do Ministério Público. Oportunamente, com a vinda dos relatórios, analisarei a necessidade de complementação da prova técnica por técnicos de outras especialidades. Expeça-se o necessário. Intime-se." Advogados(s): Ranieri Ferraz Nogueira (OAB 298168/SP), Guido Pulice Boni (OAB 317863/SP)
(19/09/2014) ATO ORDINATORIO - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 394/395 PARA OS ATUAIS PROCURADORES DA RÉ: "Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco da Vila Luiza (classificada como área 11, do setor 11), mais precisamente ao longo da encosta do morro localizado na Rua Pekny e Rua Bertioga. A liminar foi concedida, mas seus efeitos estão suspensos em razão de decisão proferida em Agravo de Instrumento. Os pontos levantados pelo autor estão na decisão de fls 250/251. O Município apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e o listisconsórcio necessário com os moradores da área. No mérito, alega que o loteamento foi aprovado pela Municipalidade e contém todos os melhoramentos públicos necessários, não havendo que se falar em clandestinidade. Aduz a inexistência de comprovação dos riscos alegados e a ofensa ao direito de propriedade dos cidadãos. Argumenta que a questão não comporta análise judicial, pois ser matéria afeta à discricionariedade administrativa. Sustenta que a área não está caracterizada como APP, sendo possível a permanência de residências no local. Afasto as preliminares arguidas. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC e contém todas as condições para o regular seguimento do feito, indicando devidamente as partes legítimas, o fundamento do pedido e os pedidos certos e determinados. Os argumentos são claros e precisos e permitem o bom entendimento, mantendo relação lógica com os pedidos. Tratando-se de ação que envolve o interesse público e a proteção ambiental há manifesto interesse de agir do parquet em obter a tutela jurisdicional. No mais, a questão da existência ou não de omissão quanto ao exercício de poder de polícia é matéria de mérito, que será analisada por ocasião da sentença. Desnecessária a inclusão dos moradores no pólo passivo, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário, nem por disposição de lei, nem pela natureza da relação jurídica, de modo que a eficácia de eventual sentença de procedência não depende da citação dos moradores do local. Além disso, havendo prejuízo, os cidadãos afetados poderão demandar indenização em ação autônoma. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: Se a área, objeto destes autos, está total ou parcialmente caracterizada como Área de Proteção Permanente; Se existem construções na área de proteção permanente, indicando a quantidade; Se é proibida a construção de residências na área, indicando claramente quais as construções irregulares; Se a área está inserida em loteamento aprovado pela Municipalidade; Se todas ou algumas construções estão em área de risco de escorregamento ou desmoronamento, indicando o grau de risco e quais as construções afetadas; Se há necessidade de desocupação parcial ou total da área, bem como da demolição de todas ou algumas construções, que deverão ser indicadas; Se há medidas alternativas a serem adotadas pela Municipalidade para cessar os riscos e evitar a desocupação e demolição; Havendo ocupação indevida e necessidade de demolição, se é possível a urbanização do núcleo habitacional naquela área. Se existem danos ambientais a serem reparados. Indefiro a prova oral, por se tratar de prova inútil para o deslinde da causa. Além do que, incabível o depoimento pessoal do representante do Ministério Público, pois, considerando a matéria em discussão, não se aplica a confissão. Defiro a produção de prova pericial, que por ora será feita por Instituto Geológico do Estado de São Paulo e CETESB. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se assim desejarem. Após, expeçam-se os ofícios para Instituto Geológico do Estado de São Paulo e para CETESB para que estes apresentem trabalho técnico visando o esclarecimento dos pontos controvertidos, cada qual em sua área de atuação. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fls 250/251, 264, dos trabalhos técnicos juntados autos, em especial o mapeamento elaborado pela Defesa Civil Municipal, relatórios municipais de atendimento e parecer técnico do Ministério Público. Oportunamente, com a vinda dos relatórios, analisarei a necessidade de complementação da prova técnica por técnicos de outras especialidades. Expeça-se o necessário. Intime-se."
(04/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(28/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(26/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 2602/2668
(25/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2014 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco da Vila Luiza (classificada como área 11, do setor 11), mais precisamente ao longo da encosta do morro localizado na Rua Pekny e Rua Bertioga. A liminar foi concedida, mas seus efeitos estão suspensos em razão de decisão proferida em Agravo de Instrumento. Os pontos levantados pelo autor estão na decisão de fls 250/251. O Município apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e o listisconsórcio necessário com os moradores da área. No mérito, alega que o loteamento foi aprovado pela Municipalidade e contém todos os melhoramentos públicos necessários, não havendo que se falar em clandestinidade. Aduz a inexistência de comprovação dos riscos alegados e a ofensa ao direito de propriedade dos cidadãos. Argumenta que a questão não comporta análise judicial, pois ser matéria afeta à discricionariedade administrativa. Sustenta que a área não está caracterizada como APP, sendo possível a permanência de residências no local. Afasto as preliminares arguidas. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC e contém todas as condições para o regular seguimento do feito, indicando devidamente as partes legítimas, o fundamento do pedido e os pedidos certos e determinados. Os argumentos são claros e precisos e permitem o bom entendimento, mantendo relação lógica com os pedidos. Tratando-se de ação que envolve o interesse público e a proteção ambiental há manifesto interesse de agir do parquet em obter a tutela jurisdicional. No mais, a questão da existência ou não de omissão quanto ao exercício de poder de polícia é matéria de mérito, que será analisada por ocasião da sentença. Desnecessária a inclusão dos moradores no pólo passivo, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário, nem por disposição de lei, nem pela natureza da relação jurídica, de modo que a eficácia de eventual sentença de procedência não depende da citação dos moradores do local. Além disso, havendo prejuízo, os cidadãos afetados poderão demandar indenização em ação autônoma. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: Se a área, objeto destes autos, está total ou parcialmente caracterizada como Área de Proteção Permanente; Se existem construções na área de proteção permanente, indicando a quantidade; Se é proibida a construção de residências na área, indicando claramente quais as construções irregulares; Se a área está inserida em loteamento aprovado pela Municipalidade; Se todas ou algumas construções estão em área de risco de escorregamento ou desmoronamento, indicando o grau de risco e quais as construções afetadas; Se há necessidade de desocupação parcial ou total da área, bem como da demolição de todas ou algumas construções, que deverão ser indicadas; Se há medidas alternativas a serem adotadas pela Municipalidade para cessar os riscos e evitar a desocupação e demolição; Havendo ocupação indevida e necessidade de demolição, se é possível a urbanização do núcleo habitacional naquela área. Se existem danos ambientais a serem reparados. Indefiro a prova oral, por se tratar de prova inútil para o deslinde da causa. Além do que, incabível o depoimento pessoal do representante do Ministério Público, pois, considerando a matéria em discussão, não se aplica a confissão. Defiro a produção de prova pericial, que por ora será feita por Instituto Geológico do Estado de São Paulo e CETESB. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se assim desejarem. Após, expeçam-se os ofícios para Instituto Geológico do Estado de São Paulo e para CETESB para que estes apresentem trabalho técnico visando o esclarecimento dos pontos controvertidos, cada qual em sua área de atuação. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fls 250/251, 264, dos trabalhos técnicos juntados autos, em especial o mapeamento elaborado pela Defesa Civil Municipal, relatórios municipais de atendimento e parecer técnico do Ministério Público. Oportunamente, com a vinda dos relatórios, analisarei a necessidade de complementação da prova técnica por técnicos de outras especialidades. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Buccini Ramos (OAB 236480/SP), Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(21/08/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/08/2014) DECISAO - Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco da Vila Luiza (classificada como área 11, do setor 11), mais precisamente ao longo da encosta do morro localizado na Rua Pekny e Rua Bertioga. A liminar foi concedida, mas seus efeitos estão suspensos em razão de decisão proferida em Agravo de Instrumento. Os pontos levantados pelo autor estão na decisão de fls 250/251. O Município apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e o listisconsórcio necessário com os moradores da área. No mérito, alega que o loteamento foi aprovado pela Municipalidade e contém todos os melhoramentos públicos necessários, não havendo que se falar em clandestinidade. Aduz a inexistência de comprovação dos riscos alegados e a ofensa ao direito de propriedade dos cidadãos. Argumenta que a questão não comporta análise judicial, pois ser matéria afeta à discricionariedade administrativa. Sustenta que a área não está caracterizada como APP, sendo possível a permanência de residências no local. Afasto as preliminares arguidas. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC e contém todas as condições para o regular seguimento do feito, indicando devidamente as partes legítimas, o fundamento do pedido e os pedidos certos e determinados. Os argumentos são claros e precisos e permitem o bom entendimento, mantendo relação lógica com os pedidos. Tratando-se de ação que envolve o interesse público e a proteção ambiental há manifesto interesse de agir do parquet em obter a tutela jurisdicional. No mais, a questão da existência ou não de omissão quanto ao exercício de poder de polícia é matéria de mérito, que será analisada por ocasião da sentença. Desnecessária a inclusão dos moradores no pólo passivo, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário, nem por disposição de lei, nem pela natureza da relação jurídica, de modo que a eficácia de eventual sentença de procedência não depende da citação dos moradores do local. Além disso, havendo prejuízo, os cidadãos afetados poderão demandar indenização em ação autônoma. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: Se a área, objeto destes autos, está total ou parcialmente caracterizada como Área de Proteção Permanente; Se existem construções na área de proteção permanente, indicando a quantidade; Se é proibida a construção de residências na área, indicando claramente quais as construções irregulares; Se a área está inserida em loteamento aprovado pela Municipalidade; Se todas ou algumas construções estão em área de risco de escorregamento ou desmoronamento, indicando o grau de risco e quais as construções afetadas; Se há necessidade de desocupação parcial ou total da área, bem como da demolição de todas ou algumas construções, que deverão ser indicadas; Se há medidas alternativas a serem adotadas pela Municipalidade para cessar os riscos e evitar a desocupação e demolição; Havendo ocupação indevida e necessidade de demolição, se é possível a urbanização do núcleo habitacional naquela área. Se existem danos ambientais a serem reparados. Indefiro a prova oral, por se tratar de prova inútil para o deslinde da causa. Além do que, incabível o depoimento pessoal do representante do Ministério Público, pois, considerando a matéria em discussão, não se aplica a confissão. Defiro a produção de prova pericial, que por ora será feita por Instituto Geológico do Estado de São Paulo e CETESB. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se assim desejarem. Após, expeçam-se os ofícios para Instituto Geológico do Estado de São Paulo e para CETESB para que estes apresentem trabalho técnico visando o esclarecimento dos pontos controvertidos, cada qual em sua área de atuação. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de fls 250/251, 264, dos trabalhos técnicos juntados autos, em especial o mapeamento elaborado pela Defesa Civil Municipal, relatórios municipais de atendimento e parecer técnico do Ministério Público. Oportunamente, com a vinda dos relatórios, analisarei a necessidade de complementação da prova técnica por técnicos de outras especialidades. Expeça-se o necessário. Intime-se.
(19/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.14.40008965-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/08/2014 10:17
(19/08/2014) INDICACAO DE PROVAS
(12/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0087/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: 1709 Página: 2529/2595
(11/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0087/2014 Teor do ato: Sem prejuízo do despacho de fls. 382, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Se a pretenderem a produção de prova oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de preclusão, para melhor adequação da pauta de audiências. Após, retornem os autos conclusos para apreciação das provas, designação de audiência ou eventual sentença. Int. Advogados(s): Rodrigo Buccini Ramos (OAB 236480/SP), Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(11/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(11/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(05/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Sem prejuízo do despacho de fls. 382, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Se a pretenderem a produção de prova oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de preclusão, para melhor adequação da pauta de audiências. Após, retornem os autos conclusos para apreciação das provas, designação de audiência ou eventual sentença. Int.
(04/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 20/05/2014 Data da Publicação: 21/05/2014 Número do Diário: 1653 Página: 2578/2618
(19/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2014 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Rodrigo Buccini Ramos (OAB 236480/SP), Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(15/05/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.
(14/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: 1607 Página: 2442/2467
(05/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2014 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia liminarmente a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco do Jardim Pinheiro, mais precisamente na encosta de morros das Ruas Bertioga e João Pekny. Segundo o MP, o Município teria se omitido ao permitir as ocupações na referida área, e também ao conceder licenças no local, que está inserido em área de preservação permanente. Ademais, embora tenha sido feito levantamento pela Defesa Civil, em que houve constatação de alto risco de desmoronamento ou escorregamento, o Município nada teria providenciado, se limitando a informar que adotaria medida de execução de serviços de drenagem de águas pluviais sobre o talude de aterro. Os documentos juntados na inicial se referem ao levantamento feito pela Defesa Civil de área de risco de desmoronamento ou escorregamento, denominada área 11, setor 1, do Jardim Pinheiro, e a informação do Município de que não haveria remoção das pessoas. Também há notícia de que a área situa-se em encosta de morro e ao longo de curso d`agua, o que, segundo o Código Florestal (Lei 12651/12) representa área de preservação permanente. Considerando o número de famílias que poderão ser atingidas pela tutela jurisdicional, gerando o emprego de inúmeras providências por parte do Poder Público, designo audiência de justificação para o dia 06/11/2013, às 15:20hs, oportunidade em que será tentada a conciliação entre as partes. O prazo para contestação se iniciará a partir da referida audiência. Intime-se o Município, que deverá comparecer juntamente com um membro da Defesa Civil para melhor análise sobre a situação do local. Cite-se. Advogados(s): Rodrigo Buccini Ramos (OAB 236480/SP), Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(05/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2014 Teor do ato: nele indicado e ali sendo CITEI E INTIMEI PREFEITURA MUNICIPAL DE POÁ na pessoa de Francisco Antonio N.de Siqueira, Secretário de Assuntos Jurídicos que ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, recebeu contrafé que lhe li e ofereci, bem como exarou a sua nota de ciente. Nada Mais. Advogados(s): Rodrigo Buccini Ramos (OAB 236480/SP), Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(05/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2014 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/000980-7 dirigi-me NOS DIAS: 30/01 e 31/01 ao endereço: constante no mandado, e aí sendo, INTIMEI PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ na pessoa de seu representante legal, FRANCISCO ANTONIO N. DE SIQUEIRA de todo o teor do mandado, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Poá, 31 de janeiro de 2014. Advogados(s): Rodrigo Buccini Ramos (OAB 236480/SP), Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(05/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/292: Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência à parte contrária. Fls. 334/337: Cumpra-se o despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 2019653-66.2014.8.26.0000. Ao Ministério Público, para manifestação sobre a contestação, e após, aguarde-se o julgamento final do agravo. Int. Advogados(s): Rodrigo Buccini Ramos (OAB 236480/SP), Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(28/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(27/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(26/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 269/292: Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência à parte contrária. Fls. 334/337: Cumpra-se o despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 2019653-66.2014.8.26.0000. Ao Ministério Público, para manifestação sobre a contestação, e após, aguarde-se o julgamento final do agravo. Int.
(26/02/2014) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança
(25/02/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(12/02/2014) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2014/000980-7 dirigi-me NOS DIAS: 30/01 e 31/01 ao endereço: constante no mandado, e aí sendo, INTIMEI PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ na pessoa de seu representante legal, FRANCISCO ANTONIO N. DE SIQUEIRA de todo o teor do mandado, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Poá, 31 de janeiro de 2014.
(12/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.14.40001274-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 11/02/2014 11:02
(12/02/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPOA.14.40001274-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 11/02/2014 11:02
(12/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1003595-11.2013.8.26.0462/80003 - Classe: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil Pública - Assunto principal: Flora
(12/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.14.40001277-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2014 11:08
(12/02/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPOA.14.40001277-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2014 11:08
(12/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1003595-11.2013.8.26.0462/80004 - Classe: Contestação em Ação Civil Pública - Assunto principal: Flora
(11/02/2014) CONTESTACAO
(11/02/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(05/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 05/02/2014 Data da Publicação: 06/02/2014 Número do Diário: 1586 Página: 2190/2233
(04/02/2014) MANDADO JUNTADO - MANDADO JUNTADO POSITIVO
(03/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2014 Teor do ato: Decorrido o prazo de 30 dias estabelecido na decisão de fls 250/251, o Município não forneceu a contento as informações determinadas pelo Juízo. Novo laudo da equipe técnica do Ministério Público narra que o Município não providenciou estudo de forma elaborada nem apontou quais são as moradias que poderão ser preservadas do risco de inundação, deslizamento e desabamento. Sob os mesmos fundamentos da decisão de fls 250/251, diante da verossimilhança de que o Poder Público não tem cumprido o seu dever de fiscalização e intervenção, principalmente o seu Poder de Polícia, e com o fim de se evitar dano irreparável ou de difícil, senão impossível reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: compelir o MUNICÍPIO DE POÁ a providenciar todo o necessário para remover e alojar as pessoas que ocupam o setor 11 da "Área 11" do Jardim Pinheiro, no prazo de 90 dias, sem prejuízo de parte da tutela já antecipada às fls 251 (item II). O prazo para contestar se iniciará a partir da intimação desta decisão. Int. Advogados(s): Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(29/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(29/01/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2014/000980-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(29/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(27/01/2014) DECISAO - Decorrido o prazo de 30 dias estabelecido na decisão de fls 250/251, o Município não forneceu a contento as informações determinadas pelo Juízo. Novo laudo da equipe técnica do Ministério Público narra que o Município não providenciou estudo de forma elaborada nem apontou quais são as moradias que poderão ser preservadas do risco de inundação, deslizamento e desabamento. Sob os mesmos fundamentos da decisão de fls 250/251, diante da verossimilhança de que o Poder Público não tem cumprido o seu dever de fiscalização e intervenção, principalmente o seu Poder de Polícia, e com o fim de se evitar dano irreparável ou de difícil, senão impossível reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: compelir o MUNICÍPIO DE POÁ a providenciar todo o necessário para remover e alojar as pessoas que ocupam o setor 11 da "Área 11" do Jardim Pinheiro, no prazo de 90 dias, sem prejuízo de parte da tutela já antecipada às fls 251 (item II). O prazo para contestar se iniciará a partir da intimação desta decisão. Int.
(23/01/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.14.40000723-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/01/2014 14:25
(23/01/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPOA.14.40000723-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/01/2014 14:25
(23/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/01/2014) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(21/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(21/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(16/01/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.14.40000479-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2014 16:42
(16/01/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPOA.14.40000479-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2014 16:42
(15/01/2014) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados
(03/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0143/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 2318/2330
(29/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0143/2013 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia liminarmente a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco da Vila Luiza (classificada como Área 11, setor 11, do Jardim Pinheiro), mais precisamente ao longo da encosta do morro, situado na Rua João Pekny e Rua Bertioga. Segundo o MP, o Município teria se omitido ao permitir as ocupações na referida área, e também ao conceder licenças no local. Ademais, embora tenha sido feito levantamento pela Defesa Civil, em que houve constatação de risco muito alto de deslizamento, o Município nada teria providenciado para a solução do problema. O autor juntou levantamento feito pela Defesa Civil de área de risco de inundação, e a informação do Município de que houve a remoção tão somente de duas moradias, e de que não adotou outra medida inerente ao seu poder de polícia. Também houve apresentação de laudo técnico elaborado por um geólogo e biólogo, o qual narra o risco de deslizamento e o perigo à vida das pessoas que construíram suas casas no local. De acordo com o laudo, existem 60 moradias ameaçadas. A área possui solo exposto, e a vegetação existente é rasteira, o que certamente aumenta o risco de deslizamento. A drenagem na encosta é deficiente e as ruas, com alta declividade, conduzem a água para a encosta. As ocupações nas encostas foram feitas após corte e aterro sem qualquer técnica de drenagem e construção. As fotos juntadas revelam construções recentes (fls 221 e 222). Salienta-se que nesta Comarca também tramitam outras ações com mesmas partes e semelhante causa de pedir, cujo objeto é a remoção de pessoas em outra área do Município, com alto risco de inundação, deslizamento e desabamento. Quanto à área objeto deste processo, agentes do Município foram ouvidos em audiência de justificação. Após a propositura das referidas ações civis públicas, há alguns dias, o Município formou grupo técnico para realizar monitoramento das áreas de risco. O geólogo do Ministério Público declarou que, se houvesse o devido escoamento e canalização das águas, talvez não fosse necessário remover tantas pessoas. Desta forma, considerando o número de famílias envolvidas e a possibilidade de se manter algumas edificações, mediante adoção de medidas contra o risco, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PARA QUE: No prazo de TRINTA DIAS, o Município informe quais são as edificações que poderão se submeter à adoção dessas medidas contra o risco de deslizamento, evitando-se a remoção das respectivas famílias. Com as informações, deverá o autor enviar equipe técnica ao local para aferir a viabilidade da manutenção das edificações apontadas pelo Município. O MUNICÍPIO não permita novas ocupações na área, inclusive novas construções e ampliações das edificações já existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(28/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(26/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(25/11/2013) DECISAO - Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia liminarmente a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco da Vila Luiza (classificada como Área 11, setor 11, do Jardim Pinheiro), mais precisamente ao longo da encosta do morro, situado na Rua João Pekny e Rua Bertioga. Segundo o MP, o Município teria se omitido ao permitir as ocupações na referida área, e também ao conceder licenças no local. Ademais, embora tenha sido feito levantamento pela Defesa Civil, em que houve constatação de risco muito alto de deslizamento, o Município nada teria providenciado para a solução do problema. O autor juntou levantamento feito pela Defesa Civil de área de risco de inundação, e a informação do Município de que houve a remoção tão somente de duas moradias, e de que não adotou outra medida inerente ao seu poder de polícia. Também houve apresentação de laudo técnico elaborado por um geólogo e biólogo, o qual narra o risco de deslizamento e o perigo à vida das pessoas que construíram suas casas no local. De acordo com o laudo, existem 60 moradias ameaçadas. A área possui solo exposto, e a vegetação existente é rasteira, o que certamente aumenta o risco de deslizamento. A drenagem na encosta é deficiente e as ruas, com alta declividade, conduzem a água para a encosta. As ocupações nas encostas foram feitas após corte e aterro sem qualquer técnica de drenagem e construção. As fotos juntadas revelam construções recentes (fls 221 e 222). Salienta-se que nesta Comarca também tramitam outras ações com mesmas partes e semelhante causa de pedir, cujo objeto é a remoção de pessoas em outra área do Município, com alto risco de inundação, deslizamento e desabamento. Quanto à área objeto deste processo, agentes do Município foram ouvidos em audiência de justificação. Após a propositura das referidas ações civis públicas, há alguns dias, o Município formou grupo técnico para realizar monitoramento das áreas de risco. O geólogo do Ministério Público declarou que, se houvesse o devido escoamento e canalização das águas, talvez não fosse necessário remover tantas pessoas. Desta forma, considerando o número de famílias envolvidas e a possibilidade de se manter algumas edificações, mediante adoção de medidas contra o risco, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PARA QUE: No prazo de TRINTA DIAS, o Município informe quais são as edificações que poderão se submeter à adoção dessas medidas contra o risco de deslizamento, evitando-se a remoção das respectivas famílias. Com as informações, deverá o autor enviar equipe técnica ao local para aferir a viabilidade da manutenção das edificações apontadas pelo Município. O MUNICÍPIO não permita novas ocupações na área, inclusive novas construções e ampliações das edificações já existentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos com urgência. Int.
(22/11/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 2039/2056
(11/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2013 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração, uma vez que não omissão ou contradição na decisão atacada. Todavia, nos termos do art. 930, parágrafo único do C.P.C, revejo parcialmente o despacho anterior para alterar o prazo para contestar, que começara a fluir da intimação da decisão que conceder ou não o pedido liminar. Aguarde-se a audiência designada. Int. Advogados(s): Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB 23651/SP)
(07/11/2013) AUDIENCIA REALIZADA - Cível genérica
(07/11/2013) AUDIENCIA REALIZADA - Testemunha réu
(07/11/2013) AUDIENCIA REALIZADA - testemunha autor
(05/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(05/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Ciência
(05/11/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO - Justificação Data: 06/11/2013 Hora 15:20 Local: Sala de Audiências Nº 2 - 1º andar Situacão: Realizada
(04/11/2013) DECISAO - Rejeito os embargos de declaração, uma vez que não omissão ou contradição na decisão atacada. Todavia, nos termos do art. 930, parágrafo único do C.P.C, revejo parcialmente o despacho anterior para alterar o prazo para contestar, que começara a fluir da intimação da decisão que conceder ou não o pedido liminar. Aguarde-se a audiência designada. Int.
(23/10/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/10/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPOA.13.40004997-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2013 14:10
(30/09/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO
(27/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - nele indicado e ali sendo CITEI E INTIMEI PREFEITURA MUNICIPAL DE POÁ na pessoa de Francisco Antonio N.de Siqueira, Secretário de Assuntos Jurídicos que ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, recebeu contrafé que lhe li e ofereci, bem como exarou a sua nota de ciente. Nada Mais.
(27/09/2013) MANDADO JUNTADO
(12/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(12/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(12/09/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 462.2013/014754-9 Situação: Emitido em 12/09/2013 17:54:00 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(11/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia liminarmente a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco do Jardim Pinheiro, mais precisamente na encosta de morros das Ruas Bertioga e João Pekny. Segundo o MP, o Município teria se omitido ao permitir as ocupações na referida área, e também ao conceder licenças no local, que está inserido em área de preservação permanente. Ademais, embora tenha sido feito levantamento pela Defesa Civil, em que houve constatação de alto risco de desmoronamento ou escorregamento, o Município nada teria providenciado, se limitando a informar que adotaria medida de execução de serviços de drenagem de águas pluviais sobre o talude de aterro. Os documentos juntados na inicial se referem ao levantamento feito pela Defesa Civil de área de risco de desmoronamento ou escorregamento, denominada área 11, setor 1, do Jardim Pinheiro, e a informação do Município de que não haveria remoção das pessoas. Também há notícia de que a área situa-se em encosta de morro e ao longo de curso d`agua, o que, segundo o Código Florestal (Lei 12651/12) representa área de preservação permanente. Considerando o número de famílias que poderão ser atingidas pela tutela jurisdicional, gerando o emprego de inúmeras providências por parte do Poder Público, designo audiência de justificação para o dia 06/11/2013, às 15:20hs, oportunidade em que será tentada a conciliação entre as partes. O prazo para contestação se iniciará a partir da referida audiência. Intime-se o Município, que deverá comparecer juntamente com um membro da Defesa Civil para melhor análise sobre a situação do local. Cite-se.
(10/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/09/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(21/01/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos. P. 1130: Defiro. Solicito à OAB local a indicação de Curador Especial para atuar no feito em favor dos réus (pessoas acima qualificadas), citados por edital, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia sua impressão e encaminhamento. Ciência ao M.P. Int.
(03/10/2019) MERO EXPEDIENTE - Manifeste-se o Ministério Público. Int.
(20/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1115/1118: Aguarde-se a publicação do edital (fls. 1120) e decurso do prazo. Int.
(14/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/01/2018) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1100/1101 e 1102: Diga o Ministério Público.Int.
(29/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/02/2017) MERO EXPEDIENTE - Fls. 629: Defiro o prazo requerido.Fls. 633: Defiro.Intime-se o Município como requerido, com urgência.A audiência será oportunamente designada.Int.
(26/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Fls. 451: Defiro. Cumpra-se. Int.
(12/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Fls. 441: Defiro. Cumpra-se. Int.
(26/02/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(30/01/2015) MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int.
(19/01/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/08/2014) MERO EXPEDIENTE - Sem prejuízo do despacho de fls. 382, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Se a pretenderem a produção de prova oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de preclusão, para melhor adequação da pauta de audiências. Após, retornem os autos conclusos para apreciação das provas, designação de audiência ou eventual sentença. Int.
(15/05/2014) MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.
(26/02/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 269/292: Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência à parte contrária. Fls. 334/337: Cumpra-se o despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 2019653-66.2014.8.26.0000. Ao Ministério Público, para manifestação sobre a contestação, e após, aguarde-se o julgamento final do agravo. Int.
(11/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia liminarmente a demolição de edificações, remoção e alojamento das pessoas que ocupam áreas de risco do Jardim Pinheiro, mais precisamente na encosta de morros das Ruas Bertioga e João Pekny. Segundo o MP, o Município teria se omitido ao permitir as ocupações na referida área, e também ao conceder licenças no local, que está inserido em área de preservação permanente. Ademais, embora tenha sido feito levantamento pela Defesa Civil, em que houve constatação de alto risco de desmoronamento ou escorregamento, o Município nada teria providenciado, se limitando a informar que adotaria medida de execução de serviços de drenagem de águas pluviais sobre o talude de aterro. Os documentos juntados na inicial se referem ao levantamento feito pela Defesa Civil de área de risco de desmoronamento ou escorregamento, denominada área 11, setor 1, do Jardim Pinheiro, e a informação do Município de que não haveria remoção das pessoas. Também há notícia de que a área situa-se em encosta de morro e ao longo de curso d`agua, o que, segundo o Código Florestal (Lei 12651/12) representa área de preservação permanente. Considerando o número de famílias que poderão ser atingidas pela tutela jurisdicional, gerando o emprego de inúmeras providências por parte do Poder Público, designo audiência de justificação para o dia 06/11/2013, às 15:20hs, oportunidade em que será tentada a conciliação entre as partes. O prazo para contestação se iniciará a partir da referida audiência. Intime-se o Município, que deverá comparecer juntamente com um membro da Defesa Civil para melhor análise sobre a situação do local. Cite-se.