(31/03/2022) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Classe/Assunto: Ação Civil Pública - Anulação / Concurso Público / Edital Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: MARCELO CAMPOS PECEGUEIRO Réu: MAURÍCIO BATISTA Réu: WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31 de março de 2022, na sala de audiências deste Juízo, pelo MM. Juiz de Direito Dr. ROBERTO HENRIQUE DOS REIS, foi aberta a audiência às 13h05m, que será realizada on line através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Presente o Dr. Henrique Aragão Carraro Bastos do Ministério Público. Presente os réus Marcelo Campos Pecegueiro, Maurício Batista e Washington Tadeu Granato Costa, acompanhados pelo advogado, Dr,. Francisco das Chagas Ferreira Chaves, OAB/RJ Os réus prestaram depoimento pessoal, conforme gravação no Teams. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme fls. 570. Enriquetta Olinto Bartolini Resende, testemunha presta o compromisso legal, conforme gravação no Teams. Evandro Queiroz Glória, testemunha presta o compromisso legal, conforme gravação no Teams. Eduardo Moura de Andrade, testemunha presta o compromisso legal, conforme gravação no Teams. Foram ouvidas as testemunhas do réu, conforme arroladas às fl. 372. Adilson Ferreira Benedito, testemunha presta compromisso legal,conforme gravação no Teams. Marilena B. de Barros, testemunha não compromissada, conforme gravação no Teams. Marcos Francisco dos Santos Rodrigues, testemunha presta compromisso legal, conforme gravação no Teams. Alessandra de Mello Azevedo Veneo Flores, testemunha presta compromisso legal, conforme gravação no Teams. Edmilson de Souza Lima, testemunha não compromissada, conforme gravação no Teams. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Pelo Ministério Público requereu a desistência da oitiva da testemunha Nilton Alves de Faria. Homologo a desistência da oitiva da testemunha. Em alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias. Depois, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimados os presentes. Cientes todas as partes da utilização do registro fonográfico e/ou audiovisual para gravação desta audiência, bem como advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 3º, inciso VIII, RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 16/2013). Nada mais havendo, foi encerrada a presente às 14:30h.
(29/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/03/2022) DECISAO - Fls. 617/618 - Fls. 617/618 - O art. 455, caput, do CPC é claro ao atribuir aos advogados das partes a intimação das testemunhas e os parágrafos seguintes do dispositivo legal instruem a forma de intimação que deve ser por AR, comprovando-se a entrega e recebimento e sua juntada aos autos com três dias de antecedência à audiência de instrução e julgamento, podendo, alternativamente, trazer a testemunha à audiência e caso não o faça presume-se a desistência da oitiva das referidas testemunhas. A intimação só é feita judicialmente se frustrada a intimação por A.R; comprovando-se a necessidade de foram absoluta ou se a testemunha for servidor público, for arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, e, por fim, se for uma das pessoas elencadas no art. 454 do CPC, o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, indefiro o requerimento dos réus, pois não preenchidos os requisitos para a intimação judicial das testemunhas dos réus.
(28/03/2022) RECEBIMENTO
(25/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(04/03/2022) JUNTADA DE MANDADO
(04/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(28/02/2022) JUNTADA DE MANDADO
(24/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data, em cumprimento ao contido no r. despacho de index 28, exarado nos autos de nº 0002073-67.2022.8.19.0066, apensei aquele feito a este.
(23/02/2022) JUNTADA DE MANDADO
(17/02/2022) JUNTADA DE MANDADO
(17/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(13/02/2022) JUNTADA DE MANDADO
(04/02/2022) JUNTADA DE MANDADO
(01/02/2022) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 217/2022/MND
(01/02/2022) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 216/2022/MND
(01/02/2022) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 218/2022/MND
(01/02/2022) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 213/2022/MND
(01/02/2022) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 212/2022/MND
(01/02/2022) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 215/2022/MND
(01/02/2022) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 211/2022/MND
(01/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, haver anotado no sistema informatizado DCP as testemunhas elencadas pelos primeiro e segundo réus, index 360 e 372 e ainda as testemunhas arroladas pela parte autora, index 570.
(03/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/11/2021) RECEBIMENTO
(19/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/11/2021) DECISAO - Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a ocorrência ou não dos atos de improbidade administrativa narrados na inicial, e a responsabilidade dos réus. Defiro a produção de prova documental superveniente pelos réus (fls. 563 e 565), em trinta dias. Defiro a produção de prova testemunhal pelo Ministério Público e pelos réus (fls. 563, 565 e 570). Defiro a produção do depoimento pessoal dos réus (fl. 570). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2022 às 13h00min, que será realizada on line através da ferramenta MICROSOFT TEAMS. Esclareço às partes e aos advogados que não precisam ter o aplicativo do TEAMS instalado no smartfone ou computador. O link da audiência está disponibilizado na árvore virtual do processo e abrirá no navegador. Tragam os réus seus róis de testemunhas em dez dias. Promovam os réus a intimação de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fl. 570), na forma do art. 455, § 4º, IV do CPC. Intimem-se os réus para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais. Intimem-se.
(18/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/09/2021) DESPACHO - A defesa preliminar já é contestação dos réus. Em provas pelo prazo de dez dias.
(10/09/2021) RECEBIMENTO
(31/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/08/2021) DESPACHO - Remeta-se os autos à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Volta Redonda, atentando-se a serventia para não remeter os autos a uma Promotoria diferente..
(16/08/2021) RECEBIMENTO
(06/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico em cumprimento ao contido no r. despacho de fls. 549, que as contestações apresentadas pelos 2º e 3º réus, Maurício Batista, às fls. 352/360 e Washington Tadeu Granato Costa, às fls. 396/407, são tempestivas. Certifico ainda, que a contestação apresentada pelo 1º réu, Marcelo Campos Pecegueiro, às fls. 362/373, é s.m.j., intempestiva.
(06/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/06/2021) DESPACHO - Atenda-se o requerido pelo Ministério Público à fl. 547.
(10/06/2021) RECEBIMENTO
(09/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/04/2021) DESPACHO - Remeta-se os autos à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Volta Redonda.,conforme requerido à fl. 540.
(27/04/2021) RECEBIMENTO
(26/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/03/2021) DESPACHO - Remeta-se à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva- Núcleo de Volta Redonda.
(16/03/2021) RECEBIMENTO
(12/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/03/2021) JUNTADA - Documento
(10/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/03/2021) DESPACHO - Junte-se aos autos o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES que encontra-se na árvore digital. Procedi nesta data o desbloqueio das quantias que são referentes às contas salário, por manifesta impenhorabilidade da verba alimentar, em relação ao réu MAURÍCIO BATISTA (R$ 811,75 e R$ 21.343,37) e ao réu MARCELO PESSEGUEIRO (R$ 3.236,76). Das demais quantias procedi a transferência para conta judicial no Banco do Brasil (R$ 413,32, R$ 153,24 e R$ 380,97). Intimem-se. Ao MP.
(05/03/2021) RECEBIMENTO
(03/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/02/2021) DECISAO - Em relação ao réu MAURÍCIO BATISTA defiro o desbloqueio das quantias que são referentes às suas contas salário, por manifesta impenhorabilidade da verba alimentar. Caso já transferido o valor, expeça-se mandado de pagamento. Em relação a MARCELO PESSEGUEIRO, defiro o desbloqueio das quantias que são referentes às suas contas salário, por manifesta impenhorabilidade da verba alimentar.Caso já transferido o valor, expeça-se mandado de pagamento. Os veículos bloqueados nos autos, em nome de WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA são suficientes para pagamento de eventual indenização ao Erário Público, motivo pelo qual indefiro o requerimento de fls.495/496 de desbloqueio em relação ao veículo descrito naquela petição. Intime-se.
(23/02/2021) RECEBIMENTO
(19/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/02/2021) DESPACHO - Junte-se a petição noticiada no sistema, após, voltem conclusos para decisão.
(19/02/2021) RECEBIMENTO
(19/02/2021) JUNTADA - Petição
(19/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/12/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/12/2020) DESPACHO - Ao MP, com urgência.
(03/12/2020) RECEBIMENTO
(02/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/12/2020) JUNTADA - Documento
(23/11/2020) JUNTADA - Documento
(19/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/11/2020) DESPACHO - Ao MP, com urgência.
(06/11/2020) RECEBIMENTO
(06/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/11/2020) DECISAO - Em obediência ao que foi decidido no A.I. interposto pelo Ministério Público, decreto a indisponibilidade dos bens dos réus, até o valor de R$150.000,00. Segue bloqueio on line. Segue cadastro no sistema do CNJ correspondente.
(04/11/2020) RECEBIMENTO
(04/11/2020) JUNTADA - Documento
(05/10/2020) JUNTADA - Documento
(05/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/04/2020) DECISAO - Trata-se de demanda de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público por Ato de Improbidade Administrativa em face de MARCELO CAMPOS PECEGUEIRO, MAURÍCIO BATISTA e WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA a fim de ver o réus condenado às sanções dos arts. 1º e 11, ambos da Lei nº 8.429/92. Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar, na qual afirmam que não agiram com dolo, nem culpa havendo engano do Ministério Público, pois jamais tentaram usufruir ilicitamente do dinheiro público e invocaram a legalidade dos atos administrativos e que MARCELO PECEGUEIRO realmente trabalhou na Câmara Municipal de Volta Redonda, no período apontado na petição inicial e em horário compatível com sua atividade privada. Brevemente relatados, fundamento e decido. Indefiro o chamamento ao processo, conforme requerido pelos réus, pois ritualmente incompatível com a natureza jurídica da ACP. Não cabível o incidente nesse procedimento e, como bem salientado pelo Ministério Público, se fosse o caso de inclusão de novas pessoas deveria ser feito por nova ACP. Não bastasse, inexiste no caso concreto responsabilidade solidária por ato de improbidade, em tese, praticado pelos réus que justificasse o chamamento ao processo, bem como inexiste o interesse jurídico para tal intervenção forçada de terceiro ao processo. Sobre os argumentos relativos ao recebimento, ou não, do recebimento da petição inicial, por suposta prática de improbidade administrativa, dispõe a Lei nº 8.429/92 que: ´Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias; § 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita´. O objetivo da fase preliminar do artigo 17, parágrafos 7º e 8º, da Lei 8.429/92 é evitar o ajuizamento de ações temerárias em razão das repercussões morais do procedimento judicial contra o agente público, sendo o caso de rejeição da petição inicial quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se da análise das manifestações do réu em confronto com a inicial da Ação Civil Pública por improbidade administrativa não for possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita - hipóteses que autorizam a rejeição da inicial (art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92), imperativo o juízo de prelibação positivo. No caso em exame, existem indícios de possível ilegalidade na atuação dos réus, conforme apurado no IC que instrui a petição inicial de improbidade administrativa. As alegações dos réus, de que houve prestação de trabalho efetivo e correspondente aos valores recebidos e de licitude dos atos administrativos que permitiram o ingresso de MARCELO PECEGUEIRO no serviço público necessita de ampla dilação probatória, porque o magistrado, no recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apenas realiza um juízo superficial da viabilidade da demanda, cotejando os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos indiciários que vieram com a petição inicial. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para que apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de sua revelia. Intime-se.
(21/04/2020) RECEBIMENTO
(16/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/02/2020) DESPACHO - Ao MP.
(20/02/2020) RECEBIMENTO
(20/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico em cumprimento ao contido no r. despacho de fls. 344, que os 1º e 2º réus foram devidamente intimados, conforme se vê às fls. 298 e 322 e que o 3º réu, Washington Tadeu Granato Costa, não foi intimado, tendo em vista não ter sido encontrado (fl. 319).
(19/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/02/2020) DESPACHO - Atenda-se, o Cartório, ao requerido na manifestação ministerial de fls.341.
(14/02/2020) RECEBIMENTO
(13/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/02/2020) DESPACHO - Remeta-se à 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Volta Redonda, conforme requerido à fl. 332.
(06/02/2020) RECEBIMENTO
(05/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/01/2020) DECISAO - Diante da manifestação do Ministério Público, e considerando que as Ações de Improbidade são de interesse público, indefiro o requerimento de decretação de sigilo ao processo. Aguarde-se a manifestação dos demais réus e voltem conclusos.
(29/01/2020) RECEBIMENTO
(24/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(21/01/2020) JUNTADA DE MANDADO
(13/01/2020) JUNTADA - Documento
(13/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/01/2020) DESPACHO - Ao Ministério Público, sobre o pedido de decretação de segredo de justiça. Prazo de cinco dias. Depois, voltem conclusos.
(09/01/2020) RECEBIMENTO
(08/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/12/2019) JUNTADA DE MANDADO
(17/12/2019) DESPACHO - Junte-se aos autos os documentos que se encontram pendentes. Mantenho a decisão agravada. Ofício de informação em separado
(17/12/2019) RECEBIMENTO
(17/12/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(17/12/2019) JUNTADA - Documento
(11/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/12/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2221/2019/MND
(06/12/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2219/2019/MND
(06/12/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2220/2019/MND
(06/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(03/12/2019) DECISAO - Trata-se de demanda de Improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por Ato de Improbidade Administrativa em face MARCELO CAMPOS PECEGUEIRO; MAURÍCIO BATISTA e WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA, pugnando o autor pela condenação dos réus às sanções do art. 10, caput e inciso XII; e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/92. Em princípio, entendo que há necessidade de notificação prévia dos réus para apreciação do pedido de indisponibilidade, por se tratar de medida de grave consequências. Ademais, nada indica que os réus, que desde 2016, conhecem a investigação constante do Inquérito Civil 146/2016, venham a dificultar eventual indenização ao Erário Público. Não comungo do entendimento que deva ser automática a decretação da improbidade antes do contraditório. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser sopesada pelo magistrado sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Em decorrência do exposto, indefiro, por ora, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, o que será objeto de nova avaliação depois de instaurado o contraditório. A petição inicial está devida instruída, não sendo o caso de rejeição liminar. Assim, na forma do art. 7º, § 7º da Lei n° 8.429/92 determino a notificação dos réus para apresentação de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
(03/12/2019) RECEBIMENTO
(27/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que estes autos, foram registrados sob o nº 0028859-56.2019.8.19.0066. Certifico ainda, que deixo de verificar o correto recolhimento das custas judiciais, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 3350/99.
(27/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/11/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO