Processo 1003409-57.2018.8.26.0156


10034095720188260156
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(18/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.22.70007793-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2022 19:54

(16/02/2022) MANIFESTACAO DO MP

(15/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(15/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70057394-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 09/12/2021 16:21

(09/12/2021) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD

(03/12/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/12/2021) OFICIO JUNTADO

(27/11/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(04/11/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(04/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(11/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0443/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 2953/2957

(10/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0443/2021 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, reiterem-se os ofícios indicados na certidão de fl. 3532, para resposta no prazo de trinta (30) dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(09/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por primeiro, reiterem-se os ofícios indicados na certidão de fl. 3532, para resposta no prazo de trinta (30) dias, sob as penas da lei.

(21/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70032600-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2021 12:27

(20/07/2021) MANIFESTACAO DO MP

(19/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 2874/2875

(16/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0383/2021 Teor do ato: Ciência às partes do cumprimento da r. decisão de fls. 3535, conforme documentos juntados a fls.3540/3543. Advogados(s): Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(15/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência às partes do cumprimento da r. decisão de fls. 3535, conforme documentos juntados a fls.3540/3543.

(15/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(07/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70024772-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/06/2021 07:45

(07/06/2021) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD

(06/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 3737/3740

(05/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3508/3515 e 3533/3534: acolho a petição do requerido Gilberto de Almeida Barbosa, que contou com anuência do Ministério Público (fl. 3531), e, consequentemente, defiro a substituição do veículo indicado. Providencie, a Serventia, o necessário para efetivação da substituição. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a certidão de fl. 3532 Advogados(s): Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(31/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/03/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 3508/3515 e 3533/3534: acolho a petição do requerido Gilberto de Almeida Barbosa, que contou com anuência do Ministério Público (fl. 3531), e, consequentemente, defiro a substituição do veículo indicado. Providencie, a Serventia, o necessário para efetivação da substituição. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a certidão de fl. 3532

(01/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70008688-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 11:10

(01/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(26/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70002299-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2021 16:56

(26/01/2021) MANIFESTACAO DO MP

(25/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 202 Página: 4568/4573

(21/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Com o fito de garantir o contraditório, considerando-se os argumentos arvorados a fls.3508/3515, bem como os documentos que instruem o petitório, abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Intime-se. Cruzeiro, 20 de dezembro de 2020. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(20/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/12/2020) DECISAO - Vistos. Com o fito de garantir o contraditório, considerando-se os argumentos arvorados a fls.3508/3515, bem como os documentos que instruem o petitório, abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Intime-se. Cruzeiro, 20 de dezembro de 2020. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(14/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70048669-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2020 17:35

(14/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.20.70043821-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2020 10:18

(12/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(29/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70035925-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 10:49

(23/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(26/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(07/08/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(07/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70024796-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2020 18:01

(13/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(10/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé, na forma determinada a fls. 3445, que houve inserção de transferência em relação aos veículos indicados a fls. 3383/3385, com valores pesquisados a fls. 3228/3235, bem como que permanecem constritos os valores constantes no extrato do sistema BACENJUD que segue juntado. Nada Mais.

(10/07/2020) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(10/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70017565-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2020 13:01

(27/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(26/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(26/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(26/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(26/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(18/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(13/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 2933/2936

(12/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do encaminhamento dos autos pela serventia, no dia 10 de fevereiro de 2020, passo a apreciar os requerimentos formulados. Joeirando-se os elementos de convicção trazidos a lume, diviso que, em verdade, os requerimentos alusivos aos desbloqueios merecem acolhimento. Com efeito, para além dos fatos enunciados a fls.3404/3.416, de ver-se que, a rigor, o acolhimento dos pedidos formulados vem suportado pelo robusto acervo probatório colacionado a fls.3.417/3.427. Deveras, a precitada tessitura probatória escora os pedidos formulados, na medida em que permite inferir que, de fato, os valores dimanam de conta salarial, bem como aludem ao PASEP. Calha sublinhar, por oportuno, que, em se tratando de valores de cariz alimentar, a impenhorabilidade diz com a necessidade de preservação da sobrevivência digna do postulante, bem como dos seus familiares, porquanto os valores que se encontram sob o pálio da impenhorabilidade, destinam-se ao pagamento das despesas relacionadas à vida familiar. Curial salientar, por oportuno, que, a rigor, quando se determina a ordem de bloqueio, num primeiro momento, não há como inferir quais valores estão timbrados pela impenhorabilidade, porquanto o sistema irá buscar valores em todas as contas existentes em nome do devedor. Por conseguinte, cabe àquele que tem o seu valor constrito, a prova da impenhorabilidade, e, no caso vertente, a documentação colacionada aos autos, conforta o acolhimento do pedido formulado. No mesmo trilho, os valores vinculados ao PIS/PASEP, merecem proteção, porquanto ostentam natureza salarial. Nessa ordem de ideias, tendo o requerido se desincumbido do ônus de demonstrar a impenhorabilidade das verbas, defiro o requerimento formulado, determinando, por conseguinte, que o servidor responsável pelo manejo do sistema, promova o imediato desbloqueio dos valores alusivos às contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, conta-salário, e, ademais, ao Banco do Brasil, PASEP, do requerido Adeguimar Lourenço Simões (fls. 3.167/3.169 e 3.417/3.427). No mesmo toar, por razões homólogas, diante dos documentos de fls.3.439/3440, acolho o requerimento formulado a fls.3.436/3.437. De fato, tratando-se de conta-poupança, com depósitos inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, de rigor o acolhimento do pedido, determinando-se, por conseguinte, o imediato desbloqueio do valor constrito. Impende salientar, no ponto, que, diante dos cânones de regência, impõe-se o necessário desbloqueio de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimo, em se tratando de valor depositado em conta poupança (fls.3.167 e 3.439/3.440). Sem prejuízo, certifique a serventia o valor total constrito, considerando-se os bens (veículos) em relação aos quais houve a inserção de restrições de transferência, bem como os valores que, após a liberação determinada neste átimo, prosseguem constritos. Em linha de remate, no concernente ao requerimento formulado pelo Ilustre Promotor de Justiça, considerando-se que, a priori, a notificação por edital deve ser vista como excepcional, determino, por necessário, a realização das abalizadas pesquisas, por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL, expedindo-se, outrossim, ofícios às operadoras de telefonia móvel, a saber: TIM, OI, CLARO e VIVO. Com a juntada dos extratos, abra-se vista ao Ilustre Promotor de Justiça. Não despontando, nos autos, endereços diversos daqueles já registrados, conclusos para determinação e providências alusivas à notificação extrajudicial. Intime-se e cumpra-se, com urgência, dando-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP)

(11/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/02/2020) DECISAO - Vistos. Diante do encaminhamento dos autos pela serventia, no dia 10 de fevereiro de 2020, passo a apreciar os requerimentos formulados. Joeirando-se os elementos de convicção trazidos a lume, diviso que, em verdade, os requerimentos alusivos aos desbloqueios merecem acolhimento. Com efeito, para além dos fatos enunciados a fls.3404/3.416, de ver-se que, a rigor, o acolhimento dos pedidos formulados vem suportado pelo robusto acervo probatório colacionado a fls.3.417/3.427. Deveras, a precitada tessitura probatória escora os pedidos formulados, na medida em que permite inferir que, de fato, os valores dimanam de conta salarial, bem como aludem ao PASEP. Calha sublinhar, por oportuno, que, em se tratando de valores de cariz alimentar, a impenhorabilidade diz com a necessidade de preservação da sobrevivência digna do postulante, bem como dos seus familiares, porquanto os valores que se encontram sob o pálio da impenhorabilidade, destinam-se ao pagamento das despesas relacionadas à vida familiar. Curial salientar, por oportuno, que, a rigor, quando se determina a ordem de bloqueio, num primeiro momento, não há como inferir quais valores estão timbrados pela impenhorabilidade, porquanto o sistema irá buscar valores em todas as contas existentes em nome do devedor. Por conseguinte, cabe àquele que tem o seu valor constrito, a prova da impenhorabilidade, e, no caso vertente, a documentação colacionada aos autos, conforta o acolhimento do pedido formulado. No mesmo trilho, os valores vinculados ao PIS/PASEP, merecem proteção, porquanto ostentam natureza salarial. Nessa ordem de ideias, tendo o requerido se desincumbido do ônus de demonstrar a impenhorabilidade das verbas, defiro o requerimento formulado, determinando, por conseguinte, que o servidor responsável pelo manejo do sistema, promova o imediato desbloqueio dos valores alusivos às contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, conta-salário, e, ademais, ao Banco do Brasil, PASEP, do requerido Adeguimar Lourenço Simões (fls. 3.167/3.169 e 3.417/3.427). No mesmo toar, por razões homólogas, diante dos documentos de fls.3.439/3440, acolho o requerimento formulado a fls.3.436/3.437. De fato, tratando-se de conta-poupança, com depósitos inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, de rigor o acolhimento do pedido, determinando-se, por conseguinte, o imediato desbloqueio do valor constrito. Impende salientar, no ponto, que, diante dos cânones de regência, impõe-se o necessário desbloqueio de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimo, em se tratando de valor depositado em conta poupança (fls.3.167 e 3.439/3.440). Sem prejuízo, certifique a serventia o valor total constrito, considerando-se os bens (veículos) em relação aos quais houve a inserção de restrições de transferência, bem como os valores que, após a liberação determinada neste átimo, prosseguem constritos. Em linha de remate, no concernente ao requerimento formulado pelo Ilustre Promotor de Justiça, considerando-se que, a priori, a notificação por edital deve ser vista como excepcional, determino, por necessário, a realização das abalizadas pesquisas, por intermédio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL, expedindo-se, outrossim, ofícios às operadoras de telefonia móvel, a saber: TIM, OI, CLARO e VIVO. Com a juntada dos extratos, abra-se vista ao Ilustre Promotor de Justiça. Não despontando, nos autos, endereços diversos daqueles já registrados, conclusos para determinação e providências alusivas à notificação extrajudicial. Intime-se e cumpra-se, com urgência, dando-se ciência ao Ministério Público.

(11/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao protocolo para desbloqueio de valores e pesquisa de endereços, conforme determinado na r. Decisão retro. Nada Mais.

(10/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, diante dos pedidos formulados a fls. 3404/3416 e 3436/3437, encaminho os autos, nesta data, às 19:05 horas, para a fila "conclusos decisão interlocutória", a fim de que os requerimentos sejam apreciados pelo Magistrado. Nada Mais.

(06/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70004342-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 14:38

(06/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(24/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70002239-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 24/01/2020 10:12

(24/01/2020) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD

(15/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(15/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70001004-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2020 14:20

(15/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(07/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, na forma determinada a fls. 3234, procedi à inclusão de restrição dos veículos indicados pelo Ministério Público a fls. 3381. Nada Mais.

(07/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(18/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70050812-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2019 18:08

(18/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(17/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0978/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 2604/2623

(16/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/12/2019) DECISAO - Vistos. Da acendrada leitura dos autos, colhe-se, em compêndio, que o Venerando Acórdão ao apreciar as questões cardeais delineadas até o presente momento, ponderou que, em verdade, em consonância com o laudo pericial de fls.2123/2134, dos autos principais, o valor do superfaturamento das licitações, que é a diferença encontrada entre o valor contratado e o valor real, foi de R$44.588,27. Perlustra-se, outrossim, que, em verdade, o Venerando Acórdão, ao fazer alusão ao fato de inexistir pedido de condenação em multa civil, estabeleceu, de forma lúcida, que o valor a ser bloqueado deveria corresponder ao importe de R$44.588,27, devidamente atualizado. Eis, por conseguinte, os parâmetros estabelecidos pelo Venerando Acórdão. Por via de consequência, parametrizado pelos termos do Venerando Acórdão, observando-se, como apanágio, o limite da indisponibilidade, considerando-se, outrossim, os argumentos brandidos pelo Ilustre Promotor de Justiça, como, também, os arvorados pelas partes, e, ademais, considerando-se as pesquisas realizadas pela serventia, em razão das determinações promanadas deste magistrado, ao considerar que o processo é um processo de partes, como procedimento em contraditório, mister algumas ponderações, com o fito de solver as questões postas, dando-se, outrossim, fiel cumprimento ao Venerando Acórdão. De início, sobreleva anotar, por oportuno, que, malgrado o entendimento no sentido de que, até o cabo da instrução, momento no qual melhor será analisada a responsabilidade da cada qual, permanece a solidariedade, não se justifica que cada um dos corréus suporte a constrição sobre os seus bens no valor total da indisponibilidade, o que, após analisar o Venerando Acórdão, com maior vagar, em momento algum, foi estabelecido em seus termos. No mesmo trilho, diante da perspectiva da solidariedade, não se cogita do direito ao fracionamento do valor estabelecido em relação à indisponibilidade pelo número de corréus, de molde que, cada qual, veja somente constrito em seu patrimônio, o correspondente a sua cota-parte, até porque não houve o estabelecimento de tal ditame no Venerando Acórdão, como, também, não há, neste átimo, como aquilatar a extensão da responsabilidade de cada um dos corréus. Deveras, deve-se ter em linha de conta que, em verdade, a indisponibilidade tem como escopo garantir uma quadra de bens bloqueados, que, em compêndio, assegure a execução, em caso de eventual condenação. Nessa linha de intelecção, apresenta feição cautelar, na medida em que o seu escopo é garantir a efetividade da execução, em caso de condenação. A outro giro, mister considerar que, caso acolhido o pedido condenatório, e, a sua vez, na contingência de ser reconhecida a solidariedade, na relação externa entre o exequente e os devedores, a responsabilidade pelo pagamento é una, de molde que o exequente poderá invadir o patrimônio de todos, de alguns, ou, ainda, de um só, pelo valor total da condenação, a fim de satisfazer o pretenso crédito existente, cabendo, depois, na relação interna existente entre os codevedores, o respectivo acertamento. Por tais razões, sem prejuízo de que, na fase de execução, caso acolhido o pedido condenatório, estabelecida a responsabilidade da cada qual, outros bens e valores sejam constritos, nesta fase da indisponibilidade, tutela de índole cautelar, garantidora, portanto, da eficácia do processo, havendo bens bastantes para dar cabo à execução, a rigor, é o que basta, não havendo a necessidade de constrição sobre o valor total da indisponibilidade sobre o patrimônio de cada um dos codevedores. Nessa ordem de ideias, havendo bens suficientes de um ou mais corréus a suportar a indisponibilidade, não se justifica que o patrimônio de todos permaneça sob constrição. Das pesquisas colacionadas a fls.3221/3227, colhe-se, por sua vez, que os veículos sobre os quais o Ilustre Promotor de Justiça colima a indisponibilidade, apresentam valores que suportam, à saciedade, os limites de indisponibilidade fixados pelo Venerando Acórdão. Contudo, merece, também, acolhimento a averbação dimanada do Ilustre Promotor de Justiça no sentido de que a constrição de valores tem primazia em nosso sistema. De fato, dúvida não padece no sentido de que o dinheiro, em sede de execução, é o meio mais eficaz à satisfação do crédito. Como corolário, a fim de estabelecer a devida concordância prática entre os direitos colidentes, determino a liberação imediata dos valores impenhoráveis, considerando-se as provas colacionadas aos autos. Por sua vez, com a liberação dos valores timbrados pela impenhorabilidade, a serventia deverá certificar os valores constritos em relação aos quais não houve prova da impenhorabilidade, em razão da inexistência de elementos de convicção no sentido de que se tratam de verbas salariais, ou, ainda, de verbas depositadas em conta de poupança, os quais, por ora, deverão permanecer constritos. De todo modo, colmatando as decisões outrora proferidas, considerando-se as pesquisas dos valores dos veículos, as quais foram realizadas em momento ulterior (fls.3221/3227), e, também, a existência de outros valores constritos, em relação aos quais não há qualquer prova da impenhorabilidade, os valores que são oriundos dos salários, aposentadoria, poupança e PIS, já devidamente demonstrados nos autos, no limite inferior a 40 salários mínimos, poderão ser liberados em sua totalidade, em razão da suficiência da garantia e da proibição do excesso cautelar, não havendo mais a necessidade de ser mantida a constrição do equivalente ao percentual de 30% dos respectivos valores. Fixados os valores que permaneceram constritos, o Ilustre Promotor de Justiça, considerando-se os valores das pesquisas realizadas (3221/3227), deverá indicar o veículo, ou veículos sobre os quais deseja a inserção das restrições de transferência e circulação, até o limite de indisponibilidade fixado pelo Venerando Acórdão. Dito de outro modo, após a soma dos valores que permaneceram constritos, em razão de não ter sido demonstrada a impenhorabilidade, a qual poderá ser demonstrada, a rigor, a qualquer momento, por intermédio de prova idônea, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, as restrições aos veículos, considerando-se os respectivos valores, não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Venerando Acórdão, razão pela qual, o Ilustre Promotor de Justiça deverá indicar o veículo que será objeto das restrições, após considerar os valores que permaneceram constritos. Ademais, de ver-se que, a rigor, nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência de escol dimanada do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. 2. Recurso especial improvido (REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/4/2010, grifo nosso)". Neste eito, assegurado patrimônio suficiente à garantia da futura execução, em caso de condenação, observando-se os limites do Venerando Acórdão, mantenham-se constritos os valores em relação aos quais não houve a produção de prova acerca da indisponibilidade, inserindo-se, outrossim, restrição de transferência e circulação sobre o veículo que será indicado pelo Ilustre Promotor de Justiça, até o alcance do valor estabelecido pelo Venerando Acórdão. Por ora, não houve a inserção de qualquer restrição em relação aos veículos, a qual somente deverá ser inserida pela serventia, após a manifestação ministerial, que deverá ser precedida da liberação dos valores impenhoráveis, e pela indicação dos valores remanescentes não liberados, em razão da inexistência de prova da impenhorabilidade. Com a indicação dos valores remanescentes, após a liberação parcial nos termos desta decisão, abra-se vista ao Ministério Público para indicação do veículo em relação ao qual haverá a inserção das restrições, nos termos desta decisão. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência às partes e ao Ministério Público. Cruzeiro, 16 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0978/2019 Teor do ato: Vistos. No caso vertente, indisputável a necessidade de preservação do interesse público, nos termos delineados pelo Venerando Acórdão. Contudo, no caso vertente, diante dos contornos de proeminência da impenhorabilidade da verba salarial, mister a busca da concordância prática entre a preservação do interesse público e a salvaguarda da verba alimentar, diante do primaz princípio da dignidade humana. Deveras, diante de situações conflituosas, deve-se buscar a preservação dos direitos em confronto, sem que a preservação de um dos direitos colidentes, implique, necessariamente, na supressão do outro. Nessa linha de intelecção, demonstrado o caráter alimentar da verba tornada indisponível, sem prejuízo do resguardo do interesse público, com a juntada do extrato correlato pela serventia, com a confirmação da constrição por este juízo, deve-se, de pronto, ser realizada a liberação de 70% da verba constrita, mantendo-se, assim, a constrição sobre o percentual de 30%, sem prejuízo da liberação integral caso, concretamente, mediante relação de suas despesas e absoluto comprometimento de sua renda, a requerida demonstre o comprometimento de sua subsistência, e, portanto, de sua dignidade. Libere-se, assim, de chofre, o percentual de 70% do valor constrito. Outrossim, dê-se ciência ao Ministério Público das pesquisas atinentes aos veículos, a fim de que se manifeste sobre as inserções das restrições, nos limites impingidos pelo Venerando Acórdão. Portanto, antes da abertura de vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre os extratos dimanados do sistema RENAJUD, determino que a serventia colacione aos autos, os extratos do BACENJUD, a fim de que seja divisado a necessidade da inserção das restrições, ou, ao reverso, se, diante da suficiência dos valores tornados indisponíveis, tornam-se desnecessárias as restrições, por meio do sistema RENAJUD. No mesmo trilho, no comenos oportuno, colacionem-se os extratos atinentes às respostas das pesquisas realizadas junto ao sistema ARISP. Cumpra-se, com urgência, a decisão em apreço, de molde que confirmando-se que a constrição sobre a verba alimentar dimanou deste juízo, mediante a juntada do extrato correlato, haja a liberação de 70% dos valores constritos, nos moldes da decisão averbada nesta sede. De resto, dê-se ciência ao Ministério Público do teor desta decisão. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Cruzeiro, 06 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP)

(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0978/2019 Teor do ato: Vistos. Seguindo-se o caminho palmilhado a fls.3.120/3.122, deve-se primar pela concordância prática, de molde que, diante da cedência recíproca dos direitos colidentes, seja assegurado a preservação de ambos. Em uma palavra, deve-se buscar o necessário equilíbrio, que, em compêndio, assegure a convivência entre os direitos colidentes. Nesse trilho, no que alude aos valores oriundos do PIS-PASEP, bem como da aposentadoria da postulante, de rigor, a liberação, de chofre, de 70% do valor constrito (3123/3130). Nessa senda, de pronto, deve ser ultimada a liberação de 70% da verba constrita, mantendo-se, assim, a constrição sobre o percentual de 30%, sem prejuízo da liberação integral caso, concretamente, mediante relação de suas despesas e absoluto comprometimento de sua renda, a requerida demonstre o comprometimento de sua subsistência, e, portanto, de sua dignidade. Libere-se, assim, de chofre, o percentual de 70% do valor constrito. De todo modo, analisando a questão em apreço, com maior vagar, considerando-se que, a despeito de não se cogitar em fracionamento da responsabilidade em relação a cada um dos corréus, de molde a restringir-se a constrição, considerando-se a divisão pro rata entre o valor indicado pelo Venerando Acórdão e o número de corréus, dividindo-se, assim, proporcionalmente, o valor total da indisponibilidade ao número de corréus, ao considerarmos que havendo bens bastantes estará garantida a execução, em caso de acolhimento do pedido e condenação dos corréus, diante dos extratos alusivos aos veículos, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a suficiência da garantia, com a inserção de restrições de circulação e transferência, a permitir a liberação de todos os demais valores e bens constritos. Prevalece junto ao Superior Tribunal de Justiça, que, até o cabo da instrução, a responsabilidade deve ser tida como solidária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Contudo, sem embargo de não ser o comenos adequado para se discutir a responsabilidade de cada um dos corréus, havendo a possibilidade de bloqueio suficiente de veículos a garantir o valor indicado pelo Venerando Acórdão, manifeste-se o Ministério Público sobre a possibilidade de liberação dos demais valores, após a inserção de restrições aos veículos indicados nas pesquisas. Nessa quadra, evita-se que a indisponibilidade seja estendida ao valor total estabelecido pelo Venerando Acórdão, em relação a cada um dos corréus, notadamente diante da consideração que o escopo da indisponibilidade é assegurar eventual execução. Arrematando as considerações esgrimidas, conquanto não se cogita da divisão proporcional da responsabilidade, deve-se ter em linha de conta que, despontando bens suficientes que garantam a execução, sem embargo da prevalência de solidariedade pelo menos até o final da instrução, o interesse público, a priori, estará resguardado, de molde que melhor analisando a questão em apreço, a partir do momento que se atingir a garantia por bens suficientes, não há necessidade de que em relação a cada um dos corréus busque-se a constrição pelo valor total estabelecido pelo Venerando Acórdão. Com tais ponderações, aprecio, desde logo, a petição de fls.3131/3133, fazendo somente uma pequena ponderação no sentido de que até o presente momento não houve a constrição de qualquer um dos veículos, porquanto a pesquisa colacionada aos autos, a rigor, somente é indicativa da existência dos bens, os quais, por ora, não se submeteram a qualquer restrição. Sem prejuízo das liberações imediatas nas proporções indicadas das contas em relação as quais houve a efetiva demonstração do recebimento de verbas salariais, manifeste-se o Ministério Público sobre a inserção de restrições aos veículos, indicando-os, pontualmente, até o limite estabelecido no Venerando Acórdão, manifestando-se, ademais, sobre as considerações e requerimentos formulados a fls.3.131/3.133, observando-se, outrossim, os documentos colacionados a fls.3.134/3.137. Em uma palavra, houve a apresentação de referencial material de indisponibilidade suficiente a garantir eventual futura execução, mediante a inserção de restrições dos veículos. Nessa linha de intelecção, considerando-se o limite quantitativo estabelecido pelo Venerando Acórdão, o qual malgrado não tenha acenado para a perspectiva do fracionamento da responsabilidade, a rigor, não empeceu que, a partir do estabelecimento da garantia suficiente, ocorram eventuais liberações de valores. Nesse esquadro, com o fito de arredar o excesso cautelar, manifeste-se o Ministério Público, de forma pontual, sobre os requerimento formulados, indicando, outrossim, os veículos sobre os quais deseja que sejam insertas as restrições de circulação, transferência, e, eventualmente, licenciamento, considerando-se, para tanto, as pesquisas colacionadas aos autos, bem como os informes sobre os valores concernentes a parcela dos veículos (3134/3137). Com a manifestação do Ministério Público, com a indicação dos veículos, voltem-me conclusos para deliberação sobre o pedido de fls.3131/3133, sem prejuízo da imediata liberação parcial, nos termos dos quadrantes estabelecidos nesta decisão, no que atinte às verbas tidas como impenhoráveis. Nessa senda, ao cabo da manifestação ministerial, conclusos, com urgência, para deliberação sobre o pedido formulado a fls.3131/3133, que, a despeito de não estar acompanhado de prova documental da impenhorabilidade do valor constrito, vem precedido de argumentação que, em certa medida, após melhor reflexão sobre as questões postas, guarda vizinhança com as ponderações trazidas a lume no corpo da decisão em tablado. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Cruzeiro, 09 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP)

(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0978/2019 Teor do ato: Vistos. De partida, considerando-se as ponderosas razões trazidas à baila pelo Ilustre Promotor de Justiça, antes da deliberação sobre as questões versadas nos autos, certifique a serventia se foram ultimadas todas as pesquisas alusivas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, envolvendo, no ponto, os ocupantes do polo passivo da demanda em tablado. Certifique, outrossim, em relação aos demandados, quais tiveram valores constritos, certificando, no ponto, o valor total constrito em relação a cada qual. Certifique, de sua vez, daqueles que tiveram valores constritos, os quais demonstraram, por meio de documento idôneo, a impenhorabilidade, ainda que parcial, em razão de tratar-se de rendimento da natureza alimentar, ou, ainda, em razão de versarem sobre valores depositados em conta de poupança. Por sua vez, certifique o valor total alcançado pelas constrições realizadas pelo sistema BACENJUD, decotando-se, tão somente, os valores já liberados, e aqueles que ainda o serão, por força de decisão judicial já proferida. Outrossim, certifique em relação aos ocupantes do vértice passivo, os veículos indicados como sendo de propriedade de cada qual, bem como a existência de informações sobre restrições existentes sobre parcela dos referenciados bens móveis. Demais disso, certifique os veículos que não possuem quaisquer restrições, bem como os respectivos proprietários destes últimos bens. Certifique, em linha de remate, os veículos existentes que já contam com documento alusivo ao valor de mercado, como, verbi gratia, em razão de pesquisas realizadas, por intermédio da tabela FIPE. Cumpra-se, com urgência, as decisões atinentes às liberações já determinadas, observando-se os parâmetros então delineados. Certifique-se, em linha de remate, com presteza, o quanto determinado, voltando-me, então, conclusos. Por ocasião da certificação, com o fito de facilitar as consultas, fazendo-se os necessários cotejos, prudente e recomendável que haja a indicação das respectivas folhas. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Ao cabo das providências encimadas, voltem-me conclusos. Cruzeiro, 11 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP)

(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0978/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o teor da manifestação ministerial de fls.3.195/3.198, e, a sua vez, fiando-me no teor da certidão de fls.3.215/3.216, determino que a ciosa serventia realize a abalizada pesquisa junto à tabela FIPE dos valores atuais dos veículos em relação aos quais, o Ilustre Promotor de Justiça propugna pela inserção das restrições, juntando-se, aos autos, as pesquisas correlatas. Nesse trilho, deverão ser realizadas as pesquisas atinentes aos veículos alistados a fls.3.077, 3.078 e 3.082. Ao cabo das pesquisas, com a juntada dos extratos correlatos, voltem-me conclusos. Cruzeiro, 12 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP)

(16/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0978/2019 Teor do ato: Vistos. Da acendrada leitura dos autos, colhe-se, em compêndio, que o Venerando Acórdão ao apreciar as questões cardeais delineadas até o presente momento, ponderou que, em verdade, em consonância com o laudo pericial de fls.2123/2134, dos autos principais, o valor do superfaturamento das licitações, que é a diferença encontrada entre o valor contratado e o valor real, foi de R$44.588,27. Perlustra-se, outrossim, que, em verdade, o Venerando Acórdão, ao fazer alusão ao fato de inexistir pedido de condenação em multa civil, estabeleceu, de forma lúcida, que o valor a ser bloqueado deveria corresponder ao importe de R$44.588,27, devidamente atualizado. Eis, por conseguinte, os parâmetros estabelecidos pelo Venerando Acórdão. Por via de consequência, parametrizado pelos termos do Venerando Acórdão, observando-se, como apanágio, o limite da indisponibilidade, considerando-se, outrossim, os argumentos brandidos pelo Ilustre Promotor de Justiça, como, também, os arvorados pelas partes, e, ademais, considerando-se as pesquisas realizadas pela serventia, em razão das determinações promanadas deste magistrado, ao considerar que o processo é um processo de partes, como procedimento em contraditório, mister algumas ponderações, com o fito de solver as questões postas, dando-se, outrossim, fiel cumprimento ao Venerando Acórdão. De início, sobreleva anotar, por oportuno, que, malgrado o entendimento no sentido de que, até o cabo da instrução, momento no qual melhor será analisada a responsabilidade da cada qual, permanece a solidariedade, não se justifica que cada um dos corréus suporte a constrição sobre os seus bens no valor total da indisponibilidade, o que, após analisar o Venerando Acórdão, com maior vagar, em momento algum, foi estabelecido em seus termos. No mesmo trilho, diante da perspectiva da solidariedade, não se cogita do direito ao fracionamento do valor estabelecido em relação à indisponibilidade pelo número de corréus, de molde que, cada qual, veja somente constrito em seu patrimônio, o correspondente a sua cota-parte, até porque não houve o estabelecimento de tal ditame no Venerando Acórdão, como, também, não há, neste átimo, como aquilatar a extensão da responsabilidade de cada um dos corréus. Deveras, deve-se ter em linha de conta que, em verdade, a indisponibilidade tem como escopo garantir uma quadra de bens bloqueados, que, em compêndio, assegure a execução, em caso de eventual condenação. Nessa linha de intelecção, apresenta feição cautelar, na medida em que o seu escopo é garantir a efetividade da execução, em caso de condenação. A outro giro, mister considerar que, caso acolhido o pedido condenatório, e, a sua vez, na contingência de ser reconhecida a solidariedade, na relação externa entre o exequente e os devedores, a responsabilidade pelo pagamento é una, de molde que o exequente poderá invadir o patrimônio de todos, de alguns, ou, ainda, de um só, pelo valor total da condenação, a fim de satisfazer o pretenso crédito existente, cabendo, depois, na relação interna existente entre os codevedores, o respectivo acertamento. Por tais razões, sem prejuízo de que, na fase de execução, caso acolhido o pedido condenatório, estabelecida a responsabilidade da cada qual, outros bens e valores sejam constritos, nesta fase da indisponibilidade, tutela de índole cautelar, garantidora, portanto, da eficácia do processo, havendo bens bastantes para dar cabo à execução, a rigor, é o que basta, não havendo a necessidade de constrição sobre o valor total da indisponibilidade sobre o patrimônio de cada um dos codevedores. Nessa ordem de ideias, havendo bens suficientes de um ou mais corréus a suportar a indisponibilidade, não se justifica que o patrimônio de todos permaneça sob constrição. Das pesquisas colacionadas a fls.3221/3227, colhe-se, por sua vez, que os veículos sobre os quais o Ilustre Promotor de Justiça colima a indisponibilidade, apresentam valores que suportam, à saciedade, os limites de indisponibilidade fixados pelo Venerando Acórdão. Contudo, merece, também, acolhimento a averbação dimanada do Ilustre Promotor de Justiça no sentido de que a constrição de valores tem primazia em nosso sistema. De fato, dúvida não padece no sentido de que o dinheiro, em sede de execução, é o meio mais eficaz à satisfação do crédito. Como corolário, a fim de estabelecer a devida concordância prática entre os direitos colidentes, determino a liberação imediata dos valores impenhoráveis, considerando-se as provas colacionadas aos autos. Por sua vez, com a liberação dos valores timbrados pela impenhorabilidade, a serventia deverá certificar os valores constritos em relação aos quais não houve prova da impenhorabilidade, em razão da inexistência de elementos de convicção no sentido de que se tratam de verbas salariais, ou, ainda, de verbas depositadas em conta de poupança, os quais, por ora, deverão permanecer constritos. De todo modo, colmatando as decisões outrora proferidas, considerando-se as pesquisas dos valores dos veículos, as quais foram realizadas em momento ulterior (fls.3221/3227), e, também, a existência de outros valores constritos, em relação aos quais não há qualquer prova da impenhorabilidade, os valores que são oriundos dos salários, aposentadoria, poupança e PIS, já devidamente demonstrados nos autos, no limite inferior a 40 salários mínimos, poderão ser liberados em sua totalidade, em razão da suficiência da garantia e da proibição do excesso cautelar, não havendo mais a necessidade de ser mantida a constrição do equivalente ao percentual de 30% dos respectivos valores. Fixados os valores que permaneceram constritos, o Ilustre Promotor de Justiça, considerando-se os valores das pesquisas realizadas (3221/3227), deverá indicar o veículo, ou veículos sobre os quais deseja a inserção das restrições de transferência e circulação, até o limite de indisponibilidade fixado pelo Venerando Acórdão. Dito de outro modo, após a soma dos valores que permaneceram constritos, em razão de não ter sido demonstrada a impenhorabilidade, a qual poderá ser demonstrada, a rigor, a qualquer momento, por intermédio de prova idônea, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, as restrições aos veículos, considerando-se os respectivos valores, não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Venerando Acórdão, razão pela qual, o Ilustre Promotor de Justiça deverá indicar o veículo que será objeto das restrições, após considerar os valores que permaneceram constritos. Ademais, de ver-se que, a rigor, nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência de escol dimanada do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis. 2. Recurso especial improvido (REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/4/2010, grifo nosso)". Neste eito, assegurado patrimônio suficiente à garantia da futura execução, em caso de condenação, observando-se os limites do Venerando Acórdão, mantenham-se constritos os valores em relação aos quais não houve a produção de prova acerca da indisponibilidade, inserindo-se, outrossim, restrição de transferência e circulação sobre o veículo que será indicado pelo Ilustre Promotor de Justiça, até o alcance do valor estabelecido pelo Venerando Acórdão. Por ora, não houve a inserção de qualquer restrição em relação aos veículos, a qual somente deverá ser inserida pela serventia, após a manifestação ministerial, que deverá ser precedida da liberação dos valores impenhoráveis, e pela indicação dos valores remanescentes não liberados, em razão da inexistência de prova da impenhorabilidade. Com a indicação dos valores remanescentes, após a liberação parcial nos termos desta decisão, abra-se vista ao Ministério Público para indicação do veículo em relação ao qual haverá a inserção das restrições, nos termos desta decisão. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência às partes e ao Ministério Público. Cruzeiro, 16 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(16/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, compulsando os autos, somente logrei encontrar a fls. 3068 e 3126, os documentos indicativos de se tratarem de verbas salariais ou depósitos em conta poupança os valores bloqueados nos autos, conforme delineado a fls. 3232 da decisão retro. Certifico, ainda, que, em cumprimento ao determinado, procedi a liberação total dos valores penhorados a fls. 3212 (R$307,75) e fls. 3213 (R$5.752,48). Certifico, por fim, que remanesce constrito nos autos o valor equivalente a R$26.212,25, tudo em conformidade com o recibo de protocolo de desbloqueio de valores que segue. Nada Mais.

(16/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos as respostas recebidas pelo sistema ARISP. Nada Mais.

(16/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(16/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/12/2019) DECISAO - Vistos. Considerando-se o teor da manifestação ministerial de fls.3.195/3.198, e, a sua vez, fiando-me no teor da certidão de fls.3.215/3.216, determino que a ciosa serventia realize a abalizada pesquisa junto à tabela FIPE dos valores atuais dos veículos em relação aos quais, o Ilustre Promotor de Justiça propugna pela inserção das restrições, juntando-se, aos autos, as pesquisas correlatas. Nesse trilho, deverão ser realizadas as pesquisas atinentes aos veículos alistados a fls.3.077, 3.078 e 3.082. Ao cabo das pesquisas, com a juntada dos extratos correlatos, voltem-me conclusos. Cruzeiro, 12 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(12/12/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(12/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, na forma determinada na r. Decisão de fls. 3217/3218, procedi as pesquisas junto à tabela FIPE, referente aos veículos indicados a fls. 3077, 3078 e 3082, conforme segue juntada. Nada Mais.

(12/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(12/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2019) DECISAO - Vistos. De partida, considerando-se as ponderosas razões trazidas à baila pelo Ilustre Promotor de Justiça, antes da deliberação sobre as questões versadas nos autos, certifique a serventia se foram ultimadas todas as pesquisas alusivas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, envolvendo, no ponto, os ocupantes do polo passivo da demanda em tablado. Certifique, outrossim, em relação aos demandados, quais tiveram valores constritos, certificando, no ponto, o valor total constrito em relação a cada qual. Certifique, de sua vez, daqueles que tiveram valores constritos, os quais demonstraram, por meio de documento idôneo, a impenhorabilidade, ainda que parcial, em razão de tratar-se de rendimento da natureza alimentar, ou, ainda, em razão de versarem sobre valores depositados em conta de poupança. Por sua vez, certifique o valor total alcançado pelas constrições realizadas pelo sistema BACENJUD, decotando-se, tão somente, os valores já liberados, e aqueles que ainda o serão, por força de decisão judicial já proferida. Outrossim, certifique em relação aos ocupantes do vértice passivo, os veículos indicados como sendo de propriedade de cada qual, bem como a existência de informações sobre restrições existentes sobre parcela dos referenciados bens móveis. Demais disso, certifique os veículos que não possuem quaisquer restrições, bem como os respectivos proprietários destes últimos bens. Certifique, em linha de remate, os veículos existentes que já contam com documento alusivo ao valor de mercado, como, verbi gratia, em razão de pesquisas realizadas, por intermédio da tabela FIPE. Cumpra-se, com urgência, as decisões atinentes às liberações já determinadas, observando-se os parâmetros então delineados. Certifique-se, em linha de remate, com presteza, o quanto determinado, voltando-me, então, conclusos. Por ocasião da certificação, com o fito de facilitar as consultas, fazendo-se os necessários cotejos, prudente e recomendável que haja a indicação das respectivas folhas. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Ao cabo das providências encimadas, voltem-me conclusos. Cruzeiro, 11 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(11/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, nesta data junto aos autos o extrato atualizado de bloqueio/desbloqueio de valores junto ao sistema RENAJUD. Nada Mais.

(11/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(11/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0956/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 2436/2441

(09/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/12/2019) DECISAO - Vistos. Seguindo-se o caminho palmilhado a fls.3.120/3.122, deve-se primar pela concordância prática, de molde que, diante da cedência recíproca dos direitos colidentes, seja assegurado a preservação de ambos. Em uma palavra, deve-se buscar o necessário equilíbrio, que, em compêndio, assegure a convivência entre os direitos colidentes. Nesse trilho, no que alude aos valores oriundos do PIS-PASEP, bem como da aposentadoria da postulante, de rigor, a liberação, de chofre, de 70% do valor constrito (3123/3130). Nessa senda, de pronto, deve ser ultimada a liberação de 70% da verba constrita, mantendo-se, assim, a constrição sobre o percentual de 30%, sem prejuízo da liberação integral caso, concretamente, mediante relação de suas despesas e absoluto comprometimento de sua renda, a requerida demonstre o comprometimento de sua subsistência, e, portanto, de sua dignidade. Libere-se, assim, de chofre, o percentual de 70% do valor constrito. De todo modo, analisando a questão em apreço, com maior vagar, considerando-se que, a despeito de não se cogitar em fracionamento da responsabilidade em relação a cada um dos corréus, de molde a restringir-se a constrição, considerando-se a divisão pro rata entre o valor indicado pelo Venerando Acórdão e o número de corréus, dividindo-se, assim, proporcionalmente, o valor total da indisponibilidade ao número de corréus, ao considerarmos que havendo bens bastantes estará garantida a execução, em caso de acolhimento do pedido e condenação dos corréus, diante dos extratos alusivos aos veículos, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a suficiência da garantia, com a inserção de restrições de circulação e transferência, a permitir a liberação de todos os demais valores e bens constritos. Prevalece junto ao Superior Tribunal de Justiça, que, até o cabo da instrução, a responsabilidade deve ser tida como solidária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Contudo, sem embargo de não ser o comenos adequado para se discutir a responsabilidade de cada um dos corréus, havendo a possibilidade de bloqueio suficiente de veículos a garantir o valor indicado pelo Venerando Acórdão, manifeste-se o Ministério Público sobre a possibilidade de liberação dos demais valores, após a inserção de restrições aos veículos indicados nas pesquisas. Nessa quadra, evita-se que a indisponibilidade seja estendida ao valor total estabelecido pelo Venerando Acórdão, em relação a cada um dos corréus, notadamente diante da consideração que o escopo da indisponibilidade é assegurar eventual execução. Arrematando as considerações esgrimidas, conquanto não se cogita da divisão proporcional da responsabilidade, deve-se ter em linha de conta que, despontando bens suficientes que garantam a execução, sem embargo da prevalência de solidariedade pelo menos até o final da instrução, o interesse público, a priori, estará resguardado, de molde que melhor analisando a questão em apreço, a partir do momento que se atingir a garantia por bens suficientes, não há necessidade de que em relação a cada um dos corréus busque-se a constrição pelo valor total estabelecido pelo Venerando Acórdão. Com tais ponderações, aprecio, desde logo, a petição de fls.3131/3133, fazendo somente uma pequena ponderação no sentido de que até o presente momento não houve a constrição de qualquer um dos veículos, porquanto a pesquisa colacionada aos autos, a rigor, somente é indicativa da existência dos bens, os quais, por ora, não se submeteram a qualquer restrição. Sem prejuízo das liberações imediatas nas proporções indicadas das contas em relação as quais houve a efetiva demonstração do recebimento de verbas salariais, manifeste-se o Ministério Público sobre a inserção de restrições aos veículos, indicando-os, pontualmente, até o limite estabelecido no Venerando Acórdão, manifestando-se, ademais, sobre as considerações e requerimentos formulados a fls.3.131/3.133, observando-se, outrossim, os documentos colacionados a fls.3.134/3.137. Em uma palavra, houve a apresentação de referencial material de indisponibilidade suficiente a garantir eventual futura execução, mediante a inserção de restrições dos veículos. Nessa linha de intelecção, considerando-se o limite quantitativo estabelecido pelo Venerando Acórdão, o qual malgrado não tenha acenado para a perspectiva do fracionamento da responsabilidade, a rigor, não empeceu que, a partir do estabelecimento da garantia suficiente, ocorram eventuais liberações de valores. Nesse esquadro, com o fito de arredar o excesso cautelar, manifeste-se o Ministério Público, de forma pontual, sobre os requerimento formulados, indicando, outrossim, os veículos sobre os quais deseja que sejam insertas as restrições de circulação, transferência, e, eventualmente, licenciamento, considerando-se, para tanto, as pesquisas colacionadas aos autos, bem como os informes sobre os valores concernentes a parcela dos veículos (3134/3137). Com a manifestação do Ministério Público, com a indicação dos veículos, voltem-me conclusos para deliberação sobre o pedido de fls.3131/3133, sem prejuízo da imediata liberação parcial, nos termos dos quadrantes estabelecidos nesta decisão, no que atinte às verbas tidas como impenhoráveis. Nessa senda, ao cabo da manifestação ministerial, conclusos, com urgência, para deliberação sobre o pedido formulado a fls.3131/3133, que, a despeito de não estar acompanhado de prova documental da impenhorabilidade do valor constrito, vem precedido de argumentação que, em certa medida, após melhor reflexão sobre as questões postas, guarda vizinhança com as ponderações trazidas a lume no corpo da decisão em tablado. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Cruzeiro, 09 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(09/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que não possível, nesta data, lançar a minuta de protocolo de desbloqueio de valores conforme determinado na r. Decisão retro, visto que o protocolo anteriormente realizado ainda se encontra aguardando resposta, conforme se observa nos documentos que seguem. Nada Mais.

(09/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(09/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70049448-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2019 19:16

(09/12/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0956/2019 Teor do ato: Vistos. De partida, de ver-se que, a rigor, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, de tal arte que, não obstam que a decisão seja eficaz, desde logo. Nessa quadra, não demonstrado pelo postulante que houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o qual pode ser concedido pelo relator caso demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, ou, ainda, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, a Veneranda Decisão tem plena eficácia. Como corolário, deverá ser cumprida a Veneranda Decisão. A seu turno, o sistema de indisponibilidade de bens, a rigor, não permite a delimitação do valor. Dito de outro modo, o sistema abarca os bens existentes, de molde que caso suplante o valor do débito, o interessado poderá comunicar ao juízo, a fim de que divise junto ao sistema o procedimento a ser adotado. Nessa senda, considerando-se que, num primeiro momento, a central de indisponibilidade não permite a delimitação quantitativa, havendo indisponibilidade excedente, o juízo poderá ser comunicado para verificação junto ao sistema acerca das providências que deverão ser adotadas para o cancelamento parcial da indisponibilidade. De sua vez, considerando-se que, a rigor, a central de indisponibilidade atinge todos os bens do indivíduo, abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que o Ilustre Promotor de Justiça elucide o requerimento de fls.3002. Sem prejuízo, determino que a serventia colacione aos autos, o extrato de julgamento do aludido recurso. Em linha de remate, manifeste-se o Ministério Público sobre as petições de fls.3027/3028 e 3035/3038. Lancem-se os dados necessários junto ao sistema de indisponibilidade para a sua concreção, cumprindo-se a Veneranda Decisão. Após, conclusos, com urgência. Intime-se. Cruzeiro, 28 de novembro de 2019. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(06/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0956/2019 Teor do ato: Vistos. Ao passar em revista ao sistema central de indisponibilidade, divisamos, concretamente, a impossibilidade de, num primeiro momento, inserirmos qualquer limitação quantitativa no concernente à indisponibilidade do patrimônio dos requeridos. Considerando-se que, em apertada síntese, o escopo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é a realização do rastreamento de todos os bens que os atingidos pela indisponibilidade tiverem em território nacional, com o fito de dar escorreito cumprimento ao teor do Venerando Acórdão, diante da impossibilidade do estabelecimento da limitação quantitativa indicada na Veneranda Decisão, recomendável que os sistemas responsáveis pela indisponibilidade de bens e valores sejam manejados, nos moldes alvitrados pelo Ministério Público a fls.3002 dos autos, de tal arte que, revejo em parte a decisão de fls.3040/3041, com o fito de que os sistemas sejam utilizados, de forma autonômica, a fim de que seja dado o escorreito cumprimento ao Venerando Acórdão, notadamente no que alude ao limite da indisponibilidade. À propósito, sublinho, desde logo, que o Venerando Acórdão não indicou a proporcionalidade alvitrada pelo requerido a fls.3035/3038, não podendo este juízo de primeiro grau inovar, alterando, assim, a Veneranda Decisão de 2º grau, mormente considerando-se o pedido de condenação solidária formulada pelo Ministério Público, e, de sua vez, o próprio conteúdo do Acórdão, que, em momento algum, determino que a indisponibilidade ocorresse, de forma proporcional, considerando-se o número de ocupantes do vértice passivo da demanda. Como corolário, não sendo decisão dimanada do juízo do 1º grau, cabe a este magistrado o fiel e escorreito cumprimento da decisão, até porque eventual alteração do conteúdo do Venerando Acórdão, se o caso, deveria ter sido buscada, por intermédio do recurso consentâneo. Por conseguinte, considerando-se o limite do valor de R$44.558,27, deverão ser manejados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e ARISP. Alcançado o valor indicado, de chofre, sem a necessidade de nova conclusão, deverão ser canceladas as indisponibilidades excessivas. De ver-se que, nos casos de veículos e imóveis caberá aos requeridos a demonstração de que os valores suplantam a importância indicada no Venerando Acórdão, apresentando, assim, informações documentadas do valor dos imóveis, bem como dos veículos, como, verbi gratia, em relação a estes últimos, por intermédio da tabela FIPE. Nessa senda, cumpra-se, com urgência, o Venerando Acórdão, observando-se, por oportuno, os seus exatos termos. Sem prejuízo, manifeste-se, conforme já sublinhado, o Ministério Público sobre os requerimentos 3.027/3.028 e 3.035/3038. Certifique a serventia os requeridos que já foram notificados, bem como aqueles que, no prazo assinalado, apresentaram os termos de suas defesas prévias. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, com a devida urgência. Cruzeiro, 02 de dezembro 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/12/2019) DECISAO - Vistos. No caso vertente, indisputável a necessidade de preservação do interesse público, nos termos delineados pelo Venerando Acórdão. Contudo, no caso vertente, diante dos contornos de proeminência da impenhorabilidade da verba salarial, mister a busca da concordância prática entre a preservação do interesse público e a salvaguarda da verba alimentar, diante do primaz princípio da dignidade humana. Deveras, diante de situações conflituosas, deve-se buscar a preservação dos direitos em confronto, sem que a preservação de um dos direitos colidentes, implique, necessariamente, na supressão do outro. Nessa linha de intelecção, demonstrado o caráter alimentar da verba tornada indisponível, sem prejuízo do resguardo do interesse público, com a juntada do extrato correlato pela serventia, com a confirmação da constrição por este juízo, deve-se, de pronto, ser realizada a liberação de 70% da verba constrita, mantendo-se, assim, a constrição sobre o percentual de 30%, sem prejuízo da liberação integral caso, concretamente, mediante relação de suas despesas e absoluto comprometimento de sua renda, a requerida demonstre o comprometimento de sua subsistência, e, portanto, de sua dignidade. Libere-se, assim, de chofre, o percentual de 70% do valor constrito. Outrossim, dê-se ciência ao Ministério Público das pesquisas atinentes aos veículos, a fim de que se manifeste sobre as inserções das restrições, nos limites impingidos pelo Venerando Acórdão. Portanto, antes da abertura de vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre os extratos dimanados do sistema RENAJUD, determino que a serventia colacione aos autos, os extratos do BACENJUD, a fim de que seja divisado a necessidade da inserção das restrições, ou, ao reverso, se, diante da suficiência dos valores tornados indisponíveis, tornam-se desnecessárias as restrições, por meio do sistema RENAJUD. No mesmo trilho, no comenos oportuno, colacionem-se os extratos atinentes às respostas das pesquisas realizadas junto ao sistema ARISP. Cumpra-se, com urgência, a decisão em apreço, de molde que confirmando-se que a constrição sobre a verba alimentar dimanou deste juízo, mediante a juntada do extrato correlato, haja a liberação de 70% dos valores constritos, nos moldes da decisão averbada nesta sede. De resto, dê-se ciência ao Ministério Público do teor desta decisão. Intime-se e cumpra-se, com urgência. Cruzeiro, 06 de dezembro de 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(06/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70049128-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 13:22

(06/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70049153-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 06/12/2019 15:17

(06/12/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2019/019071-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2020 Local: Oficial de justiça - Vitor Fernando Mendes Robatini

(06/12/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(06/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, na forma determinada, junto a estes autos os extratos de bloqueio de valores junto ao BACENJUD. Nada Mais.

(06/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, conforme consta a fls. 3152, o bloqueio realizado foi proveniente destes autos, razão pela qual procedi a inclusão da minuta para liberação de 70% do valor indicado (R$718,08). Nada Mais.

(06/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(06/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/12/2019) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD

(06/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(05/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70048975-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2019 11:42

(05/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, na forma determinada na r. Decisão de fls. 3058/3061, procedi ao protocolo de requisição de certidão junto ao sistema ARISP, bem como a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD, conforme protocolos e extratos que seguem. Nada Mais.

(05/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(05/12/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(04/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, na forma determinada na r. Decisão de fls. 3058/3061, procedi ao protocolo de bloqueio de valores junto ao BACENJUD. Nada Mais.

(02/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/12/2019) DECISAO - Vistos. Ao passar em revista ao sistema central de indisponibilidade, divisamos, concretamente, a impossibilidade de, num primeiro momento, inserirmos qualquer limitação quantitativa no concernente à indisponibilidade do patrimônio dos requeridos. Considerando-se que, em apertada síntese, o escopo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é a realização do rastreamento de todos os bens que os atingidos pela indisponibilidade tiverem em território nacional, com o fito de dar escorreito cumprimento ao teor do Venerando Acórdão, diante da impossibilidade do estabelecimento da limitação quantitativa indicada na Veneranda Decisão, recomendável que os sistemas responsáveis pela indisponibilidade de bens e valores sejam manejados, nos moldes alvitrados pelo Ministério Público a fls.3002 dos autos, de tal arte que, revejo em parte a decisão de fls.3040/3041, com o fito de que os sistemas sejam utilizados, de forma autonômica, a fim de que seja dado o escorreito cumprimento ao Venerando Acórdão, notadamente no que alude ao limite da indisponibilidade. À propósito, sublinho, desde logo, que o Venerando Acórdão não indicou a proporcionalidade alvitrada pelo requerido a fls.3035/3038, não podendo este juízo de primeiro grau inovar, alterando, assim, a Veneranda Decisão de 2º grau, mormente considerando-se o pedido de condenação solidária formulada pelo Ministério Público, e, de sua vez, o próprio conteúdo do Acórdão, que, em momento algum, determino que a indisponibilidade ocorresse, de forma proporcional, considerando-se o número de ocupantes do vértice passivo da demanda. Como corolário, não sendo decisão dimanada do juízo do 1º grau, cabe a este magistrado o fiel e escorreito cumprimento da decisão, até porque eventual alteração do conteúdo do Venerando Acórdão, se o caso, deveria ter sido buscada, por intermédio do recurso consentâneo. Por conseguinte, considerando-se o limite do valor de R$44.558,27, deverão ser manejados os sistemas BACENJUD, RENAJUD e ARISP. Alcançado o valor indicado, de chofre, sem a necessidade de nova conclusão, deverão ser canceladas as indisponibilidades excessivas. De ver-se que, nos casos de veículos e imóveis caberá aos requeridos a demonstração de que os valores suplantam a importância indicada no Venerando Acórdão, apresentando, assim, informações documentadas do valor dos imóveis, bem como dos veículos, como, verbi gratia, em relação a estes últimos, por intermédio da tabela FIPE. Nessa senda, cumpra-se, com urgência, o Venerando Acórdão, observando-se, por oportuno, os seus exatos termos. Sem prejuízo, manifeste-se, conforme já sublinhado, o Ministério Público sobre os requerimentos 3.027/3.028 e 3.035/3038. Certifique a serventia os requeridos que já foram notificados, bem como aqueles que, no prazo assinalado, apresentaram os termos de suas defesas prévias. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, com a devida urgência. Cruzeiro, 02 de dezembro 2019 Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(29/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, na forma determinada na r. Decisão retro, junto aos autos os extratos do julgamento do aludido recurso. Nada Mais.

(29/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DO ACORDAO JUNTADA - SEM TRANSITO EM JULGADO

(29/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/11/2019) DECISAO - Vistos. De partida, de ver-se que, a rigor, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, de tal arte que, não obstam que a decisão seja eficaz, desde logo. Nessa quadra, não demonstrado pelo postulante que houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o qual pode ser concedido pelo relator caso demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, ou, ainda, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, a Veneranda Decisão tem plena eficácia. Como corolário, deverá ser cumprida a Veneranda Decisão. A seu turno, o sistema de indisponibilidade de bens, a rigor, não permite a delimitação do valor. Dito de outro modo, o sistema abarca os bens existentes, de molde que caso suplante o valor do débito, o interessado poderá comunicar ao juízo, a fim de que divise junto ao sistema o procedimento a ser adotado. Nessa senda, considerando-se que, num primeiro momento, a central de indisponibilidade não permite a delimitação quantitativa, havendo indisponibilidade excedente, o juízo poderá ser comunicado para verificação junto ao sistema acerca das providências que deverão ser adotadas para o cancelamento parcial da indisponibilidade. De sua vez, considerando-se que, a rigor, a central de indisponibilidade atinge todos os bens do indivíduo, abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que o Ilustre Promotor de Justiça elucide o requerimento de fls.3002. Sem prejuízo, determino que a serventia colacione aos autos, o extrato de julgamento do aludido recurso. Em linha de remate, manifeste-se o Ministério Público sobre as petições de fls.3027/3028 e 3035/3038. Lancem-se os dados necessários junto ao sistema de indisponibilidade para a sua concreção, cumprindo-se a Veneranda Decisão. Após, conclusos, com urgência. Intime-se. Cruzeiro, 28 de novembro de 2019. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(04/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70043808-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 15:47

(04/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(01/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70043530-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2019 15:58

(01/11/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(31/10/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(31/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70042815-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2019 10:24

(30/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(29/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0853/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 2799/2801

(25/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0853/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o necessário à notificação do requerido Celso Monteiro da Silva, nos moldes da decisão de fls.2238/2244, observando-se, no ponto, o endereço indicado na manifestação ministerial de fls.2997. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Alvaro Matias Morgado Junior (OAB 224095/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP)

(23/10/2019) DECISAO - Vistos. Expeça-se o necessário à notificação do requerido Celso Monteiro da Silva, nos moldes da decisão de fls.2238/2244, observando-se, no ponto, o endereço indicado na manifestação ministerial de fls.2997. Intime-se e cumpra-se.

(22/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(21/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70041424-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2019 14:55

(21/10/2019) MANIFESTACAO DO MP

(03/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2019/015449-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(02/10/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.19.70038697-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/10/2019 18:16

(02/10/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70037979-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 20:30

(26/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca das respostas das pesquisas eletrônicas realizadas de fls. 2869/2874.

(17/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70036278-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2019 10:57

(17/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(16/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70036129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 13:43

(16/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0709/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 2499/2501

(06/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0709/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação concorde do Ministério Público, e, a sua vez, considerando-se os escólios prestados pela requerida Ana Karin de Almeida Andrade, defiro, neste átimo, a reabertura do prazo para apresentação da defesa preliminar, a partir da publicação desta decisão no DJE, na pessoa dos Ilustres Advogados constituídos (fls. 2853). De resto, expeça-se o necessário à notificação do requerido Celso Monteiro da Silva, nos moldes da decisão de fls. 2238/2244, observando-se, no ponto, o endereço indicado na manifestação ministerial (fls. 2862). Advogados(s): Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Flavia Maria Palaveri (OAB 137889/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP)

(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0709/2019 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos acerca das respostas das pesquisas eletrônicas realizadas. Nada Mais. Advogados(s): Flavia Maria Palaveri (OAB 137889/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(04/09/2019) DECISAO - Vistos. Diante da manifestação concorde do Ministério Público, e, a sua vez, considerando-se os escólios prestados pela requerida Ana Karin de Almeida Andrade, defiro, neste átimo, a reabertura do prazo para apresentação da defesa preliminar, a partir da publicação desta decisão no DJE, na pessoa dos Ilustres Advogados constituídos (fls. 2853). De resto, expeça-se o necessário à notificação do requerido Celso Monteiro da Silva, nos moldes da decisão de fls. 2238/2244, observando-se, no ponto, o endereço indicado na manifestação ministerial (fls. 2862).

(04/09/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à(s) pesquisa(s) retro determinada(s). Nada Mais.

(04/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(04/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos acerca das respostas das pesquisas eletrônicas realizadas. Nada Mais.

(26/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(21/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70023330-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2019 19:11

(25/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0511/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2551/2552

(24/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0511/2019 Teor do ato: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se nos autos, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). Nada Mais. Advogados(s): Flavia Maria Palaveri (OAB 137889/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP)

(24/06/2019) MANIFESTACAO DO MP

(19/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70022995-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 20:30

(19/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(18/06/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à(s) pesquisa(s) retro determinada(s). Nada Mais.

(18/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se nos autos, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). Nada Mais.

(18/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(30/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0450/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 2843/2846

(29/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0450/2019 Teor do ato: Vistos. Realizem-se as proficientes pesquisas eletrônicas pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de que sejam obtidos informes sobre o endereço do requerido. Com a juntada dos extratos correlatos, intime-se o Ilustre representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do seu conteúdo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Flavia Maria Palaveri (OAB 137889/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP)

(22/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2019) DETERMINADA A VERIFICACAO DE ENDERECO VIA INFOJUD - Vistos. Realizem-se as proficientes pesquisas eletrônicas pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de que sejam obtidos informes sobre o endereço do requerido. Com a juntada dos extratos correlatos, intime-se o Ilustre representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do seu conteúdo. Intime-se e cumpra-se.

(16/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução

(30/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(22/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70014194-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2019 12:22

(22/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/04/2019) MANIFESTACAO DO MP

(17/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(17/04/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(17/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 2736/2739

(04/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0293/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do requerimento ministerial de fls.2806 dos autos, solicitem-se, por ofício e meio eletrônico, informações sobre os andamentos das cartas precatórias indicadas a fls. 2803, como, também, a necessária devolução, com o cumprimento dos atos deprecados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Flavia Maria Palaveri (OAB 137889/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ana Paula de Freitas Ayres Fidêncio (OAB 276400/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP)

(03/04/2019) DECISAO DETERMINACAO - Vistos. Nos termos do requerimento ministerial de fls.2806 dos autos, solicitem-se, por ofício e meio eletrônico, informações sobre os andamentos das cartas precatórias indicadas a fls. 2803, como, também, a necessária devolução, com o cumprimento dos atos deprecados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se.

(02/04/2019) MANDADO JUNTADO

(02/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2019/003317-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2019/003322-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/03/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(19/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(19/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70009324-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2019 13:07

(19/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(18/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70009208-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 16:48

(18/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70009212-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 16:51

(18/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(20/02/2019) DEVOLUCAO DE CARTAS JUNTADO

(13/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(12/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(07/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2982/2986

(06/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2019 Teor do ato: Aguarde-se a efetiva notificação de todos os requeridos, certificando-se, se o caso, eventual decurso do prazo para resposta "in albis", observada a decisão de fls. 2238/2244. Advogados(s): Flavia Maria Palaveri (OAB 137889/SP), Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Daniel Marcelo Werkhaizer Cantelmo (OAB 105557/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP)

(30/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(25/01/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70001956-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2019 00:00

(25/01/2019) CONTESTACAO

(22/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70001534-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2019 14:22

(22/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(10/01/2019) DECISAO - Aguarde-se a efetiva notificação de todos os requeridos, certificando-se, se o caso, eventual decurso do prazo para resposta "in albis", observada a decisão de fls. 2238/2244.

(07/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70039588-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2018 09:39

(07/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70039591-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2018 09:42

(07/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70039087-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 18:31

(04/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/11/2018) MANDADO JUNTADO

(27/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0517/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 2550/2556

(23/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0517/2018 Teor do ato: VISTOS. Em consonância com o quanto estatuído no §7O, do artigo 17, da Lei 8.429/92, determino as notificações dos corréus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam exercer o contraditório preliminar à formação da relação processual, observando, no ponto, que, em absoluto, o não oferecimento da defesa prévia implicará no reconhecimento de revelia, em virtude da ausência de previsão legal. A nosso viso, a notificação destinada ao oferecimento da defesa preliminar, em virtude de apresentar natureza similar ao ato de citação enseja o reconhecimento de que o prazo destinado ao oferecimento da defesa preliminar somente passa a fluir, a partir da juntada do último mandado de notificação, devidamente cumprido. Caso não seja demonstrada, de forma irrefutável, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou, ainda, a inadequação da via eleita, recebida a inicial, será determinado que os corréus sejam citados, ordinarizando-se o procedimento. Dito de outro modo, recebida a inicial, a partir de então deverá ser observado o procedimento comum, de sorte que os corréus serão citados para oferecer resposta, no prazo legal. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. A sua vez, a nosso viso, sem embargo do respeito aos entendimentos divergentes, no pórtico da ação, não perlustro cenário compatível com a concessão da tutela de urgência. Deveras, a medida de indisponibilidade de bens, em virtude de sua gravidade no espectro social, patrimonial e pessoal daqueles que, de algum modo, ficam sujeitos aos seus influxos, por evidente, deve ser medida excepcional e, portanto, analisada, com a necessária ponderação e cautela. Nessa quadra, para além de provas robustas que escorem os fatos atribuídos aos corréus, reclama, de forma estreme de dúvidas, quadra indiciária denotativa de dilapidação, supressão e ocultação de bens. Impende salientar, no ponto, que, a nosso sentir, em um Estado Democrático de Direito, nenhuma medida restritiva, seja pessoal ou patrimonial, que, em certa medida, traga repercussões na esfera pessoal de determinada pessoa, pode ser concedida com lastro em bases argumentativas desprovidas de um substrato mínimo, que, de forma concreta, denotem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pleiteada. Conforme gizado em outros sítios, a nosso viso, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte deve ser absolutamente excepcional, de tal arte que, a rigor, somente deve ter lugar quando haja risco concreto de perecimento do direito caso se aguarde o interregno existente entre a citação e a resposta. No caso em apreço, neste átimo, não é possível divisar qualquer ato concreto a ensejar a indisponibilidade dos bens dos corréus, porquanto não há lastro probatório mínimo a indicar a supressão, desvios, transferências, ou, ainda, ocultações de bens, o que, por evidente, não pode ser presumido. Em uma palavra, não foi trazido à colação qualquer halo de prova que, provisoriamente, suporte o reconhecimento de atos concretos em relação ao patrimônio dos corréus, que, de algum modo, possam comprometer o ressarcimento ao erário, em caso de eventual condenação. Demais disso, os fatos imputados não são timbrados pela contemporaneidade, não existindo, assim, dados concretos que denotem a impossibilidade do estabelecimento do contraditório. Nessa senda, considerando-se o hiato temporal transcorrido entre os fatos delineados na exordial e o pedido de tutela de urgência, com a devida vênia, aos entendimentos divergentes, não perlustro cenário compatível com o reconhecimento da impossibilidade de se aguardar o estabelecimento do devido processo legal. Nessa linha de intelecção, sem embargo do respeito tributado aos argumentos esgrimidos pelo Ilustre Promotor de Justiça, deixo de albergar o pedido de indisponibilidade dos bens dos corréus, porquanto o singelo ajuizamento da ação civil pública, sem a devida base argumentativa da necessidade extrema da medida em pauta, escorada em lúcido substrato fático, deve ser evitada, porquanto, em se tratando de medida altamente restritiva do patrimônio daqueles que são acoimados de terem praticados atos timbrados pela improbidade, necessariamente, deve vir suportada por quadra indiciária sólida de atos de ocultação, desvio e dilapidação dos bens, não podendo, assim, despontar como consectário natural do singelo ajuizamento da ação, sob pena do desvirtuamento dos princípios constitucionais que protegem o patrimônio e a pessoa de todos aqueles que são acusados. De toda sorte, à luz de novos fatos e informes, nada há a interditar a reapreciação do pedido de indisponibilidade dos bens. De fato, no curso do processo, podem surgir dados concretos que autorizem, à luz do substrato apresentado, a reapreciação do pedido de tutela de urgência. Caso os corréus não sejam localizados, o Ilustre Promotor de Justiça, em sua faina, poderá postular o manejo dos meios eletrônicos necessários às localizações dos endereços, manifestando-se, outrossim, após as diligências necessárias, sem o devido êxito, sobre eventual notificação, por intermédio de edital. Sem prejuízo, observe-se o artigo 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, intimando-se a pessoa jurídica de direito público, a aderir ao polo passivo contestando o feito, aderir ao polo ativo, pugnando, por conseguinte, pela procedência do pedido, ou, ao reverso, permanecer inerte, deixando, assim, de intervir. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ilustre Promotor de Justiça. Cruzeiro, 23 de outubro de 2018. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB 239455/SP), Antonio Carlos Ferreira (OAB 84568/SP)

(23/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70037744-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 15:29

(23/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(22/11/2018) MANDADO JUNTADO

(22/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70037256-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2018 16:35

(20/11/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016793-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(09/11/2018) MANDADO JUNTADO

(09/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70035672-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2018 10:26

(08/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(07/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(07/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/11/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(06/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(05/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70035250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 17:53

(05/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(31/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016463-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(31/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016464-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(31/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016465-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(31/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016467-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(31/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016468-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(31/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016469-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(31/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016475-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(31/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/016476-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(30/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(23/10/2018) DECISAO - VISTOS. Em consonância com o quanto estatuído no §7O, do artigo 17, da Lei 8.429/92, determino as notificações dos corréus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam exercer o contraditório preliminar à formação da relação processual, observando, no ponto, que, em absoluto, o não oferecimento da defesa prévia implicará no reconhecimento de revelia, em virtude da ausência de previsão legal. A nosso viso, a notificação destinada ao oferecimento da defesa preliminar, em virtude de apresentar natureza similar ao ato de citação enseja o reconhecimento de que o prazo destinado ao oferecimento da defesa preliminar somente passa a fluir, a partir da juntada do último mandado de notificação, devidamente cumprido. Caso não seja demonstrada, de forma irrefutável, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou, ainda, a inadequação da via eleita, recebida a inicial, será determinado que os corréus sejam citados, ordinarizando-se o procedimento. Dito de outro modo, recebida a inicial, a partir de então deverá ser observado o procedimento comum, de sorte que os corréus serão citados para oferecer resposta, no prazo legal. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. A sua vez, a nosso viso, sem embargo do respeito aos entendimentos divergentes, no pórtico da ação, não perlustro cenário compatível com a concessão da tutela de urgência. Deveras, a medida de indisponibilidade de bens, em virtude de sua gravidade no espectro social, patrimonial e pessoal daqueles que, de algum modo, ficam sujeitos aos seus influxos, por evidente, deve ser medida excepcional e, portanto, analisada, com a necessária ponderação e cautela. Nessa quadra, para além de provas robustas que escorem os fatos atribuídos aos corréus, reclama, de forma estreme de dúvidas, quadra indiciária denotativa de dilapidação, supressão e ocultação de bens. Impende salientar, no ponto, que, a nosso sentir, em um Estado Democrático de Direito, nenhuma medida restritiva, seja pessoal ou patrimonial, que, em certa medida, traga repercussões na esfera pessoal de determinada pessoa, pode ser concedida com lastro em bases argumentativas desprovidas de um substrato mínimo, que, de forma concreta, denotem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida pleiteada. Conforme gizado em outros sítios, a nosso viso, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte deve ser absolutamente excepcional, de tal arte que, a rigor, somente deve ter lugar quando haja risco concreto de perecimento do direito caso se aguarde o interregno existente entre a citação e a resposta. No caso em apreço, neste átimo, não é possível divisar qualquer ato concreto a ensejar a indisponibilidade dos bens dos corréus, porquanto não há lastro probatório mínimo a indicar a supressão, desvios, transferências, ou, ainda, ocultações de bens, o que, por evidente, não pode ser presumido. Em uma palavra, não foi trazido à colação qualquer halo de prova que, provisoriamente, suporte o reconhecimento de atos concretos em relação ao patrimônio dos corréus, que, de algum modo, possam comprometer o ressarcimento ao erário, em caso de eventual condenação. Demais disso, os fatos imputados não são timbrados pela contemporaneidade, não existindo, assim, dados concretos que denotem a impossibilidade do estabelecimento do contraditório. Nessa senda, considerando-se o hiato temporal transcorrido entre os fatos delineados na exordial e o pedido de tutela de urgência, com a devida vênia, aos entendimentos divergentes, não perlustro cenário compatível com o reconhecimento da impossibilidade de se aguardar o estabelecimento do devido processo legal. Nessa linha de intelecção, sem embargo do respeito tributado aos argumentos esgrimidos pelo Ilustre Promotor de Justiça, deixo de albergar o pedido de indisponibilidade dos bens dos corréus, porquanto o singelo ajuizamento da ação civil pública, sem a devida base argumentativa da necessidade extrema da medida em pauta, escorada em lúcido substrato fático, deve ser evitada, porquanto, em se tratando de medida altamente restritiva do patrimônio daqueles que são acoimados de terem praticados atos timbrados pela improbidade, necessariamente, deve vir suportada por quadra indiciária sólida de atos de ocultação, desvio e dilapidação dos bens, não podendo, assim, despontar como consectário natural do singelo ajuizamento da ação, sob pena do desvirtuamento dos princípios constitucionais que protegem o patrimônio e a pessoa de todos aqueles que são acusados. De toda sorte, à luz de novos fatos e informes, nada há a interditar a reapreciação do pedido de indisponibilidade dos bens. De fato, no curso do processo, podem surgir dados concretos que autorizem, à luz do substrato apresentado, a reapreciação do pedido de tutela de urgência. Caso os corréus não sejam localizados, o Ilustre Promotor de Justiça, em sua faina, poderá postular o manejo dos meios eletrônicos necessários às localizações dos endereços, manifestando-se, outrossim, após as diligências necessárias, sem o devido êxito, sobre eventual notificação, por intermédio de edital. Sem prejuízo, observe-se o artigo 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, intimando-se a pessoa jurídica de direito público, a aderir ao polo passivo contestando o feito, aderir ao polo ativo, pugnando, por conseguinte, pela procedência do pedido, ou, ao reverso, permanecer inerte, deixando, assim, de intervir. Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ilustre Promotor de Justiça. Cruzeiro, 23 de outubro de 2018. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(23/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.18.70033661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 18:00

(23/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(18/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/10/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR