Processo 1022889-24.2019.8.26.0564


10228892420198260564
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(10/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(06/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0458/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 1701/1704

(05/10/2021) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 67/69 transitou em julgado em 25/05/2021(fls.1394). Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema.

(05/10/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(05/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0458/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá o credor observar o Art. 1286. § 1º das Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, promovendo cadastro do incidente de Cumprimento de Sentença, ficando ressaltado que o feito deverá tramitar exclusivamente no incidente a ser instaurado. Comunique-se e arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Magali Paiva (OAB 198521/SP), Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)

(02/10/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá o credor observar o Art. 1286. § 1º das Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, promovendo cadastro do incidente de Cumprimento de Sentença, ficando ressaltado que o feito deverá tramitar exclusivamente no incidente a ser instaurado. Comunique-se e arquivem-se estes autos. Int.

(01/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(27/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de devolução de pedido de diligência

(26/10/2020) MANDADO JUNTADO

(26/10/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo de apelação importa em R$ 163,31, não tendo sido recolhido o valor devido pela recorrente. Certifico, mais e finalmente que faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, inexistindo mídia. Nada Mais.

(26/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(14/10/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70286306-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2020 14:08

(14/10/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(02/10/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70274311-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/10/2020 11:35

(02/10/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/08/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 564.2020/031050-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2020 Local: Oficial de justiça - ANGELA CRISTINA MIYOSHI FUIN

(12/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70218690-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 23:19

(12/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(29/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1384/1389

(25/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2020 Teor do ato: Vistos. Citem-se os requeridos, nos termos do artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)

(03/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Citem-se os requeridos, nos termos do artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int.

(02/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/05/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70130906-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/05/2020 21:40

(26/05/2020) RAZOES DE APELACAO

(16/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1476/1480

(30/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0092/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO contra ORLANDO MORANDO JÚNIOR, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para declarar a nulidade das leis nºs 6.663/2018 e 6.803/2019. Narra a autora popular que referida norma municipal estabelece a incorporação de gratificação pelo exercícios de determinados cargos comisssionados por um determinado período, por servidores efetivos do quadro de servidores do município, portanto perdendo sua característica de generalidade e abstração. Requer seja julgada procedente a ação, com a declaração de invalidade das Leis Municipais n.ºs 6.663/2018 e 6.803/2019, com a restituição dos valores percebidos a título de gratificação especial. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.000,00. O Ministério Público manifestou-se a fls. 61/62, opinando pelo indeferimento da inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação popular para declarar a nulidade das leis municipais nºs 6.663/2018 e 6.803/2019. Verifica-se a inadequação da via eleita pelo autor popular. Como aqui, se pretende, a declaração de nulidade de Lei Municipal, o meio processual adequado é a ação direta de inconstitucionalidade (que o autor carece de legitimidade ativa para ajuizar). Quando se trata de lei, inconstitucionalidade e nulidade se confundem, pois, da mesma forma que a declaração de nulidade retira do mundo jurídico determinado ato lato sensu, a declaração de inconstitucionalidade retira do mundo jurídico determinada lei. O STJ vêm decidindo que somente é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação popular: "III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que 'entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público' (STJ, AgInt no REsp 1.705.539/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgInt no REsp 1.352.498/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/06/2018". (2ª Turma, AgR no HC nº 170762, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 20.11.2019, DJe 28.11.2019. 5ª Turma, AgRg no HC nº 404641, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 17.10.2019, DJe 24.10.2019. 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1299825, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 19.9.2019, DJe 25.9.2019. Apelação nº 1018644-59.2019.8.26.0114 voto 25886). No presente caso, o pedido de nulidade/inconstitucionalidade é o principal, motivo pelo qual não cabia mesmo ao ajuizamento da ação popular. Isto Posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)

(20/02/2020) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos. Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO contra ORLANDO MORANDO JÚNIOR, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para declarar a nulidade das leis nºs 6.663/2018 e 6.803/2019. Narra a autora popular que referida norma municipal estabelece a incorporação de gratificação pelo exercícios de determinados cargos comisssionados por um determinado período, por servidores efetivos do quadro de servidores do município, portanto perdendo sua característica de generalidade e abstração. Requer seja julgada procedente a ação, com a declaração de invalidade das Leis Municipais n.ºs 6.663/2018 e 6.803/2019, com a restituição dos valores percebidos a título de gratificação especial. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.000,00. O Ministério Público manifestou-se a fls. 61/62, opinando pelo indeferimento da inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação popular para declarar a nulidade das leis municipais nºs 6.663/2018 e 6.803/2019. Verifica-se a inadequação da via eleita pelo autor popular. Como aqui, se pretende, a declaração de nulidade de Lei Municipal, o meio processual adequado é a ação direta de inconstitucionalidade (que o autor carece de legitimidade ativa para ajuizar). Quando se trata de lei, inconstitucionalidade e nulidade se confundem, pois, da mesma forma que a declaração de nulidade retira do mundo jurídico determinado ato lato sensu, a declaração de inconstitucionalidade retira do mundo jurídico determinada lei. O STJ vêm decidindo que somente é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação popular: "III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que 'entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público' (STJ, AgInt no REsp 1.705.539/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgInt no REsp 1.352.498/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/06/2018". (2ª Turma, AgR no HC nº 170762, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 20.11.2019, DJe 28.11.2019. 5ª Turma, AgRg no HC nº 404641, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 17.10.2019, DJe 24.10.2019. 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1299825, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 19.9.2019, DJe 25.9.2019. Apelação nº 1018644-59.2019.8.26.0114 voto 25886). No presente caso, o pedido de nulidade/inconstitucionalidade é o principal, motivo pelo qual não cabia mesmo ao ajuizamento da ação popular. Isto Posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.

(19/02/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(07/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.20.70031955-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 07:15

(07/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(28/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2120/2125

(27/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora. Int. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)

(17/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se a autora. Int.

(09/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0357/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 1462/1469

(09/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSBO.19.70279167-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/09/2019 15:45

(09/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0357/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB 325470/SP)

(05/09/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Primeiramente, ao Ministério Público. Int.

(05/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/09/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR