(05/08/2016) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(05/08/2016) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 04/08/2016
(27/06/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 27/06/2016
(15/06/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 918352; num_registro: 2016/0129238-4
(15/06/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(15/06/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/06/2016
(14/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(14/06/2016) NAO - Não conhecido o recurso de APARECIDO MOREIRA DA SILVA (Publicação prevista para 15/06/2016)
(13/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(16/05/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(16/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(06/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(22/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VistosFls. 236/240 e 269 (petições do requerido): Tendo em vista que o presente processo se encontra em grau de recurso, faço ver ao requerido que eventuais peticionamentos devem ser dirigidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.Aguarde-se pela retorno dos autos.Intimem-se.
(23/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2015 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por APARECIDO MOREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral por não ter, o autor, conseguido abrir conta bancária partidária no prazo definido na Resolução do TSE nº 23.406/2014. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação impugnando a pretensão inicial. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência (art. 330, I, do CPC). O pedido é improcedente, porquanto o autor não logrou comprovar, consoante lhe incumbia, à luz do disposto no artigo 333, I, do Código do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito. Importante registrar, inicialmente, que a pretensão do autor fundamenta-se em responsabilidade civil decorrente de culpa do requerido que não teria franqueado a abertura de conta bancária partidária, conforme previsão na Resolução do TSE nº 23.406/2014, por ser o mesmo, a época dos fatos, candidato a deputado federal. Entretanto, na hipótese dos autos, o autor não logrou êxito na demonstração dos fatos descritos na inicial. Com efeito, as provas documentais apresentadas não revelam a culpa do requerido, pois o único documento que se refere ao banco é uma senha de atendimento datada de 10/07/2014, facilmente retirada na entrada de qualquer instituição bancária. Verifica-se que o requerente nem mesmo conseguiu comprovar que esteve nas dependências do banco no dia 08/07/2012, conforme alegado na inicial, e muito menos que teria solicitado a abertura da mencionada conta. Poderia o requerente, diante da alegada negativa do banco, formalizado seu pedido através requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (Race), conforme preceitua o artigo 14 da Resolução do TSE nº 23.406/2014, que possibilitaria comprovar junto a Justiça Eleitoral que a não abertura da conta se deu por fatores diversos a sua vontade, contudo verifica-se que tal fato não foi realizado (o documento de fls. 19 não conta com assinatura do interessado e nem protocolo da instituição bancária). Art. 14. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos: I para candidatos e comitês financeiros: a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (Race), disponível na página da internet dos tribunais eleitorais; b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Ainda, o art. 12 da mencionada resolução descreve que: Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput). Verifica-se claramente que não havia a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral somente no banco requerido, pois a mesma poderia ser aberta em outras instituições bancárias, como realmente aconteceu, dentro do prazo legal, conforme documento de fls. 20 juntado pelo próprio requerente. Assim, não tendo provas para confirmar as alegações contidas na inicial, havendo tão somente narrativas unilaterais, não há que se falar em responsabilidade do requerido e, por conseguinte, deve ser afastada qualquer pretensão indenizatória. DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por APARECIDO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente, vencido, ao pagamento das despesas e custas processuais atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 4° do CPC), acrescentando-se que tais verbas somente poderão ser exigidas, se verificada a hipótese prevista no art. 11, § 2o, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Lilian Guimaraes Coltro (OAB 245860/SP), Adalberto Aparecido Nilsen (OAB 89383/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 119133/MG)
(01/02/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por APARECIDO MOREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral por não ter, o autor, conseguido abrir conta bancária partidária no prazo definido na Resolução do TSE nº 23.406/2014. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação impugnando a pretensão inicial. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência (art. 330, I, do CPC). O pedido é improcedente, porquanto o autor não logrou comprovar, consoante lhe incumbia, à luz do disposto no artigo 333, I, do Código do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito. Importante registrar, inicialmente, que a pretensão do autor fundamenta-se em responsabilidade civil decorrente de culpa do requerido que não teria franqueado a abertura de conta bancária partidária, conforme previsão na Resolução do TSE nº 23.406/2014, por ser o mesmo, a época dos fatos, candidato a deputado federal. Entretanto, na hipótese dos autos, o autor não logrou êxito na demonstração dos fatos descritos na inicial. Com efeito, as provas documentais apresentadas não revelam a culpa do requerido, pois o único documento que se refere ao banco é uma senha de atendimento datada de 10/07/2014, facilmente retirada na entrada de qualquer instituição bancária. Verifica-se que o requerente nem mesmo conseguiu comprovar que esteve nas dependências do banco no dia 08/07/2012, conforme alegado na inicial, e muito menos que teria solicitado a abertura da mencionada conta. Poderia o requerente, diante da alegada negativa do banco, formalizado seu pedido através requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (Race), conforme preceitua o artigo 14 da Resolução do TSE nº 23.406/2014, que possibilitaria comprovar junto a Justiça Eleitoral que a não abertura da conta se deu por fatores diversos a sua vontade, contudo verifica-se que tal fato não foi realizado (o documento de fls. 19 não conta com assinatura do interessado e nem protocolo da instituição bancária). Art. 14. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos: I para candidatos e comitês financeiros: a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (Race), disponível na página da internet dos tribunais eleitorais; b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Ainda, o art. 12 da mencionada resolução descreve que: Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput). Verifica-se claramente que não havia a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral somente no banco requerido, pois a mesma poderia ser aberta em outras instituições bancárias, como realmente aconteceu, dentro do prazo legal, conforme documento de fls. 20 juntado pelo próprio requerente. Assim, não tendo provas para confirmar as alegações contidas na inicial, havendo tão somente narrativas unilaterais, não há que se falar em responsabilidade do requerido e, por conseguinte, deve ser afastada qualquer pretensão indenizatória. DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por APARECIDO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente, vencido, ao pagamento das despesas e custas processuais atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 4° do CPC), acrescentando-se que tais verbas somente poderão ser exigidas, se verificada a hipótese prevista no art. 11, § 2o, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C.
(05/11/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certidão de fl. 110 (relatando tempestividade da contestação): Registre-se perante o SAJ, acerca da representação do requerido, a quem determino o recolhimento da taxa devida pela outorga do mandato (Carteira de Previdência dos Advogados), no prazo de cinco dias. Sobre o teor da contestação apresentada pelo requerido (fls. 31/43), manifeste o autor. I.Dilig.
(25/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Observo que a petição inicial relata que o autor é 'porteiro' (fl. 01) e 'microempresário' (fl. 10), enquanto que o instrumento procuratório de fl. 12 indica que o requerente encontra-se desempregado. Sendo assim, para uma correta análise do pedido de gratuidade formulado, esclareça expressamente o autor, no prazo de dez dias, qual a atividade profissional por ele exercida, bem assim, os vencimentos mensais auferidos no exercício da mesma. I.Dilig.
(24/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/11/2016) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(18/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 11/06/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Hélio Nogueira
(24/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0386/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 2618/2621
(23/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0386/2016 Teor do ato: VistosFls. 236/240 e 269 (petições do requerido): Tendo em vista que o presente processo se encontra em grau de recurso, faço ver ao requerido que eventuais peticionamentos devem ser dirigidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.Aguarde-se pela retorno dos autos.Intimem-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Lilian Guimaraes Coltro (OAB 245860/SP), Adalberto Aparecido Nilsen (OAB 89383/SP)
(22/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/08/2016) MERO EXPEDIENTE - VistosFls. 236/240 e 269 (petições do requerido): Tendo em vista que o presente processo se encontra em grau de recurso, faço ver ao requerido que eventuais peticionamentos devem ser dirigidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.Aguarde-se pela retorno dos autos.Intimem-se.
(20/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(20/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFND.16.70036503-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2016 10:49
(23/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFND.15.70027441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2015 16:36
(21/10/2015) PETICOES DIVERSAS
(29/04/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFND.15.70008131-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/04/2015 17:05
(29/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(28/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(10/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0158/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: 1863 Página: 1852/1864
(09/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0158/2015 Teor do ato: 1. Porque tempestivo, recebo o recurso de apelação apresentado pelo requerente (fls. 129/134), em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Processe-se. 2. O apelante (requerente) é isento do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3. Vista ao apelado (requerido), para contra razões. 4. Posto isso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIREITO PRIVADO. 5. I.Dilig. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Lilian Guimaraes Coltro (OAB 245860/SP), Adalberto Aparecido Nilsen (OAB 89383/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 119133/MG)
(18/03/2015) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - 1. Porque tempestivo, recebo o recurso de apelação apresentado pelo requerente (fls. 129/134), em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Processe-se. 2. O apelante (requerente) é isento do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3. Vista ao apelado (requerido), para contra razões. 4. Posto isso, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIREITO PRIVADO. 5. I.Dilig.
(11/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/03/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(03/03/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFND.15.70003452-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/02/2015 14:20
(03/03/2015) CERTIDAO URGENTE EXPEDIDA - Certidão - Tempestividade - Recursos
(03/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/02/2015) RAZOES DE APELACAO
(24/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0062/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 2221/2229
(23/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2015 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por APARECIDO MOREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral por não ter, o autor, conseguido abrir conta bancária partidária no prazo definido na Resolução do TSE nº 23.406/2014. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação impugnando a pretensão inicial. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência (art. 330, I, do CPC). O pedido é improcedente, porquanto o autor não logrou comprovar, consoante lhe incumbia, à luz do disposto no artigo 333, I, do Código do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito. Importante registrar, inicialmente, que a pretensão do autor fundamenta-se em responsabilidade civil decorrente de culpa do requerido que não teria franqueado a abertura de conta bancária partidária, conforme previsão na Resolução do TSE nº 23.406/2014, por ser o mesmo, a época dos fatos, candidato a deputado federal. Entretanto, na hipótese dos autos, o autor não logrou êxito na demonstração dos fatos descritos na inicial. Com efeito, as provas documentais apresentadas não revelam a culpa do requerido, pois o único documento que se refere ao banco é uma senha de atendimento datada de 10/07/2014, facilmente retirada na entrada de qualquer instituição bancária. Verifica-se que o requerente nem mesmo conseguiu comprovar que esteve nas dependências do banco no dia 08/07/2012, conforme alegado na inicial, e muito menos que teria solicitado a abertura da mencionada conta. Poderia o requerente, diante da alegada negativa do banco, formalizado seu pedido através requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (Race), conforme preceitua o artigo 14 da Resolução do TSE nº 23.406/2014, que possibilitaria comprovar junto a Justiça Eleitoral que a não abertura da conta se deu por fatores diversos a sua vontade, contudo verifica-se que tal fato não foi realizado (o documento de fls. 19 não conta com assinatura do interessado e nem protocolo da instituição bancária). Art. 14. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos: I para candidatos e comitês financeiros: a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (Race), disponível na página da internet dos tribunais eleitorais; b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Ainda, o art. 12 da mencionada resolução descreve que: Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput). Verifica-se claramente que não havia a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral somente no banco requerido, pois a mesma poderia ser aberta em outras instituições bancárias, como realmente aconteceu, dentro do prazo legal, conforme documento de fls. 20 juntado pelo próprio requerente. Assim, não tendo provas para confirmar as alegações contidas na inicial, havendo tão somente narrativas unilaterais, não há que se falar em responsabilidade do requerido e, por conseguinte, deve ser afastada qualquer pretensão indenizatória. DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por APARECIDO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente, vencido, ao pagamento das despesas e custas processuais atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 4° do CPC), acrescentando-se que tais verbas somente poderão ser exigidas, se verificada a hipótese prevista no art. 11, § 2o, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Lilian Guimaraes Coltro (OAB 245860/SP), Adalberto Aparecido Nilsen (OAB 89383/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 119133/MG)
(20/02/2015) SENTENCA REGISTRADA
(01/02/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA ajuizada por APARECIDO MOREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral por não ter, o autor, conseguido abrir conta bancária partidária no prazo definido na Resolução do TSE nº 23.406/2014. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação impugnando a pretensão inicial. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência (art. 330, I, do CPC). O pedido é improcedente, porquanto o autor não logrou comprovar, consoante lhe incumbia, à luz do disposto no artigo 333, I, do Código do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito. Importante registrar, inicialmente, que a pretensão do autor fundamenta-se em responsabilidade civil decorrente de culpa do requerido que não teria franqueado a abertura de conta bancária partidária, conforme previsão na Resolução do TSE nº 23.406/2014, por ser o mesmo, a época dos fatos, candidato a deputado federal. Entretanto, na hipótese dos autos, o autor não logrou êxito na demonstração dos fatos descritos na inicial. Com efeito, as provas documentais apresentadas não revelam a culpa do requerido, pois o único documento que se refere ao banco é uma senha de atendimento datada de 10/07/2014, facilmente retirada na entrada de qualquer instituição bancária. Verifica-se que o requerente nem mesmo conseguiu comprovar que esteve nas dependências do banco no dia 08/07/2012, conforme alegado na inicial, e muito menos que teria solicitado a abertura da mencionada conta. Poderia o requerente, diante da alegada negativa do banco, formalizado seu pedido através requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (Race), conforme preceitua o artigo 14 da Resolução do TSE nº 23.406/2014, que possibilitaria comprovar junto a Justiça Eleitoral que a não abertura da conta se deu por fatores diversos a sua vontade, contudo verifica-se que tal fato não foi realizado (o documento de fls. 19 não conta com assinatura do interessado e nem protocolo da instituição bancária). Art. 14. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos: I para candidatos e comitês financeiros: a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (Race), disponível na página da internet dos tribunais eleitorais; b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Ainda, o art. 12 da mencionada resolução descreve que: Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput). Verifica-se claramente que não havia a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral somente no banco requerido, pois a mesma poderia ser aberta em outras instituições bancárias, como realmente aconteceu, dentro do prazo legal, conforme documento de fls. 20 juntado pelo próprio requerente. Assim, não tendo provas para confirmar as alegações contidas na inicial, havendo tão somente narrativas unilaterais, não há que se falar em responsabilidade do requerido e, por conseguinte, deve ser afastada qualquer pretensão indenizatória. DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por APARECIDO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente, vencido, ao pagamento das despesas e custas processuais atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 4° do CPC), acrescentando-se que tais verbas somente poderão ser exigidas, se verificada a hipótese prevista no art. 11, § 2o, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C.
(18/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/11/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFND.14.70013130-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2014 15:36
(27/11/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(26/11/2014) PETICOES DIVERSAS
(25/11/2014) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WFND.14.70012925-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/11/2014 17:19
(25/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/11/2014) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(19/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0676/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 2194/2199
(18/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0676/2014 Teor do ato: Certidão de fl. 110 (relatando tempestividade da contestação): Registre-se perante o SAJ, acerca da representação do requerido, a quem determino o recolhimento da taxa devida pela outorga do mandato (Carteira de Previdência dos Advogados), no prazo de cinco dias. Sobre o teor da contestação apresentada pelo requerido (fls. 31/43), manifeste o autor. I.Dilig. Advogados(s): Lilian Guimaraes Coltro (OAB 245860/SP), Adalberto Aparecido Nilsen (OAB 89383/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 119133/MG)
(10/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado nº 189.2014/014474-9, diligenciei na Rua Rio de Janeiro, 2.162,onde CITEI o BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa do representante - KLEBER MENDES SOARES, pelo inteiro teor do mandado,petição inicial e despacho, cujas leituras a ele fiz,ofereci-lhe cópias, que aceitou,lançou sua assinatura e de tudo ficou muito bem ciente, principalmente de que dispõe do prazo de quinze (15) dias para apresentar contestação, ficando ciente de que caso não apresente contestação em tempo hábil, serão considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, pelo autor. Dou Fé. Fernandópolis, 14 de Outubro de 2014. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - JOCELINO DA SILVA Oficial de Justiça 01 ato
(10/11/2014) MANDADO JUNTADO
(05/11/2014) MERO EXPEDIENTE - Certidão de fl. 110 (relatando tempestividade da contestação): Registre-se perante o SAJ, acerca da representação do requerido, a quem determino o recolhimento da taxa devida pela outorga do mandato (Carteira de Previdência dos Advogados), no prazo de cinco dias. Sobre o teor da contestação apresentada pelo requerido (fls. 31/43), manifeste o autor. I.Dilig.
(28/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFND.14.70010610-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2014 11:05
(28/10/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - Tempestividade - Contestação
(28/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/10/2014) CONTESTACAO
(01/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0537/2014 Data da Disponibilização: 01/10/2014 Data da Publicação: 02/10/2014 Número do Diário: 1745 Página: 2058/2062
(30/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0537/2014 Teor do ato: Fls. 25/27 (petição do autor juntando documento e requerendo a gratuidade): DEFIRO a juntada do demonstrativo de pagamento, bem como, a gratuidade ao autor. Registre-se perante o SAJ. Processe-se pelo rito comum ordinário. CITE-SE o requerido sobre os termos da inicial, para querendo, no prazo de quinze dias, contestá-la, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC). I.Dilig. Advogados(s): Lilian Guimaraes Coltro (OAB 245860/SP), Adalberto Aparecido Nilsen (OAB 89383/SP)
(25/09/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 189.2014/014474-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2014 Local: Cartório da 3ª Vara Cível
(19/09/2014) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Fls. 25/27 (petição do autor juntando documento e requerendo a gratuidade): DEFIRO a juntada do demonstrativo de pagamento, bem como, a gratuidade ao autor. Registre-se perante o SAJ. Processe-se pelo rito comum ordinário. CITE-SE o requerido sobre os termos da inicial, para querendo, no prazo de quinze dias, contestá-la, sob pena de revelia (arts. 285 e 319 do CPC). I.Dilig.
(12/09/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFND.14.70007678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2014 17:36
(12/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(11/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0439/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 2096/2101
(10/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0439/2014 Teor do ato: Observo que a petição inicial relata que o autor é 'porteiro' (fl. 01) e 'microempresário' (fl. 10), enquanto que o instrumento procuratório de fl. 12 indica que o requerente encontra-se desempregado. Sendo assim, para uma correta análise do pedido de gratuidade formulado, esclareça expressamente o autor, no prazo de dez dias, qual a atividade profissional por ele exercida, bem assim, os vencimentos mensais auferidos no exercício da mesma. I.Dilig. Advogados(s): Lilian Guimaraes Coltro (OAB 245860/SP), Adalberto Aparecido Nilsen (OAB 89383/SP)
(25/08/2014) MERO EXPEDIENTE - Observo que a petição inicial relata que o autor é 'porteiro' (fl. 01) e 'microempresário' (fl. 10), enquanto que o instrumento procuratório de fl. 12 indica que o requerente encontra-se desempregado. Sendo assim, para uma correta análise do pedido de gratuidade formulado, esclareça expressamente o autor, no prazo de dez dias, qual a atividade profissional por ele exercida, bem assim, os vencimentos mensais auferidos no exercício da mesma. I.Dilig.
(21/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/08/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR