Processo 1003196-44.2017.8.26.0590


10031964420178260590
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO VICENTE
  • Foro: FORO DE SAO VICENTE
  • Vara: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.624.984,20
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que , nesta data, procedi ao arquivamento destes autos, conforme determinação

(10/06/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(09/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0587/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: Página:

(07/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0587/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. São Vicente, 05 de junho de 2020. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB 375766/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(05/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Arquivem-se os autos. São Vicente, 05 de junho de 2020. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(03/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 03/02/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Sentença extinta revista em parte, para afastar a condenação em honorários e adequar a modalidade extintiva. Reexame necessário desprovido. Recurso voluntário prejudicado. Situação do provimento: Recurso Prejudicado Relatora: Heloísa Martins Mimessi

(25/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo autor

(25/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, na presente data, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ( ) com o envio, por malote, de mídia, ( x ) desacompanhada de mídia (porque inexistente), nos termos do que preconiza o artigo 1.275, §4º, das NSCGJ.

(25/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(09/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0724/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: Página:

(08/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0724/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a apelação interposta pela ré, isenta de custas, intime-se o autor, ora recorrido, para, na forma do artigo 1.010, §1º, do NCPC, apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB 375766/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(07/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/10/2019) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Ante a apelação interposta pela ré, isenta de custas, intime-se o autor, ora recorrido, para, na forma do artigo 1.010, §1º, do NCPC, apresentar, desejando, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int.

(18/09/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.19.70130482-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/09/2019 17:50

(18/09/2019) RAZOES DE APELACAO

(12/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0652/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: Página:

(11/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0652/2019 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, movida por KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO contra CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE/SP, pretendendo, em síntese, a anulação do ato de discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2017 (fls. 29/37), ocorrido em sessão extraordinária realizada no dia 09 de março de 2017 e do qual resultou a promulgação da LC n.º 885, de 15 de março de 2017, diploma responsável pela criação de quinze cargos de provimento em comissão de "Assistente de Gabinete", com nível médio completo de escolaridade. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/93 e 109/218. Ouvido o parquet (fls. 99/103), restou indeferida a tutela provisória pleiteada com vistas à suspensão do ato combatido (fls. 220/222). Em seguida, após informar o juízo que, de acordo com notícia divulgada pela imprensa local, a LC nº 855/17 teria sido revogada, o i. representante do Ministério Público requereu a intimação do autor popular a se manifestar sobre eventual falta de interesse de agir superveniente (fls. 230). Sobreveio, então, o oferecimento de contestação pela ré (fls. 232/249, com documentos de fls. 250/253) e manifestação do autor concordando com a extinção do feito sem exame do mérito (fls. 271). Consultado o parquet (fls. 277), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O conhecimento do mérito de qualquer demanda, como cediço, depende de prévia verificação quanto ao preenchimento das chamadas condições da ação: legitimidade das partes e interesse de agir. E, no caso em discussão, à época do ajuizamento da ação, todas se faziam presentes. Entretanto, em 07 de abril de 2017 (ou seja, menos de um mês depois da propositura da demanda), foi promulgada a LC nº 856/17, que extinguiu os cargos impugnados pelo autor neste processo (fls. 252/253), especificamente os 15 de assistente de gabinete criados pela LC nº 855/17. Em decorrência disso, o provimento jurisdicional deixou de ser necessário, impondo-se de rigor o reconhecimento da carência de ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do NCPC, em razão da falta de interesse de agir superveniente. Tendo dado causa à demanda, a parte requerida, isenta de custas, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes ora fixados em R$ 1.200,00 (artigos 85, § 8º, do NCPC c.c. 12 da Lei da Ação Popular - nº 4.717/65). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante determinação do artigo 19 da Lei da Ação Popular. P. e I. São Vicente, 10 de setembro de 2019. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB 375766/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(10/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/09/2019) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Vistos, Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, movida por KAYO FELYPE NACHTAJLER AMADO contra CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE/SP, pretendendo, em síntese, a anulação do ato de discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2017 (fls. 29/37), ocorrido em sessão extraordinária realizada no dia 09 de março de 2017 e do qual resultou a promulgação da LC n.º 885, de 15 de março de 2017, diploma responsável pela criação de quinze cargos de provimento em comissão de "Assistente de Gabinete", com nível médio completo de escolaridade. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/93 e 109/218. Ouvido o parquet (fls. 99/103), restou indeferida a tutela provisória pleiteada com vistas à suspensão do ato combatido (fls. 220/222). Em seguida, após informar o juízo que, de acordo com notícia divulgada pela imprensa local, a LC nº 855/17 teria sido revogada, o i. representante do Ministério Público requereu a intimação do autor popular a se manifestar sobre eventual falta de interesse de agir superveniente (fls. 230). Sobreveio, então, o oferecimento de contestação pela ré (fls. 232/249, com documentos de fls. 250/253) e manifestação do autor concordando com a extinção do feito sem exame do mérito (fls. 271). Consultado o parquet (fls. 277), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O conhecimento do mérito de qualquer demanda, como cediço, depende de prévia verificação quanto ao preenchimento das chamadas condições da ação: legitimidade das partes e interesse de agir. E, no caso em discussão, à época do ajuizamento da ação, todas se faziam presentes. Entretanto, em 07 de abril de 2017 (ou seja, menos de um mês depois da propositura da demanda), foi promulgada a LC nº 856/17, que extinguiu os cargos impugnados pelo autor neste processo (fls. 252/253), especificamente os 15 de assistente de gabinete criados pela LC nº 855/17. Em decorrência disso, o provimento jurisdicional deixou de ser necessário, impondo-se de rigor o reconhecimento da carência de ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do NCPC, em razão da falta de interesse de agir superveniente. Tendo dado causa à demanda, a parte requerida, isenta de custas, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes ora fixados em R$ 1.200,00 (artigos 85, § 8º, do NCPC c.c. 12 da Lei da Ação Popular - nº 4.717/65). Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante determinação do artigo 19 da Lei da Ação Popular. P. e I. São Vicente, 10 de setembro de 2019. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(08/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 271: manifeste-se o M.P. Após, conclusos. Int.

(29/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.À vista do teor da manifestação ministerial de fls. 230, informe o autor se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.Caso positivo, manifeste-se, desejando, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação ofertada.Int.

(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.O autor deverá instruir a inicial com certidão de quitação eleitoral e cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Vicente, pois constituem documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, em cinco dias.No mesmo prazo, substitua o documento de fls. 41, eis que ilegível.Int.

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ao Ministério Público para manifestação.Int.

(09/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: Página:

(08/05/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 271: manifeste-se o M.P. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB 375766/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(08/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.19.70059453-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2019 18:25

(07/05/2019) DESPACHO - Vistos. Fls. 271: manifeste-se o M.P. Após, conclusos. Int.

(05/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.19.70030644-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 16:10

(13/08/2018) MANDADO JUNTADO

(13/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2018/025036-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(26/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: Página:

(22/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: defiro. Intime-se o autor pessoalmente, conforme requerido, para que, desejando, promova o andamento do processo em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(21/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/06/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 263: defiro. Intime-se o autor pessoalmente, conforme requerido, para que, desejando, promova o andamento do processo em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se.

(18/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(29/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.18.70065772-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2018 12:20

(18/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(10/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o autor apresentasse réplica ou se manifestasse sobre interesse no prosseguimento do feito. Nada Mais. São Vicente, 10 de novembro de 2017. Eu, ___, Sâmia Regina de Oliveira, Chefe de Seção Judiciário.

(05/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0366/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: Página:

(04/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2017 Teor do ato: Vistos.À vista do teor da manifestação ministerial de fls. 230, informe o autor se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.Caso positivo, manifeste-se, desejando, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação ofertada.Int. Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(03/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/07/2017) DESPACHO - Vistos.À vista do teor da manifestação ministerial de fls. 230, informe o autor se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.Caso positivo, manifeste-se, desejando, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação ofertada.Int.

(19/06/2017) MANDADO JUNTADO

(19/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1003196-44.2017.8.26.0590Classe - Assunto:Ação Popular - Violação aos Princípios AdministrativosRequerente:Kayo Felype Nachtajler AmadoRequerido:Câmara Municipal de São VicenteSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaGilberto Da Silva Costi (26470)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2017/017182-1 dirigi-me ao endereço: da rua Jacob Emmerich, 1195, Parque Bitaru, no dia 29 pp., e aí sendo, CITEI a Câmara Municipal de São Vicente, na pessoa de seu Procurador, Nelson Flávio Brito Bandeira, do inteiro teor deste que lhe li e do qual bem ciente ficou lançando sua nota e aceitou a contra fé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 30 de maio de 2017.Número de Cotas:01.

(05/06/2017) CONTESTACAO

(05/06/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70064630-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2017 15:10

(04/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70049442-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2017 12:52

(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/04/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 590.2017/017182-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(12/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: Página:

(11/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0173/2017 Teor do ato: Vistos,Trata-se de pedido de liminar formulado em ação popular movida por KAYO FELYUPE NACHTAJLER AMADO contra CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE/SP, pretendendo a suspensão dos efeitos do ato de discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2017, encartado a fls. 29/37 (transformado na LC n.º 885, de 15 de março de 2017), ocorrido em sessão extraordinária em 09.03.2017, o qual criou quinze cargos de provimento em comissão de "Assistente de Gabinete", com nível médio completo de escolaridade.Pois bem.O art. 5º, § 4º, da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, dispõe que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.Os requisitos para deferimento da tutela provisória na ação popular, entretanto, em virtude da omissão da Lei n.º 4.717/65 e demais normas que regem o processo coletivo comum, são regulamentados pelo novo Código de Processo Civil.Com efeito, não se tratando de caso da tutela de evidência prevista para as situações descritas pelo art. 311 do NCPC, resta aferir a presença das condições delineadas pelo art. 300 do Codex para a tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse particular, apesar da impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário de aspectos inerentes à atividade legiferante dos parlamentares - como conveniência, necessidade e oportunidade -, existem fortes indícios no sentido de inobservância de formalidade essencial à validade do processo legislativo referente ao PLC n.º 10/2017, prevista no art. 104 c.c. 129 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Vicente/SP (vide fls. 165 e 174/175) - segundo o qual nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo em regime de urgência especial, aprovado pelo Plenário.Os documentos coligidos aos autos não demonstram tal providência. Contudo, reputo ausente o periculum in mora.Isto porque, aparentemente, nenhum parlamentar indicou pessoa para provimento do cargo em comissão criado pela referida norma, além de existir nota do chefe da Casa Legislativa municipal afirmando que, por decisão unânime dos seus membros, não ocorrerão as nomeações para o cargo de Assistente de Gabinete enquanto persistir o estado de calamidade financeira declarado pelo Prefeito de São Vicente (fls. 08).Desse modo, ao menos no presente momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais autorizadores do deferimento da medida liminar ora pleiteada.Vale registrar, a título de nota, a possibilidade da parte autora comprovar, futuramente, a mudança da situação de fato em comento, justificando a concessão superveniente de tutela de provisória por este Juízo.1. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada na inicial.2. CITE-SE, com as advertências legais.Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.Int.São Vicente, 05 de abril de 2017.FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(10/04/2017) DECISAO - Vistos,Trata-se de pedido de liminar formulado em ação popular movida por KAYO FELYUPE NACHTAJLER AMADO contra CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE/SP, pretendendo a suspensão dos efeitos do ato de discussão, votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2017, encartado a fls. 29/37 (transformado na LC n.º 885, de 15 de março de 2017), ocorrido em sessão extraordinária em 09.03.2017, o qual criou quinze cargos de provimento em comissão de "Assistente de Gabinete", com nível médio completo de escolaridade.Pois bem.O art. 5º, § 4º, da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, dispõe que, na defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.Os requisitos para deferimento da tutela provisória na ação popular, entretanto, em virtude da omissão da Lei n.º 4.717/65 e demais normas que regem o processo coletivo comum, são regulamentados pelo novo Código de Processo Civil.Com efeito, não se tratando de caso da tutela de evidência prevista para as situações descritas pelo art. 311 do NCPC, resta aferir a presença das condições delineadas pelo art. 300 do Codex para a tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse particular, apesar da impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário de aspectos inerentes à atividade legiferante dos parlamentares - como conveniência, necessidade e oportunidade -, existem fortes indícios no sentido de inobservância de formalidade essencial à validade do processo legislativo referente ao PLC n.º 10/2017, prevista no art. 104 c.c. 129 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Vicente/SP (vide fls. 165 e 174/175) - segundo o qual nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo em regime de urgência especial, aprovado pelo Plenário.Os documentos coligidos aos autos não demonstram tal providência. Contudo, reputo ausente o periculum in mora.Isto porque, aparentemente, nenhum parlamentar indicou pessoa para provimento do cargo em comissão criado pela referida norma, além de existir nota do chefe da Casa Legislativa municipal afirmando que, por decisão unânime dos seus membros, não ocorrerão as nomeações para o cargo de Assistente de Gabinete enquanto persistir o estado de calamidade financeira declarado pelo Prefeito de São Vicente (fls. 08).Desse modo, ao menos no presente momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais autorizadores do deferimento da medida liminar ora pleiteada.Vale registrar, a título de nota, a possibilidade da parte autora comprovar, futuramente, a mudança da situação de fato em comento, justificando a concessão superveniente de tutela de provisória por este Juízo.1. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada na inicial.2. CITE-SE, com as advertências legais.Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.Int.São Vicente, 05 de abril de 2017.FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito

(05/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: Página:

(03/04/2017) EMENDA A INICIAL

(03/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0154/2017 Teor do ato: Vistos.O autor deverá instruir a inicial com certidão de quitação eleitoral e cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Vicente, pois constituem documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, em cinco dias.No mesmo prazo, substitua o documento de fls. 41, eis que ilegível.Int. Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(03/04/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70036093-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/04/2017 12:37

(31/03/2017) DESPACHO - Vistos.O autor deverá instruir a inicial com certidão de quitação eleitoral e cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Vicente, pois constituem documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, em cinco dias.No mesmo prazo, substitua o documento de fls. 41, eis que ilegível.Int.

(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/03/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSVC.17.70034280-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 17:14

(27/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: Página:

(24/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2017 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público para manifestação.Int. Advogados(s): Gabriel Miceli de Carvalho (OAB 332860/SP), Mário Santana Neto (OAB 390330/SP)

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/03/2017) DESPACHO - Vistos.Ao Ministério Público para manifestação.Int.

(21/03/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(21/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO