(02/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
(02/01/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(02/12/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1084/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 3997/4007
(25/10/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(25/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1084/2021 Teor do ato: Ante o exposto, RATIFICO o acordo realizado a fls. 6.069/6.095 e, quanto aos pedidos remanescentes, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir, superveniente à propositura da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de impor o ônus de sucumbência, pois o autor atuou em defesa dos interesses transindividuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP)
(22/10/2021) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Ante o exposto, RATIFICO o acordo realizado a fls. 6.069/6.095 e, quanto aos pedidos remanescentes, reconheço a carência de ação, por falta de interesse de agir, superveniente à propositura da demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de impor o ônus de sucumbência, pois o autor atuou em defesa dos interesses transindividuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(21/10/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70138208-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2021 18:20
(15/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(15/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 3825/3833
(14/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2021 Teor do ato: Vistos. Concorde o Ministério Público, defiro os requerimentos de folhas 6.574/6.575, 6.597/6.599 e 6.600/6.601, dos correqueridos Mauricea Gomes de Almeida Sousa, Tiago Martins Damião e José Adalberto Cavalcante Matos e Mirela Lima Rosa, respectivamente, de extinção da ação quanto a eles, em face de suas exonerações dos cargos públicos. Posto isso, nos termos dos artigo 17 e 485, VI, do Código de processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, quantos aos requeridos Mauricea Gomes de Almeida Souza, Tiago Martins Damião, José Adalberto Cavalcante Matos e Mirela Lima Rosa, excluindo-os da lide. Anote-se. Por autuar o autor na defesa de direitos transindividuais, deixo de lhe impor sucumbência. No mais, na esteira do que deliberado no item 9, da decisão de folhas 6.409/6.410, providencie a Serventia, observado o que consta nos autos, relação dos correqueridos remanescentes na lide, dando-se vista ao Ministério Público para eventuais requerimentos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP)
(14/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP)
(12/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/04/2021) DECISAO - Vistos. Concorde o Ministério Público, defiro os requerimentos de folhas 6.574/6.575, 6.597/6.599 e 6.600/6.601, dos correqueridos Mauricea Gomes de Almeida Sousa, Tiago Martins Damião e José Adalberto Cavalcante Matos e Mirela Lima Rosa, respectivamente, de extinção da ação quanto a eles, em face de suas exonerações dos cargos públicos. Posto isso, nos termos dos artigo 17 e 485, VI, do Código de processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, quantos aos requeridos Mauricea Gomes de Almeida Souza, Tiago Martins Damião, José Adalberto Cavalcante Matos e Mirela Lima Rosa, excluindo-os da lide. Anote-se. Por autuar o autor na defesa de direitos transindividuais, deixo de lhe impor sucumbência. No mais, na esteira do que deliberado no item 9, da decisão de folhas 6.409/6.410, providencie a Serventia, observado o que consta nos autos, relação dos correqueridos remanescentes na lide, dando-se vista ao Ministério Público para eventuais requerimentos. Intime-se.
(07/04/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(05/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/10/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - Apensamento Genérica - Execução Fiscal Eletrônica
(15/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(13/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(29/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0922/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 2632/2633
(24/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0922/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando as manifestações dos correqueridos Tiago Martins Damião de folhas 6.597/6.599, de José Adalberto Cavalcante Matos e Mirela Lima Rosa de folhas 6.600/6.605, manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Mauricio Uberti (OAB 128162/SP)
(13/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando as manifestações dos correqueridos Tiago Martins Damião de folhas 6.597/6.599, de José Adalberto Cavalcante Matos e Mirela Lima Rosa de folhas 6.600/6.605, manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(13/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70102181-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/07/2020 16:18
(13/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(10/07/2020) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70100966-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/07/2020 12:59
(10/07/2020) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(17/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70084499-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 13:38
(17/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(26/05/2020) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.20.70070873-1 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 26/05/2020 13:11
(26/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70071034-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/05/2020 15:23
(26/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(26/05/2020) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(23/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0449/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 3373/3375
(22/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(22/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0449/2020 Teor do ato: Tiago Martins Damião requereu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele porquanto foi exonerado do cargo de provimento em comissão que ocupava na Câmara Municipal de Taubaté (fls. 6.531/6.533). Jair Gomes de Toledo, igualmente, requereu sua exclusão da lide (fls. 6.550/6.533). Ouvido o autor, Ministério Público do Estado, requereu que Tiago Martins Damião comprovasse preencher os requisitos para exercer o cargo de Assessor Técnico Parlamentar, opinando pela extinção da ação em relação ao demandado Jair Gomes de Toledo (fls. 6.556). Maurício Uberti se manifestou a folhas 6.559/6.560, informando a sua exoneração do cargo público de Assessor Jurídico, requerendo a extinção da ação quanto a ele. Instado, o Ministério Público não se opôs à pretensão (fls. 6.565). Pois bem! Demonstrado pelos correqueridos Jair Gomes de Toledo e Maurício Uberti o desaparecimento da causa de pedir e o seu objeto, concorde o autor, não mais há interesse de agir, desaparecendo, supervenientemente, motivos para a continuidade do feito, tornando-se, quanto a eles, carecedor da ação o autor. Dispositivo: Posto isso, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, excluindo da lide Jair Gomes de Toledo e Maurício Uberti. Anote-se. Por atuar o autor na defesa de direitos transindividuais deixo de lhe impor sucumbência. Quanto à extinção da ação requerida por Tiago Martins Damião, defiro o requerimento do autor para que ele comprove preencher os requisitos para exercer o cargo do Assessor Técnico Parlamentar. Com sua manifestação, diga o Ministério Público e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP)
(17/04/2020) DECISAO - Tiago Martins Damião requereu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele porquanto foi exonerado do cargo de provimento em comissão que ocupava na Câmara Municipal de Taubaté (fls. 6.531/6.533). Jair Gomes de Toledo, igualmente, requereu sua exclusão da lide (fls. 6.550/6.533). Ouvido o autor, Ministério Público do Estado, requereu que Tiago Martins Damião comprovasse preencher os requisitos para exercer o cargo de Assessor Técnico Parlamentar, opinando pela extinção da ação em relação ao demandado Jair Gomes de Toledo (fls. 6.556). Maurício Uberti se manifestou a folhas 6.559/6.560, informando a sua exoneração do cargo público de Assessor Jurídico, requerendo a extinção da ação quanto a ele. Instado, o Ministério Público não se opôs à pretensão (fls. 6.565). Pois bem! Demonstrado pelos correqueridos Jair Gomes de Toledo e Maurício Uberti o desaparecimento da causa de pedir e o seu objeto, concorde o autor, não mais há interesse de agir, desaparecendo, supervenientemente, motivos para a continuidade do feito, tornando-se, quanto a eles, carecedor da ação o autor. Dispositivo: Posto isso, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, excluindo da lide Jair Gomes de Toledo e Maurício Uberti. Anote-se. Por atuar o autor na defesa de direitos transindividuais deixo de lhe impor sucumbência. Quanto à extinção da ação requerida por Tiago Martins Damião, defiro o requerimento do autor para que ele comprove preencher os requisitos para exercer o cargo do Assessor Técnico Parlamentar. Com sua manifestação, diga o Ministério Público e conclusos. Intime-se.
(03/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3053
(01/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 6.556: apreciarei oportunamente. Considerando a manifestação do correquido Maurício Uberti de folhas 6.559/6.560 requerendo a extinção do feito quanto a ele diante da perda superveniente do objeto da presente ação, manifeste-se o Ministério Público a respeito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP)
(31/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70043415-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2020 14:13
(31/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(30/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 6.556: apreciarei oportunamente. Considerando a manifestação do correquido Maurício Uberti de folhas 6.559/6.560 requerendo a extinção do feito quanto a ele diante da perda superveniente do objeto da presente ação, manifeste-se o Ministério Público a respeito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
(16/03/2020) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70037801-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 16/03/2020 19:59
(16/03/2020) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5160/5167
(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO sobre os pedidos de extinção do feito diante da perda do interesse processual, formulados pelos requeridos TIAGO MARTINS DAMIÃO e JAIR GOMES DE TOLEDO nas petições de folhas 6.531/6533 e 6.550/6.551. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP)
(04/12/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70186824-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2019 14:15
(04/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/12/2019) MANIFESTACAO DO MP
(03/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO sobre os pedidos de extinção do feito diante da perda do interesse processual, formulados pelos requeridos TIAGO MARTINS DAMIÃO e JAIR GOMES DE TOLEDO nas petições de folhas 6.531/6533 e 6.550/6.551. Após, conclusos. Intime-se.
(03/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70163475-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 18:17
(24/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/10/2019) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.19.70156752-8 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 14/10/2019 18:21
(14/10/2019) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(09/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0693/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 3521/3524
(26/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0693/2019 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu a presente ação civil pública contra a Câmara Municipal de Taubaté e servidores relacionados ao início, com inclusão de outros, posteriormente. Luís Rodrigo de Andrade, servidor constante do polo passivo da causa, pediu sua exclusão da lide, com justificativas constantes de folhas 6.451/6.45, pois, por ato oficial, retornou ao seu cargo, esse público e efetivo, o que procurou demonstrar por documentos. Irani da Silva Siqueira, igualmente, no polo passivo da causa, requereu sua exclusão da lide, isso porque, no curso da lide, foi exonerada do cargo em comissão que ocupava na Edilidade Taubateana, retornando às suas atividades na Universidade de Taubaté. Fê-lo a folhas 6.509/6.510, apresentando documentos comprobatórios a respeito. Ouvido, o autor, Ministério Público do Estado, se manifestou concorde com esses requerimentos, isso porque, segundo afirmou, "o único efeito da sentença seria afastá-los do exercícios das funções, nas quais não mais se encontram". Daí, não mais há interesse de agir do autor na causa quanto a eles (fls. 6.520). Se no curso da ação desapareceu a causa de pedir e o seu objeto, não mais há interesse de agir e, no caso, desapareceram supervenientemente, motivos para o referido interesse, tornando-se, quanto a eles, carecedor da ação o autor. Dispositivo: Posto isso, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, excluindo da lide Luis Rodrigo de Andrade e Irani da Silva Siqueira. Anote-se. Por atuar o autor na defesa de direitos transindividuais deixo de lhe impor sucumbência. P. Intime-se e, depois, tornem conclusos os autos. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(24/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(24/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70090908-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2019 12:01
(24/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(19/06/2019) DECISAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu a presente ação civil pública contra a Câmara Municipal de Taubaté e servidores relacionados ao início, com inclusão de outros, posteriormente. Luís Rodrigo de Andrade, servidor constante do polo passivo da causa, pediu sua exclusão da lide, com justificativas constantes de folhas 6.451/6.45, pois, por ato oficial, retornou ao seu cargo, esse público e efetivo, o que procurou demonstrar por documentos. Irani da Silva Siqueira, igualmente, no polo passivo da causa, requereu sua exclusão da lide, isso porque, no curso da lide, foi exonerada do cargo em comissão que ocupava na Edilidade Taubateana, retornando às suas atividades na Universidade de Taubaté. Fê-lo a folhas 6.509/6.510, apresentando documentos comprobatórios a respeito. Ouvido, o autor, Ministério Público do Estado, se manifestou concorde com esses requerimentos, isso porque, segundo afirmou, "o único efeito da sentença seria afastá-los do exercícios das funções, nas quais não mais se encontram". Daí, não mais há interesse de agir do autor na causa quanto a eles (fls. 6.520). Se no curso da ação desapareceu a causa de pedir e o seu objeto, não mais há interesse de agir e, no caso, desapareceram supervenientemente, motivos para o referido interesse, tornando-se, quanto a eles, carecedor da ação o autor. Dispositivo: Posto isso, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, excluindo da lide Luis Rodrigo de Andrade e Irani da Silva Siqueira. Anote-se. Por atuar o autor na defesa de direitos transindividuais deixo de lhe impor sucumbência. P. Intime-se e, depois, tornem conclusos os autos.
(17/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 3499/3501
(16/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0456/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o Ministério Público sobre os requerimentos de folhas 6.451/6.453 e 6.509/510, dos correqueridos Luis Rodrigo de Andrade e irani da Silva Siqueira. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70069982-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2019 17:00
(16/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(15/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diga o Ministério Público sobre os requerimentos de folhas 6.451/6.453 e 6.509/510, dos correqueridos Luis Rodrigo de Andrade e irani da Silva Siqueira. Após, conclusos para deliberações. Intime-se.
(09/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(04/04/2019) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.19.70047954-4 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 04/04/2019 17:10
(04/04/2019) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(19/02/2019) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.19.70022168-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 19/02/2019 16:38
(19/02/2019) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(04/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 3902/3911
(24/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu a presente Ação Civil Pública contra a Câmara Municipal de Taubaté e servidores relacionados ao início, incluindo-se outros, inclusive. Eliane Mendes, servidora incluída no polo passivo da causa, pediu sua exclusão da lide alegando preencher todos os requisitos legais para a nomeação para o cargo de Gerente de Recursos Humanos (fls.6.412/6.418). O autor esclareceu os motivos pelos quais requereu a sua inclusão no polo passivo da causa, mas admitiu que, no curso do processo, ela pode ser excluída da lide por ocorrência de fato superveniente, qual seja, o da edição da Lei Complementar Municipal nº 401, de 22 de dezembro de 2016, porque o cargo de Chefe de Recursos Humanos foi extinto por referido Diploma (art. 99 das Disposições Gerais, Transitórias e Finais) e que, atualmente, no quadro de servidores públicos da Câmara Municipal de Taubaté subsiste apenas o antigo cargo de provimento em Comissão de Gerente de Recursos Humanos, atualmente denominado "Diretor de Recursos Humanos" (art. 104, II, LC mencionada). Isso fez desaparecer a causa de pedir apontada por ele, nos termos de sua manifestação de folhas 6.439/6.440, com entendimento de que ela, agora, está a atender aos requisitos exigidos para ocupar o cargo de Diretor de Recursos Humanos, nos termo da nova lei, a suprarreferida. Se no decorrer do processo emergiu situação que faz cessar a causa de pedir, perde a causa o seu objeto, porquanto falta-lhe interesse de agir, no caso, em relação à referida correquerida. Dispositivo. Posto isso, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, excluindo Eliana Mendes da lide. Atuando o autor na defesa de direitos transindividuais, deixo de lhe impor sucumbência. P. Intime-se, e tornem os autos conclusos. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Meire Ellen Rodrigues Teofilo (OAB 339488/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(23/01/2019) DECISAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu a presente Ação Civil Pública contra a Câmara Municipal de Taubaté e servidores relacionados ao início, incluindo-se outros, inclusive. Eliane Mendes, servidora incluída no polo passivo da causa, pediu sua exclusão da lide alegando preencher todos os requisitos legais para a nomeação para o cargo de Gerente de Recursos Humanos (fls.6.412/6.418). O autor esclareceu os motivos pelos quais requereu a sua inclusão no polo passivo da causa, mas admitiu que, no curso do processo, ela pode ser excluída da lide por ocorrência de fato superveniente, qual seja, o da edição da Lei Complementar Municipal nº 401, de 22 de dezembro de 2016, porque o cargo de Chefe de Recursos Humanos foi extinto por referido Diploma (art. 99 das Disposições Gerais, Transitórias e Finais) e que, atualmente, no quadro de servidores públicos da Câmara Municipal de Taubaté subsiste apenas o antigo cargo de provimento em Comissão de Gerente de Recursos Humanos, atualmente denominado "Diretor de Recursos Humanos" (art. 104, II, LC mencionada). Isso fez desaparecer a causa de pedir apontada por ele, nos termos de sua manifestação de folhas 6.439/6.440, com entendimento de que ela, agora, está a atender aos requisitos exigidos para ocupar o cargo de Diretor de Recursos Humanos, nos termo da nova lei, a suprarreferida. Se no decorrer do processo emergiu situação que faz cessar a causa de pedir, perde a causa o seu objeto, porquanto falta-lhe interesse de agir, no caso, em relação à referida correquerida. Dispositivo. Posto isso, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, excluindo Eliana Mendes da lide. Atuando o autor na defesa de direitos transindividuais, deixo de lhe impor sucumbência. P. Intime-se, e tornem os autos conclusos.
(11/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1389/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 3001/3003
(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70139110-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2018 13:01
(01/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(28/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1389/2018 Teor do ato: Vistos. Folhas 6.412/6.435: manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Meire Ellen Rodrigues Teofilo (OAB 339488/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(27/09/2018) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.18.70137589-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 27/09/2018 15:16
(27/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 6.412/6.435: manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.
(27/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/09/2018) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(26/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1361/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 3395/3397
(25/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1361/2018 Teor do ato: Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública na qual se visa o reconhecimento da ilegalidade de artigo da Lei Complementar 67.213, de 23.02.2010, por contrariar a primeira parte do Enunciado da Súmula 206 do STJ e a nulidade dos atos de indicação e de nomeação de servidores para cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté, sendo autor o Ministério Púbico do Estado de São Paulo e requerida a referida Edilidade e outros, em litisconsórcio necessário à ocasião. 2)Houve decisão homologatória de acordo a folhas 6.069/6.095, a qual não alcançou todos os demandantes e, ainda, outras decisões que excluíram outros da lide. 3)Aprecio os pedidos de exclusão da lide formulados por: a) Diego Rodrigo Neves Magalhães, folhas 6.168/6.169 e 6.282; b) Evelin de Oliveira Leite, fls. 6.298, e de Moretson dos Santos Rodrigues, a folhas 6.331/6.333. 4)Ouvido o Ministério Público se manifestou concorde nas páginas 6.295, 6.329 e 6.372. 5)Diego Rodrigo Neves Magalhães deixou o cargo que ocupava a pedido. Daí sua exoneração. 6)Evelin de Oliveira Leite, conforme informado na defesa que apresentou e, ainda, a folhas 6.169, não mais mantém vínculo com a Câmara Municipal de Taubaté. 7)Moretson dos Santos Rodrigues não mais ocupa cargo que ocupava em vista dos termos da Lei Complementar Municipal 401, de 22 de dezembro de 2016, pois o cargo de Gerente de Logística passou a ser denominado Diretor de Logística, provido por servidor efetivo, em comissão, porém, com adequação das funções sanando, assim, o vício que havia na lei anterior e, então, quanto a esse requerido, o único efeito da sentença seria o de o afastar da função na qual ele não mais se encontra, o que reflete falta de interesse de agir superveniente. 8)Posto isso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, defiro as exclusões da lide suprarreferidas, não havendo, no caso, imposição de honorários advocatícios, porque o autor agiu no interesse transindividual e, por simetria, não podem os requeridos suportarem honorários advocatícios ou custas processuais no caso. 9)Providencie a Serventia, observando o que consta dos autos, relação dos correqueridos remanescentes da lide, dando-se nova vista destes ao Ministério Público para eventuais requerimentos. 10)É que, em face da Lei Complementar acima referida, é possível que tenha ocorrido falta de interesse de agir superveniente contra outros. 11)P. Intime-se, providenciando-se anotações de praxe. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(24/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/09/2018) DECISAO - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública na qual se visa o reconhecimento da ilegalidade de artigo da Lei Complementar 67.213, de 23.02.2010, por contrariar a primeira parte do Enunciado da Súmula 206 do STJ e a nulidade dos atos de indicação e de nomeação de servidores para cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté, sendo autor o Ministério Púbico do Estado de São Paulo e requerida a referida Edilidade e outros, em litisconsórcio necessário à ocasião. 2)Houve decisão homologatória de acordo a folhas 6.069/6.095, a qual não alcançou todos os demandantes e, ainda, outras decisões que excluíram outros da lide. 3)Aprecio os pedidos de exclusão da lide formulados por: a) Diego Rodrigo Neves Magalhães, folhas 6.168/6.169 e 6.282; b) Evelin de Oliveira Leite, fls. 6.298, e de Moretson dos Santos Rodrigues, a folhas 6.331/6.333. 4)Ouvido o Ministério Público se manifestou concorde nas páginas 6.295, 6.329 e 6.372. 5)Diego Rodrigo Neves Magalhães deixou o cargo que ocupava a pedido. Daí sua exoneração. 6)Evelin de Oliveira Leite, conforme informado na defesa que apresentou e, ainda, a folhas 6.169, não mais mantém vínculo com a Câmara Municipal de Taubaté. 7)Moretson dos Santos Rodrigues não mais ocupa cargo que ocupava em vista dos termos da Lei Complementar Municipal 401, de 22 de dezembro de 2016, pois o cargo de Gerente de Logística passou a ser denominado Diretor de Logística, provido por servidor efetivo, em comissão, porém, com adequação das funções sanando, assim, o vício que havia na lei anterior e, então, quanto a esse requerido, o único efeito da sentença seria o de o afastar da função na qual ele não mais se encontra, o que reflete falta de interesse de agir superveniente. 8)Posto isso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, defiro as exclusões da lide suprarreferidas, não havendo, no caso, imposição de honorários advocatícios, porque o autor agiu no interesse transindividual e, por simetria, não podem os requeridos suportarem honorários advocatícios ou custas processuais no caso. 9)Providencie a Serventia, observando o que consta dos autos, relação dos correqueridos remanescentes da lide, dando-se nova vista destes ao Ministério Público para eventuais requerimentos. 10)É que, em face da Lei Complementar acima referida, é possível que tenha ocorrido falta de interesse de agir superveniente contra outros. 11)P. Intime-se, providenciando-se anotações de praxe.
(21/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70134092-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2018 14:04
(21/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/09/2018) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.18.70133059-4 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 20/09/2018 09:34
(20/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.
(20/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/09/2018) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(22/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1187/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 3460/3470
(21/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1187/2018 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de exclusão da lide da correquerida Evelin de Oliveira Leite à folhas 6.298. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70109423-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2018 17:19
(09/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(08/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de exclusão da lide da correquerida Evelin de Oliveira Leite à folhas 6.298. Após, conclusos. Intime-se.
(25/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Mantida a Decisão Anterior - 03/03/2016
(15/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento de folhas 6.282, de Diego Rodrigo neves Magalhães, de extinção da ação sem resolução de mérito quanto a ele, em face de sua exoneração do cardo de provimento em comissão que ocupava na Câmara Municipal de Taubaté.Intime-se.
(10/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 6165: Defiro.Atenda-se com urgência e nos termos requeridos.Intime-se.
(24/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dos documentos de folhas 5.932/5.988, apresentados pelo autor, cientifiquem-se os requeridos, facultando-lhes manifestação em 05 dias.Igualmente, dos documentos de folhas 5.991/6.058, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté, cientifique-se o autor, facultando-lhe manifestação em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para homologação de acordo, se o caso. Intime-se.
(18/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(17/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 5.887/5.911: cientifiquem-se as partes sobre as principais pelas do agravo de instrumento nº 2099816-33.2014.8.26.000.Da manifestação de folhas 5.912, da Câmara Municipal de Taubaté, a qual veio acompanhada dos documentos de folhas 5.913/5.926, cientifique-se o autor, facultando-lhe manifestação em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para homologação de acordo entre as partes, se o caso, ocasião em que apreciarei requerimentos de folhas 5.730/5.731 e folhas 5.722/5.723, de exclusão de demandados do polo passivo, inclusive.Intime-se.
(11/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Apreciarei requerimento de folhas 5.730/5.731, do correquerido André Luiz dos Santos Barbosa, de sua exclusão do polo passivo da ação, oportunamente, observada a fala do Ministério Público de folhas 5.735, inclusive.Da manifestação de folhas 5.736, da Câmara Municipal de Taubaté, a qual veio acompanhada do documento de folhas 5.737/5.739, cientifique-se o Ministério Público.Após, conclusos para homologação de acordo entre as partes, se o caso, bem como para apreciação do requerimento de folhas 5.722/5.723, de exclusão dos demandados Denilson do Amaral e ênio José de Faria do polo passivo.Intime-se.
(07/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.Manifestação sobre folhas 5730/5731
(22/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Proferido o despacho de folhas 5.701/5.702, suspenda a Serventia, por ora, a determinação de expedição de mandados de citação dos demandados DENILSON e ENIO JOSÉ, constantes do item III de folhas 5.702.É que o Ministério Publico do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal de Taubaté, representada pelos membros de sua Mesa, celebraram acordo de folhas 5.711/5.714.Do acordo, dê-se ciência aos demais litisconsortes citados, os quais apresentaram defesas, inclusive, os quais poderão se manifestar, querendo, em dez dias.Observado o sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com urgência, se não julgado o agravo de instrumento interposto pelo correquerido Dr. Maurício Uberti, encaminhe-se cópia de referido acordo, o qual, após cumprimento do item 3 acima, será por mim apreciado para definir a lide no todo ou em parte, resguardados eventuais direitos de terceiros, citados ou não.Intime-se.
(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.(Para ciência do despacho de folhas 5.684.)
(16/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Vistas dos autos ao Ministério Público, autor da presente ação, em face do ofício de folhas 5.683, provindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive.Intime-se.
(06/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Observada a certidão de folhas 5.605/5.606, defiro a primeira parte do requerimento de folhas 5.610, do Ministério Público. Providencie-se citação dos litisconsortes passivos necessários não localizados até então, para tanto a providência será no prédio da sede da Câmara Municipal de Taubaté, caso não tenham sido procurados em seus respectivos endereços.Oportunamente, se não encontrados, estudará o juízo de suas citações por edital e, neste último caso, sem prejuízo de realização de rotinas eletrônicas visando a obtenção de seus paradeiros.De ofício, determino ainda que informe o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taubaté se os referidos litisconsortes estão ou não a prestar serviços em referida Casa Legislativa, porquanto, até então, não localizados. Se deixaram de prestar serviços no Legislativo Taubateano, que venha informação a respeito.Apreciarei folhas 5.611/5.612 (pedido de julgamento da presente causa em conjunto com o processo 1003177-64.2016.8.26.0625, oportunamente.Por ora, atenda-se a pretensão do autor ao final de folhas 5.613/5.616, providenciando-se intimações do Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para os fins mencionados ao final de folhas 5.615 e 5.616.Após as respectivas intimações e informações, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se.
(10/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público. Ciência de folhas 5594 e documentos que a acompanham, bem como da certidão de folhas 5605/5606.
(03/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Após a manifestação de folhas 5.493/5.494, do Ministério Público, Arthur Taques de Amorim Bozordi requereu sua exclusão da lide, conforme folhas 5.496/5.497 e documento de folhas 5.498. Ouça-se o Ministério Público a respeito. Após, conclusos. Intime-se.
(01/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre as petições e documentos apresentados pela correquerida Câmara Municipal de Taubaté a folhas 5.375/5.394, 5.395/5.467 e 5.474/5.488. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de afastamento do servidor ocupante do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté, formulado na petições de folhas 5.362/5.365 e 5.375/5.377. Intime-se.
(14/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Intime-se a Câmara Municipal de Taubaté para manifestar-se sobre a petição de folhas 5349 e folhas 5351 do correquerido Maurício Uberti, expedindo-se mandado para tanto. 2) Intime-se.
(11/11/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - julgando extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao correquerido Hugo de Oliveira Vieira Basili, no termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se a presente decisão. 3) Folhas 4.694 e 4.706/4.709: manifestações da Câmara Municipal de Taubaté, em cumprimento ao item 2.b e 14, do despacho de folhas 4.676/4.677 (informações sobre qual cargo Fábio Moutinho Bueno foi originalmente nomeado e quando foi empossado e manifestação sobre cumprimento da ordem judicial, especialmente quanto a remuneração dos cargos de assistente de gabinete e de assessor técnico parlamentar): Diga o Ministério Público. Após, deliberarei sobre requerimento de folhas 3.878/3.878, de habilitação de Fabio Moutinho Bueno como assistente simples e requerimento do Ministério Público de folhas 4.623/4.626. 4) Folhas 4.878, 4.903 e 4.933: manifestações da Câmara Municipal de Taubaté sobre tramitações de projetos de Leis que alteram dispositivos da Lei Complementar 213/10: Cientifique-se o Ministério Público, facultando-lhe manifestação. 5) Folhas 5.241/5.242: requerimentos do Ministério Público, de expedições de ofícios à Câmara Municipal de Taubaté e aos seus Procuradores Jurídicos: Defiro a pretensão. Expeçam-se ofícios na forma requerida. Prazo para resposta: 48 horas. 6) Folhas 5.244/5.245: requerimento do Ministério Público, de intimações da Câmara Municipal de Taubaté e de Maurício Uberti: Defiro a pretensão. Expeçam-se mandados de intimação nos termos por ele requeridos. Prazo para resposta: 48 horas. 7) Registre-se, Publique-se e Intime-se.
(14/09/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 4.923: Antes de apreciar o pedido do autor para expedição de ofício, considerando o documento de folhas 4.926 (declaração da gerente de recursos humanos da Câmara Municipal de Taubaté), apresentado pelo correquerido Hugo de Oliveira Vieira Basili, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco dias. Certifique a Serventia os nomes dos requeridos cuja citação não foi efetivada, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.
(18/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Manifeste-se o autor sobre o pedido de folhas 4918 do correquerido Hugo de Oliveira V. Basili. 2) Manifeste-se ainda sobre as certidões negativas do Sr. Oficial de Justiça, informando o atual endereço dos requeridos não localizados. 3) Intime-se.
(09/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Fls. 4.913: defiro a pretensão. 2. Regularize-se o cadastro do procurador do requerido Salvador Augusto de Jesus, conforme procuração de fls. 3.647, excluindo-se do cadastro os dados da subscritora da petição de fls. 4.913. 3. Intime-se.
(27/11/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/11/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Folhas 3836/3837 e 3853 : Requer o Ministério Público intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para que comprove a exoneração de Fábio Moutinho Bueno do cargo comissionado que estaria a ocupar indevidamente (Supervisor da Escola Legislativa da Câmara Municipal de Taubaté). 2. Folhas 3878/3879 : Fábio Moutinho Bueno, servidor efetivo, requereu sua habilitação como assistente simples, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, da parte passiva, Câmara Municipal Taubaté representada por sua Mesa. 2.a.O Ministério Público e Câmara Municipal não se opuseram à pretensão, respectivamente a folhas 4033/4034 e 4329. 2.b Antes de apreciar o pedido de "assistência simples" formulado por Fábio, informe o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taubaté, em 72 horas, para qual cargo ele foi nomeado originariamente e quando foi empossado, comprovando-se. 2.c Informe, ainda, no mesmo prazo, quando se deu a nomeação para o cargo comissionado referido em seu pedido de assistência simples, comprovando-se igualmente, expedindo-se mandado. 3. Quanto ao pedido do Ministério Público, de exoneração, decidirei após as informações acima requeridas. 4. Folhas 3855 : Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da correquerida Evelin de Oliveira Leite. Anotando-se. 5. Folhas 3840/3841 (com documentos a folhas 3842/3849): Cientifique-se o Ministério Público sobre a situação funcional da correquerida Adriana Maria de Oliveira. 5.a Ela apresentou cópias da Portaria nº 190/2014, que trata da exoneração do cargo público de Supervisora da Escola Legislativa a partir de 26/junho de 2014 e da Portaria 251/2014, que trata da nomeação da servidora no cargo de Assessor Técnico Parlamentar II, de provimento em comissão, lotada no Gabinete da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos a partir de 27/junho/2014. 6. Folhas 3857 : O correquerido Luiz Rodrigo Andrade requereu que fosse suprimido dois parágrafos da contestação que apresentou anteriormente, especificamente os de folhas 3761, que tecem considerações a respeito do pronunciamento do TJSP no julgamento da ADIN0207652-07.2011.8.26, a qual considerou inconstitucionais dois cargos do quadro de servidores da Câmara Municipal de Taubaté: Supervisor de Segurança e Supervisor de Transporte, justificando, em síntese, ser despicienda e equivocada. 6 a. Defiro a pretensão. Desconsidere-se certificando-se. 7. Folhas 3859/3870 : contestação do correquerido Marcos Benício de Carvalho. 7.a Ele requereu os benefícios do artigo 191 do Código de Processo Civil e da justiça gratuita . Defiro as pretensões. 8. Folhas 4039/4048 : contestação de Luiz Henrique Couto de Abreu. 9. Folhas 4050/4059: contestação de Paulo de Tarso Cardoso de Miranda 10. Folhas 4060/4071 : contestação de Flávio da Silva Santos, José Eduardo Ribeiro, Alexandre da Silva, Evandro dos Passos Soares, Beneval Leal Miranda Júnior, José Benedito Rodrigues, Rosane de Souza Reis e Silva, Célia Regina gonçalves Dias, João Luiz Ramos, Kleber de Andrade França, Luiz Eduardo da Silva Moreira Castilho. 11. Folhas 4307, com documentos a folhas 4308/4317 : Ofício da Câmara Municipal de Taubaté informando sobre tramitação de Projeto de Lei Complementar nº 34/2014, que altera dispositivos da Lei 213/2010. 11.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 12. Folhas 4330/4334 (com documentos de folhas 4336/4612): Petição da Câmara Municipal de Taubaté informando sobre cumprimento da decisão proferida em caráter liminar. 12.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 13. Folhas 4618 (com documento de folhas 4619/4622) : novo ofício da Câmara Municipal de Taubaté informando que os documentos de folhas 4494/4495 foram apresentados por equívoco e os substitui pelos de folhas 4619/4622 13.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 14. Sobre requerimento do Ministério Público de folhas 4623/4626, com documentos de folhas 4627/4663, no qual pede providências para correto cumprimento de ordem judicial, especialmente quanto a remuneração dos cargos de Assistente de Gabinete e de Assessor Técnico Parlamentar, antes diga a Câmara Municipal de Taubaté em 72 horas, expedindo-se mandado para tanto. 15. Intime-se.
(07/10/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/09/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/09/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Manifeste-se o autor sobre o pedido de ingresso no feito como assistente simples (fls. 3878/3879) do Sr. Fabio Moutinho Bueno. 2) Intime-se.
(13/08/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Antes de deliberar sobre pretensão de folhas 3836/3837, tornem os autos ao Ministério Público para que ele esclareça se deseja exoneração de Fábio Moutinho Bueno do cargo de supervisor de escola legislativa ou do quadro de servidor público. Após, conclusos. Intime-se.
(07/08/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Sobre a manifestação de fls. 3657 e os documentos que a acompanharam, diga o autor. 2) Intime-se.
(22/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 3.492: Cuida-se de requerimento do autor para que seja requisitado da Câmara Municipal de Taubaté a comprovação de que a situação funcional de todos os servidores mencionadas na relação de folhas 3.232 se encontra de acordo com os termos da decisão liminar de folhas 730/751 e, ainda, com base no poder de autotutela (Súmula 473, STF) adote providências para adequá-las a referida decisão, se necessário, sob pena da responsabilização dos responsáveis pela omissão (de quem indicou e de quem nomeou) pela prática de ato de improbidade administrativa. Defiro o requerimento. Requisite-se. Prazo de atendimento: quinze dias. Intime-se.
(18/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ofício de folhas 3.214/3.230, da Prefeitura Municipal de Taubaté, informando sobre pedido da Câmara Municipal de Taubaté de suplementação de verbas, dê-se ciência ao Ministério Público, autor da ação. Ofício de folhas 3.231/3.233, da Câmara Municipal de Taubaté, informando sobre servidores nomeados e servidores comissionados que foram exonerados, dê-se ciência igualmente ao Ministério Público. Quanto ao pedido de folhas 3.300/3.302, da Câmara Municipal de Taubaté, solicitando esclarecimento quanto ao cumprimento da decisão liminar : a) O Juízo não é órgão consultivo, b) manifestando-se a respeito o autor, posicionou-se conforme folhas 3.396. Sobre isso, cientifique-se a Câmara Municipal. Observados os despachos anteriores, determinando processamento da ação, aguarde-se todas as citações e eventuais defesas. O Juízo oportunamente analisará os pedidos de assistência judiciária, inclusive. Intime-se.
(14/07/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público, autor na causa, sobre a petição da Câmara Municipal de Taubaté a folhas 3.300/3.302. Após, conclusos. Intime-se.
(22/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao realizar estudos para recebimento da emenda à inicial apresentada pelo autor, de inserção no polo passivo da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, no que já demonstrou concordância referida edilidade, como também para análise dos diversos pedidos de tutelas antecipadas formuladas pelo autor, notei, observando a primeira manifestação da Câmara Municipal de Taubaté que no curso da demanda demonstraria sobre servidores ocupantes de cargos para os quais se exigem formações em cursos superiores, não apresentando documentos para tanto nesse estágio do processo. Referidos servidores encontram-se no polo passivo da causa, como litisconsortes, sob requerimento do próprio autor. A Câmara Municipal de Taubaté, em 15.04.2014, ou seja, ontem, protocolou informações complementares e relação de documentos em petição subscrita digitalmente por Maurício Uberti, conforme folhas 603/605, um dos correqueridos na causa. Vejo também que as informações de folhas 449/517, da Egrégia Câmara Municipal foram digitalmente assinadas pelo correquerido. Pois bem! Antes de decidir sobre o recebimento da emenda e analisar as tutelas de urgência pleiteadas, determino se intime a Câmara Municipal de Taubaté para que, em 72 horas, apresente comprovação de que os servidores correqueridos nomeados para cargos em que para seus respectivos provimentos são exigidos comprovações de curso universitário completo, sob pena de presunção de inexistência dos respectivos graus para ocuparem ditos cargos. A inicial é explícita quanto aos referidos servidores e os cargos que ocupam. Após, cientifique-se o Ministério Público para que se manifeste em 48 horas não só sobre a petição protocolada em 15.04.2014, folhas 603/605, como também sobre eventuais documentos apresentados pela Edilidade considerando o item anterior. O autor também poderá se manifestar sobre os documentos apresentados na data referida, querendo. Intime-se.
(14/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Promovida a presente ação pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Taubaté e outros, concedi prazo para que essa se manifestasse em 72 horas, em respeito ao artigo 2º da Lei 8.437/92. Ela se manifestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva, além de outras matérias que tangem o mérito, a evitar concessão de tutelas de urgência requerida pelo autor. Na ocasião, ainda, apresentou documentos, sobre os quais se manifestou o autor da causa, o qual, na oportunidade, rebateu a preliminar suscitada, mas, para preservar o interesse da instituição, apresentou "emenda à inicial" para que fique no polo passivo da causa a Câmara Municipal de Taubaté, representada por sua Mesa Diretora. Da emenda apresentada, ainda não recebida, dê-se ciência à requerida e dela requisite-se a apresentação em juízo, em 48 horas, de cópia de seu Regimento Interno, Resolução n. 11/1990. Faculto manifestação da Câmara Municipal em 48 horas, em face da manifestação do autor e, apresentado o Regimento suprarreferido, cientifique-se o Ministério Público. É de se exigir referido Diploma Legal nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz). Intime-se.
(02/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Folhas 441/442: ciência oportuna aos interessados. 2) Considerando pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, intime-se a Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar em 72 horas, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.837/92. 3) Com a manifestação, tornem os autos ao Ministério Público e, após, conclusos. 4) Intime-se.
(31/03/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(03/05/2018) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(15/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(13/03/2018) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(11/07/2017) MANIFESTACAO DO MP
(10/07/2017) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(30/11/2016) PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO
(24/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(24/11/2016) MANIFESTACAO DO MP
(22/11/2016) PETICOES DIVERSAS
(18/11/2016) MANIFESTACAO DO MP
(27/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(11/08/2016) MANIFESTACAO DO MP
(03/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2016) MANIFESTACAO DO MP
(05/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(23/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(22/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(21/06/2016) PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO
(13/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(06/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(06/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(20/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(19/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(12/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(06/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(10/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(03/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/02/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(29/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(25/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/02/2016) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(01/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/01/2016) PETICOES DIVERSAS
(25/01/2016) PETICOES DIVERSAS
(21/01/2016) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(02/12/2015) MANIFESTACAO DO MP
(26/11/2015) PETICOES DIVERSAS
(12/11/2015) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE 180 DIAS
(09/11/2015) MANIFESTACAO DO MP
(20/10/2015) MANIFESTACAO DO MP
(14/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(14/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/09/2015) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(18/08/2015) MANIFESTACAO DO MP
(14/04/2015) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO
(08/04/2015) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA
(09/03/2015) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(09/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(03/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(01/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(27/11/2014) MANIFESTACAO DO MP
(19/11/2014) MANIFESTACAO DO MP
(19/11/2014) PETICOES DIVERSAS
(22/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/10/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(30/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(26/09/2014) CONTESTACAO
(22/09/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(18/09/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(10/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(02/09/2014) CONTESTACAO
(26/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(20/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2014) MANIFESTACAO DO MP
(11/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(08/08/2014) MANIFESTACAO DO MP
(05/08/2014) CONTESTACAO
(05/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(30/07/2014) CONTESTACAO
(29/07/2014) CONTESTACAO
(28/07/2014) CONTESTACAO
(25/07/2014) CONTESTACAO
(24/07/2014) CONTESTACAO
(21/07/2014) CONTESTACAO
(21/07/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(17/07/2014) CONTESTACAO
(16/07/2014) CONTESTACAO
(15/07/2014) CONTESTACAO
(14/07/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(10/07/2014) CONTESTACAO
(08/07/2014) CONTESTACAO
(07/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2014) CONTESTACAO
(06/07/2014) CONTESTACAO
(03/07/2014) CONTESTACAO
(30/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(23/06/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(11/06/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(10/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/06/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(05/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/06/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(30/05/2014) PETICOES DIVERSAS
(29/05/2014) PETICOES DIVERSAS
(27/05/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/05/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(29/04/2014) MANIFESTACAO DO MP
(28/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS
(14/04/2014) DOCUMENTOS DIVERSOS
(10/04/2014) PARECER DO MP DEFENSORIA
(10/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(02/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/04/2014) DESPACHO DIGITALIZADO
(02/04/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/04/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Folhas 441/442: ciência oportuna aos interessados. 2) Considerando pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, intime-se a Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar em 72 horas, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.837/92. 3) Com a manifestação, tornem os autos ao Ministério Público e, após, conclusos. 4) Intime-se.
(04/04/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/014201-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(09/04/2014) MANDADO JUNTADO
(09/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/014201-5 dirigi-me ao endereço: Av. Prof. Walter Thaumaturgo, Câmara Municipal de Taubaté e lá fui informado por Maurício, do Depto. Jurídico da Câmara, que a intimação tem que ser feita na pessoa do presidente, tendo em vista o regimento interno do local. Dirigindo-me a sala do presidente da Câmara, Sr. Carlos Peixoto, não o encontrei, sendo informado que ele estava em São Paulo e que o número de seu telefone celular é 99722-2180. Entrando em contato telefônico como Sr. Carlos Peixoto, fui informado que ele estava em São Paulo/SP e que poderia ser encontrado na Câmara Municipal de Taubaté às 16h. Dirigindo-me para lá no horário designado, não encontrei o Sr. Carlos e, após seu secretário entrar em contato telefônico com o mesmo, este determinou que o diretor geral da Câmara de nome Kelvi recebesse a intimação. Certifico, então, que sendo Kelvi chamado, e em seguida o Dr. Guilherme, do Depto. Jurídico, após análise do mandado, Kelvi se recusou a receber a intimação tendo em vista que o assunto no cabeçalho descrevia "Recebimento de bolsa de estudos". Certifico, então, que consultando a Vara da Fazenda, foi determinado que se fizesse a intimação. Retornando para lá, intimei a Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa do diretor geral Kelvi Soares de Almeida que, após a leitura do mandado, exarou a sua assinatura ficando ciente de tudo e recebeu a contrafé, juntamente com as cópias anexas. O referido é verdade e dou fé.
(10/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70010508-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2014 11:02
(10/04/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70010508-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2014 11:02
(10/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70010508-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2014 11:02
(10/04/2014) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(10/04/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70010587-9 Tipo da Petição: Petição do MP/Defensoria Data: 10/04/2014 16:03
(11/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70010588-7 Tipo da Petição: Petição do MP/Defensoria Data: 10/04/2014 16:09
(11/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/04/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Promovida a presente ação pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Taubaté e outros, concedi prazo para que essa se manifestasse em 72 horas, em respeito ao artigo 2º da Lei 8.437/92. Ela se manifestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva, além de outras matérias que tangem o mérito, a evitar concessão de tutelas de urgência requerida pelo autor. Na ocasião, ainda, apresentou documentos, sobre os quais se manifestou o autor da causa, o qual, na oportunidade, rebateu a preliminar suscitada, mas, para preservar o interesse da instituição, apresentou "emenda à inicial" para que fique no polo passivo da causa a Câmara Municipal de Taubaté, representada por sua Mesa Diretora. Da emenda apresentada, ainda não recebida, dê-se ciência à requerida e dela requisite-se a apresentação em juízo, em 48 horas, de cópia de seu Regimento Interno, Resolução n. 11/1990. Faculto manifestação da Câmara Municipal em 48 horas, em face da manifestação do autor e, apresentado o Regimento suprarreferido, cientifique-se o Ministério Público. É de se exigir referido Diploma Legal nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz). Intime-se.
(14/04/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70011005-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/04/2014 15:32
(15/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70011005-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/04/2014 15:32
(15/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Folhas 441/442: ciência oportuna aos interessados. 2) Considerando pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, intime-se a Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar em 72 horas, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.837/92. 3) Com a manifestação, tornem os autos ao Ministério Público e, após, conclusos. 4) Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(15/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2014 Teor do ato: Vistos. Promovida a presente ação pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Taubaté e outros, concedi prazo para que essa se manifestasse em 72 horas, em respeito ao artigo 2º da Lei 8.437/92. Ela se manifestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva, além de outras matérias que tangem o mérito, a evitar concessão de tutelas de urgência requerida pelo autor. Na ocasião, ainda, apresentou documentos, sobre os quais se manifestou o autor da causa, o qual, na oportunidade, rebateu a preliminar suscitada, mas, para preservar o interesse da instituição, apresentou "emenda à inicial" para que fique no polo passivo da causa a Câmara Municipal de Taubaté, representada por sua Mesa Diretora. Da emenda apresentada, ainda não recebida, dê-se ciência à requerida e dela requisite-se a apresentação em juízo, em 48 horas, de cópia de seu Regimento Interno, Resolução n. 11/1990. Faculto manifestação da Câmara Municipal em 48 horas, em face da manifestação do autor e, apresentado o Regimento suprarreferido, cientifique-se o Ministério Público. É de se exigir referido Diploma Legal nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz). Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(15/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/04/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 2259/2260
(16/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70011197-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/04/2014 13:27
(16/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70011197-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/04/2014 13:27
(22/04/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao realizar estudos para recebimento da emenda à inicial apresentada pelo autor, de inserção no polo passivo da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, no que já demonstrou concordância referida edilidade, como também para análise dos diversos pedidos de tutelas antecipadas formuladas pelo autor, notei, observando a primeira manifestação da Câmara Municipal de Taubaté que no curso da demanda demonstraria sobre servidores ocupantes de cargos para os quais se exigem formações em cursos superiores, não apresentando documentos para tanto nesse estágio do processo. Referidos servidores encontram-se no polo passivo da causa, como litisconsortes, sob requerimento do próprio autor. A Câmara Municipal de Taubaté, em 15.04.2014, ou seja, ontem, protocolou informações complementares e relação de documentos em petição subscrita digitalmente por Maurício Uberti, conforme folhas 603/605, um dos correqueridos na causa. Vejo também que as informações de folhas 449/517, da Egrégia Câmara Municipal foram digitalmente assinadas pelo correquerido. Pois bem! Antes de decidir sobre o recebimento da emenda e analisar as tutelas de urgência pleiteadas, determino se intime a Câmara Municipal de Taubaté para que, em 72 horas, apresente comprovação de que os servidores correqueridos nomeados para cargos em que para seus respectivos provimentos são exigidos comprovações de curso universitário completo, sob pena de presunção de inexistência dos respectivos graus para ocuparem ditos cargos. A inicial é explícita quanto aos referidos servidores e os cargos que ocupam. Após, cientifique-se o Ministério Público para que se manifeste em 48 horas não só sobre a petição protocolada em 15.04.2014, folhas 603/605, como também sobre eventuais documentos apresentados pela Edilidade considerando o item anterior. O autor também poderá se manifestar sobre os documentos apresentados na data referida, querendo. Intime-se.
(22/04/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/016962-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(22/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2014 Teor do ato: Vistos. Ao realizar estudos para recebimento da emenda à inicial apresentada pelo autor, de inserção no polo passivo da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, no que já demonstrou concordância referida edilidade, como também para análise dos diversos pedidos de tutelas antecipadas formuladas pelo autor, notei, observando a primeira manifestação da Câmara Municipal de Taubaté que no curso da demanda demonstraria sobre servidores ocupantes de cargos para os quais se exigem formações em cursos superiores, não apresentando documentos para tanto nesse estágio do processo. Referidos servidores encontram-se no polo passivo da causa, como litisconsortes, sob requerimento do próprio autor. A Câmara Municipal de Taubaté, em 15.04.2014, ou seja, ontem, protocolou informações complementares e relação de documentos em petição subscrita digitalmente por Maurício Uberti, conforme folhas 603/605, um dos correqueridos na causa. Vejo também que as informações de folhas 449/517, da Egrégia Câmara Municipal foram digitalmente assinadas pelo correquerido. Pois bem! Antes de decidir sobre o recebimento da emenda e analisar as tutelas de urgência pleiteadas, determino se intime a Câmara Municipal de Taubaté para que, em 72 horas, apresente comprovação de que os servidores correqueridos nomeados para cargos em que para seus respectivos provimentos são exigidos comprovações de curso universitário completo, sob pena de presunção de inexistência dos respectivos graus para ocuparem ditos cargos. A inicial é explícita quanto aos referidos servidores e os cargos que ocupam. Após, cientifique-se o Ministério Público para que se manifeste em 48 horas não só sobre a petição protocolada em 15.04.2014, folhas 603/605, como também sobre eventuais documentos apresentados pela Edilidade considerando o item anterior. O autor também poderá se manifestar sobre os documentos apresentados na data referida, querendo. Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(24/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: 1637 Página: 2436/2440
(29/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70012838-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/04/2014 18:41
(29/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70012838-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/04/2014 18:41
(29/04/2014) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(29/04/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70013023-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2014 18:01
(19/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/05/2014) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA NO PEDIDO INICIAL - Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté e os Servidores relacionados, qualificados a folhas 02/19. 2)O autor afirma sobre conseqüências danosas derivadas de fatos ilícitos que apresentou e que se mostram atentatórias ao interesse público, pois mensalmente o Poder Legislativo de Taubaté arca com despesas indevidas para o pagamento dos montantes das remunerações dos ocupantes dos cargos ilegalmente providos em comissão. 3)Essa assertiva provém de conclusões havidas dos documentos que instruem o inquérito civil público que instaurou, onde se percebeu a evolução dos gastos da Câmara Municipal de Taubaté em termos orçamentários, pois, enquanto a inflação dos exercícios financeiros de 2009 a 2013 foi de 31,7%, o orçamento da Câmara Municipal de Taubaté cresceu na ordem de 100,7%, isso em decorrência da prática instituída pelo Poder Legislativo de Taubaté, consistente na "superestimativa da receita e despesa" ocasionando um "progressivo crescimento das despesas globais da Câmara, segundo apurado durante auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do TC-003656/026/07". 4)Afirmou, ainda, que esse ímpeto parece não ter fim. Nem mesmo com o Tribunal de Contas acenando com a ameaça "de multa ao Responsável" e que, por outro lado, a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Poder Legislativo apresenta um crescimento inversamente proporcional ao do seu orçamento e que, se isso não bastasse, outros fatos confirmavam a ineficiência da atuação do referido Legislativo, fruto, dentre outros motivos, da precariedade da assessoria prestada aos vereadores, por pessoas não qualificadas, anotando, aliás, que a partir do exercício financeiro de 2009, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou nada menos do que 29 ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais de Taubaté, além de haver outras treze, no dia do ajuizamento desta, no aguardo de julgamento e, confrontando (leis propriamente ditas x Ações Diretas de Inconstitucionalidade) conclui-se que a produção legislativa de praticamente dois anos foi considerada inconstitucional, foi desperdiçada junto com o dinheiro público gasto a custear as despesas sempre crescentes da Câmara Municipal de Taubaté, donde o fundado receio de dano irreparável, porque os montantes gastos visando à remuneração dos agentes ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté não podem ser repetidos, em razão da natureza da verba e do exercício das funções. 5)Demais disso, não se poderia desconsiderar o prejuízo anual de, no mínimo R$ 2.367.583,56 (dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) decorrentes das ilegalidades contidas na Lei Complementar 213, de 23 de fevereiro de 2010. 6)Afirmou mais, ou seja, de ser importante ressaltar que as medidas de urgência ora postuladas não possuem o condão de por em risco o desempenho das funções legislativas, das atividades da TV Câmara ou da Escola Legislativa, porquanto, como visto, há servidores efetivos no quadro de servidores da Câmara Municipal de Taubaté, aptos a darem continuidade à prestação de todos esses serviços; principalmente aqueles essenciais ao exercício das funções típicas de legislar e fiscalizar. 7)Daí, os pedidos de antecipações de tutela, com base no art. 273, do CPC, para que: I-o número de cargos em comissão providos da Câmara Municipal de Taubaté não seja superior ao número de cargos de carreira providos, dentre os previstos em lei. II- cada vereador possa indicar apenas três agentes comissionados para o seu gabinete. III-em razão da natureza técnica da função legislativa, 2/3 dos cargos de Assessor Técnico Parlamentar sejam obrigatoriamente preenchidos por pessoas dotadas de formação educacional técnica (meritocracia), facultando-se que o outro 1/3 seja provido por pessoas dotadas de conhecimento empírico; IV- seja proibida a nomeação de agentes para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência, devido à existência de desvio de finalidade no desempenho desta função. V- devido à identidade de funções, as remunerações dos cargos de Assessor Técnico Parlamentar, de Assessor Técnico Legislativo da Presidência (em caso de indeferimento do item IV) e de Assistente de Gabinete observem o disposto no Anexo IV, referência CC- IV da Lei Complementar nº. 213, de 23 de fevereiro de 2010, impondo-se como nível de formação exigível dos seus ocupantes o ensino superior completo. VI- devido à ausência de previsão legal definindo o percentual de cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté que são possíveis de serem atribuídos à extraneus, seja observada a regra geral; qual seja, que o número total dos cargos comissionados providos por extraneus, no mínimo, não supere o daqueles de atribuição de "servidores de carreira", titulares de cargos efetivos previstos em lei; VII-os cargos de Procurador Chefe, Chefe da Secretaria, Chefe de Recursos Humanos, Chefe de Cerimonial, Coordenador de Memorial, de Encarregado de Serviços, Gerente de logística, Gerente de Tecnologia, Gerente Financeiro e de Gerente Legislativo somente sejam providos por servidores de carreira, devido às suas naturezas de meras funções comissionais. VIII- apenas um dentre os cargos de Chefe de Recursos Humanos e de Gerente de Recursos seja provido, e por servidor de carreira, em razão da identidade de funções representar ofensa ao princípio constitucional da moralidade; IX-seja vedada a nomeação de agentes comissionados para os cargos de Supervisor da Escola Legislativa e de Coordenador de Núcleo da Escola Legislativa, em razão de suas funções típicas de cargo efetivo. X-a servidora Anne Stefany Brum Cursino dos Santos seja imediatamente exonerada por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Chefe de Gabinete. XI- a servidora Elisabete de Lima dos Santos seja imediatamente exonerada, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Assessor Técnico Parlamentar II. XII-o servidor Eliseu Cunha da Silva seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Chefe de Gabinete. XIII- o servidor Ezequiel Moreira seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência I. XIV-o servidor Flávio da Silva Santos seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência II. XV- o servidor Igor Eduardo Lobato Barbosa seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Chefe de Gabinete. XVI-o servidor Ildacy Alves dos Santos seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência II; XVII-o servidor Maurício Uberti seja imediatamente exonerado, porquanto a função atribuída ao cargo em comissão de Assessor Jurídico é típica do cargo efetivo de Procurador Jurídico. XVIII-qualquer alteração que se pretenda efetuar na Lei Complementar 2013, de 23 de fevereiro de 2010, antes do trânsito em julgado desta ação, seja imediatamente comunicada a este juízo e/ou ao Ministério Público. 8) O autor, ao final, pediu a procedência da presente ação civil pública, para reconhecer a ilegalidade da norma do artigo 92, da Lei Complementar 2013, de 23 de fevereiro de 2010, por contrariar a primeira parte do enunciado da Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça e para que condene a Câmara Municipal de Taubaté e os demais demandados a suportarem os efeitos da conversão das medidas de urgência suprarreferidas e para que se reconheça a nulidade dos atos de indicação e de nomeação de servidores para cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté, de forma contrária à indicada nas medidas de urgência, pelos fundamentos jurídicos expostos, por eles serem nocivos ao patrimônio público, por conta da ilegalidade de seus objetos (art. 2º, letra "c", e parágrafo único, letra "c"da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, e em razão de ofensa ao disposto no art. 5º, II e C, da Constituição Federal (controle difuso da constitucionalidade). 9)Ele requereu expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Taubaté, requisitando informações acerca da existência de requerimento da Câmara Municipal de Taubaté, postulando a concessão de verbas suplementares, visando custear despesas com o aumento do número de cargos em comissão em seu quadro e à realização de obras de engenharia, no presente exercício financeiro, remetendo-se cópias integrais dos documentos e que se oficie à Câmara Municipal de Taubaté requisitando informações se, após 14.02.2014, houve alteração do seu quadro de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. 10)O autor deu à causa o valor de R$ 2.367.583,56, para os efeitos legais. 11)Intimada nos termos do art. 2º da Lei 8.837/92, a Câmara Municipal de Taubaté, alegou: I-ser parte ilegítima na causa, isso porque, por seu Regimento Interno, a representação do Legislativo Municipal é de sua Mesa, diante dos poderes constituídos em nível federal, estadual ou municipal e por seu Presidente, quanto aos papéis de expediente. Assim, no caso, considerando tratar-se de ação judicial, quem a representaria seria a Mesa, não o Presidente, considerando o objeto da ação, qual seja, "atos de nomeação e exoneração de servidores comissionados, em correlação direta com a validade da Lei Complementar nº 213/2010", os quais não são praticados pela Câmara Municipal, mas por sua Mesa; II-Flacidez probatória, inverossimilhança da alegação e coisa julgada, descabendo, portanto a tutela de urgência na presente. Demais disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0207652-07.2011 considerou a Lei Complementar 213/2010, constitucional, exceto quantos aos cargos de Supervisor de Segurança e Supervisor de Transportes. Assim, válidos os demais dispositivos nela existentes. III-Inexistência de danos irreparáveis ao erário, posto que os valores despendidos com os servidores estavam amparados em orçamento. IV-Lesão ao artigo 2º da Constituição Federal e outras ilegalidades, em face da iniciativa do autor e limites dos Poderes Constituídos. V-Afronta pelo autor da independência do Poder Legislativo Municipal, segundo, ainda, o art. 2º, da Constituição Federal. VI-Negou a admissão irregular de servidores, o que poderia ser demonstrado na fase cognitiva, inclusive. VII-Negou irregularidade nas atribuições do Assessor Jurídico, descrevendo-as. 12)Ela, ao final, pediu fossem denegadas as tutelas de urgência (fls 449/517). 13) Apesar de constar o nome do Doutor Fausto Sérgio Araújo, Consultor Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté e seu registro na OABSP, assinou a sua manifestação digitalmente o Advogado Maurício Uberti, Assessor Jurídico, correquerido na causa. 14)O autor sustentou regularidade de inclusão da Câmara Municipal de Taubaté no polo passivo, mas, por cautela e a evitar futuro reconhecimento de ausência de pressuposto processual, requereu emenda à inicial para que no feito figurasse no polo passivo a Câmara Municipal de Taubaté, representada por sua Mesa, insistindo, porém, nas tutelas de urgência pleiteadas, reafirmando posicionamentos deduzidos ao início, firmado em inquérito civil público. 15)Ele, ainda, afirmou respeito ao Poder Legislativo de Taubaté e que as portas da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público sempre estiveram, e continuarão abertas aos vereadores, legítimos representantes da vontade popular, mas tal fato não lhes conferia o poder de se colocarem fora do alcance ou acima da lei, quando suas condutas ou os atos do Poder que compõem a confrontarem. 16)Salientou também que "Todos os atos praticados no curso do inquérito civil observaram a legalidade, e a tentativa frustrada, e ilegal, de impedir a conclusão das investigações levadas a efeito será objeto de discussão na seara adequada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 440). Curioso notar que, em nenhum momento, em nenhuma linha sequer, a Câmara Municipal de Taubaté rebate os fatos descritos na petição inicial; as identidades de funções de cargos com nomenclatura diversa, as diferentes referências de cargos com as mesmas funções, a falta de espaço para acomodar o batalhão de agentes comissionados nos gabinetes dos vereadores, etc. Nada absolutamente nada. Coincidência? Não, conveniência, ou vergonha; quem sabe? (fls.490/494). 17)O autor requereu juntada aos autos de cópia do venerando acórdão proferido na ação direta de inconstitucionalidade referida na "defesa preliminar" apresentada pela requerida (Adin. 0207652-07.2011.8.26.000, de 14.03.2012, relator Des. Guilherme G. Strenger (fls. 495/512). 18) Manifestou-se, a Câmara Municipal de Taubaté após o pronunciamento do autor, afirmando não ter agido de má-fé e o seu entendimento acerca do que constou do citado acórdão, divergente do entendimento do Ministério Público, anotando seguir quadro de servidores: 92 efetivos, 129 comissionados + Regimento Interno. (fls. 603/605). 19)Depois, ainda, manifestou-se, cumprindo ordem judicial, a respeito de certificados de conclusão de curso superior, acerca de cargos de Assistente e Assessor formados em Terceiro Grau, requereu a juntada de planilha elaborada pelo Setor de Pessoal, a qual trata do pedido expresso do item V da inicial, no título "Antecipação de Tutela" e planilha de demonstração de que despesa para atender o fim apontado pelo autor implicaria em majoração de despesas. Afirmou também que a estrutura do quadro de servidores é coerente com as necessidades (atribuições) do Legislativo Municipal e apresentou documento que contém a Estrutura da Câmara Municipal, com justificativas. 20)O autor, por sua vez, manifestando-se em seguida, em face de documentos exibidos pela Câmara Municipal a demonstrar que os servidores nomeados para determinados cargos que exigiam formação em terceiro grau, requereu desistência da ação quanto a ANNE STEFANY BRUM CURSINO DOS SANTOS e IGOR EDUARDO LOBATO BARBOSA (fls.728/729). 21)Na oportunidade insistiu que, "para cargos com denominações diversas, mas com identidades de funções, deve-se exigir o nível de escolaridade mais elevado para o provimento, pois o que identifica um cargo são suas funções" e "De outra banda, descrever adequadamente as funções dos cargos é o mínimo que se exigir do legislador, mormente quando não se está a legislar sobre "perfumaria", como dito pelos órgãos de imprensa" reiterando os termos da petição inicial, aguardando-se a concessão das medidas liminares. 22)Ao final, ainda, em referida oportunidade, requereu fossem desconsideradas as futuras manifestações da Câmara Municipal quando não assinadas por seus Procuradores, caso não haja comprovação da impossibilidade daqueles fazê-lo. 23)Passo a deliberar: 23.1) Recebo a emenda à inicial para constar que figure no polo passivo da causa a Câmara Municipal de Taubaté, representada por sua Mesa. Anote-se. 23.2)Homologo a desistência da ação quanto a Anne Stefany Brum Cursino dos Santos e Igor Eduardo Lobato Barbosa, requerida pelo autor, porquanto provou a requerida que esses tem formação superior, comprovando-a nos autos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se. 23.3)Com isso, ficam prejudicados os requerimentos de tutelas antecipadas constantes dos itens X e XV, apresentados nesse sentido pelo autor, anotados no item "7" acima. 23.4)Devo anotar, inicialmente, que o direito de petição do Ministério Público, em vista de direitos transindividuais, tem respaldo constitucional e legal e não atinge ou ofende o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal. 23.5)A função jurisdicional consiste na aplicação da lei a nos casos concretos, realizada substantivamente, em face de uma situação contenciosa. Assim, havendo lide em decorrência de atividades do Executivo e do Legislativo, cabe ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das leis e da legalidade dos atos administrativos. 23.6)Se o Ministério Público atua na busca de direitos transindividuais, enfim, coletivos, visando, como no presente feito, alcançar correção de atos da requerida, representada por sua Mesa, não está a extrapolar seu direito, tampouco provocar ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. 23.7)Pois bem! Inegável o aumento das despesas da Câmara Municipal de Taubaté, de forma acentuada, aliás, nos últimos anos, como se verificou no inquérito civil público instaurado pelo autor, em face da vigência da Lei Complementar nº 213/10. Esse aumento também decorreu do aumento do número de Vereadores do Município na legislatura em curso, que passou a impor maiores custos de manutenção e com diversas assessorias, devendo se buscar equilíbrio das contas, com razoabilidade na elaboração orçamentária, procurando cobrir as necessidades vitais do Parlamento em prol da população, sem que se obrigue a diminuir verbas do Município destinadas a segmentos mais carentes. Essa equação deve ser enfrentada de forma transparente pelos Poderes Executivo e Legislativo. 23.8)A análise para tanto, escapa da atuação do Poder Judiciário, mas deste não pode ser subtraída a possibilidade de corrigir excessos em face da legislação vigente, pois, a prevalecer o entendimento de gastos atípicos ou desenfreados, os orçamentos aprovados ano a ano, poderão ser fontes de reclamos para que o Poder Legislativo peça ao Poder Executivo "suplementações de verbas" e, se atendido, por certo, outros segmentos da comunidade serão sacrificados, prejudicando investimentos e desenvolvimento do Município, inclusive. 23.9)Mas, com amparo na Constituição Federal vigente, em especial em seu artigo 37, incisos II e V, é de se entender que as funções públicas devem ser exercidas por aqueles que tenham sido previamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, prestigiando o princípio da igualdade de todos perante a lei, o que inspira interpretação e exigência, de que o número de servidores efetivos, de vínculos estatutário, não pode ser superado, somente em situações excepcionalíssimas, convincentes e objetivamente justificadas, pelo número de servidores comissionados ou temporários (inteligência do art.37, V e IX, CF). 23.10)Quanto à preferência de ocupação dos cargos em Comissão, essa deve ficar a cargo de quem responde pelo ente público, não podendo, liminarmente, lhe ser imposto a exclusão de um e inclusão de outro, salvo quando o nomeado não detiver condições objetivas, formação adequada, para seu exercício, devendo a correção ser feita com a maior brevidade possível. 23.11)Assim, passo à apreciação das antecipações de tutela pleiteadas pelo autor: A-) Defiro, com base no art. 273, do Código de Processo Civil, o pedido para que "o número de cargos em comissão providos da Câmara Municipal de Taubaté não seja superior ao número de cargos de carreira providos, dentre os previstos em lei", estabelecendo o prazo de 30 dias para que a Câmara Municipal de Taubaté e sua Mesa comprovem esse ajuste, pois, não se vê sensato que o número de servidores nomeados, para cargos em comissão, suplante o número dos concursados, procurando, desta forma, se estabelecer equilíbrio entre servidores aprovados em concursos públicos e imunes contra eventuais influências políticas e entre aqueles que atuam sob essa influência. Essa medida visa prestigiar aqueles servidores que demonstraram conhecimentos para serem empossados em cargos públicos, ou seja, prestigiando-se o sistema de mérito, pelo conhecimento, a alcançá-los. B-) Indefiro, a título de tutela antecipada, o pedido de que cada vereador possa indicar apenas três servidores comissionados para o seu gabinete. Em que pese a demonstração realizada pelo autor, de possível falta de espaço físico nos gabinetes a abrigar seis assessores, além do parlamentar e de munícipes que procuram o Legislativo Taubateano, sem que se saiba a forma de atuação de todos, em conjunto ou isoladamente, se com atividades internas ou externas, vejo prematuro antecipar tutela nesse sentido. É sabido apenas, que, com o aumento de vereadores no Município, houve aumento de servidores, o que, naturalmente, refletiu em aumento de despesas aos cofres públicos. É possível que, na dinâmica dos trabalhos dos Senhores Vereadores, possam alguns servidores, assessores, realizarem funções externas, o que deverá ser apreciado após a colheita de provas, quando se verificará sobre existência de atos que permitam. C-)Defiro, no entanto, o pedido de que 2/3 dos cargos de Assessor Técnico Parlamentar, em razão da natureza da função legislativa, sejam obrigatoriamente preenchidos por pessoas dotadas de formação educacional técnica, ou seja, pela meritocracia, facultando-se que o outro 1/3 seja provido por pessoas de conhecimentos empírico. Ora! A relevância do cargo faz exigir conhecimentos específicos, de técnica legislativa, inclusive, para que possa o Parlamentar ser bem assessorado, o que reflete em bons serviços à comunidade, evitando-se contratempos no Parlamento ou discussões desnecessárias, considerando o volume de informações que existem no Legislativo e nos mais diversos assuntos de interesse da Comunidade. A correção de rumos nesse sentido evitará, certamente, prejuízos futuros na elaboração de Leis ou outros atos previstos em Lei e no Regimento Interno da Casa, da alçada desses profissionais. D-)Defiro a tutela de urgência para que sejam vedadas as nomeações de agentes para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência, devido à existência de desvio de finalidade no desempenho desta função, o que poderia levar a nulidades de atos, inclusive. E-)Com essa decisão, desnecessária a apreciação do requerimento constante do item "V", parte inicial, de folhas 54, apresentado pelo autor, pois ele próprio assinalou que tal requerimento subsistiria se não deferido o item "IV" de folhas 54 (imposição de nível de formação exigível dos seus ocupantes de ensino superior completo). Porém, no que se refere à solicitação de que assistentes de gabinetes observem o disposto no Anexo IV, referência CC-IV da LC 213/2010 (parte final do item 5 de folhas 54), esses devem ter nível de formação de ensino superior completo, mesmo que, neste caso, haja aumento de gastos, porquanto não se pode admitir pessoa não qualificada como exigido em lei no exercício de cargo ou função, portanto, fica deferida a parte do item "V" suprarreferida. F-)Defiro também o requerimento do autor, a título de antecipação de tutela, constante do item VI, de referida página, para que, devido à ausência de previsão legal definindo o percentual de cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté, que são possíveis de serem atribuídos à extraneus, seja observada a regra geral, qual seja, de que o número total de cargos comissionados providos por extraneus, não supere o daqueles de atribuição de "servidores de carreira", titulares de cargos efetivos previstos em lei; É que se mostra de bom alvitre que se prestigie servidores concursados, pois, na carreira, sem dúvida, poderão servir com mais afinco a Câmara Municipal de Taubaté, enfim o Município, sem influência de eventuais posicionamentos políticos ou políticos-partidários; G-)Defiro o requerimento realizado pelo autor, no item VII, de fls. 54, para que os cargos de Procurador Chefe, Chefe da Secretaria de Recursos Humanos, Chefe de Cerimonial, Coordenador de Memorial, de Encarregado de Serviços, Gerente de Logística, Gerente de Tecnologia, Gerente Financeiro e de Gerente Legislativo somente sejam providos por servidores de carreira, devido às suas naturezas de meras funções comissionadas. Isso dará mais consistência ao trabalho em prol do Legislativo Taubateano, deles exigindo maior dedicação e afinco, e também os deixarão menos infensos a atividades ou influências políticas. H-)Defiro também o requerimento constante do item VIII, de fls.54, para que apenas um dentre os cargos de Chefe de Recursos Humanos e de Gerente de Recursos seja provido, e por servidor de carreira, em razão da identidade de funções representar ofensa ao princípio constitucional da moralidade. Não se trata de ingerência de Poder noutro Poder, mas apenas se tem o objetivo de que, dentre servidores de carreira, exerça a função para a qual foi nomeado, evitando que outro atue na mesma área, o que, naturalmente, faz gerar conflitos de interpretação das mais diversas situações que lhe são apresentadas, evitando-se, com isso, utilização de critérios diferenciados no agir. I-)Defiro o requerimento do autor constante do item IX, de fls. 55, para que seja vedada a nomeação de agentes comissionados para os cargos de Supervisor da Escola Legislativa e de Coordenador de Núcleo da Escola Legislativa, em face de serem funções típicas de cargo efetivo, isso porque, a referida Escola possui diretrizes técnicas, uniformes e duradouras quanto aos seus ideais. O agente comissionado, por mais responsabilidade que possa demonstrar, pode ficar inseguro diante de posicionamentos técnicos a serem seguidos, naturalmente preocupados com eventuais ou naturais inclinações políticas ou políticas-partidárias, o que refletiria naturalmente em seu bom desempenho. Ser o Supervisor da Escola Legislativa ou Coordenador de Núcleo desta Escola, servidor de carreira, haverá sempre soma de experiência no exercício desses cargos e dará mais segurança aos seus ocupantes. J-)Defiro os requerimentos constantes dos itens XI, XII, XIII, XIV, XVI, de folhas 55 e 56, da inicial, para que os servidores Elizabete de Lima dos Santos, Eliseu Cunha da Silva, Ezequiel Moreira, Flávio da Silva Santos e Ildacy Alves dos Santos, sejam, imediatamente exonerados dos cargos para os quais foram nomeados, respectivamente de Assessor Técnico Parlamentar (Elisabete), de Chefe de Gabinete (Eliseu) Assessor Técnico Legislativo da Presidência I ( Ezequiel) Assessor Técnico Legislativo da Presidência II ( Flávio) e Assessor Legislativo da Presidência II (Ildacy Alves dos Santos, porque não demonstraram formação escolar correspondente prevista em lei para exercerem estas funções, apesar do juízo ter concedido prazo para que a requerida o fizesse. K-)Aliás, quanto aos Servidores Anne Stefany Brum Cursino dos Santos e Igor Eduardo Lobato Barbosa, concedido prazo pelo juízo para que a requerida demonstrasse a formação escolar correspondente prevista em lei para o exercício de suas funções (Chefe de Gabinete e Assessor Técnico Legislativo da Presidência II), houve atendimento, motivando pedido de desistência da ação contra eles, o que é homologado nesta ocasião, como fiz constar acima. L-)Quanto a Elisabete de Lima dos Santos, o documento de folhas 709/710 revela que possui apenas o 2º. Grau incompleto, insuficiente ao exercício do cargo para o qual se encontra nomeada. M-)Quanto a Ezequiel, não foi apresentado Diploma que demonstre ter completado o grau necessário ao exercício da função para a qual foi nomeado, conforme anotado a folhas 728/729 pelo autor. N-)Ora! Se a lei prevê requisitos para que alguém ocupe certo cargo, requisito objetivo como o de formação escolar, não pode ser o cargo provido de forma irregular. O-)A não antecipação de tutelas nesse sentido poderia frustrar o sentido da lei, com prejuízos irreparáveis à comunidade, porque, sabe-se, a presente ação, em face de suas peculiaridades devido aos temas abordados e o número de litisconsortes, terá longa tramitação e quando chegar o momento da sentença, bem possível que tenha havido alterações de cargos de direção da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté ou mesmo de Vereadores, o que implicaria em possíveis mudanças de nomeados. Daí, a necessidade de se impor tutela antecipada para que, quem não for objetivamente habilitado a ocupar cargos, não os ocupem. P-)Quanto ao requerimento de exoneração imediata do Advogado Maurício Uberti, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, esse, por ora, não é deferido. Aguardará o juízo sua contestação para que possa a decisão ser tomada, até porque explicações poderão ser feitas pelo fato de ter ele assinado, digitalmente, as manifestações da Câmara Municipal de Taubaté até o presente momento, quando lançados nos textos o nome do Consultor Procurador Jurídico da Augusta Casa Legislativa de Taubaté, Doutor Fausto Sérgio Araújo, que, sabidamente, prima por manifestações elegantes em suas peças dirigidas ao Poder Judiciário, divergindo, do estilo apresentado e assinado digitalmente. Q-)Neste instante, apesar do árduo trabalho do autor em sua exaustiva e técnica petição inicial, carece este juízo de mais elementos a ter a verossimilhança suficiente a determinar a exoneração de referido causídico de suas funções que, segundo autor, são de exclusiva de Procurador Jurídico. Aliás, não se perca de vista o anotado pelo autor a folhas 728 de que "não há nos autos justificativa da Câmara Municipal de Taubaté para o fato de suas petições estarem no nome do Dr. Fausto Sérgio de Araújo, mas assinadas digitalmente pelo senhor Maurício Uberti. Tal esclarecimento se mostra importante, para que se possa analisar o fato à luz da ética profissional, e dos demais reflexos, inclusive criminais. Contudo, tal ponto poderá ser mais bem investigado depois de proferida a decisão liminar". R-)Demais disso, se no exercício irregular da função, por certo, a autoridade que o nomeou e a que o mantém no cargo poderão responder por improbidade administrativa, quando de apuração das circunstâncias da referida nomeação, considerando os termos da Lei Complementar 213/2010. S-)Defiro requerimento do autor constante do item XVIII, de folhas 56, para que se intime o Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para que, em caso de qualquer alteração que se pretenda efetuar na Lei Complementar 213 de 23 de fevereiro de 2010, antes do trânsito em julgado da presente ação, seja imediatamente comunicado este juízo e/ou o Ministério Público. Na realidade, não se está inibindo o Legislador do exercício de suas funções, mas se torna importante o juízo e o Ministério Público terem conhecimento de eventuais alterações, pois, certamente, poderiam refletir na presente demanda. Não se impede, aliás, que os Vereadores possam corrigir distorções de Leis. 23.12)Além das tutelas de urgência ora deferidas, defere este juízo os requerimentos de folhas 60, do autor, para que se oficie à Prefeitura Municipal de Taubaté, requisitando informações acerca da existência de requerimento da Câmara Municipal de Taubaté postulando a concessão de verbas suplementares, visando custear despesas com o aumento do número de cargos em comissão em seu quadro e à realização de obras de engenharia, no presente exercício financeiro, remetendo-se cópias integrais dos documentos e, ainda, expedição de ofício à Câmara Municipal de Taubaté, requisitando que seja informado se, após 14 de fevereiro de 2014 houve alteração de seu quadro de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. 23.13)Para atendimento dos requerimentos acima, fixo o prazo de 15 para as respectivas respostas. 23.14)As tutelas de urgência acima deferidas têm arrimo no artigo 273 do Código de Processo Civis à luz da Constituição da República, inclusive, em dispositivos já mencionados, pois há verossimilhança suficiente a exigi-las para não se ver sob prejuízo o Município e os Munícipes, em decorrência da dinâmica constante de eventuais mudanças de Parlamentares, se não reeleitos, de ocupantes de cargos da Mesa da Câmara e mesmo de assessoria, posto que, a natureza da causa e o número de partes que integram, certamente fará com que o processo não seja tão célere como se imaginaria, especialmente se houver incidentes. Daí, a necessidade premente das referidas tutelas, ante as provas inequívocas apresentadas, com possibilidade de reexames, oportunamente das que não foram deferidas neste instante, carecendo de mais elementos a sustentá-las. À evidência, se utilizadas ou direcionadas verbas irregularmente em prol de servidores não habilitados para o exercício de cargos ou se despendidas verbas a servidores nomeados em cargos comissionados, em número maior do que os concursados ou de carreira, prejuízos são emergentes, posto que "verbas" havidas como de caráter alimentar, não podem ser alvo de devolução ao erário, portanto, há elementos suficientes a entender da verossimilhança a agasalhar as tutelas de urgência ora concedidas. 23.15)Anoto que, em princípio, vê-se que a ADIN, cujo acórdão está copiado a folhas 495/512, apenas faz referência à inconstitucionalidade material da LC 213/10, no que concerne à criação, no âmbito da ora requerida, dos cargos de Supervisor de Segurança e Supervisor de Transportes), devido à sua não conformidade com os arts. 111, 115, I,II e V, e 144, da Constituição Paulista, expurgindo do mundo jurídico a disposição normativa impugnada (dispositivo do v.acórdão a fls. 512), não podendo se traduzir em correção ou incorreção, sob o aspecto constitucional, de todo o mais da referida Lei Complementar, sendo prematuro, se entender tenha havido má-fé de interpretação daquela veneranda decisão. 23.16)Salta os olhos, o fato de que na manifestação preliminar da requerida, houve acentuado reclamo contra o autor da causa, o Ministério Público, com assertivas que extrapolam o dia-a-dia forense, mas constantemente se ouve e se vê, nos mais diversos noticiários, a procura de Vereadores por ele para que possa agir em nome da sociedade, em busca dos direitos metaindividuais, mas quando o faz contra o Legislativo, seu agir é veemente contestado, acima das visões técnicas que se emprega para obter a mais justa posição em prol da sociedade. Todavia, opto por não determinar sejam riscadas expressões mais ríspidas lançadas na manifestação de folhas 449/517. 23.17)Citem-se e intimem-se todos os requeridos dos termos da ação e das liminares ora concedidas, a Câmara Municipal de Taubaté, por sua Mesa Diretora, na pessoa de seu Presidente ou quem o substitua; os Vereadores que integram a Mesa da Casa, relacionados a folhas 517, e, ainda, os demais Vereadores da Câmara Municipal de Taubaté, em exercício nesta Legislatura, os da Mesa ou não, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (art. 147, CPC), isso porque a decisão nestes autos, com alcance em servidores ou assessores que são por eles indicados, em especial para os Gabinetes, pode atingi-los em seus respectivos interesses. Quanto aos integrantes da Mesa, é sabido que, anualmente há renovação dos ocupantes dos cargos e, assim, todos poderão estar a figurar nos autos devido ao interesse comum notoriamente havido entre eles sob o prisma processual, donde, repito, litisconsortes. 23.18)Para tanto, a Serventia providenciará os nomes dos Vereadores em exercício na Câmara Municipal de Taubaté, anotando-se, oportunamente, além dos já relacionados a folhas 517. 23.19)Em 30 dias após a intimação desta decisão, a requerida, por sua Mesa Diretora, informará e demonstrará o cumprimento das tutelas de urgência deferidas. 23.20)Considerando que os requeridos poderão apresentar em juízo defesas por procuradores diferentes, desde já, concedo-lhes prazo em dobro para contestarem a ação, nos termos do artigo 191, do Código de Processo Civil, anotando que o da Câmara Municipal de Taubaté é em quádruplo ( art. 188, CPC). 23.21)Atendidos o item "23.10" acima, dê-se ciências das respostas ao autor. 23.22)Autorizo diligências pelo artigo 172 do Código de Processo Civil, considerando o número de requeridos, inclusive. 23.23)Publique-se e registre-se quanto aos excluídos da lide e intime-se os demais, autor, requeridos e litisconsortes.
(26/05/2014) SENTENCA REGISTRADA
(26/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0268/2014 Teor do ato: Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté e os Servidores relacionados, qualificados a folhas 02/19. 2)O autor afirma sobre conseqüências danosas derivadas de fatos ilícitos que apresentou e que se mostram atentatórias ao interesse público, pois mensalmente o Poder Legislativo de Taubaté arca com despesas indevidas para o pagamento dos montantes das remunerações dos ocupantes dos cargos ilegalmente providos em comissão. 3)Essa assertiva provém de conclusões havidas dos documentos que instruem o inquérito civil público que instaurou, onde se percebeu a evolução dos gastos da Câmara Municipal de Taubaté em termos orçamentários, pois, enquanto a inflação dos exercícios financeiros de 2009 a 2013 foi de 31,7%, o orçamento da Câmara Municipal de Taubaté cresceu na ordem de 100,7%, isso em decorrência da prática instituída pelo Poder Legislativo de Taubaté, consistente na "superestimativa da receita e despesa" ocasionando um "progressivo crescimento das despesas globais da Câmara, segundo apurado durante auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do TC-003656/026/07". 4)Afirmou, ainda, que esse ímpeto parece não ter fim. Nem mesmo com o Tribunal de Contas acenando com a ameaça "de multa ao Responsável" e que, por outro lado, a qualidade do trabalho desenvolvido pelo Poder Legislativo apresenta um crescimento inversamente proporcional ao do seu orçamento e que, se isso não bastasse, outros fatos confirmavam a ineficiência da atuação do referido Legislativo, fruto, dentre outros motivos, da precariedade da assessoria prestada aos vereadores, por pessoas não qualificadas, anotando, aliás, que a partir do exercício financeiro de 2009, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou nada menos do que 29 ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais de Taubaté, além de haver outras treze, no dia do ajuizamento desta, no aguardo de julgamento e, confrontando (leis propriamente ditas x Ações Diretas de Inconstitucionalidade) conclui-se que a produção legislativa de praticamente dois anos foi considerada inconstitucional, foi desperdiçada junto com o dinheiro público gasto a custear as despesas sempre crescentes da Câmara Municipal de Taubaté, donde o fundado receio de dano irreparável, porque os montantes gastos visando à remuneração dos agentes ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté não podem ser repetidos, em razão da natureza da verba e do exercício das funções. 5)Demais disso, não se poderia desconsiderar o prejuízo anual de, no mínimo R$ 2.367.583,56 (dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) decorrentes das ilegalidades contidas na Lei Complementar 213, de 23 de fevereiro de 2010. 6)Afirmou mais, ou seja, de ser importante ressaltar que as medidas de urgência ora postuladas não possuem o condão de por em risco o desempenho das funções legislativas, das atividades da TV Câmara ou da Escola Legislativa, porquanto, como visto, há servidores efetivos no quadro de servidores da Câmara Municipal de Taubaté, aptos a darem continuidade à prestação de todos esses serviços; principalmente aqueles essenciais ao exercício das funções típicas de legislar e fiscalizar. 7)Daí, os pedidos de antecipações de tutela, com base no art. 273, do CPC, para que: I-o número de cargos em comissão providos da Câmara Municipal de Taubaté não seja superior ao número de cargos de carreira providos, dentre os previstos em lei. II- cada vereador possa indicar apenas três agentes comissionados para o seu gabinete. III-em razão da natureza técnica da função legislativa, 2/3 dos cargos de Assessor Técnico Parlamentar sejam obrigatoriamente preenchidos por pessoas dotadas de formação educacional técnica (meritocracia), facultando-se que o outro 1/3 seja provido por pessoas dotadas de conhecimento empírico; IV- seja proibida a nomeação de agentes para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência, devido à existência de desvio de finalidade no desempenho desta função. V- devido à identidade de funções, as remunerações dos cargos de Assessor Técnico Parlamentar, de Assessor Técnico Legislativo da Presidência (em caso de indeferimento do item IV) e de Assistente de Gabinete observem o disposto no Anexo IV, referência CC- IV da Lei Complementar nº. 213, de 23 de fevereiro de 2010, impondo-se como nível de formação exigível dos seus ocupantes o ensino superior completo. VI- devido à ausência de previsão legal definindo o percentual de cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté que são possíveis de serem atribuídos à extraneus, seja observada a regra geral; qual seja, que o número total dos cargos comissionados providos por extraneus, no mínimo, não supere o daqueles de atribuição de "servidores de carreira", titulares de cargos efetivos previstos em lei; VII-os cargos de Procurador Chefe, Chefe da Secretaria, Chefe de Recursos Humanos, Chefe de Cerimonial, Coordenador de Memorial, de Encarregado de Serviços, Gerente de logística, Gerente de Tecnologia, Gerente Financeiro e de Gerente Legislativo somente sejam providos por servidores de carreira, devido às suas naturezas de meras funções comissionais. VIII- apenas um dentre os cargos de Chefe de Recursos Humanos e de Gerente de Recursos seja provido, e por servidor de carreira, em razão da identidade de funções representar ofensa ao princípio constitucional da moralidade; IX-seja vedada a nomeação de agentes comissionados para os cargos de Supervisor da Escola Legislativa e de Coordenador de Núcleo da Escola Legislativa, em razão de suas funções típicas de cargo efetivo. X-a servidora Anne Stefany Brum Cursino dos Santos seja imediatamente exonerada por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Chefe de Gabinete. XI- a servidora Elisabete de Lima dos Santos seja imediatamente exonerada, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Assessor Técnico Parlamentar II. XII-o servidor Eliseu Cunha da Silva seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Chefe de Gabinete. XIII- o servidor Ezequiel Moreira seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência I. XIV-o servidor Flávio da Silva Santos seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência II. XV- o servidor Igor Eduardo Lobato Barbosa seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Chefe de Gabinete. XVI-o servidor Ildacy Alves dos Santos seja imediatamente exonerado, por não possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência II; XVII-o servidor Maurício Uberti seja imediatamente exonerado, porquanto a função atribuída ao cargo em comissão de Assessor Jurídico é típica do cargo efetivo de Procurador Jurídico. XVIII-qualquer alteração que se pretenda efetuar na Lei Complementar 2013, de 23 de fevereiro de 2010, antes do trânsito em julgado desta ação, seja imediatamente comunicada a este juízo e/ou ao Ministério Público. 8) O autor, ao final, pediu a procedência da presente ação civil pública, para reconhecer a ilegalidade da norma do artigo 92, da Lei Complementar 2013, de 23 de fevereiro de 2010, por contrariar a primeira parte do enunciado da Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça e para que condene a Câmara Municipal de Taubaté e os demais demandados a suportarem os efeitos da conversão das medidas de urgência suprarreferidas e para que se reconheça a nulidade dos atos de indicação e de nomeação de servidores para cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté, de forma contrária à indicada nas medidas de urgência, pelos fundamentos jurídicos expostos, por eles serem nocivos ao patrimônio público, por conta da ilegalidade de seus objetos (art. 2º, letra "c", e parágrafo único, letra "c"da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, e em razão de ofensa ao disposto no art. 5º, II e C, da Constituição Federal (controle difuso da constitucionalidade). 9)Ele requereu expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Taubaté, requisitando informações acerca da existência de requerimento da Câmara Municipal de Taubaté, postulando a concessão de verbas suplementares, visando custear despesas com o aumento do número de cargos em comissão em seu quadro e à realização de obras de engenharia, no presente exercício financeiro, remetendo-se cópias integrais dos documentos e que se oficie à Câmara Municipal de Taubaté requisitando informações se, após 14.02.2014, houve alteração do seu quadro de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. 10)O autor deu à causa o valor de R$ 2.367.583,56, para os efeitos legais. 11)Intimada nos termos do art. 2º da Lei 8.837/92, a Câmara Municipal de Taubaté, alegou: I-ser parte ilegítima na causa, isso porque, por seu Regimento Interno, a representação do Legislativo Municipal é de sua Mesa, diante dos poderes constituídos em nível federal, estadual ou municipal e por seu Presidente, quanto aos papéis de expediente. Assim, no caso, considerando tratar-se de ação judicial, quem a representaria seria a Mesa, não o Presidente, considerando o objeto da ação, qual seja, "atos de nomeação e exoneração de servidores comissionados, em correlação direta com a validade da Lei Complementar nº 213/2010", os quais não são praticados pela Câmara Municipal, mas por sua Mesa; II-Flacidez probatória, inverossimilhança da alegação e coisa julgada, descabendo, portanto a tutela de urgência na presente. Demais disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0207652-07.2011 considerou a Lei Complementar 213/2010, constitucional, exceto quantos aos cargos de Supervisor de Segurança e Supervisor de Transportes. Assim, válidos os demais dispositivos nela existentes. III-Inexistência de danos irreparáveis ao erário, posto que os valores despendidos com os servidores estavam amparados em orçamento. IV-Lesão ao artigo 2º da Constituição Federal e outras ilegalidades, em face da iniciativa do autor e limites dos Poderes Constituídos. V-Afronta pelo autor da independência do Poder Legislativo Municipal, segundo, ainda, o art. 2º, da Constituição Federal. VI-Negou a admissão irregular de servidores, o que poderia ser demonstrado na fase cognitiva, inclusive. VII-Negou irregularidade nas atribuições do Assessor Jurídico, descrevendo-as. 12)Ela, ao final, pediu fossem denegadas as tutelas de urgência (fls 449/517). 13) Apesar de constar o nome do Doutor Fausto Sérgio Araújo, Consultor Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté e seu registro na OABSP, assinou a sua manifestação digitalmente o Advogado Maurício Uberti, Assessor Jurídico, correquerido na causa. 14)O autor sustentou regularidade de inclusão da Câmara Municipal de Taubaté no polo passivo, mas, por cautela e a evitar futuro reconhecimento de ausência de pressuposto processual, requereu emenda à inicial para que no feito figurasse no polo passivo a Câmara Municipal de Taubaté, representada por sua Mesa, insistindo, porém, nas tutelas de urgência pleiteadas, reafirmando posicionamentos deduzidos ao início, firmado em inquérito civil público. 15)Ele, ainda, afirmou respeito ao Poder Legislativo de Taubaté e que as portas da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público sempre estiveram, e continuarão abertas aos vereadores, legítimos representantes da vontade popular, mas tal fato não lhes conferia o poder de se colocarem fora do alcance ou acima da lei, quando suas condutas ou os atos do Poder que compõem a confrontarem. 16)Salientou também que "Todos os atos praticados no curso do inquérito civil observaram a legalidade, e a tentativa frustrada, e ilegal, de impedir a conclusão das investigações levadas a efeito será objeto de discussão na seara adequada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 440). Curioso notar que, em nenhum momento, em nenhuma linha sequer, a Câmara Municipal de Taubaté rebate os fatos descritos na petição inicial; as identidades de funções de cargos com nomenclatura diversa, as diferentes referências de cargos com as mesmas funções, a falta de espaço para acomodar o batalhão de agentes comissionados nos gabinetes dos vereadores, etc. Nada absolutamente nada. Coincidência? Não, conveniência, ou vergonha; quem sabe? (fls.490/494). 17)O autor requereu juntada aos autos de cópia do venerando acórdão proferido na ação direta de inconstitucionalidade referida na "defesa preliminar" apresentada pela requerida (Adin. 0207652-07.2011.8.26.000, de 14.03.2012, relator Des. Guilherme G. Strenger (fls. 495/512). 18) Manifestou-se, a Câmara Municipal de Taubaté após o pronunciamento do autor, afirmando não ter agido de má-fé e o seu entendimento acerca do que constou do citado acórdão, divergente do entendimento do Ministério Público, anotando seguir quadro de servidores: 92 efetivos, 129 comissionados + Regimento Interno. (fls. 603/605). 19)Depois, ainda, manifestou-se, cumprindo ordem judicial, a respeito de certificados de conclusão de curso superior, acerca de cargos de Assistente e Assessor formados em Terceiro Grau, requereu a juntada de planilha elaborada pelo Setor de Pessoal, a qual trata do pedido expresso do item V da inicial, no título "Antecipação de Tutela" e planilha de demonstração de que despesa para atender o fim apontado pelo autor implicaria em majoração de despesas. Afirmou também que a estrutura do quadro de servidores é coerente com as necessidades (atribuições) do Legislativo Municipal e apresentou documento que contém a Estrutura da Câmara Municipal, com justificativas. 20)O autor, por sua vez, manifestando-se em seguida, em face de documentos exibidos pela Câmara Municipal a demonstrar que os servidores nomeados para determinados cargos que exigiam formação em terceiro grau, requereu desistência da ação quanto a ANNE STEFANY BRUM CURSINO DOS SANTOS e IGOR EDUARDO LOBATO BARBOSA (fls.728/729). 21)Na oportunidade insistiu que, "para cargos com denominações diversas, mas com identidades de funções, deve-se exigir o nível de escolaridade mais elevado para o provimento, pois o que identifica um cargo são suas funções" e "De outra banda, descrever adequadamente as funções dos cargos é o mínimo que se exigir do legislador, mormente quando não se está a legislar sobre "perfumaria", como dito pelos órgãos de imprensa" reiterando os termos da petição inicial, aguardando-se a concessão das medidas liminares. 22)Ao final, ainda, em referida oportunidade, requereu fossem desconsideradas as futuras manifestações da Câmara Municipal quando não assinadas por seus Procuradores, caso não haja comprovação da impossibilidade daqueles fazê-lo. 23)Passo a deliberar: 23.1) Recebo a emenda à inicial para constar que figure no polo passivo da causa a Câmara Municipal de Taubaté, representada por sua Mesa. Anote-se. 23.2)Homologo a desistência da ação quanto a Anne Stefany Brum Cursino dos Santos e Igor Eduardo Lobato Barbosa, requerida pelo autor, porquanto provou a requerida que esses tem formação superior, comprovando-a nos autos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se. 23.3)Com isso, ficam prejudicados os requerimentos de tutelas antecipadas constantes dos itens X e XV, apresentados nesse sentido pelo autor, anotados no item "7" acima. 23.4)Devo anotar, inicialmente, que o direito de petição do Ministério Público, em vista de direitos transindividuais, tem respaldo constitucional e legal e não atinge ou ofende o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal. 23.5)A função jurisdicional consiste na aplicação da lei a nos casos concretos, realizada substantivamente, em face de uma situação contenciosa. Assim, havendo lide em decorrência de atividades do Executivo e do Legislativo, cabe ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade das leis e da legalidade dos atos administrativos. 23.6)Se o Ministério Público atua na busca de direitos transindividuais, enfim, coletivos, visando, como no presente feito, alcançar correção de atos da requerida, representada por sua Mesa, não está a extrapolar seu direito, tampouco provocar ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. 23.7)Pois bem! Inegável o aumento das despesas da Câmara Municipal de Taubaté, de forma acentuada, aliás, nos últimos anos, como se verificou no inquérito civil público instaurado pelo autor, em face da vigência da Lei Complementar nº 213/10. Esse aumento também decorreu do aumento do número de Vereadores do Município na legislatura em curso, que passou a impor maiores custos de manutenção e com diversas assessorias, devendo se buscar equilíbrio das contas, com razoabilidade na elaboração orçamentária, procurando cobrir as necessidades vitais do Parlamento em prol da população, sem que se obrigue a diminuir verbas do Município destinadas a segmentos mais carentes. Essa equação deve ser enfrentada de forma transparente pelos Poderes Executivo e Legislativo. 23.8)A análise para tanto, escapa da atuação do Poder Judiciário, mas deste não pode ser subtraída a possibilidade de corrigir excessos em face da legislação vigente, pois, a prevalecer o entendimento de gastos atípicos ou desenfreados, os orçamentos aprovados ano a ano, poderão ser fontes de reclamos para que o Poder Legislativo peça ao Poder Executivo "suplementações de verbas" e, se atendido, por certo, outros segmentos da comunidade serão sacrificados, prejudicando investimentos e desenvolvimento do Município, inclusive. 23.9)Mas, com amparo na Constituição Federal vigente, em especial em seu artigo 37, incisos II e V, é de se entender que as funções públicas devem ser exercidas por aqueles que tenham sido previamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, prestigiando o princípio da igualdade de todos perante a lei, o que inspira interpretação e exigência, de que o número de servidores efetivos, de vínculos estatutário, não pode ser superado, somente em situações excepcionalíssimas, convincentes e objetivamente justificadas, pelo número de servidores comissionados ou temporários (inteligência do art.37, V e IX, CF). 23.10)Quanto à preferência de ocupação dos cargos em Comissão, essa deve ficar a cargo de quem responde pelo ente público, não podendo, liminarmente, lhe ser imposto a exclusão de um e inclusão de outro, salvo quando o nomeado não detiver condições objetivas, formação adequada, para seu exercício, devendo a correção ser feita com a maior brevidade possível. 23.11)Assim, passo à apreciação das antecipações de tutela pleiteadas pelo autor: A-) Defiro, com base no art. 273, do Código de Processo Civil, o pedido para que "o número de cargos em comissão providos da Câmara Municipal de Taubaté não seja superior ao número de cargos de carreira providos, dentre os previstos em lei", estabelecendo o prazo de 30 dias para que a Câmara Municipal de Taubaté e sua Mesa comprovem esse ajuste, pois, não se vê sensato que o número de servidores nomeados, para cargos em comissão, suplante o número dos concursados, procurando, desta forma, se estabelecer equilíbrio entre servidores aprovados em concursos públicos e imunes contra eventuais influências políticas e entre aqueles que atuam sob essa influência. Essa medida visa prestigiar aqueles servidores que demonstraram conhecimentos para serem empossados em cargos públicos, ou seja, prestigiando-se o sistema de mérito, pelo conhecimento, a alcançá-los. B-) Indefiro, a título de tutela antecipada, o pedido de que cada vereador possa indicar apenas três servidores comissionados para o seu gabinete. Em que pese a demonstração realizada pelo autor, de possível falta de espaço físico nos gabinetes a abrigar seis assessores, além do parlamentar e de munícipes que procuram o Legislativo Taubateano, sem que se saiba a forma de atuação de todos, em conjunto ou isoladamente, se com atividades internas ou externas, vejo prematuro antecipar tutela nesse sentido. É sabido apenas, que, com o aumento de vereadores no Município, houve aumento de servidores, o que, naturalmente, refletiu em aumento de despesas aos cofres públicos. É possível que, na dinâmica dos trabalhos dos Senhores Vereadores, possam alguns servidores, assessores, realizarem funções externas, o que deverá ser apreciado após a colheita de provas, quando se verificará sobre existência de atos que permitam. C-)Defiro, no entanto, o pedido de que 2/3 dos cargos de Assessor Técnico Parlamentar, em razão da natureza da função legislativa, sejam obrigatoriamente preenchidos por pessoas dotadas de formação educacional técnica, ou seja, pela meritocracia, facultando-se que o outro 1/3 seja provido por pessoas de conhecimentos empírico. Ora! A relevância do cargo faz exigir conhecimentos específicos, de técnica legislativa, inclusive, para que possa o Parlamentar ser bem assessorado, o que reflete em bons serviços à comunidade, evitando-se contratempos no Parlamento ou discussões desnecessárias, considerando o volume de informações que existem no Legislativo e nos mais diversos assuntos de interesse da Comunidade. A correção de rumos nesse sentido evitará, certamente, prejuízos futuros na elaboração de Leis ou outros atos previstos em Lei e no Regimento Interno da Casa, da alçada desses profissionais. D-)Defiro a tutela de urgência para que sejam vedadas as nomeações de agentes para o cargo de Assessor Técnico Legislativo da Presidência, devido à existência de desvio de finalidade no desempenho desta função, o que poderia levar a nulidades de atos, inclusive. E-)Com essa decisão, desnecessária a apreciação do requerimento constante do item "V", parte inicial, de folhas 54, apresentado pelo autor, pois ele próprio assinalou que tal requerimento subsistiria se não deferido o item "IV" de folhas 54 (imposição de nível de formação exigível dos seus ocupantes de ensino superior completo). Porém, no que se refere à solicitação de que assistentes de gabinetes observem o disposto no Anexo IV, referência CC-IV da LC 213/2010 (parte final do item 5 de folhas 54), esses devem ter nível de formação de ensino superior completo, mesmo que, neste caso, haja aumento de gastos, porquanto não se pode admitir pessoa não qualificada como exigido em lei no exercício de cargo ou função, portanto, fica deferida a parte do item "V" suprarreferida. F-)Defiro também o requerimento do autor, a título de antecipação de tutela, constante do item VI, de referida página, para que, devido à ausência de previsão legal definindo o percentual de cargos em comissão da Câmara Municipal de Taubaté, que são possíveis de serem atribuídos à extraneus, seja observada a regra geral, qual seja, de que o número total de cargos comissionados providos por extraneus, não supere o daqueles de atribuição de "servidores de carreira", titulares de cargos efetivos previstos em lei; É que se mostra de bom alvitre que se prestigie servidores concursados, pois, na carreira, sem dúvida, poderão servir com mais afinco a Câmara Municipal de Taubaté, enfim o Município, sem influência de eventuais posicionamentos políticos ou políticos-partidários; G-)Defiro o requerimento realizado pelo autor, no item VII, de fls. 54, para que os cargos de Procurador Chefe, Chefe da Secretaria de Recursos Humanos, Chefe de Cerimonial, Coordenador de Memorial, de Encarregado de Serviços, Gerente de Logística, Gerente de Tecnologia, Gerente Financeiro e de Gerente Legislativo somente sejam providos por servidores de carreira, devido às suas naturezas de meras funções comissionadas. Isso dará mais consistência ao trabalho em prol do Legislativo Taubateano, deles exigindo maior dedicação e afinco, e também os deixarão menos infensos a atividades ou influências políticas. H-)Defiro também o requerimento constante do item VIII, de fls.54, para que apenas um dentre os cargos de Chefe de Recursos Humanos e de Gerente de Recursos seja provido, e por servidor de carreira, em razão da identidade de funções representar ofensa ao princípio constitucional da moralidade. Não se trata de ingerência de Poder noutro Poder, mas apenas se tem o objetivo de que, dentre servidores de carreira, exerça a função para a qual foi nomeado, evitando que outro atue na mesma área, o que, naturalmente, faz gerar conflitos de interpretação das mais diversas situações que lhe são apresentadas, evitando-se, com isso, utilização de critérios diferenciados no agir. I-)Defiro o requerimento do autor constante do item IX, de fls. 55, para que seja vedada a nomeação de agentes comissionados para os cargos de Supervisor da Escola Legislativa e de Coordenador de Núcleo da Escola Legislativa, em face de serem funções típicas de cargo efetivo, isso porque, a referida Escola possui diretrizes técnicas, uniformes e duradouras quanto aos seus ideais. O agente comissionado, por mais responsabilidade que possa demonstrar, pode ficar inseguro diante de posicionamentos técnicos a serem seguidos, naturalmente preocupados com eventuais ou naturais inclinações políticas ou políticas-partidárias, o que refletiria naturalmente em seu bom desempenho. Ser o Supervisor da Escola Legislativa ou Coordenador de Núcleo desta Escola, servidor de carreira, haverá sempre soma de experiência no exercício desses cargos e dará mais segurança aos seus ocupantes. J-)Defiro os requerimentos constantes dos itens XI, XII, XIII, XIV, XVI, de folhas 55 e 56, da inicial, para que os servidores Elizabete de Lima dos Santos, Eliseu Cunha da Silva, Ezequiel Moreira, Flávio da Silva Santos e Ildacy Alves dos Santos, sejam, imediatamente exonerados dos cargos para os quais foram nomeados, respectivamente de Assessor Técnico Parlamentar (Elisabete), de Chefe de Gabinete (Eliseu) Assessor Técnico Legislativo da Presidência I ( Ezequiel) Assessor Técnico Legislativo da Presidência II ( Flávio) e Assessor Legislativo da Presidência II (Ildacy Alves dos Santos, porque não demonstraram formação escolar correspondente prevista em lei para exercerem estas funções, apesar do juízo ter concedido prazo para que a requerida o fizesse. K-)Aliás, quanto aos Servidores Anne Stefany Brum Cursino dos Santos e Igor Eduardo Lobato Barbosa, concedido prazo pelo juízo para que a requerida demonstrasse a formação escolar correspondente prevista em lei para o exercício de suas funções (Chefe de Gabinete e Assessor Técnico Legislativo da Presidência II), houve atendimento, motivando pedido de desistência da ação contra eles, o que é homologado nesta ocasião, como fiz constar acima. L-)Quanto a Elisabete de Lima dos Santos, o documento de folhas 709/710 revela que possui apenas o 2º. Grau incompleto, insuficiente ao exercício do cargo para o qual se encontra nomeada. M-)Quanto a Ezequiel, não foi apresentado Diploma que demonstre ter completado o grau necessário ao exercício da função para a qual foi nomeado, conforme anotado a folhas 728/729 pelo autor. N-)Ora! Se a lei prevê requisitos para que alguém ocupe certo cargo, requisito objetivo como o de formação escolar, não pode ser o cargo provido de forma irregular. O-)A não antecipação de tutelas nesse sentido poderia frustrar o sentido da lei, com prejuízos irreparáveis à comunidade, porque, sabe-se, a presente ação, em face de suas peculiaridades devido aos temas abordados e o número de litisconsortes, terá longa tramitação e quando chegar o momento da sentença, bem possível que tenha havido alterações de cargos de direção da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté ou mesmo de Vereadores, o que implicaria em possíveis mudanças de nomeados. Daí, a necessidade de se impor tutela antecipada para que, quem não for objetivamente habilitado a ocupar cargos, não os ocupem. P-)Quanto ao requerimento de exoneração imediata do Advogado Maurício Uberti, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, esse, por ora, não é deferido. Aguardará o juízo sua contestação para que possa a decisão ser tomada, até porque explicações poderão ser feitas pelo fato de ter ele assinado, digitalmente, as manifestações da Câmara Municipal de Taubaté até o presente momento, quando lançados nos textos o nome do Consultor Procurador Jurídico da Augusta Casa Legislativa de Taubaté, Doutor Fausto Sérgio Araújo, que, sabidamente, prima por manifestações elegantes em suas peças dirigidas ao Poder Judiciário, divergindo, do estilo apresentado e assinado digitalmente. Q-)Neste instante, apesar do árduo trabalho do autor em sua exaustiva e técnica petição inicial, carece este juízo de mais elementos a ter a verossimilhança suficiente a determinar a exoneração de referido causídico de suas funções que, segundo autor, são de exclusiva de Procurador Jurídico. Aliás, não se perca de vista o anotado pelo autor a folhas 728 de que "não há nos autos justificativa da Câmara Municipal de Taubaté para o fato de suas petições estarem no nome do Dr. Fausto Sérgio de Araújo, mas assinadas digitalmente pelo senhor Maurício Uberti. Tal esclarecimento se mostra importante, para que se possa analisar o fato à luz da ética profissional, e dos demais reflexos, inclusive criminais. Contudo, tal ponto poderá ser mais bem investigado depois de proferida a decisão liminar". R-)Demais disso, se no exercício irregular da função, por certo, a autoridade que o nomeou e a que o mantém no cargo poderão responder por improbidade administrativa, quando de apuração das circunstâncias da referida nomeação, considerando os termos da Lei Complementar 213/2010. S-)Defiro requerimento do autor constante do item XVIII, de folhas 56, para que se intime o Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para que, em caso de qualquer alteração que se pretenda efetuar na Lei Complementar 213 de 23 de fevereiro de 2010, antes do trânsito em julgado da presente ação, seja imediatamente comunicado este juízo e/ou o Ministério Público. Na realidade, não se está inibindo o Legislador do exercício de suas funções, mas se torna importante o juízo e o Ministério Público terem conhecimento de eventuais alterações, pois, certamente, poderiam refletir na presente demanda. Não se impede, aliás, que os Vereadores possam corrigir distorções de Leis. 23.12)Além das tutelas de urgência ora deferidas, defere este juízo os requerimentos de folhas 60, do autor, para que se oficie à Prefeitura Municipal de Taubaté, requisitando informações acerca da existência de requerimento da Câmara Municipal de Taubaté postulando a concessão de verbas suplementares, visando custear despesas com o aumento do número de cargos em comissão em seu quadro e à realização de obras de engenharia, no presente exercício financeiro, remetendo-se cópias integrais dos documentos e, ainda, expedição de ofício à Câmara Municipal de Taubaté, requisitando que seja informado se, após 14 de fevereiro de 2014 houve alteração de seu quadro de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. 23.13)Para atendimento dos requerimentos acima, fixo o prazo de 15 para as respectivas respostas. 23.14)As tutelas de urgência acima deferidas têm arrimo no artigo 273 do Código de Processo Civis à luz da Constituição da República, inclusive, em dispositivos já mencionados, pois há verossimilhança suficiente a exigi-las para não se ver sob prejuízo o Município e os Munícipes, em decorrência da dinâmica constante de eventuais mudanças de Parlamentares, se não reeleitos, de ocupantes de cargos da Mesa da Câmara e mesmo de assessoria, posto que, a natureza da causa e o número de partes que integram, certamente fará com que o processo não seja tão célere como se imaginaria, especialmente se houver incidentes. Daí, a necessidade premente das referidas tutelas, ante as provas inequívocas apresentadas, com possibilidade de reexames, oportunamente das que não foram deferidas neste instante, carecendo de mais elementos a sustentá-las. À evidência, se utilizadas ou direcionadas verbas irregularmente em prol de servidores não habilitados para o exercício de cargos ou se despendidas verbas a servidores nomeados em cargos comissionados, em número maior do que os concursados ou de carreira, prejuízos são emergentes, posto que "verbas" havidas como de caráter alimentar, não podem ser alvo de devolução ao erário, portanto, há elementos suficientes a entender da verossimilhança a agasalhar as tutelas de urgência ora concedidas. 23.15)Anoto que, em princípio, vê-se que a ADIN, cujo acórdão está copiado a folhas 495/512, apenas faz referência à inconstitucionalidade material da LC 213/10, no que concerne à criação, no âmbito da ora requerida, dos cargos de Supervisor de Segurança e Supervisor de Transportes), devido à sua não conformidade com os arts. 111, 115, I,II e V, e 144, da Constituição Paulista, expurgindo do mundo jurídico a disposição normativa impugnada (dispositivo do v.acórdão a fls. 512), não podendo se traduzir em correção ou incorreção, sob o aspecto constitucional, de todo o mais da referida Lei Complementar, sendo prematuro, se entender tenha havido má-fé de interpretação daquela veneranda decisão. 23.16)Salta os olhos, o fato de que na manifestação preliminar da requerida, houve acentuado reclamo contra o autor da causa, o Ministério Público, com assertivas que extrapolam o dia-a-dia forense, mas constantemente se ouve e se vê, nos mais diversos noticiários, a procura de Vereadores por ele para que possa agir em nome da sociedade, em busca dos direitos metaindividuais, mas quando o faz contra o Legislativo, seu agir é veemente contestado, acima das visões técnicas que se emprega para obter a mais justa posição em prol da sociedade. Todavia, opto por não determinar sejam riscadas expressões mais ríspidas lançadas na manifestação de folhas 449/517. 23.17)Citem-se e intimem-se todos os requeridos dos termos da ação e das liminares ora concedidas, a Câmara Municipal de Taubaté, por sua Mesa Diretora, na pessoa de seu Presidente ou quem o substitua; os Vereadores que integram a Mesa da Casa, relacionados a folhas 517, e, ainda, os demais Vereadores da Câmara Municipal de Taubaté, em exercício nesta Legislatura, os da Mesa ou não, na qualidade de litisconsortes passivos necessários (art. 147, CPC), isso porque a decisão nestes autos, com alcance em servidores ou assessores que são por eles indicados, em especial para os Gabinetes, pode atingi-los em seus respectivos interesses. Quanto aos integrantes da Mesa, é sabido que, anualmente há renovação dos ocupantes dos cargos e, assim, todos poderão estar a figurar nos autos devido ao interesse comum notoriamente havido entre eles sob o prisma processual, donde, repito, litisconsortes. 23.18)Para tanto, a Serventia providenciará os nomes dos Vereadores em exercício na Câmara Municipal de Taubaté, anotando-se, oportunamente, além dos já relacionados a folhas 517. 23.19)Em 30 dias após a intimação desta decisão, a requerida, por sua Mesa Diretora, informará e demonstrará o cumprimento das tutelas de urgência deferidas. 23.20)Considerando que os requeridos poderão apresentar em juízo defesas por procuradores diferentes, desde já, concedo-lhes prazo em dobro para contestarem a ação, nos termos do artigo 191, do Código de Processo Civil, anotando que o da Câmara Municipal de Taubaté é em quádruplo ( art. 188, CPC). 23.21)Atendidos o item "23.10" acima, dê-se ciências das respostas ao autor. 23.22)Autorizo diligências pelo artigo 172 do Código de Processo Civil, considerando o número de requeridos, inclusive. 23.23)Publique-se e registre-se quanto aos excluídos da lide e intime-se os demais, autor, requeridos e litisconsortes. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(26/05/2014) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(26/05/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022005-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022159-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022161-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022165-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022166-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022167-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022169-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022174-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022175-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022182-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022186-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022188-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2014
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022198-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022203-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022209-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022210-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022213-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0268/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: 1658 Página: 2442/2446
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022221-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022227-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022230-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022256-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022258-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022260-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022261-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022262-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022265-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022267-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022268-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022272-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022274-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022277-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022279-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022283-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022287-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022295-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022300-7 Situação: Não cumprido em 18/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022307-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022317-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022319-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022321-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022326-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022332-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022336-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022343-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(27/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022351-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022451-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022454-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022456-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022457-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022464-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022466-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022472-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022476-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022480-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022482-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022484-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022493-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022500-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022505-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022506-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022512-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022518-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022528-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022570-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022576-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022579-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022581-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022587-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022589-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022592-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022598-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022603-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022606-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022608-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022537-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022611-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022615-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022619-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022625-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022629-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022635-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022639-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022646-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022652-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022656-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022660-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022665-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022671-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022715-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022716-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022717-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022722-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022724-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022727-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022728-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022731-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022732-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022736-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022739-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022740-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022741-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022744-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022747-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022749-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022753-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022757-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022761-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022764-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022769-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022775-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022778-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022781-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022783-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022786-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022794-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022796-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022802-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022807-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022812-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022859-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022863-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022866-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022868-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022872-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022877-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022881-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022889-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022894-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022902-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022904-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022907-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022909-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022912-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022913-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022922-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022931-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022938-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70016646-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 27/05/2014 13:14
(29/05/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70016646-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 27/05/2014 13:14
(29/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70016649-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2014 13:21
(29/05/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70016649-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2014 13:21
(29/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/05/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(30/05/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/023001-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/05/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/023004-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70017194-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2014 17:31
(30/05/2014) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Após o despacho de folhas 730/751, no qual concedi parcialmente tutelas de urgência requeridas, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento à Egrégia Instância Superior visando as tutelas não alcançadas, liminarmente, neste juízo. Ele cumpriu o artigo 526 do CPC, pedindo retratação, com apresentação de novos documentos, inclusive (fls. 2.063/2.065 e 2.066/2.074, respectivamente). E, em seguida, anexou pela petição de folhas 2.075 os documentos de folhas 2.076/2.082. A Câmara Municipal de Taubaté, por sua vez, ratificou informações anteriormente apresentadas a este juízo, subscritas, agora, pelo Dr. Fausto Sérgio de Araújo, e solicitou reconsideração em parte do despacho, devido à apresentação, agora, de documentos demonstrando níveis escolares de alguns requeridos atingidos por decisão que antecipou tutela jurisdicional de serem desligados do quadro de servidores daquela (fls. 2.087/2.088 e 2.089/2.103, respectivamente). Passo a deliberar: A) Quanto ao pedido de retratação formulado pelo autor, agravante, noticiado agravo de instrumento, por ora, mantenho a minha decisão por inteiro, resguardando-me de eventual reapreciação após a manifestação da Câmara Municipal de Taubaté sobre os pedidos deduzidos pelo autor e documentos por ele apresentados. Para tanto, concedo à Câmara Municipal de Taubaté o prazo de 72 horas para fazê-lo, intimando-a por mandado, na pessoa de seu Presidente, Presidente da Mesa daquela. B) Quanto ao pedido da Câmara Municipal de Taubaté, suprarreferida (fls.2.087/2.088, com documentos), manifeste-se em três dias o douto representante do Ministério Público. Após, deliberarei. C) Certifique a Serventia, para constar nestes autos, se em relação ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, acima referido, se houve concessão de efeito suspensivo à decisão proferida a folhas 730/751. D) Após, com as novas manifestações do autor e da Câmara Municipal, tornem os autos conclusos. E) Intime-se.
(02/06/2014) MANDADO JUNTADO
(02/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/016962-2 dirigi-me ao endereço: Av. Prov. Walter Thaumaturgo, 208 - Jardim das Nações, e lá estando, INTIMEI a CAMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, na pessoa do DR. FAUSTO SERGIO DE ARAUJO - Consultor Procurador Juridico Adjunto. O referido é verdade e dou fé.
(02/06/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022523-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(02/06/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/022533-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(02/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70017335-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2014 14:41
(02/06/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/06/2014) DOCUMENTO JUNTADO
(02/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/023447-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0281/2014 Teor do ato: Vistos. Após o despacho de folhas 730/751, no qual concedi parcialmente tutelas de urgência requeridas, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento à Egrégia Instância Superior visando as tutelas não alcançadas, liminarmente, neste juízo. Ele cumpriu o artigo 526 do CPC, pedindo retratação, com apresentação de novos documentos, inclusive (fls. 2.063/2.065 e 2.066/2.074, respectivamente). E, em seguida, anexou pela petição de folhas 2.075 os documentos de folhas 2.076/2.082. A Câmara Municipal de Taubaté, por sua vez, ratificou informações anteriormente apresentadas a este juízo, subscritas, agora, pelo Dr. Fausto Sérgio de Araújo, e solicitou reconsideração em parte do despacho, devido à apresentação, agora, de documentos demonstrando níveis escolares de alguns requeridos atingidos por decisão que antecipou tutela jurisdicional de serem desligados do quadro de servidores daquela (fls. 2.087/2.088 e 2.089/2.103, respectivamente). Passo a deliberar: A) Quanto ao pedido de retratação formulado pelo autor, agravante, noticiado agravo de instrumento, por ora, mantenho a minha decisão por inteiro, resguardando-me de eventual reapreciação após a manifestação da Câmara Municipal de Taubaté sobre os pedidos deduzidos pelo autor e documentos por ele apresentados. Para tanto, concedo à Câmara Municipal de Taubaté o prazo de 72 horas para fazê-lo, intimando-a por mandado, na pessoa de seu Presidente, Presidente da Mesa daquela. B) Quanto ao pedido da Câmara Municipal de Taubaté, suprarreferida (fls.2.087/2.088, com documentos), manifeste-se em três dias o douto representante do Ministério Público. Após, deliberarei. C) Certifique a Serventia, para constar nestes autos, se em relação ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, acima referido, se houve concessão de efeito suspensivo à decisão proferida a folhas 730/751. D) Após, com as novas manifestações do autor e da Câmara Municipal, tornem os autos conclusos. E) Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(04/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0281/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: 2365
(10/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70018097-8 Tipo da Petição: Petição do MP/Defensoria Data: 05/06/2014 12:58
(10/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70018338-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/06/2014 15:14
(10/06/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70018338-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/06/2014 15:14
(10/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70018184-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2014 17:03
(10/06/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70018184-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2014 17:03
(10/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70018865-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2014 17:34
(11/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70018977-0 Tipo da Petição: Petição do MP/Defensoria Data: 11/06/2014 13:48
(11/06/2014) DECISAO - Vistos. Proferido o despacho de folhas 730/751, no qual concedi parcialmente tutelas de urgência requeridas pelo autor, ele interpôs agravo de instrumento à Egrégia Instância Superior, visando todas as tutelas não alcançadas anteriormente neste juízo, cumprindo o artigo 526 do CPC e pedindo retratação, com a apresentação de novos documentos, inclusive (fls. 2.063/2.065 e 2.066/2.074, respectivamente). Depois, anexou a petição de folhas 2.075 com os documentos de folhas 2.076/2.082. A Câmara Municipal de Taubaté, por sua vez, ratificou informações anteriormente apresentadas a este juízo, subscritas, agora, pelo Dr. Fausto Sérgio de Araujo, e solicitou reconsideração em parte do despacho de folhas 730/751, apresentando novos documentos, relacionados com níveis escolares de alguns dos requeridos atingidos por aquela decisão antecipadora de tutela jurisdicional, de serem desligados do quadro de servidores da requerida (fls.2.087/2.088 e 2.089/2.103, respectivamente). Ouvi o Ministério Público quanto à pretensão da Câmara e ele se manifestou a folhas 2.138 (Ele, na ocasião, requereu desistência da ação quanto a Eliseu Cunha da Silva e admitiu retratação da decisão liminar quanto a esse servidor e, ainda, Ezequiel Moreira). A Câmara Municipal de Taubaté, se pronunciou, informando ter interposto agravo de instrumento contra a decisão de folhas 730/751, solicitando o exercício de retratação da decisão recorrida neste juízo, pronunciando-se, ainda, acerca de matéria jornalística veiculada nesta cidade, trazida aos autos pelo representante do autor em seu peticionamento, afirmando que ela, referida matéria, não reflete o posicionamento oficial da edilidade (quanto ao aumento do número de servidores efetivos pela convocação dos aprovados pelo último concurso), uma vez que a efetivação de qualquer ação nesse sentido depende de ato colegiado da Mesa Diretora e não, tão somente, do Presidente da Casa, que concedeu entrevista ao jornal (fls. 2.139/2.140). O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taubaté, a folhas 2.181, insistiu no pedido de reconsideração da liminar concedida contra a senhora Elisabete Lima dos Santos, porquanto completou o segundo grau. O Ministério Público retificou argumento antes despendido quanto à referida senhora, reexaminando os documentos apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté quanto a ela e requereu reconsideração da decisão contida no item "j", de folhas 745, exclusivamente quanto a referida servidora, apresentando novo entendimento sobre o seu grau de escolaridade, observada a legislação vigente (fls. 2.182/2.183). Os novos documentos apresentados pela Câmara Municipal permitem reconsideração, em parte, do despacho de folhas 730/751, impulsionador da presente ação, alvo de agravos de instrumento do autor e da Edilidade Taubateana. Aliás, nem todos os documentos necessários foram apresentados quando lhe foi dada oportunidade de provar que servidores estavam no exercício de funções ou cargos devidamente amparados pela escolaridade devida e exigida por lei. Vejo razão nos argumentos do autor a folhas 2.138, em sua petição de 05.06.2014, isso porque "os demandados Flávio da Silva e Ildacy possui apenas o segundo grau, enquanto a Lei Municipal exige nível superior completo, como requisito para preenchimento dos cargos por eles ocupados". Quanto à Elisabete de Lima dos Santos, tanto o Ministério Público quanto a Câmara Municipal de Taubaté, a folhas 2.182/2.183 e 2.181, respectivamente, entendem, agora, ter ela completado o segundo grau de forma completa. Quanto aos demandados Ezequiel e Eliseu, comprovou-se, agora, que eles possuem a escolaridades exigidas para nomeação aos cargos que ocupam, motivo pelo qual em relação a eles é que a decisão liminar deve ser reconsiderada, estendendo-se igual situação quanto à Elisabete Lima dos Santos. Todavia, quanto ao demandado Eliseu Cunha da Silva, é de se acolher o requerimento do autor, de sua exclusão do polo passivo da causa, pois o cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão. Mas, quanto aos demandados Ezequiel Moreira e Elisabete de Lima dos Santos, devem continuar no polo passivo da demanda, porquanto há discussão acerca da legalidade dos cargos que ocupam. Assim, utilizando-me da possibilidade de retratação, reconsidero em parte o despacho de folhas 730/751 para excluir a ordem de exoneração de Ezequiel Moreira, Eliseu Cunha da Silva e de Elisabete de Lima dos Santos, correqueridos na causa, ficando, assim, revogada a tutela de urgência contra eles. Quanto a Eliseu Cunha da SilvA, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, acolhendo requerimento de desistência da ação formulado pelo autor, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, providenciando-se anotações e registros de praxe. Recolha-se o mandado de citação quanto a Eliseu Cunha da Silva, se não cumprido. Quanto a Ezequiel Moreira e Elisabete de Lima dos Santos, considerando a decisão acima, intime-os da revogação da tutela de urgência quanto a ambos. Com urgência, por fax ou e-mail, encaminhe cópia desta decisão para a Eminente Relatora dos agravos de instrumento interpostos pelo Ministério Público e pela Câmara Municipal de Taubaté. Aguardem-se todas as citações e eventuais defesas. Intime-se, pessoalmente o autor e, por ofício, o Presidente da Câmara, quanto a esta decisão.
(13/06/2014) SENTENCA REGISTRADA
(13/06/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/025568-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/025567-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/06/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(16/06/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/025715-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2014 Teor do ato: Vistos. Proferido o despacho de folhas 730/751, no qual concedi parcialmente tutelas de urgência requeridas pelo autor, ele interpôs agravo de instrumento à Egrégia Instância Superior, visando todas as tutelas não alcançadas anteriormente neste juízo, cumprindo o artigo 526 do CPC e pedindo retratação, com a apresentação de novos documentos, inclusive (fls. 2.063/2.065 e 2.066/2.074, respectivamente). Depois, anexou a petição de folhas 2.075 com os documentos de folhas 2.076/2.082. A Câmara Municipal de Taubaté, por sua vez, ratificou informações anteriormente apresentadas a este juízo, subscritas, agora, pelo Dr. Fausto Sérgio de Araujo, e solicitou reconsideração em parte do despacho de folhas 730/751, apresentando novos documentos, relacionados com níveis escolares de alguns dos requeridos atingidos por aquela decisão antecipadora de tutela jurisdicional, de serem desligados do quadro de servidores da requerida (fls.2.087/2.088 e 2.089/2.103, respectivamente). Ouvi o Ministério Público quanto à pretensão da Câmara e ele se manifestou a folhas 2.138 (Ele, na ocasião, requereu desistência da ação quanto a Eliseu Cunha da Silva e admitiu retratação da decisão liminar quanto a esse servidor e, ainda, Ezequiel Moreira). A Câmara Municipal de Taubaté, se pronunciou, informando ter interposto agravo de instrumento contra a decisão de folhas 730/751, solicitando o exercício de retratação da decisão recorrida neste juízo, pronunciando-se, ainda, acerca de matéria jornalística veiculada nesta cidade, trazida aos autos pelo representante do autor em seu peticionamento, afirmando que ela, referida matéria, não reflete o posicionamento oficial da edilidade (quanto ao aumento do número de servidores efetivos pela convocação dos aprovados pelo último concurso), uma vez que a efetivação de qualquer ação nesse sentido depende de ato colegiado da Mesa Diretora e não, tão somente, do Presidente da Casa, que concedeu entrevista ao jornal (fls. 2.139/2.140). O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taubaté, a folhas 2.181, insistiu no pedido de reconsideração da liminar concedida contra a senhora Elisabete Lima dos Santos, porquanto completou o segundo grau. O Ministério Público retificou argumento antes despendido quanto à referida senhora, reexaminando os documentos apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté quanto a ela e requereu reconsideração da decisão contida no item "j", de folhas 745, exclusivamente quanto a referida servidora, apresentando novo entendimento sobre o seu grau de escolaridade, observada a legislação vigente (fls. 2.182/2.183). Os novos documentos apresentados pela Câmara Municipal permitem reconsideração, em parte, do despacho de folhas 730/751, impulsionador da presente ação, alvo de agravos de instrumento do autor e da Edilidade Taubateana. Aliás, nem todos os documentos necessários foram apresentados quando lhe foi dada oportunidade de provar que servidores estavam no exercício de funções ou cargos devidamente amparados pela escolaridade devida e exigida por lei. Vejo razão nos argumentos do autor a folhas 2.138, em sua petição de 05.06.2014, isso porque "os demandados Flávio da Silva e Ildacy possui apenas o segundo grau, enquanto a Lei Municipal exige nível superior completo, como requisito para preenchimento dos cargos por eles ocupados". Quanto à Elisabete de Lima dos Santos, tanto o Ministério Público quanto a Câmara Municipal de Taubaté, a folhas 2.182/2.183 e 2.181, respectivamente, entendem, agora, ter ela completado o segundo grau de forma completa. Quanto aos demandados Ezequiel e Eliseu, comprovou-se, agora, que eles possuem a escolaridades exigidas para nomeação aos cargos que ocupam, motivo pelo qual em relação a eles é que a decisão liminar deve ser reconsiderada, estendendo-se igual situação quanto à Elisabete Lima dos Santos. Todavia, quanto ao demandado Eliseu Cunha da Silva, é de se acolher o requerimento do autor, de sua exclusão do polo passivo da causa, pois o cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão. Mas, quanto aos demandados Ezequiel Moreira e Elisabete de Lima dos Santos, devem continuar no polo passivo da demanda, porquanto há discussão acerca da legalidade dos cargos que ocupam. Assim, utilizando-me da possibilidade de retratação, reconsidero em parte o despacho de folhas 730/751 para excluir a ordem de exoneração de Ezequiel Moreira, Eliseu Cunha da Silva e de Elisabete de Lima dos Santos, correqueridos na causa, ficando, assim, revogada a tutela de urgência contra eles. Quanto a Eliseu Cunha da SilvA, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, acolhendo requerimento de desistência da ação formulado pelo autor, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, providenciando-se anotações e registros de praxe. Recolha-se o mandado de citação quanto a Eliseu Cunha da Silva, se não cumprido. Quanto a Ezequiel Moreira e Elisabete de Lima dos Santos, considerando a decisão acima, intime-os da revogação da tutela de urgência quanto a ambos. Com urgência, por fax ou e-mail, encaminhe cópia desta decisão para a Eminente Relatora dos agravos de instrumento interpostos pelo Ministério Público e pela Câmara Municipal de Taubaté. Aguardem-se todas as citações e eventuais defesas. Intime-se, pessoalmente o autor e, por ofício, o Presidente da Câmara, quanto a esta decisão. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(23/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 23/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 1674 Página: 1766/1770
(25/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022727-4 dirigi-me ao endereço: R. Vicente Francisco de Paula, 61, Campos Elíseos, por diversas vezes, inclusive à noite e no sábado, porém não encontrei ninguém no local. Indagando a vizinhos, fui informado que Rafael Viana de Lima mudou-se de lá, porém ninguém soube informar seu atual endereço, declarando que ele é assessor da vereadora Polyana, podendo ser encontrado na Câmara Muncipal local. Diante do exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins, por se tratar de outra região. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 16 de junho de 2014.
(26/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70020233-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 23/06/2014 12:08
(30/06/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(30/06/2014) OFICIO JUNTADO
(30/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70020731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2014 11:25
(30/06/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70020731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2014 11:25
(30/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022307-4 dirigi-me ao endereço e aí sendo, deixei de citar e intimar Enio José de Faria porquanto o mesmo não mais reside no local. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 10 de junho de 2014.
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022493-3 dirigi-me ao endereço: Rua Carlos Rizzini, n. 26, Edifício Inglaterra, sendo atendida pela Porteira, Sra. Cidinha, a qual informou que o Sr. José Alves Neto mudou do Edifício há aproximadamente quatro anos, sendo desconhecido o atual endereço. Diante do exposto devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 14 de junho de 2014. Número de Atos: 01 ato.
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022533-6 dirigi-me ao endereço: Rua Amazonas, 52, nesta urbe, onde fui informada por Marcos Denis Martins que sua irmã reside atualmente em Caçapava ( Caçapava Velha) na Rua Benedito Salgado, s/nº, e que a mesma não trabalha na Câmara Municipal de Taubaté há um ano, que ela saiu ainda na administração do Prefeito Peixoto. Diante do exposto, devolvo este mandado em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 16 de junho de 2014.
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022727-4 dirigi-me à Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, fui informada pela Vereadora Pollyana que Rafael não é mais seu assessor e que foi exonerado no final do mês passado, razão pela qual deixei de citar Rafael Viana de Lima e devolvo o presente mandado em cartório, aguardando posteriores determinações. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 18 de junho de 2014.
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022739-8 dirigi-me ao endereço: à sede da Câmara Municipal, onde fui informada que Robson Pereira Rocha foi exonerado, dirigi-me à Avenida Marcílio Siqueira Frade, 1137, Jardim Sandra Maria, prédio de apartamentos onde fui informada por morador, que Robson não reside no local há mais de 1 ano, razão pela qual, DEIXEI DE CITAR ROBSON PEREIRA ROCHA. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 18 de junho de 2014.
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 625.2014/022300-7, tendo em vista que no dia 13/06 p.p., às 11:50h, mais ou menos, via telefone, foi solicitado à mim, Oficiala de Justiça, pelo Cartório da Vara da Fazenda Pública, que devolvesse o mandado sem cumprimento. No entanto, no dia 12/06 pp., estive no local indicado e após tanto bater palmas e chamar, não fui atendida. Assim sendo, deixei de retornar ao local a fim de dar cumprimento ao mandado, devolvendo-o em cartório. O referido é verdade e dou fé.
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022267-1 dirigi-me ao endereço: Rua Leonilda Lucia Alves, 185 - CECAP III, e aí sendo, deixei de citar o requerido, DENILSON DO AMARAL, em virtude de ter constatado que o referido endereço são dois blocos de apartamentos, estando o endereço incompleto (faltando o número do apartamento). Indagando ali, não obtive informações a respeito do requerido. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 16 de junho de 2014.
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022629-4 dirigi-me ao endereço supra, e aí estando, deixei de citar MARCIO ANDRADE DE CARVALHO porquanto não o encontrei e segundo informações obtidas no local com a moradora que declarou desconhecer quem a antecedera no imóvel vêz que locara o imóvel através de Imobiliária. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 16 de junho de 2014.
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022174-8 dirigi-me ao endereço indicado, onde D E I X E I de citar e intimar André Guedes Barbosa, uma vez que ao longo da via publica, denominada Newton Câmara Leal Barros, não existe o nº 125, aqui indicado, a sequência é 117 - 119, neste ponto, confronta com à Rua Mariano Moreira, continuando a numeração do outro lado desta via, porém, no nº. 155 - 157, etc. Certifico ainda, que indagado aos vizinhos daquele logradouro, disseram não conhecer a pessoa procurada. Certifico ainda, que em diligência a Câmara Municipal de Taubaté, junto ao Setor de Recursos Humanos, fui informado pela funcionária Eliane, de que André Guedes Barbosa, foi assessor de Gabinete da Vereadora Polyana Gama, até 15.5.14, data em que foi exonerado. Face o ocorrido, devolvo o mandado para os fins de direito.
(30/06/2014) MANDADO JUNTADO
(30/06/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022198-5 dirigi-me ao endereço e procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Benedito Lúcio Coelho, o qual após ouvir a leitura do presente e das cópias da inicial, aceitou sua contrafé e exarou sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70021124-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2014 10:20
(01/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70021124-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2014 10:20
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022747-9 dirigi-me ao endereço mencionado, no qual PROCEDI A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO de Rosy Mary Serroti Gizzi Mendes. À senhora Rosy li o mandado, entregando cópia do mesmo; e, na sequência, ela exarou o ciente no r. Mandado, ficando de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022005-9 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, Jardim das Nações, nesta e CITEI e INTIMEI PESSOALMENTE o Litisconsorte Câmara Municipal de Taubaté na pessoa do presidente da mesa diretora Vereador Carlos Peixoto, que bem ciente ficou de todo teor do presente, aceitou a Contrafé contendo todo o teor do r. Despacho e a cópia da Inicial; e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 28 de maio de 2014. Número de Atos: 01
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023447-5 dirigi-me ao endereço mencionada e lá estando, procedi a intimação da CAMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ na pessoa de seu Presidente, Sr. CARLOS ROBERTO LOPES DE ALVARENGA PEIXOTO pelo inteiro teor do presente, o qual de tudo bem ciente ficou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. 1.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, sendo requerida a Câmara Municipal de Taubaté e servidores relacionados a folhas 02/19. 2.Proferido o despacho de folhas 730/751, no qual concedi parcialmente tutelas de urgência requeridas pelo autor, ele interpôs agravo de instrumento à Egrégia Instância Superior, visando todas as tutelas não alcançadas anteriormente neste juízo. 3.Ao cumprir o artigo 526 do CPC, pediu retratação, apresentando novos documentos, inclusive. 4.A Câmara Municipal de Taubaté, por sua vez, ratificou informações concedidas nos termos da Lei 8.437/92 e solicitou reconsideração em parte do despacho suprarreferido, apresentando novos documentos, relacionados com níveis escolares de alguns dos requeridos atingidos por aquela decisão antecipadora de tutela jurisdicional, de serem desligados de seu quadro de servidores. 5.Ela, ainda, noticiou interposição de agravo de instrumento. 6.O Ministério Público se manifestou quanto à pretensão da Câmara Municipal de Taubaté, ocasião em que, ainda, desistiu da ação quanto à Eliseu Cunha da Silva e admitiu retratação da decisão liminar quanto ao servidor Ezequiel Moreira. 7.A Câmara Municipal de Taubaté solicitou retratação neste juízo, pronunciando-se, ainda, sobre matéria jornalística veiculada nesta cidade, trazida aos autos pelo autor e o Presidente de sua Mesa Diretora insistiu no pedido de reconsideração da liminar contra a senhora Elisabete Lima dos Santos, a qual completara o segundo grau. 8.O autor, por sua vez, retificou argumento antes despendido quanto à referida senhora, reexaminando os documentos apresentados pela Edilidade quanto à Elisabete e requereu reconsideração da decisão contida no item "j", de folhas 745, exclusivamente quanto a ela, apresentando novo entendimento sobre seu grau de escolaridade. 9.Decidi em 11 de junho próximo passado: a)Quanto à Elisabete de Lima dos Santos e Ezequiel Moreira, reconsiderei a decisão concessiva de tutela de urgência para que não fossem por ela alcançados, devido à comprovação de escolaridades exigidas. b)Quanto à Eliseu Cunha da Silva, acolhi o requerimento do autor de sua exclusão do polo passivo da causa, pois o cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão. Assim, a ação continuaria também contra Ezequiel Moreira e Elisabete Lima dos Santos, não mais quanto a Eliseu Cunha da Silva, pois extinto o processo quanto a ele, sendo ordenado o recolhimento de mandado de citação do mesmo. c)Na ocasião determinei fossem intimados Ezequiel e Elisabete quanto a revogação da tutela de urgência quanto a ambos e, ainda, determinei que houvesse comunicação à Eminente Relatora dos agravos de instrumento interpostos pelo autor e pela Câmara Municipal de Taubaté (despacho de folhas 2.184/2.187). 10.Em 27 próximo passado chegou ao meu conhecimento petição de Rose Mary Serruoti Gizzi Mendes, pela qual noticiou interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão na qual antecipei tutela, sendo a agravante, correquerida naquela, como litisconsorte passiva. 11.Ela mencionou juntada de procuração, requerendo que fosse procedida anotação de seu representação processual e intimação de seus patronos constituídos no mandato a partir de então; que houvesse reconsideração da decisão agravada exclusivamente quanto a ela, isso porque venerando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não declarara ser inconstitucional a Lei Complementar 213/2010, sendo reconhecida, apenas, ilegalidade/inconstitucionalidade de duas funções, as quais não se tratam da desempenhada pela agravante. 12.Com essa petição veio a cópia das razões recursais. 13.Até o presente momento não houve apresentação de procuração neste juízo, outorgada pela agravante. 14.A Serventia, com conhecimento de que o mandado de citação quanto à agravante Rose Mary Serruoti Gizzi Mendes foi cumprido, está a providenciar sua juntada nos autos. 15.A Câmara Municipal de Taubaté protocolou informações de que as medidas liminares concedidas ao início, em face do despacho de folhas 730/751, considerado, ainda, a decisão de folhas 2.184/2.187, foram cumpridas. 16.Pois bem! Não vejo motivos para reconsiderar a decisão quanto à agravante suprarreferida, mantendo este juízo o posicionamento apresentado na decisão de folhas 730/751, a qual a alcançou, motivando seu desligamento da Câmara Municipal de Taubaté, inclusive. 17.Esclareço que a ação foi promovida nesta Unidade Judicial, estadual, não havendo qualquer reclamação quanto à incompetência do juízo, cuidando-se de ação, com pedido de tutela antecipada, conforme previsão legal. 18.Anoto, ainda, que a Câmara Municipal de Taubaté, ao pedir reconsideração em parte da tutela de urgência concedida, não o fez com alcance quanto à agravante. 19.Anoto não existir nos autos qualquer petição direcionada a este juízo, anteriormente à interposição do agravo, tampouco existir procuração com poderes específicos para receber citação, de modo a antecipar a representação processual antes da juntada de comprovação de citação pessoal da agravante. 20.Em síntese, mantenho a decisão agravada nos termos antes proferidos e alcançados pela decisão de folhas 2.184/2.187, de 11.06.2014. 21.Oficie-se à Egrégia Instância Superior, à Eminente Relatora do Agravo de Instrumento 2099816-33.2014.8.26.0000, em respeito ao ofício de 27.06.2014, subscrito pela senhora Natália Maria Pinheiro Bortolato, escrevente chefe da S.J. 4.6.1 - 12ª Câm. De Direito Público do TJSP, encaminhado cópia desta decisão. 22.Encaminhe-se cópia da comprovação dos desligamentos do servidores atingidos pela tutela de urgência concedida na presente ação civil pública. 23.Dos documentos apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté, dê-se ciência, ainda, ao Ministério Público (comunicação de desligamentos de servidores em face da decisão concessiva de tutela antecipada e sobre projeto de lei para criação de cargos naquela). 24.Intime-se.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023004-6, no dia 04.06, dirigi-me à Av. Tiradentes, 520, e aí sendo procedi a entrega do ofício à Prefeitura Municipal de Taubaté, na pessoa do Dr. Jean Soldi Esteves, conforme seu recibo retro aposto. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022724-0 dirigi-me a Câmara Municipal de Taubaté, sito à Av. Prof. Walter Thaumaturgo , nº 208, Jd. das Nações, Taubaté-SP., local de trabalho do citando, e lá estando, PROCEDI à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de PLINIO DOS SANTOS JUNIOR, o qual, após ouvir a leitura do r. mandado e petição inicial, bem como da r. liminar, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, aceitou as contrafé e exarou sua assinatura no presente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022279-5 dirigi-me a Câmara Municipal de Taubaté, sito à Av. Prof. Walter Thaumaturgo , nº 208, Jd. das Nações, Taubaté-SP., local de trabalho do citando, e lá estando, PROCEDI à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ELI ARLINDO, o qual, após ouvir a leitura do r. mandado e petição inicial, bem como da r. liminar, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, aceitou as contrafé e exarou sua assinatura no presente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022506-9 dirigi-me ao endereço Rua D. José Antonio do Couto, 225, Novo Horizonte, CITEI José Eduardo da Costa, portador do RG 29.456.511-5 que bem ciente ficou dos termos do presente, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022589-1 dirigi-me a Rua Francisco Rizzini, 61 - Jardim Isabel - REGIÃO 4 e DEIXEI de Citar Lidia Soares, vez que fui informado pela Srª Marcia (irmã da citanda) que a mesma não reside mais no local, bem como não soube informar seu endereço atual. Certifico também, que diligenciei na Av. Prof. Walther Thaumaturgo - Centro (Câmara Municipal) - REGIÃO 1 e procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Lidia Soares, a qual após ouvir a leitura do presente e das cópias da inicial, aceitou sua contrafé e exarou sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022159-4 dirigi-me ao endereço e procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Adriana Leal dos Santos das Chagas, a qual após ouvir a leitura do presente e das cópias da inicial, aceitou sua contrafé e exarou sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022472-0 dirigi-me ao endereço e aí sendo, citei e intimei Joaquim Alves da Rosa Pimentel do teor deste que lhe li e que bem ciente ficou, aceitou a cópia, petição e assinou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022794-0 dirigi-me ao endereço indicado onde CITEI Adriana Maria de Oliveira para os termos da ação, intimando-a do inteiro teor do presente mandado, a qual ciente aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022592-1 dirigi-me à Rua Dois, 26 da Colina dos Ipês - Taubaté/SP e não encontrando a citanda segui até a Câmara Municipal, localizada na Av. Walter Thaumaturgo, 208 - Jardim das Nações - Taubaté e aí CITEI E INTIMEI Luciane Ferreira da Silva, RG 32.687.270 - X do inteiro teor do r. Mandado, a qual após leitura, bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022802-5 dirigi-me ao endereço indicado onde CITEI Cristiane Aparecida de Oliveira para os termos da ação, intimando-a do inteiro teor do presente mandado, a qual ciente aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022484-4 dirigi-me ao endereço indicado onde CITEI José Adalberto Cavalcante Matos para os termos da ação, intimando-o do inteiro teor do presente mandado, o qual ciente aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022749-5 dirigi-me à Rua Particular, 245 - Barreiro - Taubaté/SP e não encontrando o citando segui até a Câmara Municipal, localizada na Av. Walter Thaumaturgo, 208 - Jardim das Nações - Taubaté e aí CITEI E INTIMEI Salvador Augusto de Jesus, RG 9.964.950-0 do inteiro teor do r. Mandado, o qual após leitura, bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou seu ciente.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022512-3 dirigi-me ao endereço indicado onde CITEI José Eduardo Ribeiro para os termos da ação, intimando-o do inteiro teor do presente mandado, o qual ciente aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022221-3 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, procedi a citação do Sr. Carlos Otto Wenzel, do inteiro teor do presente o qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci, conforme assinatura exarada no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/023001-1 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo PROCEDI A ENTREGA DO OFÍCIO que se encontrava em anexo, conforme nota de recebimento do procurador Dr. FAUSTO SÉRGIO DE ARAÚJO. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 10 de junho de 2014. Número de Atos:01
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022812-2 dirigi-me ao endereço mencionado e a Rua José Olegário de Barros nº. 1330, onde reside atualmente (fora da área de atuação deste oficial de justiça), e aí sendo CITEI E INTIMEI DA LIMINAR deferida por este juízo HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci e li, ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 10 de junho de 2014. Número de Atos:01
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022732-0 dirigi-me ao endereço: Av. Walther Thaumaturgo, Câmara Municipal de Taubaté, e CITEI e INTIMEI RENATO DO AMARAL pelo inteiro teor do presente r.mandado, r.despacho e petição inicial, lendo-lhe o conteúdo, do qual bem ciente ficou, recebendo contrafé, conforme nota de ciência exarada no r.mandado. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022260-4 dirigi-me ao endereço e procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Cristiano Ricardo Ferreira, o qual após ouvir a leitura do presente e das cópias da inicial, aceitou sua contrafé e exarou sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022258-2 dirigi-me ao endereço supra, e aí estando, citei e intimei CLAUDIO DE OLIVEIRA ROSA VICENTE do inteiro teor do mandado que lhe lí e que bem ciente ficou, dei-lhe a contrafé que aceitou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022319-8 dirigi-me ao endereço supra, e aí estando, citei e in timei EVANDRO DOS PASSOS SOARES do inteiro teor do mandado que lhe lí e que bem ciente ficou, dei-lhe a contra fé que aceitou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022476-3 dirigi-me ao endereço Av. Vitória Régia, 503, B. Campos Elíseos, nesta; procedi à CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da requerida JOICE MORAIS DE JESUS, do inteiro teor que lhe li, aceitando cópia e exarando ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022265-5 dirigi-me ao endereço Rua José Benedito da Silva, 60, Pq. 03 Marias, nesta; procedi à CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da requerida DANIELA CRISTINA FARIA, do inteiro teor que lhe li, aceitando cópia e exarando ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022741-0 dirigi-me ao endereço: Bloco 02, apto 37, CECAP III, e à Câmara Municipal de Taubaté, e aí sendo citei e intimei Rodrigo dos Santos para os atos e termos da ação proposta e do mandado, que ciente ficou de tudo o que lhe foi lido e apresentado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022807-6 dirigi-me ao endereço: Av. Dr. Félix Guisard Filho, 650, Monte Belo e, após várias diligências, citei e intimei Djalma José de Castro que, após a leitura do mandado, exarou a sua assinatura ficando ciente de tudo e recebeu a contrafé, juntamente com as cópias anexas. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022938-2 dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Salvador Soares de Melo, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022913-7 dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Paulo de Tarso Cardoso de Miranda, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022877-7 dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, CITEI e INTIMEI João Marcos Pereira Vidal, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022161-6 dirigi-me ao endereço constante e após à Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208 (local de trabalho), e aí sendo, CITEI e INTIMEI Afonso Rabelo, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022894-7 dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Luiz Henrique Couto de Abreu, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022656-1 dirigi-me à Câmara Municipal de Taubaté, na Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Michel Rocha de Faria, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022931-5 dirigi-me ao endereço e aí sendo, citei Rodrigo Luis Silva do teor deste que lhe li e que bem ciente ficou, aceitou a cópia, petição e assinou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022922-6 dirigi-me ao endereço e aí sendo, citei Pollyana Gama do teor deste que lhe li e que bem ciente ficou, aceitou a cópia, petição e assinou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022728-2 dirigi-me na Rua Laguna, 61, Jd. Sta. Catarina, nesta, procedi a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da requerida RAQUEL APARECIDA AMARAL SAMPAIO, do inteiro teor que lhe lí, aceitando cópias e exarando ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 13 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022775-4 dirigi-me ao endereço constante e também junto a Câmara Municipal de Taubaté e lá estando Citei e Intimei Telma Aparecida da Silva, a qual de tudo bem ciente ficou, aceitando contrafé que lhe ofereci e li e exarando após sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022272-8 dirigi-me ao endereço constante e também na Câmara Municipal de Taubaté aí sendo Citei e Intimei Diogenes Sebastião Catilho Filho o qual de tudo bem ciente ficou, aceitando contrafé que lhe ofereci e li e exarando após sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022761-4 dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando, procedi a citação e intimação de SIMONE CRISTINA CORREA NOGUEIRA pelo inteiro teor do presente, a qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contra fé que lhe ofereci, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022186-1 dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando, procedi a citação e intimação de APARECIDA SONIA BOTAN MARTINS pelo inteiro teor do presente, a qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contra fé que lhe ofereci, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022606-5 dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando, procedi a citação e intimação de LUIS HENRIQUE MADURO DA SILVA pelo inteiro teor do presente, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contra fé que lhe ofereci, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022764-9 dirigi-me ao endereço constante e após à Câmara Municipal de Taubaté, na Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Tatiana Esteves Molina, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, a qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022283-3 dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo fui informada que Eliane não reside mais ali. Certifico, ainda, que me dirigi à Câmara Municipal de Taubaté, na Avenida Professor Walter Thaumaturgo, nº 208, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Eliane Mendes, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, a qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. Certifico, finalmente que a Sra. Eliane declarou que seu endereço atual é Rua Dr. Emilio Winther, 597, apto. 103 - B, nesta cidade de Taubaté. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022639-1 dirigi-me ao endereço constante e após à Câmara Municipal de Taubaté, na Av. Prof. Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Matheus Marcon de Andrade, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022528-0 dirigi-me ao endereço constante e após à Câmara Municipal de Taubaté, na Avenida Professor Walter Thaumaturgo, nº 208, Jardim das Nações, e aí sendo, CITEI e INTIMEI José Silvio Pimenta, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022451-8 dirigi-me à Rua Aureliano Coutinho, 82, e aí sendo, fui informado que Irani não reside mais ali. Certifico, ainda, que me dirigi à Câmara Municipal de Taubaté (local de trabalho), na Avenida Professor Walter Thaumaturgo, nº 208, Jardim das Nações, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Irani da Silva Siqueira, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, a qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. Certifico, finalmente, que a Sra. Irani declarou que seu endereço atual é Rua Maria José da Cruz, nº 121, apto. 24, Bairro Baroneza, nesta cidade. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022182-9 dirigi-me ao endereço: Rua Euclides da Cunha, 265, e aí sendo, procedi a CITAÇÃO DE ANDREA VICCHI DA SILVA DOS SANTOS, do inteiro teor do mandado e da contra-fé, bem ciente ficou, exarando sua assinatura nas folhas do mandado. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 14 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022615-4 dirigi-me ao endereço indicado, onde C I T E I Luiz Savio Gomes Xavier, para os atos e termos da ação proposta, conforme contrafé que lhe fiz a entrega, assinando, ficando ciente do prazo de lei, se fazendo representar neste ato por advogado (a). Outrossim, I N T I M E I - 0 de que foi deferida a medida liminar nos presentes autos, de acordo com o r. Despacho proferido às fls.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022715-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde C I T E I Nidia Maria Martins, para os termos da ação proposta, conforme contrafé que lhe fiz a entrega, assinando, ficando ciente do prazo de lei, se fazendo neste ato, representar por advogado (a), de tudo ciente ficou. Outrossim, I N T I M E I - A dos efeitos da medida liminar concedida nos sobreditos autos.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022907-2 dirigi-me ao endereço indicado, onde C I T E I Vereadora Maria Gorete de Toledo, para os termos da ação proposta, conforme contrafé que lhe fiz a entrega, assinando, ficando ciente do prazo de lei, se fazendo neste ato, representar por advogado (a), de tudo ciente ficou. Outrossim, I N T I M E I - A dos efeitos da medida liminar concedida nos sobreditos autos.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022866-1 dirigi-me ao endereço indicado, onde C I T E I Vereador Diego Fonseca, para os termos da ação proposta, conforme contrafé que lhe fiz a entrega, assinando, ficando ciente do prazo de lei, se fazendo neste ato, representar por advogado (a), de tudo bem ciente ficou. Outrossim, I N T I M E I - O dos efeitos da medida liminar concedida nos sobreditos autos.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022464-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde C I T E I João Angelo Guimarães, para os termos da ação proposta, conforme contrafé que lhe fiz a entrega, assinando, ficando ciente do prazo de lei, se fazendo neste ato, representar por advogado (a), de tudo bem ciente ficou. Outrossim, I N T I M E I - O dos efeitos da medida liminar concedida nos sobreditos autos.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022336-8 dirigi-me ao endereço indicado, onde C I T E I Franciny Guimarães Oiring, para os termos da ação proposta, conforme contrafé que lhe fiz a entrega, assinando, ficando ciente do prazo de lei, se fazendo neste ato, representar por advogado (a), de tudo bem ciente ficou. Outrossim, I N T I M E I - A dos efeitos da medida liminar concedida nos sobreditos autos.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022518-2 dirigi-me ao endereço indicado, n o dia 10.6 pp, onde C I T E I José Fernando Cintra Schmidt, para os termos da ação proposta, conforme contrafé que lhe fiz a entrega, assinando, ficando ciente do prazo de lei, se fazendo neste ato, representar por advogado (a), de tudo bem ciente ficou. Outrossim, I N T I M E I - O dos efeitos da medida liminar concedida nos sobreditos autos.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022736-3 dirigi-me ao endereço mencionado, no qual fui informada que a pessoa a ser citada e intimada poderia ser encontrada em seu local de trabalho. Asim, dirigi-me à Câmara Municipal, na qual PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de Renato Righi de Carvalho, sendo que a esse li o mandado, entregando cópia do mesmo. Na sequência, senhor Renato exarou o ciente no r. Mandado, ficando de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022287-6 dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, CITEI e INTIMEI ELIANE MENDES, por todo conteúdo do mandado e petição inicial, que lhe li, o (a) qual bem ciente ficou, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022598-0 dirigi-me ao endereço mencionado, no qual PROCEDI A CITAÇÃO de Luciano Nogueira Correia. Ao citado li o mandado, entregando cópia do mesmo; e, na sequência, ele exarou o ciente no r. Mandado, ficando de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022169-1 dirigi-me ao endereço mencionado, no qual PROCEDI A CITAÇÃO de André Danilo Somensari Junior. Ao citado li o mandado, entregando cópia do mesmo; e, na sequência, ele exarou o ciente no r. Mandado, ficando de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022603-0 dirigi-me ao endereço mencionado, no qual PROCEDI A CITAÇÃO de Luis Rodrigo de Andrade. Ao citado li o mandado,entregando cópia do mesmo;e, na sequência, ele exarou o ciente no r. Mandado, ficando de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022665-0, em diligência à Rua Cosme Nery da Silva, Jardim Continental, e ali estando, e percorrendo a referida via, não logrei êxito em localizar o imóvel de nº 63, sendo que os números dos imóveis localizados próximos ao mencionado no r. mandado são: ...21, 27, 33, 67, 99..., e junto a moradores locais, não obtive informação acerca de Moretson dos Santos Rodrigues. Certifico que em diligência à Câmara Municipal de Taubaté, sito a Avenida Valter Thaumaturgo, 208, Centro, nesta (Região 1), CITEI Moretson dos Santos Rodrigues, pelo inteiro teor do r. Mandado e termos da ação, o(a) qual após ouvir a leitura, bem ciente ficou, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/025567-7 dirigi-me ao endereço constante do mandado e lá estando fui informada pelo Sr. Douglas, filho do requerido, que seu pai encontrava-se em viagem, podendo ser encontrado na data de hoje. Certifico ainda que dirigi-me junto a Câmara Municipal de Taubaté e aí sendo Intimei Ezequiel Moreira, o qual de tudo bem ciente ficou, aceitando cópia que lhe ofereci e li e exarando após sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022326-0 dirigi-me à Rua Francisca de Freitas Cortez, 12, São Gonçalo - Taubaté/SP e ainda à Rua Walter Thaumaturgo, 208 - Centro - Taubaté/SP e aí em 11/06 CITEI E INTIMEI Ezequiel Moreira, RG 11. 602.320-X- pelo inteiro teor do r. Mandado, o qual após leitura, bem ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022570-0 dirigi-me ao endereço: Av. São Pedro, 925, Alto de São Pedro e depois à Câmara Municipal de Taubaté, nesta, e CITEI e INTIMEI PESSOALMENTE a Sra. Kelly Costa de Oliveira, que bem ciente ficou de todo teor do presente, aceitou a Contrafé e a cópia da Denúncia, que lhes li; e exarou sua assinatura no mandado; O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 16 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022227-2 dirigi-me ao endereço indicado, onde fui informada que a Sra. Celia não se encontrava, podendo ser encontrada em seu local de trabalho, sito a Câmara Municipal de Taubaté. Certifico que me dirigi a Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208 e aí sendo Citei e Intimei a Sra. Celia Regina Gonçalves Dias, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para Defesa, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 16 de junho de 2014. Número de Atos: 01 ato.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022868-8 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208, Câmara Municipal de Taubaté e aí sendo Citei e Intimei o Sr. Douglas Carbone do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo legal para responder a Ação proposta, o qual bem ciente ficou, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 16 de junho de 2014. Número de Atos: 01 ato.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/025568-5 dirigi-me à Av. Carlos Pedroso da Silveira nº 122, ai sendo, procedi a intimação da Sra. Elisabete de Lima dos Santos, do inteiro teor do presente a qual bem ciente ficou, conforme assinatura exarada no mandado O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022863-7, dirigindo-me à Avenida Professor Walter Thaumaturgo, 208 - nesta cidade e Comarca, onde CITEI e INTIMEI CARLOS PEIXOTO, o qual, após ouvir a leitura do teor do mandado, da r. decisão e inicial, bem ciente ficou, aceitando a contrafé, exarando, no respectivo mandado, a sua nota de "ciente".
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022321-0, dirigindo-me à Rua Dr. Souza Alves, 207 - centro, nesta cidade e Comarca, onde CITEI e INTIMEI EVELIN DE OLIVEIRA LEITE, a qual, após ouvir a leitura do teor do mandado, bem como do r. despacho e inicial, bem ciente ficou, aceitando a contrafé, exarando, no referido mandado, a sua nota de "ciente".
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022872-6, dirigindo-me à Avenida Professor Walter Thaumaturgo, 208, nesta cidade e Comarca, onde CITEI e INTIMEI JEFERSON CAMPOS, o qual, após ouvir a leitura do teor do mandado, bem como do r. despacho e inicial, bem ciente ficou, aceitando a contrafé, exarando, no respectivo mandado, a sua nota de "ciente".
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022466-6 dirigi-me ao endereço: rua Stefan Luba, 117, Sítio Santo Antonio, Taubaté-SP, e obtive com a esposa do requerido a informação de que JOÃO LUIZ RAMOS não estava presente, mas que o mesmo poderia ser localizado na Câmara Municipal de Taubaté. Certifico que em diligência à Câmara Municipal de Taubaté, Av. Walter Thaumaturgo, nesta, CITEI e INTIMEI JOÃO LUIZ RAMOS pelo inteiro teor do presente r.mandado, r.despacho e petição inicial, lendo-lhe o conteúdo, do qual bem ciente ficou, recebendo contrafé, conforme nota de ciência exarada no r.mandado. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022611-1, dirigindo-me à Rua Professor Juvenal da Costa e Silva, 99 - Jardim Maria Augusta, nesta cidade e Comarca, onde CITEI e INTIMEI LUIZ EDUARDO DA SILVA MOREIRA CASTILHO, o qual, após ouvir a leitura do teor do mandado, bem como do r. despacho e inicial, bem ciente ficou, aceitando a contrafé, exarando, no referido mandado, a sua nota de "ciente".
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022783-5, dirigindo-me à Rua Coronel João Afonso, 191 - centro, nesta, onde CITEI e INTIMEI VICENTE DONIZETI DE PAULA, o qual, após ouvir a leitura do teor do mandado, bem como do r. despacho e inicial, bem ciente ficou, aceitando a contrafé, exarando, no referido mandado, a sua nota de "ciente".
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022256-6 dirigi-me na Rua Benedicto Pinto, 83, B. Recanto dos Coquerais, nesta, procedi a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO do requerido CLAIR DE JESUS, do inteiro teor que lhe lí, aceitando cópias e exarando ciente. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 17 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/025715-7 dirigi-me ao endereço: nele indicado, e lá estando, INTIMEI a Câmara Municipal de Taubaté na pessoa Diretor Geral da casa Sr. Kelvi Soares de Almeida, que bem ciente ficou de todo teor do presente, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 17 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022587-5 dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, CITEI e INTIMEI LIANA NUNES ROSA PALACIOS, por todo conteúdo do mandado e petição inicial, que lhe li, o (a) qual bem ciente ficou, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022166-7 dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, CITEI e INTIMEI ALEXANDRE DA SILVA, por todo conteúdo do mandado e petição inicial, que lhe li, o (a) qual bem ciente ficou, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022165-9, no dia 11/06 pp., dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI E INTIMEI Alessandra de Moraes de todo o conteúdo deste, entregando-lhe as cópias da petição inicial e do mandado, a qual o assinou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022277-9, no dia 11/06 pp., dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI E INTIMEI Edson Rodrigues da Silva, de todo o conteúdo deste, entregando-lhe as cópias da petição inicial e do mandado, o qual o assinou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022230-2 dirigi-me ao endereço constante, Rua Itapeva, 19, Jd. Resende, (Região 04) e aí sendo, fui informado pela moradora Sra. Alice, que a citanda não reside mais ali há cerca de um ano; então, procedi diligência junto à Av. Valter Thaumathurgo, Nº 208, Camara Municipal - Jd. Nações) - Taubaté/SP, (região 01), e ai sendo, CITEI e INTIMEI CINTIA MARIA NASCIMENTO RODRIGUES, por todo conteúdo do mandado e petição inicial, que lhe li, o (a) qual bem ciente ficou, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Certifico por fim, que a citanda declarou seu atual endereço como sendo o sito à Av. Vila Velha, 87, Estiva. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022753-3, no dia 13/06 pp., dirigi-me ao endereço indicado onde se encontra estabelecida a "Igreja Missionária Nova Vida". Porém, indagando à vizinhos, fui informada de que Samara Renata de Moraes Santos da Luz se mudou para a R. Comandante Renato Cursino de Moura, 732, Pq. Aeroporto, nesta, para onde me dirigi CITANDO-A E INTIMANDO-A de todo o conteúdo deste, entregando-lhe as cópias da petição inicial e do mandado, a qual o assinou. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022576-0, em diligência à Rodovia Oswaldo Cruz, 891, Belém, nesta, fui informada pelo Sr. Luiz que Kenia Carla, sua filha, após ter se casado mudou-se dali, não sabendo declinar ao certo o atual endereço da mesma. Certifico que em diligência à Câmara Municipal de Taubaté, sito a Avenida Valter Thaumaturgo, 208, Centro, nesta (Região 1), fui informada no RH, pela funcionária, Sra. Eliana, que Kenia Carla Tuan Guimarães encontra-se em gozo de licença maternidade e que seu atual endereço é na Avenida Garcílio da Costa Ferreira, 250, apto. 32A, Esplanada Independência, nesta (Região 6), onde em diligência, CITEI Kenia Carla Tuan Guimarães, pelo inteiro teor do r. mandado e termos da ação, o(a) qual após ouvir a leitura, bem ciente ficou, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022295-7 dirigi-me ao endereço: Av Carlos Pedroso da Silveira, mas não obtive êxito na localização do imóvel de número 122, constante do r.mandado. Tendo em vista que a citanda é funcionária da Câmara Municipal de Taubaté, entrei em contato com o gabinete do Vereador com o qual ela trabalha, sendo que obtive o número de telefone da Srª Elisabete, qual seja 7814-3939. No dia 17 de junho entrei em contato com a Srª Elisabete por intermédio do referido número de telefone, tendo ela afirmado que poderia ser encontrada em sua residência na Rua Caldeira nº47 - Granja Bela Vista. Na mesma data, às 15h 16min, dirigi-me à Rua Caldeira nº47 e, lá estando, CITEI ELISABETE DE LIMA DOS SANTOS, ficando ela ciente da ação proposta, da liminar concedida, bem como demais determinações e advertências constantes do mandado que lhe li e cuja cópia lhe entreguei, juntamente com a contrafé, tendo a Srª Elisabete exarado sua assinatura no original do presente mandado. O referido é verdade e dou fé.
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022635-9 dirigi-me ao endereço: a Rua Duque de Caxias, n. 331, sala 504 e lá sendo Citei e Intimei o Sr. Marcos Benicio de Carvalho, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 23 de junho de 2014. Número de Atos: 01 ato.
(01/07/2014) MANDADO JUNTADO
(01/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022912-9 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208, Câmara Municipal de Taubaté e lá sendo Citei e Intimei o Sr. Nunes Coelho, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para Contestar a Ação, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 23 de junho de 2014. Número de Atos: 01 ato.
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022859-9 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208, Câmara Municipal de Taubaté no dia 18/06 e lá sendo Citei e Intimei o Sr. Alexandre Vilella, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para Contestar a Ação, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 23 de junho de 2014. Número de Atos: 01 ato.
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022757-6 dirigi-me ao endereço: Rua Alberto José Alves,67, e aí sendo procedi a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de SÉRGIO RICARDO GONÇALVES, entregando-lhe a contra-fé e o mandado, bem ciente ficou, exarando seu ciente no anverso. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022351-1 dirigi-me ao endereço: Rua Adalberto Bogsan,140 e aí sendo procedi a CITAÇÃO DE ILDACY ALVES DOS SANTOS, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de junho de 2014. Número de Atos:01
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022332-5 dirigi-me ao endereço: Rua José Felipe Cursino de Moura, 290 e aí sendo procedi a CITAÇÃO DE FLÁVIO DA SILVA SANTOS, entregando-lhe o mandado e cópia da petição inicial, bem ciente ficou, exarando sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022213-2 CITEI e INTIMEI o requerido litisconsorte CARLOS EDUARDO JESUS DOS SANTOS, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022175-6 CITEI e INTIMEI o requerido litisconsorte ANDRÉ LUIS DOS SANTOS BARBOSA, o qual após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022889-0 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208, Câmara Municipal de Taubaté e aí sendo Citei e Intimei o Sr. José Antonio de Angelis, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para responder a Ação proposta, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 25 de junho de 2014. Número de Atos: 01 ato.
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022500-0 dirigi-me ao endereço deste e aí sendo, Citei José Benedito Rodrigues do inteiro teor deste, bem ciente ficou, aceitou cópia e assinou. O referido é verdade e dou fé.
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022505-0 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, procedi a citação do requerido: José de Campos Cobra, do inteiro teor do presente o qual bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.
(02/07/2014) MANDADO JUNTADO
(02/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022203-5 dirigi-me ao endereço: Rua José Vicente de Barros, 2500, Areão, Condomínio Residencial Quinta dos Bandeirantes, casa nº 506, (área 4) e, não encontrando o mesmo em sua residência, diligenciei, também, na Câmara Municipal de Taubaté (área 1), sendo que encontrei , citei e intimei Beneval Leal de Miranda Júnior, que de tudo bem ciente ficou, exarou sua assinatura e recebeu contrafé. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de junho de 2014.
(02/07/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(02/07/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/07/2014) OFICIO JUNTADO
(03/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(03/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(03/07/2014) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70021905-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2014 13:31
(03/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70021905-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2014 13:31
(03/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70021905-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2014 13:31
(08/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0355/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, sendo requerida a Câmara Municipal de Taubaté e servidores relacionados a folhas 02/19. 2.Proferido o despacho de folhas 730/751, no qual concedi parcialmente tutelas de urgência requeridas pelo autor, ele interpôs agravo de instrumento à Egrégia Instância Superior, visando todas as tutelas não alcançadas anteriormente neste juízo. 3.Ao cumprir o artigo 526 do CPC, pediu retratação, apresentando novos documentos, inclusive. 4.A Câmara Municipal de Taubaté, por sua vez, ratificou informações concedidas nos termos da Lei 8.437/92 e solicitou reconsideração em parte do despacho suprarreferido, apresentando novos documentos, relacionados com níveis escolares de alguns dos requeridos atingidos por aquela decisão antecipadora de tutela jurisdicional, de serem desligados de seu quadro de servidores. 5.Ela, ainda, noticiou interposição de agravo de instrumento. 6.O Ministério Público se manifestou quanto à pretensão da Câmara Municipal de Taubaté, ocasião em que, ainda, desistiu da ação quanto à Eliseu Cunha da Silva e admitiu retratação da decisão liminar quanto ao servidor Ezequiel Moreira. 7.A Câmara Municipal de Taubaté solicitou retratação neste juízo, pronunciando-se, ainda, sobre matéria jornalística veiculada nesta cidade, trazida aos autos pelo autor e o Presidente de sua Mesa Diretora insistiu no pedido de reconsideração da liminar contra a senhora Elisabete Lima dos Santos, a qual completara o segundo grau. 8.O autor, por sua vez, retificou argumento antes despendido quanto à referida senhora, reexaminando os documentos apresentados pela Edilidade quanto à Elisabete e requereu reconsideração da decisão contida no item "j", de folhas 745, exclusivamente quanto a ela, apresentando novo entendimento sobre seu grau de escolaridade. 9.Decidi em 11 de junho próximo passado: a)Quanto à Elisabete de Lima dos Santos e Ezequiel Moreira, reconsiderei a decisão concessiva de tutela de urgência para que não fossem por ela alcançados, devido à comprovação de escolaridades exigidas. b)Quanto à Eliseu Cunha da Silva, acolhi o requerimento do autor de sua exclusão do polo passivo da causa, pois o cargo de Chefe de Gabinete é de provimento em comissão. Assim, a ação continuaria também contra Ezequiel Moreira e Elisabete Lima dos Santos, não mais quanto a Eliseu Cunha da Silva, pois extinto o processo quanto a ele, sendo ordenado o recolhimento de mandado de citação do mesmo. c)Na ocasião determinei fossem intimados Ezequiel e Elisabete quanto a revogação da tutela de urgência quanto a ambos e, ainda, determinei que houvesse comunicação à Eminente Relatora dos agravos de instrumento interpostos pelo autor e pela Câmara Municipal de Taubaté (despacho de folhas 2.184/2.187). 10.Em 27 próximo passado chegou ao meu conhecimento petição de Rose Mary Serruoti Gizzi Mendes, pela qual noticiou interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão na qual antecipei tutela, sendo a agravante, correquerida naquela, como litisconsorte passiva. 11.Ela mencionou juntada de procuração, requerendo que fosse procedida anotação de seu representação processual e intimação de seus patronos constituídos no mandato a partir de então; que houvesse reconsideração da decisão agravada exclusivamente quanto a ela, isso porque venerando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não declarara ser inconstitucional a Lei Complementar 213/2010, sendo reconhecida, apenas, ilegalidade/inconstitucionalidade de duas funções, as quais não se tratam da desempenhada pela agravante. 12.Com essa petição veio a cópia das razões recursais. 13.Até o presente momento não houve apresentação de procuração neste juízo, outorgada pela agravante. 14.A Serventia, com conhecimento de que o mandado de citação quanto à agravante Rose Mary Serruoti Gizzi Mendes foi cumprido, está a providenciar sua juntada nos autos. 15.A Câmara Municipal de Taubaté protocolou informações de que as medidas liminares concedidas ao início, em face do despacho de folhas 730/751, considerado, ainda, a decisão de folhas 2.184/2.187, foram cumpridas. 16.Pois bem! Não vejo motivos para reconsiderar a decisão quanto à agravante suprarreferida, mantendo este juízo o posicionamento apresentado na decisão de folhas 730/751, a qual a alcançou, motivando seu desligamento da Câmara Municipal de Taubaté, inclusive. 17.Esclareço que a ação foi promovida nesta Unidade Judicial, estadual, não havendo qualquer reclamação quanto à incompetência do juízo, cuidando-se de ação, com pedido de tutela antecipada, conforme previsão legal. 18.Anoto, ainda, que a Câmara Municipal de Taubaté, ao pedir reconsideração em parte da tutela de urgência concedida, não o fez com alcance quanto à agravante. 19.Anoto não existir nos autos qualquer petição direcionada a este juízo, anteriormente à interposição do agravo, tampouco existir procuração com poderes específicos para receber citação, de modo a antecipar a representação processual antes da juntada de comprovação de citação pessoal da agravante. 20.Em síntese, mantenho a decisão agravada nos termos antes proferidos e alcançados pela decisão de folhas 2.184/2.187, de 11.06.2014. 21.Oficie-se à Egrégia Instância Superior, à Eminente Relatora do Agravo de Instrumento 2099816-33.2014.8.26.0000, em respeito ao ofício de 27.06.2014, subscrito pela senhora Natália Maria Pinheiro Bortolato, escrevente chefe da S.J. 4.6.1 - 12ª Câm. De Direito Público do TJSP, encaminhado cópia desta decisão. 22.Encaminhe-se cópia da comprovação dos desligamentos do servidores atingidos pela tutela de urgência concedida na presente ação civil pública. 23.Dos documentos apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté, dê-se ciência, ainda, ao Ministério Público (comunicação de desligamentos de servidores em face da decisão concessiva de tutela antecipada e sobre projeto de lei para criação de cargos naquela). 24.Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)
(10/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0355/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 1950/1958
(11/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022597-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2014 14:26
(11/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70022597-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2014 14:26
(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022597-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2014 14:26
(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022470-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2014 19:37
(11/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022470-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2014 19:37
(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022260-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2014 12:08
(11/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022233-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2014 10:55
(11/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022233-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2014 10:55
(11/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70022233-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2014 10:55
(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022204-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2014 09:17
(11/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022204-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2014 09:17
(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022187-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2014 16:57
(11/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022187-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2014 16:57
(11/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70022187-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2014 16:57
(11/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público, autor na causa, sobre a petição da Câmara Municipal de Taubaté a folhas 3.300/3.302. Após, conclusos. Intime-se.
(14/07/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/07/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022905-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 23:13
(15/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022905-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 23:13
(15/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70022905-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 23:13
(15/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022900-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 22:39
(15/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022900-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 22:39
(15/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70022900-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 22:39
(15/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0368/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público, autor na causa, sobre a petição da Câmara Municipal de Taubaté a folhas 3.300/3.302. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP)
(16/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70023216-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2014 12:59
(17/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0368/2014 Data da Disponibilização: 17/07/2014 Data da Publicação: 18/07/2014 Número do Diário: 1691 Página: 2472/2476
(17/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022897-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 22:19
(17/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022897-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 22:19
(17/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70022897-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 22:19
(17/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022882-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 19:28
(17/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70022882-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 19:28
(17/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70022882-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2014 19:28
(17/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70023466-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2014 09:48
(17/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70023466-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2014 09:48
(17/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70023724-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2014 13:39
(18/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Ofício de folhas 3.214/3.230, da Prefeitura Municipal de Taubaté, informando sobre pedido da Câmara Municipal de Taubaté de suplementação de verbas, dê-se ciência ao Ministério Público, autor da ação. Ofício de folhas 3.231/3.233, da Câmara Municipal de Taubaté, informando sobre servidores nomeados e servidores comissionados que foram exonerados, dê-se ciência igualmente ao Ministério Público. Quanto ao pedido de folhas 3.300/3.302, da Câmara Municipal de Taubaté, solicitando esclarecimento quanto ao cumprimento da decisão liminar : a) O Juízo não é órgão consultivo, b) manifestando-se a respeito o autor, posicionou-se conforme folhas 3.396. Sobre isso, cientifique-se a Câmara Municipal. Observados os despachos anteriores, determinando processamento da ação, aguarde-se todas as citações e eventuais defesas. O Juízo oportunamente analisará os pedidos de assistência judiciária, inclusive. Intime-se.
(21/07/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0383/2014 Teor do ato: Ofício de folhas 3.214/3.230, da Prefeitura Municipal de Taubaté, informando sobre pedido da Câmara Municipal de Taubaté de suplementação de verbas, dê-se ciência ao Ministério Público, autor da ação. Ofício de folhas 3.231/3.233, da Câmara Municipal de Taubaté, informando sobre servidores nomeados e servidores comissionados que foram exonerados, dê-se ciência igualmente ao Ministério Público. Quanto ao pedido de folhas 3.300/3.302, da Câmara Municipal de Taubaté, solicitando esclarecimento quanto ao cumprimento da decisão liminar : a) O Juízo não é órgão consultivo, b) manifestando-se a respeito o autor, posicionou-se conforme folhas 3.396. Sobre isso, cientifique-se a Câmara Municipal. Observados os despachos anteriores, determinando processamento da ação, aguarde-se todas as citações e eventuais defesas. O Juízo oportunamente analisará os pedidos de assistência judiciária, inclusive. Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP)
(21/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70023931-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2014 15:09
(21/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70023931-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2014 15:09
(21/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70023931-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2014 15:09
(21/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70024447-0 Tipo da Petição: Petição do MP/Defensoria Data: 21/07/2014 13:38
(22/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 3.492: Cuida-se de requerimento do autor para que seja requisitado da Câmara Municipal de Taubaté a comprovação de que a situação funcional de todos os servidores mencionadas na relação de folhas 3.232 se encontra de acordo com os termos da decisão liminar de folhas 730/751 e, ainda, com base no poder de autotutela (Súmula 473, STF) adote providências para adequá-las a referida decisão, se necessário, sob pena da responsabilização dos responsáveis pela omissão (de quem indicou e de quem nomeou) pela prática de ato de improbidade administrativa. Defiro o requerimento. Requisite-se. Prazo de atendimento: quinze dias. Intime-se.
(23/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0383/2014 Data da Disponibilização: 23/07/2014 Data da Publicação: 24/07/2014 Número do Diário: 1695 Página: 2307/2308
(23/07/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(24/07/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/031579-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2014 Teor do ato: Vistos. Folhas 3.492: Cuida-se de requerimento do autor para que seja requisitado da Câmara Municipal de Taubaté a comprovação de que a situação funcional de todos os servidores mencionadas na relação de folhas 3.232 se encontra de acordo com os termos da decisão liminar de folhas 730/751 e, ainda, com base no poder de autotutela (Súmula 473, STF) adote providências para adequá-las a referida decisão, se necessário, sob pena da responsabilização dos responsáveis pela omissão (de quem indicou e de quem nomeou) pela prática de ato de improbidade administrativa. Defiro o requerimento. Requisite-se. Prazo de atendimento: quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP)
(25/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0390/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 2236/2237
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70024545-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 16:36
(25/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70024545-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 16:36
(25/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70024545-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 16:36
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70024572-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 17:02
(25/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70024572-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 17:02
(25/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70024572-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2014 17:02
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025132-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 00:34
(25/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025132-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 00:34
(25/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70025132-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 00:34
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025133-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 00:54
(25/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025133-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 00:54
(25/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70025133-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 00:54
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025256-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 15:37
(25/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025256-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 15:37
(25/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025260-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 15:40
(25/07/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025260-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 15:40
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025338-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 19:55
(05/08/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025338-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 19:55
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70027259-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2014 09:14
(05/08/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70027259-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2014 09:14
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70026416-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2014 19:17
(05/08/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70026416-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2014 19:17
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70026154-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2014 18:40
(05/08/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70026154-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2014 18:40
(05/08/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70026154-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2014 18:40
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025469-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2014 15:32
(05/08/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70025469-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2014 15:32
(05/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025892-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2014 19:29
(05/08/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70025892-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2014 19:29
(05/08/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70025892-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2014 19:29
(05/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/08/2014) MERO EXPEDIENTE - 1) Sobre a manifestação de fls. 3657 e os documentos que a acompanharam, diga o autor. 2) Intime-se.
(06/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70027511-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2014 18:48
(06/08/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70027511-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2014 18:48
(06/08/2014) OFICIO JUNTADO
(07/08/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/08/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0455/2014 Teor do ato: 1) Sobre a manifestação de fls. 3657 e os documentos que a acompanharam, diga o autor. 2) Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Cleonice Souza Barboza Nazzato (OAB 273240/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(11/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70028179-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2014 16:37
(11/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/08/2014) MERO EXPEDIENTE - Antes de deliberar sobre pretensão de folhas 3836/3837, tornem os autos ao Ministério Público para que ele esclareça se deseja exoneração de Fábio Moutinho Bueno do cargo de supervisor de escola legislativa ou do quadro de servidor público. Após, conclusos. Intime-se.
(12/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0455/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: 1709 Página: 2607/2608
(13/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70028640-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2014 21:05
(13/08/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70028640-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2014 21:05
(13/08/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/08/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70029198-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2014 17:25
(18/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0500/2014 Teor do ato: Antes de deliberar sobre pretensão de folhas 3836/3837, tornem os autos ao Ministério Público para que ele esclareça se deseja exoneração de Fábio Moutinho Bueno do cargo de supervisor de escola legislativa ou do quadro de servidor público. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Cleonice Souza Barboza Nazzato (OAB 273240/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(20/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0500/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 2365/2366
(21/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70030630-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2014 16:58
(26/08/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70031680-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2014 12:04
(27/08/2014) MANDADO JUNTADO
(09/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70033259-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2014 18:40
(15/09/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70034779-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2014 11:28
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022717-7, dirigi-me à Rua Antonio Scudelário, nº 50, Granja Daniel, nesta urbe e a citanda não reside mais no local, conforme informação prestada pelo morador, Sr. Luiz Renato de Oliveira Correa, que ali reside há quase um ano. Certifico ainda, que dirigi-me a Câmara Municipal de Taubaté na tentativa de localizar a citanda, porém não obtive êxito em minha diligência, pois conforme informação da funcionaria do Setor de Recursos Humanos, Sra. Mabel Gavião Guimarães, Nívea pediu exoneração em 20/05/2014 e o endereço não residencial dela não está atualizado, é o mesmo constante no r. Mandado e que já foi diligenciado. Ante o exposto, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a SRA. NÍVEA CRISTIANE ALVES FERREIRA, haja vista que a mesma se encontra em "LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO", por mim. Sendo assim, devolvo o presente ao Cartório, para os fins de direito e posteriores determinações desse Juízo. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022904-8 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo CITEI E INTIMEI DA LIMINAR deferida MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci e li, ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014. Número de Atos:01
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022317-1 dirigi-me ao endereço: Rua Edgard Monteiro Lobato, 51, e DEIXEI DE CITAR Erich Giovanni Batista Leite porque fui informada pela moradora Sra Norma que ele mudou-se para o bairro do Quiririm, porém ela não soube especificar o atual endereço. Diante do exposto devolvo o mandado para os devidos fins.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022731-2 dirigi-me ao endereço: Rua Emília - Gurilândia, e lá estando, não localizei o nº 27, pois do nº 21, passa para os números 31; terreno desocupado; 51; 61; 65; 69..., e o requerido REINALDO RAMOS GERALDO, não é pessoa conhecida no local, motivo pelo qual devolvo o presente sem integral cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 15 de julho de 2014.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022480-1 dirigi-me ao endereço: Rua Virgílio Valério, 121 - Quiririm, e aí sendo, deixei de citar o requerido, JONAS DOS SANTOS MENDES, em virtude de não obter êxito em localizá-lo no local. Segundo informações de sua esposa, o requerido estaria atualmente trabalhando e residindo na cidade de Cuiabá/MS, endereço por ela desconhecido, não sabendo ela informar quando este retornaria a cidade.. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 18 de julho de 2014.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022671-5 dirigi-me ao endereço: Rua Três - Vila Olímpia - Água Quente, e lá estando, não localizei o nº 516, pois os ultimos números da sua são: 210 e 231, e a requerida NEDA MARCIA DIAS, não é pessoa conhecida no local, motivo pelo qual devolvo o presente sem integral cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 04 de agosto de 2014.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022716-9 dirigi-me ao endereço, onde CITEI o requerido, bem ciente ficando do prazo para defesa e demais termos. Aceitou a cópia, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022209-4, dirigi-me à Rua Edy Santana de Freitas, 196, onde CITEI CAMILA FONSECA DE GOUVEA DA SILVA a qual bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo contrafé que lhe ofereci, ficando ciente das providências que se fizerem necessárias, no prazo legal. Taubaté, 11 de julho de 2014.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022581-6 dirigi-me ao endereço: Rua Bernardino Querido, 760 - Vila São José, e lá estando, CITEI a requerida LEDA MARIA TORRAQUE DA SILVA IKEDA, dos termos da ação proposta, que lhe li e entreguei cópia. Certifico mais, que a CITEI e INTIMEI ainda do inteiro teor do presente, tendo a mesma aceitado a contrafé e lançado sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/031579-3 dirigi-me ao endereço indicado, onde fiz a E N T R E G A do ofício a Sra. Eliane Mendes, Gerente de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Taubaté, conforme assinatura lançada na folha de rosto.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022210-8 dirigi-me ao endereço: Rua Antonio Candido de Oliveira Filho, 57, Esplanada Santa Terezinha, área 4, por várias vezes, onde não logrei êxito em encontrar Carlo Graco Cezario, motivo pelo qual diligenciei até a Câmara Municipal de Taubaté, área 1, onde encontrei e procedi a citação e intimação do mesmo, que de tudo bem ciente ficou, exarou sua assinatura e recebeu contrafé. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 10 de junho de 2014.
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022646-4, dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI E INTIMEI o SR. MAURÍCIO GOMES DE TOLEDO, dando-lhe plena ciência dos termos deste, que após ouvir as leituras de praxe, exarou a sua nota de "ciente" e recebeu a Contrafé e demais copias a ele destinadas. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 26 de junho de 2014.
(15/09/2014) MANDADO JUNTADO
(15/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022188-8 dirigi-me ao endereço:Av. do Ouro, 188 - Residencial Eldorado - Tremembé-SP, e lá estando, CITEI o requerido ARTHUR TAQUES DE AMORIM BIZORDI, (fone: 3672-1988 - cel. 99126-5159), para os atos e termos da ação proposta, conforme inicial, que lhe li entrguei cópia. Certifico mais, que o CITEI ainda, do inteiro teor do presente, tendo o mesmo aceitado a contrafé e lançado sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022268-0 dirigi-me ao endereço: Rua Ivo Tomas Fernandes, nº 130, Monção, por diversas vezes, sem lograr êxito em encontrar pessoalmente Diego Rodrigo Neves Magalhães, motivo pelo qual diligenciei em área distinta da minha para encontra-lo na Câmara Municipal de Taubaté, sendo certo que o citei e intimei e o mesmo de tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 18 de junho de 2014.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022457-7 dirigi-me ao endereço: rua Antonio Ferreira da Silva n 55, Parque Santo Antonio e, CITEI - JAIR GOMES DE TOLEDO, do inteiro teor do presente sendo que, após receber a contrafé e a cópia do r. Mandado, exarou sua nota de ciente, ficando INTIMADO acerca da Liminar deferida pelo Juízo. O referido é verdade e dou fé.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022881-5, no dia 16.06, dirigi-me ao endereço endereço constante, e aí sendo, CITEI e INTIMEI Joaquim Marcelino Joffre Neto, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O referido é verdade e dou fé.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022482-8 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo procedi a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JONATAS ARANTES DE CAMARGO de todo o conteúdo deste que bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014. Número de Atos: 1.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022456-9 dirigi-me ao endereço: Rua Giuseppe Tomazielo, 18, e CITEI Ivan Rezende Lima do inteiro teor do mandado o qual aceitou a contrafé que li e ofereci e ficou ciente das providências necessárias no prazo legal.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022781-9 dirigi-me ao endereço: Rua Homero de Paula Mattos, 45, e CITEI e INTIMEI Vanderlei da Silva Prado do inteiro teor do mandado o qual aceitou a contrafé que li e ofereci e ficou ciente das providências necessárias no prazo legal.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022579-4, dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI E INTIMEI o SR. KLEBER DE ANDRADE FRANCA, dando-lhe plena ciência dos termos da presente, que após ouvir as leituras de praxe, exarou a sua nota de "ciente" e recebeu a Contrafé e demais copias a ele destinadas. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 26 de junho de 2014.
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022261-2, dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI E INTIMEI a SRA. CRISTINA ARRIATE PAPP GONÇALVES, dando-lhe plena ciência dos termos da presente, que após ouvir as leituras de praxe, exarou a sua nota de "ciente" e recebeu a Contrafé e demais copias a ela destinadas. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 26 de junho de 2014.
(16/09/2014) MANDADO JUNTADO
(16/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/09/2014) MERO EXPEDIENTE - 1) Manifeste-se o autor sobre o pedido de ingresso no feito como assistente simples (fls. 3878/3879) do Sr. Fabio Moutinho Bueno. 2) Intime-se.
(18/09/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/09/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/09/2014) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70036496-3 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 18/09/2014 13:24
(20/09/2014) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao mandado foi alterado para 24/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 24/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 18/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 18/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 24/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 24/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 24/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 24/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 18/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados
(23/09/2014) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70037077-7 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 22/09/2014 13:39
(29/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70038385-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2014 16:10
(29/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70038389-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2014 16:12
(29/09/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70038397-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2014 16:20
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022167-5 dirigi-me ao endereço: rua Cláudio Antonio Marcondes n 355, Parque São Luiz e, CITEI ANA CLÁUDIA NALDI MENDES, do inteiro teor do presente sendo que, após receber a contrafé e a cópia do r. Mandado, exarou sua nota de ciente, ficando ainda INTIMADA da liminar deferida . O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 24 de junho de 2014.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022796-7, dirigi-me ao endereço indicado, onde CITEI o SR. ADRIANO ORTIZ PRIETO, dando-lhe plena ciência dos termos deste, que após ouvir as leituras de praxe, exarou a sua nota de "ciente" e recebeu a Contrafé e demais copias a ele destinadas. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022769-0, em diligências à Rua Ivan de Souza Oliveira, 60, Residencial Dalla Rosa, nesta, CITEI e INTIMEI Tatiane Cristina Carneiro, pelo inteiro teor do r. mandado e petição, o(a) qual após ouvir a leitura, bem ciente ficou, exarou a sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022506-9 dirigi-me ao endereço Rua D. José Antonio do Couto, 225, Novo Horizonte, CITEI José Eduardo da Costa, portador do RG 29.456.511-5, que bem ciente ficou dos termos do presente, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022523-9 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo procedi a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido JOSÉ NIVALDO GRANATO, de todo o conteúdo deste que bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014. Número de Atos: 1.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022343-0 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo procedi a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de GUILHERME LOTUFO ORTIZ MARQUES DA SILVA, de todo o conteúdo deste que bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014. Número de Atos: 1.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022778-9 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo procedi a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de TIAGO MARTINS DAMIÃO de todo o conteúdo deste que bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente no anverso. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014. Número de Atos: 1.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022722-3 dirigi-me ao endereço mencionado e procedi à CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, pelo inteiro teor deste; o qual de tudo bem ciente ficou, recebeu cópia que lhe ofereci e assinou o presente.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022274-4 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo procedi a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de EDMUNDO JOSÉ BRAGA de todo o conteúdo deste que bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014. Número de Atos: 1.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022262-0 dirigi-me a Rua Dr. Adolfo Bezerra de Menezes, 302, Apt-05, 2º Andar, e aí sendo, CITEI e INTIMEI a requerida Daniela Cristina dos Santos Russi, do inteiro teor deste mandado, entregando-lhe a contrafé, a qual de tudo ciente ficou e exarou sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022625-1 dirigi-me ao endereço indicado no presente, e aí sendo, CITEI e INTIMEI o requerido Marcelo Galvão, do inteiro teor deste mandado, entregando-lhe a contrafé, o qual de tudo ciente ficou e exarou sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 27 de junho de 2014. Número de Atos: 01
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022786-0 dirigi-me ao endereço mencionado e procedi à CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de YURI FONSECA SOCUTA, pelo inteiro teor deste; o qual de tudo bem ciente ficou, recebeu cópia que lhe ofereci e assinou o presente.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022608-1 dirigi-me ao endereço: avenida Santa Cruz do Areão, Areão e, percorrendo por toda a sua extensão, não encontrei o número 15. Nas residências próximas ao 15, o requerido é pessoa estranha. O referido é verdade. Taubaté, 25 de junho de 2014. Certifico que, sendo o requerido funcionário da Câmara Municipal, compareci à avenida Professor Walther Thaumaturgo - Jardim das Nações e, CITEI LUIZ CARLOS BATISTA, do inteiro teor do presente sendo que, após receber a contrafé e a cópia do r. Mandado, exarou sua nota de ciente, ficando ainda INTIMADO da liminar deferida pelo MM Juiz de Direito. O referido é verdade e dou fé.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022454-2 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo CITEI E INTIMEI de que foi deferida a liminar ITAMAR DE JESUS ALVES MONTEIRO que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci e li, ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 30 de junho de 2014. Número de Atos:01
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022619-7 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo CITEI E INTIMEI da liminar deferida MAGALI NEVES RODRIGUES que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci e li, ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 30 de junho de 2014. Número de Atos:01
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022909-9 dirigi-me ao endereço mencionado , e aí sendo CITEI E INTIMEI da liminar deferida NOILTON RAMOS que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci e li, ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 30 de junho de 2014. Número de Atos:01
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022652-9 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo CITEI E INTIMEI da liminar deferida MAURÍCIO UBERTI que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci e li, ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 30 de junho de 2014. Número de Atos:01
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022902-1 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208, Câmara Municipal de Taubaté e aí sendo fui informada que o Sr. Luizinho da Fármacia se encontrava viajando e retornaria no dia 07/07. Certifico que me dirigi ao endereço supra no dia 07/07 e lá sendo Citei e Intimei o Sr. Luiz Gonzaga Soares, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para responder a Ação Proposta, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 08 de julho de 2014. Número de Atos: 01 ato.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022744-4,dirigi-me à Praça Marta de Miranda de El Rei, 41, onde fui informado que a requerida não mais residia naquele local, tendo se mudado para o imóvel da Rua Belmiro Luiz Cardoso, n.º 46. Em diligência àquele local, CITEI ROSANE DE SOUZA REIS E SILVA a qual bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo contrafé que lhe ofereci, ficando ciente das providências que se fizerem necessárias, no prazo legal.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022740-1 dirigi-me ao endereço, onde CITEI e INTIMEI o requerido, bem ciente ficando do prazo para defesa, da liminar e demais termos. Aceitou a cópia, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé.
(29/09/2014) MANDADO JUNTADO
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022537-9 dirigi-me à Câmara Municipal (depois de diligenciar ao endereço indicado, onde CITEI a requerida, bem ciente ficando do prazo para defesa e demais termos. Aceitou a cópia, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé.
(29/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022660-0, dirigi-me à Avenida Itália, 1551, e lá estando, deparei-me com o Condomínio Taubaté Village e na portaria, fui informado na portaria que naquele local há sete sub-condomínios com dezenas de casas cada um, o que torna praticamente impossível a localização da requerida apenas com a descrição do endereço da forma lançada no r.mandado. Diante do exposto, devolvo o r.mandado em Cartório para os devidos fins, estando à disposição do juízo para o que determinar. Taubaté, 11 de julho de 2014
(30/09/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70038884-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2014 10:38
(02/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/10/2014) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Folhas 4.035/4.037: Defiro a expedição de ofício ao Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté para, em quarenta e oito horas, apresentar a relação de todos os atos de nomeação de agentes para cargos em comissão do seu quadro, ocorridas depois de proferida a decisão liminar, bem como comprove a exoneração de todos os agentes em situação irregular. Em relação ao pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar, defiro parcialmente o requerido pelo autor, para fixar não 0,5%, mas 0,2% do valor atribuída à causa, para cada agente comissionado nomeado em descompasso com referida decisão, a ser suportada pelo Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, responsável pela prática do ato, enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo de apuração de eventuais outras responsabilidades. Intimem-se as partes e pessoalmente o referido Presidente, com cópia do requerimento do autor e deste despacho. Quanto ao pedido de assistente simples dos requeridos, em especial da Câmara Municipal de Taubaté, por sua Mesa Diretora, formulado por Fábio Moutinho Bueno, ouçam-se os requeridos, anotando que o Ministério Público não se opôs. Prazo de dez dias para eventuais manifestações a respeito. Após, conclusos. Intime-se.
(07/10/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/10/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/10/2014) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70040413-2 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 07/10/2014 12:52
(14/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0809/2014 Teor do ato: 1) Manifeste-se o autor sobre o pedido de ingresso no feito como assistente simples (fls. 3878/3879) do Sr. Fabio Moutinho Bueno. 2) Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Cleonice Souza Barboza Nazzato (OAB 273240/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(14/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0809/2014 Teor do ato: Vistos. Folhas 4.035/4.037: Defiro a expedição de ofício ao Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté para, em quarenta e oito horas, apresentar a relação de todos os atos de nomeação de agentes para cargos em comissão do seu quadro, ocorridas depois de proferida a decisão liminar, bem como comprove a exoneração de todos os agentes em situação irregular. Em relação ao pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar, defiro parcialmente o requerido pelo autor, para fixar não 0,5%, mas 0,2% do valor atribuída à causa, para cada agente comissionado nomeado em descompasso com referida decisão, a ser suportada pelo Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, responsável pela prática do ato, enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo de apuração de eventuais outras responsabilidades. Intimem-se as partes e pessoalmente o referido Presidente, com cópia do requerimento do autor e deste despacho. Quanto ao pedido de assistente simples dos requeridos, em especial da Câmara Municipal de Taubaté, por sua Mesa Diretora, formulado por Fábio Moutinho Bueno, ouçam-se os requeridos, anotando que o Ministério Público não se opôs. Prazo de dez dias para eventuais manifestações a respeito. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Cleonice Souza Barboza Nazzato (OAB 273240/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(15/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/047448-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/10/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(16/10/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/047549-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0809/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 2342
(22/10/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70043498-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2014 10:08
(22/10/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70043573-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2014 14:28
(12/11/2014) MANDADO JUNTADO
(12/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/047549-9 dirigi-me ao endereço Avenida Prof. Walter Thaumaturgo, 208, Jd das Nações, procedí à entrega do ofício a Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa da Chefe de Gabinete da presidência, Sra. Anne Brum, que neste ato se apresenta com poderes para receber o presente, que bem ciente ficou, aceitou as cópias anexas e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(19/11/2014) MANDADO JUNTADO
(19/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/047448-4 dirigi-me ao endereço: Av. Professor Walter Thaumaturgo, n. 208 e lá sendo Intimei a Câmara Municipal de Taubaté na pessoa de seu Presidente, Sr. Carlos Alberto Lopes de Alvarenga Peixoto, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para Eventuais manifestações, aceitou contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 17 de novembro de 2014. Número de Atos: 01.
(20/11/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70049646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2014 16:30
(20/11/2014) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.14.70049704-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/11/2014 17:53
(21/11/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/022615-4 dirigi-me ao endereço indicado, onde C I T E I Luiz Savio Gomes Xavier, para os termos da ação proposta, conforme contrafé que lhe fiz a entrega, assinando, ficando ciente do prazo de lei, se fazendo neste ato, representar por advogado (a), de tudo ciente ficou. Outrossim, I N T I M E I - A dos efeitos da medida liminar concedida nos sobreditos autos.
(21/11/2014) MANDADO JUNTADO
(26/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/11/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Folhas 3836/3837 e 3853 : Requer o Ministério Público intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para que comprove a exoneração de Fábio Moutinho Bueno do cargo comissionado que estaria a ocupar indevidamente (Supervisor da Escola Legislativa da Câmara Municipal de Taubaté). 2. Folhas 3878/3879 : Fábio Moutinho Bueno, servidor efetivo, requereu sua habilitação como assistente simples, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, da parte passiva, Câmara Municipal Taubaté representada por sua Mesa. 2.a.O Ministério Público e Câmara Municipal não se opuseram à pretensão, respectivamente a folhas 4033/4034 e 4329. 2.b Antes de apreciar o pedido de "assistência simples" formulado por Fábio, informe o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taubaté, em 72 horas, para qual cargo ele foi nomeado originariamente e quando foi empossado, comprovando-se. 2.c Informe, ainda, no mesmo prazo, quando se deu a nomeação para o cargo comissionado referido em seu pedido de assistência simples, comprovando-se igualmente, expedindo-se mandado. 3. Quanto ao pedido do Ministério Público, de exoneração, decidirei após as informações acima requeridas. 4. Folhas 3855 : Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da correquerida Evelin de Oliveira Leite. Anotando-se. 5. Folhas 3840/3841 (com documentos a folhas 3842/3849): Cientifique-se o Ministério Público sobre a situação funcional da correquerida Adriana Maria de Oliveira. 5.a Ela apresentou cópias da Portaria nº 190/2014, que trata da exoneração do cargo público de Supervisora da Escola Legislativa a partir de 26/junho de 2014 e da Portaria 251/2014, que trata da nomeação da servidora no cargo de Assessor Técnico Parlamentar II, de provimento em comissão, lotada no Gabinete da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos a partir de 27/junho/2014. 6. Folhas 3857 : O correquerido Luiz Rodrigo Andrade requereu que fosse suprimido dois parágrafos da contestação que apresentou anteriormente, especificamente os de folhas 3761, que tecem considerações a respeito do pronunciamento do TJSP no julgamento da ADIN0207652-07.2011.8.26, a qual considerou inconstitucionais dois cargos do quadro de servidores da Câmara Municipal de Taubaté: Supervisor de Segurança e Supervisor de Transporte, justificando, em síntese, ser despicienda e equivocada. 6 a. Defiro a pretensão. Desconsidere-se certificando-se. 7. Folhas 3859/3870 : contestação do correquerido Marcos Benício de Carvalho. 7.a Ele requereu os benefícios do artigo 191 do Código de Processo Civil e da justiça gratuita . Defiro as pretensões. 8. Folhas 4039/4048 : contestação de Luiz Henrique Couto de Abreu. 9. Folhas 4050/4059: contestação de Paulo de Tarso Cardoso de Miranda 10. Folhas 4060/4071 : contestação de Flávio da Silva Santos, José Eduardo Ribeiro, Alexandre da Silva, Evandro dos Passos Soares, Beneval Leal Miranda Júnior, José Benedito Rodrigues, Rosane de Souza Reis e Silva, Célia Regina gonçalves Dias, João Luiz Ramos, Kleber de Andrade França, Luiz Eduardo da Silva Moreira Castilho. 11. Folhas 4307, com documentos a folhas 4308/4317 : Ofício da Câmara Municipal de Taubaté informando sobre tramitação de Projeto de Lei Complementar nº 34/2014, que altera dispositivos da Lei 213/2010. 11.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 12. Folhas 4330/4334 (com documentos de folhas 4336/4612): Petição da Câmara Municipal de Taubaté informando sobre cumprimento da decisão proferida em caráter liminar. 12.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 13. Folhas 4618 (com documento de folhas 4619/4622) : novo ofício da Câmara Municipal de Taubaté informando que os documentos de folhas 4494/4495 foram apresentados por equívoco e os substitui pelos de folhas 4619/4622 13.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 14. Sobre requerimento do Ministério Público de folhas 4623/4626, com documentos de folhas 4627/4663, no qual pede providências para correto cumprimento de ordem judicial, especialmente quanto a remuneração dos cargos de Assistente de Gabinete e de Assessor Técnico Parlamentar, antes diga a Câmara Municipal de Taubaté em 72 horas, expedindo-se mandado para tanto. 15. Intime-se.
(27/11/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/11/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 1031/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Folhas 3836/3837 e 3853 : Requer o Ministério Público intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para que comprove a exoneração de Fábio Moutinho Bueno do cargo comissionado que estaria a ocupar indevidamente (Supervisor da Escola Legislativa da Câmara Municipal de Taubaté). 2. Folhas 3878/3879 : Fábio Moutinho Bueno, servidor efetivo, requereu sua habilitação como assistente simples, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, da parte passiva, Câmara Municipal Taubaté representada por sua Mesa. 2.a.O Ministério Público e Câmara Municipal não se opuseram à pretensão, respectivamente a folhas 4033/4034 e 4329. 2.b Antes de apreciar o pedido de "assistência simples" formulado por Fábio, informe o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taubaté, em 72 horas, para qual cargo ele foi nomeado originariamente e quando foi empossado, comprovando-se. 2.c Informe, ainda, no mesmo prazo, quando se deu a nomeação para o cargo comissionado referido em seu pedido de assistência simples, comprovando-se igualmente, expedindo-se mandado. 3. Quanto ao pedido do Ministério Público, de exoneração, decidirei após as informações acima requeridas. 4. Folhas 3855 : Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da correquerida Evelin de Oliveira Leite. Anotando-se. 5. Folhas 3840/3841 (com documentos a folhas 3842/3849): Cientifique-se o Ministério Público sobre a situação funcional da correquerida Adriana Maria de Oliveira. 5.a Ela apresentou cópias da Portaria nº 190/2014, que trata da exoneração do cargo público de Supervisora da Escola Legislativa a partir de 26/junho de 2014 e da Portaria 251/2014, que trata da nomeação da servidora no cargo de Assessor Técnico Parlamentar II, de provimento em comissão, lotada no Gabinete da Vereadora Pollyana Fátima Gama Santos a partir de 27/junho/2014. 6. Folhas 3857 : O correquerido Luiz Rodrigo Andrade requereu que fosse suprimido dois parágrafos da contestação que apresentou anteriormente, especificamente os de folhas 3761, que tecem considerações a respeito do pronunciamento do TJSP no julgamento da ADIN0207652-07.2011.8.26, a qual considerou inconstitucionais dois cargos do quadro de servidores da Câmara Municipal de Taubaté: Supervisor de Segurança e Supervisor de Transporte, justificando, em síntese, ser despicienda e equivocada. 6 a. Defiro a pretensão. Desconsidere-se certificando-se. 7. Folhas 3859/3870 : contestação do correquerido Marcos Benício de Carvalho. 7.a Ele requereu os benefícios do artigo 191 do Código de Processo Civil e da justiça gratuita . Defiro as pretensões. 8. Folhas 4039/4048 : contestação de Luiz Henrique Couto de Abreu. 9. Folhas 4050/4059: contestação de Paulo de Tarso Cardoso de Miranda 10. Folhas 4060/4071 : contestação de Flávio da Silva Santos, José Eduardo Ribeiro, Alexandre da Silva, Evandro dos Passos Soares, Beneval Leal Miranda Júnior, José Benedito Rodrigues, Rosane de Souza Reis e Silva, Célia Regina gonçalves Dias, João Luiz Ramos, Kleber de Andrade França, Luiz Eduardo da Silva Moreira Castilho. 11. Folhas 4307, com documentos a folhas 4308/4317 : Ofício da Câmara Municipal de Taubaté informando sobre tramitação de Projeto de Lei Complementar nº 34/2014, que altera dispositivos da Lei 213/2010. 11.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 12. Folhas 4330/4334 (com documentos de folhas 4336/4612): Petição da Câmara Municipal de Taubaté informando sobre cumprimento da decisão proferida em caráter liminar. 12.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 13. Folhas 4618 (com documento de folhas 4619/4622) : novo ofício da Câmara Municipal de Taubaté informando que os documentos de folhas 4494/4495 foram apresentados por equívoco e os substitui pelos de folhas 4619/4622 13.a Dê-se ciência ao Ministério Público. 14. Sobre requerimento do Ministério Público de folhas 4623/4626, com documentos de folhas 4627/4663, no qual pede providências para correto cumprimento de ordem judicial, especialmente quanto a remuneração dos cargos de Assistente de Gabinete e de Assessor Técnico Parlamentar, antes diga a Câmara Municipal de Taubaté em 72 horas, expedindo-se mandado para tanto. 15. Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Cleonice Souza Barboza Nazzato (OAB 273240/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(27/11/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2014/054808-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/11/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70051287-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2014 13:25
(28/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1031/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1785 Página: 2898/2899
(02/12/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70051877-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2014 11:30
(09/12/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70052696-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2014 15:26
(10/12/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.14.70053714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2014 11:37
(28/01/2015) MANDADO JUNTADO
(28/01/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/054808-9 dirigi-me ao endereço indicado e INTIMEI o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taubaté, o Senhor Vereador Carlos Peixoto, de todo o conteúdo deste, entregando-lhe a cópia do mandado, o qual o assinou. O referido é verdade e dou fé.
(06/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70006632-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2015 17:37
(10/03/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70013449-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2015 16:50
(09/04/2015) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA JUNTADOS - Nº Protocolo: WTBT.15.70020879-2 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 08/04/2015 17:14
(09/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/04/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Fls. 4.913: defiro a pretensão. 2. Regularize-se o cadastro do procurador do requerido Salvador Augusto de Jesus, conforme procuração de fls. 3.647, excluindo-se do cadastro os dados da subscritora da petição de fls. 4.913. 3. Intime-se.
(10/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4.913: defiro a pretensão. 2. Regularize-se o cadastro do procurador do requerido Salvador Augusto de Jesus, conforme procuração de fls. 3.647, excluindo-se do cadastro os dados da subscritora da petição de fls. 4.913. 3. Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Cleonice Souza Barboza Nazzato (OAB 273240/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(10/04/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 2404
(22/04/2015) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.15.70022236-1 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 14/04/2015 17:58
(14/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/08/2015) MERO EXPEDIENTE - 1) Manifeste-se o autor sobre o pedido de folhas 4918 do correquerido Hugo de Oliveira V. Basili. 2) Manifeste-se ainda sobre as certidões negativas do Sr. Oficial de Justiça, informando o atual endereço dos requeridos não localizados. 3) Intime-se.
(18/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0928/2015 Teor do ato: 1) Manifeste-se o autor sobre o pedido de folhas 4918 do correquerido Hugo de Oliveira V. Basili. 2) Manifeste-se ainda sobre as certidões negativas do Sr. Oficial de Justiça, informando o atual endereço dos requeridos não localizados. 3) Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(19/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70056198-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2015 15:07
(20/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0928/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 2812/2813
(09/09/2015) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.15.70062372-2 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 04/09/2015 18:02
(10/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Folhas 4.923: Antes de apreciar o pedido do autor para expedição de ofício, considerando o documento de folhas 4.926 (declaração da gerente de recursos humanos da Câmara Municipal de Taubaté), apresentado pelo correquerido Hugo de Oliveira Vieira Basili, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco dias. Certifique a Serventia os nomes dos requeridos cuja citação não foi efetivada, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se.
(14/09/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(14/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1060/2015 Teor do ato: Vistos. Folhas 4.923: Antes de apreciar o pedido do autor para expedição de ofício, considerando o documento de folhas 4.926 (declaração da gerente de recursos humanos da Câmara Municipal de Taubaté), apresentado pelo correquerido Hugo de Oliveira Vieira Basili, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco dias. Certifique a Serventia os nomes dos requeridos cuja citação não foi efetivada, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(14/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1060/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 2530/2531
(15/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70064691-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2015 16:53
(15/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70064737-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2015 17:40
(02/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(21/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70077064-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2015 18:00
(28/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70083424-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2015 15:51
(11/11/2015) MERO EXPEDIENTE - julgando extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao correquerido Hugo de Oliveira Vieira Basili, no termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se a presente decisão. 3) Folhas 4.694 e 4.706/4.709: manifestações da Câmara Municipal de Taubaté, em cumprimento ao item 2.b e 14, do despacho de folhas 4.676/4.677 (informações sobre qual cargo Fábio Moutinho Bueno foi originalmente nomeado e quando foi empossado e manifestação sobre cumprimento da ordem judicial, especialmente quanto a remuneração dos cargos de assistente de gabinete e de assessor técnico parlamentar): Diga o Ministério Público. Após, deliberarei sobre requerimento de folhas 3.878/3.878, de habilitação de Fabio Moutinho Bueno como assistente simples e requerimento do Ministério Público de folhas 4.623/4.626. 4) Folhas 4.878, 4.903 e 4.933: manifestações da Câmara Municipal de Taubaté sobre tramitações de projetos de Leis que alteram dispositivos da Lei Complementar 213/10: Cientifique-se o Ministério Público, facultando-lhe manifestação. 5) Folhas 5.241/5.242: requerimentos do Ministério Público, de expedições de ofícios à Câmara Municipal de Taubaté e aos seus Procuradores Jurídicos: Defiro a pretensão. Expeçam-se ofícios na forma requerida. Prazo para resposta: 48 horas. 6) Folhas 5.244/5.245: requerimento do Ministério Público, de intimações da Câmara Municipal de Taubaté e de Maurício Uberti: Defiro a pretensão. Expeçam-se mandados de intimação nos termos por ele requeridos. Prazo para resposta: 48 horas. 7) Registre-se, Publique-se e Intime-se.
(16/11/2015) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO ATE 180 DIAS JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.15.70084888-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 12/11/2015 14:48
(16/11/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(01/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70089846-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2015 11:24
(02/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70092058-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2015 14:37
(02/12/2015) SENTENCA REGISTRADA
(09/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1583/2015 Teor do ato: julgando extinto o processo, sem resolução de mérito quanto ao correquerido Hugo de Oliveira Vieira Basili, no termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se a presente decisão. 3) Folhas 4.694 e 4.706/4.709: manifestações da Câmara Municipal de Taubaté, em cumprimento ao item 2.b e 14, do despacho de folhas 4.676/4.677 (informações sobre qual cargo Fábio Moutinho Bueno foi originalmente nomeado e quando foi empossado e manifestação sobre cumprimento da ordem judicial, especialmente quanto a remuneração dos cargos de assistente de gabinete e de assessor técnico parlamentar): Diga o Ministério Público. Após, deliberarei sobre requerimento de folhas 3.878/3.878, de habilitação de Fabio Moutinho Bueno como assistente simples e requerimento do Ministério Público de folhas 4.623/4.626. 4) Folhas 4.878, 4.903 e 4.933: manifestações da Câmara Municipal de Taubaté sobre tramitações de projetos de Leis que alteram dispositivos da Lei Complementar 213/10: Cientifique-se o Ministério Público, facultando-lhe manifestação. 5) Folhas 5.241/5.242: requerimentos do Ministério Público, de expedições de ofícios à Câmara Municipal de Taubaté e aos seus Procuradores Jurídicos: Defiro a pretensão. Expeçam-se ofícios na forma requerida. Prazo para resposta: 48 horas. 6) Folhas 5.244/5.245: requerimento do Ministério Público, de intimações da Câmara Municipal de Taubaté e de Maurício Uberti: Defiro a pretensão. Expeçam-se mandados de intimação nos termos por ele requeridos. Prazo para resposta: 48 horas. 7) Registre-se, Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(18/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1583/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2030 Página: 2474/2475
(13/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/000996-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/01/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(14/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/01/2016) MERO EXPEDIENTE - 1) Intime-se a Câmara Municipal de Taubaté para manifestar-se sobre a petição de folhas 5349 e folhas 5351 do correquerido Maurício Uberti, expedindo-se mandado para tanto. 2) Intime-se.
(15/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/001107-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/001581-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(21/01/2016) PEDIDO DE LIMINAR TUTELA ANTECIPADA JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.16.70003535-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/01/2016 16:16
(25/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2016 Teor do ato: 1) Intime-se a Câmara Municipal de Taubaté para manifestar-se sobre a petição de folhas 5349 e folhas 5351 do correquerido Maurício Uberti, expedindo-se mandado para tanto. 2) Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(25/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70004394-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2016 16:01
(25/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70004532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2016 18:10
(27/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 4250/4253
(29/01/2016) MANDADO JUNTADO
(29/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70006183-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2016 14:55
(29/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/01/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre as petições e documentos apresentados pela correquerida Câmara Municipal de Taubaté a folhas 5.375/5.394, 5.395/5.467 e 5.474/5.488. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de afastamento do servidor ocupante do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté, formulado na petições de folhas 5.362/5.365 e 5.375/5.377. Intime-se.
(01/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre as petições e documentos apresentados pela correquerida Câmara Municipal de Taubaté a folhas 5.375/5.394, 5.395/5.467 e 5.474/5.488. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de afastamento do servidor ocupante do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté, formulado na petições de folhas 5.362/5.365 e 5.375/5.377. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(02/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70006786-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2016 15:56
(03/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 2934/2935
(15/02/2016) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.16.70010547-1 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 13/02/2016 20:43
(15/02/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(15/02/2016) MANDADO JUNTADO
(15/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Av. Professor Walter Thaumaturgo, 208, e aí sendo, INTIMEI Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa do Diretor Geral, Sr. Kelvi Soares de Almeida, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, fazendo-lhe a leitura, o qual recebeu a contrafé, conforme sua assinatura retro aposta.
(17/02/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Após a manifestação de folhas 5.493/5.494, do Ministério Público, Arthur Taques de Amorim Bozordi requereu sua exclusão da lide, conforme folhas 5.496/5.497 e documento de folhas 5.498. Ouça-se o Ministério Público a respeito. Após, conclusos. Intime-se.
(18/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70012300-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2016 15:18
(19/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2016 Teor do ato: Vistos. Após a manifestação de folhas 5.493/5.494, do Ministério Público, Arthur Taques de Amorim Bozordi requereu sua exclusão da lide, conforme folhas 5.496/5.497 e documento de folhas 5.498. Ouça-se o Ministério Público a respeito. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(20/02/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(23/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 2566/2567
(24/02/2016) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Feitas estas anotações, passo a deliberar: I-Quanto ao pedido de assistência simples, formulado por Fábio Moutinho Bueno: Sem oposição do autor, da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté e de outros correqueridos no processo, ela deve ser deferida, com base no artigo 50 do Código de Processo Civil vigente. Ele tem interesse jurídico suficiente a sustentar sua pretensão, isso porque decisão nestes autos pode atingi-lo. É que está referido servidor, que é efetivo na Câmara Municipal de Taubaté, a exercer função comissionada e, se deferida pretensão do Ministério Público, de não poder fazê-lo, terá que tornar ao seu cargo de origem. Ele está a exercer cargo se Supervisor da Escola Legislativa e o autor quer sua volta ao cargo de origem. Assim, fica admitido como "Assistente Simples" da requerida o servidor Fábio Moutinho Bueno. Anote-se para os fins de direito. II-Quanto ao requerimento de Arthur Taques de Amorim, de extinção da ação, sem resolução de mérito quanto a ele, apresentado a folhas 5.496/5.497: a-Se o referido requerido demonstrou seu desligamento da Câmara Municipal de Taubaté, conforme documento de folhas 5.498, não mais subsiste interesse de agir do autor quanto à pretensão de seu desligamento da Edilidade Taubateana, nos exatos termos dos artigos 3º e 267, VI, do vigente Código de Processo Civil, motivo pelo qual a ação deve ser extinta quando a ele, porque não mais há objeto na causa quanto a ele. É sabido que o interesse de agir deve ser visto quando da sentença e, na espécie, ela pode ser antecipada quanto ao referido correquerido. b-Declaro, assim, extinta a ação, sem resolução de mérito, quanto a ele (15º correquerido- fls. 3), não havendo na espécie, imposição de sucumbência, porque o autor atua na defesa de direitos transindividuais. c-Anote-se para os fins devidos, publicando-se e registrando-se esta decisão, intimando-se todos. III.Quanto ao pedido de afastamento de Fábio Moutinho Bueno, do cargo de Supervisor da Escola Legislativa" (nomeação de 15.04.2014). a-O Servidor Fábio Moutinho Bueno é servidor da Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo, assim, cargo efetivo na Municipalidade, e, sem que houvesse convênio, foi colocado à disposição da Câmara Municipal de Taubaté para exercer cargo de Supervisor da Escola Legislativa, sendo nomeado em 15.04.2014, quando em curso a presente ação. O documento de fls. 4.703 prova ter sido ele colocado à disposição da Câmara Municipal, sendo subscrito em 28.03.2011, sendo Professor I, lotado na Secretaria de Educação e em 15 de abril de 2014 foi nomeado para o cargo público, em comissão, de Supervisor da Escola Legislativa da Câmara Municipal de Taubaté, conforme fls. 4.705. b-Ocorre que a nomeação desse servidor contrariava a decisão de folhas 745, item "I", que assim constou: " Defiro o requerimento do autor constante do item IX, de fls. 55, para que seja vedada a nomeação dos agentes comissionados para os cargos de Supervisor da Escola Legislativa e de Coordenador de Núcleo da Escola Legislativa, em face de serem funções típicas de cargo efetivo, isso porque, a referida Escola possui diretrizes técnicas, uniformes e duradouras quanto aos seus ideais. O agente comissionado, por mais responsabilidade que possa demonstrar, pode ficar inseguro diante de posicionamentos técnicos a serem seguidos, naturalmente preocupados com eventuais ou naturais inclinações políticas ou políticas-partidárias, o que refletiria naturalmente em seu bom desempenho. Ser Supervisor da Escola Legislativa ou Coordenador de Núcleo desta Escola, servidor de carreira, haverá sempre soma de experiência no exercício desses cargos e dará mais segurança aos seus ocupantes." c-Há razão no argumento do Ministério Público ao afirmar que os cargos efetivos devem ser providos por concurso público ( art. 37, II, da CF) e Fábio Moutinho Bueno não foi aprovado para o referido cargo. Somente após a legislação de regência e de alteração da natureza do cargo de Supervisor da Escola Legislativa é que este cargo poderá ser provido, por concurso público. d-Portanto, há de se exarar ato afastando Fábio Moutinho Bueno do cargo de Supervisor da Escola Legislativa (nomeação de 15.04.2014, após ajuizamento desta) sob pena de imposição de multa aos Membros da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, a ser estipulada em caso de desobediência à decisão nesse sentido. É o que delibero, estabelecendo o prazo de cinco dias para tanto, a partir das intimações dos membros da referida Mesa. e-Estabeleço prazo de dez dias para que venha a comprovação de ato exoneratório de Fábio Moutinho Bueno do cargo para o qual foi indevidamente nomeado, o acima referido, sob pena de multa diária aos Membros da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, de meio salário mínimo, para cada um deles, por dia de atraso no cumprimento da decisão, sem prejuízo de apuração de eventual delito por desobediência. f-É de se salientar ser pacífica a jurisprudência nesse sentido. IV.Quanto ao pedido de exoneração de Maurício Uberti do cargo de Assessor Jurídico, porquanto a função atribuída ao cargo em comissão é típica do cargo de Procurador Jurídico: a-Quando da decisão proferida nestes autos em face dos vários pedidos de antecipação de tutela jurisdicional, afirmei em relação ao pedido de exoneração imediata do Advogado Maurício Uberti, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, naquele instante não era deferido, ficando o juízo no aguardo de sua contestação para que pudesse a decisão ser tomada, até porque explicações poderiam ser feitas devido ter assinado, digitalmente, as manifestações da Câmara Municipal de Taubaté e, naquele instante, carecia o juízo de mais elementos a ter a verossimilhança suficiente a determinar a exoneração de referido causídico de suas funções, a qual, segundo o autor, era exclusiva de Procurador Jurídico (fls. 747, letras "P" e "Q"). b-Mas, se não bastasse o fato do Dr. Maurício Uberti ter assinado digitalmente peça processual da Câmara Municipal na qual continha nome de seu Consultor Procurador Jurídico Doutor Fausto Sérgio Araújo (fato anotado no item "P" de fs. 747), como bem anotou o Ministério Público do Estado de São Paulo, foi comunicado a este juízo início no legislativo municipal, de propositura legislativa visando, dentre outros temas, adequar as atribuições do cargo de "Assessor Jurídico", ora ocupado pelo Dr. Maurício Uberti, de forma a amoldá-las às determinações constitucionais quanto à natureza do cargo de provimento em comissão, corrigindo, assim, eventual sobreposição de funções (fls. 5.349). c-Ora! Admite o referido correquerido a sobreposição das funções do cargo que exerce (Assessor Jurídico) com as funções dos Procuradores da Câmara Municipal de Taubaté. Aliás, como bem anotado a fls. 5.363 pelo autor "... tendo se manifestado nos autos demonstrando ciência dos termos da deliberação, ele não comprovou o substabelecimento do patrocínio de todas as causas referidas a folhas 5.247/5.250" (ações de interesses privados, de vereadores da Casa). d-Saliento, ainda, as assertivas do autos, não contrariadas: " Pois bem. Conforme constou da petição inicial da ação civil pública nº 1016249-55.2015.8.26.0625, cujo objeto versa sobre a prorrogação de contrato de publicidade realizado pela Câmara Municipal de Taubaté, houve não só a sobreposição, mas verdadeira supressão das competências dos Procuradores Jurídicos por parte do demandado Maurício Uberti, a saber: " Para finalizar, quem escolhido a dedo para elaborar o parecer jurídico afirmando a possibilidade da prorrogação do contrato foi o Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté, senhor Maurício Uberti, ocupante de cargo em comissão, quando o artigo 20, XVI, de Lei Complementar municipal nº.213/10 é expresso no sentido de que tal atribuição cabe a servidor efetivo: Art. 20. A Procuradoria Jurídica compete: (...) XVI - supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações;" (negrito inserido pelo autor da causa a fls. 5364). e- Na referida ação civil pública, concedida medida liminar para suspender os efeitos da prorrogação de referido contrato, o Presidente da Câmara Municipal de Taubaté revogou o ato que prorrogou a avença (fato público e notório). f- E mais: Outras situações deixam a calvo o correquerido Maurício Uberti e fortalecem convicção, agora, de verossimilhança a propiciar antecipação de tutela, sustentando, assim, em reconsideração da decisão indeferida ao início no despacho de folhas 730/751, demonstrando total evidência na situação esposada, ou seja, como anotado pelo autor a fls. 5.493/5.495: "- o processo nº. 6.996/15, por exemplo, inicialmente contou com parecer da Procuradoria Jurídica (fls. 5.401 e 5.437), no sentido de que a contratação de serviços de remuneração de elevadores deveria ser realizada mediante PREGÃO. Porém, nos documentos de folhas 5.405 e 5.467, sem qualquer justificativa, quem passa a se manifestar no feito é o assessor jurídico. - O processo nº. 6.690, relativo a renovação de serviço de comunicação, quem emite parecer é o assessor jurídico (fls. 5.410 e 5.462). O mesmo fato se repete em relação ao processo nº 6.691/13 (fls. 5.412), que também vera sobre a prorrogação do mesmo contrato; e ao processo nº. 351/14 (fls.5.422), que também versa sobre prorrogação contratual". g-Há, agora, prova inequívoca a sustentar verossimilhança a demonstrar que há sobreposição de funções do cargo de Assessor Jurídico, ocupado pelo correquerido, e as de Procuradores Jurídicos do Legislativo Taubateano, permitindo-se a presente decisão com base no art. 273 do Código de Processo Civil, visando evitar possíveis novas manifestações indevidas do referido correquerido em procedimentos de exclusiva atribuição de Procuradores da Câmara Municipal de Taubaté, devidamente investidos nos cargos alcançados em concurso público, para os fins devidos. h-E, se um dos cargos exige a investidura por concurso público, o outro "cargo" não pode ostentar a natureza de cargo comissionado, porque função técnica é típica de provimento pelo critério da meritocracia. i-O não reconsiderar da decisão contida a fls. 730/751, quanto a Maurício Uberti, agora, seria desprezar prova inequívoca que sustenta a verossimilhança de que alude o artigo 273, do Código de Processo Civil. j-Os autos, atualmente, estão a revelar evidência a sustentar a tutela requerida pelo Ministério Público, de afastamento do Sr. Maurício Uberti do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté. k-Assim, reconsidero decisão anterior, proferida a fls. 730/751, quando indeferida a ordem para afastamento de Maurício Uberti da Câmara Municipal de Taubaté, do cargo para o qual foi nomeado, para, neste momento, deferir o pedido de antecipação de tutela realizado no item XVII, de fls. 56, da petição inicial (que o servidor MAURICIO UBERTI seja imediatamente exonerado, porquanto a função atribuída ao cargo em comissão de Assessor Jurídico é típica do cargo efetivo de Procurador Jurídico) estabelecendo o mesmo prazo acima quanto às providências relativas a Fábio Moutinho Bueno, igual prazo para comprovação e mesma multa aqueles que não cumprirem a presente decisão (itens 5 e 6, do número III acima). l-Para tanto, expeça-se mandado imediatamente, tão logo publicado o presente despacho. V-Certifique a Serventia, observando exclusões da lide, inclusive, se todos os requeridos foram citados e apresentaram contestações. Caso falte alguma delas, certifique-se. VI-Publique-se e registre-se quanto ao excluído da lide nesta decisão e intimem-se os seus demais integrantes: autor, requeridos, litisconsortes e assistente simples, admitido nesta.
(25/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2016 Teor do ato: Feitas estas anotações, passo a deliberar: I-Quanto ao pedido de assistência simples, formulado por Fábio Moutinho Bueno: Sem oposição do autor, da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté e de outros correqueridos no processo, ela deve ser deferida, com base no artigo 50 do Código de Processo Civil vigente. Ele tem interesse jurídico suficiente a sustentar sua pretensão, isso porque decisão nestes autos pode atingi-lo. É que está referido servidor, que é efetivo na Câmara Municipal de Taubaté, a exercer função comissionada e, se deferida pretensão do Ministério Público, de não poder fazê-lo, terá que tornar ao seu cargo de origem. Ele está a exercer cargo se Supervisor da Escola Legislativa e o autor quer sua volta ao cargo de origem. Assim, fica admitido como "Assistente Simples" da requerida o servidor Fábio Moutinho Bueno. Anote-se para os fins de direito. II-Quanto ao requerimento de Arthur Taques de Amorim, de extinção da ação, sem resolução de mérito quanto a ele, apresentado a folhas 5.496/5.497: a-Se o referido requerido demonstrou seu desligamento da Câmara Municipal de Taubaté, conforme documento de folhas 5.498, não mais subsiste interesse de agir do autor quanto à pretensão de seu desligamento da Edilidade Taubateana, nos exatos termos dos artigos 3º e 267, VI, do vigente Código de Processo Civil, motivo pelo qual a ação deve ser extinta quando a ele, porque não mais há objeto na causa quanto a ele. É sabido que o interesse de agir deve ser visto quando da sentença e, na espécie, ela pode ser antecipada quanto ao referido correquerido. b-Declaro, assim, extinta a ação, sem resolução de mérito, quanto a ele (15º correquerido- fls. 3), não havendo na espécie, imposição de sucumbência, porque o autor atua na defesa de direitos transindividuais. c-Anote-se para os fins devidos, publicando-se e registrando-se esta decisão, intimando-se todos. III.Quanto ao pedido de afastamento de Fábio Moutinho Bueno, do cargo de Supervisor da Escola Legislativa" (nomeação de 15.04.2014). a-O Servidor Fábio Moutinho Bueno é servidor da Prefeitura Municipal de Taubaté, tendo, assim, cargo efetivo na Municipalidade, e, sem que houvesse convênio, foi colocado à disposição da Câmara Municipal de Taubaté para exercer cargo de Supervisor da Escola Legislativa, sendo nomeado em 15.04.2014, quando em curso a presente ação. O documento de fls. 4.703 prova ter sido ele colocado à disposição da Câmara Municipal, sendo subscrito em 28.03.2011, sendo Professor I, lotado na Secretaria de Educação e em 15 de abril de 2014 foi nomeado para o cargo público, em comissão, de Supervisor da Escola Legislativa da Câmara Municipal de Taubaté, conforme fls. 4.705. b-Ocorre que a nomeação desse servidor contrariava a decisão de folhas 745, item "I", que assim constou: " Defiro o requerimento do autor constante do item IX, de fls. 55, para que seja vedada a nomeação dos agentes comissionados para os cargos de Supervisor da Escola Legislativa e de Coordenador de Núcleo da Escola Legislativa, em face de serem funções típicas de cargo efetivo, isso porque, a referida Escola possui diretrizes técnicas, uniformes e duradouras quanto aos seus ideais. O agente comissionado, por mais responsabilidade que possa demonstrar, pode ficar inseguro diante de posicionamentos técnicos a serem seguidos, naturalmente preocupados com eventuais ou naturais inclinações políticas ou políticas-partidárias, o que refletiria naturalmente em seu bom desempenho. Ser Supervisor da Escola Legislativa ou Coordenador de Núcleo desta Escola, servidor de carreira, haverá sempre soma de experiência no exercício desses cargos e dará mais segurança aos seus ocupantes." c-Há razão no argumento do Ministério Público ao afirmar que os cargos efetivos devem ser providos por concurso público ( art. 37, II, da CF) e Fábio Moutinho Bueno não foi aprovado para o referido cargo. Somente após a legislação de regência e de alteração da natureza do cargo de Supervisor da Escola Legislativa é que este cargo poderá ser provido, por concurso público. d-Portanto, há de se exarar ato afastando Fábio Moutinho Bueno do cargo de Supervisor da Escola Legislativa (nomeação de 15.04.2014, após ajuizamento desta) sob pena de imposição de multa aos Membros da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, a ser estipulada em caso de desobediência à decisão nesse sentido. É o que delibero, estabelecendo o prazo de cinco dias para tanto, a partir das intimações dos membros da referida Mesa. e-Estabeleço prazo de dez dias para que venha a comprovação de ato exoneratório de Fábio Moutinho Bueno do cargo para o qual foi indevidamente nomeado, o acima referido, sob pena de multa diária aos Membros da Mesa da Câmara Municipal de Taubaté, de meio salário mínimo, para cada um deles, por dia de atraso no cumprimento da decisão, sem prejuízo de apuração de eventual delito por desobediência. f-É de se salientar ser pacífica a jurisprudência nesse sentido. IV.Quanto ao pedido de exoneração de Maurício Uberti do cargo de Assessor Jurídico, porquanto a função atribuída ao cargo em comissão é típica do cargo de Procurador Jurídico: a-Quando da decisão proferida nestes autos em face dos vários pedidos de antecipação de tutela jurisdicional, afirmei em relação ao pedido de exoneração imediata do Advogado Maurício Uberti, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, naquele instante não era deferido, ficando o juízo no aguardo de sua contestação para que pudesse a decisão ser tomada, até porque explicações poderiam ser feitas devido ter assinado, digitalmente, as manifestações da Câmara Municipal de Taubaté e, naquele instante, carecia o juízo de mais elementos a ter a verossimilhança suficiente a determinar a exoneração de referido causídico de suas funções, a qual, segundo o autor, era exclusiva de Procurador Jurídico (fls. 747, letras "P" e "Q"). b-Mas, se não bastasse o fato do Dr. Maurício Uberti ter assinado digitalmente peça processual da Câmara Municipal na qual continha nome de seu Consultor Procurador Jurídico Doutor Fausto Sérgio Araújo (fato anotado no item "P" de fs. 747), como bem anotou o Ministério Público do Estado de São Paulo, foi comunicado a este juízo início no legislativo municipal, de propositura legislativa visando, dentre outros temas, adequar as atribuições do cargo de "Assessor Jurídico", ora ocupado pelo Dr. Maurício Uberti, de forma a amoldá-las às determinações constitucionais quanto à natureza do cargo de provimento em comissão, corrigindo, assim, eventual sobreposição de funções (fls. 5.349). c-Ora! Admite o referido correquerido a sobreposição das funções do cargo que exerce (Assessor Jurídico) com as funções dos Procuradores da Câmara Municipal de Taubaté. Aliás, como bem anotado a fls. 5.363 pelo autor "... tendo se manifestado nos autos demonstrando ciência dos termos da deliberação, ele não comprovou o substabelecimento do patrocínio de todas as causas referidas a folhas 5.247/5.250" (ações de interesses privados, de vereadores da Casa). d-Saliento, ainda, as assertivas do autos, não contrariadas: " Pois bem. Conforme constou da petição inicial da ação civil pública nº 1016249-55.2015.8.26.0625, cujo objeto versa sobre a prorrogação de contrato de publicidade realizado pela Câmara Municipal de Taubaté, houve não só a sobreposição, mas verdadeira supressão das competências dos Procuradores Jurídicos por parte do demandado Maurício Uberti, a saber: " Para finalizar, quem escolhido a dedo para elaborar o parecer jurídico afirmando a possibilidade da prorrogação do contrato foi o Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté, senhor Maurício Uberti, ocupante de cargo em comissão, quando o artigo 20, XVI, de Lei Complementar municipal nº.213/10 é expresso no sentido de que tal atribuição cabe a servidor efetivo: Art. 20. A Procuradoria Jurídica compete: (...) XVI - supervisionar os procedimentos legais relativos às licitações;" (negrito inserido pelo autor da causa a fls. 5364). e- Na referida ação civil pública, concedida medida liminar para suspender os efeitos da prorrogação de referido contrato, o Presidente da Câmara Municipal de Taubaté revogou o ato que prorrogou a avença (fato público e notório). f- E mais: Outras situações deixam a calvo o correquerido Maurício Uberti e fortalecem convicção, agora, de verossimilhança a propiciar antecipação de tutela, sustentando, assim, em reconsideração da decisão indeferida ao início no despacho de folhas 730/751, demonstrando total evidência na situação esposada, ou seja, como anotado pelo autor a fls. 5.493/5.495: "- o processo nº. 6.996/15, por exemplo, inicialmente contou com parecer da Procuradoria Jurídica (fls. 5.401 e 5.437), no sentido de que a contratação de serviços de remuneração de elevadores deveria ser realizada mediante PREGÃO. Porém, nos documentos de folhas 5.405 e 5.467, sem qualquer justificativa, quem passa a se manifestar no feito é o assessor jurídico. - O processo nº. 6.690, relativo a renovação de serviço de comunicação, quem emite parecer é o assessor jurídico (fls. 5.410 e 5.462). O mesmo fato se repete em relação ao processo nº 6.691/13 (fls. 5.412), que também vera sobre a prorrogação do mesmo contrato; e ao processo nº. 351/14 (fls.5.422), que também versa sobre prorrogação contratual". g-Há, agora, prova inequívoca a sustentar verossimilhança a demonstrar que há sobreposição de funções do cargo de Assessor Jurídico, ocupado pelo correquerido, e as de Procuradores Jurídicos do Legislativo Taubateano, permitindo-se a presente decisão com base no art. 273 do Código de Processo Civil, visando evitar possíveis novas manifestações indevidas do referido correquerido em procedimentos de exclusiva atribuição de Procuradores da Câmara Municipal de Taubaté, devidamente investidos nos cargos alcançados em concurso público, para os fins devidos. h-E, se um dos cargos exige a investidura por concurso público, o outro "cargo" não pode ostentar a natureza de cargo comissionado, porque função técnica é típica de provimento pelo critério da meritocracia. i-O não reconsiderar da decisão contida a fls. 730/751, quanto a Maurício Uberti, agora, seria desprezar prova inequívoca que sustenta a verossimilhança de que alude o artigo 273, do Código de Processo Civil. j-Os autos, atualmente, estão a revelar evidência a sustentar a tutela requerida pelo Ministério Público, de afastamento do Sr. Maurício Uberti do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Taubaté. k-Assim, reconsidero decisão anterior, proferida a fls. 730/751, quando indeferida a ordem para afastamento de Maurício Uberti da Câmara Municipal de Taubaté, do cargo para o qual foi nomeado, para, neste momento, deferir o pedido de antecipação de tutela realizado no item XVII, de fls. 56, da petição inicial (que o servidor MAURICIO UBERTI seja imediatamente exonerado, porquanto a função atribuída ao cargo em comissão de Assessor Jurídico é típica do cargo efetivo de Procurador Jurídico) estabelecendo o mesmo prazo acima quanto às providências relativas a Fábio Moutinho Bueno, igual prazo para comprovação e mesma multa aqueles que não cumprirem a presente decisão (itens 5 e 6, do número III acima). l-Para tanto, expeça-se mandado imediatamente, tão logo publicado o presente despacho. V-Certifique a Serventia, observando exclusões da lide, inclusive, se todos os requeridos foram citados e apresentaram contestações. Caso falte alguma delas, certifique-se. VI-Publique-se e registre-se quanto ao excluído da lide nesta decisão e intimem-se os seus demais integrantes: autor, requeridos, litisconsortes e assistente simples, admitido nesta. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP), Fausto Sergio de Araujo (OAB 136885/SP)
(25/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70014590-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2016 13:49
(26/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 2406/2408
(26/02/2016) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Proferida a decisão de folhas 5.527/5.541, dela tomando ciência, o autor requereu declaração para que o juízo se manifeste sobre o "fato apontado nos seus itens 18, 19 e 20" (fls. 5.545). Considerando os termos da decisão lançada, vejo que, na realidade, exige um pouco mais de reflexão a análise do fato declinado em referidos itens e, por um lapso, deixei de me pronunciar, percebendo, porém, que o processo está em vias de chegar ao despacho saneador ou, se for possível, de receber julgamento antecipado. No despacho de folhas 5.527/5.541, determinei ao final que a Serventia certificasse, observando exclusões da lide, inclusive, se todos os requeridos foram citados e apresentaram contestações e se houver pendência, que haja certidão a respeito. Tenciona o juízo, logo, após a réplica do Ministério Público, analisar o processo para verificar se há necessidade de diligências ou de produção de provas para que lance saneador ou sentença. Anoto, porém, que ao cumprir o despacho suprarreferido, a digna Serventia deverá intimar todos os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taubaté, atentando-se para os que estão atualmente no exercício dos diversos cargos. Assim, vejo plausível o reclamo do autor contido a folhas 5.545, porém, postergo sua análise para o momento do saneador, se o caso, ou sentença. Intime-se.
(29/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2016 Teor do ato: Vistos. Proferida a decisão de folhas 5.527/5.541, dela tomando ciência, o autor requereu declaração para que o juízo se manifeste sobre o "fato apontado nos seus itens 18, 19 e 20" (fls. 5.545). Considerando os termos da decisão lançada, vejo que, na realidade, exige um pouco mais de reflexão a análise do fato declinado em referidos itens e, por um lapso, deixei de me pronunciar, percebendo, porém, que o processo está em vias de chegar ao despacho saneador ou, se for possível, de receber julgamento antecipado. No despacho de folhas 5.527/5.541, determinei ao final que a Serventia certificasse, observando exclusões da lide, inclusive, se todos os requeridos foram citados e apresentaram contestações e se houver pendência, que haja certidão a respeito. Tenciona o juízo, logo, após a réplica do Ministério Público, analisar o processo para verificar se há necessidade de diligências ou de produção de provas para que lance saneador ou sentença. Anoto, porém, que ao cumprir o despacho suprarreferido, a digna Serventia deverá intimar todos os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taubaté, atentando-se para os que estão atualmente no exercício dos diversos cargos. Assim, vejo plausível o reclamo do autor contido a folhas 5.545, porém, postergo sua análise para o momento do saneador, se o caso, ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(29/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2016/007826-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(29/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70015572-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2016 13:38
(29/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70015582-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/02/2016 13:54
(01/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 2773
(02/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/03/2016) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Proferida a decisão de folhas 5.527/5.541, na qual, dentre outras deliberações, decidi por reconsiderar decisão que proferi anteriormente alcançando o Dr. Maurício Uberti, justificando as razões de tê-lo feito, ele interpôs agravo de instrumento, cumprindo o artigo 526 do Código de Processo Civil/1973, deduzindo motivos para demover este magistrado da decisão tomada, a título de antecipação de tutela. Li atentamente as razões deduzidas no agravo de instrumento suprarreferido, porém, mantenho a minha decisão nos termos lançados, aguardando certidão de Cartório sobre intimação de todos os demandados, litisconsortes passivos necessários, réplica do autor para posterior proferir de despacho saneador ou sentença no estado. Cientifique-se o autor a respeito da interposição do agravo de instrumento, como também os demais correqueridos na causa, estes pela imprensa. Até o presente momento, aliás, não houve interposição de agravo de instrumento pela Câmara Municipal de Taubaté ou quaisquer dos membros que compõem sua Mesa, litisconsortes passivos na demanda, em relação ao despacho de folhas 5.527/5.541. Intime-se.
(03/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(03/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0344/2016 Teor do ato: Vistos. Proferida a decisão de folhas 5.527/5.541, na qual, dentre outras deliberações, decidi por reconsiderar decisão que proferi anteriormente alcançando o Dr. Maurício Uberti, justificando as razões de tê-lo feito, ele interpôs agravo de instrumento, cumprindo o artigo 526 do Código de Processo Civil/1973, deduzindo motivos para demover este magistrado da decisão tomada, a título de antecipação de tutela. Li atentamente as razões deduzidas no agravo de instrumento suprarreferido, porém, mantenho a minha decisão nos termos lançados, aguardando certidão de Cartório sobre intimação de todos os demandados, litisconsortes passivos necessários, réplica do autor para posterior proferir de despacho saneador ou sentença no estado. Cientifique-se o autor a respeito da interposição do agravo de instrumento, como também os demais correqueridos na causa, estes pela imprensa. Até o presente momento, aliás, não houve interposição de agravo de instrumento pela Câmara Municipal de Taubaté ou quaisquer dos membros que compõem sua Mesa, litisconsortes passivos na demanda, em relação ao despacho de folhas 5.527/5.541. Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(04/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70017235-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2016 18:50
(07/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0344/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Número do Diário: 2070 Página: 2511/2512
(07/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70018264-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2016 17:39
(08/03/2016) MANDADO JUNTADO
(08/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público. Ciência de folhas 5594 e documentos que a acompanham, bem como da certidão de folhas 5605/5606.
(10/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70019912-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2016 17:31
(17/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70022519-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2016 18:09
(05/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70027825-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2016 15:20
(05/04/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Observada a certidão de folhas 5.605/5.606, defiro a primeira parte do requerimento de folhas 5.610, do Ministério Público. Providencie-se citação dos litisconsortes passivos necessários não localizados até então, para tanto a providência será no prédio da sede da Câmara Municipal de Taubaté, caso não tenham sido procurados em seus respectivos endereços.Oportunamente, se não encontrados, estudará o juízo de suas citações por edital e, neste último caso, sem prejuízo de realização de rotinas eletrônicas visando a obtenção de seus paradeiros.De ofício, determino ainda que informe o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taubaté se os referidos litisconsortes estão ou não a prestar serviços em referida Casa Legislativa, porquanto, até então, não localizados. Se deixaram de prestar serviços no Legislativo Taubateano, que venha informação a respeito.Apreciarei folhas 5.611/5.612 (pedido de julgamento da presente causa em conjunto com o processo 1003177-64.2016.8.26.0625, oportunamente.Por ora, atenda-se a pretensão do autor ao final de folhas 5.613/5.616, providenciando-se intimações do Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para os fins mencionados ao final de folhas 5.615 e 5.616.Após as respectivas intimações e informações, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se.
(06/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0521/2016 Teor do ato: Vistos.Observada a certidão de folhas 5.605/5.606, defiro a primeira parte do requerimento de folhas 5.610, do Ministério Público. Providencie-se citação dos litisconsortes passivos necessários não localizados até então, para tanto a providência será no prédio da sede da Câmara Municipal de Taubaté, caso não tenham sido procurados em seus respectivos endereços.Oportunamente, se não encontrados, estudará o juízo de suas citações por edital e, neste último caso, sem prejuízo de realização de rotinas eletrônicas visando a obtenção de seus paradeiros.De ofício, determino ainda que informe o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taubaté se os referidos litisconsortes estão ou não a prestar serviços em referida Casa Legislativa, porquanto, até então, não localizados. Se deixaram de prestar serviços no Legislativo Taubateano, que venha informação a respeito.Apreciarei folhas 5.611/5.612 (pedido de julgamento da presente causa em conjunto com o processo 1003177-64.2016.8.26.0625, oportunamente.Por ora, atenda-se a pretensão do autor ao final de folhas 5.613/5.616, providenciando-se intimações do Presidente da Câmara Municipal de Taubaté para os fins mencionados ao final de folhas 5.615 e 5.616.Após as respectivas intimações e informações, tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(13/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0521/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 2094 Página: 2754/2755
(19/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70028174-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2016 13:26
(19/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70029711-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2016 09:56
(20/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70032745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2016 15:33
(20/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70032753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2016 15:43
(13/05/2016) OFICIO JUNTADO
(16/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Vistas dos autos ao Ministério Público, autor da presente ação, em face do ofício de folhas 5.683, provindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive.Intime-se.
(18/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.(Para ciência do despacho de folhas 5.684.)
(18/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70042809-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2016 14:53
(20/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70043448-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2016 17:11
(01/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/06/2016) DECISAO - Vistos.I - MARCELO GALVÃO, TELMA APARECIDA DA SILVA, MICHEL ROCHA DE FARIA e ANA CLÁUDIA NALDI MENDES solicitaram exclusão do polo passivo do presente feito, porquanto foram exonerados do serviço público nos termos das Portarias nº 146/2014, nº 243/2014, nº 360/2014 e nº 98/2015, da Câmara Municipal de Taubaté, conforme petição de folhas 5.633/5.634, acompanhada dos documentos de folhas 5.635/5.641.O Ministério Público, autor, não se opôs quanto à pretensão supracitada (fls.5.688).Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, homologo a extinção do feito quanto aos referidos correqueridos, pois não mais subsiste pedidos a atingi-los, não havendo se falar em imposição de ônus de sucumbência na espécie.II - Em relação ao pedido de desistência da ação quanto aos correqueridos ANDRÉ GUEDES BARBOSA, ERICH GIOVANNI BATISTA LEITE, JONAS DOS SANTOS MENDES, JOSÉ ALVES NETO, MIRELA DE LIMA ROSA, NEDA MÁRCIA DIAS, NIVEA CRISTIANE ALVES FERREIRA, RAFAEL VIANA DE LIMA, REINALDO RAMOS GERALDO e ROBSON PEREIRA ROCHA, não citados e atualmente exonerados, nos termos das Portarias nº 136/2014, nº 105/2014, nº 67/2016, nº 191/2014, nº 116/2014, nº 75/2014, nº 61/2014, nº 141/2014, nº 187/2014, nº 164/2014, cujas cópias se encontram a folhas 5.647 a 5.658, nos termos da manifestação do Ministério Público a folhas 5.688, não vejo óbice em seu acolhimento.Assim, nos termos do artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação no tocante aos correqueridos acima relacionados, ainda não citados nesta demanda, sem imposição de ônus de sucumbência.III - Analiso, agora, os demais pedidos contidos na petição de folhas 5.688, deferindo-os.Providencie a Serventia a expedição de novos mandados de citação dos demandados DENILSON DO AMARAL e ENIO JOSÉ DE FARIA, na sede da Câmara Municipal de Taubaté.Intime-se a Câmara Municipal de Taubaté a se pronunciar, em quinze dias, sobre a concordância ou não com o acordo proposto pelo Ministério Público.IV - Dê-se ciência ao Ministério Público sobre a o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 20/2016, apresentado pela Câmara Municipal de Taubaté a folhas 5.690/5.700, facultando-lhe manifestação no prazo de quinze dias.V - Após as manifestações das partes, tornem os autos conclusos.Intime-se.
(02/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0851/2016 Teor do ato: Vistos.I - MARCELO GALVÃO, TELMA APARECIDA DA SILVA, MICHEL ROCHA DE FARIA e ANA CLÁUDIA NALDI MENDES solicitaram exclusão do polo passivo do presente feito, porquanto foram exonerados do serviço público nos termos das Portarias nº 146/2014, nº 243/2014, nº 360/2014 e nº 98/2015, da Câmara Municipal de Taubaté, conforme petição de folhas 5.633/5.634, acompanhada dos documentos de folhas 5.635/5.641.O Ministério Público, autor, não se opôs quanto à pretensão supracitada (fls.5.688).Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, homologo a extinção do feito quanto aos referidos correqueridos, pois não mais subsiste pedidos a atingi-los, não havendo se falar em imposição de ônus de sucumbência na espécie.II - Em relação ao pedido de desistência da ação quanto aos correqueridos ANDRÉ GUEDES BARBOSA, ERICH GIOVANNI BATISTA LEITE, JONAS DOS SANTOS MENDES, JOSÉ ALVES NETO, MIRELA DE LIMA ROSA, NEDA MÁRCIA DIAS, NIVEA CRISTIANE ALVES FERREIRA, RAFAEL VIANA DE LIMA, REINALDO RAMOS GERALDO e ROBSON PEREIRA ROCHA, não citados e atualmente exonerados, nos termos das Portarias nº 136/2014, nº 105/2014, nº 67/2016, nº 191/2014, nº 116/2014, nº 75/2014, nº 61/2014, nº 141/2014, nº 187/2014, nº 164/2014, cujas cópias se encontram a folhas 5.647 a 5.658, nos termos da manifestação do Ministério Público a folhas 5.688, não vejo óbice em seu acolhimento.Assim, nos termos do artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação no tocante aos correqueridos acima relacionados, ainda não citados nesta demanda, sem imposição de ônus de sucumbência.III - Analiso, agora, os demais pedidos contidos na petição de folhas 5.688, deferindo-os.Providencie a Serventia a expedição de novos mandados de citação dos demandados DENILSON DO AMARAL e ENIO JOSÉ DE FARIA, na sede da Câmara Municipal de Taubaté.Intime-se a Câmara Municipal de Taubaté a se pronunciar, em quinze dias, sobre a concordância ou não com o acordo proposto pelo Ministério Público.IV - Dê-se ciência ao Ministério Público sobre a o Projeto de Lei Complementar Municipal nº 20/2016, apresentado pela Câmara Municipal de Taubaté a folhas 5.690/5.700, facultando-lhe manifestação no prazo de quinze dias.V - Após as manifestações das partes, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0851/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 2350
(06/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70047851-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2016 13:30
(06/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70047977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2016 15:51
(14/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70050653-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2016 18:03
(21/06/2016) PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.16.70053594-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/06/2016 11:08
(21/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/06/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Proferido o despacho de folhas 5.701/5.702, suspenda a Serventia, por ora, a determinação de expedição de mandados de citação dos demandados DENILSON e ENIO JOSÉ, constantes do item III de folhas 5.702.É que o Ministério Publico do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal de Taubaté, representada pelos membros de sua Mesa, celebraram acordo de folhas 5.711/5.714.Do acordo, dê-se ciência aos demais litisconsortes citados, os quais apresentaram defesas, inclusive, os quais poderão se manifestar, querendo, em dez dias.Observado o sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com urgência, se não julgado o agravo de instrumento interposto pelo correquerido Dr. Maurício Uberti, encaminhe-se cópia de referido acordo, o qual, após cumprimento do item 3 acima, será por mim apreciado para definir a lide no todo ou em parte, resguardados eventuais direitos de terceiros, citados ou não.Intime-se.
(22/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica
(22/06/2016) CERTIDAO URGENTE EXPEDIDA
(22/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(22/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0988/2016 Teor do ato: Vistos.Proferido o despacho de folhas 5.701/5.702, suspenda a Serventia, por ora, a determinação de expedição de mandados de citação dos demandados DENILSON e ENIO JOSÉ, constantes do item III de folhas 5.702.É que o Ministério Publico do Estado de São Paulo e a Câmara Municipal de Taubaté, representada pelos membros de sua Mesa, celebraram acordo de folhas 5.711/5.714.Do acordo, dê-se ciência aos demais litisconsortes citados, os quais apresentaram defesas, inclusive, os quais poderão se manifestar, querendo, em dez dias.Observado o sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com urgência, se não julgado o agravo de instrumento interposto pelo correquerido Dr. Maurício Uberti, encaminhe-se cópia de referido acordo, o qual, após cumprimento do item 3 acima, será por mim apreciado para definir a lide no todo ou em parte, resguardados eventuais direitos de terceiros, citados ou não.Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(22/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70054317-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2016 13:13
(23/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0988/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 2812/2814
(23/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70054932-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2016 15:25
(04/07/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Cópias - Genérico - Crime-Jecrim-Júri
(04/07/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70059679-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2016 16:28
(07/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.Manifestação sobre folhas 5730/5731
(07/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70060480-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2016 13:38
(03/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70070099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2016 11:10
(09/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Apreciarei requerimento de folhas 5.730/5.731, do correquerido André Luiz dos Santos Barbosa, de sua exclusão do polo passivo da ação, oportunamente, observada a fala do Ministério Público de folhas 5.735, inclusive.Da manifestação de folhas 5.736, da Câmara Municipal de Taubaté, a qual veio acompanhada do documento de folhas 5.737/5.739, cientifique-se o Ministério Público.Após, conclusos para homologação de acordo entre as partes, se o caso, bem como para apreciação do requerimento de folhas 5.722/5.723, de exclusão dos demandados Denilson do Amaral e ênio José de Faria do polo passivo.Intime-se.
(11/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70073186-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2016 14:13
(15/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1359/2016 Teor do ato: Vistos.Apreciarei requerimento de folhas 5.730/5.731, do correquerido André Luiz dos Santos Barbosa, de sua exclusão do polo passivo da ação, oportunamente, observada a fala do Ministério Público de folhas 5.735, inclusive.Da manifestação de folhas 5.736, da Câmara Municipal de Taubaté, a qual veio acompanhada do documento de folhas 5.737/5.739, cientifique-se o Ministério Público.Após, conclusos para homologação de acordo entre as partes, se o caso, bem como para apreciação do requerimento de folhas 5.722/5.723, de exclusão dos demandados Denilson do Amaral e ênio José de Faria do polo passivo.Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(23/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1359/2016 Data da Disponibilização: 23/08/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2185 Página: 3149/3160
(19/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(28/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70103016-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2016 17:10
(17/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 5.887/5.911: cientifiquem-se as partes sobre as principais pelas do agravo de instrumento nº 2099816-33.2014.8.26.000.Da manifestação de folhas 5.912, da Câmara Municipal de Taubaté, a qual veio acompanhada dos documentos de folhas 5.913/5.926, cientifique-se o autor, facultando-lhe manifestação em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para homologação de acordo entre as partes, se o caso, ocasião em que apreciarei requerimentos de folhas 5.730/5.731 e folhas 5.722/5.723, de exclusão de demandados do polo passivo, inclusive.Intime-se.
(18/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(18/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70110258-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2016 14:12
(21/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1744/2016 Teor do ato: Vistos.Folhas 5.887/5.911: cientifiquem-se as partes sobre as principais pelas do agravo de instrumento nº 2099816-33.2014.8.26.000.Da manifestação de folhas 5.912, da Câmara Municipal de Taubaté, a qual veio acompanhada dos documentos de folhas 5.913/5.926, cientifique-se o autor, facultando-lhe manifestação em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para homologação de acordo entre as partes, se o caso, ocasião em que apreciarei requerimentos de folhas 5.730/5.731 e folhas 5.722/5.723, de exclusão de demandados do polo passivo, inclusive.Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(22/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1744/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 2893/2897
(23/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70111397-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2016 15:04
(23/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dos documentos de folhas 5.932/5.988, apresentados pelo autor, cientifiquem-se os requeridos, facultando-lhes manifestação em 05 dias.Igualmente, dos documentos de folhas 5.991/6.058, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté, cientifique-se o autor, facultando-lhe manifestação em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para homologação de acordo, se o caso. Intime-se.
(24/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1760/2016 Teor do ato: Vistos.Dos documentos de folhas 5.932/5.988, apresentados pelo autor, cientifiquem-se os requeridos, facultando-lhes manifestação em 05 dias.Igualmente, dos documentos de folhas 5.991/6.058, apresentados pela Câmara Municipal de Taubaté, cientifique-se o autor, facultando-lhe manifestação em 05 dias.Após, tornem os autos conclusos para homologação de acordo, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(24/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70112526-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2016 13:19
(25/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70112902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 20:58
(25/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1760/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 3124/3129
(30/11/2016) PEDIDO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.16.70114840-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/11/2016 15:26
(12/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/12/2016) DECISAO - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta:1.Convalido medidas liminares deferidas no curso da presente ação;2.Homologo o acordo realizado a folhas 6.066/6.068, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com base no artigo 487, III, "a" e "b", do Código de Processo Civil, quanto aos órgãos públicos nele envolvidos.3.Defiro o requerimento de exclusão da lide de Denilson do Amaral e de Ênio José de Faria , em face de desistência da ação quanto a eles (art. 485, VI, do NCPC).4.Libero as partes de ônus de sucumbência, pois o autor atuou em defesa dos interesses transindividuais e, por simetria, não há se impor condenação aos demais remanescentes na lide, inclusive.5.Acolho o requerimento do autor de desistência da ação quanto à André Luiz dos Santos Barbosa, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.6.Após a publicação desta decisão, apreciarei sobre eventual prosseguimento do feito quanto aos litisconsortes não excluídos da lide, quando analisarei sobre possível falta de interesse de agir, inclusive, devido à homologação deste acordo, como também de "Reforma Administrativa" que está em curso na Câmara Municipal de Taubaté, fato público e notório, além de noticiada nos autos.7.Sobre o acima deliberado, comunique-se a Egrégia 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.P. Intime-se.
(16/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica
(16/12/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0047/2017 Teor do ato: Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta:1.Convalido medidas liminares deferidas no curso da presente ação;2.Homologo o acordo realizado a folhas 6.066/6.068, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com base no artigo 487, III, "a" e "b", do Código de Processo Civil, quanto aos órgãos públicos nele envolvidos.3.Defiro o requerimento de exclusão da lide de Denilson do Amaral e de Ênio José de Faria , em face de desistência da ação quanto a eles (art. 485, VI, do NCPC).4.Libero as partes de ônus de sucumbência, pois o autor atuou em defesa dos interesses transindividuais e, por simetria, não há se impor condenação aos demais remanescentes na lide, inclusive.5.Acolho o requerimento do autor de desistência da ação quanto à André Luiz dos Santos Barbosa, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.6.Após a publicação desta decisão, apreciarei sobre eventual prosseguimento do feito quanto aos litisconsortes não excluídos da lide, quando analisarei sobre possível falta de interesse de agir, inclusive, devido à homologação deste acordo, como também de "Reforma Administrativa" que está em curso na Câmara Municipal de Taubaté, fato público e notório, além de noticiada nos autos.7.Sobre o acima deliberado, comunique-se a Egrégia 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.P. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)
(24/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0047/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 4243/4253
(25/01/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(26/01/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(27/03/2017) ATO ORDINATORIO - Ficam as partes cientificadas da juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2040300-14.2016.8.26.0000 (negaram provimento ao recurso V.U.).
(28/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0242/2017 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas da juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2040300-14.2016.8.26.0000 (negaram provimento ao recurso V.U.). Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(29/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0242/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 3610/3616
(26/05/2017) OFICIO JUNTADO
(26/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 6165: Defiro.Atenda-se com urgência e nos termos requeridos.Intime-se.
(01/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Folhas 6165: Defiro.Atenda-se com urgência e nos termos requeridos.Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(02/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 3198/3201
(10/07/2017) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.17.70074442-4 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 10/07/2017 15:53
(10/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.17.70075086-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2017 14:54
(10/10/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/12/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/03/2018) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.18.70031224-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 13/03/2018 16:31
(13/03/2018) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA
(13/03/2018) GUIA JUNTADA
(13/03/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(15/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento de folhas 6.282, de Diego Rodrigo neves Magalhães, de extinção da ação sem resolução de mérito quanto a ele, em face de sua exoneração do cardo de provimento em comissão que ocupava na Câmara Municipal de Taubaté.Intime-se.
(15/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70032845-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2018 17:10
(10/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0592/2018 Teor do ato: Vistos.Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento de folhas 6.282, de Diego Rodrigo neves Magalhães, de extinção da ação sem resolução de mérito quanto a ele, em face de sua exoneração do cardo de provimento em comissão que ocupava na Câmara Municipal de Taubaté.Intime-se. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Andre Luiz da Silva (OAB 342660/SP), Rosemeire Nunes (OAB 324986/SP), Juliano Pereira de Castro (OAB 311882/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Eduardo de Mattos Marcondes (OAB 266508/SP), Jose Francisco da Silva (OAB 111733/SP), Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB 226233/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Renata Mara de Angelis (OAB 202862/SP), Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB 175810/SP), Benedito Inacio Pereira (OAB 165921/SP)
(11/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0592/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 3100/3104
(03/05/2018) PEDIDO DE INCLUSAO EXCLUSAO OU SUBSTITUICAO DO POLO PASSIVO JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.18.70057034-6 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 03/05/2018 14:00
(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados