Processo 1003084-21.2019.8.26.0650


10030842120198260650
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(13/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(13/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(29/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(28/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.20.70030274-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/06/2020 20:01

(28/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(25/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.20.70029343-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/06/2020 12:49

(24/06/2020) RAZOES DE APELACAO

(23/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 3376/3381

(22/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2020 Teor do ato: Vistos. Determinada a remessa dos autos ao Segundo Grau, àquela instância caberá a análise do pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC (Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Providencie-se a remessa ao Segundo Grau, atentando-se a serventia ao contido no artigo 1275 das NSCGJ. Int. Advogados(s): Luis Fernando Bueno (OAB 180589/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP)

(19/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/06/2020) DECISAO - Vistos. Determinada a remessa dos autos ao Segundo Grau, àquela instância caberá a análise do pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC (Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Providencie-se a remessa ao Segundo Grau, atentando-se a serventia ao contido no artigo 1275 das NSCGJ. Int.

(18/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 3461/3468

(18/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.20.70028167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 19:24

(18/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.20.70028198-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 22:05

(18/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(17/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2020 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, apresente o requerido, no prazo de 10 dias, cópia completa (bens e rendimentos) da duas últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda e cópia dos seus extratos bancários e cartão de crédito, relativos aos últimos 60 dias. No mais, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo legal. Int. Advogados(s): Luis Fernando Bueno (OAB 180589/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP)

(17/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2020 Teor do ato:   Portanto, não há qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença.  Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração opostos.  Intime-se.  Advogados(s): Luis Fernando Bueno (OAB 180589/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP)

(16/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.20.70027412-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/06/2020 14:28

(16/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(15/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(15/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Portanto, não há qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença.  Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração opostos.  Intime-se.

(12/06/2020) DECISAO - Vistos. Para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual, apresente o requerido, no prazo de 10 dias, cópia completa (bens e rendimentos) da duas últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda e cópia dos seus extratos bancários e cartão de crédito, relativos aos últimos 60 dias. No mais, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo legal. Int.

(12/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WVNH.20.70026871-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2020 16:40

(12/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(11/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/06/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.20.70026448-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/06/2020 16:48

(10/06/2020) RAZOES DE APELACAO

(04/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0290/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3697/3704

(03/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0290/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido, para confirmar a liminar concedida (fls. 187/188), determinando que  os requeridos, de forma solidária, removam todos os fatores de degradação ambiental na Área de Preservação Permanente, conforme recomendado pelo órgão ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas a 60 (sessenta) dias.  Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, sendo 50% para cada um, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o requerido Carlos, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC.  Oportunamente, arquivem-se os autos.  P.R.I.C.  Advogados(s): Luis Fernando Bueno (OAB 180589/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP)

(29/05/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido, para confirmar a liminar concedida (fls. 187/188), determinando que  os requeridos, de forma solidária, removam todos os fatores de degradação ambiental na Área de Preservação Permanente, conforme recomendado pelo órgão ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas a 60 (sessenta) dias.  Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, sendo 50% para cada um, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o requerido Carlos, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC.  Oportunamente, arquivem-se os autos.  P.R.I.C.

(27/02/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(02/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70043687-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2019 14:03

(30/09/2019) MANIFESTACAO DO MP

(26/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70043111-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 07:51

(26/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/09/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70043105-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/09/2019 23:23

(25/09/2019) INDICACAO DE PROVAS

(17/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70041171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 00:20

(17/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/09/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70040999-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/09/2019 12:47

(16/09/2019) INDICACAO DE PROVAS

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70040112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 02:56

(11/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70039846-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2019 09:41

(10/09/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70039555-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2019 20:15

(06/09/2019) CONTESTACAO

(05/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WVNH.19.70039319-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 19:38

(05/09/2019) CONTESTACAO

(16/08/2019) MANDADO JUNTADO

(16/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(16/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO Mandado nº 650.2019/008620-2 Certifico que estive no endereço indicado e, com as formalidades legais, citei e intimei Carlos Eduardo Pereira dos termos da denúncia e do inteiro teor do mandado anexo. Ele aceitou a contrafé oferecida, mas recusou apor ciente no mandado. Na ocasião, fui atendido primeiro pela mãe do acusado. Ela me disse que Carlos se mudou dali e está morando em outro bairro. No entanto, ele compareceu àquele endereço logo após a mãe ter lhe telefonado e ali realizei o ato. Carlos declarou que mora atualmente na Rua 17, esquina com a Rua 11, no Bairro Jardim Nova Palmares, Valinhos. Por ser verdade, assino com a fé do meu cargo. Valinhos, 15 de agosto de 2019. Ao oficial de justiça, 1 cota de diligência gratuita.

(08/08/2019) DECISAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental promovida pelo Ministério Público, com pedido de tutela de urgência em face de Valdir Scarassati e Carlos Eduardo Pereira. Em face da relevância da fundamentação deduzida, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, uma vez que, com efeito, encontram-se presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ao passo que a inicial se encontra instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, o que demonstra verossimilhança dos fatos alegados na inicial. De fato, há indícios comprobatórios de que a atividade de terraplanagem e aterramento realizada no local considerado como Área de Preservação Permanente (APP) causou dano ambiental consistente no assoreamento de curso d'água natural, conforme laudo de vistoria certificado pelo órgão ambiental municipal competente às fls. 86/87 dos autos, e confirmação pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente de Valinhos de que houve a degradação ambiental, com apresentação de fotocópias de processos administrativos instaurados contra o primeiro requerido, com aplicação da devida multa pelo dano ambiental causado. Há fundado receio de dano de difícil reparação, porquanto se a medida for deferida só ao final da presente lide, seu resultado útil poderá ser inviabilizado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de determinar que os requeridos, de forma solidária, removam todos os fatores de degradação ambiental na Área de Preservação Permanente - APP - objeto da presente lide, conforme recomendado pelo órgão ambiental (fls. 86/87), no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitadas a 60 dias. Intimem-se os requeridos, com urgência e prioridade. No mais, conforme art. 19 da Lei nº 7.347/85, CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, se quiser(em), atos da ação proposta, advertindo-o(s) de que não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Desta forma, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como mandado de citação e intimação. Ciência ao Ministério Público. Int.

(08/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 650.2019/008620-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2019 Local: Oficial de justiça - Adonaldo Araújo Da Silva

(08/08/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 650.2019/008621-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2019 Local: Oficial de justiça - Roseli Salmento dos Santos

(07/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/08/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR