Processo 1003028-30.2017.8.26.0400


10030283020178260400
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OLIMPIA
  • Foro: FORO DE OLIMPIA
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(26/07/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/07/2022) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(26/07/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(11/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(24/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 4 - Arquivamento

(24/03/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(13/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 10/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Evane Kramer. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Afonso Faro Jr.

(15/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício 7- Remessa ao TJSP - se houver mídia

(15/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 2 - Com Remessa

(15/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(14/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(19/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(18/06/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70025877-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/06/2019 19:07

(18/06/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(27/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 2159/2163

(24/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).

(24/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0460/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(23/05/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70021328-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/05/2019 16:43

(23/05/2019) RAZOES DE APELACAO

(06/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(02/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 2429/2432

(30/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). A parte requerente é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"), aplicando-se também os artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85. Incabível a condenação em honorários de sucumbência. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(29/04/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). A parte requerente é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"), aplicando-se também os artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85. Incabível a condenação em honorários de sucumbência. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

(29/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(20/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(27/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(08/02/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70004893-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/02/2019 17:28

(08/02/2019) ALEGACOES FINAIS

(25/01/2019) OFICIO JUNTADO

(22/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 4986/4992

(22/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0052/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s). Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer o seu parecer. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(18/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 1253/1256

(18/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(18/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s). Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer o seu parecer.

(18/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s) e documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer o seu parecer.

(06/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) ciência da data, hora e local para início dos trabalhos comunicada pelo perito judicial às fls. 717, dia 26/09/2018, às 10:00 horas, Fórum local.

(06/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s):Depositar no prazo de 05 dias o valor de R$10.000,00, referente aos honorários indicado pelo perito para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova.

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(12/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a parte requerida para: (x) Providenciar a impressão da carta precatória de fl. 648 em pdf, instrui-la(s) com as cópias necessárias, distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, se o caso, comprovando nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias.

(11/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(27/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2018 Teor do ato: 1. Verifico que da manifestação do requerido inexistem elementos suficientes para excluir a sua responsabilidade.1.1. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e assim será analisada, até porque está baseada na questão probatória. Aliás, vale registrar que petição inicial está instruída com diversos elementos de prova e preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à parte requerida a apresentação de defesa rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.1.2. Registre-se, também, que uma das representações foi devidamente assinada por vereador do Município de Olímpia (Hélio Lisse Júnior - fls.419/422). A outra (fls.09/11) também está devidamente assinada e indica os dados do subscritor, valendo lembrar que foi encaminhada ao Ministério Público de Olímpia pelo Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça (fls.08). Aliás, ainda que tais dados não correspondessem à realidade, partindo-se da premissa que seria uma denúncia anônima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou que não há qualquer irregularidade, ainda mais porque no caso concreto que o Ministério Público realizou diversas diligências no curso do inquérito civil e porque outra denúncia também foi devidamente recebida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUMENTOS DA DEFESA PRELIMINAR E RECEBEU A INICIAL. Possibilidade de instauração de inquérito civil por denúncia anônima, desde que seguida de diligências para averiguação dos fatos. Nulidade não reconhecida. Quanto ao mais, descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento da ação, aplicando-se, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. FERREIRA RODRIGUES; j.12/12/2016; agravo 2029504-61.2016.8.26.0000).1.3. A edição do Decreto Municipal é fato incontroverso, razão pela qual surge a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da questão sobre a responsabilidade. 1.4. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.Pdf).1.5. Apesar de a manifestação de fls.516/545, assinada pelo Dr. RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB/SP 253.517) ter sido apresentada em 01º/03/2018 (ou seja, há mais de um mês), constata-se que até o momento não foi observado o requerimento de fls.545: "protesta pela juntada posterior do instrumento de mandato". Nesse contexto, sob as penas da lei, concedo o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a regularização da representação processual.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente do Ministério Público) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e à Fazenda e, em seguida, tornem conclusos. 2.2. Não custa lembrar que houve uma dificuldade inicial para a notificação do requerido, razão pela qual cito trecho da decisão de fls.492/494: "1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100. 2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.489), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0030652-44.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Apto.126 ou 186, Torre Versalles, Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.485), endereço este que também foi informado pela Sra. Oficiala de Justiça na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.491). 3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no item 2 desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido. 4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando".Nesse contexto, o atual ato de citação deverá ser realizado da mesma forma que o anterior, observando-se os endereços e o procedimento citado acima. 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".3. Na contestação e na réplica, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.3.1. Além disso, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.3.4. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 4.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 4.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecato, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 4.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (d) defesa prévia; (c) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP)

(02/04/2018) DECISAO - 1. Verifico que da manifestação do requerido inexistem elementos suficientes para excluir a sua responsabilidade.1.1. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e assim será analisada, até porque está baseada na questão probatória. Aliás, vale registrar que petição inicial está instruída com diversos elementos de prova e preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à parte requerida a apresentação de defesa rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.1.2. Registre-se, também, que uma das representações foi devidamente assinada por vereador do Município de Olímpia (Hélio Lisse Júnior - fls.419/422). A outra (fls.09/11) também está devidamente assinada e indica os dados do subscritor, valendo lembrar que foi encaminhada ao Ministério Público de Olímpia pelo Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça (fls.08). Aliás, ainda que tais dados não correspondessem à realidade, partindo-se da premissa que seria uma denúncia anônima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou que não há qualquer irregularidade, ainda mais porque no caso concreto que o Ministério Público realizou diversas diligências no curso do inquérito civil e porque outra denúncia também foi devidamente recebida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUMENTOS DA DEFESA PRELIMINAR E RECEBEU A INICIAL. Possibilidade de instauração de inquérito civil por denúncia anônima, desde que seguida de diligências para averiguação dos fatos. Nulidade não reconhecida. Quanto ao mais, descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento da ação, aplicando-se, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. FERREIRA RODRIGUES; j.12/12/2016; agravo 2029504-61.2016.8.26.0000).1.3. A edição do Decreto Municipal é fato incontroverso, razão pela qual surge a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da questão sobre a responsabilidade. 1.4. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.Pdf).1.5. Apesar de a manifestação de fls.516/545, assinada pelo Dr. RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB/SP 253.517) ter sido apresentada em 01º/03/2018 (ou seja, há mais de um mês), constata-se que até o momento não foi observado o requerimento de fls.545: "protesta pela juntada posterior do instrumento de mandato". Nesse contexto, sob as penas da lei, concedo o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a regularização da representação processual.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente do Ministério Público) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e à Fazenda e, em seguida, tornem conclusos. 2.2. Não custa lembrar que houve uma dificuldade inicial para a notificação do requerido, razão pela qual cito trecho da decisão de fls.492/494: "1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100. 2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.489), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0030652-44.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Apto.126 ou 186, Torre Versalles, Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.485), endereço este que também foi informado pela Sra. Oficiala de Justiça na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.491). 3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no item 2 desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido. 4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando".Nesse contexto, o atual ato de citação deverá ser realizado da mesma forma que o anterior, observando-se os endereços e o procedimento citado acima. 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".3. Na contestação e na réplica, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.3.1. Além disso, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.3.4. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 4.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 4.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecato, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 4.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (d) defesa prévia; (c) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(02/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/07/2017) DECISAO - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 7º  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação do requerido, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Considerando o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público, considerando o disposto no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente"), e considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia/SP, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos autos, devendo a Secretaria Judicial intimar o ente público para todos os demais atos processuais. Frise-se que é obrigação do Gestor Público que receber a intimação comunicar a respectiva Procuradoria, para que então o Procurador/Advogado se habilite nos autos, representando o ente público para os demais atos processuais. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Int. 4.1. Observe-se o Comunicado SPI 46/2016 (DJE de 15/09/2016 - p.07). Nos termos do comunicado CG 155/2016 e do Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016, p.07/09) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: 3shx1k.4.2. A única peça processual é a inicial. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016: "As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Procuradores (Número da OAB - Nome do Advogado): não há cadastrados.

(17/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0041/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o requerimento formulado pelo perito na p.733 e considerando que no portal dos auxiliares da justiça constam os dados bancários (indicados acima no cabeçalho) para o pagamento da perícia por meio de transferência, nos termos do parágrafo único, do Art.906, do CPC, determino a imediata transferência dos 50% (cinquenta por cento) restante do numerário depositado na p.683 (comprovante anexo) que corresponde a R$5.000,00, com os devidos acréscimos legais, para o perito Silvio Ribeiro de Azevedo. Diante da impossibilidade de isenção da cobrança de taxas decorrentes da transferência, pela agência bancária, deverão estas serem abatidas do numerário levantado. 2. Intime-se o perito judicial para complementação da perícia, conforme requerimento de p.752/754. Após a realização da complementação, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega da complementação do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 - DJE de 04/04/2018, p.4). 3. Apresentada a complementação do laudo, nova vista as partes para que se manifestem "em memoriais", pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo dos "memoriais" será contado após a futura publicação no diário de justiça eletrônico de ato ordinatório. Após, tornem conclusos para sentença. Int. 4. Cópia do(a) presente servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(16/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/01/2019) DECISAO - Vistos. 1. Considerando o requerimento formulado pelo perito na p.733 e considerando que no portal dos auxiliares da justiça constam os dados bancários (indicados acima no cabeçalho) para o pagamento da perícia por meio de transferência, nos termos do parágrafo único, do Art.906, do CPC, determino a imediata transferência dos 50% (cinquenta por cento) restante do numerário depositado na p.683 (comprovante anexo) que corresponde a R$5.000,00, com os devidos acréscimos legais, para o perito Silvio Ribeiro de Azevedo. Diante da impossibilidade de isenção da cobrança de taxas decorrentes da transferência, pela agência bancária, deverão estas serem abatidas do numerário levantado. 2. Intime-se o perito judicial para complementação da perícia, conforme requerimento de p.752/754. Após a realização da complementação, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega da complementação do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 - DJE de 04/04/2018, p.4). 3. Apresentada a complementação do laudo, nova vista as partes para que se manifestem "em memoriais", pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo dos "memoriais" será contado após a futura publicação no diário de justiça eletrônico de ato ordinatório. Após, tornem conclusos para sentença. Int. 4. Cópia do(a) presente servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(16/01/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(16/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(16/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(04/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70048023-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 10:55

(09/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(08/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(08/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70044183-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2018 07:40

(08/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0965/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 2132/2135

(07/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0965/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s) e documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer o seu parecer. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(06/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/11/2018) LAUDO JUNTADO

(06/11/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s) e documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer o seu parecer.

(06/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(12/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(12/09/2018) OFICIO JUNTADO

(11/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0768/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2289/2291

(10/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0768/2018 Teor do ato: Relação :0627/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2252/2257 Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(10/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0768/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) ciência da data, hora e local para início dos trabalhos comunicada pelo perito judicial às fls. 717, dia 26/09/2018, às 10:00 horas, Fórum local. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(06/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/09/2018) PETICAO JUNTADA

(06/09/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) ciência da data, hora e local para início dos trabalhos comunicada pelo perito judicial às fls. 717, dia 26/09/2018, às 10:00 horas, Fórum local.

(06/09/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(31/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(14/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(14/08/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA

(10/08/2018) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(10/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(09/08/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência NCPC

(08/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70030004-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 16:39

(06/08/2018) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA

(03/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0632/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2537/2538

(02/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0632/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s):Depositar no prazo de 05 dias o valor de R$10.000,00, referente aos honorários indicado pelo perito para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(01/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0627/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2252/2257

(31/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0627/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s): Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(30/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/07/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) requerida(s):Depositar no prazo de 05 dias o valor de R$10.000,00, referente aos honorários indicado pelo perito para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova.

(26/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(25/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(28/06/2018) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA

(28/06/2018) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70023903-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/06/2018 14:49

(21/06/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(21/06/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.18.70022872-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/06/2018 19:55

(18/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(18/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70022163-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 20:01

(13/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0466/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 2094/2098

(13/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(12/06/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(12/06/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha

(12/06/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a parte requerida para: (x) Providenciar a impressão da carta precatória de fl. 648 em pdf, instrui-la(s) com as cópias necessárias, distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, se o caso, comprovando nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias.

(12/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0466/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a parte requerida para: (x) Providenciar a impressão da carta precatória de fl. 648 em pdf, instrui-la(s) com as cópias necessárias, distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, se o caso, comprovando nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(11/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(08/06/2018) ROL DE TESTEMUNHA

(08/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(08/06/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.18.70020724-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 08/06/2018 19:43

(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(05/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(29/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 1901/1905

(29/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(28/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0427/2018 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Diversas "preliminares" já foram analisadas na decisão de fls.555/563. 2.2. Algumas outras questões ("ausência de causa de pedir") tratadas pela parte requerida como "preliminares" estão mais relacionadas com o mérito e assim serão analisadas. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade;4.2. Se havia impedimento legal do então Prefeito no caso concreto;4.3. Se os atos foram baseados em legislação vigente. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve outros casos com solução similar;5.2. Quem de fato administra a propriedade ou age como se dono fosse;5.3. Se houve motivação de ordem pessoal;5.4. Se houve vantagem indevida ou enriquecimento ilícito;5.5. Se houve dano ou prejuízo ao erário.6. Para a solução de todo o item 5, autorizo a produção de prova documental.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão.6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC.6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento.7. Para a solução dos itens 5.2 e 5.3, autorizo a produção de prova testemunhal. 7.1. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7.2 Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 09 de agosto de 2018, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).7.3. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC).7.3.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.3.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 8. Para a solução da questão dos itens 5.1, 5.4 e 5.5, determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). SILVIO RIBEIRO DE AZEVEDO (engenheiro civil). A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 8.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). 8.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 8.3. Honorários pela parte requerida (Art.373 do Código de Processo Civil), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. Frise-se que foi a parte requerida que realizou o requerimento expresso de tal prova (fls.601/602). 8.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos (eventual intimação do requerido deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a procuração juntada nos autos fls.576, que contém poderes amplos para receber intimações; a intimação do Ministério Público será pelo portal). Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4). 9. Apresentado o laudo, as partes devem ser cientificadas da juntada.9.1. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).9.2. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(28/05/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/08/2018 Hora 15:57 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada

(28/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/05/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Diversas "preliminares" já foram analisadas na decisão de fls.555/563. 2.2. Algumas outras questões ("ausência de causa de pedir") tratadas pela parte requerida como "preliminares" estão mais relacionadas com o mérito e assim serão analisadas. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade;4.2. Se havia impedimento legal do então Prefeito no caso concreto;4.3. Se os atos foram baseados em legislação vigente. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve outros casos com solução similar;5.2. Quem de fato administra a propriedade ou age como se dono fosse;5.3. Se houve motivação de ordem pessoal;5.4. Se houve vantagem indevida ou enriquecimento ilícito;5.5. Se houve dano ou prejuízo ao erário.6. Para a solução de todo o item 5, autorizo a produção de prova documental.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão.6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC.6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento.7. Para a solução dos itens 5.2 e 5.3, autorizo a produção de prova testemunhal. 7.1. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7.2 Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 09 de agosto de 2018, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).7.3. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC).7.3.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.3.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 8. Para a solução da questão dos itens 5.1, 5.4 e 5.5, determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). SILVIO RIBEIRO DE AZEVEDO (engenheiro civil). A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 8.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). 8.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 8.3. Honorários pela parte requerida (Art.373 do Código de Processo Civil), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. Frise-se que foi a parte requerida que realizou o requerimento expresso de tal prova (fls.601/602). 8.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos (eventual intimação do requerido deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a procuração juntada nos autos fls.576, que contém poderes amplos para receber intimações; a intimação do Ministério Público será pelo portal). Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2019 DJE de 04/04/2018, p.4). 9. Apresentado o laudo, as partes devem ser cientificadas da juntada.9.1. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).9.2. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int.

(14/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(14/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70016944-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2018 14:03

(14/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70016655-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 12:22

(11/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(08/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/04/2018) CONTESTACAO

(27/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70014950-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2018 16:47

(27/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70012318-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 15:25

(06/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 2342/2346

(03/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2018 Teor do ato: 1. Verifico que da manifestação do requerido inexistem elementos suficientes para excluir a sua responsabilidade.1.1. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e assim será analisada, até porque está baseada na questão probatória. Aliás, vale registrar que petição inicial está instruída com diversos elementos de prova e preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à parte requerida a apresentação de defesa rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.1.2. Registre-se, também, que uma das representações foi devidamente assinada por vereador do Município de Olímpia (Hélio Lisse Júnior - fls.419/422). A outra (fls.09/11) também está devidamente assinada e indica os dados do subscritor, valendo lembrar que foi encaminhada ao Ministério Público de Olímpia pelo Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça (fls.08). Aliás, ainda que tais dados não correspondessem à realidade, partindo-se da premissa que seria uma denúncia anônima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou que não há qualquer irregularidade, ainda mais porque no caso concreto que o Ministério Público realizou diversas diligências no curso do inquérito civil e porque outra denúncia também foi devidamente recebida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUMENTOS DA DEFESA PRELIMINAR E RECEBEU A INICIAL. Possibilidade de instauração deinquéritocivilpordenúnciaanônima, desde que seguida de diligências para averiguação dos fatos.Nulidadenão reconhecida. Quanto ao mais, descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos deimprobidadeque justifiquem o prosseguimento da ação, aplicando-se, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. FERREIRA RODRIGUES; j.12/12/2016; agravo 2029504-61.2016.8.26.0000).1.3. A edição do Decreto Municipal é fato incontroverso, razão pela qual surge a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da questão sobre a responsabilidade. 1.4. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.Pdf).1.5. Apesar de a manifestação de fls.516/545, assinada pelo Dr. RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB/SP 253.517) ter sido apresentada em 01º/03/2018 (ou seja, há mais de um mês), constata-se que até o momento não foi observado o requerimento de fls.545: "protesta pela juntada posterior do instrumento de mandato". Nesse contexto, sob as penas da lei, concedo o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a regularização da representação processual.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente do Ministério Público) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e à Fazenda e, em seguida, tornem conclusos. 2.2. Não custa lembrar que houve uma dificuldade inicial para a notificação do requerido, razão pela qual cito trecho da decisão de fls.492/494: "1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100. 2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.489), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0030652-44.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Apto.126 ou 186, Torre Versalles, Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.485), endereço este que também foi informado pela Sra. Oficiala de Justiça na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.491). 3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no item 2 desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido. 4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando".Nesse contexto, o atual ato de citação deverá ser realizado da mesma forma que o anterior, observando-se os endereços e o procedimento citado acima. 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".3. Na contestação e na réplica, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.3.1. Além disso, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.3.4. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 4.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 4.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecato, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 4.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (d) defesa prévia; (c) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Advogados(s): Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP)

(02/04/2018) DECISAO - 1. Verifico que da manifestação do requerido inexistem elementos suficientes para excluir a sua responsabilidade.1.1. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e assim será analisada, até porque está baseada na questão probatória. Aliás, vale registrar que petição inicial está instruída com diversos elementos de prova e preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à parte requerida a apresentação de defesa rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.1.2. Registre-se, também, que uma das representações foi devidamente assinada por vereador do Município de Olímpia (Hélio Lisse Júnior - fls.419/422). A outra (fls.09/11) também está devidamente assinada e indica os dados do subscritor, valendo lembrar que foi encaminhada ao Ministério Público de Olímpia pelo Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça (fls.08). Aliás, ainda que tais dados não correspondessem à realidade, partindo-se da premissa que seria uma denúncia anônima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou que não há qualquer irregularidade, ainda mais porque no caso concreto que o Ministério Público realizou diversas diligências no curso do inquérito civil e porque outra denúncia também foi devidamente recebida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUMENTOS DA DEFESA PRELIMINAR E RECEBEU A INICIAL. Possibilidade de instauração deinquéritocivilpordenúnciaanônima, desde que seguida de diligências para averiguação dos fatos.Nulidadenão reconhecida. Quanto ao mais, descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos deimprobidadeque justifiquem o prosseguimento da ação, aplicando-se, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. FERREIRA RODRIGUES; j.12/12/2016; agravo 2029504-61.2016.8.26.0000).1.3. A edição do Decreto Municipal é fato incontroverso, razão pela qual surge a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da questão sobre a responsabilidade. 1.4. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.Pdf).1.5. Apesar de a manifestação de fls.516/545, assinada pelo Dr. RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB/SP 253.517) ter sido apresentada em 01º/03/2018 (ou seja, há mais de um mês), constata-se que até o momento não foi observado o requerimento de fls.545: "protesta pela juntada posterior do instrumento de mandato". Nesse contexto, sob as penas da lei, concedo o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a regularização da representação processual.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo (especialmente do Ministério Público) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e à Fazenda e, em seguida, tornem conclusos. 2.2. Não custa lembrar que houve uma dificuldade inicial para a notificação do requerido, razão pela qual cito trecho da decisão de fls.492/494: "1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100. 2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.489), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0030652-44.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Apto.126 ou 186, Torre Versalles, Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.485), endereço este que também foi informado pela Sra. Oficiala de Justiça na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.491). 3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no item 2 desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido. 4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando".Nesse contexto, o atual ato de citação deverá ser realizado da mesma forma que o anterior, observando-se os endereços e o procedimento citado acima. 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".3. Na contestação e na réplica, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.3.1. Além disso, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.3.4. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 4.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 4.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecato, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 4.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (d) defesa prévia; (c) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(02/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2018) MANIFESTACAO DO MP

(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70007485-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2018 13:52

(06/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70006654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 18:26

(06/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(20/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/09/2017) DECISAO - 1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100.2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.489), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0030652-44.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Apto.126 ou 186, Torre Versalles, Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.485), endereço este que também foi informado pela Sra. Oficiala de Justiça na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.491).3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no item 2 desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido.4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando. 5. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. Caso o sistema não gere a senha neste campo, deverá a Secretaria Judicial anexar senha em folha avulsa. 6. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecato, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(15/09/2017) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(15/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(12/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70029665-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2017 17:23

(28/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(28/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70029210-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2017 15:00

(24/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/08/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(18/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70023870-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 10:22

(13/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/07/2017) DECISAO - Vistos.1. Anote-se o novo valor da causa.2. Aguarde-se o cumprimento das demais determinações. Int.

(06/07/2017) EMENDA A INICIAL

(06/07/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/07/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70022467-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2017 16:45

(05/07/2017) DECISAO - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§7ºEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação do requerido, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§8ºRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Considerando o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), considerando que a ação foi proposta pelo Ministério Público, considerando o disposto no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente"), e considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia/SP, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos autos, devendo a Secretaria Judicial intimar o ente público para todos os demais atos processuais. Frise-se que é obrigação do Gestor Público que receber a intimação comunicar a respectiva Procuradoria, para que então o Procurador/Advogado se habilite nos autos, representando o ente público para os demais atos processuais. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Int. 4.1. Observe-se o Comunicado SPI 46/2016 (DJE de 15/09/2016 - p.07). Nos termos do comunicado CG 155/2016 e do Comunicado CG 2290/2016 (DJE de 05/12/2016, p.07/09) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: 3shx1k.4.2. A única peça processual é a inicial. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016: "As peças principais indicadas no corpo da precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Procuradores (Número da OAB - Nome do Advogado): não há cadastrados.

(04/07/2017) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(04/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/07/2017) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(03/07/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR