(13/05/2022) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.22.70043830-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2022 18:09
(13/05/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(13/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
(12/05/2022) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.22.70043320-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2022 18:18
(12/05/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(19/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489
(14/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0359/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Camila Zangiacomo Cotrim Tsuruda (OAB 261882/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(13/04/2022) DECISAO - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se.
(13/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.22.70021460-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/03/2022 15:20
(15/03/2022) RAZOES DE APELACAO
(14/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464
(10/03/2022) DECISAO - Págs. 3453/3460 - O feito encontra-se sentenciado. Nada mais a deliberar nestes autos. Certifique-se o eventual trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
(10/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2022 Teor do ato: Págs. 3453/3460 - O feito encontra-se sentenciado. Nada mais a deliberar nestes autos. Certifique-se o eventual trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(08/03/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.22.70018881-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2022 13:52
(08/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2022) CONTESTACAO
(07/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.22.70018415-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 07/03/2022 13:45
(07/03/2022) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA
(04/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459
(04/03/2022) MANDADO JUNTADO
(04/03/2022) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/03/2022) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial, eis que ausente a má-fé do proponente da demanda (art. 23-B, §2º, da LIA). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C
(03/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0188/2022 Teor do ato: Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial, eis que ausente a má-fé do proponente da demanda (art. 23-B, §2º, da LIA). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(03/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/02/2022) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(26/01/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(25/01/2022) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WIAQ.22.70004949-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/01/2022 18:02
(25/01/2022) PARECER DO MP
(17/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0027/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428
(14/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca da alegada ocorrência de prescrição frente à novel legislação de regência. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(14/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/01/2022) DECISAO - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público acerca da alegada ocorrência de prescrição frente à novel legislação de regência. Intime-se.
(12/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.22.70001148-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 12/01/2022 16:24
(12/01/2022) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA
(10/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.22.70000663-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2022 17:46
(10/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.
(10/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2022) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/12/2021) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(23/11/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2021/021828-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2022 Local: Oficial de justiça - Guilherme Marino Fuspini
(06/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(05/10/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(16/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0519/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362
(15/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0519/2021 Teor do ato: Pág. 3386 - Tendo em vista que foram esgotados todos os meios de citação pessoal, defiro o quanto solicitado pela parte autora. Notifique-se a demandada VIP WEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA por edital. Decorrido o prazo do edital e sem apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à DPE para que atue nos autos do processo em epígrafe na função de curador(a) especial, com a apresentação de defesa. No mais, expeça-se mandado de citação do corréu GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS no endereço informado pelo Ministério Público à pág. 3386. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(14/09/2021) DECISAO - Pág. 3386 - Tendo em vista que foram esgotados todos os meios de citação pessoal, defiro o quanto solicitado pela parte autora. Notifique-se a demandada VIP WEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA por edital. Decorrido o prazo do edital e sem apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à DPE para que atue nos autos do processo em epígrafe na função de curador(a) especial, com a apresentação de defesa. No mais, expeça-se mandado de citação do corréu GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS no endereço informado pelo Ministério Público à pág. 3386. Intime-se.
(01/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.21.70082129-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2021 22:20
(31/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(27/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(16/08/2021) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(16/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 449/455
(14/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas que seguem adiante. Requerimentos genéricos, tais como "requeiro a intimação em todos os endereços localizados" ou equivalentes, serão consideradas como silêncio, devendo a parte autora ter o cuidado de indicar, um a um, o(s) endereço(s) que pretende seja(m) objeto(s) de diligência. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(05/07/2021) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(05/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas que seguem adiante. Requerimentos genéricos, tais como "requeiro a intimação em todos os endereços localizados" ou equivalentes, serão consideradas como silêncio, devendo a parte autora ter o cuidado de indicar, um a um, o(s) endereço(s) que pretende seja(m) objeto(s) de diligência.
(11/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 388/390
(10/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos etc, Consigno que a corré VERDURAMA apresentou defesa por intermédio da administradora judicial às páginas 3.331/3.341. Defiro a apresentação de manifestação da parte autora de forma uníssona após a notificação de todas as partes demandadas, tal como postulado à página 3.356, posto que se trata de medida mais consentânea com o devido processo legal. Proceda a pesquisa de endereços da corré VIP WEAR pelos sistemas disponíveis a Juízo, consoante almejado pela parte autora às páginas 3.296/3.297 e reiterado à página 3.356. Com o resultado das pesquisas, vista a parte autora. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(26/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/02/2021) DECISAO - Vistos etc, Consigno que a corré VERDURAMA apresentou defesa por intermédio da administradora judicial às páginas 3.331/3.341. Defiro a apresentação de manifestação da parte autora de forma uníssona após a notificação de todas as partes demandadas, tal como postulado à página 3.356, posto que se trata de medida mais consentânea com o devido processo legal. Proceda a pesquisa de endereços da corré VIP WEAR pelos sistemas disponíveis a Juízo, consoante almejado pela parte autora às páginas 3.296/3.297 e reiterado à página 3.356. Com o resultado das pesquisas, vista a parte autora. Intime-se.
(17/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 580/584
(16/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2021 Teor do ato: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Dil. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(15/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.21.70011455-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2021 14:46
(15/02/2021) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(15/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(11/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(11/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/02/2021) DECISAO - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Dil.
(11/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.21.70009512-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2021 19:27
(09/02/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 591/593
(04/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos etc, Página 3.311: Com razão o Ministério Público. Explico. Como é cediço, é ao administrador judicial que compete representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores (artigo 22, inciso III, alínea 'n', da Lei n. 11.101/2005). Não é à toa, então, que todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo (artigo 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). Na espécie, a ação foi ajuizada em 13.04.2016, ou seja, muito após a decretação da falência que se deu em 18.01.2013 (vide decisão acostada às páginas 3.312/3.314), motivo pelo qual a citação, como acima alinhavado, deve se dar na pessoa do administrador judicial, sob pena de nulidade. Nesse sentido: FALÊNCIA. Juízo universal. Monitória. Cheque prescrito. Nulidade de citação corretamente reconhecida. É nula a citação da massa falida não realizada na pessoa do administrador judicial ou de advogado por ele contratado. Inteligência dos arts. 22, III, 'n' e 76, p.u., da Lei n. 11.101/05. Prescrição corretamente pronunciada. O prazo para ajuizamento de demanda monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Incidência das Súmulas n. 503 do STJ e n. 18 do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0016715-13.2012.8.26.0127; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). (grifei) Portanto, determino a citação da corré VERDURAMA COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA na pessoa do administrador judicial, conforme qualificação e endereço informados às páginas 3.296/3.297. Expeça-se o necessário, com urgência. Sem prejuízo, cumpra-se a serventia as demais deliberação contidas na decisão de páginas 3.306/3.307. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(14/01/2021) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA
(11/01/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança
(11/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/01/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança
(07/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/12/2020) DECISAO - Vistos etc, Página 3.311: Com razão o Ministério Público. Explico. Como é cediço, é ao administrador judicial que compete representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores (artigo 22, inciso III, alínea 'n', da Lei n. 11.101/2005). Não é à toa, então, que todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo (artigo 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). Na espécie, a ação foi ajuizada em 13.04.2016, ou seja, muito após a decretação da falência que se deu em 18.01.2013 (vide decisão acostada às páginas 3.312/3.314), motivo pelo qual a citação, como acima alinhavado, deve se dar na pessoa do administrador judicial, sob pena de nulidade. Nesse sentido: FALÊNCIA. Juízo universal. Monitória. Cheque prescrito. Nulidade de citação corretamente reconhecida. É nula a citação da massa falida não realizada na pessoa do administrador judicial ou de advogado por ele contratado. Inteligência dos arts. 22, III, 'n' e 76, p.u., da Lei n. 11.101/05. Prescrição corretamente pronunciada. O prazo para ajuizamento de demanda monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Incidência das Súmulas n. 503 do STJ e n. 18 do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0016715-13.2012.8.26.0127; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). (grifei) Portanto, determino a citação da corré VERDURAMA COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA na pessoa do administrador judicial, conforme qualificação e endereço informados às páginas 3.296/3.297. Expeça-se o necessário, com urgência. Sem prejuízo, cumpra-se a serventia as demais deliberação contidas na decisão de páginas 3.306/3.307. Intime-se. Cumpra-se.
(15/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.20.70093730-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2020 10:41
(15/12/2020) MANIFESTACAO DO MP
(14/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/12/2020) DECISAO - Vistos etc, Páginas 3.296/3.297: Passo a deliberar sobre cada um dos requerimentos formulados Diligencie a serventia a pesquisa de endereços já determinada nas decisões de páginas 3.273 e 3.289 quanto a requerida VIP WEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Com o resultado, vista ao MP. Expeça-se mandado de citação do corréu GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS no endereço informado pelo Ministério Público, a saber: Rua Louis Daquin, nº 172, Parque Brasil, CEP 04843-070, consignando-se ao Oficial de Justiça que havendo suspeita de ocultação deverá ser verificada a possibilidade (ou não) da citação por hora certa. Quanto a demandada VERDURAMA COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, INDEFIRO o requerimento de citação na pessoa do administrador judicial, eis que ao estabelecer as atribuições do administrador judicial, extrai do artigo 22 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência referido dispositivo legal não contempla rol poderes para recebimento de citação. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. Sentença de procedência. Alegação de nulidade, mercê de ausência de citação do Administrador Judicial, tratando-se de demandada em Recuperação Judicial. Administrador judicial que não assume, ordinariamente, a representação legal da empresa em recuperação judicial, ressalvadas excepcionais hipóteses de afastamento de seus gestores, circunstância não demonstrada nos autos. Comunicação do ajuizamento da demanda ao juízo recuperacional, sequer informado nos autos, a cargo da própria demandada. Inteligência do art. 6º, § 6º, II da Lei nº 11.101/2005. Nulidade do processo não identificada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0058251-51.2012.8.26.0564; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). (grifei) Requeira, pois, o Ministério Público o que entender pertinente quanto a citação da pessoa jurídica mencionada. Ciência ao MP. Intime-se.
(09/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.20.70091360-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2020 13:34
(04/12/2020) MANIFESTACAO DO MP
(30/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/11/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.20.70089571-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2020 10:11
(29/11/2020) CONTESTACAO
(16/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/11/2020) DECISAO - Vistos. Ciente. Aguarde-se cumprimento da decisão anterior. Intime-se.
(16/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 457/464
(12/11/2020) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(12/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o(a) requerente acerca do resultado negativo do AR / Mandado / Carta Precatória juntado(a) retro. Prazo de 05 (cinco) dias.
(12/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2020 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente acerca do resultado negativo do AR / Mandado / Carta Precatória juntado(a) retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(23/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA A DEFENSORIA - CURADOR ESPECIAL - Seguem os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de curador especial em favor de parte citada por Edital.
(23/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.
(23/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/09/2020) DECISAO - Vistos etc, Certifique a serventia se já houve o transcurso do prazo da notificação editalícia. Em caso positivo, vista dos autos à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial. Sem prejuízo, DEFIRO o quanto postulado à página 3.271 pelo Ministério Público. Providencie a serventia as pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao Juízoem relação a requerida VIP WEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Com as respostas, vista ao MP. Intime-se.
(02/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.20.70060709-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2020 23:38
(19/08/2020) MANIFESTACAO DO MP
(14/08/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(14/08/2020) OFICIO JUNTADO
(14/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2020) EDITAL JUNTADO
(13/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 114/118
(10/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2020 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1002887-23.2016.8.26.0278 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). THIAGO HENRIQUE TELES LOPES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MULTI-LINE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 04.728.836/0001-68, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, ofereça manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. Não sendo apresentada defesa, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 26 de junho de 2020. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(29/06/2020) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1002887-23.2016.8.26.0278 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). THIAGO HENRIQUE TELES LOPES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MULTI-LINE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 04.728.836/0001-68, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, ofereça manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92. Não sendo apresentada defesa, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 26 de junho de 2020.
(29/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 481/510
(26/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. Páginas 3.230: Defiro a pesquisa solicitada em relação a parte requerida MULTI LINE CONFECÇÕES LTDA. Providencie a serventia o necessário. Com as respostas, vista ao MP. Sem prejuízo, solicite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida para a notificação da demandada VIR WER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(26/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos etc, Página 3.252: Defiro o quanto solicitado pela parte autora. Notifique-se a requerida MULTI-LINE CONFECÇÕES LTDA por edital. Expeça-se o necessário, consignando-se que se não houver apresentação de defesa, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. No mais, aguarde-se informações acerca da carta precatória outrora expedida visando a notificação da demandada VIP WEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Com as informações, vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(11/06/2020) DECISAO - Vistos etc, Página 3.252: Defiro o quanto solicitado pela parte autora. Notifique-se a requerida MULTI-LINE CONFECÇÕES LTDA por edital. Expeça-se o necessário, consignando-se que se não houver apresentação de defesa, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. No mais, aguarde-se informações acerca da carta precatória outrora expedida visando a notificação da demandada VIP WEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Com as informações, vista ao MP. Intime-se.
(10/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(09/06/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(09/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.20.70039075-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2020 19:39
(09/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(08/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 548/569
(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2020 Teor do ato: Vistos etc, Página 3.242: Defiro. Notifique-se MULTI-LINE CONFECÇÕES LTDA nos endereços indicados às páginas 3.235/3.237 conforme postulado pela parte autora. Expeça-se o necessário. Solicite-se informações a respeito do cumprimento da carta precatória para a notificação de VIP WEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tal como requerido pelo Parquet. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(09/04/2020) DECISAO - Vistos etc, Página 3.242: Defiro. Notifique-se MULTI-LINE CONFECÇÕES LTDA nos endereços indicados às páginas 3.235/3.237 conforme postulado pela parte autora. Expeça-se o necessário. Solicite-se informações a respeito do cumprimento da carta precatória para a notificação de VIP WEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tal como requerido pelo Parquet. Intime-se.
(08/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.20.70020925-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2020 11:36
(25/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(24/03/2020) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(24/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(12/02/2020) DECISAO - Vistos. Páginas 3.230: Defiro a pesquisa solicitada em relação a parte requerida MULTI LINE CONFECÇÕES LTDA. Providencie a serventia o necessário. Com as respostas, vista ao MP. Sem prejuízo, solicite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida para a notificação da demandada VIR WER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Intime-se.
(24/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 767/780
(22/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0471/2019 Teor do ato: VISTOS EM CORREIÇÃO, Fls. 3.061/3.063: manifeste-se o Ministério Público acerca da notificação infrutífera da demandada Multi Line Confeccções Ltda. Sem embargos, diligencie a serventia judicial perante os juízos deprecantes a fim da cobrar a devolução, com o devido cumprimento, das Cartas Precatórias expedidas às págs. 2920/2923. Int. e dil. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(20/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(08/01/2020) DECISAO - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, ciência às partes sobre o decidido pelas instâncias superiores às páginas 3.073/3.227. Cumpra-se, ainda, o determinado à página 3.072. Após, conclusos. Dil.
(08/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.20.70000575-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/01/2020 16:53
(08/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(17/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/12/2019) DECISAO - VISTOS EM CORREIÇÃO, Fls. 3.061/3.063: manifeste-se o Ministério Público acerca da notificação infrutífera da demandada Multi Line Confeccções Ltda. Sem embargos, diligencie a serventia judicial perante os juízos deprecantes a fim da cobrar a devolução, com o devido cumprimento, das Cartas Precatórias expedidas às págs. 2920/2923. Int. e dil.
(26/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(26/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.19.70102620-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2019 15:47
(26/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(25/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(25/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(22/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(13/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(20/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(08/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0297/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 545/571
(07/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0297/2019 Teor do ato: Vistos etc, Como bem apontado pelo Ministério Público à página 3.046 e na própria decisão de páginas 2.751/2.753 (mantida pela instância superior - cf páginas 2.939/3.041), embora possível, a peculiaridade do caso, de fato, denota ser inviável a manifestação em separado a partir das defesas preliminares já apresentadas com a ulterior prolação de decisões de igual forma, eis que além de ferir o rito procedimental e processual próprio, causaria imenso tumulto processual. É compreensível que a parte FLAMINGO TÊXTIL LTDA requeria celeridade na análise de sua defesa, entretanto, como já dito, os autos são de intrincada complexidade e demanda apreciação conjunta de todas as defesas, sob pena, até mesmo, de vir o Juízo a incorrer em erro na avaliação do conteúdo, já que é possível correlação de fatos, alegações e provas. Assim sendo, com razão do Ministério Público na manifestação de página 3.046, razão pela qual determino que se aguarde a notificação de todos os réus para ulterior prosseguimento do feito com decisão recebendo (em parte ou não) a exordial. Certifique a serventia quais réus já foram citados e quais já apresentaram (ou não defesa preliminar). Sem prejuízo, cobre-se o retorno das precatórias para notificação dos demandados Multiline Confecções, Verdurama Comercial de Hortifrutigranjeiros, Genivaldo Marques dos Santos e VIP Wer Indústria e Comércio Ltda, devidamente cumpridas. Ciência as partes e ao MP. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(30/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 517/533
(30/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/07/2019) DECISAO - Vistos etc, Como bem apontado pelo Ministério Público à página 3.046 e na própria decisão de páginas 2.751/2.753 (mantida pela instância superior - cf páginas 2.939/3.041), embora possível, a peculiaridade do caso, de fato, denota ser inviável a manifestação em separado a partir das defesas preliminares já apresentadas com a ulterior prolação de decisões de igual forma, eis que além de ferir o rito procedimental e processual próprio, causaria imenso tumulto processual. É compreensível que a parte FLAMINGO TÊXTIL LTDA requeria celeridade na análise de sua defesa, entretanto, como já dito, os autos são de intrincada complexidade e demanda apreciação conjunta de todas as defesas, sob pena, até mesmo, de vir o Juízo a incorrer em erro na avaliação do conteúdo, já que é possível correlação de fatos, alegações e provas. Assim sendo, com razão do Ministério Público na manifestação de página 3.046, razão pela qual determino que se aguarde a notificação de todos os réus para ulterior prosseguimento do feito com decisão recebendo (em parte ou não) a exordial. Certifique a serventia quais réus já foram citados e quais já apresentaram (ou não defesa preliminar). Sem prejuízo, cobre-se o retorno das precatórias para notificação dos demandados Multiline Confecções, Verdurama Comercial de Hortifrutigranjeiros, Genivaldo Marques dos Santos e VIP Wer Indústria e Comércio Ltda, devidamente cumpridas. Ciência as partes e ao MP. Intime-se.
(29/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0287/2019 Teor do ato: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Dil. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.19.70063396-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2019 19:22
(29/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(27/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(23/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(23/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/07/2019) DECISAO - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Dil.
(23/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 518/541
(03/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos etc, Páginas 2.908/2.913: reporto-me ao já decidido às páginas 2.751/2.753 por entender ausente fato novo a justificar decisão em sentido contrário. De todo modo, inviável aguardar a manifestação de todas as partes, via apresentação (ou não) de defesa preliminar, para que a parte autora se manifeste. Ademais, não há óbice legal ou procedimental para que o Ministério Público somente se manifeste após a manifestação de cada uma das partes já notificadas, até porque a depender do conteúdo das defesas, bastaria, a Juízo da parte interessada, reiterar o conteúdo do já manifestado. Aliás, a economia processual recomenda, inclusive, a manifestação sobre as defesas na medida em que apresentadas. Sendo assim, vista ao MP para manifestação sobre as defesas já apresentadas e, concomitantemente, requerer o que entender adequado no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(01/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(01/07/2019) DECISAO - Vistos etc, Páginas 2.908/2.913: reporto-me ao já decidido às páginas 2.751/2.753 por entender ausente fato novo a justificar decisão em sentido contrário. De todo modo, inviável aguardar a manifestação de todas as partes, via apresentação (ou não) de defesa preliminar, para que a parte autora se manifeste. Ademais, não há óbice legal ou procedimental para que o Ministério Público somente se manifeste após a manifestação de cada uma das partes já notificadas, até porque a depender do conteúdo das defesas, bastaria, a Juízo da parte interessada, reiterar o conteúdo do já manifestado. Aliás, a economia processual recomenda, inclusive, a manifestação sobre as defesas na medida em que apresentadas. Sendo assim, vista ao MP para manifestação sobre as defesas já apresentadas e, concomitantemente, requerer o que entender adequado no prazo legal. Intime-se.
(17/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/06/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
(14/06/2019) PROTOCOLO JUNTADO
(14/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.19.70048431-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2019 16:07
(08/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(07/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.19.70034888-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 11:39
(02/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 481/496
(17/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vistos etc, Se o caso, traga a parte interessada o resultado do agravo de instrumento noticiado às páginas 2.818/2.819. Notifique-se a requerida VERDURAMA COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, conforme postulado no item II de página 2.811, com urgência. Notifique-se o requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS no endereço informado no item III de página 2.811. Notifique-se a requerida VIP WEAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA nos termos do postulado no item IV de páginas 2.811 e 2.812. Notifique-se a requerida MULTI-LINE CONFECÇÕES LTDA conforme indicado no item V de página 2.812. Depreque-se o que for o caso, observando as considerações e fotos trazidas pelo Ministério Público na manifestação de páginas 2.810/2.814. Sobre a defesa do corréu THIAGO SILVA MACHADO (cf páginas 2.824/2.884), ao MP no prazo legal. Expeça-se o necessário, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(09/04/2019) DECISAO - Vistos etc, Se o caso, traga a parte interessada o resultado do agravo de instrumento noticiado às páginas 2.818/2.819. Notifique-se a requerida VERDURAMA COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, conforme postulado no item II de página 2.811, com urgência. Notifique-se o requerido GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS no endereço informado no item III de página 2.811. Notifique-se a requerida VIP WEAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA nos termos do postulado no item IV de páginas 2.811 e 2.812. Notifique-se a requerida MULTI-LINE CONFECÇÕES LTDA conforme indicado no item V de página 2.812. Depreque-se o que for o caso, observando as considerações e fotos trazidas pelo Ministério Público na manifestação de páginas 2.810/2.814. Sobre a defesa do corréu THIAGO SILVA MACHADO (cf páginas 2.824/2.884), ao MP no prazo legal. Expeça-se o necessário, com urgência. Intime-se.
(19/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(19/09/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70065716-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2018 10:20
(19/09/2018) CONTESTACAO
(14/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0304/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 518/531
(12/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0304/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(12/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70063753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 13:50
(12/09/2018) MANDADO JUNTADO
(12/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(05/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
(04/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70061511-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2018 16:42
(04/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2018/020266-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(21/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(16/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(16/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(16/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2018/019416-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(08/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2018/019417-0 Situação: Cancelado em 22/08/2018 Local: Oficial de justiça -
(09/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(08/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 540/577
(06/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2018 Teor do ato: Vistos etc,Páginas 2.763/2.768: Apesar da inegável qualidade técnica esboçada nos embargos de declaração ora analisados, a rejeição da pretensão recursal manejada é medida impositiva, por ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.A fundamentação do decisum objurgado deixou nítido o prejuízo que o desmembramento do feito causaria, inclusive, ao observar a proximidade das ações de improbidade administrativa e das ações penais diante da gravidade das sanções previstas, acarretando óbice ao desmembramento também por este aspecto, qual seja, o "inegável prejuízo que a análise isolada de algumas relações jurídicas podem acarretar a adequada apreciação do feito, em especial diante da natureza e complexidade das circunstâncias fáticas aludidas na exordial." (Sic., página 2.752) Ademais, a citação de dispositivos legais ou a sua ausência não impede o prequestionamento da matéria e nem mesmo permite a oposição de embargos declaratórios.Diante do exposto, rejeito os embargos.Cumpra-se, pois, a determinação constante na decisão de página 2.739.Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(05/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/06/2018) DECISAO - Vistos etc,Páginas 2.763/2.768: Apesar da inegável qualidade técnica esboçada nos embargos de declaração ora analisados, a rejeição da pretensão recursal manejada é medida impositiva, por ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.A fundamentação do decisum objurgado deixou nítido o prejuízo que o desmembramento do feito causaria, inclusive, ao observar a proximidade das ações de improbidade administrativa e das ações penais diante da gravidade das sanções previstas, acarretando óbice ao desmembramento também por este aspecto, qual seja, o "inegável prejuízo que a análise isolada de algumas relações jurídicas podem acarretar a adequada apreciação do feito, em especial diante da natureza e complexidade das circunstâncias fáticas aludidas na exordial." (Sic., página 2.752) Ademais, a citação de dispositivos legais ou a sua ausência não impede o prequestionamento da matéria e nem mesmo permite a oposição de embargos declaratórios.Diante do exposto, rejeito os embargos.Cumpra-se, pois, a determinação constante na decisão de página 2.739.Intime-se.
(04/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WIAQ.18.70034919-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2018 16:00
(28/05/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(17/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 566/587
(17/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 588/640
(16/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2018 Teor do ato: Vistos etc,Páginas 2.723/2.727: Pretende-se o desmembramento do feito em dois blocos distintos: 1) relativo aos réus que já apresentaram defesa prévia; e 2) relativo aos demandados que ainda não a apresentaram.Fundamenta, em síntese, no artigo 113, § 1º, do CPC (formação de liticonsconsórcio multitudinário), na celeridade processual e ausência de prejuízo.O MP se manifestou contrário ao requerimento (páginas 2.743/2.745).É o relatório. Decido.Frente ao julgamento efetivado pelo Pretório Excelso no autos da PET 3240, cujo acórdão ainda não foi publicado (cf se vê no site do STF consultado nesta data e momento), não há dúvidas da natureza cível dos atos de improbidade administrativa, de suas sanções e, por conseguinte, da demanda a eles relacionados, até mesmo como corolário expresso do texto constitucional (CF/88, art. 37, § 4º).Deste modo, tal como aludido pela demandada FLAMINGO TÊXTIL LTDA, em tese, se mostra possível o desmembramento de feitos que englobam pluralidade de réus, limitando-os a um número razoável, tal como preconiza o artigo 113, § 1º, do CPC. Não me parece inadmissível que o rito especial previsto na LIA não permita tal hipótese estritamente processual.Todavia, dada a imbricada relação que ostenta uma demanda que envolva pretensões atinentes a improbidade administrativa e as próprias ações penais, eis que, apesar de conterem naturezas e sanções distintas, ambas ostentam graves implicações aos réus, caso condenados, entendo que, nesse caso, o desmembramento de processos de tais jaez somente podem ocorrer quando os fatos não se mostrem interligados intimamente, caso contrário, a separação implicaria em prejuízo a solução do feito. Aliás, tal desenho processual foi bem apontada no INQ nº 4.104, rel. Min. Teori Zavascki; INQ nº 3.515 AgR, rel. Min, Marco Aurélio; AP nº 853, rel. Min. Rosa Weber em curso perante o STF.No caso concreto, portanto, não comporta acolhimento a pretensão aqui apreciada, diante do inegável prejuízo que a análise isolada de algumas relações jurídicas podem acarretar a adequada apreciação do feito, em especial diante da natureza e complexidade das circunstâncias fáticas aludidas na exordial.Por mais que a pretensão almejada seja, de fato, louvável, a meu ver, encontra óbice no próprio interesse público envolvido. Vale asseverar, nesse desiderato, que a própria narrativa contida na peça preambular (vide, por exemplo, páginas 06/19) apontam no sentido da formação de um grupo de pessoas jurídicas e físicas que supostamente formaram um cartel visando fraudar licitações voltadas ao fornecimento de kits de uniformes e materiais escolares para diversos municípios do Estado de São Paulo (dentre eles, esta localidade) para a obtenção de vantagem econômica.Ainda, segundo estampado na exordial, dentre as pessoas jurídicas envolvidas, a ré FLAMINGO TÊXTIL LTDA (vide, por exemplo, página 11), estaria envolvida, até porque sequer atuava no ramo de uniformes escolares.Destarte, embora seja possível a ausência de qualquer participação da sociedade empresarial aludida no parágrafo precedente, conforme por ela defendido em suas manifestações anteriores, diga-se de passagem, muito bem confeccionadas, o fato é que, em se tratando de fraudes apontadas como tendo sido perpetradas por uma coletividade de indivíduos e sociedades empresariais (segundo a exordial praticadas por "organização criminosa" que, por óbvio, exige um grupo de pessoas), a separação do processo em "blocos", na forma como almejada, se mostra prejudicial a devida aferição de todo o contexto fático-probatório.Ante o exposto, indefiro o desmembramento do feito solicitado, sem prejuízo de uma nova análise quando esgotada a fase preliminar do processo em epígrafe.Aguarde-se, pois, o cumprimento das determinações lançadas na decisão de página 2.739, com urgência. Ciência eletrônica pessoal ao MP.Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(16/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2018 Teor do ato: Fls. 2229/2230: Trata-se de pedido de cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel localizado na Av. Renato Andrade Maia, n° 1.300, casa 68, Pq. Renato Maia, Guarulhos/ SP, matrícula n° 98.607, formulado por Wilson Donizete, sob a alegação de bem de família.Indefiro o pleito, uma vez que a liminar concedida não pode ser confundida com a expropriação do bem. No caso dos autos a medida cautelar concedida visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja: o ressarcimento ao erário e não interfere com o uso do bem de família, tão somente impossibilita a sua alienação. Neste sentido:"EMENTA: 1) DIREITO AMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-PR - AI: 14008390 PR 1400839-0 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1826 23/06/2016)""IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21117611720148260000 SP 2111761-17.2014.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2014)"Fls. 2250/2264: Trata-se de pedido para liberação de valores bloqueados em conta corrente (R$1012,70) e em conta poupança vinculada à corrente (R$ 1881,78).O Ministério Público opinou pela liberação dos valores bloqueados da conta corrente, porém pela manutenção da restrição quanto aos valores da conta poupança.Quanto a restrição de valores em conta poupança, o desbloqueio é de rigor.É que a única exigência prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, refere-se ao montante depositado na poupança, sendo inviável a extensão das exigências. Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INC. X DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22085507820148260000 SP 2208550-78.2014.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/02/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015)"No mais, considerando o disciplinado pelo artigo 833, inciso IV do CPC, bem como os documentos de fls. 2261/2262, que comprovam o bloqueio de valores em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração, defiro, também, a liberação dos valores bloqueados em conta corrente, quais sejam, R$ 1012,70.Assim, diligencie a serventia acerca da transferência dos valores bloqueados para conta judicial.Caso os valores bloqueados tenham sido transferidos para conta judicial, providencie a vinda do comprovante de depósito e expeça-se mandado de levantamento. Após intime-se o executado, para que providencie a retirada, no prazo de dez dias, sob pena de inutilização.Se, por outro lado, os valores não estiverem sido transferidos, libere-se o bloqueio efetivado.Int. e Dil. Advogados(s): Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP)
(14/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70030560-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 18:27
(11/05/2018) DECISAO - Vistos etc,Páginas 2.723/2.727: Pretende-se o desmembramento do feito em dois blocos distintos: 1) relativo aos réus que já apresentaram defesa prévia; e 2) relativo aos demandados que ainda não a apresentaram.Fundamenta, em síntese, no artigo 113, § 1º, do CPC (formação de liticonsconsórcio multitudinário), na celeridade processual e ausência de prejuízo.O MP se manifestou contrário ao requerimento (páginas 2.743/2.745).É o relatório. Decido.Frente ao julgamento efetivado pelo Pretório Excelso no autos da PET 3240, cujo acórdão ainda não foi publicado (cf se vê no site do STF consultado nesta data e momento), não há dúvidas da natureza cível dos atos de improbidade administrativa, de suas sanções e, por conseguinte, da demanda a eles relacionados, até mesmo como corolário expresso do texto constitucional (CF/88, art. 37, § 4º).Deste modo, tal como aludido pela demandada FLAMINGO TÊXTIL LTDA, em tese, se mostra possível o desmembramento de feitos que englobam pluralidade de réus, limitando-os a um número razoável, tal como preconiza o artigo 113, § 1º, do CPC. Não me parece inadmissível que o rito especial previsto na LIA não permita tal hipótese estritamente processual.Todavia, dada a imbricada relação que ostenta uma demanda que envolva pretensões atinentes a improbidade administrativa e as próprias ações penais, eis que, apesar de conterem naturezas e sanções distintas, ambas ostentam graves implicações aos réus, caso condenados, entendo que, nesse caso, o desmembramento de processos de tais jaez somente podem ocorrer quando os fatos não se mostrem interligados intimamente, caso contrário, a separação implicaria em prejuízo a solução do feito. Aliás, tal desenho processual foi bem apontada no INQ nº 4.104, rel. Min. Teori Zavascki; INQ nº 3.515 AgR, rel. Min, Marco Aurélio; AP nº 853, rel. Min. Rosa Weber em curso perante o STF.No caso concreto, portanto, não comporta acolhimento a pretensão aqui apreciada, diante do inegável prejuízo que a análise isolada de algumas relações jurídicas podem acarretar a adequada apreciação do feito, em especial diante da natureza e complexidade das circunstâncias fáticas aludidas na exordial.Por mais que a pretensão almejada seja, de fato, louvável, a meu ver, encontra óbice no próprio interesse público envolvido. Vale asseverar, nesse desiderato, que a própria narrativa contida na peça preambular (vide, por exemplo, páginas 06/19) apontam no sentido da formação de um grupo de pessoas jurídicas e físicas que supostamente formaram um cartel visando fraudar licitações voltadas ao fornecimento de kits de uniformes e materiais escolares para diversos municípios do Estado de São Paulo (dentre eles, esta localidade) para a obtenção de vantagem econômica.Ainda, segundo estampado na exordial, dentre as pessoas jurídicas envolvidas, a ré FLAMINGO TÊXTIL LTDA (vide, por exemplo, página 11), estaria envolvida, até porque sequer atuava no ramo de uniformes escolares.Destarte, embora seja possível a ausência de qualquer participação da sociedade empresarial aludida no parágrafo precedente, conforme por ela defendido em suas manifestações anteriores, diga-se de passagem, muito bem confeccionadas, o fato é que, em se tratando de fraudes apontadas como tendo sido perpetradas por uma coletividade de indivíduos e sociedades empresariais (segundo a exordial praticadas por "organização criminosa" que, por óbvio, exige um grupo de pessoas), a separação do processo em "blocos", na forma como almejada, se mostra prejudicial a devida aferição de todo o contexto fático-probatório.Ante o exposto, indefiro o desmembramento do feito solicitado, sem prejuízo de uma nova análise quando esgotada a fase preliminar do processo em epígrafe.Aguarde-se, pois, o cumprimento das determinações lançadas na decisão de página 2.739, com urgência. Ciência eletrônica pessoal ao MP.Intime-se.
(11/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70028421-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 12:56
(04/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 593/609
(02/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2018 Teor do ato: Vistos etc,Página 2.694: Defiro. Notifique-se conforme ali postulado.Expeça-se o necessário, com urgência.Página 2.713: Defiro. Expeça-se o necessário.Sobre a petição de páginas 2.723/2.727, ouça-se a parte autora (MP) e as demais partes que já foram notificadas, no prazo de 05 dias (CPC, arts. 6º, 9º e 10), em especial sobre o pedido de desmembramento.Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(25/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70026439-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2018 20:28
(25/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/04/2018) DECISAO - Vistos etc,Página 2.694: Defiro. Notifique-se conforme ali postulado.Expeça-se o necessário, com urgência.Página 2.713: Defiro. Expeça-se o necessário.Sobre a petição de páginas 2.723/2.727, ouça-se a parte autora (MP) e as demais partes que já foram notificadas, no prazo de 05 dias (CPC, arts. 6º, 9º e 10), em especial sobre o pedido de desmembramento.Intime-se.
(20/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70024703-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2018 17:44
(19/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(18/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/04/2018) MANDADO JUNTADO
(18/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70024208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2018 13:28
(18/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/04/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(10/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(26/03/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(26/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70018807-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2018 19:12
(26/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(20/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(16/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70016243-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2018 15:13
(16/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(15/03/2018) OFICIO JUNTADO
(12/03/2018) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(12/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/03/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
(06/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 610/627
(02/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0047/2018 Teor do ato: Vistos etc,Página 2.667: Atenda-se, conforme requerido.Providencie a serventia o necessário.Com as respostas, vista ao MP.Sem prejuízo, cumpram-se as deliberações constantes na decisão de página 2.645. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(02/03/2018) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(02/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/02/2018) DECISAO - Vistos etc,Página 2.667: Atenda-se, conforme requerido.Providencie a serventia o necessário.Com as respostas, vista ao MP.Sem prejuízo, cumpram-se as deliberações constantes na decisão de página 2.645. Intime-se.
(20/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(20/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70009851-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2018 21:01
(20/02/2018) MANIFESTACAO DO MP
(09/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 476/511
(08/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos etc,Defiro o quanto solicitado no item 1 da manifestação de página 2.609.Cadastre a serventia, caso ainda não efetivado, a apresentação de defesa preliminar pela corré 11-A UNIFORMES (páginas 2.517/2.539), em especial os(as) advogados(as).Notifique--se a corré VIP WEAR no endereço noticiado no item 3 da manifestação de página 2.609.Notifique-se o corréu HILTON RICARDO DISPATO nos endereços apontados no item 4 da manifestação de página 2.609.Notifique-se o corréu GENIVALDO MARQUES no local indicado no item 5 da manifestação de página 2.609.Notifique-se a corré VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA no endereço apontado no item 6 da cota de página 2.609.Expeça-se o necessário, via mandado ou carta precatória, com urgência.Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(08/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(07/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(07/02/2018) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
(05/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(25/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/01/2018) DECISAO - Vistos etc,Defiro o quanto solicitado no item 1 da manifestação de página 2.609.Cadastre a serventia, caso ainda não efetivado, a apresentação de defesa preliminar pela corré 11-A UNIFORMES (páginas 2.517/2.539), em especial os(as) advogados(as).Notifique--se a corré VIP WEAR no endereço noticiado no item 3 da manifestação de página 2.609.Notifique-se o corréu HILTON RICARDO DISPATO nos endereços apontados no item 4 da manifestação de página 2.609.Notifique-se o corréu GENIVALDO MARQUES no local indicado no item 5 da manifestação de página 2.609.Notifique-se a corré VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA no endereço apontado no item 6 da cota de página 2.609.Expeça-se o necessário, via mandado ou carta precatória, com urgência.Intime-se.
(22/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70002868-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2018 18:23
(22/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.18.70002870-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2018 18:25
(22/01/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2018/000813-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/02/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2018/000815-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/01/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
(18/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/12/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70077279-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 14:16
(15/12/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 501/525
(20/10/2017) DECISAO - Fls. retro: Notifiquem-se, como requerido.No mais, concedo o prazo de quinze dias, como requerido pelo Ministério Público, oportunamente, abra-se nova vista.Cumpra-se com urgência.Dil.
(27/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/03/2017) PROFERIDO DESPACHO - Certifique, a zelosa serventia, se todos os requeridos foram notificados e apresentaram defesa prévia.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.
(20/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/01/2017) DECISAO - Fls. 2229/2230: Trata-se de pedido de cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel localizado na Av. Renato Andrade Maia, n° 1.300, casa 68, Pq. Renato Maia, Guarulhos/ SP, matrícula n° 98.607, formulado por Wilson Donizete, sob a alegação de bem de família.Indefiro o pleito, uma vez que a liminar concedida não pode ser confundida com a expropriação do bem. No caso dos autos a medida cautelar concedida visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja: o ressarcimento ao erário e não interfere com o uso do bem de família, tão somente impossibilita a sua alienação. Neste sentido:"EMENTA: 1) DIREITO AMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-PR - AI: 14008390 PR 1400839-0 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1826 23/06/2016)""IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21117611720148260000 SP 2111761-17.2014.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2014)"Fls. 2250/2264: Trata-se de pedido para liberação de valores bloqueados em conta corrente (R$1012,70) e em conta poupança vinculada à corrente (R$ 1881,78).O Ministério Público opinou pela liberação dos valores bloqueados da conta corrente, porém pela manutenção da restrição quanto aos valores da conta poupança.Quanto a restrição de valores em conta poupança, o desbloqueio é de rigor.É que a única exigência prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, refere-se ao montante depositado na poupança, sendo inviável a extensão das exigências. Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INC. X DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22085507820148260000 SP 2208550-78.2014.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/02/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015)"No mais, considerando o disciplinado pelo artigo 833, inciso IV do CPC, bem como os documentos de fls. 2261/2262, que comprovam o bloqueio de valores em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração, defiro, também, a liberação dos valores bloqueados em conta corrente, quais sejam, R$ 1012,70.Assim, diligencie a serventia acerca da transferência dos valores bloqueados para conta judicial.Caso os valores bloqueados tenham sido transferidos para conta judicial, providencie a vinda do comprovante de depósito e expeça-se mandado de levantamento. Após intime-se o executado, para que providencie a retirada, no prazo de dez dias, sob pena de inutilização.Se, por outro lado, os valores não estiverem sido transferidos, libere-se o bloqueio efetivado.Int. e Dil.
(13/01/2017) DECISAO - Decisão - Interlocutória
(13/01/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/01/2017) DECISAO - Considerando o disciplinado pelo artigo 833, inciso IV do CPC, bem como os documentos de fls. 2208/2218, que comprovam o bloqueio de valores em conta destinada ao recebimento de remuneração, defiro a liberação dos valores bloqueados.Diligencie a serventia acerca da transferência dos valores bloqueado para conta judicial. Caso os valores bloqueados tenham sido transferidos para conta judicial, providencie a vinda do comprovante de depósito e expeça-se mandado de levantamento. Após intime-se o executado, para que providencie a retirada, no prazo de dez dias, sob pena de inutilização.Se, por outro lado, os valores não estiverem sido transferidos, libere-se o bloqueio efetivado.Int. e Dil.
(14/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2208/2210 e fls. 2229/2230: Aguarde-se a manifestação do Ministério Público.Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Dil.
(13/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2133/2150: Manifeste-se o Ministério Público.Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Dil.
(13/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/12/2016) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD
(17/10/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(15/06/2016) DECISAO - Ciente da informação de fls. 2104, quanto ao cadastro junto ao "Central de Indisponibilidade".Fls. 2107: Oficie-se a Banco Central do Brasil, requisitando-se o bloqueio de todas as contas e aplicações dos demandados.Cumpra-se com urgência.Dil.
(15/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2126: Expeça-se o ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia.Cumpra-se com urgência.Dil.
(08/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/06/2016) DECISAO - Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo alegando ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos, detalhando os fatos tais como pagamento de vantagens indevidas, lavagem de dinheiro e fraudes na compra de uniformes escolares e materiais escolares, com ferimento a princípios constitucionais, postulando a notificação dos réus para responder nos termos no art. 17, § 7° da lei 8.429/92. Postulou também medida liminar, nos termos de fls. 31, com decretação de indisponibilidade de bens e bloqueio de valores em relação aos réus, ressalvando-se o município. Este um breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido liminar é de ser deferido. Com efeito: O autor teve o cuidado de instruir os autos com fortes elementos probatórios, inquérito civil, e que em que pese não estarem ainda submetidas ao crivo do contraditório, em análise exauriente, demonstram, ainda em cognição sumária, para logo, fortes indícios das práticas apontadas na inicial, notadamente de irregularidade nas contratações para aquisição de materiais escolares e uniformes com inúmeras irregularidades, com manobras em editais e manipulação de certames, em arrepio à legislação e princípios de regência que informam e embalam as temáticas de contratações com o Poder Público, sob o ângulo da moralidade da Administração Pública e impessoalidade, os quais se imbricam e norteiam a atividade do Administrador Público. Por outro lado, em princípio, não vemos elementos primevos a rechaçar a propositura da ação, o que será por certo reavaliada após a resposta a notificação prévia obrigatória em ações de improbidade. Dessa forma, defiro os pedidos liminares, letras “a” (pag 62), “b”, (pag. 62), “c” e “d”, todos das mesmas folhas, qual seja, 62., para que a serventia diligencie com minutas junto aos sistemas disponibilizados e conveniados ao Tribunal de Justiça de São Paulo, quais seja, e que importam na presente, Arisp (indisponibilidade de bens imóveis dos requeridos), Renajud (indisponibilidade de veículos), Bacen Jud (indisponibilidade de bens mobiliários, quaisquer que impliquem créditos e valores em dinheiro, inclusive aplicações) e INFojud. Tratando-se de Ministério Público, o autor está isento de recolhimento das respectivas taxas. Providencie a serventia as respectivas minutas, informando e fazendo os autos conclusos logo após. No mais, notifiquem-se os réus a responderem por escrito, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92.
(13/05/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(19/10/2017) PETICOES DIVERSAS
(09/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(13/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/05/2017) MANIFESTACAO DO MP
(28/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(06/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(24/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/01/2017) MANIFESTACAO DO MP
(20/01/2017) CONTESTACAO
(16/01/2017) MANIFESTACAO DO MP
(19/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(16/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(08/12/2016) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE BACENJUD
(14/10/2016) PETICOES DIVERSAS
(13/05/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(17/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/06/2016) DECISAO PROFERIDA - Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo alegando ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos, detalhando os fatos tais como pagamento de vantagens indevidas, lavagem de dinheiro e fraudes na compra de uniformes escolares e materiais escolares, com ferimento a princípios constitucionais, postulando a notificação dos réus para responder nos termos no art. 17, § 7° da lei 8.429/92. Postulou também medida liminar, nos termos de fls. 31, com decretação de indisponibilidade de bens e bloqueio de valores em relação aos réus, ressalvando-se o município. Este um breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido liminar é de ser deferido. Com efeito: O autor teve o cuidado de instruir os autos com fortes elementos probatórios, inquérito civil, e que em que pese não estarem ainda submetidas ao crivo do contraditório, em análise exauriente, demonstram, ainda em cognição sumária, para logo, fortes indícios das práticas apontadas na inicial, notadamente de irregularidade nas contratações para aquisição de materiais escolares e uniformes com inúmeras irregularidades, com manobras em editais e manipulação de certames, em arrepio à legislação e princípios de regência que informam e embalam as temáticas de contratações com o Poder Público, sob o ângulo da moralidade da Administração Pública e impessoalidade, os quais se imbricam e norteiam a atividade do Administrador Público. Por outro lado, em princípio, não vemos elementos primevos a rechaçar a propositura da ação, o que será por certo reavaliada após a resposta a notificação prévia obrigatória em ações de improbidade. Dessa forma, defiro os pedidos liminares, letras “a” (pag 62), “b”, (pag. 62), “c” e “d”, todos das mesmas folhas, qual seja, 62., para que a serventia diligencie com minutas junto aos sistemas disponibilizados e conveniados ao Tribunal de Justiça de São Paulo, quais seja, e que importam na presente, Arisp (indisponibilidade de bens imóveis dos requeridos), Renajud (indisponibilidade de veículos), Bacen Jud (indisponibilidade de bens mobiliários, quaisquer que impliquem créditos e valores em dinheiro, inclusive aplicações) e INFojud. Tratando-se de Ministério Público, o autor está isento de recolhimento das respectivas taxas. Providencie a serventia as respectivas minutas, informando e fazendo os autos conclusos logo após. No mais, notifiquem-se os réus a responderem por escrito, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92.
(08/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/06/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(10/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/06/2016) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - NEGATIVO JUNTADO
(13/06/2016) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - POSITIVO JUNTADO
(15/06/2016) DECISAO PROFERIDA - Ciente da informação de fls. 2104, quanto ao cadastro junto ao "Central de Indisponibilidade".Fls. 2107: Oficie-se a Banco Central do Brasil, requisitando-se o bloqueio de todas as contas e aplicações dos demandados.Cumpra-se com urgência.Dil.
(15/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/06/2016) DESPACHO - Fls. 2126: Expeça-se o ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia.Cumpra-se com urgência.Dil.
(30/06/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(11/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/08/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(15/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.16.70047508-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2016 17:13
(17/10/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(11/11/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(18/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2016/027958-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2016/027959-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2016/027961-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2016/027962-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/11/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 278.2016/027963-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
(18/11/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
(18/11/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/12/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.16.70057644-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 08/12/2016 16:18
(09/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(09/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(09/12/2016) MANDADO JUNTADO
(09/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.16.70058043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 11:55
(13/12/2016) DESPACHO - Fls. 2133/2150: Manifeste-se o Ministério Público.Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Dil.
(13/12/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/12/2016) MANDADO JUNTADO
(13/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/12/2016) DESPACHO - Fls. 2208/2210 e fls. 2229/2230: Aguarde-se a manifestação do Ministério Público.Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência.Dil.
(16/12/2016) OFICIO JUNTADO
(17/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.16.70059321-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2016 14:39
(17/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.16.70059329-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2016 14:48
(19/12/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.16.70059716-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 16:25
(09/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Considerando o disciplinado pelo artigo 833, inciso IV do CPC, bem como os documentos de fls. 2208/2218, que comprovam o bloqueio de valores em conta destinada ao recebimento de remuneração, defiro a liberação dos valores bloqueados.Diligencie a serventia acerca da transferência dos valores bloqueado para conta judicial. Caso os valores bloqueados tenham sido transferidos para conta judicial, providencie a vinda do comprovante de depósito e expeça-se mandado de levantamento. Após intime-se o executado, para que providencie a retirada, no prazo de dez dias, sob pena de inutilização.Se, por outro lado, os valores não estiverem sido transferidos, libere-se o bloqueio efetivado.Int. e Dil.
(11/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0399/2016 Teor do ato: Considerando o disciplinado pelo artigo 833, inciso IV do CPC, bem como os documentos de fls. 2208/2218, que comprovam o bloqueio de valores em conta destinada ao recebimento de remuneração, defiro a liberação dos valores bloqueados.Diligencie a serventia acerca da transferência dos valores bloqueado para conta judicial. Caso os valores bloqueados tenham sido transferidos para conta judicial, providencie a vinda do comprovante de depósito e expeça-se mandado de levantamento. Após intime-se o executado, para que providencie a retirada, no prazo de dez dias, sob pena de inutilização.Se, por outro lado, os valores não estiverem sido transferidos, libere-se o bloqueio efetivado.Int. e Dil. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(13/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Decisão - Interlocutória
(13/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0399/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2267 Página: 218/231
(17/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70001302-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2017 18:58
(17/01/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(19/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Fls. 2229/2230: Trata-se de pedido de cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel localizado na Av. Renato Andrade Maia, n° 1.300, casa 68, Pq. Renato Maia, Guarulhos/ SP, matrícula n° 98.607, formulado por Wilson Donizete, sob a alegação de bem de família.Indefiro o pleito, uma vez que a liminar concedida não pode ser confundida com a expropriação do bem. No caso dos autos a medida cautelar concedida visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja: o ressarcimento ao erário e não interfere com o uso do bem de família, tão somente impossibilita a sua alienação. Neste sentido:"EMENTA: 1) DIREITO AMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-PR - AI: 14008390 PR 1400839-0 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1826 23/06/2016)""IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Indisponibilidade de bens. Bem de família. 1. Indisponibilidade. Extensão. O juiz pode incluir ou excluir bens na indisponibilidade, conforme a realidade de cada um e o propósito de constituição da garantia. 2. Bem de família. Indisponibilidade. Nos termos da jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a indisponibilidade alcança o bem de família, pois não impede o uso e somente impede a alienação, protegendo do mesmo modo o bem. - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21117611720148260000 SP 2111761-17.2014.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 25/08/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2014)"Fls. 2250/2264: Trata-se de pedido para liberação de valores bloqueados em conta corrente (R$1012,70) e em conta poupança vinculada à corrente (R$ 1881,78).O Ministério Público opinou pela liberação dos valores bloqueados da conta corrente, porém pela manutenção da restrição quanto aos valores da conta poupança.Quanto a restrição de valores em conta poupança, o desbloqueio é de rigor.É que a única exigência prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, refere-se ao montante depositado na poupança, sendo inviável a extensão das exigências. Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA ON LINE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INC. X DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22085507820148260000 SP 2208550-78.2014.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/02/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015)"No mais, considerando o disciplinado pelo artigo 833, inciso IV do CPC, bem como os documentos de fls. 2261/2262, que comprovam o bloqueio de valores em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração, defiro, também, a liberação dos valores bloqueados em conta corrente, quais sejam, R$ 1012,70.Assim, diligencie a serventia acerca da transferência dos valores bloqueados para conta judicial.Caso os valores bloqueados tenham sido transferidos para conta judicial, providencie a vinda do comprovante de depósito e expeça-se mandado de levantamento. Após intime-se o executado, para que providencie a retirada, no prazo de dez dias, sob pena de inutilização.Se, por outro lado, os valores não estiverem sido transferidos, libere-se o bloqueio efetivado.Int. e Dil.
(19/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/01/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70001934-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2017 09:03
(20/01/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/01/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70002053-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2017 16:42
(24/01/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(24/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70002487-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2017 11:42
(25/01/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(25/01/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(30/01/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(02/02/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(02/02/2017) OFICIO JUNTADO
(02/02/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(06/02/2017) OFICIO JUNTADO
(07/02/2017) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO
(07/02/2017) OFICIO JUNTADO
(17/02/2017) OFICIO JUNTADO
(17/02/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(02/03/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(14/03/2017) OFICIO JUNTADO
(15/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/03/2017) OFICIO JUNTADO
(30/03/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(31/03/2017) DESPACHO - Certifique, a zelosa serventia, se todos os requeridos foram notificados e apresentaram defesa prévia.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.
(03/04/2017) OFICIO JUNTADO
(06/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70017515-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 10:24
(06/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/04/2017) OFICIO JUNTADO
(12/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2017 Teor do ato: Certifique, a zelosa serventia, se todos os requeridos foram notificados e apresentaram defesa prévia.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)
(17/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 411/438
(17/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70019377-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2017 14:40
(25/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70020959-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 16:43
(27/04/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(28/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70021770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2017 16:04
(03/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70022555-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2017 17:56
(09/05/2017) OFICIO JUNTADO
(13/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70032203-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2017 16:06
(20/06/2017) OFICIO JUNTADO
(07/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70045997-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 15:15
(27/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA
(27/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70061586-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2017 20:28
(17/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIAQ.17.70063666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2017 16:36
(20/10/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(20/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Fls. retro: Notifiquem-se, como requerido.No mais, concedo o prazo de quinze dias, como requerido pelo Ministério Público, oportunamente, abra-se nova vista.Cumpra-se com urgência.Dil.
(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2017 Teor do ato: Fls. retro: Notifiquem-se, como requerido.No mais, concedo o prazo de quinze dias, como requerido pelo Ministério Público, oportunamente, abra-se nova vista.Cumpra-se com urgência.Dil. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Rogério Pereira Maia Tarento (OAB 158674/SP), Cristiano da Rocha Fernandes (OAB 204903/SP), Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB 30937/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Jaimison Alves dos Santos (OAB 326731/SP), Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB 350333/SP)