(19/04/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/04/2021) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - a r. sentença de fls. 1127 transitou em julgado em 03/03/2021. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado.
(17/04/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(16/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(21/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 4717
(19/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0002/2021 Teor do ato: Processo nº 2018/000084 Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos e, em consequência, declaro EXTINTO, com resolução do mérito, o presente processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.I.C. Piracicaba, 17 de dezembro de 2020. FELIPPE ROSA PEREIRA Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB 160261/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(07/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(07/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/12/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/12/2020) HOMOLOGADA A TRANSACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - Processo nº 2018/000084 Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nos autos e, em consequência, declaro EXTINTO, com resolução do mérito, o presente processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P.I.C. Piracicaba, 17 de dezembro de 2020. FELIPPE ROSA PEREIRA Juiz de Direito
(17/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70274057-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 21:25
(09/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70270359-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 15:37
(03/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70270450-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 16:08
(03/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(22/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(20/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70258765-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 15:57
(20/11/2020) PETICOES DIVERSAS
(13/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 2988
(11/11/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls. 1094/1113: ciência aos requeridos, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, após, tornem conclusos para sentença de homologação. Intime-se. Piracicaba, 10 de novembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(11/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(11/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls. 1094/1113: ciência aos requeridos, para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, após, tornem conclusos para sentença de homologação. Intime-se. Piracicaba, 10 de novembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB 160261/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(10/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70246864-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2020 11:10
(09/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(03/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 3157
(23/10/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls.1085: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. Piracicaba, 22 de outubro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(23/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(23/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls.1085: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. Piracicaba, 22 de outubro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB 160261/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(22/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70232796-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2020 13:14
(22/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/10/2020) MANIFESTACAO DO MP
(21/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(05/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 3097
(02/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento da ação, inclusive informando se houve composição. Prazo:15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 30 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB 160261/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(01/10/2020) DECISAO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento da ação, inclusive informando se houve composição. Prazo:15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 30 de setembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(01/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 3026
(21/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Ante o teor do Provimento CSM n° 2556/2020, de 07/05/2020, estabelecendo o sistema remoto de trabalho em primeiro grau até 31 de maiol de 2020, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), determinando, dentre outras providências, a proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário, salvo atividades essenciais previamente autorizadas, bem como suspendendo as audiências (artigo 5°), CANCELE-SE a audiência de conciliação designada para o dia 27 de maio de 2020. Anoto, ademais, se as partes têm interesse na conciliação poderão formular acordo e comunicar o Juízo sem a necessidade de audiência. Providencie a serventia as intimações, comunicações e anotações e correções necessárias. Digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Piracicaba, 20 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB 160261/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(20/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/05/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Ante o teor do Provimento CSM n° 2556/2020, de 07/05/2020, estabelecendo o sistema remoto de trabalho em primeiro grau até 31 de maiol de 2020, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), determinando, dentre outras providências, a proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário, salvo atividades essenciais previamente autorizadas, bem como suspendendo as audiências (artigo 5°), CANCELE-SE a audiência de conciliação designada para o dia 27 de maio de 2020. Anoto, ademais, se as partes têm interesse na conciliação poderão formular acordo e comunicar o Juízo sem a necessidade de audiência. Providencie a serventia as intimações, comunicações e anotações e correções necessárias. Digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Piracicaba, 20 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(20/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(20/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento
(11/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(01/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/03/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/009948-1 Situação: Não cumprido em 14/05/2020 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti
(17/03/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/009947-3 Situação: Não cumprido em 14/05/2020 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti
(17/03/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/009946-5 Situação: Não cumprido em 08/05/2020 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior
(17/03/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/009945-7 Situação: Não cumprido em 14/05/2020 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando De Vasconcelo Souza
(17/03/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2020/009944-9 Situação: Não cumprido em 14/05/2020 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti
(13/03/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(06/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 4025
(06/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/03/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 27 de maio de 2020, às 15:30 horas, providenciando-se a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 04 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(05/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls. 1036: Defiro. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, designo dia 6 de maio de 2020, às 15:30h, para realização de audiência. Providencie a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 28 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(05/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2020 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 27 de maio de 2020, às 15:30 horas, providenciando-se a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 04 de março de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(04/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/03/2020) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 27/05/2020 Hora 15:30 Local: Sala de audiência 01 Situacão: Pendente
(28/02/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Conciliação Data: 06/05/2020 Hora 15:30 Local: Sala de audiência 01 Situacão: Redesignada
(28/02/2020) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls. 1036: Defiro. Havendo possibilidade de acordo, conforme manifestado pelo Ministério Público, designo dia 6 de maio de 2020, às 15:30h, para realização de audiência. Providencie a serventia as intimações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 28 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(02/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70275519-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2019 17:13
(29/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(05/11/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 3444
(31/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca das contestações, (impugnações, se houver), em 15 dias (art. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(25/10/2019) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - Manifeste-se o autor acerca das contestações, (impugnações, se houver), em 15 dias (art. 350 e 351 do CPC).
(25/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70244579-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2019 16:33
(24/10/2019) CONTESTACAO
(23/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70243164-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2019 15:29
(23/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70243174-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2019 15:33
(23/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70243724-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2019 20:36
(23/10/2019) CONTESTACAO
(03/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Antonio Correa Barbosa no. 2233 - Centro e então CITEI a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA na pessoa de seu representante legal, Sr. Dr. FRANCISCO APARECIDO RAHAL FARHAT do inteiro teor do presente, o qual bem ciente ficou, recebeu a copia e exarou sua assinatura.
(03/10/2019) MANDADO JUNTADO
(03/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/10/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria
(10/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70202729-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2019 09:14
(10/09/2019) CONTESTACAO
(23/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 2001
(22/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2019 Teor do ato: Tendo em vista contestação de fls. 552/576 deixo de citar a Massa Falida de MVG Engenharia. Sem prejuízo, expeço mandados de citação aos requeridos. Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(19/08/2019) ATO ORDINATORIO - Tendo em vista contestação de fls. 552/576 deixo de citar a Massa Falida de MVG Engenharia. Sem prejuízo, expeço mandados de citação aos requeridos.
(19/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/040066-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Mendes Goulart
(19/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/040067-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2019 Local: Oficial de justiça - João José Julio
(19/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/040068-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2019 Local: Oficial de justiça - Alda Cecilia Wagner Ferreira Datti
(19/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/040075-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2019 Local: Oficial de justiça - João José Julio
(19/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2019/040076-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2019 Local: Oficial de justiça - Jacob Israel Cones Junior
(15/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3065
(14/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2019 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls. 589/606: ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(14/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(14/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls. 589/606: ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. Piracicaba, 12 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(07/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(07/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.19.70037676-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2019 18:28
(25/02/2019) CONTESTACAO
(05/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 3618
(31/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2019 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO, MILTON SÉRGIO BISSOLI, MASSA FALIDA DE MVG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA E MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que a execução de obras de construção de prédio para instalação da nova Biblioteca Municipal, sagrando-se vencedora da licitação a corré MVG Engenharia e Construção Ltda, deveria ter sido concluída em 180 dias, porém demorou 712 dias e deveria custar R$1.883.986,23, porém custou R$2.354.498,88. O Tribunal de Constas julgou irregular a licitação, o contrato e os atos ordenadores de despesas por deficiência do orçamento apresentado pela Prefeitura de Piracicaba. Houve disparidade dos preços das propostas apresentadas, pois das quatro ofertas, a variação foi de R$1.308.640,15 entre a vencedora e a maior proposta de valor R$3.192.626,38. Alegou também ser o projeto básico defeituoso, porque deixou de caracterizar a obra com o nível de precisão necessário; além de sucessivos aditamentos. Sustenta o Ministério Público que, no que se refere a concorrência n° 02/2008, houve: (a) deficiência do projeto básico; (b) deficiência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e (c) violação do princípio da acessoriedade e da ilegalidade e improbidade dos aditivos. Aduz que a deficiência no projeto básico compromete a futura execução do contrato e, no caso concreto, o projeto básico não cumpriu com as normas de regência, uma vez que não contemplou todas as informações necessárias à aferição da economicidade do ajuste e à formulação precisa de propostas de modo justamente a evitar aditivos de prorrogação e de acréscimo de obras. Além disso, afirma ter havido deficiência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, contrariando a Lei 8.666/1993, art. 7°, inciso II e art. 40, §2°, inciso II, uma vez que os réus não especificaram em planilha como chegaram aos custos unitários dos itens que compõem o projeto básico, não indicaram a fonte de pesquisa, apresentando orçamento apócrifo. Assim, tal deficiência reflete na variação da oferta entre a vencedora e a maior proposta. Dessa forma, compromete-se a lisura e a licitude do procedimento licitatório e a falta de orçamento adequado e com citação da fonte de pesquisa, não permite aferir se foi selecionada a proposta mais vantajosa. Alega que houve violação do princípio da acessoriedade e da ilegalidade e improbidade dos aditivos , uma vez que a falta de fundamentação, de prévia pesquisa de preços e de prova dos fatos que ensejaram os aditivos afronta o art. 57, §2º da lei 8.666/1993, de forma que os aditivos são ilegais, por terem sido julgados irregulares a licitação e o contrato, já que o acessório segue o principal. Deste modo, considerando as várias ilegalidades e improbidades na condução da licitação, os atos praticados pelos réus seriam nulos de pleno direito. Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, dos aditivos e dos atos ordenadores de despesas relativos à Concorrência n. 02/2008, bem como a condenação dos réus nas sanções previstas pelo artigo 12, da lei n° 8.429/92 (aplicação de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público). O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 241/242, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 246/265), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos, conforme pesquisa realizada nos próprios autos do agravo de instrumento sob n. 21518045420188260000. O Egrégio Tribunal de Justiça recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito ativo e, a final, negando-lhe provimento. Os réus foram notificados e apresentaram suas manifestações por escrito (fls. 306/333, 361/373, 384/407, 411/437, 447/474). Instado a manifestar-se, o Ministério Público rebateu as assertivas declinadas pelos corréus e requereu o recebimento da inicial com a citação dos mesmos para oferecerem contestação (fls.488/528). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos corréus Milton Sérgio Bissoli e Barjas Negri. O primeiro era Procurador Geral do Município de Piracicaba à época dos fatos narrados pelo Ministério Público, sendo responsável pela apreciação das minutas do edital e contrato, deixando de apontar as irregularidades, com emissão de parecer favorável. O segundo, prefeito e autoridade responsável pela homologação da licitação, adjudicação do objeto e assinatura do contrato e do aditivo. Assim, todas as condutas foram individualizadas pelo autor, não comportando acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Milton Sérgio Bissoli, Município de Piracicaba e Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto. Isso porque, analisando a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Milton Sérgio Bissoli, temos que o Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório. Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município, como emissor de pareceres vinculativos favoráveis ao processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público.". Assim, de acordo com a teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Em relação ao Município de Piracicaba, afasto a ilegitimidade passiva, uma vez que os efeitos jurídicos da sentença de procedência, caso ocorra, o alcançarão, em razão da natureza indivisível da relação jurídica controvertida. Em relação à preliminar sustentada por Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto, esta merece ser afastada, uma vez que o corréu, como Secretário de Obras, possuía atribuições relacionadas à execução, fiscalização das obras, e autorizado a celebração dos aditivos. Afasto a preliminar arguida pela Massa Falida de MVG Engenharia e Construção Ltda, uma vez que todas as condutas foram individualizadas pelo autor, sangrando-se vencedora do procedimento licitatório em análise, tendo se beneficiado com o pagamento do valor previsto no contrato administrativo e aditivos para execução da obra. No tocante às preliminares arguidas por Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto, não merecem guarida, uma vez a alegação de inépcia da inicial não foi constatada, porque houve a individualização das condutas dos réus e a inadequação da via eleita não prospera, pois trata-se de ato de improbidade supostamente cometido em procedimento licitatório. Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova. Não é o que ocorre no caso em tela, contudo. Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais. E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar. Além disso, há notícia de ofensa à Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aduz: "Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços". Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 23 de janeiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(25/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, ARTHUR ALBERTO AZEVEDO RIBEIRO NETO, MILTON SÉRGIO BISSOLI, MASSA FALIDA DE MVG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA E MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que a execução de obras de construção de prédio para instalação da nova Biblioteca Municipal, sagrando-se vencedora da licitação a corré MVG Engenharia e Construção Ltda, deveria ter sido concluída em 180 dias, porém demorou 712 dias e deveria custar R$1.883.986,23, porém custou R$2.354.498,88. O Tribunal de Constas julgou irregular a licitação, o contrato e os atos ordenadores de despesas por deficiência do orçamento apresentado pela Prefeitura de Piracicaba. Houve disparidade dos preços das propostas apresentadas, pois das quatro ofertas, a variação foi de R$1.308.640,15 entre a vencedora e a maior proposta de valor R$3.192.626,38. Alegou também ser o projeto básico defeituoso, porque deixou de caracterizar a obra com o nível de precisão necessário; além de sucessivos aditamentos. Sustenta o Ministério Público que, no que se refere a concorrência n° 02/2008, houve: (a) deficiência do projeto básico; (b) deficiência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e (c) violação do princípio da acessoriedade e da ilegalidade e improbidade dos aditivos. Aduz que a deficiência no projeto básico compromete a futura execução do contrato e, no caso concreto, o projeto básico não cumpriu com as normas de regência, uma vez que não contemplou todas as informações necessárias à aferição da economicidade do ajuste e à formulação precisa de propostas de modo justamente a evitar aditivos de prorrogação e de acréscimo de obras. Além disso, afirma ter havido deficiência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, contrariando a Lei 8.666/1993, art. 7°, inciso II e art. 40, §2°, inciso II, uma vez que os réus não especificaram em planilha como chegaram aos custos unitários dos itens que compõem o projeto básico, não indicaram a fonte de pesquisa, apresentando orçamento apócrifo. Assim, tal deficiência reflete na variação da oferta entre a vencedora e a maior proposta. Dessa forma, compromete-se a lisura e a licitude do procedimento licitatório e a falta de orçamento adequado e com citação da fonte de pesquisa, não permite aferir se foi selecionada a proposta mais vantajosa. Alega que houve violação do princípio da acessoriedade e da ilegalidade e improbidade dos aditivos , uma vez que a falta de fundamentação, de prévia pesquisa de preços e de prova dos fatos que ensejaram os aditivos afronta o art. 57, §2º da lei 8.666/1993, de forma que os aditivos são ilegais, por terem sido julgados irregulares a licitação e o contrato, já que o acessório segue o principal. Deste modo, considerando as várias ilegalidades e improbidades na condução da licitação, os atos praticados pelos réus seriam nulos de pleno direito. Requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, dos aditivos e dos atos ordenadores de despesas relativos à Concorrência n. 02/2008, bem como a condenação dos réus nas sanções previstas pelo artigo 12, da lei n° 8.429/92 (aplicação de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público). O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido a fls. 241/242, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 246/265), cuja decisão restou mantida pelos próprios fundamentos, conforme pesquisa realizada nos próprios autos do agravo de instrumento sob n. 21518045420188260000. O Egrégio Tribunal de Justiça recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito ativo e, a final, negando-lhe provimento. Os réus foram notificados e apresentaram suas manifestações por escrito (fls. 306/333, 361/373, 384/407, 411/437, 447/474). Instado a manifestar-se, o Ministério Público rebateu as assertivas declinadas pelos corréus e requereu o recebimento da inicial com a citação dos mesmos para oferecerem contestação (fls.488/528). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos corréus Milton Sérgio Bissoli e Barjas Negri. O primeiro era Procurador Geral do Município de Piracicaba à época dos fatos narrados pelo Ministério Público, sendo responsável pela apreciação das minutas do edital e contrato, deixando de apontar as irregularidades, com emissão de parecer favorável. O segundo, prefeito e autoridade responsável pela homologação da licitação, adjudicação do objeto e assinatura do contrato e do aditivo. Assim, todas as condutas foram individualizadas pelo autor, não comportando acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Milton Sérgio Bissoli, Município de Piracicaba e Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto. Isso porque, analisando a alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo corréu Milton Sérgio Bissoli, temos que o Procurador Jurídico quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração instado a emitir parecer jurídico sobre certos fatos, não pode ser alçado à condição de administrador público, quando emite um parecer jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. Nesse mister, não há falar em responsabilização quando não emite Juízo de valor mas mero ato ordinatório. Por outro lado, o fato de emitir parecer aparentemente não vinculativo, não tem o condão, por si só, de excluir o procurador do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a petição inicial, o Ministério Público apontou o corréu, na condição de Procurador Geral do Município, como emissor de pareceres vinculativos favoráveis ao processo de licitação, em tese, ilegal, para, em conluio com os demais requeridos, "descumprir deliberada e propositalmente as disposições da Lei nº8666/93" e que "o comportamento dos réus, por si só, prova estreme de dúvidas o propósito de conduzir a licitação de acordo com as suas conveniências e interesses e não de acordo com a lei de regência e o interesse público.". Assim, de acordo com a teoria da asserção, para ser legitimado passivo basta ao requerente narrar na inicial uma relação jurídica praticada pelos requeridos. No caso dos autos, o representante do Ministério narra, além do parecer vinculativo, uma conduta dolosa. Em relação ao Município de Piracicaba, afasto a ilegitimidade passiva, uma vez que os efeitos jurídicos da sentença de procedência, caso ocorra, o alcançarão, em razão da natureza indivisível da relação jurídica controvertida. Em relação à preliminar sustentada por Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto, esta merece ser afastada, uma vez que o corréu, como Secretário de Obras, possuía atribuições relacionadas à execução, fiscalização das obras, e autorizado a celebração dos aditivos. Afasto a preliminar arguida pela Massa Falida de MVG Engenharia e Construção Ltda, uma vez que todas as condutas foram individualizadas pelo autor, sangrando-se vencedora do procedimento licitatório em análise, tendo se beneficiado com o pagamento do valor previsto no contrato administrativo e aditivos para execução da obra. No tocante às preliminares arguidas por Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto, não merecem guarida, uma vez a alegação de inépcia da inicial não foi constatada, porque houve a individualização das condutas dos réus e a inadequação da via eleita não prospera, pois trata-se de ato de improbidade supostamente cometido em procedimento licitatório. Vale registrar que nesta fase a rejeição só seria possível se prontamente verificado pelos elementos dos autos que a acusação seria absolutamente infundada e desprovida de qualquer elemento de prova. Não é o que ocorre no caso em tela, contudo. Os fatos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pelo inquérito civil conduzido pelo Ministério Público-autor, onde foram observadas as normativas legais. E embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir os fundamentos das ações que lhes foram imputadas, nesta sede de cognição sumária vislumbro que não restaram tais argumentos suficientes, bem como os documentos e provas que, pelo menos em tese, não foram capazes de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em manifestação preliminar. Além disso, há notícia de ofensa à Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que aduz: "Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços". Neste passo, se torna necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acimo descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 23 de janeiro de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(29/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70220847-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2018 21:17
(28/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(15/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 3119
(11/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2018 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates, Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto, Milton Sérgio Bissoli, Massa Falida de MVG Engenharia e Construção Ltda e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o corréu Município de Piracicaba realizou procedimento licitatório para execução de obras de construção de prédio para instalação da nova Biblioteca Municipal, com área de 2.442,70 m², com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais. A vencedora da licitação foi a corré MVG Engenharia e Construção Ltda. As obras deveriam ter sido concluídas em 180 dias, porém demorou 712 dias. A obra deveria custar R$1.883.986,23, porém custou R$2.354.498,88. O Tribunal de Contas julgou irregular a licitação, o contrato e os atos ordenadores de despesas por deficiência do orçamento apresentado pela Prefeitura de Piracicaba. Houve disparidade dos preços das propostas apresentadas, pois das quatro ofertas, a variação foi de R$1.308.640,15 entre a vencedora e a maior proposta de valor R$3.192.626,38. Alega também ser o projeto básico defeituoso, porque deixou de caracterizar a obra com o nível de precisão necessário; além de sucessivos aditamentos. Juntou documentos. É o breve relatório. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Diante disto, INDEFIRO POR ORA o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 13 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(11/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2018 Teor do ato: Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls. 246/266: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 24 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(11/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre as defesas prévias de fls. 306/360, 361/383, 384/407, 411/437 e 447/474. Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB 274833/SP)
(10/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre as defesas prévias de fls. 306/360, 361/383, 384/407, 411/437 e 447/474.
(10/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70188566-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 13:22
(19/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(29/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70170012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 22:39
(28/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70169983-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 20:01
(28/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(24/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70166808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 14:25
(21/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70163799-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 17:33
(07/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(07/08/2018) MANDADO JUNTADO
(31/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(31/07/2018) MANDADO JUNTADO
(27/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - NOVO CPC
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Fls. 246/266: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. Piracicaba, 24 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(24/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/033642-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/033643-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/033645-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/033644-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2018/033638-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(23/07/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(23/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70139573-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/07/2018 18:38
(19/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(19/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2018/000084 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Paulo Roberto Coelho Prates, Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto, Milton Sérgio Bissoli, Massa Falida de MVG Engenharia e Construção Ltda e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o corréu Município de Piracicaba realizou procedimento licitatório para execução de obras de construção de prédio para instalação da nova Biblioteca Municipal, com área de 2.442,70 m², com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais. A vencedora da licitação foi a corré MVG Engenharia e Construção Ltda. As obras deveriam ter sido concluídas em 180 dias, porém demorou 712 dias. A obra deveria custar R$1.883.986,23, porém custou R$2.354.498,88. O Tribunal de Contas julgou irregular a licitação, o contrato e os atos ordenadores de despesas por deficiência do orçamento apresentado pela Prefeitura de Piracicaba. Houve disparidade dos preços das propostas apresentadas, pois das quatro ofertas, a variação foi de R$1.308.640,15 entre a vencedora e a maior proposta de valor R$3.192.626,38. Alega também ser o projeto básico defeituoso, porque deixou de caracterizar a obra com o nível de precisão necessário; além de sucessivos aditamentos. Juntou documentos. É o breve relatório. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Diante disto, INDEFIRO POR ORA o pedido de tutela antecipada de indisponibilidade de bens. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme previsto no § 7º, artigo 17, da Lei 8.429/92. Intime-se. Piracicaba, 13 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(12/07/2018) OFICIO JUNTADO
(12/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que arquivei em cartório as mídias (dois dvds) fornecidas pelo Ministério Publico.
(04/07/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(04/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO