(06/05/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público. Fls. 1317/1344. Apelação apresentada. Às contrarrazões.
(06/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/03/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.22.70007046-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/03/2022 14:02
(18/03/2022) RAZOES DE APELACAO
(16/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(08/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461
(07/03/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - Conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento, considerando-se que não se verifica presente hipótese legal de seu cabimento (art. 1022 do CPC). Explico. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Com a devida vênia a pensamento divergente, verifica-se, no caso dos autos, que a decisão de fls. 1231/1259 mostrou-se coerente em relação aos fundamentos que adotou como razão de decidir. A parte embargante pretende a reforma da decisão, conferindo caráter infringente aos embargos, razão pela qual, incabível na presente hipótese. Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) (sem destaques no original). Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Fls. 1276/1297: Dê-se vista ao MP. Int.
(07/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2022 Teor do ato: Conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento, considerando-se que não se verifica presente hipótese legal de seu cabimento (art. 1022 do CPC). Explico. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Com a devida vênia a pensamento divergente, verifica-se, no caso dos autos, que a decisão de fls. 1231/1259 mostrou-se coerente em relação aos fundamentos que adotou como razão de decidir. A parte embargante pretende a reforma da decisão, conferindo caráter infringente aos embargos, razão pela qual, incabível na presente hipótese. Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) (sem destaques no original). Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Fls. 1276/1297: Dê-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Márcia Siqueira Dias Rosa (OAB 213003/SP), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB 37148/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Delago (OAB 284672/SP), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB 322227/SP), Cláudia de Camargo Prestes de Andrade (OAB 398414/SP)
(03/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/02/2022) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.22.70004574-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/02/2022 12:45
(22/02/2022) RAZOES DE APELACAO
(17/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WIBN.22.70003190-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2022 15:07
(09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO
(02/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0094/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439
(01/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus COITI MURAMATSU, CHARLES GUIMARÃES, ÂNGELUS BAZAR E LIVRARIA CATÓLICA LTDA, MARCOS NELSON DE LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, MARCOS NELSON DE LIMA e LUCIANA NATSUMI TANIGUCHI, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, inciso VIII, e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.249/92, na redação vigente à época dos fatos, às seguintes sanções: a) perda da função pública que estiver exercendo quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, em relação às pessoas físicas; c) pagamento de multa civil equivalente, aos então agentes públicos, a três vezes o valor da sua última remuneração percebida no cargo, atualizada, e quanto aos particulares, para cada um, de multa civil correspondente a 10% do valor atualizado monetariamente das seguintes contratações mencionadas na fundamentação desta decisão: convite 18/12/2009 - valor R$79.459,00, convite 11/10 - valor R$79.583,20, convite 26/10 - valor R$79.807,35, convite 30/10 - valor R$78.750,00, dispensa de licitação - valor R$2.356,84, dispensa de licitação - valor R$4.492,69, dispensa de licitação - valor R$1.151,20, dispensa de licitação - valor R$2.351,49 e dispensa de licitação - valor R$326,11, tudo a ser apurada em liquidação de sentença; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos requeridos RICHARD GUIMARÃES, PEDRO LUIS FERREIRA e JAIR MARMELO CARDOSO DE OLIVEIRA. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao cadastro nacional relacionado à improbidade administrativa, observadas as formalidades legais. Condeno os réus COITI MURAMATSU, CHARLES GUIMARÃES, ÂNGELUS BAZAR E LIVRARIA CATÓLICA LTDA, MARCOS NELSON DE LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, MARCOS NELSON DE LIMA e LUCIANA NATSUMI TANIGUCHI, ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível condenação em honorários advocatícios, por se tratar de atuação institucional do Ministério Público. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, remetendo-se os autos em seguida à Superior Instância. P.I.C. Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Márcia Siqueira Dias Rosa (OAB 213003/SP), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB 37148/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Delago (OAB 284672/SP), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB 322227/SP), Cláudia de Camargo Prestes de Andrade (OAB 398414/SP)
(31/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437
(31/01/2022) ATO ORDINATORIO - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus COITI MURAMATSU, CHARLES GUIMARÃES, ÂNGELUS BAZAR E LIVRARIA CATÓLICA LTDA, MARCOS NELSON DE LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, MARCOS NELSON DE LIMA e LUCIANA NATSUMI TANIGUCHI, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, inciso VIII, e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.249/92, na redação vigente à época dos fatos, às seguintes sanções: a) perda da função pública que estiver exercendo quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, em relação às pessoas físicas; c) pagamento de multa civil equivalente, aos então agentes públicos, a três vezes o valor da sua última remuneração percebida no cargo, atualizada, e quanto aos particulares, para cada um, de multa civil correspondente a 10% do valor atualizado monetariamente das seguintes contratações mencionadas na fundamentação desta decisão: convite 18/12/2009 - valor R$79.459,00, convite 11/10 - valor R$79.583,20, convite 26/10 - valor R$79.807,35, convite 30/10 - valor R$78.750,00, dispensa de licitação - valor R$2.356,84, dispensa de licitação - valor R$4.492,69, dispensa de licitação - valor R$1.151,20, dispensa de licitação - valor R$2.351,49 e dispensa de licitação - valor R$326,11, tudo a ser apurada em liquidação de sentença; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos requeridos RICHARD GUIMARÃES, PEDRO LUIS FERREIRA e JAIR MARMELO CARDOSO DE OLIVEIRA. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao cadastro nacional relacionado à improbidade administrativa, observadas as formalidades legais. Condeno os réus COITI MURAMATSU, CHARLES GUIMARÃES, ÂNGELUS BAZAR E LIVRARIA CATÓLICA LTDA, MARCOS NELSON DE LIMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, MARCOS NELSON DE LIMA e LUCIANA NATSUMI TANIGUCHI, ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível condenação em honorários advocatícios, por se tratar de atuação institucional do Ministério Público. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, remetendo-se os autos em seguida à Superior Instância. P.I.C.
(28/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0082/2022 Teor do ato: Dispostivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Márcia Siqueira Dias Rosa (OAB 213003/SP), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB 37148/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Delago (OAB 284672/SP), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB 322227/SP), Cláudia de Camargo Prestes de Andrade (OAB 398414/SP)
(27/01/2022) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Dispostivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
(27/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/10/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(27/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/09/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WIBN.21.70023524-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/09/2021 13:45
(13/09/2021) ALEGACOES FINAIS
(23/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WIBN.21.70021452-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/08/2021 20:03
(23/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WIBN.21.70021453-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/08/2021 20:07
(23/08/2021) ALEGACOES FINAIS
(11/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WIBN.21.70020076-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/08/2021 13:14
(11/08/2021) ALEGACOES FINAIS
(02/08/2021) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WIBN.21.70018846-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/08/2021 16:52
(02/08/2021) ALEGACOES FINAIS
(21/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0617/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 72/73
(20/07/2021) DECISAO - Fls. 1141/1142, 1143, 1145/1147, 1148/1170, 1171/1180 e 1181/1185. Diante do despacho de fls. 1137, da certidão de publicação de intimação de fls. 1138, bem como, da manifestação do D. Ministério Público, às fls. 1143, e da parte requerida, às fls. 1145/1147 e 1181/1185, declaro preclusa para estas partes a produção de provas, inclusive em audiência. No mais, frente ao contéudo das manifestações de fls. 1141/1142, 1148/1170 e 1171/1180, não restou suficientemente justificada a necessidade de produção de prova oral, sendo suficientemente para o deslinde do feito a análise da documentação juntada aos autos. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo para alegações finais pelas partes, por memoriais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público a respeito dos documentos trazidos aos autos pela parte requerida às fls. 1159/1170. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
(20/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0617/2021 Teor do ato: Fls. 1141/1142, 1143, 1145/1147, 1148/1170, 1171/1180 e 1181/1185. Diante do despacho de fls. 1137, da certidão de publicação de intimação de fls. 1138, bem como, da manifestação do D. Ministério Público, às fls. 1143, e da parte requerida, às fls. 1145/1147 e 1181/1185, declaro preclusa para estas partes a produção de provas, inclusive em audiência. No mais, frente ao contéudo das manifestações de fls. 1141/1142, 1148/1170 e 1171/1180, não restou suficientemente justificada a necessidade de produção de prova oral, sendo suficientemente para o deslinde do feito a análise da documentação juntada aos autos. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de prazo para alegações finais pelas partes, por memoriais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público a respeito dos documentos trazidos aos autos pela parte requerida às fls. 1159/1170. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Marcia Siqueira (OAB 213003/SP), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB 37148/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Delago (OAB 284672/SP), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB 322227/SP), Cláudia de Camargo Prestes de Andrade (OAB 398414/SP)
(02/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/03/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.21.70007547-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/03/2021 23:31
(30/03/2021) INDICACAO DE PROVAS
(29/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.21.70007346-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 15:20
(29/03/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.21.70007404-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/03/2021 20:35
(29/03/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.21.70007405-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/03/2021 20:38
(29/03/2021) INDICACAO DE PROVAS
(29/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.21.70007243-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2021 18:25
(26/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(25/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/03/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.21.70006528-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/03/2021 10:40
(19/03/2021) INDICACAO DE PROVAS
(18/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 25/26
(12/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis. Ao lado do exposto, fica facultado também às partes, em substituição a eventual solicitação de perícia, a apresentação, sobre as questões de fato, de pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, conforme interpretação possível dos artigos 472 e 370, ambos do CPC. Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Marcia Siqueira (OAB 213003/SP), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB 37148/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Delago (OAB 284672/SP), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB 322227/SP), Cláudia de Camargo Prestes de Andrade (OAB 398414/SP)
(11/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/03/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis. Ao lado do exposto, fica facultado também às partes, em substituição a eventual solicitação de perícia, a apresentação, sobre as questões de fato, de pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, conforme interpretação possível dos artigos 472 e 370, ambos do CPC. Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int.
(04/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.21.70005152-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2021 13:22
(04/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70022958-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2020 18:47
(05/11/2020) MANIFESTACAO DO MP
(03/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(23/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70019366-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2020 09:44
(26/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(21/09/2020) MANDADO JUNTADO
(21/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0805/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 31/32
(16/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70018517-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2020 14:02
(16/09/2020) CONTESTACAO
(14/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0805/2020 Teor do ato: Providencie a parte requerida o recolhimento da taxa de mandato (Guia DARE-SP, Cód. 304-9), no valor de R$ 139,62, referente à cada procuração apresentada às fls. 1097/1102, em 05 (cinco) dias, sob as penas da legislação. Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Marcia Siqueira (OAB 213003/SP), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB 37148/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Delago (OAB 284672/SP), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB 322227/SP), Hugo Tibério (OAB 405937/SP)
(12/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Providencie a parte requerida o recolhimento da taxa de mandato (Guia DARE-SP, Cód. 304-9), no valor de R$ 139,62, referente à cada procuração apresentada às fls. 1097/1102, em 05 (cinco) dias, sob as penas da legislação.
(08/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70017818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 12:17
(08/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(24/07/2020) PROTOCOLO JUNTADO
(10/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0582/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 55/56
(09/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0582/2020 Teor do ato: Fls. 1048/1064. Devem os requeridos regularizar sua representação nos autos, com a juntada de instrumento de procuração. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Marcia Siqueira (OAB 213003/SP), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB 37148/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Delago (OAB 284672/SP), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB 322227/SP), Hugo Tibério (OAB 405937/SP)
(08/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls. 1048/1064. Devem os requeridos regularizar sua representação nos autos, com a juntada de instrumento de procuração. Prazo: 15 (quinze) dias.
(02/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para manifestação. Fls. 1048/1081. Contestação apresentada.
(02/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70012444-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2020 18:01
(02/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(01/07/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(29/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70012130-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2020 17:34
(29/06/2020) CONTESTACAO
(03/06/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2020/002531-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2020 Local: Oficial de justiça - Fernanda Maria Rossi Silva
(26/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(21/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte autora sobre os ARs devolvidos negativos (fls. 965/966), bem como sobre o mandado cumprido negativo às fls. 1034.
(21/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/05/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70009555-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2020 17:20
(21/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(05/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
(05/05/2020) MANDADO JUNTADO
(05/05/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/04/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2020/000874-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2020 Local: Oficial de justiça - Fernanda Maria Rossi Silva
(11/02/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(28/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70001522-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2020 18:33
(28/01/2020) MANIFESTACAO DO MP
(27/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(27/01/2020) MANDADO JUNTADO
(27/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(27/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(22/01/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.20.70000933-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2020 10:43
(22/01/2020) CONTESTACAO
(09/01/2020) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR104591986TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Nelson de Lima
(09/01/2020) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR104591972TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luciana Natsumi Taniguchi
(10/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1033/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 51/52
(06/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1033/2019 Teor do ato: 902/941: Ciência as partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Marcia Siqueira (OAB 213003/SP), Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB 37148/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Delago (OAB 284672/SP), Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB 322227/SP), Hugo Tibério (OAB 405937/SP)
(04/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2019/007317-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2020 Local: Oficial de justiça - Marcos Baptistella
(04/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2019/007318-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2020 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa
(04/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2019/007319-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2020 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa
(04/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2019/007320-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2020 Local: Oficial de justiça - Nilson Inácio Passos
(04/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2019/007321-8 Situação: Cumprido parcialmente em 31/01/2020 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa
(04/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2019/007322-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2020 Local: Oficial de justiça - Marcos Baptistella
(04/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2019/007323-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/01/2020 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa
(04/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2019/007324-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2020 Local: Oficial de justiça - Luciano Flavio Correa
(04/12/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(29/11/2019) ATO ORDINATORIO - 902/941: Ciência as partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
(21/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(04/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.19.70013136-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/06/2019 19:38
(04/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(29/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/03/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(05/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1190/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 72-74
(04/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1190/2018 Teor do ato: Nos termos da decisão copiada às fls. 881/885, ciências às partes que possivelmente o julgamento do agravo será virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução no. 772/2017, do colendo Órgão Especial. Advogados(s): Jose Nelson de Campos Junior (OAB 129565/SP), Marcia Siqueira (OAB 213003/SP), Marcelo Ghissardi de Oliveira (OAB 240159/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Martins (OAB 284672/SP), Hugo Tibério (OAB 405937/SP)
(30/11/2018) ATO ORDINATORIO - Nos termos da decisão copiada às fls. 881/885, ciências às partes que possivelmente o julgamento do agravo será virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução no. 772/2017, do colendo Órgão Especial.
(30/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/10/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(11/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0970/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 47-49
(10/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0970/2018 Teor do ato: Fls.840/849: Pedro Luiz Ferreira interpôs embargos de declaração no qual aduz, em síntese, omissão na decisão proferida às fls. 832/837 que, em resumo, recebeu a inicial nestes autos de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de são Paulo. Conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento quanto à alegação denominada falta de interesse de agir, considerando-se que não se verifica presente nenhuma das hipóteses legais de seu cabimento (art. 1022 do NCPC). Explico. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Com a devida vênia a pensamento divergente, verifica-se, no caso dos autos, que a decisão de fls.832/837 mostrou-se coerente em relação aos fundamentos que adotou como razão de decidir. A parte embargante pretende a reforma da decisão, conferindo caráter infringente aos embargos, razão pela qual, incabível na presente hipótese. "Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos."(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) (sem destaques no original). Quanto à alegação de desmembramento, o parágrafo 1o., do artigo 113, do CPC, apresenta possibilidade e não obrigatoriedade deste. No tocante ao pedido de decretação de segredo de justiça, não se verifica demonstração de fundamento para tanto, com base no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo que a publicidade é a regra nos processos que tramitam no Poder Judiciário. Sem prejuízo, considerando que os presentes autos são digitais, a própria parte ao apresentar documentos que entende devam tramitar sob sigilo, pode efetuar referido cadastramento, para eventual posterior análise deste cadastramento pelo Juízo. Ainda sem prejuízo, eventuais documentos que a parte pretende sejam tratados como sigilosos, pode efetuar pedido específico para análise. Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaração, dou parcial provimento para o fim de sanar as alegadas omissões quanto às alegações de desmembramento e segredo de justiça, sem efeito modificativo do julgado. Int. Advogados(s): Marcia Siqueira (OAB 213003/SP), Marcelo Ghissardi de Oliveira (OAB 240159/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Martins (OAB 284672/SP), Hugo Tibério (OAB 405937/SP)
(09/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - Fls.840/849: Pedro Luiz Ferreira interpôs embargos de declaração no qual aduz, em síntese, omissão na decisão proferida às fls. 832/837 que, em resumo, recebeu a inicial nestes autos de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de são Paulo. Conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento quanto à alegação denominada falta de interesse de agir, considerando-se que não se verifica presente nenhuma das hipóteses legais de seu cabimento (art. 1022 do NCPC). Explico. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Com a devida vênia a pensamento divergente, verifica-se, no caso dos autos, que a decisão de fls.832/837 mostrou-se coerente em relação aos fundamentos que adotou como razão de decidir. A parte embargante pretende a reforma da decisão, conferindo caráter infringente aos embargos, razão pela qual, incabível na presente hipótese. "Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos."(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) (sem destaques no original). Quanto à alegação de desmembramento, o parágrafo 1o., do artigo 113, do CPC, apresenta possibilidade e não obrigatoriedade deste. No tocante ao pedido de decretação de segredo de justiça, não se verifica demonstração de fundamento para tanto, com base no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo que a publicidade é a regra nos processos que tramitam no Poder Judiciário. Sem prejuízo, considerando que os presentes autos são digitais, a própria parte ao apresentar documentos que entende devam tramitar sob sigilo, pode efetuar referido cadastramento, para eventual posterior análise deste cadastramento pelo Juízo. Ainda sem prejuízo, eventuais documentos que a parte pretende sejam tratados como sigilosos, pode efetuar pedido específico para análise. Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaração, dou parcial provimento para o fim de sanar as alegadas omissões quanto às alegações de desmembramento e segredo de justiça, sem efeito modificativo do julgado. Int.
(09/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70023871-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/10/2018 12:27
(09/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/10/2018) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(04/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WIBN.18.70023324-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2018 11:10
(03/10/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(25/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0895/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 53/54
(21/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0895/2018 Teor do ato: Quanto à CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA. É o caso da sua exclusão do polo passivo da presente ação. Explico. Preceitua a súmula no. 525 do C. STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) No mais, observe-se o seguinte julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido. (REsp 1164017/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) Portanto, de plano, por não se verificar personalidade jurídica da Câmara de Vereadores do Município da Estância Turística de Ibiúna, bem como, por não se estar tratando os presentes autos do seu funcionamento, autonomia ou independência, não pode esta figurar no polo passivo da presente ação. Desta forma, determino a exclusão da CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA do polo passivo da presente ação. Continuando, quanto à legitimidade da PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. Ora, de plano, diante do previsto no artigo 41, inciso III, do Código Civil, a pessoa jurídica de direito público interno é o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA e não a PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. No entanto, verifica-se que este compareceu ao presente processo (vide petição de fls. 708/748), razão pela qual, possível a determinação apenas para correção, devendo constar MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. Anote-se. A pessoa jurídica, Município da Estância Turística de Ibiúna deve ser citada para a presente ação, diante dos pedidos indicados na inicial, inclusive de decretação de nulidade dos contratos indicados nas tabelas de fls. 04/06 da inicial. Continuando, de acordo com o parágrafo 3o., do artigo 17, da Lei no. 8.492/92: "No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.". Por sua vez, o parágrafo 3o., do artigo 6o., da Lei no. 4.717/65, preceitua que: "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.". Assim, o Município poderia se abster de contestar o pedido, atuar ao lado do autor ou, por óbvio, contestar. No caso dos autos, verifica-se que o Município contestou o pedido, portanto, deve compor o polo passivo. Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade do Município da Estância Turística de Ibiúna, devendo ser providenciada a correção acima determinada para constar MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. Anote-se. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhida, considerando que dos fatos expostos pela parte autora decorrem logicamente os pedidos por ela deduzidos. No que se refere às demais preliminares, estas estão relacionadas com mérito e com este devem ser decididas, no momento oportuno. No mais, a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa está amparada na Lei no. 8.429/92, sendo que o Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, com base no artigo 17 da citada Lei. Ao lado do exposto, o E. TJSP já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação Civil Pública - Decisão recorrida que recebeu a petição inicial - Atos de improbidade administrativa - Existência, em tese, de evento danoso - Aplicação do princípio "in dubio pro societate" - Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente - Arguição de inépcia da inicial rejeitada - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118790-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018) Portanto, neste exame preliminar, por não se verificar estar demonstrado nos autos a inexistência do ato de improbidade administrativa que teria sido praticado pelos requeridos e apontado na inicial, bem como por não se verificar comprovada nos autos a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, mostra-se de rigor o recebimento da inicial, com fundamento no parágrafo 8o., do artigo 17, da Lei no. 8.429/92, para análise dos fatos, em cognição exauriente, ao final. Anote a z. Serventia. No mais, determino a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, parágrafo 9o., da Lei no. 8.429/92), com as advertências legais (art. 344 do CPC). Int. Advogados(s): Marcia Siqueira (OAB 213003/SP), Marcelo Ghissardi de Oliveira (OAB 240159/SP), Bruno Roger Franqueira Fernandes (OAB 273595/SP), Joice Vieira Martins (OAB 284672/SP), Hugo Tibério (OAB 405937/SP)
(20/09/2018) DECISAO - Quanto à CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA. É o caso da sua exclusão do polo passivo da presente ação. Explico. Preceitua a súmula no. 525 do C. STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) No mais, observe-se o seguinte julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido. (REsp 1164017/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) Portanto, de plano, por não se verificar personalidade jurídica da Câmara de Vereadores do Município da Estância Turística de Ibiúna, bem como, por não se estar tratando os presentes autos do seu funcionamento, autonomia ou independência, não pode esta figurar no polo passivo da presente ação. Desta forma, determino a exclusão da CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA do polo passivo da presente ação. Continuando, quanto à legitimidade da PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. Ora, de plano, diante do previsto no artigo 41, inciso III, do Código Civil, a pessoa jurídica de direito público interno é o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA e não a PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. No entanto, verifica-se que este compareceu ao presente processo (vide petição de fls. 708/748), razão pela qual, possível a determinação apenas para correção, devendo constar MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. Anote-se. A pessoa jurídica, Município da Estância Turística de Ibiúna deve ser citada para a presente ação, diante dos pedidos indicados na inicial, inclusive de decretação de nulidade dos contratos indicados nas tabelas de fls. 04/06 da inicial. Continuando, de acordo com o parágrafo 3o., do artigo 17, da Lei no. 8.492/92: "No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.". Por sua vez, o parágrafo 3o., do artigo 6o., da Lei no. 4.717/65, preceitua que: "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.". Assim, o Município poderia se abster de contestar o pedido, atuar ao lado do autor ou, por óbvio, contestar. No caso dos autos, verifica-se que o Município contestou o pedido, portanto, deve compor o polo passivo. Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade do Município da Estância Turística de Ibiúna, devendo ser providenciada a correção acima determinada para constar MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. Anote-se. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhida, considerando que dos fatos expostos pela parte autora decorrem logicamente os pedidos por ela deduzidos. No que se refere às demais preliminares, estas estão relacionadas com mérito e com este devem ser decididas, no momento oportuno. No mais, a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa está amparada na Lei no. 8.429/92, sendo que o Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, com base no artigo 17 da citada Lei. Ao lado do exposto, o E. TJSP já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ação Civil Pública - Decisão recorrida que recebeu a petição inicial - Atos de improbidade administrativa - Existência, em tese, de evento danoso - Aplicação do princípio "in dubio pro societate" - Análise dos fatos que deverá ser feita dentro de uma cognição exauriente - Arguição de inépcia da inicial rejeitada - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118790-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018) Portanto, neste exame preliminar, por não se verificar estar demonstrado nos autos a inexistência do ato de improbidade administrativa que teria sido praticado pelos requeridos e apontado na inicial, bem como por não se verificar comprovada nos autos a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, mostra-se de rigor o recebimento da inicial, com fundamento no parágrafo 8o., do artigo 17, da Lei no. 8.429/92, para análise dos fatos, em cognição exauriente, ao final. Anote a z. Serventia. No mais, determino a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, parágrafo 9o., da Lei no. 8.429/92), com as advertências legais (art. 344 do CPC). Int.
(17/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70015184-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2018 16:46
(10/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(11/06/2018) MANDADO JUNTADO
(07/06/2018) ATO ORDINATORIO - Fls. 642/643: Manifeste-se a parte autora sobre os ARs assinados por terceiros.
(07/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70012359-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 17:00
(07/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(06/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR834630444TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Coiti Muramatsu Diligência : 28/05/2018
(22/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70011054-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 16:44
(22/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/05/2018) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública
(18/05/2018) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(17/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70010701-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2018 18:32
(17/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70009486-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 10:32
(04/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70008527-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2018 20:52
(23/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70008530-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2018 22:11
(23/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBN.18.70007962-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2018 10:30
(17/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/04/2018) MANDADO JUNTADO
(13/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/04/2018) MANDADO JUNTADO
(05/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR834614999TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Marcos Nelson de Lima Diligência : 26/03/2018
(03/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR834615005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luciana Natsumi Taniguchi Diligência : 26/03/2018
(20/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2018/001788-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(20/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2018/001789-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018
(20/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2018/001790-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(16/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2018/001549-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(16/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 238.2018/001548-7 Situação: Aguardando distribuição em 20/03/2018
(14/03/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(14/03/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(09/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/02/2018) DECISAO - 902/941: Ciência as partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/12/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR