(07/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/09/2020) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(15/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(14/07/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: Página:
(24/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB 238734/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)
(23/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Int.
(28/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 11/12/2019 18:16:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 40.388 Remessa Necessária nº 1002980-80.2018.8.26.0224 GUARULHOS Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelados: MUNICÍPIO DE GUARULHOS E OUTRO MM. Juiz de Direito: Rafael Tocantins Maltez AÇÃO POPULAR. Anulação do Decreto Municipal nº 34.677/2018 que concedeu aumento da tarifa de ônibus. Ato administrativo fundamentado. Equilíbrio econômico financeiro. Ausência de demonstração de lesão ao patrimônio público, a par de também não se inferir logicamente que o reajuste hostilizado viole concretamente o direito ao transporte, lazer e trabalho. Sentença de improcedência. Remessa necessária não provida. Ao relatório da sentença de f. 334/7, acrescento que ação popular ajuizada por Genilda Sueli Bernardes contra o Município de Guarulhos e Gusvato Henric Costa, Prefeito Municipal, objetivando a anulação do Decreto Municipal nº 34.677/2018, pelo qual foi reajustada a tarifa do serviço coletivo de transporte municipal de passageiros, foi julgada improcedente (em conjunto com os autos do processo nº 1000009-62.2018.8.26.0535, por decisão de f. 314), por entender o juízo, em síntese, que o reajuste advém de forças políticas do Poder Executivo, não podendo o Judiciário substituir a atuação do Administrador Público. Ausente recursos voluntários, os autos foram remetidos ao Tribunal por força da remessa necessária prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça manifestando pelo não provimento do reexame necessário pela ausência dos pressupostos autorizadores para propositura de ação popular, a qual não permite o seu prosseguimento. Contudo, caso seja o entendimento pela adequação da via eleita, a manifestação é pelo acolhimento parcial do pedido, para fins de não haver diferenciação de valores de tarifas aos usuários do serviço. f. (349/53). É o relatório. A questão é absolutamente idêntica à aferida na Apelação nº 1000009-62.2018.8.26.0535, tirada da sentença que julgou ambas em conjunto; esta e aquela. Bem por isso aplicam-se ao desate os mesmos fundamentos adotados no caso precedente, mutatis mutandis: Para que a ação popular seja procedente é necessário evidenciar a ilegalidade e a lesividade do ato administrativo que se pretende anular. Segundo Hely Lopes Meirelles, ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. Ainda sobre os requisitos necessários à sua propositura, esclarece o administrativista: O primeiro requisito da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito este que se traduz na qualidade de eleitor. (...) O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto (...) Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto. (...) O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. No entanto, no caso concreto, não há que se cogitar de lesão ao patrimônio público, material ou imaterial, uma vez que este não foi desfalcado ou atingido pelo questionado aumento de tarifas de ônibus. A Municipalidade de Guarulhos apresentou documentos demonstrando a necessidade (motivos) de aumento de tarifa dos transportes públicos. O reajuste impugnado teve a finalidade de recompor o valor da tarifa que fora prevista previamente em contratos (no caso de serviços sob o regime de concessão), ou em planilhas de custos (no caso de serviços sob o regime de permissão), conforme se infere de f. 132/7, 265/92 e 295/1409. Deles não destoam os argumentos apresentados à Secretaria de Transportes e Trânsito a f. 1385/401, quanto aos elementos vetores da composição da tarifação, nos seguintes termos: Sabe-se que a tarifa, nos termos da Lei Municipal nº 6548/09, é o valor fixado pelo Poder Público e preservado pelas regras desta Lei, pago pelo usuário pela contraprestação do serviço de transporte. Ou seja, para que o Poder Público possa oferecer serviço de transporte coletivo de passageiros, de forma a atender a população como um todo, certo é que a contraprestação por esse serviço é devida e necessária para a manutenção dos custos de tal serviço, não incorrendo desta forma, esta Administração, em qualquer ato de ilegalidade ao cobrá-la ou aplicar-lhe os reajustes que se fazem necessários para a manutenção do sistema, dentro da realização por óbvio, de estudos técnicos que subsidiarão o percentual de aumento a ser aplicado. O aumento da tarifa de ônibus, não é somente com base nos aumentos específicos dos combustíveis, mão-de-obra, entre outros, mas também é o resultado obtido mediante a incidência de diversos fatores, dentre eles, o fato de que o transporte público torna-se cada vez menos competitivo em relação ao transporte privado, atraindo cada vez menos passageiros pagantes, os quais dividem custos crescentes, que decorrem por conseguinte, das relações de interdependência entre os custos dos insumos, o número de passageiros pagantes, o processo de desenvolvimento urbano e a atratividade do modo de transporte privado. E essa situação gera um reflexo direto sobre o valor da tarifa, pois os operadores do transporte coletivo urbano, por outro lado, têm de alcançar o equilíbrio econômico-financeiro com o fim de manter os serviços prestados à população. O Decreto impugnado (f. 18), de fato, descreve ter considerado o aumento dos custos dos insumos e demais dados do período, conforme constam da publicação da planilha tarifária, tendo inclusive planilha sido apresentada ao Conselho Municipal de Transportes e Trânsito CMTT em reunião realizada no dia 27/12/2017, conforme determina a alínea "b" do art. 2º, da Lei Municipal nº 5.768/. Assim, referido ato normativo revela suficientemente o motivo que ensejou sua edição, não obstante alegar insistentemente o autor, para tentar validar seu argumento, que o Decreto sequer menciona haver sido aprovado tal reajuste pelo Conselho Municipal de Transportes CMTT (f. 8, 148 e 1490). Não se há olvidar que, em verdade, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato é dever da Administração, devendo restabelecer a relação inicialmente pactuada. Como ponderou o MM. Juiz, pese todos os argumentos apresentados pelo autor popular sensibilizarem qualquer ser humano normal, o fato é que o reajuste advém de forças políticas do Poder Executivo, não podendo o Judiciário substituir a atuação do Administrador Público. A fundamentação e a motivação do reajuste existiram. Volta-se o autor contra os critérios utilizados, os quais não podem ser debatidos no Judiciário, por se tratar de decisão também política. Certo que qualquer reajuste pesa e muito no orçamento, contudo a questão dá-se no viés político ao se escolher democraticamente os respectivos representantes, não havendo eiva capaz de infirmar a legalidade do ato. Di-lo também a Procuradoria Geral de Justiça, nos seguintes termos: os argumentos trazidos com a inicial não são suficientes, por si só, para que se vislumbre lesão ao erário de modo a justificar a procedência do pedido (f. 1539). Que seja, a interferência na seara administrativa sem robustos elementos de convicção pode ensejar indevida ingerência na esfera de atribuição do executivo, o que, é cediço, é vedado, cabendo ao Judiciário apenas analisar se os atos administrativos são legais e constitucionais. Nesse sentido, o escólio de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: (...) é de se observar que a ação popular não autoriza o Judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração refoge da competência da Justiça, e é privativa da Administração. O pronunciamento do Judiciário, nessa ação, fica limitado unicamente à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público. Sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado não procede a ação. Ainda quanto à alegada da violação ao princípio da isonomia e os direitos sociais, obtemperou o juízo: Vislumbra-se que não há comprovação de que o reajuste viole concretamente o direito ao transporte, lazer e trabalho. Não esclareceu o autor quem seriam os prejudicados, se os estudantes, os idosos, as crianças; nem tampouco o trabalho, se os advogados, os metalúrgicos, os professores. Todos eles? Oportuno mencionar que existem formas de isenção e redução de tarifas para determinadas categorias. Não esclareceu as modalidades de lazer que seriam afetadas nem de que forma. Apenas há afirmações genéricas. Da mesma forma não se esclareceu de que foram haveria violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os princípios fundamentais da cidadania e dignidade do cidadão. Não há evidência das alegações, nem tampouco de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e da desnecessidade do reajuste. Deveras, não é despiciendo considerar que ao fim colimado pelo autor popular não servem genéricas alegações de prejuízos à população ou ao erário a pretexto de restringir economicamente o exercício dos direitos ao transporte, lazer e trabalho, violando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se abusivo, f. 3 e 1487/9 -, os quais não poderiam ser presumidos. De fato, tomada por absoluta a tese esgrimida, obstar-se-ia todo e qualquer aumento nas tarifas de transportes, o que não calha com a realidade. 4. Assentei, ao relatar o Agravo de Instrumento nº 2013261-71.2018.8.26.0000, interposto pelo Município de Guarulhos: (...) a anualidade com que acena o autor popular é a prevista na Lei nº 9.069/95, cujo art. 70 prevê que a partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão: anualmente (inciso II). Contudo, como se vê, essa anualidade decorre do contrato e não, evidentemente, dos efeitos de liminar que suspendera dito ato normativo. O contrato não sofreu suspensão alguma. O Decreto nº 33.910 foi publicado em 12 de janeiro de 2017, cassada a liminar que determinou sua suspensão em 12.2.2017, por conseguinte voltando a produzir efeitos. O novo decreto não pode ser contado da suspensão da liminar, mas de sua vigência; do contrário a anualidade seria de treze meses! Resulta, pois, estar resolvida a questão relativa ao princípio da anualidade, invocada sob o fundamento de haver o decreto municipal anterior (33.910, de 2017) - que reajustou a tarifa de R$ 3,80 para R$ 4,15 -, somente produziu efeitos após 10/02/2017, data em que a Presidência desta Corte suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida na Ação Popular n.º 0000145-13.2017.8.26.0535. Isto para não dizer ao fato de que a questão, uma vez mais revisitada neste recurso de apelação, fora decidida em definitivo, por decisão transitada em julgado, em 02/07/2018, nos autos do referido agravo de instrumento. Neste mesmo sentido foi julgada a Apelação nº 0000145-13.2017.8.26.0535 (Dês. Marcelo L. Theodosio), que trouxe à colação as apelações 1000547-41.2017.8.26.0606 (Dês. Eduardo Gouvêa), 0000018-66.2017.8.26.0053 (Dês. Spoladore Dominguez), 1003987-74.2015.8.26.0269 (Desª Maria Olivia Alves) e o Reexame Necessário nº 3000221-48.2013.8.26.0301 (Desª Ana Liarte). Recurso este, diga-se, relativo à lide irradiada da majoração de tarifa de 2017. Do exposto, nego provimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 11 de dezembro de 2019. COIMBRA SCHMIDT Relator Relator: Coimbra Schmidt
(06/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(05/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 4015/4023
(03/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0193/2019 Teor do ato: Vistos. HIGOR MAMEDE MARQUES DOS SANTOS ajuizou ação popular em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e de GUSTAVO HENRIC COSTA impugnando Decreto Municipal n. 34.677/2018 com vigência a parir de 01/02/2018, que dispõe sobre o aumento da tarifa de transporte público coletivo. O autor popular alega o tal decreto afronta o princípio da moralidade, uma vez que ajustada tarifa em índice acima da inflação, assim como o princípio da igualdade, pois os passageiros que tem cartão cidadão (bilhete único) pagam valor menos do que aqueles que não possuem o cartão e, ainda, onera em demasia a população no momento em que o país atravessa uma das piores crises econômicas e politica de décadas, provocando uma queda substancial do poder aquisitivo dos trabalhadores, agravado pela medida em questão. Pediu fosse deferida medida liminar para suspender os efeitos do Decreto n. 34677 e, alternativamente, para suspender imediatamente o aumento diferenciado de valor da tarifa para quem utiliza Bilhete Escolar e para quem pagará a tarifa em dinheiro direto nos ônibus, fazendo com que o valor pago por estes, seja o mesmo que pagam os passageiros que utilizam o Cartão Cidadão (Bilhete Único). Por fim, pediu que sejam julgados procedentes os pedidos e que seja declarado nulo o Decreto de nulidade do Decreto nº 34677, publicado no dia 26/01/2018, que reajusta a tarifa para o serviço comum de transporte municipal de passageiro a partir do dia 01 de fevereiro de 2018. O Ministério Público opinou pela não concessão da liminar (fls. 31/32). Indeferida a liminar (fls. 33/34). Citado, o Município de Guarulhos apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir em razão da inexistência de ato lesivo ao erário. No mérito, sustentou que cumpre à Administração Pública determinar a forma em que o serviço essencial de transporte deve ser prestado, tomando-se as decisões necessárias e legítimas em prol do interesse público e que, no presente caso, há legalidade no Decreto impugnado, uma vez que que a publicação do Decreto Municipal n.º 34.677/2018 observou a legislação municipal que rege a matéria, está em consonância com os requisitos de validade do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) e de acordo com os princípios insculpidos no artigo 37 da nossa Constituição Federal, sobretudo quanto a legalidade, moralidade e proporcionalidade/razoabilidade. Foi pela extinção da ação ou pela improcedência do pedido (fls. 84/94). Citado, Gustavo Henric Costa deixou decorrer in albis o prazo para contestação (fls. 112). Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte. O Ministério Público apresentou manifestação aduzindo haver litispendência em relação à ação n. 1000009-62.2018.8.26.0535, em trâmite nesta Vara, pois o autor popular age por substituição processual, cujo reconhecimento pleiteou. No mais, sustentou que a ação, na forma em que se encontra não preenche os requisitos necessários para o desenvolvimento válido da ação, devendo ser concedido prazo ao autor para emendar a inicial, a fim de que sejam incluídas no polo passivo da ação as empresas beneficiadas diretamente com o reajuste combatido, ou seja, as empresas de ônibus que prestam serviço na cidade (fls. 116/119). É o relatório. Fundamento e decido. A ação popular é meio adequado para a pretensão autoral. O fato ou não da existência concreta de ilegalidade ou de lesão diz respeito ao mérito. Ficam superadas mais análises das preliminares levantadas à luz do art. 488 do CPC, considerando que, no mérito o pedido deve ser julgado improcedente. Alega o autor que ocorre a majoração superior à inflação em momento de grave crise econômica. Em que pese todos os argumentos apresentados sensibilizarem qualquer ser humano normal, o fato é que o reajuste advém de forças políticas do Poder Executivo, não podendo o Judiciário substituir a atuação do Administrador Público. A fundamentação e a motivação do reajuste existiram. Volta-se o autor contra os critérios utilizados, os quais não podem ser debatidos no Judiciário, por se tratar de decisão também política. Certo que qualquer reajuste pesa e muito no orçamento, contudo a questão dá-se no viés político ao se escolher democraticamente os respectivos representantes, não havendo prova de eiva capaz de infirmar a legalidade do ato. De outro giro, vislumbra-se que o autor não esclareceu quem seriam os prejudicados, ou melhor, quem sofreria os prejuízos, se os estudantes, os idosos, as crianças; nem tampouco o trabalho, se os advogados, os metalúrgicos, os professores. Todos eles? Oportuno mencionar que existem formas de isenção e redução de tarifas para determinadas categorias. Apenas há afirmações genéricas. Não há evidência das alegações, nem tampouco de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e da desnecessidade do reajuste. Certo que num Estado Democrático Socioambiental de Direito a moralidade, a publicidade e a transparência são princípios fundamentais, devendo o administrador público, além de dialogar com a sociedade civil, apresentar razões e justificar suas medidas. Contudo, decreto é norma, não cartilha explicativa, não sendo seu papel especificar as razões legais, mas sim a lei que está a regulamentar. As necessárias justificativas devem constar eventualmente do 'preâmbulo' ou dos 'considerando', mas não das normas em si. Outra situação é aquela na qual o decreto exorbita o exercício de regulamentar a lei. Por fim, é possível diferenciar-se passageiros entre possuidores do cartão bilhete único e não possuidores, com a cobrança de valores diferenciados. Em muitos países existe essa prática. Ao se adiantar valores com a compra antecipada, é natural que o preço seja menor do que aquele cobrado do usuário eventual que compra uma passagem no ato da utilização. A compra em bloco possibilita preço melhor e beneficia o usuário regular do transporte público. Não é que o usuário eventual paga mais caro; é o que o usuário regular paga menos por adiantar a aquisição. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por HIGOR MAMEDE MARQUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e de GUSTAVO HENRIC COSTA. Não há ônus da sucumbência, nos termos do art. 5, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Desde logo, determino que, decorrido o prazo para eventuais recursos pelas partes, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de estilo. PRIC. Advogados(s): Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB 238734/SP), Elaine Baptista de Lacerda (OAB 79791/SP), Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)
(02/04/2019) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos. HIGOR MAMEDE MARQUES DOS SANTOS ajuizou ação popular em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e de GUSTAVO HENRIC COSTA impugnando Decreto Municipal n. 34.677/2018 com vigência a parir de 01/02/2018, que dispõe sobre o aumento da tarifa de transporte público coletivo. O autor popular alega o tal decreto afronta o princípio da moralidade, uma vez que ajustada tarifa em índice acima da inflação, assim como o princípio da igualdade, pois os passageiros que tem cartão cidadão (bilhete único) pagam valor menos do que aqueles que não possuem o cartão e, ainda, onera em demasia a população no momento em que o país atravessa uma das piores crises econômicas e politica de décadas, provocando uma queda substancial do poder aquisitivo dos trabalhadores, agravado pela medida em questão. Pediu fosse deferida medida liminar para suspender os efeitos do Decreto n. 34677 e, alternativamente, para suspender imediatamente o aumento diferenciado de valor da tarifa para quem utiliza Bilhete Escolar e para quem pagará a tarifa em dinheiro direto nos ônibus, fazendo com que o valor pago por estes, seja o mesmo que pagam os passageiros que utilizam o Cartão Cidadão (Bilhete Único). Por fim, pediu que sejam julgados procedentes os pedidos e que seja declarado nulo o Decreto de nulidade do Decreto nº 34677, publicado no dia 26/01/2018, que reajusta a tarifa para o serviço comum de transporte municipal de passageiro a partir do dia 01 de fevereiro de 2018. O Ministério Público opinou pela não concessão da liminar (fls. 31/32). Indeferida a liminar (fls. 33/34). Citado, o Município de Guarulhos apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir em razão da inexistência de ato lesivo ao erário. No mérito, sustentou que cumpre à Administração Pública determinar a forma em que o serviço essencial de transporte deve ser prestado, tomando-se as decisões necessárias e legítimas em prol do interesse público e que, no presente caso, há legalidade no Decreto impugnado, uma vez que que a publicação do Decreto Municipal n.º 34.677/2018 observou a legislação municipal que rege a matéria, está em consonância com os requisitos de validade do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade) e de acordo com os princípios insculpidos no artigo 37 da nossa Constituição Federal, sobretudo quanto a legalidade, moralidade e proporcionalidade/razoabilidade. Foi pela extinção da ação ou pela improcedência do pedido (fls. 84/94). Citado, Gustavo Henric Costa deixou decorrer in albis o prazo para contestação (fls. 112). Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte. O Ministério Público apresentou manifestação aduzindo haver litispendência em relação à ação n. 1000009-62.2018.8.26.0535, em trâmite nesta Vara, pois o autor popular age por substituição processual, cujo reconhecimento pleiteou. No mais, sustentou que a ação, na forma em que se encontra não preenche os requisitos necessários para o desenvolvimento válido da ação, devendo ser concedido prazo ao autor para emendar a inicial, a fim de que sejam incluídas no polo passivo da ação as empresas beneficiadas diretamente com o reajuste combatido, ou seja, as empresas de ônibus que prestam serviço na cidade (fls. 116/119). É o relatório. Fundamento e decido. A ação popular é meio adequado para a pretensão autoral. O fato ou não da existência concreta de ilegalidade ou de lesão diz respeito ao mérito. Ficam superadas mais análises das preliminares levantadas à luz do art. 488 do CPC, considerando que, no mérito o pedido deve ser julgado improcedente. Alega o autor que ocorre a majoração superior à inflação em momento de grave crise econômica. Em que pese todos os argumentos apresentados sensibilizarem qualquer ser humano normal, o fato é que o reajuste advém de forças políticas do Poder Executivo, não podendo o Judiciário substituir a atuação do Administrador Público. A fundamentação e a motivação do reajuste existiram. Volta-se o autor contra os critérios utilizados, os quais não podem ser debatidos no Judiciário, por se tratar de decisão também política. Certo que qualquer reajuste pesa e muito no orçamento, contudo a questão dá-se no viés político ao se escolher democraticamente os respectivos representantes, não havendo prova de eiva capaz de infirmar a legalidade do ato. De outro giro, vislumbra-se que o autor não esclareceu quem seriam os prejudicados, ou melhor, quem sofreria os prejuízos, se os estudantes, os idosos, as crianças; nem tampouco o trabalho, se os advogados, os metalúrgicos, os professores. Todos eles? Oportuno mencionar que existem formas de isenção e redução de tarifas para determinadas categorias. Apenas há afirmações genéricas. Não há evidência das alegações, nem tampouco de violação ao equilíbrio econômico-financeiro e da desnecessidade do reajuste. Certo que num Estado Democrático Socioambiental de Direito a moralidade, a publicidade e a transparência são princípios fundamentais, devendo o administrador público, além de dialogar com a sociedade civil, apresentar razões e justificar suas medidas. Contudo, decreto é norma, não cartilha explicativa, não sendo seu papel especificar as razões legais, mas sim a lei que está a regulamentar. As necessárias justificativas devem constar eventualmente do 'preâmbulo' ou dos 'considerando', mas não das normas em si. Outra situação é aquela na qual o decreto exorbita o exercício de regulamentar a lei. Por fim, é possível diferenciar-se passageiros entre possuidores do cartão bilhete único e não possuidores, com a cobrança de valores diferenciados. Em muitos países existe essa prática. Ao se adiantar valores com a compra antecipada, é natural que o preço seja menor do que aquele cobrado do usuário eventual que compra uma passagem no ato da utilização. A compra em bloco possibilita preço melhor e beneficia o usuário regular do transporte público. Não é que o usuário eventual paga mais caro; é o que o usuário regular paga menos por adiantar a aquisição. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por HIGOR MAMEDE MARQUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS e de GUSTAVO HENRIC COSTA. Não há ônus da sucumbência, nos termos do art. 5, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Desde logo, determino que, decorrido o prazo para eventuais recursos pelas partes, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de estilo. PRIC.
(28/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/03/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70129370-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2019 15:03
(27/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(26/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/02/2019) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 1002980-80.2018.8.26.0224 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos
(03/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(10/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0708/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 3351/3360
(07/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0708/2018 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB 238734/SP), Elaine Baptista de Lacerda Goncalves (OAB 79791/SP), Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)
(06/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0702/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 3837/3851
(06/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.
(05/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0702/2018 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 50/51 e respectivos documentos deveriam ter sido acostados aos autos de n. 1000009-62.2018.8.26.0535. Ao Município de Guarulhos, a fim de que providencie a correta apresentação dos documentos. Nestes, certifique-se eventual decurso do prazo para contestação. Intime-se. Advogados(s): Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB 238734/SP), Elaine Baptista de Lacerda Goncalves (OAB 79791/SP), Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)
(04/12/2018) DECISAO - Vistos. A petição de fls. 50/51 e respectivos documentos deveriam ter sido acostados aos autos de n. 1000009-62.2018.8.26.0535. Ao Município de Guarulhos, a fim de que providencie a correta apresentação dos documentos. Nestes, certifique-se eventual decurso do prazo para contestação. Intime-se.
(03/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70497430-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2018 16:03
(03/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/12/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70498471-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2018 23:42
(03/12/2018) CONTESTACAO
(03/12/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70487914-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2018 13:41
(27/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(29/10/2018) MANDADO JUNTADO
(29/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/10/2018) MANDADO JUNTADO
(26/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(03/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70407285-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2018 17:08
(03/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0572/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 4157/4176
(02/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0572/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de liminar em ação popular ajuizada por Higor Mamede Marques dos Santos em face do Município de Guarulhos e do Sr. Gustavo Henric Costa (GUTI), Prefeito Municipal, objetivando a suspensão do Decreto n. 34.677/2018, pelo qual se reajusta a tarifa para o serviço comum de transporte municipal de passageiros em R$0,15 e R$0,55, até decisão final ou, alternativamente, a suspensão do aumento diferenciado de valor da tarifa para quem utiliza Bilhete Escolar e para quem pagará a tarifa em dinheiro, sob o argumento de que tal decreto ofende os princípios da moralidade e da igualdade, favorecendo desproporcionalmente as empresas de ônibus em detrimento da população. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 31/32). É a síntese do necessário. DECIDO. De início constata-se que os motivos expostos na petição inicial são nobres e a preocupação legítima. A ninguém agrada o reajuste de tarifa de transporte público, questão delicada da administração pública, por envolver diversas esferas, e podendo atingir a vida dos citadinos. Contudo, em sede de liminar, há que se preservar o rigor da ciência jurídica, a fim de não se afetar sistemas cujo conteúdo, no início da ação, ainda não tem em sua profundeza a respectiva cognição, ante, notadamente, a ausência de contraditório. Vislumbra-se que não há comprovação de que o reajuste viole concretamente os princípios da moralidade e da igualdade, ou ainda, que as empresas de ônibus estejam sendo favorecidas pela municipalidade de Guarulhos. Essas afirmações, eventualmente, poderão ser comprovadas no curso da instrução, mas nesse momento processual, não há evidência das alegações. Se houver prova nesse sentido na fase de produção de prova, eventualmente o pedido poderia ser acolhido. Mas em sede de liminar, seria prematuro e sem consistente fundamentação fática e técnica impedir-se o reajuste por meio de decisão judicial interventiva da atuação de outro poder, no caso, o executivo. A questão é técnica e complexa, envolvendo lei orçamentária, custos, subsídios, repasses de verbas, isenções, não se podendo em liminar simplesmente refutar-se o reajuste, sem cognição profunda da situação envolvida. De mais a mais, com bem lembra o Ministério Público em sua manifestação, o E. Tribunal de Justiça já se posicionou, no agravo de instrumento interposto na ação conexa (1000009-62.62018.8.26.0535), pela não concessão da tutela provisória pretendida. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)
(28/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/09/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em ação popular ajuizada por Higor Mamede Marques dos Santos em face do Município de Guarulhos e do Sr. Gustavo Henric Costa (GUTI), Prefeito Municipal, objetivando a suspensão do Decreto n. 34.677/2018, pelo qual se reajusta a tarifa para o serviço comum de transporte municipal de passageiros em R$0,15 e R$0,55, até decisão final ou, alternativamente, a suspensão do aumento diferenciado de valor da tarifa para quem utiliza Bilhete Escolar e para quem pagará a tarifa em dinheiro, sob o argumento de que tal decreto ofende os princípios da moralidade e da igualdade, favorecendo desproporcionalmente as empresas de ônibus em detrimento da população. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 31/32). É a síntese do necessário. DECIDO. De início constata-se que os motivos expostos na petição inicial são nobres e a preocupação legítima. A ninguém agrada o reajuste de tarifa de transporte público, questão delicada da administração pública, por envolver diversas esferas, e podendo atingir a vida dos citadinos. Contudo, em sede de liminar, há que se preservar o rigor da ciência jurídica, a fim de não se afetar sistemas cujo conteúdo, no início da ação, ainda não tem em sua profundeza a respectiva cognição, ante, notadamente, a ausência de contraditório. Vislumbra-se que não há comprovação de que o reajuste viole concretamente os princípios da moralidade e da igualdade, ou ainda, que as empresas de ônibus estejam sendo favorecidas pela municipalidade de Guarulhos. Essas afirmações, eventualmente, poderão ser comprovadas no curso da instrução, mas nesse momento processual, não há evidência das alegações. Se houver prova nesse sentido na fase de produção de prova, eventualmente o pedido poderia ser acolhido. Mas em sede de liminar, seria prematuro e sem consistente fundamentação fática e técnica impedir-se o reajuste por meio de decisão judicial interventiva da atuação de outro poder, no caso, o executivo. A questão é técnica e complexa, envolvendo lei orçamentária, custos, subsídios, repasses de verbas, isenções, não se podendo em liminar simplesmente refutar-se o reajuste, sem cognição profunda da situação envolvida. De mais a mais, com bem lembra o Ministério Público em sua manifestação, o E. Tribunal de Justiça já se posicionou, no agravo de instrumento interposto na ação conexa (1000009-62.62018.8.26.0535), pela não concessão da tutela provisória pretendida. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se. Intime-se.
(28/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/100233-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2018/100227-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(27/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70397401-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2018 16:37
(27/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(25/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(09/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 4160/4173
(08/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o requerimento do MP de fls. 19/20: ante a conexão entre esta ação e a de n. 1000009-62.2018.8.26.0535, determino a reunião dos processo. Após, tornem ao MP. Intime-se. Advogados(s): Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)
(08/02/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1000009-62.2018.8.26.0535 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
(08/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/02/2018) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos.Defiro o requerimento do MP de fls. 19/20: ante a conexão entre esta ação e a de n. 1000009-62.2018.8.26.0535, determino a reunião dos processo. Após, tornem ao MP. Intime-se.
(06/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.18.70036004-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2018 15:10
(06/02/2018) MANIFESTACAO DO MP
(05/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 4003/4012
(02/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/02/2018) DECISAO - Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se.
(31/01/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(01/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/02/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se.
(02/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(02/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2018 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alberto de Almeida Canuto (OAB 278267/SP)