Processo 1002732-95.2016.8.26.0156


10027329520168260156
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: DISTRITO FEDERAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(21/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.22.70013572-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2022 17:33

(21/03/2022) MANIFESTACAO DO MP

(16/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.22.70006531-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 11:56

(11/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.22.70006657-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 15:58

(11/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(17/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0024/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1258/1260 (petição e comunicação de renuncia da Ilustre Advogada, Dra. Carla Helena Fernandes Ribeiro): anote-se. No mais, diga o Ministério Público e os demais requeridos sobre a petição e documentos carreados pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro de fls. 1233/1235 e 1237/1257, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), Maria Eduarda Novaes Silva (OAB 453765/SP)

(17/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0024/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429

(15/01/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1258/1260 (petição e comunicação de renuncia da Ilustre Advogada, Dra. Carla Helena Fernandes Ribeiro): anote-se. No mais, diga o Ministério Público e os demais requeridos sobre a petição e documentos carreados pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro de fls. 1233/1235 e 1237/1257, no prazo de quinze (15) dias.

(31/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/09/2021) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.21.70045440-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/09/2021 16:24

(28/09/2021) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(23/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70038649-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2021 15:35

(20/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 2554/2556

(22/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2021 Teor do ato: Vistos. Por proêmio, com o fito de assegurar o contraditório, com a perspectiva de conhecimento dos argumentos arvorados pela parte contrária, efetiva reação e possibilidade de influência na decisão judicial, intime-se o Município de Cruzeiro para manifestação acerca do teor da petição de fls. 1222/1224 e manifestação do Ministério Público de fl. 1229, no prazo de quinze (15) dias. Ao depois, conclusos. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(21/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Por proêmio, com o fito de assegurar o contraditório, com a perspectiva de conhecimento dos argumentos arvorados pela parte contrária, efetiva reação e possibilidade de influência na decisão judicial, intime-se o Município de Cruzeiro para manifestação acerca do teor da petição de fls. 1222/1224 e manifestação do Ministério Público de fl. 1229, no prazo de quinze (15) dias. Ao depois, conclusos.

(20/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(24/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70013278-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2021 18:09

(24/03/2021) MANIFESTACAO DO MP

(23/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(23/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70008708-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 11:50

(01/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(22/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2880/2883

(19/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1208/1209 (petição e procuração pelo requerido Rafic Zake Simão): anote-se. Fls. 1210/1213 (petições e procurações pela requerida Ana Karin Dias de Almeida): anote-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o teor da petição e documentos de fls. 856/1207 e fls. 1217/1218 Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(18/02/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1208/1209 (petição e procuração pelo requerido Rafic Zake Simão): anote-se. Fls. 1210/1213 (petições e procurações pela requerida Ana Karin Dias de Almeida): anote-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o teor da petição e documentos de fls. 856/1207 e fls. 1217/1218

(17/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70047560-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2020 11:27

(04/12/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0691/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 2950/2954

(30/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0691/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da petição de fls.856/857, a qual se encontra instruída pelos documentos de fls. 858/1207, abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB 334137/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(29/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/11/2020) DECISAO - Vistos. Diante do teor da petição de fls.856/857, a qual se encontra instruída pelos documentos de fls. 858/1207, abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. Intime-se.

(12/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.20.70043811-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2020 10:06

(12/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.20.70043813-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2020 10:09

(12/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(21/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70035389-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 10:15

(21/09/2020) PETICOES DIVERSAS

(16/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70030672-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 17:18

(19/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(03/08/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(03/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(23/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(06/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 2273/2274

(05/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se os ofícios requeridos, nos termos da manifestação ministerial, observando-se, por conseguinte, os seus contornos (fls.846/847). Sem prejuízo, certifique a serventia acerca da regularidade da representação processual dos ocupantes do vértice passivo. Após, conclusos. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Augusto Vieira da Silva (OAB 305229/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(04/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/05/2020) DECISAO - Vistos. Expeçam-se os ofícios requeridos, nos termos da manifestação ministerial, observando-se, por conseguinte, os seus contornos (fls.846/847). Sem prejuízo, certifique a serventia acerca da regularidade da representação processual dos ocupantes do vértice passivo. Após, conclusos.

(15/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70012322-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2020 11:56

(11/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(31/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(23/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70010532-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 10:27

(23/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(17/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(12/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70009344-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2020 11:20

(12/03/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 3085/3086

(15/02/2020) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.20.70005891-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/02/2020 16:06

(15/02/2020) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se, nos termos do requerimento ministerial de fls.797, concedendo-se, desde logo, o prazo de 15 dias para as manifestações correlatas. Com as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Augusto Vieira da Silva (OAB 305229/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Marcelo José Pimentel Barbosa (OAB 341955/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(13/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/02/2020) DECISAO - Vistos. Intime-se, nos termos do requerimento ministerial de fls.797, concedendo-se, desde logo, o prazo de 15 dias para as manifestações correlatas. Com as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se.

(28/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70002834-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2020 19:19

(28/01/2020) MANIFESTACAO DO MP

(22/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/01/2020) AUTO DE EXIBICAO APREENSAO CONSTATACAO ENTREGA JUNTADO

(22/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2019/015735-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2020 Local: Oficial de justiça - Agnaldo Maximiliano

(02/10/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.19.70038701-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/10/2019 18:23

(02/10/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(11/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0724/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 2678/2681

(10/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0724/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho o requerimento ministerial vertido a fls. 768. Apresentada a certidão concernente ao mandado de constatação, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. Expeça-se, por conseguinte, o abalizado mandado, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça. Ao depois, intimem-se as partes para, no mesmo toar, com a possibilidade do exercício do contraditório, possam manifestar-se sobre a certidão alusiva ao cumprimento do mandado de constatação, bem como sobre eventuais argumentos alteados pelo Ministério Público. Ao cabo das providências encimadas, conclusos para deliberação atinente ao requerimento de produção de outras provas. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(09/09/2019) DECISAO - Vistos. Acolho o requerimento ministerial vertido a fls. 768. Apresentada a certidão concernente ao mandado de constatação, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. Expeça-se, por conseguinte, o abalizado mandado, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça. Ao depois, intimem-se as partes para, no mesmo toar, com a possibilidade do exercício do contraditório, possam manifestar-se sobre a certidão alusiva ao cumprimento do mandado de constatação, bem como sobre eventuais argumentos alteados pelo Ministério Público. Ao cabo das providências encimadas, conclusos para deliberação atinente ao requerimento de produção de outras provas. Intime-se e cumpra-se.

(25/07/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70028059-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/07/2019 04:00

(25/07/2019) INDICACAO DE PROVAS

(24/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70028011-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2019 17:14

(24/07/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/07/2019) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70027702-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 23/07/2019 10:39

(23/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/07/2019) PETICAO JUNTADA - Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público

(23/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/07/2019) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(22/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70027469-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 10:43

(22/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0527/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2610/2615

(01/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70024570-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2019 17:28

(01/07/2019) MANIFESTACAO DO MP

(28/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0527/2019 Teor do ato: Vistos. Conquanto o Novo Código de Processo Civil, conforme se colhe do teor do seu artigo 348, a rigor, somente faça alusão à especificação de provas nos casos em que a parte ré não contesta, mas a revelia não produz o efeito alusivo ao reconhecimento da presunção da veracidade dos fatos, à luz do devido processo legal, considerando-se, ainda, a dialética do processo e o objetivo maior do devido acertamento fático e jurídico da demanda, decerto, de todo conveniente que as partes especifiquem as provas que entendam relevantes para o desata da demanda. De conseguinte, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que colimam produzir, concedendo-se o aludido prazo por ser o utilizado para as demais espécies de providências preliminares, a despeito do silêncio do Novo Código de Processo Civil a respeito do prazo destinado a tal fim. A outro giro, assinalado o interesse na produção de determinado meio de prova, com a devida justificativa de sua pertinência para o desate da demanda, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Augusto Vieira da Silva (OAB 305229/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Marcelo José Pimentel Barbosa (OAB 341955/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(25/06/2019) DECISAO - Vistos. Conquanto o Novo Código de Processo Civil, conforme se colhe do teor do seu artigo 348, a rigor, somente faça alusão à especificação de provas nos casos em que a parte ré não contesta, mas a revelia não produz o efeito alusivo ao reconhecimento da presunção da veracidade dos fatos, à luz do devido processo legal, considerando-se, ainda, a dialética do processo e o objetivo maior do devido acertamento fático e jurídico da demanda, decerto, de todo conveniente que as partes especifiquem as provas que entendam relevantes para o desata da demanda. De conseguinte, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que colimam produzir, concedendo-se o aludido prazo por ser o utilizado para as demais espécies de providências preliminares, a despeito do silêncio do Novo Código de Processo Civil a respeito do prazo destinado a tal fim. A outro giro, assinalado o interesse na produção de determinado meio de prova, com a devida justificativa de sua pertinência para o desate da demanda, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se.

(19/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70023005-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 21:41

(18/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70011715-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2019 14:20

(03/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(12/02/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(06/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70003907-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2019 19:43

(06/02/2019) CONTESTACAO

(19/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(17/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(30/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(05/11/2018) MANDADO JUNTADO

(05/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0386/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 2555/2559

(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0386/2018 Teor do ato: VISTOS. A inicial merece ser recebida. Sem embargo dos argumentos de fôlego arvorados pelos corréus, não há como sepultar, de chofre, a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, porquanto as questões que ferem o mérito exigem aprofundamento, notadamente ao ser considerado que, no caso vertente, a conclusão de obras e atividades necessárias à adaptação da frota de ônibus e das vias públicas, como, também, do Terminal Rodoviário do Município de Cruzeiro, acabam por tangenciar, o próprio direito de acesso ao transporte público e de locomoção adequada e segura por parte dos portadores de deficiências. Conforme cimentado, as questões são de vulto, porquanto, para além do direito à acessibilidade por parte dos portadores de deficiências, prudente e recomendável o maior aprofundamento dos argumentos arvorados pelos ocupantes do vértice passivo, mormente no que alude aos argumentos administrativos, técnicos e circunstanciais. O recebimento da exordial, em absoluto, importa no reconhecimento de que os fatos imputados estão provados, ao reverso, somente indica que não há prova resoluta capaz de arredar, de chofre, os argumentos brandidos e os fatos imputados pelo Ministério Público. Deveras, a rejeição de plano da pretensão deduzida, no corpo da peça inicial da ação de improbidade, somente tem cabida quando irrefragável o reconhecimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso em tablado, a rejeição da exordial seria prematura, porquanto, no caso em tablado, os interesses tutelados são caros, e, por outro vértice, as questões administrativas, técnicas e circunstancias, também, não podem ser arredadas, de pronto, sem qualquer ponderação. Recebida a exordial, doravante, deverá ser observado o procedimento comum. Como corolário, diante da impossibilidade de conciliação, determino a citação dos corréus para, no prazo de 15 dias, ofertarem as abalizadas contestações. Deve-se ter em linha de conta que, neste sítio, a ausência de resposta à notificação não enseja o reconhecimento da revelia, de molde que não há presunção de veracidade dos fatos em relação àquela que, a despeito de ter sido notificada, deixou de apresentar a sua defesa. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. De toda sorte, o prazo para resposta de todos os corréus somente fluirá, a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. Em linha de remate, considerando-se o hiato temporal transcorrido, abra-se vista ao Ministério Público, com o fito de que se manifeste acerca do desenvolvimento de obras, projetos e atividades voltados à efetivação do direito à acessibilidade por parte dos portadores de deficiência, elucidando, assim, se, desde o início da ação, houve a adoção por parte dos ocupantes do polo passivo de qualquer providência requerida no corpo da prefacial. Intime-se e cumpra-se, com urgência, dando-se ciência ao Ministério Público. Cruzeiro, 02 de setembro de 2018. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Augusto Vieira da Silva (OAB 305229/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Marcelo José Pimentel Barbosa (OAB 341955/SP)

(13/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/013399-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/09/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2018/013400-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(13/09/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC

(13/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(13/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(13/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/09/2018) DECISAO - VISTOS. A inicial merece ser recebida. Sem embargo dos argumentos de fôlego arvorados pelos corréus, não há como sepultar, de chofre, a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, porquanto as questões que ferem o mérito exigem aprofundamento, notadamente ao ser considerado que, no caso vertente, a conclusão de obras e atividades necessárias à adaptação da frota de ônibus e das vias públicas, como, também, do Terminal Rodoviário do Município de Cruzeiro, acabam por tangenciar, o próprio direito de acesso ao transporte público e de locomoção adequada e segura por parte dos portadores de deficiências. Conforme cimentado, as questões são de vulto, porquanto, para além do direito à acessibilidade por parte dos portadores de deficiências, prudente e recomendável o maior aprofundamento dos argumentos arvorados pelos ocupantes do vértice passivo, mormente no que alude aos argumentos administrativos, técnicos e circunstanciais. O recebimento da exordial, em absoluto, importa no reconhecimento de que os fatos imputados estão provados, ao reverso, somente indica que não há prova resoluta capaz de arredar, de chofre, os argumentos brandidos e os fatos imputados pelo Ministério Público. Deveras, a rejeição de plano da pretensão deduzida, no corpo da peça inicial da ação de improbidade, somente tem cabida quando irrefragável o reconhecimento da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso em tablado, a rejeição da exordial seria prematura, porquanto, no caso em tablado, os interesses tutelados são caros, e, por outro vértice, as questões administrativas, técnicas e circunstancias, também, não podem ser arredadas, de pronto, sem qualquer ponderação. Recebida a exordial, doravante, deverá ser observado o procedimento comum. Como corolário, diante da impossibilidade de conciliação, determino a citação dos corréus para, no prazo de 15 dias, ofertarem as abalizadas contestações. Deve-se ter em linha de conta que, neste sítio, a ausência de resposta à notificação não enseja o reconhecimento da revelia, de molde que não há presunção de veracidade dos fatos em relação àquela que, a despeito de ter sido notificada, deixou de apresentar a sua defesa. Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil. De toda sorte, o prazo para resposta de todos os corréus somente fluirá, a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. Em linha de remate, considerando-se o hiato temporal transcorrido, abra-se vista ao Ministério Público, com o fito de que se manifeste acerca do desenvolvimento de obras, projetos e atividades voltados à efetivação do direito à acessibilidade por parte dos portadores de deficiência, elucidando, assim, se, desde o início da ação, houve a adoção por parte dos ocupantes do polo passivo de qualquer providência requerida no corpo da prefacial. Intime-se e cumpra-se, com urgência, dando-se ciência ao Ministério Público. Cruzeiro, 02 de setembro de 2018. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(28/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0870/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 2707

(01/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0870/2017 Teor do ato: Expedição de certidão de objeto e pé que, ficará disponível nos autos digitais para impressão pela parte interessada. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Augusto Vieira da Silva (OAB 305229/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Marcelo José Pimentel Barbosa (OAB 341955/SP)

(01/12/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(30/11/2017) ATO ORDINATORIO - Expedição de certidão de objeto e pé que, ficará disponível nos autos digitais para impressão pela parte interessada.

(18/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Expeça-se a certidão de objeto e pé colimada (fls.673).Ao depois, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se.

(06/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/08/2017) DECISAO - Vistos.Cumpra a serventia o determinado a fls. 604.Após, tornem os autos ao Ministério Público.Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos.Intime-se e cumpra-se.

(06/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão (fls.595/603).Sem prejuízo, certifique a serventia se ocorreu a notificação de todos os corréus, bem como se houve por todos a apresentação das abalizadas defesas preliminares.Int.

(19/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público.

(17/08/2016) DECISAO - Vistos.Em consonância com o quanto estatuído no §7O, do artigo 17, da Lei 8.429/92, determino as notificações dos corréus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam exercer o contraditório preliminar à formação da relação processual, observando, no ponto, que, em absoluto, o não oferecimento da defesa prévia implicará no reconhecimento de revelia, em virtude da ausência de previsão legal.Caso não seja demonstrada, de forma irrefutável, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou, ainda, a inadequação da via eleita, recebida a inicial, será determinado que os corréus sejam citados, ordinarizando-se o procedimento.De fato, por ocasião da análise do recebimento da inicial, deve ser feito um juízo preliminar, de tal arte que, as questões que ferem o mérito da ação devem ficar reservadas para o momento do julgamento da demanda.Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil.De sua vez, de se ver que, na ação de improbidade, o agente público deve ser processado em nome próprio e não em nome do ente público, podendo a pessoa jurídica de direito público, em casos tais, onde o Ministério Público é o autor da ação, ingressar no polo ativo, omitir-se quanto à participação, ou, ainda, ingressar no polo passivo para contestar a demanda.De sua vez, a nosso aviso, a tutela provisória satisfativa, neste átimo, não merece ser albergada. Quadra aqui, rememorar, por ocupar praça relevante, que a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte deve ser tida como excepcional, de molde que, a rigor, somente deve ter lugar quando o singelo aguardo do interregno existente entre a citação e a resposta desponte como suficiente ao perecimento direito colimado.No caso em tablado, não vinga tal entendimento. Deveras, a necessidade de adaptação das frotas de ônibus, ao que tudo indica, é sovada, é dizer, não se trata de questão jejuna, que se apresenta tão só, neste comenos. Demais disso, deliberar sobre questões que acabam por tangenciar a própria atividade administrativa, com incursões sobre políticas públicas, desconhecendo-se os procedimentos administrativos necessários às adaptações colimadas, inclusive desconsiderando-se a necessidade e a existência ou não de estudos técnicos, se nos afigura prematuro. Curial que, por proêmio, se estabeleça o contraditório, com o fito de se haurir, a partir da dialética, uma visão holística de todos os contornos cardeais que circundam os anseios justos e legais atinentes à acessibilidade.Demais disso, deve-se ter em linha de conta que, diante da provisoriedade que timbra as tutelas de urgência, nada interdita que, num momento vindouro, após a dialética, verifique-se eventual incúria a ensejar a concessão da tutela pretendida, em sua inteireza, ou, ainda, com certo remanejamento de sua extensão. Por sua vez, merece averbação que, numa primeira visada, o prazo assinalado, sem informes sobre a complexidade do procedimento a ser adotado, pode despontar como exíguo para a adaptação completa das frotas de ônibus, donde desponta a necessidade de certa parcimônia e prudência ao se deliberar em casos deste jaez, onde não se consegue, de chofre, aquilatar todos os arcanos que timbram a atividade da administração, como, também, não se conhece todos os lindes dos cânones que regem a relação do Município de Cruzeiro com a concessionário de serviço público.No mesmo toar, a despeito das ponderosas razões bosquejadas pelo Ilustre Promotor de Justiça, no umbral da ação, antes do exercício do contraditório, por intermédio da defesa preliminar, não nos parece razoável o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens.Deveras, neste comenos, se nos afigura custosa a tarefa de divisar ato concreto denotativo da ocultação, desvio ou dilapidação do patrimônio pessoal.De fato, não desponta dos autos qualquer substrato fático a indicar movimentação financeira, ou, ainda, transferências patrimoniais com o intuito de escamotear ou dilapidar bens ou valores. Averbe-se, em adição, que, de logo, concluir-se pela prática do ato ímprobo, sem maior análise do dolo, notadamente diante da ausência do contraditório, determinando a adoção de medidas altamente restritivas ao patrimônio daqueles que suportaram os influxos das medidas alvitradas, a nosso juízo, com todas as vênias aos entendimentos divergentes, não se coaduna com o devido processo legal substancial. Curial, assim, a melhor análise sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, o que, a rigor, somente será possível ao cabo do contraditório.Não somos inscientes da existência de entendimentos divergentes, que esposam a inteligência de que o singelo ajuizamento da ação, por si só, rende azo ao acolhimento do pedido acautelatório.Todavia, caso fosse este o desiderato do legislador, ao que tudo indica, haveria norma expressa preconizando o automatismo da concessão da medida acautelatória, a partir do ajuizamento da ação de improbidade.Por ora, em juízo de cognição sumária, não emergem dos elementos de informação, quadra assaz suficiente a ensejar a acolhida da indisponibilidade de bens.Em uma palavra, renovando-se as vênias de estilo aos entendimentos divergentes, o periculum in mora não pode ser presumido, como, também, não deve decorrer, automaticamente, da Lei de Improbidade.De sua vez, fosse suficiente a fumaça do bom direito, estaria desnaturada a feição cautelar da indisponibilidade, convolando-se em verdadeira tutela de evidência.De toda sorte, à luz de fatos e informes novos, nada há a interditar a nova análise do pedido de indisponibilidade dos bens, aguardando-se, contudo, a notificação e o eventual exercício do contraditório. Em linha de remate, intime-se a Fazenda do Município de Cruzeiro, na pessoa do Ilustre Procurador do Município, em consonância com o quanto preconizado no artigo 17, §3º, da Lei 8.429/92, a fim de que, analise, com o devido vagar, se deverá permanecer inerte, sem qualquer manifestação, contestar o pedido, na contingência de entender que a razão não se encontra com o autor da ação, ingressar no polo ativo, ou, ainda, aderir, de forma parcial ao pedido.Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ilustre Promotor de Justiça. Cruzeiro, 17 de agosto de 2016.Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(10/08/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(09/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/06/2017) MANIFESTACAO DO MP

(22/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(06/10/2016) CONTESTACAO

(19/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(25/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Em consonância com o quanto estatuído no §7O, do artigo 17, da Lei 8.429/92, determino as notificações dos corréus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam exercer o contraditório preliminar à formação da relação processual, observando, no ponto, que, em absoluto, o não oferecimento da defesa prévia implicará no reconhecimento de revelia, em virtude da ausência de previsão legal.Caso não seja demonstrada, de forma irrefutável, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou, ainda, a inadequação da via eleita, recebida a inicial, será determinado que os corréus sejam citados, ordinarizando-se o procedimento.De fato, por ocasião da análise do recebimento da inicial, deve ser feito um juízo preliminar, de tal arte que, as questões que ferem o mérito da ação devem ficar reservadas para o momento do julgamento da demanda.Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil.De sua vez, de se ver que, na ação de improbidade, o agente público deve ser processado em nome próprio e não em nome do ente público, podendo a pessoa jurídica de direito público, em casos tais, onde o Ministério Público é o autor da ação, ingressar no polo ativo, omitir-se quanto à participação, ou, ainda, ingressar no polo passivo para contestar a demanda.De sua vez, a nosso aviso, a tutela provisória satisfativa, neste átimo, não merece ser albergada. Quadra aqui, rememorar, por ocupar praça relevante, que a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte deve ser tida como excepcional, de molde que, a rigor, somente deve ter lugar quando o singelo aguardo do interregno existente entre a citação e a resposta desponte como suficiente ao perecimento direito colimado.No caso em tablado, não vinga tal entendimento. Deveras, a necessidade de adaptação das frotas de ônibus, ao que tudo indica, é sovada, é dizer, não se trata de questão jejuna, que se apresenta tão só, neste comenos. Demais disso, deliberar sobre questões que acabam por tangenciar a própria atividade administrativa, com incursões sobre políticas públicas, desconhecendo-se os procedimentos administrativos necessários às adaptações colimadas, inclusive desconsiderando-se a necessidade e a existência ou não de estudos técnicos, se nos afigura prematuro. Curial que, por proêmio, se estabeleça o contraditório, com o fito de se haurir, a partir da dialética, uma visão holística de todos os contornos cardeais que circundam os anseios justos e legais atinentes à acessibilidade.Demais disso, deve-se ter em linha de conta que, diante da provisoriedade que timbra as tutelas de urgência, nada interdita que, num momento vindouro, após a dialética, verifique-se eventual incúria a ensejar a concessão da tutela pretendida, em sua inteireza, ou, ainda, com certo remanejamento de sua extensão. Por sua vez, merece averbação que, numa primeira visada, o prazo assinalado, sem informes sobre a complexidade do procedimento a ser adotado, pode despontar como exíguo para a adaptação completa das frotas de ônibus, donde desponta a necessidade de certa parcimônia e prudência ao se deliberar em casos deste jaez, onde não se consegue, de chofre, aquilatar todos os arcanos que timbram a atividade da administração, como, também, não se conhece todos os lindes dos cânones que regem a relação do Município de Cruzeiro com a concessionário de serviço público.No mesmo toar, a despeito das ponderosas razões bosquejadas pelo Ilustre Promotor de Justiça, no umbral da ação, antes do exercício do contraditório, por intermédio da defesa preliminar, não nos parece razoável o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens.Deveras, neste comenos, se nos afigura custosa a tarefa de divisar ato concreto denotativo da ocultação, desvio ou dilapidação do patrimônio pessoal.De fato, não desponta dos autos qualquer substrato fático a indicar movimentação financeira, ou, ainda, transferências patrimoniais com o intuito de escamotear ou dilapidar bens ou valores. Averbe-se, em adição, que, de logo, concluir-se pela prática do ato ímprobo, sem maior análise do dolo, notadamente diante da ausência do contraditório, determinando a adoção de medidas altamente restritivas ao patrimônio daqueles que suportaram os influxos das medidas alvitradas, a nosso juízo, com todas as vênias aos entendimentos divergentes, não se coaduna com o devido processo legal substancial. Curial, assim, a melhor análise sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, o que, a rigor, somente será possível ao cabo do contraditório.Não somos inscientes da existência de entendimentos divergentes, que esposam a inteligência de que o singelo ajuizamento da ação, por si só, rende azo ao acolhimento do pedido acautelatório.Todavia, caso fosse este o desiderato do legislador, ao que tudo indica, haveria norma expressa preconizando o automatismo da concessão da medida acautelatória, a partir do ajuizamento da ação de improbidade.Por ora, em juízo de cognição sumária, não emergem dos elementos de informação, quadra assaz suficiente a ensejar a acolhida da indisponibilidade de bens.Em uma palavra, renovando-se as vênias de estilo aos entendimentos divergentes, o periculum in mora não pode ser presumido, como, também, não deve decorrer, automaticamente, da Lei de Improbidade.De sua vez, fosse suficiente a fumaça do bom direito, estaria desnaturada a feição cautelar da indisponibilidade, convolando-se em verdadeira tutela de evidência.De toda sorte, à luz de fatos e informes novos, nada há a interditar a nova análise do pedido de indisponibilidade dos bens, aguardando-se, contudo, a notificação e o eventual exercício do contraditório. Em linha de remate, intime-se a Fazenda do Município de Cruzeiro, na pessoa do Ilustre Procurador do Município, em consonância com o quanto preconizado no artigo 17, §3º, da Lei 8.429/92, a fim de que, analise, com o devido vagar, se deverá permanecer inerte, sem qualquer manifestação, contestar o pedido, na contingência de entender que a razão não se encontra com o autor da ação, ingressar no polo ativo, ou, ainda, aderir, de forma parcial ao pedido.Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ilustre Promotor de Justiça. Cruzeiro, 17 de agosto de 2016.Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito

(19/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ciência ao Ministério Público.

(19/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/08/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2016/011900-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/08/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2016/011902-7 Situação: Cancelado em 23/08/2016 Local: Foro de Cruzeiro / Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/08/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2016/011903-5 Situação: Cancelado em 23/08/2016 Local: Foro de Cruzeiro / Cartório da 2ª. Vara Cível

(22/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2016/011904-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(23/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2016/011996-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(23/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2016/011993-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(24/08/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível

(25/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.16.70010396-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2016 17:31

(02/09/2016) MANDADO JUNTADO

(02/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(06/09/2016) MANDADO JUNTADO

(06/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/09/2016) MANDADO JUNTADO

(15/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(20/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.16.70011520-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2016 13:43

(07/10/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.16.70012758-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2016 17:10

(01/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/12/2016) DOCUMENTO JUNTADO

(12/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/12/2016) DESPACHO - Vistos.Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão (fls.595/603).Sem prejuízo, certifique a serventia se ocorreu a notificação de todos os corréus, bem como se houve por todos a apresentação das abalizadas defesas preliminares.Int.

(13/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0711/2016 Teor do ato: Vistos.Em consonância com o quanto estatuído no §7O, do artigo 17, da Lei 8.429/92, determino as notificações dos corréus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam exercer o contraditório preliminar à formação da relação processual, observando, no ponto, que, em absoluto, o não oferecimento da defesa prévia implicará no reconhecimento de revelia, em virtude da ausência de previsão legal.Caso não seja demonstrada, de forma irrefutável, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação, ou, ainda, a inadequação da via eleita, recebida a inicial, será determinado que os corréus sejam citados, ordinarizando-se o procedimento.De fato, por ocasião da análise do recebimento da inicial, deve ser feito um juízo preliminar, de tal arte que, as questões que ferem o mérito da ação devem ficar reservadas para o momento do julgamento da demanda.Tratando-se de processo eletrônico, ainda que os litisconsortes estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não se cogitará da aplicação do prazo em dobro, porquanto, em se tratando de processo digital, não há de se falar em dificuldade de acesso aos autos, de tal arte que, em casos tais, não deverá incidir o artigo 229, do Novo Código de Processo Civil.De sua vez, de se ver que, na ação de improbidade, o agente público deve ser processado em nome próprio e não em nome do ente público, podendo a pessoa jurídica de direito público, em casos tais, onde o Ministério Público é o autor da ação, ingressar no polo ativo, omitir-se quanto à participação, ou, ainda, ingressar no polo passivo para contestar a demanda.De sua vez, a nosso aviso, a tutela provisória satisfativa, neste átimo, não merece ser albergada. Quadra aqui, rememorar, por ocupar praça relevante, que a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte deve ser tida como excepcional, de molde que, a rigor, somente deve ter lugar quando o singelo aguardo do interregno existente entre a citação e a resposta desponte como suficiente ao perecimento direito colimado.No caso em tablado, não vinga tal entendimento. Deveras, a necessidade de adaptação das frotas de ônibus, ao que tudo indica, é sovada, é dizer, não se trata de questão jejuna, que se apresenta tão só, neste comenos. Demais disso, deliberar sobre questões que acabam por tangenciar a própria atividade administrativa, com incursões sobre políticas públicas, desconhecendo-se os procedimentos administrativos necessários às adaptações colimadas, inclusive desconsiderando-se a necessidade e a existência ou não de estudos técnicos, se nos afigura prematuro. Curial que, por proêmio, se estabeleça o contraditório, com o fito de se haurir, a partir da dialética, uma visão holística de todos os contornos cardeais que circundam os anseios justos e legais atinentes à acessibilidade.Demais disso, deve-se ter em linha de conta que, diante da provisoriedade que timbra as tutelas de urgência, nada interdita que, num momento vindouro, após a dialética, verifique-se eventual incúria a ensejar a concessão da tutela pretendida, em sua inteireza, ou, ainda, com certo remanejamento de sua extensão. Por sua vez, merece averbação que, numa primeira visada, o prazo assinalado, sem informes sobre a complexidade do procedimento a ser adotado, pode despontar como exíguo para a adaptação completa das frotas de ônibus, donde desponta a necessidade de certa parcimônia e prudência ao se deliberar em casos deste jaez, onde não se consegue, de chofre, aquilatar todos os arcanos que timbram a atividade da administração, como, também, não se conhece todos os lindes dos cânones que regem a relação do Município de Cruzeiro com a concessionário de serviço público.No mesmo toar, a despeito das ponderosas razões bosquejadas pelo Ilustre Promotor de Justiça, no umbral da ação, antes do exercício do contraditório, por intermédio da defesa preliminar, não nos parece razoável o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens.Deveras, neste comenos, se nos afigura custosa a tarefa de divisar ato concreto denotativo da ocultação, desvio ou dilapidação do patrimônio pessoal.De fato, não desponta dos autos qualquer substrato fático a indicar movimentação financeira, ou, ainda, transferências patrimoniais com o intuito de escamotear ou dilapidar bens ou valores. Averbe-se, em adição, que, de logo, concluir-se pela prática do ato ímprobo, sem maior análise do dolo, notadamente diante da ausência do contraditório, determinando a adoção de medidas altamente restritivas ao patrimônio daqueles que suportaram os influxos das medidas alvitradas, a nosso juízo, com todas as vênias aos entendimentos divergentes, não se coaduna com o devido processo legal substancial. Curial, assim, a melhor análise sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, o que, a rigor, somente será possível ao cabo do contraditório.Não somos inscientes da existência de entendimentos divergentes, que esposam a inteligência de que o singelo ajuizamento da ação, por si só, rende azo ao acolhimento do pedido acautelatório.Todavia, caso fosse este o desiderato do legislador, ao que tudo indica, haveria norma expressa preconizando o automatismo da concessão da medida acautelatória, a partir do ajuizamento da ação de improbidade.Por ora, em juízo de cognição sumária, não emergem dos elementos de informação, quadra assaz suficiente a ensejar a acolhida da indisponibilidade de bens.Em uma palavra, renovando-se as vênias de estilo aos entendimentos divergentes, o periculum in mora não pode ser presumido, como, também, não deve decorrer, automaticamente, da Lei de Improbidade.De sua vez, fosse suficiente a fumaça do bom direito, estaria desnaturada a feição cautelar da indisponibilidade, convolando-se em verdadeira tutela de evidência.De toda sorte, à luz de fatos e informes novos, nada há a interditar a nova análise do pedido de indisponibilidade dos bens, aguardando-se, contudo, a notificação e o eventual exercício do contraditório. Em linha de remate, intime-se a Fazenda do Município de Cruzeiro, na pessoa do Ilustre Procurador do Município, em consonância com o quanto preconizado no artigo 17, §3º, da Lei 8.429/92, a fim de que, analise, com o devido vagar, se deverá permanecer inerte, sem qualquer manifestação, contestar o pedido, na contingência de entender que a razão não se encontra com o autor da ação, ingressar no polo ativo, ou, ainda, aderir, de forma parcial ao pedido.Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ilustre Promotor de Justiça. Cruzeiro, 17 de agosto de 2016.Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito Advogados(s): Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Bruna Detimermane da Silva (OAB 251777/SP)

(13/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0711/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão (fls.595/603).Sem prejuízo, certifique a serventia se ocorreu a notificação de todos os corréus, bem como se houve por todos a apresentação das abalizadas defesas preliminares.Int. Advogados(s): Bruna Detimermane da Silva (OAB 251777/SP)

(14/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0711/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 2259 Página: 2377

(16/12/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(03/02/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(28/04/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(22/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70008183-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 18:25

(06/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70009864-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2017 10:36

(16/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Cumpra a serventia o determinado a fls. 604.Após, tornem os autos ao Ministério Público.Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos.Intime-se e cumpra-se.

(22/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0631/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra a serventia o determinado a fls. 604.Após, tornem os autos ao Ministério Público.Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Augusto Vieira da Silva (OAB 305229/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Marcelo José Pimentel Barbosa (OAB 341955/SP)

(23/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0631/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 2436

(06/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70018782-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2017 15:36

(12/09/2017) PETICAO JUNTADA

(09/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.17.70021650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 17:41

(09/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/10/2017) DESPACHO - Vistos.Expeça-se a certidão de objeto e pé colimada (fls.673).Ao depois, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se.

(19/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0775/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se a certidão de objeto e pé colimada (fls.673).Ao depois, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Augusto Vieira da Silva (OAB 305229/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Marcelo José Pimentel Barbosa (OAB 341955/SP)

(20/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0775/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 2386