(27/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
(27/11/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(13/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 3294
(02/07/2021) DECISAO - Ordem nº 2017/000296 Vistos. Tendo em vista o julgamento conjunto com o processo nº 1002647-63.2017.8.26.0451, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 01 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(02/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2021 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296 Vistos. Tendo em vista o julgamento conjunto com o processo nº 1002647-63.2017.8.26.0451, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. Intime-se. Piracicaba, 01 de julho de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(01/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(01/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(16/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(26/12/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(25/10/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(21/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 3222
(02/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2020 Teor do ato: Conforme o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em desfavor do João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira, Kátia Garcia Mesquita, L.A. Bandeira e CIA. LTDA. e Câmara Municipal de Piracicaba e, pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei 8.429/92, CONDENO:a) o réu João Manoel dos Santos pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92.(b) o réu José Aparecido Longatto pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92;(c) a ré Katia Garcia Mesquita pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92;(d) o réu André Gustavo Bandeira pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (e) a ré L.A. Bandeira e Cia. LTDA. pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil em igual valor à aplicada ao réu André Gustavo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92.Ademais, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu Gustavo Ranzani Heermann pelo reconhecimento da prescrição. Pela sucumbência, condeno os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos doApós o trânsito em julgado, OFICIE-SE o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para ciência da suspensão de direitos políticos por 3 anos dos réus João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto André Gustavo Bandeira e Katia Garcia Mesquita. Traslade-se cópia da presente sentença ao processo em julgamento conjunto nº 1002645-93.2017.8.26.0451. P.I.C. artigo 85 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(05/05/2020) SENTENCA DIGITALIZADA - Conforme o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em desfavor do João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira, Kátia Garcia Mesquita, L.A. Bandeira e CIA. LTDA. e Câmara Municipal de Piracicaba e, pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei 8.429/92, CONDENO:a) o réu João Manoel dos Santos pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92.(b) o réu José Aparecido Longatto pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92;(c) a ré Katia Garcia Mesquita pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92;(d) o réu André Gustavo Bandeira pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil no valor de duas vezes a última remuneração percebida pelo agente no cargo em que ocupado à época do ilícito (valor bruto), atualizada pelo IPCA-E, e na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92; (e) a ré L.A. Bandeira e Cia. LTDA. pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.249/92, com aplicação das sanções de multa civil em igual valor à aplicada ao réu André Gustavo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos, conforme art. 12, III, da Lei 8.429/92.Ademais, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu Gustavo Ranzani Heermann pelo reconhecimento da prescrição. Pela sucumbência, condeno os réus nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos doApós o trânsito em julgado, OFICIE-SE o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para ciência da suspensão de direitos políticos por 3 anos dos réus João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto André Gustavo Bandeira e Katia Garcia Mesquita. Traslade-se cópia da presente sentença ao processo em julgamento conjunto nº 1002645-93.2017.8.26.0451. P.I.C. artigo 85 do Código de Processo Civil.
(05/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(05/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(18/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3003
(15/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(15/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0158/2019 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296 Vistos. Despachei nos autos em apenso. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 13 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(13/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Ordem nº 2017/000296 Vistos. Despachei nos autos em apenso. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 13 de março de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(25/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(02/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 2739
(29/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0425/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296 Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso onde haverá o julgamento conjunto das ações. Intime-se. Piracicaba, 25 de junho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(26/06/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/000296 Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso onde haverá o julgamento conjunto das ações. Intime-se. Piracicaba, 25 de junho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(26/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/02/2018) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70029395-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2018 09:48
(27/02/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(23/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70027089-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2018 09:24
(23/02/2018) MANDADO JUNTADO
(23/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/02/2018) CONTESTACAO
(19/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 3489
(16/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2018 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296Vistos.1.) Fls. 3081: Anote-se.2.) A petição de fls. 3109/3148 é cópia da petição de fls. 1517/1544, não havendo falar em defesa prévia, porquanto já houve o recebimento da inicial, conforme decisão de fls. 3076/3079.3.) Defiro o pedido de vista conjunta nos termos em que requerido pelo Ministério Público.4.) Aguarde-se, no mais, o oferecimento de contestação pelos demais réus.Com a vinda, dê-se vista dos autos ao ministério público para réplica.Intime-se. Piracicaba, 08 de fevereiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(15/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70020921-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2018 16:04
(15/02/2018) CONTESTACAO
(09/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70018952-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 15:56
(09/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(08/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(08/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo
(08/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/02/2018) DECISAO - Ordem nº 2017/000296Vistos.1.) Fls. 3081: Anote-se.2.) A petição de fls. 3109/3148 é cópia da petição de fls. 1517/1544, não havendo falar em defesa prévia, porquanto já houve o recebimento da inicial, conforme decisão de fls. 3076/3079.3.) Defiro o pedido de vista conjunta nos termos em que requerido pelo Ministério Público.4.) Aguarde-se, no mais, o oferecimento de contestação pelos demais réus.Com a vinda, dê-se vista dos autos ao ministério público para réplica.Intime-se. Piracicaba, 08 de fevereiro de 2018. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70017641-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2018 14:46
(08/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70017837-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2018 16:03
(08/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70017854-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2018 16:10
(08/02/2018) CONTESTACAO
(05/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70014782-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 18:20
(05/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(31/01/2018) MANDADO JUNTADO
(31/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/01/2018) MANDADO JUNTADO
(19/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(19/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/01/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70004902-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2018 14:30
(19/01/2018) MANIFESTACAO DO MP
(16/01/2018) MANDADO JUNTADO
(16/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Rua Corcovado, 900, e, sendo aí, CITEI o requerido JOSÉ APARECIDO LONGATTO do inteiro teor do r. Mandado, onde no anverso exarou o seu ciente, bem como da presente Ação, sendo que recebeu as respectivas fiéis contrafé.
(12/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70217839-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2017 13:17
(12/12/2017) CONTESTACAO
(07/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/056818-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/056815-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/056819-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/056817-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(07/12/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/056816-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(24/10/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/000296Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira, Kátia Garcia Mesquita, L.A. Bandeira e Cia Ltda, sustentando, em síntese, que: a Câmara Municipal de Piracicaba, por meio dos Pregões Presenciais abaixo relacionados, contratou o fornecimento de gêneros alimentícios da corré L.A. Bandeira e Cia. Ltda., nos anos de 2006 a 2013, perfazendo um total de sessenta licitações; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular essas contratações, porquanto o fracionamento de licitação compromete a economicidade pretendida nas aquisições governamentais e a licitude das licitações. Os produtos objeto das contratações, bem como vários outros gêneros alimentícios eram, na época, adquiridos rotineiramente pela Câmara Municipal de Piracicaba e as "aquisições desta natureza exigem planejamento de longo prazo por parte do gestor público, visando garantir o fornecimento dos alimentos no tempo adequado e pelo menor preço possível, aproveitando-se sempre da economia de escala gerada nas aquisições de grandes quantidades, o que não ocorreu no caso"; não há razoabilidade para a abertura de tantos certamos, pois, deveria o administrador público ter adotado o sistema de registro de preços; a empresa L.A. Bandeira e Cia Ltda é de propriedade de Luz Antônio Bandeira e Elza Maria Chil Bandeira, pai e mãe do corréu André Gustavo Bandeira, vereador desde 2005, demonstrando o conflito de interesses e afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Alegou que "prova amealhada no inquérito civil demonstra, estreme de dúvidas, que os réus agiram com dolo na condução dos procedimentos licitatórios. Os réus descumpriram, deliberadamente, a lei que rege as licitações e os contratos administrativos e a lei que disciplina o pregão. Os réus tinham conhecimento da impossibilidade de a empresa do pai e da mãe do vereador André Gustavo Bandeira vender gêneros alimentícios para a Câmara Municipal de Piracicaba, ante o conflito de interesses. Mesmo assim, os réus ignoraram a proibição e negociaram com a Câmara Municipal de Piracicaba por sete anos, ou seja, dos anos de 2006 a 2013. As negociações só cessaram após a instauração do inquérito civil que instrui esta petição inicial".Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal; subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.A requerida L. A. Bandeira e Cia Ltda, alegou, em síntese, em sua defesa, em sede de preliminares, a ausência de requisitos legais para a indisponibilidade de bens e a prejudicial de mérito (prescrição), sob o argumento de que a pretensão do autor está prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado.Os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens foram analisados na decisão em sede de tutela provisória (fls.1371/1374).O requerente sustentou que os sessenta contratos firmados pela Câmara Municipal de Piracicaba com a corré L. A. Bandeirante, para aquisição de gêneros alimentícios no período de 2006 a 2013, constituiu-se, em verdade, de natureza jurídica continuada ou de trato sucessivo. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional seria do último contrato tido como irregular. Nessas condições, para análise da questão da prescrição da pretensão, se ela se configurou ou não, imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se os requeridos intencionalmente burlaram o sistema de licitação e se dada as características das contratações, elas poderiam ser consideradas de trato sucessivo. Assim, tratando-se a prescrição de matéria relacionada ao mérito, com ele será dirimida. Os requeridos João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira e Kátia Garcia Mesquita arguiram em suas defesas, a ausência de requisitos legais para a indisponibilidade de bens e a prescrição da pretensão, sustentando a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.Como dito alhures, os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens foram analisados na decisão em sede de tutela provisória (fls.1371/1374).No caso dos autos, a prescrição é regulada pelo artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).Os requeridos João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira e Kátia Garcia Mesquita, ocupam, respectivamente, os mandatos de Vereados e a última o cargo em comissão de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Piracicaba. Constam dos autos que eles permanecem nas referidas funções públicas até a presente data. Conforme estabelece o referido dispositivo legal, o prazo de prescrição é de até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.A ação civil publica fora proposta pelo Ministério Público em 17 de fevereiro de 2017, ou seja, dentro do lustro legal, portanto, não há o menor cabimento a alegação de prescrição.Ademais, nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Int. Intime-se. Piracicaba, 23 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(09/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/05/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/000296Vistos.Fls. 1398/1417: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Sem prejuízo, notifiquem-se os réus nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 1373, proferida nos autos em apenso e trasladada para o presente processo.Intime-se. Piracicaba, 23 de maio de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/04/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/000296Vistos.Fls. 1370: Defiro. Dê-se ciência às partes acerca da decisão copiada a fls. 1371/1374.Intime-se. Piracicaba, 18 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(04/04/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/000296Vistos.Despachei nesta data nos autos 1002647-63-2017.Intime-se. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(04/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/03/2017) DECISAO - Ordem nº 2017/000296Vistos.Nesta data, proferi decisão nos autos n° 1002647-63.2017 determinando a reunião de feitos.Prossiga-se naqueles autos.Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(17/02/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(14/11/2017) PETICOES DIVERSAS
(14/08/2017) MANIFESTACAO DO MP
(21/07/2017) CONTESTACAO
(17/07/2017) CONTESTACAO
(07/07/2017) CONTESTACAO
(16/05/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(10/05/2017) MANIFESTACAO DO MP
(05/04/2017) MANIFESTACAO DO MP
(16/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(17/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/000296Vistos.Nesta data, proferi decisão nos autos n° 1002647-63.2017 determinando a reunião de feitos.Prossiga-se naqueles autos.Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(09/03/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 1002647-63.2017.8.26.0451 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos
(15/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70036555-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2017 15:22
(20/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/000296Vistos.Despachei nesta data nos autos 1002647-63-2017.Intime-se. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(04/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70049796-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2017 15:37
(06/04/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(18/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/000296Vistos.Fls. 1370: Defiro. Dê-se ciência às partes acerca da decisão copiada a fls. 1371/1374.Intime-se. Piracicaba, 18 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(09/05/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(09/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(09/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70069819-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2017 10:16
(16/05/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(16/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70072993-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/05/2017 10:35
(22/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/000296Vistos.Fls. 1398/1417: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Sem prejuízo, notifiquem-se os réus nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 1373, proferida nos autos em apenso e trasladada para o presente processo.Intime-se. Piracicaba, 23 de maio de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(25/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/023831-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/023837-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/023836-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2017/023838-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/06/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(09/06/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(14/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/06/2017) MANDADO JUNTADO
(28/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(28/06/2017) MANDADO JUNTADO
(30/06/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(05/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/07/2017) MANDADO JUNTADO
(07/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70108996-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2017 13:20
(07/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70108984-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2017 13:09
(07/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70109507-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2017 17:41
(17/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70115275-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2017 15:17
(21/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70119166-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2017 15:10
(09/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70135970-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2017 18:25
(17/08/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(17/08/2017) MANDADO JUNTADO
(29/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Ordem nº 2017/000296Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira, Kátia Garcia Mesquita, L.A. Bandeira e Cia Ltda, sustentando, em síntese, que: a Câmara Municipal de Piracicaba, por meio dos Pregões Presenciais abaixo relacionados, contratou o fornecimento de gêneros alimentícios da corré L.A. Bandeira e Cia. Ltda., nos anos de 2006 a 2013, perfazendo um total de sessenta licitações; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular essas contratações, porquanto o fracionamento de licitação compromete a economicidade pretendida nas aquisições governamentais e a licitude das licitações. Os produtos objeto das contratações, bem como vários outros gêneros alimentícios eram, na época, adquiridos rotineiramente pela Câmara Municipal de Piracicaba e as "aquisições desta natureza exigem planejamento de longo prazo por parte do gestor público, visando garantir o fornecimento dos alimentos no tempo adequado e pelo menor preço possível, aproveitando-se sempre da economia de escala gerada nas aquisições de grandes quantidades, o que não ocorreu no caso"; não há razoabilidade para a abertura de tantos certamos, pois, deveria o administrador público ter adotado o sistema de registro de preços; a empresa L.A. Bandeira e Cia Ltda é de propriedade de Luz Antônio Bandeira e Elza Maria Chil Bandeira, pai e mãe do corréu André Gustavo Bandeira, vereador desde 2005, demonstrando o conflito de interesses e afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Alegou que "prova amealhada no inquérito civil demonstra, estreme de dúvidas, que os réus agiram com dolo na condução dos procedimentos licitatórios. Os réus descumpriram, deliberadamente, a lei que rege as licitações e os contratos administrativos e a lei que disciplina o pregão. Os réus tinham conhecimento da impossibilidade de a empresa do pai e da mãe do vereador André Gustavo Bandeira vender gêneros alimentícios para a Câmara Municipal de Piracicaba, ante o conflito de interesses. Mesmo assim, os réus ignoraram a proibição e negociaram com a Câmara Municipal de Piracicaba por sete anos, ou seja, dos anos de 2006 a 2013. As negociações só cessaram após a instauração do inquérito civil que instrui esta petição inicial".Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal; subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.A requerida L. A. Bandeira e Cia Ltda, alegou, em síntese, em sua defesa, em sede de preliminares, a ausência de requisitos legais para a indisponibilidade de bens e a prejudicial de mérito (prescrição), sob o argumento de que a pretensão do autor está prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado.Os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens foram analisados na decisão em sede de tutela provisória (fls.1371/1374).O requerente sustentou que os sessenta contratos firmados pela Câmara Municipal de Piracicaba com a corré L. A. Bandeirante, para aquisição de gêneros alimentícios no período de 2006 a 2013, constituiu-se, em verdade, de natureza jurídica continuada ou de trato sucessivo. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional seria do último contrato tido como irregular. Nessas condições, para análise da questão da prescrição da pretensão, se ela se configurou ou não, imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se os requeridos intencionalmente burlaram o sistema de licitação e se dada as características das contratações, elas poderiam ser consideradas de trato sucessivo. Assim, tratando-se a prescrição de matéria relacionada ao mérito, com ele será dirimida. Os requeridos João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira e Kátia Garcia Mesquita arguiram em suas defesas, a ausência de requisitos legais para a indisponibilidade de bens e a prescrição da pretensão, sustentando a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.Como dito alhures, os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens foram analisados na decisão em sede de tutela provisória (fls.1371/1374).No caso dos autos, a prescrição é regulada pelo artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).Os requeridos João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira e Kátia Garcia Mesquita, ocupam, respectivamente, os mandatos de Vereados e a última o cargo em comissão de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Piracicaba. Constam dos autos que eles permanecem nas referidas funções públicas até a presente data. Conforme estabelece o referido dispositivo legal, o prazo de prescrição é de até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.A ação civil publica fora proposta pelo Ministério Público em 17 de fevereiro de 2017, ou seja, dentro do lustro legal, portanto, não há o menor cabimento a alegação de prescrição.Ademais, nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Int. Intime-se. Piracicaba, 23 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito
(14/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70199391-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 11:23
(17/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0785/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296Vistos.Nesta data, proferi decisão nos autos n° 1002647-63.2017 determinando a reunião de feitos.Prossiga-se naqueles autos.Intime-se. Piracicaba, 07 de março de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(17/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0785/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296Vistos.Despachei nesta data nos autos 1002647-63-2017.Intime-se. Piracicaba, 03 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(17/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0785/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296Vistos.Fls. 1370: Defiro. Dê-se ciência às partes acerca da decisão copiada a fls. 1371/1374.Intime-se. Piracicaba, 18 de abril de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(17/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0785/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296Vistos.Fls. 1398/1417: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Sem prejuízo, notifiquem-se os réus nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 1373, proferida nos autos em apenso e trasladada para o presente processo.Intime-se. Piracicaba, 23 de maio de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(17/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0785/2017 Teor do ato: Ordem nº 2017/000296Vistos.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira, Kátia Garcia Mesquita, L.A. Bandeira e Cia Ltda, sustentando, em síntese, que: a Câmara Municipal de Piracicaba, por meio dos Pregões Presenciais abaixo relacionados, contratou o fornecimento de gêneros alimentícios da corré L.A. Bandeira e Cia. Ltda., nos anos de 2006 a 2013, perfazendo um total de sessenta licitações; o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular essas contratações, porquanto o fracionamento de licitação compromete a economicidade pretendida nas aquisições governamentais e a licitude das licitações. Os produtos objeto das contratações, bem como vários outros gêneros alimentícios eram, na época, adquiridos rotineiramente pela Câmara Municipal de Piracicaba e as "aquisições desta natureza exigem planejamento de longo prazo por parte do gestor público, visando garantir o fornecimento dos alimentos no tempo adequado e pelo menor preço possível, aproveitando-se sempre da economia de escala gerada nas aquisições de grandes quantidades, o que não ocorreu no caso"; não há razoabilidade para a abertura de tantos certamos, pois, deveria o administrador público ter adotado o sistema de registro de preços; a empresa L.A. Bandeira e Cia Ltda é de propriedade de Luz Antônio Bandeira e Elza Maria Chil Bandeira, pai e mãe do corréu André Gustavo Bandeira, vereador desde 2005, demonstrando o conflito de interesses e afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Alegou que "prova amealhada no inquérito civil demonstra, estreme de dúvidas, que os réus agiram com dolo na condução dos procedimentos licitatórios. Os réus descumpriram, deliberadamente, a lei que rege as licitações e os contratos administrativos e a lei que disciplina o pregão. Os réus tinham conhecimento da impossibilidade de a empresa do pai e da mãe do vereador André Gustavo Bandeira vender gêneros alimentícios para a Câmara Municipal de Piracicaba, ante o conflito de interesses. Mesmo assim, os réus ignoraram a proibição e negociaram com a Câmara Municipal de Piracicaba por sete anos, ou seja, dos anos de 2006 a 2013. As negociações só cessaram após a instauração do inquérito civil que instrui esta petição inicial".Requereu, em sede tutela provisória de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, por violação do artigo 10, VIII, do mesmo estatuto legal; subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, III, da Lei 8429/92, por violação do artigo 11, caput, do mesmo estatuto legal.Os requeridos foram notificados e apresentaram as defesas prévias.A requerida L. A. Bandeira e Cia Ltda, alegou, em síntese, em sua defesa, em sede de preliminares, a ausência de requisitos legais para a indisponibilidade de bens e a prejudicial de mérito (prescrição), sob o argumento de que a pretensão do autor está prescrita, porquanto os supostos atos de improbidade datam de mais de cinco anos e o lustro prescricional teria se verificado.Os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens foram analisados na decisão em sede de tutela provisória (fls.1371/1374).O requerente sustentou que os sessenta contratos firmados pela Câmara Municipal de Piracicaba com a corré L. A. Bandeirante, para aquisição de gêneros alimentícios no período de 2006 a 2013, constituiu-se, em verdade, de natureza jurídica continuada ou de trato sucessivo. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional seria do último contrato tido como irregular. Nessas condições, para análise da questão da prescrição da pretensão, se ela se configurou ou não, imprescindível a dilação probatória, de modo a aferir se os requeridos intencionalmente burlaram o sistema de licitação e se dada as características das contratações, elas poderiam ser consideradas de trato sucessivo. Assim, tratando-se a prescrição de matéria relacionada ao mérito, com ele será dirimida. Os requeridos João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira e Kátia Garcia Mesquita arguiram em suas defesas, a ausência de requisitos legais para a indisponibilidade de bens e a prescrição da pretensão, sustentando a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.Como dito alhures, os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens foram analisados na decisão em sede de tutela provisória (fls.1371/1374).No caso dos autos, a prescrição é regulada pelo artigo 23 da Lei n. 8.429/1992, dispõe o seguinte:"Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei." (grifei).Os requeridos João Manoel dos Santos, José Aparecido Longatto, André Gustavo Bandeira e Kátia Garcia Mesquita, ocupam, respectivamente, os mandatos de Vereados e a última o cargo em comissão de Diretora Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Piracicaba. Constam dos autos que eles permanecem nas referidas funções públicas até a presente data. Conforme estabelece o referido dispositivo legal, o prazo de prescrição é de até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.A ação civil publica fora proposta pelo Ministério Público em 17 de fevereiro de 2017, ou seja, dentro do lustro legal, portanto, não há o menor cabimento a alegação de prescrição.Ademais, nesta fase processual, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa.Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos requeridos e, por consequência RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias.Int. Intime-se. Piracicaba, 23 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Janete Leonilde Gandelini Righetto (OAB 103809/SP), Walkiria Jakubik (OAB 159874/SP), Joao Carlos Carcanholo (OAB 36760/SP), Valdir Diogo Vaz (OAB 79092/SP), Beatriz Modesto de Paula da Rocha (OAB 380792/SP)
(21/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0785/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 3094