(30/10/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica
(30/10/2014) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Extinção na forma do art. 267, VIII do CPC
(30/10/2014) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL
(08/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(08/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(01/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1733-1744 Página: 1702
(31/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0305/2014 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP)
(31/07/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO
(29/07/2014) SENTENCA REGISTRADA
(28/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2014) SENTENCA RESUMIDA SEM RESOLUCAO DE MERITO - SENTENCA RESUMIDA - Vistos. Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
(25/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(22/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(21/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.14.40014271-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 267, VIII, do CPC Data: 23/05/2014 17:29
(21/07/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.14.40014271-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 267, VIII, do CPC Data: 23/05/2014 17:29
(23/05/2014) PEDIDO DE DESISTENCIA ART 267 VIII DO CPC
(13/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 1948/1978
(12/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2014 Teor do ato: Vistos. Ao MP com urgência. Após, tornem conclusos Int. Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP)
(12/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação popular que visa à suspensão das audiências públicas designadas para 26.4.2014, 03 e 10.05.2014, cujo objeto é a discussão de propostas para a revisão do plano diretor da cidade de Cotia. Alegam os autores que a Lei Complementar Municipal n. 72/07, que instituiu o plano diretor, criou o "Conselho da Cidade", sendo parte de seus deveres fiscalizar, avaliar e sugerir aperfeiçoamento ao referido plano. Aduzem que não houve a publicidade adequada à divulgação da realização da audiência pública, o que inviabiliza a participação democrática dos cidadãos e, por via reflexa, a gestão participativa, bem como que o referido Conselho não teria sido avisado da sua realização com a antecedência necessária para que pudesse elaborar proposta a ser avaliada pelos participantes. Assim, em sede liminar, requerem a suspensão da referida audiência pública. Ao final, requerem sejam aplicadas aos gestores públicos as penalidades típicas da ação de improbidade administrativa - perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público. É a síntese do necessário. De início observo que os autores não comprovaram sua legitimidade para ingressarem com a presente ação popular, pois não a instruíram com seus respectivos títulos de eleitores ou qualquer documento que a ele corresponda, conforme determina o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65. Ademais, a ação popular não comporta os pedidos formulados pelos requerentes, pois o pedido de aplicação de tais sanções aos agentes públicos somente pode ser deduzido via ação civil pública de improbidade administrativa, para a qual os autores não são legitimados (art. 17 da Lei n.º 8.429/92). Verifica-se que os autores, assim, à pretexto de anular as audiências públicas designadas, pretendem, em verdade, burlar as regras de legitimidade ativa previstas na Lei de Improbidade. Esclarece-se que o pedido da ação popular deve cingir-se àqueles relacionados no art. 1º da Lei n.º 4.717/92. Posto isso, concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para sanar tais irregularidades, bem como para instruir sua exordial com cópias legíveis dos documentos acostados às fls. 163/165, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP)
(25/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(25/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCOA.14.40011131-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2014 12:35
(25/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WCOA.14.40011131-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2014 12:35
(25/04/2014) DECISAO - Vistos. Ao MP com urgência. Após, tornem conclusos Int.
(25/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(25/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(25/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/04/2014) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação popular que visa à suspensão das audiências públicas designadas para 26.4.2014, 03 e 10.05.2014, cujo objeto é a discussão de propostas para a revisão do plano diretor da cidade de Cotia. Alegam os autores que a Lei Complementar Municipal n. 72/07, que instituiu o plano diretor, criou o "Conselho da Cidade", sendo parte de seus deveres fiscalizar, avaliar e sugerir aperfeiçoamento ao referido plano. Aduzem que não houve a publicidade adequada à divulgação da realização da audiência pública, o que inviabiliza a participação democrática dos cidadãos e, por via reflexa, a gestão participativa, bem como que o referido Conselho não teria sido avisado da sua realização com a antecedência necessária para que pudesse elaborar proposta a ser avaliada pelos participantes. Assim, em sede liminar, requerem a suspensão da referida audiência pública. Ao final, requerem sejam aplicadas aos gestores públicos as penalidades típicas da ação de improbidade administrativa - perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público. É a síntese do necessário. De início observo que os autores não comprovaram sua legitimidade para ingressarem com a presente ação popular, pois não a instruíram com seus respectivos títulos de eleitores ou qualquer documento que a ele corresponda, conforme determina o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65. Ademais, a ação popular não comporta os pedidos formulados pelos requerentes, pois o pedido de aplicação de tais sanções aos agentes públicos somente pode ser deduzido via ação civil pública de improbidade administrativa, para a qual os autores não são legitimados (art. 17 da Lei n.º 8.429/92). Verifica-se que os autores, assim, à pretexto de anular as audiências públicas designadas, pretendem, em verdade, burlar as regras de legitimidade ativa previstas na Lei de Improbidade. Esclarece-se que o pedido da ação popular deve cingir-se àqueles relacionados no art. 1º da Lei n.º 4.717/92. Posto isso, concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para sanar tais irregularidades, bem como para instruir sua exordial com cópias legíveis dos documentos acostados às fls. 163/165, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ciência ao Ministério Público. Int.