(07/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/04/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/04/2022) RECEBIMENTO
(25/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/04/2022) DESPACHO - Aguarde-se em Cartório por trinta dias a manifestação da parte interessada. Decorridos, se inerte, certifique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
(19/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos retornaram do Tribunal de Justiça.
(24/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que não houve recurso voluntário , tendo decorrido o prazo legal. Ana Maria Mat. 01/24472
(24/10/2018) REMESSA
(27/02/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/02/2018) SENTENCA - Cuida-se de Ação Popular proposta por PAULO EDUARDO GOMES contra RODRIGO NEVES BARRETO, MUNICÍPIO DE NITERÓI, CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, ROBERTO FERNANDES JALES, RODRIGO FLACH FARAH, RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA CARIELLO e MERCANTIL BRASILEIRA S/A, alegando o autor, inicialmente, que ele nada pede contra o Município, menos ainda pede para si; antes, atua preventivamente em prol da coletividade e também na defesa complementar da coisa pública, buscando evitar assim um grave dano ambiental. Continuou dizendo que o ato lesivo ao patrimônio público ambiental materializou-se através da ilegal apresentação da emenda aditiva nº 04/2016 ao Projeto de Lei 0-06/2016, sua posterior aprovação pela Câmara Municipal de Niterói e a correspondente sanção pelo Prefeito, no que veio a se tornar nos §§ 1º, 2º, 3º , do artigo 30 da Lei Municipal n. 3.061/2013, violando a Constituição Federal e outras leis, além dos princípios básicos da administração pública. Disse o autor que busca combater e anular flagrante redução dos limites da importante Área de Preservação Permanente (APP) do Morro do Arroz, uma das últimas áreas com remanescentes de Mata e Área de Preservação Permanente (APP), situada na região central da cidade de Niterói. Alegou que a Área de Preservação Permanente do Morro do Arroz foi devidamente criada e delimitada pela Lei Municipal 1967 de 04 de abril de 2002 (Plano Urbanístico da Região das Praias da Baía), em seu artigo 7º, inciso X, e a redução desta APP pelo ato lesivo dos réus foi realizada de forma inconstitucional e ilegal, em flagrante tentativa de burla às legislações em vigor. Afirmou que há fortes indícios de que tais iniciativas teriam se dado para atender, sob medida, a demanda específica de construção posterior de um Shopping Center na área em questão, posto que dia 16 de fevereiro de 2016 chegou à Câmara Municipal de Niterói a Mensagem Executiva nº 03/2016 em que o Prefeito Rodrigo Neves solicitava uma alteração na Lei Municipal nº 3.061/2013, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Operação Urbana Consorciada (OUC) na área central de Niterói. A alteração proposta, segundo o próprio Prefeito em sua Mensagem, buscava ´aperfeiçoar a OUC da Área Central de Niterói, adequando-a à nova realidade´, além de justificar tal medida também afirmando que ´o que se observou na Área Central de Niterói nos últimos vinte e quatro meses foi, na prática, um congelamento de toda e qualquer possibilidade de legalização de imóveis e de desenvolvimento imobiliário´, já que o governo, até então, não havia obtido nenhum êxito naquilo que pretendia com relação à emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs). Acrescentou que, segundo estabelece o artigo 8º, § 4º, inciso XII da Lei Municipal 3.061/2013, CEPAC é o ´título emitido pelo Município de Niterói conversível em direito de construir acima do Coeficiente Básico de Aproveitamento na área da OUC da Área Central, observados os limites urbanísticos aplicáveis no âmbito desta Lei e particularmente de seu Anexo III, que será considerado valor mobiliário quando ofertado publicamente, sujeitando-se, nesse caso, ao regime da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e à Instrução da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) nº 401, de 29 de dezembro de 2003´. O autor mencionou que a Mensagem Executiva nº 03/2016 foi recepcionada pela Câmara Municipal, lida em Plenário no dia seguinte, 17 de fevereiro de 2016, e passou a tramitar como o Projeto de Lei nº 06/2016, sendo rapidamente, em 18 de fevereiro do mesmo ano, remetido para análise e emissão de Parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final (CCJRF). Surpreendentemente, o Projeto de Lei ficou parado na CCJRF até o dia 06 de julho de 2016, quando foi publicado Edital de Audiência Pública nos Atos Oficiais da Câmara Municipal, no jornal ´A Tribuna´. Disse, ainda, que na mesma data da publicação da referida audiência, a CCJRF emitiu seu Parecer sobre a matéria, afirmando estar o Projeto ´amparado pela legalidade e constitucionalidade´ e aprovando o Parecer favorável do então Relator Vereador Rodrigo Flach Farah (PMDB), Presidente da Comissão em questão, submetendo tal aprovação à ´realização de Audiências Públicas com a população de Niterói´. O Edital publicado no mesmo dia da emissão do Parecer, e anexado anteriormente ao Projeto de Lei, conforme demonstrado nos documentos anexos, apontou apenas a realização de uma Audiência Pública a ser realizada no dia 12 de julho, apenas 06 dias após a publicação. Frise-se que o Edital foi anexado às fls. 08 e o Parecer da CCJRF foi juntado depois às fls. 10 do correspondente Processo Legislativo (DOC. ). Continuou o autor dizendo que, diferentemente do que consta da ficha do Projeto de Lei no Sistema Legislativo da Câmara Municipal, no qual consta sua tramitação completa (de forma eletrônica), o Parecer emitido pela CCJRF não foi exarado em conjunto com a Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos, Transporte e Trânsito (CUOSPTT), como se pode verificar concretamente no Processo Legislativo físico (DOC.). Desta forma, afirmou que, de fato, o Projeto de Lei 06/2016 não passou pela análise prévia da CUOSPTT, tampouco o Parecer exarado pela CCJRF levou em conta a Emenda posteriormente apresentada por três dos cinco membros da CUOSPTT, ora objeto de ataque na presente Ação Popular. Disse, ainda, o autor que uma vez encerrada a ´análise´ da CCJRF, com a emissão do Parecer Favorável à aprovação do projeto, na mesma data marcada para a realização de Audiência Pública, em 12 de julho de 2016, o Projeto de Lei seguiu para a Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade (CMARHS), igualmente para análise e emissão de Parecer. No dia seguinte, em 13 de julho, o Presidente da CMARHS, Vereador Henrique Vieira (PSOL), emitiu Parecer Contrário ao Projeto de Lei, não sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão, que, entretanto, não elaboraram conjuntamente outro Parecer, mas apenas assinaram aquele já emitido pelo Presidente, escrevendo ao lado de suas assinaturas o termo ´contrário´. Narrou também que no mesmo dia 12 de julho de 2016 foi realizada Audiência Pública no Plenário da Câmara Municipal, sem nenhuma divulgação para além da publicação nos atos oficiais da Câmara em 06 de julho de 2016, e, consequentemente, com participação popular irrisória, de apenas três pessoas da sociedade civil, além dos membros do governo, parlamentares e suas assessorias parlamentares. Na ocasião, o Autor da presente Ação Popular manifestou seu repúdio à realização da Audiência Pública sem a adequada participação popular, inscrevendo-se para falar em questão de ordem, antes mesmo do início da mesma, e solicitando que a Mesa avaliasse a possibilidade de suspender e remarcar a Audiência. Diante da negativa do Presidente da Mesa, Vereador Roberto Jales (4º Réu), em promover o adiamento, o Autor então informou que se retiraria do Plenário e, em seguida, deixou a Audiência Pública em repúdio. Frise-se que até então não existiam emendas ao projeto protocoladas e apenas foi objeto de exposição e análise na Audiência pura e simplesmente o texto do Projeto de Lei 06/2016 enviado pelo Prefeito Rodrigo Neves (vídeo completo da Audiência Pública disponível em goo.gl/GCTKBE). Disse que, conforme pode ser facilmente comprovado pelo vídeo da audiência pública, o então Sub-secretário de urbanismo Renato Barandier afirmou com toda a clareza que ´o único propósito do Projeto de Lei proposto era tão somente introduzir o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) no âmbito da OUC´ instituída no ordenamento jurídico urbanístico da cidade pela Lei nº 3061/2013 (aos 14:35 minutos) e acrescentou que ´não havia alteração de parâmetros urbanísticos´ (aos 15:08 minutos). Aduziu que no dia seguinte à realização da Audiência Pública, em 13 de julho de 2016, o Projeto de Lei nº 006/2016 foi colocado para discussão em primeira votação, ainda sem nenhuma emenda protocolada. O Projeto de Lei recebeu 15 votos favoráveis e 04 contrários, como consta do Processo Legislativo e da ficha do Projeto existente no Sistema Legislativo online (ANEXO). Os quatro votos contrários foram do Autor e dos Vereadores Bruno Lessa (PSDB), Gezivaldo Renatinho (PSOL) e Henrique Vieira (PSOL). Ausente o Vereador Carlos Macedo (PRP). O Presidente Paulo Bagueira (SDD), por conta das regras regimentais, não fez uso do voto, apesar de defender publicamente a aprovação do Projeto de Lei. Em 14 de julho de 2016, após a Primeira discussão e votação em Plenário, bem como após a ÚNICA Audiência Pública realizada, sem que houvesse, portanto, sido apresentada para a população nenhuma proposta diversa da Mensagem Executiva original, é que foram apresentadas emendas, dentre elas aquela cuja eficácia questiona o demandante. Alegou o autor que as emendas apresentadas, e por ele questionadas não foram objeto de apreciação sequer da Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade (CMARHS), nem mesmo no Parecer em Separado apresentado também pelos membros que divergiram do Relator no Parecer inicialmente apresentado, já que o Parecer em Separado foi juntado ao Processo Legislativo também em 14 de julho de 2016, às fls 33 e 34, portanto, antes da juntada das emendas, que apenas entraram às fls. 35 a 44, apensadas ao Parecer da Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, Transporte e Trânsito, que pela primeira vez teria apreciado o Projeto de Lei. Disse que a Emenda que pretende analisar de forma mais aprofundada nesta ação é a Emenda de nº 04/2016, anexada ao Processo Legislativo referente ao Projeto de Lei nº 06/2016, às fls. 42, de autoria da Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos, Transporte e Trânsito (CUOSPTT), cujo o Presidente é o Vereador Roberto Jales - Beto da Pipa (PMDB), que foi também o relator do Parecer da CUOSPTT, sendo signatário da emenda nº 04/2016 junto com os vereadores membros da Comissão, Rodrigo Farah (PMDB) e Renato Cariello (PDT). Apesar de na Emenda constar a data de 12de julho de 2016, o protocolo foi de fato realizado exatamente na data da realização da segunda votação, em 14 de julho de 2017, conforme consta do protocolo físico da Emenda e da Ficha do Projeto de Lei constante do Sistema Legislativo disponível on line (DOC.). Ressalta-se, ainda, que o Parecer (tal qual a emenda) é assinado somente por três dos cinco membros da Comissão de Urbanismo, violando norma regimental. A Emenda nº 04/2016 apresentada pela Comissão de Urbanismo da Câmara teve o condão de concretamente reduzir a enorme Área de Preservação Permanente do Morro do Arroz, beneficiando diretamente um empreendimento específico que já começava a ser gestado. A emenda em tela criou uma ´Faixa de Amortecimento´ na APP do Morro do Arroz, mas não no entorno da área protegida, como poderia ser feito no caso de se buscar de fato uma medida protetiva com a finalidade de criar restrições nas regiões limítrofes. Ao contrário, estabeleceu na realidade uma verdadeira aberração jurídica criando uma ´Faixa de Amortecimento´ para dentro, no interior da área protegida. A Emenda nº 04/2016 apresenta, portanto, a seguinte redação: ´Art. 1º. Fica adicionado o Art.5º ao Projeto de Lei nº 06/2016, que altera a Lei 3061/2013, com a seguinte redação: Art.5º. Ficam adicionados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 30 da Lei Municipal nº 3.061/2013, com a seguinte redação: § 1º. Fica criada, dentro da Área de Abrangência da OUC, a faixa de amortecimento da APP do Morro do Arroz, entre as cotas 25 e 70. § 2° Fica permitida a edificação dentro da faixa de amortecimento de que trata o § 1°, e segundo os parâmetros definidos para o setor e subsetor, condicionada ao atendimento dos seguintes parâmetros qualificadores do meio ambiente: I - Telhado verde; II - Parede vertical verde; III - Reuso de águas cinzas; IV - Retardo de água pluvial; V - Ações de reciclagem, reuso e logística reversa; VI - Eficiência energética; VII - Energia solar; VIII - Ações de educação ambiental permanente. § 3° em caso de necessidade de supressão vegetal, a devida compensação deverá priorizar o plantio nos arredores e entorno do empreendimento.´ Disse o autor que a referida ´Faixa de Amortecimento´ adentra completamente a área protegida, conforme delimitação do Plano Urbanístico Regional em vigor, buscando autorizar construções dentro dos limites da APP que, como demonstra o mapa da Lei nº 1967/2002, inicia-se justamente na cota 25 e vai até o topo do Morro do Arroz, um pouco acima da cota 75. Apresentou foto da área onde o projeto do Shopping encontra-se projetado, avançando em muito sobre a Área de Preservação Permanente do Morro do Arroz. Discorreu o autor sobre a votação, em segunda discussão, do Projeto de Lei nº 06/2016, realizada na Sessão Plenária do dia 14 de julho de 2017, quando a proposta foi então aprovada em definitivo. Observa-se que a segunda votação do Projeto de Lei nº 06/2016 ocorreu no mesmo dia em que a emenda nº 04/2016 foi protocolada. Portanto, disse, a Emenda não passou concretamente sequer pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, passagem obrigatória, e muito menos foi objeto de audiência ou consulta pública. Tratou-se flagrantemente de uma emenda estranha ao objeto do Projeto de Lei em tela e apresentada quase que de forma clandestina para buscar garantir sua aprovação sem que chamasse atenção dos Vereadores e da população em geral. Disse o autor que o Projeto de Lei nº 06/2016 foi, portanto, indevidamente aprovado em definitivo pela maioria dos Vereadores, e mencionou como cada qual Vereador votou e como ocorreu o encaminhamento da votação, sem destaques, às emendas, sendo o mesmo votado de forma açodada, com uma simples leitura de partes do Parecer da Comissão de Urbanismo. A Redação Final da Lei aprovada seguiu para a sanção do Poder Executivo já no dia seguinte da votação, em 15 de julho de 2016, e foi efetivamente sancionada pelo Prefeito Rodrigo Neves em 06 de agosto de 2016, publicada nos Atos Oficiais do Município, no Jornal ´A Tribuna´, sem vetos, tornando-se a Lei Municipal nº 3236 de 06 de agosto de 2016, alterando a Lei Municipal nº 3.061/2016. Alegou que há fortes indícios, portanto, de que a emenda nº 04/2016 se tratou de uma emenda encomendada pelo empreendedor, 8º Réu, com a colaboração do Prefeito Rodrigo Neves e da Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos, Transportes e Trânsito, por meio de seus membros signatários da proposta de alteração do Projeto de Lei. Desenvolveu fundamentação jurídica sobre o cabimento da ação popular, e alegando a existência de bom direito, e pretendendo proteger bem público, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata tutela cautelar para suspender judicialmente a eficácia dos §§ 1º, 2º, 3º do artigo 30 da Lei Municipal 3.061/2013, e de todos os atos daí decorrentes, bem como seja determinada a imediata paralisação das obras do referido Shopping Center previsto para ser edificado na Rua Marques do Paraná, ou qualquer outra obra que avance sobre aquela área de preservação permanente, requerendo o provimento jurisdicional definitivo para que sejam proibidas quaisquer construções ou atos de redução da área de preservação permanente do Morro do Arroz, bem como para que sejam declarados nulos os atos legislativos que aprovaram a atual redação dos §§ 1º, 2º, 3º do artigo 30 da Lei Municipal 3.061/2013, sustando seus efeitos e os de todos os atos deles originados, garantindo-se a proteção da Área de Preservação Permanente do Morro do Arroz, na forma da Lei Municipal 1967/2002 e da Constituição Federal. Requereu, ainda, a condenação da empresa ré em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, bem como sejam condenados os agentes públicos, o Prefeito e os Vereadores envolvidos, por prática de improbidade administrativa, com base na Lei 8429/1992 em seus artigos 10, inciso XII e 11, inciso I, sendo ao final condenados nas respectivas multas civis previstas na mesma legislação. Atribuindo à causa o valor de R$1.000,00, alegou que o autor popular está isento do recolhimento de custas processuais. O despacho inicial foi proferido nos seguintes termos: Indique os endereços eletrônicos, tanto do autor quanto de seus patronos, e considerando a pluralidade de patronos que subscrevem a inicial, esclareça se há preferência de que as intimações sejam dirigidas a especificamente um deles, valendo o silencio como a aceitação de que a publicação possa ser feita apenas em nome de qualquer um dos ilustres causídicos. Sustentou o autor que em ação popular o requerente está isento de custas, mas a regra correta decorre do entendimento daquilo que dispõem os artigos 10 e 13da Lei 4.717/65. O § 3º do artigo 292 do NCPC, acentua que o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Este o paradigma jurisprudencial: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 486989 RJ 2014/0055604-4 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO POPULAR. VALORDO BENEFÍCIO. JULGAMENTO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. Constata-se que o acórdão analisou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, mesmo em ações coletivas, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Agravo regimental improvido. Data de publicação: 15/09/2014. Entretanto, não se procederá neste momento a análise do valor atribuído à causa, o que poderá ser feito em momento oportuno, por ocasião da sentença, na forma do disposto no artigo 14 do CPC. A presente ação popular tem por escopo obter a suspensão da eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 30 de Lei Municipal nº 3.061/2013, cujos atuais textos são provenientes de aprovação da emenda nº 04/2016, bem como a concessão de ordem judicial para paralisação das obras de um shopping center na área de terreno indicada na petição inicial, ou impedir qualquer outra obra que avance no apontado local. Apreciarei o pedido de liminar após o contraditório, porquanto se faz mister o pleno conhecimento de importantes aspectos jurídicos que devem ser melhor esclarecidos e amplamente debatidos com a vinda das respostas dos demandados, inclusive acerca da abrangente legitimidade passiva indicada na exordial, posto que não é necessária a citação, como litisconsortes passivos, dos membros do Poder Legislativo que atuaram no processo legislativo da lei aprovada e referida nesta AP (STJ - 1ª Seção, ED no REsp 188.873, Min. Gomes de Barros). Ademais, o periculum in mora ensejador de concessão de liminar ou tutela de urgência está de todo afastado, pois diferentemente do que foi articulado na petição inicial, com pedido expresso de paralização da obra de um shopping center, até o presente momento não há qualquer indício de início de construção, não há sequer canteiro de obras, inexiste demolição dos prédios edificados no terreno e não há nenhuma placa noticiando que alguma obra se cogitaria para aquele terreno. As próprias licenças anexadas pelo autor às fls. 168 e 174 deixam claro que se tratam de atos ´sem direito a início de obra de construção de prédio comercial coletivo shopping center´. Considerando que os imóveis encontram-se registrados em nome dos terceiros Antrelli Incorporação e Construção Ltda., Pasquale D'Elia e esposa e Michele D'Elia e esposa, como se infere das certidões anexadas às fls. 125, 127, 128 e 133, indique o autor os endereços destes respectivos proprietários para que sejam cientificados desta ação popular, o que por ora não se está decidindo acerca da necessidade de suas citações como litisconsortes passivos necessários, o que poderá ser deliberado mais adiante. Providencie o autor certidões atualizadas do RGI, anexando-as aos autos para se saber qual a relação exata jurídica existente entre a Ré Mercantil Brasileira S/A com os imóveis em questão. Citem-se os réus, e intime-se o autor para cumprimento desta decisão, no que lhe couber. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município e à Procuradoria da Câmara Municipal. Após as respostas dos réus, dê-se vistas ao MP´. Subsequentemente, a empresa ré se manifestou-se às fls. 288, antecipando parte de suas razões, e ao discorrer sobre tema de prejudicialidade ao curso desta ação, afirmou que há, in casu, verdadeira usurpação de competência, quando o autor utiliza indevidamente este procedimento como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Trazendo à baila fundamentação jurídica sobre a finalidade da ação popular, transcreveu o disposto no artigo 1º, caput, da Lei nº 4.717/65: ´Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos´. Transcreveu doutrina da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem ´Ação Popular é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão.´ Também trouxe lições de Hely Lopes Meirelles, nestes termos: ´É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.´ Disse também a empresa ré que fica evidente que a ação popular sempre quis combater atos administrativos lato sensu, motivo pelo qual não se conhece da ação popular que não demonstrar cabalmente a ilicitude e lesividade do ato a reverberar concretamente, porquanto o efeito concreto do ato atacado é condição sine qua non da ação. De outra forma não poderia ser, notadamente pela eficácia de coisa julgada oponível erga omnes (artigo 18, da Lei 4.717/65) que a sentença de procedência possui. Em outras palavras, se a ação popular autorizasse questionamento ´em tese´ perderia sua própria essência, na medida em que deve buscar anular ou invalidar comportamentos dos agentes estatais retratados em atos concretos, lesivos e ilegais, e que, além de não existir ato concreto, o autor popular pretende questionar ato normativo ou lei em tese, afirmando sê-lo inconstitucional. Destacou a ré, ciente do efeito erga omnes da sentença, a procedência desta ação equivalerá à retirada da legislação atacada do ordenamento jurídico, o que só seria cabível pela via própria da ação de controle de constitucionalidade concentrado, daí dizermos que, ao fim e ao cabo, haverá usurpação da competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já que a ele compete processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade que ataque lei municipal. Salientou que, in casu, acolher a insurgência do autor popular implicará em afastar a incidência da norma, retirando seus efeitos, com eficácia erga omnes, em violação à competência do E. TJERJ e ao restrito rol de legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade (que o autor popular não possui). Disse a pé que, à exaustão, que o autor popular não quer afastar os efeitos de ato concreto, condição sine qua non da ação popular, mas sim questionar todo o sistema criado pela lei vergastada, o que equivale à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, motivo pelo qual usurpa competência deste Colendo Tribunal de Justiça. Disse que o saudoso Ministro Teori Zavascki, em sua obra Processo Coletivo, com o brilhantismo que lhe era peculiar, ensinou que : ´(...) na ação popular, é indispensável que o seu autor descreva, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, indicando, assim, um específico fenômeno concreto de incidência da norma. Portanto, não cabe ação popular contra lei em tese. Se além de atacar lei em tese, o fundamento é, simplesmente, o da sua inconstitucionalidade, o descabimento da ação teria um motivo adicional: ela estaria substituindo a ação própria de controle concentrado de constitucionalidade.´ Apontou a ré, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, atento a este motivo adicional citado pelo Ministro Teori, há muito rechaça ações populares utilizadas como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, tal como ocorre na espécie (vale conferir o AgInt no AREsp 1.031.951/DF). Nesse paradigma, transcreveu o aresto do REsp 97.610/MS, julgado pela primeira turma do STJ, em 07.10.1996, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros: PROCESSUAL - AÇÃO POPULAR - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO QUE NÃO DECLINA OS NOMES DOS RÉUS - REFERÊNCIA AOS CARGOS - ATOS INEXISTENTES - AGRESSÃO DE LEI EM TESE - SUBSTITUIÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PESSOAS QUE NÃO PRATICARAM OS ATOS IMPUGNADOS - ILEGITIMIDADE - FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MERITO. 1. NO PROCESSO DE AÇÃO POPULAR, AS ´AUTORIDADES QUE CONTRIBUÍRAM PARA ATO IMPUGNADO INTEGRAM O PROCESSO, COMO PESSOAS FÍSICAS. POR ISTO, CARECE DE EFICÁCIA INTIMATÓRIA, A PUBLICAÇÃO QUE NÃO DECLINA SEUS RESPECTIVOS NOMES, LIMITANDO-SE EM CHAMAR TAIS PESSOAS, PELO CARGO QUE EXERCEM OU EXERCIAM. 2. A AÇÃO POPULAR PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UM ATO ADMINISTRATIVO. NÃO BASTA A PERSPECTIVA DE VIR A OCORRER TAL ATO, MESMO FRENTE À LEI DETERMINANDO SUA PRÁTICA. 3. NÃO É POSSIVEL EXERCER AÇÃO POPULAR, PARA AGREDIR DETERMINADA LEI, AO FUNDAMENTO DE QUE ELA TEM POTENCIAL PARA GERAR ATOS ILEGAIS. SEMELHANTE DESAFIO EQUIVALE A DECLARAR-SE A IMPRESTABILIDADE, EM TESE, DO DIPLOMA LEGAL. TANTO IMPORTA EM FAZER DA AÇÃO POPULAR UM SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 4. É MANIFESTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOAS QUE - MESMO EM SENDO COMPETENTES - NÃO PRATICARAM, AUTORIZARAM, APROVARAM E NEM RATIFICARAM QUALQUER ATO SEMELHANTE ÀQUELES IMPUGNADOS NA AÇÃO POPULAR. 5. NÃO ADIMPLIDAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO. No mesmo sentido, a ré trouxe o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART 36 DO ADCT. ART. 165, § 9º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelos réus equivale à inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.173/91, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. 2. A causa de pedir na ação popular está assentada no seguinte: o Fundo do Estado Maior das Forças Armadas é lesivo à moralidade administrativa porque foi extinto pela Constituição Federal (art. 36 do ADCT), não tendo havido ratificação do Congresso Nacional. Por sua vez, este somente poderia ratificar a existência do fundo por meio de lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do artigo 165 da CF. Como a lei que recriou os fundos em 1991 (Lei n. 8.173) é lei ordinária, ela fere, formalmente, os dispositivos constitucionais. 3. Portanto, está o autor da ação popular impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade (Lei n. 8.173) do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e provido. (REsp 505.865/SC, Segunda Turma, Relator Ministro João Otavio de Noronha, julgamento 19.06.2007). 20. Este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência na mesma linha de raciocínio: AÇÃO POPULAR. ARGUÍÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCOSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO. A AÇÃO POPULAR É LIMITADA À ANÁLISE ESPECÍFICA DA LEGALIDADE DO ATO ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER TIPO DE LEGISLAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DESSE TRIBUNAL. PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0050905-48.2016.8.19.0000, Relatora Desembargadora Flávia Romano de Rezende, julgamento em 15.02.2017, 17ª Câmara Cível) Outras decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E MANTEVE A PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA PELO AUTOR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, RECONHECENDO A CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO POPULAR QUE É MEIO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL ADEQUADO PARA IMPOR A OBEDIÊNCIA AO POSTULADO DA MORALIDADE NA PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TODAVIA É DESCABIDA CONTRA ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO, BEM COMO LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A LESIVIDADE DO ATO, QUE DEVE TER EFEITOS CONCRETOS. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E EXTINGUIR A AÇÃO POPULARSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Agravo de Instrumento nº 0050581-92.2015.8.19.0000, Relator Desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, julgamento em 09.11.2016, 14ª Câmara Cível) __________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO NORMATIVO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art.5º, inciso LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 2. O escopo da ação popular, como regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, é o de anular atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º, 2º e 4º. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a procedência da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e da lesividade (REsp 121.431/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25.04.2005). 4. No caso em exame, não almeja o recorrente a declaração de nulidade das contratações irregulares, mas pretende a declaração de nulidade da Lei nº 535/05. 5. A ação popular não pode servir de supedâneo à ação direta de constitucionalidade. Depreende-se que não se direciona a presente demanda contra atos concretos lesivos ao patrimônio público em sua ampla acepção, mas a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese. 6. De certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação assente no sentido de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo. 7. Contudo, tendo em vista que a decisão na ação popular possui efeito erga omnes, o controle incidental importaria na usurpação de competência do STF, por via transversa. 8. Nesse passo, tendo em vista que somente por intermédio da ação direta de inconstitucionalidade e veiculada através de seus legitimados se pode promover o controle abstrato de normas, não há como subsistir a pretensão autoral. 9. Ademais, os atos resultantes da lei que o autor pretende declarar a nulidade (Lei nº 535/05) já foram objeto de diversas medidas judiciais intentadas pelo Ministério Público para coibir todas as irregularidades decorrentes do concurso público de 2001, sendo certo o Município exonerou os funcionários contratados temporariamente e foi declarada a nulidade dos atos de investidura daqueles que fraudaram o concurso. 10. Recurso desprovido. (Apelação nº 0000269-34.2008.8.19.0073, Relatora Desembargadora Mônica Maria Costa di Piero, julgamento em 05.03.2013, 08ª Câmara Cível) Destacou, ainda, que a presente ação popular, não bastasse não apontar a lesividade de nenhum ato concreto, redundará na anulação da lei municipal guerreada, até porque a questão constitucional figura como pedido desta ação, sendo evidente que impugna a constitucionalidade da lei pela via transversa da defesa da legalidade/moralidade, fato este que faz incidir na espécie a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que a ação popular não pode ser usada, como já dito à exaustão, como sucedâneo de ação direta.A toda evidência, a questão constitucional posta nesta ação popular não é incidenter tantum, mas tão somente, para afastar a aplicação no caso concreto. Contudo, fê-lo o autor popular com o intuito de tentar extirpar legislação geral e abstrata do ordenamento, desvelando, portanto, tentar fazer o papel da ação direta, o que é vedado. Por derradeiro, acrescentou que a ação popular foi conceitualmente pensada como instrumento constitucional para o controle da atividade estatal tipicamente administrativa, existindo instrumento específico para discutir os atos normativos em tese, motivo pelo qual é deveras desvirtuado o seu manejo quando a questão constitucional é posta como pedido principal. Que a detida análise da exordial mostra que o fundamento da anulação do ato normativo guerreado é sua ofensa a questões puramente constitucionais, cuja consequência seria, no entendimento do autor popular, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade e, ipso facto, equivaleria à declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes, só admissível pela via da competente ação direta de inconstitucionalidade. Concluiu a ré com o pedido para que seja, desde já, julgada extinta em razão da impossibilidade jurídica do pedido, impossibilidade esta que passou, com o novo Código de Processo Civil, a ser causa de julgamento de mérito, eis que não prevista no artigo 485 da lei adjetiva civil. Se por acaso o julgador entenda não se tratar de hipótese de julgamento de mérito, ou até mesmo de não estarmos a tratar da impossibilidade jurídica do pedido, que extinga o processo sem julgamento de mérito pela inexistência de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita, analisando este capítulo como preliminar da contestação. Frisou que presente pedido se faz em caráter de urgência, de imediata apreciação, pois mesmo não podendo esta ação prosseguir na forma proposta, sua simples existência causa dano irreparável, de caráter irreversível, dificultando construções, negócios em geral e financiamento bancários. Ainda chamou a atenção para o fato de que o autor também não fez juntada do título de eleitor ou de certidão que comprovasse sua regular situação de eleitor, carecendo-lhe legitimidade para a propositura desta ação, motivo de sua extinção. Deixou claro o posicionamento, de que, como existem vários réus nesta ação, tem aplicação a regra do artigo 231, parágrafo 1º. do CPC, que prevê que o começo do prazo para contestar corresponderá a ultima das datas de citação de todos os litisconsortes, a ora peticionária vem dizer que se reserva no direito de apresentar a contestação quanto ao mérito da petição inicial naquela oportunidade, em sendo a hipótese, esperando a devida intimação para tanto. Posteriormente à manifestação da ré Mercantil Brasileira S/A, acima relatada, o autor ingressou nos autos às fls. 344, com interposição de Embargos de Declaração da decisão de fls. 280, alegando, em resumo, a omissão da decisão embargada, que determinou a alteração do valor da causa, porém não informou o valor arbitrado pelo juízo. Disse que a determinação do juízo de apresentação do RGI do imóvel contraria a natureza da ação popular e sua garantia de isenção de custas, uma vez que se exige a exibição de certidões atualizadas do RGI do imóvel às custas do Autor. Ademais, a existência e os limites da Área de Preservação Permanente (APP) do Morro do Arroz, bem como a sua concreta redução relatada na exordial não dependem de qualquer certidão do imóvel, uma vez que são determinadas por Lei Municipal. Quanto a abrangente legitimidade passiva, disse o embargante que todos os réus foram devidamente qualificados, e que a empresa Mercantil Brasileira se trata da pessoa jurídica responsável pela abertura do Processo Administrativo 080005450/2016, portanto, identificada como Titular do Processo (fl. 114), conforme demonstrado nos anexos da exordial, sendo igualmente a Requerente da Licença de Obras já emitida (fl.168). Ademais, o senhor Zenildo Petrelli Nunes e Antonio Manuel Lima Terroso, Diretores da empresa Mercantil Brasileira S/A, encontram-se como Requerentes em algumas das Licenças de Obras (fl.174). Portanto, para além da antiga relação com os imóveis, que também se pode demonstrar com a cópia da Certidão do RGI de fls. 122, em que consta ser a empresa embargada como hipotecante do imóvel de número 312, verifica-se uma relação inequívoca da Embargada com o empreendimento que se pretende construir no local. Ou seja, trata-se da pessoa jurídica que deu causa ao procedimento que requer a autorização para dar início ao empreendimento, sendo inclusive a empresa responsável pelo pagamento do valor referente a Outorga Onerosa do Direito de Construir, exigido pelo Município por tratar-se de região pertencente a Operação Urbana Consorciada (OUC). Disse que a posse ou propriedade dos terrenos não está sendo aqui abordada e nem sequer questionada, mas tão somente a pretensão e autorizações ilegais concedidas para se construir naquele local um imenso Shopping Center que alcança e agride o espaço protegido e reconhecido por meio de Lei Municipal como Área de Preservação Permanente do Morro do Arroz. Afirmou o embargante que que o Shopping Center, conforme planta juntada aos autos (fls 104-111), encontra-se com o ´Aceite de Obras´ já emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo. A Licença de Obras, já emitida, encontra-se somente com algumas pendências burocráticas e, segundo ´Certidão de Análise do Estudo de Impacto no Sistema Viário´ emitida pela NITTRANS - Nittrans Transporte e Trânsito S/A, estava apenas ´condicionado a apresentação da CERTIDÃO DE QUITAÇÃO das Medidas Compensatórias dos Impactos Viários - EISV, obtida junto a Nittrans após a confirmação do pagamento´ (fls.176-181). Certo é que tal pagamento relativo às Medidas Mitigadoras já foi realizado, conforme se pode verificar nos autos e também no Portal da Transparência, e o ´Alargamento da Via e Alteração do Projeto de Sinalização Vertical e Horizontal´ já foi iniciado na Avenida Marques de Paraná. Após a desapropriação do prédio da esquina da Rua Doutor Celestino com a Avenida Marques de Paraná ter sido concluída com os recursos da Outorga Onerosa do Direito de Construir, o mesmo já começou a ser demolido, também com estes recursos, para providenciar o alargamento da via que possibilitará o efetivo início das obras de construção do Shopping Center. Ou seja, os meios que levarão à concreta degradação ambiental que aqui se pretende evitar estão evoluindo a cada dia e é justamente por isso que se torna fundamental a apreciação de nosso pedido liminar já que a obra encontra-se em curso e com autorizações administrativas já bem encaminhadas. sejam sanadas as omissões e contradições em tela em complemento à decisão embargada, em 1) seja reconsiderada a decisão que determinou a apresentação de certidão atualizada do RGI do imóvel. 2) Seja mantido o valor da causa indicado na exordial ou, caso não seja este o entendimento do juízo seja este arbitrado, mantendo-se, porém, a garantia constitucional da isenção de custas processuais. 3) Firme na teoria da asserção, sejam mantidos os embargados no pólo passivo da presente demanda, para que possam responder ao feito e suas responsabilidades serem apuradas durante a instrução processual, sem a necessidade de intervenção no feito dos possíveis atuais proprietários do imóvel. 4) Seja deferida a tutela de urgência para que o ato concreto de dano ao meio ambiente com a redução da Área de Preservação Permanente (APP) do Morro do Arroz seja suspenso, uma vez que a licença para a construção já se encontra em fase administrativa avançada, da mesma forma que a demolição das edificações já está em curso. Por fim, solicitou que as publicações e notificações oficiais sejam realizadas em nome do patrono do Autor Marcelo Ferrari Barbosa OAB/RJ 154.240 ([email protected]), informando, ainda o endereço eletrônico do Autor: [email protected]. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor está plenamente ciente acerca da manifestação da ré empresa Marcantil do Brasil S/A, lançada as fls. 288 e segts. À guisa de esclarecimentos, vale discorrer brevemente sobre este tema. Nos processos físicos, doutrina e jurisprudência haviam assentado antigo entendimento de que a manifestação espontânea pelo procurador da parte nos autos do processo, com prazo de recurso fluindo ou não, necessitava antes saber se teria ocorrido o que se passou a chamar de ´ciência inequívoca´ da decisão ou atos do processo, posto que o processo físico poderia eventualmente não estar disponível, por exemplo, em fase de processamento, ou não tendo sido encontrado nos armários do cartório, ou mesmo com carga ou remessa a algum órgão, ou até mesmo saído da serventia por empréstimo para cópias ou ainda autos conclusos no gabinete do magistrado. Ocorre que o Novo CPC sepultou de vez o que outrora chamavam de ´ciência inequívoca´ especificamente nos processos físicos, saída pela tangente que beneficiava o relapso perdedor de prazos, ao dispor o novo digesto, no artigo 239, § 1º, que ´ o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta de nulidade da citação, intimação ou cientificação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução´, o mesmo se sucedendo aos demais atos processuais e seus respectivos prazos. Mas no processo eletrônico, como se trata o presente caso, não se encontrando o feito bloqueado para consulta no sistema, a indisponibilidade não ocorre, isso é impossível se suceder. Se o advogado constituído para ação possui cadastro presencial regular, ele sempre, e a qualquer tempo, tem livre acesso aos autos, como assim se manifestou espontaneamente o advogado do autor, às fls. 344, na modalidade eletrônica, fazendo-o subsequentemente à juntada da petição de fls. 288, dando-se por intimado e ciente dos atos pretéritos. Aliás, a sistemática do processamento eletrônico vai além, ao reconhecer não só a intimação decorrente da manifestação espontânea, por óbvio, como também admite a intimação tácita, assim prevista no artigo 5º, § 3º da Lei 11.419/2006. Se esclarece, também, que não há com que se preocupar a empresa ré que se manifestou às fls. 288, porquanto, realmente, na hipótese de existências de vários réus, como figuram nesta ação popular, tem sim a incidência da clara regra do artigo 231, parágrafo 1º. do CPC, ou seja, o começo do prazo para contestar o mérito da ação corresponderá a última das datas de citação de todos os litisconsortes. Nenhum prejuízo, nesse tocante, poderá sofrer a demandada Mercantil Brasileira, que veio aos autos trazendo questões relevantes e prejudiciais, demonstrando a urgência de uma decisão que estanque esta AP, cujo ajuizamento, por si só, vem lhe causando prejuízos irreversíveis. No que diz respeito a alegação de que o autor desta ação não fez juntada do título de eleitor ou de certidão que comprovasse sua regular situação de eleitor, carecendo-lhe legitimidade para a propositura desta ação, motivo de sua extinção, nada obstante tal erro cometido pelo postulante desta medida, tem-se admitido nos Tribunais que poderá mesmo no curso do processo operar-se a regularização do equívoco, com a exibição de documento comprobatório de que ele estaria sim em dia com as obrigações eleitorais. Mesmo admitindo-se que se trata o ilustre e culto autor, de renomado Vereador exercente de mandato eletivo nesta cidade de Niterói, sufragado nas últimas eleições de 2016, e que portanto não poderia ele, se tivesse em situação irregular, nos termos do artigo 7º, § 1º, incisos I e II, do Código Eleitoral investir-se ou empossar-se em cargo ou função pública, nem receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, tal lógica presunção de que ele estaria sim em dia com as obrigações eleitorais, não afasta o dever de comprovação. Ora, não custaria nada ter instruído corretamente a petição inicial com a juntada desse simples documento emitido pelo TRE, evitando-se, destarte, corretas discussões, mas que foram provocadas pelo próprio autor popular em sua omissão. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 4º, faz alusão a dois princípios fundamentais: 1º) o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) - e o embargante com estes infundados e inoportunos embargos só contribui com a morosidade da ação, atravancando a boa marcha do processo -; e 2º) o da primazia da resolução do mérito. Ou seja, a afirmação de que ´as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa´. Consolida-se como um princípio fundamental de que se deve dar primazia absoluta à resolução do mérito ou solução definitiva do processo mesmo que sem análise do mérito (e à produção do resultado satisfativo do direito) sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Por força deste princípio o combate incidental tem lugar apenas na identificação dos obstáculos insuperáveis. Por exemplo, a decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso, a extinção de um processo sem resolução do mérito ou até mesmo o arbitramento de multa por litigância de má-fé no curso da ação, só serão legítimas decisões do gênero se forem consideradas excepcionais e eivadas de vícios que mereçam ser sanados de imediato. Em outras palavras, não há a necessidade de alguma proclamação jurisdicional, decidindo os embargos de declaração antes da sentença em casos banais ou que não geram nulidade, evitando-se assim e interposição de recursos procrastinatórios e discussões calcadas em meras balelas. O princípio da valorização da sentença veio para ficar, empurrando análise para um segundo plano daquelas costumeiras chicanas processuais, o que significa dizer que deve o magistrado afastar os obstáculos à solução definitiva do processo. Numa homenagem ao embargante, esclareço que o ora prejudicado recurso de embargos de declaração não merece sequer ser conhecido, pois não há que se falar em omissão e contradição na decisão embargada, porquanto inexistentes, e os declaratórios correspondem a verdadeiro pedido de reconsideração. Nisso o embargante foi claro ao pedir a reconsideração da decisão embargada, desejando deixar de cumprir o que fora determinado, recusando-se apresentar as certidões que lhe incumbem na instrução da lide, e nada entendeu, quanto ao valor da causa, quando disse que esse tema seria decidido por ocasião da sentença, na forma do disposto no artigo 14 do CPC. Também o embargante ignorou a jurisprudência do STJ que impede membros do Poder Legislativo que atuaram no processo legislativo da lei aprovada, de serem incluídos como litisconsortes passivos de ação popular (STJ - 1ª Seção, ED no REsp 188.873, Min. Gomes de Barros). Nítida é a intenção de se rediscutir algo devidamente decidido ou sugerido em ato interlocutório, o que é vedado no ordenamento processual, como consta do julgado na Apelação n. 0006432-23.2009.8.19.0064, Segunda Câmara Cível do TJRJ, Relator Desembargador ALEXANDRE CÂMARA. Não pode o embargante, a pretexto de obter o suprimento condutas que não incorreram omissão, obscuridade e contradição -, tentar pela via desses embargos, o verdadeiro reexame do julgado proferido corretamente (assim restou decidido no recurso de Agravo de Instrumento n. 0033409-79.2011.8.19.0000, Segunda Câmara Cível do TJRJ, Desembargadora Elisabete Filizzola). Como não se trata, in casu de se proclamar a existência ou inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão, deixo de conhecer dos embargos, posto que não estão presentes os pressupostos do recurso manejado, e assim sendo, não se chega sequer a examinar o seu conteúdo por faltarem os pressupostos de sua admissibilidade. Como sabido, no exame dos recursos, as duas fases (conhecimento ou não conhecimento), estão perfeitamente delineadas. O recurso não conhecido não chega a ter seu objeto examinado (Vicente Greco Filho, in Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p. 660). Estando claro que do ato jurisdicional embargado não se ataca um único tópico de conteúdo decisório, que pudesse vir a ensejar prejuízo no julgamento desta ação, deixo de conhecer os infundados embargos de declaração. De todo modo, os embargos não conhecidos, também perderam o objeto, em razão dos termos desta própria sentença extintiva da ação. Registre-se, também, que nos julgamentos de ações cujas sentenças extinguem o feito por carência de ação, como no presente caso se sucede, é absolutamente desnecessário que se proceda a citação de todos os litisconsortes, ou que se aguarde a prévia manifestação de todas as partes ou oitiva do Ministério Público, posto que absolutamente desnecessária tais intervenções, ex vi dos seguintes precedentes jurisprudenciais: STJ - REsp 867128 SP 2006/0116019-7; Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível : AC 114650 SC 2000.011465-0; TRF-3 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 49815 SP 98.03.049815-0. Assiste inteira razão à ré Mercantil Brasileira S/A, em suas bem fundamentadas razões de fls. 288. Vale lembrar o velho brocardo jurídico: ´ O direito de um termina quando inicia o do outro´. A efetividade de um processo depende da existência dos meios adequados para a busca do direito, sob pena de este não ser realizado. Necessário se faz que o indivíduo autor de uma ação utilize-se de um instrumento processual adequado, que lhe permita conseguir atingir o fim almejado do verdadeiro acesso ao judiciário. O processo não pode agasalhar um exercício improdutivo de lógica jurídica. Na busca do aperfeiçoamento da decisão judicial requerida pelo autor, que fez suas escolhas e diversificou as pretensões, se faria mister a previa declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 3º do artigo 30 da Lei Municipal 3.061/2013, introduzidos, ou alterada, pela Lei Municipal nº 3.061/2016. Nada foi nesse sentido arguido pelo autor, ainda de forma incidental. Os pedidos foram distantes disso. Não serve a ação popular de meio substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade, e nem este juízo tem competência para tal julgamento. A ação popular não é via própria para o controle de constitucionalidade de leis. No caso, a leitura da inicial admite a conclusão de que o pedido se baseia na suposta ilegalidade abstrata da própria legislação discutida a qual só pode ser avaliada, por óbvio, frente à Constituição Federal e o pedido do recorrido só poderá ser acolhido com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.069/04, que não pode simplesmente ser desconsiderada para fins de análise da legalidade do ato. Isto porque a Ação Popular deve ter como objetivo principal a anulação do ato administrativo ilegal e lesivo ao patrimônio público, conforme se extrai da redação do caput do art. 1º da Lei nº 4.717/65: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. O art. 2º da referida lei indica os casos em que, por meio da Ação Popular, pode ser anulado o ato administrativo: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Portanto, entendo que a ação popular se limita à análise específica da legalidade do ato, não servindo para a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade de qualquer tipo de legislação. Neste sentido, seguem os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O ato impugnado encontra previsão em lei que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, carecendo de verossimilhança as alegações do agravante. 2. Não se mostra apropriada a discussão de ato do Chefe do Poder Executivo do Estado nessa espécie de ação, processada desde a origem pelo juízo de primeiro grau, pois incumbe ao Órgão Especial desta Corte o julgamento das irresignações contra condutas administrativas do Governador do Estado. 3. A ação popular não é a via processual adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese. INICIAL INDEFERIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70054759451, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/05/2013) REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO. A ação popular não constitui meio processual adequado para deduzir pretensão de declaração de inconstitucionalidade de Decreto do Poder Executivo sem a demonstração efetiva de atos concretos. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA. (Reexame Necessário Nº 70048235824, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 16/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer direito líquido e certo que amparasse sua pretensão, razão pela qual fica mantida, na íntegra, a decisão ora agravada. 2. É possível, na via do mandado de segurança, invocar inconstitucionalidade de lei, desde que pertencente à fundamentação da segurança pretendida pelo impetrante. Entretanto, tal declaração de inconstitucionalidade não pode ser o objeto do writ, ante a inadequação da via eleita para esta finalidade. 3. Verifica-se que a impetrante não se insurge contra qualquer ato concreto supostamente violador de direito líquido e certo, que enseje ou justifique a pretensão exposta no mandamus. 4. Deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite a alegação de violação de lei em tese, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica ao caso, por analogia, tampouco se configura adequada para a declaração de inconstitucionalidade pretendida, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 36.896/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.827/99. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. A ação popular foi proposta pelo recorrido, objetivando, em síntese, a declaração de extinção do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES; a nulidade de artigos da Medida Provisória 1.827/99 e de todos os atos administrativos correspondentes aos repasses ao Fundo, a partir de outubro de 1988 e a devolução dos recursos indevidamente repassados. 2. (...) 3. Mérito - da impossibilidade jurídica do pedido da ação popular. Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a ação popular não se mostra a via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei federal, devendo haver a comprovação da prática de atos administrativos concretos que violem o erário público. Precedentes. 4. Na hipótese, o objetivo da ação popular não se relaciona a atos específicos, mas contra todo o sistema de repasse previsto nas normas pertinentes ao FIES, sem a especificação de um ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito exigido e necessário para se autorizar a sua impugnação por meio deste tipo de ação. Esse fato, por si só, afasta a possibilidade do cabimento da ação popular por equivaler à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em flagrante usurpação de competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis. 5. Ação popular extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame da prescrição (ofensa aos artigos 21 c/c 22 da Lei nº 4.717/65 e 295, inciso IV, do CPC). 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1081968/SC, Rel. Ministro CASTROMEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. TAXA DE ILUMINAÇÃO. DECRETO. ILEGALIDADE. 1. (...). 7. Neste sentido, é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, litteris:´O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra 'a lei em tese'. (...) Considerando que a sentença de procedência da ação tem efeitos erga omnes, entendemos que não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular. O controle de constitucionalidade é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, a, da Constituição Federal. (...) O Supremo Tribunal Federal já julgou que é de sua competência exclusiva o julgamento da validade de lei em tese, e que o julgamento deste tema por juiz de primeiro grau implica em 'usurpação da competência do Supremo para o controle concentrado', acarretando a nulidade do respectivo processo (Rcl nº 434-1, Rel. Min. Francisco Rezek, RF 336/231). (...) 8. Deveras, é assente no Eg. STJ e no STF que ´é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público´. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, DJ 13.12.2004) 9. Recurso especial desprovido. (REsp 776.848/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/08/2009). Isto posto, acolho as razões de fls. 288, e julgo extinto o processo diante de falta de uma das condições da ação (impropriedade da via eleita). Sem ônus sucumbenciais. Nos termos do artigo 19 da Lei 4.717/65, mesmo na sentença que conclui pela carência de ação, sujeita-se esta decisão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário. Publique-se.
(26/02/2018) RECEBIMENTO
(19/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) às fls. 288/342, há petição da sétima ré; 2) os Embargos de Declaração de fls. 344/350 são tempestivos. Lizandra Carvalho mat. 01/22087
(19/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/01/2018) DECISAO - Indique os endereços eletrônicos, tanto do autor quanto de seus patronos, e considerando a pluralidade de patronos que subscrevem a inicial, esclareça se há preferência de que as intimações sejam dirigidas a especificamente um deles, valendo o silencio como a aceitação de que a publicação possa ser feita apenas em nome de qualquer um dos ilustres causídicos. Sustentou o autor que em ação popular o requerente está isento de custas, mas a regra correta decorre do entendimento daquilo que dispõem os artigos 10 e 13 da Lei 4.717/65. O § 3º do artigo 292 do NCPC, acentua que o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Esse o paradigma jurisprudência: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 486989 RJ 2014/0055604-4 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO POPULAR. VALOR DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Constata-se que o acórdão analisou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, mesmo em ações coletivas, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Agravo regimental improvido. Data de publicação: 15/09/2014. Entretanto, não se procederá neste momento a análise do valor atribuído à causa, o que poderá ser feito em momento oportuno, por ocasião da sentença, na forma do disposto no artigo 14 do CPC. A presente ação popular tem por escopo obter a suspensão da eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 30 de Lei Municipal nº 3.061/2013, cujos atuais textos são provenientes de aprovação da emenda nº 04/2016, bem como se pretende a concessão de ordem judicial para paralização das obras de um shopping center destinadas na área de terreno indicada na petição inicial, ou impedir qualquer outra obra que avance no apontado local. Apreciarei o pedido de liminar após o contraditório, porquanto se faz mister o pleno conhecimento de importantes aspectos jurídicos que devem ser melhor esclarecidos e amplamente debatidos com a vinda das respostas dos demandados, inclusive acerca da abrangente legitimidade passiva indicada na exordial, posto que não é necessária a citação, como litisconsortes passivos, dos membros do Poder Legislativo que atuaram no processo legislativo da lei aprovada e referida nesta AP (STJ - 1ª Seção, ED no REsp 188.873, Min. Gomes de Barros). Ademais, o periculum in mora ensejador de concessão de liminar ou tutela de urgência está de todo afastado, pois diferentemente do que foi articulado na petição inicial, com pedido expresso de paralização da obra de um shopping center, até o presente momento não há qualquer indício de início de construção, não há sequer canteiro de obras, inexiste demolição dos prédios edificados no terreno e não há nenhuma placa noticiando que alguma obra se cogitaria para aquele terreno. As próprias licenças anexadas pelo autor às fls. 168 e 174 deixam claro que se tratam de atos ´sem direito a início de obra de construção de prédio comercial coletivo shopping center´. Considerando que os imóveis encontram-se registrados em nome dos terceiros Antrelli Incorporação e Construção Ltda., Pasquale D¿Elia e esposa e Michele D¿Elia e esposa, como se infere das certidões anexadas às fls. 125, 127, 128 e 133, indique o autor os endereços destes respectivos proprietários para que sejam cientificados desta ação popular, o que por ora não se está decidindo acerca da necessidade de suas citações como litisconsortes passivos necessários, o que poderá ser deliberado mais adiante. Providencie o autor certidões atualizadas do RGI, anexando-as aos autos para se saber qual a relação exata jurídica existente entre a Ré Mercantil Brasileira S/A com os imóveis em questão. Citem-se os réus, e intime-se o autor para cumprimento desta decisão, no que lhe couber. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município e à Procuradoria da Câmara Municipal. Após as respostas dos réus, dê-se vistas ao MP.
(22/01/2018) RECEBIMENTO
(22/01/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/01/2018) JUNTADA - Certidão
(09/01/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/12/2017) DISTRIBUICAO SORTEIO
(10/09/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00525544 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(22/08/2019) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2019.00494349 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(14/08/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(14/08/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(29/07/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer
(29/07/2019) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Grerj Identificação Documento 5032169175681 Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(29/07/2019) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação
(29/07/2019) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(29/07/2019) CERTIDAO - Certidao
(29/07/2019) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
(24/07/2019) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 18/06/2019 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Relator DES. MARCELO LIMA BUHATEM Designado p/ Acórdão DES. MARCELO LIMA BUHATEM Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(24/07/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2019.00442957 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(28/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2019.00374799 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(27/06/2019) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2019.00372031 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(25/06/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência
(25/06/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Motivo Ciência
(24/06/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 24/06/2019 Nro do Expediente ACO/2019.000055 ID no DJE 3293863
(19/06/2019) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 24/06/2019 ID 3293863 Pág. DJ 618/655 Nro. do Expediente ACO 2019.000055
(18/06/2019) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 18/06/2019 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Relator DES. MARCELO LIMA BUHATEM Designado p/ Acórdão DES. MARCELO LIMA BUHATEM Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(18/06/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 19/06/2019 17:16
(10/06/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Motivo Ciencia da Pauta
(10/06/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 10/06/2019 Data da Sessão 18/06/2019 13:00 Nro do Expediente PAUTANCPC/2019.000019 ID no DJE 3283427
(03/06/2019) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Terminativo Não Despacho Embargos de declaração. Em mesa para julgamento. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(29/05/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 03/06/2019 18:26
(28/05/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 28/05/2019 17:44
(28/05/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2019.00290647 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(28/05/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Terminativo Não Despacho Junte-se a petição que consta no sistema. Após, voltem conclusos. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(28/05/2019) CERTIDAO - Certidao
(27/05/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Terminativo Não Despacho Junte-se a petição pendente no sistema. Após, voltem conclusos. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(27/05/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 27/05/2019 19:11
(24/05/2019) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2019.00293420 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(17/05/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 17/05/2019 Nro do Expediente DESP/2019.000079 ID no DJE 3262586
(16/05/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 16/05/2019 17:03
(16/05/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Terminativo Não Despacho Ao embargado, na forma do artigo 1022 do CPC. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 17/05/2019 ID 3262586 Pág. DJ 504 Nro. do Expediente DESP 2019.000079
(15/05/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2019.00270028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(03/05/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
(03/05/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03/05/2019 Nro do Expediente ACO/2019.000031 ID no DJE 3250288
(02/05/2019) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(02/05/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 02/05/2019 15:50
(02/05/2019) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03/05/2019 ID 3250288 Pág. DJ 524/558 Nro. do Expediente ACO 2019.000031
(30/04/2019) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 30/04/2019 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Relator DES. MARCELO LIMA BUHATEM Designado p/ Acórdão DES. MARCELO LIMA BUHATEM Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(26/04/2019) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2019.00227756 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(26/04/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 02/05/2019 12:13
(15/04/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Motivo Ciencia da Pauta
(15/04/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 15/04/2019 Data da Sessão 30/04/2019 13:00 Nro do Expediente PAUTANCPC/2019.000012 ID no DJE 3238958
(08/04/2019) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Terminativo Não Despacho Embargos de declaração. Em mesa. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(26/03/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 08/04/2019 17:41
(26/03/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2019.00159825 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(13/03/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00132615 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(13/03/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO
(13/03/2019) CERTIDAO - Certidao
(07/03/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2019.00120925 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(25/02/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25/02/2019 Nro do Expediente DESP/2019.000032 ID no DJE 3202672
(22/02/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Terminativo Não Despacho Ao embargado, na forma do artigo 1022 do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça, em razão do fundamento apontado dos embargos. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 25/02/2019 ID 3202672 Pág. DJ 327/329 Nro. do Expediente DESP 2019.000032
(22/02/2019) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
(08/02/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 22/02/2019 12:44
(22/01/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2019.00024006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(14/12/2018) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2018.00727117 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(13/12/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 13/12/2018 Nro do Expediente ACO/2018.000121 ID no DJE 3158399
(13/12/2018) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Motivo Ciência
(13/12/2018) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência
(12/12/2018) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 13/12/2018 ID 3158399 Pág. DJ 621/643 Nro. do Expediente ACO 2018.000121
(11/12/2018) JULGAMENTO - Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Anulada a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Anulada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Resultado Sem Resolução de Mérito Motivo Anulada a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Anulada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Data da Sessão 11/12/2018 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Relator DES. MARCELO LIMA BUHATEM Designado p/ Acórdão DES. MARCELO LIMA BUHATEM Votação Por Unanimidade Decisão Anulada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, A CÂMARA, EM REEXAME NECESSÁRIO, ANULOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(11/12/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 12/12/2018 15:22
(30/11/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 30/11/2018 Data da Sessão 11/12/2018 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2018.000044 ID no DJE 3148379
(30/11/2018) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Motivo Ciencia da Pauta
(28/11/2018) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Terminativo Não Despacho Remessa necessária. Relatório em separado. Peço dia para julgamento. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(14/11/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2018.00665265 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(14/11/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 28/11/2018 15:07
(30/10/2018) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO
(30/10/2018) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Terminativo Não Despacho À Procuradoria de Justiça. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(29/10/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 29/10/2018
(25/10/2018) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Relator DES. MARCELO LIMA BUHATEM
(25/10/2018) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL
(25/10/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. MARCELO LIMA BUHATEM Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES MARCELO LIMA BUHATEM Data de Devolução 30/10/2018 17:01
(24/10/2018) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(24/10/2018) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO