Processo 1002489-46.2016.8.26.0482


10024894620168260482
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO ELEITORAL
  • Assuntos Processuais: Administração da Justiça Eleitoral | Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/12/2019) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(02/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 47810/2019; origem: 02/12/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(02/12/2019) TRANSITADO A EM JULGADO - 30/11/2019

(02/12/2019) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 47810/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(11/10/2019) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(01/10/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(01/10/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 213, divulgado em 30/09/2019

(26/09/2019) NEGADO SEGUIMENTO

(26/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 22364/2019; origem: 26/09/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 26/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(19/09/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(19/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2384/2019; origem: 19/09/2019, ANÁLISE PROCESSUAL; destino: 19/09/2019, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(19/09/2019) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(18/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 4342/2019; origem: 18/09/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 18/09/2019, ANÁLISE PROCESSUAL

(16/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2581/2019; origem: 16/09/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 16/09/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

(13/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 34393/2019; origem: 13/09/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 13/09/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(13/09/2019) AUTUADO

(11/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 3081/2019; origem: 11/09/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 11/09/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(10/09/2019) CERTIDAO - VISUALIZADOR DE PEÇAS - LOTE

(10/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 510/2019; origem: 10/09/2019, DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PROCESSOS; destino: 10/09/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(06/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2828/2019; origem: 06/09/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 06/09/2019, DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PROCESSOS

(04/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2166227/2019; origem: 04/09/2019, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 04/09/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(04/09/2019) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.

(10/02/2020) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO- DESPACHO

(10/02/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(28/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4742/4755

(14/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Após, considerando que não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int.

(14/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(13/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal.3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto.Int.

(22/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.

(29/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Petição de pág. 1354:Defiro. Proceda à serventia as devidas anotações.2 - Ante a certidão de pág. 1357, dê-se vista ao MP.Int.

(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Petição de págs. 1348/1349:Defiro. Anote-se.2 - Após, aguarde-se a manifestação do MP.Int.

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.

(23/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int.

(19/12/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Ciência à parte autora acerca da decisão proferida em Segunda Instância (fls. 1240/1245).2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória transmitida à pág. 1236.Int.

(27/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante do contido em pág. 1234, ao que tudo indica, a carta precatória se extraviou.Encaminhe-se, via mensagem eletrônica, a carta precatória expedida em pág. 1158/1159 para cumprimento.Int.

(02/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Ciência à parte autora acerca da decisão proferida em Segunda Instância (fls. 1227/1228).2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida (fls. 1158/1159).Int.

(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de pág. 1158/1159.Int.

(18/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Ciência ao autor acerca da decisão proferida em 2ª Instância (fls. 1179/1180). 2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida (fls. 1158/1159). Int.

(15/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Anote-se a interposição do agravo (págs. 1163/1172). 2 - Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória e do mandado de citação expedidos. Int.

(08/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Após, considerando que não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(14/01/2020) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Após, considerando que não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, arquivem-se os autos, anotando-se. Int.

(14/01/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(14/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 25/09/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Claudio Augusto Pedrassi

(31/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - remessa de processo - Tribunal - Colégio Recursal - mídia digital

(03/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(06/03/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/03/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70029703-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2018 15:29

(08/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 3588/3598

(07/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0071/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal.3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto.Int. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(06/02/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70013694-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2018 17:33

(05/02/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(05/02/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.18.70012526-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/02/2018 13:25

(15/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1388/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 4463/4465

(14/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1388/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal.3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto.Int. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(13/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/12/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Diante da interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.2 Ocorrendo a hipótese do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para manifestação, no prazo legal.3 Não incidindo o item 2, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do recurso interposto.Int.

(12/12/2017) RAZOES DE APELACAO

(12/12/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70169568-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/12/2017 15:20

(03/12/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1318/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 3985/3990

(22/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(22/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1318/2017 Teor do ato: Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Improbidade Administrativa e Ação Civil Pública com Obrigação De Fazer.Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não restando comprovada a má-fé do Ministério Público, deve-se aplicar o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, para deixar de condenar o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. P.R.I. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(21/11/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Improbidade Administrativa e Ação Civil Pública com Obrigação De Fazer.Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não restando comprovada a má-fé do Ministério Público, deve-se aplicar o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, para deixar de condenar o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. P.R.I.

(08/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/11/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(07/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70150500-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2017 16:07

(04/11/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1109/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 3527/3533

(12/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1109/2017 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(11/09/2017) CONTESTACAO

(11/09/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70120019-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2017 15:25

(11/09/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias.

(18/08/2017) CONTESTACAO

(18/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70109289-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2017 17:27

(15/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(31/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/07/2017) CONTESTACAO

(31/07/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70099778-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2017 16:47

(31/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70099869-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 17:44

(28/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃOProcesso Digital n°:1002489-46.2016.8.26.0482Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Ferreira Netto Advogados e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMárcia Regina Rodrigues (27401)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2017/029097-1 dirigi-me ao endereço: Rua Conceição lima da Silva, 402, e aí sendo, citei Milton Carlos de Mello, que após ter lhe lido o conteúdo deste mandado, o mesmo de tudo bem ciente ficou, aceitando contrafé, exarando sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 26 de julho de 2017.Número de Cotas: 01.

(29/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Av. Cel. José Soares Marcondes, 1200, centro, nesta cidade, e aí sendo, CITEI e ADVERTI, do inteiro teor do mandado, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, na pessoa da Procuradora Municipal - Dra. Cássia Cristina de Paula Bragato, que após ouvir a leitura, recebeu a(s) cópia(s)/senha de acesso, exarando o seu ciente.

(21/06/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(21/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0712/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 4429/4434

(21/06/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0712/2017 Teor do ato: VISTOS.01) Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação:Apresentaram os requeridos, MILTON CARLOS DE MELLO, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP e FERREIRA NETTO ADVOGADOS, suas defesas preliminares (págs. 1185/1216, 1248/1270 e 1283/1342) procurando afastar a justa causa para o recebimento da ação.Sustentam, em suma, a legitimidade da contração realizada, bem como, a regularidade da prestação dos serviços executados por parte do escritório de advocacia "Ferreira Netto Advogados", ora requerido, os quais respeitaram os princípios norteadores da Administração Pública.Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, a lei prevê contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não lograram os requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.Com efeito, diferentemente do decidido por este Magistrado quando da recente rejeição da Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa (nº 1018810-59.2016.8.26.0482), que também envolvia o requerido escritório de advocacia mencionado nos autos, quando, naquela ocasião, os Procuradores da PRUDENCO, ouvidos no inquérito civil informado, asseveraram a manifesta dificuldade na atuação e acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas de São Paulo, no presente colheu-se, no inquérito civil, declarações ao contrário.Com efeito, no presente caso um Procurador do Município, Procurador-Chefe entre 1997 a 2009, afirma, às fls. 1.122, que a procuradoria do município "tem capacidade para enfrentar qualquer questão jurídica e/ou administrativa apresentada", justificando, então, o recebimento da ação para prosseguimento do feito.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantido a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra "Improbidade Administrativa" (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenchem os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag. Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).No caso, então, há indícios suficientes para a instauração da ação. Logo, não havendo óbices, RECEBO a petição inicial, com relação aos réus nominados no item anterior.02) Citem-se os requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP e FERREIRA NETTO ADVOGADOS, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92.Int. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(20/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/029098-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(20/06/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2017/029097-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2017 Local: Cartório da Fazenda Pública

(19/06/2017) DECISAO - VISTOS.01) Da análise da defesa preliminar e recebimento da ação:Apresentaram os requeridos, MILTON CARLOS DE MELLO, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP e FERREIRA NETTO ADVOGADOS, suas defesas preliminares (págs. 1185/1216, 1248/1270 e 1283/1342) procurando afastar a justa causa para o recebimento da ação.Sustentam, em suma, a legitimidade da contração realizada, bem como, a regularidade da prestação dos serviços executados por parte do escritório de advocacia "Ferreira Netto Advogados", ora requerido, os quais respeitaram os princípios norteadores da Administração Pública.Pois bem.Em sede de improbidade administrativa, a lei prevê contraditório preambular, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92). Há, assim, contraditório já em esfera preliminar, corolários do princípio mais amplo do "due process of law".Não lograram os requeridos, contudo, afastar a justa causa para a instauração da ação.Com efeito, diferentemente do decidido por este Magistrado quando da recente rejeição da Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa (nº 1018810-59.2016.8.26.0482), que também envolvia o requerido escritório de advocacia mencionado nos autos, quando, naquela ocasião, os Procuradores da PRUDENCO, ouvidos no inquérito civil informado, asseveraram a manifesta dificuldade na atuação e acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas de São Paulo, no presente colheu-se, no inquérito civil, declarações ao contrário.Com efeito, no presente caso um Procurador do Município, Procurador-Chefe entre 1997 a 2009, afirma, às fls. 1.122, que a procuradoria do município "tem capacidade para enfrentar qualquer questão jurídica e/ou administrativa apresentada", justificando, então, o recebimento da ação para prosseguimento do feito.A ação está estribada em fatos certos e correspondente prova documental, a merecer o julgamento, de mérito, em tempo certo, garantido a ampla defesa.Como anotam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na excelente obra "Improbidade Administrativa" (6ª edição, Lumen Juris Editora, pág. 858), "de notar-se, no entanto, que se contenta a lei com a presença de meros indícios, não exigindo, desta forma, que a inicial já apresente prova cabal da conduta lesiva ao patrimônio público". Nessa esteira a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Recebimento da petição inicial. Matérias relacionadas ao mérito. Impossibilidade de análise em etapa de mera cognição sumária. Petição inicial que preenche os requisitos necessários à propositura. RECURSO NÃO PROVIDO. Assertivas que dizem respeito ao mérito da demanda são para análise no momento oportuno, ou seja, após a fase instrutória: sem matéria suficiente para obstar, de pronto, o prosseguimento de ação por ato de improbidade administrativa, cuja petição inicial não é teratológica e preenchem os requisitos necessários à propositura da demanda (art. 17, §§7º e 8º, da Lei nº 8.249/92 e art. 282 do Código de Processo Civil), o feito há de seguir" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Ag. Inst. 0239636-72.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, julg. 29/01/13, reg. 31/01/13)."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, mas suficiente para afastar da decisão qualquer suspeita de arbítrio ou abuso judicial, a razão de ser do art. 93, IX, CF. 2. A rejeição de plano da pretensão reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92). Pressupostos ausentes na espécie. Petição inicial recebida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Ag.Inst. 0088929-58.2013.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, julg. 12/06/13, reg. 13/06/13).No caso, então, há indícios suficientes para a instauração da ação. Logo, não havendo óbices, RECEBO a petição inicial, com relação aos réus nominados no item anterior.02) Citem-se os requeridos MILTON CARLOS DE MELLO, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP e FERREIRA NETTO ADVOGADOS, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei nº 8.429/92.Int.

(02/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/06/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70068052-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2017 17:51

(30/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0631/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 4536/4542

(29/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Petição de pág. 1354:Defiro. Proceda à serventia as devidas anotações.2 - Ante a certidão de pág. 1357, dê-se vista ao MP.Int.

(29/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0631/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Petição de pág. 1354:Defiro. Proceda à serventia as devidas anotações.2 - Ante a certidão de pág. 1357, dê-se vista ao MP.Int. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(26/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(25/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70064072-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 16:24

(03/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 3264/3266

(27/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0439/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Petição de págs. 1348/1349:Defiro. Anote-se.2 - Após, aguarde-se a manifestação do MP.Int. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Sophia Giovanini Gonçalves (OAB 176166/SP)

(29/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Petição de págs. 1348/1349:Defiro. Anote-se.2 - Após, aguarde-se a manifestação do MP.Int.

(28/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(28/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70035814-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2017 10:28

(28/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 3583/3586

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista à Defensoria Pública.

(24/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0253/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Jose Americo Lombardi (OAB 107319/SP), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB 107509/SP), Cassia Cristina de Paula Bragato (OAB 124414/SP), Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP), Sophia Giovanini Gonçalves (OAB 176166/SP), Amadis de Oliveira Sá (OAB 205563/SP)

(23/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Int.

(22/03/2017) DEFESA PREVIA

(22/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.17.70033242-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 16:24

(14/03/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(14/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/12/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/12/2016) DEFESA PREVIA

(16/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1142/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 4496/4497

(16/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70129152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2016 09:27

(15/12/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Ciência à parte autora acerca da decisão proferida em Segunda Instância (fls. 1240/1245).2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória transmitida à pág. 1236.Int.

(15/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1142/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Ciência à parte autora acerca da decisão proferida em Segunda Instância (fls. 1240/1245).2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória transmitida à pág. 1236.Int. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)

(14/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(31/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1000/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 2571/2573

(27/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diante do contido em pág. 1234, ao que tudo indica, a carta precatória se extraviou.Encaminhe-se, via mensagem eletrônica, a carta precatória expedida em pág. 1158/1159 para cumprimento.Int.

(27/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1000/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do contido em pág. 1234, ao que tudo indica, a carta precatória se extraviou.Encaminhe-se, via mensagem eletrônica, a carta precatória expedida em pág. 1158/1159 para cumprimento.Int. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)

(27/10/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(25/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0480/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 2702/2704

(02/06/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1 - Ciência à parte autora acerca da decisão proferida em Segunda Instância (fls. 1227/1228).2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida (fls. 1158/1159).Int.

(02/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0480/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Ciência à parte autora acerca da decisão proferida em Segunda Instância (fls. 1227/1228).2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida (fls. 1158/1159).Int. Advogados(s): Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB 141630/SP)

(02/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(02/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/06/2016) OFICIO JUNTADO

(01/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/03/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de pág. 1158/1159.Int.

(29/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70024674-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2016 10:17

(29/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/03/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada.

(18/03/2016) DEFESA PREVIA

(18/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70022741-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2016 11:32

(17/03/2016) OFICIO JUNTADO

(17/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/03/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Ciência ao autor acerca da decisão proferida em 2ª Instância (fls. 1179/1180). 2 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida (fls. 1158/1159). Int.

(16/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2016/008632-8 dirigi-me ao endereço: RUA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA n.º 402, CENTRAL PARK RESIDENCE e Avenida Cel. José Soares Marcondes n.º 1200, e aí sendo NOTIFIQUEI do inteiro teor deste, MILTON CARLOS DE MELLO, o qual após ouvir a leitura do mandado, ficou de tudo bem ciente, recebendo a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 14 de março de 2016.

(15/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPE.16.70019895-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 10/03/2016 16:31

(11/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 482.2016/008630-1 dirigi-me ao endereço: Av. Cel. Marcondes n.º 1200 e aí sendo NOTIFIQUEI do inteiro teor deste, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, na pessoa da Procuradora Municipal, Drª CÁSSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO, a qual após ouvir a leitura do mandado, ficou de tudo bem ciente, recebendo a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Presidente Prudente, 07 de março de 2016.

(11/03/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1 - Anote-se a interposição do agravo (págs. 1163/1172). 2 - Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória e do mandado de citação expedidos. Int.

(10/03/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(08/03/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação_Interpelação_Protesto - Cível

(08/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2016/008632-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2016 Local: Cartório da Fazenda Pública

(03/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 482.2016/008630-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2016 Local: Cartório da Fazenda Pública

(02/03/2016) DECISAO - Vistos. 01) Do pedido de tutela antecipada: Pede-se, a título de tutela antecipada, que seja determinado o imediato rompimento contratual com a empresa Ferreira Netto Advogados, com a cessação de todos os serviços decorrentes do malsinado contrato. Coloca-se que o Município de Presidente Prudente celebrou um contrato nulo com a empresa citada, causando lesão material à Fazenda Municipal cujos efeitos negativos se acumulam mensalmente, em face da vigência da pactuação decorrente do aditivo contratual. Sustenta-se que o serviço era desnecessário (pág. 11), portanto em desconformidade com a Lei 8.666/93. Não se autoriza um reconhecimento prévio, antes mesmo de instaurado o contraditório, de que o serviço era desnecessário; de que poderia ser desempenhado por Procuradores Jurídicos do Município. Em tese, à teor da Lei nº 8.666/93, é possível a contratação de serviços técnicos profissionais especializados: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; O suposto fato de Procuradores do Município terem capacidade de atender, a contento, a defesa do Município e suas autoridades perante o Tribunal de Contas do Estado, não induz prévio reconhecimento da desnecessidade do serviço contratado, uma vez que outros fatores podem ser levados em consideração. Ademais, o serviço contratado não fora somente para defesa junto ao Tribunal de Contas, mas também para "prestação de serviços técnicos profissionais especializados em Advocacia, com assessoria e consultoria preventiva no campo do Direito Público/Administrativo, em especial em relação às licitações e contratos administrativos" (págs. 34/35). A causa de pedir, tanto os fatos quanto aos fundamentos, está voltada para a desnecessidade do serviço e por ostentarem os Procuradores do Município competência para o serviço (págs. 03/04). Repisando, é prematuro um pronto reconhecimento da verossimilhança dessa alegação para embasar uma medida liminar de suspensão do contrato. Importa considerar, ainda, que o Inquérito Civil respectivo data de 2011, e somente agora, passada meia década, propõe-se a ação, ao término do mandato eletivo do Poder Executivo Municipal. Isso, aliado a outras observações, como de que não se aponta, na inicial, ausência de realização do serviço ou alguma fraude (beneficiamento de parte), enfraquece a tentativa de prévia demonstração, "inaudita altera parte", da necessidade de imediata suspensão do contrato. Indefiro, assim, a pretendida tutela antecipada de cessão imediata do contrato. 02) Do pedido liminar de indisponibilidade dos bens: Invocando o autor a regra do artigo art. 12 da Lei n. 7.347/85 e artigo 7°, parágrafo único, e 16, da Lei Nacional nº 8.429/92, postula o Ministério Público a indisponibilidade de bens do Requerido MILTON CARLOS DE MELLO. Aduz que é indispensável proteger o patrimônio pessoal do primeiro requerido não só de possível dilapidação, mas até de eventual má administração, uma e outra conducentes ao mesmo e desastroso resultado: a dissipação da garantia da execução de futura sentença condenatória. Diante do decidido no item anterior, prejudicado fica a liminar em estudo. Ademais, não se demonstrou receio de dilapidação de patrimônio por parte do Requerido. INDEFIRO, logo, a medida em análise. 03) Para exame de admissibilidade, determino a notificação dos requeridos, por mandado, para os fins previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 02/06/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001. 04) Cite-se, também, o Município de Presidente Prudente, para os fins previstos no § 3º do art. 17 da citada Lei. Expeça-se, com urgência, o necessário. Int.

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(01/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO