Processo 1002133-77.2015.8.26.0032


10021337720158260032
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(22/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Remessa ao TJSP - Direito Público - Recurso - Digital - Inexistência Mídia

(22/01/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(20/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 245/248

(18/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. O SAJ aponta a distribuição da ação 11011317-81.2020.8.26.0032 (Embargos de Terceiro), tendo como autor Marcos Antonio da Silva Henriques. Anote-se a suspensão deste processo apenas em relação aos veículos indicados às fls. 1410/1411, conforme determinado nos autos dos Embargos de Terceiro. Após, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, em remessa necessária. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique de Araujo (OAB 104222/SP), Celia Regina Perli Dutra (OAB 177703/SP), Ketly de Paula Moreira (OAB 219851/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(11/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. O SAJ aponta a distribuição da ação 11011317-81.2020.8.26.0032 (Embargos de Terceiro), tendo como autor Marcos Antonio da Silva Henriques. Anote-se a suspensão deste processo apenas em relação aos veículos indicados às fls. 1410/1411, conforme determinado nos autos dos Embargos de Terceiro. Após, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, em remessa necessária. Intime-se.

(30/11/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/10/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(13/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0705/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 382/384

(12/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0705/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o requerimento formulado às fls. 1528/1529 pelo requerido Aparecido Sério. É que a providencia solicitada já foi efetivada conforme decisão de fls. decisão de fls. 366  e detalhamento bacenjud de fls. 367/368. Observe-se, ainda, que o próprio requerido, na sua petição, mais precisamene às fls. 1.529, junta parte de detalhamento bacenjud (fls. 1498/1503), onde se pode verificar que a providencia determinada na decisão de fls. 366 foi integralmente cumprida em 27/03/2015, inexistindo saldo bloqueado. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique de Araujo (OAB 104222/SP), Celia Regina Perli Dutra (OAB 177703/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(11/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Indefiro o requerimento formulado às fls. 1528/1529 pelo requerido Aparecido Sério. É que a providencia solicitada já foi efetivada conforme decisão de fls. decisão de fls. 366  e detalhamento bacenjud de fls. 367/368. Observe-se, ainda, que o próprio requerido, na sua petição, mais precisamene às fls. 1.529, junta parte de detalhamento bacenjud (fls. 1498/1503), onde se pode verificar que a providencia determinada na decisão de fls. 366 foi integralmente cumprida em 27/03/2015, inexistindo saldo bloqueado. Intime-se.

(07/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0688/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 368/371

(07/08/2020) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA

(07/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70120896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 17:21 -/- Petição do requerido Aparecido Sério da Silva

(07/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/08/2020) PROTOCOLIZADO BACEN JUD

(05/08/2020) PROTOCOLO JUNTADO

(05/08/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(05/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ficam as partes intimadas de que: com relação aos Bloqueios realizados nos autos via Bacenjud, foi determinada a liberação de importância bloqueada e pertencente a Aparecido Sério da Silva (R$ 275,45) e determinada a transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência 5599, de valor pertencente a Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda-ME (R$ 233,67 - ID:072020000009962820). com relação à indisponibilidade de bens registrada via Central Nacional de Indisponibilidade, foi regularizado o cadastro da ordem, com exclusão do requerido Aparecido Sério da Silva. Com relação ao cadastro de indisponibilidade sobre o veiculo de propriedade o requerido Aparecido Sério da Silva, foi expedido ofício à Ciretran para cancelamento do registro.

(05/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0688/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que: com relação aos Bloqueios realizados nos autos via Bacenjud, foi determinada a liberação de importância bloqueada e pertencente a Aparecido Sério da Silva (R$ 275,45) e determinada a transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência 5599, de valor pertencente a Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda-ME (R$ 233,67 - ID:072020000009962820). com relação à indisponibilidade de bens registrada via Central Nacional de Indisponibilidade, foi regularizado o cadastro da ordem, com exclusão do requerido Aparecido Sério da Silva. Com relação ao cadastro de indisponibilidade sobre o veiculo de propriedade o requerido Aparecido Sério da Silva, foi expedido ofício à Ciretran para cancelamento do registro. Advogados(s): Luis Henrique de Araujo (OAB 104222/SP), Celia Regina Perli Dutra (OAB 177703/SP), Ketly de Paula Moreira (OAB 219851/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(05/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0688/2020 Teor do ato: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para condenar solidariamente ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS AVAPE; MARCOS ANTONIO GONÇALVES e RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA ao ressarcimento integral do dano fixado em R$345.793,98 conforme fundamentação; perda de cargo ou função pública que estiver ocupando/exercendo; suspensão dos direitos políticos de oito anos; pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano fixado; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todos por infração ao disposto no artigo 10, I, V e XII, da Lei 8.429/1992, penas aplicadas com base no art. 12, inciso II, da citada Lei. Os valores serão corrigidos pela Tabela TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir data do efetivo prejuízo, assim considerado a data dos pagamentos efetuados e IMPROCEDENTE em relação a APARECIDO SERIO DA SILVA, extinto o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sucumbentes, arcarão os réus condenados com pagamento de eventuais custas e despesas realizadas. Sem honorários em razão do autor da ação. Diante do ora decidido, afastada a verossimilhança do alegado, não mais subsiste fundamento para manter-se a indisponibilidade dos bens do requerido absolvido, de forma que determino seu desbloqueio. P.R.I.C. Araçatuba, 04 de agosto de 2020. Advogados(s): Luis Henrique de Araujo (OAB 104222/SP), Celia Regina Perli Dutra (OAB 177703/SP), Ketly de Paula Moreira (OAB 219851/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(04/08/2020) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para condenar solidariamente ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS AVAPE; MARCOS ANTONIO GONÇALVES e RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA ao ressarcimento integral do dano fixado em R$345.793,98 conforme fundamentação; perda de cargo ou função pública que estiver ocupando/exercendo; suspensão dos direitos políticos de oito anos; pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano fixado; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todos por infração ao disposto no artigo 10, I, V e XII, da Lei 8.429/1992, penas aplicadas com base no art. 12, inciso II, da citada Lei. Os valores serão corrigidos pela Tabela TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir data do efetivo prejuízo, assim considerado a data dos pagamentos efetuados e IMPROCEDENTE em relação a APARECIDO SERIO DA SILVA, extinto o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, I do CPC. Sucumbentes, arcarão os réus condenados com pagamento de eventuais custas e despesas realizadas. Sem honorários em razão do autor da ação. Diante do ora decidido, afastada a verossimilhança do alegado, não mais subsiste fundamento para manter-se a indisponibilidade dos bens do requerido absolvido, de forma que determino seu desbloqueio. P.R.I.C. Araçatuba, 04 de agosto de 2020.

(07/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(24/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0577/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 357/360

(22/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0577/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1457/1560: ciência às partes. Após, nova cls. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique de Araujo (OAB 104222/SP), Celia Regina Perli Dutra (OAB 177703/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(18/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 1457/1560: ciência às partes. Após, nova cls. Intime-se.

(18/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(08/06/2020) OFICIO JUNTADO

(08/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0496/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 410/415

(29/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0496/2020 Teor do ato: Vistos. Não conheço do pedido de fls.1410/1421, devendo a parte interessada observar a forma legal (art.674 e seguintes CPC). Após publicação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique de Araujo (OAB 104222/SP), Celia Regina Perli Dutra (OAB 177703/SP), Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(19/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/05/2020) DECISAO - Vistos. Não conheço do pedido de fls.1410/1421, devendo a parte interessada observar a forma legal (art.674 e seguintes CPC). Após publicação, tornem conclusos. Intime-se.

(17/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70049652-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2020 16:28

(17/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(16/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Sobre a petição e documentos de fls. 1410/1411, manifeste-se o d.Representante do Ministério Público. Intime-se.

(16/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(20/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70041158-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2020 11:42

(20/03/2020) MANIFESTACAO DO MP

(18/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70040091-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 10:52 -/- Petição de terceiro interessado - Inbforma ter arrematado veiculo cuja restrição foi anotada nos autos -/- requer liberação do bem

(18/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(16/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.

(16/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/03/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70030823-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2020 15:18 -/- Contestação das requeridas Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais e Raiz Jmf Construções e Engenharia Ltda

(03/03/2020) CONTESTACAO

(30/01/2020) OFICIO JUNTADO - Oficio oriundo da Defensoria Pública - Informa a nomeação de curador especial para a requerida Raiz Jmf Construções e Engenharia Ltda

(30/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/01/2020) OFICIO JUNTADO - Oficio oriundo da Defensoria Pública - Informa a nomeação de curador especial para a requerida Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais

(15/01/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo em Substituição -/- Oficio Defensoria Pública - Solicitando nomeação de curador especial para a requerida Raiz Jmf Construções e Engenharia Ltda (

(15/01/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo em Substituição -/- Solicitando nomeação de curador especial para a requerida Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais

(10/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.20.70001755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2020 14:38 -/- Petição do requerido Aparecido Sério da Silva

(10/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(09/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1260/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2960 Página: 97/100

(09/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/12/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cerifique a zelosa serventia o transcurso de prazo para resposta das corrés AVAPE e RAIZ JMF, citados por Edital. Caso transcorrido o prazo, oficie-se à Defensoria para indicar advogado para atuar como curador à lide ou para atuar como tal. Indicado, intime-se-o para resposta no prazo legal. Int. Araçatuba, 17 de dezembro de 2019.

(05/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70145361-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 22:19 -/- Contestação Aparecido Sério da Silva

(05/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70145363-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 22:22 -/- Contestação Aparecido Sério da Silva

(17/07/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital citação Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais -/- EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1002133-77.2015.8.26.0032 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). José Daniel Dinis Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, CNPJ 43.337.682/0001-35, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de Ministerio Publico do Estado de São Paulo, alegando em síntese: que a requerida, ora citanda, firmou contrato de prestação de serviços com o Município de Araçatuba, ao qual foi atribuída a denominação ”convênio”, tendo por finalidade a execução de atividades na área de Atenção Básica em Saúde, pelo valor anual de R$ 25.666.996,44, e com previsão de pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 2.138.916,37 (DCP/DL nº 042/2009). Após sucessivos aditamentos, esse contrato teve seu término em 22 de abril de 2014. A AVAPE deveria desenvolver atividades relacionadas a: Programa Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal, Programa de Controle de Endemias, Programa Farmácia Popular, Programa de Unidades Básicas de Saúde, incluindo limpeza geral da UBS, manutenção predial, incluindo pequenos reparos, Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Hospital da Mulher, Núcleo de Gestão Assistencial - NGA, Pronto Socorro Municipal Aida Vanzo Dolce, Pronto Atendimento Dr. Edman Silvério Cazerta, DST, CAICA, UAC, SAMU e fornecimento de ambulâncias). O requerente alega ainda que a AVAPE tinha o dever legal e contratual de aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pela Prefeitura na prestação dos serviços objeto deste convênio, nos termos do avençado, mas desbordou na prática de graves irregularidades, que, em grande parte, implicaram desvio, malbaratamento e dilapidação dos recursos públicos. A requerida AVAPE passou a protagonizar as atividades administrativas como se fosse uma secretaria municipal, realizando despesas a seu talante e prestando contas posteriormente, por meio de uma planilha mensal de gastos em que discriminava as despesas efetuadas, dentre as quais se detectaram múltiplas irregularidades e pagamentos indevidos, incluindo, dentre outros, reformas de prédios públicos sem observância ao procedimento licitatório, além de apresentar indícios graves de superfaturamento, conforme narrado pormenorizadamente pelo requerente na exordial. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 01 de julho de 2019. Alonso José Pires de Andrade e Silva, Escrivão Judicial I, matricula TJSP 312.027. José Daniel Dinis Gonçalves Juiz de Direito

(25/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a Serventia acerca de eventual decurso de prazo para apresentação de defesa pelo requerido Aparecido Sério, bem decurso do prazo do edital de fl. 817; Acolho a renúncia do advogado constituído; aguarde-se por dez dias que o acionado Marcos Antônio constitua novo procurador nos autos; Defiro o pedido de fl. 823; cite-se a AVAPE através de edital. Intime-se.

(21/05/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WARC.19.70076279-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/05/2019 12:15 -/- Petição relativa ao requerido Marcos Antonio Gonçalves

(20/05/2019) MANDADO JUNTADO - Citação Aparecido Sério da Silva - Cumprido positivo

(04/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70049182-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2019 20:27 -/- Contestação Marcos Antonio Gonçalves

(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70038970-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 14:28 -/- Petição Municipio de Araçatuba

(01/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2019/005590-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública -/- Citação Aparecido Sério da Silva

(01/03/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Citação - Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda, -/- EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1002133-77.2015.8.26.0032 Processo Digital nº: 1002133-77.2015.8.26.0032 Classe: Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Ministério Publico: Ministerio Publico do Estado de São Paulo Requerido: Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). José Daniel Dinis Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda, por seu representante legal, com sede na rua Caminha de Amorim, 336, Vila Madalena, CEP 05451-020, São Paulo/SP, CNPJ 03.852.169/0001-68,que lhe foi proposta uma Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Irregularidades no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Araçatuba e AVAPE-Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais, e irregularidade na subcontratação da empresa Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda para execução de reformas de prédios próprios do Município. Requer a condenação dos reus pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no 10, I, V, VIII, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, no que couber, as sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei; condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, no valor de R$ 516.581,12, que foi o montante despendido pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA; subsidiariamente, requer a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, no que couber, as sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, em razão do desvio de finalidade na aplicação de verbas da Atenção Básica e condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 25 de fevereiro de 2019. José Daniel Dinis Gonçalves, Juiz de Direito. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.

(28/02/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC -/- Citaçao do requerido Marcos Antônio Gonçalves

(28/02/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC -/- Citação da requerida Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais

(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público para manifestação sobre a defesa preliminar apresentada às fls. 423/525 e ciência da certidão de fls. 788.

(16/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Notificado Marcos Antonio Gonçalves -/- Cumprimento Positivo

(09/04/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC -/- Notificação do requerido Marcos Antônio Gonçalves

(04/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público (Fica intimado para manifestar-se acerca da certidão de pag. 742).

(04/04/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o pedido de fls. 724/725, autorizando tão somente o licenciamento do veículo em questão, mantida a indisponibilidade decretada às fls. 317/319; oficie-se.No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória expedida às fl. 717/719. Intime-se.

(26/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público. Faço vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação, tendo em vista as informações obtidas junto a Justiça Eleitoral via "SIEL".

(05/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 670 e seguintes: autorizo tão somente o licenciamento do veículo indicado; oficie-se ao DETRAN; Aguarde-se resposta ao ofício expedido à fl. 656. Intime-se.

(19/10/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 652/653: Oficie-se à Junta Comercial, requisitando os documentos solicitados pelo autor. Intimem-se.

(15/09/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 614/631: ciência às partes; Expeça-se precatória para notificação dos requeridos AVAPE e Marco Antônio, nos endereços indicados à fl. 632. Intimem-se.

(29/07/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 600/607: Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.

(30/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 387: anote-se; Fls. 526/527: Defiro a juntada dos documentos; Aguarde-se, no mais, a devolução das carta precatórias expedidas nos autos. Intimem-se.

(09/03/2015) INDISPONIBILIDADE DE BENS

(19/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1260/2019 Teor do ato: Vistos. Cerifique a zelosa serventia o transcurso de prazo para resposta das corrés AVAPE e RAIZ JMF, citados por Edital. Caso transcorrido o prazo, oficie-se à Defensoria para indicar advogado para atuar como curador à lide ou para atuar como tal. Indicado, intime-se-o para resposta no prazo legal. Int. Araçatuba, 17 de dezembro de 2019. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(17/12/2019) DESPACHO - Vistos. Cerifique a zelosa serventia o transcurso de prazo para resposta das corrés AVAPE e RAIZ JMF, citados por Edital. Caso transcorrido o prazo, oficie-se à Defensoria para indicar advogado para atuar como curador à lide ou para atuar como tal. Indicado, intime-se-o para resposta no prazo legal. Int. Araçatuba, 17 de dezembro de 2019.

(09/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/09/2019) CONTESTACAO

(05/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70145361-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 22:19

(05/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70145363-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2019 22:22

(19/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0697/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 92/93

(19/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(19/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/07/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1002133-77.2015.8.26.0032 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). José Daniel Dinis Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, CNPJ 43.337.682/0001-35, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de Ministerio Publico do Estado de São Paulo, alegando em síntese: que a requerida, ora citanda, firmou contrato de prestação de serviços com o Município de Araçatuba, ao qual foi atribuída a denominação ”convênio”, tendo por finalidade a execução de atividades na área de Atenção Básica em Saúde, pelo valor anual de R$ 25.666.996,44, e com previsão de pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 2.138.916,37 (DCP/DL nº 042/2009). Após sucessivos aditamentos, esse contrato teve seu término em 22 de abril de 2014. A AVAPE deveria desenvolver atividades relacionadas a: Programa Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal, Programa de Controle de Endemias, Programa Farmácia Popular, Programa de Unidades Básicas de Saúde, incluindo limpeza geral da UBS, manutenção predial, incluindo pequenos reparos, Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Hospital da Mulher, Núcleo de Gestão Assistencial - NGA, Pronto Socorro Municipal Aida Vanzo Dolce, Pronto Atendimento Dr. Edman Silvério Cazerta, DST, CAICA, UAC, SAMU e fornecimento de ambulâncias). O requerente alega ainda que a AVAPE tinha o dever legal e contratual de aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pela Prefeitura na prestação dos serviços objeto deste convênio, nos termos do avençado, mas desbordou na prática de graves irregularidades, que, em grande parte, implicaram desvio, malbaratamento e dilapidação dos recursos públicos. A requerida AVAPE passou a protagonizar as atividades administrativas como se fosse uma secretaria municipal, realizando despesas a seu talante e prestando contas posteriormente, por meio de uma planilha mensal de gastos em que discriminava as despesas efetuadas, dentre as quais se detectaram múltiplas irregularidades e pagamentos indevidos, incluindo, dentre outros, reformas de prédios públicos sem observância ao procedimento licitatório, além de apresentar indícios graves de superfaturamento, conforme narrado pormenorizadamente pelo requerente na exordial. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 01 de julho de 2019. Alonso José Pires de Andrade e Silva, Escrivão Judicial I, matricula TJSP 312.027. José Daniel Dinis Gonçalves Juiz de Direito

(17/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0697/2019 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1002133-77.2015.8.26.0032 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). José Daniel Dinis Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, CNPJ 43.337.682/0001-35, que lhe foi proposta uma ação de Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte de Ministerio Publico do Estado de São Paulo, alegando em síntese: que a requerida, ora citanda, firmou contrato de prestação de serviços com o Município de Araçatuba, ao qual foi atribuída a denominação ”convênio”, tendo por finalidade a execução de atividades na área de Atenção Básica em Saúde, pelo valor anual de R$ 25.666.996,44, e com previsão de pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 2.138.916,37 (DCP/DL nº 042/2009). Após sucessivos aditamentos, esse contrato teve seu término em 22 de abril de 2014. A AVAPE deveria desenvolver atividades relacionadas a: Programa Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal, Programa de Controle de Endemias, Programa Farmácia Popular, Programa de Unidades Básicas de Saúde, incluindo limpeza geral da UBS, manutenção predial, incluindo pequenos reparos, Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Hospital da Mulher, Núcleo de Gestão Assistencial - NGA, Pronto Socorro Municipal Aida Vanzo Dolce, Pronto Atendimento Dr. Edman Silvério Cazerta, DST, CAICA, UAC, SAMU e fornecimento de ambulâncias). O requerente alega ainda que a AVAPE tinha o dever legal e contratual de aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pela Prefeitura na prestação dos serviços objeto deste convênio, nos termos do avençado, mas desbordou na prática de graves irregularidades, que, em grande parte, implicaram desvio, malbaratamento e dilapidação dos recursos públicos. A requerida AVAPE passou a protagonizar as atividades administrativas como se fosse uma secretaria municipal, realizando despesas a seu talante e prestando contas posteriormente, por meio de uma planilha mensal de gastos em que discriminava as despesas efetuadas, dentre as quais se detectaram múltiplas irregularidades e pagamentos indevidos, incluindo, dentre outros, reformas de prédios públicos sem observância ao procedimento licitatório, além de apresentar indícios graves de superfaturamento, conforme narrado pormenorizadamente pelo requerente na exordial. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 01 de julho de 2019. Alonso José Pires de Andrade e Silva, Escrivão Judicial I, matricula TJSP 312.027. José Daniel Dinis Gonçalves Juiz de Direito Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(01/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0639/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 437/439

(01/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0639/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia acerca de eventual decurso de prazo para apresentação de defesa pelo requerido Aparecido Sério, bem decurso do prazo do edital de fl. 817; Acolho a renúncia do advogado constituído; aguarde-se por dez dias que o acionado Marcos Antônio constitua novo procurador nos autos; Defiro o pedido de fl. 823; cite-se a AVAPE através de edital. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Aparecido Paulo Victorino (OAB 262001/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Juliana Depizol Castilho (OAB 300374/SP), Mariana Cristina Victorino (OAB 307382/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP), Nathalia Brentzel Silva (OAB 425770/SP)

(28/06/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(25/06/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a Serventia acerca de eventual decurso de prazo para apresentação de defesa pelo requerido Aparecido Sério, bem decurso do prazo do edital de fl. 817; Acolho a renúncia do advogado constituído; aguarde-se por dez dias que o acionado Marcos Antônio constitua novo procurador nos autos; Defiro o pedido de fl. 823; cite-se a AVAPE através de edital. Intime-se.

(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(03/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70084982-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 15:27

(21/05/2019) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(21/05/2019) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WARC.19.70076279-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/05/2019 12:15

(20/05/2019) MANDADO JUNTADO

(20/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/04/2019) CONTESTACAO

(04/04/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70049182-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2019 20:27

(21/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70038970-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 14:28

(15/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(15/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.19.70035183-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2019 15:52

(14/03/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR930764430TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Marcos Antonio Gonçalves Diligência : 12/03/2019

(12/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/03/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR930764426TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais

(11/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 129

(11/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(07/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0201/2019 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1002133-77.2015.8.26.0032 Processo Digital nº: 1002133-77.2015.8.26.0032 Classe: Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Ministério Publico: Ministerio Publico do Estado de São Paulo Requerido: Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). José Daniel Dinis Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda, por seu representante legal, com sede na rua Caminha de Amorim, 336, Vila Madalena, CEP 05451-020, São Paulo/SP, CNPJ 03.852.169/0001-68,que lhe foi proposta uma Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Irregularidades no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Araçatuba e AVAPE-Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais, e irregularidade na subcontratação da empresa Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda para execução de reformas de prédios próprios do Município. Requer a condenação dos reus pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no 10, I, V, VIII, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, no que couber, as sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei; condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, no valor de R$ 516.581,12, que foi o montante despendido pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA; subsidiariamente, requer a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, no que couber, as sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, em razão do desvio de finalidade na aplicação de verbas da Atenção Básica e condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 25 de fevereiro de 2019. José Daniel Dinis Gonçalves, Juiz de Direito. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP), Rosane Camila Leite Passos (OAB 283447/SP), Amanda da Silva (OAB 342932/SP)

(01/03/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2019/005590-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(01/03/2019) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1002133-77.2015.8.26.0032 Processo Digital nº: 1002133-77.2015.8.26.0032 Classe: Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário Ministério Publico: Ministerio Publico do Estado de São Paulo Requerido: Avape - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais e outros O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). José Daniel Dinis Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda, por seu representante legal, com sede na rua Caminha de Amorim, 336, Vila Madalena, CEP 05451-020, São Paulo/SP, CNPJ 03.852.169/0001-68,que lhe foi proposta uma Ação Civil de Improbidade Administrativa por parte do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Irregularidades no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Município de Araçatuba e AVAPE-Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais, e irregularidade na subcontratação da empresa Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda para execução de reformas de prédios próprios do Município. Requer a condenação dos reus pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no 10, I, V, VIII, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, no que couber, as sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei; condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, no valor de R$ 516.581,12, que foi o montante despendido pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA; subsidiariamente, requer a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, no que couber, as sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, em razão do desvio de finalidade na aplicação de verbas da Atenção Básica e condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araçatuba, aos 25 de fevereiro de 2019. José Daniel Dinis Gonçalves, Juiz de Direito. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.

(28/02/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(30/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0885/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2708 Página: 413/415

(29/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0885/2018 Teor do ato: Vistos. - Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES E RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA. Foram realizadas notificações prévias e somente o requerido Aparecido Sério da Silva apresentou defesa prévia, conforme certidão de pág; 788 e petição e documentos de págs. 423/525. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA não manifestou interesse em acompanhar esta ação (pág. 788). A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: "O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES E RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA, determinando a citação dos requeridos para apresentação de defesa. Citem-se, com as advertências legais. Intimem-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(28/11/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. - Trata-se de AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES E RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA. Foram realizadas notificações prévias e somente o requerido Aparecido Sério da Silva apresentou defesa prévia, conforme certidão de pág; 788 e petição e documentos de págs. 423/525. O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA não manifestou interesse em acompanhar esta ação (pág. 788). A petição inicial deve ser recebida. Dispõe o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito e atos de improbidades dos agentes públicos, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.225/2001, com sucessivas reedições: "Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta (30) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". No caso dos autos, pontue-se que a peça inicial foi elaborada com observância dos requisitos legais e está instruída com a documentação tida por pertinente. O pedido foi apresentado com clareza e a peça processual não padece de qualquer vício que impeça o regular curso da demanda. O primordial é que a ação ora proposta somente poderia ser rejeitada, de pronto, em caso de manifesta improcedência ou inadequação da via eleita ou comprovação cabal da inexistência dos fatos. Não é o caso dos autos, impondo-se seu regular recebimento. Reafirme-se, desde já, que, como estabelecido alhures, as disposições da Lei 8.429/92, são aplicáveis à pretensão apresentada. Em precedente, se decidiu: "O agente político se subsume à lei 8.429/92. O art. 37, IV, da Constituição da República é norma constitucional retora para todos os agentes que exercem a função administrativa. A Constituição dá atribuições competenciais para todos os juízes singulares para o julgamento dos agentes políticos e os demais agentes públicos, ressalvada apenas a perda de cargo ou suspensão de direito políticos de autoridades que tenham forma própria e específica de destituição prevista no Texto Constitucional. Nesses casos, é que se pode falar em deslocamento da competência para os Tribunais Superiores e até para o Supremo Tribunal Federal, mas no que tange à prática de atos ilícitos no ambiente administrativo municipal, os magistrados singulares são individualmente competentes para apreciar e julgar os Prefeitos e aqueles que exercem a atividade administrativa Municipal" (Apelação Cível c. Revisão 749.782-5/8-00, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Guerrieri Rezende, j., 15.12.2008, v.u.). A petição inicial deve ser recebida, portanto, de modo a possibilitar, no mais, como é a finalidade do processo judicial, a ampla discussão das alegações das partes. Assim, RECEBO a petição inicial apresentada contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES E RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA, determinando a citação dos requeridos para apresentação de defesa. Citem-se, com as advertências legais. Intimem-se.

(26/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(26/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70162791-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2018 19:01

(06/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(10/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/08/2018) MANIFESTACAO DO MP

(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.18.70110378-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2018 18:52

(09/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público para manifestação sobre a defesa preliminar apresentada às fls. 423/525 e ciência da certidão de fls. 788.

(09/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Notificado Marcos Antonio Gonçalves

(09/04/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(09/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(12/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/08/2017) OFICIO JUNTADO

(23/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 374/380

(21/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2017 Teor do ato: Vistos.I - Págs. 745 e 747: Antes da expedição de edital, expeçam-se cartas precatórias para notificação do requerido Marcos Antonio Gonçalves, nos endereços fornecidos às fls. 747. Quanto à requerida RAIZ JMF, observo que já foi expedido edital às fls. 722 (publicação às fls. 723).II - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do Município (notificado às fls. 348) e da AVAPE (notificada por hora certa às fls. 669).Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(02/06/2017) DECISAO - Vistos.I - Págs. 745 e 747: Antes da expedição de edital, expeçam-se cartas precatórias para notificação do requerido Marcos Antonio Gonçalves, nos endereços fornecidos às fls. 747. Quanto à requerida RAIZ JMF, observo que já foi expedido edital às fls. 722 (publicação às fls. 723).II - Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do Município (notificado às fls. 348) e da AVAPE (notificada por hora certa às fls. 669).Intime-se.

(29/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/05/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70054553-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 10:48 -/- Manifestação do MP - Reitera notificação de Marcos Antônio Gonçalves por edital

(10/05/2017) MANIFESTACAO DO MP

(10/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70051808-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2017 17:54 -/- Manifestação do MP - Requer notificação de Marcos Antônio Gonçalves por edital

(04/05/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(04/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público (Fica intimado para manifestar-se acerca da certidão de pag. 742).

(04/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 354/361

(18/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de fls. 724/725, autorizando tão somente o licenciamento do veículo em questão, mantida a indisponibilidade decretada às fls. 317/319; oficie-se.No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória expedida às fl. 717/719. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(17/04/2017) AR POSITIVO JUNTADO

(04/04/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Defiro o pedido de fls. 724/725, autorizando tão somente o licenciamento do veículo em questão, mantida a indisponibilidade decretada às fls. 317/319; oficie-se.No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória expedida às fl. 717/719. Intime-se.

(04/04/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(20/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 455/458

(20/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2017 Teor do ato: Vistos.Págs. 724/726: Manifeste-se a M.P. sobre o pedido de autorização para licenciamento do veículo.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(17/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70028468-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2017 15:08 -/- Manifestação do MP

(14/03/2017) DECISAO - Vistos.Págs. 724/726: Manifeste-se a M.P. sobre o pedido de autorização para licenciamento do veículo.Intime-se.

(13/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(07/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.17.70022599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2017 11:27 -/- Petição do requerido Aparecido sério - Requer autorização licenciamento

(13/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certificada a publicação do edital de notificação de Raiz JMF Construções e Engenharia Ltda - DJE 05/10/2016 - pág. 722

(30/09/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(30/09/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/09/2016) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(23/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1134/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 2207 Página: 285/290

(22/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1134/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro, por ora, a expedição de Carta Precatória para notificação do requerido MARCOS ANTONIO GONÇALVES e a expedição de edital para notificação da requerida RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Cumpra-se.O pedido de expedição de edital para notificação do requerido Marcos será apreciado somente após o cumprimento da carta precatória supra.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(21/09/2016) DECISAO - Vistos.Defiro, por ora, a expedição de Carta Precatória para notificação do requerido MARCOS ANTONIO GONÇALVES e a expedição de edital para notificação da requerida RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Cumpra-se.O pedido de expedição de edital para notificação do requerido Marcos será apreciado somente após o cumprimento da carta precatória supra.Intime-se.

(06/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70079650-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2016 16:43 -/- Manifestação do MP

(26/08/2016) MANIFESTACAO DO MP

(26/08/2016) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(26/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público. Faço vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação, tendo em vista as informações obtidas junto a Justiça Eleitoral via "SIEL".

(26/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0838/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 387/397

(13/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0838/2016 Teor do ato: Vistos.Pág. 690: Observo que a primeira providência solicitada foi atendida, conforme págs. 692/707. No mais, oficie-se, conforme requerido, visando informações acerca do endereço do acionado. Com a resposta, venham os autos conclusos para deliberação acerca da notificação.Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(08/07/2016) DECISAO - Vistos.Pág. 690: Observo que a primeira providência solicitada foi atendida, conforme págs. 692/707. No mais, oficie-se, conforme requerido, visando informações acerca do endereço do acionado. Com a resposta, venham os autos conclusos para deliberação acerca da notificação.Intime-se.

(20/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/06/2016) OFICIO JUNTADO

(17/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70028233-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2016 15:59 -/-

(06/04/2016) MANIFESTACAO DO MP

(05/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0392/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 373/376

(05/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0392/2016 Teor do ato: Vistos. - Dê-se vista ao d. Representante do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(22/03/2016) DECISAO - Vistos. - Dê-se vista ao d. Representante do Ministério Público. Intime-se.

(16/03/2016) AR POSITIVO JUNTADO

(07/03/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(07/03/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Carta precatória notificação Marcos Antonio Gonçalves - Cumprida negativamente - requerido não localizado

(07/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 266/269

(16/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0186/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 670 e seguintes: autorizo tão somente o licenciamento do veículo indicado; oficie-se ao DETRAN; Aguarde-se resposta ao ofício expedido à fl. 656. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(12/02/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 670 e seguintes: autorizo tão somente o licenciamento do veículo indicado; oficie-se ao DETRAN; Aguarde-se resposta ao ofício expedido à fl. 656. Intime-se.

(10/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70007706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2016 15:30 -/- Petição do requerido Aparecido Sério - Requer expedição de autorização licenciamento de veículo

(02/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.16.70007711-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2016 15:36

(10/12/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Notificação AVAPE

(24/11/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(29/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1378/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página: 324/326

(29/10/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(29/10/2015) ATO ORDINATORIO - Fica o Ministério Público intimado do despacho de fls. 654.

(29/10/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1378/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 652/653: Oficie-se à Junta Comercial, requisitando os documentos solicitados pelo autor. Intimem-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(19/10/2015) DESPACHO - Vistos. Fls. 652/653: Oficie-se à Junta Comercial, requisitando os documentos solicitados pelo autor. Intimem-se.

(28/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.15.70065576-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2015 10:26 -/- Manifestação do MP

(28/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/09/2015) MANIFESTACAO DO MP

(15/09/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(15/09/2015) DOCUMENTO JUNTADO

(15/09/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/09/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.

(08/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1172/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 255/257

(01/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1172/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 614/631: ciência às partes; Expeça-se precatória para notificação dos requeridos AVAPE e Marco Antônio, nos endereços indicados à fl. 632. Intimem-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(25/08/2015) DESPACHO - Vistos. Fls. 614/631: ciência às partes; Expeça-se precatória para notificação dos requeridos AVAPE e Marco Antônio, nos endereços indicados à fl. 632. Intimem-se.

(11/08/2015) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(11/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(11/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.15.70051905-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2015 15:33

(11/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/08/2015) MANIFESTACAO DO MP

(29/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0984/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: 1934 Página: 219/223

(29/07/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(29/07/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0984/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 600/607: Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(24/07/2015) DESPACHO - Vistos. Fls. 600/607: Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.

(02/07/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(26/05/2015) OFICIO JUNTADO

(26/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0584/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 347/352

(04/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0584/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 387: anote-se; Fls. 526/527: Defiro a juntada dos documentos; Aguarde-se, no mais, a devolução das carta precatórias expedidas nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(30/04/2015) DESPACHO - Vistos. Fl. 387: anote-se; Fls. 526/527: Defiro a juntada dos documentos; Aguarde-se, no mais, a devolução das carta precatórias expedidas nos autos. Intimem-se.

(15/04/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.15.70022040-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2015 15:33 Complemento: Petição Aparecido Sério da Silva - Juntada de documentos

(10/04/2015) PETICOES DIVERSAS - Petição Aparecido Sério da Silva - Juntada de documentos

(10/04/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(10/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Nº Protocolo: WARC.15.70020723-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/04/2015 16:48 Complemento: -/- Requerido Aparecido Sério da Silva noticia a interposição de Agravo de Instrumento

(10/04/2015) DEFESA PRELIMINAR JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.15.70021865-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2015 22:13 Complemento -/- Defesa Preliminar de Aparecido Sério da Silva

(10/04/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA - Manifestação prévia - Aparecido Sério da Silva

(07/04/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(06/04/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC - Agravante: Aparecido Sério da Silva

(01/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0402/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 295/298

(31/03/2015) OFICIO JUNTADO

(30/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2015 Teor do ato: Comprovada a impenhorabilidade, acolho o pedido apresentado à fls. 349/356, determinando o desbloqueio de valores. Providencie-se. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça e, após, fica autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo interessado, rejeitada a pretensão de imposição de segredo de justiça a esta ação judicial. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva (OAB 220830/SP)

(26/03/2015) DETERMINADO O DESBLOQUEIO PENHORA ON LINE - Comprovada a impenhorabilidade, acolho o pedido apresentado à fls. 349/356, determinando o desbloqueio de valores. Providencie-se. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça e, após, fica autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo interessado, rejeitada a pretensão de imposição de segredo de justiça a esta ação judicial. Intime-se.

(26/03/2015) DETERMINADO O DESBLOQUEIO PENHORA ON LINE - .

(26/03/2015) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(26/03/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(25/03/2015) MANDADO JUNTADO - Notificação Municipio de Araçatuba e Aparecido Sério da Silva

(25/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2015/007559-0 dirigi-me ao endereço mencionado em 12/03 e aí sendo, procedi a NOTIFICAÇÃO do MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, na pessoa do Procurador do Município, Dr. JORGE LUIZ MORALES, que bem ciente ficou e aceitou contrafé. CERTIFICO que após novas diligências no endereço mencionado em 17/03 e aí sendo, procedi a NOTIFICAÇÃO do requerido APARECIDO SÉRIO DA SILVA, que bem ciente ficou e aceitou contrafé. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 20 de março de 2015. Número de Atos: 01

(25/03/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.15.70018025-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2015 12:07 -/- Petição do requerido Aparecido Sério - Alegação de impenhorabilidade - Requer desbloqueio de numerários

(25/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/03/2015) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/03/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/03/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(14/03/2015) DECISAO - Vistos. I - Acolho a emenda de fl. 337, observando-se que já há nos autos determinação para referida notificação (fls. 317/319); II - Aguarde-se a formalização das intimações. Intime-se.

(11/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 032.2015/007559-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(11/03/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(11/03/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

(11/03/2015) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WARC.15.70013250-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/03/2015 14:42

(11/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/03/2015) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - POSITIVO JUNTADO

(09/03/2015) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO

(09/03/2015) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS

(06/03/2015) EMENDA A INICIAL

(06/03/2015) DECISAO - Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra APARECIDO SÉRIO DA SILVA, AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE EXCEPCIONAIS, MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES e RAIZ JMF CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA, apontando, em síntese, irregularidades no contrato de prestação de serviços, celebrado entre o Município e AVAPE - Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais. Pleiteia a condenação dos acionados ao ressarcimento dos danos causados ao Erário e às sanções previstas na Lei 8.429/92. Ressalte-se, por primeiro, que este juízo tem acolhido o entendimento de que os acionados, em ação por improbidade, devem ser notificados a apresentação da defesa preliminar, na forma prevista no artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Impõe-se, contudo, de início, a apreciação e o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens formalizado pelo autor, para garantia do erário. Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A Lei 8.429/92, por sua vez, trata da medida, por primeiro, em seu artigo 7º, que prevê: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o capur deste argigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Em complementação, estabelece o artigo 16: "Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público". A medida pleiteada, como se vê, tem natureza acautelatória. Embora a lei de regência não preveja de modo explícito, seus requisitos são aqueles gerais das cautelares: fumus boni juris et periculum in mora. Destaca o autor que a avença firmada, não precedida de licitação, foi objeto de análise pela Controladoria Geral da União e pela Comissão Técnica de Auditoria Regional CTAR, do Departamento Regional de Saúde de Araçatuba, que concluíram pela existência de despesas irregulares e impróprias estimadas em R$ 516.581,12 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e um reais e doze centavos). Reside aí a aparência do bom direito. Além disso, é pertinente lembrar que há de prevalecer, nesta fase processual, o interesse público no ressarcimento buscado pelo autor, sendo desnecessária prova da efetiva dilapidação do patrimônio do particular. Há de se reconhecer verdadeira presunção de risco, em favor do patrimônio público. Satisfeito aí, no interesse do aerarium, o perigo da demora. Em precedentes, ora adotados como razão de decidir, se estabeleceu: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens; 2. A Primeira Seção do STJ (Recurso Especial 1.319.515/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbell, Dje 21.01.2012), firmou orientação de que a decretação da indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade; 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644, 81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quoi é suficiente para autorizar a medida constritiva; 4. Recurso Especial provido" (Recurso Especial 1.373.705/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j., 03.09.2013, Dje 25.09.2013). "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Cabimento da medida, para assegurar o ressarcimento do erário, ainda que não haja efetiva ou iminente dilapidação de bens. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indisponibilidade de bens, para assegurar o postulado ressarcimento ao erário, em caso de êxito da demanda, contra eventuais revezes nas condições de fortuna do agravo durante o tempo de tramitação do processo, até o trânsito em julgado, que deve ser limitada ao montante do dano estimado na petição inicial, a incidir sobre bens móveis e imóveis, mas não sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento 2007597-98.2014.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Edson Ferreira, j., 13.10.2014, v.u.). "Agravo de Instrumento. Ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Liminar. Indisponibilidade de bens. A questão da existência ou não dos atos de improbidade administrativa cometidos pelos agravantes deve ser analisada com mais acuidade no curso da ação. Indícios de fraude consistente, a autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, diante da gravidade dos fatos objeto da ação [...] Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento 2099863-07.2014.8.26.0000, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j., 24.09.2014, v.u.). Em suma, a fundamentação trazida na petição inicial, robustecida pela documentação apresentada, se mostra relevante, na cognição sumária própria desta decisão, para o acolhimento do pedido de indisponibilidade de bens. Assim, presentes os requisitos legais, acolho o pedido de indisponibilidade bens, formalizado na página 33, item "1". Oficie-se à Central de Indisponibilidade de bens, conforme Provimentos CGJ 13/2012 e 39/2014, e façam-se as comunicações necessárias aos entes indicados nas páginas 32/33, itens "1" a "5". Reafirme-se, como de praxe, que esta decisão tem natureza meramente acautelatória e poderá ser revista, no curso do processo, em conformidade com os elementos de cognição que forem trazidos a juízo. Notifiquem-se os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze (15) dias (art. 17, § 7º, da Lei 8.249/92). Notifique-se, também, o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA para que, caso tenha interesse, intervenha nesta ação judicial (art. 17, § 2º, da Lei 8.429/92). Expeça-se mandado. Oficie-se, desde já, requisitando os documentos, como requerido na pagina 35. I.

(05/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

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