(30/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 62049
(30/03/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - PROCEDENCIA - INTERDICAO IMPROBIDADE ACAO CIVIL PUBLICA
(11/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0094/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446
(10/02/2022) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento ao recurso e mantida a improcedência da ação, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações, inclusive de extinção. Publique-se.
(10/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Negado provimento ao recurso e mantida a improcedência da ação, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações, inclusive de extinção. Publique-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Bruno Cesar de Caires (OAB 357579/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Vitor Marques (OAB 391792/SP)
(08/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 05/10/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou oralmente o(a) Dr(a). Fernanda Noronha Baptista- OAB: 436801/SP Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Luciana Bresciani
(02/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que revisei o cadastro dos advogados do presente processo, bem como constatei a inexistência de mídia e que não há taxas a serem recolhidas em razão da gratuidade de justiça deferia ao autor. Estando em termos para remessa à segunda instância, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(02/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(30/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(29/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Fazenda Pública à Sentença (fl. 1008/1017) e Recursos apresentados.
(29/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(28/03/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(17/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.21.70026169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:05
(17/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.21.70025644-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/03/2021 18:14
(16/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(12/03/2021) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.21.70024146-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/03/2021 16:02
(12/03/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(23/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 2493
(19/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre Recurso de Apelação do Ministério Público. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Taissa Antzuk Carvalho (OAB 97232/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Bruno Cesar de Caires (OAB 357579/SP), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB 357681/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Vitor Marques (OAB 391792/SP)
(18/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre Recurso de Apelação do Ministério Público.
(16/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(02/02/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.21.70008239-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/02/2021 15:22
(02/02/2021) RAZOES DE APELACAO
(29/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 3251
(28/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2021 Teor do ato: O feito comporta julgamento antecipado, dada a suficiência da documentação como substrato de prova ao convencimento do magistrado. Neste sentido manifestou-se o autor em suas razões finais de fls. 987/997. Trata-se de ação civil pública proposta em face de GP Service Veículos Ltda., Arnaldo José de Souza, Marco Aurélio dos Santos Neves e Município de Carapicuíba. A inicial aponta vícios de legalidade na licitação de Concorrência Pública nº 06/09 e no Contrato nº 01/2010, por violação ao disposto nas Leis Municipais nº 2775/2007 e nº 2391/03, pois a outorga de concessão dos serviços de remoção e guarda de veículos por infração ou crime de trânsito, deveria ser onerosa para o concessionário, o que não foi observado,argumentando ainda que a tarifa deveria ser primeiramente recolhida a Municipalidade e somente após, repassada à concessionária. Ainda segundo a inicial, a empresa teria descumprido referidos diplomas legais ao deixar de cobrar tarifas de permanência somente após o décimo dia da estada. Teria havido ainda, problemas quanto a implantação do sistema informatizado de banco de dados com acesso via internet sobre os veículos apreendidos, liberados e recebimento da estadia, o que impedia a fiscalização do contrato. A empresa teria deixado de disponibilizar informações sobre o número de apreensões e valores das taxas, sendo por isso, notificada extrajudicialmente. Da inicial constam os seguintes pedidos: 1) declaração de nulidade das cláusulas 4.1, 4.2 e 4.6 do contrato de concessão 01/2010, 2) obrigação de fazer ao Município para que nas próximas licitações e contratos seja observado o disposto na Lei 2391/03 e o disposto na Lei 2775/07, 4) aplicação da sanção prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8429/92. Houve deferimento da tutela de urgência para o fim de suspender, até ulterior decisão, as cláusulas 4.1, 4.2 e 4.6, do contrato 01/2010, estabelecendo que as tarifas deveriam ser pagas diretamente ao Município e não à concessionária, como estabelecido até o momento da decisão, além de manter a obrigatoriedade de cobrança de taxas de estadia somente após o 10º dia (fls. 274/276). Referida decisão foi revista pelo Egrégio Tribunal de Justiça, inicialmente, deferindo-se a antecipação da tutela recursal, considerando presentes os elementos que evidenciavam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o contrato 01/2010 havia sido firmado há quase nove anos e considerando que não houve outros interessados ao certame, afastou, a intenção de favorecimento da empresa vencedora, mantendo assim, o contrato e pagamento como vinham sendo feitos há nove anos (fls. 288). Cópia do acórdão dando provimento ao Agravo de Instrumento nº 2078031-39.2019.8.26.0000 foi juntado as fls. 653/661, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformando a decisão agravada. Inicialmente, no tocante à alegada ilegitimidade passiva de Arnaldo José de Souza, para figurar no polo passivo da presente demanda, cumpre seja decretada a improcedência da ação em relação a este requerido. Afinal no curso do processo poderia ter-se desenhado quadro probatório demonstrando a sua atuação dolosa. Com efeito, necessária demonstração concreta da existência de atos praticados com irregularidade, desvio de finalidade social ou confusão patrimonial capaz de ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídico, o que no caso não se demonstrou em relação ao sócio diretor e administradora da empresa G.P. Service e Remoção de Veículos Ltda., Senhor Arnaldo José de Souza, já que não evidenciado ao cabo do processo, a responsabilidade pessoal dele pelo ato apontado como improbo, ou seja, pela contratação, ainda que estivesse viciada por ilegalidades, para além da responsabilidade da pessoa jurídica que integra. Válido, pois, o argumento trazido pela defesa, no sentido de ser a GP Service, a contratada; agindo o requerido Arnaldo, como representante da empresa na assinatura do contrato, nos limites dos poderes constitutivos, ausente a comprovação tenha ele agido com vistas a lesar o erário público. Tampouco se admite tenha se beneficiado por ser a empresa G.P. Service a única participante da licitação. Afinal, ao cabo da instrução não se evidenciou de sua parte qualquer ato que pudesse ter influenciado na concorrência ou nos termos da contratação com vistas a lesar o ente público. Assim, concluindo, o fato de haver participado da licitação e contrato anteriores, como órgão da empresa CRV, responsável por explorar o serviço de concessão anteriormente, em 2002, não chancela a pretensão inicial, ante a falta de responsabilidade pessoal, como acima exposto. Neste particular, tem-se que o v. Acórdão proferido nos autos do processo 0008562-59.2010.8.26.0127, não vislumbrou atuação dolosa dos requeridos, constando da decisão a não demonstração do dolo e má-fé dos envolvidos e da empresa (embora não tivesse este requerido participado daquele processo). Posto isto, a presente ação em relação a Arnaldo José de Souza é julgada improcedente. Passemos a análise da responsabilidade da empresa G.P. Service. A Prefeitura Municipal de Carapicuíba abriu licitação, na modalidade concorrência, visando a contratação de empresa para a concessão de prestação de serviços técnicos para implantação, administração e gerenciamento de pátio de veículos envolvidos em autuações de trânsito. Para tanto, abriu edital de concorrência nº 06/09, resultando no contrato nº 01/10, conforme se lê de fls. 142/164. A inicial narra que a empresa G.P. Service Remoção de Veículos Ltda., teria concorrido para os atos de improbidade administrativa e deles se beneficiado, incidindo assim, nos artigos 4º e 11, da Lei 8.429/92 e ainda 37, da CF, por violação dos princípios da Administração Pública, como moralidade, legalidade, probidade e eficiência. A empresa G.P. Service responde aos termos da presente ação por força do disposto no artigo 3º, da Lei 8.429/92, ao induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indiretamente, mesmo não sendo agente público. Entretanto, no caso em questão, não se vislumbra a concorrência de atos por parte da empresa a caracterizarem atos improbos, nos termos da legislação mencionada, impondo-se o julgamento de improcedência em relação à empresa. E isto porque coube ao Poder Executivo Municipal a elaboração da minuta do edital de concorrência pública 06/09 e das cláusulas contratuais a que aderiu a empresa requerida, sem qualquer possibilidade de alterar o conteúdo. Ademais, não se pode pretender o reconhecimento do antecedente que demonstra a má-fé dos envolvidos, tal como indicado na inicial ante a condenação advinda da ação civil pública anterior – processo 0008562-59.2010. Houve reforma integral da decisão, com reversão da situação pela improcedência total da ação (Acórdão copiado as fls. 907/924). Quanto aos requeridos Marco Aurélio e Sérgio Ribeiro, a omissão por si só, impede a caracterização do crime de responsabilidade, sendo imprescindível a presença do elemento subjetivo, ou, o dolo em beneficiar a empresa requerida, única a participar do certame de concorrência pública. Para a configuração do dolo por ato de improbidade administrativa, necessária se faz a presença do elemento subjetivo do tipo, considerando nesta medida que a improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido em lei. Assim, devem estar presentes, o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Sem o elemento subjetivo doloso, nos moldes do determinado pela Lei 8429/92, inviável a sua caracterização. Impõe-se, por certo, uma interpretação restritiva da normatividade do artigo 11, da Lei 8.429/92, ante a gravidade das sanções ali previstas ao agente público, sob pena de tornar improba uma conduta irregular, se ausente o dolo do administrador público. Efetivamente, não restou demonstrado nos autos tenham Marco Aurélio Neves e Sérgio Ribeiro deixado de tomar providências para interromper licitação e a contratação nos moldes como ocorreu com a intenção de trazer prejuízo aos cofres públicos e beneficiar a empresa contratada. Veja que no caso da empresa G.P. Service, a prova do dolo também se faz necessária. Mas conforme se infere do quanto constante dos autos, esta aderiu aos termos do edital e consequentemente, do contrato, que é sua decorrência lógica. Seus termos foram elaborados pelo Poder Público, restando sob a regulamentação do Poder Público Municipal estipular os seus termos, notadamente no que diz respeito ao preço das tarifas e valor da concessão, itens debatidos e ressaltados pelo Ministério Público. Dentro deste contexto, vislumbra-se ausente a possibilidade de a empresa que acudiu ao certame interferir nos termos do edital e do contrato, a menos que se evidenciasse no curso do processo, a existência do elemento subjetivo doloso, por participação ou concorrência, o que não se viu no caso concreto. Ausente, desse modo, um dos pressupostos para a caracterização do ato improbo, deixo de reconhecer a hipótese prevista no artigo 11, da Lei 8.429/92. Passemos à análise das ditas ilegalidades contidas no edital de concorrência pública 06/09, itens 11.2, 11.3 e 11.6, correspondente às cláusulas 4.1, 4.2 e 4.6, do contrato nº 01/10 (fls. 142 e seguintes e fls. 485 e seguintes). Consta da inicial que ilegalidade primeira consistiria na omissão no edital quanto a contraprestação da empresa vencedora, já que a concessão do serviço de remoção e guarda de veículo tem caráter oneroso. Referida situação infringiria o disposto no artigo 1º e parágrafo 4º, da Lei Municipal 2775/07, norma que impõe a concessão onerosa da outorga, no seguintes termos:" Fica a Prefeitura Municipal de Carapicuíba autorizada a outorgar por meio de licitação, a concessão da exploração do serviço de remoção de veículos por infração ou crime de trânsito, acidentados, sinistrados e/ou avariados de acordo com a Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou advindos do Poder de Polícia, Polícia Militar, Guarda Municipal e do Poder Judiciário, de acordo com o inciso XI, do artigo 24, e dos artigos 262, 270, 271 e 328, da Lei Federal nº 9503/97". E parágrafo 4º.:" As receitas decorrentes do pagamento pela concessionária, do ônus decorrente da exploração concedida, serão recolhidas ao órgão Executivo de Trânsito Municipal, conforme o disposto no "caput" deste artigo, devendo tais recursos integrar suas receitas correntes". Entretanto, diversamente do sustentado pelo autor da ação, esses dispositivos legais não estipulam a obrigatoriedade de uma contraprestação pela concessionária além das tarifas. A norma fala em receitas decorrentes do pagamento pela concessionária a serem recolhidas ao órgão executivo. Assim é que o edital, nos itens 6.3, 10, 11.1 e 11.3 e o contrato nas cláusulas 4.1, a 4.4 estipulam exatamente a onerosidade ao estipular o repasse de um percentual ao concedente da tarifa cobrada dos usuários, como pagamento da outorga, sendo o equivalente ao preço do serviço. Portanto, a interpretação pretendida pelo autor refoge aos termos das normas em comento, sendo portanto necessário, para adotar este entendimento, que houvesse expressa previsão quanto a formas alternativas de receitas, a estarem previstas pelo poder concedente no edital de licitação. Não se pode olvidar a previsão do edital, em que constou ser a tarifa a forma de remuneração pela outorga da concessão (item 6.1). O Ministério Público levanta também, como ilegalidade constante do edital e do contrato, a falta de percentual do valor que ficaria retido para o Poder Público e do valor pago pelo consumidor, constando somente o valor da tarifa referente a cada tipo de veículo, conforme se infere da cláusula IV. Referida omissão impediria a verificação do critério constante do edital para contemplar o vencedor como sendo o de maior percentual oferecido. Sem razão, contudo. A questão que se coloca é a detecção dos critérios do edital para verificação do vencedor. E o critério para aferir-se o vencedor, segundo o edital – 6.3 – consiste no maior percentual de desconto no valor da tarifa Seguindo-se o determinado pela Lei 8.987/95, artigo 15, inciso II, o vencedor será considerado o da maior oferta. O valor do repasse não se mostra, nessa medida, requisito a constar do edital para a aferição de critério de desempate. Quando da abertura das propostas, a empresa requerida GP Service ofertou o maior percentual de 8,0 % de repasse à Municipalidade, a título de outorga, sendo declarada habilitada ( Ata da sessão de abertura de concorrência pública 06/09 - fls. 419/420). Este é o critério de julgamento das propostas, conforme se lê do item 10 : " O critério de julgamento das propostas será o de maior percentual de repasse à título de outorga" fls. 156). Consta do edital 06/09 ainda, item 8.4, "Após a classificação será proferido o julgamento considerando vencedora a empresa que apresentar em sua proposta, a "maior oferta de outorga". E somente em caso de empate, o vencedor será a empresa que oferecer o maior pencentual de desconto no valor da tarifa (item 8.5). Mas tal não se deu, pois somente uma empresa atendeu ao pregão (fls. 155). Por certo a circunstância de ser a empresa requerida a única a acudir ao pregão, não impediu a verificação do critério de maior percentual. E neste particular não houve insurgência do Ministério Público no sentido da insuficiência da oferta, dentro do que seria exigível para a consecução do serviço. Tem-se, pois, o atendimento aos parâmetros da Lei 8.987/95, mais precisamente, artigos 18, inciso VIII e 23, inciso IV, pois a tarifa constou do edital e do contrato, sujeita a eventuais reajustes necessários (fls. 156, 487). Outra questão posta na inicial diz respeito à obrigatoriedade de a cobrança de tarifa de estadia vir somente, segundo o disposto no artigo 3º, da lei 2391/03, após dez dias de permanência do veículo no pátio, sendo que a cláusula 4.6 do contrato prevê que as diárias são contabilizadas a partir do ingresso do veículo no pátio. Contudo, deve-se ter em mente que a Lei Municipal nº 2775/07 não fixou período de tempo para o início do pagamento relativo à estadia, o que significa dizer que a cobrança deve dar-se logo que houver ingresso do veículo no pátio, do modo como constou na cláusula 4.6. Daí porque temos como certo o procedimento de cobrança da tarifa sem que se obedeça aos dez dias, para somente então, dar início a cobrança das diárias. Ademais, essa regra contida na Lei 2775/07 está em consonância com o artigo 271, parágrafo 10, da Lei 9.503/97, segundo o qual, o pagamento das despesas de remoção e estadia deve corresponder ao período integral, em que efetivamente o veículo está em depósito, contado por dias e limitado ao prazo de seis meses. Ressalte-se que a norma federal, consistente no Código de Trânsito Brasileiro, norma geral sobre a questão, está de acordo com a Lei Municipal de 2007, devendo prevalecer em face da Lei Municipal de 2003, que com esta conflita, já que prevê um período de carência para o início da cobrança das tarifas. De rigor enfatizar que a proibição da cobrança das estadias, por um determinado período, desequilibra a equação econômico financeira, como mencionado em defesa, valendo o argumento de que por aproximadamente 15 dias, o pátio é preenchido com veiculos sem a devida contraprestação; ônus a ser suportado pela concessionária sem qualquer justificativa plausível. Daí porque não se pode declarar a nulidade da cláusula 4.6 do contrato em discussão, já que esta cláusula é garantia do equilíbrio econômico financeiro, assegurando a contraprestação ao serviço contratado. Traz a inicial ainda, irregularidade consistente no modo de arrecadação da tarifa, a qual deveria primeiramente ser destinada ao Município, para somente após ser repassada à concessionária. Mas o contrato prevê o recolhimento da tarifa diretamente pela empresa concessionária e somente após, o repasse ao ente público, sem que se possa falar em prejuízo ao erário. Referida questão foi debatida nos autos da ação civil pública que tramitou pela primeira Vara Cível sob nº 0008562-59.2010.8.26.0127, em que se questionou as cláusulas do contrato de concessão que previam o recolhimento direto das taxas pela empresa, sem repasse à Administração, em infração à Lei Municipal nº 2391/03 e ao artigo 328, do CTB. Por força do acórdão proferido naquela ação, não houve reconhecimento da dita ilegalidade. Lá ficou ficou assim decidido:" Pelo que consta do suscinto contrato, presume-se que os pagamentos dos valores seriam realizados pela Prefeitura, já que consta previsão de "condições de pagamento – 5 dias do recebimento da nota devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Transportes". Ao que tudo indica, isto não ocorreu. Os pagamentos eram feitos diretamente para a conta da empresa prestadora do serviço. Mas da forma como acordado, não haveria retenção de qualquer percentual pelo Poder Público, razão ,qual, neste aponto, não há que se falar em prejuízo ao erário entre o cidadão pagar diretamente à empresa ou ao Município" (Apelação Cível nº 0008562-59.2010.8.26.0127 - fls. 907 a 924). O Ministério Público firma-se no disposto no parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Municipal 2.391, de 13 de janeiro de 2003, segundo o qual a taxa cobrada pelo serviço seria arrecadada pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba, que após o recebimento, repassaria para a entidade contratada, que manteria sob sua responsabilidade o veículo apreendido, ficando o percentual arrecadado com os cofres públicos. Contudo, este artigo contradiz o que vem prescrito no parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei 2775/07, segundo o qual, as receitas decorrentes do pagamento pela concessionária decorrentes da outorga devem ser recolhidas ao órgão executivo de trânsito municipal. Seguindo esta determinação atual, as cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato ( e itens 11.2 e 11.3 do edital de concorrência pública) estipulam a cobrança das tarifas pela concessionária, a qual repassa um percentual aos cofres públicos, sendo esta um obrigação da concessionária, a qual reserva um percentual do preço arrecadado ao Poder Público concedente. Neste particular, impõe-se a aplicação da Lei 2775/07, inexistindo contrariedade à norma de regência em ser a tarifa paga diretamente à concessionária e após, repassada ao Poder concedente. Nos termos contratados, a Municipalidade receberia os percentuais das tarifas arrecadadas, conforme item 6.3 do edital, de 8,0 % da importância, inexistindo questionamentos por parte da Municipalidade, quanto a efetividade dos repasses no prazo, em obediência aos itens 11.2 e 11.3 do edital e 4.1 e 4.2 do contrato. Por fim, segundo a inicial, teria havido descumprimento do contrato por parte da empresa requerida, vez que notificada em duas oportunidades, em 29.10.2010 e em 01.06.2011, assinou aditivo ao contrato 01/2010 em 27.02.2014, ficando acordada a presença de um funcionário municipal no pátio para fazer a fiscalização do cumprimento do contrato. Com o aditivo contratual, vê-se como resolvida a questão, sem a incidência de nulidade, superados os problemas de fiscalização quanto a quantidade de veículos e os valores das tarifas; e ainda, de falta de implantação do sistema informatizado de banco de dados. Pelo quanto foi exposto, inviável o reconhecimento das nulidades pretendidas nos itens 11.2, 11.3 e 11.6 do edital e cláusulas 4.1, 4.2 e 4. 6, do contrato, impondo-se o julgamento de improcedência da presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e Município de Carapicuíba, como litisconsorte do autor, em face de SÉRGIO RIBEIRO SILVA, G.P. SERVICE REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., ARNALDO JOSÉ DE SOUZA, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, revogada a antecipação da tutela pela decisão de fls. 653. Sucumbente o autor, inviável a fixação de honorários advocatícios. Sujeita-se a presente decisão ao reexame necessário. P.I.C. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Taissa Antzuk Carvalho (OAB 97232/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Bruno Cesar de Caires (OAB 357579/SP), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB 357681/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Vitor Marques (OAB 391792/SP)
(28/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/01/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - O feito comporta julgamento antecipado, dada a suficiência da documentação como substrato de prova ao convencimento do magistrado. Neste sentido manifestou-se o autor em suas razões finais de fls. 987/997. Trata-se de ação civil pública proposta em face de GP Service Veículos Ltda., Arnaldo José de Souza, Marco Aurélio dos Santos Neves e Município de Carapicuíba. A inicial aponta vícios de legalidade na licitação de Concorrência Pública nº 06/09 e no Contrato nº 01/2010, por violação ao disposto nas Leis Municipais nº 2775/2007 e nº 2391/03, pois a outorga de concessão dos serviços de remoção e guarda de veículos por infração ou crime de trânsito, deveria ser onerosa para o concessionário, o que não foi observado,argumentando ainda que a tarifa deveria ser primeiramente recolhida a Municipalidade e somente após, repassada à concessionária. Ainda segundo a inicial, a empresa teria descumprido referidos diplomas legais ao deixar de cobrar tarifas de permanência somente após o décimo dia da estada. Teria havido ainda, problemas quanto a implantação do sistema informatizado de banco de dados com acesso via internet sobre os veículos apreendidos, liberados e recebimento da estadia, o que impedia a fiscalização do contrato. A empresa teria deixado de disponibilizar informações sobre o número de apreensões e valores das taxas, sendo por isso, notificada extrajudicialmente. Da inicial constam os seguintes pedidos: 1) declaração de nulidade das cláusulas 4.1, 4.2 e 4.6 do contrato de concessão 01/2010, 2) obrigação de fazer ao Município para que nas próximas licitações e contratos seja observado o disposto na Lei 2391/03 e o disposto na Lei 2775/07, 4) aplicação da sanção prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8429/92. Houve deferimento da tutela de urgência para o fim de suspender, até ulterior decisão, as cláusulas 4.1, 4.2 e 4.6, do contrato 01/2010, estabelecendo que as tarifas deveriam ser pagas diretamente ao Município e não à concessionária, como estabelecido até o momento da decisão, além de manter a obrigatoriedade de cobrança de taxas de estadia somente após o 10º dia (fls. 274/276). Referida decisão foi revista pelo Egrégio Tribunal de Justiça, inicialmente, deferindo-se a antecipação da tutela recursal, considerando presentes os elementos que evidenciavam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o contrato 01/2010 havia sido firmado há quase nove anos e considerando que não houve outros interessados ao certame, afastou, a intenção de favorecimento da empresa vencedora, mantendo assim, o contrato e pagamento como vinham sendo feitos há nove anos (fls. 288). Cópia do acórdão dando provimento ao Agravo de Instrumento nº 2078031-39.2019.8.26.0000 foi juntado as fls. 653/661, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformando a decisão agravada. Inicialmente, no tocante à alegada ilegitimidade passiva de Arnaldo José de Souza, para figurar no polo passivo da presente demanda, cumpre seja decretada a improcedência da ação em relação a este requerido. Afinal no curso do processo poderia ter-se desenhado quadro probatório demonstrando a sua atuação dolosa. Com efeito, necessária demonstração concreta da existência de atos praticados com irregularidade, desvio de finalidade social ou confusão patrimonial capaz de ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídico, o que no caso não se demonstrou em relação ao sócio diretor e administradora da empresa G.P. Service e Remoção de Veículos Ltda., Senhor Arnaldo José de Souza, já que não evidenciado ao cabo do processo, a responsabilidade pessoal dele pelo ato apontado como improbo, ou seja, pela contratação, ainda que estivesse viciada por ilegalidades, para além da responsabilidade da pessoa jurídica que integra. Válido, pois, o argumento trazido pela defesa, no sentido de ser a GP Service, a contratada; agindo o requerido Arnaldo, como representante da empresa na assinatura do contrato, nos limites dos poderes constitutivos, ausente a comprovação tenha ele agido com vistas a lesar o erário público. Tampouco se admite tenha se beneficiado por ser a empresa G.P. Service a única participante da licitação. Afinal, ao cabo da instrução não se evidenciou de sua parte qualquer ato que pudesse ter influenciado na concorrência ou nos termos da contratação com vistas a lesar o ente público. Assim, concluindo, o fato de haver participado da licitação e contrato anteriores, como órgão da empresa CRV, responsável por explorar o serviço de concessão anteriormente, em 2002, não chancela a pretensão inicial, ante a falta de responsabilidade pessoal, como acima exposto. Neste particular, tem-se que o v. Acórdão proferido nos autos do processo 0008562-59.2010.8.26.0127, não vislumbrou atuação dolosa dos requeridos, constando da decisão a não demonstração do dolo e má-fé dos envolvidos e da empresa (embora não tivesse este requerido participado daquele processo). Posto isto, a presente ação em relação a Arnaldo José de Souza é julgada improcedente. Passemos a análise da responsabilidade da empresa G.P. Service. A Prefeitura Municipal de Carapicuíba abriu licitação, na modalidade concorrência, visando a contratação de empresa para a concessão de prestação de serviços técnicos para implantação, administração e gerenciamento de pátio de veículos envolvidos em autuações de trânsito. Para tanto, abriu edital de concorrência nº 06/09, resultando no contrato nº 01/10, conforme se lê de fls. 142/164. A inicial narra que a empresa G.P. Service Remoção de Veículos Ltda., teria concorrido para os atos de improbidade administrativa e deles se beneficiado, incidindo assim, nos artigos 4º e 11, da Lei 8.429/92 e ainda 37, da CF, por violação dos princípios da Administração Pública, como moralidade, legalidade, probidade e eficiência. A empresa G.P. Service responde aos termos da presente ação por força do disposto no artigo 3º, da Lei 8.429/92, ao induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indiretamente, mesmo não sendo agente público. Entretanto, no caso em questão, não se vislumbra a concorrência de atos por parte da empresa a caracterizarem atos improbos, nos termos da legislação mencionada, impondo-se o julgamento de improcedência em relação à empresa. E isto porque coube ao Poder Executivo Municipal a elaboração da minuta do edital de concorrência pública 06/09 e das cláusulas contratuais a que aderiu a empresa requerida, sem qualquer possibilidade de alterar o conteúdo. Ademais, não se pode pretender o reconhecimento do antecedente que demonstra a má-fé dos envolvidos, tal como indicado na inicial ante a condenação advinda da ação civil pública anterior – processo 0008562-59.2010. Houve reforma integral da decisão, com reversão da situação pela improcedência total da ação (Acórdão copiado as fls. 907/924). Quanto aos requeridos Marco Aurélio e Sérgio Ribeiro, a omissão por si só, impede a caracterização do crime de responsabilidade, sendo imprescindível a presença do elemento subjetivo, ou, o dolo em beneficiar a empresa requerida, única a participar do certame de concorrência pública. Para a configuração do dolo por ato de improbidade administrativa, necessária se faz a presença do elemento subjetivo do tipo, considerando nesta medida que a improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido em lei. Assim, devem estar presentes, o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Sem o elemento subjetivo doloso, nos moldes do determinado pela Lei 8429/92, inviável a sua caracterização. Impõe-se, por certo, uma interpretação restritiva da normatividade do artigo 11, da Lei 8.429/92, ante a gravidade das sanções ali previstas ao agente público, sob pena de tornar improba uma conduta irregular, se ausente o dolo do administrador público. Efetivamente, não restou demonstrado nos autos tenham Marco Aurélio Neves e Sérgio Ribeiro deixado de tomar providências para interromper licitação e a contratação nos moldes como ocorreu com a intenção de trazer prejuízo aos cofres públicos e beneficiar a empresa contratada. Veja que no caso da empresa G.P. Service, a prova do dolo também se faz necessária. Mas conforme se infere do quanto constante dos autos, esta aderiu aos termos do edital e consequentemente, do contrato, que é sua decorrência lógica. Seus termos foram elaborados pelo Poder Público, restando sob a regulamentação do Poder Público Municipal estipular os seus termos, notadamente no que diz respeito ao preço das tarifas e valor da concessão, itens debatidos e ressaltados pelo Ministério Público. Dentro deste contexto, vislumbra-se ausente a possibilidade de a empresa que acudiu ao certame interferir nos termos do edital e do contrato, a menos que se evidenciasse no curso do processo, a existência do elemento subjetivo doloso, por participação ou concorrência, o que não se viu no caso concreto. Ausente, desse modo, um dos pressupostos para a caracterização do ato improbo, deixo de reconhecer a hipótese prevista no artigo 11, da Lei 8.429/92. Passemos à análise das ditas ilegalidades contidas no edital de concorrência pública 06/09, itens 11.2, 11.3 e 11.6, correspondente às cláusulas 4.1, 4.2 e 4.6, do contrato nº 01/10 (fls. 142 e seguintes e fls. 485 e seguintes). Consta da inicial que ilegalidade primeira consistiria na omissão no edital quanto a contraprestação da empresa vencedora, já que a concessão do serviço de remoção e guarda de veículo tem caráter oneroso. Referida situação infringiria o disposto no artigo 1º e parágrafo 4º, da Lei Municipal 2775/07, norma que impõe a concessão onerosa da outorga, no seguintes termos:" Fica a Prefeitura Municipal de Carapicuíba autorizada a outorgar por meio de licitação, a concessão da exploração do serviço de remoção de veículos por infração ou crime de trânsito, acidentados, sinistrados e/ou avariados de acordo com a Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou advindos do Poder de Polícia, Polícia Militar, Guarda Municipal e do Poder Judiciário, de acordo com o inciso XI, do artigo 24, e dos artigos 262, 270, 271 e 328, da Lei Federal nº 9503/97". E parágrafo 4º.:" As receitas decorrentes do pagamento pela concessionária, do ônus decorrente da exploração concedida, serão recolhidas ao órgão Executivo de Trânsito Municipal, conforme o disposto no "caput" deste artigo, devendo tais recursos integrar suas receitas correntes". Entretanto, diversamente do sustentado pelo autor da ação, esses dispositivos legais não estipulam a obrigatoriedade de uma contraprestação pela concessionária além das tarifas. A norma fala em receitas decorrentes do pagamento pela concessionária a serem recolhidas ao órgão executivo. Assim é que o edital, nos itens 6.3, 10, 11.1 e 11.3 e o contrato nas cláusulas 4.1, a 4.4 estipulam exatamente a onerosidade ao estipular o repasse de um percentual ao concedente da tarifa cobrada dos usuários, como pagamento da outorga, sendo o equivalente ao preço do serviço. Portanto, a interpretação pretendida pelo autor refoge aos termos das normas em comento, sendo portanto necessário, para adotar este entendimento, que houvesse expressa previsão quanto a formas alternativas de receitas, a estarem previstas pelo poder concedente no edital de licitação. Não se pode olvidar a previsão do edital, em que constou ser a tarifa a forma de remuneração pela outorga da concessão (item 6.1). O Ministério Público levanta também, como ilegalidade constante do edital e do contrato, a falta de percentual do valor que ficaria retido para o Poder Público e do valor pago pelo consumidor, constando somente o valor da tarifa referente a cada tipo de veículo, conforme se infere da cláusula IV. Referida omissão impediria a verificação do critério constante do edital para contemplar o vencedor como sendo o de maior percentual oferecido. Sem razão, contudo. A questão que se coloca é a detecção dos critérios do edital para verificação do vencedor. E o critério para aferir-se o vencedor, segundo o edital – 6.3 – consiste no maior percentual de desconto no valor da tarifa Seguindo-se o determinado pela Lei 8.987/95, artigo 15, inciso II, o vencedor será considerado o da maior oferta. O valor do repasse não se mostra, nessa medida, requisito a constar do edital para a aferição de critério de desempate. Quando da abertura das propostas, a empresa requerida GP Service ofertou o maior percentual de 8,0 % de repasse à Municipalidade, a título de outorga, sendo declarada habilitada ( Ata da sessão de abertura de concorrência pública 06/09 - fls. 419/420). Este é o critério de julgamento das propostas, conforme se lê do item 10 : " O critério de julgamento das propostas será o de maior percentual de repasse à título de outorga" fls. 156). Consta do edital 06/09 ainda, item 8.4, "Após a classificação será proferido o julgamento considerando vencedora a empresa que apresentar em sua proposta, a "maior oferta de outorga". E somente em caso de empate, o vencedor será a empresa que oferecer o maior pencentual de desconto no valor da tarifa (item 8.5). Mas tal não se deu, pois somente uma empresa atendeu ao pregão (fls. 155). Por certo a circunstância de ser a empresa requerida a única a acudir ao pregão, não impediu a verificação do critério de maior percentual. E neste particular não houve insurgência do Ministério Público no sentido da insuficiência da oferta, dentro do que seria exigível para a consecução do serviço. Tem-se, pois, o atendimento aos parâmetros da Lei 8.987/95, mais precisamente, artigos 18, inciso VIII e 23, inciso IV, pois a tarifa constou do edital e do contrato, sujeita a eventuais reajustes necessários (fls. 156, 487). Outra questão posta na inicial diz respeito à obrigatoriedade de a cobrança de tarifa de estadia vir somente, segundo o disposto no artigo 3º, da lei 2391/03, após dez dias de permanência do veículo no pátio, sendo que a cláusula 4.6 do contrato prevê que as diárias são contabilizadas a partir do ingresso do veículo no pátio. Contudo, deve-se ter em mente que a Lei Municipal nº 2775/07 não fixou período de tempo para o início do pagamento relativo à estadia, o que significa dizer que a cobrança deve dar-se logo que houver ingresso do veículo no pátio, do modo como constou na cláusula 4.6. Daí porque temos como certo o procedimento de cobrança da tarifa sem que se obedeça aos dez dias, para somente então, dar início a cobrança das diárias. Ademais, essa regra contida na Lei 2775/07 está em consonância com o artigo 271, parágrafo 10, da Lei 9.503/97, segundo o qual, o pagamento das despesas de remoção e estadia deve corresponder ao período integral, em que efetivamente o veículo está em depósito, contado por dias e limitado ao prazo de seis meses. Ressalte-se que a norma federal, consistente no Código de Trânsito Brasileiro, norma geral sobre a questão, está de acordo com a Lei Municipal de 2007, devendo prevalecer em face da Lei Municipal de 2003, que com esta conflita, já que prevê um período de carência para o início da cobrança das tarifas. De rigor enfatizar que a proibição da cobrança das estadias, por um determinado período, desequilibra a equação econômico financeira, como mencionado em defesa, valendo o argumento de que por aproximadamente 15 dias, o pátio é preenchido com veiculos sem a devida contraprestação; ônus a ser suportado pela concessionária sem qualquer justificativa plausível. Daí porque não se pode declarar a nulidade da cláusula 4.6 do contrato em discussão, já que esta cláusula é garantia do equilíbrio econômico financeiro, assegurando a contraprestação ao serviço contratado. Traz a inicial ainda, irregularidade consistente no modo de arrecadação da tarifa, a qual deveria primeiramente ser destinada ao Município, para somente após ser repassada à concessionária. Mas o contrato prevê o recolhimento da tarifa diretamente pela empresa concessionária e somente após, o repasse ao ente público, sem que se possa falar em prejuízo ao erário. Referida questão foi debatida nos autos da ação civil pública que tramitou pela primeira Vara Cível sob nº 0008562-59.2010.8.26.0127, em que se questionou as cláusulas do contrato de concessão que previam o recolhimento direto das taxas pela empresa, sem repasse à Administração, em infração à Lei Municipal nº 2391/03 e ao artigo 328, do CTB. Por força do acórdão proferido naquela ação, não houve reconhecimento da dita ilegalidade. Lá ficou ficou assim decidido:" Pelo que consta do suscinto contrato, presume-se que os pagamentos dos valores seriam realizados pela Prefeitura, já que consta previsão de "condições de pagamento – 5 dias do recebimento da nota devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Transportes". Ao que tudo indica, isto não ocorreu. Os pagamentos eram feitos diretamente para a conta da empresa prestadora do serviço. Mas da forma como acordado, não haveria retenção de qualquer percentual pelo Poder Público, razão ,qual, neste aponto, não há que se falar em prejuízo ao erário entre o cidadão pagar diretamente à empresa ou ao Município" (Apelação Cível nº 0008562-59.2010.8.26.0127 - fls. 907 a 924). O Ministério Público firma-se no disposto no parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Municipal 2.391, de 13 de janeiro de 2003, segundo o qual a taxa cobrada pelo serviço seria arrecadada pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba, que após o recebimento, repassaria para a entidade contratada, que manteria sob sua responsabilidade o veículo apreendido, ficando o percentual arrecadado com os cofres públicos. Contudo, este artigo contradiz o que vem prescrito no parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei 2775/07, segundo o qual, as receitas decorrentes do pagamento pela concessionária decorrentes da outorga devem ser recolhidas ao órgão executivo de trânsito municipal. Seguindo esta determinação atual, as cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato ( e itens 11.2 e 11.3 do edital de concorrência pública) estipulam a cobrança das tarifas pela concessionária, a qual repassa um percentual aos cofres públicos, sendo esta um obrigação da concessionária, a qual reserva um percentual do preço arrecadado ao Poder Público concedente. Neste particular, impõe-se a aplicação da Lei 2775/07, inexistindo contrariedade à norma de regência em ser a tarifa paga diretamente à concessionária e após, repassada ao Poder concedente. Nos termos contratados, a Municipalidade receberia os percentuais das tarifas arrecadadas, conforme item 6.3 do edital, de 8,0 % da importância, inexistindo questionamentos por parte da Municipalidade, quanto a efetividade dos repasses no prazo, em obediência aos itens 11.2 e 11.3 do edital e 4.1 e 4.2 do contrato. Por fim, segundo a inicial, teria havido descumprimento do contrato por parte da empresa requerida, vez que notificada em duas oportunidades, em 29.10.2010 e em 01.06.2011, assinou aditivo ao contrato 01/2010 em 27.02.2014, ficando acordada a presença de um funcionário municipal no pátio para fazer a fiscalização do cumprimento do contrato. Com o aditivo contratual, vê-se como resolvida a questão, sem a incidência de nulidade, superados os problemas de fiscalização quanto a quantidade de veículos e os valores das tarifas; e ainda, de falta de implantação do sistema informatizado de banco de dados. Pelo quanto foi exposto, inviável o reconhecimento das nulidades pretendidas nos itens 11.2, 11.3 e 11.6 do edital e cláusulas 4.1, 4.2 e 4. 6, do contrato, impondo-se o julgamento de improcedência da presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e Município de Carapicuíba, como litisconsorte do autor, em face de SÉRGIO RIBEIRO SILVA, G.P. SERVICE REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., ARNALDO JOSÉ DE SOUZA, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, revogada a antecipação da tutela pela decisão de fls. 653. Sucumbente o autor, inviável a fixação de honorários advocatícios. Sujeita-se a presente decisão ao reexame necessário. P.I.C.
(02/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1083/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 2065
(01/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1083/2020 Teor do ato: Ciência ao patrono do interessado quanto a disponibilização da certidão de objeto e pé, para os devidos fins de direito. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Taissa Antzuk Carvalho (OAB 97232/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Bruno Cesar de Caires (OAB 357579/SP), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB 357681/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Vitor Marques (OAB 391792/SP)
(31/08/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(31/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao patrono do interessado quanto a disponibilização da certidão de objeto e pé, para os devidos fins de direito.
(28/08/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(21/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/08/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(22/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(22/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70048224-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/06/2020 13:12
(04/06/2020) MANIFESTACAO DO MP
(01/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70046641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 18:12
(01/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70046648-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 18:23
(01/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(29/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(20/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70042530-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2020 17:02
(20/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70042678-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2020 22:26
(20/05/2020) CONTESTACAO
(20/05/2020) MANIFESTACAO DO MP
(18/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0601/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 2075
(15/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0601/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que o requerido Arnaldo Jose de Souza foi citado sob fls. 330, apresentando contestação sob fls. 745/763. O requerido Gp Service Remoção de Veículos Ltda foi citado sob fls. 326, apresentando contestação sob fls. 830/866. O requerido Marco Aurélio dos Santos Neves foi citado sob fls. 324, apresentando contestação sob fls. 717/737. A requerida Prefeitura Municipal de Carapicuíba foi citada sob fls. 328, apresentando petição sob fls. 320/323. E por final, o requerido Sérgio Ribeiro da Silva foi citado sob fls. 318, apresentando defesa prévisa sob fls. 623/630. Fica pendente aos patronos dos requeridos apresentar comprovante de recolhimento das taxas de mandato Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Taissa Antzuk Carvalho (OAB 97232/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Bruno Cesar de Caires (OAB 357579/SP), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB 357681/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Vitor Marques (OAB 391792/SP)
(14/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que o requerido Arnaldo Jose de Souza foi citado sob fls. 330, apresentando contestação sob fls. 745/763. O requerido Gp Service Remoção de Veículos Ltda foi citado sob fls. 326, apresentando contestação sob fls. 830/866. O requerido Marco Aurélio dos Santos Neves foi citado sob fls. 324, apresentando contestação sob fls. 717/737. A requerida Prefeitura Municipal de Carapicuíba foi citada sob fls. 328, apresentando petição sob fls. 320/323. E por final, o requerido Sérgio Ribeiro da Silva foi citado sob fls. 318, apresentando defesa prévisa sob fls. 623/630. Fica pendente aos patronos dos requeridos apresentar comprovante de recolhimento das taxas de mandato
(13/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70037253-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2020 14:57
(06/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70037264-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2020 15:06
(06/05/2020) CONTESTACAO
(04/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70036223-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2020 13:41
(04/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70036303-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 15:15
(04/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/05/2020) CONTESTACAO
(31/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 2338
(31/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(30/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Certifique-se quanto a citação de todos os interessados e eventual decurso de prazo. Após, promova-se vista ao Ministério Público. Publique-se.
(30/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2020 Teor do ato: Certifique-se quanto a citação de todos os interessados e eventual decurso de prazo. Após, promova-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Bruno Cesar de Caires (OAB 357579/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Vitor Marques (OAB 391792/SP)
(26/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/03/2020) MANDADO JUNTADO
(11/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/03/2020) MANDADO JUNTADO
(02/03/2020) MANDADO JUNTADO
(02/03/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.20.70018500-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 14:17
(02/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(18/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2020/003673-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF
(17/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2020/003676-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2020 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF
(17/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2020/003677-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2020 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF
(17/02/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2020/003678-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2020 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF
(16/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(03/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 3010
(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública de improbidade relativa a certames de licitação em que a empresa vencedera teria Arnaldo José de Souza como sócio administrador. Notificados os requeridos Sérgio, Arnaldo e GP Service às fls. 318/ 319, 324 e 326, estes apresentaram suas defesas prévias às fls. 331/343, 623/630 e 633/649. Manifestação da Municipalidade às fls. 320/323 demonstrando interesse em figurar no polo ativo da demanda. Houve juntada do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por GP Service e Arnaldo às fls. 654/661, revogando a liminar concedida às fls. 274/275. Manifestação ministerial às fls. 668/674. É o breve relato. Decido. A presente ação não é passível de rejeição nesta oportunidade. Pois bem, acolho o pedido de fls. 320/323 com a inclusão da Prefeitura do Município de Carapicuíba no polo ativo. No mais, tomando a decisão inicial como relatório, inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Arnaldo uma vez que já que, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, "as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Desta feita, estando o requerido na condição de sócio diretor da requerida GP Service, responde por eventuais danos causados ao erário público. De igual modo fica afastada a preliminar arguida por Marco Aurélio Neves pois, como bem salientado pelo Ministério Público, embora não tenha participado da elaboração do contrato de concessão ainda vigente ao início de seu mandato, foi notificado das apontadas irregularidades, quedando-se silente. Não há que se falar, também, em inadequação da via eleita, mesmo porque a Lei 7347/85 visa a proteção dos interesses difusos da sociedade, dentre eles a matéria tratada nestes autos. É certo, contudo, que o ajuizamento da ação popular neste caso é possível, haja vista que o objeto da ação é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. Porém, é importante ressaltar que um só fato pode ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, já que as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Enquanto a ação popular é predominantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória, a ação civil pública é preponderantemente condenatória. Ademais, ao contrário do mencionado pelo requerido, o deferimento do pedido de inversão formulado pelo Município, a fim de passar a integrar o polo ativo da ação foi acima deferido. Neste sentido: "Apelação Cível - Ação civil pública - Prefeito e Chefe de Tesouraria - Sentença que julgou procedente a demanda, condenando os réus às penas do art. 12, inc. I, da Lei Federal n° 8 429/92 - Recursos voluntários dos requeridos - Desprovimento de rigor - Preliminares insubsistentes - Ação civil pública que constitui ferramenta jurídica adequada para a defesa do patrimônio público - Ilegitimidade do Ministério Público - Descabimento - Parquet que tem legitimidade para intentar a presente demanda - Inteligência dos arts. 129 da CF, 5o, inc. I, da L 7 347/85, 17 da L. 8 429/92 e do art. 25, inc. IV, alíneas "a" e "b" da L 8.625/93 - Lei de Improbidade Administrativa - Nulidade da sentença - Inocorrência - Sentença que analisou serenamente todos os documentos juntados aos autos e alegações das partes, com fundamentação técnica e objetiva, enfrentando todas as teses levantadas e cumprindo, assim, todos os requisitos do art. 458 do CPC - Cerceamento de defesa - Inadmissibilidade - Dilação probatória que se mostrou desnecessária - Matéria controvertida essencialmente de direito - Inteligência do art. 330, inc. I, do CPC - Inépcia da inicial - Inocorrência - Pedido certo e determinado - Inadequação da via eleita - Inviabilidade - Ação civil pública que constitui a via adequada para a satisfação do pleito inicial do requerente, que visa ao ressarcimento do erário e à punição dos causadores do dano - Prova dos autos suficiente a demonstrar o desvio e a apropriação indevida de quantia percebida em decorrência de aluguel de ônibus municipal a estudantes - Conduta ímproba evidenciada - Configurado o disposto no art. 11, caput, e incs. II e VI, da Lei de Improbidade Administrativa - Sanções adequadas e proporcionais ao ilícito havido - Condenação dos vencidos ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade quando o autor for o Ministério Público - Precedentes - Sentença parcialmente reformada - Preliminares rejeitadas - Recursos desprovidos." (Apelação 994040115135, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01/03/2010) Logo, é perfeitamente adequada a propositura da ação civil pública no caso ora em análise. Assim sendo, havendo indícios da prática do alegado ato de improbidade, uma vez que a inicial veio amparada pelo competente inquérito civil e, sendo a via eleita adequada, entendo satisfeitos os requisitos legais, motivos pelos quais RECEBO a petição inicial e DETERMINO a citação dos réus para contestaram a presente demanda, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. No tocante ao pedido de conexão com o feito Conexão com o feito 0008562.59.2010, anoto que este encontra-se sentenciado em fase recursal, inexistindo motivo para esta determinação. Custas ao final, na forma do art. 10 da Lei 4.717/65. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Bruno Cesar de Caires (OAB 357579/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Vitor Marques (OAB 391792/SP)
(27/01/2020) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Trata-se de ação civil pública de improbidade relativa a certames de licitação em que a empresa vencedera teria Arnaldo José de Souza como sócio administrador. Notificados os requeridos Sérgio, Arnaldo e GP Service às fls. 318/ 319, 324 e 326, estes apresentaram suas defesas prévias às fls. 331/343, 623/630 e 633/649. Manifestação da Municipalidade às fls. 320/323 demonstrando interesse em figurar no polo ativo da demanda. Houve juntada do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por GP Service e Arnaldo às fls. 654/661, revogando a liminar concedida às fls. 274/275. Manifestação ministerial às fls. 668/674. É o breve relato. Decido. A presente ação não é passível de rejeição nesta oportunidade. Pois bem, acolho o pedido de fls. 320/323 com a inclusão da Prefeitura do Município de Carapicuíba no polo ativo. No mais, tomando a decisão inicial como relatório, inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Arnaldo uma vez que já que, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, "as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Desta feita, estando o requerido na condição de sócio diretor da requerida GP Service, responde por eventuais danos causados ao erário público. De igual modo fica afastada a preliminar arguida por Marco Aurélio Neves pois, como bem salientado pelo Ministério Público, embora não tenha participado da elaboração do contrato de concessão ainda vigente ao início de seu mandato, foi notificado das apontadas irregularidades, quedando-se silente. Não há que se falar, também, em inadequação da via eleita, mesmo porque a Lei 7347/85 visa a proteção dos interesses difusos da sociedade, dentre eles a matéria tratada nestes autos. É certo, contudo, que o ajuizamento da ação popular neste caso é possível, haja vista que o objeto da ação é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. Porém, é importante ressaltar que um só fato pode ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, já que as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Enquanto a ação popular é predominantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória, a ação civil pública é preponderantemente condenatória. Ademais, ao contrário do mencionado pelo requerido, o deferimento do pedido de inversão formulado pelo Município, a fim de passar a integrar o polo ativo da ação foi acima deferido. Neste sentido: "Apelação Cível - Ação civil pública - Prefeito e Chefe de Tesouraria - Sentença que julgou procedente a demanda, condenando os réus às penas do art. 12, inc. I, da Lei Federal n° 8 429/92 - Recursos voluntários dos requeridos - Desprovimento de rigor - Preliminares insubsistentes - Ação civil pública que constitui ferramenta jurídica adequada para a defesa do patrimônio público - Ilegitimidade do Ministério Público - Descabimento - Parquet que tem legitimidade para intentar a presente demanda - Inteligência dos arts. 129 da CF, 5o, inc. I, da L 7 347/85, 17 da L. 8 429/92 e do art. 25, inc. IV, alíneas "a" e "b" da L 8.625/93 - Lei de Improbidade Administrativa - Nulidade da sentença - Inocorrência - Sentença que analisou serenamente todos os documentos juntados aos autos e alegações das partes, com fundamentação técnica e objetiva, enfrentando todas as teses levantadas e cumprindo, assim, todos os requisitos do art. 458 do CPC - Cerceamento de defesa - Inadmissibilidade - Dilação probatória que se mostrou desnecessária - Matéria controvertida essencialmente de direito - Inteligência do art. 330, inc. I, do CPC - Inépcia da inicial - Inocorrência - Pedido certo e determinado - Inadequação da via eleita - Inviabilidade - Ação civil pública que constitui a via adequada para a satisfação do pleito inicial do requerente, que visa ao ressarcimento do erário e à punição dos causadores do dano - Prova dos autos suficiente a demonstrar o desvio e a apropriação indevida de quantia percebida em decorrência de aluguel de ônibus municipal a estudantes - Conduta ímproba evidenciada - Configurado o disposto no art. 11, caput, e incs. II e VI, da Lei de Improbidade Administrativa - Sanções adequadas e proporcionais ao ilícito havido - Condenação dos vencidos ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade quando o autor for o Ministério Público - Precedentes - Sentença parcialmente reformada - Preliminares rejeitadas - Recursos desprovidos." (Apelação 994040115135, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01/03/2010) Logo, é perfeitamente adequada a propositura da ação civil pública no caso ora em análise. Assim sendo, havendo indícios da prática do alegado ato de improbidade, uma vez que a inicial veio amparada pelo competente inquérito civil e, sendo a via eleita adequada, entendo satisfeitos os requisitos legais, motivos pelos quais RECEBO a petição inicial e DETERMINO a citação dos réus para contestaram a presente demanda, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. No tocante ao pedido de conexão com o feito Conexão com o feito 0008562.59.2010, anoto que este encontra-se sentenciado em fase recursal, inexistindo motivo para esta determinação. Custas ao final, na forma do art. 10 da Lei 4.717/65. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
(19/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70094687-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 10:49
(09/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70092889-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2019 15:26
(03/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(02/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0955/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 2551
(01/10/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Com a manifestação ministerial, tornem para decisão. Sem prejuízo, recolham os patronos as taxas de mandato. Int.
(01/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0955/2019 Teor do ato: Vistos. Com a manifestação ministerial, tornem para decisão. Sem prejuízo, recolham os patronos as taxas de mandato. Int. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Taissa Antzuk Carvalho (OAB 97232/SP), Thiago Tommasi Marinho (OAB 272004/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Anderson Pomini (OAB 299786/SP), Bruno Cesar de Caires (OAB 357579/SP), Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB 357681/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Vitor Marques (OAB 391792/SP)
(27/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70051563-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 16:38
(11/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(17/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70042434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 13:34
(17/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70041990-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 14:15
(16/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70040594-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 23:00
(13/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(29/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70035843-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 19:20
(29/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(24/04/2019) MANDADO JUNTADO
(23/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70033713-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2019 15:47
(23/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 2324
(17/04/2019) MANDADO JUNTADO
(17/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - me dirigi à Rua Miguel Barbar, 60, Carapicuíba e aí sendo, NOTIFIQUEI o requerido SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA do inteiro teor do r. Mandado, a quem li e entreguei a contrafé, que aceitou e apos exarou sua ciência.
(17/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/04/2019) PROFERIDO DESPACHO - Ciência às partes do Agravo de Instrumento e da concessão do efeito suspensivo. Com o retorno da ciência ao Ministério Público via portal, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
(16/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0341/2019 Teor do ato: Ciência às partes do Agravo de Instrumento e da concessão do efeito suspensivo. Com o retorno da ciência ao Ministério Público via portal, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Advogados(s): Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP)
(15/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/04/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(11/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCIV.19.70029968-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 12:26
(11/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2019/006924-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2019 Local: Oficial de justiça - SUELI LUDITZA CHARIF
(25/03/2019) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos, Ministério Público do Estado de São Paulo promove ação civil pública em face de GP Service Remoção de Veículos Ltda., Arnaldo José de Souza, Marco Aurélio dos Santos Neves, Sérgio Ribeiro da Silva e Município de Carapicuíba, alegando, com fundamento nos autos de inquérito civil nº 14.0234.0002207/2016-1, em síntese, a prática de atos de improbidade. Noticia que teria ocorrido irregularidades na concorrência pública nº 06/2009 e no contrato nº 01/2010, em pese a existência do processo análogo, sob nº 0008562-59.2010.8.26.0127, em fase recursal, rescindindo o contrato administrativo nº 021/02. Indica que o percentual a ser direcionado ao Município não está exposto de forma clara no contrato e que esta mesma taxa estaria sendo recolhida pela concessionária e posteriormente repassado percentual ao Município, quando a dinâmica deveria ser inversa. Alega ainda que há descumprimento do contrato pela ausência de implantação de sistema informatizado, inviabilizando a efetiva fiscalização dos recolhimentos. Informa que a estadia estaria sendo cobrada em desacordo com o determinado, antes do 10º dia., além de inexistir cláusula estipulando o ônus da concessão. Existe um lapso temporal, entre 2003 e 2010, ano em que foi pactuado o contrato 01/2010, em as atividades foram mantidas, com anuência do Município e sem os necessários recolhimentos de taxas. Salienta ainda o órgão ministerial que Arnaldo José de Souza figura como sócio diretor tanto na CRV, quanto na G.P.Service, tendo ocorrido a sucessão de empresas quando a CRV teve suas atividades judicialmente obstadas em 2010, estando, portanto, Arnaldo na mesma atividade desde 2002, se beneficiando da falha na arrecadação. Por suas vez, Sérgio Ribeiro, que exerceu mandado de Prefeito entre 2009 e 2016, teria efetuado nova contratação inserindo cláusulas ilegais, além se quedar inerte com a atividade irregular da empresa, permitindo danos ao erários. Já Marco Neves, desde o início de sua gestão, teria sido questionado e recebido recomendação para não cobrar taxa antes dos dez dias de apreensão, além de não atender a obrigatoriedade de depósito de todas as taxas (apreensão e guarda) diretamente na conta da Prefeitura, permitindo a arrecadação direta pela empresa. Juntou documentos a fls. 29/273. Formula o órgão ministerial pedido de tutela para suspensão de três cláusulas, quais sejam, 4.1, 4.2 e 4.6, que tratam, respectivamente, de tarifas pagas diretamente á concessionária, repasse mensal ao poder concedente e cobrança de taxa por mais de 10 dias úteis . No mérito, além da nulidade das referidas cláusulas, pleiteia que o Município, nas próximas contratações, observe o ordenamento, aplicação de sanções previstas no artigo 12, III da lei 8.429/1992 e inscrição dos requeridos no Cadastro nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Os documentos apresentados, fruto de inquérito civil, demonstram a probabilidade do direito, com a indícios de que o ordenamento não tem sido observado por ocasião das contratações, realizadas com irregularidades. Considerando os elementos ofertados, defiro a tutela, suspendendo ate ulterior decisão, as cláusulas 4.1, 4.2 e 4.6 do contrato 01/2010, estabelecendo que as tarifas deverão ser pagas diretamente ao Município e não à concessionária, como estabelecido até o momento, além de manter a obrigatoriedade de cobrança de taxas de estadia somente após o 10º dia. Servirá a presente como ofício, a ser diretamente diligenciado pelo interessado, conferindo maior efetividade à medida. Notifiquem-se os requeridos quanto a liminar concedida e para, notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º , Lei nº 8.429/92. Notifique ainda o Município a, caso queira, integrar o pólo ativo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
(25/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2019/006112-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2019 Local: Oficial de justiça - Rosi de Almeida Teodoroff
(25/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2019/006113-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2019 Local: Oficial de justiça - Rosi de Almeida Teodoroff
(25/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2019/006114-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2019 Local: Oficial de justiça - Rosi de Almeida Teodoroff
(25/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2019/006115-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2019 Local: Oficial de justiça - Rosi de Almeida Teodoroff
(25/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 127.2019/006117-5 Situação: Cancelado em 03/04/2019 Local: Oficial de justiça -
(25/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(25/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR