Processo 1001973-67.2016.8.26.0048


10019736720168260048
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Convênio
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ATIBAIA
  • Foro: FORO DE ATIBAIA
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 281.989,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Cópias - Genérico - Crime-Jecrim-Júri

(19/09/2018) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital

(19/09/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(27/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0640/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 581/585

(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(26/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0640/2018 Teor do ato: Vistos. A hipótese é de ação popular promovida por JORGE DE JESUS SILVA contra o MUNICÍPIO DE ATIBAIA, ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA, MÁRCIA REGINA DE FREITAS MARCÍLIO ME, SINAL SERVICE COMERCIAL LTDA., SECRETÁRIO DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA (FABIANO BATISTA DE LIMA), MURILO BELMONTE RODRIGUES e SUELI APARECIDA DE LIMA CÉSAR, sob o fundamento de que houve irregularidades no repasse e utilização de dinheiro público em razão do convênio nº 041/2014 - posteriormente continuado pelos convênios nº 49/2015, 50/2015, 52/2015 e 05/2016 - celebrados entre o MUNICÍPIO DE ATIBAIA e a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA. Postula seja determinada a suspensão dos convênios em questão e reconhecida sua ilegalidade, com a consequente declaração de nulidade (fls. 12) e determinação de devolução ao erário de sua íntegra (fls. 458 e 472). A petição inicial foi emendada em três oportunidades (fls. 403/429, 458 e 471/473), sendo determinada sua consolidação em uma só peça (fls. 596), isso que não foi providenciado (fls. 619/620). O MUNICÍPIO DE ATIBAIA e a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA ofereceram contestação (fls. 149/158 e 178/199). Os demais réus não foram citados. O Ministério Público ofereceu parecer (fls. 253/254, 270/273, 451, 463, 555, 572 e 666). É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Na espécie sob exame, foi determinado ao autor popular que emendasse a inicial para (a) indicar quais convênios pretendia ver anulados, juntando a documentação respectiva e (b) formular pedido de restituição dos valores eventualmente pagos à margem da legalidade (fls. 391). De tal ordem resultou a petição de fls. 403/429, que trouxe novos argumentos aos autos, mas não atendeu integralmente à ordem de correção. Concedida nova oportunidade para adequação, sobreveio a petição de fls. 458, também continente de pedido genérico e ilíquido. Determinada pela terceira vez a correção, nova emenda foi realizada (fls. 471/473). Por fim, à vista da necessidade de viabilizar o adequado exercício da defesa e facilitar mesmo a prestação jurisdicional, foi determinada a apresentação de uma petição inicial consolidada, continente de todos os argumentos e pedidos num só texto (fls. 596), isso que não foi observado pelo autor, que limitou-se a reproduzir nos autos (fls. 599/611) a petição inicial originária (fls. 01/13), sem qualquer alteração. E mesmo com a concessão de prazo adicional para atendimento dessa última ordem (fls. 616), o autor popular limitou-se a dizer que "...não há novas emendas a serem apresentadas em sua inicial..." (fls. 619). Pois bem. É bem de ver que a petição inicial há de ser considerada inepta nos casos em que impossibilite ou dificulte sobremaneira a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional. E, na hipótese dos autos, depois de tê-la emendado em três oportunidades, o autor popular não atendeu a ordem de consolidação que lhe foi dirigida (fls. 596). É de se observar, ainda, que há demonstração da ausência de repasse de dinheiro por parte do MUNICÍPIO DE ATIBAIA à ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA desde 16.03.17 (fls. 628/632), tendo se encerrado o convênio em 31.12.16 (fls. 645). É o suficiente. Pelas razões expostas, INDEFIRO a petição inicial (CPC, arts. 330, incisos I e IV, c.c. 321, parágrafo único) e declaro EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, remeta-se cópia de todo o processado ao MINISTÉRIO PÚBLICO para possa propor, se assim o entender, a ação própria, de sua titularidade, para defesa da ordem jurídica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(25/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/07/2018) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Vistos. A hipótese é de ação popular promovida por JORGE DE JESUS SILVA contra o MUNICÍPIO DE ATIBAIA, ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA, MÁRCIA REGINA DE FREITAS MARCÍLIO ME, SINAL SERVICE COMERCIAL LTDA., SECRETÁRIO DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA (FABIANO BATISTA DE LIMA), MURILO BELMONTE RODRIGUES e SUELI APARECIDA DE LIMA CÉSAR, sob o fundamento de que houve irregularidades no repasse e utilização de dinheiro público em razão do convênio nº 041/2014 - posteriormente continuado pelos convênios nº 49/2015, 50/2015, 52/2015 e 05/2016 - celebrados entre o MUNICÍPIO DE ATIBAIA e a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA. Postula seja determinada a suspensão dos convênios em questão e reconhecida sua ilegalidade, com a consequente declaração de nulidade (fls. 12) e determinação de devolução ao erário de sua íntegra (fls. 458 e 472). A petição inicial foi emendada em três oportunidades (fls. 403/429, 458 e 471/473), sendo determinada sua consolidação em uma só peça (fls. 596), isso que não foi providenciado (fls. 619/620). O MUNICÍPIO DE ATIBAIA e a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA ofereceram contestação (fls. 149/158 e 178/199). Os demais réus não foram citados. O Ministério Público ofereceu parecer (fls. 253/254, 270/273, 451, 463, 555, 572 e 666). É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Na espécie sob exame, foi determinado ao autor popular que emendasse a inicial para (a) indicar quais convênios pretendia ver anulados, juntando a documentação respectiva e (b) formular pedido de restituição dos valores eventualmente pagos à margem da legalidade (fls. 391). De tal ordem resultou a petição de fls. 403/429, que trouxe novos argumentos aos autos, mas não atendeu integralmente à ordem de correção. Concedida nova oportunidade para adequação, sobreveio a petição de fls. 458, também continente de pedido genérico e ilíquido. Determinada pela terceira vez a correção, nova emenda foi realizada (fls. 471/473). Por fim, à vista da necessidade de viabilizar o adequado exercício da defesa e facilitar mesmo a prestação jurisdicional, foi determinada a apresentação de uma petição inicial consolidada, continente de todos os argumentos e pedidos num só texto (fls. 596), isso que não foi observado pelo autor, que limitou-se a reproduzir nos autos (fls. 599/611) a petição inicial originária (fls. 01/13), sem qualquer alteração. E mesmo com a concessão de prazo adicional para atendimento dessa última ordem (fls. 616), o autor popular limitou-se a dizer que "...não há novas emendas a serem apresentadas em sua inicial..." (fls. 619). Pois bem. É bem de ver que a petição inicial há de ser considerada inepta nos casos em que impossibilite ou dificulte sobremaneira a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional. E, na hipótese dos autos, depois de tê-la emendado em três oportunidades, o autor popular não atendeu a ordem de consolidação que lhe foi dirigida (fls. 596). É de se observar, ainda, que há demonstração da ausência de repasse de dinheiro por parte do MUNICÍPIO DE ATIBAIA à ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA desde 16.03.17 (fls. 628/632), tendo se encerrado o convênio em 31.12.16 (fls. 645). É o suficiente. Pelas razões expostas, INDEFIRO a petição inicial (CPC, arts. 330, incisos I e IV, c.c. 321, parágrafo único) e declaro EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, remeta-se cópia de todo o processado ao MINISTÉRIO PÚBLICO para possa propor, se assim o entender, a ação própria, de sua titularidade, para defesa da ordem jurídica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

(06/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70048652-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2018 10:02

(06/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(28/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0474/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 567/578

(28/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0474/2018 Teor do ato: Vistos.Colha-se o parecer do Ministério Público.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(23/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/05/2018) DECISAO - Vistos.Colha-se o parecer do Ministério Público.Oportunamente, conclusos.Intimem-se.

(22/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70027167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 09:07

(03/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(23/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 634/653

(23/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70024373-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2018 09:24

(23/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/03/2018) MANDADO JUNTADO

(21/03/2018) DECISAO - Vistos.Dê-se ciência a todos os interessados quanto aos novos documentos trazidos aos autos (fls. 628/632, 634/644 e 646).Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

(21/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2018 Teor do ato: Cumpra o autor o disposto no art. 283 do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(21/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0261/2018 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência a todos os interessados quanto aos novos documentos trazidos aos autos (fls. 628/632, 634/644 e 646).Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(20/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70022795-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2018 08:53

(20/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 048.2018/002919-0 dirigi-me ao endereço indicado e intimei Prefeitura Municipal de Atibaia, na pessoa de seu representante legal, Saulo Pedroso de Souza, de todo o inteiro teor do presente, que de tudo bem ciente ficou, apondo a assinatura e aceitando contrafé. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Atibaia, 06 de março de 2018.Número de Cotas: 00

(20/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70019699-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2018 14:38

(12/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.18.70018626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 12:15

(08/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 680/713

(22/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.A hipótese é de ação popular visando à anulação de convênios celebrados pelo MUNICÍPIO DE ATIBAIA com a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA.Concedida medida liminar em 16.03.17, foram suspensos tais convênios e, por via de consequência, "qualquer repasse de dinheiro do MUNICÍPIO DE ATIBAIA para a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA AFA" (fls. 391, § 4º).Sendo assim, à vista do decurso do tempo de lá para cá, ESCLAREÇA o MUNICÍPIO DE ATIBAIA se ainda vigem tais convênios com aquela associação ou se já extintos, isto que tem reflexos de natureza processual, esclarecimento esse que possa vir acompanhado de toda documentação pertinente.Prazo: 20 dias.Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(19/02/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 048.2018/002919-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(16/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/02/2018) DECISAO - Vistos.A hipótese é de ação popular visando à anulação de convênios celebrados pelo MUNICÍPIO DE ATIBAIA com a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA - AFA.Concedida medida liminar em 16.03.17, foram suspensos tais convênios e, por via de consequência, "qualquer repasse de dinheiro do MUNICÍPIO DE ATIBAIA para a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA AFA" (fls. 391, § 4º).Sendo assim, à vista do decurso do tempo de lá para cá, ESCLAREÇA o MUNICÍPIO DE ATIBAIA se ainda vigem tais convênios com aquela associação ou se já extintos, isto que tem reflexos de natureza processual, esclarecimento esse que possa vir acompanhado de toda documentação pertinente.Prazo: 20 dias.Intimem-se.

(06/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0981/2017 Data da Disponibilização: 08/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2492 Página: 229/238

(20/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70108402-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2017 20:35

(20/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/12/2017) DECISAO - Vistos.À vista da postulação do MUNICÍPIO DE ATIBAIA (fls. 614/615), revogo a decisão de fls. 613 e, no seu lugar, DETERMINO ao autor popular que cumpra - com retidão - a ordem que lhe foi dirigida em 05.12.17, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.

(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0981/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo as emendas à petição inicial.Citem-se, pois, todos os réus, expedindo-se o necessário.Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0981/2017 Teor do ato: Vistos.À vista da postulação do MUNICÍPIO DE ATIBAIA (fls. 614/615), revogo a decisão de fls. 613 e, no seu lugar, DETERMINO ao autor popular que cumpra - com retidão - a ordem que lhe foi dirigida em 05.12.17, sob pena de extinção do processo.Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(15/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WAIA.17.70106751-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2017 11:23

(15/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(14/12/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Recebo as emendas à petição inicial.Citem-se, pois, todos os réus, expedindo-se o necessário.Intimem-se.

(13/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/12/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70105107-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2017 23:58

(12/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0945/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1006/1019

(12/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0945/2017 Teor do ato: Vistos.Os prazos para emendar a petição inicial não são peremptórios.Para facilitar a defesa e, ademais, o exercício da jurisdição, DETERMINO que o autor-popular consolide sua petição inicial em um só texto, concedidos 20 dias para tanto.Intimem-se. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(05/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/12/2017) DECISAO - Vistos.Os prazos para emendar a petição inicial não são peremptórios.Para facilitar a defesa e, ademais, o exercício da jurisdição, DETERMINO que o autor-popular consolide sua petição inicial em um só texto, concedidos 20 dias para tanto.Intimem-se.

(04/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0916/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 850/859

(30/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70101225-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2017 11:04

(30/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0916/2017 Teor do ato: Vistos.1. Anote-se, nos assentamentos do processo, a nova representação processual do autor (fls. 585).2. De outra parte, à vista de sua postulação (fls. 584, item 2), concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido tal prazo sem manifestação, conclusos.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(24/11/2017) DECISAO - Vistos.1. Anote-se, nos assentamentos do processo, a nova representação processual do autor (fls. 585).2. De outra parte, à vista de sua postulação (fls. 584, item 2), concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido tal prazo sem manifestação, conclusos.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

(24/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de fls. 587, anotei a nova representação processual do autor junto ao sistema informatizado. Nada mais.

(24/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(24/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/10/2017) DECISAO - Vistos.Aguarde-se por 10 dias a eventual constituição - pelo autor - de nova representação processual.Intimem-se.

(27/09/2017) DECISAO - Vistos.À vista das considerações de ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA (fls. 561/566), dê-se nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, vindo-me os autos conclusos depois.Intimem-se.

(27/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(31/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(30/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Intimem-se.

(01/08/2017) DECISAO - Vistos.Proceda-se segundo postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 463).Intimem-se.

(26/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se.

(08/06/2017) DECISAO - Vistos.Proceda-se segundo a postulação do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 451, § 2º).Intimem-se.

(18/05/2017) DECISAO - Vistos.Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se.

(18/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/04/2017) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da parte autora. Dar andamento ao feito, sob as penas da lei.

(21/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/03/2017) DECISAO - Vistos.Impondo-se nova apreciação dos requerimentos veiculados pela demanda, nos termos do quanto restou determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069337-86.2016.8.26.0000, e agora à vista da manifestação prévia do MINISTÉRIO PÚBLICO, hei por de conhecer, em primeiro lugar, da pretendida tutela de urgência.E o faço para suspender os convênios firmados pelo MUNICÍPIO DE ATIBAIA com a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA AFA, na medida em que, reexaminados os autos, verifico haja divergência de preços na aquisição dos produtos, isto que, sugerindo seu superfaturamento, reclama seja melhor apurado.É bem de ver, ademais, que a corré SINAL SERVICE COMERCIAL LTDA. tem objeto social inteiramente diverso do convênio celebrado para a promoção de práticas esportivas (fls. 93).Assim, e porque a hipótese é de administração de verba pública, SUSPENDO a realização de todo e qualquer repasse de dinheiro do MUNICÍPIO DE ATIBAIA para a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA AFA.Intime-se incontinenti o MUNICÍPIO DE ATIBAIA.Sem prejuízo, EMENDE o autor sua demanda (a) indicando quais convênios pretende ver anulados, juntando a respectiva documentação e (b) formulando pedido de restituição de valores eventualmente pagos à margem da legalidade, tudo na forma apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 271).Intimem-se. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

(09/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.À vista do decidido pelo tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069337-86.2016.8.26.0000 (fls. 257/256), dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Oportunamente, conclusos.Intimem-se.

(04/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/07/2016) DECISAO - Vistos.Colha-se o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se.

(12/04/2016) PROFERIDO DESPACHO - Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.Aguarde-se a efetivação das citações.

(29/03/2016) DECISAO - Vistos.Não havendo pedido contra as pessoas físicas, jurídicas de direito privado e tampouco caiba, na espécie, ação contra órgão sem personalidade jurídica, AFASTO todos eles do polo passivo da demanda, declarando extinto o processo - sem resolução do mérito - relativamente a tais sujeitos.A ação se desenvolve tão somente entre o autor popular e os réus MUNICÍPIO DE ATIBAIA e ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ATIBAIA.Considerando, ademais, a excepcionalidade da medida e porque ausentes os pressupostos legais próprios, INDEFIRO a pretendida suspensão liminar do convênio mencionado pela demanda.Citem-se os réus para que, no prazo de 20 dias (Lei nº 4.717/65, art. 7º, § 2º, inciso IV), apresentem, se o quiserem, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (NCPC, art. 344).Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, servirá de MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria.Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se.

(14/03/2016) DECISAO - Cumpra o autor o disposto no art. 283 do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias.

(09/03/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(24/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO

(17/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2017) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(09/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO

(02/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(16/09/2017) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(12/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(31/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(30/08/2017) EMENDA A INICIAL

(08/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(26/07/2017) MANIFESTACAO DO MP

(12/07/2017) EMENDA A INICIAL

(19/05/2017) MANIFESTACAO DO MP

(09/05/2017) EMENDA A INICIAL

(17/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(21/11/2016) MANIFESTACAO DO MP

(26/09/2016) PETICOES DIVERSAS

(04/08/2016) MANIFESTACAO DO MP

(20/07/2016) CONTESTACAO

(19/05/2016) CONTESTACAO

(05/04/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(28/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(21/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(14/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(09/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Cumpra o autor o disposto no art. 283 do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias.

(14/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70016612-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2016 15:39

(14/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70017472-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2016 16:30

(17/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70018373-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2016 10:50

(23/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70019895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2016 12:18

(28/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/03/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Não havendo pedido contra as pessoas físicas, jurídicas de direito privado e tampouco caiba, na espécie, ação contra órgão sem personalidade jurídica, AFASTO todos eles do polo passivo da demanda, declarando extinto o processo - sem resolução do mérito - relativamente a tais sujeitos.A ação se desenvolve tão somente entre o autor popular e os réus MUNICÍPIO DE ATIBAIA e ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ATIBAIA.Considerando, ademais, a excepcionalidade da medida e porque ausentes os pressupostos legais próprios, INDEFIRO a pretendida suspensão liminar do convênio mencionado pela demanda.Citem-se os réus para que, no prazo de 20 dias (Lei nº 4.717/65, art. 7º, § 2º, inciso IV), apresentem, se o quiserem, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (NCPC, art. 344).Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, servirá de MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria.Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se.

(29/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 048.2016/005833-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(30/03/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 048.2016/005835-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(06/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70022273-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2016 12:05

(08/04/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/04/2016) DESPACHO - Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.Aguarde-se a efetivação das citações.

(18/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2016 Teor do ato: Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.Aguarde-se a efetivação das citações. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP)

(20/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2016 Data da Disponibilização: 20/04/2016 Data da Publicação: 25/04/2016 Número do Diário: 2100 Página: 484/499

(27/04/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - = C E R T I D Ã O = CERTIFICO e dou fé que em diligência a Avenida da Saudade, 252, Centro, neta cidade, INTIMEI MUNICIPIO DE ATIBAIA, na pessoa de seu Prefeito Municipal MARIO YASSUO INUI, o qual aceitou a contrafé, apôs sua assinatura neste, ficando ciente de todo o conteúdo. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, no aguardo de novas determinações. ATIBAIA, 05 de Abril de 2016.EMERSON LUIZ F FRANCOOFICIAL DE JUSTIÇACONDUÇÃO:- 01 Ato

(27/04/2016) MANDADO JUNTADO

(19/05/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70034937-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2016 14:23

(04/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(04/07/2016) MANDADO JUNTADO

(20/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70053243-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2016 15:02

(20/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Colha-se o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se.

(02/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0346/2016 Teor do ato: Vistos.Colha-se o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(04/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0346/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 576/582

(04/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70057953-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2016 15:22

(04/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70073151-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2016 16:37

(07/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/11/2016) DESPACHO - Vistos.À vista do decidido pelo tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069337-86.2016.8.26.0000 (fls. 257/256), dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Oportunamente, conclusos.Intimem-se.

(09/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(09/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/11/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70088332-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2016 15:26

(22/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0621/2016 Teor do ato: Vistos.Não havendo pedido contra as pessoas físicas, jurídicas de direito privado e tampouco caiba, na espécie, ação contra órgão sem personalidade jurídica, AFASTO todos eles do polo passivo da demanda, declarando extinto o processo - sem resolução do mérito - relativamente a tais sujeitos.A ação se desenvolve tão somente entre o autor popular e os réus MUNICÍPIO DE ATIBAIA e ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ATIBAIA.Considerando, ademais, a excepcionalidade da medida e porque ausentes os pressupostos legais próprios, INDEFIRO a pretendida suspensão liminar do convênio mencionado pela demanda.Citem-se os réus para que, no prazo de 20 dias (Lei nº 4.717/65, art. 7º, § 2º, inciso IV), apresentem, se o quiserem, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (NCPC, art. 344).Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, servirá de MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria.Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(22/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0621/2016 Teor do ato: Vistos.À vista do decidido pelo tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069337-86.2016.8.26.0000 (fls. 257/256), dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(24/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0621/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 1017/1025

(29/11/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(29/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA

(29/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(17/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70001679-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 17:35

(16/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/03/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Impondo-se nova apreciação dos requerimentos veiculados pela demanda, nos termos do quanto restou determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069337-86.2016.8.26.0000, e agora à vista da manifestação prévia do MINISTÉRIO PÚBLICO, hei por de conhecer, em primeiro lugar, da pretendida tutela de urgência.E o faço para suspender os convênios firmados pelo MUNICÍPIO DE ATIBAIA com a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA AFA, na medida em que, reexaminados os autos, verifico haja divergência de preços na aquisição dos produtos, isto que, sugerindo seu superfaturamento, reclama seja melhor apurado.É bem de ver, ademais, que a corré SINAL SERVICE COMERCIAL LTDA. tem objeto social inteiramente diverso do convênio celebrado para a promoção de práticas esportivas (fls. 93).Assim, e porque a hipótese é de administração de verba pública, SUSPENDO a realização de todo e qualquer repasse de dinheiro do MUNICÍPIO DE ATIBAIA para a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA AFA.Intime-se incontinenti o MUNICÍPIO DE ATIBAIA.Sem prejuízo, EMENDE o autor sua demanda (a) indicando quais convênios pretende ver anulados, juntando a respectiva documentação e (b) formulando pedido de restituição de valores eventualmente pagos à margem da legalidade, tudo na forma apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 271).Intimem-se. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

(21/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 048.2017/005332-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível

(21/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(21/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(22/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2017 Teor do ato: Vistos.Impondo-se nova apreciação dos requerimentos veiculados pela demanda, nos termos do quanto restou determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069337-86.2016.8.26.0000, e agora à vista da manifestação prévia do MINISTÉRIO PÚBLICO, hei por de conhecer, em primeiro lugar, da pretendida tutela de urgência.E o faço para suspender os convênios firmados pelo MUNICÍPIO DE ATIBAIA com a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA AFA, na medida em que, reexaminados os autos, verifico haja divergência de preços na aquisição dos produtos, isto que, sugerindo seu superfaturamento, reclama seja melhor apurado.É bem de ver, ademais, que a corré SINAL SERVICE COMERCIAL LTDA. tem objeto social inteiramente diverso do convênio celebrado para a promoção de práticas esportivas (fls. 93).Assim, e porque a hipótese é de administração de verba pública, SUSPENDO a realização de todo e qualquer repasse de dinheiro do MUNICÍPIO DE ATIBAIA para a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA AFA.Intime-se incontinenti o MUNICÍPIO DE ATIBAIA.Sem prejuízo, EMENDE o autor sua demanda (a) indicando quais convênios pretende ver anulados, juntando a respectiva documentação e (b) formulando pedido de restituição de valores eventualmente pagos à margem da legalidade, tudo na forma apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 271).Intimem-se. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(24/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 690/700

(24/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/03/2017) MANDADO JUNTADO

(26/04/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da parte autora. Dar andamento ao feito, sob as penas da lei.

(09/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70034713-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2017 19:52

(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0362/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da parte autora. Dar andamento ao feito, sob as penas da lei. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(17/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0362/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 924/932

(18/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se.

(18/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70038047-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2017 15:29

(08/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Proceda-se segundo a postulação do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 451, § 2º).Intimem-se.

(12/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0445/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(12/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0445/2017 Teor do ato: Vistos.Proceda-se segundo a postulação do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 451, § 2º).Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(14/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0445/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 517/525

(12/07/2017) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70055273-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/07/2017 17:10

(23/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/07/2017) DESPACHO - Vistos.Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se.

(26/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0568/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(26/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70059695-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2017 14:06

(28/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0568/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 697/708

(31/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Proceda-se segundo postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 463).Intimem-se.

(03/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0592/2017 Teor do ato: Vistos.Proceda-se segundo postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 463).Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP)

(07/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0592/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 380/388

(08/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70063903-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 11:36

(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70071463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 10:47

(30/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/08/2017) DESPACHO - Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Intimem-se.

(31/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(31/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70072372-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2017 21:40

(01/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0682/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(05/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0682/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 729/738

(12/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70075260-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 15:24

(16/09/2017) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70076942-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 16/09/2017 18:02

(26/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/09/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.À vista das considerações de ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA (fls. 561/566), dê-se nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, vindo-me os autos conclusos depois.Intimem-se.

(27/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(27/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0755/2017 Teor do ato: Vistos.À vista das considerações de ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE ATIBAIA (fls. 561/566), dê-se nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, vindo-me os autos conclusos depois.Intimem-se. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(02/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70082111-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2017 14:04

(03/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0755/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 826/837

(09/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70084977-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/10/2017 18:06

(13/10/2017) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70086068-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/10/2017 10:55

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70086880-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 14:59

(18/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Aguarde-se por 10 dias a eventual constituição - pelo autor - de nova representação processual.Intimem-se.

(24/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0820/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por 10 dias a eventual constituição - pelo autor - de nova representação processual.Intimem-se. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Mauro Sanches Cherfem (OAB 90534/SP), Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB 311772/SP), Eduardo Andre Souza de Melo (OAB 392391/SP)

(24/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70089196-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2017 12:53

(26/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0820/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 1134/1142