(09/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver efetuado pesquisa do processo junto ao site do E. Superior Tribunal de Justiça, cujo extrato segue adiante. Nada Mais.
(13/10/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Como se verifica a interposição de agravos em recurso especial e extraordinário, aguarde-se seus julgamentos, dando-se vista ao vencedor(es), oportunamente, para prosseguimento. Int.-se.
(20/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(20/03/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006478-81.2019.8.26.0576 - Cumprimento Provisório de Sentença
(15/03/2019) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0006478-81.2019.8.26.0576)
(11/03/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/02/2019
(05/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 2189/2196
(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Como se verifica a interposição de agravos em recurso especial e extraordinário, aguarde-se seus julgamentos, dando-se vista ao vencedor(es), oportunamente, para prosseguimento. Int.-se. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Milton de Moraes Terra (OAB 122186/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP), Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB 143528/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Valdemar Alves dos Reis Junior (OAB 226299/SP), Wilson Romano Calil (OAB 55570/SP)
(03/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 14/01/2019
(02/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 14/01/2019
(01/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 14/01/2019
(25/01/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. Como se verifica a interposição de agravos em recurso especial e extraordinário, aguarde-se seus julgamentos, dando-se vista ao vencedor(es), oportunamente, para prosseguimento. Int.-se.
(21/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(11/10/2018) AGRAVO CONTRA DECISAO DENEGATORIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO EXECUCAO FISCAL - JUNTADO - MAURIN RIBEIRO
(25/09/2018) AGRAVO CONTRA DECISAO DENEGATORIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO EXECUCAO FISCAL - JUNTADO - VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
(25/09/2018) AGRAVO CONTRA DECISAO DENEGATORIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO EXECUCAO FISCAL - JUNTADO - JORGE ABDANUR E OUTROS
(22/08/2018) RECURSO ESPECIAL NAO ADMITIDO - MUNICÍPIO DE SJRPRETO
(22/08/2018) RECURSO ESPECIAL NAO ADMITIDO - VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
(22/08/2018) RECURSO ESPECIAL NAO ADMITIDO - JORGE ABDANUR E OUTROS
(22/08/2018) RECURSO ESPECIAL NAO ADMITIDO - APARECIDO CARLOS DOS SANTOS E ALESSANDRA TRIGO
(16/04/2015) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - Nelson Pinhel
(19/11/2014) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
(19/11/2014) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - MAURIN ALVES RIBEIRO
(19/11/2014) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - Aparecido Carlos dos Santos e Alessandra Trigo Alves
(19/11/2014) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - JORGE ABDANUR E OUTROS
(10/11/2014) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - VALDOMIRO LOPES DA SILVA JUNIOR
(10/11/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO
(10/07/2014) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - MUNICÍPIO DE SJRPRETO
(26/05/2014) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO PROVIDO - JUNTADA - Do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelaçãodo do Ministério Público para o fim de cominar aos apelados as seguintes sanções: a) Quanto a Valdomiro Lopes da Silva Júnior: ressarcimento integral do dano, de modo solidário com os vereadores requeridos, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida. b) Aos vereadores Jabis Ediberto Busquet, Jorge Abdanur Estephan, Manoel Donizetti Conceição, Márcio Sanção, Maurim Alves Ribeiro, Nelson Massomi Ohno, Walter Farath Júnior, Alessandra Trigo Alves, Ângelo Eduardo Piacenti, Aparecido Carlos dos Santos, Emanuel Pedro Tauyr, Gerson Aparecido Furquim dos Santos e Irineu Tadeu Caetano de Lima: ressarcimento integral do dano, de modo solidário com o codemandado Valdemiro Lopes da silva Júnior, suspensão dos direitos políticos por 3 anos, pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida; c) Sem honorários.
(13/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(10/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(07/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - DR. SERGIO CLEMENTINO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/02/2014
(17/12/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/12/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003
(09/12/2013) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(09/12/2013) CONTRARRAZOES JUNTADA
(06/12/2013) RAZOES DE APELACAO
(06/12/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001. OBS:-JUNTADA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
(22/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(21/11/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Retirado pela MIRIANI SILVEIRA-OAB 202617/E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE
(18/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 1542 Página: 1317/1318
(14/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte REQUERENTE em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), já que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes previstas nos incisos I a VII do artigo 520 do CPC. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Milton de Moraes Terra (OAB 122186/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP), Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB 143528/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Valdemar Alves dos Reis Junior (OAB 226299/SP), Wilson Romano Calil (OAB 55570/SP)
(12/11/2013) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FSRP13000768725
(12/11/2013) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte REQUERENTE em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), já que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes previstas nos incisos I a VII do artigo 520 do CPC. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se.
(04/10/2013) RAZOES DE APELACAO
(04/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
(25/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Sérgio Clementino Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/10/2013
(24/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 1505 Página: 1385/1399
(23/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2013 Teor do ato: Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há custas ou honorários advocatícios a serem fixados, já que ausente a demonstração de abusividade na atuação do Ministério Público. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 542821 / MT, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio Noronha, julgado em 5/10/2006, DJ de 6/12/2006, pág.235). Admito o ingresso do Município de São José do Rio Preto na lide na condição de litisconsorte passivo. Anote-se, realizando-se as necessárias retificações. P.R.I. Advogados(s): Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Milton de Moraes Terra (OAB 122186/SP), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB 132932/SP), Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP), Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB 143528/SP), Luis Roberto Thiesi (OAB 146769/SP), Valdemar Alves dos Reis Junior (OAB 226299/SP), Wilson Romano Calil (OAB 55570/SP)
(20/09/2013) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há custas ou honorários advocatícios a serem fixados, já que ausente a demonstração de abusividade na atuação do Ministério Público. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 542821 / MT, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio Noronha, julgado em 5/10/2006, DJ de 6/12/2006, pág.235). Admito o ingresso do Município de São José do Rio Preto na lide na condição de litisconsorte passivo. Anote-se, realizando-se as necessárias retificações. P.R.I.
(20/09/2013) SENTENCA REGISTRADA
(10/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de notificação - prazo 17
(04/06/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 373 - Vistos, etc... Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se.
(17/05/2013) REMESSA AO SETOR - dr. Sérgio Clementino (especificar provas)
(15/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, etc... Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias, justificando-as, de forma a demonstrar a sua pertinência e sua relevância para a solução da lide. Int.-se.
(29/04/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público - ciência
(03/12/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação - aguardando demais contestações
(22/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28
(20/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(30/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 241 - Vistos. A alegação da inadequação da propositura da ação civil pública por ela questionar lei em tese não merece acolhida, visto que a despeito de constar da petição inicial a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 346/11, referida pelas partes, o objeto da demanda não é a declaração de inconstitucionalidade, mas o reconhecimento de conduta que se imputa como ato de improbidade, com as cominações pertinentes e o ressarcimento ao erário dos danos que, segundo a petição inicial, ocorreram. Do mesmo modo, como o pedido não está circunscrito à declaração de inconstitucionalidade, a revogação da referida lei não acarreta falta de interesse processual, pois se pretende o reconhecimento de ato improbo, além do ressarcimento ao erário. Deve ser salientado que para o recebimento da inicial bastam indícios do ato de improbidade administrativa, não se exigindo prova cabal e que ensejasse a condenação, pois, caso contrário, estar-se-ia impedindo ao titular da ação a possibilidade de demonstrar o alegado no decorrer de instrução regular, sob o crivo do contraditório. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6", LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIARIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6", da Lei 8.429/92). 2. A expressão "indícios suficientes", utilizada no art. 17, §6", da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte "prova suficiente" à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. A luz do art. 17, §6", da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciaria juntada, for manifestamente infundada. 5. Agravo Regimental provido." (AgRg no Ag 730230 / RS, relatado pelo Ministro Herman Benjarnin, publicado em 7.2.2008). Logo, na presente decisão somente é pertinente a verificação se há elementos e indícios necessários para se análise se é manifestamente infundada a ação de improbidade, única hipótese que autorizaria o indeferimento da inicial, não sendo adequada a análise de julgamento mais aprofundado de mérito, posto que não é o momento processual adequado para tanto. Assim, como as demais alegações feitas nas defesas apresentadas, inclusive em relação à inexistência de dolo ou configuração de ato de improbidade, são pertinentes ao próprio mérito e depreende-se dos elementos trazidos aos autos que não é o caso de rejeição da ação, pois não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo oitavo do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e há indícios que corroboram o alegado na inicial, necessário é o prosseguimento do processo com a citação dos réus e eventual produção de provas. Note-se que a questão da imunidade no exercício legislativo será apreciada oportunamente, porque, na inicial é alegado que houve condutas abusivas praticadas e que não estariam sob o manto da referida imunidade e diante da própria narrativa da petição inicial, com descrição das sucessivas leis, é incabível a rejeição de plano da ação. Citem-se os réus para contestarem, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, arts. 282 e s.). Int.
(29/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - (extração de cópias para instruir md citação)
(29/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - imprensa urgente
(24/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. A alegação da inadequação da propositura da ação civil pública por ela questionar lei em tese não merece acolhida, visto que a despeito de constar da petição inicial a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 346/11, referida pelas partes, o objeto da demanda não é a declaração de inconstitucionalidade, mas o reconhecimento de conduta que se imputa como ato de improbidade, com as cominações pertinentes e o ressarcimento ao erário dos danos que, segundo a petição inicial, ocorreram. Do mesmo modo, como o pedido não está circunscrito à declaração de inconstitucionalidade, a revogação da referida lei não acarreta falta de interesse processual, pois se pretende o reconhecimento de ato improbo, além do ressarcimento ao erário. Deve ser salientado que para o recebimento da inicial bastam indícios do ato de improbidade administrativa, não se exigindo prova cabal e que ensejasse a condenação, pois, caso contrário, estar-se-ia impedindo ao titular da ação a possibilidade de demonstrar o alegado no decorrer de instrução regular, sob o crivo do contraditório. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6", LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIARIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6", da Lei 8.429/92). 2. A expressão "indícios suficientes", utilizada no art. 17, §6", da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte "prova suficiente" à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. A luz do art. 17, §6", da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciaria juntada, for manifestamente infundada. 5. Agravo Regimental provido." (AgRg no Ag 730230 / RS, relatado pelo Ministro Herman Benjarnin, publicado em 7.2.2008). Logo, na presente decisão somente é pertinente a verificação se há elementos e indícios necessários para se análise se é manifestamente infundada a ação de improbidade, única hipótese que autorizaria o indeferimento da inicial, não sendo adequada a análise de julgamento mais aprofundado de mérito, posto que não é o momento processual adequado para tanto. Assim, como as demais alegações feitas nas defesas apresentadas, inclusive em relação à inexistência de dolo ou configuração de ato de improbidade, são pertinentes ao próprio mérito e depreende-se dos elementos trazidos aos autos que não é o caso de rejeição da ação, pois não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo oitavo do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e há indícios que corroboram o alegado na inicial, necessário é o prosseguimento do processo com a citação dos réus e eventual produção de provas. Note-se que a questão da imunidade no exercício legislativo será apreciada oportunamente, porque, na inicial é alegado que houve condutas abusivas praticadas e que não estariam sob o manto da referida imunidade e diante da própria narrativa da petição inicial, com descrição das sucessivas leis, é incabível a rejeição de plano da ação. Citem-se os réus para contestarem, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anotado no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, arts. 282 e s.). Int.
(22/10/2012) RETORNO DO SETOR - Recebido de CArga
(23/08/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(24/07/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado de Notificação em 24/07/12. Aguardando manifestações.
(16/07/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(20/06/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado
(18/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, devendo ser observado o que dispõe a Lei n. 8.429/92. Desse modo, notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da mencionada Lei. Após, ao Ministério Público em 10 dias. Ato contínuo, à decisão sobre o recebimento ou não da inicial, com eventual determinação de citação e notificação da Municipalidade para fins de eventual integração do polo ativo, nos termos do artigo 17, § 3º, da referida Lei. Int.
(31/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7963723
(28/05/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública
(28/05/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7963723 - Local Origem: 1798-Distribuidor(Fórum de São José do Rio Preto) Local Destino: 2460-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de São José do Rio Preto) Data de Envio: 28/05/2012 Data de Recebimento: 31/05/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos