Processo 1001881-44.2016.8.26.0451


10018814420168260451
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(02/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(24/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 2829

(22/07/2020) DECISAO - Ordem nº 2016/000154 Vistos. Fls. 2345/2346: Anote-se e observe-se. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, 21 de julho de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(22/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0451/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154 Vistos. Fls. 2345/2346: Anote-se e observe-se. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, 21 de julho de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP), Luiz Phelipe Galdi Bissoli (OAB 407312/SP)

(21/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70146035-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 16:35

(21/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/07/2020) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2020) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - a r. sentença de fls. 2337/2338 transitou em julgado em 17/06/2020, e faço remessa dos autos ao Arquivo.

(20/07/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(29/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(31/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(31/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 3212

(20/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2020 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154 Vistos. Cancele-se a audiência designada. Anote-se. Cuida-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Milton Sérgio Bissoli, Paulo Roberto Coelho Prates, Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda e do Município de Piracicaba por diversas irregularidades ocorridas na licitação n°1/2007, modalidade Concorrência, tendo como vencedora a corré Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. Indeferida a tutela provisória a fls. 290/292. O autor interpôs agravo de instrumento, sendo mantida a decisão pelo E. TJSP, negando-se provimento ao recurso. (fls. 2181/2192). Regularmente citados, os réus apresentaram defesas prévias. A fls. 2321/2336 o Ministério Público informou a realização de Termo de Ajustamento de Conduta com os requeridos, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 2321/2336 de homologação do acordo entabulado entre as partes, uma vez que verificada a conclusão da obra, a ausência de prova de superfaturamento, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, nos termos do §§ 1° e 10-A do art. 17, da Lei 8429/92 e da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que prevê tal atribuição ao parquet inclusive na presente hipótese. Pelo exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 2321/2326, em sua totalidade, para que surta seus efeitos jurídicos e legais bem como JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. P.I. Piracicaba, 18 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)

(18/02/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2016/000154 Vistos. Cancele-se a audiência designada. Anote-se. Cuida-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Barjas Negri, Milton Sérgio Bissoli, Paulo Roberto Coelho Prates, Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda e do Município de Piracicaba por diversas irregularidades ocorridas na licitação n°1/2007, modalidade Concorrência, tendo como vencedora a corré Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. Indeferida a tutela provisória a fls. 290/292. O autor interpôs agravo de instrumento, sendo mantida a decisão pelo E. TJSP, negando-se provimento ao recurso. (fls. 2181/2192). Regularmente citados, os réus apresentaram defesas prévias. A fls. 2321/2336 o Ministério Público informou a realização de Termo de Ajustamento de Conduta com os requeridos, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 2321/2336 de homologação do acordo entabulado entre as partes, uma vez que verificada a conclusão da obra, a ausência de prova de superfaturamento, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, nos termos do §§ 1° e 10-A do art. 17, da Lei 8429/92 e da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público que prevê tal atribuição ao parquet inclusive na presente hipótese. Pelo exposto, HOMOLOGO o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 2321/2326, em sua totalidade, para que surta seus efeitos jurídicos e legais bem como JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. P.I. Piracicaba, 18 de fevereiro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(13/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70027131-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 12:37

(12/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.20.70027923-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2020 18:35

(12/02/2020) MANIFESTACAO DO MP

(12/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(04/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(23/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(06/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(25/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(28/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/10/2017) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL - Ordem nº 2016/000154Vistos.Fls. 2277: Malgrado os argumentos lançados pelo Ministério Público, da análise dos acórdãos colacionados aos autos é forçoso reconhecer que houve baralhamento com tema similar admitido em repercussão geral pelo e. STF.É que as questões levantadas pelo representante Ministerial dizem respeito, na verdade, a prescrição do ressarcimento ao erário público relacionado a "ilícito civil", questão atinente ao tema n° 866, conforme se infere do julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 669.069-MG, Relatado pelo Ministro Teori Zavaski, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. SENTIDO ESTRITO DA EXPRESSÃO "ILÍCITO CIVIL", DELIMITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACIONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESTE AFIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE DE INTERESSE SOCIAL OU DE SEGURANÇA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."Por outro lado, o Tema n° 897, submetido ao sistema de Repercussão Geral no RE nº 852.475-SP, diz respeito a prescrição do ressarcimento ao erário relacionado a "ato de improbidade administrativa", e que não houve ainda o julgamento do mérito, senão apenas do recebimento de sua Repercussão Geral, conforme ementa a seguir transcrita:"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA."Na hipótese dos autos, observo que nas contestações apresentadas pelos requeridos Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. (fls. 329/350), Município de Piracicaba (fls. 522/540), Milton Sérgio Bissoli (fls. 562/595) e Barjas Negri (fls. 2.090/2.124) foi suscitada prescrição. Além disso, nos pedidos constantes dos itens "73.2.2", "73.2.3" e "73.2.4" da inicial decorrem de conclusão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares a licitação o contrato e atos ordenadores de despesas em que envolvidos os réus. De tal modo, tenho que a prescrição do ressarcimento ao erário há de ser apreciada neste contexto.De rigor consignar que caso o e. STF incline seu entendimento pela prescritibilidade, tal matéria de ordem pública poderia então ser reconhecida de ofício por este Juízo em qualquer fase do processo, extinguindo-se a ação.Há precedentes deste e. Tribunal de Justiça procedendo a respectiva suspensão dos feitos enquanto não julgado o mérito dos recursos sob repercussão geral, como se vê:"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Repasse de verbas públicas municipais à Associação de Pais e Mestres de escola municipal. Sentença que determinou o ressarcimento dos valores repassados sem a prévia celebração de convênio entre o Município e a APM. Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa que é objeto de Repercussão Geral, Tema 897, do Excelso Pretório. Observância da determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, exarada no RE nº 852.475/SP. PROCESSO SUSPENSO." (Apel. nº 0002651-52.2010.8.26.0358 TJSP. Relator: Des. JARBAS GOMES. Data do julgamento: 05/08/2017)"APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Prescrição. Ressarcimento ao erário. Suspensão do processamento de todas as demandas que tratem da questão 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa'. Determinação no bojo do RE 852.475-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. Repercussão geral reconhecida. Tese com a qual não concordo, definitivamente. Entretanto, julgado pelo STF no sistema de repercussão geral, será melhor a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso ou até que suplantado o prazo de um ano previsto no § 10 do art. 1.035 do CPC. Precedentes da C. Corte Bandeirante. Sobrestamento do feito determinado, com observação." (Apel. nº 0000665-41.2010.8.26.0236 TJSP. Relator: Des. OSWALDO LUIZ PALU. Data do julgamento: 17/05/2017)"APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 852.475/SP REL. MIN. TEORI ZAVASCKI Determinada a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem da 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa' no Recurso Extraordinário n. 852.475/SP, de rigor é a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso nobre ou até que ocorra a previsão do § 10 do art. 1.035 do CPC. Sobrestamento do feito determinado, com observação." (Apelação 0000581-60.2011.8.26.0024 5ª Câmara de Direito Público TJSP. Relator: NOGUEIRA DIEFENTHALER. Data do julgamento: 06/02/2017)Enfim, por versar a presente demanda sobre o mesmo objeto do tema nº 897 do E. STF, frise-se, há que se aguardar a derradeira decisão Colegiada a ser exarada pelo Plenário do e. STF acerca do tema n° 897, razão pela qual SUSPENDO o curso do processo e determino o sobrestamento do feito até que se decida em incidente de Repercussão Geral, atrelado ao RE nº 852.475.Certifique a serventia a cada 180 dias sobre o julgamento definitivo daquele feito, abrindo-se nova conclusão em caso positivo. Intime-se. Piracicaba, 17 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(16/10/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(21/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 3085

(28/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(28/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154 Vistos. Fls. 2299/2300: anote-se e observe-se. Cumpra-se a decisão de fls.2278/2281. Intime-se. Piracicaba, 20 de junho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Priscila Aparecida Nunes Santos (OAB 374533/SP), Carolline Sperandio do Rosário Lutgens (OAB 401544/SP)

(28/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/06/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(28/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70121074-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2018 15:11

(21/06/2018) DECISAO - Ordem nº 2016/000154 Vistos. Fls. 2299/2300: anote-se e observe-se. Cumpra-se a decisão de fls.2278/2281. Intime-se. Piracicaba, 20 de junho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(20/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(06/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.18.70059332-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2018 10:19

(16/02/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(30/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 6989

(25/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2018 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154Vistos.Cumpra-se a decisão de fls.2278/2281. Intime-se.Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)

(12/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(12/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/12/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000154Vistos.Cumpra-se a decisão de fls.2278/2281. Intime-se.Piracicaba, 14 de dezembro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(27/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(27/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70188752-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2017 15:19

(20/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0723/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 3783

(19/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0723/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154Vistos.Fls. 2277: Malgrado os argumentos lançados pelo Ministério Público, da análise dos acórdãos colacionados aos autos é forçoso reconhecer que houve baralhamento com tema similar admitido em repercussão geral pelo e. STF.É que as questões levantadas pelo representante Ministerial dizem respeito, na verdade, a prescrição do ressarcimento ao erário público relacionado a "ilícito civil", questão atinente ao tema n° 866, conforme se infere do julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 669.069-MG, Relatado pelo Ministro Teori Zavaski, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. SENTIDO ESTRITO DA EXPRESSÃO "ILÍCITO CIVIL", DELIMITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACIONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESTE AFIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE DE INTERESSE SOCIAL OU DE SEGURANÇA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."Por outro lado, o Tema n° 897, submetido ao sistema de Repercussão Geral no RE nº 852.475-SP, diz respeito a prescrição do ressarcimento ao erário relacionado a "ato de improbidade administrativa", e que não houve ainda o julgamento do mérito, senão apenas do recebimento de sua Repercussão Geral, conforme ementa a seguir transcrita:"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA."Na hipótese dos autos, observo que nas contestações apresentadas pelos requeridos Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. (fls. 329/350), Município de Piracicaba (fls. 522/540), Milton Sérgio Bissoli (fls. 562/595) e Barjas Negri (fls. 2.090/2.124) foi suscitada prescrição. Além disso, nos pedidos constantes dos itens "73.2.2", "73.2.3" e "73.2.4" da inicial decorrem de conclusão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares a licitação o contrato e atos ordenadores de despesas em que envolvidos os réus. De tal modo, tenho que a prescrição do ressarcimento ao erário há de ser apreciada neste contexto.De rigor consignar que caso o e. STF incline seu entendimento pela prescritibilidade, tal matéria de ordem pública poderia então ser reconhecida de ofício por este Juízo em qualquer fase do processo, extinguindo-se a ação.Há precedentes deste e. Tribunal de Justiça procedendo a respectiva suspensão dos feitos enquanto não julgado o mérito dos recursos sob repercussão geral, como se vê:"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Repasse de verbas públicas municipais à Associação de Pais e Mestres de escola municipal. Sentença que determinou o ressarcimento dos valores repassados sem a prévia celebração de convênio entre o Município e a APM. Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa que é objeto de Repercussão Geral, Tema 897, do Excelso Pretório. Observância da determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, exarada no RE nº 852.475/SP. PROCESSO SUSPENSO." (Apel. nº 0002651-52.2010.8.26.0358 TJSP. Relator: Des. JARBAS GOMES. Data do julgamento: 05/08/2017)"APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Prescrição. Ressarcimento ao erário. Suspensão do processamento de todas as demandas que tratem da questão 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa'. Determinação no bojo do RE 852.475-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. Repercussão geral reconhecida. Tese com a qual não concordo, definitivamente. Entretanto, julgado pelo STF no sistema de repercussão geral, será melhor a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso ou até que suplantado o prazo de um ano previsto no § 10 do art. 1.035 do CPC. Precedentes da C. Corte Bandeirante. Sobrestamento do feito determinado, com observação." (Apel. nº 0000665-41.2010.8.26.0236 TJSP. Relator: Des. OSWALDO LUIZ PALU. Data do julgamento: 17/05/2017)"APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 852.475/SP REL. MIN. TEORI ZAVASCKI Determinada a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem da 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa' no Recurso Extraordinário n. 852.475/SP, de rigor é a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso nobre ou até que ocorra a previsão do § 10 do art. 1.035 do CPC. Sobrestamento do feito determinado, com observação." (Apelação 0000581-60.2011.8.26.0024 5ª Câmara de Direito Público TJSP. Relator: NOGUEIRA DIEFENTHALER. Data do julgamento: 06/02/2017)Enfim, por versar a presente demanda sobre o mesmo objeto do tema nº 897 do E. STF, frise-se, há que se aguardar a derradeira decisão Colegiada a ser exarada pelo Plenário do e. STF acerca do tema n° 897, razão pela qual SUSPENDO o curso do processo e determino o sobrestamento do feito até que se decida em incidente de Repercussão Geral, atrelado ao RE nº 852.475.Certifique a serventia a cada 180 dias sobre o julgamento definitivo daquele feito, abrindo-se nova conclusão em caso positivo. Intime-se. Piracicaba, 17 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)

(17/10/2017) RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL - Ordem nº 2016/000154Vistos.Fls. 2277: Malgrado os argumentos lançados pelo Ministério Público, da análise dos acórdãos colacionados aos autos é forçoso reconhecer que houve baralhamento com tema similar admitido em repercussão geral pelo e. STF.É que as questões levantadas pelo representante Ministerial dizem respeito, na verdade, a prescrição do ressarcimento ao erário público relacionado a "ilícito civil", questão atinente ao tema n° 866, conforme se infere do julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 669.069-MG, Relatado pelo Ministro Teori Zavaski, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. SENTIDO ESTRITO DA EXPRESSÃO "ILÍCITO CIVIL", DELIMITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACIONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESTE AFIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE DE INTERESSE SOCIAL OU DE SEGURANÇA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."Por outro lado, o Tema n° 897, submetido ao sistema de Repercussão Geral no RE nº 852.475-SP, diz respeito a prescrição do ressarcimento ao erário relacionado a "ato de improbidade administrativa", e que não houve ainda o julgamento do mérito, senão apenas do recebimento de sua Repercussão Geral, conforme ementa a seguir transcrita:"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA."Na hipótese dos autos, observo que nas contestações apresentadas pelos requeridos Bema Empreendimentos, Importação e Construções Ltda. (fls. 329/350), Município de Piracicaba (fls. 522/540), Milton Sérgio Bissoli (fls. 562/595) e Barjas Negri (fls. 2.090/2.124) foi suscitada prescrição. Além disso, nos pedidos constantes dos itens "73.2.2", "73.2.3" e "73.2.4" da inicial decorrem de conclusão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares a licitação o contrato e atos ordenadores de despesas em que envolvidos os réus. De tal modo, tenho que a prescrição do ressarcimento ao erário há de ser apreciada neste contexto.De rigor consignar que caso o e. STF incline seu entendimento pela prescritibilidade, tal matéria de ordem pública poderia então ser reconhecida de ofício por este Juízo em qualquer fase do processo, extinguindo-se a ação.Há precedentes deste e. Tribunal de Justiça procedendo a respectiva suspensão dos feitos enquanto não julgado o mérito dos recursos sob repercussão geral, como se vê:"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Repasse de verbas públicas municipais à Associação de Pais e Mestres de escola municipal. Sentença que determinou o ressarcimento dos valores repassados sem a prévia celebração de convênio entre o Município e a APM. Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa que é objeto de Repercussão Geral, Tema 897, do Excelso Pretório. Observância da determinação de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, exarada no RE nº 852.475/SP. PROCESSO SUSPENSO." (Apel. nº 0002651-52.2010.8.26.0358 TJSP. Relator: Des. JARBAS GOMES. Data do julgamento: 05/08/2017)"APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Prescrição. Ressarcimento ao erário. Suspensão do processamento de todas as demandas que tratem da questão 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa'. Determinação no bojo do RE 852.475-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. Repercussão geral reconhecida. Tese com a qual não concordo, definitivamente. Entretanto, julgado pelo STF no sistema de repercussão geral, será melhor a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso ou até que suplantado o prazo de um ano previsto no § 10 do art. 1.035 do CPC. Precedentes da C. Corte Bandeirante. Sobrestamento do feito determinado, com observação." (Apel. nº 0000665-41.2010.8.26.0236 TJSP. Relator: Des. OSWALDO LUIZ PALU. Data do julgamento: 17/05/2017)"APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 852.475/SP REL. MIN. TEORI ZAVASCKI Determinada a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem da 'prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa' no Recurso Extraordinário n. 852.475/SP, de rigor é a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso nobre ou até que ocorra a previsão do § 10 do art. 1.035 do CPC. Sobrestamento do feito determinado, com observação." (Apelação 0000581-60.2011.8.26.0024 5ª Câmara de Direito Público TJSP. Relator: NOGUEIRA DIEFENTHALER. Data do julgamento: 06/02/2017)Enfim, por versar a presente demanda sobre o mesmo objeto do tema nº 897 do E. STF, frise-se, há que se aguardar a derradeira decisão Colegiada a ser exarada pelo Plenário do e. STF acerca do tema n° 897, razão pela qual SUSPENDO o curso do processo e determino o sobrestamento do feito até que se decida em incidente de Repercussão Geral, atrelado ao RE nº 852.475.Certifique a serventia a cada 180 dias sobre o julgamento definitivo daquele feito, abrindo-se nova conclusão em caso positivo. Intime-se. Piracicaba, 17 de outubro de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(16/10/2017) MANIFESTACAO DO MP

(16/10/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/10/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70179047-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2017 13:10

(26/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(20/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70162402-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 17:21

(05/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(05/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70151988-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 14:52

(04/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(04/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70151276-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 17:44

(25/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0576/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 3034

(24/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0576/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154Vistos.Digam os requeridos sobre a manifestação do Ministério Público, em 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir.Intime-se. Piracicaba, 17 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)

(23/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(23/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70142563-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2017 13:48

(18/08/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000154Vistos.Digam os requeridos sobre a manifestação do Ministério Público, em 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir.Intime-se. Piracicaba, 17 de agosto de 2017. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(10/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 3155

(29/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0206/2017 Teor do ato: Ciência às partes da petição do requerido Sr. Milton Sérgio Bissoli juntada às fls. 2254/2256. Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)

(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70045087-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2017 15:00

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes da petição do requerido Sr. Milton Sérgio Bissoli juntada às fls. 2254/2256.

(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 3109

(27/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70042951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2017 11:32

(24/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0197/2017 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154Vistos.Intime-se corréu Milton Sérgio Bissoli para exibir, em 15 dias, os documentos solicitados pelo MP no item c de fls.2238 ( último parágrafo).Intime-se. Piracicaba, 21 de março de 2017. HELOISA MARGARA DA SILVA ALCÂNTARAJuiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)

(21/03/2017) DECISAO - Ordem nº 2016/000154Vistos.Intime-se corréu Milton Sérgio Bissoli para exibir, em 15 dias, os documentos solicitados pelo MP no item c de fls.2238 ( último parágrafo).Intime-se. Piracicaba, 21 de março de 2017. HELOISA MARGARA DA SILVA ALCÂNTARAJuiz de Direito

(08/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(08/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70030989-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2017 15:58

(30/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70009186-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 17:52

(25/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/09/2016) MANIFESTACAO DO MP

(20/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70125708-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2016 08:55

(19/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(19/09/2016) MANDADO JUNTADO

(16/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0639/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 2280

(15/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0639/2016 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154Vistos.Fls.2181/2192: ciência as partes do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se.Piracicaba, 13 de setembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP), Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB 144865/SP)

(15/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/09/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/000154Vistos.Fls.2181/2192: ciência as partes do julgamento do agravo de instrumento. Intime-se.Piracicaba, 13 de setembro de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(13/09/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(13/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/08/2016) CONTESTACAO

(23/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70109913-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2016 12:11

(22/08/2016) CONTESTACAO

(22/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70108853-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2016 13:07

(12/08/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70103555-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2016 16:08

(11/08/2016) CONTESTACAO

(02/08/2016) MANDADO JUNTADO

(02/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(18/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0469/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 2331

(15/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0469/2016 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154 Vistos. Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens, uma vez que não se vislumbra nos autos a relevância da fundamentação, requisito este indispensável à sua concessão, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar sobre a execução de obras para construção de ponte em concreto armado transpondo o Rio Piracicaba, interligando a Av. Presidente Kennedy com a Av. Dr. Paulo de Moraes, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos. Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente uma década, posto que os editais de licitação em análise foram publicados no ano de 2007, o que, por si só, afasta o perigo da demora. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais. Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos. Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Citem-se os réus, com as advertências legais. Intime-se. Piracicaba, 18 de fevereiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)

(15/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0469/2016 Teor do ato: Ordem nº 2016/000154Vistos.Fls. 297/311: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 17 de junho de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP)

(14/07/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/07/2016) MANDADO JUNTADO

(12/07/2016) CONTESTACAO

(12/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70086489-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2016 16:48

(21/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/06/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/000154Vistos.Fls. 297/311: Ciente da interposição do agravo. Respeitadas as ponderações do agravante, entendo não ser caso de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se eventual pedido de informações ou notícia de deferimento de efeito suspensivo.Intime-se. Piracicaba, 17 de junho de 2016. Wander Pereira Rossette JúniorJuiz de Direito

(17/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/028139-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/028140-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/028141-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/028142-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/06/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2016/028143-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(17/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(08/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70025577-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 08/03/2016 12:40

(03/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/02/2016) DECISAO - Ordem nº 2016/000154 Vistos. Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade de bens, uma vez que não se vislumbra nos autos a relevância da fundamentação, requisito este indispensável à sua concessão, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não se mostram suficientes a gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação confrontam com questões que podem, em tese, ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos comprovação de que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. A questão comportará melhor exame após a instauração do contraditório, sobretudo considerando o risco de dano inverso caso haja o deferimento da medida, porquanto somente após a resposta dos réus e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Oportuno ressaltar ainda que não se trata de licitação simples, para a contratação de atos de baixa complexidade, nem tampouco contratação de serviços técnicos pura e simplesmente. No caso em tela, há falar em complexidade considerável, por versar sobre a execução de obras para construção de ponte em concreto armado transpondo o Rio Piracicaba, interligando a Av. Presidente Kennedy com a Av. Dr. Paulo de Moraes, com fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos. Considere-se, ainda, que houve a efetiva prestação dos serviços, e que os atos impugnados datam de aproximadamente uma década, posto que os editais de licitação em análise foram publicados no ano de 2007, o que, por si só, afasta o perigo da demora. Desta feita, não pode ser simplista a alegação de prejuízo ao erário e de ação dolosa de todos os agentes que passaram pela gestão municipal ao longo dos anos, presumindo-se que tenham agido com dolo ou culpa e que tais contratações tenham sido equivocadas e ilegais. Vale ainda considerar que os atos administrativos detém característica discricionária, não podendo o Ministério Público ou outro legitimado, ao seu juízo de valor, decidir acerca de suas práticas. Como já consignado, não é possível aferir nesse momento o alegado pelo Ministério Público, sendo certo que a simples juntada de documentos não é bastante, por si só, para autorizar a concessão das medidas extremas pleiteadas na inicial. Por isso, aqueles requisitos legais para concessões de liminares não se mostram presentes nos autos. Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Citem-se os réus, com as advertências legais. Intime-se. Piracicaba, 18 de fevereiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito

(12/02/2016) OFICIO JUNTADO

(10/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/02/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR