(01/04/2022) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Em 29/11/2021
(30/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453
(21/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2022 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Aguarde-se manifestação por 30 dias. No silencio, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Piracicaba, 17 de fevereiro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(18/02/2022) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Aguarde-se manifestação por 30 dias. No silencio, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Piracicaba, 17 de fevereiro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(18/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2022) OFICIO JUNTADO
(11/02/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(02/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.22.70020488-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 12:55
(01/02/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(13/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426
(12/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão retro, ciência ao requerido Barjas Negri sobre o ofício juntado às fls. 1473. Intime-se o réu Barjas Negri para se manifestar sobre a subsistência de eventuais bloqueios no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(12/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
(11/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0009/2022 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Levantada a restrição de sigilo sobre o documento de fls. 1473, intime-se o réu Barjas Negri para se manifestar sobre a subsistência de eventuais bloqueios no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Piracicaba, 10 de janeiro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(11/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/01/2022) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão retro, ciência ao requerido Barjas Negri sobre o ofício juntado às fls. 1473. Intime-se o réu Barjas Negri para se manifestar sobre a subsistência de eventuais bloqueios no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais.
(11/01/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(11/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2022) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Levantada a restrição de sigilo sobre o documento de fls. 1473, intime-se o réu Barjas Negri para se manifestar sobre a subsistência de eventuais bloqueios no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Piracicaba, 10 de janeiro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(10/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(13/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(06/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70372592-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 19:45
(06/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0604/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408
(29/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70363319-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 11:33
(29/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2021) OFICIO JUNTADO
(26/11/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1473: Ciência ao requerido Barjas Negri. Nada Mais.
(26/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0604/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1473: Ciência ao requerido Barjas Negri. Nada Mais. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(05/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/11/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(03/11/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(27/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0482/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 3871
(26/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0482/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1459: Providencie a serventia o necessário, mediante informações constantes nos autos, com urgência. Intime-se. Piracicaba, 25 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP)
(25/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/10/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1459: Providencie a serventia o necessário, mediante informações constantes nos autos, com urgência. Intime-se. Piracicaba, 25 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(25/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0473/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 3790
(22/10/2021) OFICIO JUNTADO
(22/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(21/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0473/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1448/1449 e 1450: Ciência ao requerido Barjas Negri. Nada Mais. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(21/10/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/10/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(20/10/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/10/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1448/1449 e 1450: Ciência ao requerido Barjas Negri. Nada Mais.
(20/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0461/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 3632
(14/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0461/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1419/1420: Defiro. Providencie-se o necessário para desbloqueio dos valores em nome do requerido Barjas Negri. Intime-se. Piracicaba, 08 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(13/10/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1419/1420: Defiro. Providencie-se o necessário para desbloqueio dos valores em nome do requerido Barjas Negri. Intime-se. Piracicaba, 08 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(13/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(08/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(07/10/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70315274-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 14:58
(07/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/10/2021) PETICOES DIVERSAS
(05/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0438/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 3672
(04/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0436/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 3480
(04/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0438/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1405: Comprove o requerido quais são bloqueios que ainda permanecem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 01 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(03/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(01/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 3315
(01/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0436/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a indisponibilidade dos bens dos réus. Expeça-se o necessário. Sem custas ou honorários. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.I. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(01/10/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1405: Comprove o requerido quais são bloqueios que ainda permanecem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 01 de outubro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(01/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0433/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico/ Diário de Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando-as .Nada Mais. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(30/09/2021) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a indisponibilidade dos bens dos réus. Expeça-se o necessário. Sem custas ou honorários. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P.I.
(30/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70307609-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 16:53
(30/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(28/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70303770-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 11:34
(28/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(27/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70301988-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2021 10:14
(27/09/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico/ Diário de Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando-as .Nada Mais.
(27/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/09/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(27/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(24/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 2956
(23/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1380 e 1381: Ciência ao requerido Barjas Negri. Nada Mais. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(22/09/2021) OFICIO JUNTADO
(22/09/2021) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1380 e 1381: Ciência ao requerido Barjas Negri. Nada Mais.
(22/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0394/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 4175
(14/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0394/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1291: Defiro o pedido para desbloqueio das constrições sobre os bens. Providencie-se a serventia o necessário. Intime-se. Piracicaba, 02 de setembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(13/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(13/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/09/2021) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO
(10/09/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70286063-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2021 15:36
(10/09/2021) CONTESTACAO
(08/09/2021) OFICIO JUNTADO
(04/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 3145
(03/09/2021) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO
(03/09/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(03/09/2021) OFICIO JUNTADO
(03/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70277000-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 17:26
(02/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70277683-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2021 11:00
(02/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0378/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1271/1272: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 01 de setembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(02/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/09/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1291: Defiro o pedido para desbloqueio das constrições sobre os bens. Providencie-se a serventia o necessário. Intime-se. Piracicaba, 02 de setembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(02/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(02/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/09/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(02/09/2021) MANIFESTACAO DO MP
(01/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70275188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 17:38
(01/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/09/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls.1271/1272: Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 01 de setembro de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(01/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(01/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(31/08/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(30/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 3765
(27/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0367/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls. 1259: Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações acerca de seu cumprimento. Intime-se. Piracicaba, 24 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(26/08/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(24/08/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls. 1259: Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações acerca de seu cumprimento. Intime-se. Piracicaba, 24 de agosto de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(24/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/07/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70218315-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2021 18:26
(13/07/2021) CONTESTACAO
(22/06/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(22/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/04/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(24/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(17/04/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70116205-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2021 10:30
(16/04/2021) CONTESTACAO
(15/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 3622
(14/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba, cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. A presente ação foi rejeitada e julgada extinta a fls. 732/744. Houve apresentação de apelação pelo Ministério Público, cujo recurso foi provido pelo E. TJ, determinando-se o prosseguimento do feito a fls. 964/972. Nos termos da decisão proferida pelos Órgãos Superiores, torna-se necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acima descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 13 de abril de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(13/04/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba, cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. A presente ação foi rejeitada e julgada extinta a fls. 732/744. Houve apresentação de apelação pelo Ministério Público, cujo recurso foi provido pelo E. TJ, determinando-se o prosseguimento do feito a fls. 964/972. Nos termos da decisão proferida pelos Órgãos Superiores, torna-se necessária a dilação probatória para instrução do processo e eventual apuração de responsabilidade legal, somente após a segurança obtida com a prova e aí sim decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A instrução se mostra necessária, ademais, pois só assim será possível aquilatar o liame do apurado pelo representante Ministerial após o investigado em inquérito civil. Diante do acima descrito, o recebimento da inicial se mostra de rigor e, no curso da instrução e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de provas e alegações, será possível decidir a presente demanda. Ante o exposto, rejeito as manifestações prévias suscitadas pelas partes e, por consequência, RECEBO A INICIAL nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 13 de abril de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(13/04/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/011573-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2021 Local: Oficial de justiça - Luis Fernando De Vasconcelo Souza
(13/04/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2021/011571-4 Situação: Aguardando cumprimento em 13/04/2021 14:22:30 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 3179
(01/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.21.70099675-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2021 15:42
(01/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(31/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2021 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 30 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(30/03/2021) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Intime-se o Ministério Público para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Piracicaba, 30 de março de 2021. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(30/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 27/11/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: José Luiz Gavião de Almeida
(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(25/09/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/08/2015) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD
(05/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 VISTOS Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a "ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba", cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba deve ser acolhida, uma vez que, na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, à empresa corré e ao prefeito municipal à época dos fatos, agente político com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Deste modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes de indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito. Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu. Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). A exordial deve ser rejeitada. O § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92 estabelece que recebida a manifestação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação de improbidade administrativa, se convencido da inexistência do ato de improbidade, dar a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, nessa fase, o juiz não apenas deverá analisar aspectos formais da petição inicial, mas também questões de mérito, podendo rejeitar a inicial caso venha a se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. É o caso da presente ação por ato de improbidade administrativa, que se mostra temerária uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público. Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Contudo, os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para comprovar o suposto direcionamento. Cumpre observar, o próprio autor narra ter havido o comparecimento efetivo de cinco empresas na concorrência n° 03/2006, o que assegura a competitividade no processo licitatório em questão. Ademais, a exigência de particularidades dentro dos parâmetros legais, visando a otimização da atividade administrativa dentre as quais, a exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante e a de que a equipe técnica fosse composta por engenheiro eletricista e mais dois técnicos; a de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira por intermédio de índices de liquidez geral e corrente; a de que os licitantes apresentassem certidões negativas; ou, ainda, a de que os habilitantes comprovassem a realização anterior de itens envolvendo o projeto licitado , busca alcançar a seriedade nas propostas, bem como, as reais condições das empresas que almejam contratar com o Poder Público, além de não gerar restrições à efetiva participação de empresas nos procedimentos licitatórios. Com relação a alegação de inobservância da Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado no edital n° 03/2006, ao conter exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante, visto que tal exigência é previsão da própria lei n° 8.666/93, ao dispor: "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...] § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos." Percebe-se, deste modo, que o fundamental para a Administração Pública é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar os seus trabalhos por ocasião de eventual contratação e que as normas restritivas contidas no item "5.9" do edital supramencionado em nada contrariam a Súmula n° 25 do TCE. Conclui-se, por conseguinte, que as exigências constantes do edital em nenhum momento restringiram a competição ou trataram os licitantes de forma desigual, como alegado pelo autor. O mesmo se diz com relação à alegação do autor de que seria irregular a exigência de experiência anterior, contrariando disposição da Súmula 30, do TCE, tese esta que não merece prosperar, de sorte que o próprio TCE não considerou tal exigência irregular. No tocante aos índices de liquidez geral e corrente utilizados no edital a fim de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira, não há irregularidades no montante em que foram utilizados, na medida em que atendem ao determinado no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93 e, ainda, por estarem de acordo com o posicionamento emanado do próprio Tribunal de Contas da União, como se vê: "... Vê-se que o valor de 1,20 ponto se situa dentro do patamar considerado aceitável por esta Corte de Contas, a exemplo do posicionamento adotado nos acórdãos 170/2007, 3133/2010 e 2299/2011, todos do Plenário." (TCU Plenário TC 013.637/2013-4, Acórdão n° 2135/2013) Quanto aos aditamentos e a renovação do contrato, foram devidamente justificados pelos princípios da eficiência e economicidade, saltando aos olhos, inclusive, que ao se utilizar de tais aditivos, o corréu respeitou o limite de 25% do valor inicial do contrato para os acréscimos de compras ou serviços, exigido no § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, que aduz: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Mesma sorte não assiste ao autor em relação à alegação de que houve prejuízo ao erário público, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo prejuízo. Não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar o dano efetivo ao erário público, o que era ônus do autor. Também ausentes os indícios de dolo dos réus. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial - Ausência de nulidade r. decisão fundamentada Recurso provido, no entanto, diante de prova cabal a indicar inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Hipótese em que se afigura clara ausência de configuração do dolo e de prejuízo ao erário Improcedência que se impõe Recurso provido." (AI n° 0245425-86.2011.8.26.0000, TJSP, 13ª Câm. Seção de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09.05.2012) Também este é o entendimento do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TIPICIDADE. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Resp nº 1.193.940/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010) Nas palavras do Ministro Humberto Martins: "Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92." (STJ - AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, DJe de 03.10.2012). Conclui-se, portanto, que os atos administrativos narrados na inicial foram praticados desprovidos de qualquer ilegalidade. A ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e do dano efetivo ao erário é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Por conseguinte, não vislumbrando a existência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, ausentes indícios de dolo e de dano ao erário público, a rejeição da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos bens dos réus, tendo em vista que a medida foi deferida pelo. E. Tribunal, em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, onde há recurso pendente de julgamento. Sem custas ou honorários. P. R. I. C. Piracicaba, 03 de agosto de 2015. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(03/08/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2015/000266 VISTOS Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a "ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba", cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba deve ser acolhida, uma vez que, na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, à empresa corré e ao prefeito municipal à época dos fatos, agente político com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Deste modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes de indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito. Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu. Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). A exordial deve ser rejeitada. O § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92 estabelece que recebida a manifestação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação de improbidade administrativa, se convencido da inexistência do ato de improbidade, dar a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, nessa fase, o juiz não apenas deverá analisar aspectos formais da petição inicial, mas também questões de mérito, podendo rejeitar a inicial caso venha a se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. É o caso da presente ação por ato de improbidade administrativa, que se mostra temerária uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público. Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Contudo, os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para comprovar o suposto direcionamento. Cumpre observar, o próprio autor narra ter havido o comparecimento efetivo de cinco empresas na concorrência n° 03/2006, o que assegura a competitividade no processo licitatório em questão. Ademais, a exigência de particularidades dentro dos parâmetros legais, visando a otimização da atividade administrativa dentre as quais, a exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante e a de que a equipe técnica fosse composta por engenheiro eletricista e mais dois técnicos; a de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira por intermédio de índices de liquidez geral e corrente; a de que os licitantes apresentassem certidões negativas; ou, ainda, a de que os habilitantes comprovassem a realização anterior de itens envolvendo o projeto licitado , busca alcançar a seriedade nas propostas, bem como, as reais condições das empresas que almejam contratar com o Poder Público, além de não gerar restrições à efetiva participação de empresas nos procedimentos licitatórios. Com relação a alegação de inobservância da Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado no edital n° 03/2006, ao conter exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante, visto que tal exigência é previsão da própria lei n° 8.666/93, ao dispor: "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...] § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos." Percebe-se, deste modo, que o fundamental para a Administração Pública é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar os seus trabalhos por ocasião de eventual contratação e que as normas restritivas contidas no item "5.9" do edital supramencionado em nada contrariam a Súmula n° 25 do TCE. Conclui-se, por conseguinte, que as exigências constantes do edital em nenhum momento restringiram a competição ou trataram os licitantes de forma desigual, como alegado pelo autor. O mesmo se diz com relação à alegação do autor de que seria irregular a exigência de experiência anterior, contrariando disposição da Súmula 30, do TCE, tese esta que não merece prosperar, de sorte que o próprio TCE não considerou tal exigência irregular. No tocante aos índices de liquidez geral e corrente utilizados no edital a fim de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira, não há irregularidades no montante em que foram utilizados, na medida em que atendem ao determinado no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93 e, ainda, por estarem de acordo com o posicionamento emanado do próprio Tribunal de Contas da União, como se vê: "... Vê-se que o valor de 1,20 ponto se situa dentro do patamar considerado aceitável por esta Corte de Contas, a exemplo do posicionamento adotado nos acórdãos 170/2007, 3133/2010 e 2299/2011, todos do Plenário." (TCU Plenário TC 013.637/2013-4, Acórdão n° 2135/2013) Quanto aos aditamentos e a renovação do contrato, foram devidamente justificados pelos princípios da eficiência e economicidade, saltando aos olhos, inclusive, que ao se utilizar de tais aditivos, o corréu respeitou o limite de 25% do valor inicial do contrato para os acréscimos de compras ou serviços, exigido no § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, que aduz: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Mesma sorte não assiste ao autor em relação à alegação de que houve prejuízo ao erário público, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo prejuízo. Não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar o dano efetivo ao erário público, o que era ônus do autor. Também ausentes os indícios de dolo dos réus. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial - Ausência de nulidade r. decisão fundamentada Recurso provido, no entanto, diante de prova cabal a indicar inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Hipótese em que se afigura clara ausência de configuração do dolo e de prejuízo ao erário Improcedência que se impõe Recurso provido." (AI n° 0245425-86.2011.8.26.0000, TJSP, 13ª Câm. Seção de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09.05.2012) Também este é o entendimento do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TIPICIDADE. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Resp nº 1.193.940/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010) Nas palavras do Ministro Humberto Martins: "Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92." (STJ - AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, DJe de 03.10.2012). Conclui-se, portanto, que os atos administrativos narrados na inicial foram praticados desprovidos de qualquer ilegalidade. A ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e do dano efetivo ao erário é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Por conseguinte, não vislumbrando a existência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, ausentes indícios de dolo e de dano ao erário público, a rejeição da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos bens dos réus, tendo em vista que a medida foi deferida pelo. E. Tribunal, em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, onde há recurso pendente de julgamento. Sem custas ou honorários. P. R. I. C. Piracicaba, 03 de agosto de 2015. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito
(31/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0534/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 VISTOS Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a "ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba", cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba deve ser acolhida, uma vez que, na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, à empresa corré e ao prefeito municipal à época dos fatos, agente político com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Deste modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes de indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito. Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu. Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). A exordial deve ser rejeitada. O § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92 estabelece que recebida a manifestação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação de improbidade administrativa, se convencido da inexistência do ato de improbidade, dar a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, nessa fase, o juiz não apenas deverá analisar aspectos formais da petição inicial, mas também questões de mérito, podendo rejeitar a inicial caso venha a se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. É o caso da presente ação por ato de improbidade administrativa, que se mostra temerária uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público. Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Contudo, os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para comprovar o suposto direcionamento. Cumpre observar, o próprio autor narra ter havido o comparecimento efetivo de cinco empresas na concorrência n° 03/2006, o que assegura a competitividade no processo licitatório em questão. Ademais, a exigência de particularidades dentro dos parâmetros legais, visando a otimização da atividade administrativa dentre as quais, a exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante e a de que a equipe técnica fosse composta por engenheiro eletricista e mais dois técnicos; a de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira por intermédio de índices de liquidez geral e corrente; a de que os licitantes apresentassem certidões negativas; ou, ainda, a de que os habilitantes comprovassem a realização anterior de itens envolvendo o projeto licitado , busca alcançar a seriedade nas propostas, bem como, as reais condições das empresas que almejam contratar com o Poder Público, além de não gerar restrições à efetiva participação de empresas nos procedimentos licitatórios. Aliás, tal questão já foi apreciada pelo próprio TCE, ao proferir decisão pela inaplicabilidade da Súmula n° 16 em caso análogo: "Todo arcabouço jurídico que impede a formulação, nos editais de exigências não previstas em lei visam assegurar ampla participação nas licitações, sua competitividade e, em decorrência, a supremacia do princípio da economicidade, com a obtenção do melhor preço para a Administração. No caso concreto, múltiplas circunstancias convergem para demonstrar que a exigência indevida não impediu que aqueles objetivos fossem alcançados: (A) a distância fixada foi de 100 Km,; é razoável ante a necessidade de aplicação da massa asfáltica em temperatura adequada e os recursos disponíveis de transporte técnico , como ponderou a Unidade de Engenharia. (B) a defesa demonstrou que na distancia marcada estão situadas várias usinas de asfalto, 13 no raio de 40 Km e 20 no raio de 50 Km. (C) no caso concreto a indevida exigência não impediu que cinco empresas se apresentassem no certame; 4 foram habilitadas, assegurando a competitividade do certame que a lei impõe. (D) os órgãos técnicos não formularam crítica aos preços praticados, reiteradamente relevando exigências potencialmente restritivas quando, concretamente, se verifica que elas não causaram prejuízo ao erário. Há precedente idêntico também de Limeira (TC 000650/010/07)" Conclui-se, por conseguinte, que as exigências constantes do edital em nenhum momento restringiram a competição ou trataram os licitantes de forma desigual, como alegado pelo autor. O mesmo se diz com relação à alegação do autor de que seria irregular a exigência de experiência anterior, contrariando disposição da Súmula 30, do TCE, tese esta que não merece prosperar, de sorte que o próprio TCE não considerou tal exigência irregular. No tocante aos índices de liquidez geral e corrente utilizados no edital a fim de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira, não há irregularidades no montante em que foram utilizados, na medida em que atendem ao determinado no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93 e, ainda, por estarem de acordo com o posicionamento emanado do próprio Tribunal de Contas da União, como se vê: "... Vê-se que o valor de 1,20 ponto se situa dentro do patamar considerado aceitável por esta Corte de Contas, a exemplo do posicionamento adotado nos acórdãos 170/2007, 3133/2010 e 2299/2011, todos do Plenário." (TCU Plenário TC 013.637/2013-4, Acórdão n° 2135/2013) Quanto aos aditamentos e a renovação do contrato, foram devidamente justificados pelos princípios da eficiência e economicidade, saltando aos olhos, inclusive, que ao se utilizar de tais aditivos, o corréu respeitou o limite de 25% do valor inicial do contrato para os acréscimos de compras ou serviços, exigido no § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, que aduz: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Mesma sorte não assiste ao autor em relação à alegação de que houve prejuízo ao erário público, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo prejuízo. Não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar o dano efetivo ao erário público, o que era ônus do autor. Também ausentes os indícios de dolo dos réus. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial - Ausência de nulidade r. decisão fundamentada Recurso provido, no entanto, diante de prova cabal a indicar inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Hipótese em que se afigura clara ausência de configuração do dolo e de prejuízo ao erário Improcedência que se impõe Recurso provido." (AI n° 0245425-86.2011.8.26.0000, TJSP, 13ª Câm. Seção de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09.05.2012) Também este é o entendimento do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TIPICIDADE. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Resp nº 1.193.940/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010) Nas palavras do Ministro Humberto Martins: "Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92." (STJ - AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, DJe de 03.10.2012). Conclui-se, portanto, que os atos administrativos narrados na inicial foram praticados desprovidos de qualquer ilegalidade. A ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e do dano efetivo ao erário é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Por conseguinte, não vislumbrando a existência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, ausentes indícios de dolo e de dano ao erário público, a rejeição da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos bens dos réus, tendo em vista que a medida foi deferida pelo. E. Tribunal, em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, onde há recurso pendente de julgamento. Sem custas ou honorários. P. R. I. Piracicaba, 27 de julho de 2015. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(27/07/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2015/000266 VISTOS Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a "ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba", cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba deve ser acolhida, uma vez que, na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, à empresa corré e ao prefeito municipal à época dos fatos, agente político com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Deste modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes de indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito. Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu. Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). A exordial deve ser rejeitada. O § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92 estabelece que recebida a manifestação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação de improbidade administrativa, se convencido da inexistência do ato de improbidade, dar a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, nessa fase, o juiz não apenas deverá analisar aspectos formais da petição inicial, mas também questões de mérito, podendo rejeitar a inicial caso venha a se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. É o caso da presente ação por ato de improbidade administrativa, que se mostra temerária uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público. Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Contudo, os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para comprovar o suposto direcionamento. Cumpre observar, o próprio autor narra ter havido o comparecimento efetivo de cinco empresas na concorrência n° 03/2006, o que assegura a competitividade no processo licitatório em questão. Ademais, a exigência de particularidades dentro dos parâmetros legais, visando a otimização da atividade administrativa dentre as quais, a exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante e a de que a equipe técnica fosse composta por engenheiro eletricista e mais dois técnicos; a de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira por intermédio de índices de liquidez geral e corrente; a de que os licitantes apresentassem certidões negativas; ou, ainda, a de que os habilitantes comprovassem a realização anterior de itens envolvendo o projeto licitado , busca alcançar a seriedade nas propostas, bem como, as reais condições das empresas que almejam contratar com o Poder Público, além de não gerar restrições à efetiva participação de empresas nos procedimentos licitatórios. Aliás, tal questão já foi apreciada pelo próprio TCE, ao proferir decisão pela inaplicabilidade da Súmula n° 16 em caso análogo: "Todo arcabouço jurídico que impede a formulação, nos editais de exigências não previstas em lei visam assegurar ampla participação nas licitações, sua competitividade e, em decorrência, a supremacia do princípio da economicidade, com a obtenção do melhor preço para a Administração. No caso concreto, múltiplas circunstancias convergem para demonstrar que a exigência indevida não impediu que aqueles objetivos fossem alcançados: (A) a distância fixada foi de 100 Km,; é razoável ante a necessidade de aplicação da massa asfáltica em temperatura adequada e os recursos disponíveis de transporte técnico , como ponderou a Unidade de Engenharia. (B) a defesa demonstrou que na distancia marcada estão situadas várias usinas de asfalto, 13 no raio de 40 Km e 20 no raio de 50 Km. (C) no caso concreto a indevida exigência não impediu que cinco empresas se apresentassem no certame; 4 foram habilitadas, assegurando a competitividade do certame que a lei impõe. (D) os órgãos técnicos não formularam crítica aos preços praticados, reiteradamente relevando exigências potencialmente restritivas quando, concretamente, se verifica que elas não causaram prejuízo ao erário. Há precedente idêntico também de Limeira (TC 000650/010/07)" Conclui-se, por conseguinte, que as exigências constantes do edital em nenhum momento restringiram a competição ou trataram os licitantes de forma desigual, como alegado pelo autor. O mesmo se diz com relação à alegação do autor de que seria irregular a exigência de experiência anterior, contrariando disposição da Súmula 30, do TCE, tese esta que não merece prosperar, de sorte que o próprio TCE não considerou tal exigência irregular. No tocante aos índices de liquidez geral e corrente utilizados no edital a fim de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira, não há irregularidades no montante em que foram utilizados, na medida em que atendem ao determinado no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93 e, ainda, por estarem de acordo com o posicionamento emanado do próprio Tribunal de Contas da União, como se vê: "... Vê-se que o valor de 1,20 ponto se situa dentro do patamar considerado aceitável por esta Corte de Contas, a exemplo do posicionamento adotado nos acórdãos 170/2007, 3133/2010 e 2299/2011, todos do Plenário." (TCU Plenário TC 013.637/2013-4, Acórdão n° 2135/2013) Quanto aos aditamentos e a renovação do contrato, foram devidamente justificados pelos princípios da eficiência e economicidade, saltando aos olhos, inclusive, que ao se utilizar de tais aditivos, o corréu respeitou o limite de 25% do valor inicial do contrato para os acréscimos de compras ou serviços, exigido no § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, que aduz: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Mesma sorte não assiste ao autor em relação à alegação de que houve prejuízo ao erário público, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo prejuízo. Não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar o dano efetivo ao erário público, o que era ônus do autor. Também ausentes os indícios de dolo dos réus. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial - Ausência de nulidade r. decisão fundamentada Recurso provido, no entanto, diante de prova cabal a indicar inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Hipótese em que se afigura clara ausência de configuração do dolo e de prejuízo ao erário Improcedência que se impõe Recurso provido." (AI n° 0245425-86.2011.8.26.0000, TJSP, 13ª Câm. Seção de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09.05.2012) Também este é o entendimento do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TIPICIDADE. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Resp nº 1.193.940/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010) Nas palavras do Ministro Humberto Martins: "Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92." (STJ - AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, DJe de 03.10.2012). Conclui-se, portanto, que os atos administrativos narrados na inicial foram praticados desprovidos de qualquer ilegalidade. A ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e do dano efetivo ao erário é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Por conseguinte, não vislumbrando a existência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, ausentes indícios de dolo e de dano ao erário público, a rejeição da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos bens dos réus, tendo em vista que a medida foi deferida pelo. E. Tribunal, em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, onde há recurso pendente de julgamento. Sem custas ou honorários. P. R. I. Piracicaba, 27 de julho de 2015. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito
(21/05/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/05/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/04/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/03/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/02/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/02/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/01/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.17.70009312-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 22:33
(12/01/2017) OFICIO JUNTADO
(27/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(07/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.16.70024228-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2016 15:08
(04/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(15/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(09/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0732/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 2031
(08/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70099093-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2015 13:04
(08/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0732/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls. 875/881: Nada a reconsiderar. Fls. 882: Indefiro o pedido de arquivamento de documentos em pasta própria, por se tratar a presente de ação digital. Do mesmo modo, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não se pode vislumbrar nestes autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 155, do CPC, atentando-se, contudo, para o fato de que o acesso aos autos é restrito às partes e seus procuradores. Regularizados os autos, subam ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime-se. Piracicaba, 05 de outubro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(08/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/10/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls. 875/881: Nada a reconsiderar. Fls. 882: Indefiro o pedido de arquivamento de documentos em pasta própria, por se tratar a presente de ação digital. Do mesmo modo, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que não se pode vislumbrar nestes autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 155, do CPC, atentando-se, contudo, para o fato de que o acesso aos autos é restrito às partes e seus procuradores. Regularizados os autos, subam ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime-se. Piracicaba, 05 de outubro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(05/10/2015) MANIFESTACAO DO MP
(05/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0702/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 2275
(28/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0702/2015 Teor do ato: Ofício de fls. 883: ciência às partes. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(25/09/2015) OFICIO JUNTADO
(25/09/2015) ATO ORDINATORIO - Ofício de fls. 883: ciência às partes.
(25/09/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/09/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70077886-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/08/2015 15:27
(18/09/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70082012-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/08/2015 14:24
(18/09/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70082515-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/08/2015 12:04
(18/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70083101-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 11:26
(18/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70085175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2015 14:05
(18/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(31/08/2015) PETICOES DIVERSAS
(28/08/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(28/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0618/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: 2101
(27/08/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(27/08/2015) OFICIO JUNTADO
(27/08/2015) ATO ORDINATORIO - Ofícios de fls. 819/821 e fls. 822: ciência às partes.
(27/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0618/2015 Teor do ato: Ofícios de fls. 819/821 e fls. 822: ciência às partes. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(18/08/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(14/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0576/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: 2394
(13/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0576/2015 Teor do ato: Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(13/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0576/2015 Teor do ato: Ofício de fls. 804/805: ciência às partes. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(13/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0576/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls. 800/803: A ordem de desbloqueio dos bens será cumprida após o trânsito em julgado. Por ora, cumpra-se a decisão de fls. 793/794. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(12/08/2015) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE BACENJUD
(12/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0560/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 2321
(12/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70075446-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 12/08/2015 12:10
(12/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/08/2015) OFICIO JUNTADO
(12/08/2015) ATO ORDINATORIO - Ofício de fls. 804/805: ciência às partes.
(12/08/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls. 800/803: A ordem de desbloqueio dos bens será cumprida após o trânsito em julgado. Por ora, cumpra-se a decisão de fls. 793/794. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(12/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0560/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls. 768/789: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime-se. Piracicaba, 10 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(10/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(10/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/08/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Fls. 768/789: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime-se. Piracicaba, 10 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(10/08/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.
(10/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70072599-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/08/2015 11:38
(07/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0546/2015 Data da Disponibilização: 06/08/2015 Data da Publicação: 07/08/2015 Número do Diário: 1940 Página: 2198
(05/08/2015) RAZOES DE APELACAO
(05/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(05/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Tendo em vista que da sentença de fls. 691/703 contém erro material, vez que houve troca de arquivos, determinei a conclusão verbal dos autos, para correção de ofício, conforme sentença que a seguir será lançada. A zelosa serventia deverá tornar sem efeito a publicação de fls. 714/718, republicando-se a sentença colacionada ao arquivo do processo nesta data, bem como providenciando-se nova intimação ao Ministério Público e às partes, reabrindo-se prazo recursal a partir da nova publicação. Intime-se. Piracicaba, 03 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(05/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 VISTOS Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a "ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba", cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba deve ser acolhida, uma vez que, na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, à empresa corré e ao prefeito municipal à época dos fatos, agente político com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Deste modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes de indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito. Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu. Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). A exordial deve ser rejeitada. O § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92 estabelece que recebida a manifestação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação de improbidade administrativa, se convencido da inexistência do ato de improbidade, dar a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, nessa fase, o juiz não apenas deverá analisar aspectos formais da petição inicial, mas também questões de mérito, podendo rejeitar a inicial caso venha a se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. É o caso da presente ação por ato de improbidade administrativa, que se mostra temerária uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público. Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Contudo, os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para comprovar o suposto direcionamento. Cumpre observar, o próprio autor narra ter havido o comparecimento efetivo de cinco empresas na concorrência n° 03/2006, o que assegura a competitividade no processo licitatório em questão. Ademais, a exigência de particularidades dentro dos parâmetros legais, visando a otimização da atividade administrativa dentre as quais, a exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante e a de que a equipe técnica fosse composta por engenheiro eletricista e mais dois técnicos; a de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira por intermédio de índices de liquidez geral e corrente; a de que os licitantes apresentassem certidões negativas; ou, ainda, a de que os habilitantes comprovassem a realização anterior de itens envolvendo o projeto licitado , busca alcançar a seriedade nas propostas, bem como, as reais condições das empresas que almejam contratar com o Poder Público, além de não gerar restrições à efetiva participação de empresas nos procedimentos licitatórios. Com relação a alegação de inobservância da Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado no edital n° 03/2006, ao conter exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante, visto que tal exigência é previsão da própria lei n° 8.666/93, ao dispor: "Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II-comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...] §1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I-capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos." Percebe-se, deste modo, que o fundamental para a Administração Pública é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar os seus trabalhos por ocasião de eventual contratação e que as normas restritivas contidas no item "5.9" do edital supramencionado em nada contrariam a Súmula n° 25 do TCE. Conclui-se, por conseguinte, que as exigências constantes do edital em nenhum momento restringiram a competição ou trataram os licitantes de forma desigual, como alegado pelo autor. O mesmo se diz com relação à alegação do autor de que seria irregular a exigência de experiência anterior, contrariando disposição da Súmula 30, do TCE, tese esta que não merece prosperar, de sorte que o próprio TCE não considerou tal exigência irregular. No tocante aos índices de liquidez geral e corrente utilizados no edital a fim de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira, não há irregularidades no montante em que foram utilizados, na medida em que atendem ao determinado no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93 e, ainda, por estarem de acordo com o posicionamento emanado do próprio Tribunal de Contas da União, como se vê: "... Vê-se que o valor de 1,20 ponto se situa dentro do patamar considerado aceitável por esta Corte de Contas, a exemplo do posicionamento adotado nos acórdãos 170/2007, 3133/2010 e 2299/2011, todos do Plenário." (TCU Plenário TC 013.637/2013-4, Acórdão n° 2135/2013) Quanto aos aditamentos e a renovação do contrato, foram devidamente justificados pelos princípios da eficiência e economicidade, saltando aos olhos, inclusive, que ao se utilizar de tais aditivos, o corréu respeitou o limite de 25% do valor inicial do contrato para os acréscimos de compras ou serviços, exigido no § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, que aduz: "Art.65.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I-unilateralmente pela Administração: a)quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b)quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] §1oO contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)para os seus acréscimos. Mesma sorte não assiste ao autor em relação à alegação de que houve prejuízo ao erário público, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo prejuízo. Não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar o dano efetivo ao erário público, o que era ônus do autor. Também ausentes os indícios de dolo dos réus. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial - Ausência de nulidade r. decisão fundamentada Recurso provido, no entanto, diante de prova cabal a indicar inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Hipótese em que se afigura clara ausência de configuração do dolo e de prejuízo ao erário Improcedência que se impõe Recurso provido." (AI n° 0245425-86.2011.8.26.0000, TJSP, 13ª Câm. Seção de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09.05.2012) Também este é o entendimento do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TIPICIDADE. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Resp nº 1.193.940/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010) Nas palavras do Ministro Humberto Martins: "Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92." (STJ - AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, DJe de 03.10.2012). Conclui-se, portanto, que os atos administrativos narrados na inicial foram praticados desprovidos de qualquer ilegalidade. A ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e do dano efetivo ao erário é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Por conseguinte, não vislumbrando a existência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, ausentes indícios de dolo e de dano ao erário público, a rejeição da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos bens dos réus, tendo em vista que a medida foi deferida pelo. E. Tribunal, em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, onde há recurso pendente de julgamento. Sem custas ou honorários. P. R. I. C. Piracicaba, 03 de agosto de 2015. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(05/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0546/2015 Teor do ato: Certidão - Genérica - Certifico e dou fé que em cumprimento da decisão de fls. 732/733, a sentença de fls. 691/703 foi substituída pela proferida às fls. 734/746, tornando sem efeito a primeira. O referido é verdade. Nada Mais. Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(03/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0534/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 2511
(03/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(03/08/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Tendo em vista que da sentença de fls. 691/703 contém erro material, vez que houve troca de arquivos, determinei a conclusão verbal dos autos, para correção de ofício, conforme sentença que a seguir será lançada. A zelosa serventia deverá tornar sem efeito a publicação de fls. 714/718, republicando-se a sentença colacionada ao arquivo do processo nesta data, bem como providenciando-se nova intimação ao Ministério Público e às partes, reabrindo-se prazo recursal a partir da nova publicação. Intime-se. Piracicaba, 03 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(03/08/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2015/000266 VISTOS Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a "ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba", cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba deve ser acolhida, uma vez que, na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, à empresa corré e ao prefeito municipal à época dos fatos, agente político com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Deste modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes de indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito. Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu. Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). A exordial deve ser rejeitada. O § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92 estabelece que recebida a manifestação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação de improbidade administrativa, se convencido da inexistência do ato de improbidade, dar a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, nessa fase, o juiz não apenas deverá analisar aspectos formais da petição inicial, mas também questões de mérito, podendo rejeitar a inicial caso venha a se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. É o caso da presente ação por ato de improbidade administrativa, que se mostra temerária uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público. Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Contudo, os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para comprovar o suposto direcionamento. Cumpre observar, o próprio autor narra ter havido o comparecimento efetivo de cinco empresas na concorrência n° 03/2006, o que assegura a competitividade no processo licitatório em questão. Ademais, a exigência de particularidades dentro dos parâmetros legais, visando a otimização da atividade administrativa dentre as quais, a exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante e a de que a equipe técnica fosse composta por engenheiro eletricista e mais dois técnicos; a de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira por intermédio de índices de liquidez geral e corrente; a de que os licitantes apresentassem certidões negativas; ou, ainda, a de que os habilitantes comprovassem a realização anterior de itens envolvendo o projeto licitado , busca alcançar a seriedade nas propostas, bem como, as reais condições das empresas que almejam contratar com o Poder Público, além de não gerar restrições à efetiva participação de empresas nos procedimentos licitatórios. Com relação a alegação de inobservância da Súmula n° 25 do Tribunal de Contas do Estado no edital n° 03/2006, ao conter exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante, visto que tal exigência é previsão da própria lei n° 8.666/93, ao dispor: "Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II-comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...] §1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I-capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos." Percebe-se, deste modo, que o fundamental para a Administração Pública é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar os seus trabalhos por ocasião de eventual contratação e que as normas restritivas contidas no item "5.9" do edital supramencionado em nada contrariam a Súmula n° 25 do TCE. Conclui-se, por conseguinte, que as exigências constantes do edital em nenhum momento restringiram a competição ou trataram os licitantes de forma desigual, como alegado pelo autor. O mesmo se diz com relação à alegação do autor de que seria irregular a exigência de experiência anterior, contrariando disposição da Súmula 30, do TCE, tese esta que não merece prosperar, de sorte que o próprio TCE não considerou tal exigência irregular. No tocante aos índices de liquidez geral e corrente utilizados no edital a fim de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira, não há irregularidades no montante em que foram utilizados, na medida em que atendem ao determinado no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93 e, ainda, por estarem de acordo com o posicionamento emanado do próprio Tribunal de Contas da União, como se vê: "... Vê-se que o valor de 1,20 ponto se situa dentro do patamar considerado aceitável por esta Corte de Contas, a exemplo do posicionamento adotado nos acórdãos 170/2007, 3133/2010 e 2299/2011, todos do Plenário." (TCU Plenário TC 013.637/2013-4, Acórdão n° 2135/2013) Quanto aos aditamentos e a renovação do contrato, foram devidamente justificados pelos princípios da eficiência e economicidade, saltando aos olhos, inclusive, que ao se utilizar de tais aditivos, o corréu respeitou o limite de 25% do valor inicial do contrato para os acréscimos de compras ou serviços, exigido no § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, que aduz: "Art.65.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I-unilateralmente pela Administração: a)quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b)quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] §1oO contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)para os seus acréscimos. Mesma sorte não assiste ao autor em relação à alegação de que houve prejuízo ao erário público, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo prejuízo. Não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar o dano efetivo ao erário público, o que era ônus do autor. Também ausentes os indícios de dolo dos réus. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial - Ausência de nulidade r. decisão fundamentada Recurso provido, no entanto, diante de prova cabal a indicar inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Hipótese em que se afigura clara ausência de configuração do dolo e de prejuízo ao erário Improcedência que se impõe Recurso provido." (AI n° 0245425-86.2011.8.26.0000, TJSP, 13ª Câm. Seção de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09.05.2012) Também este é o entendimento do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TIPICIDADE. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Resp nº 1.193.940/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010) Nas palavras do Ministro Humberto Martins: "Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92." (STJ - AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, DJe de 03.10.2012). Conclui-se, portanto, que os atos administrativos narrados na inicial foram praticados desprovidos de qualquer ilegalidade. A ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e do dano efetivo ao erário é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Por conseguinte, não vislumbrando a existência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, ausentes indícios de dolo e de dano ao erário público, a rejeição da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos bens dos réus, tendo em vista que a medida foi deferida pelo. E. Tribunal, em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, onde há recurso pendente de julgamento. Sem custas ou honorários. P. R. I. C. Piracicaba, 03 de agosto de 2015. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito
(03/08/2015) SENTENCA REGISTRADA
(03/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica - Certifico e dou fé que em cumprimento da decisão de fls. 732/733, a sentença de fls. 691/703 foi substituída pela proferida às fls. 734/746, tornando sem efeito a primeira. O referido é verdade. Nada Mais.
(03/08/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.
(03/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0534/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Após a detida análise dos documentos apresentados pela requerente, verifico que o pedido de antecipação de tutela não pode ser deferido, visto que os elementos dos autos não autorizam concluir que estão preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)". No caso dos autos, falta o primeiro requisito essencial para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, qual seja: prova inequívoca da verossimilhança do alegado; de modo a gerar o convencimento necessário para a decretação da medida. Importante ressaltar que, prova inequívoca é aquela capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, prova suficiente, mas no caso dos autos essa prova não se mostra suficiente para gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação, confrontam com questões que podem, em tese, serem inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Destarte, somente após a resposta do réu e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Por outro lado, o requerente não trouxe aos autos comprovação que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92. Int. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(31/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0534/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Oficio retro: Defiro. Arquive-se em pasta própria. Ciência à parte contrária. Intime-se. Piracicaba, 13 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(31/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0534/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento (fls.419). Oficie-se como requerido na petição inicial, item 136 (fls.34/35). Intime-se, ciência ao MP. Piracicaba, 26 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(31/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0534/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 VISTOS Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a "ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba", cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba deve ser acolhida, uma vez que, na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, à empresa corré e ao prefeito municipal à época dos fatos, agente político com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Deste modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes de indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito. Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu. Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). A exordial deve ser rejeitada. O § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92 estabelece que recebida a manifestação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação de improbidade administrativa, se convencido da inexistência do ato de improbidade, dar a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, nessa fase, o juiz não apenas deverá analisar aspectos formais da petição inicial, mas também questões de mérito, podendo rejeitar a inicial caso venha a se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. É o caso da presente ação por ato de improbidade administrativa, que se mostra temerária uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público. Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Contudo, os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para comprovar o suposto direcionamento. Cumpre observar, o próprio autor narra ter havido o comparecimento efetivo de cinco empresas na concorrência n° 03/2006, o que assegura a competitividade no processo licitatório em questão. Ademais, a exigência de particularidades dentro dos parâmetros legais, visando a otimização da atividade administrativa dentre as quais, a exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante e a de que a equipe técnica fosse composta por engenheiro eletricista e mais dois técnicos; a de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira por intermédio de índices de liquidez geral e corrente; a de que os licitantes apresentassem certidões negativas; ou, ainda, a de que os habilitantes comprovassem a realização anterior de itens envolvendo o projeto licitado , busca alcançar a seriedade nas propostas, bem como, as reais condições das empresas que almejam contratar com o Poder Público, além de não gerar restrições à efetiva participação de empresas nos procedimentos licitatórios. Aliás, tal questão já foi apreciada pelo próprio TCE, ao proferir decisão pela inaplicabilidade da Súmula n° 16 em caso análogo: "Todo arcabouço jurídico que impede a formulação, nos editais de exigências não previstas em lei visam assegurar ampla participação nas licitações, sua competitividade e, em decorrência, a supremacia do princípio da economicidade, com a obtenção do melhor preço para a Administração. No caso concreto, múltiplas circunstancias convergem para demonstrar que a exigência indevida não impediu que aqueles objetivos fossem alcançados: (A) a distância fixada foi de 100 Km,; é razoável ante a necessidade de aplicação da massa asfáltica em temperatura adequada e os recursos disponíveis de transporte técnico , como ponderou a Unidade de Engenharia. (B) a defesa demonstrou que na distancia marcada estão situadas várias usinas de asfalto, 13 no raio de 40 Km e 20 no raio de 50 Km. (C) no caso concreto a indevida exigência não impediu que cinco empresas se apresentassem no certame; 4 foram habilitadas, assegurando a competitividade do certame que a lei impõe. (D) os órgãos técnicos não formularam crítica aos preços praticados, reiteradamente relevando exigências potencialmente restritivas quando, concretamente, se verifica que elas não causaram prejuízo ao erário. Há precedente idêntico também de Limeira (TC 000650/010/07)" Conclui-se, por conseguinte, que as exigências constantes do edital em nenhum momento restringiram a competição ou trataram os licitantes de forma desigual, como alegado pelo autor. O mesmo se diz com relação à alegação do autor de que seria irregular a exigência de experiência anterior, contrariando disposição da Súmula 30, do TCE, tese esta que não merece prosperar, de sorte que o próprio TCE não considerou tal exigência irregular. No tocante aos índices de liquidez geral e corrente utilizados no edital a fim de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira, não há irregularidades no montante em que foram utilizados, na medida em que atendem ao determinado no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93 e, ainda, por estarem de acordo com o posicionamento emanado do próprio Tribunal de Contas da União, como se vê: "... Vê-se que o valor de 1,20 ponto se situa dentro do patamar considerado aceitável por esta Corte de Contas, a exemplo do posicionamento adotado nos acórdãos 170/2007, 3133/2010 e 2299/2011, todos do Plenário." (TCU Plenário TC 013.637/2013-4, Acórdão n° 2135/2013) Quanto aos aditamentos e a renovação do contrato, foram devidamente justificados pelos princípios da eficiência e economicidade, saltando aos olhos, inclusive, que ao se utilizar de tais aditivos, o corréu respeitou o limite de 25% do valor inicial do contrato para os acréscimos de compras ou serviços, exigido no § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, que aduz: "Art.65.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I-unilateralmente pela Administração: a)quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b)quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] §1oO contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)para os seus acréscimos. Mesma sorte não assiste ao autor em relação à alegação de que houve prejuízo ao erário público, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo prejuízo. Não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar o dano efetivo ao erário público, o que era ônus do autor. Também ausentes os indícios de dolo dos réus. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial - Ausência de nulidade r. decisão fundamentada Recurso provido, no entanto, diante de prova cabal a indicar inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Hipótese em que se afigura clara ausência de configuração do dolo e de prejuízo ao erário Improcedência que se impõe Recurso provido." (AI n° 0245425-86.2011.8.26.0000, TJSP, 13ª Câm. Seção de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09.05.2012) Também este é o entendimento do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TIPICIDADE. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Resp nº 1.193.940/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010) Nas palavras do Ministro Humberto Martins: "Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92." (STJ - AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, DJe de 03.10.2012). Conclui-se, portanto, que os atos administrativos narrados na inicial foram praticados desprovidos de qualquer ilegalidade. A ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e do dano efetivo ao erário é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Por conseguinte, não vislumbrando a existência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, ausentes indícios de dolo e de dano ao erário público, a rejeição da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos bens dos réus, tendo em vista que a medida foi deferida pelo. E. Tribunal, em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, onde há recurso pendente de julgamento. Sem custas ou honorários. P. R. I. Piracicaba, 27 de julho de 2015. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB 187949/SP), Adem Bafti (OAB 82793/SP)
(30/07/2015) SENTENCA REGISTRADA
(30/07/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência ao Ministério Público.
(30/07/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/07/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2015/000266 VISTOS Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em Piracicaba em face de BARJAS NEGRI, ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, alegando, em síntese, que os processos licitatórios na modalidade concorrência, tipo menor preço, regidos pelos editais n° 03/2006 e 09/2007, tendo como objeto a "ampliação do sistema de monitoramento eletrônico a distância, por circuito fechado de televisão digital de logradouros públicos, da cidade de Piracicaba", cuja corré Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. sagrou-se vencedora de ambos, gerando o contrato administrativo s/n, datado 28 de dezembro de 2007, devem ser anulados, nos termos de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou irregulares as concorrências, bem como os termos de aditamentos respectivos, além do próprio contrato. Sustenta o Ministério Público que, além das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a concorrência n° 03/2006, (a) houve violação ao princípio da competitividade; (b) os serviços previstos nos aditamentos deveriam ser objeto de nova licitação, uma vez que não estariam previstos naquelas até então realizadas; (c) os atos ordenadores de despesa seriam nulos de pleno direito; (d) a Prefeitura do Município de Piracicaba não teria estimado orçamento em planilha de quantitativos e preços unitários; (e) não houve motivação para o aditamento ao contrato administrativo. Com relação a concorrência n° 09/2007, aduziu as seguintes ilegalidades: (a) violação do princípio da competitividade e da lei de licitações; e (b) ausência de motivação para o aditamento do contrato. Requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus. A final, pleiteou a declaração de nulidade dos editais, dos contratos firmados, de seus aditamentos, dos atos ordenadores de despesas relativos às concorrências supramencionadas, bem como a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da lei n° 8.429/92. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dos pedidos acima expostos, formulou pedido de condenação dos réus Erival Telecomunicações, Comércio e Representações Ltda. e Barjas Negri em ressarcirem o erário público, bem como nas sanções previstas na lei n° 8.429/92. A liminar foi indeferida a fls. 383/385. O Ministério Público interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar. O Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a antecipação da tutela recursal (fls. 419/420), determinando a constrição dos bens dos réus. A determinação foi cumprida a fls. 629/632. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e juntaram documentos nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se pode permitir que, como ente federativo, sofra as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir pela desnecessidade de provimento jurisdicional, bem como o indeferimento da inicial por ser ilícita a cumulação de pedidos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e rebateu as alegações de ilegalidades nos processos licitatórios, sustentando que as súmulas do TCE invocadas pelo Ministério Público não merecem subsistir, porquanto as licitações e contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. A corré Erival manifestou-se, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; cerceamento de defesa no processo administrativo, bem como a sua nulidade e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como refutou as alegações do Ministério Público, apresentando justificativas para as supostas irregularidades apontadas, sustentando não haver ilegalidade no instrumento convocatório e no contrato administrativo. Sustentou, por fim, a inexistência de dolo, culpa e de prejuízo ao erário. O corréu Barjas Negri apresentou defesa, postulando, em preliminar, o indeferimento da inicial, por não ter a mesma sido instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e por ser o pedido juridicamente impossível; falta de interesse de agir ante a desnecessidade de provimento jurisdicional para anulação dos citados contratos administrativos. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e alegou, em suma, que procedimentos licitatórios, assim como as contratações, ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O Ministério Público apresentou réplica a fls. 585/604, rebatendo as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial, com a rejeição das preliminares arguidas pelos réus. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba deve ser acolhida, uma vez que, na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, à empresa corré e ao prefeito municipal à época dos fatos, agente político com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Deste modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o cumprimento integral do contrato não impede que eventuais ilegalidades no processo licitatório que lhe deu origem sejam apreciadas pelo Poder Judiciário. Afasto, também, as preliminares arguidas pelas partes de indeferimento da inicial. Com efeito, a petição inicial apresenta todos os requisitos previstos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, bem como instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo falar em ocorrência de quaisquer das hipóteses aduzidas pelo artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade administrativa não subtrai o direito de ação do Ministério Público, nem tampouco, apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito. Também não há falar em prescrição, uma vez que esta só ocorre após cinco anos, contados do término do exercício do mandato do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92. Nestes termos, considerando que, no presente caso, foram dois mandados sucessivos, encerrando-se o segundo ao final do ano de 2012, a prescrição ainda não ocorreu. Nossos Tribunais já decidiram: "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1153079 BA 2009/0159612-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO MANDATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 6. Quanto à alegação de prescrição, cumpre consignar que, em hipóteses como a dos presentes autos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o do término do exercício do segundo mandato consecutivo do réu, como prefeito municipal, tendo em vista que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Assim, considerando que, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no acima mencionado art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, começou a fluir após o término do exercício do segundo mandato sucessivo pelo réu, que se deu em 31/12/2011, e, tendo sido a ação proposta em 15/04/2011 (fl. 97), não há que se cogitar, in casu, na ocorrência de prescrição. [...] 8. Decisão mantida. Agravo desprovido." (TRF-1 - AG: 160447520134010000, Relator: Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (conv.), Data de Julgamento: 06/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REELEIÇÃO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO PROVIDO. 1. O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 só começa a correr a partir do término do mandato do agente público, sendo certo afirmar que se este for reeleito o início do prazo dar-se-á a partir do término do segundo mandato. (Precedentes do STJ e desta Corte). 2. Não prevalece a alegação de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o segundo mandato do agravado findou-se em 31/12/08, tendo a ação sido proposta em 19/07/10. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado." (TRF-1 - AG: 199431820124010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO ELETIVO. PREFEITO MUNICIPAL. REELEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, aperfeiçoa-se somente após o término do segundo mandato. 2. A contagem do marco prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92 tem início após a cessação do vínculo do agente com a Administração Pública em 31/12/2004, considerando o ajuizamento da demanda em 18/12/2009, inexiste prescrição a ser pronunciada. 3. Apelação provida." (TRF-4 - AC: 50204163820134047100 RS 5020416-38.2013.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 05/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/11/2014) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. 1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água. 2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento. 3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade. 4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo. 5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209). 5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa." (TRF-5 - AC: 488835 RN 0005828-40.2008.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/03/2010 - Página: 336 - Ano: 2010). A exordial deve ser rejeitada. O § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92 estabelece que recebida a manifestação, o juiz poderá, em decisão fundamentada, rejeitar a ação de improbidade administrativa, se convencido da inexistência do ato de improbidade, dar a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, nessa fase, o juiz não apenas deverá analisar aspectos formais da petição inicial, mas também questões de mérito, podendo rejeitar a inicial caso venha a se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação. É o caso da presente ação por ato de improbidade administrativa, que se mostra temerária uma vez que ausentes quaisquer elementos caracterizadores de ato que possa ser considerado ímprobo, como dolo, má-fé, prejuízo ao erário público e enriquecimento pessoal do agente público. Alega o Ministério Público que os processos licitatórios mencionados na inicial teriam sido direcionados para que a empresa corré se sagrasse vencedora. Contudo, os elementos de prova coligidos nos autos não são suficientes para comprovar o suposto direcionamento. Cumpre observar, o próprio autor narra ter havido o comparecimento efetivo de cinco empresas na concorrência n° 03/2006, o que assegura a competitividade no processo licitatório em questão. Ademais, a exigência de particularidades dentro dos parâmetros legais, visando a otimização da atividade administrativa dentre as quais, a exigência de que os responsáveis técnicos sejam funcionários do quadro permanente da empresa participante e a de que a equipe técnica fosse composta por engenheiro eletricista e mais dois técnicos; a de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira por intermédio de índices de liquidez geral e corrente; a de que os licitantes apresentassem certidões negativas; ou, ainda, a de que os habilitantes comprovassem a realização anterior de itens envolvendo o projeto licitado , busca alcançar a seriedade nas propostas, bem como, as reais condições das empresas que almejam contratar com o Poder Público, além de não gerar restrições à efetiva participação de empresas nos procedimentos licitatórios. Aliás, tal questão já foi apreciada pelo próprio TCE, ao proferir decisão pela inaplicabilidade da Súmula n° 16 em caso análogo: "Todo arcabouço jurídico que impede a formulação, nos editais de exigências não previstas em lei visam assegurar ampla participação nas licitações, sua competitividade e, em decorrência, a supremacia do princípio da economicidade, com a obtenção do melhor preço para a Administração. No caso concreto, múltiplas circunstancias convergem para demonstrar que a exigência indevida não impediu que aqueles objetivos fossem alcançados: (A) a distância fixada foi de 100 Km,; é razoável ante a necessidade de aplicação da massa asfáltica em temperatura adequada e os recursos disponíveis de transporte técnico , como ponderou a Unidade de Engenharia. (B) a defesa demonstrou que na distancia marcada estão situadas várias usinas de asfalto, 13 no raio de 40 Km e 20 no raio de 50 Km. (C) no caso concreto a indevida exigência não impediu que cinco empresas se apresentassem no certame; 4 foram habilitadas, assegurando a competitividade do certame que a lei impõe. (D) os órgãos técnicos não formularam crítica aos preços praticados, reiteradamente relevando exigências potencialmente restritivas quando, concretamente, se verifica que elas não causaram prejuízo ao erário. Há precedente idêntico também de Limeira (TC 000650/010/07)" Conclui-se, por conseguinte, que as exigências constantes do edital em nenhum momento restringiram a competição ou trataram os licitantes de forma desigual, como alegado pelo autor. O mesmo se diz com relação à alegação do autor de que seria irregular a exigência de experiência anterior, contrariando disposição da Súmula 30, do TCE, tese esta que não merece prosperar, de sorte que o próprio TCE não considerou tal exigência irregular. No tocante aos índices de liquidez geral e corrente utilizados no edital a fim de que os licitantes comprovassem a boa situação financeira, não há irregularidades no montante em que foram utilizados, na medida em que atendem ao determinado no art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/93 e, ainda, por estarem de acordo com o posicionamento emanado do próprio Tribunal de Contas da União, como se vê: "... Vê-se que o valor de 1,20 ponto se situa dentro do patamar considerado aceitável por esta Corte de Contas, a exemplo do posicionamento adotado nos acórdãos 170/2007, 3133/2010 e 2299/2011, todos do Plenário." (TCU Plenário TC 013.637/2013-4, Acórdão n° 2135/2013) Quanto aos aditamentos e a renovação do contrato, foram devidamente justificados pelos princípios da eficiência e economicidade, saltando aos olhos, inclusive, que ao se utilizar de tais aditivos, o corréu respeitou o limite de 25% do valor inicial do contrato para os acréscimos de compras ou serviços, exigido no § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, que aduz: "Art.65.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I-unilateralmente pela Administração: a)quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b)quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [...] §1oO contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)para os seus acréscimos. Mesma sorte não assiste ao autor em relação à alegação de que houve prejuízo ao erário público, tendo em vista que não houve comprovação do efetivo prejuízo. Não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar o dano efetivo ao erário público, o que era ônus do autor. Também ausentes os indícios de dolo dos réus. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Improbidade Administrativa - Insurgência contra o recebimento da petição inicial - Ausência de nulidade r. decisão fundamentada Recurso provido, no entanto, diante de prova cabal a indicar inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita Hipótese em que se afigura clara ausência de configuração do dolo e de prejuízo ao erário Improcedência que se impõe Recurso provido." (AI n° 0245425-86.2011.8.26.0000, TJSP, 13ª Câm. Seção de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 09.05.2012) Também este é o entendimento do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TIPICIDADE. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no Resp nº 1.193.940/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010) Nas palavras do Ministro Humberto Martins: "Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92." (STJ - AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, DJe de 03.10.2012). Conclui-se, portanto, que os atos administrativos narrados na inicial foram praticados desprovidos de qualquer ilegalidade. A ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e do dano efetivo ao erário é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Por conseguinte, não vislumbrando a existência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, ausentes indícios de dolo e de dano ao erário público, a rejeição da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de BARJAS NEGRI e ERIVAL TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 c.c. o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o desbloqueio dos bens dos réus, tendo em vista que a medida foi deferida pelo. E. Tribunal, em sede de tutela antecipada. Sem prejuízo, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça, onde há recurso pendente de julgamento. Sem custas ou honorários. P. R. I. Piracicaba, 27 de julho de 2015. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito
(01/06/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/05/2015) OFICIO JUNTADO
(29/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70045095-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2015 11:29
(27/05/2015) MANIFESTACAO DO MP
(21/05/2015) DESPACHO DIGITALIZADO
(21/05/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/05/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/05/2015) MANIFESTACAO DO MP
(06/05/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70036242-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2015 17:58
(06/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70036881-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2015 10:32
(05/05/2015) BACEN JUD POSITIVO JUNTADO
(05/05/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(28/04/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70034115-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2015 18:56
(27/04/2015) MANIFESTACAO DO MP
(27/04/2015) OFICIO JUNTADO
(25/04/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70032046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2015 14:57
(25/04/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70032405-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2015 15:15
(25/04/2015) OFICIO JUNTADO
(25/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/04/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/04/2015) OFICIO JUNTADO
(22/04/2015) MANIFESTACAO DO MP
(20/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(17/04/2015) OFICIO JUNTADO
(16/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 2425
(15/04/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2015 Teor do ato: Ordem nº 2015/000266 Vistos. Ao MP. Intime-se. Piracicaba, 14 de abril de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB 150050/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP)
(14/04/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Ao MP. Intime-se. Piracicaba, 14 de abril de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(14/04/2015) OFICIO JUNTADO
(14/04/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/04/2015) OFICIO JUNTADO
(10/04/2015) OFICIO JUNTADO
(10/04/2015) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WPAA.15.70027402-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 06/04/2015 16:14
(10/04/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70027327-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2015 14:51
(10/04/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/04/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS
(06/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(06/04/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/04/2015) OFICIO JUNTADO
(31/03/2015) OFICIO JUNTADO
(31/03/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(25/03/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(23/03/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(18/03/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPAA.15.70019426-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2015 14:35
(18/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2015/006557-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo NOTIFIQUEI MUNICÍPIO DE PIRACICABA na pessoa do Procurador DR. MAURO RONTANI, que ficou ciente de todo o teor do mandado, recebeu contrafé com cópia da Inicial e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. .
(18/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2015/006555-4 dirigi-me ao endereço indicado, e, sendo aí, notifiquei o requerido, BARJAS NEGRI, entregando-lhe uma via do Mandado e a senha para acesso, sendo que, ele exarou sua assinatura no r. Mandado. O referido é verdade e dou fé.
(18/03/2015) MANDADO JUNTADO
(12/03/2015) MANIFESTACAO DO MP
(11/03/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(11/03/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/03/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(02/03/2015) OFICIO JUNTADO
(27/02/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(27/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/02/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento (fls.419). Oficie-se como requerido na petição inicial, item 136 (fls.34/35). Intime-se, ciência ao MP. Piracicaba, 26 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(25/02/2015) OFICIO JUNTADO
(25/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/02/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(19/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Nº Protocolo: WPAA.15.70011567-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 18/02/2015 16:35
(18/02/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(13/02/2015) OFICIO JUNTADO
(13/02/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/006555-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/02/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2015/006557-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(13/02/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Oficio retro: Defiro. Arquive-se em pasta própria. Ciência à parte contrária. Intime-se. Piracicaba, 13 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(13/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/02/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(13/02/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/02/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/02/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/02/2015) DECISAO - Ordem nº 2015/000266 Vistos. Após a detida análise dos documentos apresentados pela requerente, verifico que o pedido de antecipação de tutela não pode ser deferido, visto que os elementos dos autos não autorizam concluir que estão preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)". No caso dos autos, falta o primeiro requisito essencial para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, qual seja: prova inequívoca da verossimilhança do alegado; de modo a gerar o convencimento necessário para a decretação da medida. Importante ressaltar que, prova inequívoca é aquela capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, prova suficiente, mas no caso dos autos essa prova não se mostra suficiente para gerar o convencimento necessário, até porque, à primeira vista, as alegadas irregularidades no edital de licitação, confrontam com questões que podem, em tese, serem inseridas no campo da discricionariedade da administração pública. Destarte, somente após a resposta do réu e produção de provas no curso da ação, será possível aquilatar o lado da razão e com isso decidir o mérito da demanda. Por outro lado, o requerente não trouxe aos autos comprovação que os requeridos intentam ausentar-se ou alienar bens, a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória. Assim, não se justifica, neste momento processual, a medida extrema para indisponibilidade dos bens dos requeridos, sem a resposta destes e a atenção ao devido processo legal. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92. Int. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(06/02/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(06/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/07/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/07/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2626
(30/07/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO DESPACHO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Despacho [Digital]
(30/07/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Proc. Rec.] - [Digital]
(26/07/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(26/07/2018) DESPACHO - Ao Ministério Público. São Paulo, 26 de julho de 2018.
(28/05/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 25/05/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2583
(22/05/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(22/05/2018) RETIRADO DE PAUTA - retirado de pauta, para remessa ao Ministério Público
(21/05/2018) MEMORIAL
(21/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00458062-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 21/05/2018 14:38
(21/05/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(14/05/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/05/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2573
(12/04/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 22/05/2018
(06/04/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(06/04/2018) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório do Voto
(23/08/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão em branco - [Digital]
(23/08/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(10/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(04/08/2017) DESPACHO - Atualize-se o cadastro desses autos tendo em vista o substabelecimento de fls. 925. Após, conclusos. São Paulo, 4 de agosto de 2017.
(06/03/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(26/01/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/01/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2274
(24/01/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Despacho [Digital]
(24/01/2017) PRAZO
(11/01/2017) EXPEDIDO OFICIO - Oficio Comunicando Decisão - 3ª Pub
(11/01/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(19/12/2016) DESPACHO - Fls. 906/908: oficie-se conforme solicitado, informando o desbloqueio. São Paulo, 19 de dezembro de 2016.
(19/12/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(09/12/2016) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(09/12/2016) COPIA DE SENTENCA ACORDAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00760371-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2016 12:16
(09/12/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00760371-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2016 12:16
(08/12/2016) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2016) PARECER DA PGJ
(17/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP
(17/02/2016) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O ACERVO VIRTUAL EXPEDIDO TERMO SEM CONCLUSAO
(17/02/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.16.00066277-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 17/02/2016 11:46
(01/12/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/11/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2017
(24/11/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]
(24/11/2015) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]
(23/11/2015) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI nº 2027298-11.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12106 - José Luiz Gavião de Almeida
(12/11/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/11/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2005
(09/11/2015) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(09/11/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(15/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Piracicaba Vara de origem: Vara da Fazenda Pública