Processo 0015319-64.2008.8.26.0604


00153196420088260604
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SUMARE
  • Foro: FORO DE SUMARE
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 158.910,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(16/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(23/02/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - apenas 15º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(18/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Comunicado CG 827-2015

(11/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(02/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - apenas 15º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/02/2021

(01/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(17/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(17/12/2020) REMETIDO AO DJE - AG PUBLICAÇÃO 12

(15/12/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/02/2021

(14/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls. 3290/3299: Ciência quanto ao ofício do Cartório de Registro de Imóveis. Fls. 3300/3308: Ciência quanto ao leilão realizado nos autos 0122200-84.2009.5.15.0152 da Vara do Trabalho de Hortolândia, referente ao imóvel objeto da matrícula 72.396. Fls. 3309/3319: Observe-se a decisão monocrática que não conheceu do pedido de tutela provisória incidental requerida por Mirian Cecília Lara Netto(TUTPRV 00504045/2020).. Aguarde-se no mais, decisão final do Agravo em Recurso Especial n. 1682597.. Intime-se.

(02/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/11/2020) OFICIO JUNTADO

(18/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(04/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(28/02/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fl. 2945. Atenda-se, com urgência.Intime-se.

(23/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Tendo em vista que não há tempo hábil para encaminhamento do despacho retro à publicação e, para se evitar cerceamento, determino novas datas à apresentação dos memoriais.O termo inicial de contagem de prazo é o dia 04/07/2016, data em que o(a) advogado(a) do réu Antonio Dirceu Dalben poderá retirar os autos em Cartório. O(A) advogado(a) da ré Miriam Cecília Lara Netto poderá retirar os autos em Cartório em 18/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Construtora Almeida Neves Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 01/08/2016. O(A) advogado(a) da ré Rubrema - Comércio, Construção e Pavimentação Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 15/08/2016, devendo devolvê-los em Cartório ao final.Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos para julgamento.Int.

(16/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumprida a decisão de fls. 2621, com a emissão da certidão, noto que não existe efeito suspensivo nos agravos interpostos, devendo o processo prosseguir regularmente.Declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo igual e sucessivo de dez dias a cada uma das partes ao oferecimento de memoriais, que deverão ser protocolizados no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido à parte ré Rubrema. O termo inicial de contagem de prazo é o dia 20/06/2016, data em que o(a) advogado(a) do réu Antonio Dirceu Dalben poderá retirar os autos em Cartório. O(A) advogado(a) da ré Miriam Cecília Lara Netto poderá retirar os autos em Cartório em 04/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Construtora Almeida Neves Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 18/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Rubrema - Comércio, Construção e Pavimentação Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 01/08/2016, devendo devolvê-los em Cartório ao final.Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos para julgamento.Int.

(16/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2572/2578. Digam as demais partes quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito. Sem prejuízo, reitere-se a intimação de fl. 2569. Após, tornem conclusos. Int.

(29/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2558/2565. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à proposta de parcelamento de seus honorários. Int.

(24/03/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2530/2537. Cumpra-se o v. acórdão, promovendo o vencedor. Cumpra-se, no mais, fl. 2528. Int.

(03/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2275. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 41.940,00 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta reais). Conforme é perfeitamente constatável, a perícia foi extremamente complexa, pois houve a necessidade de contratação de empresa especializada pelo Sr. Perito, para fazer a análise do material empregado na obra. Importante salientar que a perícia foi muito bem realizada, diante da amplitude do objeto e da complexidade da análise. Lembro que bairros inteiros foram analisados. Por tudo isso, perfeitamente justificável o valor requerido. Devem as partes fazer o depósito dos valores faltantes, em dez dias. Fls. 2520/252522. Defiro que o Sr. Perito analise o pedido, justificando se não tiver condições técnicas para tanto. Sem prejuízo, noto também que o Sr. Perito não respondeu aos quesitos judiciais, indicados a fls. 1813/1814, na decisão saneadora. Devem os autos retornarem a ele para que faça as respostas. Int.

(01/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fl. 2275. Digam quanto a estimativa dos honorários definitivos apresentados pelo perito. Fl. 2276. Defiro o levantamento dos valores depositados as fls. 2015, 2052, 2096 e 2111 em favor do perito, observando-se o valor já levantado a fl. 2095. No mais, digam quanto ao laudo pericial. Int.

(02/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2256/2257. Defiro a expedição de ofício para desbloqueio dos veículos, apenas para licenciamento e pagamento do IPVA. Fl. 2267. Observe-se. No mais, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial. Int. (+) retirar oficio Dr MArcelo

(10/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(30/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/11/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível

(17/06/2010) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 4853590 - Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL Local Origem: 804-2ª. Vara Cível(Fórum de Sumaré) Local Destino: 802-Distribuidor(Fórum de Sumaré) Data de Envio: 17/06/2010 Data de Recebimento: 17/06/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Obs: (Processo 2896/08), composto por 09 (nove) volumes, bem como os seguintes itens: ?Procedimento Licitatório 704/97, composto por 10 (dez) volumes; ?Procedimento Licitatório 708/97, composto por 07 (sete) volumes; ?Procedimetno Licitatório 709/97, composto por 06 (seis) volumes; ?Procedimento Licitatório 710/97, composto por 07 (sete) volumes; ?Procedimento Licitatório 711/97, composto por 08 (oito) volumes, ao Cartório Distribuidor local, para integral atendimento ao 6º parágrafo do r. despacho de fls. 1777

(17/06/2010) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Prevenção do F. SUMARÉ da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2896/2008) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1524/2010) Motivo: CONF R DESP FLS 1777

(16/04/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0015677-58.2010.8.26.0604)

(16/04/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0015676-73.2010.8.26.0604)

(07/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(25/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/10/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/04/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(15/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA

(18/12/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(05/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(26/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(16/07/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/05/2013) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(13/11/2008) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 2734891 - Local Origem: 802-Distribuidor(Fórum de Sumaré) Local Destino: 804-2ª. Vara Cível(Fórum de Sumaré) Data de Envio: 13/11/2008 Data de Recebimento: 17/11/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(14/11/2008) CONCLUSOS - Conclusos para DR. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES CARGA JUIZ - LCN

(14/11/2008) CONCLUSOS - Conclusos BT

(17/11/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2734891

(18/11/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.( CIENCIA) eSCANINHO DO MP ( CIENCIA)

(27/11/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação rita

(27/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 30 jmg

(12/01/2009) CONCLUSOS - Conclusos para DR. ALEXANDRE DALBERTO BARBOSA CARGA JUIZ - COM 05 VOLUMES

(10/02/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição ( mesa Escrevente) mesa Escrevente - Urgente - lcn

(11/02/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA JMG

(13/02/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(19/02/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. vista srt

(04/03/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(18/03/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(20/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos jmg

(24/03/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(25/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos para DR. SANSÃO FERREIRA BARRETO CARGA JUIZ - COM 6 VOLUMES - LCN

(03/04/2009) CONCLUSOS - Conclusos para DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO CARGA JUIZ - LCN

(08/04/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição rita

(13/04/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Aguardando Devolução da Precatória - 31 jmg

(27/04/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada rita

(30/04/2009) CONCLUSOS - Conclusos cris

(06/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em carga JUIZ da 1ª Vara Civel local - rita

(11/05/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. rita

(13/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 13/05/09 CARGA JUIZ DA 1ª VARA - rita

(15/05/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição rita

(15/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1209/1213: Defiro o pedido para liberar a movimentação da conta corrente 04001026-7, agência 0343-3, Banco Nossa Caixa, desde que antes sejam retirados todos os valores nela constantes, e alocados para uma conta judicial vinculada ao Juízo. Em que pese estarem indisponíveis os bens da requerente, isso não pode impedir seu regular funcionamento e uso das contas bancárias. Somente os valores devem ser relocados para garantir eventual reparação de danos ao término da ação. No mais, aguardo certidão da serventia a respeito da decisão de fls. 1139. Providencie-se o necessário.

(18/05/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1225 - Vistos. Fls. 1209/1213: Defiro o pedido para liberar a movimentação da conta corrente 04001026-7, agência 0343-3, Banco Nossa Caixa, desde que antes sejam retirados todos os valores nela constantes, e alocados para uma conta judicial vinculada ao Juízo. Em que pese estarem indisponíveis os bens da requerente, isso não pode impedir seu regular funcionamento e uso das contas bancárias. Somente os valores devem ser relocados para garantir eventual reparação de danos ao término da ação. No mais, aguardo certidão da serventia a respeito da decisão de fls. 1139. Providencie-se o necessário.

(20/05/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. rita

(21/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em CONCLUSOS (MLPS)

(22/05/2009) CONCLUSOS - Conclusos para DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO CARGA JUIZ - LCN

(27/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1268 (petição do Dr. Reginaldo José S. Rocha): Defiro a devolução do prazo para a defesa preliminar. Fls. 899/900: (petição do Dr. Reginaldo José S. Rocha): Sobre o pedido de desbloqueio das contas correntes, manifeste-se o Ministério Público.

(29/05/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação ( PARA RELACIONAR PUBLICAÇÃO) ESCANINHO PARA RELACIONAR PUBLICAÇÃO - MÊS MAIO - 2ª QUINZENA - LCN

(29/05/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(04/06/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação (rel. publ.) cris

(04/06/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1270 - Fls. 1268 (petição do Dr. Reginaldo José S. Rocha): Defiro a devolução do prazo para a defesa preliminar. Fls. 899/900: (petição do Dr. Reginaldo José S. Rocha): Sobre o pedido de desbloqueio das contas correntes, manifeste-se o Ministério Público.

(04/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu - devolução de prazo - 26 - após ao M.P. jmg

(08/06/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(10/06/2009) AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME - Aguardando Abertura de Volume mesa do escrevente vis

(10/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - vista jmg

(19/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/06/09 LSSM

(22/06/2009) CONCLUSOS - Conclusos para DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO CARGA JUIZ - LCN

(26/06/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição ( ESCREVENTE) ESCANINHO DA AGENDA - MÊS JUNHO - 2ª QUINZENA - LCN

(06/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1273/1274: Defiro o pedido de desbloqueio dos veículos pertencentes a empresa Rubrema, apenas para o licenciamento anual. Estes veículos ainda continuam bloqueados para venda...Int. (À Rubrema: retirar ofício à Ciretran.)

(06/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1266 - Vistos. Fls. 1273/1274: Defiro o pedido de desbloqueio dos veículos pertencentes a empresa Rubrema, apenas para o licenciamento anual. Estes veículos ainda continuam bloqueados para venda...Int. (À Rubrema: retirar ofício à Ciretran.)

(07/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - CIÊNCIA asr

(14/07/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14 acd

(16/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(22/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > srt

(04/08/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada SRT

(05/08/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(07/08/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em rita

(07/08/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(12/08/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em rita

(17/08/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(19/08/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. rita

(20/08/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do < SETOR MP/VISTA ,ENCAMINHADO PARA JUNTADA > LSSM

(21/08/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(26/08/2009) CONCLUSOS - Conclusos

(08/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos para DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO CARGA JUIZ - LCN

(09/09/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição ( MESA ESCREVENTE) MESA ESCREVENTE - URGENTE - LCN

(15/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos jmg

(15/09/2009) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa AO XEROX JMG

(15/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1396(Ofício oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, requisitando cópia da inicial): Atenda-se. Fls. 1406: Intime-se o atual patrono. Int. (Através da presente publicação, fica intimado o atual patrono da co-requerida Mirian Cecília Lara Netto, Dr. Arlei Eduardo Mapelli da devolução do prazo para apresentação da defesa preliminar)

(18/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1407 - Fls. 1396(Ofício oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, requisitando cópia da inicial): Atenda-se. Fls. 1406: Intime-se o atual patrono. Int. (Através da presente publicação, fica intimado o atual patrono da co-requerida Mirian Cecília Lara Netto, Dr. Arlei Eduardo Mapelli da devolução do prazo para apresentação da defesa preliminar)

(18/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 18 jmg

(22/09/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada SRT

(02/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (18) prazo: 18.10.09 - lcn

(08/10/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(13/10/2009) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 3916818 - Advogado: BRUNO PENEDA VALENCIO DA SILVA OAB: 62725/SP Local Origem: 804-2ª. Vara Cível(Fórum de Sumaré) Data de Envio: 13/10/2009 Data de Recebimento: 05/11/2009 Previsão de Retorno: 05/11/2009 Vol.: Todos Folhas: 1º ao 7º volume

(05/11/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3916818

(06/11/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(11/11/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(17/11/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - VISTA JMG

(23/11/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em rita

(23/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos para DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO CARGA JUIZ - LCN

(26/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - 1.O MINISTÉRIO PÚBLICO move Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra ANTONIO DIRCEU DALBEN e MIRIAM CECÍLIA LARA NETTO, CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA. e RUBREMA ? COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., alegando foram firmados entre a Prefeitura Municipal de Sumaré e as duas últimas empresas, durante o ano de 1997, contratos de obras e pavimentação (Tomada de Preços n. 25/97, Concorrência Pública n. 02/97, Tomada de Preços n. 23/97, Tomada de Preços n. 26/97 e Tomada de Preços n. 22/97), onde foram constatadas diversas irregularidades. Os fundamentos expostos na manifestação dos réus, que se examinam, agora, apenas em juízo preliminar, mera delibação, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal, não podem ser acolhidos, restando indícios suficientes de ato de improbidade e de responsabilidade dos réus. Com efeito, pela prova documental acostada aos autos até o momento, é possível afirmar que existem indícios fortes de irregularidades na execução dos contratos, com uso de material irregular e em quantidade menor à contratada, bem como com diversos aditamentos que superaram em muito os preços contratados. As irregularidades foram constatadas, mas os contratos não foram rescindidos e nem o erário foi ressarcido. Os requeridos Antonio Dirceu Dalben e Miriam Cecília Lara Netto eram, respectivamente, Prefeito Municipal e Diretora do Departamento de Obras e Viação do Município, responsáveis pela consecução e execução dos contratos, bem como pela fiscalização. Os requeridos Construtora Almeida Neves Ltda. e Rubrema ? Comércio e Construção e Pavimentação Ltda., eram as empresas encarregadas de executarem as obras, e que, a princípio, locupletaram-se com o erário. Rejeito, pois, as manifestações prévias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 8º) (Rubrema fls. 1.231/1.266; Antonio Dirceu Dalben fls. 1.297/1.340; Mirian Cecília Lara Netto fls. 1420/1421; Construtora Almeida Neves fls. 1433/1440) e determino a citação dos réus para contestarem, no prazo de 15 dias (art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), c.c. art. 297, do Código de Processo Civil). 2.A petição inicial é regular e todos os elementos legais e necessários para a ação estão nela previstos. Este Juízo é competente para o julgamento desta ação, haja vista que não existe norma específica prevendo foro privilegiado para prefeitos e ex-prefeitos. Somente em casos de crimes existe previsão de foro privilegiado. Atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) não se confundem com crimes de responsabilidade (Decreto Lei n. 201/67). E a competência para julgamento de atos de improbidade administrativa é do juiz monocrático, conforme pacificou o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido. (Supremo Tribunal Federal, Recl. 6034 MC ? AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julg. 25/06/2008) Também não há que se falar em prescrição da ação, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão. Entende que a prescrição em atos de improbidade administrativa é individual para cada acusado e deve ser iniciada a contagem a partir do fim do mandato ou exercício do cargo. Assim: AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 7º, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação civil ajuizada contra ex-prefeito, por meio da qual se busca apurar ato de improbidade administrativa consubstanciado em contratações temporárias irregulares efetivadas no ano de 2000. II - O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o aresto recorrido anulou o processo em razão da ausência de notificação prévia e, de ofício, decretou a prescrição da ação. III - Esta eg. Corte de Justiça já decidiu que a ausência da notificação prévia do requerido para oferecimento de manifestação por escrito (artigo 7º, § 7º, da Lei de Improbidade) importa em malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente: REsp nº 883.795/SP, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 26.03.2008. IV - A prescrição das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é a quinquenal, nos termos do artigo 23, I. No entanto, é também entendimento consolidado neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que tal regra relativa à notificação prévia é dirigida ao juiz, no que seu eventual descumprimento não afeta o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes: REsp nº 798.827/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10.12.2007, REsp nº 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.09.2006. V - Na hipótese, os recorridos deixaram a administração municipal em 01.01.2001, e a ação foi tempestivamente ajuizada em 03.10.2005. VI - Recurso parcialmente provido, com o retorno dos autos ao juízo monocrático, mantendo-se o entendimento a quo sobre a necessidade de se proceder à notificação prévia, mas afastando a prescrição decretada de ofício. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1100609/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julg. 05/05/09, DJU 18/05/09) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CO-RÉUS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL. 1. Hipótese em que foi proposta Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra diversos réus, tendo sido declarada a prescrição qüinqüenal para a cominação de sanções a um deles, considerando como termo inicial o término do seu cargo comissionado, ressalvada a sua manutenção na lide para fins de ressarcimento ao Erário. 2. Ausência de violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o qual não dá guarida à tese recursal, no sentido de que a prescrição deve ser aplicada coletivamente, a partir da saída do último réu do seu cargo. 3. O prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. 4. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1088247/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, julg. 19/03/09, DJU 20/04/09) Esta ação foi ajuizada em 13/11/2008. O requerido Antonio Dirceu Dalben foi Prefeito Municipal até 2004. Já a requerida Construtora Almeida Neves esteve envolvida na execução das obras, até data que não se pode precisar com segurança. Sua alegação, o prazo inicial da prescrição é 10/04/2002, não pode ser aceita, pois não está demonstrado que foi este o último ato efetivo de participação nos contratos, mormente em suas execuções. É a análise suficiente para o recebimento da ação. As demais questões dizem respeito ao mérito e com ela serão analisadas, mormente se reiteradas em contestação. 3.Por ora, indefiro a requisição de cópia integral dos autos administrativos onde foram formalizadas as cessões dos contratos e o realinhamento de preços (fls. 1.257), pois estas informações poderão ser obtidas posteriormente, caso entenda-se necessário. 4.Corroboro o despacho de fls. 886/887, que determinou a INDISPONIBILIDADE dos bens dos réus, com fundamento no art. 16, caput, e § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) e art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1998. Existindo evidências claras de lesão ao erário público, e havendo pedido expresso de ressarcimento na petição inicial, de rigor garanti-lo. Cit. e Int.

(30/11/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição ( mesa Escrevente) mesa Escrevente - Urgente - lcn

(30/11/2009) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa AO XEROX JMG

(02/12/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa escrevente - rita

(02/12/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA JMG

(16/12/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do < SETOR M CIENCIA PARA MESA MAURICIO > LSSM

(16/12/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em JMG

(21/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos para DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO CARGA JUIZ - LCN

(11/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1459/1461 (petição da parte Rubrema Terraplanagem e Pavimentação Ltda): Indefiro o pedido de limitação à indisponibilidade de bens. Não se pode mensurar, a princípio, quanto cada requerido deverá pagar a título de reparação, pois sequer suas culpas foram aferidas. Ademais, a petição inicial pede responsabilidade solidária dos requeridos, o que torna ainda mais incerto o ?quantum? que caberá a cada requerido. No mais, cumpra-se decisão de fls. 1447/1451. Int.

(13/01/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição (Escrevente) escaninho da agenda - mês janero - 1ª quinzena - lcn

(14/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1447/1451 - 1.O MINISTÉRIO PÚBLICO move Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra ANTONIO DIRCEU DALBEN e MIRIAM CECÍLIA LARA NETTO, CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA. e RUBREMA ? COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., alegando foram firmados entre a Prefeitura Municipal de Sumaré e as duas últimas empresas, durante o ano de 1997, contratos de obras e pavimentação (Tomada de Preços n. 25/97, Concorrência Pública n. 02/97, Tomada de Preços n. 23/97, Tomada de Preços n. 26/97 e Tomada de Preços n. 22/97), onde foram constatadas diversas irregularidades. Os fundamentos expostos na manifestação dos réus, que se examinam, agora, apenas em juízo preliminar, mera delibação, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal, não podem ser acolhidos, restando indícios suficientes de ato de improbidade e de responsabilidade dos réus. Com efeito, pela prova documental acostada aos autos até o momento, é possível afirmar que existem indícios fortes de irregularidades na execução dos contratos, com uso de material irregular e em quantidade menor à contratada, bem como com diversos aditamentos que superaram em muito os preços contratados. As irregularidades foram constatadas, mas os contratos não foram rescindidos e nem o erário foi ressarcido. Os requeridos Antonio Dirceu Dalben e Miriam Cecília Lara Netto eram, respectivamente, Prefeito Municipal e Diretora do Departamento de Obras e Viação do Município, responsáveis pela consecução e execução dos contratos, bem como pela fiscalização. Os requeridos Construtora Almeida Neves Ltda. e Rubrema ? Comércio e Construção e Pavimentação Ltda., eram as empresas encarregadas de executarem as obras, e que, a princípio, locupletaram-se com o erário. Rejeito, pois, as manifestações prévias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 8º) (Rubrema fls. 1.231/1.266; Antonio Dirceu Dalben fls. 1.297/1.340; Mirian Cecília Lara Netto fls. 1420/1421; Construtora Almeida Neves fls. 1433/1440) e determino a citação dos réus para contestarem, no prazo de 15 dias (art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), c.c. art. 297, do Código de Processo Civil). 2.A petição inicial é regular e todos os elementos legais e necessários para a ação estão nela previstos. Este Juízo é competente para o julgamento desta ação, haja vista que não existe norma específica prevendo foro privilegiado para prefeitos e ex-prefeitos. Somente em casos de crimes existe previsão de foro privilegiado. Atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) não se confundem com crimes de responsabilidade (Decreto Lei n. 201/67). E a competência para julgamento de atos de improbidade administrativa é do juiz monocrático, conforme pacificou o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. II - O STF tem entendido, nessas hipóteses, que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade. III - Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido. (Supremo Tribunal Federal, Recl. 6034 MC ? AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julg. 25/06/2008) Também não há que se falar em prescrição da ação, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão. Entende que a prescrição em atos de improbidade administrativa é individual para cada acusado e deve ser iniciada a contagem a partir do fim do mandato ou exercício do cargo. Assim: AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 7º, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação civil ajuizada contra ex-prefeito, por meio da qual se busca apurar ato de improbidade administrativa consubstanciado em contratações temporárias irregulares efetivadas no ano de 2000. II - O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o aresto recorrido anulou o processo em razão da ausência de notificação prévia e, de ofício, decretou a prescrição da ação. III - Esta eg. Corte de Justiça já decidiu que a ausência da notificação prévia do requerido para oferecimento de manifestação por escrito (artigo 7º, § 7º, da Lei de Improbidade) importa em malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente: REsp nº 883.795/SP, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 26.03.2008. IV - A prescrição das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é a quinquenal, nos termos do artigo 23, I. No entanto, é também entendimento consolidado neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que tal regra relativa à notificação prévia é dirigida ao juiz, no que seu eventual descumprimento não afeta o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes: REsp nº 798.827/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10.12.2007, REsp nº 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.09.2006. V - Na hipótese, os recorridos deixaram a administração municipal em 01.01.2001, e a ação foi tempestivamente ajuizada em 03.10.2005. VI - Recurso parcialmente provido, com o retorno dos autos ao juízo monocrático, mantendo-se o entendimento a quo sobre a necessidade de se proceder à notificação prévia, mas afastando a prescrição decretada de ofício. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1100609/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julg. 05/05/09, DJU 18/05/09) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CO-RÉUS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL. 1. Hipótese em que foi proposta Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra diversos réus, tendo sido declarada a prescrição qüinqüenal para a cominação de sanções a um deles, considerando como termo inicial o término do seu cargo comissionado, ressalvada a sua manutenção na lide para fins de ressarcimento ao Erário. 2. Ausência de violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o qual não dá guarida à tese recursal, no sentido de que a prescrição deve ser aplicada coletivamente, a partir da saída do último réu do seu cargo. 3. O prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. 4. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1088247/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, julg. 19/03/09, DJU 20/04/09) Esta ação foi ajuizada em 13/11/2008. O requerido Antonio Dirceu Dalben foi Prefeito Municipal até 2004. Já a requerida Construtora Almeida Neves esteve envolvida na execução das obras, até data que não se pode precisar com segurança. Sua alegação, o prazo inicial da prescrição é 10/04/2002, não pode ser aceita, pois não está demonstrado que foi este o último ato efetivo de participação nos contratos, mormente em suas execuções. É a análise suficiente para o recebimento da ação. As demais questões dizem respeito ao mérito e com ela serão analisadas, mormente se reiteradas em contestação. 3.Por ora, indefiro a requisição de cópia integral dos autos administrativos onde foram formalizadas as cessões dos contratos e o realinhamento de preços (fls. 1.257), pois estas informações poderão ser obtidas posteriormente, caso entenda-se necessário. 4.Corroboro o despacho de fls. 886/887, que determinou a INDISPONIBILIDADE dos bens dos réus, com fundamento no art. 16, caput, e § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) e art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1998. Existindo evidências claras de lesão ao erário público, e havendo pedido expresso de ressarcimento na petição inicial, de rigor garanti-lo. Cit. e Int.

(14/01/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1473 - Vistos. Fls. 1459/1461 (petição da parte Rubrema Terraplanagem e Pavimentação Ltda): Indefiro o pedido de limitação à indisponibilidade de bens. Não se pode mensurar, a princípio, quanto cada requerido deverá pagar a título de reparação, pois sequer suas culpas foram aferidas. Ademais, a petição inicial pede responsabilidade solidária dos requeridos, o que torna ainda mais incerto o ?quantum? que caberá a cada requerido. No mais, cumpra-se decisão de fls. 1447/1451. Int.

(14/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 30 jmg

(25/01/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada rita

(26/01/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 30 jmg

(02/02/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada rita

(10/02/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - PRAZO 28 asr

(10/02/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada rita

(11/02/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - PRAZO 11 asr

(19/02/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada TL

(23/02/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho JMG

(04/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos para DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO CARGA JUIZ - LCN

(10/03/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição ( mesa escrevente) mesa Escrevente - urgente - lcn

(11/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1482: Defiro o desbloqueio exclusivamente para a realização do licenciamento dos veículos indicados, para o ano de 2010. Expeça-se o necessário. Int. (Ao requerido Antônio Dirceu: retirar ofício à Ciretran a partir de 17.03.2010.)

(11/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1486 - Fls. 1482: Defiro o desbloqueio exclusivamente para a realização do licenciamento dos veículos indicados, para o ano de 2010. Expeça-se o necessário. Int. (Ao requerido Antônio Dirceu: retirar ofício à Ciretran a partir de 17.03.2010.)

(15/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - PRAZO 15 asr

(15/03/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada rita

(16/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos asr

(18/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos para DR. GILBERTO VASCONCELOS PEREIRA NETO CARGA JUIZ - LCN

(18/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1544 (petição da parte Construtora Almeida Neves): Defiro a devolução do prazo. Fls. 1546 (petição da parte Antonio Dirceu Dalben requerendo computo de prazo em dobro para qualquer manifestação (Art. 191 do Código de Processo Civil)): Defiro, conforme requerido, estendendo aos demais. Providenciem-se o necessário. Int.

(23/03/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação ( para relacionar publicação) escaninho para relacionar publicação - mês março - lcn

(30/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1547 - Vistos. Fls. 1544 (petição da parte Construtora Almeida Neves): Defiro a devolução do prazo. Fls. 1546 (petição da parte Antonio Dirceu Dalben requerendo computo de prazo em dobro para qualquer manifestação (Art. 191 do Código de Processo Civil)): Defiro, conforme requerido, estendendo aos demais. Providenciem-se o necessário. Int.

(30/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 31

(05/04/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(06/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 24 jmg

(16/04/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(16/04/2010) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 604.01.2008.015319-0/000001-000 Instaurado em 16/04/2010

(16/04/2010) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 604.01.2008.015319-1/000002-000 Instaurado em 16/04/2010

(20/04/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição jmg

(05/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-20 jmg

(07/05/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(12/05/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-20 JMG

(21/05/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada srt

(24/05/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação TL

(01/06/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-VISTA JMG

(09/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 09/06/2010 LSSM

(14/06/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição URGENTE - rita

(17/06/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4853590

(17/06/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 4855626 - Local Origem: 802-Distribuidor(Fórum de Sumaré) Local Destino: 803-1ª. Vara Cível(Fórum de Sumaré) Data de Envio: 17/06/2010 Data de Recebimento: 20/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(20/07/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4855626

(23/07/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(03/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(11/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fl. 1780: Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, renove-se a vista ao Ministério Público. Int.

(13/08/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(16/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação URG

(17/08/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fl. 1780: Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, renove-se a vista ao Ministério Público. Int.

(17/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 13/10

(27/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(30/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cumpram os requeridos a determinação de fl. 1777, observando-se os cálculos apresentados as fls. 1783/1786. Int.

(31/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 08

(12/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Cumpram os requeridos a determinação de fl. 1777, observando-se os cálculos apresentados as fls. 1783/1786. Int.

(12/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 04/12

(19/11/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- 04/12/2010

(19/01/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(21/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/01/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(27/01/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5711732 - Destino: Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Local Origem: 803-1ª. Vara Cível(Fórum de Sumaré) Data de Envio: 27/01/2011 Data de Recebimento: 27/01/2011 Previsão de Retorno: 28/01/2011 Vol.: Todos

(28/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Digam as partes se tem interesse no julgamento antecipado do feito ou especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-lhes a respectiva pertinência e adequação de forma concreta, em cinco dias, bem como sobre quais pontos de controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão de tal direito sem que se possa cerceamento invocar, presumindo-se, no silêncio, a desistência das porventura anteriormente requeridas. 2. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. 3. Cumpra-se o disposto na decisão de fls. 1777. Devem as partes requeridas indicar bens suficientes a garantir o valor corrigido do prejuízo indicado a fl. 1786. Saliento que cada parte deverá indicar bens para cobrir aquele valor, haja vista que a ação poderá ser julgada procedente ou não, e se procedente poderá ser quanto a apenas parte dos requeridos. Int.

(28/01/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5711732

(31/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(02/02/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação URG.

(03/02/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. 1. Digam as partes se tem interesse no julgamento antecipado do feito ou especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-lhes a respectiva pertinência e adequação de forma concreta, em cinco dias, bem como sobre quais pontos de controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão de tal direito sem que se possa cerceamento invocar, presumindo-se, no silêncio, a desistência das porventura anteriormente requeridas. 2. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. 3. Cumpra-se o disposto na decisão de fls. 1777. Devem as partes requeridas indicar bens suficientes a garantir o valor corrigido do prejuízo indicado a fl. 1786. Saliento que cada parte deverá indicar bens para cobrir aquele valor, haja vista que a ação poderá ser julgada procedente ou não, e se procedente poderá ser quanto a apenas parte dos requeridos. Int.

(03/02/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 04/03

(10/03/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(14/03/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(21/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1.Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 2.As preliminares não procedem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do que alega a requerida Rubrema, seus procuradores tiveram acesso a todos os documentos existentes em cartório, mesmo que não autuados. A falta de autuação decorreu do grande volume de documentos. Mas, sempre tiveram acesso aos documentos, somente sendo-lhes obstada a retirada de cartório com vistas, pela falta, naquele momento, da autuação. Ou seja, continuam tendo acesso aos autos dos procedimentos administrativos, em nenhum momento ocorrendo qualquer cerceamento de defesa Mesmo porque, as partes não indicaram quais peças são relevantes e estão naqueles procedimentos. Também não indicaram quais fatos foram narrados nestes autos e somente constam naqueles procedimentos. Lembro que os requeridos são processados por fatos e documentos constantes nestes autos. E se algum fato não estiver demonstrado por documentos constantes nestes autos, por óbvio, não está provado. Ademais, o acesso aos processos administrativos pode ser feito pelas partes diretamente ao órgão processante, no caso a Prefeitura Municipal de Sumaré. Outrossim, a juntada dos procedimentos administrativos é irrelevante, pois as peças principais e que fundamentam o pedido do autor estão acostadas aos autos. Apesar da insurgência dos requeridos, até o momento não indicaram qual é a prova relevante que deixou de estar juntada nos autos principais. Caso desejem, basta indicar por petição para que este Magistrado determine a juntada. O que não pode ser feito é autuar e colocar em apenso 30 (trinta) volumes, pois tal prática virá a tumultuar em muito o andamento do processo, que deve ser o mais célere possível. Também não ocorreu a prescrição, conforme já decidido quanto ao recebimento do pedido nesta ação. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão. Entende que a prescrição em atos de improbidade administrativa é individual para cada acusado e deve ser iniciada a contagem a partir do fim do mandato ou exercício do cargo. Assim: AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 7º, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação civil ajuizada contra ex-prefeito, por meio da qual se busca apurar ato de improbidade administrativa consubstanciado em contratações temporárias irregulares efetivadas no ano de 2000. II - O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o aresto recorrido anulou o processo em razão da ausência de notificação prévia e, de ofício, decretou a prescrição da ação. III - Esta eg. Corte de Justiça já decidiu que a ausência da notificação prévia do requerido para oferecimento de manifestação por escrito (artigo 7º, § 7º, da Lei de Improbidade) importa em malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente: REsp nº 883.795/SP, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 26.03.2008. IV - A prescrição das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é a quinquenal, nos termos do artigo 23, I. No entanto, é também entendimento consolidado neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que tal regra relativa à notificação prévia é dirigida ao juiz, no que seu eventual descumprimento não afeta o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes: REsp nº 798.827/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10.12.2007, REsp nº 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.09.2006. V - Na hipótese, os recorridos deixaram a administração municipal em 01.01.2001, e a ação foi tempestivamente ajuizada em 03.10.2005. VI - Recurso parcialmente provido, com o retorno dos autos ao juízo monocrático, mantendo-se o entendimento a quo sobre a necessidade de se proceder à notificação prévia, mas afastando a prescrição decretada de ofício. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1100609/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julg. 05/05/09, DJU 18/05/09) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CO-RÉUS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL. 1. Hipótese em que foi proposta Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra diversos réus, tendo sido declarada a prescrição qüinqüenal para a cominação de sanções a um deles, considerando como termo inicial o término do seu cargo comissionado, ressalvada a sua manutenção na lide para fins de ressarcimento ao Erário. 2. Ausência de violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o qual não dá guarida à tese recursal, no sentido de que a prescrição deve ser aplicada coletivamente, a partir da saída do último réu do seu cargo. 3. O prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. 4. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1088247/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, julg. 19/03/09, DJU 20/04/09) Esta ação foi ajuizada em 13/11/2008. A requerida Construtora Almeida Neves esteve envolvida na execução das obras, até data que não se pode precisar com segurança. Sua alegação, o prazo inicial da prescrição é 10/04/2002, não pode ser aceita, pois não está demonstrado que foi este o último ato efetivo de participação nos contratos, mormente em suas execuções. O pedido de inclusão de outras partes na lide também é descabida. O litisconsórcio necessário é previsto em lei, em hipóteses taxativas. O requerente não demonstrou juridicamente que esta sentença deverá ser uniforme para a empresa e para os engenheiros e diretores indicados (art. 47, do Código de Processo Civil). A culpa ou não dos referidos profissionais decorre de outra relação jurídica, totalmente estranha à discutida aqui. A culpa decorrente e apurada para a empresa não é necessariamente a culpa que podem ter incorrido seus funcionários. Quanto aos servidores municipais não incluídos no pólo passivo, trata-se de discricionariedade do autor da ação, haja vista que a ação de improbidade administrativa não é indivisível. 3.Determino a realização de prova pericial nas obras de pavimentação realizadas pelas requeridas e requeridos. Deverá o perito informar: a) a obra foi executada rigorosamente em conformidade com a previsão do contrato ou edital de licitação (tomada de preços n. 22/97, 23/97, 25/97 e 26/97; concorrência pública n. 02/97; contratos n. 127/97, 118/97, 120/97, 121/97, 128/97, 28/98, 104/98, 105/98, 106/98, 04/99 e 06/99; processos administrativos n. 704/97, 709/97, 708/97, 710/97 e 711/97 ? b) o material empregado está em conformidade com o previsto no contrato ou edital de licitação? c) o material empregado é de boa qualidade ou de qualidade em conformidade com normas técnicas? d) a quantidade de material empregado na obra está em conformidade com a previsão do contrato ou edital de licitação, bem como a espessura da pavimentação? e) houve a falta de alguma obra ou prevista no contrato ou edital de licitação e quem deveria executá-la? f) algum fator externo (tráfego pesado, por exemplo) contribuiu para o desgaste prematuro da obra? g) caso a obra fosse realizada em conformidade com o contrato ou edital de licitação, este desgaste prematuro também ocorreria? h) se o contrato ou edital de licitação foram descumpridos, qual foi o prejuízo para o erário, considerando valores necessários para o reparo ou refazimento da obra, em conformidade com o que foi acordado? Nomeio para a realização da perícia EDWARD MALUF JUNIOR, dispensado o compromisso. Intime-se o perito para fixação de seus honorários provisórios. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em cinco dias (CPC, art. 421). Perícia em 30 dias. 4.Fls. 1799. Indefiro os requerimentos. Cabe a cada parte juntar aos autos os documentos que entender pertinentes, independentemente da anuência judicial. Se o requerente entende necessária a juntada, mormente de suas declarações de rendimentos, deve providenciá-las de forma espontânea. 5.Fls. 1805/1809. Rejeito os embargos de declaração, pois impertinentes e procrastinatórios A decisão de fls. 1795 deve ser mantida para todas as partes, pois está em total conformidade com o Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a penhora seja reduzida a bens suficientes para garantir o ressarcimento do erário, caso seja assim decidido (fls. 1621/1630). Como está bem claro na decisão, não há possibilidade de saber com antecedência o resultado esta ação, sendo necessário que cada parte indique individualmente bens suficientes a garantir eventual necessidade de ressarcimento ao erário. Caso as partes não indiquem os bens para avaliação, conforme determinou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio dos bens. Lembro que a petição inicial pede o ressarcimento integral dos valores indicados, indicando este valor como o valor da indenização. O que importa é o valor da causa, obviamente. E foi este valor que o V. Acórdão visou resguardar, apenas livrando os requeridos da penhora da totalidade de seus bens, mas não de se omitirem quanto à indicação de bens à penhora. Assim, não existindo a referida contradição ou omissão citada pelo embargante ANTONIO DIRCEU DALBEN, pelos motivos já expostos, de rigor considerar os presentes embargos como protelatórios, denotando sua má-fé em adiar a solução da lide. Portanto, deverá responder pela sanção imposta pelo parágrafo único, do art. 538 do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) do valor dado à causa, atualizado. Fica a ressalva que qualquer recurso a ser interposto pelo embargante deverá ser precedido do depósito destas custas, como condição de seu recebimento. 6.Defiro prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/11, p. f., às 14:00 horas. O rol de testemunhas já foi devidamente apresentado pelas partes. Int. (+ Construtora Almeida Neves: retirar a precatória expedida para oitiva da testemunha, comprovando nos autos a distribuição, e recolher o valor de R$ 36,20 para intimação das testemunhas da Comarca).

(08/04/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa urgente

(13/04/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(15/04/2011) CONCLUSOS - Conclusos.

(26/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. 1.Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. 2.As preliminares não procedem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do que alega a requerida Rubrema, seus procuradores tiveram acesso a todos os documentos existentes em cartório, mesmo que não autuados. A falta de autuação decorreu do grande volume de documentos. Mas, sempre tiveram acesso aos documentos, somente sendo-lhes obstada a retirada de cartório com vistas, pela falta, naquele momento, da autuação. Ou seja, continuam tendo acesso aos autos dos procedimentos administrativos, em nenhum momento ocorrendo qualquer cerceamento de defesa Mesmo porque, as partes não indicaram quais peças são relevantes e estão naqueles procedimentos. Também não indicaram quais fatos foram narrados nestes autos e somente constam naqueles procedimentos. Lembro que os requeridos são processados por fatos e documentos constantes nestes autos. E se algum fato não estiver demonstrado por documentos constantes nestes autos, por óbvio, não está provado. Ademais, o acesso aos processos administrativos pode ser feito pelas partes diretamente ao órgão processante, no caso a Prefeitura Municipal de Sumaré. Outrossim, a juntada dos procedimentos administrativos é irrelevante, pois as peças principais e que fundamentam o pedido do autor estão acostadas aos autos. Apesar da insurgência dos requeridos, até o momento não indicaram qual é a prova relevante que deixou de estar juntada nos autos principais. Caso desejem, basta indicar por petição para que este Magistrado determine a juntada. O que não pode ser feito é autuar e colocar em apenso 30 (trinta) volumes, pois tal prática virá a tumultuar em muito o andamento do processo, que deve ser o mais célere possível. Também não ocorreu a prescrição, conforme já decidido quanto ao recebimento do pedido nesta ação. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão. Entende que a prescrição em atos de improbidade administrativa é individual para cada acusado e deve ser iniciada a contagem a partir do fim do mandato ou exercício do cargo. Assim: AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 7º, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação civil ajuizada contra ex-prefeito, por meio da qual se busca apurar ato de improbidade administrativa consubstanciado em contratações temporárias irregulares efetivadas no ano de 2000. II - O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o aresto recorrido anulou o processo em razão da ausência de notificação prévia e, de ofício, decretou a prescrição da ação. III - Esta eg. Corte de Justiça já decidiu que a ausência da notificação prévia do requerido para oferecimento de manifestação por escrito (artigo 7º, § 7º, da Lei de Improbidade) importa em malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente: REsp nº 883.795/SP, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJe de 26.03.2008. IV - A prescrição das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é a quinquenal, nos termos do artigo 23, I. No entanto, é também entendimento consolidado neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que tal regra relativa à notificação prévia é dirigida ao juiz, no que seu eventual descumprimento não afeta o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes: REsp nº 798.827/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10.12.2007, REsp nº 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.09.2006. V - Na hipótese, os recorridos deixaram a administração municipal em 01.01.2001, e a ação foi tempestivamente ajuizada em 03.10.2005. VI - Recurso parcialmente provido, com o retorno dos autos ao juízo monocrático, mantendo-se o entendimento a quo sobre a necessidade de se proceder à notificação prévia, mas afastando a prescrição decretada de ofício. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1100609/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julg. 05/05/09, DJU 18/05/09) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CO-RÉUS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL. 1. Hipótese em que foi proposta Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra diversos réus, tendo sido declarada a prescrição qüinqüenal para a cominação de sanções a um deles, considerando como termo inicial o término do seu cargo comissionado, ressalvada a sua manutenção na lide para fins de ressarcimento ao Erário. 2. Ausência de violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o qual não dá guarida à tese recursal, no sentido de que a prescrição deve ser aplicada coletivamente, a partir da saída do último réu do seu cargo. 3. O prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. 4. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1088247/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, julg. 19/03/09, DJU 20/04/09) Esta ação foi ajuizada em 13/11/2008. A requerida Construtora Almeida Neves esteve envolvida na execução das obras, até data que não se pode precisar com segurança. Sua alegação, o prazo inicial da prescrição é 10/04/2002, não pode ser aceita, pois não está demonstrado que foi este o último ato efetivo de participação nos contratos, mormente em suas execuções. O pedido de inclusão de outras partes na lide também é descabida. O litisconsórcio necessário é previsto em lei, em hipóteses taxativas. O requerente não demonstrou juridicamente que esta sentença deverá ser uniforme para a empresa e para os engenheiros e diretores indicados (art. 47, do Código de Processo Civil). A culpa ou não dos referidos profissionais decorre de outra relação jurídica, totalmente estranha à discutida aqui. A culpa decorrente e apurada para a empresa não é necessariamente a culpa que podem ter incorrido seus funcionários. Quanto aos servidores municipais não incluídos no pólo passivo, trata-se de discricionariedade do autor da ação, haja vista que a ação de improbidade administrativa não é indivisível. 3.Determino a realização de prova pericial nas obras de pavimentação realizadas pelas requeridas e requeridos. Deverá o perito informar: a) a obra foi executada rigorosamente em conformidade com a previsão do contrato ou edital de licitação (tomada de preços n. 22/97, 23/97, 25/97 e 26/97; concorrência pública n. 02/97; contratos n. 127/97, 118/97, 120/97, 121/97, 128/97, 28/98, 104/98, 105/98, 106/98, 04/99 e 06/99; processos administrativos n. 704/97, 709/97, 708/97, 710/97 e 711/97 ? b) o material empregado está em conformidade com o previsto no contrato ou edital de licitação? c) o material empregado é de boa qualidade ou de qualidade em conformidade com normas técnicas? d) a quantidade de material empregado na obra está em conformidade com a previsão do contrato ou edital de licitação, bem como a espessura da pavimentação? e) houve a falta de alguma obra ou prevista no contrato ou edital de licitação e quem deveria executá-la? f) algum fator externo (tráfego pesado, por exemplo) contribuiu para o desgaste prematuro da obra? g) caso a obra fosse realizada em conformidade com o contrato ou edital de licitação, este desgaste prematuro também ocorreria? h) se o contrato ou edital de licitação foram descumpridos, qual foi o prejuízo para o erário, considerando valores necessários para o reparo ou refazimento da obra, em conformidade com o que foi acordado? Nomeio para a realização da perícia EDWARD MALUF JUNIOR, dispensado o compromisso. Intime-se o perito para fixação de seus honorários provisórios. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em cinco dias (CPC, art. 421). Perícia em 30 dias. 4.Fls. 1799. Indefiro os requerimentos. Cabe a cada parte juntar aos autos os documentos que entender pertinentes, independentemente da anuência judicial. Se o requerente entende necessária a juntada, mormente de suas declarações de rendimentos, deve providenciá-las de forma espontânea. 5.Fls. 1805/1809. Rejeito os embargos de declaração, pois impertinentes e procrastinatórios A decisão de fls. 1795 deve ser mantida para todas as partes, pois está em total conformidade com o Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a penhora seja reduzida a bens suficientes para garantir o ressarcimento do erário, caso seja assim decidido (fls. 1621/1630). Como está bem claro na decisão, não há possibilidade de saber com antecedência o resultado esta ação, sendo necessário que cada parte indique individualmente bens suficientes a garantir eventual necessidade de ressarcimento ao erário. Caso as partes não indiquem os bens para avaliação, conforme determinou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio dos bens. Lembro que a petição inicial pede o ressarcimento integral dos valores indicados, indicando este valor como o valor da indenização. O que importa é o valor da causa, obviamente. E foi este valor que o V. Acórdão visou resguardar, apenas livrando os requeridos da penhora da totalidade de seus bens, mas não de se omitirem quanto à indicação de bens à penhora. Assim, não existindo a referida contradição ou omissão citada pelo embargante ANTONIO DIRCEU DALBEN, pelos motivos já expostos, de rigor considerar os presentes embargos como protelatórios, denotando sua má-fé em adiar a solução da lide. Portanto, deverá responder pela sanção imposta pelo parágrafo único, do art. 538 do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) do valor dado à causa, atualizado. Fica a ressalva que qualquer recurso a ser interposto pelo embargante deverá ser precedido do depósito destas custas, como condição de seu recebimento. 6.Defiro prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/07/11, p. f., às 14:00 horas. O rol de testemunhas já foi devidamente apresentado pelas partes. Int. (+ Construtora Almeida Neves: retirar a precatória expedida para oitiva da testemunha, comprovando nos autos a distribuição, e recolher o valor de R$ 36,20 para intimação das testemunhas da Comarca).

(26/04/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição MESA CÉLIA

(26/04/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - mesa Célia

(27/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação URG.

(28/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27/5

(04/05/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição- mesa urgente

(05/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (intimar perito - Lena)

(09/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20/05/11

(12/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(13/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(16/05/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos C/ PERITO.

(01/06/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(03/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(07/06/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa urgente

(07/06/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(07/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(14/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(15/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1878/1898: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O agravo retido permanecerá nos autos a fim de que dele eventualmente conheça o E.Tribunal, se requerido, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 522). Int.

(16/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(17/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1878/1898: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O agravo retido permanecerá nos autos a fim de que dele eventualmente conheça o E.Tribunal, se requerido, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 522). Int.

(17/06/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência

(21/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(21/06/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Mantenho a audiência designada. A prova pericial independe da produção da prova testemunhal. O requerente presume que existirão pontos controvertidos na perícia, que poderiam ser esclarecidos por testemunhas. Em primeiro lugar, se existirem dúvidas na produção da perícia, elas deverão ser esclarecidas pelo perito e não por testemunhas. Caso exista, em uma hipótese bastante remota, uma contradição na perícia que dependa de prova testemunhal, nada impede a redesignação de audiência para tanto. Int.

(21/06/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(22/06/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Mantenho a audiência designada. A prova pericial independe da produção da prova testemunhal. O requerente presume que existirão pontos controvertidos na perícia, que poderiam ser esclarecidos por testemunhas. Em primeiro lugar, se existirem dúvidas na produção da perícia, elas deverão ser esclarecidas pelo perito e não por testemunhas. Caso exista, em uma hipótese bastante remota, uma contradição na perícia que dependa de prova testemunhal, nada impede a redesignação de audiência para tanto. Int.

(22/06/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência

(30/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(01/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(01/07/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência. Processo com Claudia.

(06/07/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição MESA URGENTE

(08/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Digam as partes quanto a manifestação do perito de fls. 1916/1919, sobre a estimativa de honorários. Sem prejuízo, redesigno a audiência para o dia 21/09/11, às 14h40. Intime-se a advogada da requerida Miriam . (+) Réu Dalben: retirar ofício, comprovando nos autos o encaminhamento.

(08/07/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(13/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação URG

(14/07/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Digam as partes quanto a manifestação do perito de fls. 1916/1919, sobre a estimativa de honorários. Sem prejuízo, redesigno a audiência para o dia 21/09/11, às 14h40. Intime-se a advogada da requerida Miriam . (+) Réu Dalben: retirar ofício, comprovando nos autos o encaminhamento.

(14/07/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência

(28/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Fls. 1923/1925 e 1942: Ciência às partes. 2. Fixo os honorários periciais definitivos em R$-40.000,00. Quanto aos valores pedido pelo perito, não há abusividade no pedido. Ressalto que, dentro dos valores dos honorários estão despesas com ensaios laboratoriais (R$-21.000,00), prova essencial para se ter certeza quanto a qualidade e a quantidade do material empregado na pavimentação das ruas. São despesas do perito que não se confundem com seus honorários. Ademais, o perito reside na cidade de Sorocaba, devendo ser ressarcido pelos deslocamentos até esta Comarca. Também importante que o perito seja morador de outra cidade, pois sua isenção será total com relação aos fatos. Portanto, a diminuição de quase R$2.000,00 incidiu sobre honorários periciais, que, pela complexidade e extensão da perícia, são plenamente justificáveis. 3. Depósito em partes iguais pelos requeridos Antonio Dirceu Dalben, Rubrema Comércio e Construção, e Construtora Almeida Neves, que requereram a produção da prova pericial, conforme fls. 1800, 1802 e 1803. 4. Fls. 1947/1949: Nada a prover, pois a advogada foi devidamente intimada dos atos processuais, conforme certidão de fl. 1952. Int.

(29/07/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(02/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. 1. Fls. 1923/1925 e 1942: Ciência às partes. 2. Fixo os honorários periciais definitivos em R$-40.000,00. Quanto aos valores pedido pelo perito, não há abusividade no pedido. Ressalto que, dentro dos valores dos honorários estão despesas com ensaios laboratoriais (R$-21.000,00), prova essencial para se ter certeza quanto a qualidade e a quantidade do material empregado na pavimentação das ruas. São despesas do perito que não se confundem com seus honorários. Ademais, o perito reside na cidade de Sorocaba, devendo ser ressarcido pelos deslocamentos até esta Comarca. Também importante que o perito seja morador de outra cidade, pois sua isenção será total com relação aos fatos. Portanto, a diminuição de quase R$2.000,00 incidiu sobre honorários periciais, que, pela complexidade e extensão da perícia, são plenamente justificáveis. 3. Depósito em partes iguais pelos requeridos Antonio Dirceu Dalben, Rubrema Comércio e Construção, e Construtora Almeida Neves, que requereram a produção da prova pericial, conforme fls. 1800, 1802 e 1803. 4. Fls. 1947/1949: Nada a prover, pois a advogada foi devidamente intimada dos atos processuais, conforme certidão de fl. 1952. Int.

(02/08/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(03/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.- vista

(04/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(05/08/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(08/08/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 1957/1972: Reporto-me à decisão de fl. 1953. Int. (+) FL. 1953 - Vistos. 1. Fls. 1923/1925 e 1942: Ciência às partes. 2. Fixo os honorários periciais definitivos em R$-40.000,00. Quanto aos valores pedido pelo perito, não há abusividade no pedido. Ressalto que, dentro dos valores dos honorários estão despesas com ensaios laboratoriais (R$-21.000,00), prova essencial para se ter certeza quanto a qualidade e a quantidade do material empregado na pavimentação das ruas. São despesas do perito que não se confundem com seus honorários. Ademais, o perito reside na cidade de Sorocaba, devendo ser ressarcido pelos deslocamentos até esta Comarca. Também importante que o perito seja morador de outra cidade, pois sua isenção será total com relação aos fatos. Portanto, a diminuição de quase R$2.000,00 incidiu sobre honorários periciais, que, pela complexidade e extensão da perícia, são plenamente justificáveis. 3. Depósito em partes iguais pelos requeridos Antonio Dirceu Dalben, Rubrema Comércio e Construção, e Construtora Almeida Neves, que requereram a produção da prova pericial, conforme fls. 1800, 1802 e 1803. 4. Fls. 1947/1949: Nada a prover, pois a advogada foi devidamente intimada dos atos processuais, conforme certidão de fl. 1952. Int.

(09/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(19/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação- urgente

(23/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 1957/1972: Reporto-me à decisão de fl. 1953. Int. (+) FL. 1953 - Vistos. 1. Fls. 1923/1925 e 1942: Ciência às partes. 2. Fixo os honorários periciais definitivos em R$-40.000,00. Quanto aos valores pedido pelo perito, não há abusividade no pedido. Ressalto que, dentro dos valores dos honorários estão despesas com ensaios laboratoriais (R$-21.000,00), prova essencial para se ter certeza quanto a qualidade e a quantidade do material empregado na pavimentação das ruas. São despesas do perito que não se confundem com seus honorários. Ademais, o perito reside na cidade de Sorocaba, devendo ser ressarcido pelos deslocamentos até esta Comarca. Também importante que o perito seja morador de outra cidade, pois sua isenção será total com relação aos fatos. Portanto, a diminuição de quase R$2.000,00 incidiu sobre honorários periciais, que, pela complexidade e extensão da perícia, são plenamente justificáveis. 3. Depósito em partes iguais pelos requeridos Antonio Dirceu Dalben, Rubrema Comércio e Construção, e Construtora Almeida Neves, que requereram a produção da prova pericial, conforme fls. 1800, 1802 e 1803. 4. Fls. 1947/1949: Nada a prover, pois a advogada foi devidamente intimada dos atos processuais, conforme certidão de fl. 1952. Int.

(23/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 26/8

(24/08/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(24/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.- vista

(25/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(29/08/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(30/08/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(01/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(01/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(02/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(05/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 2007: Observe-se o efeito suspensivo concedido nos autos de agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento.

(05/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2014 - Fls. 2007: Observe-se o efeito suspensivo concedido nos autos de agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento.

(05/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(06/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.- Ciência

(08/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(08/09/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 08/10

(16/09/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(20/09/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência c/ claudia

(21/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação URG

(22/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 2026 - A requerida Construtora Almeida Neves foi instada a se manifestar sobre a oitiva de suas testemunhas (fls. 1926v.). Somente em fls. 2025, manifestou seu interesse em ouvir as testemunhas através de precatória. Entretanto, não fez o preparo conforme deveria. Assim concedo o prazo de 48 horas para a realização do preparo, bem como para a indicação de endereço correto das referidas testemunhas, sob pena de preclusão da oitiva das testemunhas. Ressalvo que a decisão do Tribunal de Justiça encartada à fl. 2007 destes autos, suspendeu a realização da perícia enquanto não deliberar sobre o valor dos honorários definitivos. No mais, o processo continua tramitando regularmente. Outrossim, aguarde-se o julgamento do agravo e cumpra-se decisão de fls. 2023. (+) fl. 2023 - Fls. 2017/2019. Diante da manifestação do perito à fl. 1992, defiro o parcelamento requerido. Defiro, no mais, a devolução do prazo para a indicação de assistente técnico e para a apresentação de quesitos, em cinco dias, sob pena de preclusão. Int.

(22/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - A requerida Construtora Almeida Neves foi instada a se manifestar sobre a oitiva de suas testemunhas (fls. 1926v.). Somente em fls. 2025, manifestou seu interesse em ouvir as testemunhas através de precatória. Entretanto, não fez o preparo conforme deveria. Assim concedo o prazo de 48 horas para a realização do preparo, bem como para a indicação de endereço correto das referidas testemunhas, sob pena de preclusão da oitiva das testemunhas. Ressalvo que a decisão do Tribunal de Justiça encartada à fl. 2007 destes autos, suspendeu a realização da perícia enquanto não deliberar sobre o valor dos honorários definitivos. No mais, o processo continua tramitando regularmente. Outrossim, aguarde-se o julgamento do agravo e cumpra-se decisão de fls. 2023. (+) fl. 2023 - Fls. 2017/2019. Diante da manifestação do perito à fl. 1992, defiro o parcelamento requerido. Defiro, no mais, a devolução do prazo para a indicação de assistente técnico e para a apresentação de quesitos, em cinco dias, sob pena de preclusão. Int.

(22/09/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 24/9

(23/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Ante a certidão supra, designo o dia 07/02/12, às 13:30 horas, para oitiva das testemunhas da ré, a qual deverá indicar os endereços corretos, conforme deliberação de fls. 2026/v. No mais, cumpra-se fl. 2023. Int.(Certifico e dou fé que os atos e diligências processuais, nos agrupamentos previstos no art. 5º da Resolução nº 93/95, alterada pela Resolução nº 271/2006, (Grupo VI: Campinas, Sumaré, Indaiatuba, Foro Distrital de Hortolândia e Monte Mor), deverão ser praticados diretamente pelo Juízo interessado, vedada a expedição de precatória para inquirição de testemunhas...).

(26/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(26/09/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg.

(27/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ante a certidão supra, designo o dia 07/02/12, às 13:30 horas, para oitiva das testemunhas da ré, a qual deverá indicar os endereços corretos, conforme deliberação de fls. 2026/v. No mais, cumpra-se fl. 2023. Int.(Certifico e dou fé que os atos e diligências processuais, nos agrupamentos previstos no art. 5º da Resolução nº 93/95, alterada pela Resolução nº 271/2006, (Grupo VI: Campinas, Sumaré, Indaiatuba, Foro Distrital de Hortolândia e Monte Mor), deverão ser praticados diretamente pelo Juízo interessado, vedada a expedição de precatória para inquirição de testemunhas...).

(27/09/2011) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência

(10/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(11/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2031/2032: Homologo a desistência da oitiva da testemunha Antonio Pereira Filho. Tendo em vista que a testemunha Paulo César Daniel não reside nesta Comarca, depreque-se a oitiva. Dê-se baixa na audiência designada a fl. 2028. Int. (+Requerido Almeida Neves: retirar precatória expedida, comprovando nos autos o encaminhamento).

(13/10/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição mesa urgente

(13/10/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(14/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 2031/2032: Homologo a desistência da oitiva da testemunha Antonio Pereira Filho. Tendo em vista que a testemunha Paulo César Daniel não reside nesta Comarca, depreque-se a oitiva. Dê-se baixa na audiência designada a fl. 2028. Int. (+Requerido Almeida Neves: retirar precatória expedida, comprovando nos autos o encaminhamento).

(14/10/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(14/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação- urgente, após, cls

(14/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(17/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(18/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(16/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Reporto-me à decisão de fl. 2014. Int.

(17/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 11

(09/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Reporto-me à decisão de fl. 2014. Int.

(09/02/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 24/03

(13/04/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(24/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(11/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 24-06

(04/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(06/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Cumpra-se o V. Acórdão, que fixou os honorários periciais provisórios em R$ 21.000,00. Depósito em partes iguais pelos requeridos Antonio Dirceu Dalben, Rubrema Comércio e Construção, e Construtora Almeida Neves, no prazo de cinco dias. Com o depósito, ao perito, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Sem prejuízo, acolho os quesitos apresentados às fls. 2047/2049. Int.

(13/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Cumpra-se o V. Acórdão, que fixou os honorários periciais provisórios em R$ 21.000,00. Depósito em partes iguais pelos requeridos Antonio Dirceu Dalben, Rubrema Comércio e Construção, e Construtora Almeida Neves, no prazo de cinco dias. Com o depósito, ao perito, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Sem prejuízo, acolho os quesitos apresentados às fls. 2047/2049. Int.

(13/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(13/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06/07

(22/06/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(26/06/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(27/06/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(03/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(05/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 2072/2073. Em vista dos depósitos já efetuados pelo requerido Antonio Dirceu Dalben (fls. 2015 e 2052), defiro a utilização dos mesmos para pagamento de sua parte da perícia, expedindo-se de imediato guia de levantamento judicial do saldo remanescente em favor do requerido Antonio Dirceu Dalben, pelo valor de R$ 1.895,00. 2. Fls. 2090/2091. Indefiro. Se houve o bloqueio em conta judicial da requerida Rubrema em processo do 2º Ofício Cível local é porque há débitos a serem quitados naqueles autos. Assim, providencie a requerida Rubrema o depósito de sua parte dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Após, ao perito, para entrega do laudo em 30 dias. Int. + Deve o requerido Antonio Dirceu Dalben retirar o Mandado de Levantamento expedido a seu favor.

(06/07/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição MESA URG

(06/08/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência

(08/08/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - URGENTE

(09/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 1. Fls. 2072/2073. Em vista dos depósitos já efetuados pelo requerido Antonio Dirceu Dalben (fls. 2015 e 2052), defiro a utilização dos mesmos para pagamento de sua parte da perícia, expedindo-se de imediato guia de levantamento judicial do saldo remanescente em favor do requerido Antonio Dirceu Dalben, pelo valor de R$ 1.895,00. 2. Fls. 2090/2091. Indefiro. Se houve o bloqueio em conta judicial da requerida Rubrema em processo do 2º Ofício Cível local é porque há débitos a serem quitados naqueles autos. Assim, providencie a requerida Rubrema o depósito de sua parte dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Após, ao perito, para entrega do laudo em 30 dias. Int. + Deve o requerido Antonio Dirceu Dalben retirar o Mandado de Levantamento expedido a seu favor.

(09/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 23/08

(20/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- INTIMAR PERITO

(21/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27/08

(21/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos C/ PERITO

(25/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(27/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(28/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2115/2118. Diga o Ministério Público. Fls. 2183. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. (+) Fls. 2183 ciência : oficio Edward Maluf requerendo a intimação das partes, assistentes técnicos e advogados , designando o dia 26/10 às 13h para comparecimento na 1ª Vara Civil , a fim de proceder à perícia

(01/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(02/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Fls. 2115/2118. Diga o Ministério Público. Fls. 2183. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. (+) Fls. 2183 ciência : oficio Edward Maluf requerendo a intimação das partes, assistentes técnicos e advogados , designando o dia 26/10 às 13h para comparecimento na 1ª Vara Civil , a fim de proceder à perícia

(02/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(03/10/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(26/10/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos c/ perito

(09/01/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(22/01/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- juntada de agravo - Kátia

(23/01/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(24/01/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(29/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(04/02/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9166473 - Destino: Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Local Origem: 803-1ª. Vara Cível(Fórum de Sumaré) Data de Envio: 04/02/2013 Data de Recebimento: 07/02/2013 Previsão de Retorno: 15/02/2013 Vol.: Todos

(15/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9166473

(19/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(19/02/2013) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(20/02/2013) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Deve a Construtora Almeida Neves manifestar quanto a cota ministerial de fl. 2247. 2. No mais, publique-se fl. 2245. Int. (+)Vistos. 1.Fls. 2115/2118, 2190/2196 e 2243. Indefiro o pedido de desbloqueio do bem. Segundo se nota pela cópia da matrícula do bem imóvel, de n. 72.396 (fls. 2204), o proprietário do bem imóvel continua sendo a requerida Construtora Almeida Neves e não o espólio de Marco Antônio Bertolaccini. O art. 1.245, do Código Civil de 2002, é claro em dizer que a propriedade é de quem tem o registro na matrícula do bem imóvel, independentemente de qualquer outro documento que possua. No mais, manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de substituição de penhora de bens e indicação de outros bens à penhora a fls. 2194/2196. 2.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 2232/2236. Ciência ao Sr. Perito que seus honorários periciais provisórios foram estabelecidos em R$ 21.000,00. Com a entrega do laudo, deverá apresentar justificativa sobre a complexidade dos trabalhos, como tempo dispendido e área estudada, para a fixação dos honorários definitivos. Int.

(21/02/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação urg

(21/02/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação urg

(22/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. 1. Deve a Construtora Almeida Neves manifestar quanto a cota ministerial de fl. 2247. 2. No mais, publique-se fl. 2245. Int. (+)Vistos. 1.Fls. 2115/2118, 2190/2196 e 2243. Indefiro o pedido de desbloqueio do bem. Segundo se nota pela cópia da matrícula do bem imóvel, de n. 72.396 (fls. 2204), o proprietário do bem imóvel continua sendo a requerida Construtora Almeida Neves e não o espólio de Marco Antônio Bertolaccini. O art. 1.245, do Código Civil de 2002, é claro em dizer que a propriedade é de quem tem o registro na matrícula do bem imóvel, independentemente de qualquer outro documento que possua. No mais, manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de substituição de penhora de bens e indicação de outros bens à penhora a fls. 2194/2196. 2.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 2232/2236. Ciência ao Sr. Perito que seus honorários periciais provisórios foram estabelecidos em R$ 21.000,00. Com a entrega do laudo, deverá apresentar justificativa sobre a complexidade dos trabalhos, como tempo dispendido e área estudada, para a fixação dos honorários definitivos. Int.

(22/02/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30/02

(25/02/2013) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos c/ adv

(10/03/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

(10/05/2013) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0015512-74.2011.8.26.0604 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Posse

(10/05/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/05/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/05/2013) DECISAO - Vistos. Dê-se vistas ao Ministério Público. Int.

(17/05/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/05/2013

(22/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(27/05/2013) DECISAO - Vistos. 1. Indefiro a substituição conforme pretendido. Segundo a matrícula do imóvel bloqueado, ele ainda pertence à empresa que é ré nesta ação. Dessa forma, o bloqueio é legítimo. Qualquer alteração da propriedade, neste momento, acarreta fato novo nos autos, impossível de se acatar. Ademais, o requerente tem ciência de que era seu dever legal regularizar a transferência do bem imóvel na matrícula, para não correr o risco aqui presente. 2. Aguarde-se a realização da perícia. Int.

(07/06/2013) AUTOS NO PRAZO - Relação: 0111/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro a substituição conforme pretendido. Segundo a matrícula do imóvel bloqueado, ele ainda pertence à empresa que é ré nesta ação. Dessa forma, o bloqueio é legítimo. Qualquer alteração da propriedade, neste momento, acarreta fato novo nos autos, impossível de se acatar. Ademais, o requerente tem ciência de que era seu dever legal regularizar a transferência do bem imóvel na matrícula, para não correr o risco aqui presente. 2. Aguarde-se a realização da perícia. Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(10/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2013 Data da Disponibilização: 10/06/2013 Data da Publicação: 11/06/2013 Número do Diário: Página:

(19/06/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FSMR13000245970

(19/06/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FSMR13000245707

(20/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/06/2013

(28/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(02/07/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 2256/2257. Defiro a expedição de ofício para desbloqueio dos veículos, apenas para licenciamento e pagamento do IPVA. Fl. 2267. Observe-se. No mais, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial. Int. (+) retirar oficio Dr MArcelo

(05/07/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo

(12/07/2013) AUTOS NO PRAZO - Relação: 0165/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2256/2257. Defiro a expedição de ofício para desbloqueio dos veículos, apenas para licenciamento e pagamento do IPVA. Fl. 2267. Observe-se. No mais, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial. Int. (+) retirar oficio Dr MArcelo Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(15/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: Página:

(16/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(23/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(24/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FSMR13000384863

(24/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FSMR13000384906

(24/07/2013) LAUDO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FSMR13000384938

(29/07/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FSMR13000403210

(29/07/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(29/07/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(01/08/2013) DESPACHO - Vistos. Fl. 2275. Digam quanto a estimativa dos honorários definitivos apresentados pelo perito. Fl. 2276. Defiro o levantamento dos valores depositados as fls. 2015, 2052, 2096 e 2111 em favor do perito, observando-se o valor já levantado a fl. 2095. No mais, digam quanto ao laudo pericial. Int.

(15/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Relação: 0230/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 2275. Digam quanto a estimativa dos honorários definitivos apresentados pelo perito. Fl. 2276. Defiro o levantamento dos valores depositados as fls. 2015, 2052, 2096 e 2111 em favor do perito, observando-se o valor já levantado a fl. 2095. No mais, digam quanto ao laudo pericial. Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho , Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(21/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: Página:

(07/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FSMR13000489370

(07/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FSMR13000496054

(07/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FSMR13000533200

(07/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPLA13000184528

(07/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: CAS113000339010

(08/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/11/2013

(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/11/2013

(22/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(27/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gilberto Vasconcelos Pereira Neto

(03/12/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 2275. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 41.940,00 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta reais). Conforme é perfeitamente constatável, a perícia foi extremamente complexa, pois houve a necessidade de contratação de empresa especializada pelo Sr. Perito, para fazer a análise do material empregado na obra. Importante salientar que a perícia foi muito bem realizada, diante da amplitude do objeto e da complexidade da análise. Lembro que bairros inteiros foram analisados. Por tudo isso, perfeitamente justificável o valor requerido. Devem as partes fazer o depósito dos valores faltantes, em dez dias. Fls. 2520/252522. Defiro que o Sr. Perito analise o pedido, justificando se não tiver condições técnicas para tanto. Sem prejuízo, noto também que o Sr. Perito não respondeu aos quesitos judiciais, indicados a fls. 1813/1814, na decisão saneadora. Devem os autos retornarem a ele para que faça as respostas. Int.

(04/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(11/12/2013) AUTOS NO PRAZO - Relação: 0403/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2275. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 41.940,00 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta reais). Conforme é perfeitamente constatável, a perícia foi extremamente complexa, pois houve a necessidade de contratação de empresa especializada pelo Sr. Perito, para fazer a análise do material empregado na obra. Importante salientar que a perícia foi muito bem realizada, diante da amplitude do objeto e da complexidade da análise. Lembro que bairros inteiros foram analisados. Por tudo isso, perfeitamente justificável o valor requerido. Devem as partes fazer o depósito dos valores faltantes, em dez dias. Fls. 2520/252522. Defiro que o Sr. Perito analise o pedido, justificando se não tiver condições técnicas para tanto. Sem prejuízo, noto também que o Sr. Perito não respondeu aos quesitos judiciais, indicados a fls. 1813/1814, na decisão saneadora. Devem os autos retornarem a ele para que faça as respostas. Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(12/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: Página:

(27/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/01/2014

(29/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(04/02/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gilberto Vasconcelos Pereira Neto

(28/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(05/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/03/2014

(05/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(10/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/03/2014

(11/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(24/03/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 2530/2537. Cumpra-se o v. acórdão, promovendo o vencedor. Cumpra-se, no mais, fl. 2528. Int.

(20/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FSMR14000017041

(20/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FSMR13000791873

(29/05/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 2558/2565. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à proposta de parcelamento de seus honorários. Int.

(09/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - DR. EDWARD MALUF JUNIOR 11ª E 12 VOLUMES AP. 3243/11 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(15/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(25/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FSMR14000404530

(25/08/2014) ATO ORDINATORIO - Fls. 2572/2578. Ciência ao requerido.

(27/08/2014) AUTOS NO PRAZO - Relação: 0286/2014 Teor do ato: Fls. 2572/2578. Ciência ao requerido. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(28/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0286/2014 Data da Disponibilização: 28/08/2014 Data da Publicação: 29/08/2014 Número do Diário: Página:

(30/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FSMR14000541503

(04/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/11/2014

(06/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(06/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/12/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 2572/2578. Digam as demais partes quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito. Sem prejuízo, reitere-se a intimação de fl. 2569. Após, tornem conclusos. Int.

(18/12/2014) AUTOS NO PRAZO - Relação: 0426/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 2572/2578. Digam as demais partes quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito. Sem prejuízo, reitere-se a intimação de fl. 2569. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(19/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0426/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: Página:

(18/02/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - E-MAIL

(18/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FSMR15000015318

(18/02/2015) AUTOS NO PRAZO

(18/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(23/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(24/04/2015) AUTOS NO PRAZO

(26/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FSMR15000204429

(26/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FSMR15000204411

(27/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/08/2015) DECISAO - Vistos. Ante a manifestação de fl. 2607, defiro o parcelamento. Efetue o requerido Dirceu Dalben o depósito dos honorários periciais que lhe compete, bem assim os corréus Construtora Almeida Neves e Rubrema Comércio e Construção. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 2608/2613. Certifique a Serventia se todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas. Em vista dos ulteriores esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 2277/2466, 2572/2578 e 2608/2613. Int.

(28/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação de fl. 2607, defiro o parcelamento. Efetue o requerido Dirceu Dalben o depósito dos honorários periciais que lhe compete, bem assim os corréus Construtora Almeida Neves e Rubrema Comércio e Construção. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 2608/2613. Certifique a Serventia se todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas. Em vista dos ulteriores esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 2277/2466, 2572/2578 e 2608/2613. Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(31/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: Página:

(03/09/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruno Peneda Valencio da Silva

(04/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(05/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/11/2015

(09/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(09/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Comunicado CG 827-2015

(11/03/2016) DECISAO - Vistos. Diante da retirada da carta precatória pela requerida Construtora Almeida Neves em 18/10/2011, para oitiva da testemunha Paulo César Daniel, consoante certidão de fl. 2615 e, da não demonstração de sua real distribuição, mesmo depois de instado a tanto, declaro preclusa a oitiva da testemunha. Noto também que o Sr. Perito respondeu de forma clara e precisa a todas as dúvidas das partes. Principalmente há que se considerar que o laudo tem conclusão objetiva, possibilitando a análise segura do mérito por este Magistrado. Diante do não pagamento dos honorários periciais pelos requeridos, conforme se comprometeram por escrito e expressamente neste processo, defiro a expedição de certidão ao Sr. Perito para viabilizar a execução dos valores devidos. Cumpra-se, no mais, a decisão de fl. 100 dos embargos de terceiro (Proc. n. 3243/11). Imprima-se urgência. Certifique a serventia, com urgência, se todos os agravos interpostos já foram julgados. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para encerramento da instrução. Int.

(16/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/03/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(28/03/2016) REMETIDO AO DJE - urg

(28/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0081/2016 Teor do ato: Vistos. Diante da retirada da carta precatória pela requerida Construtora Almeida Neves em 18/10/2011, para oitiva da testemunha Paulo César Daniel, consoante certidão de fl. 2615 e, da não demonstração de sua real distribuição, mesmo depois de instado a tanto, declaro preclusa a oitiva da testemunha. Noto também que o Sr. Perito respondeu de forma clara e precisa a todas as dúvidas das partes. Principalmente há que se considerar que o laudo tem conclusão objetiva, possibilitando a análise segura do mérito por este Magistrado. Diante do não pagamento dos honorários periciais pelos requeridos, conforme se comprometeram por escrito e expressamente neste processo, defiro a expedição de certidão ao Sr. Perito para viabilizar a execução dos valores devidos. Cumpra-se, no mais, a decisão de fl. 100 dos embargos de terceiro (Proc. n. 3243/11). Imprima-se urgência. Certifique a serventia, com urgência, se todos os agravos interpostos já foram julgados. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para encerramento da instrução. Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(29/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0081/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: Página:

(29/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/06/2016) DESPACHO - Vistos.Cumprida a decisão de fls. 2621, com a emissão da certidão, noto que não existe efeito suspensivo nos agravos interpostos, devendo o processo prosseguir regularmente.Declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo igual e sucessivo de dez dias a cada uma das partes ao oferecimento de memoriais, que deverão ser protocolizados no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido à parte ré Rubrema. O termo inicial de contagem de prazo é o dia 20/06/2016, data em que o(a) advogado(a) do réu Antonio Dirceu Dalben poderá retirar os autos em Cartório. O(A) advogado(a) da ré Miriam Cecília Lara Netto poderá retirar os autos em Cartório em 04/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Construtora Almeida Neves Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 18/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Rubrema - Comércio, Construção e Pavimentação Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 01/08/2016, devendo devolvê-los em Cartório ao final.Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos para julgamento.Int.

(23/06/2016) DESPACHO - Vistos.Tendo em vista que não há tempo hábil para encaminhamento do despacho retro à publicação e, para se evitar cerceamento, determino novas datas à apresentação dos memoriais.O termo inicial de contagem de prazo é o dia 04/07/2016, data em que o(a) advogado(a) do réu Antonio Dirceu Dalben poderá retirar os autos em Cartório. O(A) advogado(a) da ré Miriam Cecília Lara Netto poderá retirar os autos em Cartório em 18/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Construtora Almeida Neves Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 01/08/2016. O(A) advogado(a) da ré Rubrema - Comércio, Construção e Pavimentação Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 15/08/2016, devendo devolvê-los em Cartório ao final.Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos para julgamento.Int.

(24/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2016 Teor do ato: Vistos.Cumprida a decisão de fls. 2621, com a emissão da certidão, noto que não existe efeito suspensivo nos agravos interpostos, devendo o processo prosseguir regularmente.Declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo igual e sucessivo de dez dias a cada uma das partes ao oferecimento de memoriais, que deverão ser protocolizados no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido à parte ré Rubrema. O termo inicial de contagem de prazo é o dia 20/06/2016, data em que o(a) advogado(a) do réu Antonio Dirceu Dalben poderá retirar os autos em Cartório. O(A) advogado(a) da ré Miriam Cecília Lara Netto poderá retirar os autos em Cartório em 04/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Construtora Almeida Neves Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 18/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Rubrema - Comércio, Construção e Pavimentação Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 01/08/2016, devendo devolvê-los em Cartório ao final.Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos para julgamento.Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(24/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que não há tempo hábil para encaminhamento do despacho retro à publicação e, para se evitar cerceamento, determino novas datas à apresentação dos memoriais.O termo inicial de contagem de prazo é o dia 04/07/2016, data em que o(a) advogado(a) do réu Antonio Dirceu Dalben poderá retirar os autos em Cartório. O(A) advogado(a) da ré Miriam Cecília Lara Netto poderá retirar os autos em Cartório em 18/07/2016. O(A) advogado(a) da ré Construtora Almeida Neves Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 01/08/2016. O(A) advogado(a) da ré Rubrema - Comércio, Construção e Pavimentação Ltda poderá retirar os autos em Cartório em 15/08/2016, devendo devolvê-los em Cartório ao final.Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos para julgamento.Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(27/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: Página:

(27/06/2016) AUTOS NO PRAZO

(06/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patricia Calvo Marin

(13/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(02/08/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - 11, 12, 13 + 3243/11 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruno Peneda Valencio da Silva

(11/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - 11, 12, 13 + 3243/11 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(18/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FSMR16000337949

(18/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(22/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/08/2016

(26/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(26/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(26/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Comunicado CG 827-2015

(29/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FPLA16000186707

(29/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/09/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FSMR16000364394

(02/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/09/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gilberto Vasconcelos Pereira Neto

(29/09/2016) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação civil pública, reconhecendo a incidência dos réus nas disposições do art. 11, caput e art. 10º, V, VIII e XIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), condenando-os a: a) restituírem ao erário o acréscimo patrimonial percebido pelas empresas requeridas, consistente nos valores do refazimento total das obras e nos valores integrais dos contratos que foram cedidos ilegalmente, atualizados monetariamente a partir de cada pagamento, com juros de mora; b) condenação dos requeridos ao pagamento de multa civil, com fundamento no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), de 2 (duas) vezes o valor do dano; c) proibição dos requeridos CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA. e RUBREMA COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. em contratar com a Administração Pública, bem como de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. Quanto aos requeridos ANTONIO DIRCEU DALBEN e MIRIAM CECÍLIA LARA NETTO, também estão condenados a: a) perda de função pública que estiverem exercendo atualmente; b) perda de direitos políticos pelo prazo de oito anos.Ante a sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais. Sem honorários, segundo jurisprudência dominante.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.

(29/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(03/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/10/2016

(05/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(06/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0352/2016 Teor do ato: Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a presente ação civil pública, reconhecendo a incidência dos réus nas disposições do art. 11, caput e art. 10º, V, VIII e XIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), condenando-os a: a) restituírem ao erário o acréscimo patrimonial percebido pelas empresas requeridas, consistente nos valores do refazimento total das obras e nos valores integrais dos contratos que foram cedidos ilegalmente, atualizados monetariamente a partir de cada pagamento, com juros de mora; b) condenação dos requeridos ao pagamento de multa civil, com fundamento no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), de 2 (duas) vezes o valor do dano; c) proibição dos requeridos CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA. e RUBREMA COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. em contratar com a Administração Pública, bem como de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. Quanto aos requeridos ANTONIO DIRCEU DALBEN e MIRIAM CECÍLIA LARA NETTO, também estão condenados a: a) perda de função pública que estiverem exercendo atualmente; b) perda de direitos políticos pelo prazo de oito anos.Ante a sucumbência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais. Sem honorários, segundo jurisprudência dominante.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Fabio Campos Valdetaro (OAB 244139/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(07/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0352/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: Página:

(07/10/2016) AUTOS NO PRAZO

(25/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FSCB16001089168

(25/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FSMR16000425744

(25/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: CAS116000211352

(25/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FSMR16000430549

(05/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão tempestividade - embargos de declaração

(11/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gilberto Vasconcelos Pereira Neto

(31/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(31/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Recebo ambos os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Não há contradição ou omissão passível de correção por essa via. Buscam os embargantes o efeito manifestamente infringente, pela reversão do julgado a seu favor, o que não deve ser feito pelos presentes embargos de declaração.Deve a parte valer-se da senda recursal apropriada, se assim desejar.Intime-se.

(01/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/09/2017

(15/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(19/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo ambos os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Não há contradição ou omissão passível de correção por essa via. Buscam os embargantes o efeito manifestamente infringente, pela reversão do julgado a seu favor, o que não deve ser feito pelos presentes embargos de declaração.Deve a parte valer-se da senda recursal apropriada, se assim desejar.Intime-se. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(20/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0366/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 2645/2650

(12/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FSMR17000331031

(12/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: CAS117000139611

(12/12/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FSMR17000349766

(14/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/12/2017) RECEBIDO O RECURSO - Vistos,Fls. 2801/2831; 2853/2861; 2862/2927; 2928/2942. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1o, do NCPC).Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar (art. 1.009, §2o, do NCPC).Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Deixo de exercer o juízo de admissibilidade, ficando mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se.

(18/12/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0526/2017 Teor do ato: Vistos,Fls. 2801/2831; 2853/2861; 2862/2927; 2928/2942. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1o, do NCPC).Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar (art. 1.009, §2o, do NCPC).Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Deixo de exercer o juízo de admissibilidade, ficando mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(19/12/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0526/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 2584/2585

(19/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/01/2018

(28/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(28/02/2018) DESPACHO - Vistos.Fl. 2945. Atenda-se, com urgência.Intime-se.

(01/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/03/2018

(21/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível

(21/03/2018) DECISAO - Vistos.Este processo já foi devidamente sentenciado e agora será analisado recurso de apelação pelo E. Tribunal de Justiça.Em anexo ao processo, foram trazidos pelo Ministério Público, titular desta ação, os procedimentos licitatórios de nºs 704/97 (composto por 10 volumes), 708/97 (composto por 07 volumes), 709/97 (composto por 06 volumes), 710/97 (composto por 07 volumes) e 711/97 (composto por 08 volumes).Já não existe necessidade destes procedimentos serem mantidos em anexo ao processo, haja vista que a instrução está encerrada. Determino a devolução dos procedimentos ao Ministério Público, que deverá avaliar a necessidade ou não de sua devolução à Prefeitura Municipal de Sumaré.No mais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Int.

(21/03/2018) TERMO EXPEDIDO - Termo - Entrega

(22/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 2945. Atenda-se, com urgência.Intime-se. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(22/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos.Este processo já foi devidamente sentenciado e agora será analisado recurso de apelação pelo E. Tribunal de Justiça.Em anexo ao processo, foram trazidos pelo Ministério Público, titular desta ação, os procedimentos licitatórios de nºs 704/97 (composto por 10 volumes), 708/97 (composto por 07 volumes), 709/97 (composto por 06 volumes), 710/97 (composto por 07 volumes) e 711/97 (composto por 08 volumes).Já não existe necessidade destes procedimentos serem mantidos em anexo ao processo, haja vista que a instrução está encerrada. Determino a devolução dos procedimentos ao Ministério Público, que deverá avaliar a necessidade ou não de sua devolução à Prefeitura Municipal de Sumaré.No mais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB 127853/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Caroline Martins Reis (OAB 222713/SP), Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP)

(23/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 3090/3093

(23/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO

(06/08/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Objeto e Pé (Entrada e Distribuição) - Criminal

(14/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(13/06/2018) DESPACHO - Vistos. Etc. Cumpra-se o determinado a fls. 2.967 de imediato. Int. São Paulo, 13 de junho de 2018. CARLOS EDUARDO PACHI Relator

(13/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(13/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Carlos Eduardo Pachi

(13/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO

(12/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(12/06/2018) CERTIDAO - Certifico que esta Secretaria deixou de aguardar a manifestação das outras partes em virtude da petição juntada às fls. 2969.

(11/06/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00107492-4, referente ao processo 0015319-64.2008.8.26.0604/90000 - Manifestação

(07/05/2018) MANIFESTACAO

(19/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/04/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2558

(18/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(17/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Carlos Eduardo Pachi

(17/04/2018) DESPACHO - Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de abril de 2018. CARLOS EDUARDO PACHI Relator

(17/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO

(16/04/2018) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 0312557-34.2009.8.26.0000 Órgão Julgador: 69 - 9ª Câmara de Direito Público Relator: 10730 - Carlos Eduardo Pachi

(16/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(16/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/04/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2555

(09/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(09/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(06/04/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público