Processo 1001445-10.2017.8.26.0400


10014451020178260400
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Improbidade Administrativa
  • Assuntos Processuais: Liminar | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: OLIMPIA
  • Foro: FORO DE OLIMPIA
  • Vara: 2A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(26/07/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/07/2022) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(26/07/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/05/2022) MANDADO DE AVERBACAO EXPEDIDO - Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível

(11/09/2018) CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA - Vistos. 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, considerando a juntada do documento de fls.693/715, para evitar qualquer alegação de nulidade, entendo que é o caso de conversão do julgamento em diligência, abrindo-se vista às partes para que se manifestem sobre: (a) o julgamento do mandado de segurança 1001387-07.2017.8.26.0400; (b) todas as questões lá mencionadas, especialmente sobre os julgamentos das ADINs 0238517-13.2011.8.26.0000, 2274070-48.2015.8.26.0000 e 2145119-65.2017.8.26.0000 e seus reflexos nesta demanda. 2. O prazo observará a mesma sistemática (prazo sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo) daquela estabelecida no termo de audiência de fls.652. Assim, intime-se (pelo portal) o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias, sendo que na mesma oportunidade poderão os terceiros interessados apresentarem manifestação (para estes a contagem do prazo começa com a publicação no DJE). Após, por meio de ato ordinatório a ser publicado no DJE, abra-se vista às partes requeridas para que se manifestem também no prazo de 10 dias. As manifestações de todos devem (ônus) ser protocolizadas até o final do respectivo prazo. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Int.

(04/05/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(26/04/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(16/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 2 - Com Remessa

(14/08/2019) OFICIO JUNTADO

(14/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício 7- Remessa ao TJSP - se houver mídia

(16/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(15/05/2019) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70019725-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/05/2019 15:56

(15/05/2019) PEDIDO DE HABILITACAO

(01/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(01/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício 7- Remessa ao TJSP - se houver mídia

(01/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 2 - Com Remessa

(01/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(15/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(15/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(20/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70050732-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 08:58

(20/12/2018) PETICOES DIVERSAS

(19/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1097/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2932/2933

(19/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70050660-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2018 16:35

(19/12/2018) MANIFESTACAO DO MP

(18/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1097/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: considerando a apresentação do recurso de apelação (fls. 1105/1126), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(18/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(17/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: considerando a apresentação do recurso de apelação (fls. 1105/1126), nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).

(17/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/12/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70050041-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/12/2018 23:00

(14/12/2018) RAZOES DE APELACAO

(12/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1073/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 2488/2491

(11/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1073/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.1095/1099: cumpra-se imediatamente a R. Decisão do E. Tribunal. Dê-se ciência à Procuradoria para as providências cabíveis. 2. No mais, aguarde-se o trâmite recursal, nos termos da parte final da decisão de fls.1087/1089. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(10/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/12/2018) DECISAO - Vistos. 1. Fls.1095/1099: cumpra-se imediatamente a R. Decisão do E. Tribunal. Dê-se ciência à Procuradoria para as providências cabíveis. 2. No mais, aguarde-se o trâmite recursal, nos termos da parte final da decisão de fls.1087/1089. Int.

(10/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(07/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(05/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1048/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 2505/2509

(04/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1048/2018 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Considerando a apresentação do recurso de apelação pelo Ministério Público (fls.1060/1073), em que se insurge inclusive quanto a obrigações que facilitam o seu dever constitucional de fiscalização e poderiam evitar toda a problemática analisada nesta ação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(04/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(03/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/12/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-CONHECIDOS - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Considerando a apresentação do recurso de apelação pelo Ministério Público (fls.1060/1073), em que se insurge inclusive quanto a obrigações que facilitam o seu dever constitucional de fiscalização e poderiam evitar toda a problemática analisada nesta ação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Int.

(03/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/11/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WOLI.18.70047667-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2018 19:00

(30/11/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(28/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1026/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 2499/2501

(28/11/2018) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70047227-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/11/2018 17:06

(28/11/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(27/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1026/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(27/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70046947-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2018 17:18

(27/11/2018) MANIFESTACAO DO MP

(26/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(26/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).

(26/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/11/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70046368-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/11/2018 12:14

(23/11/2018) MANDADO JUNTADO

(23/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/11/2018) RAZOES DE APELACAO

(22/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1004/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4910/4916

(22/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1006/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4920/4921

(21/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1004/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se,15 dias, sobre os novos documentos trazidos aos autos (fls. 853/918 e fls. 919/925). Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(21/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1004/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar de fls.253/264, inclusive no que tange às restrições sobre os bens imóveis do requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI (fls.299: matrículas 8.019 e 20.208 do CRI local); (b) ampliar as determinações de obrigação de fazer e de não fazer, conforme exposto acima, determinando as intimações das respectivas autoridades e ocupantes de cargos públicos, ficando antecipados os efeitos da tutela a partir desta sentença; (c) determinar ao MUNICÍPIO de OLÍMPIA, nos termos do pedido do item "e" da petição inicial, a revogação de procurações outorgadas a Advogados para patrocinar interesses da Administração, além de se abster de outorgar procurações a Servidores ou Advogados estranhos ao quadro funcional dos Procuradores Municipais, sob pena de multa e responsabilidade, nos termos mencionados acima; (d) declarar a nulidade das Portarias nº43.102/2014 e nº 43.729/2015 que nomearam Advogados para os cargos em comissão; (e) reconhecer que o(s) requerido(s) EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no Art. 11 da Lei 8.492/1992; (f) condenar o(s) requerido(s) EUGÊNIO na perda da função pública, seja qual a for a natureza (cargo eletivo, cargo em comissão, cargo provimento efetivo etc.), incluindo ingresso, nomeação e/ou posse após o início desta ação; (g) condenar o(s) requerido(s) EUGÊNIO na suspensão dos direitos políticos por 04 anos, sendo que o prazo deve ser contado a partir da efetiva anotação nos cadastros eleitorais; (h) condenar o requerido EUGÊNIO no pagamento de multa civil no montante de R$113.326,70, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos a partir de dezembro de 2015; (i) proibir o requerido EUGÊNIO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Caso haja recurso e na remota hipótese de a anotação da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça não ter sido feita pela Secretaria do "órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório" imediatamente após o julgamento (vide Art.3º da Resolução 44/2007 do CNJ), com o retorno dos autos à primeira instância, a Secretaria Judicial deverá regularizar a situação, atualizando se necessário, nos termos do Comunicado CG 1217/2018 (DJE de 25/06/2018, p.06), anexando-se os documentos de acesso ao referido sistema. Apesar de tais informações serem públicas e poderem ser acessadas por qualquer pessoa (Disponível em <http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form>; Acessado em 19/11/2018), com o trânsito em julgado, oficie-se (comunicando a condenação) aos Municípios desta Comarca. Cabe, assim, a cada Ente Público, antes de homologar as licitações, realizar a pesquisa dos já condenados, sob pena de responsabilidade. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos, recomendando-se que seja oficiado tão logo haja o julgamento em segundo grau (aplica-se no caso concreto o disposto na alínea "l", do inciso I, do Art.1º, da Lei Complementar 64/1990). Como ressalvado acima no dispositivo, o prazo da suspensão tem início a partir do momento em que houver o efetivo cadastro no sistema da Justiça Eleitoral, razão pela qual é necessário constar no ofício o pedido para que a Justiça Eleitoral informe no ofício em resposta a data do cadastramento para valer como termo inicial. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) MUNICÍPIO e EUGÊNIO arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, na proporção de 50% para cada. Ressalvo, apenas, que a parte requerida MUNICÍPIO é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"). Sem condenação em honorários, tendo em vista que a parte autora é o Ministério Público. No que tange à obrigação pecuniária mencionada no item "h" do dispositivo desta sentença, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) EUGÊNIO intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, o Ministério Público poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017, DJE de 02/08/2017, pp.20/22; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do Município de Olímpia, sendo que o Ministério Público deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso o Ministério Público não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação do Município em obrigação pecuniária. Abra-se visa ao Ministério Público para que, se entender o caso, tome providências no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade em face da Lei Municipal 3.642/2012, da Lei Complementar Municipal 211/2018 e também sobre a constitucionalidade de a Chefia da Procuradoria ser exercida por Secretário ocupante de cargo em comissão. No que tange à 3ª ADIN (nº2145119-65.2017.8.26.0000) e considerando que não consta o trânsito em julgado no site do TJSP, cópia desta sentença vale como ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator para que solicite, se entender que é o caso, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Órgão Especial a anotação no sistema informatizado do Colendo Órgão da forma de atuação do Município de Olímpia no que tange à revogação de leis questionadas em ADIN's e posterior edição de leis com teor praticamente idêntico, o que, com o devido respeito, evidencia burla ao julgamentos da Corte Bandeirante. Cópia desta sentença também vale como ofício para ser anexada cópia no mandado de segurança nº1001387-07.2017.8.26.0400. Como dito acima, cópia desta sentença vale como mandado, que deve ser cumprido na modalidade "urgente". P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(21/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que o ato ordinatório, encaminhado para publicação na relação 1004/2018, certificado na p.1008, já foi cumprido anteriormente (p.932/933), portanto, referido ato deverá ser desconsiderado. Outrossim esclareço que o que deverá ser mantido e é condizente com a atual fase processual é o encaminhamento para publicação do dispositivo da r. sentença de p.936/1001, certificado na p.1009/1010.

(21/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência às partes/interessados: Do inteiro teor da certidão de p.1011: "Certifico e dou fé que o ato ordinatório, encaminhado para publicação na relação 1004/2018, certificado na p.1008, já foi cumprido anteriormente (p.932/933), portanto, referido ato deverá ser desconsiderado. Outrossim esclareço que o que deverá ser mantido e é condizente com a atual fase processual é o encaminhamento do dispositivo da r. sentença de p.936/1001, certificado na p.1009/1010. Nada mais. Olímpia, 21 de novembro de 2018. Eu, Sérgio Alexandre Di Marco, M318948, Chefe de Seção Judiciário."

(21/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1006/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência às partes/interessados: Do inteiro teor da certidão de p.1011: "Certifico e dou fé que o ato ordinatório, encaminhado para publicação na relação 1004/2018, certificado na p.1008, já foi cumprido anteriormente (p.932/933), portanto, referido ato deverá ser desconsiderado. Outrossim esclareço que o que deverá ser mantido e é condizente com a atual fase processual é o encaminhamento do dispositivo da r. sentença de p.936/1001, certificado na p.1009/1010. Nada mais. Olímpia, 21 de novembro de 2018. Eu, Sérgio Alexandre Di Marco, M318948, Chefe de Seção Judiciário." Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(21/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/11/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar de fls.253/264, inclusive no que tange às restrições sobre os bens imóveis do requerido EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI (fls.299: matrículas 8.019 e 20.208 do CRI local); (b) ampliar as determinações de obrigação de fazer e de não fazer, conforme exposto acima, determinando as intimações das respectivas autoridades e ocupantes de cargos públicos, ficando antecipados os efeitos da tutela a partir desta sentença; (c) determinar ao MUNICÍPIO de OLÍMPIA, nos termos do pedido do item "e" da petição inicial, a revogação de procurações outorgadas a Advogados para patrocinar interesses da Administração, além de se abster de outorgar procurações a Servidores ou Advogados estranhos ao quadro funcional dos Procuradores Municipais, sob pena de multa e responsabilidade, nos termos mencionados acima; (d) declarar a nulidade das Portarias nº43.102/2014 e nº 43.729/2015 que nomearam Advogados para os cargos em comissão; (e) reconhecer que o(s) requerido(s) EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI praticou(aram) ato doloso de improbidade administrativa tipificado no Art. 11 da Lei 8.492/1992; (f) condenar o(s) requerido(s) EUGÊNIO na perda da função pública, seja qual a for a natureza (cargo eletivo, cargo em comissão, cargo provimento efetivo etc.), incluindo ingresso, nomeação e/ou posse após o início desta ação; (g) condenar o(s) requerido(s) EUGÊNIO na suspensão dos direitos políticos por 04 anos, sendo que o prazo deve ser contado a partir da efetiva anotação nos cadastros eleitorais; (h) condenar o requerido EUGÊNIO no pagamento de multa civil no montante de R$113.326,70, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos a partir de dezembro de 2015; (i) proibir o requerido EUGÊNIO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Caso haja recurso e na remota hipótese de a anotação da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça não ter sido feita pela Secretaria do "órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório" imediatamente após o julgamento (vide Art.3º da Resolução 44/2007 do CNJ), com o retorno dos autos à primeira instância, a Secretaria Judicial deverá regularizar a situação, atualizando se necessário, nos termos do Comunicado CG 1217/2018 (DJE de 25/06/2018, p.06), anexando-se os documentos de acesso ao referido sistema. Apesar de tais informações serem públicas e poderem ser acessadas por qualquer pessoa (Disponível em <http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php?validar=form>; Acessado em 19/11/2018), com o trânsito em julgado, oficie-se (comunicando a condenação) aos Municípios desta Comarca. Cabe, assim, a cada Ente Público, antes de homologar as licitações, realizar a pesquisa dos já condenados, sob pena de responsabilidade. Oportunamente, oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos, recomendando-se que seja oficiado tão logo haja o julgamento em segundo grau (aplica-se no caso concreto o disposto na alínea "l", do inciso I, do Art.1º, da Lei Complementar 64/1990). Como ressalvado acima no dispositivo, o prazo da suspensão tem início a partir do momento em que houver o efetivo cadastro no sistema da Justiça Eleitoral, razão pela qual é necessário constar no ofício o pedido para que a Justiça Eleitoral informe no ofício em resposta a data do cadastramento para valer como termo inicial. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) MUNICÍPIO e EUGÊNIO arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, na proporção de 50% para cada. Ressalvo, apenas, que a parte requerida MUNICÍPIO é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"). Sem condenação em honorários, tendo em vista que a parte autora é o Ministério Público. No que tange à obrigação pecuniária mencionada no item "h" do dispositivo desta sentença, fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) EUGÊNIO intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, o Ministério Público poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017, DJE de 02/08/2017, pp.20/22; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do Município de Olímpia, sendo que o Ministério Público deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso o Ministério Público não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação do Município em obrigação pecuniária. Abra-se visa ao Ministério Público para que, se entender o caso, tome providências no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade em face da Lei Municipal 3.642/2012, da Lei Complementar Municipal 211/2018 e também sobre a constitucionalidade de a Chefia da Procuradoria ser exercida por Secretário ocupante de cargo em comissão. No que tange à 3ª ADIN (nº2145119-65.2017.8.26.0000) e considerando que não consta o trânsito em julgado no site do TJSP, cópia desta sentença vale como ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator para que solicite, se entender que é o caso, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Órgão Especial a anotação no sistema informatizado do Colendo Órgão da forma de atuação do Município de Olímpia no que tange à revogação de leis questionadas em ADIN's e posterior edição de leis com teor praticamente idêntico, o que, com o devido respeito, evidencia burla ao julgamentos da Corte Bandeirante. Cópia desta sentença também vale como ofício para ser anexada cópia no mandado de segurança nº1001387-07.2017.8.26.0400. Como dito acima, cópia desta sentença vale como mandado, que deve ser cumprido na modalidade "urgente". P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

(19/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/013283-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(19/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/11/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(29/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): manifestar-se,15 dias, sobre os novos documentos trazidos aos autos (fls. 853/918 e fls. 919/925).

(29/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70042505-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2018 12:28

(26/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(25/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70042220-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2018 09:42

(25/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(10/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0871/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 2433/2434

(10/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(09/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0871/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a certidão de fls.846, nos termos do despacho de fls.716, fica concedido o prazo comum de 10 dias, a contar da publicação deste despacho no DJE (dispensa-se, assim, a publicação de ato ordinatório), para que as partes requeridas se manifestem sobre os itens "a" e "b" mencionados no item 1 do despacho anterior e sobre os documentos juntados pelo Ministério Público. A intimação do Município será por meio da Procuradoria no balcão da Secretaria Judicial. 2. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(08/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Considerando a certidão de fls.846, nos termos do despacho de fls.716, fica concedido o prazo comum de 10 dias, a contar da publicação deste despacho no DJE (dispensa-se, assim, a publicação de ato ordinatório), para que as partes requeridas se manifestem sobre os itens "a" e "b" mencionados no item 1 do despacho anterior e sobre os documentos juntados pelo Ministério Público. A intimação do Município será por meio da Procuradoria no balcão da Secretaria Judicial. 2. Após, tornem conclusos para sentença. Int.

(08/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/09/2018) OFICIO JUNTADO

(19/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(18/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(14/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70035931-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/09/2018 16:35

(14/09/2018) MANIFESTACAO DO MP

(13/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0781/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 2180/2183

(12/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0781/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, considerando a juntada do documento de fls.693/715, para evitar qualquer alegação de nulidade, entendo que é o caso de conversão do julgamento em diligência, abrindo-se vista às partes para que se manifestem sobre: (a) o julgamento do mandado de segurança 1001387-07.2017.8.26.0400; (b) todas as questões lá mencionadas, especialmente sobre os julgamentos das ADINs 0238517-13.2011.8.26.0000, 2274070-48.2015.8.26.0000 e 2145119-65.2017.8.26.0000 e seus reflexos nesta demanda. 2. O prazo observará a mesma sistemática (prazo sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo) daquela estabelecida no termo de audiência de fls.652. Assim, intime-se (pelo portal) o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias, sendo que na mesma oportunidade poderão os terceiros interessados apresentarem manifestação (para estes a contagem do prazo começa com a publicação no DJE). Após, por meio de ato ordinatório a ser publicado no DJE, abra-se vista às partes requeridas para que se manifestem também no prazo de 10 dias. As manifestações de todos devem (ônus) ser protocolizadas até o final do respectivo prazo. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(11/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(11/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/09/2018) JULGAMENTO EM DILIGENCIA - Vistos. 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, considerando a juntada do documento de fls.693/715, para evitar qualquer alegação de nulidade, entendo que é o caso de conversão do julgamento em diligência, abrindo-se vista às partes para que se manifestem sobre: (a) o julgamento do mandado de segurança 1001387-07.2017.8.26.0400; (b) todas as questões lá mencionadas, especialmente sobre os julgamentos das ADINs 0238517-13.2011.8.26.0000, 2274070-48.2015.8.26.0000 e 2145119-65.2017.8.26.0000 e seus reflexos nesta demanda. 2. O prazo observará a mesma sistemática (prazo sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo) daquela estabelecida no termo de audiência de fls.652. Assim, intime-se (pelo portal) o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias, sendo que na mesma oportunidade poderão os terceiros interessados apresentarem manifestação (para estes a contagem do prazo começa com a publicação no DJE). Após, por meio de ato ordinatório a ser publicado no DJE, abra-se vista às partes requeridas para que se manifestem também no prazo de 10 dias. As manifestações de todos devem (ônus) ser protocolizadas até o final do respectivo prazo. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Int.

(11/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/09/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.18.70034987-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/09/2018 19:22

(10/09/2018) ALEGACOES FINAIS

(13/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(07/06/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Algumas preliminares (inépcia da inicial e possibilidade de cumulação de pedidos) já foram analisadas na decisão de fls.409/416.2.2. A tese de que a denúncia foi feita sem substrato probatório chega a ser "surpreendente", afinal é difícil imaginar que alguém faça uma denúncia com todas as provas necessárias para uma condenação. Aliás, o comportamento processual da parte requerida EUGÊNIO é contraditório (contrariando a boa-fé objetiva), pois, ao passo que formula tal tese, também afirma que o Ministério Público deveria ter feito outras diligências no inquérito civil. Assim, rejeito tal "preliminar", ressalvando que, no momento oportuno (julgamento final), tal comportamento e também a questão sobre os atos de cientificação (já mencionada na decisão de fls.336/338) serão analisados de acordo com o Art.80 do Código de Processo Civil e com o disposto no enunciado nº01 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.2.3. A questão sobre o leilão de bem do requerido EUGÊNIO já foi analisada na decisão de fls.468. 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade;4.2. A inconstitucionalidade (reconhecimento incidental) das leis que embasaram as nomeações (análise do histórico de leis municipais sobre o assunto). 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve desvio de função;5.2. Se houve dano e/ou enriquecimento ilícito;5.3. A repercussão das provas existentes no mandado de segurança nº1001387-07.2017.8.26.0400 no caso concreto.6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão.6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC.6.1.1.1. Em especial, o Ministério Público poderá (ônus) juntar as principais peças processuais e documentos do mandado de segurança mencionado.6.1.1.2. Também caberá (ônus) ao requerido EUGÊNIO juntar as cópias dos procedimentos administrativos mencionados, lembrando que a diligência cabe à parte interessada, que é o próprio requerido. Fica ressalvado que, no momento do julgamento, será analisado o cabimento de tal prova (se documento novo ou não - até em razão do que ficou expresso no item 5 da decisão de fls.415), pois não há nos autos qualquer indício de que tenha tentado conseguir os documentos ou que tenha sido verificada conduta do Município em sentido contrário (proibindo o acesso - o que seria ilegal). O simples fato de não ter mais vínculo com a administração municipal não o impede de conseguir os documentos. A tese, em princípio, aparenta ser mais uma tentativa de causar tumulto processual, comportamento procesual este que, repito, será valorado no momento do julgamento final. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento.  6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 09 de agosto de 2018, às 16:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC), valendo lembrar a limitação numérica do §6º, do Art.357, do CPC (especialmente a parte final do dispositivo).8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int.

(07/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0457/2018 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Algumas preliminares (inépcia da inicial e possibilidade de cumulação de pedidos) já foram analisadas na decisão de fls.409/416.2.2. A tese de que a denúncia foi feita sem substrato probatório chega a ser "surpreendente", afinal é difícil imaginar que alguém faça uma denúncia com todas as provas necessárias para uma condenação. Aliás, o comportamento processual da parte requerida EUGÊNIO é contraditório (contrariando a boa-fé objetiva), pois, ao passo que formula tal tese, também afirma que o Ministério Público deveria ter feito outras diligências no inquérito civil. Assim, rejeito tal "preliminar", ressalvando que, no momento oportuno (julgamento final), tal comportamento e também a questão sobre os atos de cientificação (já mencionada na decisão de fls.336/338) serão analisados de acordo com o Art.80 do Código de Processo Civil e com o disposto no enunciado nº01 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.2.3. A questão sobre o leilão de bem do requerido EUGÊNIO já foi analisada na decisão de fls.468. 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade;4.2. A inconstitucionalidade (reconhecimento incidental) das leis que embasaram as nomeações (análise do histórico de leis municipais sobre o assunto). 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve desvio de função;5.2. Se houve dano e/ou enriquecimento ilícito;5.3. A repercussão das provas existentes no mandado de segurança nº1001387-07.2017.8.26.0400 no caso concreto.6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão.6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC.6.1.1.1. Em especial, o Ministério Público poderá (ônus) juntar as principais peças processuais e documentos do mandado de segurança mencionado.6.1.1.2. Também caberá (ônus) ao requerido EUGÊNIO juntar as cópias dos procedimentos administrativos mencionados, lembrando que a diligência cabe à parte interessada, que é o próprio requerido. Fica ressalvado que, no momento do julgamento, será analisado o cabimento de tal prova (se documento novo ou não - até em razão do que ficou expresso no item 5 da decisão de fls.415), pois não há nos autos qualquer indício de que tenha tentado conseguir os documentos ou que tenha sido verificada conduta do Município em sentido contrário (proibindo o acesso - o que seria ilegal). O simples fato de não ter mais vínculo com a administração municipal não o impede de conseguir os documentos. A tese, em princípio, aparenta ser mais uma tentativa de causar tumulto processual, comportamento procesual este que, repito, será valorado no momento do julgamento final. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento.  6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 09 de agosto de 2018, às 16:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC), valendo lembrar a limitação numérica do §6º, do Art.357, do CPC (especialmente a parte final do dispositivo).8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP)

(21/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2018 Teor do ato: Vistos.1. O requerimento do Ministério Público do último item da petição de fls.466 é impertinente, afinal já houve decisão deste Juízo, de natureza cautelar, determinando a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, tanto que o leiloeiro procedeu à intimação. Caberá ao Ministério Público requerer o que de direito (por exemplo, concurso de credores - se é que há possibilidade, tendo em vista que nesta ação ainda não há penhora) perante aquele Juízo. Nesses termos, indefiro o requerimento, pois a providências cabe à parte interessada, no caso, o Ministério Público.2. No mais, aguarde-se o prazo de contestação do Município. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(18/05/2018) DECISAO - Vistos.1. O requerimento do Ministério Público do último item da petição de fls.466 é impertinente, afinal já houve decisão deste Juízo, de natureza cautelar, determinando a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, tanto que o leiloeiro procedeu à intimação. Caberá ao Ministério Público requerer o que de direito (por exemplo, concurso de credores - se é que há possibilidade, tendo em vista que nesta ação ainda não há penhora) perante aquele Juízo. Nesses termos, indefiro o requerimento, pois a providências cabe à parte interessada, no caso, o Ministério Público.2. No mais, aguarde-se o prazo de contestação do Município. Após, tornem conclusos. Int.

(08/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/03/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(18/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2017 Teor do ato: 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 7º  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Apesar de o Município de Olímpia estar qualificado como parte no polo passivo, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente"). Assim, considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia e considerando que já será citado para os termos desta ação, fica advertido que poderá se abster de contestar a ação, podendo atuar ao lado do Ministério Público, razão pela qual o pedido do item "c" da petição inicial (fls.08) resta prejudicado, até porque desnecessário no caso concreto. Frise-se que é obrigação do Gestor Público que receber a intimação comunicar a respectiva Procuradoria, para que então o Procurador/Advogado se habilite nos autos, representando o ente público para os demais atos processuais.4. Quanto ao pedido do item "e" da petição inicial (fls.09), entendo que há medidas liminares a serem tomadas (tutela de urgência), nos termos do caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Além de todas as alegações e documentos juntados com a inicial, que já demonstram a necessidade de regularização dos serviços jurídicos no Município, vale acrescentar que dias atrás foi distribuído para este Juízo um mandado de segurança (autos 1001387-07.2017.8.26.0400 - segue cópia da inicial) sobre fatos similares. O impetrante, Dr. SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 155.972), aprovado em concurso público, alega que está sendo preterido, mencionando que, apesar de o Município ter demanda jurídica para sua nomeação, Advogados estão sendo nomeados em cargos em comissão (não aprovados em concurso público) para exercerem as mesmas funções. Diante deste contexto, não há como permitir qualquer tentativa de desvio de função. Além disso, como bem lembrado pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls.06/07), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que se trata de função a ser exercida mediante aprovação em concurso público.Assim, concedo tal medida liminar, e o faço para determinar ao Senhor Prefeito Municipal que revogue todas as procurações outorgadas a Advogados que não fazem parte dos quadros do Setor Jurídico da Administração Pública, abstendo-se de outorgar novas procurações similares. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00, que será revertida em favor de fundo específico. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de execução de multa, após o levantamento de eventual quantia em desfavor do ente público municipal, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.5. A Secretaria Judicial deverá cadastrar o Dr. SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 155.972) no sistema informatizado como "terceiro interessado", para que possa acompanhar os demais andamentos do feito. 6. Em relação ao pedido liminar do item "a" da petição inicial (fls.07/08), este Juízo tem entendido, em casos similares, que a medida mencionada é muito drástica, até porque o valor da causa não é muito elevado. Aliás, entendo que há outras medidas que terão o mesmo efeito pretendido (resguardar eventual condenação por prejuízo ao erário). Acrescente-se, ainda, que, partindo do pressuposto estabelecido pelo Ministério Público de que houve a efetiva atuação, a questão sobre a existência de prejuízo econômico para o Município precisa ser muito bem analisada quando do julgamento desta demanda. Sobre as medidas que garantirão o resultado útil do processo (repito: caso haja condenação em valor econômico), lembro que o instituto da fraude à execução, originariamente previsto pelo Art.593 do Código de Processo Civil de 1973 (adotado, em termos, pelo Art.792 do Código de Processo Civil de 2015) e que protegia o crédito discutido judicialmente, foi "mutilado" ao longo do tempo. Primeiramente, foi editada a Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), que, ao meu ver, com todo respeito, está em total desacordo com a proteção constitucional ao patrimônio (seja público ou privado). Recentemente, foi publicada a Lei 13.097/15, valendo citar o seguinte dispositivo: "Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel". Ou seja, apesar da permissão legal relativa à averbação, mais uma vez a legislação atribuiu ônus ao interessado (no caso, o Ministério Público, que atua em prol dos interesses do Município de Olímpia), dando margens a condutas fraudulentas dos devedores (não que seja o caso do requerido, pois não há provas nesse sentido). Também vale lembrar a recente alteração do §2º, do Art.1º, da Lei 7.433/85: "§ 2º  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição". Assim, quando o Tabelião for lavrar uma escritura, por exemplo, de venda e compra de um imóvel, poderá dispensar a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais (orientação esta corroborada pelo comunicado CG 276/2015 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Nesse contexto, o pretenso credor, quando o processo ainda está em fase de conhecimento, não teria o devido amparo de seu crédito. Digo "não teria" porque toda a legislação mencionada acima não pode afrontar a Constituição Federal de 1988, que garantiu a propriedade (Art. 5º, inciso XXII), a ordem econômica (Art. 170) e o desenvolvimento nacional (Art. 3º, inciso II), valendo lembrar que os créditos discutidos em processos judiciais estão incluídos em tais garantias constitucionais, ainda mais quando há interesse público em jogo, como é o caso dos autos. Ou seja, o direito de averbação da existência de ações de conhecimento nos departamentos de registro de bens (cartórios de imóveis, órgãos de trânsito etc.) tem amparo constitucional. Aliás, analisando a própria Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), constata-se que não se exige mais qualquer requisito para a averbação das ações (em qualquer fase). Dessa forma, ganha importância o poder geral de cautela do Magistrado previsto pelo Art.301 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a averbação da existência de ações, evitando prejuízo à pretensão da(s) parte(s) autora(s) e evitando litígios com terceiros.Além de o Código de Processo Civil ser claro sobre que as medidas judiciais para garantir o direito da parte podem ser as mais variadas possíveis, incluindo aí a averbação da ação nos registros de bens da parte requerida, consigno que, no mesmo sentido da Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), o Art.246 da Lei 6.015/73 também permite tal tipo de medida cautelar: "Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro... § 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro". Aliás, se o Art.214 da Lei 6.015/73 permite "o mais" (bloqueio da matrícula), também permite "o menos" (averbação da ação para conhecimento de terceiros). Além disso, é preciso ressaltar que as decisões da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP corroboram o mesmo entendimento: "Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Admissibilidade -Hipóteses de averbação não previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP -São "numerus apertus" admitindo averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP) - Viabilidade da averbação de título que cria direito de preferência em caso de alienação e traz outras obrigações relativas ao imóvel, havendo interesse de se dar publicidade para o conhecimento de futuros adquirentes - Dado provimento ao recurso, autorizando a averbação" (CGJ; Parecer nº 246/2007-E, Processo nº 353/2007). No mesmo sentido: "Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Presença de interesse recursal - Impossibilidade de se impor litigância de má-fé nesta via - Decisão administrativa anterior não configura coisa julgada - Hipóteses de averbação não previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP - Tratam-se de "numerus apertus", admitindo as diversas averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP) - Viabilidade da averbação de indivisibilidade de imóvel decorrente de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) - Inteligência do artigo 88 do Código Civil em vigor e do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 - Negado provimento ao recurso" (CGJ; Parecer nº 319/2006-E, Processo nº 215/2006). Cito, ainda, mais um parecer: "... Averbações enunciativas ou de mera notícia - Admissibilidade - Medidas de preservação do patrimônio cultural que implicam restrições, em maior ou menor grau, ao uso, gozo e à alienabilidade dos bens atingidos, a justificar o reforço da publicidade, pela via registral, para conhecimento da população em geral e de futuros adquirentes - Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça" (CGJ; Parecer nº 248/2007-E, Processo nº 1.029/2006). Lembre-se, ainda, que a publicidade registral, em verdade, é o melhor mecanismo de oponibilidade, uma vez que implica a presunção de que toda situação jurídica registrada é de conhecimento dos demais membros da comunidade, senão de forma efetiva, ao menos de forma potencial. Ou seja, ninguém pode alegar desconhecimento  ou boa-fé contra ato ou situação jurídica constante da publicidade registral. Trata-se, portanto, de mera medida de cautela que não causa prejuízos à parte adversária, e, ainda, serve para resguardar direitos e interesses de terceiros. Estamos, em verdade, diante de averbação enunciativa ou de mera notícia, que se projeta como consectário lógico da moderna tendência de leitura das matrículas à luz do postulado da concentração, o qual preconiza a centralização no fólio real de todas as informações jurídico-reais que atingem os imóveis. E isso ocorre porque, quanto maior for a densidade de informações relativas ao imóvel no fólio real, maior será a proteção dos terceiros interessados na aquisição do prédio. Sobre isso, já se decidiu: "Agravo de Instrumento. Ação pauliana. Decisão que concedeu parcialmente antecipação de tutela, tão-somente para que seja averbada junto às respectivas matrículas imobiliárias a existência da ação. Pretensão do agravante de reforma de R. Decisão, para o fim de que seja determinada a suspensão da eficácia das doações com relação ao agravante até o julgamento final da demanda. Preliminar de intempestividade afastada. Não configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações. Averbação da existência da ação pauliana nas matrículas que, em tese, preserva o risco de dilapidação patrimonial. Determinação de suspensão da eficácia das doações é medida que, na hipótese, exige ampla dilação probatória e exercício do contraditório para que sejam reconhecidos os requisitos caracterizadores da fraude contra credores, quais sejam, o "eventus damni" e o "consilium fraudis". Nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. Des. CHRISTINE SANTINI; j.14.05.2013; agravo 0022274-07.2013.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO Irresignação face à decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando o decreto de indisponibilidade de bem imóvel doado pelo coagravado sob a alegação de fraude contra credores - Ação pauliana que constitui exemplo de demanda pessoal reipersecutória - Antecipação deferida em parte, com base no poder geral de cautela, para determinar o registro da citação da ação reipersecutória na matrícula do imóvel, com fundamento no que dispõe o artigo 167, inciso I, item n° 21, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, sem óbice à sua oneração como garantia ou alienação, apenas e exclusivamente, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência "sub judice", a fim de resguardar os interesses do agravante e de pretensos adquirentes do bem - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Rel. Des. SALLES ROSSI; j. 06.04.2011; agravo 0047784-90.2011.8.26.0000). Por fim, consigno que, ainda que haja dúvida pelo registrador sobre a possibilidade do cabimento da averbação no presente caso, tal questão já foi superada nesta esfera jurisdicional, razão pela qual a averbação é de rigor. Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: (a) a averbação desta ação nos registros de eventuais imóveis em nome da(s) parte(s) requerida(s) EUGÊNIO; (b) cópia desta decisão vale como ofício ao CRI local, sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento (Art. 56 da Lei 13.097/15), devendo a Secretaria Judicial encaminhar imediatamente; (c) em relação aos veículos automotores, DETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD e a inserção da restrição "penhora" (tendo em vista que é a opção do sistema mais próxima ao caso concreto as demais opções se relacionam à transferência e circulação, o que não é o caso). Entendo que não é o caso de acesso ao sistema BACENJUD, tendo em vista as medidas tomadas acima já se mostram suficientes. Além disso, caso haja o depósito do valor pela parte requerida (ainda que para "garantia" do Juízo), tais medidas poderão ser revogadas. 7. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a defesa, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 8. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP)

(06/04/2017) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 7º  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Apesar de o Município de Olímpia estar qualificado como parte no polo passivo, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente"). Assim, considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia e considerando que já será citado para os termos desta ação, fica advertido que poderá se abster de contestar a ação, podendo atuar ao lado do Ministério Público, razão pela qual o pedido do item "c" da petição inicial (fls.08) resta prejudicado, até porque desnecessário no caso concreto. Frise-se que é obrigação do Gestor Público que receber a intimação comunicar a respectiva Procuradoria, para que então o Procurador/Advogado se habilite nos autos, representando o ente público para os demais atos processuais.4. Quanto ao pedido do item "e" da petição inicial (fls.09), entendo que há medidas liminares a serem tomadas (tutela de urgência), nos termos do caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Além de todas as alegações e documentos juntados com a inicial, que já demonstram a necessidade de regularização dos serviços jurídicos no Município, vale acrescentar que dias atrás foi distribuído para este Juízo um mandado de segurança (autos 1001387-07.2017.8.26.0400 - segue cópia da inicial) sobre fatos similares. O impetrante, Dr. SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 155.972), aprovado em concurso público, alega que está sendo preterido, mencionando que, apesar de o Município ter demanda jurídica para sua nomeação, Advogados estão sendo nomeados em cargos em comissão (não aprovados em concurso público) para exercerem as mesmas funções. Diante deste contexto, não há como permitir qualquer tentativa de desvio de função. Além disso, como bem lembrado pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls.06/07), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que se trata de função a ser exercida mediante aprovação em concurso público.Assim, concedo tal medida liminar, e o faço para determinar ao Senhor Prefeito Municipal que revogue todas as procurações outorgadas a Advogados que não fazem parte dos quadros do Setor Jurídico da Administração Pública, abstendo-se de outorgar novas procurações similares. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00, que será revertida em favor de fundo específico. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de execução de multa, após o levantamento de eventual quantia em desfavor do ente público municipal, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.5. A Secretaria Judicial deverá cadastrar o Dr. SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 155.972) no sistema informatizado como "terceiro interessado", para que possa acompanhar os demais andamentos do feito. 6. Em relação ao pedido liminar do item "a" da petição inicial (fls.07/08), este Juízo tem entendido, em casos similares, que a medida mencionada é muito drástica, até porque o valor da causa não é muito elevado. Aliás, entendo que há outras medidas que terão o mesmo efeito pretendido (resguardar eventual condenação por prejuízo ao erário). Acrescente-se, ainda, que, partindo do pressuposto estabelecido pelo Ministério Público de que houve a efetiva atuação, a questão sobre a existência de prejuízo econômico para o Município precisa ser muito bem analisada quando do julgamento desta demanda. Sobre as medidas que garantirão o resultado útil do processo (repito: caso haja condenação em valor econômico), lembro que o instituto da fraude à execução, originariamente previsto pelo Art.593 do Código de Processo Civil de 1973 (adotado, em termos, pelo Art.792 do Código de Processo Civil de 2015) e que protegia o crédito discutido judicialmente, foi "mutilado" ao longo do tempo. Primeiramente, foi editada a Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), que, ao meu ver, com todo respeito, está em total desacordo com a proteção constitucional ao patrimônio (seja público ou privado). Recentemente, foi publicada a Lei 13.097/15, valendo citar o seguinte dispositivo: "Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel". Ou seja, apesar da permissão legal relativa à averbação, mais uma vez a legislação atribuiu ônus ao interessado (no caso, o Ministério Público, que atua em prol dos interesses do Município de Olímpia), dando margens a condutas fraudulentas dos devedores (não que seja o caso do requerido, pois não há provas nesse sentido). Também vale lembrar a recente alteração do §2º, do Art.1º, da Lei 7.433/85: "§ 2º  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição". Assim, quando o Tabelião for lavrar uma escritura, por exemplo, de venda e compra de um imóvel, poderá dispensar a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais (orientação esta corroborada pelo comunicado CG 276/2015 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Nesse contexto, o pretenso credor, quando o processo ainda está em fase de conhecimento, não teria o devido amparo de seu crédito. Digo "não teria" porque toda a legislação mencionada acima não pode afrontar a Constituição Federal de 1988, que garantiu a propriedade (Art. 5º, inciso XXII), a ordem econômica (Art. 170) e o desenvolvimento nacional (Art. 3º, inciso II), valendo lembrar que os créditos discutidos em processos judiciais estão incluídos em tais garantias constitucionais, ainda mais quando há interesse público em jogo, como é o caso dos autos. Ou seja, o direito de averbação da existência de ações de conhecimento nos departamentos de registro de bens (cartórios de imóveis, órgãos de trânsito etc.) tem amparo constitucional. Aliás, analisando a própria Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), constata-se que não se exige mais qualquer requisito para a averbação das ações (em qualquer fase). Dessa forma, ganha importância o poder geral de cautela do Magistrado previsto pelo Art.301 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a averbação da existência de ações, evitando prejuízo à pretensão da(s) parte(s) autora(s) e evitando litígios com terceiros.Além de o Código de Processo Civil ser claro sobre que as medidas judiciais para garantir o direito da parte podem ser as mais variadas possíveis, incluindo aí a averbação da ação nos registros de bens da parte requerida, consigno que, no mesmo sentido da Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), o Art.246 da Lei 6.015/73 também permite tal tipo de medida cautelar: "Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro... § 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro". Aliás, se o Art.214 da Lei 6.015/73 permite "o mais" (bloqueio da matrícula), também permite "o menos" (averbação da ação para conhecimento de terceiros). Além disso, é preciso ressaltar que as decisões da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP corroboram o mesmo entendimento: "Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Admissibilidade -Hipóteses de averbação não previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP -São "numerus apertus" admitindo averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP) - Viabilidade da averbação de título que cria direito de preferência em caso de alienação e traz outras obrigações relativas ao imóvel, havendo interesse de se dar publicidade para o conhecimento de futuros adquirentes - Dado provimento ao recurso, autorizando a averbação" (CGJ; Parecer nº 246/2007-E, Processo nº 353/2007). No mesmo sentido: "Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Presença de interesse recursal - Impossibilidade de se impor litigância de má-fé nesta via - Decisão administrativa anterior não configura coisa julgada - Hipóteses de averbação não previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP - Tratam-se de "numerus apertus", admitindo as diversas averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP) - Viabilidade da averbação de indivisibilidade de imóvel decorrente de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) - Inteligência do artigo 88 do Código Civil em vigor e do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 - Negado provimento ao recurso" (CGJ; Parecer nº 319/2006-E, Processo nº 215/2006). Cito, ainda, mais um parecer: "... Averbações enunciativas ou de mera notícia - Admissibilidade - Medidas de preservação do patrimônio cultural que implicam restrições, em maior ou menor grau, ao uso, gozo e à alienabilidade dos bens atingidos, a justificar o reforço da publicidade, pela via registral, para conhecimento da população em geral e de futuros adquirentes - Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça" (CGJ; Parecer nº 248/2007-E, Processo nº 1.029/2006). Lembre-se, ainda, que a publicidade registral, em verdade, é o melhor mecanismo de oponibilidade, uma vez que implica a presunção de que toda situação jurídica registrada é de conhecimento dos demais membros da comunidade, senão de forma efetiva, ao menos de forma potencial. Ou seja, ninguém pode alegar desconhecimento  ou boa-fé contra ato ou situação jurídica constante da publicidade registral. Trata-se, portanto, de mera medida de cautela que não causa prejuízos à parte adversária, e, ainda, serve para resguardar direitos e interesses de terceiros. Estamos, em verdade, diante de averbação enunciativa ou de mera notícia, que se projeta como consectário lógico da moderna tendência de leitura das matrículas à luz do postulado da concentração, o qual preconiza a centralização no fólio real de todas as informações jurídico-reais que atingem os imóveis. E isso ocorre porque, quanto maior for a densidade de informações relativas ao imóvel no fólio real, maior será a proteção dos terceiros interessados na aquisição do prédio. Sobre isso, já se decidiu: "Agravo de Instrumento. Ação pauliana. Decisão que concedeu parcialmente antecipação de tutela, tão-somente para que seja averbada junto às respectivas matrículas imobiliárias a existência da ação. Pretensão do agravante de reforma de R. Decisão, para o fim de que seja determinada a suspensão da eficácia das doações com relação ao agravante até o julgamento final da demanda. Preliminar de intempestividade afastada. Não configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações. Averbação da existência da ação pauliana nas matrículas que, em tese, preserva o risco de dilapidação patrimonial. Determinação de suspensão da eficácia das doações é medida que, na hipótese, exige ampla dilação probatória e exercício do contraditório para que sejam reconhecidos os requisitos caracterizadores da fraude contra credores, quais sejam, o "eventus damni" e o "consilium fraudis". Nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. Des. CHRISTINE SANTINI; j.14.05.2013; agravo 0022274-07.2013.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO Irresignação face à decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando o decreto de indisponibilidade de bem imóvel doado pelo coagravado sob a alegação de fraude contra credores - Ação pauliana que constitui exemplo de demanda pessoal reipersecutória - Antecipação deferida em parte, com base no poder geral de cautela, para determinar o registro da citação da ação reipersecutória na matrícula do imóvel, com fundamento no que dispõe o artigo 167, inciso I, item n° 21, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, sem óbice à sua oneração como garantia ou alienação, apenas e exclusivamente, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência "sub judice", a fim de resguardar os interesses do agravante e de pretensos adquirentes do bem - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Rel. Des. SALLES ROSSI; j. 06.04.2011; agravo 0047784-90.2011.8.26.0000). Por fim, consigno que, ainda que haja dúvida pelo registrador sobre a possibilidade do cabimento da averbação no presente caso, tal questão já foi superada nesta esfera jurisdicional, razão pela qual a averbação é de rigor. Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: (a) a averbação desta ação nos registros de eventuais imóveis em nome da(s) parte(s) requerida(s) EUGÊNIO; (b) cópia desta decisão vale como ofício ao CRI local, sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento (Art. 56 da Lei 13.097/15), devendo a Secretaria Judicial encaminhar imediatamente; (c) em relação aos veículos automotores, DETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD e a inserção da restrição "penhora" (tendo em vista que é a opção do sistema mais próxima ao caso concreto as demais opções se relacionam à transferência e circulação, o que não é o caso). Entendo que não é o caso de acesso ao sistema BACENJUD, tendo em vista as medidas tomadas acima já se mostram suficientes. Além disso, caso haja o depósito do valor pela parte requerida (ainda que para "garantia" do Juízo), tais medidas poderão ser revogadas. 7. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a defesa, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 8. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(24/08/2018) OFICIO JUNTADO

(24/08/2018) AR NEGATIVO JUNTADO

(14/08/2018) ALEGACOES FINAIS

(14/08/2018) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.18.70030782-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/08/2018 13:32

(13/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/08/2018) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO

(10/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(10/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(09/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(09/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70030130-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 12:37

(09/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(09/08/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência NCPC

(31/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(31/07/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(26/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos

(25/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/07/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(05/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70025030-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 15:03

(29/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(29/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70024229-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 19:04

(21/06/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível

(18/06/2018) ROL DE TESTEMUNHA

(18/06/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.18.70022162-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/06/2018 19:52

(12/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(08/06/2018) MANIFESTACAO DO MP

(08/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0457/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 2388/2389

(08/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70020664-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2018 16:07

(07/06/2018) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Algumas preliminares (inépcia da inicial e possibilidade de cumulação de pedidos) já foram analisadas na decisão de fls.409/416.2.2. A tese de que a denúncia foi feita sem substrato probatório chega a ser "surpreendente", afinal é difícil imaginar que alguém faça uma denúncia com todas as provas necessárias para uma condenação. Aliás, o comportamento processual da parte requerida EUGÊNIO é contraditório (contrariando a boa-fé objetiva), pois, ao passo que formula tal tese, também afirma que o Ministério Público deveria ter feito outras diligências no inquérito civil. Assim, rejeito tal "preliminar", ressalvando que, no momento oportuno (julgamento final), tal comportamento e também a questão sobre os atos de cientificação (já mencionada na decisão de fls.336/338) serão analisados de acordo com o Art.80 do Código de Processo Civil e com o disposto no enunciado nº01 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.2.3. A questão sobre o leilão de bem do requerido EUGÊNIO já foi analisada na decisão de fls.468. 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade;4.2. A inconstitucionalidade (reconhecimento incidental) das leis que embasaram as nomeações (análise do histórico de leis municipais sobre o assunto). 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve desvio de função;5.2. Se houve dano e/ou enriquecimento ilícito;5.3. A repercussão das provas existentes no mandado de segurança nº1001387-07.2017.8.26.0400 no caso concreto.6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão.6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC.6.1.1.1. Em especial, o Ministério Público poderá (ônus) juntar as principais peças processuais e documentos do mandado de segurança mencionado.6.1.1.2. Também caberá (ônus) ao requerido EUGÊNIO juntar as cópias dos procedimentos administrativos mencionados, lembrando que a diligência cabe à parte interessada, que é o próprio requerido. Fica ressalvado que, no momento do julgamento, será analisado o cabimento de tal prova (se documento novo ou não - até em razão do que ficou expresso no item 5 da decisão de fls.415), pois não há nos autos qualquer indício de que tenha tentado conseguir os documentos ou que tenha sido verificada conduta do Município em sentido contrário (proibindo o acesso - o que seria ilegal). O simples fato de não ter mais vínculo com a administração municipal não o impede de conseguir os documentos. A tese, em princípio, aparenta ser mais uma tentativa de causar tumulto processual, comportamento procesual este que, repito, será valorado no momento do julgamento final. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 09 de agosto de 2018, às 16:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC), valendo lembrar a limitação numérica do §6º, do Art.357, do CPC (especialmente a parte final do dispositivo).8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int.

(07/06/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/08/2018 Hora 16:57 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada

(07/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0457/2018 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Algumas preliminares (inépcia da inicial e possibilidade de cumulação de pedidos) já foram analisadas na decisão de fls.409/416.2.2. A tese de que a denúncia foi feita sem substrato probatório chega a ser "surpreendente", afinal é difícil imaginar que alguém faça uma denúncia com todas as provas necessárias para uma condenação. Aliás, o comportamento processual da parte requerida EUGÊNIO é contraditório (contrariando a boa-fé objetiva), pois, ao passo que formula tal tese, também afirma que o Ministério Público deveria ter feito outras diligências no inquérito civil. Assim, rejeito tal "preliminar", ressalvando que, no momento oportuno (julgamento final), tal comportamento e também a questão sobre os atos de cientificação (já mencionada na decisão de fls.336/338) serão analisados de acordo com o Art.80 do Código de Processo Civil e com o disposto no enunciado nº01 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.2.3. A questão sobre o leilão de bem do requerido EUGÊNIO já foi analisada na decisão de fls.468. 2.4. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade;4.2. A inconstitucionalidade (reconhecimento incidental) das leis que embasaram as nomeações (análise do histórico de leis municipais sobre o assunto). 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. Se houve desvio de função;5.2. Se houve dano e/ou enriquecimento ilícito;5.3. A repercussão das provas existentes no mandado de segurança nº1001387-07.2017.8.26.0400 no caso concreto.6. Para a solução do item 5, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal.6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão.6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Aliás, os documentos já deveriam estar nos autos, de acordo com o Art.434 do CPC.6.1.1.1. Em especial, o Ministério Público poderá (ônus) juntar as principais peças processuais e documentos do mandado de segurança mencionado.6.1.1.2. Também caberá (ônus) ao requerido EUGÊNIO juntar as cópias dos procedimentos administrativos mencionados, lembrando que a diligência cabe à parte interessada, que é o próprio requerido. Fica ressalvado que, no momento do julgamento, será analisado o cabimento de tal prova (se documento novo ou não - até em razão do que ficou expresso no item 5 da decisão de fls.415), pois não há nos autos qualquer indício de que tenha tentado conseguir os documentos ou que tenha sido verificada conduta do Município em sentido contrário (proibindo o acesso - o que seria ilegal). O simples fato de não ter mais vínculo com a administração municipal não o impede de conseguir os documentos. A tese, em princípio, aparenta ser mais uma tentativa de causar tumulto processual, comportamento procesual este que, repito, será valorado no momento do julgamento final. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação.7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 09 de agosto de 2018, às 16:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.).8. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC), valendo lembrar a limitação numérica do §6º, do Art.357, do CPC (especialmente a parte final do dispositivo).8.1. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 8.2. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser realizada/efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações, observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. Tudo isso é dispensado caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. Advogados(s): Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP)

(04/06/2018) PETICOES DIVERSAS

(04/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70019786-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 13:56

(04/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 2799/2800

(21/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(21/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0406/2018 Teor do ato: Vistos.1. O requerimento do Ministério Público do último item da petição de fls.466 é impertinente, afinal já houve decisão deste Juízo, de natureza cautelar, determinando a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, tanto que o leiloeiro procedeu à intimação. Caberá ao Ministério Público requerer o que de direito (por exemplo, concurso de credores - se é que há possibilidade, tendo em vista que nesta ação ainda não há penhora) perante aquele Juízo. Nesses termos, indefiro o requerimento, pois a providências cabe à parte interessada, no caso, o Ministério Público.2. No mais, aguarde-se o prazo de contestação do Município. Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), João Negrini Neto (OAB 234092/SP)

(21/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70018094-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2018 15:21

(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/05/2018) DECISAO - Vistos.1. O requerimento do Ministério Público do último item da petição de fls.466 é impertinente, afinal já houve decisão deste Juízo, de natureza cautelar, determinando a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, tanto que o leiloeiro procedeu à intimação. Caberá ao Ministério Público requerer o que de direito (por exemplo, concurso de credores - se é que há possibilidade, tendo em vista que nesta ação ainda não há penhora) perante aquele Juízo. Nesses termos, indefiro o requerimento, pois a providências cabe à parte interessada, no caso, o Ministério Público.2. No mais, aguarde-se o prazo de contestação do Município. Após, tornem conclusos.Int.

(14/05/2018) PARECER DO MP

(14/05/2018) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.18.70016948-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2018 14:09

(11/05/2018) CONTESTACAO

(11/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70016650-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2018 12:02

(11/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(08/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70015979-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 09:32

(08/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(20/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 2253/2258

(19/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2018 Teor do ato: 1. Verifico que da manifestação do requerido inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s), tendo em vista que a questão sobre a existência do dano se confunde com o mérito e assim será analisada. 1.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de defesa tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.1.2. Considerando que o rito adotado é o mais amplo previsto pelo Código de Processo Civil, não há que se falar em incompatibilidade dos pedidos. Aliás, todos decorrem dos mesmos fatos, razão pela qual podem sim ser analisados na mesma ação. 1.3. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa, que podem ter causado lesão ao erário. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf).2. Considerando que o direito em litígio não admite, em princípio, autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias (o Município terá o prazo de 30 dias), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 3.1. A citação do requerido Eugênio será feita por meio de carta precatória.3.1.1. Fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para o requerido EUGÊNIO regularizar sua representação processual. Aliás, além da dificuldade de o requerido EUGÊNIO ser encontrado (mesmo ocupando cargo público), registre-se que em mais de um caso o requerido EUGÊNIO, mais uma vez representado pelo Dr. RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB/SP 253.517), não apresenta a devida representação processual em suas manifestações. Frise que em outras ações a mesma postura processual também foi constatada, destacando-se que o requerido EUGÊNIO também está representado pelo mesmo Advogado: (a) 1005522-96.2016.8.26.0400; (b) 1003028-30.2017.8.26.0400. Assim, fica a advertência que este Juízo não permitirá que tal postura atravanque o andamento do feito, sob as penas da lei, até porque poderá configurar revelia. 3.1.2. Sobre o endereço para citação do requerido EUGÊNIO, vale citar o que foi analisado na decisão de fls.336/338: "1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista, nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100. 2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.331), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0021845-35.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Torre Versales, Ap.126 [ou 186], Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.327), endereço este que também foi informado pelos Srs. Oficiais de Justiça nestes autos (fls.292) e na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.333). 3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no cabeçalho desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido. 4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando". Registre-se, por fim, que a notificação inicial desta ação já teve que ocorrer por hora certa.3.2. A citação do Município será na pessoa do Procurador nos termos de praxe (comparecimento no balcão). Apesar de não ter apresentado manifestação inicial (fls.408), há necessidade de intimação dos demais atos processuais, até porque o Município não necessariamente deve contestar a ação, nos termos da legislação mencionada no item 3 da decisão de fls.254/255. 4. Na contestação e na réplica, deverão as partes apresentar manifestação se concordam com o "julgamento antecipado".4.1. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.4.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.4.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 6.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 6.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 6.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Advogados(s): Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP)

(19/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/04/2018) DECISAO - 1. Verifico que da manifestação do requerido inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s), tendo em vista que a questão sobre a existência do dano se confunde com o mérito e assim será analisada. 1.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a apresentação de defesa tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora.1.2. Considerando que o rito adotado é o mais amplo previsto pelo Código de Processo Civil, não há que se falar em incompatibilidade dos pedidos. Aliás, todos decorrem dos mesmos fatos, razão pela qual podem sim ser analisados na mesma ação. 1.3. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa, que podem ter causado lesão ao erário. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf).2. Considerando que o direito em litígio não admite, em princípio, autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual.3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias (o Município terá o prazo de 30 dias), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 3.1. A citação do requerido Eugênio será feita por meio de carta precatória.3.1.1. Fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para o requerido EUGÊNIO regularizar sua representação processual. Aliás, além da dificuldade de o requerido EUGÊNIO ser encontrado (mesmo ocupando cargo público), registre-se que em mais de um caso o requerido EUGÊNIO, mais uma vez representado pelo Dr. RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI (OAB/SP 253.517), não apresenta a devida representação processual em suas manifestações. Frise que em outras ações a mesma postura processual também foi constatada, destacando-se que o requerido EUGÊNIO também está representado pelo mesmo Advogado: (a) 1005522-96.2016.8.26.0400; (b) 1003028-30.2017.8.26.0400. Assim, fica a advertência que este Juízo não permitirá que tal postura atravanque o andamento do feito, sob as penas da lei, até porque poderá configurar revelia. 3.1.2. Sobre o endereço para citação do requerido EUGÊNIO, vale citar o que foi analisado na decisão de fls.336/338: "1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista, nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100. 2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.331), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0021845-35.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Torre Versales, Ap.126 [ou 186], Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.327), endereço este que também foi informado pelos Srs. Oficiais de Justiça nestes autos (fls.292) e na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.333). 3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no cabeçalho desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido. 4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando". Registre-se, por fim, que a notificação inicial desta ação já teve que ocorrer por hora certa.3.2. A citação do Município será na pessoa do Procurador nos termos de praxe (comparecimento no balcão). Apesar de não ter apresentado manifestação inicial (fls.408), há necessidade de intimação dos demais atos processuais, até porque o Município não necessariamente deve contestar a ação, nos termos da legislação mencionada no item 3 da decisão de fls.254/255. 4. Na contestação e na réplica, deverão as partes apresentar manifestação se concordam com o "julgamento antecipado".4.1. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.4.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.4.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 5. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 6.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 6.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 6.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(18/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica

(20/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(20/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70009096-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2018 10:38

(12/03/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(12/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/03/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70007477-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 12:43

(28/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR766702388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública Destinatário : Eugenio Jose Zuliani Diligência : 23/02/2018

(15/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(15/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(15/02/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(15/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(15/02/2018) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Cientificação - Notificação - Hora Certa - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública

(06/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(22/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(19/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0790/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 2097/2098

(18/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0790/2017 Teor do ato: 1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100.2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.331), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0021845-35.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Torre Versales, Ap.126, Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.327), endereço este que também foi informado pelos Srs. Oficiais de Justiça nestes autos (fls.292) e na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.333).3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no cabeçalho desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido.4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando. 5. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. Caso o sistema não gere a senha neste campo, deverá a Secretaria Judicial anexar senha em folha avulsa. 6. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecato, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int. Advogados(s): Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP)

(15/09/2017) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(15/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(14/09/2017) DECISAO - 1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100.2. Além disso, o Ministério Público anexou aos autos cópia da procuração juntada pelo requerido Eugênio José Zuliani nos autos do inquérito civil nº14.0355.00001412/2015-5 (fls.331), na qual indicou o mesmo endereço onde foi tentada a notificação na carta precatória nº0021845-35.2017.8.26.0021 (Rua Descampado nº121, Torre Versales, Ap.126, Vila Vera, São Paulo-SP, CEP 04296-090 fls.327), endereço este que também foi informado pelos Srs. Oficiais de Justiça nestes autos (fls.292) e na ação civil pública nº1004982-48.2016.8.26.0400 (fls.333).3. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público, a fim de que seja novamente tentada a notificação/citação/intimação do requerido Eugênio José Zuliani no endereço residencial informado no cabeçalho desta decisão e informado ao Ministério Público pelo próprio requerido.4. Caso resulte negativa a diligência, nos termos dos artigos 72 e 76 do Código Civil, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato por hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando. 5. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. Caso o sistema não gere a senha neste campo, deverá a Secretaria Judicial anexar senha em folha avulsa. 6. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecato, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". Int.

(12/09/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/09/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(30/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70029664-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2017 17:23

(28/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(28/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70029212-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2017 15:02

(24/08/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(24/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/08/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(19/06/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(16/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(16/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(24/04/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/04/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível

(18/04/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/04/2017) MANDADO JUNTADO

(18/04/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(18/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70012214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2017 14:33

(18/04/2017) OFICIO JUNTADO

(10/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 2345/2349

(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2017 Teor do ato: 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§7ºEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§8ºRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Apesar de o Município de Olímpia estar qualificado como parte no polo passivo, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente"). Assim, considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia e considerando que já será citado para os termos desta ação, fica advertido que poderá se abster de contestar a ação, podendo atuar ao lado do Ministério Público, razão pela qual o pedido do item "c" da petição inicial (fls.08) resta prejudicado, até porque desnecessário no caso concreto. Frise-se que é obrigação do Gestor Público que receber a intimação comunicar a respectiva Procuradoria, para que então o Procurador/Advogado se habilite nos autos, representando o ente público para os demais atos processuais.4. Quanto ao pedido do item "e" da petição inicial (fls.09), entendo que há medidas liminares a serem tomadas (tutela de urgência), nos termos do caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Além de todas as alegações e documentos juntados com a inicial, que já demonstram a necessidade de regularização dos serviços jurídicos no Município, vale acrescentar que dias atrás foi distribuído para este Juízo um mandado de segurança (autos 1001387-07.2017.8.26.0400 - segue cópia da inicial) sobre fatos similares. O impetrante, Dr. SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 155.972), aprovado em concurso público, alega que está sendo preterido, mencionando que, apesar de o Município ter demanda jurídica para sua nomeação, Advogados estão sendo nomeados em cargos em comissão (não aprovados em concurso público) para exercerem as mesmas funções. Diante deste contexto, não há como permitir qualquer tentativa de desvio de função. Além disso, como bem lembrado pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls.06/07), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que se trata de função a ser exercida mediante aprovação em concurso público.Assim, concedo tal medida liminar, e o faço para determinar ao Senhor Prefeito Municipal que revogue todas as procurações outorgadas a Advogados que não fazem parte dos quadros do Setor Jurídico da Administração Pública, abstendo-se de outorgar novas procurações similares. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00, que será revertida em favor de fundo específico. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de execução de multa, após o levantamento de eventual quantia em desfavor do ente público municipal, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.5. A Secretaria Judicial deverá cadastrar o Dr. SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 155.972) no sistema informatizado como "terceiro interessado", para que possa acompanhar os demais andamentos do feito. 6. Em relação ao pedido liminar do item "a" da petição inicial (fls.07/08), este Juízo tem entendido, em casos similares, que a medida mencionada é muito drástica, até porque o valor da causa não é muito elevado. Aliás, entendo que há outras medidas que terão o mesmo efeito pretendido (resguardar eventual condenação por prejuízo ao erário). Acrescente-se, ainda, que, partindo do pressuposto estabelecido pelo Ministério Público de que houve a efetiva atuação, a questão sobre a existência de prejuízo econômico para o Município precisa ser muito bem analisada quando do julgamento desta demanda. Sobre as medidas que garantirão o resultado útil do processo (repito: caso haja condenação em valor econômico), lembro que o instituto da fraude à execução, originariamente previsto pelo Art.593 do Código de Processo Civil de 1973 (adotado, em termos, pelo Art.792 do Código de Processo Civil de 2015) e que protegia o crédito discutido judicialmente, foi "mutilado" ao longo do tempo. Primeiramente, foi editada a Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), que, ao meu ver, com todo respeito, está em total desacordo com a proteção constitucional ao patrimônio (seja público ou privado). Recentemente, foi publicada a Lei 13.097/15, valendo citar o seguinte dispositivo: "Art. 54.Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel". Ou seja, apesar da permissão legal relativa à averbação, mais uma vez a legislação atribuiu ônus ao interessado (no caso, o Ministério Público, que atua em prol dos interesses do Município de Olímpia), dando margens a condutas fraudulentas dos devedores (não que seja o caso do requerido, pois não há provas nesse sentido). Também vale lembrar a recente alteração do §2º, do Art.1º, da Lei 7.433/85: "§ 2ºO Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição".Assim, quando o Tabelião for lavrar uma escritura, por exemplo, de venda e compra de um imóvel, poderá dispensar a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais (orientação esta corroborada pelo comunicado CG 276/2015 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Nesse contexto, o pretenso credor, quando o processo ainda está em fase de conhecimento, não teria o devido amparo de seu crédito. Digo "não teria" porque toda a legislação mencionada acima não pode afrontar a Constituição Federal de 1988, que garantiu a propriedade (Art. 5º, inciso XXII), a ordem econômica (Art. 170) e o desenvolvimento nacional (Art. 3º, inciso II), valendo lembrar que os créditos discutidos em processos judiciais estão incluídos em tais garantias constitucionais, ainda mais quando há interesse público em jogo, como é o caso dos autos. Ou seja, o direito de averbação da existência de ações de conhecimento nos departamentos de registro de bens (cartórios de imóveis, órgãos de trânsito etc.) tem amparo constitucional. Aliás, analisando a própria Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), constata-se que não se exige mais qualquer requisito para a averbação das ações (em qualquer fase). Dessa forma, ganha importância o poder geral de cautela do Magistrado previsto pelo Art.301 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a averbação da existência de ações, evitando prejuízo à pretensão da(s) parte(s) autora(s) e evitando litígios com terceiros.Além de o Código de Processo Civil ser claro sobre que as medidas judiciais para garantir o direito da parte podem ser as mais variadas possíveis, incluindo aí a averbação da ação nos registros de bens da parte requerida, consigno que, no mesmo sentido da Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), o Art.246 da Lei 6.015/73 também permite tal tipo de medida cautelar: "Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro... § 4ºAs providências a que se referem os §§ 2ºe 3ºdeste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro". Aliás, se o Art.214 da Lei 6.015/73 permite "o mais" (bloqueio da matrícula), também permite "o menos" (averbação da ação para conhecimento de terceiros). Além disso, é preciso ressaltar que as decisões da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP corroboram o mesmo entendimento: "Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Admissibilidade -Hipóteses deaverbaçãonão previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP-São "numerus apertus" admitindo averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP)- Viabilidade daaverbaçãode título que cria direito de preferência em caso de alienação e traz outras obrigações relativas ao imóvel,havendo interesse de se dar publicidade para o conhecimento de futuros adquirentes- Dado provimento ao recurso, autorizando a averbação"(CGJ; Parecer nº 246/2007-E, Processo nº353/2007). No mesmo sentido: "Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Presença de interesse recursal - Impossibilidade de se impor litigância de má-fé nesta via - Decisão administrativa anterior não configura coisa julgada -Hipóteses de averbação não previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP-Tratam-se de "numerus apertus", admitindo as diversas averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP)- Viabilidade da averbação de indivisibilidade de imóvel decorrente de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) - Inteligência do artigo 88 do Código Civil em vigor e do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 - Negado provimento ao recurso"(CGJ; Parecer nº 319/2006-E, Processo nº 215/2006). Cito, ainda, mais um parecer: "... Averbações enunciativas ou de mera notícia- Admissibilidade - Medidas de preservação do patrimônio cultural que implicam restrições, em maior ou menor grau, ao uso, gozo e à alienabilidade dos bens atingidos,a justificar o reforço da publicidade, pela via registral, para conhecimento da população em geral e de futuros adquirentes- Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça"(CGJ;Parecer nº 248/2007-E, Processo nº1.029/2006). Lembre-se, ainda, que a publicidade registral, em verdade, é o melhor mecanismo de oponibilidade, uma vez que implica a presunção de que toda situação jurídica registrada é de conhecimento dos demais membros da comunidade, senão de forma efetiva, ao menos de forma potencial. Ou seja, ninguém pode alegar desconhecimentoou boa-fé contra ato ou situação jurídica constante da publicidade registral. Trata-se, portanto, de mera medida de cautela que não causa prejuízos à parte adversária, e, ainda, serve para resguardar direitos e interesses de terceiros. Estamos, em verdade, diante de averbação enunciativa ou de mera notícia, que se projeta como consectário lógico da moderna tendência de leitura das matrículas à luz do postulado da concentração, o qual preconiza a centralização no fólio real de todas as informações jurídico-reais que atingem os imóveis. E isso ocorre porque, quanto maior for a densidade de informações relativas ao imóvel no fólio real, maior será a proteção dos terceiros interessados na aquisição do prédio. Sobre isso, já se decidiu: "Agravo de Instrumento. Ação pauliana. Decisão que concedeu parcialmente antecipação de tutela, tão-somente para que seja averbada junto às respectivas matrículas imobiliárias a existência da ação. Pretensão do agravante de reforma de R. Decisão, para o fim de que seja determinada a suspensão da eficácia das doações com relação ao agravante até o julgamento final da demanda. Preliminar de intempestividade afastada. Não configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações.Averbação da existência da ação pauliana nas matrículas que, em tese, preserva o risco de dilapidação patrimonial.Determinação de suspensão da eficácia das doações é medida que, na hipótese, exige ampla dilação probatória e exercício do contraditório para que sejam reconhecidos os requisitos caracterizadores da fraude contra credores, quais sejam, o "eventus damni" e o "consilium fraudis". Nega-se provimento ao recurso"(TJSP; Rel. Des. CHRISTINE SANTINI; j.14.05.2013; agravo 0022274-07.2013.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO Irresignação face à decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando o decreto de indisponibilidade de bem imóvel doado pelo coagravado sob a alegação de fraude contra credores - Ação pauliana que constitui exemplo de demanda pessoal reipersecutória - Antecipação deferida em parte, com base no poder geral de cautela, para determinaro registro da citação da ação reipersecutória na matrícula do imóvel, com fundamento no que dispõe o artigo 167, inciso I, item n° 21, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, sem óbice à sua oneração como garantia ou alienação,apenas e exclusivamente, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência "sub judice", a fim de resguardar os interesses do agravante e de pretensos adquirentes do bem- Decisão reformada - Recurso parcialmente provido"(TJSP; Rel. Des. SALLES ROSSI; j. 06.04.2011; agravo 0047784-90.2011.8.26.0000). Por fim, consigno que, ainda que haja dúvida pelo registrador sobre a possibilidade do cabimento da averbação no presente caso, tal questão já foi superada nesta esfera jurisdicional, razão pela qual a averbação é de rigor. Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: (a) a averbação desta ação nos registros de eventuais imóveis em nome da(s) parte(s) requerida(s) EUGÊNIO; (b) cópia desta decisão vale como ofício ao CRI local, sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento (Art. 56 da Lei 13.097/15), devendo a Secretaria Judicial encaminhar imediatamente; (c) em relação aos veículos automotores, DETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD e a inserção da restrição "penhora" (tendo em vista que é a opção do sistema mais próxima ao caso concreto as demais opções se relacionam à transferência e circulação, o que não é o caso). Entendo que não é o caso de acesso ao sistema BACENJUD, tendo em vista as medidas tomadas acima já se mostram suficientes. Além disso, caso haja o depósito do valor pela parte requerida (ainda que para "garantia" do Juízo), tais medidas poderão ser revogadas. 7. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a defesa, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 8. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Silvio Pereira da Silva (OAB 155972/SP), André Luiz Nakamura (OAB 158167/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP)

(06/04/2017) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§7ºEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias".Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza de citação. 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§8ºRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9ºRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Apesar de o Município de Olímpia estar qualificado como parte no polo passivo, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente"). Assim, considerando que o caso concreto trata de matéria de interesse do Município de Olímpia e considerando que já será citado para os termos desta ação, fica advertido que poderá se abster de contestar a ação, podendo atuar ao lado do Ministério Público, razão pela qual o pedido do item "c" da petição inicial (fls.08) resta prejudicado, até porque desnecessário no caso concreto. Frise-se que é obrigação do Gestor Público que receber a intimação comunicar a respectiva Procuradoria, para que então o Procurador/Advogado se habilite nos autos, representando o ente público para os demais atos processuais.4. Quanto ao pedido do item "e" da petição inicial (fls.09), entendo que há medidas liminares a serem tomadas (tutela de urgência), nos termos do caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Além de todas as alegações e documentos juntados com a inicial, que já demonstram a necessidade de regularização dos serviços jurídicos no Município, vale acrescentar que dias atrás foi distribuído para este Juízo um mandado de segurança (autos 1001387-07.2017.8.26.0400 - segue cópia da inicial) sobre fatos similares. O impetrante, Dr. SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 155.972), aprovado em concurso público, alega que está sendo preterido, mencionando que, apesar de o Município ter demanda jurídica para sua nomeação, Advogados estão sendo nomeados em cargos em comissão (não aprovados em concurso público) para exercerem as mesmas funções. Diante deste contexto, não há como permitir qualquer tentativa de desvio de função. Além disso, como bem lembrado pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls.06/07), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que se trata de função a ser exercida mediante aprovação em concurso público.Assim, concedo tal medida liminar, e o faço para determinar ao Senhor Prefeito Municipal que revogue todas as procurações outorgadas a Advogados que não fazem parte dos quadros do Setor Jurídico da Administração Pública, abstendo-se de outorgar novas procurações similares. Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500.A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537.A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".Frise-se que as determinações acima estão de acordo com o Art.1.059 do CPC, tendo em vista que a vedação é a concessão de liminar para as hipóteses do §2º, do Art.7º, da Lei 12.016/09, situações estas diferentes do caso concreto. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00, que será revertida em favor de fundo específico. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Além disso, fica desde já consignada a possibilidade de responsabilização pessoal do Senhor Prefeito Municipal por ato de improbidade, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa ("Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...."). Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa ("Lei 8.429/92:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...."). Na hipótese de execução de multa, após o levantamento de eventual quantia em desfavor do ente público municipal, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.5. A Secretaria Judicial deverá cadastrar o Dr. SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 155.972) no sistema informatizado como "terceiro interessado", para que possa acompanhar os demais andamentos do feito. 6. Em relação ao pedido liminar do item "a" da petição inicial (fls.07/08), este Juízo tem entendido, em casos similares, que a medida mencionada é muito drástica, até porque o valor da causa não é muito elevado. Aliás, entendo que há outras medidas que terão o mesmo efeito pretendido (resguardar eventual condenação por prejuízo ao erário). Acrescente-se, ainda, que, partindo do pressuposto estabelecido pelo Ministério Público de que houve a efetiva atuação, a questão sobre a existência de prejuízo econômico para o Município precisa ser muito bem analisada quando do julgamento desta demanda. Sobre as medidas que garantirão o resultado útil do processo (repito: caso haja condenação em valor econômico), lembro que o instituto da fraude à execução, originariamente previsto pelo Art.593 do Código de Processo Civil de 1973 (adotado, em termos, pelo Art.792 do Código de Processo Civil de 2015) e que protegia o crédito discutido judicialmente, foi "mutilado" ao longo do tempo. Primeiramente, foi editada a Súmula 375 do STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), que, ao meu ver, com todo respeito, está em total desacordo com a proteção constitucional ao patrimônio (seja público ou privado). Recentemente, foi publicada a Lei 13.097/15, valendo citar o seguinte dispositivo: "Art. 54.Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel". Ou seja, apesar da permissão legal relativa à averbação, mais uma vez a legislação atribuiu ônus ao interessado (no caso, o Ministério Público, que atua em prol dos interesses do Município de Olímpia), dando margens a condutas fraudulentas dos devedores (não que seja o caso do requerido, pois não há provas nesse sentido). Também vale lembrar a recente alteração do §2º, do Art.1º, da Lei 7.433/85: "§ 2ºO Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição".Assim, quando o Tabelião for lavrar uma escritura, por exemplo, de venda e compra de um imóvel, poderá dispensar a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais (orientação esta corroborada pelo comunicado CG 276/2015 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Nesse contexto, o pretenso credor, quando o processo ainda está em fase de conhecimento, não teria o devido amparo de seu crédito. Digo "não teria" porque toda a legislação mencionada acima não pode afrontar a Constituição Federal de 1988, que garantiu a propriedade (Art. 5º, inciso XXII), a ordem econômica (Art. 170) e o desenvolvimento nacional (Art. 3º, inciso II), valendo lembrar que os créditos discutidos em processos judiciais estão incluídos em tais garantias constitucionais, ainda mais quando há interesse público em jogo, como é o caso dos autos. Ou seja, o direito de averbação da existência de ações de conhecimento nos departamentos de registro de bens (cartórios de imóveis, órgãos de trânsito etc.) tem amparo constitucional. Aliás, analisando a própria Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), constata-se que não se exige mais qualquer requisito para a averbação das ações (em qualquer fase). Dessa forma, ganha importância o poder geral de cautela do Magistrado previsto pelo Art.301 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a averbação da existência de ações, evitando prejuízo à pretensão da(s) parte(s) autora(s) e evitando litígios com terceiros.Além de o Código de Processo Civil ser claro sobre que as medidas judiciais para garantir o direito da parte podem ser as mais variadas possíveis, incluindo aí a averbação da ação nos registros de bens da parte requerida, consigno que, no mesmo sentido da Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), o Art.246 da Lei 6.015/73 também permite tal tipo de medida cautelar: "Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro... § 4ºAs providências a que se referem os §§ 2ºe 3ºdeste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro". Aliás, se o Art.214 da Lei 6.015/73 permite "o mais" (bloqueio da matrícula), também permite "o menos" (averbação da ação para conhecimento de terceiros). Além disso, é preciso ressaltar que as decisões da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP corroboram o mesmo entendimento: "Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Admissibilidade -Hipóteses deaverbaçãonão previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP-São "numerus apertus" admitindo averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP)- Viabilidade daaverbaçãode título que cria direito de preferência em caso de alienação e traz outras obrigações relativas ao imóvel,havendo interesse de se dar publicidade para o conhecimento de futuros adquirentes- Dado provimento ao recurso, autorizando a averbação"(CGJ; Parecer nº 246/2007-E, Processo nº353/2007). No mesmo sentido: "Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Presença de interesse recursal - Impossibilidade de se impor litigância de má-fé nesta via - Decisão administrativa anterior não configura coisa julgada -Hipóteses de averbação não previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP-Tratam-se de "numerus apertus", admitindo as diversas averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP)- Viabilidade da averbação de indivisibilidade de imóvel decorrente de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) - Inteligência do artigo 88 do Código Civil em vigor e do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 - Negado provimento ao recurso"(CGJ; Parecer nº 319/2006-E, Processo nº 215/2006). Cito, ainda, mais um parecer: "... Averbações enunciativas ou de mera notícia- Admissibilidade - Medidas de preservação do patrimônio cultural que implicam restrições, em maior ou menor grau, ao uso, gozo e à alienabilidade dos bens atingidos,a justificar o reforço da publicidade, pela via registral, para conhecimento da população em geral e de futuros adquirentes- Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça"(CGJ;Parecer nº 248/2007-E, Processo nº1.029/2006). Lembre-se, ainda, que a publicidade registral, em verdade, é o melhor mecanismo de oponibilidade, uma vez que implica a presunção de que toda situação jurídica registrada é de conhecimento dos demais membros da comunidade, senão de forma efetiva, ao menos de forma potencial. Ou seja, ninguém pode alegar desconhecimentoou boa-fé contra ato ou situação jurídica constante da publicidade registral. Trata-se, portanto, de mera medida de cautela que não causa prejuízos à parte adversária, e, ainda, serve para resguardar direitos e interesses de terceiros. Estamos, em verdade, diante de averbação enunciativa ou de mera notícia, que se projeta como consectário lógico da moderna tendência de leitura das matrículas à luz do postulado da concentração, o qual preconiza a centralização no fólio real de todas as informações jurídico-reais que atingem os imóveis. E isso ocorre porque, quanto maior for a densidade de informações relativas ao imóvel no fólio real, maior será a proteção dos terceiros interessados na aquisição do prédio. Sobre isso, já se decidiu: "Agravo de Instrumento. Ação pauliana. Decisão que concedeu parcialmente antecipação de tutela, tão-somente para que seja averbada junto às respectivas matrículas imobiliárias a existência da ação. Pretensão do agravante de reforma de R. Decisão, para o fim de que seja determinada a suspensão da eficácia das doações com relação ao agravante até o julgamento final da demanda. Preliminar de intempestividade afastada. Não configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações.Averbação da existência da ação pauliana nas matrículas que, em tese, preserva o risco de dilapidação patrimonial.Determinação de suspensão da eficácia das doações é medida que, na hipótese, exige ampla dilação probatória e exercício do contraditório para que sejam reconhecidos os requisitos caracterizadores da fraude contra credores, quais sejam, o "eventus damni" e o "consilium fraudis". Nega-se provimento ao recurso"(TJSP; Rel. Des. CHRISTINE SANTINI; j.14.05.2013; agravo 0022274-07.2013.8.26.0000). Ainda no mesmo sentido: "ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO Irresignação face à decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando o decreto de indisponibilidade de bem imóvel doado pelo coagravado sob a alegação de fraude contra credores - Ação pauliana que constitui exemplo de demanda pessoal reipersecutória - Antecipação deferida em parte, com base no poder geral de cautela, para determinaro registro da citação da ação reipersecutória na matrícula do imóvel, com fundamento no que dispõe o artigo 167, inciso I, item n° 21, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, sem óbice à sua oneração como garantia ou alienação,apenas e exclusivamente, para tornar de conhecimento de terceiros a pendência "sub judice", a fim de resguardar os interesses do agravante e de pretensos adquirentes do bem- Decisão reformada - Recurso parcialmente provido"(TJSP; Rel. Des. SALLES ROSSI; j. 06.04.2011; agravo 0047784-90.2011.8.26.0000). Por fim, consigno que, ainda que haja dúvida pelo registrador sobre a possibilidade do cabimento da averbação no presente caso, tal questão já foi superada nesta esfera jurisdicional, razão pela qual a averbação é de rigor. Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: (a) a averbação desta ação nos registros de eventuais imóveis em nome da(s) parte(s) requerida(s) EUGÊNIO; (b) cópia desta decisão vale como ofício ao CRI local, sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento (Art. 56 da Lei 13.097/15), devendo a Secretaria Judicial encaminhar imediatamente; (c) em relação aos veículos automotores, DETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD e a inserção da restrição "penhora" (tendo em vista que é a opção do sistema mais próxima ao caso concreto as demais opções se relacionam à transferência e circulação, o que não é o caso). Entendo que não é o caso de acesso ao sistema BACENJUD, tendo em vista as medidas tomadas acima já se mostram suficientes. Além disso, caso haja o depósito do valor pela parte requerida (ainda que para "garantia" do Juízo), tais medidas poderão ser revogadas. 7. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a defesa, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 8. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

(06/04/2017) DOCUMENTO JUNTADO

(06/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/04/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2017/003799-4 Situação: Cumprido parcialmente em 12/04/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível

(06/04/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(05/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/04/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(04/04/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/04/2017) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(04/04/2017) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - Determinação Judicial.

(04/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.17.70010450-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2017 13:54

(04/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica