(01/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/07/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(10/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 817-820
(09/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0575/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 182-194: Cumpra-se v. Acórdão. Oportunamente, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(05/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/06/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 182-194: Cumpra-se v. Acórdão. Oportunamente, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se. Intime-se.
(01/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(11/03/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(10/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0994/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 920-922
(10/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(09/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0994/2019 Teor do ato: 01. Às contrarrazões. 02. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, ao E. TJSP. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(08/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/10/2019) DECISAO - 01. Às contrarrazões. 02. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, ao E. TJSP. Int.
(03/10/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJAD.19.70028633-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/10/2019 23:39
(02/10/2019) RAZOES DE APELACAO
(10/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 933-938
(09/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0879/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sustentando que a sentença carece de integração. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. A sentença/decisão analisou todas as questões processuais e materiais para a solução da lide, restando claro que os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de provas. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS." (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Negrita-se Assim, ao contrário do que aduz a embargante, a sentença restou fundamentada e todas as questões deduzidas foram analisadas, sendo certo que eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, atente-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando expor as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ANCORADA EM BASE EMINENTEMENTE FÁTICA E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... (AgInt no REsp 1472571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) negrita-se Observo que o fundamento dos embargos configura, em verdade, inconformismo da embargante, que deve ser impugnado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado." (RT 831/206). Por fim, cabe observar que, diante da inexistência de situação na qual "eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada", tal como referido pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, mostra-se desnecessária a intimação da embargada para manifestar sobre os embargos opostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição Parcial ocorrência Consideração de que Autora não teria alegado que solicitou extrajudicialmente os documentos objeto da ação Premissa infirmada pela transcrição, no mesmo ato, dos números de protocolos telefônicos das solicitações indicados pela parte Vício integrativo existente Eiva sanada, sem alteração do resultado Desnecessidade de prévia intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, porquanto não modificada a decisão embargada Embargos acolhidos, em parte, com efeito integrativo e sem alteração do resultado. (TJ/SP - Embargos de Declaração nº 1005194-57.2015.8.26.0286/50000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2017). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração ou sua reiteração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(06/09/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sustentando que a sentença carece de integração. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. A sentença/decisão analisou todas as questões processuais e materiais para a solução da lide, restando claro que os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de provas. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS." (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Negrita-se Assim, ao contrário do que aduz a embargante, a sentença restou fundamentada e todas as questões deduzidas foram analisadas, sendo certo que eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, atente-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando expor as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ANCORADA EM BASE EMINENTEMENTE FÁTICA E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... (AgInt no REsp 1472571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) negrita-se Observo que o fundamento dos embargos configura, em verdade, inconformismo da embargante, que deve ser impugnado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado." (RT 831/206). Por fim, cabe observar que, diante da inexistência de situação na qual "eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada", tal como referido pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, mostra-se desnecessária a intimação da embargada para manifestar sobre os embargos opostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição Parcial ocorrência Consideração de que Autora não teria alegado que solicitou extrajudicialmente os documentos objeto da ação Premissa infirmada pela transcrição, no mesmo ato, dos números de protocolos telefônicos das solicitações indicados pela parte Vício integrativo existente Eiva sanada, sem alteração do resultado Desnecessidade de prévia intimação da Embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, porquanto não modificada a decisão embargada Embargos acolhidos, em parte, com efeito integrativo e sem alteração do resultado. (TJ/SP - Embargos de Declaração nº 1005194-57.2015.8.26.0286/50000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2017). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração ou sua reiteração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se.
(03/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0820/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 973-976
(02/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Baixo os autos sem decisão por ter cessado minha designação perante esta Vara, bem como por não ter tido tempo hábil em face do volume invencível de trabalho a que não dei causa. Int.
(27/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2019 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(24/05/2019) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.
(17/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 119 foi lançada por equívoco. Assim, providencie-se o necessário para torna-la sem efeito. após, remeta-se novamente à fila de conclusão. Intime-se.
(10/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(10/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(30/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0820/2019 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem decisão por ter cessado minha designação perante esta Vara, bem como por não ter tido tempo hábil em face do volume invencível de trabalho a que não dei causa. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(16/08/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Baixo os autos sem decisão por ter cessado minha designação perante esta Vara, bem como por não ter tido tempo hábil em face do volume invencível de trabalho a que não dei causa. Int.
(18/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO
(05/06/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(05/06/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WJAD.19.70015293-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2019 21:55
(28/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0441/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 1066-1070
(27/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico que a decisão de fls. 119 foi lançada por equívoco. Assim, providencie-se o necessário para torna-la sem efeito. após, remeta-se novamente à fila de conclusão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(27/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0441/2019 Teor do ato: Ante o exposto,INDEFIROAPETIÇÃOINICIALe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(24/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/05/2019) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Ante o exposto,INDEFIROAPETIÇÃOINICIALe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.
(17/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0403/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1140-1141
(17/05/2019) DESPACHO - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 119 foi lançada por equívoco. Assim, providencie-se o necessário para torna-la sem efeito. após, remeta-se novamente à fila de conclusão. Intime-se.
(16/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0403/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Intimem-se os requeridos para que no prazo de 5 dias comprovem o cumprimento da decisão proferida pela Superior Instância, a qual determinou depósito semanal da diferença entre as tarifas, com comunicação imediata ao Juízo, mediante petição subscrita pela municipalidade concedente e pela empresa concessionária. 2) Ao Ministério Público para manifestação a respeito das provas pleiteadas, nos termos do penúltimo parágrafo de fls. 528. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(15/05/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/05/2019) DECISAO - Vistos. 1) Intimem-se os requeridos para que no prazo de 5 dias comprovem o cumprimento da decisão proferida pela Superior Instância, a qual determinou depósito semanal da diferença entre as tarifas, com comunicação imediata ao Juízo, mediante petição subscrita pela municipalidade concedente e pela empresa concessionária. 2) Ao Ministério Público para manifestação a respeito das provas pleiteadas, nos termos do penúltimo parágrafo de fls. 528. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(14/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 1215-1216
(14/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJAD.19.70012796-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2019 17:48
(13/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0387/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Oliveira (OAB 288395/SP)
(10/05/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(10/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/05/2019) DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se.
(10/05/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico