(26/07/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/07/2022) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA
(26/07/2022) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(11/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 4 - Arquivamento
(11/01/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 06/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, V.U. - sustentou oralmente a(o) Dr.(a). Evane Beiguelman Kramer Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marcos Pimentel Tamassia
(27/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(27/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 2 - Com Remessa de Autos
(27/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(05/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(26/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(11/03/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70011233-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/03/2020 16:33
(11/03/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(05/03/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70010231-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/03/2020 17:47
(05/03/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(18/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(17/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70007343-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2020 17:21
(17/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(14/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 2355/2358
(13/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0206/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. O prazo para o município será de 30 dias e contado da intimação pela pasta. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Certifico, por fim, que, nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 22/01/2020, pp.32/33): (a) a parte autora é isenta da taxa judiciária. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. O prazo para o município será de 30 dias e contado da intimação pela pasta. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Certifico, por fim, que, nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 22/01/2020, pp.32/33): (a) a parte autora é isenta da taxa judiciária.
(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/02/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.20.70006155-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2020 15:03
(11/02/2020) RAZOES DE APELACAO
(04/02/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(03/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 2688/2689
(03/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(31/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial. Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2817/2819
(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0142/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). A parte requerente é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"), aplicando-se também os artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé" (STJ; "Jurisprudência em teses"; Edição nº129; Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>; Acessado em: 29/01/2020). No caso concreto, apesar de alguns pedidos terem sido formulados "contra legem" e contra precedentes vinculantes, mas considerando o contexto do início do procedimento, entendo que não há razões para fixação de honorários. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação do Município. Ressalvo que, oportunamente (a depender do fato se o Ministério Público irá recorrer ou não), será analisada a possibilidade da suspensão determinada no tema 1.042 do STJ. Considerando que nas fls.3067 constam os dados bancários para o pagamento da perícia, a Secretaria Judicial fica autorizada acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico para o pagamento da perícia, ficando autorizado o pagamento das quantias de fls.2942, 3066 e 3062, com os acréscimos legais. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(30/01/2020) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(30/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(30/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial. Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido.
(30/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(29/01/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s). A parte requerente é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 ("A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária"), aplicando-se também os artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé" (STJ; "Jurisprudência em teses"; Edição nº129; Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>; Acessado em: 29/01/2020). No caso concreto, apesar de alguns pedidos terem sido formulados "contra legem" e contra precedentes vinculantes, mas considerando o contexto do início do procedimento, entendo que não há razões para fixação de honorários. Considerando o disposto no Art.496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame necessário, tendo em vista que não houve condenação do Município. Ressalvo que, oportunamente (a depender do fato se o Ministério Público irá recorrer ou não), será analisada a possibilidade da suspensão determinada no tema 1.042 do STJ. Considerando que nas fls.3067 constam os dados bancários para o pagamento da perícia, a Secretaria Judicial fica autorizada acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico para o pagamento da perícia, ficando autorizado o pagamento das quantias de fls.2942, 3066 e 3062, com os acréscimos legais. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
(29/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(10/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70050855-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 14:55
(12/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WOLI.19.70049914-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/11/2019 18:40
(06/11/2019) ALEGACOES FINAIS
(04/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(21/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0968/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 2866/2870
(18/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0968/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s) e/ou documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório). Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(17/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70046266-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/10/2019 09:57
(17/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Laudo(s) juntado(s) e/ou documentos juntados. Os autos aguardam manifestação das partes, conforme determinado anteriormente (prazo comum de 15 dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato ordinatório).
(17/10/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(11/10/2019) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(10/10/2019) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(10/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70045278-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 20:43
(10/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(09/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/10/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70039431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 18:58
(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70039474-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 09:33
(11/09/2019) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Audiência NCPC
(11/09/2019) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(11/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(11/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(10/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(10/09/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(10/09/2019) PROTOCOLO JUNTADO
(10/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70038132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 18:50
(03/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(27/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0769/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 2992/2993
(26/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0769/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) ficam intimadas as partes da petição e e-mail de fls.2951/2952, em que o perito comunica a data para início dos trabalhos (13/09/2019). Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(26/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70036533-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2019 12:28
(26/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(26/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(23/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70036303-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 10:40
(23/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) ficam intimadas as partes da petição e e-mail de fls.2951/2952, em que o perito comunica a data para início dos trabalhos (13/09/2019).
(23/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(20/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0728/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 2472/2476
(15/08/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(14/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0728/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Comprovado o depósito judicial do valor correspondente a 1/3 do valos dos honorários periciais em 12/08/2019 (fls.2923/2924), DEFIRO o pedido do requerido (fls.2921/2922) de parcelamento do pagamento dos honorários periciais em três parcelas mensais e consecutivas, devendo o requerido respeitar a data do primeiro depósito, ou seja, a segunda parcela, no valor de R$5.093,33, deverá ser depositada em 12/09/2019 e a terceira parcela, no valor de R$5.093,34, deverá ser depositada em 11/10/2019, comprovando-se nos autos, independentemente de nova intimação. 2. Intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. 3. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(13/08/2019) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA
(13/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/08/2019) DECISAO - Vistos. 1. Comprovado o depósito judicial do valor correspondente a 1/3 do valos dos honorários periciais em 12/08/2019 (fls.2923/2924), DEFIRO o pedido do requerido (fls.2921/2922) de parcelamento do pagamento dos honorários periciais em três parcelas mensais e consecutivas, devendo o requerido respeitar a data do primeiro depósito, ou seja, a segunda parcela, no valor de R$5.093,33, deverá ser depositada em 12/09/2019 e a terceira parcela, no valor de R$5.093,34, deverá ser depositada em 11/10/2019, comprovando-se nos autos, independentemente de nova intimação. 2. Intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. 3. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int.
(13/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70034282-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 16:58
(12/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70034286-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 17:03
(12/08/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(02/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70032700-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2019 08:05
(02/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0681/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2679/2684
(02/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(01/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0681/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: fica intimada a parte requerida Eugênio José Zuliani a depositar os honorários periciais (R$15.280,00), tudo conforme decisão anterior (p.2850/2867). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(31/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: fica intimada a parte requerida Eugênio José Zuliani a depositar os honorários periciais (R$15.280,00), tudo conforme decisão anterior (p.2850/2867). Prazo: 05 dias.
(31/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70032097-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/07/2019 15:18
(30/07/2019) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(29/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(26/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(26/07/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(23/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WOLI.19.70030975-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/07/2019 20:54
(23/07/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(17/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(03/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70027993-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2019 16:44
(03/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(02/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0573/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 2835/2838
(01/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0573/2019 Teor do ato: 1. Em relação ao agravo (fls.2886/2894), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.2850/2867), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. Apesar de ter sido apresentada a peça recursal, constata-se que a parte agravante não anexou o comprovante de "distribuição" do recurso, razão pela qual fica intimada para regularizar a apresentação nos autos (até para que tenhamos conhecimento do número recebido pelo recurso), ficando concedido o prazo de 05 dias. 2. No mais, aguarde-se o que já foi determinado no saneador. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(28/06/2019) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - 1. Em relação ao agravo (fls.2886/2894), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.2850/2867), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. Apesar de ter sido apresentada a peça recursal, constata-se que a parte agravante não anexou o comprovante de "distribuição" do recurso, razão pela qual fica intimada para regularizar a apresentação nos autos (até para que tenhamos conhecimento do número recebido pelo recurso), ficando concedido o prazo de 05 dias. 2. No mais, aguarde-se o que já foi determinado no saneador. Int.
(28/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0556/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 2818/2825
(27/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70026899-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2019 15:07
(27/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(26/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0556/2019 Teor do ato: 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Várias questões (inépcia da inicial, possibilidade de cumulação de pedidos, possibilidade de formulação de pedidos subsidiários e ilegitimidade passiva) tratadas como "preliminares" já foram analisadas nas decisões de fls.2302/2308 e 2537/2549. 2.2. A impugnação ao valor da causa (fls.2798/2803) está baseada na tese de que não se aplica o dano presumido. Contudo, tal questão só pode ser analisada quando do julgamento final. Além disso, a análise da prova será essencial para definir o valor do dano ou do prejuízo, se é que houve. Nesse contexto, por ora, não há como acolher a impugnação. 2.3. Constato que foi negado provimento ao agravo nº2072051-48.2018.8.26.0000 (fls.2832/2838) em face da decisão liminar que negou o pedido de indisponibilidade de bens. 2.4. Apesar das advertências constantes no item 3 da decisão de fls.2547/2548 sobre a necessidade de especificação de provas, as defesas da requerida SILVIA (fls.2590) e do requerido INSTITUTO GEPRON (fls.2640) fizeram requerimento genérico, em desacordo com o princípio da boa-fé processual, razão pela qual não poderão alegar cerceamento de defesa (até porque várias provas serão autorizadas, conforme se verá abaixo). 2.5. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa (dano, dolo, má-fé etc.) 4.2. Se o(s) ato(s) questionado(s) foi(ram) baseado(s) em legislação vigente; 4.3. Em qual dispositivo da Lei 8.429/92 se enquadra(m) a(s) conduta(s) atribuídas (e se há o enquadramento); 4.4. De que forma o(s) ato(s) questionado(s) ofende os princípios da administração pública; 4.5. A possibilidade de terceirização de serviços de saúde da forma como foi feita; 4.6. A legalidade dos aditamentos; 4.7. Os reflexos da decisão do Tribunal de Contas; 4.8. De que forma os artigos 21 e 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) devem ser aplicados na eventual hipótese de acolhimento dos pedidos dos itens "d" e "e" de fls.16. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. A responsabilidade do(s) requerido(s) pelo(s) ato(s) questionado(s), inclusive no que tange à delegação de atribuições; 5.2. As ações e/ou omissões de cada requerido; 5.3. Se houve lesão/dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito e/ou vantagem indevida; 5.4. Se houve violação aos princípios da administração pública; 5.5. Se as contratações possuíam amparo legal; 5.6. Se os serviços foram realmente prestados e se eram imprescindíveis. 6. Para a solução dos itens acima, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. O Ministério Público já teve a oportunidade de ouvir as partes/pessoas durante a instrução do inquérito civil, não apresentando nenhuma justificativa superveniente para ouvir nesta fase processual judicial. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 11 de setembro de 2019, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 7.1. Diante da particularidade do caso concreto, fica consignado que não há impedimento para a designação de data desde já, não se aplicando o disposto no Art.477 do Código de Processo Civil: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento". Isso porque as questões que serão analisadas são diferentes em cada tipo de prova. Assim, diante da independência das provas e do princípio constitucional que garante a razoável duração do processo, é possível realizar as provas de forma independente. 7.2. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 7.3. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.4. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). 7.5. Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. Fica indeferido o requerimento (expedição de ofício para qualificação de testemunhas) da parte final da petição de fls.2846/2847, pois tais providências cabem ao Ministério Público. Lembre-se que o Ministério Público é parte no processo judicial, merecendo ficar consignado que tal providência poderia/deveria ter sido realizada no âmbito do inquérito civil, nos termos do §1º, do Art.8º, da Lei 7.347/1985: "Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis". Com o devido respeito ao Ministério Público, o seu próprio pedido tem como pressuposto a insuficiência do inquérito civil, o que é contraditório. Assim, fica consignado que no mesmo prazo das demais partes deverá (ônus) apresentar o rol de testemunhas com os requisitos legais mencionados acima. 8. Para que não haja qualquer alegação de nulidade, acolho o pedido de fls.2829 e determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria, e avaliação. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). ANTÔNIO APARECIDO BRANZAN. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha. 8.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). 8.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 04/04/2018, p.4) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o atual valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 8.3. Honorários pela parte requerida EUGÊNIO (Art.373 do Código de Processo Civil), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. 8.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 04/04/2018, p.4) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 8.4.1. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. A intimação do Ministério Público será feita pelo portal. 8.4.2. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 04/04/2018, p.4). 9. Após a audiência, vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem "em memoriais", pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). O prazo dos "memoriais" será contado após a futura publicação no diário de justiça eletrônico de ato ordinatório. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Luciano Abreu Oliveira (OAB 328975/SP)
(25/06/2019) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - 1. Não sendo o caso de designar sessão exclusiva para a tentativa de conciliação, impõem-se, no momento, a decisão quanto às questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Várias questões (inépcia da inicial, possibilidade de cumulação de pedidos, possibilidade de formulação de pedidos subsidiários e ilegitimidade passiva) tratadas como "preliminares" já foram analisadas nas decisões de fls.2302/2308 e 2537/2549. 2.2. A impugnação ao valor da causa (fls.2798/2803) está baseada na tese de que não se aplica o dano presumido. Contudo, tal questão só pode ser analisada quando do julgamento final. Além disso, a análise da prova será essencial para definir o valor do dano ou do prejuízo, se é que houve. Nesse contexto, por ora, não há como acolher a impugnação. 2.3. Constato que foi negado provimento ao agravo nº2072051-48.2018.8.26.0000 (fls.2832/2838) em face da decisão liminar que negou o pedido de indisponibilidade de bens. 2.4. Apesar das advertências constantes no item 3 da decisão de fls.2547/2548 sobre a necessidade de especificação de provas, as defesas da requerida SILVIA (fls.2590) e do requerido INSTITUTO GEPRON (fls.2640) fizeram requerimento genérico, em desacordo com o princípio da boa-fé processual, razão pela qual não poderão alegar cerceamento de defesa (até porque várias provas serão autorizadas, conforme se verá abaixo). 2.5. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa (dano, dolo, má-fé etc.) 4.2. Se o(s) ato(s) questionado(s) foi(ram) baseado(s) em legislação vigente; 4.3. Em qual dispositivo da Lei 8.429/92 se enquadra(m) a(s) conduta(s) atribuídas (e se há o enquadramento); 4.4. De que forma o(s) ato(s) questionado(s) ofende os princípios da administração pública; 4.5. A possibilidade de terceirização de serviços de saúde da forma como foi feita; 4.6. A legalidade dos aditamentos; 4.7. Os reflexos da decisão do Tribunal de Contas; 4.8. De que forma os artigos 21 e 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) devem ser aplicados na eventual hipótese de acolhimento dos pedidos dos itens "d" e "e" de fls.16. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. A responsabilidade do(s) requerido(s) pelo(s) ato(s) questionado(s), inclusive no que tange à delegação de atribuições; 5.2. As ações e/ou omissões de cada requerido; 5.3. Se houve lesão/dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito e/ou vantagem indevida; 5.4. Se houve violação aos princípios da administração pública; 5.5. Se as contratações possuíam amparo legal; 5.6. Se os serviços foram realmente prestados e se eram imprescindíveis. 6. Para a solução dos itens acima, autorizo a produção de prova documental e de prova testemunhal. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 6.2. Entendo que os depoimentos pessoais das partes não são úteis para o deslinde da causa, razão pela qual não se torna necessária a presença das partes na audiência, sem prejuízo de os seus representantes trazerem as respectivas partes independentemente de intimação. O Ministério Público já teve a oportunidade de ouvir as partes/pessoas durante a instrução do inquérito civil, não apresentando nenhuma justificativa superveniente para ouvir nesta fase processual judicial. 7. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 11 de setembro de 2019, às 15:57 horas. Recomenda-se que todos compareçam com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares (qualificações, conferência de documentos pessoais etc.). 7.1. Diante da particularidade do caso concreto, fica consignado que não há impedimento para a designação de data desde já, não se aplicando o disposto no Art.477 do Código de Processo Civil: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento". Isso porque as questões que serão analisadas são diferentes em cada tipo de prova. Assim, diante da independência das provas e do princípio constitucional que garante a razoável duração do processo, é possível realizar as provas de forma independente. 7.2. O rol de testemunhas (com os requisitos do Art.450 do CPC) deverá (ônus) ser depositado/protocolizado no máximo 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão (Art.357, §4º, do CPC). 7.3. Eventual indicação anterior de testemunha(s) não pode ser considerada, tendo em vista que agora é o momento processual correto para apresentação do rol, razão pela qual a apresentação formal do rol é essencial no prazo estipulado acima. 7.4. Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455 do Código de Processo Civil. Em relação às intimações das testemunhas pelas partes, três requisitos devem ser atendidos, sob pena de preclusão da prova: (a) a intimação deve ser encaminhada/realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, afinal a pessoa a ser intimada tem que ter tempo razoável para se programar (princípio da colaboração), sendo que uma intimação muito próxima da data da audiência poderia prejudicar a realização do ato; (b) no instrumento de intimação deverá (ônus) constar expressamente (além da data, horário, necessidade de apresentar documentos pessoais e recomendação de comparecimento com 15 minutos de antecedência para as providências preliminares) que a intimação decorre de determinação judicial e que a pessoa poderá, caso não compareça, ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de ser responsabilizada pelas despesas pelo adiamento da audiência (§5º, do Art.455, do CPC); (c) comprovação, mediante juntada nos autos, das respectivas intimações (e/ou cópia da correspondência de intimação e/ou do comprovante de recebimento), observadas as exigências acima e o prazo do §1º, do Art.455, do CPC. A comprovação da intimação nos autos é dispensada caso a parte se comprometa a trazer a(s) testemunha(s), nos termos do §2º, do Art.455, do CPC, devendo (ônus) se manifestar nos autos nesse sentido no mesmo prazo (mesmo assim é necessário apresentar o rol, com a qualificação completa). 7.5. Caso seja arrolado servidor público ou militar, oficie-se requisitando o comparecimento. As testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de mandado. Fica indeferido o requerimento (expedição de ofício para qualificação de testemunhas) da parte final da petição de fls.2846/2847, pois tais providências cabem ao Ministério Público. Lembre-se que o Ministério Público é parte no processo judicial, merecendo ficar consignado que tal providência poderia/deveria ter sido realizada no âmbito do inquérito civil, nos termos do §1º, do Art.8º, da Lei 7.347/1985: "Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis". Com o devido respeito ao Ministério Público, o seu próprio pedido tem como pressuposto a insuficiência do inquérito civil, o que é contraditório. Assim, fica consignado que no mesmo prazo das demais partes deverá (ônus) apresentar o rol de testemunhas com os requisitos legais mencionados acima. 8. Para que não haja qualquer alegação de nulidade, acolho o pedido de fls.2829 e determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria, e avaliação. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). ANTÔNIO APARECIDO BRANZAN. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha. 8.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). 8.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 04/04/2018, p.4) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o atual valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 8.3. Honorários pela parte requerida EUGÊNIO (Art.373 do Código de Processo Civil), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova. 8.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 04/04/2018, p.4) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 8.4.1. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. A intimação do Ministério Público será feita pelo portal. 8.4.2. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 04/04/2018, p.4). 9. Após a audiência, vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem "em memoriais", pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). O prazo dos "memoriais" será contado após a futura publicação no diário de justiça eletrônico de ato ordinatório. Após, tornem conclusos para sentença. Int.
(25/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2019) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/09/2019 Hora 15:57 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada
(13/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70024951-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2019 10:32
(13/06/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70020419-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2019 11:13
(20/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/05/2019) MANIFESTACAO DO MP
(16/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(16/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DO ACORDAO JUNTADA - SEM TRANSITO EM JULGADO
(18/02/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70006302-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2019 14:17
(18/02/2019) CONTESTACAO
(31/01/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.19.70003151-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2019 09:42
(31/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/01/2019) CONTESTACAO
(25/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(10/01/2019) MANDADO JUNTADO
(14/12/2018) MANDADO JUNTADO
(14/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/12/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(30/11/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70047594-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2018 16:11
(30/11/2018) CONTESTACAO
(12/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(06/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0956/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2259/2264
(05/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0956/2018 Teor do ato: 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza jurídica de citação (permite o conhecimento da existência da ação, viabilizando o exercício de defesa e o acompanhamento dos demais atos processuais). 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Em relação ao Município de Olímpia, que já é parte no processo e será citado/notificado para apresentar defesa, aplica-se o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente").4. Sobre o pedido liminar de indisponibilidade de bens, é preciso lembrar, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, a tese firmada no tema/repetitivo nº701 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a decretação da 'indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro'". Cabe lembrar, ainda, o que constou em trecho da ementa do Acórdão que originou a tese: "... 'no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido'... 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa..." (STJ; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; j.26/02/2014; RE 1.366.721; g.n.). Também merece destaque trecho do julgamento dos embargos de declaração em relação ao mesmo recurso já mencionado: "... 2. Na espécie, o acórdão recorrido sedimentou o entendimento do STJ, no sentido de que, caso o magistrado constate a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o Erário, é despicienda a comprovação de efetiva dilapidação patrimonial pelo réu ou da iminência de fazê-la para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92, pois o perigo na demora encontra-se presumido nesse normativo, no qual sobreleva-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto..." (STJ; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; j.13/05/2015; EDcl no RE 1.366.721; g.n.).Assim, em relação aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a efetivação da indisponibilidade, conclui-se que: (a) o "periculum in mora" é presumido; (b) é necessário verificar fortes indícios da prática de atos de improbidade que causem danos ao erário. No caso concreto, entendo, com o devido respeito ao Ministério Público, que o segundo requisito não está presente pelos seguintes motivos: (a) o contrato foi formalizado em 2012 (fls.1965), com sucessivas prorrogações, mas só agora houve o ajuizamento da ação judicia; (b) o Ministério Público não nega que houve a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual a existência de dano ao erário depende, para melhor análise, de dilação probatória. Assim, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade dos bens.5. Ainda no que tange às medidas de urgência, apesar de não constar expresso pedido de liminar no item "f" da petição inicial (fls.16), infere-se que o Ministério Público pretende o imediato acolhimento do item "e". Contudo, entendo que uma medida de tal magnitude pode abalar a prestação dos serviços médicos para toda a população, razão pela qual também indefiro, por ora, tal pleito. 6. No tocante aos indeferimentos mencionados nos dois itens acima, ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC) e que até lá haverá tempo suficiente para o Município poderá readequar sua conduta, caso entenda ser o caso. 7. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 7.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 7.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 7.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". 7.4. Considerando que se trata de decisão que servirá como carta precatória, não se aplica a restrição do item 2.1, do Título IV, do Comunicado CG 1.951/2017, até porque constam acima as finalidades específicas para cada Juízo Deprecado. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(05/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0956/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao agravo (pp. 2320/2327), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (pp. 2302/2308), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão agravada. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(05/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0956/2018 Teor do ato: 1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100.2. Assim, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato com hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando.3. Em relação ao co-requerido Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON e seu representante Edson Luis Gaspar Nunes, foi determinado o acesso aos sistemas informatizados (INFOJUD e SIEL - Eleitoral, conforme comunicado CG 1385/2016 - DJE de 12/08/2016) e ao cadastro nacional de advogados, cujas cópias dos formulários seguem liberadas.4. Nesse sentido, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação nos endereços do requerido e de seu representante legal, indicados no cabeçalho, bem como a realização do ato com hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando. 5. Cópia do(a) presente servirá como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 5.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 5.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 5.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) decisão de p.2302/2308; (c) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". 5.4. Considerando que se trata de decisão que servirá como carta precatória, não se aplica a restrição do item 2.1, do Título IV, do Comunicado CG 1.951/2017, até porque constam acima as finalidades específicas para cada Juízo Deprecado. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB 300646/SP)
(05/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0956/2018 Teor do ato: 1. Verifico que da(s) manifestação(ões) do(a/s) requerido(a/s) inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s). 1.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou às partes requeridas a apresentação de defesa tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pelo Ministério Público. 1.1.1. Não há qualquer impedimento para a acumulação de pedidos. Pelo contrário, é recomendável, afinal estamos tratando de improbidade administrativa com suposta atuação conjunta de mais uma pessoa, razão pela qual o procedimento adotado tem amparo no Código de Processo Civil: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326". 1.1.2. Ainda sobre a petição inicial, lembre-se que as condutas descritas no artigo 11 da LIA são subsidiárias. Aliás, é possível afirmar que todas as condutas dos artigos anteriores podem ser consideradas como ofensivas aos princípios da administração pública, sem prejuízo da tipificação no Art.11 caso não haja tipificação específica. Assim, é sim possível a efetivação de pedidos subsidiários, aplicando-se o disposto no Art.326 do Código de Processo Civil: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". 1.2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Olímpia porque há pedido de obrigação de fazer e de imposição de multa (vide itens "e" e "f" de fls.16). Se o Município concorda com os demais pedidos, alegando que será beneficiado, basta anuir à pretensão Ministerial, nos termos do item 3 da decisão de fls.2304/2305. 1.3. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido EUGÊNIO, pois as questões levantadas se confundem com o mérito (responsabilidade) e assim serão analisadas quando do julgamento final. 1.4. Constatei, no site do TJSP, que o agravo oferecido pelo Ministério Público (nº2072051-48.2018.8.26.0000) não foi julgado, sendo que a tutela recursal liminar foi negada. 1.5. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf). 2. Considerando que o direito em litígio não admite, em princípio, autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC - até porque o Ministério Público não sinalizou nesse sentido), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes (especialmente do Ministério Público e do Município) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias (o Município tem prazo em dobro - vide art.183 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 2.2. Considerado a dificuldade de notificação de alguns dos requeridos, fica expresso que a diligência para citação deverá ocorrer nos seguintes endereços. 2.2.1. Em relação ao requerido Município, a citação será na pessoa do Procurador (Art.242, §3º, do CPC) no comparecimento em balcão (procedimento padrão - semanal). 2.2.2. A requerida SILVIA será citada por mandado no endereço indicado acima, já que foi frutífera a diligência de fls.2360/2361. 2.2.3. A primeira diligência da requerida GEPRON deverá ocorrer no endereço indicado no cabeçalho acima, ressalvando que, se infrutífera, a diligência também deverá se observar o procedimento já estampado na decisão de fls.2439/2441: "... solicita-se que a certidão tenha descrição das diligências e que sejam realizadas buscas em todos os endereços obtidos (2411/2414) na cidade de Araçatuba, ficando autorizada a realização do ato na pessoa do representante legal, Edson Luis Gaspar Nunes, advogado. Lista dos endereços: (a) Rua Brasil, 288, Bairro São Joãoo, CEP 16025-010; (b) na Rua Aporé, 294, Iporã, CEP 16021-490; ou (c) na Av. Dos Estados, 499, Jardim Sumaré. 1.4. Havendo suspeita de ocultação (daí a necessidade de descrição completa das diligências), desde já fica autorizada a realização do ato na forma dos artigos 252 e seguintes do CPC". 2.2.4. Em relação ao requerido EUGÊNIO, a diligência deverá ocorrer no endereço indicado na procuração (fls.2493/2494). Havendo suspeita de ocultação (tendo em vista o que ocorreu nas diligências anteriores), desde já fica autorizada a realização do ato na forma dos artigos 252 e seguintes do CPC. Aliás, a depender da conduta, considerando a indicação espontânea de endereço na procuração, será aplicado o disposto no parágrafo único do Art.274 do CPC. 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 3. Na contestação e na réplica, deverão as partes informar se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 3.1. Sem prejuízo, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 4.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 4.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 4.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) decisão de fls.2302/2308. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". 4.4. Considerando que se trata de decisão que servirá como carta precatória, não se aplica a restrição do item 2.1, do Título IV, do Comunicado CG 1.951/2017, até porque constam acima as finalidades específicas para cada Juízo Deprecado. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP)
(05/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(05/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/012708-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(05/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/11/2018) DECISAO - 1. Verifico que da(s) manifestação(ões) do(a/s) requerido(a/s) inexistem elementos suficientes para excluir a(s) sua(s) responsabilidade(s). 1.1. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou às partes requeridas a apresentação de defesa tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pelo Ministério Público. 1.1.1. Não há qualquer impedimento para a acumulação de pedidos. Pelo contrário, é recomendável, afinal estamos tratando de improbidade administrativa com suposta atuação conjunta de mais uma pessoa, razão pela qual o procedimento adotado tem amparo no Código de Processo Civil: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326". 1.1.2. Ainda sobre a petição inicial, lembre-se que as condutas descritas no artigo 11 da LIA são subsidiárias. Aliás, é possível afirmar que todas as condutas dos artigos anteriores podem ser consideradas como ofensivas aos princípios da administração pública, sem prejuízo da tipificação no Art.11 caso não haja tipificação específica. Assim, é sim possível a efetivação de pedidos subsidiários, aplicando-se o disposto no Art.326 do Código de Processo Civil: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". 1.2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Olímpia porque há pedido de obrigação de fazer e de imposição de multa (vide itens "e" e "f" de fls.16). Se o Município concorda com os demais pedidos, alegando que será beneficiado, basta anuir à pretensão Ministerial, nos termos do item 3 da decisão de fls.2304/2305. 1.3. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido EUGÊNIO, pois as questões levantadas se confundem com o mérito (responsabilidade) e assim serão analisadas quando do julgamento final. 1.4. Constatei, no site do TJSP, que o agravo oferecido pelo Ministério Público (nº2072051-48.2018.8.26.0000) não foi julgado, sendo que a tutela recursal liminar foi negada. 1.5. Assim, considerando que a rejeição da inicial só pode ocorrer em casos extremos e com provas claras, RECEBO a petição inicial e rejeito as manifestações prévias. Nesta fase cognitiva (juízo preliminar), conclui-se que há a possibilidade de, após a devida instrução do feito, configuração de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça publicou vários entendimentos sobre as questões de improbidade administrativa, valendo destacar o seguinte: "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate" (in http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2038%20-%20Improb%20Administrativa%20I.pdf). 2. Considerando que o direito em litígio não admite, em princípio, autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC - até porque o Ministério Público não sinalizou nesse sentido), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes (especialmente do Ministério Público e do Município) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 2.1. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias (o Município tem prazo em dobro - vide art.183 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 2.2. Considerado a dificuldade de notificação de alguns dos requeridos, fica expresso que a diligência para citação deverá ocorrer nos seguintes endereços. 2.2.1. Em relação ao requerido Município, a citação será na pessoa do Procurador (Art.242, §3º, do CPC) no comparecimento em balcão (procedimento padrão - semanal). 2.2.2. A requerida SILVIA será citada por mandado no endereço indicado acima, já que foi frutífera a diligência de fls.2360/2361. 2.2.3. A primeira diligência da requerida GEPRON deverá ocorrer no endereço indicado no cabeçalho acima, ressalvando que, se infrutífera, a diligência também deverá se observar o procedimento já estampado na decisão de fls.2439/2441: "... solicita-se que a certidão tenha descrição das diligências e que sejam realizadas buscas em todos os endereços obtidos (2411/2414) na cidade de Araçatuba, ficando autorizada a realização do ato na pessoa do representante legal, Edson Luis Gaspar Nunes, advogado. Lista dos endereços: (a) Rua Brasil, 288, Bairro São Joãoo, CEP 16025-010; (b) na Rua Aporé, 294, Iporã, CEP 16021-490; ou (c) na Av. Dos Estados, 499, Jardim Sumaré. 1.4. Havendo suspeita de ocultação (daí a necessidade de descrição completa das diligências), desde já fica autorizada a realização do ato na forma dos artigos 252 e seguintes do CPC". 2.2.4. Em relação ao requerido EUGÊNIO, a diligência deverá ocorrer no endereço indicado na procuração (fls.2493/2494). Havendo suspeita de ocultação (tendo em vista o que ocorreu nas diligências anteriores), desde já fica autorizada a realização do ato na forma dos artigos 252 e seguintes do CPC. Aliás, a depender da conduta, considerando a indicação espontânea de endereço na procuração, será aplicado o disposto no parágrafo único do Art.274 do CPC. 2.3. Fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 3. Na contestação e na réplica, deverão as partes informar se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 3.1. Sem prejuízo, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 3.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 3.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 4.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 4.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 4.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) decisão de fls.2302/2308. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". 4.4. Considerando que se trata de decisão que servirá como carta precatória, não se aplica a restrição do item 2.1, do Título IV, do Comunicado CG 1.951/2017, até porque constam acima as finalidades específicas para cada Juízo Deprecado. Int.
(01/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(25/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70042398-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2018 17:21
(25/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(01/10/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(12/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(11/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(11/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(11/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(31/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(30/08/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70033682-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2018 20:41
(30/08/2018) CONTESTACAO
(10/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(09/08/2018) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão - Citação em Cartório
(09/08/2018) CERTIDAO JUNTADA
(09/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/08/2018) DECISAO - Vistos. 1. Considerando que a parte requerida Eugênio José Zuliani foi devidamente citada nesta data, devolva-se, independentemente de cumprimento, a carta precatória encaminhada em 29/05/2018 para mesma finalidade. Frise-se que não foi informado o número da deprecata, porquanto as cartas precatórias localizadas na pesquisa realizada no site https://esaj.tjsp.jus.br não permitem a correta identificação. 2. Cópia do(a) presente servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
(09/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/08/2018) DECISAO - Decisão - 7 Precatória TJSP MP ciência SEM PRAZO
(06/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70027947-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2018 09:05
(26/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos
(25/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(23/07/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(23/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, tornem conclusos. Int.
(23/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/06/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(29/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/05/2018) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(29/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(28/05/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2018) DECISAO - 1. É do conhecimento deste Magistrado que o requerido Eugênio José Zuliani, ex-Prefeito deste Município de Olímpia, atualmente ocupa o cargo de Assessor Executivo na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, órgão da Secretaria da Habitação do Estado, situada na rua Boa Vista nº170 - andares 10º, 12º e 14º ao 16º - São Paulo-SP, CEP 01014-930, Tel: (11) 3638-5100.2. Assim, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação no endereço do local de trabalho do requerido, constante do item "1" acima, bem como a realização do ato com hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando.3. Em relação ao co-requerido Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON e seu representante Edson Luis Gaspar Nunes, foi determinado o acesso aos sistemas informatizados (INFOJUD e SIEL - Eleitoral, conforme comunicado CG 1385/2016 - DJE de 12/08/2016) e ao cadastro nacional de advogados, cujas cópias dos formulários seguem liberadas.4. Nesse sentido, rogo ao MM Juiz Deprecado que determine a notificação/citação/intimação nos endereços do requerido e de seu representante legal, indicados no cabeçalho, bem como a realização do ato com hora certa caso haja suspeita de que o requerido está se ocultando. 5. Cópia do(a) presente servirá como carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 5.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 5.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 5.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) decisão de p.2302/2308; (c) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". 5.4. Considerando que se trata de decisão que servirá como carta precatória, não se aplica a restrição do item 2.1, do Título IV, do Comunicado CG 1.951/2017, até porque constam acima as finalidades específicas para cada Juízo Deprecado. Int.
(24/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(15/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70017272-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2018 17:03
(15/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(02/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(02/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70014563-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 08:21
(26/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/04/2018) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. 1. Em relação ao agravo (pp. 2320/2327), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (pp. 2302/2308), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão agravada. Int.
(26/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/04/2018) MANDADO JUNTADO
(23/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão 1 - Genérica
(13/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WOLI.18.70012741-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2018 16:10
(13/04/2018) MANIFESTACAO DO MP
(10/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/04/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 400.2018/003897-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(09/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/04/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §7º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias". Preenchidos os requisitos legais no caso concreto, DETERMINO a notificação dos requeridos, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, valendo lembrar que tal "notificação" tem natureza jurídica de citação (permite o conhecimento da existência da ação, viabilizando o exercício de defesa e o acompanhamento dos demais atos processuais). 2. Após a apresentação da(s) manifestação(ões), abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise das situações previstas nos §§8º e 9º, do Art.17, da Lei 8.429/92: "§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação".3. Em relação ao Município de Olímpia, que já é parte no processo e será citado/notificado para apresentar defesa, aplica-se o disposto no §2º, do Art.5º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - "§2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes"), no §3º, do Art.17, da Lei 8.429/1992, e no §3º, do Art.6º, da Lei 4.717/1965 ("§ 3º, do Art.6º - A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente").4. Sobre o pedido liminar de indisponibilidade de bens, é preciso lembrar, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, a tese firmada no tema/repetitivo nº701 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a decretação da 'indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro'". Cabe lembrar, ainda, o que constou em trecho da ementa do Acórdão que originou a tese: "... 'no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido'... 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa..." (STJ; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; j.26/02/2014; RE 1.366.721; g.n.). Também merece destaque trecho do julgamento dos embargos de declaração em relação ao mesmo recurso já mencionado: "... 2. Na espécie, o acórdão recorrido sedimentou o entendimento do STJ, no sentido de que, caso o magistrado constate a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o Erário, é despicienda a comprovação de efetiva dilapidação patrimonial pelo réu ou da iminência de fazê-la para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92, pois o perigo na demora encontra-se presumido nesse normativo, no qual sobreleva-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto..." (STJ; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; j.13/05/2015; EDcl no RE 1.366.721; g.n.).Assim, em relação aos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a efetivação da indisponibilidade, conclui-se que: (a) o "periculum in mora" é presumido; (b) é necessário verificar fortes indícios da prática de atos de improbidade que causem danos ao erário. No caso concreto, entendo, com o devido respeito ao Ministério Público, que o segundo requisito não está presente pelos seguintes motivos: (a) o contrato foi formalizado em 2012 (fls.1965), com sucessivas prorrogações, mas só agora houve o ajuizamento da ação judicia; (b) o Ministério Público não nega que houve a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual a existência de dano ao erário depende, para melhor análise, de dilação probatória. Assim, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade dos bens.5. Ainda no que tange às medidas de urgência, apesar de não constar expresso pedido de liminar no item "f" da petição inicial (fls.16), infere-se que o Ministério Público pretende o imediato acolhimento do item "e". Contudo, entendo que uma medida de tal magnitude pode abalar a prestação dos serviços médicos para toda a população, razão pela qual também indefiro, por ora, tal pleito. 6. No tocante aos indeferimentos mencionados nos dois itens acima, ressalvo, contudo, que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC) e que até lá haverá tempo suficiente para o Município poderá readequar sua conduta, caso entenda ser o caso. 7. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. 7.1. Nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15) e considerando que este processo tramita em meio digital, a senha para acessar os autos digitais no site do TJSP (www.tjsp.jus.br) é: Senha de acesso da parte ativa principal. 7.2. A Secretaria Judicial deverá encaminhar este expediente ao e-mail institucional do Distribuidor do Juízo Deprecado, ficando consignado que se trata de interesse do Ministério Público. 7.3. As principais peças processuais são: (a) inicial; (b) esta decisão. Consigne-se que não há necessidade de encaminhamento das cópias, nos termos do Comunicado CG 1.951/2017 (DJE de 22/08/2017, pp.11/15): "As peças principais indicadas no corpo da carta precatória não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital". 7.4. Considerando que se trata de decisão que servirá como carta precatória, não se aplica a restrição do item 2.1, do Título IV, do Comunicado CG 1.951/2017, até porque constam acima as finalidades específicas para cada Juízo Deprecado. Int.
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(02/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO