(10/09/2019) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.28 transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais.
(10/09/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(10/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(15/07/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801/2019 Página: 1500
(03/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0219/2019 Teor do ato: Assim, é evidente que os presentes embargos perderam seu objeto. Portanto, verificada a superveniente ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a angularização da lide não se concretizou, uma vez que a Municipalidade não foi intimada para impugnação, incabível a condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB 218048/SP)
(02/05/2019) EXTINTOS OS EMBARGOS A EXECUCAO SEM RESOLUCAO DO MERITO - Assim, é evidente que os presentes embargos perderam seu objeto. Portanto, verificada a superveniente ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a angularização da lide não se concretizou, uma vez que a Municipalidade não foi intimada para impugnação, incabível a condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.
(26/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/04/2019) DECURSO DE PRAZO - Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica
(16/10/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 1509421-91.2016.8.26.0320 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: DIREITO TRIBUTÁRIO
(16/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Apensamento - Embargos à Execução - Execução Fiscal Eletrônica
(19/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0510/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 1376/1378
(18/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0510/2018 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, proceda-se ao apensamento destes autos de embargos à execução fiscal ao processo principal de execução fiscal nº 1509421-91.2016.8.26.0320. No mais, esclareça a embargante se desiste destes embargos à execução, considerando que efetuou depósito judicial nos autos principais da execução fiscal visando ao pagamento do débito. Int. Advogados(s): Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB 218048/SP)
(14/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Primeiramente, proceda-se ao apensamento destes autos de embargos à execução fiscal ao processo principal de execução fiscal nº 1509421-91.2016.8.26.0320. No mais, esclareça a embargante se desiste destes embargos à execução, considerando que efetuou depósito judicial nos autos principais da execução fiscal visando ao pagamento do débito. Int.
(20/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(21/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1778/1779
(16/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2018 Teor do ato: Vistos.Concedo à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante o documento de fls. 6. Tarjem-se os autos.Constata-se que o Juízo não está garantido e, não obstante a concessão da gratuidade da Justiça, esta se refere à isenção de despesas processuais e pagamento das custas, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.Frise-se que a garantia da execução fiscal é condição sine qua non para o recebimento e processamento dos embargos, conforme dispõe o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, salientando-se que a aplicação do artigo 98, §1º, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, por ser cláusula genérica, não afasta a aplicação da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual 'Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.' (REsp 1272827/PE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1395331/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda Turma, julgado em 05.11.2013).Não é outro o entendimento do STJ sobre a necessidade de garantia do Juízo, mesmo no caso de gratuidade da Justiça:VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS.(...)2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (REsp 1437078/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma do STJ, j. 25.03.2014)Nestes termos, concedo o prazo de 10 dias para a garantia do Juízo, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o pedido de indeferimento de eventual requerimento de penhora on-line nos autos principais de execução fiscal não comporta deferimento, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores da suspensão do feito executivo, quais sejam, estar o feito executivo correlato integralmente garantido por depósito judicial, ou desde que comprovado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 739-A do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos.Intime-se. Advogados(s): Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB 218048/SP)
(15/02/2018) DECISAO - Vistos.Concedo à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante o documento de fls. 6. Tarjem-se os autos.Constata-se que o Juízo não está garantido e, não obstante a concessão da gratuidade da Justiça, esta se refere à isenção de despesas processuais e pagamento das custas, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.Frise-se que a garantia da execução fiscal é condição sine qua non para o recebimento e processamento dos embargos, conforme dispõe o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, salientando-se que a aplicação do artigo 98, §1º, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, por ser cláusula genérica, não afasta a aplicação da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual 'Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.' (REsp 1272827/PE, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1395331/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda Turma, julgado em 05.11.2013).Não é outro o entendimento do STJ sobre a necessidade de garantia do Juízo, mesmo no caso de gratuidade da Justiça:VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS.(...)2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (REsp 1437078/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma do STJ, j. 25.03.2014)Nestes termos, concedo o prazo de 10 dias para a garantia do Juízo, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o pedido de indeferimento de eventual requerimento de penhora on-line nos autos principais de execução fiscal não comporta deferimento, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores da suspensão do feito executivo, quais sejam, estar o feito executivo correlato integralmente garantido por depósito judicial, ou desde que comprovado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 739-A do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos.Intime-se.
(14/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/02/2018) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NULIDADE DA CITAÇÃO