(04/05/2018) CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA EXPEDIDA - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
(04/05/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(04/05/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(15/02/2018) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA
(07/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 3460
(06/02/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 3581
(06/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0019/2018 Teor do ato: Em que pese às considerações da parte autora, a demanda proposta é meio inadequado ao que pretende a parte autora. O inconformismo da parte poderá ser suscitado à superior instância pelo recurso próprio, no prazo legal.Int. Advogados(s): Paulo Rodrigo Rezende Guerra Aguiar (OAB 226785/SP)
(05/02/2018) DECISAO - Em que pese às considerações da parte autora, a demanda proposta é meio inadequado ao que pretende a parte autora. O inconformismo da parte poderá ser suscitado à superior instância pelo recurso próprio, no prazo legal.Int.
(02/02/2018) DECISAO - Vistos.Trata-se de "ação popular" ajuizada por ROMEU TUMA JÚNIOR contra ANDRÉS SANCHES objetivando a concessão de liminar e, posteriormente, a procedência do pedido de nulidade de candidatura do réu, inscrito à disputa pela Presidência da Diretoria do Sport Club Corinthians Paulista.Considerando que o marido desta magistrada integra uma das chapas que concorre ao Conselho Deliberativo do clube em questão, declaro-me suspeita, com fundamento no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos, COM URGÊNCIA, ao Excelentíssimo Doutor Fabio Rogerio Bojo Pelegrino, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, tendo em vista as orientações recebidas na data de hoje da Secretaria da Magistratura, que o designou como substituto legal. Int.
(01/02/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(02/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO
(02/02/2018) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - r.desp.fls.90 de 02/02/18
(02/02/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/02/2018) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Trata-se de "ação popular" ajuizada por ROMEU TUMA JÚNIOR contra ANDRÉS SANCHES objetivando a concessão de liminar e, posteriormente, a procedência do pedido de nulidade de candidatura do réu, inscrito à disputa pela Presidência da Diretoria do Sport Club Corinthians Paulista.Considerando que o marido desta magistrada integra uma das chapas que concorre ao Conselho Deliberativo do clube em questão, declaro-me suspeita, com fundamento no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos, COM URGÊNCIA, ao Excelentíssimo Doutor Fabio Rogerio Bojo Pelegrino, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, tendo em vista as orientações recebidas na data de hoje da Secretaria da Magistratura, que o designou como substituto legal. Int.
(02/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(02/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/02/2018) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO - Trata-se de "AÇÃO POPULAR" (Lei 4.717/65) com pedido de liminar entre as partes acima referidas, objetivando a SUSPENSÃO da ELEIÇÃO e candidatura do réu, a realizar-se em 03.02.2018 e, ao final, a ANULAÇÃO do REGISTRO DA CANDIDATURA do réu ao cargo de Diretor-Presidente do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, ao argumento de ocorrência de fraude na eleição da agremiação esportiva, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade.Sustenta o autor popular que o réu, atualmente titular do cargo de DEPUTADO FEDERAL, ao registrar sua candidatura, não poderia fazê-lo, por violação ao disposto no art. 54, II, alínea "a", da Constituição da República. Aduz, ainda, que o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA é devedor de empréstimos públicos, empréstimos estes obtidos indevidamente através da influência do réu, no exercício de seu mandato de DEPUTADO FEDERAL.O réu, em razão do cargo de DEPUTADO FEDERAL, não pode ser Diretor Presidente de entidade que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, sob pena de violação dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e isonomia, além da própria democracia.Com a inicial, vieram documentos.É o breve relato.FUNDAMENTO E DECIDO.A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita e falta de legitimidade ativa ad causam dos autores. Ao autor falta-lhe interesse processual, por inadequação da via eleita. Isto porque o manejo da ação popular, com o consequente pedido de liminar de suspensão da candidatura de um deputado federal a posto de direção em clube esportivo de natureza privada é causa substancial a ensejar receio de danos ou de eventual intervenção indevida nas contas da administração. Com efeito, no caso sub examine, contudo, funda-se em ação ordinária com tutela jurisdicional de natureza meramente cominatória para sustar candidatura para cargo de gestão junto a agremiação esportiva de natureza estritamente privada. Com efeito, não se coaduna a providência de abster o ente quanto a inobservância de uma ou mais leis sem ter o condão de combater ato lesivo ao patrimônio público. Não é mister que a lesão se efetive para então abrir-se mão dos meio judiciais cabíveis, pois, agindo dessa forma, teríamos duas lesões. Uma, contra ato que afronta uma lei e que é supostamente também é lesiva ao Erário. A outra, com sua efetiva utilização. A lesão deve ser privada e combatida, e, ainda repita-se - pelo manejo da via correta. Destarte, cabe ao julgador verificar, com a devida prudência, se houve ou não o alegado dano ao patrimônio público ou vantagem indevida por algum dos agentes ou a eles equiparados elencados no artigo 6º. Da Lei 4.717/85 em razão do ato impugnado.A conclusão é negativa.O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a utilidade da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). Com efeito, não se pode olvidar que a ação popular tem por objeto, ex vi do artigo 1o, caput, da Lei no 4717/65, "a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".Deveras, a propositura de ação popular visa o reconhecimento a nulidade de atos administrativos e responsabilização dos envolvidos, a teor do disposto no artigo 1º, caput, da Lei n.º 4.717/65. A respeito do tema, a doutrina do insigne HUGO NIGRO MAZZILLI:"Na defesa do patrimônio público, a noção de responsabilidade supõe a análise da moralidade administrativa, que é princípio informador da administração pública. A noção de imoralidade administrativa liga-se à teoria do desvio de poder ou de finalidade. O ato imoral, em seus fins, viola o princípio da legalidade, e tanto pode ser questionado em ação popular como em ação civil pública" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 11ª ed., Editora Saraiva, 1999, pp. 112/113).No dizer de HELY LOPES MEIRELLES "a ação popular vem sendo desvirtuada e utilizada como meio de oposição política de uma Administração a outra, o que exige do Judiciário redobrada prudência no seu julgamento, para que não a transforme em instrumento de vindicta partidária" (in Mandado de Segurança, 29 ed. São Paulo: Malheiros, 05-2006. P.244)Conclui-se, pois, que a ação popular tem manejo restrito como meio processual apto a anular ato lesivo ao patrimônio público, sem olvidar da condenação dos responsáveis ao pagamento das perdas e danos ou à restituição dos bens e valores (cf. nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 20a ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 734). Todavia, não se trata o caso posto em juízo nesta demanda.Da narrativa exposta, o demandante busca com o ajuizamento da ação a demonstração da ilegalidade de eventual candidatura em um escrutínio em agremiação privada pressupondo que fato do réu ser Deputado Federal não presume o uso da máquina estatal e de recursos públicos para as despesas de campanha, não bastando meras conjecturas. O fato do réu ostentar mandato político na esfera legislativa federal por si não enseja a propositura de ação popular ou ação civil pública com vistas a combater suposta infração à lei (incompatibilidade entre o cargo de deputado e a condição de candidato a dirigente de agremiação esportiva) até porque o dano ao patrimônio público não se presume.Nesse jaez, anote-se que a presente ação exige a efetiva demonstração da relação entre o ato ilegal e a lesão ao patrimônio público, mas a que se depreende da inicial, a ação está afeta ao direito associativo, sendo de rigor concluir que não se vislumbram - num exame preliminar - as alegadas lesões ao patrimônio público tampouco. Em outras palavras, a exordial deveria trazer o mínimo de elementos a indicar o nexo de tal vínculo político com o uso de recursos públicos para fins privados, sem o qual a veiculação da pretensão não se coaduna com a via processual ora manejada.É evidente, nessa esteira, que a demanda não poderia prosperar ausente a impugnação a ato especificamente reputado nulo ou anulável. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL. O cidadão, autor da ação popular, há de fundamentar o seu pedido em causa jurídica expressa determinante de nulidade ou de anulabilidade do ato administrativo. É inepta, conseqüentemente, a petição inicial que não apresenta razão alguma determinante da pretensa nulidade e anulabilidade, nem formula pedido nesse sentido. Parecer do Ministério Público em primeiro grau que opina, em razões bem fundamentadas, pelo reconhecimento da inépcia. Acórdão que entende ter implicitamente sido formulado pedido de nulidade. Obrigatoriedade de pedido explícito. Recurso provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito" (REsp 740.803/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 297).De mais a mais, anote-se, em relação à titularidade dos interesses postos em juízo à discussão e substituição processual, registre-se, por oportuno que não há interesse dos requerentes na postulação do pedido. Com efeito, há que se ressaltar que nenhum dos requerentes demonstrou ser titular do direito em questão, nem tampouco demonstrou possuir legitimação para atuar como substituto processual da entidade esportiva.Nesse jaez, anote-se que a presente ação exige a efetiva demonstração da relação entre o ato ilegal e a lesão ao patrimônio público, mas a que se depreende da inicial, a ação está afeta ao direito associativo, sendo de rigor concluir que não se vislumbram num exame preliminar as alegadas lesões ao patrimônio público tampouco. Em verdade, o demandante busca com o ajuizamento da ação a oposição aos atos praticados no seio da associação que integram. De tal arte, mister a veiculação da pretensão por intermédio do meio processual adequando, não se admitindo, in casu, a propositura da ação popular.Em consequência, impõe-se o reconhecimento da ausência das condições da ação, especificamente, da legitimidade ativa ad causam e do interesse de agir em juízo. Logo, mister a extinção do processo, sem resolução de mérito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença proferida com base no artigo 490, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar os autores nas verbas da sucumbência porque a relação processual não chegou a se formar, ante a ausência de citação do réu.P.R.I.
(02/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTAT.18.70010011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 20:14
(05/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0016/2018 Teor do ato: Trata-se de "AÇÃO POPULAR" (Lei 4.717/65) com pedido de liminar entre as partes acima referidas, objetivando a SUSPENSÃO da ELEIÇÃO e candidatura do réu, a realizar-se em 03.02.2018 e, ao final, a ANULAÇÃO do REGISTRO DA CANDIDATURA do réu ao cargo de Diretor-Presidente do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, ao argumento de ocorrência de fraude na eleição da agremiação esportiva, por violação aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade.Sustenta o autor popular que o réu, atualmente titular do cargo de DEPUTADO FEDERAL, ao registrar sua candidatura, não poderia fazê-lo, por violação ao disposto no art. 54, II, alínea "a", da Constituição da República. Aduz, ainda, que o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA é devedor de empréstimos públicos, empréstimos estes obtidos indevidamente através da influência do réu, no exercício de seu mandato de DEPUTADO FEDERAL.O réu, em razão do cargo de DEPUTADO FEDERAL, não pode ser Diretor Presidente de entidade que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, sob pena de violação dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e isonomia, além da própria democracia.Com a inicial, vieram documentos.É o breve relato.FUNDAMENTO E DECIDO.A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita e falta de legitimidade ativa ad causam dos autores. Ao autor falta-lhe interesse processual, por inadequação da via eleita. Isto porque o manejo da ação popular, com o consequente pedido de liminar de suspensão da candidatura de um deputado federal a posto de direção em clube esportivo de natureza privada é causa substancial a ensejar receio de danos ou de eventual intervenção indevida nas contas da administração. Com efeito, no caso sub examine, contudo, funda-se em ação ordinária com tutela jurisdicional de natureza meramente cominatória para sustar candidatura para cargo de gestão junto a agremiação esportiva de natureza estritamente privada. Com efeito, não se coaduna a providência de abster o ente quanto a inobservância de uma ou mais leis sem ter o condão de combater ato lesivo ao patrimônio público. Não é mister que a lesão se efetive para então abrir-se mão dos meio judiciais cabíveis, pois, agindo dessa forma, teríamos duas lesões. Uma, contra ato que afronta uma lei e que é supostamente também é lesiva ao Erário. A outra, com sua efetiva utilização. A lesão deve ser privada e combatida, e, ainda repita-se - pelo manejo da via correta. Destarte, cabe ao julgador verificar, com a devida prudência, se houve ou não o alegado dano ao patrimônio público ou vantagem indevida por algum dos agentes ou a eles equiparados elencados no artigo 6º. Da Lei 4.717/85 em razão do ato impugnado.A conclusão é negativa.O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a utilidade da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730). Com efeito, não se pode olvidar que a ação popular tem por objeto, ex vi do artigo 1o, caput, da Lei no 4717/65, "a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".Deveras, a propositura de ação popular visa o reconhecimento a nulidade de atos administrativos e responsabilização dos envolvidos, a teor do disposto no artigo 1º, caput, da Lei n.º 4.717/65. A respeito do tema, a doutrina do insigne HUGO NIGRO MAZZILLI:"Na defesa do patrimônio público, a noção de responsabilidade supõe a análise da moralidade administrativa, que é princípio informador da administração pública. A noção de imoralidade administrativa liga-se à teoria do desvio de poder ou de finalidade. O ato imoral, em seus fins, viola o princípio da legalidade, e tanto pode ser questionado em ação popular como em ação civil pública" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 11ª ed., Editora Saraiva, 1999, pp. 112/113).No dizer de HELY LOPES MEIRELLES "a ação popular vem sendo desvirtuada e utilizada como meio de oposição política de uma Administração a outra, o que exige do Judiciário redobrada prudência no seu julgamento, para que não a transforme em instrumento de vindicta partidária" (in Mandado de Segurança, 29 ed. São Paulo: Malheiros, 05-2006. P.244)Conclui-se, pois, que a ação popular tem manejo restrito como meio processual apto a anular ato lesivo ao patrimônio público, sem olvidar da condenação dos responsáveis ao pagamento das perdas e danos ou à restituição dos bens e valores (cf. nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 20a ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 734). Todavia, não se trata o caso posto em juízo nesta demanda.Da narrativa exposta, o demandante busca com o ajuizamento da ação a demonstração da ilegalidade de eventual candidatura em um escrutínio em agremiação privada pressupondo que fato do réu ser Deputado Federal não presume o uso da máquina estatal e de recursos públicos para as despesas de campanha, não bastando meras conjecturas. O fato do réu ostentar mandato político na esfera legislativa federal por si não enseja a propositura de ação popular ou ação civil pública com vistas a combater suposta infração à lei (incompatibilidade entre o cargo de deputado e a condição de candidato a dirigente de agremiação esportiva) até porque o dano ao patrimônio público não se presume.Nesse jaez, anote-se que a presente ação exige a efetiva demonstração da relação entre o ato ilegal e a lesão ao patrimônio público, mas a que se depreende da inicial, a ação está afeta ao direito associativo, sendo de rigor concluir que não se vislumbram - num exame preliminar - as alegadas lesões ao patrimônio público tampouco. Em outras palavras, a exordial deveria trazer o mínimo de elementos a indicar o nexo de tal vínculo político com o uso de recursos públicos para fins privados, sem o qual a veiculação da pretensão não se coaduna com a via processual ora manejada.É evidente, nessa esteira, que a demanda não poderia prosperar ausente a impugnação a ato especificamente reputado nulo ou anulável. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL. O cidadão, autor da ação popular, há de fundamentar o seu pedido em causa jurídica expressa determinante de nulidade ou de anulabilidade do ato administrativo. É inepta, conseqüentemente, a petição inicial que não apresenta razão alguma determinante da pretensa nulidade e anulabilidade, nem formula pedido nesse sentido. Parecer do Ministério Público em primeiro grau que opina, em razões bem fundamentadas, pelo reconhecimento da inépcia. Acórdão que entende ter implicitamente sido formulado pedido de nulidade. Obrigatoriedade de pedido explícito. Recurso provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito" (REsp 740.803/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 297).De mais a mais, anote-se, em relação à titularidade dos interesses postos em juízo à discussão e substituição processual, registre-se, por oportuno que não há interesse dos requerentes na postulação do pedido. Com efeito, há que se ressaltar que nenhum dos requerentes demonstrou ser titular do direito em questão, nem tampouco demonstrou possuir legitimação para atuar como substituto processual da entidade esportiva.Nesse jaez, anote-se que a presente ação exige a efetiva demonstração da relação entre o ato ilegal e a lesão ao patrimônio público, mas a que se depreende da inicial, a ação está afeta ao direito associativo, sendo de rigor concluir que não se vislumbram num exame preliminar as alegadas lesões ao patrimônio público tampouco. Em verdade, o demandante busca com o ajuizamento da ação a oposição aos atos praticados no seio da associação que integram. De tal arte, mister a veiculação da pretensão por intermédio do meio processual adequando, não se admitindo, in casu, a propositura da ação popular.Em consequência, impõe-se o reconhecimento da ausência das condições da ação, especificamente, da legitimidade ativa ad causam e do interesse de agir em juízo. Logo, mister a extinção do processo, sem resolução de mérito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença proferida com base no artigo 490, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar os autores nas verbas da sucumbência porque a relação processual não chegou a se formar, ante a ausência de citação do réu.P.R.I. Advogados(s): Paulo Rodrigo Rezende Guerra Aguiar (OAB 226785/SP)
(05/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/02/2018) DECISAO PROFERIDA - Em que pese às considerações da parte autora, a demanda proposta é meio inadequado ao que pretende a parte autora. O inconformismo da parte poderá ser suscitado à superior instância pelo recurso próprio, no prazo legal.Int.