(15/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/02/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(13/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 3049/3057
(12/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2020 Teor do ato: Ante ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença nº 0001764-50.2019.8.26.0456, providencie serventia às necessárias anotações e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Debora Fernanda Rossato (OAB 362113/SP), Luis Otavio Forti (OAB 388159/SP)
(11/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(11/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(28/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença nº 0001764-50.2019.8.26.0456, providencie serventia às necessárias anotações e arquivem-se os autos. Int.
(27/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 2711/2722
(08/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0069/2020 Teor do ato: Fls. 179: Defiro. Abra-se vista nos autos em apenso e oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público. Advogados(s): Debora Fernanda Rossato (OAB 362113/SP), Luis Otavio Forti (OAB 388159/SP)
(04/03/2020) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 179: Defiro. Abra-se vista nos autos em apenso e oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público.
(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.19.70018773-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2019 17:06
(06/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(04/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/10/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES
(17/09/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0001764-50.2019.8.26.0456 - Cumprimento de sentença
(03/09/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(23/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3254/3267
(18/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0194/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em não realizar o evento denominado "1ª Prova do Laço", descrito na exordial, confirmando, in totum, a liminar. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o Ministério Público é o autor da ação, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985. Transitada esta em julgado, abra-se vista ao Ministério Público para providências cabíveis no que tange à apuração de crime de desobediência, bem como cumprimento de sentença da multa. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Debora Fernanda Rossato (OAB 362113/SP), Luis Otavio Forti (OAB 388159/SP)
(11/06/2019) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em não realizar o evento denominado "1ª Prova do Laço", descrito na exordial, confirmando, in totum, a liminar. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o Ministério Público é o autor da ação, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985. Transitada esta em julgado, abra-se vista ao Ministério Público para providências cabíveis no que tange à apuração de crime de desobediência, bem como cumprimento de sentença da multa. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
(04/06/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(29/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.19.70004488-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2019 16:19
(22/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(08/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 3091/3092
(07/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2019 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deverão as partes, ainda, informar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Debora Fernanda Rossato (OAB 362113/SP), Luis Otavio Forti (OAB 388159/SP)
(21/01/2019) DECISAO - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deverão as partes, ainda, informar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int.
(16/01/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(02/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(15/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70012049-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2018 21:01
(15/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(05/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70009900-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 11:14
(07/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(03/08/2018) OFICIO JUNTADO
(03/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70009722-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2018 13:05
(03/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(23/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/07/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(03/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - Defiro o pedido de exclusão de João Carlos Polido e Aparecida Alexandrina Dias Polido do polo passivo desta ação. Façam-se as anotações e retificações necessárias. Ciente dos esclarecimentos prestados às fls. 95/99 e da manifestação ministerial lançada às fls. 138/139. Oficie-se à policia militar e à policia civil para que informem, no prazo de quinze dias, se houve alguma intercorrência durante o evento. No mais, aguarde-se a contestação do requerido Marcos Mendes da Silva ou o decurso do prazo para tal, certificando-se eventual inércia. Após, conclusos para deliberação. Int. Cumpra-se.
(29/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2018) MANDADO JUNTADO
(28/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(28/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70006062-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2018 16:32
(28/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(22/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70005738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 15:47
(22/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(21/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70005629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 11:36
(21/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/05/2018) OFICIO JUNTADO
(21/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/05/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS - OFÍCIO DA 3ª CIA.DA POLICIA MILITAR
(21/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70005619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2018 09:40
(20/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70005564-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2018 11:42
(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/05/2018) DECISAO - Diante dos bem lançados esclarecimentos e considerações tecidas pelo douto promotor de justiça às fls. 31/33, aliado ao dever deste juízo de zelar pelo efetivo cumprimento das tutelas judiciais concedidas, retifico a tutela anteriormente concedida apenas para o fim de fazer constar o seguinte: defiro a liminar descrita na inicial para impedir a realização do evento que ocorrerá no dia 20 de maio de 2018 com início às 11h00, nas dependências do Recinto de Rodeio da propriedade rural denominada "Estância 2 Irmãos", situada no município de Sandovalina, ou em qualquer outro dia e LOCAL, sob pena de crime de desobediência e multa única que fixo em R$ 10.000,00.Mantida, no mais, a decisão da forma como lançada.Intime-se o requerido Marcos Mendes da Silva acerca desta decisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO de comunicação à Polícia Militar.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Cumpra-se, com urgência.
(18/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 456.2018/002614-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(18/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(18/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPPZ.18.70005603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 19:15
(18/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(18/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(17/05/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA a aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO CARLOS POLIDO, APARECIDA ALEXANDRINA DIAS POLIDO e MARCOS MENDES DA SILVA, afirmando, em apertada síntese, que os requeridos irão realizar o evento denominado "1ª Prova de Laço" no dia 20 de maio de 2018 com início às 11h00, nas dependências do Recinto de Rodeio da propriedade rural denominada "Estância 2 Irmãos", situada no município de Sandovalina, com comercialização de bebidas alcoólicas, refrigerantes, salcados, realização de um show com a banda "MDO" (com aparato de som , iluminação e geradores de energia), sendo o único evento público da data no município (o que gera expectativa de ampla participação da população local no evento) e não apresentaram toda a documentação necessária à Vara da Infância e Juventude, tais como Alvará da Prefeitura Municipal, indicação da equipe de segurança responsável, informação sobre entrada e permanência de menores de idade no local, descumprindo os requisitos mínimos de segurança dos pretensos frequentadores. Alegou, ainda, o Ministério Público, que o evento se volta à prática de atos de crueldade contra animais. Por todo o alegado, requereu a concessão da liminar para impedir a realização do evento. Decido.No tocante a alegação de crueldade contra os animais, é fato que há dois interesses jurídicos em conflito, quais sejam, o direito à manifestação cultural, amparado pelo art. 215, §1º, da CF-88 e a proteção ao meio ambiente, tutelada pelo art. 225, §1º, VII, CF. Note que ambos são constitucionalmente protegidos.O pleno do STF já se posicionou sobre o assunto, ao enfrentar o tema no julgamento sobre a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013 do Ceará, que regulamentava a prática da vaquejada, e decidiu no sentido de proibir esta prática, tutelando o interesse dos animais em detrimento da proteção à manifestação cultural.(ADI 4.983/CE, julgada em 12/08/2015). "VAQUEJADA - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ANIMAIS - CRUELDADE MANIFESTA - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada."Ocorre que um ano depois foi promulgada a Lei nº 13.364/2016 que eleva o rodeio e a vaquejada à condição de manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial. Em seu art. 3º, inciso II, da mesmo diploma legal, disciplinou também a prova de laço : "Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:(...)II - provas de laço;(...)"Na sequencia, foi promulgada a EC 96/2017, que acrescenta o §7º ao art. 225, CF, in verbis:"CF, art. 225. (...) §7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."Nesse contexto, posteriormente à edição da EC 96/2017, a PGR ajuizou ação contra a contra a Lei 10.428/2015 da Paraíba, que autoriza a prática da vaquejada, alegando que submete animais a tratamento violento e cruel, o que, contraria o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal. Porém, no julgamento desta ADI 5713/PB, o STF posicionou-se pela perda do objeto em função da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que permitiu as práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestações culturais e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar dos animais."(...) Mediante ato do poder constituinte derivado, modificou-se, de forma substancial, o tratamento constitucionalmente conferido à vaquejada, ficando prejudicada a análise desta ação, observada a jurisprudência do Supremo. (...) 3. Ante o quadro, assento a perda de objeto desta ação" (STF, ADI 5713, Min. Marco Aurélio, 02/03/2018)Nesta esteira, não haveria que se falar em suspensão da festa fundada na alegação pura e simples de crueldade contra os animas, visto que consta expressamente de nosso diploma legal que as práticas desportivas com animais, que sejam manifestações culturais, não são consideradas cruéis.Ademais, não há demonstração efetiva de atos de crueldade contra animais, de modo que essa conclusão não se pode extrair pela simples realização do evento.Com efeito, esse argumento utilizado para impedir citada prova de laço fica rechaçado. Por outro lado, a realização de shows e eventos há de ser precedida de várias providências por seus organizadores, visando, com isso, atender à segurança dos frequentadores e a proteção ao menores. Analisando os autos, tenho que não houve apresentação de vários documentos, como aqueles exigidos pela Portaria nº 06/2007 expedida por este Juízo da comarca de Pirapozinho.Portanto, diante do descumprimento dos requisitos mínimos de segurança para os frequentadores, atentando-se para o desmazelo dos réus para com a responsabilidade com a realização de tais festas, é de rigor o deferimento da liminar para impedir a realização do evento em foco. Ante o exposto, defiro a liminar descrita na inicial para impedir a realização do evento que ocorrerá no dia 20 de maio de 2018 com início às 11h00, nas dependências do Recinto de Rodeio da propriedade rural denominada "Estância 2 Irmãos", situada no município de Sandovalina, ou em qualquer outro dia, sob pena de crime de desobediência e multa única que fixo em R$ 10.000,00.Com a apresentação dos documentos indicados pelo Ministério Público no item 01 da inicial esta decisão poderá ser revista. Citem-se os réus dos termos da inicial, intimem-os da presente decisão, cientificando-os de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias.Servirá o presente, como mandado e ofício ao comando da Polícia Militar local para que impeça a realização do evento. Intime-se.
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 456.2018/002586-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 456.2018/002587-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 456.2018/002588-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(17/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(17/05/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(17/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/05/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA a aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO CARLOS POLIDO, APARECIDA ALEXANDRINA DIAS POLIDO e MARCOS MENDES DA SILVA, afirmando, em apertada síntese, que os requeridos irão realizar o evento denominado "1ª Prova de Laço" no dia 20 de maio de 2018 com início às 11h00, nas dependências do Recinto de Rodeio da propriedade rural denominada "Estância 2 Irmãos", situada no município de Sandovalina, com comercialização de bebidas alcoólicas, refrigerantes, salcados, realização de um show com a banda "MDO" (com aparato de som , iluminação e geradores de energia), sendo o único evento público da data no município (o que gera expectativa de ampla participação da população local no evento) e não apresentaram toda a documentação necessária à Vara da Infância e Juventude, tais como Alvará da Prefeitura Municipal, indicação da equipe de segurança responsável, informação sobre entrada e permanência de menores de idade no local, descumprindo os requisitos mínimos de segurança dos pretensos frequentadores. Alegou, ainda, o Ministério Público, que o evento se volta à prática de atos de crueldade contra animais. Por todo o alegado, requereu a concessão da liminar para impedir a realização do evento. Decido.No tocante a alegação de crueldade contra os animais, é fato que há dois interesses jurídicos em conflito, quais sejam, o direito à manifestação cultural, amparado pelo art. 215, §1º, da CF-88 e a proteção ao meio ambiente, tutelada pelo art. 225, §1º, VII, CF. Note que ambos são constitucionalmente protegidos.O pleno do STF já se posicionou sobre o assunto, ao enfrentar o tema no julgamento sobre a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013 do Ceará, que regulamentava a prática da vaquejada, e decidiu no sentido de proibir esta prática, tutelando o interesse dos animais em detrimento da proteção à manifestação cultural.(ADI 4.983/CE, julgada em 12/08/2015). "VAQUEJADA - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ANIMAIS - CRUELDADE MANIFESTA - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada."Ocorre que um ano depois foi promulgada a Lei nº 13.364/2016 que eleva o rodeio e a vaquejada à condição de manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial. Em seu art. 3º, inciso II, da mesmo diploma legal, disciplinou também a prova de laço : "Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:(...)II - provas de laço;(...)"Na sequencia, foi promulgada a EC 96/2017, que acrescenta o §7º ao art. 225, CF, in verbis:"CF, art. 225. (...) §7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo,não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."Nesse contexto, posteriormente à edição da EC 96/2017, a PGR ajuizou ação contra a contra a Lei 10.428/2015 da Paraíba, que autoriza a prática da vaquejada, alegando que submete animais a tratamento violento e cruel, o que, contraria o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal. Porém, no julgamento desta ADI 5713/PB, o STF posicionou-se pela perda do objeto em função da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que permitiu as práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestações culturais e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar dos animais."(...) Mediante ato do poder constituinte derivado, modificou-se, de forma substancial, o tratamento constitucionalmente conferido à vaquejada, ficando prejudicada a análise desta ação, observada a jurisprudência do Supremo. (...) 3. Ante o quadro, assento a perda de objeto desta ação" (STF, ADI 5713, Min. Marco Aurélio, 02/03/2018)Nesta esteira, não haveria que se falar em suspensão da festa fundada na alegação pura e simples de crueldade contra os animas, visto que consta expressamente de nosso diploma legal que as práticas desportivas com animais, que sejam manifestações culturais, não são consideradas cruéis.Ademais, não há demonstração efetiva de atos de crueldade contra animais, de modo que essa conclusão não se pode extrair pela simples realização do evento.Com efeito, esse argumento utilizado para impedir citada prova de laço fica rechaçado. Por outro lado, a realização de shows e eventos há de ser precedida de várias providências por seus organizadores, visando, com isso, atender à segurança dos frequentadores e a proteção ao menores. Analisando os autos, tenho que não houve apresentação de vários documentos, como aqueles exigidos pela Portaria nº 06/2007 expedida por este Juízo da comarca de Pirapozinho.Portanto, diante do descumprimento dos requisitos mínimos de segurança para os frequentadores, atentando-se para o desmazelo dos réus para com a responsabilidade com a realização de tais festas, é de rigor o deferimento da liminar para impedir a realização do evento em foco. Ante o exposto, defiro a liminar descrita na inicial para impedir a realização do evento que ocorrerá no dia 20 de maio de 2018 com início às 11h00, nas dependências do Recinto de Rodeio da propriedade rural denominada "Estância 2 Irmãos", situada no município de Sandovalina, ou em qualquer outro dia, sob pena de crime de desobediência e multa única que fixo em R$ 10.000,00.Com a apresentação dos documentos indicados pelo Ministério Público no item 01 da inicial esta decisão poderá ser revista. Citem-se os réus dos termos da inicial, intimem-os da presente decisão, cientificando-os de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias.Servirá o presente, como mandado e ofício ao comando da Polícia Militar local para que impeça a realização do evento. Intime-se.
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 456.2018/002586-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/05/2018 Local: Oficial de justiça - Elaine Cristina Lopes De Oliveira
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 456.2018/002587-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/05/2018 Local: Oficial de justiça - Elaine Cristina Lopes De Oliveira
(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 456.2018/002588-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/05/2018 Local: Oficial de justiça - Elaine Cristina Lopes De Oliveira
(17/05/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(17/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico