(04/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(04/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
(04/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de MEMORIAL nº 111764/2020
(03/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 111764/2020 (MEMORIAL) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
(03/03/2020) MEMO - protocolo: 0111764/2020; data_processamento: 04/03/2020; peticionario: ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO
(03/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 111764/2020 (MEMO - MEMORIAL) em 03/03/2020
(13/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES Relator
(12/12/2019) PARMPF - protocolo: 0842158/2019; data_processamento: 12/12/2019; peticionario: MPF
(12/12/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 842158/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/12/2019
(12/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 842158/2019 (Juntada automática)
(05/11/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(29/10/2019) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(29/10/2019) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
(06/09/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
(06/09/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
(29/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
(29/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS para juntada de peças enviadas pelo Reenvio
(17/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão (Certifico que o processo de número 10007674220158260601 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: constam nestes autos dois Recursos Especiais e dois Recursos Extraordinários e apenas uma Decisão de Admissibilidade de Recurso Especial e uma Decisão de Admissibilidade de Recurso Extraordinário (que não especifica a qual recurso se refere) . Frise-se que a decisão de fls. e-STJ 1529/1531 menciona "recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo". Os recursos especiais constantes neste feito foram interpostos por Nelson Marquezelli (fls. e-STJ 892/972) e Andre Eduardo Bozola de Souza Pinto (fls. e-STJ 1206/1289). )
(15/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(27/03/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0381/2017 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente o pedido feito na ação civil pública ajuizada contra André Eduardo Bozola de Souza Pinto e Nelson Marquezelli, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pela prática de ato de improbidade administrativa, por violação ao disposto no 11, caput, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: a) perda de função pública; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da sua última remuneração, devidamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal, desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.Condeno ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando apenas de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial, conforme o artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, em cumprimento à Resolução n° 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(19/12/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Pelo exposto, julgo procedente o pedido feito na ação civil pública ajuizada contra André Eduardo Bozola de Souza Pinto e Nelson Marquezelli, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pela prática de ato de improbidade administrativa, por violação ao disposto no 11, caput, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: a) perda de função pública; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da sua última remuneração, devidamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal, desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.Condeno ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando apenas de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial, conforme o artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, em cumprimento à Resolução n° 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se.
(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Diante do julgamento feito no processo criminal n 0003313-87.2015, determino o seguimento do feito.Declaro encerrada a instrução, abra-se vista às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo (autor e depois aos réus), mas comum aos requeridos, uma vez que se trata de processo digital, de 10 dias.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int.,
(20/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista à Defensoria Pública.
(20/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/09/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 509/511: Considerando que os processos criminal e cível são independentes, não vislumbro qualquer questão prejudicial, tampouco, cerceamento de defesa, que obste a realização da audiência já designada neste Juízo.Saliento que as testemunhas foram arroladas pela parte autora desde 29.06.2016, de forma que a parte ré teve ciência desde esta data das pessoas indicadas pelo Ministério Público, não sendo o caso de redesignar a audiência que será realizada na próxima semana, para a qual todas as testemunhas já foram intimadas.Assim, deixo de acolher o pedido da parte, mantendo-se a audiência designada.Intime-se.
(02/09/2016) PROFERIDO DESPACHO - Visto.Petição e documento de fls. 506/507: Esclareça a advogado subscritor, Dr. Hamilton Campolina, a pertinência da referida petição nestes autos.Com a resposta e tratando-se de equívoco, determino à serventia que torne "sem efeito" as fls. 506/507.Intime-se.
(28/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 473/474: Considerando que as testemunhas arroladas às fls. 451/452 são servidores públicos, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III, do CPC, oficiem-se aos chefes das repartições a que pertencem as testemunhas.
(21/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(28/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(17/06/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.No prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, bem como, no caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas e se for o caso a guia da diligencia do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de preclusão da prova. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. GI
(16/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0175/2016 Teor do ato: Decido:Petição de fls. 330/332: Tendo em vista que a atuação da Municipalidade, nesta lide, se justifica em razão do interesse publico quanto à correta autuação do Prefeito deste Município nos atos por ele praticado, inclua-se aquela no polo ativo da demanda como terceira interessada, anotando-se o nome de seus procuradores no sistema SAJ.Passo a analisar as defesas preliminares apresentadas pelos requeridos Nelson Marquezelli e André Eduardo Bozola de Souza Pinto.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido Nelson, uma vez que possui qualidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as faixas discutidas nos autos constam expressamente o seu nome.Afasto também a preliminar apresentada de falta de justa causa, posto que existem indícios da prática do ato ímprobo e da autoria do ilícito, sendo que a não identificação de quem fabricou a faixa não impede o seguimento desta ação. Em relação à colocação das faixas, tal questão é controvertida e será analisada no mérito.Assim, em que pese a manifestação dos requeridos, recebo a petição inicial de fls. 01/32, visto não vislumbrar a hipótese de rejeição imediata desta ação, não estando convencido, neste momento, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pois o caso demanda maior apuração, principalmente com a melhor instrução dos fatos narrados, ocasião em que a sentença a ser proferida terá maiores elementos quanto à eventual procedência ou improcedência da demanda.Desse modo, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8429/92, RECEBO A INICIAL e determino a CITAÇÃO dos requeridos, agora na pessoa de seus respectivos defensores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas defesas, esclarecendo que não se aplica o disposto no art. 229, do CPC, ao presente caso, por se tratar de autos eletrônicos, conforme disposto no § 2º, do mesmo artigo.No prazo de 5 dias providencie o réu André o recolhimento da taxa da OAB referente à procuração de fls. 388, sob pena de comunicação à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. No silêncio, comunique-se à OAB a ausência do recolhimento da taxa competente.Intime-se. GI - DIGITAL Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(15/04/2016) DECISAO - Decido:Petição de fls. 330/332: Tendo em vista que a atuação da Municipalidade, nesta lide, se justifica em razão do interesse publico quanto à correta autuação do Prefeito deste Município nos atos por ele praticado, inclua-se aquela no polo ativo da demanda como terceira interessada, anotando-se o nome de seus procuradores no sistema SAJ.Passo a analisar as defesas preliminares apresentadas pelos requeridos Nelson Marquezelli e André Eduardo Bozola de Souza Pinto.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido Nelson, uma vez que possui qualidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as faixas discutidas nos autos constam expressamente o seu nome.Afasto também a preliminar apresentada de falta de justa causa, posto que existem indícios da prática do ato ímprobo e da autoria do ilícito, sendo que a não identificação de quem fabricou a faixa não impede o seguimento desta ação. Em relação à colocação das faixas, tal questão é controvertida e será analisada no mérito.Assim, em que pese a manifestação dos requeridos, recebo a petição inicial de fls. 01/32, visto não vislumbrar a hipótese de rejeição imediata desta ação, não estando convencido, neste momento, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pois o caso demanda maior apuração, principalmente com a melhor instrução dos fatos narrados, ocasião em que a sentença a ser proferida terá maiores elementos quanto à eventual procedência ou improcedência da demanda.Desse modo, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8429/92, RECEBO A INICIAL e determino a CITAÇÃO dos requeridos, agora na pessoa de seus respectivos defensores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas defesas, esclarecendo que não se aplica o disposto no art. 229, do CPC, ao presente caso, por se tratar de autos eletrônicos, conforme disposto no § 2º, do mesmo artigo.No prazo de 5 dias providencie o réu André o recolhimento da taxa da OAB referente à procuração de fls. 388, sob pena de comunicação à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. No silêncio, comunique-se à OAB a ausência do recolhimento da taxa competente.Intime-se. GI - DIGITAL
(25/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(10/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(05/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0381/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 3771/3772
(17/10/2016) DECISAO - Vistos. 1. Trata-se de alegação de incompetência absoluta em que o correquerido André Eduardo Bozola de Souza Pinto requer a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, alegando, para tanto, que o polo passivo é composto por deputado federal domiciliado no Distrito Federal (fls. 520/523).Manifestação do Ministério Público às fls. 603/606.DECIDO:A Constituição de 1988 estabeleceu as hipóteses de privilégio de foro em favor de determinadas autoridades públicas. São casos nos quais a demanda proposta contra o privilegiado não será ajuizada perante um juízo monocrático de hierarquia inferior, mas sim diante de um Tribunal.Assim, embora o artigo 53, §1º, da CF estabeleça que deputados e senadores deverão ser julgados pelo STF, o artigo 102, inciso I, alínea b, da CF, restringe tal competência às infrações penais comuns. Neste sentido, conclui-se que todas as ações de natureza civil não importarão a atração da regra do privilégio de foro, pois tal regra reclama interpretação restritiva. Disso se conclui que a ação de improbidade administrativa, que tem natureza de ação civil pública, não se enquadra na regra inscrita no § 1º do art. 53. Sobre o entendimento acima não há controvérsia, uma vez que o ponto está na competência da Justiça Estadual para julgar o feito.Em que pesem as alegações do correquerido, o artigo 109 da CF elenca taxativamente a competência dos juizes federais, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva das hipóteses. Daí, fala-se que a competência da Justiça Estadual é residual, que é o caso dos presentes autos.Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, os atos que levaram ao ajuizamento da presente ação de improbidade ocorreram nesta Comarca, sendo a apuração do ilícito facilitada pelo trâmite da ação no mesmo local dos fatos, além do que, os bens utilizados para o suposto ato de improbidade são de propriedade do Município.Pelo exposto, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual, prosseguindo-se o feito.2. Defiro a juntada dos documentos que acompanham a petição a fls. 520/523.3. Diante do termo de audiência a fls. 525/526 do processo que tramita perante a 2ª Vara Cível sob nº 0003313-87.2015, sobresto o julgamento deste feito até o desfecho do feito criminal. Verifico ainda que foi designada audiência em continuação para o dia 17.11.2016, razão pela qual decorridos 30 dias da audiência de novembro, caso julgado o processo-crime, junte a Serventia a certidão de objeto e pé e tornem os autos conclusos para posteriores determinações.Intime-se. gi
(05/07/2016) DECISAO - Decido:1) Afasto de plano as preliminares arguídas na contestação. A inépcia da inicial alegada pelo corréu Nelson não merece prosperar, uma vez que a petição inicial é clara e bem delineada quando da narração dos fatos, sendo plenamente possível verificar a individualização da conduta de cada réu. Da mesma forma, rejeito a alegação de inépcia da inicial e falta de interesse de agir aduzidas pelo corréu André, uma vez que se confundem com a matéria de mérito, que serão oportunamente apreciadas em sentença. Anoto que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido de condenação descrito na inicial, bem como a ação ajuizada é útil, necessária e adequada ao fim que pretende o autor.2) Fixo como ponto controvertido a prática de ato de improbidade administrativa consistente em utilização pelos requeridos de bem público para realização de promoção pessoal do correquerido Nelson, qual seja a afixação em caminhão municipal, às vésperas do pleito, de 26.09.2014 até 30.09.2014, de faixa com menção nominativa ao parlamentar.3) Designo audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento no dia 14 de setembro de 2016, às 14:00 hs.4) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas a fls. 450, 451/452 e 458. A intimação das testemunhas do réu André deverá ser feita pela parte nos termos do art. 455, do NCPC. Anoto que as testemunhas do réu Nelson comparecerão independentemente de intimação (fls. 450). As testemunhas do Ministério Público serão intimadas por mandado, nos termos do art. 455, par. 4o, VI, do CPC.Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.Nos termos do art. 455, par. 4o, do NCPC, para o melhor desenvolvimento do processo, a parte ré André deverá comprovar a frustração da intimação e informar até o dia 01.09.2016 para que a intimação seja feita via judicial já com a juntada da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de preclusão da prova.As partes serão intimadas da audiência na pessoa de seus advogados (arts. 274 e 334, par. 3o, do CPC).Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Art. 274, Parágrafo único, Novo CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 dias úteis para solicitar esclarecimentos ou ajustes. No silêncio, a decisão se tornará estável.Intime-se.
(15/04/2016) DECISAO - Decido:Petição de fls. 330/332: Tendo em vista que a atuação da Municipalidade, nesta lide, se justifica em razão do interesse publico quanto à correta autuação do Prefeito deste Município nos atos por ele praticado, inclua-se aquelano polo ativo da demanda como terceira interessada, anotando-se o nome de seus procuradores no sistema SAJ.Passo a analisar as defesas preliminares apresentadas pelos requeridos Nelson Marquezelli e André Eduardo Bozola de Souza Pinto.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido Nelson, uma vez que possui qualidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as faixas discutidas nos autos constam expressamente o seu nome.Afasto também a preliminar apresentada de falta de justa causa, posto que existem indícios da prática do ato ímprobo e da autoria do ilícito, sendo que a não identificação de quem fabricou a faixa não impede o seguimento desta ação. Em relação à colocação das faixas, tal questão é controvertida e será analisada no mérito.Assim, em que pese a manifestação dos requeridos, recebo a petição inicial de fls. 01/32, visto não vislumbrar a hipótese de rejeição imediata desta ação, não estando convencido, neste momento, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pois o caso demanda maior apuração, principalmente com a melhor instrução dos fatos narrados, ocasião em que a sentença a ser proferida terá maiores elementosquanto à eventual procedência ou improcedência da demanda.Desse modo, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8429/92, RECEBO A INICIAL e determino a CITAÇÃO dos requeridos, agora na pessoa de seus respectivos defensores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas defesas, esclarecendo que não se aplica o disposto no art. 229, do CPC, ao presente caso, por se tratar de autos eletrônicos, conforme disposto no § 2º, do mesmo artigo.No prazo de 5 dias providencie o réu André o recolhimento da taxa da OAB referente à procuração de fls. 388, sob pena de comunicação à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. No silêncio, comunique-se à OAB a ausência do recolhimento da taxa competente.Intime-se. GI - DIGITAL
(25/02/2016) DECISAO - Visto. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, ordeno a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, notifique-se o Município de Socorro, nos termos do art. 17, § 3º, da mesma Lei, sobre o ajuizamento da presente demanda. Expeça-se o necessário. Em caso de precatória, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Intime-se.
(23/02/2016) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO
(01/12/2015) IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO - Visto. Suscitei, nesta data, minha suspeição para atuar nestes autos junto à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se designação de outro Juiz. Intime-se.
(27/11/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(28/02/2018) MANIFESTACAO DO MP
(07/02/2018) RAZOES DE APELACAO
(02/02/2018) RAZOES DE APELACAO
(06/10/2017) ALEGACOES FINAIS
(02/10/2017) MANIFESTACAO DO MP
(07/08/2017) ALEGACOES FINAIS
(04/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(10/10/2016) MANIFESTACAO DO MP
(19/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2016) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA
(01/09/2016) PETICOES DIVERSAS
(22/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(08/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(29/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(28/06/2016) ROL DE TESTEMUNHA
(24/06/2016) ROL DE TESTEMUNHA
(10/06/2016) PARECER DO MP
(13/05/2016) CONTESTACAO
(06/05/2016) CONTESTACAO
(01/04/2016) PETICOES DIVERSAS
(29/03/2016) CONTESTACAO
(28/03/2016) CONTESTACAO
(16/03/2016) CONTESTACAO
(30/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/12/2015) CERTIDAO JUNTADA
(01/12/2015) DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO - Visto. Suscitei, nesta data, minha suspeição para atuar nestes autos junto à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Aguarde-se designação de outro Juiz. Intime-se.
(01/12/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho proferido às fls. 318, haver expedido e-mail a Presidência do Tribunal de Justiça e a SEMA 3.2.1, encaminhando a suspeição apresentada pela Exma Sra. Dra. Érika Silveira de Moraes Brandão; Aquivada em pasta própria a Mídia entregue referente aos autos 1000767-42.2015.8.26.0601 - Ação Civil Pulbica em que figura como requerente Ministério Público do estado de São Paulo em face de André Eduardo Bozola de Souza Pinto e Nelson Marquezelli.
(23/02/2016) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO
(24/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/02/2016) DECISAO PROFERIDA - Visto. Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, ordeno a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, notifique-se o Município de Socorro, nos termos do art. 17, § 3º, da mesma Lei, sobre o ajuizamento da presente demanda. Expeça-se o necessário. Em caso de precatória, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Intime-se.
(25/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 601.2016/001067-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(25/02/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação - Notificação-Interpelação-Protesto - Cível
(25/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/03/2016) MANDADO JUNTADO
(02/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/03/2016) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70001887-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2016 09:33
(17/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/03/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70002227-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2016 17:32
(29/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que anotei no sistema informatizado SAJ os nomes dos advogados indicados às fls. 332 e 349. Nada Mais.
(30/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70002264-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2016 17:15
(03/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70002407-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2016 14:21
(15/04/2016) DECISAO PROFERIDA - Decido:Petição de fls. 330/332: Tendo em vista que a atuação da Municipalidade, nesta lide, se justifica em razão do interesse publico quanto à correta autuação do Prefeito deste Município nos atos por ele praticado, inclua-se aquelano polo ativo da demanda como terceira interessada, anotando-se o nome de seus procuradores no sistema SAJ.Passo a analisar as defesas preliminares apresentadas pelos requeridos Nelson Marquezelli e André Eduardo Bozola de Souza Pinto.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido Nelson, uma vez que possui qualidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as faixas discutidas nos autos constam expressamente o seu nome.Afasto também a preliminar apresentada de falta de justa causa, posto que existem indícios da prática do ato ímprobo e da autoria do ilícito, sendo que a não identificação de quem fabricou a faixa não impede o seguimento desta ação. Em relação à colocação das faixas, tal questão é controvertida e será analisada no mérito.Assim, em que pese a manifestação dos requeridos, recebo a petição inicial de fls. 01/32, visto não vislumbrar a hipótese de rejeição imediata desta ação, não estando convencido, neste momento, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pois o caso demanda maior apuração, principalmente com a melhor instrução dos fatos narrados, ocasião em que a sentença a ser proferida terá maiores elementosquanto à eventual procedência ou improcedência da demanda.Desse modo, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8429/92, RECEBO A INICIAL e determino a CITAÇÃO dos requeridos, agora na pessoa de seus respectivos defensores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas defesas, esclarecendo que não se aplica o disposto no art. 229, do CPC, ao presente caso, por se tratar de autos eletrônicos, conforme disposto no § 2º, do mesmo artigo.No prazo de 5 dias providencie o réu André o recolhimento da taxa da OAB referente à procuração de fls. 388, sob pena de comunicação à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. No silêncio, comunique-se à OAB a ausência do recolhimento da taxa competente.Intime-se. GI - DIGITAL
(15/04/2016) REMETIDO AO DJE - LOTE 175
(18/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0175/2016 Teor do ato: Decido:Petição de fls. 330/332: Tendo em vista que a atuação da Municipalidade, nesta lide, se justifica em razão do interesse publico quanto à correta autuação do Prefeito deste Município nos atos por ele praticado, inclua-se aquelano polo ativo da demanda como terceira interessada, anotando-se o nome de seus procuradores no sistema SAJ.Passo a analisar as defesas preliminares apresentadas pelos requeridos Nelson Marquezelli e André Eduardo Bozola de Souza Pinto.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo requerido Nelson, uma vez que possui qualidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as faixas discutidas nos autos constam expressamente o seu nome.Afasto também a preliminar apresentada de falta de justa causa, posto que existem indícios da prática do ato ímprobo e da autoria do ilícito, sendo que a não identificação de quem fabricou a faixa não impede o seguimento desta ação. Em relação à colocação das faixas, tal questão é controvertida e será analisada no mérito.Assim, em que pese a manifestação dos requeridos, recebo a petição inicial de fls. 01/32, visto não vislumbrar a hipótese de rejeição imediata desta ação, não estando convencido, neste momento, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pois o caso demanda maior apuração, principalmente com a melhor instrução dos fatos narrados, ocasião em que a sentença a ser proferida terá maiores elementosquanto à eventual procedência ou improcedência da demanda.Desse modo, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8429/92, RECEBO A INICIAL e determino a CITAÇÃO dos requeridos, agora na pessoa de seus respectivos defensores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas defesas, esclarecendo que não se aplica o disposto no art. 229, do CPC, ao presente caso, por se tratar de autos eletrônicos, conforme disposto no § 2º, do mesmo artigo.No prazo de 5 dias providencie o réu André o recolhimento da taxa da OAB referente à procuração de fls. 388, sob pena de comunicação à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. No silêncio, comunique-se à OAB a ausência do recolhimento da taxa competente.Intime-se. GI - DIGITAL Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(19/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0175/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: 2099 Página: 2116-2119
(06/05/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70003466-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2016 16:33
(13/05/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70003675-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2016 16:12
(16/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(16/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/05/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(03/06/2016) CERTIDAO JUNTADA
(11/06/2016) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WSOC.16.70004526-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2016 08:54
(13/06/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/06/2016) DESPACHO - Vistos.No prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, bem como, no caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas e se for o caso a guia da diligencia do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de preclusão da prova. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. GI
(20/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0254/2016 Teor do ato: Vistos.No prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, bem como, no caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas e se for o caso a guia da diligencia do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de preclusão da prova. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. GI Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(21/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0254/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 2280-2283
(25/06/2016) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSOC.16.70005124-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/06/2016 17:02
(28/06/2016) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSOC.16.70005201-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/06/2016 11:17
(28/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(28/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70005287-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/06/2016 16:42
(04/07/2016) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 12/09/2016 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 02 Situacão: Realizada
(05/07/2016) DECISAO PROFERIDA - Decido:1) Afasto de plano as preliminares arguídas na contestação. A inépcia da inicial alegada pelo corréu Nelson não merece prosperar, uma vez que a petição inicial é clara e bem delineada quando da narração dos fatos, sendo plenamente possível verificar a individualização da conduta de cada réu. Da mesma forma, rejeito a alegação de inépcia da inicial e falta de interesse de agir aduzidas pelo corréu André, uma vez que se confundem com a matéria de mérito, que serão oportunamente apreciadas em sentença. Anoto que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido de condenação descrito na inicial, bem como a ação ajuizada é útil, necessária e adequada ao fim que pretende o autor.2) Fixo como ponto controvertido a prática de ato de improbidade administrativa consistente em utilização pelos requeridos de bem público para realização de promoção pessoal do correquerido Nelson, qual seja a afixação em caminhão municipal, às vésperas do pleito, de 26.09.2014 até 30.09.2014, de faixa com menção nominativa ao parlamentar.3) Designo audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento no dia 14 de setembro de 2016, às 14:00 hs.4) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas a fls. 450, 451/452 e 458. A intimação das testemunhas do réu André deverá ser feita pela parte nos termos do art. 455, do NCPC. Anoto que as testemunhas do réu Nelson comparecerão independentemente de intimação (fls. 450). As testemunhas do Ministério Público serão intimadas por mandado, nos termos do art. 455, par. 4o, VI, do CPC.Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.Nos termos do art. 455, par. 4o, do NCPC, para o melhor desenvolvimento do processo, a parte ré André deverá comprovar a frustração da intimação e informar até o dia 01.09.2016 para que a intimação seja feita via judicial já com a juntada da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de preclusão da prova.As partes serão intimadas da audiência na pessoa de seus advogados (arts. 274 e 334, par. 3o, do CPC).Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Art. 274, Parágrafo único, Novo CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 dias úteis para solicitar esclarecimentos ou ajustes. No silêncio, a decisão se tornará estável.Intime-se.
(08/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70005602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2016 14:13
(12/07/2016) AUDIENCIA REDESIGNADA - Vistos.Diante da solicitação a fls. 463, redesigno a audiência para o dia 12 de setembro de 2016, às 15:00 horas, mantendo-se as demais disposições da decisão a fls. 459/462.Int.,
(15/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0295/2016 Teor do ato: Decido:1) Afasto de plano as preliminares arguídas na contestação. A inépcia da inicial alegada pelo corréu Nelson não merece prosperar, uma vez que a petição inicial é clara e bem delineada quando da narração dos fatos, sendo plenamente possível verificar a individualização da conduta de cada réu. Da mesma forma, rejeito a alegação de inépcia da inicial e falta de interesse de agir aduzidas pelo corréu André, uma vez que se confundem com a matéria de mérito, que serão oportunamente apreciadas em sentença. Anoto que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido de condenação descrito na inicial, bem como a ação ajuizada é útil, necessária e adequada ao fim que pretende o autor.2) Fixo como ponto controvertido a prática de ato de improbidade administrativa consistente em utilização pelos requeridos de bem público para realização de promoção pessoal do correquerido Nelson, qual seja a afixação em caminhão municipal, às vésperas do pleito, de 26.09.2014 até 30.09.2014, de faixa com menção nominativa ao parlamentar.3) Designo audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento no dia 14 de setembro de 2016, às 14:00 hs.4) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas a fls. 450, 451/452 e 458. A intimação das testemunhas do réu André deverá ser feita pela parte nos termos do art. 455, do NCPC. Anoto que as testemunhas do réu Nelson comparecerão independentemente de intimação (fls. 450). As testemunhas do Ministério Público serão intimadas por mandado, nos termos do art. 455, par. 4o, VI, do CPC.Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.Nos termos do art. 455, par. 4o, do NCPC, para o melhor desenvolvimento do processo, a parte ré André deverá comprovar a frustração da intimação e informar até o dia 01.09.2016 para que a intimação seja feita via judicial já com a juntada da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de preclusão da prova.As partes serão intimadas da audiência na pessoa de seus advogados (arts. 274 e 334, par. 3o, do CPC).Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Art. 274, Parágrafo único, Novo CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 dias úteis para solicitar esclarecimentos ou ajustes. No silêncio, a decisão se tornará estável.Intime-se. Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(15/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0295/2016 Teor do ato: Vistos.Diante da solicitação a fls. 463, redesigno a audiência para o dia 12 de setembro de 2016, às 15:00 horas, mantendo-se as demais disposições da decisão a fls. 459/462.Int., Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(18/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0295/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 2383-2388
(21/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/07/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - - Mandado de intimação às testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, às fls. 458, quais sejam: Thiago Bittencourt Balderi, Leocides Leme e Vagner Leandro Gomez Cecan a fim de comparecerem a audiência designada para o dia 12.09.2016.- Oficio ao Batalhão da Policia Militar requisitando o PM Leocides Leme a fim de comparecer a audiência de debates e julgamento;- Oficio a Juíza Corregedora do Cartório Eleitoral requisitando a testemunha Vagner Leandro Gomez Cecan, a fim de comparecer a audiência designada para o dia 12.09.
(21/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(22/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70006155-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 18:32
(26/07/2016) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha
(26/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 601.2016/004245-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(27/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 473/474: Considerando que as testemunhas arroladas às fls. 451/452 são servidores públicos, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III, do CPC, oficiem-se aos chefes das repartições a que pertencem as testemunhas.
(03/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 601.2016/004243-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(03/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - expedido:- Mandado de intimação à testemunha arrolada pelo requerido, qual seja, Marco Antonio Pinheiro;- Oficio requisitando as testemunhas arroladas pelo requerido André na petição de fls. 451/452 ao Exmo senhor Prefeito Municipal desta Comarca.
(09/08/2016) MANDADO JUNTADO
(09/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/08/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(10/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 601.2016/004521-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(10/08/2016) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha
(10/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 601.2016/004514-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/08/2016) PROTOCOLO JUNTADO
(12/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 601.2016/004242-7 Situação: Emitido em 21/07/2016 13:02:26 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial
(12/08/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível
(16/08/2016) PROTOCOLO JUNTADO
(17/08/2016) PROTOCOLO JUNTADO
(17/08/2016) MANDADO JUNTADO
(17/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(30/08/2016) MANDADO JUNTADO
(30/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(01/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70007661-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2016 17:18
(02/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/09/2016) DESPACHO - Visto.Petição e documento de fls. 506/507: Esclareça a advogado subscritor, Dr. Hamilton Campolina, a pertinência da referida petição nestes autos.Com a resposta e tratando-se de equívoco, determino à serventia que torne "sem efeito" as fls. 506/507.Intime-se.
(03/09/2016) PEDIDO DE DESIGNACAO REDESIGNACAO DE AUDIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WSOC.16.70007755-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 03/09/2016 14:06
(05/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0362/2016 Teor do ato: Visto.Petição e documento de fls. 506/507: Esclareça a advogado subscritor, Dr. Hamilton Campolina, a pertinência da referida petição nestes autos.Com a resposta e tratando-se de equívoco, determino à serventia que torne "sem efeito" as fls. 506/507.Intime-se. Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(05/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0362/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 2130
(06/09/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 509/511: Considerando que os processos criminal e cível são independentes, não vislumbro qualquer questão prejudicial, tampouco, cerceamento de defesa, que obste a realização da audiência já designada neste Juízo.Saliento que as testemunhas foram arroladas pela parte autora desde 29.06.2016, de forma que a parte ré teve ciência desde esta data das pessoas indicadas pelo Ministério Público, não sendo o caso de redesignar a audiência que será realizada na próxima semana, para a qual todas as testemunhas já foram intimadas.Assim, deixo de acolher o pedido da parte, mantendo-se a audiência designada.Intime-se.
(08/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 509/511: Considerando que os processos criminal e cível são independentes, não vislumbro qualquer questão prejudicial, tampouco, cerceamento de defesa, que obste a realização da audiência já designada neste Juízo.Saliento que as testemunhas foram arroladas pela parte autora desde 29.06.2016, de forma que a parte ré teve ciência desde esta data das pessoas indicadas pelo Ministério Público, não sendo o caso de redesignar a audiência que será realizada na próxima semana, para a qual todas as testemunhas já foram intimadas.Assim, deixo de acolher o pedido da parte, mantendo-se a audiência designada.Intime-se. Advogados(s): Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP), Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP)
(09/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0366/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 2017-2024
(12/09/2016) AUDIENCIA REALIZADA - instrução, debates e julgamento - CRIME
(12/09/2016) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(19/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70008368-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2016 14:38
(20/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista à Defensoria Pública.
(20/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(20/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(26/09/2016) TERMOS DE DECLARACOES JUNTADOS - Termo de ASSENTADA - TESTEMUNHA para estenotipia
(26/09/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.16.70009284-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2016 09:52
(14/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. 1. Trata-se de alegação de incompetência absoluta em que o correquerido André Eduardo Bozola de Souza Pinto requer a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, alegando, para tanto, que o polo passivo é composto por deputado federal domiciliado no Distrito Federal (fls. 520/523).Manifestação do Ministério Público às fls. 603/606.DECIDO:A Constituição de 1988 estabeleceu as hipóteses de privilégio de foro em favor de determinadas autoridades públicas. São casos nos quais a demanda proposta contra o privilegiado não será ajuizada perante um juízo monocrático de hierarquia inferior, mas sim diante de um Tribunal.Assim, embora o artigo 53, §1º, da CF estabeleça que deputados e senadores deverão ser julgados pelo STF, o artigo 102, inciso I, alínea b, da CF, restringe tal competência às infrações penais comuns. Neste sentido, conclui-se que todas as ações de natureza civil não importarão a atração da regra do privilégio de foro, pois tal regra reclama interpretação restritiva. Disso se conclui que a ação de improbidade administrativa, que tem natureza de ação civil pública, não se enquadra na regra inscrita no § 1º do art. 53. Sobre o entendimento acima não há controvérsia, uma vez que o ponto está na competência da Justiça Estadual para julgar o feito.Em que pesem as alegações do correquerido, o artigo 109 da CF elenca taxativamente a competência dos juizes federais, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva das hipóteses. Daí, fala-se que a competência da Justiça Estadual é residual, que é o caso dos presentes autos.Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, os atos que levaram ao ajuizamento da presente ação de improbidade ocorreram nesta Comarca, sendo a apuração do ilícito facilitada pelo trâmite da ação no mesmo local dos fatos, além do que, os bens utilizados para o suposto ato de improbidade são de propriedade do Município.Pelo exposto, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual, prosseguindo-se o feito.2. Defiro a juntada dos documentos que acompanham a petição a fls. 520/523.3. Diante do termo de audiência a fls. 525/526 do processo que tramita perante a 2ª Vara Cível sob nº 0003313-87.2015, sobresto o julgamento deste feito até o desfecho do feito criminal. Verifico ainda que foi designada audiência em continuação para o dia 17.11.2016, razão pela qual decorridos 30 dias da audiência de novembro, caso julgado o processo-crime, junte a Serventia a certidão de objeto e pé e tornem os autos conclusos para posteriores determinações.Intime-se. gi
(25/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0437/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de alegação de incompetência absoluta em que o correquerido André Eduardo Bozola de Souza Pinto requer a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, alegando, para tanto, que o polo passivo é composto por deputado federal domiciliado no Distrito Federal (fls. 520/523).Manifestação do Ministério Público às fls. 603/606.DECIDO:A Constituição de 1988 estabeleceu as hipóteses de privilégio de foro em favor de determinadas autoridades públicas. São casos nos quais a demanda proposta contra o privilegiado não será ajuizada perante um juízo monocrático de hierarquia inferior, mas sim diante de um Tribunal.Assim, embora o artigo 53, §1º, da CF estabeleça que deputados e senadores deverão ser julgados pelo STF, o artigo 102, inciso I, alínea b, da CF, restringe tal competência às infrações penais comuns. Neste sentido, conclui-se que todas as ações de natureza civil não importarão a atração da regra do privilégio de foro, pois tal regra reclama interpretação restritiva. Disso se conclui que a ação de improbidade administrativa, que tem natureza de ação civil pública, não se enquadra na regra inscrita no § 1º do art. 53. Sobre o entendimento acima não há controvérsia, uma vez que o ponto está na competência da Justiça Estadual para julgar o feito.Em que pesem as alegações do correquerido, o artigo 109 da CF elenca taxativamente a competência dos juizes federais, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva das hipóteses. Daí, fala-se que a competência da Justiça Estadual é residual, que é o caso dos presentes autos.Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, os atos que levaram ao ajuizamento da presente ação de improbidade ocorreram nesta Comarca, sendo a apuração do ilícito facilitada pelo trâmite da ação no mesmo local dos fatos, além do que, os bens utilizados para o suposto ato de improbidade são de propriedade do Município.Pelo exposto, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual, prosseguindo-se o feito.2. Defiro a juntada dos documentos que acompanham a petição a fls. 520/523.3. Diante do termo de audiência a fls. 525/526 do processo que tramita perante a 2ª Vara Cível sob nº 0003313-87.2015, sobresto o julgamento deste feito até o desfecho do feito criminal. Verifico ainda que foi designada audiência em continuação para o dia 17.11.2016, razão pela qual decorridos 30 dias da audiência de novembro, caso julgado o processo-crime, junte a Serventia a certidão de objeto e pé e tornem os autos conclusos para posteriores determinações.Intime-se. gi Advogados(s): Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP), Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP)
(26/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0437/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 2232/2235
(07/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que junto nesta data o Termo de Audiência dos autos distribuído sob nº 0003313-87.2015.8.26.0601, para que Vossa Excelência determine o que de direito.
(07/02/2017) TERMO DE AUDIENCIA DIGITALIZADO
(07/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/06/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(06/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que efetuei pesquisa junto ao sistema SAJ e verifiquei que foi proferida sentença nos autos da Ação Penal nº 0003313-87.2015.8.26.0601, conforme segue:
(06/06/2017) CERTIDAO JUNTADA
(06/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/07/2017) DESPACHO - Vistos.Diante do julgamento feito no processo criminal n 0003313-87.2015, determino o seguimento do feito.Declaro encerrada a instrução, abra-se vista às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo (autor e depois aos réus), mas comum aos requeridos, uma vez que se trata de processo digital, de 10 dias.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int.,
(13/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0215/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do julgamento feito no processo criminal n 0003313-87.2015, determino o seguimento do feito.Declaro encerrada a instrução, abra-se vista às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo (autor e depois aos réus), mas comum aos requeridos, uma vez que se trata de processo digital, de 10 dias.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int., Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(14/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 2854/2858
(04/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.17.70010373-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2017 14:27
(07/08/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSOC.17.70010458-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/08/2017 14:57
(24/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/09/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.17.70013200-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2017 13:01
(03/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/10/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WSOC.17.70013637-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/10/2017 18:35
(17/10/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/12/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Pelo exposto, julgo procedente o pedido feito na ação civil pública ajuizada contra André Eduardo Bozola de Souza Pinto e Nelson Marquezelli, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pela prática de ato de improbidade administrativa, por violação ao disposto no 11, caput, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: a) perda de função pública; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da sua última remuneração, devidamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal, desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.Condeno ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando apenas de condená-los ao pagamento de honoráriosadvocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial, conforme o artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato deImprobidade Administrativa, em cumprimento à Resolução n° 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se.
(23/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0381/2017 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente o pedido feito na ação civil pública ajuizada contra André Eduardo Bozola de Souza Pinto e Nelson Marquezelli, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pela prática de ato de improbidade administrativa, por violação ao disposto no 11, caput, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: a) perda de função pública; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da sua última remuneração, devidamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal, desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.Condeno ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando apenas de condená-los ao pagamento de honoráriosadvocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial, conforme o artigo 128, § 5°, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao Cadastro Nacional dos Condenados por Ato deImprobidade Administrativa, em cumprimento à Resolução n° 172/2013 do Conselho Nacional de Justiça.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Lauren Salgueiro Bonfá (OAB 219197/SP), Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB 235911/SP), Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB 236005/SP), Hamilton Campolina (OAB 95032/SP)
(02/02/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.18.70001200-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/02/2018 10:29
(07/02/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.18.70001523-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/02/2018 14:12
(08/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSOC.18.70002772-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2018 14:55
(01/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que remeti os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos de apelação.
(01/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(22/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00790312-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 20/08/2018 15:01
(22/08/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(20/08/2018) PARECER DA PGJ
(15/08/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão ELEITORAL
(17/07/2018) DOCUMENTO - Protocolo nº WPRO.1800564338-1 Embargos de Declaração
(17/07/2018) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração
(17/07/2018) DOCUMENTO - Protocolo nº WPRO.1800566270-0 Embargos de Declaração
(16/07/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/07/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2615
(13/07/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(28/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00593260-0 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 27/06/2018 11:54
(28/06/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(27/06/2018) CIENCIA DA PGJ
(21/06/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO ACORDAO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Acórdão [Digital]
(20/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50001
(19/06/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000
(14/06/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/06/2018 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2594
(08/06/2018) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20180000417929, com 20 folhas.
(07/06/2018) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - Em branco
(07/06/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(06/06/2018) JULGADO - Deram provimento parcial aos recursos. V.U. Sustentaram oralmente a Dra. Ivete Ribeiro e o Dr. Ady Ciocci.
(06/06/2018) PROVIMENTO EM PARTE
(06/06/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(25/05/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/05/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2582
(25/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00473066-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 24/05/2018 12:03
(25/05/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(24/05/2018) SUSTENTACAO ORAL
(24/05/2018) EXPEDIDO TERMO - Intimação PGJ - Próximos Julgados [Digital]
(17/05/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 06/06/2018
(15/05/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(15/05/2018) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório do Voto
(15/05/2018) DESPACHO - Despacho
(07/05/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]
(07/05/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(05/05/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(05/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00395642-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/05/2018 11:01
(04/05/2018) JUNTADA DE GUIA
(24/04/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(24/04/2018) DESPACHO - APELAÇÃO Nº: 1000767-45.2015.8.26.0601 COMARCA: SOCORRO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA APELANTES: ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO e NELSON MARQUEZELLI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANDRÉ EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO, Prefeito Municipal de Socorro, e NELSON MARQUEZELLI, Deputado Federal, pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na utilização de bens públicos municipais para promoção do, então candidato à Câmara dos Deputados. Julgada procedente pelo I. Juízo, foram aplicadas as sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/9 (págs. 673/687), contra o que os réus apelaram. Antes do mais, no entanto, impende analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo corréu André, já observado ser descabida a concessão, quer por seu cargo de prefeito municipal, quer pelo contido nos demonstrativos de pagamento e salário (págs. 774/776), a mostrar falta dos pressupostos legais para a concessão. O direito constitucionalmente assegurado é o de ação, mas desde que preenchidas todas as exigências legais, dentre elas o recolhimento da taxa judiciária, a não ser que venha o apelante com prova cabal de sua insuficiência econômica, aqui inocorrente. Por outra, embora possível a concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, é mantida a exigência de demonstração de dificuldades financeiras do requerente a não lhe permitir arcar com as custas e despesas em sua integralidade, circunstância também não evidenciada. Dessarte, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fixo, então, o prazo de cinco dias úteis para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (§7º do art. 99 do Código de Processo Civil). Isso feito, conclusos de imediato. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2018. Borelli Thomaz Relator
(18/04/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - Termo de Conclusão - Relator [Digital]
(17/04/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR
(17/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP
(16/04/2018) PARECER DA PGJ
(16/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00323687-8 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 16/04/2018 09:51
(16/04/2018) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática
(16/03/2018) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.18.00208870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 10:47
(15/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/03/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2535
(15/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/03/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]
(12/03/2018) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 2092421-19.2016.8.26.0000 Órgão Julgador: 75 - 13ª Câmara de Direito Público Relator: 11016 - Borelli Thomaz
(12/03/2018) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]
(06/03/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/03/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2528
(01/03/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(01/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Socorro Vara de origem: 2ª Vara
(01/03/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público