Processo 1000728-80.2019.8.26.0156


10007288020198260156
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(12/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

(12/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(12/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/01/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(15/12/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(14/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0895/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418

(13/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0895/2021 Teor do ato: Vistos. Atenda a Serventia a cota retro do Ministério Público e expeça-se carta precatória para intimação da requerida no endereço indicado. Int. Cruzeiro Advogados(s): Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP)

(10/12/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Atenda a Serventia a cota retro do Ministério Público e expeça-se carta precatória para intimação da requerida no endereço indicado. Int. Cruzeiro

(07/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70056714-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2021 10:40

(06/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70056718-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2021 10:54

(06/12/2021) MANIFESTACAO DO MP

(02/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/09/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(13/09/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(13/09/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(02/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70035179-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2021 10:12

(02/08/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(17/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(14/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(10/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 2783/2794

(09/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2021 Teor do ato: Vistos. Solicitem-se informações, via malote digital- Cartório do Distribuidor, com relação ao cumprimento da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Itaboraí-RJ, conforme e-mail de página 1632. Advogados(s): Carlos Alberto Pires de Matos Esteves (OAB 267347/SP), Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB 106810/RJ)

(05/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/03/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Solicitem-se informações, via malote digital- Cartório do Distribuidor, com relação ao cumprimento da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Itaboraí-RJ, conforme e-mail de página 1632.

(16/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70006219-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2021 12:00

(16/02/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.21.70005184-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 15:23

(10/02/2021) PETICOES DIVERSAS

(18/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 3021/3028

(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se foram efetivadas todas as citações, bem como se houve apresentação de defesa por todos os réus ou eventual decurso do prazo. Após, tornem os autos conclusos.. Advogados(s): Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB 106810/RJ)

(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória por mais noventa (90) dias. Cruzeiro Advogados(s): Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB 106810/RJ)

(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se foram efetivadas todas as citações, bem como se houve apresentação de defesa por todos os réus ou eventual decurso do prazo. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB 106810/RJ)

(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória por mais noventa (90) dias. Advogados(s): Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB 106810/RJ)

(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. Página 319: Ciência às partes, através de seus advogados, da data pericial designada para o dia 29/07/2020, às 10h00, na residência do autor. Intime-se o autor, através de mandado urgente. A cientificação do assistente fica a cargo da parte que indicou. Int. Advogados(s): Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP), José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB 106810/RJ)

(15/11/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Páginas 2028/2030: Torne-se sem efeito a certidão de página 2027. Após, cumpra-se o despacho de página 2023.

(11/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WCRO.20.70043692-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2020 16:33

(11/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO

(06/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70037490-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 16:05

(02/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória por mais noventa (90) dias.

(20/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistos. Página 319: Ciência às partes, através de seus advogados, da data pericial designada para o dia 29/07/2020, às 10h00, na residência do autor. Intime-se o autor, através de mandado urgente. A cientificação do assistente fica a cargo da parte que indicou. Int.

(15/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória por mais noventa (90) dias.

(29/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória por mais noventa (90) dias.

(25/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória por mais noventa (90) dias. Cruzeiro

(17/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Vistos. Certifique a serventia se foram efetivadas todas as citações, bem como se houve apresentação de defesa por todos os réus ou eventual decurso do prazo. Após, tornem os autos conclusos. Int.

(09/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certifique a serventia se foram efetivadas todas as citações, bem como se houve apresentação de defesa por todos os réus ou eventual decurso do prazo. Após, tornem os autos conclusos..

(05/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70019216-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2020 11:21

(05/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/06/2020) MANIFESTACAO DO MP

(03/06/2020) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(03/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70017784-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2020 15:47

(28/05/2020) MANIFESTACAO DO MP

(27/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/05/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70015435-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2020 19:56

(12/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70015450-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 21:04

(12/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(12/05/2020) CONTESTACAO

(05/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(20/04/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(20/04/2020) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(20/04/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(09/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(26/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(18/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(03/03/2020) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(27/02/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(27/02/2020) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(30/01/2020) PROTOCOLO JUNTADO

(21/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(16/01/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(16/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0669/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 3960/3968

(17/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0669/2019 Teor do ato: Vistos. Retro: Defiro. Depreque-se a citação, conforme requerido, observando os endereços indicados, devendo a serventia encaminhar as precatória, com a menção que a precatória foi expedida a requerimento do Ministério Público. Após, aguarde-se a informação apelo do autor quanto ao solicitado no item "2" de página 161. Int. Advogados(s): Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(17/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(17/12/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/12/2019) DECISAO - Vistos. Retro: Defiro. Depreque-se a citação, conforme requerido, observando os endereços indicados, devendo a serventia encaminhar as precatória, com a menção que a precatória foi expedida a requerimento do Ministério Público. Após, aguarde-se a informação apelo do autor quanto ao solicitado no item "2" de página 161. Int.

(11/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70044721-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2019 13:23

(08/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/11/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(06/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(06/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(23/08/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança

(22/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0459/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 2932/2940

(21/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0459/2019 Teor do ato: Vistos. Cuidam os presentes autos de ação civil pública objetivando a apuração de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), contendo pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de Ana Karin Dias Almeida Andrade, Instituto de Técnica e Gestão Moderna - ITGM, COOPUSTTEC - Cooperativa Mista de Serviços da Saúde, Transporte, Técnicos e Lógisticos e Educacionais e Márcio Aurério Ramos Gonçalves, incluindo-se, ainda, o Município de Cruzeiro. Sustenta o Ministério Público, em apertada síntese, que os requeridos agiram em conjunto, cada um no seu âmbito de atribuição, com o objetivo de praticar irregularidades no âmbito do contrato nº 21/2013, resultando, por conseguinte, na contratação da entidade do terceiro setor denominada Instituto de Técnica e Gestão Moderna que, por sua vez, prestaria serviços de assistência à saúde da população consistente, primordialmente, na manutenção de equipes profissionais mínimas do Programa de Saúde da Família (PSF) e do Programa de Farmácia Popular. Afirma que, durante o ano de 2013, o Município de Cruzeiro, representado pela então Prefeita Ana Karin, teria realizado procedimento de dispensa de licitação de nº 11/2013, culminando com a contratação da OSCIP de nome ITGM, representada na ocasião por Vitório Trenti Neto, tendo por objeto prestar apoio na contratação e gestão de profissionais necessários para a manutenção dos Programas Saúde da Família e Farmácia Popular, pelo prazo de 90 dias, pelo valor de R$ 753.248,13. Segundo a narrativa contida na inicial, a primeira irregularidade constante da contratação acima decorreu de que foi dispensado o procedimento licitatório, o que seria inviável. Aduz ainda que a gestão da saúde pública seria privativa do servidor público, sendo inconcebível a delegação ao particular ou terceiros, ainda que parcialmente. Prossegue asseverando que a municipalidade, com a celebração do ajuste, não se limitou a fomentar as atividades da entidade do terceiro setor relativas a área da saúde mas, em verdade, transferiu o serviço público de saúde, no âmbito municipal, a entidade requerida, mediante pagamento. Para além da ilegalidade, o Ministério Público ressalta que não teria havido a escorreita prestação de contas da entidade "ITGM" de todos os valores percebidos por força do contrato, e que as contas prestadas teriam se limitado aos dois primeiros repasses. Com a indevida delegação da atividade fim do Estado a terceiros, burlou-se a regra constitucional do concurso público como forma de acesso aos cargos e funções públicas. Pelo exame da documentação fiscal recebida, entende o Ministério Público que foram realizados pagamentos a cooperados da entidade COOPUSTECH, pessoa jurídica diversa da contratada, o que apenas reforça a ideia de que a ITGM apenas intermediava a contratação de mão de obra para o Município. Aponta, ainda, que não foi emitido parecer técnico conclusivo, de modo a atestar a regularidade da prestação dos serviços e, por conseguinte, que os valores repassados teriam sido bem empregados. Entende que a conduta atribuída aos requeridos causou lesão ao patrimônio público, além de violar os princípios que regem a administração pública. Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 2.259.852,39, que corresponde ao valor atribuído ao dano ao erário (R$ 753.248,13), mais o valor da multa de duas vezes o valor do dano (R$ 1.506.568,26). É um breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar. O Ministério Público teve o cuidado de instruir os autos com fortes elementos probatórios, inquérito civil, os quais em que pese não estarem ainda submetidas ao crivo do contraditório, em análise exauriente, demonstram, para logo, fortes indícios das práticas apontadas na inicial, notadamente de dano ao erário, sob o ângulo da moralidade da Administração Pública e impessoalidade, os quais se imbricam e norteiam a atividade do Administrador Público. Para garantir que a pessoa que praticou ato de improbidade responda pelas sanções, o § 4º do art. 37 da CF/88 e os arts. 7º e 16 da Lei n° 8.429/92 preveem a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade e o sequestro dos seus bens. Aplicada pelo juiz, como medida preparatória ou incidental, a indisponibilidade consiste em medida de extrema força estatal, de cunho acautelatório, a ser requerida antes ou durante o curso da ação principal de improbidade, visando a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, leia-se, garantir o eventual ressarcimento integral do dano. Nada impede a concessão de liminar "inaudita altera pars", se necessário, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA). Como tutela de evidência, basta que se prove, para seu deferimento, o "fumus boni iuris", consistente em fundados indícios da prática do ato de improbidade narrado na inicial. O "periculum in mora" é implícito (ou presumido), dispensado diretamente pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º). Assim, é desnecessário que o requerente comprove que a parte passiva esteja, antes do julgamento da lide, causando lesão grave ou de difícil reparação à demanda, ao praticar atos concretos direcionados à diminuição ou dissipação de seu patrimônio. Conforme explica o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto, "a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 301 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária, admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido." (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012). A indisponibilidade, no mais, pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade, inclusive sobre bem de família, já que a medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). Finalmente, é desnecessária a individualização, pelo requerente, dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da indisponibilidade e do sequestro de bens (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92) (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). Todavia, no caso concreto, a exemplo de outros que este juízo vem examinando, pretende-se, em suma, a indisponibilidade do montante equivalente a todos os valores despendidos pelo Município. Ocorre que, preservado o entendimento do Ministério Público, os elementos até então constantes dos autos denotam a existência, em tese, de violação aos princípios da administração, na forma do art. 11 da Lei 8.429/92, na medida em que teria sido dispensado procedimento licitatório fora das hipóteses legais. A indevida dispensa do procedimento licitatório, ou mesmo a contratação de pessoas por intermédio de pessoa jurídica, não induz a conclusão que todos os valores despendidos se deram em prejuízo ao erário, até porque a própria inicial reconhece que houve prestação de contas parcial dos valores percebidos Em casos tais, não se revela razoável presumir que todo o valor pago se deu em prejuízo ao erário, sendo necessário, nesse pormenor, apresentação de indícios de que os valores pagos teriam sido superfaturados, com a correspondente quantificação do valor superfaturado.. Sobre o tema, transcreve-se a ementa de recente julgado oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Indevida dispensa de licitação Existência de outras empresas capazes de realização dos serviços relativos ao projeto "Diário na Escola" Parcial Procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece apenas pequeno reparo Ato investigado que, indubitavelmente, era ímprobo Hipótese em que a realização de licitação era imprescindível Contratação dos serviços que poderiam ser realizados por outras empresas da região conforme laudo pericial Dispensa de licitação que não se autoriza na hipótese Responsabilização do ex-Prefeito e do ex-Secretário de Assuntos Jurídicos que encontra precedentes nesta Corte Atuação determinante do referido Secretário para a ocorrência do ato ímprobo que ensejou a dispensa indevida da licitação Inadmissibilidade do entendimento adotado para a dispensa da licitação por inexigibilidade Sentença que merece reparo, no entanto, com relação ao enquadramento da conduta dos requeridos Oswaldo Dias e Antônio Pedro Lovato Ausência de demonstração efetiva de dano ao erário Impossibilidade de presumir a ocorrência do dano na hipótese Reenquadramento para a conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Necessidade de adequação das penas cominadas Exclusão das penas de ressarcimento e de multa - Precedentes desta Corte Recursos dos requeridos parcialmente provido. Recurso do Ministério Público impróvido .(TJSP;  Apelação 0014273-03.2006.8.26.0348; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018) Como bem salientado no voto condutor do v. acórdão acima citado, é "evidente que a dispensa de licitação, além de violar princípios da administração, como o da legalidade e o da impessoalidade, tem amplo potencial de gerar maiores custos para os cofres públicos, em razão da ausência de competição. No entanto, algo muito diverso é afirmar que houve dano e tentar quantificá-lo sem elementos para tanto." Com efeito, se não houver elementos aptos a indicar um superfaturamento nos serviços contratados, com a sua necessária quantificação, inviável em princípio, o reconhecimento de dano ao erário. Pelos motivos acima, sem prejuízo de posterior reexame sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO a liminar. No mais, notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentar resposta por escrito, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92. Intime-se a municipalidade a, desejando, integrar a lide. A notificação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a resposta e manifestação da municipalidade, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para emissão de juízo de admissibilidade da petição inicial. Intimem-se. Advogados(s): Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(21/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0459/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro a inclusão do Município de Cruzeiro no polo ativo da ação, como litisconsorte do Ministério Público. Anote-se. Sem prejuízo, depreque-se a notificação da requerida Ana Karin no endereço indicado pelo autor, encaminhando-se via e-mail, constando da precatória "expedida a pedido do Ministério Público". Int. Advogados(s): Jeremias Ariel Menghi dos Santos (OAB 381596/SP)

(20/08/2019) DECISAO - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro a inclusão do Município de Cruzeiro no polo ativo da ação, como litisconsorte do Ministério Público. Anote-se. Sem prejuízo, depreque-se a notificação da requerida Ana Karin no endereço indicado pelo autor, encaminhando-se via e-mail, constando da precatória "expedida a pedido do Ministério Público". Int.

(15/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(08/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70030410-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/08/2019 18:17

(08/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(05/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(01/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(01/08/2019) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA

(16/05/2019) PROTOCOLO JUNTADO

(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.19.70017906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 15:35

(16/05/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/04/2019) MANDADO JUNTADO

(24/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/04/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos

(22/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/04/2019) MANDADO JUNTADO

(17/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2019/005513-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019

(15/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2019/005514-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível

(08/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/04/2019) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Cuidam os presentes autos de ação civil pública objetivando a apuração de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), contendo pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de Ana Karin Dias Almeida Andrade, Instituto de Técnica e Gestão Moderna - ITGM, COOPUSTTEC - Cooperativa Mista de Serviços da Saúde, Transporte, Técnicos e Lógisticos e Educacionais e Márcio Aurério Ramos Gonçalves, incluindo-se, ainda, o Município de Cruzeiro. Sustenta o Ministério Público, em apertada síntese, que os requeridos agiram em conjunto, cada um no seu âmbito de atribuição, com o objetivo de praticar irregularidades no âmbito do contrato nº 21/2013, resultando, por conseguinte, na contratação da entidade do terceiro setor denominada Instituto de Técnica e Gestão Moderna que, por sua vez, prestaria serviços de assistência à saúde da população consistente, primordialmente, na manutenção de equipes profissionais mínimas do Programa de Saúde da Família (PSF) e do Programa de Farmácia Popular. Afirma que, durante o ano de 2013, o Município de Cruzeiro, representado pela então Prefeita Ana Karin, teria realizado procedimento de dispensa de licitação de nº 11/2013, culminando com a contratação da OSCIP de nome ITGM, representada na ocasião por Vitório Trenti Neto, tendo por objeto prestar apoio na contratação e gestão de profissionais necessários para a manutenção dos Programas Saúde da Família e Farmácia Popular, pelo prazo de 90 dias, pelo valor de R$ 753.248,13. Segundo a narrativa contida na inicial, a primeira irregularidade constante da contratação acima decorreu de que foi dispensado o procedimento licitatório, o que seria inviável. Aduz ainda que a gestão da saúde pública seria privativa do servidor público, sendo inconcebível a delegação ao particular ou terceiros, ainda que parcialmente. Prossegue asseverando que a municipalidade, com a celebração do ajuste, não se limitou a fomentar as atividades da entidade do terceiro setor relativas a área da saúde mas, em verdade, transferiu o serviço público de saúde, no âmbito municipal, a entidade requerida, mediante pagamento. Para além da ilegalidade, o Ministério Público ressalta que não teria havido a escorreita prestação de contas da entidade "ITGM" de todos os valores percebidos por força do contrato, e que as contas prestadas teriam se limitado aos dois primeiros repasses. Com a indevida delegação da atividade fim do Estado a terceiros, burlou-se a regra constitucional do concurso público como forma de acesso aos cargos e funções públicas. Pelo exame da documentação fiscal recebida, entende o Ministério Público que foram realizados pagamentos a cooperados da entidade COOPUSTECH, pessoa jurídica diversa da contratada, o que apenas reforça a ideia de que a ITGM apenas intermediava a contratação de mão de obra para o Município. Aponta, ainda, que não foi emitido parecer técnico conclusivo, de modo a atestar a regularidade da prestação dos serviços e, por conseguinte, que os valores repassados teriam sido bem empregados. Entende que a conduta atribuída aos requeridos causou lesão ao patrimônio público, além de violar os princípios que regem a administração pública. Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 2.259.852,39, que corresponde ao valor atribuído ao dano ao erário (R$ 753.248,13), mais o valor da multa de duas vezes o valor do dano (R$ 1.506.568,26). É um breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar. O Ministério Público teve o cuidado de instruir os autos com fortes elementos probatórios, inquérito civil, os quais em que pese não estarem ainda submetidas ao crivo do contraditório, em análise exauriente, demonstram, para logo, fortes indícios das práticas apontadas na inicial, notadamente de dano ao erário, sob o ângulo da moralidade da Administração Pública e impessoalidade, os quais se imbricam e norteiam a atividade do Administrador Público. Para garantir que a pessoa que praticou ato de improbidade responda pelas sanções, o § 4º do art. 37 da CF/88 e os arts. 7º e 16 da Lei n° 8.429/92 preveem a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade e o sequestro dos seus bens. Aplicada pelo juiz, como medida preparatória ou incidental, a indisponibilidade consiste em medida de extrema força estatal, de cunho acautelatório, a ser requerida antes ou durante o curso da ação principal de improbidade, visando a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, leia-se, garantir o eventual ressarcimento integral do dano. Nada impede a concessão de liminar "inaudita altera pars", se necessário, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA). Como tutela de evidência, basta que se prove, para seu deferimento, o "fumus boni iuris", consistente em fundados indícios da prática do ato de improbidade narrado na inicial. O "periculum in mora" é implícito (ou presumido), dispensado diretamente pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º). Assim, é desnecessário que o requerente comprove que a parte passiva esteja, antes do julgamento da lide, causando lesão grave ou de difícil reparação à demanda, ao praticar atos concretos direcionados à diminuição ou dissipação de seu patrimônio. Conforme explica o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto, "a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 301 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária, admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido." (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012). A indisponibilidade, no mais, pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade, inclusive sobre bem de família, já que a medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). Finalmente, é desnecessária a individualização, pelo requerente, dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da indisponibilidade e do sequestro de bens (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92) (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). Todavia, no caso concreto, a exemplo de outros que este juízo vem examinando, pretende-se, em suma, a indisponibilidade do montante equivalente a todos os valores despendidos pelo Município. Ocorre que, preservado o entendimento do Ministério Público, os elementos até então constantes dos autos denotam a existência, em tese, de violação aos princípios da administração, na forma do art. 11 da Lei 8.429/92, na medida em que teria sido dispensado procedimento licitatório fora das hipóteses legais. A indevida dispensa do procedimento licitatório, ou mesmo a contratação de pessoas por intermédio de pessoa jurídica, não induz a conclusão que todos os valores despendidos se deram em prejuízo ao erário, até porque a própria inicial reconhece que houve prestação de contas parcial dos valores percebidos Em casos tais, não se revela razoável presumir que todo o valor pago se deu em prejuízo ao erário, sendo necessário, nesse pormenor, apresentação de indícios de que os valores pagos teriam sido superfaturados, com a correspondente quantificação do valor superfaturado.. Sobre o tema, transcreve-se a ementa de recente julgado oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Indevida dispensa de licitação Existência de outras empresas capazes de realização dos serviços relativos ao projeto "Diário na Escola" Parcial Procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece apenas pequeno reparo Ato investigado que, indubitavelmente, era ímprobo Hipótese em que a realização de licitação era imprescindível Contratação dos serviços que poderiam ser realizados por outras empresas da região conforme laudo pericial Dispensa de licitação que não se autoriza na hipótese Responsabilização do ex-Prefeito e do ex-Secretário de Assuntos Jurídicos que encontra precedentes nesta Corte Atuação determinante do referido Secretário para a ocorrência do ato ímprobo que ensejou a dispensa indevida da licitação Inadmissibilidade do entendimento adotado para a dispensa da licitação por inexigibilidade Sentença que merece reparo, no entanto, com relação ao enquadramento da conduta dos requeridos Oswaldo Dias e Antônio Pedro Lovato Ausência de demonstração efetiva de dano ao erário Impossibilidade de presumir a ocorrência do dano na hipótese Reenquadramento para a conduta prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Necessidade de adequação das penas cominadas Exclusão das penas de ressarcimento e de multa - Precedentes desta Corte Recursos dos requeridos parcialmente provido. Recurso do Ministério Público impróvido .(TJSP;  Apelação 0014273-03.2006.8.26.0348; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018) Como bem salientado no voto condutor do v. acórdão acima citado, é "evidente que a dispensa de licitação, além de violar princípios da administração, como o da legalidade e o da impessoalidade, tem amplo potencial de gerar maiores custos para os cofres públicos, em razão da ausência de competição. No entanto, algo muito diverso é afirmar que houve dano e tentar quantificá-lo sem elementos para tanto." Com efeito, se não houver elementos aptos a indicar um superfaturamento nos serviços contratados, com a sua necessária quantificação, inviável em princípio, o reconhecimento de dano ao erário. Pelos motivos acima, sem prejuízo de posterior reexame sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO a liminar. No mais, notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentar resposta por escrito, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92. Intime-se a municipalidade a, desejando, integrar a lide. A notificação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a resposta e manifestação da municipalidade, ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para emissão de juízo de admissibilidade da petição inicial. Intimem-se.

(08/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(08/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/03/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(14/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO