(13/01/2021) PROCESSO DESARQUIVADO SEM REABERTURA
(13/01/2021) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Certifico e dou fé que o v.acórdão trânsito em julgado em 10/05/2019.
(13/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/01/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS
(04/10/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(13/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(05/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/09/2019
(02/08/2019) OFICIO JUNTADO
(30/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0682/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 3044/3045
(29/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0682/2019 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se, no sistema, a data do trânsito em julgado. 2. Providencie a Serventia o necessário para a baixa da indisponibilidade dos bens dos réus, conforme constou no subitem 8.1 da sentença (fl. 2.310). 3. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Synthea Telles de Castro Schmidt (OAB 102647/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Ricardo Mendes Borges (OAB 228758/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Thiago Marques Rodrigues (OAB 253490/SP)
(26/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(10/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/07/2019
(02/07/2019) MANDADO DE REGISTRO EXPEDIDO - Mandado - Registro da Hipoteca - Desconstituição
(05/06/2019) AR POSITIVO JUNTADO
(30/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(29/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - 1. Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se, no sistema, a data do trânsito em julgado. 2. Providencie a Serventia o necessário para a baixa da indisponibilidade dos bens dos réus, conforme constou no subitem 8.1 da sentença (fl. 2.310). 3. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se.
(24/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(24/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(22/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 21/05/2019
(09/12/2015) ATO ORDINATORIO - Fica os réus, com exceção de Vito Ardito, para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 2.266/2.270.
(29/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da petição e do novo documento juntados nas fls. 2.263/2.270. 2. Com a devolução dos autos, intimem-se os demais réus, com exceção de Vito Ardito, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 2.266/2.270.
(17/09/2015) PETICOES DIVERSAS - MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON
(28/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Intimem-se os corréus Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda e Vito Ardito Lerário para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os novos documentos apresentados pelo Município nas fls. 1.758/2.252.
(20/08/2015) PETICOES DIVERSAS - COPIA DO PROCEDIMENTO LICITATORIO
(18/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Baixo os autos em cartório para as juntadas das petições anotadas no alerta do sistema.
(19/06/2015) DECISAO - 1. Fls. 1.697/1.698: requisite-se ao Município o envio a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, das cópias do procedimento licitatório por concorrência pública nº 02-A/2003, conforme requerido pelo Ministério Público. 2. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar os seus memoriais. 3. Devolvidos os autos, intimem-se os requeridos para o mesmo fim, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo, providencie a Serventia juntada da petição anotada no alerta do sistema e protocolizada sob nº FFPA.15.00262763-4.
(15/06/2015) PETICOES DIVERSAS - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO
(03/06/2015) PROFERIDO DESPACHO - 1. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 2. Passo seguinte, concedo às partes a oportunidade para apresentarem suas alegações finais, por meio de memoriais. Inicialmente, o autor poderá apresentar seus memoriais no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Com a juntada dos memoriais da parte autora, intimem-se os réus para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem os seus. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
(01/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se pela comprovação da distribuição da carta precatória, conforme determinado no item 3 do despacho de fl. 1662.
(18/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - 1. 1657/1658: anote-se, no sistema, para futuras intimações. 2. 1653/1656: dê-se vista ao Ministério Público. 3. Após, aguarde-se comprovação da distribuição da carta precatória.
(11/11/2014) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO AUTORIZANDO RETIRADA DE PRECATORIA
(28/10/2014) DECISAO - 1. Fls. 1637: homologo o pedido de desistência das oitivas das testemunhas Oscar Gonzaga e Ricardo Nobrega, conforme solicitado pela arrolante Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda. 2. O réu Vito Ardito requereu a juntada das peças faltantes para instruir a carta precatória para oitiva de sua testemunha. Contudo ele ainda não a retirou (fls. 1647). Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o réu retire a carta precatória, comprovando distribuição nos autos, sob pena de preclusão.
(07/07/2014) PETICOES DIVERSAS - As cópias e as guias foram anexadas ao Aditamento da carta precatória que deverá ser retirada pela parte.
(24/01/2014) PETICOES DIVERSAS - devolução de cartas precatórias
(12/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Devolvida a carta precatória expedida para inquirição da testemunha Pedro Antonio Bermudo porque faltaram cópias - contestação e procuração - e recolhimento de diligência. Assim, desentranhe-se e adite-se a carta precatória para integral cumprimento, devendo o réu retirá-la em cartório e comprovar a distribuição em 15 dias - contados da publicação deste despacho, sob pena de preclusão.
(23/09/2013) DECISAO - Decisão Proferida
(23/09/2013) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório Praticado
(14/09/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Judicial
(04/11/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/10/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(20/08/2015) PETICOES DIVERSAS
(18/08/2015) PEDIDO DE PRAZO
(13/08/2015) MANDATOS SUBSTABELECIMENTOS NOMEACAO DE DATIVOS INTIMACAO DEFENSORIA
(15/06/2015) PETICOES DIVERSAS
(09/12/2014) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA
(11/11/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(24/01/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(14/09/2010) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 5187448 - Local Origem: 1553-Distribuidor(Fórum de Pindamonhangaba) Local Destino: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 14/09/2010 Data de Recebimento: 15/09/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(15/09/2010) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(15/09/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5187448
(09/11/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(10/11/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5415670 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 10/11/2010 Data de Recebimento: 10/11/2010 Previsão de Retorno: 11/11/2010 Vol.: 1
(11/11/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5415670
(23/11/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(23/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(07/01/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(17/01/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação do Réu
(31/01/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(01/02/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(15/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(16/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(01/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(20/04/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(27/05/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(30/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6278586 - Destino: Ministerio Publico Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 30/05/2011 Data de Recebimento: 30/05/2011 Previsão de Retorno: 01/06/2011 Vol.: 1
(01/06/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6278586
(26/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(05/08/2011) JUNTADA DE PETICAO E DOCUMENTOS - Juntada da Petição <N.º da Petição > e Documentos em
(20/09/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(27/09/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(28/09/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6874639 - Destino: Ministerio Publico Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 28/09/2011 Data de Recebimento: 28/09/2011 Previsão de Retorno: 30/09/2011 Vol.: 1
(30/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(30/09/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6874639
(28/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Aos 11 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(____________) Esc. digitei. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra VITO ARDITO LERÁRIO e EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARROM. Argumenta, em resumo, que o requerido VITO ocupou o cargo de Prefeito Municipal de Pindamonhangaba entre os anos de 2001 a 2004. Durante esse período efetuou a compra de passes de ônibus da empresa também requerida sem atender o disposto na Lei de Licitações e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque teria sido efetuado o pagamento de empenhos emitidos em favor da empresa requerida no valor de R$ 5.904.893,03 (cinco milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e três centavos) para a compra de Vales Transportes e Passes Escolares. Entretanto, não há no âmbito da Administração Municipal qualquer registro da realização do necessário procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, ou mesmo registro de recebimento dos passes ou entrega destes aos beneficiários, sendo que sequer houve a formalização de contrato para tanto. Conclui, assim, pedindo a concessão de liminar de indisponibilidade de bens e ao final a declaração da nulidade das despesas e condenação dos requeridos ao ressarcimento dos cofres públicos. Foi determinada a notificação dos réus para manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.249/92 (fl. 171). As notificações foram realizadas (fl. 184, verso e 311). O réu VITO ARDITO LERÁRIO apresentou defesa prévia (fls. 194/243). Suscita, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido que derivada da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 ao ex-Prefeito, o qual que deve ser processado no Decreto-Lei 201/67 que define a responsabilidade de prefeitos e vereadores, bem como porque não constitui objeto da ação civil pública, mas sim de ação popular a anulação de atos administrativos de nomeação e ressarcimento do Erário do Município de Pindamonhangaba. Suscita, também, a prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade nas aquisições impugnadas, boa-fé e ausência de dano. Impugna, ainda, o pedido de indisponibilidade de bens. A MEPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MAROM LTDA, por sua vez, apresenta defesa preliminar (fls. 338/343) na qual se limita a sustentar a ocorrência da prescrição. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se sobre as preliminares suscitadas (fls. 261/295 e 345/346). Passo, doravante, à análise das preliminares. a) Da aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos. Sustenta o réu que é inaplicável a lei de improbidade a agentes políticos, sob pena de ocorrência de bis in idem com a lei dos crimes de responsabilidade, razão pela qual requerem o reconhecimento da carência de ação. Inicialmente, convém explicitar que ação em que se examina ato de improbidade administrativa não tem caráter penal, consoante lição doutrinária e jurisprudencial. É inviável cogitar da idéia de que a Lei n. 8.429/92 necessitasse de processo criminal para aplicação de suas sanções, porquanto o próprio legislador, no âmbito de sua soberana discricionariedade, previu o veículo da ação civil de improbidade para imposição das conseqüências jurídicas decorrentes dos atos de improbidade administrativa. Com efeito, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO que "em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (artigo 37, parágrafo quarto), sendo imprescindível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (artigo 37, parágrafo quinto)" Também no sentido da independência das esferas cível e penal parece pensar MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO quando afirma a incidência das sanções do artigo 37, parágrafo quarto, da Constituição Federal, na punição dos atos de improbidade administrativa, "sem prejuízo da ação penal cabível", não ressalvando a posição dos agentes políticos exercentes de cargos do Poder Executivo Municipal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que o enquadramento de condutas de Prefeito Municipal na categoria de improbidade administrativa, "a toda evidência, não se trata de matéria relativa a sanção penal", fixando-se a competência cível do juízo monocrático" (FÁBIO MEDINA OSÓRIO, "Improbidade Administrativa", Síntese, 2ª edição, p. 218. Em nota de rodapé, esclarece o autor que o julgado acima citado é oriundo do "TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, agravo de instrumento número 279.176.2/0, Relator Desembargador Clímaco de Godoy, julgado em 21-3-96, in "Improbidade Administrativa", Associação Mineira do Ministério Público, Coordenação do Departamento Cultural e da Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas, Belo Horizonte, 1996, p. 113"). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "é a ação civil pública via adequada para pleitear o ressarcimento de danos ao erário municipal" (Resp nº 180.712/MG, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 3.5.1999. Vide, também, o Resp nº 226.863/GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4.9.2000, a MC nº 1.703/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 8.3.2000, o Resp nº 226.861/GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4.9.2000 e o Resp nº 167.783/MG, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 9.10.2000, todos citados no parecer ministerial de fls. 236/241). Resta, assim, rejeitada a preliminar. b) Da adequação da ação civil pública para defesa do erário público. Tratando-se de ato de improbidade, lesivo ao patrimônio público, no que se compõe o "Erário Público", a ação civil pública surge como instrumento adequado à sua defesa, como ensina RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (in "Ação Civil Pública", 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 48-49): "...cabe alertar que por vezes o valor jurídico tutelado na ação civil pública é o 'Erário', ou seja, o aspecto pecuniário do patrimônio público, seja porque o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985, dá abertura para 'qualquer outro interesse difuso ou coletivo', seja porque a Lei nº 4.429, de 1992 (sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito), aparece vocacionada à preservação desse bem, e seu artigo 17 legitima o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada à propositura da ação. Nesse ponto, é muito importante a distinção conceitual, desenvolvida na doutrina italiana por RENATO ALESSI, entre 'interesse público primário' e 'interesse público secundário", cujo desdobramento permite, a nosso ver, a não menos importante distinção entre 'interesse público' (propriamente dito) e 'interesse fazendário' ou 'da Administração Pública'. Note-se que o artigo 127 da Constituição da República legitima o Ministério Público à defesa 'dos interesses sociais e individuais indisponíveis', mas no artigo 129, inciso IX, veda-lhe a 'representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas', justamente por causa daquela distinção. Justamente porque o Erário vem a ser o aspecto pecuniário do patrimônio público, sendo este último seara comum tanto à ação popular quanto à ação civil pública (Constituição da República, artigos 5º, inciso LXXIII; 127 e 129, inciso III) e tendo presente que nesta última ação a legitimação ativa é de tipo concorrente-disjuntivo (artigo 5º e incisos, da Lei nº 7.347, de 1985), não se pode descartar a eventual concorrência entre esses dois instrumentos processuais nessa matéria, até porque o artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985, invoca, subsidiariamente, a ação popular. Quando porventura venha a ocorrer concomitância dessas ações sobre um mesmo objeto, a espécie há de resolver-se em termos de prevenção (Código de Processo Civil, artigos 106, 219 e 263), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". Observa o autor, ensinamento de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY JÚNIOR: "A Constituição da República, artigo 129, inciso III, conferiu legitimidade ao Ministério Público para instaurar IC e ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso. O amplo conceito de patrimônio público é dado pela LAP (Lei da Ação Popular), artigo 1º, caput, e parágrafo primeiro?. Perfilhando tal entendimento, temos que o Ministério Público, por meio da ação civil pública, deduz pretensão por via adequada, não cabendo cogitar de algum outro instrumento processual não previsto na lei, que se referiu apenas ao "rito ordinário" (artigo 17 da Lei nº 8.429, de 1992), ao qual a ação civil pública, como é curial, também está submetida, sem olvidar que, atualmente, confere-se ao conceito de ação civil pública enfoque "subjetivo-objetivo", baseado na titularidade ativa e no objeto específico da prestação jurisdicional na esfera civil, não se vendo razão para que a ação civil pública não seja instrumento processual adequado à proteção do patrimônio público, mesmo que derivada de ato de improbidade, com a ressalva de que, sob esse fundamento, não se admitirá transação, acordo ou conciliação (artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.429, de 1992), regra que prevalecerá sobre o disposto no artigo 5º, parágrafo sexto, da Lei nº 7.342, de 1985, e artigo 113 da Lei nº 8.078, de 1990. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ministério Público - Dano ao erário - Legitimidade. Ao Ministério Público é reconhecida legitimação ativa para, por via de ação civil pública, proteger os danos cometidos contra o patrimônio público por meio de ações ilícitas dos agentes públicos. Interpretação da Lei nº 7.347/85, do artigo 1º, IV, em combinação com a Lei nº 8.625/93, do artigo 25, IV, "b". A ação civil pública tem por objetivo, também, a proteção do patrimônio público. Uma das funções específicas do Ministério Público é a de promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público. (CF/88, artigo 129, III). Há de se fazer com que produza eficácia a amplitude do campo de atuação do Ministério Público, conforme pretende a CF/88. Não se concebe haver limitação imposta pela Lei nº 7.347/85, artigo 1º, não só por força do contido na Lei nº 8.625/93, artigo 25, IV, mas, também, por não exaustiva a fixação da legitimidade regulada pelo referido dispositivo para a propositura da ação. Recurso especial provido. (STJ - REsp. nº 166.848 - MG - Rel. Min. José Delgado - J. 12.05.98 - DJU 03.08.98). c) A prescrição das penalidades por ato de improbidade administrativa, com esteio no art. 23 da Lei n° 8.429/92, não se aplica ao ressarcimento do erário público. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público, por força do art. 37, parágrafo quinto, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Dessarte, as ações, no plano prescricional, foram tratadas no âmbito constitucional, tornando-se imprescritíveis contra agentes que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público. No mesmo diapasão, o escólio de SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS, in Lei de Improbidade Administrativa, Comentários e Anotações Jurisprudenciais, Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 46-47: ?Mesmo quando estiver prescrita a ação no concernente à aplicação das sanções, ainda assim poderá ser requestado o ressarcimento do erário, eis que o legislador constituinte deixou averbada, no artigo 37, parágrafo quinto, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Preleve-se que, em razão do disposto nesse cânon, e em especial do que estabelece o parágrafo quarto, do artigo 37, da Constituição Federal, a medida pode recair até mesmo sobre a universalidade do patrimônio do responsável pelo ato de improbidade, alcançando bens adquiridos anteriormente à prática do ato, servindo de norte para o alcance da medida o montante a ser ressarcido, como dispõe o aresto do Eg. Superior Tribunal de Justiça, 1ª T, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REsp. 226863 - proc.1999.0072899-8/GO, Rel. j. 2.3.2000, DJ de 04.9.2000.? Nesse sentido manifesta-se também a jurisprudência paulista: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ex-prefeito municipal - Improbidade administrativa - Venda irregular de ações da SABESP pertencentes ao Município - Obrigação de fazer - Recomposição do patrimônio público - Prescrição - Inocorrência - Ação de ressarcimento ao erário público - Inteligência do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República - Prazo qüinqüenal aplicável somente às demais ações descritas no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP - AI nº 360.828-5/3 - Garça - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Emmanoel França - J. 01.07.2004 - v.u). JUBI 101/05. As questões atinentes ao mérito serão analisadas por ocasião da prolação da sentença, observando-se o devido processo legal e permitindo-se o exercício da ampla defesa às partes, merecendo a petição inicial ser recebida para tanto. No que tange ao pedido liminar de indisponibilidade de bens cumpre, inicialmente, realizar uma breve digressão teórica sobre o tema para, em seguida, analisar o caso concreto. Com efeito, não há como se olvidar sobre a possibilidade de concessão de medida liminar em ação civil pública para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, quando presentes os requisitos legais para tanto (fumus boni iuris e periculum in mora). A possibilidade de indisponibilidade dos bens em razão de suposto ato de improbidade administrativa está prevista no parágrafo quarto, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, assim redigido: "Art. 37. [...] "Parágrafo quarto - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". De igual modo, o artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n. 8.429/92, estabelece o seguinte: "Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. "Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.". Logo, basta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar - fumus boni iuris e o periculum in mora - para o seu deferimento, isso em razão da finalidade assecuratória do resultado útil da tutela jurisdicional, que é a satisfação posterior das sanções de ressarcimento ao erário ou de perda dos bens acrescidos por ato de improbidade. Segundo WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, in Probidade Administrativa, 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, p. 438, a indisponibilidade de bens é "uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução de sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18)." Assim é que a medida liminar de indisponibilidade de bens não tem como motivação eventual enriquecimento ilícito dos acusados, mas sim a garantia de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público. Sobre referido artigo 7º, MARCELO FIGUEIREDO, in Probidade Administrativa - Comentários à Lei nº 8.249/92 e Legislação Complementar, 5ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2004, p. 67, ressalva que "o dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal 'quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio'. Exige-se, portanto, s.m.j, não uma prova definitiva da lesão (já que estamos em terreno preparatório) mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido". Nesse sentido é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º E 16 DA LEI Nº 8.429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO artigo 20 DA LEI Nº 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (artigo 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (artigo 7º, da Lei nº 8.429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (artigo 16 da Lei nº 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (...) 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (artigo 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (artigo 7º, da Lei nº 8.429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (artigo 16 da Lei nº 8.429/92). (SJT - REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). "A medida prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do juiz, prevista no artigo 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do 'fumus boni juris' e 'periculum in mora'." (SJT - REsp 73109/PR, 2ª Turma, Rel. MIn. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.03.06, p. 253). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACP - Defesa prévia - Nulidade. Descabe a nulidade do procedimento administrativo intempestivo por ato de improbidade, se houve instrução prévia com a constatação de elementos sólidos no inquérito civil que levaram o juiz a decretar imediatamente a indisponibilidade de bens do ex-prefeito. Precedentes da Primeira Turma reiteram, com efeito, que, na ausência da defesa prévia na ação de improbidade, cabe a decretação de nulidade. No caso, contudo, além de ter havido o inquérito civil que instruiu a inicial, a instância de origem reconheceu que não houve prejuízo ao acusado, além de inequívoca existência das condições da ação. Também, foi reiterado o entendimento desta Corte quanto ao cabimento da ação civil pública relativa a ato de improbidade (artigo 267, IV e VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 965.340-AM, DJ 8/10/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e AgRg no Ag 969.454-RJ, DJe 21/8/2008.(STJ - REsp nº 944.555 - SC - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 25.11.2008). É certo que a indisponibilidade de bens dos réus ao valor dos prejuízos apontado. E isso é assim em razão da expressa disposição no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8.429/92: ?Art. 7º. (...) Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito?. Infere-se desse dispositivo que ao mesmo tempo em que o legislador pretendeu garantir a abrangência da constrição para, assim, alcançar o objetivo visado pela lei de improbidade, também buscou evitar que medida extrema englobasse mais bens do que aqueles estritamente necessários para o ressarcimento do erário lesado. Sobre o tema, oportuna a transcrição da doutrina de ROGÉRIO PACHECO ALVES, in Improbidade Administrativa, 4ª ed. - Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008, p. 750: "Sem prejuízo da generalidade da medida, o certo é que deve a constrição incidir apenas sobre o montante necessário à plena reparação do dano, não sobre todo o patrimônio do requerido quando este se apresentar bem superior ao prejuízo. A medida deve ser, em resumo, proporcional ao escopo que se deseja alcançar. Daí a importância de indicação, pelo autor da ação de improbidade, de pelo menos uma estimativa do valor do dano causado ('quantum debeatur'), parâmetro a ser utilizado apenas com vistas ao dimensionamento da indisponibilidade". O Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou: ACP - Bens - Indisponibilidade - Multa. A Turma decidiu que a indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa para assegurar o ressarcimento integral de danos causados ao erário pode abranger a multa civil, caso fixada na sentença condenatória (artigos 7º e 12 da Lei nº 8.429/1992). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24/9/2009; REsp 637.413-RS, DJe 21/8/2009; AgRg no REsp 1.042.800-MG, DJe 24/3/2009, e REsp 1.023.182-SC, DJe 23/10/2008. (STJ - REsp nº 957.766 - PR - Rel. Min. Luiz Fux - J. 09.03.2010). No que toca ao "periculum in mora", é presumido no caso, pois as medidas de indisponibilidade de bens são "cautelares", o que o próprio nome já explica. Não se pode esperar atos concretos de dilapidação de patrimônio para só depois procurar evitá-los. Será tarde, evidentemente. Trata-se de proteger o patrimônio público, razão pela qual o STJ tem firmando esse entendimento: ? (...) É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade? (STJ REsp 1203133/MT, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010). No mesmo sentido: ?(...) Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. (STJ - REsp 1115452/MA, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2010). Feitas tais digressões, considerando-se presumido o periculum in mora, passo a analisar no caso concreto o requisito do fumus boni iuris. Quanto a esse requisito - fumus boni iuris ?os elementos indiciários de prova produzidos pelo Ministério Público no bojo dos autos do inquérito civil que acompanha a inicial, num juízo de cognição sumária, apontam a grande probabilidade de que as irregularidades e ilegalidades tenham ocorrido. Todavia, é prematuro o aprofundamento da análise das provas, sob pena de haver indesejável prejulgamento, sem o devido contraditório. Certo é, porém, que tais elementos são suficientes para configuração do fumus boni iuris para lastrear a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens. Tal medida, entretanto, deve ser limitada quanto ao valor do pedido, qual seja R$ 5.904.893,03 (cinco milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e três centavos). Tal vultosa quantia deve gerar a indisponibilidade dos veículos e imóveis registrados em nome dos réus, indubitavelmente. A indisponibilidade dos bens imóveis e veículos não infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que apenas se impede a alienação dos bens constritos dos agentes enquanto perdurar a medida, estando, contudo, resguardada a possibilidade de utilizar, gozar e fruir dos bens. ASSIM SENDO, DETERMINO: 1. Evidenciados os pressupostos para a concessão da liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a probabilidade do prejuízo presumida - periculum in mora - que emerge dos próprios termos da inicial, lastreada nas provas coligidas nos autos do inquérito civil, da gravidade dos fatos e dos danos causados ao erário, defiro indisponibilidade aos bens imóveis e veículos de propriedade dos réus, necessários para eventual ressarcimento dos danos causados ao erário público, limitado ao valor total de R$ 5.904.893,03 (cinco milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e três centavos). Para tanto: 1.1. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça, com cópia da presente decisão, solicitando que, nos termos do item 93, capítulo XX, das NGCGJ, comunique aos delegados do serviço de Registro de Imóveis para registro no Livro de Registro das Indisponibilidades de todos os bens imóveis registrados em nome dos réus. 1.2. Oficie-se ao Detran, tornando-se indisponíveis quaisquer veículos motorizados existentes em nome dos réus. 2. RECEBO a petição inicial, e determino a citação dos réus para apresentação de contestação, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei n° 8.249/92. Int. Pindamonhangaba, 28 de outubro de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
(03/11/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição
(08/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(22/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(02/12/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7187699 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 02/12/2011 Data de Recebimento: 02/12/2011 Previsão de Retorno: 13/12/2011 Vol.: 1
(13/12/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(13/12/2011) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Aos 11 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 1474/10 1. A decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos objetiva garantir eventual ressarcimento dos danos supostamente causados ao erário, cujo valor total é estimado em R$ 5.904.893,03 (cinco milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa e três centavos), conforme decisão proferida (fls. 366/367). 2. Contudo, o requerido VITO ARDITO LERÁRIO oferece imóvel avaliado em R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinqüenta mil reais) como garantia e requerer que seja aceito como garantia, levantando-se a indisponibilidade dos demais bens (fls. 375/396). 3. O Ministério Público concordou com o pedido (fl. 397). 4. Nessas circunstâncias, de fato, não há nenhum motivo plausível para manter a indisponibilidade dos demais bens do requerido VITO ARDITO LERÁRIO. Assim sendo, acolho o pedido, determinando a expedição de ofício à E. Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que seja determinada a cessação da indisponibilidade dos bens do requerido. Sem prejuízo e simultaneamente, expeça-se mandado para que o Oficial do Registro de Imóveis local registre a indisponibilidade apenas do imóvel indicado (fl. 400). Int. Pindamonhangaba, 11 de janeiro de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi.
(13/12/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7187699
(16/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(10/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho (ASSINAR)
(11/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Aos 11 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(____________) Esc. digitei. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra VITO ARDITO LERÁRIO e EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARROM. Argumenta, em resumo, que o requerido VITO ocupou o cargo de Prefeito Municipal de Pindamonhangaba entre os anos de 2001 a 2004. Durante esse período efetuou a compra de passes de ônibus da empresa também requerida sem atender o disposto na Lei de Licitações e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque teria sido efetuado o pagamento de empenhos emitidos em favor da empresa requerida no valor de R$ 5.904.893,03 (cinco milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e três centavos) para a compra de Vales Transportes e Passes Escolares. Entretanto, não há no âmbito da Administração Municipal qualquer registro da realização do necessário procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, ou mesmo registro de recebimento dos passes ou entrega destes aos beneficiários, sendo que sequer houve a formalização de contrato para tanto. Conclui, assim, pedindo a concessão de liminar de indisponibilidade de bens e ao final a declaração da nulidade das despesas e condenação dos requeridos ao ressarcimento dos cofres públicos. Foi determinada a notificação dos réus para manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.249/92 (fl. 171). As notificações foram realizadas (fl. 184, verso e 311). O réu VITO ARDITO LERÁRIO apresentou defesa prévia (fls. 194/243). Suscita, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido que derivada da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 ao ex-Prefeito, o qual que deve ser processado no Decreto-Lei 201/67 que define a responsabilidade de prefeitos e vereadores, bem como porque não constitui objeto da ação civil pública, mas sim de ação popular a anulação de atos administrativos de nomeação e ressarcimento do Erário do Município de Pindamonhangaba. Suscita, também, a prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade nas aquisições impugnadas, boa-fé e ausência de dano. Impugna, ainda, o pedido de indisponibilidade de bens. A MEPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MAROM LTDA, por sua vez, apresenta defesa preliminar (fls. 338/343) na qual se limita a sustentar a ocorrência da prescrição. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se sobre as preliminares suscitadas (fls. 261/295 e 345/346). Passo, doravante, à análise das preliminares. a) Da aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos. Sustenta o réu que é inaplicável a lei de improbidade a agentes políticos, sob pena de ocorrência de bis in idem com a lei dos crimes de responsabilidade, razão pela qual requerem o reconhecimento da carência de ação. Inicialmente, convém explicitar que ação em que se examina ato de improbidade administrativa não tem caráter penal, consoante lição doutrinária e jurisprudencial. É inviável cogitar da idéia de que a Lei n. 8.429/92 necessitasse de processo criminal para aplicação de suas sanções, porquanto o próprio legislador, no âmbito de sua soberana discricionariedade, previu o veículo da ação civil de improbidade para imposição das conseqüências jurídicas decorrentes dos atos de improbidade administrativa. Com efeito, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO que "em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (artigo 37, parágrafo quarto), sendo imprescindível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (artigo 37, parágrafo quinto)" Também no sentido da independência das esferas cível e penal parece pensar MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO quando afirma a incidência das sanções do artigo 37, parágrafo quarto, da Constituição Federal, na punição dos atos de improbidade administrativa, "sem prejuízo da ação penal cabível", não ressalvando a posição dos agentes políticos exercentes de cargos do Poder Executivo Municipal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que o enquadramento de condutas de Prefeito Municipal na categoria de improbidade administrativa, "a toda evidência, não se trata de matéria relativa a sanção penal", fixando-se a competência cível do juízo monocrático" (FÁBIO MEDINA OSÓRIO, "Improbidade Administrativa", Síntese, 2ª edição, p. 218. Em nota de rodapé, esclarece o autor que o julgado acima citado é oriundo do "TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, agravo de instrumento número 279.176.2/0, Relator Desembargador Clímaco de Godoy, julgado em 21-3-96, in "Improbidade Administrativa", Associação Mineira do Ministério Público, Coordenação do Departamento Cultural e da Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas, Belo Horizonte, 1996, p. 113"). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "é a ação civil pública via adequada para pleitear o ressarcimento de danos ao erário municipal" (Resp nº 180.712/MG, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 3.5.1999. Vide, também, o Resp nº 226.863/GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4.9.2000, a MC nº 1.703/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 8.3.2000, o Resp nº 226.861/GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4.9.2000 e o Resp nº 167.783/MG, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 9.10.2000, todos citados no parecer ministerial de fls. 236/241). Resta, assim, rejeitada a preliminar. b) Da adequação da ação civil pública para defesa do erário público. Tratando-se de ato de improbidade, lesivo ao patrimônio público, no que se compõe o "Erário Público", a ação civil pública surge como instrumento adequado à sua defesa, como ensina RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (in "Ação Civil Pública", 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 48-49): "...cabe alertar que por vezes o valor jurídico tutelado na ação civil pública é o 'Erário', ou seja, o aspecto pecuniário do patrimônio público, seja porque o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985, dá abertura para 'qualquer outro interesse difuso ou coletivo', seja porque a Lei nº 4.429, de 1992 (sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito), aparece vocacionada à preservação desse bem, e seu artigo 17 legitima o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada à propositura da ação. Nesse ponto, é muito importante a distinção conceitual, desenvolvida na doutrina italiana por RENATO ALESSI, entre 'interesse público primário' e 'interesse público secundário", cujo desdobramento permite, a nosso ver, a não menos importante distinção entre 'interesse público' (propriamente dito) e 'interesse fazendário' ou 'da Administração Pública'. Note-se que o artigo 127 da Constituição da República legitima o Ministério Público à defesa 'dos interesses sociais e individuais indisponíveis', mas no artigo 129, inciso IX, veda-lhe a 'representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas', justamente por causa daquela distinção. Justamente porque o Erário vem a ser o aspecto pecuniário do patrimônio público, sendo este último seara comum tanto à ação popular quanto à ação civil pública (Constituição da República, artigos 5º, inciso LXXIII; 127 e 129, inciso III) e tendo presente que nesta última ação a legitimação ativa é de tipo concorrente-disjuntivo (artigo 5º e incisos, da Lei nº 7.347, de 1985), não se pode descartar a eventual concorrência entre esses dois instrumentos processuais nessa matéria, até porque o artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985, invoca, subsidiariamente, a ação popular. Quando porventura venha a ocorrer concomitância dessas ações sobre um mesmo objeto, a espécie há de resolver-se em termos de prevenção (Código de Processo Civil, artigos 106, 219 e 263), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". Observa o autor, ensinamento de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY JÚNIOR: "A Constituição da República, artigo 129, inciso III, conferiu legitimidade ao Ministério Público para instaurar IC e ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso. O amplo conceito de patrimônio público é dado pela LAP (Lei da Ação Popular), artigo 1º, caput, e parágrafo primeiro?. Perfilhando tal entendimento, temos que o Ministério Público, por meio da ação civil pública, deduz pretensão por via adequada, não cabendo cogitar de algum outro instrumento processual não previsto na lei, que se referiu apenas ao "rito ordinário" (artigo 17 da Lei nº 8.429, de 1992), ao qual a ação civil pública, como é curial, também está submetida, sem olvidar que, atualmente, confere-se ao conceito de ação civil pública enfoque "subjetivo-objetivo", baseado na titularidade ativa e no objeto específico da prestação jurisdicional na esfera civil, não se vendo razão para que a ação civil pública não seja instrumento processual adequado à proteção do patrimônio público, mesmo que derivada de ato de improbidade, com a ressalva de que, sob esse fundamento, não se admitirá transação, acordo ou conciliação (artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.429, de 1992), regra que prevalecerá sobre o disposto no artigo 5º, parágrafo sexto, da Lei nº 7.342, de 1985, e artigo 113 da Lei nº 8.078, de 1990. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ministério Público - Dano ao erário - Legitimidade. Ao Ministério Público é reconhecida legitimação ativa para, por via de ação civil pública, proteger os danos cometidos contra o patrimônio público por meio de ações ilícitas dos agentes públicos. Interpretação da Lei nº 7.347/85, do artigo 1º, IV, em combinação com a Lei nº 8.625/93, do artigo 25, IV, "b". A ação civil pública tem por objetivo, também, a proteção do patrimônio público. Uma das funções específicas do Ministério Público é a de promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público. (CF/88, artigo 129, III). Há de se fazer com que produza eficácia a amplitude do campo de atuação do Ministério Público, conforme pretende a CF/88. Não se concebe haver limitação imposta pela Lei nº 7.347/85, artigo 1º, não só por força do contido na Lei nº 8.625/93, artigo 25, IV, mas, também, por não exaustiva a fixação da legitimidade regulada pelo referido dispositivo para a propositura da ação. Recurso especial provido. (STJ - REsp. nº 166.848 - MG - Rel. Min. José Delgado - J. 12.05.98 - DJU 03.08.98). c) A prescrição das penalidades por ato de improbidade administrativa, com esteio no art. 23 da Lei n° 8.429/92, não se aplica ao ressarcimento do erário público. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público, por força do art. 37, parágrafo quinto, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Dessarte, as ações, no plano prescricional, foram tratadas no âmbito constitucional, tornando-se imprescritíveis contra agentes que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público. No mesmo diapasão, o escólio de SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS, in Lei de Improbidade Administrativa, Comentários e Anotações Jurisprudenciais, Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 46-47: ?Mesmo quando estiver prescrita a ação no concernente à aplicação das sanções, ainda assim poderá ser requestado o ressarcimento do erário, eis que o legislador constituinte deixou averbada, no artigo 37, parágrafo quinto, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Preleve-se que, em razão do disposto nesse cânon, e em especial do que estabelece o parágrafo quarto, do artigo 37, da Constituição Federal, a medida pode recair até mesmo sobre a universalidade do patrimônio do responsável pelo ato de improbidade, alcançando bens adquiridos anteriormente à prática do ato, servindo de norte para o alcance da medida o montante a ser ressarcido, como dispõe o aresto do Eg. Superior Tribunal de Justiça, 1ª T, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REsp. 226863 - proc.1999.0072899-8/GO, Rel. j. 2.3.2000, DJ de 04.9.2000.? Nesse sentido manifesta-se também a jurisprudência paulista: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ex-prefeito municipal - Improbidade administrativa - Venda irregular de ações da SABESP pertencentes ao Município - Obrigação de fazer - Recomposição do patrimônio público - Prescrição - Inocorrência - Ação de ressarcimento ao erário público - Inteligência do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República - Prazo qüinqüenal aplicável somente às demais ações descritas no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP - AI nº 360.828-5/3 - Garça - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Emmanoel França - J. 01.07.2004 - v.u). JUBI 101/05. As questões atinentes ao mérito serão analisadas por ocasião da prolação da sentença, observando-se o devido processo legal e permitindo-se o exercício da ampla defesa às partes, merecendo a petição inicial ser recebida para tanto. No que tange ao pedido liminar de indisponibilidade de bens cumpre, inicialmente, realizar uma breve digressão teórica sobre o tema para, em seguida, analisar o caso concreto. Com efeito, não há como se olvidar sobre a possibilidade de concessão de medida liminar em ação civil pública para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, quando presentes os requisitos legais para tanto (fumus boni iuris e periculum in mora). A possibilidade de indisponibilidade dos bens em razão de suposto ato de improbidade administrativa está prevista no parágrafo quarto, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, assim redigido: "Art. 37. [...] "Parágrafo quarto - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". De igual modo, o artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n. 8.429/92, estabelece o seguinte: "Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. "Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.". Logo, basta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar - fumus boni iuris e o periculum in mora - para o seu deferimento, isso em razão da finalidade assecuratória do resultado útil da tutela jurisdicional, que é a satisfação posterior das sanções de ressarcimento ao erário ou de perda dos bens acrescidos por ato de improbidade. Segundo WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR, in Probidade Administrativa, 3ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, p. 438, a indisponibilidade de bens é "uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução de sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18)." Assim é que a medida liminar de indisponibilidade de bens não tem como motivação eventual enriquecimento ilícito dos acusados, mas sim a garantia de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público. Sobre referido artigo 7º, MARCELO FIGUEIREDO, in Probidade Administrativa - Comentários à Lei nº 8.249/92 e Legislação Complementar, 5ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2004, p. 67, ressalva que "o dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal 'quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio'. Exige-se, portanto, s.m.j, não uma prova definitiva da lesão (já que estamos em terreno preparatório) mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido". Nesse sentido é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º E 16 DA LEI Nº 8.429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO artigo 20 DA LEI Nº 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (artigo 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (artigo 7º, da Lei nº 8.429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (artigo 16 da Lei nº 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (...) 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (artigo 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (artigo 7º, da Lei nº 8.429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (artigo 16 da Lei nº 8.429/92). (SJT - REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). "A medida prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do juiz, prevista no artigo 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do 'fumus boni juris' e 'periculum in mora'." (SJT - REsp 73109/PR, 2ª Turma, Rel. MIn. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.03.06, p. 253). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACP - Defesa prévia - Nulidade. Descabe a nulidade do procedimento administrativo intempestivo por ato de improbidade, se houve instrução prévia com a constatação de elementos sólidos no inquérito civil que levaram o juiz a decretar imediatamente a indisponibilidade de bens do ex-prefeito. Precedentes da Primeira Turma reiteram, com efeito, que, na ausência da defesa prévia na ação de improbidade, cabe a decretação de nulidade. No caso, contudo, além de ter havido o inquérito civil que instruiu a inicial, a instância de origem reconheceu que não houve prejuízo ao acusado, além de inequívoca existência das condições da ação. Também, foi reiterado o entendimento desta Corte quanto ao cabimento da ação civil pública relativa a ato de improbidade (artigo 267, IV e VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 965.340-AM, DJ 8/10/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e AgRg no Ag 969.454-RJ, DJe 21/8/2008.(STJ - REsp nº 944.555 - SC - Rel. Min. Herman Benjamin - J. 25.11.2008). É certo que a indisponibilidade de bens dos réus ao valor dos prejuízos apontado. E isso é assim em razão da expressa disposição no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8.429/92: ?Art. 7º. (...) Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito?. Infere-se desse dispositivo que ao mesmo tempo em que o legislador pretendeu garantir a abrangência da constrição para, assim, alcançar o objetivo visado pela lei de improbidade, também buscou evitar que medida extrema englobasse mais bens do que aqueles estritamente necessários para o ressarcimento do erário lesado. Sobre o tema, oportuna a transcrição da doutrina de ROGÉRIO PACHECO ALVES, in Improbidade Administrativa, 4ª ed. - Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2008, p. 750: "Sem prejuízo da generalidade da medida, o certo é que deve a constrição incidir apenas sobre o montante necessário à plena reparação do dano, não sobre todo o patrimônio do requerido quando este se apresentar bem superior ao prejuízo. A medida deve ser, em resumo, proporcional ao escopo que se deseja alcançar. Daí a importância de indicação, pelo autor da ação de improbidade, de pelo menos uma estimativa do valor do dano causado ('quantum debeatur'), parâmetro a ser utilizado apenas com vistas ao dimensionamento da indisponibilidade". O Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou: ACP - Bens - Indisponibilidade - Multa. A Turma decidiu que a indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa para assegurar o ressarcimento integral de danos causados ao erário pode abranger a multa civil, caso fixada na sentença condenatória (artigos 7º e 12 da Lei nº 8.429/1992). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24/9/2009; REsp 637.413-RS, DJe 21/8/2009; AgRg no REsp 1.042.800-MG, DJe 24/3/2009, e REsp 1.023.182-SC, DJe 23/10/2008. (STJ - REsp nº 957.766 - PR - Rel. Min. Luiz Fux - J. 09.03.2010). No que toca ao "periculum in mora", é presumido no caso, pois as medidas de indisponibilidade de bens são "cautelares", o que o próprio nome já explica. Não se pode esperar atos concretos de dilapidação de patrimônio para só depois procurar evitá-los. Será tarde, evidentemente. Trata-se de proteger o patrimônio público, razão pela qual o STJ tem firmando esse entendimento: ? (...) É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade? (STJ REsp 1203133/MT, 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010). No mesmo sentido: ?(...) Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. (STJ - REsp 1115452/MA, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2010). Feitas tais digressões, considerando-se presumido o periculum in mora, passo a analisar no caso concreto o requisito do fumus boni iuris. Quanto a esse requisito - fumus boni iuris ?os elementos indiciários de prova produzidos pelo Ministério Público no bojo dos autos do inquérito civil que acompanha a inicial, num juízo de cognição sumária, apontam a grande probabilidade de que as irregularidades e ilegalidades tenham ocorrido. Todavia, é prematuro o aprofundamento da análise das provas, sob pena de haver indesejável prejulgamento, sem o devido contraditório. Certo é, porém, que tais elementos são suficientes para configuração do fumus boni iuris para lastrear a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens. Tal medida, entretanto, deve ser limitada quanto ao valor do pedido, qual seja R$ 5.904.893,03 (cinco milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e três centavos). Tal vultosa quantia deve gerar a indisponibilidade dos veículos e imóveis registrados em nome dos réus, indubitavelmente. A indisponibilidade dos bens imóveis e veículos não infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que apenas se impede a alienação dos bens constritos dos agentes enquanto perdurar a medida, estando, contudo, resguardada a possibilidade de utilizar, gozar e fruir dos bens. ASSIM SENDO, DETERMINO: 1. Evidenciados os pressupostos para a concessão da liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a probabilidade do prejuízo presumida - periculum in mora - que emerge dos próprios termos da inicial, lastreada nas provas coligidas nos autos do inquérito civil, da gravidade dos fatos e dos danos causados ao erário, defiro indisponibilidade aos bens imóveis e veículos de propriedade dos réus, necessários para eventual ressarcimento dos danos causados ao erário público, limitado ao valor total de R$ 5.904.893,03 (cinco milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e três centavos). Para tanto: 1.1. Oficie-se à E. Corregedoria Geral de Justiça, com cópia da presente decisão, solicitando que, nos termos do item 93, capítulo XX, das NGCGJ, comunique aos delegados do serviço de Registro de Imóveis para registro no Livro de Registro das Indisponibilidades de todos os bens imóveis registrados em nome dos réus. 1.2. Oficie-se ao Detran, tornando-se indisponíveis quaisquer veículos motorizados existentes em nome dos réus. 2. RECEBO a petição inicial, e determino a citação dos réus para apresentação de contestação, nos termos do art. 17, § 9°, da Lei n° 8.249/92. Int. Pindamonhangaba, 28 de outubro de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
(11/01/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C O N C L U S Ã O Aos 11 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 1474/10 1. A decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos objetiva garantir eventual ressarcimento dos danos supostamente causados ao erário, cujo valor total é estimado em R$ 5.904.893,03 (cinco milhões, novecentos e quatro mil, oitocentos e noventa e três centavos), conforme decisão proferida (fls. 366/367). 2. Contudo, o requerido VITO ARDITO LERÁRIO oferece imóvel avaliado em R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinqüenta mil reais) como garantia e requerer que seja aceito como garantia, levantando-se a indisponibilidade dos demais bens (fls. 375/396). 3. O Ministério Público concordou com o pedido (fl. 397). 4. Nessas circunstâncias, de fato, não há nenhum motivo plausível para manter a indisponibilidade dos demais bens do requerido VITO ARDITO LERÁRIO. Assim sendo, acolho o pedido, determinando a expedição de ofício à E. Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que seja determinada a cessação da indisponibilidade dos bens do requerido. Sem prejuízo e simultaneamente, expeça-se mandado para que o Oficial do Registro de Imóveis local registre a indisponibilidade apenas do imóvel indicado (fl. 400). Int. Pindamonhangaba, 11 de janeiro de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi.
(13/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(17/01/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(17/01/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7301675 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 17/01/2012 Data de Recebimento: 17/01/2012 Previsão de Retorno: 24/01/2012 Vol.: 1
(24/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(24/01/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7301675
(31/01/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1474/2010 Fls. 423/424: estando eventual ressarcimento ao erário garantido pelo bem ofertado pelo corréu, Vito (fl. 401), e, não havendo oposição do representante do Ministério Público (fl. 425), defiro o levantamento da indisponibilidade dos bens em nome da Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda. Expeçam-se ofícios na forma requerida. No tocante ao agravo de instrumento interposto (fls. 464/501), mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (fls. 502/504), indefiro, por ora, eis que, a meu ver, não subsistem razões legais ou fáticas para justificar o sigilo pretendido. Ciência às partes, devendo manifestar, se o caso, em termos de seguimento do feito. Int. Pindamonhangaba, 23 de fevereiro de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi.
(31/01/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição
(03/02/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(07/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(07/02/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7407410 - Destino: Xerox Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 07/02/2012 Data de Recebimento: 07/02/2012 Previsão de Retorno: 07/02/2012 Vol.: Todos
(07/02/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7407410
(09/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(10/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1474/2010 Mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos. Publique-se com urgência a decisão de fl. 505 e verifique a serventia o cumprimento da carta precatória expedida para a citação do requerido (fls. 367/368), cobrando-se informações se o caso. Int. Pindamonhangaba, 23 de fevereiro de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi.
(23/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1474/2010 Fls. 423/424: estando eventual ressarcimento ao erário garantido pelo bem ofertado pelo corréu, Vito (fl. 401), e, não havendo oposição do representante do Ministério Público (fl. 425), defiro o levantamento da indisponibilidade dos bens em nome da Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda. Expeçam-se ofícios na forma requerida. No tocante ao agravo de instrumento interposto (fls. 464/501), mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (fls. 502/504), indefiro, por ora, eis que, a meu ver, não subsistem razões legais ou fáticas para justificar o sigilo pretendido. Ciência às partes, devendo manifestar, se o caso, em termos de seguimento do feito. Int. Pindamonhangaba, 23 de fevereiro de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi.
(23/02/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1474/2010 Mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos. Publique-se com urgência a decisão de fl. 505 e verifique a serventia o cumprimento da carta precatória expedida para a citação do requerido (fls. 367/368), cobrando-se informações se o caso. Int. Pindamonhangaba, 23 de fevereiro de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi.
(23/02/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(27/02/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(27/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(01/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada.
(01/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(01/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7514981 - Destino: ministerio publico Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 01/03/2012 Data de Recebimento: 01/03/2012 Previsão de Retorno: 02/03/2012 Vol.: 1
(02/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(02/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7514981
(05/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada.
(05/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(08/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(26/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(26/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7648166 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 26/03/2012 Data de Recebimento: 04/04/2012 Previsão de Retorno: 04/04/2012 Vol.: Todos
(04/04/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7648166
(11/04/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(16/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(17/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7906162 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 17/05/2012 Data de Recebimento: 17/05/2012 Previsão de Retorno: 18/05/2012 Vol.: 1
(18/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7906162
(21/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(29/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Processo nº 1474/2010 As partes, atendendo à determinação legal (CPC, art. 282, VI e art. 300), especificam as provas que pretendem produzir por ocasião da petição inicial e contestação, respectivamente, o que fazem de forma genérica. Nessa fase das providências preliminares (CPC, art. 323), à luz da controvérsia concreta instaurada no processo, é necessário limitar quais são as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa. Para tanto, concedo o prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) especifiquem as provas que pretendem produzir. Não de forma genérica, mas sim justificada, conforme a controvérsia instaurada concretamente no processo; b) digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide; Int. Pindamonhangaba, 28 de junho de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi
(18/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(28/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº 1474/2010 As partes, atendendo à determinação legal (CPC, art. 282, VI e art. 300), especificam as provas que pretendem produzir por ocasião da petição inicial e contestação, respectivamente, o que fazem de forma genérica. Nessa fase das providências preliminares (CPC, art. 323), à luz da controvérsia concreta instaurada no processo, é necessário limitar quais são as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa. Para tanto, concedo o prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) especifiquem as provas que pretendem produzir. Não de forma genérica, mas sim justificada, conforme a controvérsia instaurada concretamente no processo; b) digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide; Int. Pindamonhangaba, 28 de junho de 2012. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi
(29/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(29/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(20/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em
(24/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8266951 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 24/07/2012 Data de Recebimento: 08/08/2012 Previsão de Retorno: 08/08/2012 Vol.: Todos
(08/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(08/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8266951
(23/08/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição
(24/10/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição
(05/11/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(18/12/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < Nome do Setor > em
(18/12/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(19/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(07/01/2013) DESPACHO PROFERIDO - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao ofício de fl. 1.372. Nada mais. Pindamonhangaba, 7 de janeiro de 2013. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 1474/2010 Providencie a serventia pesquisa junto à JUCESP, a fim de obter ficha cadastral em nome das empresas requeridas. Caso não obtenha sucesso, reitere-se o ofício de fl. 1.372. Sobrevindo resposta, digam as partes, de forma individual e sucessiva, inclusive sobre o ofício de fl. 1.378 e demais documentos, iniciando-se pelo Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 28 de fevereiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO Procedi, nesta data, em cumprimento a determinação supra, pesquisa junto ao sistema SIDAP, conforme resultado que segue. 07/01/2013. Eu _____________, escrevente, subscrevi.
(31/01/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(28/02/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao ofício de fl. 1.372. Nada mais. Pindamonhangaba, 7 de janeiro de 2013. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 1474/2010 Providencie a serventia pesquisa junto à JUCESP, a fim de obter ficha cadastral em nome das empresas requeridas. Caso não obtenha sucesso, reitere-se o ofício de fl. 1.372. Sobrevindo resposta, digam as partes, de forma individual e sucessiva, inclusive sobre o ofício de fl. 1.378 e demais documentos, iniciando-se pelo Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 28 de fevereiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO Procedi, nesta data, em cumprimento a determinação supra, pesquisa junto ao sistema SIDAP, conforme resultado que segue. 07/01/2013. Eu _____________, escrevente, subscrevi.
(01/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(11/03/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(12/03/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9325177 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1557-3ª. Vara Cível(Fórum de Pindamonhangaba) Data de Envio: 12/03/2013 Data de Recebimento: 12/03/2013 Previsão de Retorno: 21/03/2013 Vol.: 1
(21/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9325177
(22/03/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(22/03/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - Juntada de Contestação
(26/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes requeridas sobre o ofício de fls. 1.378 e demais documentos. (Fls. 1379: de forma individual e sucessiva) Nada Mais. Pindamonhangaba, 26 de março de 2013. Eu, ___________, MARISA DE ANDRADE S.S. RIBEIRO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
(10/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(10/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a contestação e documentos juntados às fls. 1.391/1.400, são estranhos aos autos. Consulto V.Ex.ª como proceder, uma vez que houve certidão de decurso de prazo para defesa nos autos nº 1.782/2012 e posterior remessa ao Ministério Público. Nada mais. Pindamonhangaba, 10 de abril de 2013. Eu ________ (José Luis Moreira), escrevente, subscrevi e assino. Processo nº 1.474/2010 Reconsidero o despacho de fl. 1.389. Desentranhem-se a contestação e os demais documentos de fls. 1.391/1.400, juntando-os aos autos nº 1.782/2012. No mais, declaro sem efeito a certidão de fl. 3.474, mantenho-a autuada com os demais documentos que instruíram a contestação; bem como certifique a serventia o número correto da folha retro (nº 1.401 e não 3.475). Após, publique-se o ato ordinatório constante na folha anterior. Int. Pindamonhangaba, 25 de abril de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho supra, providenciei o desentranhamento dos documentos de fls. 1.391/1.400; bem como certifico que o número correto da folha retro é 1.401, e não 3.475, conforme constou. Pindamonhangaba, 10 de abril de 2013. Eu ______________ (José Luis Moreira), chefe de seção, subscrevi e assino.
(24/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(25/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a contestação e documentos juntados às fls. 1.391/1.400, são estranhos aos autos. Consulto V.Ex.ª como proceder, uma vez que houve certidão de decurso de prazo para defesa nos autos nº 1.782/2012 e posterior remessa ao Ministério Público. Nada mais. Pindamonhangaba, 10 de abril de 2013. Eu ________ (José Luis Moreira), escrevente, subscrevi e assino. Processo nº 1.474/2010 Reconsidero o despacho de fl. 1.389. Desentranhem-se a contestação e os demais documentos de fls. 1.391/1.400, juntando-os aos autos nº 1.782/2012. No mais, declaro sem efeito a certidão de fl. 3.474, mantenho-a autuada com os demais documentos que instruíram a contestação; bem como certifique a serventia o número correto da folha retro (nº 1.401 e não 3.475). Após, publique-se o ato ordinatório constante na folha anterior. Int. Pindamonhangaba, 25 de abril de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho supra, providenciei o desentranhamento dos documentos de fls. 1.391/1.400; bem como certifico que o número correto da folha retro é 1.401, e não 3.475, conforme constou. Pindamonhangaba, 10 de abril de 2013. Eu ______________ (José Luis Moreira), chefe de seção, subscrevi e assino.
(26/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(03/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes requeridas sobre o ofício de fls. 1.378 e demais documentos. (Fls. 1379: de forma individual e sucessiva) Nada Mais. Pindamonhangaba, 26 de março de 2013. Eu, ___________, MARISA DE ANDRADE S.S. RIBEIRO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
(06/05/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(07/05/2013) DESPACHO PROFERIDO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes requeridas sobre o ofício de fls. 1.378 e demais documentos, de forma individual e sucessiva, iniciando-se por VITO ARDITO ERARIO. Nada Mais. Pindamonhangaba, 04 de abril de 2013. Eu, ___________, MARISA DE ANDRADE S.S. RIBEIRO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
(10/05/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(13/05/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes requeridas sobre o ofício de fls. 1.378 e demais documentos, de forma individual e sucessiva, iniciando-se por VITO ARDITO ERARIO. Nada Mais. Pindamonhangaba, 04 de abril de 2013. Eu, ___________, MARISA DE ANDRADE S.S. RIBEIRO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi.
(14/05/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(21/05/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(22/05/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(27/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(03/06/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(13/06/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(27/06/2013) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição
(01/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em
(02/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Conclusão Eu, Escrevente abaixo assinado, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza Substituta, Dra. Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos. Pindamonhangaba, 11 de julho de 2013. Escr.: ________. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas e, para tanto, designo audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2013, às 14:00 horas. Rol de testemunhas, a ser depositado até 30 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Pindamonhangaba, 1 de agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta
(07/08/2013) PETICAO JUNTADA - Petição Juntada
(12/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Conclusão Eu, Escrevente abaixo assinado, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza Substituta, Dra. Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos. Pindamonhangaba, 11 de julho de 2013. Escr.: ________. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas e, para tanto, designo audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2013, às 14:00 horas. Rol de testemunhas, a ser depositado até 30 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. Pindamonhangaba, 1 de agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta
(12/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 12/08/2013
(06/09/2013) PETICAO JUNTADA - Petição Juntada
(09/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. determinação expedi mandado e carta precatória, conforme cópia(s) que segue(m); e que a parte interessada deverá retirá-la em cartório, instruí-la com os documentos necessários bem como, providenciar o recolhimento das custas junto à COMARCA DEPRECADA, devendo ainda comprovar sua distribuição, no prazo de 10 dias. Pindamonhangaba-SP, 26 de setembro de 2013 Eu, _____________, (marisa) Escrevente, subscrevi.
(09/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado Expedido
(09/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória Expedida
(23/09/2013) DECISAO PROFERIDA - Decisão Proferida
(23/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº:0008544-54.2010.8.26.0445 Ordem nº: 1474/2010 Classe: Ação Civil Pública Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARROM LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao procurador da Empresa de Onibus Pássaro Marrom, para: ( X )recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, com urgência, para intimação da testemunha arrolada para audiência designada, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC), bem como, para retira em cartório a Carta Precatória expedida, devendo instruí-la com as peças necessárias e comprovar sua distribuição, dentro do prazo legal. PINDAMONHANGABA, 23 DE SETEMBRO DE 2013. EU, ____________ ELIZABETE ALVES H. MELLO, ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO, subscrevi.
(23/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória Expedida
(23/09/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório Praticado
(26/09/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. determinação expedi mandado e carta precatória, conforme cópia(s) que segue(m); e que a parte interessada deverá retirá-la em cartório, instruí-la com os documentos necessários bem como, providenciar o recolhimento das custas junto à COMARCA DEPRECADA, devendo ainda comprovar sua distribuição, no prazo de 10 dias. Pindamonhangaba-SP, 26 de setembro de 2013 Eu, _____________, (marisa) Escrevente, subscrevi.
(26/09/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Processo nº:0008544-54.2010.8.26.0445 Ordem nº: 1474/2010 Classe: Ação Civil Pública Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARROM LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao procurador da Empresa de Onibus Pássaro Marrom, para: ( X )recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, com urgência, para intimação da testemunha arrolada para audiência designada, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC), bem como, para retira em cartório a Carta Precatória expedida, devendo instruí-la com as peças necessárias e comprovar sua distribuição, dentro do prazo legal. PINDAMONHANGABA, 23 DE SETEMBRO DE 2013. EU, ____________ ELIZABETE ALVES H. MELLO, ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO, subscrevi.
(26/09/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 26/09/2013
(14/10/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Petição juntada
(15/10/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2013/000050-3 Situação: Emitido em 15/10/2013 09:25 Local: Cartório da 3° Vara Cível
(16/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/11/2013
(18/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara Cível
(18/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR DE CONCILIACOES - COM ROSELI
(18/10/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 22/10/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da 3º Vara Civel Situacão: Realizada
(22/10/2013) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Genérico - Cível
(22/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Alexandre Ferreira Sanches
(22/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara Cível
(22/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
(23/10/2013) MANDADO JUNTADO
(31/10/2013) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Videoconferência - Crime
(07/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000
(12/11/2013) DESPACHO - Devolvida a carta precatória expedida para inquirição da testemunha Pedro Antonio Bermudo porque faltaram cópias - contestação e procuração - e recolhimento de diligência. Assim, desentranhe-se e adite-se a carta precatória para integral cumprimento, devendo o réu retirá-la em cartório e comprovar a distribuição em 15 dias - contados da publicação deste despacho, sob pena de preclusão.
(14/11/2013) AUTOS NO PRAZO - exp 06Vencimento: 17/12/2013
(18/02/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPBA14000027167
(18/03/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Aditamento - Carta Precatória - Cível
(18/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2014 Teor do ato: Devolvida a carta precatória expedida para inquirição da testemunha Pedro Antonio Bermudo porque faltaram cópias - contestação e procuração - e recolhimento de diligência. Assim, desentranhe-se e adite-se a carta precatória para integral cumprimento, devendo o réu retirá-la em cartório e comprovar a distribuição em 15 dias - contados da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Ricardo Mendes Borges (OAB 228758/SP), Thiago Marques Rodrigues (OAB 253490/SP)
(23/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 23/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 1674 Página: 1901/1906
(24/06/2014) AUTOS NO PRAZO
(16/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPBA14000284230 - Complemento: As cópias e as guias foram anexadas ao Aditamento da carta precatória que deverá ser retirada pela parte.
(21/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/10/2014) DECISAO PROFERIDA - 1. Fls. 1637: homologo o pedido de desistência das oitivas das testemunhas Oscar Gonzaga e Ricardo Nobrega, conforme solicitado pela arrolante Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda. 2. O réu Vito Ardito requereu a juntada das peças faltantes para instruir a carta precatória para oitiva de sua testemunha. Contudo ele ainda não a retirou (fls. 1647). Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o réu retire a carta precatória, comprovando distribuição nos autos, sob pena de preclusão.
(29/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(07/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0493/2014 Teor do ato: 1. Fls. 1637: homologo o pedido de desistência das oitivas das testemunhas Oscar Gonzaga e Ricardo Nobrega, conforme solicitado pela arrolante Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda. 2. O réu Vito Ardito requereu a juntada das peças faltantes para instruir a carta precatória para oitiva de sua testemunha. Contudo ele ainda não a retirou (fls. 1647). Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o réu retire a carta precatória, comprovando distribuição nos autos, sob pena de preclusão. Advogados(s): Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Ricardo Mendes Borges (OAB 228758/SP), Thiago Marques Rodrigues (OAB 253490/SP)
(10/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0493/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1772 Página: 2278/2284
(11/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Complemento: PETIÇÃO AUTORIZANDO RETIRADA DE PRECATORIA
(12/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPBA14000513354
(12/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPBA14000513361
(12/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/11/2014) DESPACHO - 1. 1657/1658: anote-se, no sistema, para futuras intimações. 2. 1653/1656: dê-se vista ao Ministério Público. 3. Após, aguarde-se comprovação da distribuição da carta precatória.
(20/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(20/11/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data, atendendo determinação procedi a inclusão do nome do patrono de Vito Ardito Lerário, Dr. Ruy Pereira Camilo Júnior, OAB/SP 111471/SP. Nada Mais.
(21/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/12/2014
(25/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara Cível
(25/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/12/2014) DESPACHO - Aguarde-se pela comprovação da distribuição da carta precatória, conforme determinado no item 3 do despacho de fl. 1662.
(03/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(16/12/2014) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FPBA14000555054
(26/01/2015) OFICIO JUNTADO - TELEGRAMA - C PRECATORIA - INQUIRIÇÃO - AGENDADA PARA 23.04.2015 - AS 14.15HS
(15/05/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - C PRECATORIA - SETOR PRECATORIAS SP - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - POSITIVA
(15/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/06/2015) DESPACHO - 1. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 2. Passo seguinte, concedo às partes a oportunidade para apresentarem suas alegações finais, por meio de memoriais. Inicialmente, o autor poderá apresentar seus memoriais no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Com a juntada dos memoriais da parte autora, intimem-se os réus para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem os seus. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
(10/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(11/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/06/2015
(15/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara Cível
(15/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/06/2015) DECISAO PROFERIDA - 1. Fls. 1.697/1.698: requisite-se ao Município o envio a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, das cópias do procedimento licitatório por concorrência pública nº 02-A/2003, conforme requerido pelo Ministério Público. 2. Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos ao autor para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar os seus memoriais. 3. Devolvidos os autos, intimem-se os requeridos para o mesmo fim, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo, providencie a Serventia juntada da petição anotada no alerta do sistema e protocolizada sob nº FFPA.15.00262763-4.
(29/07/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2015/014530-2 Situação: Cancelado em 29/07/2015 Local: Foro de Pindamonhangaba / Cartório da 3° Vara Cível
(29/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FFPA15002627634 - Complemento: MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO
(30/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/08/2015
(04/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara Cível
(06/08/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Hélio Aparecido Ferreira de Sena
(18/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara Cível
(18/08/2015) DESPACHO - Baixo os autos em cartório para as juntadas das petições anotadas no alerta do sistema.
(18/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(18/08/2015) MANDADO JUNTADO - M INTIMAÇÃO - POSITIVO
(18/08/2015) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FPBA15000338855
(18/08/2015) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPBA15000347360
(19/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2015/014553-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2015 Local: Cartório da 3° Vara Cível
(21/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FPBA15000353280 - Complemento: COPIA DO PROCEDIMENTO LICITATORIO
(25/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/09/2015
(27/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara Cível
(27/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/08/2015) DESPACHO - Intimem-se os corréus Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda e Vito Ardito Lerário para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os novos documentos apresentados pelo Município nas fls. 1.758/2.252.
(01/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(02/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2015 Teor do ato: Intimem-se os corréus Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda e Vito Ardito Lerário para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os novos documentos apresentados pelo Município nas fls. 1.758/2.252. Advogados(s): Synthea Telles de Castro Schmidt (OAB 102647/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Ricardo Mendes Borges (OAB 228758/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Thiago Marques Rodrigues (OAB 253490/SP)
(03/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1960 Página: 2122/2126
(25/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FFPA15004257799 - Complemento: MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON
(28/09/2015) PETICAO JUNTADA - 445 FPBA.15.00040005-0 REQUER-SE A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE OS DOCS. JUNTADOS.
(29/09/2015) DESPACHO - 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da petição e do novo documento juntados nas fls. 2.263/2.270. 2. Com a devolução dos autos, intimem-se os demais réus, com exceção de Vito Ardito, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 2.266/2.270.
(01/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(01/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/10/2015
(02/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3° Vara Cível
(05/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0333/2015 Teor do ato: 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da petição e do novo documento juntados nas fls. 2.263/2.270. 2. Com a devolução dos autos, intimem-se os demais réus, com exceção de Vito Ardito, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 2.266/2.270. Advogados(s): Synthea Telles de Castro Schmidt (OAB 102647/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Ricardo Mendes Borges (OAB 228758/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Thiago Marques Rodrigues (OAB 253490/SP)
(06/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0333/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 2280/2283
(09/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica os réus, com exceção de Vito Ardito, para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 2.266/2.270.
(11/12/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0456/2015 Teor do ato: Fica os réus, com exceção de Vito Ardito, para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a certidão de fls. 2.266/2.270. Advogados(s): Synthea Telles de Castro Schmidt (OAB 102647/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Ricardo Mendes Borges (OAB 228758/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Thiago Marques Rodrigues (OAB 253490/SP)
(14/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0456/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026 Página: 2743/2750
(22/01/2016) PETICAO JUNTADA - FPBA.16.00002209-5
(18/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/02/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Hélio Aparecido Ferreira de Sena
(10/08/2016) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - 8. Ante o exposto:a) com relação ao pedido de decretação da nulidade das compras, dou por extinta a pretensão do autor, em razão do decurso do prazo prescricional e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. II do art. 487 do CPC; eb) com relação ao pedido condenatório, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC8.1. Dada a incompatibilidade lógica com esta decisão de cognição exauriente, revogo a medida liminar de decretação de indisponibilidade dos bens dos réus.8.2. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa. Como não se trata de sentença condenatória, a base de cálculo dos honorários deverá ser o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §4º, inciso III do CPC. Valendo-me das balizas traçadas no §3º do citado art. 85 do CPC, verifico que o valor atualizado da causa corresponde a R$ 9.053.410,42 e o salário mínimo atual é de R$ 880,00. Assim, os honorários são arbitrados do seguinte modo, na forma do §5 do artigo de lei em tela:a) 20% (vinte por cento) sobre R$ 176.000, nos termos do inciso I do §3º;b) 10% (dez por cento) sobre 1.760.000,00, nos termos do inciso II do §3º; ec) 8% (oito por cento) sobre os restantes R$ 7.117.410,42, nos termos do inciso III do §3º.Em vista do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor os honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.O valor dos honorários serão rateados em igual parte entre os advogados dos réus.8.3. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo.8.4. Com o trânsito em julgado, intimem-se os credores para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.8.5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.P.R.I.C.Pindamonhangaba, 10 de agosto de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito -
(22/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(29/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0527/2016 Teor do ato: 8. Ante o exposto:a) com relação ao pedido de decretação da nulidade das compras, dou por extinta a pretensão do autor, em razão do decurso do prazo prescricional e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. II do art. 487 do CPC; eb) com relação ao pedido condenatório, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC8.1. Dada a incompatibilidade lógica com esta decisão de cognição exauriente, revogo a medida liminar de decretação de indisponibilidade dos bens dos réus.8.2. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa. Como não se trata de sentença condenatória, a base de cálculo dos honorários deverá ser o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §4º, inciso III do CPC. Valendo-me das balizas traçadas no §3º do citado art. 85 do CPC, verifico que o valor atualizado da causa corresponde a R$ 9.053.410,42 e o salário mínimo atual é de R$ 880,00. Assim, os honorários são arbitrados do seguinte modo, na forma do §5 do artigo de lei em tela:a) 20% (vinte por cento) sobre R$ 176.000, nos termos do inciso I do §3º;b) 10% (dez por cento) sobre 1.760.000,00, nos termos do inciso II do §3º; ec) 8% (oito por cento) sobre os restantes R$ 7.117.410,42, nos termos do inciso III do §3º.Em vista do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor os honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.O valor dos honorários serão rateados em igual parte entre os advogados dos réus.8.3. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo.8.4. Com o trânsito em julgado, intimem-se os credores para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.8.5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.P.R.I.C.Pindamonhangaba, 10 de agosto de 2016.HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA- Juiz de Direito - Advogados(s): Synthea Telles de Castro Schmidt (OAB 102647/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Ricardo Mendes Borges (OAB 228758/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Thiago Marques Rodrigues (OAB 253490/SP)
(30/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0527/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 2882/2888
(31/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/09/2016
(06/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
(09/09/2016) APELACAO JUNTADA - FPBA.16.00029345-6
(09/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/09/2016) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - 1. Fls. 2.316/2.339: apresentada a apelação pela parte inconformada (autor), intimem-se os apelados, com fulcro no §1º do art. 1.010 do CPC, para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao apelo no prazo de 15 (quinze) dias, observando a contagem em dobro do prazo para os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (CPC, art. 229).2. A seguir, com ou sem resposta, cumpra a Serventia o art. 102 das NSCGJ e, em seguida, encaminhe-se ao Tribunal competente para o processamento.
(16/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(19/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0563/2016 Teor do ato: 1. Fls. 2.316/2.339: apresentada a apelação pela parte inconformada (autor), intimem-se os apelados, com fulcro no §1º do art. 1.010 do CPC, para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao apelo no prazo de 15 (quinze) dias, observando a contagem em dobro do prazo para os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (CPC, art. 229).2. A seguir, com ou sem resposta, cumpra a Serventia o art. 102 das NSCGJ e, em seguida, encaminhe-se ao Tribunal competente para o processamento. Advogados(s): Synthea Telles de Castro Schmidt (OAB 102647/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB 112208/SP), Ane Elisa Perez (OAB 138128/SP), Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB 210077/SP), Ricardo Mendes Borges (OAB 228758/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Thiago Marques Rodrigues (OAB 253490/SP)
(21/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0563/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 2640/2645
(25/10/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ16015792454
(16/11/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FFPA16002785965
(22/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, de acordo como artigo 102 das NGCJ, as folhas foram conferidas e foi constatado que da sequência de fls 1233 passou-se a 1244, aparentemente em equívoco, pois é sequência do mencionado às fls. 1233. Certifico mais que entre a publicação da sentença e a interposição do recurso de apelação, não houve suspensão do prazo processual. Certifico ainda que encaminho os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Nada Mais.
(22/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(05/02/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00024754-9, referente ao processo 0008544-54.2010.8.26.0445/90000 - Manifestação
(31/01/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/01/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2506
(29/01/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - ciencia julgamento virtual
(23/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(22/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(22/01/2018) DESPACHO - O recurso foi distribuído antes da publicação da Resolução nº 772/2017. Assim, cientifiquem-se as partes de que o julgamento far-se-á em sessão virtual. No prazo de dez dias, poderão apresentar memoriais ou manifestar discordância. A omissão implicará aquiescência com o julgamento virtual. Após manifestação das partes ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2018. Alves Braga Junior Relator
(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Alves Braga Junior
(30/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(22/11/2017) ALTERACAO DE RELATOR EM CUMPRIMENTO A DESPACHO - Magistrado de origem: Vaga - 5 / Francisco Olavo Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 5 / Alves Braga Junior Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Cadeira
(09/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(08/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(06/11/2017) DESPACHO - Baixo os autos em Cartório, em razão da cessação de minha designação junto à 2ª Câmara de Direito Público, por motivo de permuta - DJE de 19 de outubro de 2017 (pág. 62). Int.
(03/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 02/08/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2401
(01/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Carlos Violante
(31/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(31/07/2017) REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Ai. 0013909-95.2012. À nova distribuição em cumprimento ao R. Despacho de fls. 2425 da Presidência da Seção de Direito Público. Órgão Julgador: 58 - 2ª Câmara de Direito Público Relator: 10685 - Carlos Violante
(21/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(19/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/07/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2390
(19/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(17/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(14/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - somente 9º vol.
(13/07/2017) DESPACHO - Nos termos da representação de fl. 2422, redistribuam-se os autos, anota a prevenção, compensando-se. São Paulo, 13 de julho de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(04/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(03/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - (somente o 9º volume)
(27/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/06/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2374
(19/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(14/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - cartório devolução.
(13/06/2017) DESPACHO - Vistos. Trata-se de apelação do MPSP de r. sentença que julgou improcedente a ação civil pública, por meio da qual pretendia obter a declaração de nulidade das compras efetuadas e a condenação dos réus no ressarcimento ao erário. Tendo em vista já ter a 2ª. Câmara de Direito Público conhecido da causa, ao julgar o agravo de instrumento n.º 0013909-95.2012.8.26.0000, interposto contra decisão prolatada nos autos da presente ação civil pública, não é o caso de conhecimento do recurso, devendo ser redistribuído o feito, por prevenção, à 2ª. Câmara de Direito Público, competente para julgar a causa. Deste modo, encaminhe à Eg. Presidência da Seção para, se o caso, efetivar a redistribuição.
(09/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(09/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(09/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Marcelo Semer
(09/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(09/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(09/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/12/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2255
(07/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 06/12/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2254
(05/12/2016) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Livremente. Cadeira Extinta. (0308277-49.2011.8.26.0000) Órgão Julgador: 70 - 10ª Câmara de Direito Público Relator: 12690 - Marcelo Semer
(05/12/2016) INFORMACAO - Auxiliando o Desembargador Torres de Carvalho
(29/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(29/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(28/11/2016) INFORMACAO - agravo de instrumento em separado as fls 465/500 por vito ardito
(28/11/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público