Processo 1000693-21.2017.8.26.0050


10006932120178260050
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(11/05/2020) DETERMINADA - Determinada a distribuição do feito

(04/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 275271/2020 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 04/05/2020

(04/05/2020) AGRG - protocolo: 0275271/2020; data_processamento: 04/05/2020; peticionario: JOSE REINALDO AZEVEDO E SILVA

(04/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de AgRg - AGRAVO REGIMENTAL nº 275271/2020 (Juntada automática)

(04/05/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER

(27/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/04/2020

(27/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/04/2020

(15/04/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 227320/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/04/2020

(15/04/2020) CIEMPF - protocolo: 0227320/2020; data_processamento: 15/04/2020; peticionario: MPF

(15/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 227320/2020 (Juntada automática)

(26/03/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1681275; num_registro: 2020/0067881-1

(26/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(26/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(26/03/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2020

(25/03/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(24/03/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/03/2020

(24/03/2020) NAO - Não conhecido o recurso de JOSE REINALDO AZEVEDO E SILVA

(17/03/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(17/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(16/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPRGL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA

(04/04/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(14/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(26/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(29/09/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(25/09/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(04/08/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(14/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(13/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(25/03/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(20/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 1900

(17/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0120/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo em recurso especial, providenciando pesquisa de andamento a cada 03 (três) meses. 2) Havendo notícia do julgamento, extraía-se cópia da decisão e certidão a fim de atestar o trânsito em julgado, tornando os autos conclusos a seguir. Int. Advogados(s): Adib Abdouni (OAB 262082/SP)

(13/11/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1) Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo em recurso especial, providenciando pesquisa de andamento a cada 03 (três) meses. 2) Havendo notícia do julgamento, extraía-se cópia da decisão e certidão a fim de atestar o trânsito em julgado, tornando os autos conclusos a seguir. Int.

(11/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/11/2020) CERTIDAO JUNTADA

(28/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 25/04/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Nestas condições, de ofício, ANULARAM a decisão vergastada e determinaram a redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre Fidalgo e usou da palavra o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Walter Tebet Filho. Situação do provimento: Anularam Relator: Ricardo Tucunduva

(06/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(05/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/10/2018) DECISAO - 1) Com fundamento no art. 589 do CPP, mantenho a decisão judicial de fls. 638 por seus próprios fundamentos. 2) Apresentadas a razões e contra razões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que ali seja processado e julgado o recurso em sentido estrito interposto pela querelante.

(31/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBFU.18.70171947-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2018 19:59

(31/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(29/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rua Baronesa de Itu, 788 - apto 121 e não encontrei José Reinaldo Azevedo e Silva pessoalmente nas vezes em que lá estive. Deixei telefone para contato com sua esposa, Lígia, mas não obtive retorno. Hoje retornei ao endereço na parte da manhã e fui informada por Lígia que o querelado estaria em casa após as 14h30 e ficaria ali até por volta das 16h. Retornei às 15h e após contato com o apto pelo interfone, o porteiro informou que José Reinaldo desceria em alguns minutos. Aguardei na portaria por 30 min e como o mesmo não desceu, solicitei ao porteiro que novamente interfonasse no apto, quando foi informado pela empregada doméstica que o querelado estava fechado em um dos cômodos da casa e não atendia aos seus chamados. Deixei de intimar o querelado e tenho indícios que o mesmo se oculte para não ser intimado.

(31/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 050.2018/153296-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2018 Local: Cartório da 28ª Vara Criminal

(27/07/2018) DECISAO - Vistos. 1) Ciente do parecer ministerial de fls. 698/737. 2) Nos termos dos art. 588 do CPP, intime-se o querelado para que apresente as contrarrazões recursais no prazo de 02 (dois) dias. 3) Após, tornem os autos conclusos para os fins do art. 589 do CPP. Int.

(25/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/06/2018) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WBFU.18.70116588-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/06/2018 13:45

(26/06/2018) PARECER DO MP

(25/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1) Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela querelante a fls. 646/691.2) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta das contrarrazões.3) Após, tornem conclusos para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal.Int.

(03/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/04/2018) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito

(11/04/2018) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1000693-21.2017.8.26.0050/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Representação Criminal/Notícia de Crime - Assunto principal: Difamação

(11/04/2018) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEPOSTO - Nº Protocolo: WBFU.18.70050499-8 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 26/03/2018 16:47

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da distribuição do feito a este Juízo, bem como para que requeira o quê de direito. Após tornem conclusos.

(20/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/11/2017) SENTENCA CONDENATORIA ABSOLUTORIA PROFERIDA - VISTOS, etc. JOICE CRISTINA HASSELMANN, ajuizou queixa-crime contra JOSÉ REINALDO AZEVEDO E SILVA, qualificado nos autos, sob o fundamento de ter difamado e injuriado a querelante na forma ali narrada, o que subsume a conduta praticada aos delitos previstos no art. 139 e art. 140, c.c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. O Ministério Público postulou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento na atipicidade dos fatos imputados ao querelado. É o relatório. DECIDO. A queixa-crime deve ser rejeitada em face da atipicidade dos fatos imputados ao querelado. Realmente, como bem sustentado pelo Ministério Público a fls. 606/637, não se verifica a intenção do querelado, nas frases mencionadas, em ofender a honra da querelante e de lhe difamar e injuriar, mas apenas a de expressar sua opinião. Por conseguinte, não se encontra presente o elemento subjetivo dos crimes de injúria e difamação, qual seja, o dolo, nos termos da bem fundamentada manifestação ministerial de fls. 606/637. Ante o exposto, acolho os sensatos argumentos ministeriais de fls. 606/637 para o fim de, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITAR A QUEIXA-CRIME. P.R.I.C.

(28/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/02/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(28/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/03/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Criminal

(20/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2018 Teor do ato: VISTOS, etc. JOICE CRISTINA HASSELMANN, ajuizou queixa-crime contra JOSÉ REINALDO AZEVEDO E SILVA, qualificado nos autos, sob o fundamento de ter difamado e injuriado a querelante na forma ali narrada, o que subsume a conduta praticada aos delitos previstos no art. 139 e art. 140, c.c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. O Ministério Público postulou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento na atipicidade dos fatos imputados ao querelado. É o relatório. DECIDO. A queixa-crime deve ser rejeitada em face da atipicidade dos fatos imputados ao querelado. Realmente, como bem sustentado pelo Ministério Público a fls. 606/637, não se verifica a intenção do querelado, nas frases mencionadas, em ofender a honra da querelante e de lhe difamar e injuriar, mas apenas a de expressar sua opinião. Por conseguinte, não se encontra presente o elemento subjetivo dos crimes de injúria e difamação, qual seja, o dolo, nos termos da bem fundamentada manifestação ministerial de fls. 606/637. Ante o exposto, acolho os sensatos argumentos ministeriais de fls. 606/637 para o fim de, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITAR A QUEIXA-CRIME. P.R.I.C. Advogados(s): Adib Abdouni (OAB 262082/SP)

(21/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 1901/1903

(14/08/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(29/09/2017) MANIFESTACAO DO MP

(15/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(15/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBFU.17.70119454-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2017 11:59

(17/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/09/2017) DESPACHO - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da distribuição do feito a este Juízo, bem como para que requeira o quê de direito. Após tornem conclusos.

(14/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(14/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBFU.17.70147306-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2017 17:40