Processo 1005670-27.2018.8.26.0016


10056702720188260016
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO CIVIL
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Jurisdição e Competência | Competência | Competência dos Juizados Especiais
    Pessoas naturais | Direitos da Personalidade
    Responsabilidade Civil | Indenização por Dano Moral | Direito de Imagem
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/09/2019) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TJSP - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL

(06/09/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 194, divulgado em 05/09/2019

(06/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 26043/2019; origem: 06/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TJSP - 1º COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL

(06/09/2019) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 26043/2019 - TJSP - I COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL

(04/09/2019) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - Tema nº 837 - RE 662055

(04/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 16151/2019; origem: 04/09/2019, PRESIDÊNCIA; destino: 04/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(04/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 11972/2019; origem: 04/09/2019, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 04/09/2019, PRESIDÊNCIA

(16/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1268/2019; origem: 16/08/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 16/08/2019, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL

(16/08/2019) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(16/08/2019) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(14/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 491/2019; origem: 14/08/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 14/08/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

(13/08/2019) AUTUADO

(13/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 32723/2019; origem: 13/08/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 13/08/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(12/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1149/2019; origem: 12/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 12/08/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(09/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 399/2019; origem: 09/08/2019, DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PROCESSOS; destino: 09/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(09/08/2019) CERTIDAO - VISUALIZADOR DE PEÇAS - LOTE

(08/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1062/2019; origem: 08/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 08/08/2019, DIGITALIZAÇÃO E CONVERSÃO DE PROCESSOS

(07/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2111454/2019; origem: 07/08/2019, TJSP - 1º COLÉGIO RECURSAL - CENTRAL; destino: 07/08/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(07/08/2019) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA SISTEMA STF-TRIBUNAIS.

(25/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.22.70017351-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 11:35

(25/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(19/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/03/2019) REATIVACAO DO PROCESSO

(19/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(13/03/2019) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.19.70025418-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2019 21:54

(13/03/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 1883/1911

(21/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2019 Teor do ato: Tendo em vista a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), André Brandão Henriques Maimoni (OAB 29498/DF)

(19/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 2257-2282

(18/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2019 Teor do ato: Republique-se o ato ordinatório em nome do advogado André Maimoni, OAB/DF 29.498. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Andre Brandao Henriques Maimoni (OAB 7040O/MT)

(15/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/02/2019) DECISAO - Republique-se o ato ordinatório em nome do advogado André Maimoni, OAB/DF 29.498.

(13/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 2327/2341

(22/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0012/2019 Teor do ato: Tendo em vista a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Andre Brandao Henriques Maimoni (OAB 7040O/MT)

(21/01/2019) ATO ORDINATORIO - Tendo em vista a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

(21/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(19/12/2018) RECURSO INTERPOSTO - Nº Protocolo: WJEC.18.70143264-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/12/2018 19:29

(19/12/2018) RECURSO INOMINADO

(04/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 1838-1873

(03/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2018 Teor do ato: 6. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil, com o que condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$19.080,00, a título de danos morais. Referido montante deverá ser corrigido, a partir da publicação da presente sentença (v. Súm. STJ 362), acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da primeira publicação ofensiva. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 7. Na hipótese de interposição de recurso inominado, deverão observar as partes o enunciado da Súmula n.º 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.6.2006 ("O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95"). Também deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, se houver gravação digital, na forma Provimento CG n.º 21/2014. P. R. I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Andre Brandao Henriques Maimoni (OAB 7040O/MT)

(01/12/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - 6. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil, com o que condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$19.080,00, a título de danos morais. Referido montante deverá ser corrigido, a partir da publicação da presente sentença (v. Súm. STJ 362), acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da primeira publicação ofensiva. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 7. Na hipótese de interposição de recurso inominado, deverão observar as partes o enunciado da Súmula n.º 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.6.2006 ("O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 11.608/2003, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95"). Também deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, se houver gravação digital, na forma Provimento CG n.º 21/2014. P. R. I.

(17/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/10/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(23/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 1558/1584

(22/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2018 Teor do ato: Fls.123/169: considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberações ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Andre Brandao Henriques Maimoni (OAB 7040O/MT)

(21/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/08/2018) DECISAO - Fls.123/169: considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação. Após, tornem os autos conclusos para deliberações ou sentença. Intime-se.

(20/08/2018) CONTESTACAO

(20/08/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.18.70091638-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2018 23:01

(07/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 1758-1780

(06/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0154/2018 Teor do ato: 1. Fl. 119: excepcionalmente, tratando-se de matéria exclusiva de direito, defiro o julgamento antecipado da lide. Não há falar em revelia, considerando o litisconsórcio passivo. 2. Concedo aos réus o prazo de quinze dias para contestação. Deverá ser apresentada uma defesa única para os presentes autos e para os autos apensos. 3. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação; e, por fim, tornem conclusos para o que de direito. 4. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Andre Brandao Henriques Maimoni (OAB 7040O/MT)

(03/08/2018) AUDIENCIA REALIZADA INEXITOSA - JEC CENTRAL - Audiência Inexitosa

(03/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/08/2018) DECISAO - 1. Fl. 119: excepcionalmente, tratando-se de matéria exclusiva de direito, defiro o julgamento antecipado da lide. Não há falar em revelia, considerando o litisconsórcio passivo. 2. Concedo aos réus o prazo de quinze dias para contestação. Deverá ser apresentada uma defesa única para os presentes autos e para os autos apensos. 3. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação; e, por fim, tornem conclusos para o que de direito. 4. Int.

(02/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(02/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.18.70082778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2018 15:23

(19/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR815997893TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Editoria Abril S/A Diligência : 14/06/2018

(14/06/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR815997876TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : AUGUSTO NUNES Diligência : 12/06/2018

(04/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 1544-1567

(30/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0107/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 03/08/2018 às 13:30h (Sala 01 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Advogados(s): Andre Brandao Henriques Maimoni (OAB 7040O/MT)

(29/05/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 03/08/2018 Hora 13:30 Local: Sala 01 - 5° andar Situacão: Realizada

(29/05/2018) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 03/08/2018 às 13:30h (Sala 01 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.

(29/05/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado

(25/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 1662-1688

(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0101/2018 Teor do ato: 1. Fls. 18/19: nos termos do artigo 3.º, caput, da Lei n.º 13.188/2015, o direito de resposta deve ser exercido "mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo".2. Por força de referido diploma legal (artigo 5.º, caput), surge "o interesse jurídico para a propositura de ação judicial" apenas se não houver divulgação, publicação ou transmissão da resposta no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento desse pedido. 3. In casu, entretanto, não comprovou o autor o encaminhamento de correspondência com aviso de recebimento. Não se vislumbra, portanto, ao menos por ora, o interesse jurídico para a formulação do pedido de resposta. INDEFIRO, pois, o pedido formulado às fls. 18.4. Cumpra-se o determinado às fls. 15, item 4.5. Int. Advogados(s): Andre Brandao Henriques Maimoni (OAB 7040O/MT)

(23/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/05/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1005669-42.2018.8.26.0016 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral

(23/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(23/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/05/2018) DECISAO - 1. Fls. 18/19: nos termos do artigo 3.º, caput, da Lei n.º 13.188/2015, o direito de resposta deve ser exercido "mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo".2. Por força de referido diploma legal (artigo 5.º, caput), surge "o interesse jurídico para a propositura de ação judicial" apenas se não houver divulgação, publicação ou transmissão da resposta no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento desse pedido. 3. In casu, entretanto, não comprovou o autor o encaminhamento de correspondência com aviso de recebimento. Não se vislumbra, portanto, ao menos por ora, o interesse jurídico para a formulação do pedido de resposta. INDEFIRO, pois, o pedido formulado às fls. 18.4. Cumpra-se o determinado às fls. 15, item 4.5. Int.

(22/05/2018) EMENDA A INICIAL

(22/05/2018) EMENDA A INICIAL JUNTADA - Nº Protocolo: WJEC.18.70051434-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/05/2018 11:40

(18/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1599-1621

(17/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2018 Teor do ato: 1. Insurge-se o autor contra o teor de um texto e de um vídeo, ambos de autoria do jornalista Augusto Nunes, publicados na página da revista Veja. Entende que se trata de "falações ofensivas, ilícitas e inconstitucionais" (v. fls. 1). Referido profissional, a seu ver, almeja "desinformar, confundir o leitor e os eleitores [...] divulgando em sua falseada e difamatória 'notícia' de que o Autor, político, coordenador do MTST, seria uma pessoa desqualificada, aproveitadora, má, sem ética e sem moral" (v. fls. 3).Pretende o autor, com a presente demanda, "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine a imediata retirada, pela segunda Ré de todo e qualquer conteúdo que contenha a mencionada manifestação ofensiva do Réu" (v. fls. 9), conforme link transcrito em sua peça inicial. Entende, ainda, que suportou danos morais.2. Realmente, o texto mencionado pelo autor está disponível em: [https://veja.abril.com.br/tveja/1-minuto-com-augusto-nunes/boulos-chefia-um-bando-de-extorsionários/]. Aparentemente, o vídeo em apreço também se encontra on-line, mas a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo definiu que o acesso a esse conteúdo tem de ser bloqueado aos magistrados e servidores. Poderá o autor, se entender conveniente, apresentá-lo, em mídia adequada, durante a tramitação do processo.3. Muito embora não se possa descartar, em linha de princípio, a possibilidade de violação de direitos da personalidade do autor (honra e imagem), a ordem constitucional não permite a atuação do Poder Judiciário como órgão de censura. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. [...] O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.Nos termos do artigo 10, § 3.º, da Lei n.º 9.882/1999, a decisão proferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) "terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". No mesmo sentido, estabelece o artigo 927, I, do Código de Processo Civil: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".Em outras palavras: ainda que, no futuro, os réus possam ser condenados a pagar uma indenização ou a publicar a resposta do autor (o que, nos presentes autos, não chegou a ser requerido), não é lícita a censura pleiteada pelo autor. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência.4. Designe-se a sessão de conciliação. Após, cite(m)-se e intime(m)-se, como de praxe.5. Int. Advogados(s): Andre Brandao Henriques Maimoni (OAB 7040O/MT)

(16/05/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(16/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/05/2018) DECISAO - 1. Insurge-se o autor contra o teor de um texto e de um vídeo, ambos de autoria do jornalista Augusto Nunes, publicados na página da revista Veja. Entende que se trata de "falações ofensivas, ilícitas e inconstitucionais" (v. fls. 1). Referido profissional, a seu ver, almeja "desinformar, confundir o leitor e os eleitores [...] divulgando em sua falseada e difamatória 'notícia' de que o Autor, político, coordenador do MTST, seria uma pessoa desqualificada, aproveitadora, má, sem ética e sem moral" (v. fls. 3).Pretende o autor, com a presente demanda, "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine a imediata retirada, pela segunda Ré de todo e qualquer conteúdo que contenha a mencionada manifestação ofensiva do Réu" (v. fls. 9), conforme link transcrito em sua peça inicial. Entende, ainda, que suportou danos morais.2. Realmente, o texto mencionado pelo autor está disponível em: [https://veja.abril.com.br/tveja/1-minuto-com-augusto-nunes/boulos-chefia-um-bando-de-extorsionários/]. Aparentemente, o vídeo em apreço também se encontra on-line, mas a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo definiu que o acesso a esse conteúdo tem de ser bloqueado aos magistrados e servidores. Poderá o autor, se entender conveniente, apresentá-lo, em mídia adequada, durante a tramitação do processo.3. Muito embora não se possa descartar, em linha de princípio, a possibilidade de violação de direitos da personalidade do autor (honra e imagem), a ordem constitucional não permite a atuação do Poder Judiciário como órgão de censura. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. [...] O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.Nos termos do artigo 10, § 3.º, da Lei n.º 9.882/1999, a decisão proferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) "terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público". No mesmo sentido, estabelece o artigo 927, I, do Código de Processo Civil: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".Em outras palavras: ainda que, no futuro, os réus possam ser condenados a pagar uma indenização ou a publicar a resposta do autor (o que, nos presentes autos, não chegou a ser requerido), não é lícita a censura pleiteada pelo autor. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência.4. Designe-se a sessão de conciliação. Após, cite(m)-se e intime(m)-se, como de praxe.5. Int.