(02/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496
(02/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0276/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido, arquive-se em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Gisele Fuentes Garcia (OAB 197731/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(28/04/2022) DECISAO - Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada sendo requerido, arquive-se em 30 dias. Intime-se.
(24/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(07/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(12/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.21.70016648-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 16:40
(12/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(14/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0100/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 3120-3129
(12/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2021 Teor do ato: Considerando o disposto no artigo 19, da Lei nº 7.347/85 e, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), em vista da apresentação de recurso de apelação pelos réus (fls. 891/918 e 923/939) e de contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 945/957), remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se e dê-se ciência Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(08/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/04/2021) DECISAO - Considerando o disposto no artigo 19, da Lei nº 7.347/85 e, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), em vista da apresentação de recurso de apelação pelos réus (fls. 891/918 e 923/939) e de contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 945/957), remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se e dê-se ciência
(11/01/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/12/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.20.70042283-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/12/2020 18:16
(18/12/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(17/12/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.20.70041980-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/12/2020 13:20
(17/12/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA AO MP 30D
(17/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/12/2020) RAZOES DE APELACAO
(16/12/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.20.70041854-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2020 15:50
(16/12/2020) RAZOES DE APELACAO
(24/11/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0627/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3050-3057
(23/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0627/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a ocorrência de prática pelos réus JOSÉ APARECIDO BRESSANE e MARCELO CECCHETTINI de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 decorrente do descumprimento de decisões judiciais no processo nº 003126-06.2010.8.26.0197, que geraram prejuízo ao erário, aplicando-lhe as sanções tipificadas no inciso II, do artigo 12, do mesmo diploma legal, quais sejam, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e, pelo mesmo prazo, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, impondo-lhes também o dever de ressarcimento do dano sofrido pelo Município em razão de suas condutas, para condenar: 1) o réu JOSE APARECIDO BRESSANE à devolução dos valores a que condenado o Município de Francisco Morato nos autos do processo nº 003126-06.2010.8.26.0197 proporcionalmente à dimensão de sua inércia, ou seja, entre fevereiro de 2011, quando homologado o acordo, até dezembro de 2012, quando encerrado o seu mandato; e 2) o réu MARCELO CECCHETTINI à devolução dos valores da condenação do Município de Francisco Morato nos autos do processo nº 003126-06.2010.8.26.0197 proporcionalmente ao período de sua inércia, ou seja, entre janeiro de 2013, data de início da sua gestão, até a data em que determinada a expedição de ofício requisitório, em agosto de 2015 (fls. 301). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora. Via de consequência, julgo extinto o presente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os réus no pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento da presente enquadra-se no exercício do dever funcional e institucional do Ministério Público. Expeça-se o necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(13/11/2020) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a ocorrência de prática pelos réus JOSÉ APARECIDO BRESSANE e MARCELO CECCHETTINI de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 decorrente do descumprimento de decisões judiciais no processo nº 003126-06.2010.8.26.0197, que geraram prejuízo ao erário, aplicando-lhe as sanções tipificadas no inciso II, do artigo 12, do mesmo diploma legal, quais sejam, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e, pelo mesmo prazo, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, impondo-lhes também o dever de ressarcimento do dano sofrido pelo Município em razão de suas condutas, para condenar: 1) o réu JOSE APARECIDO BRESSANE à devolução dos valores a que condenado o Município de Francisco Morato nos autos do processo nº 003126-06.2010.8.26.0197 proporcionalmente à dimensão de sua inércia, ou seja, entre fevereiro de 2011, quando homologado o acordo, até dezembro de 2012, quando encerrado o seu mandato; e 2) o réu MARCELO CECCHETTINI à devolução dos valores da condenação do Município de Francisco Morato nos autos do processo nº 003126-06.2010.8.26.0197 proporcionalmente ao período de sua inércia, ou seja, entre janeiro de 2013, data de início da sua gestão, até a data em que determinada a expedição de ofício requisitório, em agosto de 2015 (fls. 301). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora. Via de consequência, julgo extinto o presente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os réus no pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento da presente enquadra-se no exercício do dever funcional e institucional do Ministério Público. Expeça-se o necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
(13/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(31/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(09/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 3074/3082
(09/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(08/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0295/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ APARECIDO BRESSANE e MARCELO CECCHETTINI apta a ser sentenciada. A baixa resolução, no entanto, prejudica visibilidade da documentação que instrui a inicial, o que levou inclusive o Ministério Público a depositar em cartório os autos do inquérito civil respectivo (fls. 356/357), o que foi deferido (fls. 358/360). E, a vigência do sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau estabelecido pelos Provimentos CSM nº 2.545, 2.549, 2.554 e 2.556/2020, em razão da Pandemia de Covid-19, proíbem o acesso a todos nos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, salvo para atividades essenciais expressamente autorizadas. Assim, considerando que para o julgamento do feito é imprescindível o acesso e completa análise do inquérito civil físico depositado em cartório, baixo o presente feito da conclusão sem decisão útil, determinando a reabertura tão logo cessado o sistema remoto de trabalho, conjuntamente com os autos físicos do inquérito civil que o instrui. Intime-se. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(27/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(15/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/05/2020) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ APARECIDO BRESSANE e MARCELO CECCHETTINI apta a ser sentenciada. A baixa resolução, no entanto, prejudica visibilidade da documentação que instrui a inicial, o que levou inclusive o Ministério Público a depositar em cartório os autos do inquérito civil respectivo (fls. 356/357), o que foi deferido (fls. 358/360). E, a vigência do sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau estabelecido pelos Provimentos CSM nº 2.545, 2.549, 2.554 e 2.556/2020, em razão da Pandemia de Covid-19, proíbem o acesso a todos nos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, salvo para atividades essenciais expressamente autorizadas. Assim, considerando que para o julgamento do feito é imprescindível o acesso e completa análise do inquérito civil físico depositado em cartório, baixo o presente feito da conclusão sem decisão útil, determinando a reabertura tão logo cessado o sistema remoto de trabalho, conjuntamente com os autos físicos do inquérito civil que o instrui. Intime-se.
(05/05/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(28/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4184/4198
(27/01/2020) REMETIDO AO DJE - Vistos. Fls. 752: Certifique a z. serventia eventual decurso de prazo para o réu José Aparecido Bressane. Após, tornem conclusos. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
(27/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0029/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 752: Certifique a z. serventia eventual decurso de prazo para o réu José Aparecido Bressane. Após, tornem conclusos. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(24/01/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 752: Certifique a z. serventia eventual decurso de prazo para o réu José Aparecido Bressane. Após, tornem conclusos. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
(25/11/2019) OFICIO JUNTADO
(09/09/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(09/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/09/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.19.70029302-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 12:27
(04/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 3445/3463
(02/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0410/2019 Teor do ato: Às partes para que, querendo, manifestem-se a respeito das certidões de objeto e pé juntadas às fls. 727/751. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(28/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.19.70027912-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2019 18:07
(23/08/2019) MANIFESTACAO DO MP
(21/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - VISTA AO MP 30D
(21/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/07/2019) PROFERIDO DESPACHO - Às partes para que, querendo, manifestem-se a respeito das certidões de objeto e pé juntadas às fls. 727/751. Após, tornem conclusos. Int.
(16/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(16/05/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(09/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 3118/3136
(05/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2019 Teor do ato: Fls. 683/686 e 689/690: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos requeridos, pois impertinente para o deslinde da demanda, dado que a existência ou não de ato de improbidade decorrente do não atendimento de determinação judicial se comprova exclusivamente através de prova documental. Às partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(05/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2019 Teor do ato: Para que se evite eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido de fls. 702/709, determinando que a z. Serventia providencie certidão de objeto e pé dos processos nº 0002526-19.2009.8.26.0197, 0003126-06.2010.8.26.0197 e 0006748-30.2009.8.26.0197. Após, tornem imediatamente conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(21/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Para que se evite eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido de fls. 702/709, determinando que a z. Serventia providencie certidão de objeto e pé dos processos nº 0002526-19.2009.8.26.0197, 0003126-06.2010.8.26.0197 e 0006748-30.2009.8.26.0197. Após, tornem imediatamente conclusos para sentença. Int.
(30/01/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70042221-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2018 17:12
(14/12/2018) MANIFESTACAO DO MP
(12/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(31/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(03/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70029370-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 17:02
(03/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70027647-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2018 15:04
(22/08/2018) MANIFESTACAO DO MP
(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70026681-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 13:10
(16/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 3233/3239
(10/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0411/2018 Teor do ato: Fls. 683/686 e 689/690: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos requeridos, pois impertinente para o deslinde da demanda, dado que a existência ou não de ato de improbidade decorrente do não atendimento de determinação judicial se comprova exclusivamente através de prova documental. Às partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(07/08/2018) REMETIDO AO DJE - Fls. 683/686 e 689/690: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos requeridos, pois impertinente para o deslinde da demanda, dado que a existência ou não de ato de improbidade decorrente do não atendimento de determinação judicial se comprova exclusivamente através de prova documental. Às partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após tornem conclusos para sentença. Intime-se.
(06/08/2018) DECISAO - Fls. 683/686 e 689/690: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos requeridos, pois impertinente para o deslinde da demanda, dado que a existência ou não de ato de improbidade decorrente do não atendimento de determinação judicial se comprova exclusivamente através de prova documental. Às partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após tornem conclusos para sentença. Intime-se.
(31/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70024159-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2018 17:08
(31/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(27/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70023409-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 07:31
(27/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/07/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70022576-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/07/2018 14:03
(23/07/2018) INDICACAO DE PROVAS
(16/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0354/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 2831/2837
(13/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0354/2018 Teor do ato: Vistos. Em complementação ao despacho de fls. 669, por naõ ter sido determinada a intimação dos réus, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(11/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/07/2018) DECISAO - Vistos. Em complementação ao despacho de fls. 669, por naõ ter sido determinada a intimação dos réus, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
(10/07/2018) PROFERIDO DESPACHO
(10/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(06/07/2018) PETICAO JUNTADA
(06/07/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70020537-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/07/2018 12:19
(06/07/2018) INDICACAO DE PROVAS
(25/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0314/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 2427/2432
(22/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0314/2018 Teor do ato: Verifico que o autor não pretende produzir outras provas além das constantes nos autos, visto que requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, manifeste-se o autor informando se pretende produzir outras provas, justificando sua pertinência, no prazo de dez dias. Na inércia, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), João Henrique Ribeiro Rezende (OAB 230870/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(20/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Verifico que o autor não pretende produzir outras provas além das constantes nos autos, visto que requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, manifeste-se o autor informando se pretende produzir outras provas, justificando sua pertinência, no prazo de dez dias. Na inércia, tornem conclusos para sentença. Int.
(18/06/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70017967-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2018 14:13
(18/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(07/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70016786-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2018 17:19
(06/06/2018) CONTESTACAO
(05/06/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.18.70016557-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2018 15:50
(05/06/2018) CONTESTACAO
(14/05/2018) MANDADO JUNTADO
(14/05/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(11/04/2018) MANDADO JUNTADO
(11/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 3169/3173
(16/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0135/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 597: Defiro o ingresso do Município de Francisco Morato no feito como terceiro interessado. Anote-se no sistema SAJ/PG-5. 2. Recebo a petição inicial. O procedimento eleito é o estabelecido pela Lei nº 8.429/92, tendo sido os réus notificados para apresentarem suas manifestações.Marcelo Cecchettini apresentou manifestação preliminar às fls. 515/523 - que diz respeito ao mérito - e José Aparecido Bressane deixou transcorrer "in albis" o prazo para tanto (fls. 583). Não há nos autos prova cabal da ilegitimidade dos réus ou da não ocorrência dos fatos descritos na inicial, sendo defeso, neste momento processual, alongar-se sobre o mérito da ação. Há indícios de atos de improbidade administrativa e a petição inicial deve ser recebida. Citem-se. 3. Fls. 602/609 e 612: Ciência às partes.Int. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(14/03/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/03/2018) DECISAO - Vistos.1. Fls. 597: Defiro o ingresso do Município de Francisco Morato no feito como terceiro interessado. Anote-se no sistema SAJ/PG-5. 2. Recebo a petição inicial. O procedimento eleito é o estabelecido pela Lei nº 8.429/92, tendo sido os réus notificados para apresentarem suas manifestações.Marcelo Cecchettini apresentou manifestação preliminar às fls. 515/523 - que diz respeito ao mérito - e José Aparecido Bressane deixou transcorrer "in albis" o prazo para tanto (fls. 583). Não há nos autos prova cabal da ilegitimidade dos réus ou da não ocorrência dos fatos descritos na inicial, sendo defeso, neste momento processual, alongar-se sobre o mérito da ação. Há indícios de atos de improbidade administrativa e a petição inicial deve ser recebida. Citem-se. 3. Fls. 602/609 e 612: Ciência às partes.Int. Ciência ao Ministério Público.
(13/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2018/003080-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(13/03/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2018/003079-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(09/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/02/2018) CERTIDAO JUNTADA
(06/10/2017) MANDADO JUNTADO
(06/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Progresso, 700, e ali sendo intimei PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO na pessoa de seu representante legal o(a)(s) qual(is) após ouvir(em) a leitura do mandado, bem ciente(s) ficou(aram), exarou sua(s) assinatura(s) e aceitou(aram) a(s) contrafé(s) que lhe(s) ofereci.
(22/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.17.70023733-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 10:27
(22/09/2017) PETICOES DIVERSAS
(18/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 3089/3103
(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2017 Teor do ato: Vistos.Passo a apreciar o pedido liminar.A petição inicial imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa em processos judiciais que geraram condenação à Prefeitura de Francisco Morato. Postula, liminarmente, o bloqueio de bens dos requeridos. Passo, inicialmente, a examinar as condutas imputadas ao requerido Marcelo Cecchettini. Quanto ao processo n.º 0002526-19.2009.8.26.0197, ao contrário do afirmado na petição inicial da presente ação civil pública, verifico que o requerido Marcelo Cecchettini foi intimado da decisão de fls. 325 do inquérito civil posteriormente à data de 01/12/2016, pois apenas nesta data foi expedido o respectivo mandado de intimação (fls. 325 do inquérito civil). Aliás, do documento de fls. 326 do inquérito civil consta que a intimação ocorreu na data de 11/01/2017, mas aparentemente houve equívoco na indicação da referida data, pois em 31/12/2016 ele deixou de exercer o cargo de Prefeito da cidade de Francisco Morato. De qualquer forma, como o mandado de intimação foi expedido somente em 01/12/2016 e como foi concedido prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer imposta, não há como imputar ao requerido Marcelo Cecchettini, ao menos nessa fase de cognição sumária, responsabilidade por eventual não cumprimento da obrigação, pois o encerramento do citado prazo de 60 (sessenta) dias veio a ocorrer já na gestão de sua sucessora no cargo de Prefeito. No mais, em que pese no referido processo ter sido apresentada contestação de forma intempestiva, tal ato processual foi praticado anteriormente ao ano de 2013 e, portanto, antes do início do exercício do cargo de Prefeito da cidade de Francisco Morato pelo requerido Marcelo Cecchettini. Aliás, o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu anteriormente ao ano de 2013 (fls.28 do inquérito civil).Relativamente ao processo n.º 0006748-30.2009.8.26.0197, igualmente não vislumbro razão para deferimento do pedido liminar relativamente ao requerido Marcelo Cecchettini, pois também não foi na sua gestão que se deixou de apresentar contestação no processo (fls.335/335-verso e 337 do inquérito civil), tendo inclusive o trânsito em julgado e o início da execução ocorrido em 2012 e, portanto, da mesma forma anteriormente ao início de sua gestão como Prefeito, que se deu apenas no ano de 2013 (fls.146/149 do inquérito civil). Assim, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a prática de conduta a justificar o deferimento do pedido liminar postulado em seu desfavor.Por derradeiro, no que concerne ao processo nº 0003126-06.2010.8.26.0197 oriundo do juízo da 2ª Vara Judicial de Francisco Morato, verifica-se dos autos que em 07 de fevereiro de 2011 restou acordado entre as partes que a Prefeitura Municipal de Francisco Morato iniciaria as obras no mês de março de 2011 e efetuaria o pagamento à autora da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo prazo de seis meses ou até o término da obra (fls.35/36 do inquérito civil), sendo que em 22/02/2013 a autora da referida ação noticiou a inércia da Municipalidade por três anos, pugnando pela conversão da obrigação em perdas e danos e ainda a execução da multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir da citação da Prefeitura Municipal de Francisco Morato (fls.44/45 do inquérito civil). Até essa fase do processo, portanto, não vislumbro, ao menos nessa fase de cognição sumária, a prática de conduta pelo requerido Marcelo Cecchettini nos referidos processos a justificar o pedido liminar, pois a obrigação deveria ter sido cumprida no ano de 2011, tendo ele assumido a gestão da Prefeitura apenas no ano de 2013. No mais, verifico que na sequência restou deferido o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para início das obras (fls.48 do inquérito civil), mas referida decisão foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se viabilizando, portanto, que na gestão do requerido Marcelo Cecchettini pudesse ter havido o devido cumprimento da obrigação.Entretanto, quanto ao requerido José Aparecido Bressane, tendo em vista que, conforme exposto supra, as condutas de não apresentação de contestação e de sua apresentação de forma intempestiva nos processos de n.º 0006748-30.2009.8.26.0197 e 0002526-19.2009.8.26.0197, respectivamente, assim como de descumprimento da obrigação estabelecida no processo nº 0003126-06.2010.8.26.0197, ocorreram na sua gestão, entendo estarem presentes os requisitos legais para deferimento do pedido liminar de bloqueio de bens formulado em seu desfavor.Isso porque os documentos acostados aos autos e que comprovam os fatos descritos no parágrafo anterior evidenciam a verossimilhança das alegações do Ministério Público de prática de ato de improbidade pelo requerido José Aparecido Bressane em decorrência da desídia no trato da defesa do ente público municipal, sendo, no mais, necessária a medida para se evitar a dilapidação do patrimônio, pois responde a diversas outras ações semelhantes nesta comarca, sendo, assim, notório o risco de, ao final, caso não garantida a execução, esta reste frustrada se julgada procedente a ação.Forte nessas razões, considerando que há fundados indícios da prática de atos de improbidade e que o pedido de tutela de urgência não consiste em transferência de propriedade, mas apenas indisponibilidade momentânea com limite certo, decreto a indisponibilidade dos bens do requerido José Aparecido Bressane até R$ 181.248,71 (cento e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos).Providencie a serventia o necessário para o bloqueio junto aos sistemas Bacenjud e Renajud até o limite supramencionado e requisite as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos do requerido José Aparecido Bressane por meio do sistema Infojud.No sistema Arisp, providencie-se pesquisa e oficie-se aos Cartórios de Imóveis respectivos para o bloqueio das matrículas relativas aos imóveis que porventura existam em nome do requerido José Aparecido Bressane.Publique-se o edital requerido pelo Ministério Público a fls. 19 e providencie-se o cadastro desta decisão de indisponibilidade de bens do requerido José Aparecido Bressane no Portal Eletrônico da Central de Indisponibilidade de Bens, conforme o Provimento CG nº 13/2012. Nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, no prazo de quinze dias.Intime-se a Prefeitura Municipal de Francisco Morato para, querendo, integrar a lide (artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c.c. artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65).No mais, defiro o depósito em Cartório dos autos do Inquérito Civil (fls. 356-357).Ciência ao MP.Intime-se. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2017 Teor do ato: Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público.Int. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2017 Teor do ato: Certifique-se quanto ao decurso do prazo do requerido José Aparecido Bressane, nos termos da réplica do Ministério Público (fls. 556).Em seguida, tornem os autos conclusos com brevidade.Int. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB 168407/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2017 Teor do ato: Intime-se a Prefeitura de Francisco Morato nos termos da determinação de fls. 360 para, querendo, integrar a lide.Int. Advogados(s): Valdeselmo Fabio (OAB 146247/SP), Thiago Marques Gizzi (OAB 249757/SP)
(05/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2017/014969-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(01/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Intime-se a Prefeitura de Francisco Morato nos termos da determinação de fls. 360 para, querendo, integrar a lide.Int.
(30/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/08/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Certifique-se quanto ao decurso do prazo do requerido José Aparecido Bressane, nos termos da réplica do Ministério Público (fls. 556).Em seguida, tornem os autos conclusos com brevidade.Int.
(23/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.17.70013890-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2017 11:41
(22/06/2017) OFICIO JUNTADO
(21/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(12/06/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(09/05/2017) MANDADO JUNTADO
(09/05/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(08/05/2017) OFICIO JUNTADO
(03/05/2017) OFICIO JUNTADO
(03/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.17.70009313-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2017 14:29
(03/05/2017) MANIFESTACAO DO MP
(02/05/2017) OFICIO JUNTADO
(28/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.17.70009018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 18:55
(28/04/2017) ATO ORDINATORIO - Vista ao Ministério Público.
(28/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2017) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2017) PEDIDO DE INFORMACOES JUNTADO
(04/04/2017) OFICIO JUNTADO
(03/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público.Int.
(03/04/2017) MANDADO JUNTADO
(31/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.17.70006820-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2017 12:26
(31/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(31/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(28/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.17.70006523-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2017 16:49
(28/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(24/03/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(20/03/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(20/03/2017) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública
(20/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(20/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/03/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(15/03/2017) BLOQUEIO PENHORA ON LINE - NEGATIVO JUNTADO
(15/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/03/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(06/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2017/003572-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(06/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 197.2017/003573-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial
(03/03/2017) DECISAO - Vistos.Passo a apreciar o pedido liminar.A petição inicial imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa em processos judiciais que geraram condenação à Prefeitura de Francisco Morato. Postula, liminarmente, o bloqueio de bens dos requeridos. Passo, inicialmente, a examinar as condutas imputadas ao requerido Marcelo Cecchettini. Quanto ao processo n.º 0002526-19.2009.8.26.0197, ao contrário do afirmado na petição inicial da presente ação civil pública, verifico que o requerido Marcelo Cecchettini foi intimado da decisão de fls. 325 do inquérito civil posteriormente à data de 01/12/2016, pois apenas nesta data foi expedido o respectivo mandado de intimação (fls. 325 do inquérito civil). Aliás, do documento de fls. 326 do inquérito civil consta que a intimação ocorreu na data de 11/01/2017, mas aparentemente houve equívoco na indicação da referida data, pois em 31/12/2016 ele deixou de exercer o cargo de Prefeito da cidade de Francisco Morato. De qualquer forma, como o mandado de intimação foi expedido somente em 01/12/2016 e como foi concedido prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer imposta, não há como imputar ao requerido Marcelo Cecchettini, ao menos nessa fase de cognição sumária, responsabilidade por eventual não cumprimento da obrigação, pois o encerramento do citado prazo de 60 (sessenta) dias veio a ocorrer já na gestão de sua sucessora no cargo de Prefeito. No mais, em que pese no referido processo ter sido apresentada contestação de forma intempestiva, tal ato processual foi praticado anteriormente ao ano de 2013 e, portanto, antes do início do exercício do cargo de Prefeito da cidade de Francisco Morato pelo requerido Marcelo Cecchettini. Aliás, o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu anteriormente ao ano de 2013 (fls.28 do inquérito civil).Relativamente ao processo n.º 0006748-30.2009.8.26.0197, igualmente não vislumbro razão para deferimento do pedido liminar relativamente ao requerido Marcelo Cecchettini, pois também não foi na sua gestão que se deixou de apresentar contestação no processo (fls.335/335-verso e 337 do inquérito civil), tendo inclusive o trânsito em julgado e o início da execução ocorrido em 2012 e, portanto, da mesma forma anteriormente ao início de sua gestão como Prefeito, que se deu apenas no ano de 2013 (fls.146/149 do inquérito civil). Assim, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a prática de conduta a justificar o deferimento do pedido liminar postulado em seu desfavor.Por derradeiro, no que concerne ao processo nº 0003126-06.2010.8.26.0197 oriundo do juízo da 2ª Vara Judicial de Francisco Morato, verifica-se dos autos que em 07 de fevereiro de 2011 restou acordado entre as partes que a Prefeitura Municipal de Francisco Morato iniciaria as obras no mês de março de 2011 e efetuaria o pagamento à autora da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelo prazo de seis meses ou até o término da obra (fls.35/36 do inquérito civil), sendo que em 22/02/2013 a autora da referida ação noticiou a inércia da Municipalidade por três anos, pugnando pela conversão da obrigação em perdas e danos e ainda a execução da multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir da citação da Prefeitura Municipal de Francisco Morato (fls.44/45 do inquérito civil). Até essa fase do processo, portanto, não vislumbro, ao menos nessa fase de cognição sumária, a prática de conduta pelo requerido Marcelo Cecchettini nos referidos processos a justificar o pedido liminar, pois a obrigação deveria ter sido cumprida no ano de 2011, tendo ele assumido a gestão da Prefeitura apenas no ano de 2013. No mais, verifico que na sequência restou deferido o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para início das obras (fls.48 do inquérito civil), mas referida decisão foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se viabilizando, portanto, que na gestão do requerido Marcelo Cecchettini pudesse ter havido o devido cumprimento da obrigação.Entretanto, quanto ao requerido José Aparecido Bressane, tendo em vista que, conforme exposto supra, as condutas de não apresentação de contestação e de sua apresentação de forma intempestiva nos processos de n.º 0006748-30.2009.8.26.0197 e 0002526-19.2009.8.26.0197, respectivamente, assim como de descumprimento da obrigação estabelecida no processo nº 0003126-06.2010.8.26.0197, ocorreram na sua gestão, entendo estarem presentes os requisitos legais para deferimento do pedido liminar de bloqueio de bens formulado em seu desfavor.Isso porque os documentos acostados aos autos e que comprovam os fatos descritos no parágrafo anterior evidenciam a verossimilhança das alegações do Ministério Público de prática de ato de improbidade pelo requerido José Aparecido Bressane em decorrência da desídia no trato da defesa do ente público municipal, sendo, no mais, necessária a medida para se evitar a dilapidação do patrimônio, pois responde a diversas outras ações semelhantes nesta comarca, sendo, assim, notório o risco de, ao final, caso não garantida a execução, esta reste frustrada se julgada procedente a ação.Forte nessas razões, considerando que há fundados indícios da prática de atos de improbidade e que o pedido de tutela de urgência não consiste em transferência de propriedade, mas apenas indisponibilidade momentânea com limite certo, decreto a indisponibilidade dos bens do requerido José Aparecido Bressane até R$ 181.248,71 (cento e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos).Providencie a serventia o necessário para o bloqueio junto aos sistemas Bacenjud e Renajud até o limite supramencionado e requisite as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos do requerido José Aparecido Bressane por meio do sistema Infojud.No sistema Arisp, providencie-se pesquisa e oficie-se aos Cartórios de Imóveis respectivos para o bloqueio das matrículas relativas aos imóveis que porventura existam em nome do requerido José Aparecido Bressane.Publique-se o edital requerido pelo Ministério Público a fls. 19 e providencie-se o cadastro desta decisão de indisponibilidade de bens do requerido José Aparecido Bressane no Portal Eletrônico da Central de Indisponibilidade de Bens, conforme o Provimento CG nº 13/2012. Nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, no prazo de quinze dias.Intime-se a Prefeitura Municipal de Francisco Morato para, querendo, integrar a lide (artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c.c. artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65).No mais, defiro o depósito em Cartório dos autos do Inquérito Civil (fls. 356-357).Ciência ao MP.Intime-se.
(01/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFAT.17.70004234-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2017 15:08
(01/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/03/2017) MANIFESTACAO DO MP
(24/02/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(21/02/2019) DESPACHO - Para que se evite eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido de fls. 702/709, determinando que a z. Serventia providencie certidão de objeto e pé dos processos nº 0002526-19.2009.8.26.0197, 0003126-06.2010.8.26.0197 e 0006748-30.2009.8.26.0197. Após, tornem imediatamente conclusos para sentença. Int.
(12/12/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(10/07/2018) DESPACHO
(20/06/2018) DESPACHO - Verifico que o autor não pretende produzir outras provas além das constantes nos autos, visto que requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, manifeste-se o autor informando se pretende produzir outras provas, justificando sua pertinência, no prazo de dez dias. Na inércia, tornem conclusos para sentença. Int.
(07/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(06/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(01/09/2017) DESPACHO - Intime-se a Prefeitura de Francisco Morato nos termos da determinação de fls. 360 para, querendo, integrar a lide.Int.
(14/08/2017) DESPACHO - Certifique-se quanto ao decurso do prazo do requerido José Aparecido Bressane, nos termos da réplica do Ministério Público (fls. 556).Em seguida, tornem os autos conclusos com brevidade.Int.
(03/04/2017) DESPACHO - Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público.Int.
(20/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público