(03/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 83/145
(03/08/2021) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: À luz da r. determinação de fl. 706, em cumprimento ao v. Acórdão acostado a fls. 692/696 e 702, faço remessa destes autos à Segunda Instância, consoante súmula do julgamento colegiado no sentido de que: "Não conheceram do recurso, determinando a remessa a uma das câmaras de Direito Público. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão" (fl. 692). Nada Mais.
(03/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(20/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos, Diante da certidão de trânsito, cumpra-se o V. Acórdão, manifeste-se o vencedor em prosseguimento. Observo que a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir em incidente próprio, de forma digital, em que pese se tratarem de autos que tramitam fisicamente. Nos termos do art. 917 e 1285 e seguintes das NSCGJ, além do Provimento CG nº 60/2016 e do Comunicado CG nº 1789/2017, providencie o exequente, caso assim entenda por bem, o devido protocolamento digita. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência, bem como para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados, certificados os autos, arquivem-se definitivamente (código 61615). Intime-se. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(20/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.21.70013264-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 13:05
(20/07/2021) PETICOES DIVERSAS
(16/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.21.70013009-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2021 14:28
(16/07/2021) MANIFESTACAO DO MP
(15/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Diante da certidão de trânsito, cumpra-se o V. Acórdão, manifeste-se o vencedor em prosseguimento. Observo que a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir em incidente próprio, de forma digital, em que pese se tratarem de autos que tramitam fisicamente. Nos termos do art. 917 e 1285 e seguintes das NSCGJ, além do Provimento CG nº 60/2016 e do Comunicado CG nº 1789/2017, providencie o exequente, caso assim entenda por bem, o devido protocolamento digita. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência, bem como para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados, certificados os autos, arquivem-se definitivamente (código 61615). Intime-se.
(14/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.21.70009000-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 19:26
(19/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(14/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 15/04/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso, determinando a remessa a uma das câmaras de Direito Público. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Paulo Alcides
(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(02/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(02/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/09/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70014239-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/09/2020 18:05
(01/09/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(31/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(31/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 60/88
(17/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2020 Teor do ato: 1. Nos termos do artigo 1.010, §3°, Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Caso apresente apelação adesiva, intime-se a parte adversa, por ato ordinatório, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 1.010, §2º, Código de Processo Civil). 3. Atente-se a serventia a fim de certificar se consta ou não mídia nos autos e, caso positivo, deverá remeter por malote digital, via Distribuidor local, devidamente identificada (número do processo, nome das partes, processo, quantidade mídias e em envelope tipo bolha), nos termos do Comunicado CGJ nº1106/2016 (Processo nº 2016/88057). 4. Decorrido prazo para manifestações e devidamente certificados, subam os autos ao juízo ad quem com nossas homenagens. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(14/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Nos termos do artigo 1.010, §3°, Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Caso apresente apelação adesiva, intime-se a parte adversa, por ato ordinatório, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 1.010, §2º, Código de Processo Civil). 3. Atente-se a serventia a fim de certificar se consta ou não mídia nos autos e, caso positivo, deverá remeter por malote digital, via Distribuidor local, devidamente identificada (número do processo, nome das partes, processo, quantidade mídias e em envelope tipo bolha), nos termos do Comunicado CGJ nº1106/2016 (Processo nº 2016/88057). 4. Decorrido prazo para manifestações e devidamente certificados, subam os autos ao juízo ad quem com nossas homenagens.
(13/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/08/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70012727-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/08/2020 20:49
(12/08/2020) RAZOES DE APELACAO
(22/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 49/222
(13/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra sentença prolatada. Diante da tempestividade, conheço do recurso interposto. No mérito, deve ser rejeitado o recurso. Com efeito, ao contrário do alegado pela parte embargante, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença prolatada.. Em verdade, a parte embargante busca a reforma do que foi decidido, o que deve ser buscado por meio do recurso competente. Portanto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(08/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(06/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra sentença prolatada. Diante da tempestividade, conheço do recurso interposto. No mérito, deve ser rejeitado o recurso. Com efeito, ao contrário do alegado pela parte embargante, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença prolatada.. Em verdade, a parte embargante busca a reforma do que foi decidido, o que deve ser buscado por meio do recurso competente. Portanto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração.
(10/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WIBL.20.70008159-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2020 18:50
(04/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO
(29/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 182/256
(26/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0189/2020 Teor do ato: Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos imateriais coletivos perpetrados, fixando o valor de R$30.000,00, na proporção de 50% para cada um deles. Observo que o valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação desta decisão, com a aplicação de juros legais de 1%, desde a citação. O valor deverá ser revertido na forma do artigo 13, da Lei nº 7.347/85, devendo ser destinado ao Fundo Especial de Recuperação de Interesses Difusos Lesados. Condeno, ainda, os requeridos ao ressarcimento equivalente aos prejuízos causados no importe de R$ 56.910,00, na proporção de metade do valor para cada um deles, cujo valor final deverá ser objeto de perícia em sede de cumprimento de sentença; ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao salário percebido por eles no mês de início das infrações, devendo ser corrigido com observância aos termos da fundamentação desta sentença, e; suspender os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Dê-se Ciência à douta Promotoria de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(25/05/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos imateriais coletivos perpetrados, fixando o valor de R$30.000,00, na proporção de 50% para cada um deles. Observo que o valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação desta decisão, com a aplicação de juros legais de 1%, desde a citação. O valor deverá ser revertido na forma do artigo 13, da Lei nº 7.347/85, devendo ser destinado ao Fundo Especial de Recuperação de Interesses Difusos Lesados. Condeno, ainda, os requeridos ao ressarcimento equivalente aos prejuízos causados no importe de R$ 56.910,00, na proporção de metade do valor para cada um deles, cujo valor final deverá ser objeto de perícia em sede de cumprimento de sentença; ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao salário percebido por eles no mês de início das infrações, devendo ser corrigido com observância aos termos da fundamentação desta sentença, e; suspender os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Dê-se Ciência à douta Promotoria de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.
(30/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(19/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70001926-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2020 17:19
(06/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(04/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/01/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70000729-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/01/2020 16:27
(20/01/2020) INDICACAO DE PROVAS
(15/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2694 Página: 100/111
(09/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a respectiva pertinência e adequação, bem como sobre quais os pontos controvertidos irão incidir. Ressalte-se que requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento, apenas, que apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo acima previsto, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(08/01/2020) DECISAO - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a respectiva pertinência e adequação, bem como sobre quais os pontos controvertidos irão incidir. Ressalte-se que requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento, apenas, que apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo acima previsto, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide. Intimem-se.
(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.19.70016443-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2019 19:21
(11/09/2019) MANIFESTACAO DO MP
(09/09/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0819/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 95/169
(04/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0819/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(02/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
(25/07/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.19.70012749-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2019 07:12
(25/07/2019) CONTESTACAO
(01/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0656/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 134/135
(28/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0656/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, remetam-se os autos ao distribuidor para correção de subfluxo - Fazenda Pública. 2. Trata-se de Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e FLÁVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANDA, alegando, em síntese, que os requeridos atuaram contrariamente à Lei e aos princípios de regência da Administração Pública, determinando a realização de intervenções no interior do Parque Estadual de Ilhabela e em sua Zona de Amortecimento, sem as devidas autorizações e licenças dos órgãos ambientais competentes, causando danos ao meio ambiente em Unidade de Conservação, em áreas de preservação permanente e lesão ao erário público. Juntou documentos (fls. 19/394). Os requeridos apresentaram defesa preliminar (fls. 487/491). Citados, os réus alegaram que em decorrência da necessidade e da urgência da realização de atividade de concretagem na Avenida Perimetral Sul (Morro do Cação), parte integrante da Trilha do Bonete, foi contrato o Sr. Ivo de Andrade (morador da Cachoeira da Lage) para realização de prestação de serviço de mão de obra de corte de pedra, manutenção e calçamento da Estrada do Morro do Cação e que a concretagem do trecho da trilha do local, deu-se por iniciativa única e exclusiva da citada pessoa, conforme confissão nos autos do processo nº 0001840-66.2012.8.25.0247, acarretando a excludente da responsabilidade dos réus, sendo de rigor a rejeição da presente ação. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Conforme prescreve o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, somente será rejeitada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa se o Juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Da análise do referido dispositivo, percebe-se que, de acordo com a petição inicial e documentos, o que não foi objeto de contraprova suficiente nas defesas apresentadas, traz indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Com efeito, como consentâneo lógico, para que haja o recebimento da petição inicial basta, em sede de cognição sumária, a existência de indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa. Nesse diapasão, é a jurisprudência do E. STJ: "2. O entendimento do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, a qual autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, na hipótese da presença de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, na fase inicial prevista no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. Sobre o tema: AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014." (REsp 1333744/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No presente caso, tem-se que, ao menos, indícios da prática dos atos de improbidade administrativa pelos corréus Antônio Luiz Colucci e Flávio Augusto Renda Lanfredi Miranda, uma vez que na qualidade, respectivamente, de Prefeito Municipal e de Secretário de Obras, teriam determinado a realização de intervenções dentro de Unidade de Conservação (Parque Estadual de Ilhabela) e sua Zona de Amortecimento, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, em especial da Fundação Florestal, o que teria violado, em hipótese, o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e dano ao patrimônio público decorrente da ventilada demolição e desfazimento das intervenções executadas. A alegação de que as intervenção foram realizadas, exclusivamente, por terceiro (Sr. Ivo de Andrade) deve ser apurada no curso da instrução processual. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 , recebo a petição inicial. 5. Eis que representados nos autos por patronos devidamente constituídos, citem-se os réus ANTONIO LUIZ COLUCCI e outro na pessoa de seus patronos para que, caso queiram, apresentem contestações. 5.1. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação ou se tratando de réu notificado e que não apresentou defesa prévia, expeça-se mandado para a citação pessoal dos réus a fim de apresentação defesa no prazo legal, sob revelia. 6. Intimem-se e cientifique-se o MP. Advogados(s): Luis Henrique Homem Alves (OAB 105281/SP), Marcel Henrique Silveira Batista (OAB 200007/SP), Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(27/06/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. 1. Inicialmente, remetam-se os autos ao distribuidor para correção de subfluxo - Fazenda Pública. 2. Trata-se de Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e FLÁVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANDA, alegando, em síntese, que os requeridos atuaram contrariamente à Lei e aos princípios de regência da Administração Pública, determinando a realização de intervenções no interior do Parque Estadual de Ilhabela e em sua Zona de Amortecimento, sem as devidas autorizações e licenças dos órgãos ambientais competentes, causando danos ao meio ambiente em Unidade de Conservação, em áreas de preservação permanente e lesão ao erário público. Juntou documentos (fls. 19/394). Os requeridos apresentaram defesa preliminar (fls. 487/491). Citados, os réus alegaram que em decorrência da necessidade e da urgência da realização de atividade de concretagem na Avenida Perimetral Sul (Morro do Cação), parte integrante da Trilha do Bonete, foi contrato o Sr. Ivo de Andrade (morador da Cachoeira da Lage) para realização de prestação de serviço de mão de obra de corte de pedra, manutenção e calçamento da Estrada do Morro do Cação e que a concretagem do trecho da trilha do local, deu-se por iniciativa única e exclusiva da citada pessoa, conforme confissão nos autos do processo nº 0001840-66.2012.8.25.0247, acarretando a excludente da responsabilidade dos réus, sendo de rigor a rejeição da presente ação. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Conforme prescreve o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, somente será rejeitada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa se o Juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Da análise do referido dispositivo, percebe-se que, de acordo com a petição inicial e documentos, o que não foi objeto de contraprova suficiente nas defesas apresentadas, traz indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Com efeito, como consentâneo lógico, para que haja o recebimento da petição inicial basta, em sede de cognição sumária, a existência de indícios do cometimento de ato de improbidade administrativa. Nesse diapasão, é a jurisprudência do E. STJ: "2. O entendimento do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, a qual autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, na hipótese da presença de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, na fase inicial prevista no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. Sobre o tema: AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014." (REsp 1333744/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No presente caso, tem-se que, ao menos, indícios da prática dos atos de improbidade administrativa pelos corréus Antônio Luiz Colucci e Flávio Augusto Renda Lanfredi Miranda, uma vez que na qualidade, respectivamente, de Prefeito Municipal e de Secretário de Obras, teriam determinado a realização de intervenções dentro de Unidade de Conservação (Parque Estadual de Ilhabela) e sua Zona de Amortecimento, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, em especial da Fundação Florestal, o que teria violado, em hipótese, o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e dano ao patrimônio público decorrente da ventilada demolição e desfazimento das intervenções executadas. A alegação de que as intervenção foram realizadas, exclusivamente, por terceiro (Sr. Ivo de Andrade) deve ser apurada no curso da instrução processual. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 , recebo a petição inicial. 5. Eis que representados nos autos por patronos devidamente constituídos, citem-se os réus ANTONIO LUIZ COLUCCI e outro na pessoa de seus patronos para que, caso queiram, apresentem contestações. 5.1. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação ou se tratando de réu notificado e que não apresentou defesa prévia, expeça-se mandado para a citação pessoal dos réus a fim de apresentação defesa no prazo legal, sob revelia. 6. Intimem-se e cientifique-se o MP.
(12/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.19.70004255-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2019 15:42
(21/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.19.70001905-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 10:58
(08/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(19/12/2018) MANDADO JUNTADO
(26/11/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 247.2018/005110-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2018
(09/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(20/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(20/09/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(20/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(20/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.18.70009658-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2018 18:43
(20/09/2018) MANIFESTACAO DO MP
(06/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(10/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/08/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(08/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(08/08/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(07/08/2018) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 247.2018/003229-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2018
(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.18.70006586-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2018 15:39
(16/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(11/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/06/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DIGITALIZADA
(15/06/2018) MANDADO JUNTADO
(05/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(23/02/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR759053152TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : FLÁVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANCA
(03/02/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR759053149TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : FLÁVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANCA Diligência : 31/01/2018
(27/01/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR759053135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : FLÁVIO AUGUSTO RENDA LANFREDI MIRANCA Diligência : 24/01/2018
(17/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 247.2018/000195-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018
(17/11/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/07/2017) DECISAO - Vistos.Expeça-se mandado de constatação, com os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC. O Sr. Oficial de Justiça deverá averiguar a atual situação da área objeto desta lide, se possível, anexar ao competente auto de constatação, croqui detalhado da área com registro fotográfico, conforme pleiteado pelo Douto representante do Parquet.Com a juntada do mandado, com o competente Auto de Constatação, abra-se vista ao Ministério Público COM URGÊNCIA.Sem prejuízo e nos termos do art. 17, §7° da Lei n° 8429/92, notifiquem-se os Requeridos para manifestação escrita em 15 dias. Ciência ao MP.Intime-se.
(13/06/2017) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(24/11/2017) MANIFESTACAO DO MP
(05/07/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/07/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Expeça-se mandado de constatação, com os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC. O Sr. Oficial de Justiça deverá averiguar a atual situação da área objeto desta lide, se possível, anexar ao competente auto de constatação, croqui detalhado da área com registro fotográfico, conforme pleiteado pelo Douto representante do Parquet.Com a juntada do mandado, com o competente Auto de Constatação, abra-se vista ao Ministério Público COM URGÊNCIA.Sem prejuízo e nos termos do art. 17, §7° da Lei n° 8429/92, notifiquem-se os Requeridos para manifestação escrita em 15 dias. Ciência ao MP.Intime-se.
(07/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0340/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado de constatação, com os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC. O Sr. Oficial de Justiça deverá averiguar a atual situação da área objeto desta lide, se possível, anexar ao competente auto de constatação, croqui detalhado da área com registro fotográfico, conforme pleiteado pelo Douto representante do Parquet.Com a juntada do mandado, com o competente Auto de Constatação, abra-se vista ao Ministério Público COM URGÊNCIA.Sem prejuízo e nos termos do art. 17, §7° da Lei n° 8429/92, notifiquem-se os Requeridos para manifestação escrita em 15 dias. Ciência ao MP.Intime-se. Advogados(s): Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(11/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 88/95
(22/08/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 247.2017/002681-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2017 Local: Cartório da Vara Única
(17/11/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(17/11/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.17.70007210-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/11/2017 16:28
(11/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/01/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fl. 404: Defiro. Providencie a serventia o quanto necessário com a máxima urgência.Intime-se.
(17/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 247.2018/000195-7 Situação: Distribuído em 24/01/2018
(17/01/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(17/01/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(19/01/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/01/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0017/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 404: Defiro. Providencie a serventia o quanto necessário com a máxima urgência.Intime-se. Advogados(s): Valter Luciano Leles Junior (OAB 326869/SP)
(25/01/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA
(27/01/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR759053121TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : ANTONIO LUIZ COLUCCI Diligência : 23/01/2018