(02/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - BA - Arquivo e Extinção
(02/08/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(24/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(23/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0648/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 866-872
(21/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0648/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se a Fazenda Pública e o DD. Representante do Ministério Público, pelo Portal Eletrônico. Int. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB 272264/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(13/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a certidão retro e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se a Fazenda Pública e o DD. Representante do Ministério Público, pelo Portal Eletrônico. Int.
(13/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 24/03/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso e rejeitaram a remessa necessária. V.U. Declara voto convergente o 3º juiz, Desembargador Leonel Costa. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Maria Câmara Junior
(23/09/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão - remessa ao Tribunal de Justiça - COM MÍDIA - CD - DVD
(23/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(30/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.20.70049237-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/06/2020 18:53
(30/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(29/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.20.70048663-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/06/2020 16:44
(29/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(24/06/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.20.70047007-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/06/2020 13:18
(24/06/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(04/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 773/779
(02/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2020 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO [Art. 196, XXVIII, NSCGJ]: Manifeste-se a parte requerida, apresentando suas contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com ou sem a devida manifestação, os presentes autos subirão ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB 272264/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(27/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - NOTA DO CARTÓRIO [Art. 196, XXVIII, NSCGJ]: Manifeste-se a parte requerida, apresentando suas contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com ou sem a devida manifestação, os presentes autos subirão ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste Juízo.
(31/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(11/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 812/834
(11/03/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.20.70019170-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2020 10:14
(11/03/2020) RAZOES DE APELACAO
(10/03/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0223/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO POPULAR ajuizada por ADILSON VENTURA DE MELLO e LUIZ UMBERTO DE CAMPOS SARTI em face de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, MUNICÍPIO DE BARRETOS, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS, EDUARDO VIEIRA PETROV e SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, nos termos acima alinhavados. Em virtude do disposto no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, e não se vislumbrando indícios de má-fé por parte dos autores quanto à propositura da ação popular, deixo de condena-los no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos. Nos termos do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65, estando sujeita a sentença ao reexame necessário, decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário das partes, subam os autos à E. Segunda Instância com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB 272264/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(02/03/2020) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO POPULAR ajuizada por ADILSON VENTURA DE MELLO e LUIZ UMBERTO DE CAMPOS SARTI em face de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, MUNICÍPIO DE BARRETOS, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS, EDUARDO VIEIRA PETROV e SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, nos termos acima alinhavados. Em virtude do disposto no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, e não se vislumbrando indícios de má-fé por parte dos autores quanto à propositura da ação popular, deixo de condena-los no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos. Nos termos do artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65, estando sujeita a sentença ao reexame necessário, decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário das partes, subam os autos à E. Segunda Instância com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
(02/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/02/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(26/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/11/2019) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WBRS.19.70103015-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/11/2019 15:03
(21/11/2019) PARECER DO MP
(12/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/10/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRS.19.70091490-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/10/2019 20:16
(17/10/2019) ALEGACOES FINAIS
(16/10/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRS.19.70090711-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/10/2019 14:09
(16/10/2019) ALEGACOES FINAIS
(02/10/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRS.19.70085419-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/10/2019 10:21
(02/10/2019) ALEGACOES FINAIS
(30/09/2019) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WBRS.19.70084451-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/09/2019 13:34
(30/09/2019) ALEGACOES FINAIS
(26/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0737/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 937/959
(24/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0737/2019 Teor do ato: Vistos. A decisão proferida às fls. 520/523, item "5", deferiu a produção da prova pericial com a finalidade específica de se constatar se o valor de R$ 3.600.000,00 do contrato de alienação da carteira de usuários do Planto Santa Casa Saúde firmado entre as corrés Santa Casa de Misericórdia de Barretos e São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda, estava de acordo com o valor de mercado. O laudo Pericial juntado às fls. 722/1185 apontou um valor econômico da carteira do plano de saúde em análise da ordem de R$ 5.566.447,83. A co-requerida São Francisco apresentou impugnação às fls. 1201/1208, alegando que o Sr. Perito Judicial teria deixado de considerar importantes premissas na realização de seu trabalho que impactariam o valor final da avaliação ficando até inferior ao negociado. Apresentou parecer de seu assistente técnico (fls. 1209/1218). O co-requerido Guilherme Henrique de Ávila também apresentou impugnação às fls. 1219/1225, enquanto que os autores populares se manifestaram favoravelmente ao trabalho técnico apresentado (fls. 1189/1190). Em esclarecimento aos pontos destacados no parecer técnico da co-requerida São Francisco, o Perito Judicial apresentou parecer técnico complementar às fls. 1241/1287 vindo a retificar o valor econômico da carteira do plano de saúde em análise para R$ 4.415.047,01. As partes se manifestaram às fls. 1302/1303 (autores popular), fls. 1310/1316 (co-requerido Guilherme) e, fls. 1394/1399 (co-requerida São Francisco). As impugnações apresentadas pelas co-requeridas (fls. 1310/1316 e 1394/1399), não comporta acolhimento, uma vez que ao contrário do alegado pelos corréus o Perito Judicial destacou em seu laudo pericial complementar que considerou os pontos contraditórios apontados pelos corréus bem como todas premissas destacadas no parecer técnico divergente apresentado pela co-requerida São Francisco. Segundo o Perito Judicial, o único ponto que merecia retificação consistia no erro material verificado no trabalho anteriormente apresentado em relação à taxa de desconto do Imposto de Renda da empresa eis que aplicado desconto de 13,5% quando o correto seria 15,6%, vindo a retificar o valor econômico da carteira do plano de saúde em análise para R$ 4.415.047,01. De todo modo, insta salientar, por oportuno, que o laudo pericial será melhor analisado quando do sentenciamento do feito, sendo consideradas as demais provas coligidas aos autos, inclusive os pareceres técnicos apresentados pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o trabalho técnico pericial de fls. 722/1185) complementado pelos esclarecimentos de fls. 1241/1287, produzido por perito de confiança do juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A prova oral se mostra desnecessária para o esclarecimento das questões controvertidas nos autos, bastando, para tanto, as provas documental e pericial produzidas no curso da instrução processual. Por tais razões, declaro encerrada a instrução e faculto às partes apresentação de memoriais finais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do mérito e conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB 272264/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(23/09/2019) DECISAO - Vistos. A decisão proferida às fls. 520/523, item "5", deferiu a produção da prova pericial com a finalidade específica de se constatar se o valor de R$ 3.600.000,00 do contrato de alienação da carteira de usuários do Planto Santa Casa Saúde firmado entre as corrés Santa Casa de Misericórdia de Barretos e São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda, estava de acordo com o valor de mercado. O laudo Pericial juntado às fls. 722/1185 apontou um valor econômico da carteira do plano de saúde em análise da ordem de R$ 5.566.447,83. A co-requerida São Francisco apresentou impugnação às fls. 1201/1208, alegando que o Sr. Perito Judicial teria deixado de considerar importantes premissas na realização de seu trabalho que impactariam o valor final da avaliação ficando até inferior ao negociado. Apresentou parecer de seu assistente técnico (fls. 1209/1218). O co-requerido Guilherme Henrique de Ávila também apresentou impugnação às fls. 1219/1225, enquanto que os autores populares se manifestaram favoravelmente ao trabalho técnico apresentado (fls. 1189/1190). Em esclarecimento aos pontos destacados no parecer técnico da co-requerida São Francisco, o Perito Judicial apresentou parecer técnico complementar às fls. 1241/1287 vindo a retificar o valor econômico da carteira do plano de saúde em análise para R$ 4.415.047,01. As partes se manifestaram às fls. 1302/1303 (autores popular), fls. 1310/1316 (co-requerido Guilherme) e, fls. 1394/1399 (co-requerida São Francisco). As impugnações apresentadas pelas co-requeridas (fls. 1310/1316 e 1394/1399), não comporta acolhimento, uma vez que ao contrário do alegado pelos corréus o Perito Judicial destacou em seu laudo pericial complementar que considerou os pontos contraditórios apontados pelos corréus bem como todas premissas destacadas no parecer técnico divergente apresentado pela co-requerida São Francisco. Segundo o Perito Judicial, o único ponto que merecia retificação consistia no erro material verificado no trabalho anteriormente apresentado em relação à taxa de desconto do Imposto de Renda da empresa eis que aplicado desconto de 13,5% quando o correto seria 15,6%, vindo a retificar o valor econômico da carteira do plano de saúde em análise para R$ 4.415.047,01. De todo modo, insta salientar, por oportuno, que o laudo pericial será melhor analisado quando do sentenciamento do feito, sendo consideradas as demais provas coligidas aos autos, inclusive os pareceres técnicos apresentados pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o trabalho técnico pericial de fls. 722/1185) complementado pelos esclarecimentos de fls. 1241/1287, produzido por perito de confiança do juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A prova oral se mostra desnecessária para o esclarecimento das questões controvertidas nos autos, bastando, para tanto, as provas documental e pericial produzidas no curso da instrução processual. Por tais razões, declaro encerrada a instrução e faculto às partes apresentação de memoriais finais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do mérito e conclusos para sentença. Intime-se.
(23/09/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/09/2019) OFICIO JUNTADO
(18/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/07/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(27/06/2019) OFICIO JUNTADO
(19/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0439/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 852/871
(19/06/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(18/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0439/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1388: anote-se. Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando a transferência ao Senhor perito dos valores indicados às fls. 1387, destacados em vermelho. Int. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB 272264/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(18/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 797/819
(18/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70050476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 14:39
(18/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(14/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0426/2019 Teor do ato: Oficie-se para a devida liberação dos honorários periciais, reservados às fls. 1375/1377, em favor do perito nomeado. Int. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(14/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(14/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70049336-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 10:51
(14/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1388: anote-se. Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando a transferência ao Senhor perito dos valores indicados às fls. 1387, destacados em vermelho. Int.
(14/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Oficie-se para a devida liberação dos honorários periciais, reservados às fls. 1375/1377, em favor do perito nomeado. Int.
(12/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/06/2019) OFICIO JUNTADO
(11/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(06/06/2019) OFICIO JUNTADO
(06/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70046635-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 17:58
(06/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(03/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0384/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 876
(31/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0384/2019 Teor do ato: Fls. 1308/1309: Concedo à co-ré São Francisco Sistema de Saúde S/E Ltda o prazo complementar de dez dias para, querendo, manifestar-se a respeito dos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial. Fls. 1357/1361: Em que pese o respeito e consideração dedicados ao ilustre perito nomeado pelo Juízo, bem como se reconheça a excelência do complexo trabalho pericial realizado na presente ação, não há como acolher o pedido formulado, consistente no rateio entre os demais co-requeridos da parcela dos honorários atribuída à co-ré Santa Casa, beneficiária da justiça gratuita, por falta de suporte legal. Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência ao Senhor perito dos valores depositados às fls. 1354/1356. Escoado o prazo concedido à co-ré São Francisco, apresentada ou não manifestação em relação aos esclarecimentos (laudo complementar) apresentado pelo perito judicial, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(31/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0384/2019 Teor do ato: Folhas 1364: atenda-se, acrescentando que também deverá ser transferido ao perito os valores depositados às folhas 1317/1319. Dê-se ciência às partes sobre a Mídia (CD/DVD) de fls. 1362/1363 e 1366, que está arquivada em pasta própria desta Serventia. Havendo interesse de obter uma cópia do arquivo, deverá comparecer nesta Serventia, munido de um pen drive, para que possa ser feita a gravação. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(30/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Folhas 1364: atenda-se, acrescentando que também deverá ser transferido ao perito os valores depositados às folhas 1317/1319. Dê-se ciência às partes sobre a Mídia (CD/DVD) de fls. 1362/1363 e 1366, que está arquivada em pasta própria desta Serventia. Havendo interesse de obter uma cópia do arquivo, deverá comparecer nesta Serventia, munido de um pen drive, para que possa ser feita a gravação. Intime-se.
(30/05/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/05/2019) DECISAO - Fls. 1308/1309: Concedo à co-ré São Francisco Sistema de Saúde S/E Ltda o prazo complementar de dez dias para, querendo, manifestar-se a respeito dos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial. Fls. 1357/1361: Em que pese o respeito e consideração dedicados ao ilustre perito nomeado pelo Juízo, bem como se reconheça a excelência do complexo trabalho pericial realizado na presente ação, não há como acolher o pedido formulado, consistente no rateio entre os demais co-requeridos da parcela dos honorários atribuída à co-ré Santa Casa, beneficiária da justiça gratuita, por falta de suporte legal. Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência ao Senhor perito dos valores depositados às fls. 1354/1356. Escoado o prazo concedido à co-ré São Francisco, apresentada ou não manifestação em relação aos esclarecimentos (laudo complementar) apresentado pelo perito judicial, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se.
(27/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70042428-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 12:14
(27/05/2019) OFICIO JUNTADO
(27/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(27/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(23/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70041086-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/05/2019 09:44
(22/05/2019) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(20/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70040456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 17:30
(20/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(16/05/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70039309-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 15:00
(16/05/2019) PETICOES DIVERSAS
(15/05/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(14/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 960/983
(07/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0318/2019 Teor do ato: Oficie-se ao Banco do Brasil informando que devem ser transferidos para o senhor perito os valores depositados às folhas 1291/1293, 1295 e 1297/1299, com os devidos acréscimos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(06/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Oficie-se ao Banco do Brasil informando que devem ser transferidos para o senhor perito os valores depositados às folhas 1291/1293, 1295 e 1297/1299, com os devidos acréscimos. Intime-se.
(03/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70034401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 18:38
(30/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(16/04/2019) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70030491-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/04/2019 17:08
(16/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70030566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 18:35
(16/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(16/04/2019) PEDIDO DE PRAZO
(15/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70028833-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/04/2019 19:19
(10/04/2019) PEDIDO DE HONORARIOS - SOLICITACAO DO PERITO
(02/04/2019) OFICIO JUNTADO
(29/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(25/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 826/841
(25/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70022801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 10:41
(25/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1290/1293: Considerando que o corréu Guilherme Henrique de Ávila concordou com a proposta apresentada pelo Sr. Perito Judicial às fls. 1288/1289, homologo o acordo celebrado entre as partes no tocante ao parcelamento do saldo remanescente dos honorários periciais devidos, cujos pagamentos deverão observar as datas e valores indicados na planilha de fls. 1289. 2 - Fls. 1291/1293 e 1295: Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados para a conta de titularidade do perito judicial informada às 674. 3 - Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de quinze dias sobre o trabalho técnico complementar apresentado pelo Perito Judicial às fls. 1241/1287. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(21/03/2019) DECISAO - Vistos. 1 - Fls. 1290/1293: Considerando que o corréu Guilherme Henrique de Ávila concordou com a proposta apresentada pelo Sr. Perito Judicial às fls. 1288/1289, homologo o acordo celebrado entre as partes no tocante ao parcelamento do saldo remanescente dos honorários periciais devidos, cujos pagamentos deverão observar as datas e valores indicados na planilha de fls. 1289. 2 - Fls. 1291/1293 e 1295: Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados para a conta de titularidade do perito judicial informada às 674. 3 - Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de quinze dias sobre o trabalho técnico complementar apresentado pelo Perito Judicial às fls. 1241/1287. Intime-se.
(20/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70021720-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 17:51
(20/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(18/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70019301-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2019 14:59
(13/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70017549-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 15:03
(07/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70004148-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/01/2019 15:37
(25/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.19.70004167-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 15:47
(25/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(25/01/2019) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 2010-2045
(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0021/2019 Teor do ato: Folhas 1119: intime-se o perito para se manifestar sobre o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulados pelo corréu Guilherme Henrique de Ávila. Folhas. 1201/1208: intime-se o perito nomeado a prestar os devidos esclarecimentos, retificando o laudo se o caso, no prazo de 10(dez) dias. Após, digam. Folhas 1227: oficie-se à Defensoria Pública informando que deverá ser observado o rateio dos honorários periciais na proporção de 1/3 para cada um dos corréus. Intime-se pessoalmente o Município de Barretos para efetuar o recolhimento da parte que lhe cabe referente aos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de futuro bloqueio. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(14/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/01/2019) MANDADO JUNTADO
(10/01/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Liberar Honorários de Perito - Defensoria Pública
(18/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2018/029068-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(17/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Folhas 1119: intime-se o perito para se manifestar sobre o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulados pelo corréu Guilherme Henrique de Ávila. Folhas. 1201/1208: intime-se o perito nomeado a prestar os devidos esclarecimentos, retificando o laudo se o caso, no prazo de 10(dez) dias. Após, digam. Folhas 1227: oficie-se à Defensoria Pública informando que deverá ser observado o rateio dos honorários periciais na proporção de 1/3 para cada um dos corréus. Intime-se pessoalmente o Município de Barretos para efetuar o recolhimento da parte que lhe cabe referente aos honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de futuro bloqueio. Intime-se.
(17/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/12/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(06/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(21/11/2018) OFICIO JUNTADO
(21/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70092217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 18:30
(06/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70092255-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 20:56
(06/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/11/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(11/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0740/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 876/ 898
(10/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0740/2018 Teor do ato: Folhas 1193/1194: a questão quanto ao rateio dos honorários periciais encontra-se abarcada pela preclusão, uma vez que a decisão que determinou aos corréus Guilherme Henrique de Ávila e Santa Casa de Misericórdia de Barretos o pagamento de 1/3 dos honorários periciais foi publicada em 05/05/2017, tendo sido, inclusive, objeto de nova análise em Juízo de retratação às folhas 623/624. Cumpre observar, ainda, que a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo corréu Guilherme Henrique de Ávila (folhas 609/622), o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (folhas 659/662). Assim, o pedido formulado pelo corréu Guilherme Henrique de Ávila às folhas 1193/1194 não pode ser acolhido, ante a ocorrência da preclusão da questão relativa ao rateio dos honorários periciais. Folhas 1195/1196: diante da complexidade da causa e do elevado número de laudas do laudo pericial, concedo o prazo adicional de 15 dias para manifestação sobre o referido laudo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(10/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70083722-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 18:23
(10/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(09/10/2018) DECISAO - Folhas 1193/1194: a questão quanto ao rateio dos honorários periciais encontra-se abarcada pela preclusão, uma vez que a decisão que determinou aos corréus Guilherme Henrique de Ávila e Santa Casa de Misericórdia de Barretos o pagamento de 1/3 dos honorários periciais foi publicada em 05/05/2017, tendo sido, inclusive, objeto de nova análise em Juízo de retratação às folhas 623/624. Cumpre observar, ainda, que a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo corréu Guilherme Henrique de Ávila (folhas 609/622), o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (folhas 659/662). Assim, o pedido formulado pelo corréu Guilherme Henrique de Ávila às folhas 1193/1194 não pode ser acolhido, ante a ocorrência da preclusão da questão relativa ao rateio dos honorários periciais. Folhas 1195/1196: diante da complexidade da causa e do elevado número de laudas do laudo pericial, concedo o prazo adicional de 15 dias para manifestação sobre o referido laudo. Intime-se.
(08/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70082695-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 17:44
(08/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70079975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 11:30
(01/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(28/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70079768-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 19:12
(28/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0677/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 1015/ 1033
(18/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0677/2018 Teor do ato: Vistos. Oficie-se para a devida liberação dos honorários periciais, reservados às fls. 656, em favor do perito nomeado. Considerando que houve o adiantamento de apenas parte dos honorários periciais arbitrados, intimem-se os corréus Município de Barretos e Guilherme Henrique de Ávila para efetuar o depósito dos honorários periciais restantes. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(18/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Liberar Honorários de Perito - Defensoria Pública
(18/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70075789-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 13:00
(18/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Oficie-se para a devida liberação dos honorários periciais, reservados às fls. 656, em favor do perito nomeado. Considerando que houve o adiantamento de apenas parte dos honorários periciais arbitrados, intimem-se os corréus Município de Barretos e Guilherme Henrique de Ávila para efetuar o depósito dos honorários periciais restantes. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Int.
(17/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Folhas 708/710 e mídia juntada aos autos: ciência às partes e ao senhor perito.Folhas 711/712: concedo o prazo adicional de 60 dias pleiteado pelo senhor perito para a entrega do laudo pericial.Intime-se.
(28/02/2018) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 675/676: Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados às fls. 638 e 668/669 para a conta de titularidade do perito judicial informada às 674.Fls. 675/676: Intime-se a co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos a juntar aos autos no prazo de quinze dias os documentos indicados pelo perito judicial às fls. 677/679. Int.
(19/10/2017) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO
(14/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Folhas 636: considerando que o pedido de concessão de prazo adicional foi protocolado em 19/06/2017, ou seja, há mais de dois meses atrás, determino que a Municipalidade deposite a parte dos honorários periciais que lhe cabe no prazo de dez dias.Folhas 639/655 e 658/662: ciência às partes e ao Ministério Público.Intime-se.
(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(07/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s.
(18/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 502/507: ciência às partes.No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo do despacho de folhas 496.Intime-se.
(05/10/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em juízo, justificando-as.Int.
(02/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s.
(05/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelas citações. Int.
(02/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(28/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s.
(06/08/2018) LAUDO PERICIAL - PETICIONAMENTO ELETRONICO - PETICAO PERITOS
(06/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70061736-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/08/2018 16:17
(14/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0342/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 710 / 725
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0342/2018 Teor do ato: Folhas 708/710 e mídia juntada aos autos: ciência às partes e ao senhor perito.Folhas 711/712: concedo o prazo adicional de 60 dias pleiteado pelo senhor perito para a entrega do laudo pericial.Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(23/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Folhas 708/710 e mídia juntada aos autos: ciência às partes e ao senhor perito.Folhas 711/712: concedo o prazo adicional de 60 dias pleiteado pelo senhor perito para a entrega do laudo pericial.Intime-se.
(09/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70033176-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2018 17:55
(03/05/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(19/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70028201-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 11:17
(13/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70026185-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2018 11:23
(08/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.18.70024215-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2018 12:34
(07/04/2018) PETICOES DIVERSAS
(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 864/869
(02/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0195/2018 Teor do ato: Encaminhar e-mail ao perito nomeado nos autos dando ciência do ofício e documentos de fls. 686/687 ( ofício e documento encaminhados pelo Banco do Brasil, informando os valores transferidos : R$ 10.000,00), devendo o mesmo dar início aos trabalhos nos termos da r. decisão de fls. 623/624. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(26/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/03/2018) ATO ORDINATORIO - Encaminhar e-mail ao perito nomeado nos autos dando ciência do ofício e documentos de fls. 686/687 ( ofício e documento encaminhados pelo Banco do Brasil, informando os valores transferidos : R$ 10.000,00), devendo o mesmo dar início aos trabalhos nos termos da r. decisão de fls. 623/624.
(15/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 815/832
(14/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2018 Teor do ato: Fls. 675/676: Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados às fls. 638 e 668/669 para a conta de titularidade do perito judicial informada às 674.Fls. 675/676: Intime-se a co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos a juntar aos autos no prazo de quinze dias os documentos indicados pelo perito judicial às fls. 677/679. Int. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(14/03/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(01/03/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(28/02/2018) DESPACHO - Fls. 675/676: Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores depositados às fls. 638 e 668/669 para a conta de titularidade do perito judicial informada às 674.Fls. 675/676: Intime-se a co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos a juntar aos autos no prazo de quinze dias os documentos indicados pelo perito judicial às fls. 677/679. Int.
(28/02/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/02/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(20/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/11/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70080403-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2017 16:54
(19/10/2017) PEDIDO DE EXPEDICAO DE GUIA DE LEVANTAMENTO
(19/10/2017) PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WBRS.17.70071376-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 19/10/2017 18:15
(18/10/2017) OFICIO JUNTADO
(03/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70067100-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2017 16:38
(18/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0684/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 848/867
(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0684/2017 Teor do ato: Folhas 636: considerando que o pedido de concessão de prazo adicional foi protocolado em 19/06/2017, ou seja, há mais de dois meses atrás, determino que a Municipalidade deposite a parte dos honorários periciais que lhe cabe no prazo de dez dias.Folhas 639/655 e 658/662: ciência às partes e ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(14/09/2017) MERO EXPEDIENTE - Folhas 636: considerando que o pedido de concessão de prazo adicional foi protocolado em 19/06/2017, ou seja, há mais de dois meses atrás, determino que a Municipalidade deposite a parte dos honorários periciais que lhe cabe no prazo de dez dias.Folhas 639/655 e 658/662: ciência às partes e ao Ministério Público.Intime-se.
(14/09/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/08/2017) OFICIO JUNTADO
(26/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(26/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70048776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2017 14:07
(06/07/2017) OFICIO JUNTADO
(20/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70037960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2017 16:47
(19/06/2017) PEDIDO DE PRAZO
(19/06/2017) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70037339-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/06/2017 13:50
(12/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(12/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70035808-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 14:08
(07/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0428/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 750/751
(06/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0428/2017 Teor do ato: Fls. 602/608 e 610/620: O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário da disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 1973, desmembrou a questão probatória em relação ao ônus da prova em duas vertentes distintas e independentes: a quem incumbe a produção da prova e que é o responsável pelo custeio da prova. Em relação a atribuição da responsabilidade pela produção da prova, com a exceção da possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º do CPC/2015, não houve alterações significativas em relação ao tema, de modo que, como antes, em regra cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.Entretanto, na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a parte a quem era atribuído o ônus de produzir a prova também ficava responsável pelo seu custeio, o que foi alterado pelo tratamento dado ao tema no art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".Tendo em vista a vedação contida na Lei 4.717/65 no sentido de que o autor popular seja compelido ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada eventual má-fé verificada ao final da ação, outra solução não há, no entendimento deste magistrado, a distribuir os ônus pela produção da prova pericial entre as demais partes que houverem manifestado interesse na sua produção, tal como lançado na decisão de fls. 520/523, que, por um equívoco, entretanto, deixou de determinar a intimação do co-ré Município de Barretos para efetuar o depósito nos autos de montante equivalente a 1/3 dos honorários estimados pelo perito judicial, nos moldes determinados ao co-réu Guilherme Henrique de Ávila.Assim, em Juízo de retratação decorrente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão de fls. 520/523 tal como lançada.Em face da complexidade do trabalho técnico a ser desempenhado para o adequado cumprimento do mister acolho o valor dos salários propostos pelo perito judicial às fls. 548/554 no importe de R$ 74.760,00, determinando o adiantamento de montante equivalente a 20% do total estimado para o início dos trabalhos, no importe de R$ 14.952,00.Como já esclarecido quando da decisão de fls. 520/523 o valor equivalente a 1/3 do salário pericial arbitrado, cujo pagamento ficaria à cargo da Santa Casa de Misericórdia de Barretos ficará limitado ao máximo pago segundo a Tabela de Honorários da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a condição da co-requerida de beneficiária da justiça gratuita, sendo que o ofício requisitando o pagamento somente será enviado após a execução dos trabalhos.Assim, por ora, determino a intimação dos co-réus Município de Barretos e Guilherme Henrique de Ávila para que, no prazo de cinco dias, depositem nos autos, cada qual, o valor de R$ 5.000,00, como forma de viabilizar o início dos trabalhos periciais. Defiro os quesitos apresentados pelas partes às fls. 536/538; 539/540; 541/543 e 544/546 e 570/571Anotem-se os assistentes técnicos indicados pela co-ré São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda às fls. 541/543.Efetuados os depósitos nos autos dos adiantamentos do salário pericial, nos moldes acima especificados, intime-se o perito nomeado para que agende data para o início dos trabalhos que deverão ser concluídos no prazo máximo de sessenta dias, informando-se as partes, nos termos do art. 431-A do CPC.Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(02/06/2017) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC
(02/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70033284-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/06/2017 11:27
(02/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Fls. 602/608 e 610/620: O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário da disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 1973, desmembrou a questão probatória em relação ao ônus da prova em duas vertentes distintas e independentes: a quem incumbe a produção da prova e que é o responsável pelo custeio da prova. Em relação a atribuição da responsabilidade pela produção da prova, com a exceção da possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º do CPC/2015, não houve alterações significativas em relação ao tema, de modo que, como antes, em regra cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.Entretanto, na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a parte a quem era atribuído o ônus de produzir a prova também ficava responsável pelo seu custeio, o que foi alterado pelo tratamento dado ao tema no art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".Tendo em vista a vedação contida na Lei 4.717/65 no sentido de que o autor popular seja compelido ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada eventual má-fé verificada ao final da ação, outra solução não há, no entendimento deste magistrado, a distribuir os ônus pela produção da prova pericial entre as demais partes que houverem manifestado interesse na sua produção, tal como lançado na decisão de fls. 520/523, que, por um equívoco, entretanto, deixou de determinar a intimação do co-ré Município de Barretos para efetuar o depósito nos autos de montante equivalente a 1/3 dos honorários estimados pelo perito judicial, nos moldes determinados ao co-réu Guilherme Henrique de Ávila.Assim, em Juízo de retratação decorrente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão de fls. 520/523 tal como lançada.Em face da complexidade do trabalho técnico a ser desempenhado para o adequado cumprimento do mister acolho o valor dos salários propostos pelo perito judicial às fls. 548/554 no importe de R$ 74.760,00, determinando o adiantamento de montante equivalente a 20% do total estimado para o início dos trabalhos, no importe de R$ 14.952,00.Como já esclarecido quando da decisão de fls. 520/523 o valor equivalente a 1/3 do salário pericial arbitrado, cujo pagamento ficaria à cargo da Santa Casa de Misericórdia de Barretos ficará limitado ao máximo pago segundo a Tabela de Honorários da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a condição da co-requerida de beneficiária da justiça gratuita, sendo que o ofício requisitando o pagamento somente será enviado após a execução dos trabalhos.Assim, por ora, determino a intimação dos co-réus Município de Barretos e Guilherme Henrique de Ávila para que, no prazo de cinco dias, depositem nos autos, cada qual, o valor de R$ 5.000,00, como forma de viabilizar o início dos trabalhos periciais. Defiro os quesitos apresentados pelas partes às fls. 536/538; 539/540; 541/543 e 544/546 e 570/571Anotem-se os assistentes técnicos indicados pela co-ré São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda às fls. 541/543.Efetuados os depósitos nos autos dos adiantamentos do salário pericial, nos moldes acima especificados, intime-se o perito nomeado para que agende data para o início dos trabalhos que deverão ser concluídos no prazo máximo de sessenta dias, informando-se as partes, nos termos do art. 431-A do CPC.Intime-se.
(02/06/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70032017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2017 18:14
(24/05/2017) AR POSITIVO JUNTADO
(23/05/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(23/05/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WBRS.17.70030189-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/05/2017 11:26
(19/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(19/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70029469-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 11:10
(19/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0371/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 801/824
(18/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2017 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Ciência dos termos da petição do senhor perito de fls. 548/556: honorários estimados em R$ 74.760,00, observando-se os termos do r. despacho de fls. 520/523. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(18/05/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Reserva de Honorários Perícia - Defensoria - Modelo Completo e Atualizado - 2016
(17/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/05/2017) ESTIMATIVA DO PERITO JUNTADA
(16/05/2017) ATO ORDINATORIO - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência dos termos da petição do senhor perito de fls. 548/556: honorários estimados em R$ 74.760,00, observando-se os termos do r. despacho de fls. 520/523.
(16/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/05/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(15/05/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WBRS.17.70028062-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 15/05/2017 17:00
(15/05/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WBRS.17.70028126-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 15/05/2017 18:10
(15/05/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WBRS.17.70028174-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 15/05/2017 22:52
(09/05/2017) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(09/05/2017) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WBRS.17.70026426-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 09/05/2017 10:43
(05/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 741/757
(05/05/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(04/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0324/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Defiro o pedido de gratuidade processual formulado pela co-ré Santa Casa de Misericórdia conforme formulado às fls. 132/136, sanando, assim, omissão existente na decisão de fls. 209/211 que não havia apreciado o pleito. Anote-se.2 - Afasto as preliminares aventadas pelos corréus.Não há que se falar em litispendência desta ação com a ação popular anteriormente ajuizada pelos autores (Processo nº 1005904-58.2015.8.26.0066, distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível local).Isso porque, naquele feito os autores populares pretendem que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto Municipal nº 8.099, de 30 de junho de 2015, que em seu art. 3º, parágrafo único, conferiu plenos poderes ao interventor da Santa Casa de Misericórdia de Barretos para realizar operações de crédito e alienações de bens móveis ou imóveis e demais patrimônios, sem a necessidade de prévia aprovação da assembleia geral, sendo que, de acordo com os documentos de fls. 341/343, o pedido liminar de suspensão dos efeitos do referido Decreto Municipal contou com parecer desfavorável do Ministério Público e foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível.Nestes autos, muito embora os autores populares tenham novamente reiterado os argumentos referentes à alegada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto Municipal nº 8099/15, cujo tema já é objeto da ação acima destacada e será apreciado pelo Juízo competente, buscam a anulação do ato específico praticado pelo interventor da Santa Casa local com base na autorização que lhe fora conferida pelo Decreto Municipal impugnado, consistente na transferência da carteira de aproximadamente 28 mil usuários do plano Santa Casa Saúde para o São Francisco Saúde, sem que fosse previamente realizado um procedimento licitatório.Bem se vê, portanto, que enquanto naquela ação os autores populares questionam a legalidade, em tese, do próprio Decreto Municipal, nestes autos o objeto da lide consiste especificamente num ato concreto praticado pelo interventor com amparo no referido Decreto que, repito, encontra-se em vigor.Assim, esta ação não é idêntica àquela anteriormente ajuizada pelos autores populares, uma vez que não possuem as mesmas partes, tampouco o mesmo pedido, não sendo o caso de litispendência, tampouco de continência de molde a recomendar a reunião dos feitos para julgamento conjunto.Também não é o caso de acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual dos autores por inadequação da via eleita, sob o argumento de que um dos requisitos para o ajuizamento da ação popular é a lesividade ao patrimônio público e, no caso em análise, os autores buscam a anulação de ato praticado por pessoa jurídica de direito privado.Conforme já destacado na decisão de fls. 209/211, a intervenção municipal na Santa Casa de Misericórdia local é procedimento temporário e precário, que não retira do hospital a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado.Contudo, uma vez comprovada a alegação inicial no sentido de que a alienação do plano de saúde tenha ocorrido sem a observância dos requisitos legais e, causado prejuízo ao patrimônio do hospital, o poder público municipal, na condição de interventor, responde por eventuais danos causados em decorrência dos atos de gestão praticados, de modo que há legítimo interesse processual dos autores populares no ajuizamento da presente ação.3 A impugnação ao valor da causa merece acolhimento.Os autores populares deram à causa o valor de quarenta e seis milhões de reais, com base na reportagem jornalística de fls. 54/55, onde interventor da Santa Casa noticiou que tal valor correspondia ao pagamento da alienação da carteira de usuário, bem como à garantia de prestação de serviço hospitalar da Santa Casa por cinco anos e, aos investimentos que será feito no hospital, principalmente no Pronto Socorro.A corré São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda apresentou impugnação ao valor da causa às fls. 278/282, sustentando que o valor da causa não encontra respaldo no contrato objeto do litígio.Em sede de réplica (fls. 456/463) os autores populares não se manifestaram a respeito da impugnação apresentada.De fato o objeto da ação consiste no contrato de alienação da carteira do plano Santa Casa Saúde, realizada pelo interventor da Santa Casa de Barretos, à corré São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda cuja negociação, segundo os autores, não teria sido vantajosa ao hospital na medida em que o procedimento adotado não abriu concorrência visando a melhor proposta.Considerando que o valor do contrato em questão correspondeu a doze parcelas de trezentos mil reais cada, totalizando a quantia de três milhões e seiscentos mil reais (fls. 344/357), tal valor deverá corresponder ao valor da causa.Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para fixar o valor da causa em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), correspondente ao valor do contrato de fls. 344/357.4 Defiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde ANS, nos moldes como requerido às fls. 508/510.5 Defiro a produção da prova pericial requerida pelos autores (fls. 463 e 499/500), bem como pelos corréus Município de Barretos, Guilherme Henrique de Ávila (fls. 511) e Santa Casa de Misericórdia de Barretos (fls. 513), cujo objeto consistirá em esclarecer se o negócio jurídico em discussão causou prejuízo ao patrimônio da Santa Casa de Misericórdia.Nomeio como perito judicial o Sr. Marconde Alembert dos Santos Pereira Grana, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar a aceitação do encargo.Considerando-se que a realização da prova pericial em questão foi postulada tanto pelos autores da presente ação popular quanto pelos co-réus Guilherme Henrique de Ávila e Santa Casa de Misericórdia de Barretos, a última beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 95 do Novo Código de Processo Civil o valor dos salários periciais deverá ser rateado equitativamente entre as partes, na proporção de 1/3 para cada um dos litigantes acima mencionados. Em relação aos autores, eventual pagamento dos salários periciais ficará condicionado a eventual reconhecimento de má-fé quando da apreciação do mérito da causa.Já o co-réu Guilherme de Ávila deverá ser intimado para depositar previamente nos autos, após estimativa do perito nomeado, o percentual que lhe cabe dos salários periciais arbitrados, devendo ser intimado para tanto, no prazo de cinco dias.Em relação a co-ré Santa Casa de Misericórdia, o pagamento da sua fração ficará subordinada ao teto da tabela de honorários periciais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, expedindo-se, oportunamente, requisição para o depósito dos honorários nos autos. Aceito o encargo, deverá o "expert" nomeado estimar os seus honorários e designar data para realização dos trabalhos periciais, que deverá ser informada nos autos para prévia intimação das partes, nos exatos ermos do artigo 431-A, do Código de Processo Civil.As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.A corré Santa de Misericórdia deverá trazer aos autos todos os documentos que, oportunamente, o Perito Judicial solicitar como indispensáveis à realização da prova.Apresento o quesito do Juízo:No tocante ao contrato firmado entre as co-res Santa Casa de Misericórdia de Barretos e São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda, é possível constatar que a carteira de usuários do Plano Santa Casa Saúde fora alienada de acordo com o valor de mercado? Justificar.Prazo de entrega da perícia: 60 dias.A necessidade de realização de prova oral será averiguada após a conclusão da prova pericial.Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(04/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/05/2017) DECISAO - Vistos.1 - Defiro o pedido de gratuidade processual formulado pela co-ré Santa Casa de Misericórdia conforme formulado às fls. 132/136, sanando, assim, omissão existente na decisão de fls. 209/211 que não havia apreciado o pleito. Anote-se.2 - Afasto as preliminares aventadas pelos corréus.Não há que se falar em litispendência desta ação com a ação popular anteriormente ajuizada pelos autores (Processo nº 1005904-58.2015.8.26.0066, distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível local).Isso porque, naquele feito os autores populares pretendem que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto Municipal nº 8.099, de 30 de junho de 2015, que em seu art. 3º, parágrafo único, conferiu plenos poderes ao interventor da Santa Casa de Misericórdia de Barretos para realizar operações de crédito e alienações de bens móveis ou imóveis e demais patrimônios, sem a necessidade de prévia aprovação da assembleia geral, sendo que, de acordo com os documentos de fls. 341/343, o pedido liminar de suspensão dos efeitos do referido Decreto Municipal contou com parecer desfavorável do Ministério Público e foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível.Nestes autos, muito embora os autores populares tenham novamente reiterado os argumentos referentes à alegada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto Municipal nº 8099/15, cujo tema já é objeto da ação acima destacada e será apreciado pelo Juízo competente, buscam a anulação do ato específico praticado pelo interventor da Santa Casa local com base na autorização que lhe fora conferida pelo Decreto Municipal impugnado, consistente na transferência da carteira de aproximadamente 28 mil usuários do plano Santa Casa Saúde para o São Francisco Saúde, sem que fosse previamente realizado um procedimento licitatório.Bem se vê, portanto, que enquanto naquela ação os autores populares questionam a legalidade, em tese, do próprio Decreto Municipal, nestes autos o objeto da lide consiste especificamente num ato concreto praticado pelo interventor com amparo no referido Decreto que, repito, encontra-se em vigor.Assim, esta ação não é idêntica àquela anteriormente ajuizada pelos autores populares, uma vez que não possuem as mesmas partes, tampouco o mesmo pedido, não sendo o caso de litispendência, tampouco de continência de molde a recomendar a reunião dos feitos para julgamento conjunto.Também não é o caso de acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual dos autores por inadequação da via eleita, sob o argumento de que um dos requisitos para o ajuizamento da ação popular é a lesividade ao patrimônio público e, no caso em análise, os autores buscam a anulação de ato praticado por pessoa jurídica de direito privado.Conforme já destacado na decisão de fls. 209/211, a intervenção municipal na Santa Casa de Misericórdia local é procedimento temporário e precário, que não retira do hospital a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado.Contudo, uma vez comprovada a alegação inicial no sentido de que a alienação do plano de saúde tenha ocorrido sem a observância dos requisitos legais e, causado prejuízo ao patrimônio do hospital, o poder público municipal, na condição de interventor, responde por eventuais danos causados em decorrência dos atos de gestão praticados, de modo que há legítimo interesse processual dos autores populares no ajuizamento da presente ação.3 A impugnação ao valor da causa merece acolhimento.Os autores populares deram à causa o valor de quarenta e seis milhões de reais, com base na reportagem jornalística de fls. 54/55, onde interventor da Santa Casa noticiou que tal valor correspondia ao pagamento da alienação da carteira de usuário, bem como à garantia de prestação de serviço hospitalar da Santa Casa por cinco anos e, aos investimentos que será feito no hospital, principalmente no Pronto Socorro.A corré São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda apresentou impugnação ao valor da causa às fls. 278/282, sustentando que o valor da causa não encontra respaldo no contrato objeto do litígio.Em sede de réplica (fls. 456/463) os autores populares não se manifestaram a respeito da impugnação apresentada.De fato o objeto da ação consiste no contrato de alienação da carteira do plano Santa Casa Saúde, realizada pelo interventor da Santa Casa de Barretos, à corré São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda cuja negociação, segundo os autores, não teria sido vantajosa ao hospital na medida em que o procedimento adotado não abriu concorrência visando a melhor proposta.Considerando que o valor do contrato em questão correspondeu a doze parcelas de trezentos mil reais cada, totalizando a quantia de três milhões e seiscentos mil reais (fls. 344/357), tal valor deverá corresponder ao valor da causa.Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para fixar o valor da causa em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), correspondente ao valor do contrato de fls. 344/357.4 Defiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde ANS, nos moldes como requerido às fls. 508/510.5 Defiro a produção da prova pericial requerida pelos autores (fls. 463 e 499/500), bem como pelos corréus Município de Barretos, Guilherme Henrique de Ávila (fls. 511) e Santa Casa de Misericórdia de Barretos (fls. 513), cujo objeto consistirá em esclarecer se o negócio jurídico em discussão causou prejuízo ao patrimônio da Santa Casa de Misericórdia.Nomeio como perito judicial o Sr. Marconde Alembert dos Santos Pereira Grana, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar a aceitação do encargo.Considerando-se que a realização da prova pericial em questão foi postulada tanto pelos autores da presente ação popular quanto pelos co-réus Guilherme Henrique de Ávila e Santa Casa de Misericórdia de Barretos, a última beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 95 do Novo Código de Processo Civil o valor dos salários periciais deverá ser rateado equitativamente entre as partes, na proporção de 1/3 para cada um dos litigantes acima mencionados. Em relação aos autores, eventual pagamento dos salários periciais ficará condicionado a eventual reconhecimento de má-fé quando da apreciação do mérito da causa.Já o co-réu Guilherme de Ávila deverá ser intimado para depositar previamente nos autos, após estimativa do perito nomeado, o percentual que lhe cabe dos salários periciais arbitrados, devendo ser intimado para tanto, no prazo de cinco dias.Em relação a co-ré Santa Casa de Misericórdia, o pagamento da sua fração ficará subordinada ao teto da tabela de honorários periciais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, expedindo-se, oportunamente, requisição para o depósito dos honorários nos autos. Aceito o encargo, deverá o "expert" nomeado estimar os seus honorários e designar data para realização dos trabalhos periciais, que deverá ser informada nos autos para prévia intimação das partes, nos exatos ermos do artigo 431-A, do Código de Processo Civil.As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.A corré Santa de Misericórdia deverá trazer aos autos todos os documentos que, oportunamente, o Perito Judicial solicitar como indispensáveis à realização da prova.Apresento o quesito do Juízo:No tocante ao contrato firmado entre as co-res Santa Casa de Misericórdia de Barretos e São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda, é possível constatar que a carteira de usuários do Plano Santa Casa Saúde fora alienada de acordo com o valor de mercado? Justificar.Prazo de entrega da perícia: 60 dias.A necessidade de realização de prova oral será averiguada após a conclusão da prova pericial.Intime-se.
(03/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(03/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 728/752
(21/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0122/2017 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(10/02/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.17.70006190-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2017 15:17
(09/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/02/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s.
(07/02/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0706/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 735/752
(19/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0706/2016 Teor do ato: Vistos.Folhas 502/507: ciência às partes.No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo do despacho de folhas 496.Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(18/10/2016) INDICACAO DE PROVAS
(18/10/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70053625-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/10/2016 16:19
(18/10/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70053801-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/10/2016 10:16
(18/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Folhas 502/507: ciência às partes.No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo do despacho de folhas 496.Intime-se.
(18/10/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70053921-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/10/2016 14:36
(17/10/2016) INDICACAO DE PROVAS
(17/10/2016) OFICIO JUNTADO
(17/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/10/2016) INDICACAO DE PROVAS
(10/10/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70052252-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/10/2016 13:26
(10/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0671/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 735/756
(06/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0671/2016 Teor do ato: Vistos.Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em juízo, justificando-as.Int. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(05/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/10/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em juízo, justificando-as.Int.
(05/10/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70040616-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2016 15:23
(15/08/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(13/08/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(10/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70039791-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2016 17:40
(03/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0509/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 655/671
(02/08/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s.
(02/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0509/2016 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(01/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(01/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70037536-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2016 10:11
(01/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/07/2016) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(28/07/2016) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70036963-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/07/2016 10:35
(21/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0471/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: 794/814
(20/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70035086-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2016 17:50
(20/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70035087-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2016 17:51
(20/07/2016) ATO ORDINATORIO - NOTA DO CARTÓRIO: Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o(a) autor(a).
(20/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0471/2016 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o(a) autor(a). Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Washington Rocha de Carvalho (OAB 136272/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)
(19/07/2016) CONTESTACAO
(21/06/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 066.2016/012369-6 CITEI Eduardo Vieira Petrov, junto à Av. 23, 1208, do inteiro teor do r. Mandado que bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a sua assinatura.
(21/06/2016) MANDADO JUNTADO
(02/06/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2016/012369-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(02/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 916/931
(01/06/2016) PETICOES DIVERSAS
(01/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70024956-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2016 11:57
(01/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 258, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP), Daniel Branco Brillinger (OAB 296405/SP)
(31/05/2016) ATO ORDINATORIO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 258, no prazo legal.
(22/05/2016) CONTESTACAO
(22/05/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70023214-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2016 17:39
(16/05/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(10/05/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(03/05/2016) CONTESTACAO
(03/05/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70019926-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2016 20:38
(26/03/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(02/03/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(02/03/2016) MANDADO JUNTADO
(27/02/2016) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(26/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/02/2016) MANDADO JUNTADO
(25/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/02/2016) MANDADO JUNTADO
(22/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(22/02/2016) MANDADO JUNTADO
(12/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 644/658
(11/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2016 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelas citações. Int. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP)
(05/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70004728-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 04/02/2016 13:02
(05/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2016) MERO EXPEDIENTE - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelas citações. Int.
(04/02/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(04/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 615/628
(03/02/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2016/001863-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(03/02/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2016/001864-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(03/02/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2016/001866-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(03/02/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 066.2016/001867-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(03/02/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública
(03/02/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0061/2016 Teor do ato: Trata-se de ação Popular proposta por ADILSON VENTURA DE MELLO e LUIZ UMBERTO DE CAMPOS SARTI em face a GUILHERME HENRIQUE DE AVILA, MUNICIPIO DE BARRETOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS, EDUARDO VIEIRA PETROV e SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA, alegando a violação de regras constitucionais referentes a realização do necessário processo de licitação referente a negociação realizada entre os réus para a compra e transferência da carteira de aproximadamente 28 mil usuários do plano de saúde Santa Casa Saúde para São Francisco Saúde uma vez que a co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos encontra-se sob intervenção do Município de Barretos. Sustenta ilegal o Decreto Municipal nº 8.099 de 30 de junho de 2015 que autorizou o interventor a realizar operações de crédito e alienações de bens e ou imóveis e demais patrimônios, sem necessidade de prévia aprovação da assembleia geral. Pede seja deferido liminarmente a suspensão dos efeitos do negocio realizado até decisão final deste feito. Junta aos autos os documentos de fls. 26/101 e 107/125. Às fls. 126/128 o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar pretendida. A co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos manifestou-se às fls. 132/136 pugnando pelo indeferimento da liminar pretendida pelos autores, juntando os documentos de fls. 201/203 e 204/208. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de liminar formulado deve ser indeferido uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada. Relevante, antes de adentrar ao exame do pedido de urgência, tecer algumas considerações a respeito da situação da co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos. De fato, como demonstrado na inicial e de conhecimento geral da comunidade local, a Santa Casa de Misericórdia de Barretos encontra-se em regime de intervenção municipal, principalmente porque à época em que decretada a medida o nosocômio apresentava situação financeira e gerencial precárias, conforme muito bem retratado em manifestação da Promotora de Justiça Adriana Nogueira Franco, nos autos da ação nº 1005904-58.2015.8.26.0066 em curso perante a 3ª Vara Cível local nos seguintes termos (fls. 201/2003 - grifos e negritos do original): "Nos termos da Recomendação de fls. 42 e seguintes do Ministério Público, em face do vultoso passivo da Santa Casa de Misericórdia de Barretos, sugeriu-se ao Sr. Prefeito Municipal, como gestor municipal da Saúde, a intervenção naquela pessoa jurídica de direito privado, com quem o MUNICÍPIO DE BARRETOS mantém convênio administrativo para prestação dos serviços de saúde, a intervenção, por decreto, e a adoção de todas as providências necessárias para regularizar a situação financeira bem como melhorar a qualidade dos serviços de saúde. Pois bem. Regularizar a situação financeira significa, em última análise, gerir a entidade e sanear suas finanças. Os atos de alienação de bens e operações de crédito são compatíveis com a gestão." Não se pode perder de vista, portanto, que a intervenção do Município de Barretos na Santa Casa de Misericórdia local se deu para preservação dos serviços de saúde prestados a população local, já que o hospital se encontrava em situação financeira gravíssima, com riscos de comprometimento do prosseguimentos de suas atividades em face do vultoso passivo acumulado. Pondere-se, por outro lado, que por sua própria natureza, a intervenção municipal é procedimento temporário e precário, que não retira do hospital a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. Por outro lado, de acordo com os documentos de fls. 204/208, expedidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos operava plano de saúde de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 34 da Lei nº 9656/98 que determinar que: "As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos." Ainda segundo o documento de fls. 207/208, referente ao acompanhamento Econômico-Financeiro do plano de saúde da Santa Casa local, realizado pela ANS, a operadora do plano apresentava em meados de 2015 "Capital Circulante Líquido Negativo" de cerca de 11 milhões e "insuficiência de vinculação e lastro de Ativos Garantidores" em cerca de respectivamente, R$ 4,2 milhores e R$ 4,7 milhões, além de " ... deficiência de controles internos; indícios de contabilização por Regime de Caixa; inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores ....." e ".... registro de crédito de depósitos judicias cíveis em cerca de 680 mil, sem a contrapartida no respectivo passivo contingente". Assim, do mesmo modo que o próprio nosocômio, os elementos de convicção coligidos às fls. 201/208 indicam que o plano de saúde gerido irregularmente pela Santa Casa de Misericórdia de Barretos, posto que em descompasso com o artigo 34 da Lei nº 9656/98, estava com a situação administrativa e financeira severamente comprometidos o que poderia inviabilizar o prosseguimento de suas operações/atividades, trazendo prejuízos iminentes e incalculáveis aos seus cerca de 28.000 consumidores. Pondera-se, por outro lado que, em que pese a alegação dos autores de que a alienação da carteira de clientes do plano de saúde da Santa Casa ao co-réu São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda deveria ter sido precedida de licitação, não há indício nos autos de que o valor da negociação, da ordem de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), tenha sido aquém de seu valor de mercado efetivo, redundando em prejuízo concreto a Santa Casa local. Também não há indícios concretos que a operação traga prejuízo aos consumidores do plano de saúde até então mantido pela Santa Casa local. Ao revés, os documentos de fls. 204 e 207/208 indicam que havia risco concreto de solução de continuidade do atendimento caso não resolvido os diversos problemas verificados tanto em relação a situação administrativa quanto financeira do plano de saúde gerido pela Santa Casa de Misericórdia de Barretos. Assim sendo, em face das particularidades do caso em apreço, e sem prejuízo do reexame da matéria ao longo da ação, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial para suspender os efeitos da negociação referente a transferência da carteira de usuários do plano de saúde Santa Casa Saúde ao plano São Francisco Saúde. Citem-se os réus para oferecimento de contestação nos exatos termos do artigo 7º, inciso I, letra "a"e seguintes da Lei nº 4.717/65. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Edson Flausino Silva Júnior (OAB 164334/SP), Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP)
(02/02/2016) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Trata-se de ação Popular proposta por ADILSON VENTURA DE MELLO e LUIZ UMBERTO DE CAMPOS SARTI em face a GUILHERME HENRIQUE DE AVILA, MUNICIPIO DE BARRETOS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS, EDUARDO VIEIRA PETROV e SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA, alegando a violação de regras constitucionais referentes a realização do necessário processo de licitação referente a negociação realizada entre os réus para a compra e transferência da carteira de aproximadamente 28 mil usuários do plano de saúde Santa Casa Saúde para São Francisco Saúde uma vez que a co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos encontra-se sob intervenção do Município de Barretos. Sustenta ilegal o Decreto Municipal nº 8.099 de 30 de junho de 2015 que autorizou o interventor a realizar operações de crédito e alienações de bens e ou imóveis e demais patrimônios, sem necessidade de prévia aprovação da assembleia geral. Pede seja deferido liminarmente a suspensão dos efeitos do negocio realizado até decisão final deste feito. Junta aos autos os documentos de fls. 26/101 e 107/125. Às fls. 126/128 o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar pretendida. A co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos manifestou-se às fls. 132/136 pugnando pelo indeferimento da liminar pretendida pelos autores, juntando os documentos de fls. 201/203 e 204/208. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de liminar formulado deve ser indeferido uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada. Relevante, antes de adentrar ao exame do pedido de urgência, tecer algumas considerações a respeito da situação da co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos. De fato, como demonstrado na inicial e de conhecimento geral da comunidade local, a Santa Casa de Misericórdia de Barretos encontra-se em regime de intervenção municipal, principalmente porque à época em que decretada a medida o nosocômio apresentava situação financeira e gerencial precárias, conforme muito bem retratado em manifestação da Promotora de Justiça Adriana Nogueira Franco, nos autos da ação nº 1005904-58.2015.8.26.0066 em curso perante a 3ª Vara Cível local nos seguintes termos (fls. 201/2003 - grifos e negritos do original): "Nos termos da Recomendação de fls. 42 e seguintes do Ministério Público, em face do vultoso passivo da Santa Casa de Misericórdia de Barretos, sugeriu-se ao Sr. Prefeito Municipal, como gestor municipal da Saúde, a intervenção naquela pessoa jurídica de direito privado, com quem o MUNICÍPIO DE BARRETOS mantém convênio administrativo para prestação dos serviços de saúde, a intervenção, por decreto, e a adoção de todas as providências necessárias para regularizar a situação financeira bem como melhorar a qualidade dos serviços de saúde. Pois bem. Regularizar a situação financeira significa, em última análise, gerir a entidade e sanear suas finanças. Os atos de alienação de bens e operações de crédito são compatíveis com a gestão." Não se pode perder de vista, portanto, que a intervenção do Município de Barretos na Santa Casa de Misericórdia local se deu para preservação dos serviços de saúde prestados a população local, já que o hospital se encontrava em situação financeira gravíssima, com riscos de comprometimento do prosseguimentos de suas atividades em face do vultoso passivo acumulado. Pondere-se, por outro lado, que por sua própria natureza, a intervenção municipal é procedimento temporário e precário, que não retira do hospital a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. Por outro lado, de acordo com os documentos de fls. 204/208, expedidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a co-ré Santa Casa de Misericórdia de Barretos operava plano de saúde de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 34 da Lei nº 9656/98 que determinar que: "As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos." Ainda segundo o documento de fls. 207/208, referente ao acompanhamento Econômico-Financeiro do plano de saúde da Santa Casa local, realizado pela ANS, a operadora do plano apresentava em meados de 2015 "Capital Circulante Líquido Negativo" de cerca de 11 milhões e "insuficiência de vinculação e lastro de Ativos Garantidores" em cerca de respectivamente, R$ 4,2 milhores e R$ 4,7 milhões, além de " ... deficiência de controles internos; indícios de contabilização por Regime de Caixa; inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores ....." e ".... registro de crédito de depósitos judicias cíveis em cerca de 680 mil, sem a contrapartida no respectivo passivo contingente". Assim, do mesmo modo que o próprio nosocômio, os elementos de convicção coligidos às fls. 201/208 indicam que o plano de saúde gerido irregularmente pela Santa Casa de Misericórdia de Barretos, posto que em descompasso com o artigo 34 da Lei nº 9656/98, estava com a situação administrativa e financeira severamente comprometidos o que poderia inviabilizar o prosseguimento de suas operações/atividades, trazendo prejuízos iminentes e incalculáveis aos seus cerca de 28.000 consumidores. Pondera-se, por outro lado que, em que pese a alegação dos autores de que a alienação da carteira de clientes do plano de saúde da Santa Casa ao co-réu São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda deveria ter sido precedida de licitação, não há indício nos autos de que o valor da negociação, da ordem de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), tenha sido aquém de seu valor de mercado efetivo, redundando em prejuízo concreto a Santa Casa local. Também não há indícios concretos que a operação traga prejuízo aos consumidores do plano de saúde até então mantido pela Santa Casa local. Ao revés, os documentos de fls. 204 e 207/208 indicam que havia risco concreto de solução de continuidade do atendimento caso não resolvido os diversos problemas verificados tanto em relação a situação administrativa quanto financeira do plano de saúde gerido pela Santa Casa de Misericórdia de Barretos. Assim sendo, em face das particularidades do caso em apreço, e sem prejuízo do reexame da matéria ao longo da ação, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial para suspender os efeitos da negociação referente a transferência da carteira de usuários do plano de saúde Santa Casa Saúde ao plano São Francisco Saúde. Citem-se os réus para oferecimento de contestação nos exatos termos do artigo 7º, inciso I, letra "a"e seguintes da Lei nº 4.717/65. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
(02/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(02/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(01/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70004005-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2016 18:35
(29/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70003386-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2016 17:11
(29/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0047/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 699/712
(29/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/01/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/01/2016) PETICOES DIVERSAS
(28/01/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s.
(28/01/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WBRS.16.70003240-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 10:24
(28/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0047/2016 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Btos., d.s. Advogados(s): Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB 279626/SP)
(27/01/2016) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(27/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO