(19/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(18/11/2021) AUTOS NO PRAZO - Ag. julgamento de recurso.Vencimento: 06/12/2021
(13/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70029607-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 10:54
(13/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(24/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70022842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 16:40
(15/04/2021) PETICOES DIVERSAS
(14/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 2757
(13/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(13/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2021 Teor do ato: Fls. 3494/ss: mantenho a decisão de fls. 3472/3484 por seus próprios jurídicos e legais fundamentos. Dê-se ciência aos réus acerca do agravo de instrumento interposto. No mais, aguarde-se o julgamento do aludido recurso. Sem prejuízo, providencie o corréu Vito a regularização de sua representação processual. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP), Géssica da Silva Barateli (OAB 404086/SP)
(12/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70021722-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2021 14:14
(12/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/04/2021) DECISAO - Fls. 3494/ss: mantenho a decisão de fls. 3472/3484 por seus próprios jurídicos e legais fundamentos. Dê-se ciência aos réus acerca do agravo de instrumento interposto. No mais, aguarde-se o julgamento do aludido recurso. Sem prejuízo, providencie o corréu Vito a regularização de sua representação processual. Intimem-se.
(12/04/2021) MANIFESTACAO DO MP
(09/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 2682
(08/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2021 Teor do ato: Fls. 3462/3467: dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem novamente conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP), Géssica da Silva Barateli (OAB 404086/SP)
(08/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2021 Teor do ato: DECIDO. Aprecio a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida por VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. às fls. 3303/3309, rejeitando-a. Os pedidos formulados pelo Ministério Público foram de reconhecimento de condutas ímprobas praticadas pelos réus e sua condenação à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos (apenas VITO e ISAEL), pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Considerando-se a natureza da ação, bem como os fatos alegados pelo autor, é de se reconhecer a possibilidade jurídica dos pedidos por ele formulados, devendo as demais questões serem discutidas com o mérito da ação. Aprecio ainda a alegação de prejudicialidade externa, alegada pela mesma requerida às fls. 3310, acolhendo-a. A requerida alega que propôs ação perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, requerendo “a nulidade dos atos e decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do TC 002376/007/04, cuja decisão final foi pela irregularidade da concorrência e o contrato que atualmente a autora opera na execução dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros de Pindamonhangaba” e que, assim, a sentença desta ação de improbidade passa a depender do julgamento desta ação anulatória. Em que pesem as manifestações do Ministério Público de fls. 3367/3385 e 3450/3460, é o caso de suspensão desta ação de improbidade administrativa até o julgamento do processo n. 0042224-42.2010.8.26.0053. Determino referida suspensão vez que a ação do Ministério Público se baseia na alegação de que os requeridos praticaram condutas ímprobas decorrentes da decisão proferida pelo TCE/SP com relação à irregularidade do contrato celebrado entre o Município e a empresa Pássaro Marron Ltda. (Processo de Concorrência Pública n. 02/003, Contrato n. 168/04), pelo processo n. TC nº 002376/007/04. A propósito, a demonstrar a relação direta entre os fatos narrados na inicial (causa de pedir da presente ação de improbidade) e o juízo formado pelo E. TCE/SP quanto à irregularidade da licitação/contratação, extrai-se da manifestação ministerial, no que toca ao mérito da demanda (fls. 3455), os seguintes excertos: "Ao contrário do outrora alegado, não se está em busca de “executar” a decisão do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O que se demonstrou é que, apesar da flagrante ilegalidade do procedimento licitatório (e, em consequência, de todos os termos aditivos ao contrato original), uma vez que declarado irregular por decisão com trânsito em julgado há mais de dez anos, os réus VITO e ISAEL nada fizeram para superar o estado de ilegalidade, o que beneficiou unicamente a ré VIVA. O argumento de que o contrato de concessão possuía prazo de dez anos, podendo ser prorrogado por outros dez e, assim, viger até 2024 (motivo pelo qual as prorrogações realizadas seriam lícitas), poderia ser aceito se não houvesse sido o certame licitatório julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo". De outro lado, uma vez que o pedido da requerida é de ver declarada judicialmente, nos autos nº 0042224-42.2010.8.26.0053, que tramitam perante o MM. Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital, a nulidade dos atos e decisões proferidas pelo TCE/SP nos autos do TC nº 002376/007/04, eventual procedência daquela ação tem reflexos diretos e evidentes nesta ação civil pública Intime-se a requerida VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. para que em 15 (quinze) dias junte aos autos certidão de objeto e pé referente ao processo n. 0042224-42.2010.8.26.0053, dando-se ciência às partes, em seguida, Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP), Géssica da Silva Barateli (OAB 404086/SP)
(07/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(07/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/04/2021) DECISAO - DECIDO. Aprecio a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida por VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. às fls. 3303/3309, rejeitando-a. Os pedidos formulados pelo Ministério Público foram de reconhecimento de condutas ímprobas praticadas pelos réus e sua condenação à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos (apenas VITO e ISAEL), pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Considerando-se a natureza da ação, bem como os fatos alegados pelo autor, é de se reconhecer a possibilidade jurídica dos pedidos por ele formulados, devendo as demais questões serem discutidas com o mérito da ação. Aprecio ainda a alegação de prejudicialidade externa, alegada pela mesma requerida às fls. 3310, acolhendo-a. A requerida alega que propôs ação perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, requerendo “a nulidade dos atos e decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do TC 002376/007/04, cuja decisão final foi pela irregularidade da concorrência e o contrato que atualmente a autora opera na execução dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros de Pindamonhangaba” e que, assim, a sentença desta ação de improbidade passa a depender do julgamento desta ação anulatória. Em que pesem as manifestações do Ministério Público de fls. 3367/3385 e 3450/3460, é o caso de suspensão desta ação de improbidade administrativa até o julgamento do processo n. 0042224-42.2010.8.26.0053. Determino referida suspensão vez que a ação do Ministério Público se baseia na alegação de que os requeridos praticaram condutas ímprobas decorrentes da decisão proferida pelo TCE/SP com relação à irregularidade do contrato celebrado entre o Município e a empresa Pássaro Marron Ltda. (Processo de Concorrência Pública n. 02/003, Contrato n. 168/04), pelo processo n. TC nº 002376/007/04. A propósito, a demonstrar a relação direta entre os fatos narrados na inicial (causa de pedir da presente ação de improbidade) e o juízo formado pelo E. TCE/SP quanto à irregularidade da licitação/contratação, extrai-se da manifestação ministerial, no que toca ao mérito da demanda (fls. 3455), os seguintes excertos: "Ao contrário do outrora alegado, não se está em busca de “executar” a decisão do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O que se demonstrou é que, apesar da flagrante ilegalidade do procedimento licitatório (e, em consequência, de todos os termos aditivos ao contrato original), uma vez que declarado irregular por decisão com trânsito em julgado há mais de dez anos, os réus VITO e ISAEL nada fizeram para superar o estado de ilegalidade, o que beneficiou unicamente a ré VIVA. O argumento de que o contrato de concessão possuía prazo de dez anos, podendo ser prorrogado por outros dez e, assim, viger até 2024 (motivo pelo qual as prorrogações realizadas seriam lícitas), poderia ser aceito se não houvesse sido o certame licitatório julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo". De outro lado, uma vez que o pedido da requerida é de ver declarada judicialmente, nos autos nº 0042224-42.2010.8.26.0053, que tramitam perante o MM. Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital, a nulidade dos atos e decisões proferidas pelo TCE/SP nos autos do TC nº 002376/007/04, eventual procedência daquela ação tem reflexos diretos e evidentes nesta ação civil pública Intime-se a requerida VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. para que em 15 (quinze) dias junte aos autos certidão de objeto e pé referente ao processo n. 0042224-42.2010.8.26.0053, dando-se ciência às partes, em seguida, Intime-se.
(30/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70019178-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2021 14:05
(30/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(29/03/2021) DECISAO - Fls. 3462/3467: dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem novamente conclusos para deliberação. Intimem-se.
(29/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70016161-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2021 13:27
(18/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70012411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 16:44
(04/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(26/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3120
(25/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2021 Teor do ato: DECIDO. Antes de sanear o feito, determino a intimação do Ministério Público e dos requeridos ISAEL DOMINGUES e VITO ARDITO LERÁRIO para que se manifestem nestes autos especificamente acerca da petição da requerida VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. de fls. 3396/3407, com relação às alegações de prejudicialidade externa, até mesmo pelo quanto exposto pelo Ministério Público, em réplica (fls. 3367/3385), acerca do tema. Prazo: 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem para saneamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP), Géssica da Silva Barateli (OAB 404086/SP)
(25/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70010539-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2021 14:14
(25/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(22/02/2021) DECISAO - DECIDO. Antes de sanear o feito, determino a intimação do Ministério Público e dos requeridos ISAEL DOMINGUES e VITO ARDITO LERÁRIO para que se manifestem nestes autos especificamente acerca da petição da requerida VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. de fls. 3396/3407, com relação às alegações de prejudicialidade externa, até mesmo pelo quanto exposto pelo Ministério Público, em réplica (fls. 3367/3385), acerca do tema. Prazo: 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem para saneamento do feito. Intime-se.
(19/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70008846-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 18:43
(18/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70007769-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 20:38
(15/02/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(15/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70006854-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 11:57
(11/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(28/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3348
(27/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70003010-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2021 12:59
(27/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em atendimento ao princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), a fim de se coibir a ocorrência de nulidades, faculto o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerida para manifestação acerca do expendido a fls. 3.367/3.385. 2. Sem prejuízo, digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetivam demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento 3. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP), Géssica da Silva Barateli (OAB 404086/SP)
(27/01/2021) MANIFESTACAO DO MP
(18/01/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(18/01/2021) DECISAO - Vistos. 1. Em atendimento ao princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), a fim de se coibir a ocorrência de nulidades, faculto o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerida para manifestação acerca do expendido a fls. 3.367/3.385. 2. Sem prejuízo, digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetivam demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento 3. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
(15/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.21.70001126-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2021 13:31
(15/01/2021) MANIFESTACAO DO MP
(08/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/12/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70069337-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2020 18:51
(16/12/2020) CONTESTACAO
(10/12/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(10/12/2020) MANDADO JUNTADO
(04/12/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70066979-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2020 17:01
(04/12/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70066992-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2020 17:25
(04/12/2020) CONTESTACAO
(25/11/2020) MANDADO JUNTADO
(25/11/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(12/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2537
(12/11/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2020/012197-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2020 Local: Oficial de justiça - Willian Garufe dos Santos
(12/11/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2020/012200-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2020 Local: Oficial de justiça - José Adalberto Nunes
(12/11/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2020/012201-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2020 Local: Oficial de justiça - Roseli de Andrade Bucholz
(11/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu ação civil pública por responsabilidade de ato de improbidade administrativa contra VITO ARDITO LERÁRIO, ISAEL DOMINGUES e VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. Afirmou ter apurado, no inquérito civil público nº 14.0378.0001189/2018-4, que os demandados VITO (períodos de 2001/2004 e de 2013/2016) e ISAEL (período de 2017/2020), respectivamente anterior e atual Prefeitos do Município de Pindamonhangaba, renovaram sucessivamente a concessão para exploração do serviço de transporte público nesta Comarca com a demandada VIVA, ao invés de realizar novo procedimento licitatório, em frontal descumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP. Nesse sentido, aduziu que, consoante apurado, no ano de 2003, o Município de Pindamonhangaba, representado pelo então Prefeito, o corréu VITO, realizou a Concorrência Pública nº 002/03, objetivando a seleção de empresa para concessão da prestação e exploração de serviços do sistema nacional de transporte público coletivo urbano por ônibus no Município. Disse que, ao término do certame, a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda se sagrou vencedora do certame, tendo sido assinado o Contrato nº 168/04, com concessão pelo prazo de 10 (dez) anos, com prorrogação por uma vez. Aduziu que, concomitantemente ao início da execução dos serviços de transporte coletivo, o TCE/SP analisou a concorrência e o contrato de concessão, tendo, em decisão transitada em julgado em 28/06/2010, declarado irregular o contrato, em decorrência das seguintes inconsistências: a) itens incluídos no edital relativos à avaliação da proposta técnica; b) obrigação de manutenção de garagem e pátio no Município; c) exigência de 2 (dois) atestados de qualificação técnica; d) forma de avaliação da capacidade econômico-financeira; e e) falta de prova de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação do Estado. Esclareceu que, em decorrência do julgamento, o 1º Termo de Aditamento, de 13/04/2005, e o 2º Termo de Aditamento, de 28/06/2005, também foram julgados irregulares, como consequência do princípio da acessoriedade. Ressaltou, no entanto, que, apesar da certificação do trânsito em julgado em 28/06/2010, até o momento do ajuizamento, não houve nova licitação para escolha da concessionária do serviço de transporte público em Pindamonhangaba. Consignou que, apesar de o contrato ter, inicialmente, sido firmado com a Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda, em 11/10/2006, a Municipalidade de Pindamonhangaba, por meio de Carta de Anuência Prévia, autorizou a transferência dos direitos e obrigações constantes da referida relação contratual (Contrato 168/04) à empresa Auto Ônibus Integração Ltda, a qual, em 18/05/2009, firmou instrumento particular de cessão e transferência do referido termo de contrato de concessão para a correquerida Viva Viação do Vale Transporte Ltda, atualmente VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, concessionária ao tempo do julgamento definitivo pelo TCE/SP. Assinalou que, em 23/09/2014, quando se venceria o decênio da concessão, já declarada irregular há 4 (quatro) anos pelo TCE, houve pedido de prorrogação do contrato por parte do Departamento de Trânsito Municipal, o que foi autorizado pelo corréu VITO, então Prefeito, até 21/04/2015, seguindo-se posterior autorização para as datas de 31/12/2015, 31/08/2016, 30/12/2016 e 30/06/2017, tendo, da mesma forma, sob a gestão do correquerido ISAEL, havido sucessiva prorrogação para 31/12/2017 e 30/12/2018. Sustentou restar demonstrado que a decisão do Tribunal de Contas foi simplesmente ignorada por todos os alcaides requeridos, de forma que a abertura de novo edital licitatório vem sendo adiada sob os mais diversos pretextos. Teceu outras considerações e requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Pediu que fosse julgado procedente o pedido para o fim de: a) reconhecer como ímproba a conduta dos demandados VITO ARDITO LERÁRIO, ISAEL DOMINGUES e VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA nos termos do artigo 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92; b) nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, condenar os requeridos VITO ARDITO LERÁRIO e ISAEL DOMINGUES à perda de eventual função eventualmente exercida, à suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil de até 10 (cem) vezes o valor da remuneração que percebiam e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; c) nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, condenar a correquerida VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA ao pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração que percebia e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual venha a ser sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 34/2.987. Por decisão de fls. 2.989/2.990, sem que tivesse sido reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, foi determinada a notificação dos requeridos, facultando-lhes apresentação de manifestação escrita, assim como a intimação da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 17, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92. Notificada (fl. 3.021), a corré Viva Transporte Coletivo Ltda se manifestou à fl. 2.999, informando que apresentaria defesa no momento oportuno. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos (fls. 3.000/3.016). Em petição de fl. 3.020, o Município requereu sua inclusão no feito. Notificado (fl. 3.044), o correquerido Vito Ardito Lerário apresentou defesa prévia (fls. 3.047/3.072). Sustentou, inicialmente, que, em relação ao corréu, o Parquet desconsiderou todas as medidas por ele tomadas, em especial a realização de estudos e trabalhos técnicos voltados à instauração de novo certame, fato que, se tivesse sido levado em consideração, somado ao fato de que o contrato não foi prorrogado por prazo superior ao previsto no instrumento contratual, tais questionamentos sequer seriam veiculados em seu desfavor. Asseverou ter tomado medidas para a instauração de novo certame, buscando realizar os estudos e projetos aptos à elaboração de novo procedimento licitatório, capaz de modernizar e aperfeiçoar o serviço ofertado à população. Aduziu, entretanto, que a complexidade do planejamento e as dificuldades naturais da elaboração de uma licitação voltada à concessão do transporte público municipal por longo prazo resultaram no alongamento dos referidos estudos e projetos e na consequente busca de alternativas para o modelo utilizado. Argumentou que toda discussão acerca da tomada ou não de providências pelo corréu para a conclusão do procedimento licitatório se torna irrelevante se observada a vigência do contrato de concessão, na medida em que, tendo sido firmado em 2004, havia previsão de duração por 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, ou seja, alcançando o ano de 2024, de forma a inexistir, nesse aspecto, qualquer ilegalidade. Mencionou que o demandante ignorou o fato de que a rescisão do contrato em decorrência do julgamento do TCE/SP pela irregularidade da licitação acarretaria enormes prejuízos para a Administração e para os munícipes, uma vez que certamente haveria a necessidade de contratação emergencial ou interrupção do serviço público essencial. Informou que houve a opção para prorrogação do contrato de concessão firmado em decorrência de processo licitatório, ante a existência de lapso temporal contratual para a prorrogação, tendo o corréu optado por cumprir o edital e o contrato de concessão aos quais estava vinculado, evitando a ocorrência de maiores prejuízos à Municipalidade. Bateu-se pela inexistência de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dever legal de realização de novo certame, cuja obrigatoriedade somente nasceria após o término efetivo do contrato de concessão, sem que pudesse ser novamente prorrogado, o que não se verificou no caso em comento, haja vista a possibilidade de sua prorrogação até 2024, como já destacado. Afirmou, outrossim, que as decisões do Tribunal de Contas do Estado não vinculam a atuação do administrador público, cabendo a este, dentro de um juízo discricionário, verificar se deve praticar ou não determinado ato administrativo, sempre tendo por finalidade alcançar o interesse público. Defendeu, nesse aspecto, ser clara a inépcia da inicial, eis que não restou demonstrada a existência de obrigação descumprida de forma indevida. Asseverou, embora não fosse obrigatório, que tomou todas as providências para a realização do certame com vistas a remodelar o sistema de transporte público coletivo no Município de Pindamonhangaba, destacando as principais condutas adotadas para sua efetivação. Detalhou que, em num primeiro momento, requereu a prorrogação do prazo contratual para a realização de nova licitação, o que ocorreu em outubro de 2014, sobrevindo, em março de 2015, novo pedido de prorrogação, elaborado pelo Departamento de Trânsito, voltado à elaboração e à estruturação de uma Parceria Público Privada PPP, constatando-se, posteriormente, sua inviabilidade, o que implicou a elaboração de novo Plano Municipal de Mobilidade Urbana, aprovado com inúmeras alterações pela Câmara Municipal em 11/09/2015. Esclareceu que, em razão das referidas alterações, o edital de licitação e o projeto básico sofreram readequações para compatibilização às regras advindas das emendas apresentadas ao projeto. Salientou que, em 2016, em continuidade à intenção de promover novo certame para a concessão do transporte público no Município, editou o Decreto de nº 5.377, que criou o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, o qual ficaria responsável pelo acompanhamento da nova concessão, sobrevindo, entretanto, o término de seu mandato, o que o impediu de dar prosseguimento ao intento. Consignou, que, ainda em 2016, apresentou o Projeto de Lei nº 122, autorizando o Município a conceder o serviço de transporte público mediante concorrência, ao qual não foi dado seguimento pelo atual prefeito, o corréu Isael Domingues. Pontuou que o demandante não comprovou a ocorrência de prejuízo ao Município em razão do período de imprescindível planejamento para o cumprimento da medida, não demonstrando que teria a intenção de não realizar o procedimento licitatório, de maneira que, inexistindo dolo, não há que se falar em improbidade administrativa. Pugnou pela rejeição da inicial. Notificado (fl. 3.045), certificou-se o decurso de prazo para apresentação de defesa pelo correquerido Isael Domingues (fl. 3.073). Sobreveio manifestação ministerial a fls. 3.077/3.094, pugnando pela rejeição da defesa prévia, com recebimento da inicial e prosseguimento do feito, acostando-se documentos (fls. 3.096/3.113). O corréu Isael Domingues ofertou defesa prévia a fls. 3.121/3.150, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência nulidade de sua comunicação para ingressar no feito, uma vez que no mandado citatório/notificatório constou se tratar de citação para apresentar contestação e não de notificação para apresentação de defesa prévia. Bateu-se, ainda, pelo reconhecimento da inépcia da inicial e consequente carência da ação, por ausência de interesse de agir e pressupostos processuais para a ação. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de ato ímprobo, tampouco de dolo ou culpa por parte do demandado. Consignou, outrossim, inexistir comprovação de prejuízo ao Erário. Pugnou pelo não recebimento da inicial, requerendo, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Juntou procuração (fl. 3.151). Manifestação Ministerial foi colhida a fls. 3.156/3.162, tendo opinado a Il. Promotora oficiante no feito pela rejeição da defesa prévia, com recebimento da inicial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Sobreveio manifestação do corréu Isael Domingues (fls. 3.169/3.170). O Parquet reiterou à fl. 3.173 a manifestação de fls. 3.156/3.162. É o relato do necessário. Decido. Passo à análise das preliminares. Da intempestividade da defesa prévia corréu Isael Domingues. Acolho a manifestação ministerial quanto à extemporaneidade da defesa preliminar do correquerido Isael. Com efeito, verifica-se que o correspondente mandado de notificação foi liberado aos autos em 14.01.2020 (fl. 3.045), de modo que, havendo previsão legal de oferecimento de defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, consoante estatuído no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, referido prazo se exauriu em 10/02/2020, tendo o correquerido Isael Domingues, contudo, apresentado sua defesa somente em 10/05/2020 (fls. 3.121/3.150), a configurar sua intempestividade, consoante certificado à fl. 3.073. Não vinga, outrossim, a alegação de que o mandado erroneamente, tratou o ato como um contestação (fl. 3.121), tampouco de que a certidão de fl. 3.073 se referiu equivocadamente em citação do Prefeito Isael e contestação (fl. 3.122), já que, diferentemente do sustentado, os prazos devem correr independentemente para cada um dos interessados, conquanto haja vários requeridos, bastando breve consulta aos autos para que verificasse a fase em que se encontrava. Ademais, tendo sido ele o último requerido a ser notificado, o prazo para a defesa não se alteraria, inexistindo qualquer prejuízo passível de reconhecimento. Portanto, a defesa preliminar apresentada pelo correquerido é, de fato, extemporânea e não pode ser conhecida. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Improbidade administrativa. Ex-prefeito do Município de Mogi das Cruzes que teria anuído com a contratação ilícita de fundação voltada ao ensino e pesquisa para prestação de serviços básicos de saúde. Decisão que não conheceu a defesa preliminar do ex-prefeito por ser intempestiva, recebeu a petição inicial e determinou a indisponibilidade de bens do agravante. Manutenção. Intempestividade da defesa preliminar caracterizada. Os prazos para apresentação de defesa preliminar, no procedimento da ação de improbidade, são contados para cada um dos réus individualmente. Notificação que se afigura desnecessária, uma vez que foi suprida com o comparecimento espontâneo do réu nos autos, o que ocorreu meses antes da apresentação de sua defesa. Recebimento da petição inicial e deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Necessidade. Fortes indícios da prática de atos ímprobos tipificados nos incisos I, VIII e XII do art. 10 da Lei 8.429/92. Periculum in mora presumido. É dispensável, para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens, a comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1366721/BA. Tema nº 701. Recurso improvido. (..) A decisão impugnada recebeu a petição inicial, decretou a indisponibilidade de bens de todos os envolvidos até o limite do valor dado à causa (R$ 26.336.358,00) e, por fim, considerou extemporânea a defesa preliminar do agravante, determinando seu desentranhamento dos autos. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2038744-40.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017, destaco). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRELIMINAR Decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade da defesa preliminar apresentada pelo agravante, determinando o desentranhamento dos autos. Insurgência. Descabimento. Leitura atenta da documentação indica que a r. decisão agravada considerou a contagem do prazo em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil, contudo, o mandado de notificação do agravante foi juntado aos autos em 24.09.2014 (fl. 44) enquanto que a defesa preliminar foi apresentada em 02.03.2015 (fl. 17), portanto, de fato, intempestiva. Não bastasse, inexiste prejuízo, na medida em que o agravante alegou as mesmas matérias prejudiciais da defesa preliminar em sede de contestação. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122201-38.2015.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016, destaco). Ainda que assim não fosse, as teses alinhavadas pelo correquerido não teriam o condão de evitar o recebimento da inicial, como adiante se verá. Da inépcia da inicial. Exige-se da petição inicial a aptidão para definir os contornos do pedido. Para que o processo se constitua validamente é necessário que a inicial descreva o pedido ou a causa de pedir, possibilite conclusão lógica da exposição dos fatos, contenha pedido viável juridicamente e compatíveis entre si. Em análise dos autos, observo que todos os requisitos explicitados foram observados pelo Ministério Público, de forma que a inicial não possui qualquer dos defeitos enumerados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, a petição inicial está apta. De mais a mais, a inicial trouxe os elementos necessários a permitir o exercício do direito de ampla defesa, do qual os correqueridos puderam se desincumbir com desenvoltura. Há pedidos certos, bem como indicação da causa de pedir próxima e remota, de forma que a preliminar suscitada é questão meramente protelatória aventada pelo corréu, razão pela qual fica rejeitada. Por outro lado, os fundamentos expostos nas manifestações defensivas, que se examinam, agora, apenas em juízo preliminar, mera delibação, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal, não podem ser acolhidos, restando indícios suficientes de ato de improbidade e de responsabilidade, não se cogitando, por isso, de ausência de justa causa, de interesse de agir ou de pressuposto processual. Com efeito, em razão de condutas ímprobas imputadas aos requeridos VITO ARDITO LERÁRIO, ISAEL DOMINGUES e VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, os fatos narrados na inicial dão conta da indevida renovação sucessiva da concessão para exploração do serviço de transporte público no Município de Pindamonhangaba, em frontal descumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP, em lugar de se proceder à realização de novo procedimento licitatório, carreando-se prejuízo ao erário público. Destaco, nessas circunstâncias, que a documentação que acompanhou a inicial fornece indícios probatórios suficientes a justificar prosseguimento da demanda, para que, após a formação do contraditório, possa este Juízo ter elementos de convicção para aferir se de fato as condutas ímprobas se revelam e se delas resultaram prejuízos ao patrimônio público, como afirma o Ministério Público. No mais, as razões meritórias trazidas pelos envolvidos não podem ser analisadas sem exame mais aprofundado das provas, não sendo a defesa prévia hábil ao ensejo de rejeição da ação nesta fase processual, eis que não propicia o pleno convencimento a respeito da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do disposto no § 8º do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, a impor sua rejeição. Por essa razão, nos termos do § 9º do dispositivo legal antes referido, combinado com o artigo 335, do CPC/2015, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, facultando-lhes a apresentação de contestação. Vindo as contestações, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP), Géssica da Silva Barateli (OAB 404086/SP)
(10/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(10/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WPBA.20.70060726-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2020 14:43
(09/11/2020) PEDIDO DE HABILITACAO
(29/10/2020) DECISAO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu ação civil pública por responsabilidade de ato de improbidade administrativa contra VITO ARDITO LERÁRIO, ISAEL DOMINGUES e VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. Afirmou ter apurado, no inquérito civil público nº 14.0378.0001189/2018-4, que os demandados VITO (períodos de 2001/2004 e de 2013/2016) e ISAEL (período de 2017/2020), respectivamente anterior e atual Prefeitos do Município de Pindamonhangaba, renovaram sucessivamente a concessão para exploração do serviço de transporte público nesta Comarca com a demandada VIVA, ao invés de realizar novo procedimento licitatório, em frontal descumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP. Nesse sentido, aduziu que, consoante apurado, no ano de 2003, o Município de Pindamonhangaba, representado pelo então Prefeito, o corréu VITO, realizou a Concorrência Pública nº 002/03, objetivando a seleção de empresa para concessão da prestação e exploração de serviços do sistema nacional de transporte público coletivo urbano por ônibus no Município. Disse que, ao término do certame, a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom Ltda se sagrou vencedora do certame, tendo sido assinado o Contrato nº 168/04, com concessão pelo prazo de 10 (dez) anos, com prorrogação por uma vez. Aduziu que, concomitantemente ao início da execução dos serviços de transporte coletivo, o TCE/SP analisou a concorrência e o contrato de concessão, tendo, em decisão transitada em julgado em 28/06/2010, declarado irregular o contrato, em decorrência das seguintes inconsistências: a) itens incluídos no edital relativos à avaliação da proposta técnica; b) obrigação de manutenção de garagem e pátio no Município; c) exigência de 2 (dois) atestados de qualificação técnica; d) forma de avaliação da capacidade econômico-financeira; e e) falta de prova de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação do Estado. Esclareceu que, em decorrência do julgamento, o 1º Termo de Aditamento, de 13/04/2005, e o 2º Termo de Aditamento, de 28/06/2005, também foram julgados irregulares, como consequência do princípio da acessoriedade. Ressaltou, no entanto, que, apesar da certificação do trânsito em julgado em 28/06/2010, até o momento do ajuizamento, não houve nova licitação para escolha da concessionária do serviço de transporte público em Pindamonhangaba. Consignou que, apesar de o contrato ter, inicialmente, sido firmado com a Empresa de Ônibus Pássaro Marron Ltda, em 11/10/2006, a Municipalidade de Pindamonhangaba, por meio de Carta de Anuência Prévia, autorizou a transferência dos direitos e obrigações constantes da referida relação contratual (Contrato 168/04) à empresa Auto Ônibus Integração Ltda, a qual, em 18/05/2009, firmou instrumento particular de cessão e transferência do referido termo de contrato de concessão para a correquerida Viva Viação do Vale Transporte Ltda, atualmente VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, concessionária ao tempo do julgamento definitivo pelo TCE/SP. Assinalou que, em 23/09/2014, quando se venceria o decênio da concessão, já declarada irregular há 4 (quatro) anos pelo TCE, houve pedido de prorrogação do contrato por parte do Departamento de Trânsito Municipal, o que foi autorizado pelo corréu VITO, então Prefeito, até 21/04/2015, seguindo-se posterior autorização para as datas de 31/12/2015, 31/08/2016, 30/12/2016 e 30/06/2017, tendo, da mesma forma, sob a gestão do correquerido ISAEL, havido sucessiva prorrogação para 31/12/2017 e 30/12/2018. Sustentou restar demonstrado que a decisão do Tribunal de Contas foi simplesmente ignorada por todos os alcaides requeridos, de forma que a abertura de novo edital licitatório vem sendo adiada sob os mais diversos pretextos. Teceu outras considerações e requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Pediu que fosse julgado procedente o pedido para o fim de: a) reconhecer como ímproba a conduta dos demandados VITO ARDITO LERÁRIO, ISAEL DOMINGUES e VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA nos termos do artigo 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92; b) nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, condenar os requeridos VITO ARDITO LERÁRIO e ISAEL DOMINGUES à perda de eventual função eventualmente exercida, à suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil de até 10 (cem) vezes o valor da remuneração que percebiam e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; c) nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, condenar a correquerida VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA ao pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração que percebia e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual venha a ser sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 34/2.987. Por decisão de fls. 2.989/2.990, sem que tivesse sido reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, foi determinada a notificação dos requeridos, facultando-lhes apresentação de manifestação escrita, assim como a intimação da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 17, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92. Notificada (fl. 3.021), a corré Viva Transporte Coletivo Ltda se manifestou à fl. 2.999, informando que apresentaria defesa no momento oportuno. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos (fls. 3.000/3.016). Em petição de fl. 3.020, o Município requereu sua inclusão no feito. Notificado (fl. 3.044), o correquerido Vito Ardito Lerário apresentou defesa prévia (fls. 3.047/3.072). Sustentou, inicialmente, que, em relação ao corréu, o Parquet desconsiderou todas as medidas por ele tomadas, em especial a realização de estudos e trabalhos técnicos voltados à instauração de novo certame, fato que, se tivesse sido levado em consideração, somado ao fato de que o contrato não foi prorrogado por prazo superior ao previsto no instrumento contratual, tais questionamentos sequer seriam veiculados em seu desfavor. Asseverou ter tomado medidas para a instauração de novo certame, buscando realizar os estudos e projetos aptos à elaboração de novo procedimento licitatório, capaz de modernizar e aperfeiçoar o serviço ofertado à população. Aduziu, entretanto, que a complexidade do planejamento e as dificuldades naturais da elaboração de uma licitação voltada à concessão do transporte público municipal por longo prazo resultaram no alongamento dos referidos estudos e projetos e na consequente busca de alternativas para o modelo utilizado. Argumentou que toda discussão acerca da tomada ou não de providências pelo corréu para a conclusão do procedimento licitatório se torna irrelevante se observada a vigência do contrato de concessão, na medida em que, tendo sido firmado em 2004, havia previsão de duração por 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, ou seja, alcançando o ano de 2024, de forma a inexistir, nesse aspecto, qualquer ilegalidade. Mencionou que o demandante ignorou o fato de que a rescisão do contrato em decorrência do julgamento do TCE/SP pela irregularidade da licitação acarretaria enormes prejuízos para a Administração e para os munícipes, uma vez que certamente haveria a necessidade de contratação emergencial ou interrupção do serviço público essencial. Informou que houve a opção para prorrogação do contrato de concessão firmado em decorrência de processo licitatório, ante a existência de lapso temporal contratual para a prorrogação, tendo o corréu optado por cumprir o edital e o contrato de concessão aos quais estava vinculado, evitando a ocorrência de maiores prejuízos à Municipalidade. Bateu-se pela inexistência de comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dever legal de realização de novo certame, cuja obrigatoriedade somente nasceria após o término efetivo do contrato de concessão, sem que pudesse ser novamente prorrogado, o que não se verificou no caso em comento, haja vista a possibilidade de sua prorrogação até 2024, como já destacado. Afirmou, outrossim, que as decisões do Tribunal de Contas do Estado não vinculam a atuação do administrador público, cabendo a este, dentro de um juízo discricionário, verificar se deve praticar ou não determinado ato administrativo, sempre tendo por finalidade alcançar o interesse público. Defendeu, nesse aspecto, ser clara a inépcia da inicial, eis que não restou demonstrada a existência de obrigação descumprida de forma indevida. Asseverou, embora não fosse obrigatório, que tomou todas as providências para a realização do certame com vistas a remodelar o sistema de transporte público coletivo no Município de Pindamonhangaba, destacando as principais condutas adotadas para sua efetivação. Detalhou que, em num primeiro momento, requereu a prorrogação do prazo contratual para a realização de nova licitação, o que ocorreu em outubro de 2014, sobrevindo, em março de 2015, novo pedido de prorrogação, elaborado pelo Departamento de Trânsito, voltado à elaboração e à estruturação de uma Parceria Público Privada PPP, constatando-se, posteriormente, sua inviabilidade, o que implicou a elaboração de novo Plano Municipal de Mobilidade Urbana, aprovado com inúmeras alterações pela Câmara Municipal em 11/09/2015. Esclareceu que, em razão das referidas alterações, o edital de licitação e o projeto básico sofreram readequações para compatibilização às regras advindas das emendas apresentadas ao projeto. Salientou que, em 2016, em continuidade à intenção de promover novo certame para a concessão do transporte público no Município, editou o Decreto de nº 5.377, que criou o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, o qual ficaria responsável pelo acompanhamento da nova concessão, sobrevindo, entretanto, o término de seu mandato, o que o impediu de dar prosseguimento ao intento. Consignou, que, ainda em 2016, apresentou o Projeto de Lei nº 122, autorizando o Município a conceder o serviço de transporte público mediante concorrência, ao qual não foi dado seguimento pelo atual prefeito, o corréu Isael Domingues. Pontuou que o demandante não comprovou a ocorrência de prejuízo ao Município em razão do período de imprescindível planejamento para o cumprimento da medida, não demonstrando que teria a intenção de não realizar o procedimento licitatório, de maneira que, inexistindo dolo, não há que se falar em improbidade administrativa. Pugnou pela rejeição da inicial. Notificado (fl. 3.045), certificou-se o decurso de prazo para apresentação de defesa pelo correquerido Isael Domingues (fl. 3.073). Sobreveio manifestação ministerial a fls. 3.077/3.094, pugnando pela rejeição da defesa prévia, com recebimento da inicial e prosseguimento do feito, acostando-se documentos (fls. 3.096/3.113). O corréu Isael Domingues ofertou defesa prévia a fls. 3.121/3.150, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência nulidade de sua comunicação para ingressar no feito, uma vez que no mandado citatório/notificatório constou se tratar de citação para apresentar contestação e não de notificação para apresentação de defesa prévia. Bateu-se, ainda, pelo reconhecimento da inépcia da inicial e consequente carência da ação, por ausência de interesse de agir e pressupostos processuais para a ação. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de ato ímprobo, tampouco de dolo ou culpa por parte do demandado. Consignou, outrossim, inexistir comprovação de prejuízo ao Erário. Pugnou pelo não recebimento da inicial, requerendo, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Juntou procuração (fl. 3.151). Manifestação Ministerial foi colhida a fls. 3.156/3.162, tendo opinado a Il. Promotora oficiante no feito pela rejeição da defesa prévia, com recebimento da inicial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Sobreveio manifestação do corréu Isael Domingues (fls. 3.169/3.170). O Parquet reiterou à fl. 3.173 a manifestação de fls. 3.156/3.162. É o relato do necessário. Decido. Passo à análise das preliminares. Da intempestividade da defesa prévia corréu Isael Domingues. Acolho a manifestação ministerial quanto à extemporaneidade da defesa preliminar do correquerido Isael. Com efeito, verifica-se que o correspondente mandado de notificação foi liberado aos autos em 14.01.2020 (fl. 3.045), de modo que, havendo previsão legal de oferecimento de defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, consoante estatuído no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, referido prazo se exauriu em 10/02/2020, tendo o correquerido Isael Domingues, contudo, apresentado sua defesa somente em 10/05/2020 (fls. 3.121/3.150), a configurar sua intempestividade, consoante certificado à fl. 3.073. Não vinga, outrossim, a alegação de que o mandado erroneamente, tratou o ato como um contestação (fl. 3.121), tampouco de que a certidão de fl. 3.073 se referiu equivocadamente em citação do Prefeito Isael e contestação (fl. 3.122), já que, diferentemente do sustentado, os prazos devem correr independentemente para cada um dos interessados, conquanto haja vários requeridos, bastando breve consulta aos autos para que verificasse a fase em que se encontrava. Ademais, tendo sido ele o último requerido a ser notificado, o prazo para a defesa não se alteraria, inexistindo qualquer prejuízo passível de reconhecimento. Portanto, a defesa preliminar apresentada pelo correquerido é, de fato, extemporânea e não pode ser conhecida. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Improbidade administrativa. Ex-prefeito do Município de Mogi das Cruzes que teria anuído com a contratação ilícita de fundação voltada ao ensino e pesquisa para prestação de serviços básicos de saúde. Decisão que não conheceu a defesa preliminar do ex-prefeito por ser intempestiva, recebeu a petição inicial e determinou a indisponibilidade de bens do agravante. Manutenção. Intempestividade da defesa preliminar caracterizada. Os prazos para apresentação de defesa preliminar, no procedimento da ação de improbidade, são contados para cada um dos réus individualmente. Notificação que se afigura desnecessária, uma vez que foi suprida com o comparecimento espontâneo do réu nos autos, o que ocorreu meses antes da apresentação de sua defesa. Recebimento da petição inicial e deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Necessidade. Fortes indícios da prática de atos ímprobos tipificados nos incisos I, VIII e XII do art. 10 da Lei 8.429/92. Periculum in mora presumido. É dispensável, para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de bens, a comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1366721/BA. Tema nº 701. Recurso improvido. (..) A decisão impugnada recebeu a petição inicial, decretou a indisponibilidade de bens de todos os envolvidos até o limite do valor dado à causa (R$ 26.336.358,00) e, por fim, considerou extemporânea a defesa preliminar do agravante, determinando seu desentranhamento dos autos. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2038744-40.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017, destaco). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRELIMINAR Decisão interlocutória que reconheceu a intempestividade da defesa preliminar apresentada pelo agravante, determinando o desentranhamento dos autos. Insurgência. Descabimento. Leitura atenta da documentação indica que a r. decisão agravada considerou a contagem do prazo em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil, contudo, o mandado de notificação do agravante foi juntado aos autos em 24.09.2014 (fl. 44) enquanto que a defesa preliminar foi apresentada em 02.03.2015 (fl. 17), portanto, de fato, intempestiva. Não bastasse, inexiste prejuízo, na medida em que o agravante alegou as mesmas matérias prejudiciais da defesa preliminar em sede de contestação. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122201-38.2015.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016, destaco). Ainda que assim não fosse, as teses alinhavadas pelo correquerido não teriam o condão de evitar o recebimento da inicial, como adiante se verá. Da inépcia da inicial. Exige-se da petição inicial a aptidão para definir os contornos do pedido. Para que o processo se constitua validamente é necessário que a inicial descreva o pedido ou a causa de pedir, possibilite conclusão lógica da exposição dos fatos, contenha pedido viável juridicamente e compatíveis entre si. Em análise dos autos, observo que todos os requisitos explicitados foram observados pelo Ministério Público, de forma que a inicial não possui qualquer dos defeitos enumerados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, a petição inicial está apta. De mais a mais, a inicial trouxe os elementos necessários a permitir o exercício do direito de ampla defesa, do qual os correqueridos puderam se desincumbir com desenvoltura. Há pedidos certos, bem como indicação da causa de pedir próxima e remota, de forma que a preliminar suscitada é questão meramente protelatória aventada pelo corréu, razão pela qual fica rejeitada. Por outro lado, os fundamentos expostos nas manifestações defensivas, que se examinam, agora, apenas em juízo preliminar, mera delibação, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal, não podem ser acolhidos, restando indícios suficientes de ato de improbidade e de responsabilidade, não se cogitando, por isso, de ausência de justa causa, de interesse de agir ou de pressuposto processual. Com efeito, em razão de condutas ímprobas imputadas aos requeridos VITO ARDITO LERÁRIO, ISAEL DOMINGUES e VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA, os fatos narrados na inicial dão conta da indevida renovação sucessiva da concessão para exploração do serviço de transporte público no Município de Pindamonhangaba, em frontal descumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TCE/SP, em lugar de se proceder à realização de novo procedimento licitatório, carreando-se prejuízo ao erário público. Destaco, nessas circunstâncias, que a documentação que acompanhou a inicial fornece indícios probatórios suficientes a justificar prosseguimento da demanda, para que, após a formação do contraditório, possa este Juízo ter elementos de convicção para aferir se de fato as condutas ímprobas se revelam e se delas resultaram prejuízos ao patrimônio público, como afirma o Ministério Público. No mais, as razões meritórias trazidas pelos envolvidos não podem ser analisadas sem exame mais aprofundado das provas, não sendo a defesa prévia hábil ao ensejo de rejeição da ação nesta fase processual, eis que não propicia o pleno convencimento a respeito da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do disposto no § 8º do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, a impor sua rejeição. Por essa razão, nos termos do § 9º do dispositivo legal antes referido, combinado com o artigo 335, do CPC/2015, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus, facultando-lhes a apresentação de contestação. Vindo as contestações, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
(23/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(11/09/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/09/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70047902-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2020 12:38
(11/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/09/2020) MANIFESTACAO DO MP
(10/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70047549-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 11:20
(10/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(27/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(26/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70044306-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 15:44
(26/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70044308-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 15:47
(25/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 2601
(25/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(24/08/2020) DECISAO - Vistos 1. Em atendimento ao princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), a fim de se coibir a ocorrência de nulidades, faculto o prazo de 15 (quinze) dias ao correquerido ISAEL DOMINGUES para manifestação a respeito da alegação ministerial quanto à apresentação de defesa prévia intempestiva (fls. 3.156/3.162). 2. Após, com a manifestação do Parquet, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
(24/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos 1. Em atendimento ao princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), a fim de se coibir a ocorrência de nulidades, faculto o prazo de 15 (quinze) dias ao correquerido ISAEL DOMINGUES para manifestação a respeito da alegação ministerial quanto à apresentação de defesa prévia intempestiva (fls. 3.156/3.162). 2. Após, com a manifestação do Parquet, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Anthero Mendes Pereira (OAB 122720/SP), Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB 180414/SP), Michel Braz de Oliveira (OAB 235072/SP), Jose Alberto da Costa Villar (OAB 79402/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP), Roberta Rodrigues da Silva (OAB 352309/SP), Anselmo Nogueira Junior (OAB 401118/SP)
(02/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70032067-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2020 06:57
(02/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/07/2020) MANIFESTACAO DO MP
(22/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(22/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(10/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70020680-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2020 02:29
(10/05/2020) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3121
(14/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(14/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2020 Teor do ato: Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório, a fim de prevenir nulidades, faculta-se à parte requerida e à Municipalidade manifestação acerca dos documentos juntados a fls. 3.096/3.113, no prazo de quinze dias.. Intimem-se. Advogados(s): Jose Alberto da Costa Villar (OAB 79402/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)
(07/04/2020) DECISAO - Vistos. Em homenagem ao princípio do contraditório, a fim de prevenir nulidades, faculta-se à parte requerida e à Municipalidade manifestação acerca dos documentos juntados a fls. 3.096/3.113, no prazo de quinze dias.. Intimem-se.
(30/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70013483-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2020 13:59
(17/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(12/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70012648-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2020 14:39
(12/03/2020) MANIFESTACAO DO MP
(09/03/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.20.70005799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 15:16
(10/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(25/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(14/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(14/01/2020) MANDADO JUNTADO
(16/12/2019) MANDADO JUNTADO
(16/12/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(25/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0554/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 3299
(22/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0554/2019 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Vito Ardito Lerário, Isael Domingues e Viva Transporte Coletivo Ltda., em que se alega a inércia dos dois primeiros réus em promover a adequada delegação dos serviços de transporte coletivo do município de Pindamonhangaba, pois mesmo após decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência e o respectivo contrato firmado com a terceira ré, não houve novo procedimento licitatório e ainda foram efetivadas renovações sucessivas da concessão para a exploração dos referidos serviços. Pretende o autor, em sede liminar, a realização em noventa dias de novo procedimento licitatório para seleção de empresa para concessão da prestação e exploração de serviços do sistema de transporte público coletivo urbano por ônibus no município de Pindamonhangaba, fixando-se, em caso de não cumprimento, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do réu Isael Domingues. Contudo, observa-se da análise dos autos que o contrato de concessão do serviço de transporte público de passageiros foi celebrado em 2004 e julgado irregular pelo Tribunal de Contas por decisão que se tornou definitiva em 28 de junho de 2010 (fls. 5), verificando-se a delegação do referido serviço público à empresa ré há longa data, não se vislumbrando, no momento, a presença do requisito caracterizador de urgência, qualificado pela demonstração da possibilidade de algum dano grave ou de difícil reparação, a teor do disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, uma vez que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, a demonstração de sua nulidade deverá se dar após necessária observância do contraditório e ampla defesa. Tanto assim que a empresa ré ajuizou ação (autos nº 0042224-42.2010.8.26.0053) em que pleiteia a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas (anotando-se que, em consulta ao e-SAJ, constatou-se que a tutela jurisdicional de urgência requerida naquela sede foi indeferida por decisão mantida inalterada em grau recursal). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Para atendimento ao disposto na Lei 8.429/92, art. 17, § 7º, notifique-se a parte ré, facultando-lhe a apresentação de manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da manifestação, ou certificado o decurso do prazo para fazê-lo, voltem conclusos para apreciação da ação (Lei 8.429/92, art. 17, §§ 8º e 9º). Intime-se a Fazenda Pública do Município de Pindamonhangaba, cientificando-a dos termos da presente, para os fins da Lei 8.429/92, art. 17, §§ 2º e 3º. Intimem-se. Advogados(s): Jose Alberto da Costa Villar (OAB 79402/SP)
(22/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0554/2019 Teor do ato: Fls. 3032: renove-se a tentativa de notificação dos demandados nos endereços constantes dos autos (procedendo-se à notificação com hora certa se identificada suspeita de ocultação). Intimem-se. Advogados(s): Jose Alberto da Costa Villar (OAB 79402/SP), Antonio Florencio Alves Neto (OAB 267064/SP)
(22/11/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/018851-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2019 Local: Oficial de justiça - Benedito Barbosa Filho
(22/11/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/018850-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2019 Local: Oficial de justiça - Cléber Ferreira Calil
(11/09/2019) DECISAO - Fls. 3032: renove-se a tentativa de notificação dos demandados nos endereços constantes dos autos (procedendo-se à notificação com hora certa se identificada suspeita de ocultação). Intimem-se.
(26/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70038356-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2019 19:49
(25/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(16/07/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(16/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/06/2019) MANDADO JUNTADO
(28/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(26/06/2019) MANDADO JUNTADO
(26/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70032743-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2019 21:34
(26/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(25/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70032041-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 09:31
(25/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(24/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(24/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70031737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2019 17:19
(20/06/2019) PETICOES DIVERSAS
(13/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/009166-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(13/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/009165-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(13/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/009164-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(13/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 445.2019/009163-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
(19/03/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Vito Ardito Lerário, Isael Domingues e Viva Transporte Coletivo Ltda., em que se alega a inércia dos dois primeiros réus em promover a adequada delegação dos serviços de transporte coletivo do município de Pindamonhangaba, pois mesmo após decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular a concorrência e o respectivo contrato firmado com a terceira ré, não houve novo procedimento licitatório e ainda foram efetivadas renovações sucessivas da concessão para a exploração dos referidos serviços. Pretende o autor, em sede liminar, a realização em noventa dias de novo procedimento licitatório para seleção de empresa para concessão da prestação e exploração de serviços do sistema de transporte público coletivo urbano por ônibus no município de Pindamonhangaba, fixando-se, em caso de não cumprimento, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do réu Isael Domingues. Contudo, observa-se da análise dos autos que o contrato de concessão do serviço de transporte público de passageiros foi celebrado em 2004 e julgado irregular pelo Tribunal de Contas por decisão que se tornou definitiva em 28 de junho de 2010 (fls. 5), verificando-se a delegação do referido serviço público à empresa ré há longa data, não se vislumbrando, no momento, a presença do requisito caracterizador de urgência, qualificado pela demonstração da possibilidade de algum dano grave ou de difícil reparação, a teor do disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, uma vez que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, a demonstração de sua nulidade deverá se dar após necessária observância do contraditório e ampla defesa. Tanto assim que a empresa ré ajuizou ação (autos nº 0042224-42.2010.8.26.0053) em que pleiteia a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas (anotando-se que, em consulta ao e-SAJ, constatou-se que a tutela jurisdicional de urgência requerida naquela sede foi indeferida por decisão mantida inalterada em grau recursal). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Para atendimento ao disposto na Lei 8.429/92, art. 17, § 7º, notifique-se a parte ré, facultando-lhe a apresentação de manifestação escrita, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da manifestação, ou certificado o decurso do prazo para fazê-lo, voltem conclusos para apreciação da ação (Lei 8.429/92, art. 17, §§ 8º e 9º). Intime-se a Fazenda Pública do Município de Pindamonhangaba, cientificando-a dos termos da presente, para os fins da Lei 8.429/92, art. 17, §§ 2º e 3º. Intimem-se.
(12/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(13/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(13/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WPBA.19.70006041-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 14:18
(11/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(08/02/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR