(09/05/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(28/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(20/04/2022) DECISAO - Vistos. I. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. II. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
(20/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0293/2022 Teor do ato: Vistos. I. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. II. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(20/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491
(19/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.22.70003919-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2022 11:36
(13/04/2022) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/03/2022) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(30/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(17/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2022 Teor do ato: Vistos. I. Manifestação ministerial de fls. 7.591. II. Por ora, ante a pertinência fático-jurídica demonstrada, defiro a reiteração do ofício de fls. 7.509/7.510, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta, consignando-se que o não cumprimento poderá configurar crime de desobediência por parte da chefe do Executivo local, nos termos do artigo 330 do Código Penal vigente. III. Providencie a Serventia o necessário, com brevidade. IV. Oportunamente, tornem à conclusão. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(17/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469
(16/03/2022) DECISAO - Vistos. I. Manifestação ministerial de fls. 7.591. II. Por ora, ante a pertinência fático-jurídica demonstrada, defiro a reiteração do ofício de fls. 7.509/7.510, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta, consignando-se que o não cumprimento poderá configurar crime de desobediência por parte da chefe do Executivo local, nos termos do artigo 330 do Código Penal vigente. III. Providencie a Serventia o necessário, com brevidade. IV. Oportunamente, tornem à conclusão. Int.
(15/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.22.70002674-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2022 21:05
(15/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/03/2022) MANIFESTACAO DO MP
(07/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/02/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(24/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70013399-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 21:34
(13/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(09/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70013267-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 22:21
(08/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70013251-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 08/12/2021 10:24
(08/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(08/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(07/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70013178-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 06/12/2021 17:36
(06/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(03/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70013031-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 02/12/2021 15:12
(02/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70013021-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 13:11
(02/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(02/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(24/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70012610-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2021 15:54
(23/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(19/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1380/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402
(18/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1380/2021 Teor do ato: Vistos. I. Digam os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação ministerial de fls. 7.515/7.530. II. No mais, aguarde-se o decurso do prazo a que alude o item II do decisum pretérito de fls. 7.499. III. Após, certificando-se, se o caso, dê-se ciência às partes e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. IV. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(17/11/2021) DECISAO - Vistos. I. Digam os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação ministerial de fls. 7.515/7.530. II. No mais, aguarde-se o decurso do prazo a que alude o item II do decisum pretérito de fls. 7.499. III. Após, certificando-se, se o caso, dê-se ciência às partes e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. IV. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
(16/11/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70012188-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/11/2021 11:13
(14/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(08/11/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(08/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(08/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70011830-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 17:24
(05/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(30/10/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70011637-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/10/2021 13:39
(29/10/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(14/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1104/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 2675/2677
(13/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1104/2021 Teor do ato: Vistos. I. Petição de fls. 7.498. II. Reitere-se o ofício de fls. 7.433, instruindo-o com a petição e documentos de fls. 7.452/7.480 e fls. 7.498, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento pela municipalidade ou para que decline, de forma pormenorizada, os motivos para não fazê-lo. Providencie a zelosa Serventia o necessário, com brevidade. III. Após, certificando-se, se o caso, dê-se ciência às partes e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. IV. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(10/09/2021) DECISAO - Vistos. I. Petição de fls. 7.498. II. Reitere-se o ofício de fls. 7.433, instruindo-o com a petição e documentos de fls. 7.452/7.480 e fls. 7.498, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento pela municipalidade ou para que decline, de forma pormenorizada, os motivos para não fazê-lo. Providencie a zelosa Serventia o necessário, com brevidade. III. Após, certificando-se, se o caso, dê-se ciência às partes e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. IV. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Int.
(08/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70009242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 10:47
(02/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(18/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0987/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 2483/2484
(17/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0987/2021 Teor do ato: Vistos. I. Digam os correqueridos Jesus Adib Abi Chedid e Expresso Fênix Viação Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da certidão cartorária de fls. 7.494. II. Após, certificando-se, se o caso, tornem os autos à conclusão. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(16/08/2021) DECISAO - Vistos. I. Digam os correqueridos Jesus Adib Abi Chedid e Expresso Fênix Viação Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da certidão cartorária de fls. 7.494. II. Após, certificando-se, se o caso, tornem os autos à conclusão. Int.
(13/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
(13/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/07/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(22/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO
(17/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0699/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 2386
(16/06/2021) DECISAO - Vistos. I. Manifestação ministerial de fls. 7.486. II. Por ora, reitere-se o ofício de fls. 7.433, instruindo-o com a petição e documentos de fls. 7.452/7.480. Providencie a zelosa Serventia o necessário, com brevidade. III. Com a resposta, dê-se ciência às partes e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. IV. Após, tornem conclusos. Int.
(16/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0699/2021 Teor do ato: Vistos. I. Manifestação ministerial de fls. 7.486. II. Por ora, reitere-se o ofício de fls. 7.433, instruindo-o com a petição e documentos de fls. 7.452/7.480. Providencie a zelosa Serventia o necessário, com brevidade. III. Com a resposta, dê-se ciência às partes e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. IV. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(15/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70005892-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2021 06:52
(15/06/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(07/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0634/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 2381/2382
(07/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0634/2021 Teor do ato: Vistos. I. Petições de fls. 7.451 e fls. 7.452/7.453 e documentos de fls. 7.454/7.480. II. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. III. Oportunamente, tornem à conclusão para as deliberações que se fizerem necessárias. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(01/06/2021) DECISAO - Vistos. I. Petições de fls. 7.451 e fls. 7.452/7.453 e documentos de fls. 7.454/7.480. II. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. III. Oportunamente, tornem à conclusão para as deliberações que se fizerem necessárias. Int.
(31/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70005269-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 16:02
(28/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(11/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70004617-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2021 16:23
(11/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(07/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0511/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 2056/2058
(05/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0511/2021 Teor do ato: Vistos. I. Por primeiro, providencie a zelosa Serventia nova intimação dos correqueridos Rogério Ferraz Leite, Maurício Ferraz Pinto e Real do Vale Transportes Ltda. para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da estimativa de honorários da perita judicial (fls. 7.417/7.421), haja vista terem pugnando pela realização de tal perícia (fls. 6.529). II. Sem prejuízo, digam os corréus Jesus Adib Abi Chedi e Expresso Fênix Viação Ltda, em igual prazo, sobre a resposta ao ofício de fls. 7.441. III. Sobrevindo as manifestações ou decorrido o lapso temporal supramencionado, tornem os autos à conclusão. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(04/05/2021) DECISAO - Vistos. I. Por primeiro, providencie a zelosa Serventia nova intimação dos correqueridos Rogério Ferraz Leite, Maurício Ferraz Pinto e Real do Vale Transportes Ltda. para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da estimativa de honorários da perita judicial (fls. 7.417/7.421), haja vista terem pugnando pela realização de tal perícia (fls. 6.529). II. Sem prejuízo, digam os corréus Jesus Adib Abi Chedi e Expresso Fênix Viação Ltda, em igual prazo, sobre a resposta ao ofício de fls. 7.441. III. Sobrevindo as manifestações ou decorrido o lapso temporal supramencionado, tornem os autos à conclusão. Int.
(03/05/2021) DECURSO DE PRAZO - Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo
(03/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70000885-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 17:56
(04/02/2021) PETICOES DIVERSAS
(03/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.21.70000819-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2021 18:33
(03/02/2021) MANIFESTACAO DO MP
(29/01/2021) OFICIO JUNTADO
(29/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página:
(27/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vistos. I. Petição de fls. 7.426 e manifestação ministerial de fls. 7.427. II. Reitere-se o ofício de fls. 6.925, com urgência, providenciando-se o necessário. III. Sem prejuízo, certifique a zelosa Serventia se já houve o decurso do prazo para que os demais litigantes se manifestassem acerca da estimativa de honorários da perita (fls. 7.417/7.421). IV. Respondido pelo Município de São Luiz do Paraitinga o ofício a que alude o item II, ad cautelam, abra-se vista ao Ministério Público. V. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(27/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0036/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários da perita de fls. 7.417/7.421, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(14/01/2021) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(14/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(14/01/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(12/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários da perita de fls. 7.417/7.421, no prazo de 05 (cinco) dias.
(07/01/2021) DECISAO - Vistos. I. Petição de fls. 7.426 e manifestação ministerial de fls. 7.427. II. Reitere-se o ofício de fls. 6.925, com urgência, providenciando-se o necessário. III. Sem prejuízo, certifique a zelosa Serventia se já houve o decurso do prazo para que os demais litigantes se manifestassem acerca da estimativa de honorários da perita (fls. 7.417/7.421). IV. Respondido pelo Município de São Luiz do Paraitinga o ofício a que alude o item II, ad cautelam, abra-se vista ao Ministério Público. V. Após, tornem os autos conclusos. Int.
(09/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70009981-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2020 11:55
(04/12/2020) MANIFESTACAO DO MP
(03/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70009903-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 14:59
(03/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(01/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1423/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: Página:
(30/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1423/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários da perita de fls. 7.417/7.421, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(27/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(27/11/2020) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários da perita de fls. 7.417/7.421, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
(27/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/11/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(10/11/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(09/11/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - ATO ORDINÁTÓRIO - CIÊNCIA DO MP - ATO VINCULADO
(09/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1248/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: Página:
(22/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 1248/2020 Teor do ato: Vistos. Com relação ao pedido formulado pelo requerido Alex Eusébio Torres às fls. 7182/7187 de que fossem trazidos pelo Município aos autos cópia de todos os contratos de transporte que tiveram sua eficácia até 31/12/2012, bem como para que o Município apresente notas fiscais de compra de passes escolares, ao menos nos últimos 12 meses, do ano de 2012, para verificação de preços praticados e da economia significativa ocorrida e ainda o requerimento de realização de perícia contábil nos contratos de passageiros no último ano de 2012 e no 2013, com o fito de apurar a economicidade dos serviços, verifico, compulsando o presente feito, que as partes foram intimadas para apresentação das provas que pretendiam produzir às fls. 6514/6519, sendo certo que as mesmas foram indicadas às fls. 6528, 6529, 6530, 6531/6532 e 6533/6536 e sendo certo, também que o requerido Alex Eusébio Torres quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 6549. Foi proferido despacho saneador às fls. 6550/6555, Após, o requerido Alex voltou a peticionar requerendo a produção de provas (fls. 7172/7187). Verifico que ao não atender a determinação judicial de fls. 6514/6517 que ordenou que as partes especificassem provas que pretendiam produzir, restou precluído o direito da parte peticionante na produção de provas. Nesse sentido: PROVA PERICIAL. OMISSÃO NO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO, PRECLUSÃO. REQUERIMENTO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO, PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. Se ao proferir o despacho saneador, o Juiz nada decide acerca da prova pericial protestada, cumpre a parte interessada recorrer da decisão. Se assim não faz, opera-se a preclusão. Logo, é perfeitamente correta a decisão judicial que indefere o pedido de perícia formulado após o encerramento da audiência de instrução, sobretudo quando o Magistrado já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção. (TJ-MA AI: 46042000 MA, Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 19/09/2020, IMPERATRIZ). A INÉRCIA DA PARTE EM REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO ACARRETA A PERDA DA FACULDADE DA PRÁTICADO ATO, NÃO CARACTERIZANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA (TJMTj-RAI 13.834 3ª CC Rel. Des. José Jurandir de Lima j. 15.08.2001). PROCESSO CIVIL PROVAS DESPACHO SANEADOR ESPECIFICAÇÃO AUSÊNCIA PRECLUSÃO- CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA. Não há cerceamento de defesa se a parte, embora tenha protestado na inicial pela produção de provas, não as especificou no prazo estabelecido no despacho saneador, precluindo o seu direito. Nega-se provimento ao recurso (TJMG AC 00.210.511-2/00 4ª CC Rel. Des. Almeida Melo j. 29.03.2001). Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão do direito da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer 'in albis' o prazo para manifestação (AgRg no AREsp 181.992/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25/06/2014). Assim, precluso o direito do requerido Alex Eusébio de produzir provas, eis que não atendeu a determinação judicial para que viesse a especificar provas que pretendia produzir, motivo pelo qual indefiro os pedidos de expedição de ofícios e prova pericial formulados às fls. 7182/7187. Com relação a manifestação do perito judicial de fls. 7240/7401: Aceito a recusa do expert Willian Magalhães Gavaldão, pelos motivos ali alegados. Providencie a serventia a baixa no sistema de nomeações. Sem prejuízo, em substituição à esta, indico o(a) perito(a) ANA CLAUDIA PIRES DE LEMOS, código 46.063, CPF n.º 019.072.020-48, devidamente cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir impedimento os suspeição do perito. Providencie a serventia a intimação da auxiliar por meio do Portal, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 465 § 2ºdo CPC), bem como apresentar proposta de honorários, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo principal. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifesta-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais será efetuado nos termos estabelecidos na decisão de fls. 6550/6555, item IV. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP)
(21/10/2020) DECISAO - Vistos. Com relação ao pedido formulado pelo requerido Alex Eusébio Torres às fls. 7182/7187 de que fossem trazidos pelo Município aos autos cópia de todos os contratos de transporte que tiveram sua eficácia até 31/12/2012, bem como para que o Município apresente notas fiscais de compra de passes escolares, ao menos nos últimos 12 meses, do ano de 2012, para verificação de preços praticados e da economia significativa ocorrida e ainda o requerimento de realização de perícia contábil nos contratos de passageiros no último ano de 2012 e no 2013, com o fito de apurar a economicidade dos serviços, verifico, compulsando o presente feito, que as partes foram intimadas para apresentação das provas que pretendiam produzir às fls. 6514/6519, sendo certo que as mesmas foram indicadas às fls. 6528, 6529, 6530, 6531/6532 e 6533/6536 e sendo certo, também que o requerido Alex Eusébio Torres quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 6549. Foi proferido despacho saneador às fls. 6550/6555, Após, o requerido Alex voltou a peticionar requerendo a produção de provas (fls. 7172/7187). Verifico que ao não atender a determinação judicial de fls. 6514/6517 que ordenou que as partes especificassem provas que pretendiam produzir, restou precluído o direito da parte peticionante na produção de provas. Nesse sentido: PROVA PERICIAL. OMISSÃO NO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO, PRECLUSÃO. REQUERIMENTO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO, PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. Se ao proferir o despacho saneador, o Juiz nada decide acerca da prova pericial protestada, cumpre a parte interessada recorrer da decisão. Se assim não faz, opera-se a preclusão. Logo, é perfeitamente correta a decisão judicial que indefere o pedido de perícia formulado após o encerramento da audiência de instrução, sobretudo quando o Magistrado já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção. (TJ-MA AI: 46042000 MA, Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 19/09/2020, IMPERATRIZ). A INÉRCIA DA PARTE EM REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO ACARRETA A PERDA DA FACULDADE DA PRÁTICADO ATO, NÃO CARACTERIZANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA (TJMTj-RAI 13.834 3ª CC Rel. Des. José Jurandir de Lima j. 15.08.2001). PROCESSO CIVIL PROVAS DESPACHO SANEADOR ESPECIFICAÇÃO AUSÊNCIA PRECLUSÃO- CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA. Não há cerceamento de defesa se a parte, embora tenha protestado na inicial pela produção de provas, não as especificou no prazo estabelecido no despacho saneador, precluindo o seu direito. Nega-se provimento ao recurso (TJMG AC 00.210.511-2/00 4ª CC Rel. Des. Almeida Melo j. 29.03.2001). Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão do direito da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer 'in albis' o prazo para manifestação (AgRg no AREsp 181.992/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25/06/2014). Assim, precluso o direito do requerido Alex Eusébio de produzir provas, eis que não atendeu a determinação judicial para que viesse a especificar provas que pretendia produzir, motivo pelo qual indefiro os pedidos de expedição de ofícios e prova pericial formulados às fls. 7182/7187. Com relação a manifestação do perito judicial de fls. 7240/7401: Aceito a recusa do expert Willian Magalhães Gavaldão, pelos motivos ali alegados. Providencie a serventia a baixa no sistema de nomeações. Sem prejuízo, em substituição à esta, indico o(a) perito(a) ANA CLAUDIA PIRES DE LEMOS, código 46.063, CPF n.º 019.072.020-48, devidamente cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir impedimento os suspeição do perito. Providencie a serventia a intimação da auxiliar por meio do Portal, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 465 § 2ºdo CPC), bem como apresentar proposta de honorários, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo principal. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifesta-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais será efetuado nos termos estabelecidos na decisão de fls. 6550/6555, item IV. Intime-se.
(30/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/09/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70006982-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2020 11:31
(02/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/09/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70006060-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2020 15:39
(03/08/2020) MANIFESTACAO DO MP
(28/07/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página:
(15/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0652/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestação do perito judicial de fls. 7221. Aceito a recusa do "expert" Adriano Scabello Duarte, pelos motivos ali alegados. Providencie a serventia a baixa no sistema de nomeações. Sem prejuízo, em substituição à esta, indico o(a) perito(a) WILLIAN MAGALHÃES GAVALDÃO, devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir impedimento os suspeição do perito. Providencie a serventia a intimação do auxiliar por meio do Portal, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 465 § 2ºdo CPC), bem como apresentar proposta de honorários, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo principal. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifesta-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais será efetuado nos termos estabelecidos na decisão de fls. 6550/6555, item IV. No mais, aguarde-se decurso de prazo para manifestação das partes sobreo pleito de fls. 7182/7187, conforme determinado às fls. 7188/7197. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP)
(15/06/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(15/06/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/06/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(10/06/2020) DECISAO - Vistos. Manifestação do perito judicial de fls. 7221. Aceito a recusa do "expert" Adriano Scabello Duarte, pelos motivos ali alegados. Providencie a serventia a baixa no sistema de nomeações. Sem prejuízo, em substituição à esta, indico o(a) perito(a) WILLIAN MAGALHÃES GAVALDÃO, devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir impedimento os suspeição do perito. Providencie a serventia a intimação do auxiliar por meio do Portal, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 465 § 2ºdo CPC), bem como apresentar proposta de honorários, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo principal. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifesta-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Ressalto que o pagamento dos honorários periciais será efetuado nos termos estabelecidos na decisão de fls. 6550/6555, item IV. No mais, aguarde-se decurso de prazo para manifestação das partes sobreo pleito de fls. 7182/7187, conforme determinado às fls. 7188/7197. Intime-se.
(24/04/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/04/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(24/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/04/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(15/04/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(15/04/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(08/04/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página:
(08/04/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/04/2020) DOCUMENTO JUNTADO
(07/04/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0385/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. Consoante se extrai da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº. 26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, caput e inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Parquet relata que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7. Segundo a inicial, in verbis: "Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga, ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de "promessas de campanha" por parte do novo Prefeito. Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga. Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda. Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira." Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid, da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e a quebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto. A inicial (fls. 01/121) veio acompanhada de documentos (122/4732). O Ministério Público requereu, às fls. 4733 requerer a decretação de sigilo externo do presente feito, pelo menos até a apreciação dos pedidos liminares. Foi concedido o pedido de sigilo externo às fls. 4734. Foi proferida decisão às fls. 4737/4744, deferindo as seguintes medidas de urgência: I o afastamento de ALEX EUZÉBIO TORRES, de seu mandato de Prefeito do Município de São Luiz do Paraitinga, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, intimando-o pessoalmente; II - o afastamento de EDUARDO FREDERICO DA SILVA E JEFERSON DA SILVA CARVALHO de seus cargos/empregos/funções junto à Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga. Foi postergado o deferimento de quebra de sigilo bancário, bem como o de expedição de ofício para a Prefeitura Municipal. Foi determinada a notificação dos requeridos para que oferecessem manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92. Foi determinada também a intimação do Município de São Luiz do Paraitinga, nos termos do artigo 17, § 3º, da já mencionada Lei. Foi proferido despacho às fls. 4747 retirando o sigilo externo dos autos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 4750 requerendo a cientificação da Câmara Municipal de São Luiz do Paraitinga da decisão de fls. 4737/4744, a fim de viabilizar a posse do novo prefeito em exercício. Mencionado pedido foi deferido às fls. 4758. O requerido Alex Euzébio Torres informou às fls. 4763 a interposição de agravo contra a decisão de fls. 4737/4744. Juntou documentos de fls. 4764/4780. Foram notificados Alex Euzébio Torres (hora certa) e Eduardo Frederico da Silva, conforme certidão de fls. 4782/4782. Foi recebido ofício oriundo do Tribunal de Justiça informando a concessão da liminar pleiteada em sede de agravo, suspendendo a ordem de afastamento do Prefeito de São Luiz do Paraitinga (fls. 4788/4792). Ministério Público manifestou-se às fls. 4796/4797 informando testemunho de duas pessoas sobre atividades ocorridas na Prefeitura Municipal. Juntou documentos fls. 4798/4812. Foi proferido despacho determinando o encaminhamento de cópia da petição e documentos de fls. 4796/4812 para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram regularmente notificados Jeferson da Silva Carvalho (fls. 4855), Expresso Fênix Viação Ltda (fls. 4863), José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira, Marcelo Henrique Coelho Veras, Maurício Feraz Pinto e Rogério Ferraz Leite (fls. 4869). Os requeridos Rogério Ferraz Leite e Maurício Ferraz Pinto apresentaram sua defesa prévia às fls. 4872/4891, acompanhada dos documentos de fls. 4892/4921. O requerido Jeferson da Silva Carvalho apresentou sua defesa prévia às fls. 4922/4941, acompanhada dos documentos de fls. 4942/4946. O requerido Marcelo Henrique Coelho Veras apresentou sua defesa prévia às fls. 4947/4978, acompanhada do documento de fls. 4979. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita para os requeridos Marcelo Henrique Coelho Veras e Jeferson da Silva Carvalho (decisão de fls. 5027). O requerido Jesus Adib Abi Chedid foi notificado às fls. 5079. O requerido Edmir José Abi Chedid foi notificado às fls. 5084. Os requeridos Expresso Fênix Viação Ltda e Jesus Adib Abi Chedid apresentaram sua defesa prévia às fls. 5085/5103, acompanhada dos documentos de fls. 5104/5117. O requerido Edmir José Abi Chedid apresentou sua defesa prévia às fls. 5118/5145, acompanhada dos documentos de fls. 5146/5193. O requerido José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira apresentou sua defesa prévia às fls. 5194/5206, acompanhada dos documentos de fls. 5207/5221. O requerido Eduardo Frederico da Silva apresentou sua defesa prévia às fls. 5230/5236, acompanhada do documento de fls. 5237. A requerida Locadora Real do Vale Ltda foi notificada às fls. 5247, tendo a mesma apresentado sua defesa prévia às fls. 5248/5267, acompanhada dos documentos de fls. 5268/5284. Certidão de notificação de todos os requeridos aposta às fls. 5289. O requerido Edmir José Abi Chedid juntou documentos às fls. 5317/5340. O Ministério Público manifestou-se sobre os documentos apresentados bem como sobre as preliminares arguidas (fls. 5378/5388). Foi proferida decisão às fls. 5404/5409 afastando as preliminares arguidas e recebendo a petição inicial, determinando a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal. Citados, os requeridos: 1) Eduardo Frederico da Silva (citado às fls. 5783), apresentou contestação às fls. 5802/5809, arguindo, preliminarmente, a falta das condições da ação. No mérito, refutou as alegações da parte autora, alegando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e nem prejuízos ao erário. Sustentou ainda a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência. 2) Locadora Real do Vale Ltda (citada na pessoa de seu representante legal às fls. 5800), apresentou contestação às fls. 5760/5779, reiterando as mesmas preliminares arguidas na defesa preliminar, bradando, ainda, por sua ilegitimidade da parte. No mérito, refutou as alegações da parte inicial, aduzindo, em resumo, não ter havido a prática dos atos de improbidade administrativa e tampouco prejuízos ao Município e a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência da ação. 3) Marcelo Henrique Coelho Veras (citado às fls. 5612), apresentou contestação às fls. 5556/5581, refutando as alegações da acusação, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão da Justiça Gratuita. 4 e 5) Maurício Ferraz Pinto (citado às fls. 5615) e Rogério Ferraz Leite (citado às fls. 5614), apresentaram contestação às fls. 5690/5709, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de fundamento jurídico do pedido (causa de pedir) e ausência de conclusão lógica. No mérito, refutaram as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não terem praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnaram pela improcedência da ação 6 e 8) Expresso Fênix Viação Ltda. (citado na pessoa de seu representante legal às fls. 5594) e Jesus Adib Abi Chedid (citado às fls. 5525), apresentaram contestação às fls. 5856/5925, arguindo preliminarmente, a necessidade do desmembramento da ação; a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Jesus Adib Abi Chedid. No mérito, alegaram a legalidade da contratação e a inexistência e ato de improbidade administrativa, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Sustentam que não houve em nenhum momento enriquecimento sem causa da requerida Expresso Fênix Viação Ltda. em detrimento do Município de São Luiz do Paraitinga. Ao contrário, o preço ofertado foi justo e extremamente vantajoso para o Município, razão pela qual também não há que se falar em reparação do dano moral coletivo por meio de indenização. Pugnaram pela improcedência da ação. Subsidiariamente, requereram a realização de prova pericial e a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja informado quais os veículos que compunham a frota da empresa Viação Imperial & Natali Ltda., em janeiro de 2013, a fim demonstrar que a assertiva do Ministério Público quanto à frota da mesma não é verdadeira. 7) Jeferson da Silva Carvalho (citado às fls. 5611), apresentou contestação às fls. 5642/5677, refutando as alegações da parte autora, alegando, em resumo, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e de não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação. 9) Edmir José Abi Chedid (citado às fls. 5852) apresentou contestação às fls. 6422/6445, reiterando todas as preliminares suscitadas em sede de Defesa Prévia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa. Requereu ainda o desmembramento do processo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Edmir Chedid. No mérito, refutou as alegações da parte autora, afirmando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação. 10) José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira (citado às fls. 5613) apresentou contestação às fls. 5678/5687, refutando as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação. 11) Alex Euzébio Torres (citado às fls. 5517) apresentou contestação às fls. 6446/6464, arguindo, preliminarmente, a necessidade do sobrestamento do feito até que haja o julgamento do leading case no Supremo Tribunal Federal, como decidiu o Desembargador Ricardo Anafe, em razão da repercussão geral. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afastando-se a figura da improbidade administrativa, reconhecendo-se ainda a legalidade e regularidade das contratações e cessão de concessão, na forma como fez o Tribunal de Contas de São Paulo, a ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo ou injusto). Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 6499/6513. Foi proferida decisão às fls. 6514/6519, afastando as preliminares arguidas, indeferindo o pedido de suspensão do presente feito até julgamento das repercussões gerais 576 e 309, bem como o pedido de desmembramento e concedeu prazo para indicação de provas. Sobrevieram as manifestações de fls. 6528, 6529, 6530, 6531/6532, 6533, 6534, 6535/6536 e 6538/6539, tendo os requeridos às fls. 6528, 6530, 6533/6536 postulado a produção de prova oral, e às fls. 6529, requerido, além da prova oral, a prova pericial contábil a fim de comprovar que os valores recebidos pelos serviços de transporte estavam de acordo com o valor de mercado; às fls. 6531/6532, além da prova oral a prova pericial contábil nos mesmos moldes acima referido e a prova pericial para demonstrar que a concessão do serviço público era totalmente deficitária e o contrato desequilibrado, somente trazendo prejuízo à requerida Expresso Fênix e, por fim, o Ministério Público requereu, além da prova oral, o depoimento pessoal dos requeridos e a prova pericial e pela nomeação de assistentes técnicos para avaliar e mensurar o prejuízo provocado ao Erário e o enriquecimento dos requeridos. Certificado o decurso do prazo para o requerido Alex Eusébio especificar provas (fls. 6549). Foi proferida decisão saneadora às fls. 6550/6555, fixando como pontos controvertidos a existência de irregularidade na contratação direta dos requeridos; a prática de improbidade administrativa pelos réus; a existência e quantificação de eventual prejuízo ao erário advindo das contratações impugnadas na inicial. Foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas, além da prova pericial. Foi nomeado perito. Foi deferida, ainda, a expedição de ofício ao Município de São Luiz do Paraitinga, conforme requerido às fls. 6531/6532. Foram indeferidos os outros pedidos de expedição de ofício. Róis apresentados às 6562, 6569, 6570/6571 e 6572. Oitiva da testemunha José Claudio Manentte realizada, conforme termo de fls. 6798. Realizada audiência de instrução em 20 de setembro de 2018, tendo sido ouvidas todas as testemunhas presentes bem como foi colhido o depoimento do requerido Rogerio Ferraz Leite. Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas Flavio Almeida Bonafé Ferreira, Renato Natali e Dyego Fernandes Barbosa. Foi realizada audiência de continuação de oitiva de testemunha em 06 de novembro de 2018 (fls. 6907/6908), tendo sido ouvidas as testemunhas presentes. O ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente Renato Natali. Contrato juntado às fls. 6917/6920. Partes se manifestam às fls. 6930/6931 e 6944/6947. Oitiva da testemunha Bruna Perciani Camargo realizada às fls. 6939. Oitiva da testemunha Natalia dos Santos Moradei juntada às fls. 6960/6962. Novo ofício advindo da Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, prestando os esclarecimentos requeridos às fls. 6944/6947, ante o contrato juntado às fls. 6917/6920. A requerida Expresso Fênix desistiu da oitiva da testemunha Romildo Genghini às fls. 7047. Foi realizada a oitiva da testemunha Renato Natali às fls. 7129/7130. Proferida decisão às fls. 7167 determinando a certificação de que foram realizadas todas as oitivas de testemunhas requeridas bem como as partes se manifestassem sobre o ofício de fls. 6997/6999. Certidão de que todas as testemunhas foram ouvidas (fls. 7178/7179). As partes se manifestaram sobre o ofício à fls. 7171/7173, 7174/7176, 7180, 7181 e 7182/7187. Encerrada a fase de produção de prova oral, realize-se a perícia, nos termos determinados às fls. 6550/6555, intimando-se o perito nos moldes ali consignados. Providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo do acima determinado, manifestem-se as partes sobre o pleito de fls. 7182/7187, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP)
(02/04/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(02/04/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/03/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. Consoante se extrai da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº. 26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, caput e inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Parquet relata que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7. Segundo a inicial, in verbis: "Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga, ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de "promessas de campanha" por parte do novo Prefeito. Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga. Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda. Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira." Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid, da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e a quebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto. A inicial (fls. 01/121) veio acompanhada de documentos (122/4732). O Ministério Público requereu, às fls. 4733 requerer a decretação de sigilo externo do presente feito, pelo menos até a apreciação dos pedidos liminares. Foi concedido o pedido de sigilo externo às fls. 4734. Foi proferida decisão às fls. 4737/4744, deferindo as seguintes medidas de urgência: I o afastamento de ALEX EUZÉBIO TORRES, de seu mandato de Prefeito do Município de São Luiz do Paraitinga, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, intimando-o pessoalmente; II - o afastamento de EDUARDO FREDERICO DA SILVA E JEFERSON DA SILVA CARVALHO de seus cargos/empregos/funções junto à Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga. Foi postergado o deferimento de quebra de sigilo bancário, bem como o de expedição de ofício para a Prefeitura Municipal. Foi determinada a notificação dos requeridos para que oferecessem manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92. Foi determinada também a intimação do Município de São Luiz do Paraitinga, nos termos do artigo 17, § 3º, da já mencionada Lei. Foi proferido despacho às fls. 4747 retirando o sigilo externo dos autos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 4750 requerendo a cientificação da Câmara Municipal de São Luiz do Paraitinga da decisão de fls. 4737/4744, a fim de viabilizar a posse do novo prefeito em exercício. Mencionado pedido foi deferido às fls. 4758. O requerido Alex Euzébio Torres informou às fls. 4763 a interposição de agravo contra a decisão de fls. 4737/4744. Juntou documentos de fls. 4764/4780. Foram notificados Alex Euzébio Torres (hora certa) e Eduardo Frederico da Silva, conforme certidão de fls. 4782/4782. Foi recebido ofício oriundo do Tribunal de Justiça informando a concessão da liminar pleiteada em sede de agravo, suspendendo a ordem de afastamento do Prefeito de São Luiz do Paraitinga (fls. 4788/4792). Ministério Público manifestou-se às fls. 4796/4797 informando testemunho de duas pessoas sobre atividades ocorridas na Prefeitura Municipal. Juntou documentos fls. 4798/4812. Foi proferido despacho determinando o encaminhamento de cópia da petição e documentos de fls. 4796/4812 para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram regularmente notificados Jeferson da Silva Carvalho (fls. 4855), Expresso Fênix Viação Ltda (fls. 4863), José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira, Marcelo Henrique Coelho Veras, Maurício Feraz Pinto e Rogério Ferraz Leite (fls. 4869). Os requeridos Rogério Ferraz Leite e Maurício Ferraz Pinto apresentaram sua defesa prévia às fls. 4872/4891, acompanhada dos documentos de fls. 4892/4921. O requerido Jeferson da Silva Carvalho apresentou sua defesa prévia às fls. 4922/4941, acompanhada dos documentos de fls. 4942/4946. O requerido Marcelo Henrique Coelho Veras apresentou sua defesa prévia às fls. 4947/4978, acompanhada do documento de fls. 4979. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita para os requeridos Marcelo Henrique Coelho Veras e Jeferson da Silva Carvalho (decisão de fls. 5027). O requerido Jesus Adib Abi Chedid foi notificado às fls. 5079. O requerido Edmir José Abi Chedid foi notificado às fls. 5084. Os requeridos Expresso Fênix Viação Ltda e Jesus Adib Abi Chedid apresentaram sua defesa prévia às fls. 5085/5103, acompanhada dos documentos de fls. 5104/5117. O requerido Edmir José Abi Chedid apresentou sua defesa prévia às fls. 5118/5145, acompanhada dos documentos de fls. 5146/5193. O requerido José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira apresentou sua defesa prévia às fls. 5194/5206, acompanhada dos documentos de fls. 5207/5221. O requerido Eduardo Frederico da Silva apresentou sua defesa prévia às fls. 5230/5236, acompanhada do documento de fls. 5237. A requerida Locadora Real do Vale Ltda foi notificada às fls. 5247, tendo a mesma apresentado sua defesa prévia às fls. 5248/5267, acompanhada dos documentos de fls. 5268/5284. Certidão de notificação de todos os requeridos aposta às fls. 5289. O requerido Edmir José Abi Chedid juntou documentos às fls. 5317/5340. O Ministério Público manifestou-se sobre os documentos apresentados bem como sobre as preliminares arguidas (fls. 5378/5388). Foi proferida decisão às fls. 5404/5409 afastando as preliminares arguidas e recebendo a petição inicial, determinando a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal. Citados, os requeridos: 1) Eduardo Frederico da Silva (citado às fls. 5783), apresentou contestação às fls. 5802/5809, arguindo, preliminarmente, a falta das condições da ação. No mérito, refutou as alegações da parte autora, alegando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e nem prejuízos ao erário. Sustentou ainda a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência. 2) Locadora Real do Vale Ltda (citada na pessoa de seu representante legal às fls. 5800), apresentou contestação às fls. 5760/5779, reiterando as mesmas preliminares arguidas na defesa preliminar, bradando, ainda, por sua ilegitimidade da parte. No mérito, refutou as alegações da parte inicial, aduzindo, em resumo, não ter havido a prática dos atos de improbidade administrativa e tampouco prejuízos ao Município e a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência da ação. 3) Marcelo Henrique Coelho Veras (citado às fls. 5612), apresentou contestação às fls. 5556/5581, refutando as alegações da acusação, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão da Justiça Gratuita. 4 e 5) Maurício Ferraz Pinto (citado às fls. 5615) e Rogério Ferraz Leite (citado às fls. 5614), apresentaram contestação às fls. 5690/5709, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de fundamento jurídico do pedido (causa de pedir) e ausência de conclusão lógica. No mérito, refutaram as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não terem praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnaram pela improcedência da ação 6 e 8) Expresso Fênix Viação Ltda. (citado na pessoa de seu representante legal às fls. 5594) e Jesus Adib Abi Chedid (citado às fls. 5525), apresentaram contestação às fls. 5856/5925, arguindo preliminarmente, a necessidade do desmembramento da ação; a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Jesus Adib Abi Chedid. No mérito, alegaram a legalidade da contratação e a inexistência e ato de improbidade administrativa, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Sustentam que não houve em nenhum momento enriquecimento sem causa da requerida Expresso Fênix Viação Ltda. em detrimento do Município de São Luiz do Paraitinga. Ao contrário, o preço ofertado foi justo e extremamente vantajoso para o Município, razão pela qual também não há que se falar em reparação do dano moral coletivo por meio de indenização. Pugnaram pela improcedência da ação. Subsidiariamente, requereram a realização de prova pericial e a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja informado quais os veículos que compunham a frota da empresa Viação Imperial & Natali Ltda., em janeiro de 2013, a fim demonstrar que a assertiva do Ministério Público quanto à frota da mesma não é verdadeira. 7) Jeferson da Silva Carvalho (citado às fls. 5611), apresentou contestação às fls. 5642/5677, refutando as alegações da parte autora, alegando, em resumo, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e de não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação. 9) Edmir José Abi Chedid (citado às fls. 5852) apresentou contestação às fls. 6422/6445, reiterando todas as preliminares suscitadas em sede de Defesa Prévia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa. Requereu ainda o desmembramento do processo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Edmir Chedid. No mérito, refutou as alegações da parte autora, afirmando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação. 10) José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira (citado às fls. 5613) apresentou contestação às fls. 5678/5687, refutando as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação. 11) Alex Euzébio Torres (citado às fls. 5517) apresentou contestação às fls. 6446/6464, arguindo, preliminarmente, a necessidade do sobrestamento do feito até que haja o julgamento do leading case no Supremo Tribunal Federal, como decidiu o Desembargador Ricardo Anafe, em razão da repercussão geral. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afastando-se a figura da improbidade administrativa, reconhecendo-se ainda a legalidade e regularidade das contratações e cessão de concessão, na forma como fez o Tribunal de Contas de São Paulo, a ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo ou injusto). Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 6499/6513. Foi proferida decisão às fls. 6514/6519, afastando as preliminares arguidas, indeferindo o pedido de suspensão do presente feito até julgamento das repercussões gerais 576 e 309, bem como o pedido de desmembramento e concedeu prazo para indicação de provas. Sobrevieram as manifestações de fls. 6528, 6529, 6530, 6531/6532, 6533, 6534, 6535/6536 e 6538/6539, tendo os requeridos às fls. 6528, 6530, 6533/6536 postulado a produção de prova oral, e às fls. 6529, requerido, além da prova oral, a prova pericial contábil a fim de comprovar que os valores recebidos pelos serviços de transporte estavam de acordo com o valor de mercado; às fls. 6531/6532, além da prova oral a prova pericial contábil nos mesmos moldes acima referido e a prova pericial para demonstrar que a concessão do serviço público era totalmente deficitária e o contrato desequilibrado, somente trazendo prejuízo à requerida Expresso Fênix e, por fim, o Ministério Público requereu, além da prova oral, o depoimento pessoal dos requeridos e a prova pericial e pela nomeação de assistentes técnicos para avaliar e mensurar o prejuízo provocado ao Erário e o enriquecimento dos requeridos. Certificado o decurso do prazo para o requerido Alex Eusébio especificar provas (fls. 6549). Foi proferida decisão saneadora às fls. 6550/6555, fixando como pontos controvertidos a existência de irregularidade na contratação direta dos requeridos; a prática de improbidade administrativa pelos réus; a existência e quantificação de eventual prejuízo ao erário advindo das contratações impugnadas na inicial. Foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas, além da prova pericial. Foi nomeado perito. Foi deferida, ainda, a expedição de ofício ao Município de São Luiz do Paraitinga, conforme requerido às fls. 6531/6532. Foram indeferidos os outros pedidos de expedição de ofício. Róis apresentados às 6562, 6569, 6570/6571 e 6572. Oitiva da testemunha José Claudio Manentte realizada, conforme termo de fls. 6798. Realizada audiência de instrução em 20 de setembro de 2018, tendo sido ouvidas todas as testemunhas presentes bem como foi colhido o depoimento do requerido Rogerio Ferraz Leite. Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas Flavio Almeida Bonafé Ferreira, Renato Natali e Dyego Fernandes Barbosa. Foi realizada audiência de continuação de oitiva de testemunha em 06 de novembro de 2018 (fls. 6907/6908), tendo sido ouvidas as testemunhas presentes. O ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente Renato Natali. Contrato juntado às fls. 6917/6920. Partes se manifestam às fls. 6930/6931 e 6944/6947. Oitiva da testemunha Bruna Perciani Camargo realizada às fls. 6939. Oitiva da testemunha Natalia dos Santos Moradei juntada às fls. 6960/6962. Novo ofício advindo da Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, prestando os esclarecimentos requeridos às fls. 6944/6947, ante o contrato juntado às fls. 6917/6920. A requerida Expresso Fênix desistiu da oitiva da testemunha Romildo Genghini às fls. 7047. Foi realizada a oitiva da testemunha Renato Natali às fls. 7129/7130. Proferida decisão às fls. 7167 determinando a certificação de que foram realizadas todas as oitivas de testemunhas requeridas bem como as partes se manifestassem sobre o ofício de fls. 6997/6999. Certidão de que todas as testemunhas foram ouvidas (fls. 7178/7179). As partes se manifestaram sobre o ofício à fls. 7171/7173, 7174/7176, 7180, 7181 e 7182/7187. Encerrada a fase de produção de prova oral, realize-se a perícia, nos termos determinados às fls. 6550/6555, intimando-se o perito nos moldes ali consignados. Providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo do acima determinado, manifestem-se as partes sobre o pleito de fls. 7182/7187, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
(17/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE
(03/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70001923-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 19:02
(03/03/2020) PETICOES DIVERSAS
(28/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70001770-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2020 15:18
(28/02/2020) MANIFESTACAO DO MP
(20/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR TECNICO - SERVICO DE PSICOLOGIA
(20/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70001553-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2020 16:16
(20/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado na r. Decisão de fls. 7167, verifiquei que todas as testemunhas arroladas foram inquiridas conforme informação que segue: Valdir dos Santos Silva - inquirida às fls. 6843/6845; Rodrigo Antonio de Oliveira - inquirida às fls. 6843/6845; Ana Maria de Abreu Leite - inquirida às fls. 6843/6845; Eduardo de Oliveira Coelho - inquirido às fls. 6843/6845; Natália dos Santos Moradei - inquirida às fls. 6952/6962; José Claudio Manente - inquirido às fls. 6785/6799; Romildo Genghini - inquirido às fls. 7019/7058; Bruna Perciani Camargo - inquirida às fls. 6932/6941; Dirceu Deniz Marcolino - inquirido às fls. 6843/6845; Ana Lucia Bilard Sicherle - inquirida às fls. 6843/6845; José Carlos Gomes Muros - inquirido às fls. 6843/6845; Luiz Carlos Piao - inquirido às fls. 6843/6845; Flavia Soares Ribeiro Silia - inquirida às fls. 6843/6845; Marilia Cristina da Fonseca - inquirida às fls. 6843/6845; Flavio Almeida Bonafé Ferreira - inquirido às fls. 6907/6908; Renato Natali - inquirido às fls. 7116/7131; Dyego Fernandes Barbosa - inquirido às fls. 6907/6908; Renata Fiorelli de Oliveira - inquirida às fls. 6843/6845; Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 18 de fevereiro de 2020. Eu, ___, Regiani Aparecida da Silva Russi, Escrevente Técnico Judiciário.
(18/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - SERVICO DE PSICOLOGIA
(07/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70000989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 16:43
(07/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(06/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2759/2761
(06/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.20.70000894-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 17:38
(06/02/2020) PETICOES DIVERSAS
(05/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0145/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, verifique a Serventia se todas as testemunhas arroladas foram inquiridas, certificando nos autos. Sem prejuízo do acima determinando, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o ofício juntado às fls. 6997/6999. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(04/02/2020) DECISAO - Vistos. Primeiramente, verifique a Serventia se todas as testemunhas arroladas foram inquiridas, certificando nos autos. Sem prejuízo do acima determinando, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o ofício juntado às fls. 6997/6999. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se.
(28/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.19.70012253-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2019 18:20
(27/11/2019) MANIFESTACAO DO MP
(22/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR TECNICO - SERVICO DE PSICOLOGIA
(20/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - SERVICO DE PSICOLOGIA
(19/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2170/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 2412/2413
(18/11/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência ao patrono do requerido, Expresso Fênix Viação LTDA de que encontra-se a disposição para ser impressa na rede logica do TJSP, a certidão de objeto e pé de fls. 7145/7162. Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 18 de novembro de 2019.
(18/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 2170/2019 Teor do ato: Ciência ao patrono do requerido, Expresso Fênix Viação LTDA de que encontra-se a disposição para ser impressa na rede logica do TJSP, a certidão de objeto e pé de fls. 7145/7162. Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 18 de novembro de 2019. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(14/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2132/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 2207/2209
(13/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2124/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2668/2669
(13/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 2132/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 7139: Razão assiste ao patrono, providencie a z. Serventia expedição de Certidão de Objeto e Pé dos autos, dentro do prazo legal. Intime-se São Luiz do Paraitinga, 12 de novembro de 2019. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(12/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(12/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.19.70011709-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 11:33
(12/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 2124/2019 Teor do ato: Vistos. Com o recolhimento da devida taxa, expeça a certidão, nos termos requeridos às fls. 7135. Intime-se. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(12/11/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Petição de fls. 7139: Razão assiste ao patrono, providencie a z. Serventia expedição de Certidão de Objeto e Pé dos autos, dentro do prazo legal. Intime-se São Luiz do Paraitinga, 12 de novembro de 2019.
(12/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(11/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/11/2019) DECISAO - Vistos. Com o recolhimento da devida taxa, expeça a certidão, nos termos requeridos às fls. 7135. Intime-se.
(08/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.19.70011636-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 17:43
(08/11/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(07/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(07/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS A ANALISE DE CARTORIO
(08/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1488/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 2249
(07/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1488/2019 Teor do ato: Ciência às partes de que foi designado o dia 05 de novembro de 2019, às 14:00 horas, no Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Jacareí, para oitiva da testemunha Renato Natali, conforme mensagem e r. Decisão de fls. 7108/7109. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(06/08/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(06/08/2019) DECISAO DIGITALIZADA
(06/08/2019) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes de que foi designado o dia 05 de novembro de 2019, às 14:00 horas, no Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Jacareí, para oitiva da testemunha Renato Natali, conforme mensagem e r. Decisão de fls. 7108/7109.
(06/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(06/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/08/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/07/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(31/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(31/07/2019) AUTOS NO PRAZO - Aguardando cumprimento de precatória. Vencimento: 24/10/2019
(29/07/2019) PETICAO INICIAL DIGITALIZADA
(26/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1408/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 2535/2536
(26/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1408/2019 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, tendo em vista o informado pelo Ministério Público às fls. 7096/70/97, proceda-se a serventia a contato telefônico com a testemunha Renato Natali, pelo número informado às fls. 7097, na tentativa de que este informe seu atual endereço. Em caso positivo, certificado, depreque-se a inquirição da testemunha no endereço fornecido. Sem prejuízo, caso resulte negativo o procedimento supra, depreque-se a inquirição da testemunha nos endereços inéditos, informados na pesquisa de fls. 7091/7094. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 22 de julho de 2019. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(24/07/2019) DECISAO - Vistos. Por primeiro, tendo em vista o informado pelo Ministério Público às fls. 7096/70/97, proceda-se a serventia a contato telefônico com a testemunha Renato Natali, pelo número informado às fls. 7097, na tentativa de que este informe seu atual endereço. Em caso positivo, certificado, depreque-se a inquirição da testemunha no endereço fornecido. Sem prejuízo, caso resulte negativo o procedimento supra, depreque-se a inquirição da testemunha nos endereços inéditos, informados na pesquisa de fls. 7091/7094. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 22 de julho de 2019.
(22/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.19.70007051-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2019 19:38
(18/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(12/07/2019) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO
(12/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1094/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 2498
(17/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1094/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da testemunha RENATO NATALI, CPF n.º 052.241.418-42, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD). Com o resultado, abre-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(14/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/06/2019) DECISAO - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da testemunha RENATO NATALI, CPF n.º 052.241.418-42, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD). Com o resultado, abre-se vista ao Ministério Público. Int.
(12/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.19.70005686-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2019 14:03
(12/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(10/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0998/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 2346/2347
(06/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0998/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 7059/7080: Diga o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(05/06/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 7059/7080: Diga o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se.
(28/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(30/04/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(20/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 7008: Ante o alegado, aguarde-se em cartório a devolução da carta precatória copiada às fls. 6988/6989, observando-se, contudo, a comunicação da audiência de fls. 7002/7004. Int. São Luiz do Paraitinga, 19 de março de 2019
(20/03/2019) ALTERACAO DO DISPOSTITIVO LEGAL ARTIGO E GLOSSARIO EM 25 02 21 DE ACORDO COM VERSAO 39 DO CNJ DE DEZ 2021
(15/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - *Ciência as partes acerca do e-mail e documentos digitalizados às fls. 7002/7004. Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 15 de março de 2019.
(07/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - *Ciência as partes da Carta Precatória digitalizada às fls. 6952/6962. Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 22 de janeiro de 2019.
(21/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(07/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(25/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - TERMO DE AUDIÊNCIA - As 14:00h do dia 20 de setembro de 2018, nesta Cidade e Comarca de São Luiz do Paraitinga/SP, no edifício do Fórum local, na sala das audiências onde presente se encontrava o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos, comigo Escrevente Técnico Judiciário a seu cargo nomeado, aí sendo me foi dito que estando para hoje designada audiência nos autos supra citados, que fossem as partes apregoadas, o que foi feito pelo Sr. Oficial Porteiro de dia, dando este e sua fé de haverem comparecido o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Natalia Danelli Rodrigues, o(a) réu(é), Jeferson da Silva Carvalho, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Aurélio Pereira da Silva de Campos, o(a) réu(é), Eduardo Frederico da Silva, o(a) seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Elaine Aparecida Faria Luz, OAB nº 161.441/SP, a qual requer prazo de cinco dias para juntada da procuração, o que foi deferido pela MMa. Juíza, presentes também o(a) réu(é), José Antônio Rodolfo da Silva e Moreira, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Marcelo Bilard de Souza, o(a) réu(é), Marcelo Henrique Coelho Veras, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Paulo Henrique de Campos, o(a) Defensor(a) do réu, Edmir José Abi Chedid, Dr(a). João Fernando Lopes de Carvalho, o(a) réu(é), Expresso Fênix Viação Ltda., através de seu(ua) preposto, Victor Hugo Ganziera Abi Chedid, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Carlos Daniel Rolfsen, o(a) réu(é), Real do Vale Transportes Ltda, através de seu(ua) preposto, Diego Guilherme de Campos Pinto e o(a) réu(é), Rogério Ferraz Leite, o(a) Defensor(a) dos réus, Dr(a). Bruno Di Santo, também Defensor(a) do réu Maurício Ferraz Pinto e as testemunhas, Ana Lucia Bilard Sicherle, José Carlos Gomes Muros, Luiz Carlos Pião, Flávia Soares Ribeiro Silia, Marília Cristina da Fonseca, Eduardo de Oliveira Coelho, Valdir dos Santos Silva, Dirceu Deniz Marcolino, Renata Fioreli de Oliveira, Rodrigo Antonio de Oliveira e Ana Maria de Abreu. Ausente os réus, Alex Euzébio Torres e seu defensor, Edmir José Abi Chedid, Jesus Adib Chedid, o réu, Maurício Ferraz Pinto e as testemunhas, Flávio Almeida Bonafé Ferreira, Renato Natali e Dyego Fernandes Barbosa. Iniciados os trabalhos da audiência, foi colhido o depoimento do requerido Rogério Ferraz Leite, as testemunhas presentes foram inquiridas, o que foi feito mediante gravação de som e imagem, sendo que a mídia com os depoimentos tomados estará disponível em cartório para cópia dos interessados. Dada a palavra ao(a) Promotor(a) de Justiça, por ele(a) foi dito: Mm(a). Juiz(a), insisto na oitiva da testemunha Flávio Almeida Bonafé Ferreira, Renato Natali e Dyego Fernandes Barbosa. Dada a palavra aos Defensores dos requeridos, por eles foi dito: Mma. Juíza, nada a opor ao pedido do(a) Promotor(a) de Justiça. Em seguida, pela MMa. Juíza foi perguntado aos Defensores dos requeridos se concordavam com o prosseguimento da oitiva das demais testemunhas presentes, sendo dito por eles que não tinham nada a opor. Dada a palavra ao patrono Dr. Carlos Daniel Rolfsen, por ele foi dito: MMa. Juíza, requeiro a inclusão deste patrono nos autos das precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas Romildo e Bruna, para que possa ter acesso aos autos, requerendo ainda para que seja oficiado à prefeitura a fim de que remeta cópia de eventuais contratos e termos de rescisão de transporte público escolar celebrado com a empresa, cujo representante legal é a testemunha José Carlos Gomes Muros, (José Carlos Gomes Muros-MEI), entre os anos de 2011 e 2012, conforme mencionado pela mesma, o que foi deferido pela MMa. Juíza. Por fim pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: Realizado o depoimento pessoal do requerido Rogério Ferraz Leite, bem como a oitiva das testemunhas presentes, designo audiência em continuação para a oitiva das testemunhas ausentes Flávio Almeida Bonafé Ferreira e Dyego Fernandes Barbosa para o dia 06 de novembro de 2018, às 16:00 horas. Expeça-se mandado para intimação das referidas testemunhas. Sem prejuízo, aguarde-se pela devolução das cartas precatórias de fls. 6798, 6602/6603, 6604/6605, 6596/6597, deprecadas para a oitiva das testemunhas José Cláudio Manentte, Romildo Genghini, Bruna Perciani Camargo e Natália dos Santos Moradei e ainda, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória de fls. 6722 independente de cumprimento. Oficie-se também ao juizo deprecado às fls. 6602/6603 e 6604/6605 para que proceda a inclusão do patrono Dr. Carlos Daniel Rolfsen, para que ele possa ter acesso aos autos. Por fim, oficie-se à Prefeitura conforme requerido. Saem os presentes intimados. Em atendimento aos artigos 1.269 e 1.270 do capítulo XI- Do Processo Eletrônico - Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, após a assinatura eletrônica pelo(a) Magistrado(a), foram impressas e assinadas fisicamente, pelos presentes, cópias do termo de audiência, as quais foram entregues aos advogados das partes. Nada mais
(09/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(25/09/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certidão/Promoção de fls. 6846: Diga o MP, bem como acerca da não localização do requerido Maurício Ferraz Pinto (certidão de fls. 6850). Int. São Luiz do Paraitinga, 24 de setembro de 2018.
(24/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(14/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(10/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(05/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(05/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
(03/09/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(23/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(21/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(13/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - *Ciência ao Patrono do requerido Edmir José Abi Chedid, Dr. Arthur Luis Mendonça Rollo, que encontra-se disponível para ser impressa pela Rêde lógica do Tribunal de Justiça a Certidão de Objeto e Pé, às fls. 6634/6680.
(24/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(20/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(25/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face deALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº. 26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, caput e inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O Ministério Público relatou que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7.Segundo a inicial, in verbis: "Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga, ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de ‘promessas de campanha’ por parte do novo Prefeito.Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga.Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda.Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira".Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid, da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e a quebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto.Notificados, os requeridos apresentaram as defesas preliminares, certidão de fl, 5289, alegando, em apertada síntese: (i) nulidade do inquérito civil, por suposta inobservância do contraditório e ampla defesa; (ii) ilegitimidade das partes; (iii) falta de interesse de agir; (iv) inépcia da inicial; (v) aplicação do prazo em dobro, antigo artigo 191 do CPC.O Ministério Público se manifestou às fls. 5378/5388.Afastadas as preliminares, a petição inicial foi recebida, determinando-se as citações dos réus para apresentarem contestação no prazo legal (fls. 5404/5408).Citados, os requeridos:1) Eduardo Frederico da Silva (citado às fls. 5783), apresentou contestação às fls. 5802/5809,arguindo preliminarmente a falta das condições da ação. No mérito, refutou as alegações da parte autora, alegando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e nem prejuízos ao erário. Sustentou ainda a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência.2) Locadora Real do Vale Ltda (citada na pessoa de seu representante legal às fls. 5800), apresentou contestação às fls. 5760/5779, reiterando as mesmas preliminares arguidas na defesa preliminar, bradando, ainda, por sua ilegitimidade da parte. No mérito, refutou as alegações da parte inicial, aduzindo, em resumo, não ter havido a prática dos atos de improbidade administrativa e tampouco prejuízos ao Município e a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência da ação.3) Marcelo Henrique Coelho Veras (citado às fls. 5612), apresentou contestação às fls. 5556/5581, refutando as alegações da acusação, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão da Justiça Gratuita.4 e 5) Maurício Ferraz Pinto (citado às fls. 5615) e Rogério Ferraz Leite (citado às fls. 5614), apresentaram contestação às fls. 5690/5709, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de fundamento jurídico do pedido (causa de pedir) e ausência de conclusão lógica. No mérito, refutaram as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não terem praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnaram pela improcedência da ação6 e 8) Expresso Fênix Viação Ltda. (citado na pessoa de seu representante legal às fls. 5594) e Jesus Adib Abi Cheidid (citado às fls. 5525), apresentaram contestação às fls. 5856/5925, arguindo preliminarmente, a necessidade do desmembramento da ação; a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Jesus Adib Abi Chedid. No mérito, alegaram a legalidade da contratação e a inexistência e ato de improbidade administrativa, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Sustentam que não houve em nenhum momento enriquecimento sem causa da requerida Expresso Fênix Viação Ltda. em detrimento do Município de São Luiz do Paraitinga. Ao contrário, o preço ofertado foi justo e extremamente vantajoso para o Município, razão pela qual também não há que se falar em reparação do dano moral coletivo por meio de indenização. Pugnaram pela improcedência da ação. Subsidiariamente, requereram a realização de prova pericial e a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja informado quais os veículos que compunham a frota da empresa Viação Imperial & Natali Ltda., em janeiro de 2013, a fim demonstrar que a assertiva do Ministério Público quanto à frota da mesma não é verdadeira.7) Jeferson da Silva Carvalho (citado às fls. 5611), apresentou contestação às fls. 5642/5677, refutando as alegações da parte autora, alegando, em resumo, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e de não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação.9) Edmir José Abi Cheidid (citado às fls. 5852) apresentou contestação às fls. 6422/6445, reiterando todas as preliminares suscitadas em sede de Defesa Prévia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa. Requereu ainda o desmembramento do processo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Edmir Chedid. No mérito, refutou as alegações da parte autora, afirmando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação.10) José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira (citado às fls. 5613) apresentou contestação às fls. 5678/5687, refutando as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação.11) Alex Euzébio Torres (citado às fls. 5517) apresentou contestação às fls. 6446/6464, arguindo, preliminarmente, a necessidade do sobrestamento do feito até que haja o julgamento do leading case no Supremo Tribunal Federal, como decidiu o Desembargador Ricardo Anafe, em razão da repercussão geral. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afastando-se a figura da improbidade administrativa, reconhecendo-se ainda a legalidade e regularidade das contratações e cessão de concessão, na forma como fez o Tribunal de Contas de São Paulo, a ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo ou injusto). Pugnou pela improcedência da ação.Réplica às fls. 6499/6513.É o relatório.PASSO A DELIBERAR. I. Preliminarmente, afasto as preliminares arguidas já combatidas na r. decisão de fls. 540/5409, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.II. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento das repercussões gerais 576 e 309, que estão pendentes de julgamento no STF, assim como o pedido de desmembramento do feito, pelas razões apontadas pelo digno representante do Ministério Público no item 5 e 6 de fls. 6508/6513, as quais acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.Como bem ressaltado pela Parquet, "não há razão para sobrestamento do feito, uma vez que as leis gozam da presunção de constitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário. O fato de haver repercussão geral, por si só, não é fundamento inidôneo para suspensão do processo até que lá seja proferida decisão. Em nenhuma das repercussões gerais, o relator determinou a suspensão das ações em curso, nos termos do artigo 1035, §5° do Código de Processo Civil" () "No caso dos autos, inviável o desmembramento dos autos, em virtude do vínculo entre as relações jurídicas discutidas, o que gera conexão, em razão da semelhança entre o pedido e a causa de pedir, bem como pelas afinidades de questões de fato e de direito [artigo 113, II e III do Código de Processo Civil]. () Por fim, a medida seria prejudicial à economia e celeridade processual, uma vez que haveria a necessidade de produção da mesma prova por mais de uma vez, postergando a decisão final do feito. Calha ressaltar que, em se tratando de demanda coletiva, há a aplicação do princípio da máxima prioridade jurisdicional, devendo o magistrando dar prioridade a solução dos conflitos coletivos em detrimento dos individuais, notadamente, em razão do interesse público envolvido na solução da causa".III. Do pedido da Justiça Gratuita formulado pelo requerido MarceloO artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " (grifei).Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (contratação de advogado particular e se auto-intitulou simplesmente como "autônomo"), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte ré que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.IV. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Intimem-se. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(20/04/2018) DECISAO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face deALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº. 26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, caput e inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O Ministério Público relatou que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7.Segundo a inicial, in verbis: "Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga, ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de ‘promessas de campanha’ por parte do novo Prefeito.Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga.Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda.Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira".Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid, da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e a quebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto.Notificados, os requeridos apresentaram as defesas preliminares, certidão de fl, 5289, alegando, em apertada síntese: (i) nulidade do inquérito civil, por suposta inobservância do contraditório e ampla defesa; (ii) ilegitimidade das partes; (iii) falta de interesse de agir; (iv) inépcia da inicial; (v) aplicação do prazo em dobro, antigo artigo 191 do CPC.O Ministério Público se manifestou às fls. 5378/5388.Afastadas as preliminares, a petição inicial foi recebida, determinando-se as citações dos réus para apresentarem contestação no prazo legal (fls. 5404/5408).Citados, os requeridos:1) Eduardo Frederico da Silva (citado às fls. 5783), apresentou contestação às fls. 5802/5809,arguindo preliminarmente a falta das condições da ação. No mérito, refutou as alegações da parte autora, alegando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e nem prejuízos ao erário. Sustentou ainda a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência.2) Locadora Real do Vale Ltda (citada na pessoa de seu representante legal às fls. 5800), apresentou contestação às fls. 5760/5779, reiterando as mesmas preliminares arguidas na defesa preliminar, bradando, ainda, por sua ilegitimidade da parte. No mérito, refutou as alegações da parte inicial, aduzindo, em resumo, não ter havido a prática dos atos de improbidade administrativa e tampouco prejuízos ao Município e a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência da ação.3) Marcelo Henrique Coelho Veras (citado às fls. 5612), apresentou contestação às fls. 5556/5581, refutando as alegações da acusação, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão da Justiça Gratuita.4 e 5) Maurício Ferraz Pinto (citado às fls. 5615) e Rogério Ferraz Leite (citado às fls. 5614), apresentaram contestação às fls. 5690/5709, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de fundamento jurídico do pedido (causa de pedir) e ausência de conclusão lógica. No mérito, refutaram as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não terem praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnaram pela improcedência da ação6 e 8) Expresso Fênix Viação Ltda. (citado na pessoa de seu representante legal às fls. 5594) e Jesus Adib Abi Cheidid (citado às fls. 5525), apresentaram contestação às fls. 5856/5925, arguindo preliminarmente, a necessidade do desmembramento da ação; a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Jesus Adib Abi Chedid. No mérito, alegaram a legalidade da contratação e a inexistência e ato de improbidade administrativa, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Sustentam que não houve em nenhum momento enriquecimento sem causa da requerida Expresso Fênix Viação Ltda. em detrimento do Município de São Luiz do Paraitinga. Ao contrário, o preço ofertado foi justo e extremamente vantajoso para o Município, razão pela qual também não há que se falar em reparação do dano moral coletivo por meio de indenização. Pugnaram pela improcedência da ação. Subsidiariamente, requereram a realização de prova pericial e a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja informado quais os veículos que compunham a frota da empresa Viação Imperial & Natali Ltda., em janeiro de 2013, a fim demonstrar que a assertiva do Ministério Público quanto à frota da mesma não é verdadeira.7) Jeferson da Silva Carvalho (citado às fls. 5611), apresentou contestação às fls. 5642/5677, refutando as alegações da parte autora, alegando, em resumo, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e de não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação.9) Edmir José Abi Cheidid (citado às fls. 5852) apresentou contestação às fls. 6422/6445, reiterando todas as preliminares suscitadas em sede de Defesa Prévia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa. Requereu ainda o desmembramento do processo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Edmir Chedid. No mérito, refutou as alegações da parte autora, afirmando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação.10) José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira (citado às fls. 5613) apresentou contestação às fls. 5678/5687, refutando as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação.11) Alex Euzébio Torres (citado às fls. 5517) apresentou contestação às fls. 6446/6464, arguindo, preliminarmente, a necessidade do sobrestamento do feito até que haja o julgamento do leading case no Supremo Tribunal Federal, como decidiu o Desembargador Ricardo Anafe, em razão da repercussão geral. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afastando-se a figura da improbidade administrativa, reconhecendo-se ainda a legalidade e regularidade das contratações e cessão de concessão, na forma como fez o Tribunal de Contas de São Paulo, a ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo ou injusto). Pugnou pela improcedência da ação.Réplica às fls. 6499/6513.É o relatório.PASSO A DELIBERAR. I. Preliminarmente, afasto as preliminares arguidas já combatidas na r. decisão de fls. 540/5409, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.II. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento das repercussões gerais 576 e 309, que estão pendentes de julgamento no STF, assim como o pedido de desmembramento do feito, pelas razões apontadas pelo digno representante do Ministério Público no item 5 e 6 de fls. 6508/6513, as quais acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.Como bem ressaltado pela Parquet, "não há razão para sobrestamento do feito, uma vez que as leis gozam da presunção de constitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário. O fato de haver repercussão geral, por si só, não é fundamento inidôneo para suspensão do processo até que lá seja proferida decisão. Em nenhuma das repercussões gerais, o relator determinou a suspensão das ações em curso, nos termos do artigo 1035, §5° do Código de Processo Civil" () "No caso dos autos, inviável o desmembramento dos autos, em virtude do vínculo entre as relações jurídicas discutidas, o que gera conexão, em razão da semelhança entre o pedido e a causa de pedir, bem como pelas afinidades de questões de fato e de direito [artigo 113, II e III do Código de Processo Civil]. () Por fim, a medida seria prejudicial à economia e celeridade processual, uma vez que haveria a necessidade de produção da mesma prova por mais de uma vez, postergando a decisão final do feito. Calha ressaltar que, em se tratando de demanda coletiva, há a aplicação do princípio da máxima prioridade jurisdicional, devendo o magistrando dar prioridade a solução dos conflitos coletivos em detrimento dos individuais, notadamente, em razão do interesse público envolvido na solução da causa".III. Do pedido da Justiça Gratuita formulado pelo requerido MarceloO artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " (grifei).Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (contratação de advogado particular e se auto-intitulou simplesmente como "autônomo"), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte ré que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.IV. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Intimem-se.
(25/01/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(11/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se a determinação de fls. 5815, certificando detalhadamente nos autos, atentando-se a zelosa Serventia.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e totnem os auto conclusos para deliberar sobre o prosseguimento do feito
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/07/2017) PROFERIDO DESPACHO - Petição retro: Atenda-se como já determinado nos autos, expedindo-se a certidão nos moldes requerido.Sem prejuízo, certifique-se como determinado a fls. 5815.
(12/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(05/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Certifique a zelosa serventia a citação e a fluência do prazo de resposta de todos os requeridos, providenciando-se o necessário para a citação de todos os emandados, em caso negativo.
(23/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/05/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/02/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(11/01/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.1. Observo que até a presente data a decisão de fls. 5621/5622 não foi cumprida pela Serventia naquilo que lhe compete, devendo fazê-lo com celeridade.2. Pedido de fls. 5628: retire-se do cadastro do SAJ os nomes dos antigos procuradores do corréu Alex Euzébio Torres, conforme já determinado no despacho de fls. 5311, com celeridade.3. Fls. 5730: aguarde-se, como requerido.Int.São Luiz do Paraitinga, 09 de janeiro de 2017.
(23/11/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(27/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(26/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diga o Ministério Público (autor) sobre as certidões de fls. 5552, 5553 e fls. 5588.Int.São Luiz do Paraitinga, 23 de setembro de 2016.
(02/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(05/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ciência ao Ministério Público da r decisão de fls. 5488.
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(17/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 5371: Ciente.Com celeridade, retornem os autos ao Ministério Público para atendimento do despacho de fls. 5341, bem como para que se manifeste acerca das preliminares arguidas pelos requeridos.Após, conclusos para decisão.Int.
(29/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(24/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 5317/5340, apresentados pelo corréu Edmir José Abi Chedib, diga o Ministério Público (autor). Após, tornem os autos conclusos para decisão, inclusive sobre fls. 5285, § 2º. Int. São Luiz do Paraitinga, 22 de fevereiro de 2016.
(12/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a renúncia à procuração outorgada por Alex Euzébio Torres, conforme documentação de fls. 5291/5293, e já tendo decorrido o prazo de 10 dias (artigo 45, do CPC), exclua-se do SAJ o nome de seus antigos procuradores constantes de fls. 4764 após a publicação deste despacho, certificando-se. Em seguida, tornem os autos conclusos (§ 2º, de fls. 5285), com celeridade. Int. São Luiz do Paraitinga, 11 de janeiro de 2016.
(09/12/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Baixo os autos em cartório, pois cessada minha designação entre os dias 09 e 18 de dezembro de 2015, para gozo de licença - saúde, conforme publicação do DJE de 01/12/2015, fls. 36 (Caderno Administrativo). Nesta data, em razão do feriado do dia da Justiça (08/12/2015). Int. São Luiz do Paraitinga, 07 de dezembro de 2015.
(06/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram regularmente notificados e apresentaram suas manifestações, conforme § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, no prazo legal. Certifique ainda se a Prefeitura Municipal local se manifestou nos autos nos termos do art. 17, § 3º, da referida Lei. Após, voltem conclusos para decisão. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de outubro de 2015.
(18/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro a manifestação do autor (MP) de fls. 5238, expedindo-se novo mandado, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8429/92, para a notificação de LOCADORA REAL DO VALE LTDA, no mesmo endereço de fls. 4757, na pessoa de seu representante legal. Conste do mandado que, havendo a suspeita de ocultação da ré, poderá o Sr. Oficial de Justiça cumpri-lo em conformidade com os artigos 227 e 228, ambos do CPC. Observo à serventia que, antes da entrega do mandado, dê-se ciência ao Meirinho da cota ministerial e documento de fls. 5238 e 5239, respectivamente. Int. São Luiz do Paraitinga, 17 de agosto de 2015.
(29/06/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da certidão de fls. 5225, dê-se vistas dos autos ao MP. Int. São Luiz do Paraitinga, 25 de junho de 2015.
(29/06/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante as defesas preliminares já apresentadas por parte dos requeridos, neste momento, cerifique a serventia se todos os réus foram regularmente notificados dos termos da ação e em conformidade com o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Após, voltem conclusos. Int. São Luiz do Paraitinga, 14 de maio de 2015.
(24/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifestação de fls. 5034, defiro. Expeça-se o necessário na forma da lei e com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 21 de julho de 2014.
(27/06/2014) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(23/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Tendo em vista o alegado na petição de fls. 4986/4990, corroborado pelos documentos de fls. 4991/4992, bem como na petição de fls. 4994/4995, e documentos de fls. 4996/5001, defiro em favor de Marcelo Henrique Coelho Veras e Jeferson da Silva Carvalho os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. No mais, manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão cartorária de fls. 5096. Int. São Luiz do Paraitinga, 18 de junho de 2014.
(09/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, tragam os réus Jeferson da Silva Carvalho e Marcelo Henrique Coelho Veras para estes autos, documentos que comprovem a condição financeira insuficiente para arcar com as custas processuais (ex.: "hollerith", comprovante de aposentadoria, declaração de imposto de renda, etc.). Sem prejuízo, certifique a Serventia a situação das notificações expedidas nos autos, ou seja, quais foram concluídas e aquelas que ainda não se concretizaram. Int. São Luiz do Paraitinga, 08 de abril de 2014.
(30/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Petição retro, defiro. Expeça-se mandado de notificação conforme requerido e com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 27 de setembro de 2013.
(11/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Vistos. Em que pese a r. decisão de fls. 4789/4792, há em andamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça recurso de agravo de instrumento interposto por Aléx Euzébio Torres, autos nº. 2016906.80.2013.8.26.0000 (fls. 4763). Portanto, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (10ª Câmara de Direito Público - Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez), para ciência, cópia da petição de fls. 4796/4797 e dos documentos de fls. 4794/4812. No mais, aguarde-se em cartório a conclusão das notificações e eventual pedido de informações acerca do citado agravo de instrumento . Int. São Luiz do Paraitinga, 10 de setembro de 2013.
(09/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento - fls. 4763/4780. Anote-se a interposição. Todavia, em que pese o alegado, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se em cartório comunicação sobre o julgamento ou pedido de informações. Cientifique-se o MP. Int. São Luiz do Paraitinga, 09 de setembro de 2013.
(09/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência ao autor da decisão de fls. 4789/4792, bem como encaminhe-se cópia ao Presidente da Câmara Municipal desta cidade para ciência e as providências que se fizerem necessárias. Int. São Luiz do Paraitinga, 09 de setembro de 2013.
(05/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Petição de fls. 4750: Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal desta cidade, cientificando-o da decisão de fls. 4737/4744, para as providências cabíveis. Outrossim, a fim de viabilizar o cumprimento imediato do mandado copiado às fls. 4745/4746, defiro em favor do Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Adite-se o mandado expedido na forma da lei e com as cautelas de praxe. Quanto à autorização a que alude os artigos 227 e 228 do Código de Processo Civil, como os próprios dispositivos legais prevêem, é medida que pode ser adotada pelo Oficial de Justiça, se for o caso, independentemente de determinação ou autorização do Juízo. Finalmente, com relação a intimação e notificação do Município nos termos pleiteados, defiro-o, aditando-se o mandado para tal desiderato. Neste sentido: TJPR - AP. Civ. nº. 2007.018853-2/0000-00. Des. Hamilton Carli, j. 10.09.2007. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de setembro de 2013.
(04/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista a decisão prolatada nesta data, retire-se dos autos o sigilo externo, cumprindo-se o determinado na decisão. Int. São Luiz do Paraitinga, 04 de setembro de 2013.
(27/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista a natureza dos fatos retratados no pedido inicial, bem como o informado na petição de fls. 4733, defiro o pedido de sigilo externo destes autos. Providencie a Serventia às anotações de praxe no cadastro do processo e sistema digital. Outrossim, a fim de evitar tumulto processual e não sendo possível a correção do nome do documento por tratar-se de peticionamento eletrônico (digital), certifique o Cartório a denominação correta da peça de fls. 1757, eis que trata-se de petição intermediária encaminhando documentos em complementação ao pedido inicial, e não de contestação, conforme consta, bem como das demais peças que encontram-se nomeadas como documentos diversos, quando o correto é petição intermediária. Cumprido o ora determinado e dada ciência ao autor, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares. Int. São Luiz do Paraitinga, 27 de agosto de 2013.
(25/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(22/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0469/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página:
(21/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0469/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 7008: Ante o alegado, aguarde-se em cartório a devolução da carta precatória copiada às fls. 6988/6989, observando-se, contudo, a comunicação da audiência de fls. 7002/7004. Int. São Luiz do Paraitinga, 19 de março de 2019 Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(20/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 7008: Ante o alegado, aguarde-se em cartório a devolução da carta precatória copiada às fls. 6988/6989, observando-se, contudo, a comunicação da audiência de fls. 7002/7004. Int. São Luiz do Paraitinga, 19 de março de 2019
(20/03/2019) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL
(19/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página:
(19/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/03/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0446/2019 Teor do ato: *Ciência as partes acerca do e-mail e documentos digitalizados às fls. 7002/7004. Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 15 de março de 2019. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(18/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.19.70002380-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2019 19:38
(15/03/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/03/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(15/03/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - *Ciência as partes acerca do e-mail e documentos digitalizados às fls. 7002/7004. Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 15 de março de 2019.
(07/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(07/03/2019) OFICIO JUNTADO
(07/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/02/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(27/02/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(27/02/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(22/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.19.70001548-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 19:19
(12/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 2478/
(08/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 6975: Depreque-se a inquirição da testemunha Renato Natali na forma da lei e com as cautelas de praxe, observando-se o(s) endereço(s) constante(s) do documento de fls. 6976/6981. Instrua-se a carta precatória com as peças que se fizerem necessárias. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 07 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(07/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(07/02/2019) DECISAO - Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 6975: Depreque-se a inquirição da testemunha Renato Natali na forma da lei e com as cautelas de praxe, observando-se o(s) endereço(s) constante(s) do documento de fls. 6976/6981. Instrua-se a carta precatória com as peças que se fizerem necessárias. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 07 de fevereiro de 2019.
(06/02/2019) MANIFESTACAO DO MP
(06/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.19.70000903-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2019 17:29
(06/02/2019) OFICIO JUNTADO
(06/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/02/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(04/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(04/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(31/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2415
(29/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2019 Teor do ato: *Ciência as partes da Carta Precatória digitalizada às fls. 6952/6962. Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 22 de janeiro de 2019. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(22/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - *Ciência as partes da Carta Precatória digitalizada às fls. 6952/6962. Nada Mais. São Luiz do Paraitinga, 22 de janeiro de 2019.
(22/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 3956/3960
(23/08/2013) INICIAL - Ação Civil Pública Cível - Cível - -
(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2019 Teor do ato: Petição retro: Atenda-se como já determinado nos autos, expedindo-se a certidão nos moldes requerido.Sem prejuízo, certifique-se como determinado a fls. 5815. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(21/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 6944/6947: Oficie-se conforme requerido e com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 18 de dezembro de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(23/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(19/12/2018) ORDENACAO DE ENTREGA DE AUTOS - Vistos. Petição de fls. 6944/6947: Oficie-se conforme requerido e com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 18 de dezembro de 2018.
(19/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1990/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2180
(18/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1990/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o primeiro paragrafo do despacho de fls. 6927. Int. São Luiz do Paraitinga, 12 de dezembro de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(14/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70011535-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 17:50
(13/12/2018) ORDENACAO DE ENTREGA DE AUTOS - Vistos. Cumpra-se o primeiro paragrafo do despacho de fls. 6927. Int. São Luiz do Paraitinga, 12 de dezembro de 2018.
(12/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(12/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1873/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 2454
(10/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70011163-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 10:40
(05/12/2018) ORDENACAO DE ENTREGA DE AUTOS - Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 6915: Ante o alegado, aguarde-se resposta em cartório pelo prazo de 30 dias. Sem prejuízo, digam as partes sobre o documento de fls. 6917/6920, encaminhado pelo Chefe de Controle Interno do município de SLParaitinga (fls. 6916). Int. São Luiz do Paraitinga, 04 de dezembro de 2018.
(05/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1873/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 6915: Ante o alegado, aguarde-se resposta em cartório pelo prazo de 30 dias. Sem prejuízo, digam as partes sobre o documento de fls. 6917/6920, encaminhado pelo Chefe de Controle Interno do município de SLParaitinga (fls. 6916). Int. São Luiz do Paraitinga, 04 de dezembro de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(04/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/12/2018) OFICIO JUNTADO
(03/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/11/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(22/11/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(21/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(20/11/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(19/11/2018) MANIFESTACAO DO MP
(19/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70010439-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2018 13:35
(18/11/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(09/11/2018) ORDENACAO DE ENTREGA DE AUTOS - Vistos. Petição de fls. 6909: Se ainda não feito, atenda-se com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 09 de novembro de 2018.
(09/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/11/2018) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70010161-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 16:04
(07/11/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Por fim, pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: Defiro o pedido formulado pelo Promotor de Justiça. Abra-se vista ao Ministério Público para a realização de pesquisas na tentativa de localização do atual endereço da testemunha Renato Natali. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberações quanto ao pedido do patrono da empresa Real do Vale. Saem os presentes intimados. Em atendimento aos artigos 1.269 e 1.270 do capítulo XI- Do Processo Eletrônico - Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, após a assinatura eletrônica pelo(a) Magistrado(a), foram impressas e assinadas fisicamente, pelos presentes, cópias do termo de audiência, as quais foram entregues aos advogados das partes. Nada mais. Lido e achado conforme pelos presentes vai devidamente assinado digitalmente pelo(a) MM(a). Juiz(a).
(07/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/11/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/11/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(01/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/11/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(29/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(29/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1579/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 2219/2220
(29/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70009809-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 16:53
(29/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado e ali INTIMEI a Testemunha Flávio A B Ferreira, dei-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, tendo ele recebido a cópia e exarado sua nota de recebimento no anverso do mesmo.
(29/10/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(29/10/2018) MANDADO JUNTADO
(25/10/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/10/2018) OFICIO JUNTADO
(25/10/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - TERMO DE AUDIÊNCIA - As 14:00h do dia 20 de setembro de 2018, nesta Cidade e Comarca de São Luiz do Paraitinga/SP, no edifício do Fórum local, na sala das audiências onde presente se encontrava o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos, comigo Escrevente Técnico Judiciário a seu cargo nomeado, aí sendo me foi dito que estando para hoje designada audiência nos autos supra citados, que fossem as partes apregoadas, o que foi feito pelo Sr. Oficial Porteiro de dia, dando este e sua fé de haverem comparecido o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Natalia Danelli Rodrigues, o(a) réu(é), Jeferson da Silva Carvalho, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Aurélio Pereira da Silva de Campos, o(a) réu(é), Eduardo Frederico da Silva, o(a) seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Elaine Aparecida Faria Luz, OAB nº 161.441/SP, a qual requer prazo de cinco dias para juntada da procuração, o que foi deferido pela MMa. Juíza, presentes também o(a) réu(é), José Antônio Rodolfo da Silva e Moreira, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Marcelo Bilard de Souza, o(a) réu(é), Marcelo Henrique Coelho Veras, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Paulo Henrique de Campos, o(a) Defensor(a) do réu, Edmir José Abi Chedid, Dr(a). João Fernando Lopes de Carvalho, o(a) réu(é), Expresso Fênix Viação Ltda., através de seu(ua) preposto, Victor Hugo Ganziera Abi Chedid, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Carlos Daniel Rolfsen, o(a) réu(é), Real do Vale Transportes Ltda, através de seu(ua) preposto, Diego Guilherme de Campos Pinto e o(a) réu(é), Rogério Ferraz Leite, o(a) Defensor(a) dos réus, Dr(a). Bruno Di Santo, também Defensor(a) do réu Maurício Ferraz Pinto e as testemunhas, Ana Lucia Bilard Sicherle, José Carlos Gomes Muros, Luiz Carlos Pião, Flávia Soares Ribeiro Silia, Marília Cristina da Fonseca, Eduardo de Oliveira Coelho, Valdir dos Santos Silva, Dirceu Deniz Marcolino, Renata Fioreli de Oliveira, Rodrigo Antonio de Oliveira e Ana Maria de Abreu. Ausente os réus, Alex Euzébio Torres e seu defensor, Edmir José Abi Chedid, Jesus Adib Chedid, o réu, Maurício Ferraz Pinto e as testemunhas, Flávio Almeida Bonafé Ferreira, Renato Natali e Dyego Fernandes Barbosa. Iniciados os trabalhos da audiência, foi colhido o depoimento do requerido Rogério Ferraz Leite, as testemunhas presentes foram inquiridas, o que foi feito mediante gravação de som e imagem, sendo que a mídia com os depoimentos tomados estará disponível em cartório para cópia dos interessados. Dada a palavra ao(a) Promotor(a) de Justiça, por ele(a) foi dito: Mm(a). Juiz(a), insisto na oitiva da testemunha Flávio Almeida Bonafé Ferreira, Renato Natali e Dyego Fernandes Barbosa. Dada a palavra aos Defensores dos requeridos, por eles foi dito: Mma. Juíza, nada a opor ao pedido do(a) Promotor(a) de Justiça. Em seguida, pela MMa. Juíza foi perguntado aos Defensores dos requeridos se concordavam com o prosseguimento da oitiva das demais testemunhas presentes, sendo dito por eles que não tinham nada a opor. Dada a palavra ao patrono Dr. Carlos Daniel Rolfsen, por ele foi dito: MMa. Juíza, requeiro a inclusão deste patrono nos autos das precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas Romildo e Bruna, para que possa ter acesso aos autos, requerendo ainda para que seja oficiado à prefeitura a fim de que remeta cópia de eventuais contratos e termos de rescisão de transporte público escolar celebrado com a empresa, cujo representante legal é a testemunha José Carlos Gomes Muros, (José Carlos Gomes Muros-MEI), entre os anos de 2011 e 2012, conforme mencionado pela mesma, o que foi deferido pela MMa. Juíza. Por fim pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: Realizado o depoimento pessoal do requerido Rogério Ferraz Leite, bem como a oitiva das testemunhas presentes, designo audiência em continuação para a oitiva das testemunhas ausentes Flávio Almeida Bonafé Ferreira e Dyego Fernandes Barbosa para o dia 06 de novembro de 2018, às 16:00 horas. Expeça-se mandado para intimação das referidas testemunhas. Sem prejuízo, aguarde-se pela devolução das cartas precatórias de fls. 6798, 6602/6603, 6604/6605, 6596/6597, deprecadas para a oitiva das testemunhas José Cláudio Manentte, Romildo Genghini, Bruna Perciani Camargo e Natália dos Santos Moradei e ainda, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória de fls. 6722 independente de cumprimento. Oficie-se também ao juizo deprecado às fls. 6602/6603 e 6604/6605 para que proceda a inclusão do patrono Dr. Carlos Daniel Rolfsen, para que ele possa ter acesso aos autos. Por fim, oficie-se à Prefeitura conforme requerido. Saem os presentes intimados. Em atendimento aos artigos 1.269 e 1.270 do capítulo XI- Do Processo Eletrônico - Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, após a assinatura eletrônica pelo(a) Magistrado(a), foram impressas e assinadas fisicamente, pelos presentes, cópias do termo de audiência, as quais foram entregues aos advogados das partes. Nada mais
(25/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1579/2018 Teor do ato: TERMO DE AUDIÊNCIA - As 14:00h do dia 20 de setembro de 2018, nesta Cidade e Comarca de São Luiz do Paraitinga/SP, no edifício do Fórum local, na sala das audiências onde presente se encontrava o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos, comigo Escrevente Técnico Judiciário a seu cargo nomeado, aí sendo me foi dito que estando para hoje designada audiência nos autos supra citados, que fossem as partes apregoadas, o que foi feito pelo Sr. Oficial Porteiro de dia, dando este e sua fé de haverem comparecido o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Natalia Danelli Rodrigues, o(a) réu(é), Jeferson da Silva Carvalho, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Aurélio Pereira da Silva de Campos, o(a) réu(é), Eduardo Frederico da Silva, o(a) seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Elaine Aparecida Faria Luz, OAB nº 161.441/SP, a qual requer prazo de cinco dias para juntada da procuração, o que foi deferido pela MMa. Juíza, presentes também o(a) réu(é), José Antônio Rodolfo da Silva e Moreira, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Marcelo Bilard de Souza, o(a) réu(é), Marcelo Henrique Coelho Veras, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Paulo Henrique de Campos, o(a) Defensor(a) do réu, Edmir José Abi Chedid, Dr(a). João Fernando Lopes de Carvalho, o(a) réu(é), Expresso Fênix Viação Ltda., através de seu(ua) preposto, Victor Hugo Ganziera Abi Chedid, seu(ua) Defensor(a), Dr(a). Carlos Daniel Rolfsen, o(a) réu(é), Real do Vale Transportes Ltda, através de seu(ua) preposto, Diego Guilherme de Campos Pinto e o(a) réu(é), Rogério Ferraz Leite, o(a) Defensor(a) dos réus, Dr(a). Bruno Di Santo, também Defensor(a) do réu Maurício Ferraz Pinto e as testemunhas, Ana Lucia Bilard Sicherle, José Carlos Gomes Muros, Luiz Carlos Pião, Flávia Soares Ribeiro Silia, Marília Cristina da Fonseca, Eduardo de Oliveira Coelho, Valdir dos Santos Silva, Dirceu Deniz Marcolino, Renata Fioreli de Oliveira, Rodrigo Antonio de Oliveira e Ana Maria de Abreu. Ausente os réus, Alex Euzébio Torres e seu defensor, Edmir José Abi Chedid, Jesus Adib Chedid, o réu, Maurício Ferraz Pinto e as testemunhas, Flávio Almeida Bonafé Ferreira, Renato Natali e Dyego Fernandes Barbosa. Iniciados os trabalhos da audiência, foi colhido o depoimento do requerido Rogério Ferraz Leite, as testemunhas presentes foram inquiridas, o que foi feito mediante gravação de som e imagem, sendo que a mídia com os depoimentos tomados estará disponível em cartório para cópia dos interessados. Dada a palavra ao(a) Promotor(a) de Justiça, por ele(a) foi dito: Mm(a). Juiz(a), insisto na oitiva da testemunha Flávio Almeida Bonafé Ferreira, Renato Natali e Dyego Fernandes Barbosa. Dada a palavra aos Defensores dos requeridos, por eles foi dito: Mma. Juíza, nada a opor ao pedido do(a) Promotor(a) de Justiça. Em seguida, pela MMa. Juíza foi perguntado aos Defensores dos requeridos se concordavam com o prosseguimento da oitiva das demais testemunhas presentes, sendo dito por eles que não tinham nada a opor. Dada a palavra ao patrono Dr. Carlos Daniel Rolfsen, por ele foi dito: MMa. Juíza, requeiro a inclusão deste patrono nos autos das precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas Romildo e Bruna, para que possa ter acesso aos autos, requerendo ainda para que seja oficiado à prefeitura a fim de que remeta cópia de eventuais contratos e termos de rescisão de transporte público escolar celebrado com a empresa, cujo representante legal é a testemunha José Carlos Gomes Muros, (José Carlos Gomes Muros-MEI), entre os anos de 2011 e 2012, conforme mencionado pela mesma, o que foi deferido pela MMa. Juíza. Por fim pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: Realizado o depoimento pessoal do requerido Rogério Ferraz Leite, bem como a oitiva das testemunhas presentes, designo audiência em continuação para a oitiva das testemunhas ausentes Flávio Almeida Bonafé Ferreira e Dyego Fernandes Barbosa para o dia 06 de novembro de 2018, às 16:00 horas. Expeça-se mandado para intimação das referidas testemunhas. Sem prejuízo, aguarde-se pela devolução das cartas precatórias de fls. 6798, 6602/6603, 6604/6605, 6596/6597, deprecadas para a oitiva das testemunhas José Cláudio Manentte, Romildo Genghini, Bruna Perciani Camargo e Natália dos Santos Moradei e ainda, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória de fls. 6722 independente de cumprimento. Oficie-se também ao juizo deprecado às fls. 6602/6603 e 6604/6605 para que proceda a inclusão do patrono Dr. Carlos Daniel Rolfsen, para que ele possa ter acesso aos autos. Por fim, oficie-se à Prefeitura conforme requerido. Saem os presentes intimados. Em atendimento aos artigos 1.269 e 1.270 do capítulo XI- Do Processo Eletrônico - Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, após a assinatura eletrônica pelo(a) Magistrado(a), foram impressas e assinadas fisicamente, pelos presentes, cópias do termo de audiência, as quais foram entregues aos advogados das partes. Nada mais Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(23/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(19/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1524/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 2009/2012
(18/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002530-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018
(18/10/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002529-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018
(18/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(18/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(18/10/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(17/10/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 06/11/2018 Hora 16:00 Local: Vara Única - Titular Situacão: Realizada
(17/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1524/2018 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 6869: Razão assiste aos suplicantes. De fato, as testemunhas apontadas já foram ouvidas neste juízo, conforme se infere do termo de audiência de fls. 6843/6845. Assim, oficie-se ao Juízo Deprecado, ou seja, a Comarca de Cunha, solicitando a devolução da carta precatória que lá encontra-se, independentemente de cumprimento. Encaminhe-se o ofício, via e-mail. Em seguida, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 6863. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 16 de outubro de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(17/10/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(16/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/10/2018) DECISAO - Vistos. Petição de fls. 6869: Razão assiste aos suplicantes. De fato, as testemunhas apontadas já foram ouvidas neste juízo, conforme se infere do termo de audiência de fls. 6843/6845. Assim, oficie-se ao Juízo Deprecado, ou seja, a Comarca de Cunha, solicitando a devolução da carta precatória que lá encontra-se, independentemente de cumprimento. Encaminhe-se o ofício, via e-mail. Em seguida, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 6863. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 16 de outubro de 2018.
(16/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(16/10/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70009289-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2018 12:10
(10/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1481/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 2154
(09/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1481/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestação de fls. 6859: Defiro. Intime-se o requerido para comparecimento a audiência em continuação designada às fls. 6843/6845, bem como as testemunhas ausentes consignadas no referido termo, na forma da lei e com as cautelas de praxe. Cumpra-se com celeridade. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 08 de outubro de 2018. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(09/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1458/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 2296/2298
(08/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/10/2018) DECISAO - Vistos. Manifestação de fls. 6859: Defiro. Intime-se o requerido para comparecimento a audiência em continuação designada às fls. 6843/6845, bem como as testemunhas ausentes consignadas no referido termo, na forma da lei e com as cautelas de praxe. Cumpra-se com celeridade. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 08 de outubro de 2018.
(04/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(04/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1458/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 6856: Diante do informado, defiro o prazo requerido de 15 dias. Aguarde-se em cartório. Sem prejuízo, cumpra-se no que couber o consignado no termo de audiência de fls. 6843/86845. Int. São Luiz do Paraitinga, 03 de outubro de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(04/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70009024-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2018 17:35
(03/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/10/2018) ORDENACAO DE ENTREGA DE AUTOS - Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 6856: Diante do informado, defiro o prazo requerido de 15 dias. Aguarde-se em cartório. Sem prejuízo, cumpra-se no que couber o consignado no termo de audiência de fls. 6843/86845. Int. São Luiz do Paraitinga, 03 de outubro de 2018.
(01/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(01/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1410/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 2168/2170
(01/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70008876-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2018 18:49
(26/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1410/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão/Promoção de fls. 6846: Diga o MP, bem como acerca da não localização do requerido Maurício Ferraz Pinto (certidão de fls. 6850). Int. São Luiz do Paraitinga, 24 de setembro de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(25/09/2018) DESPACHO - Vistos. Certidão/Promoção de fls. 6846: Diga o MP, bem como acerca da não localização do requerido Maurício Ferraz Pinto (certidão de fls. 6850). Int. São Luiz do Paraitinga, 24 de setembro de 2018.
(25/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/09/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(24/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(21/09/2018) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Por fim pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: Realizado o depoimento pessoal do requerido Rogério Ferraz Leite, bem como a oitiva das testemunhas presentes, designo audiência em continuação para a oitiva das testemunhas ausentes Flávio Almeida Bonafé Ferreira e Dyego Fernandes Barbosa para o dia 06 de novembro de 2018, às 16:00 horas. Expeça-se mandado para intimação das referidas testemunhas. Sem prejuízo, aguarde-se pela devolução das cartas precatórias de fls. 6798, 6602/6603, 6604/6605, 6596/6597, deprecadas para a oitiva das testemunhas José Cláudio Manentte, Romildo Genghini, Bruna Perciani Camargo e Natália dos Santos Moradei e ainda, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória de fls. 6722 independente de cumprimento. Oficie-se também ao juizo deprecado às fls. 6602/6603 e 6604/6605 para que proceda a inclusão do patrono Dr. Carlos Daniel Rolfsen, para que ele possa ter acesso aos autos. Por fim, oficie-se à Prefeitura conforme requerido. Saem os presentes intimados. Em atendimento aos artigos 1.269 e 1.270 do capítulo XI- Do Processo Eletrônico - Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, após a assinatura eletrônica pelo(a) Magistrado(a), foram impressas e assinadas fisicamente, pelos presentes, cópias do termo de audiência, as quais foram entregues aos advogados das partes. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM(a). Juiz(a) e demais.
(21/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(20/09/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(20/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(19/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2018/002050-4 dirigi-me ao endereço repetidas vezes, em vários turnos do dia, inclusive fins de semana e diligenciei também nesta data, tendo diligenciado também em diversos outros locais da cidade, até no comércio que sua esposa mantém, porém não consegui encontrar Alex Euzébio Torres, que sempre estava fora, conforme alegação de seus familiares (esposa, filha e nora), que também se recusaram a receber e entregar-lhe a contrafé, pelo que deixei de intimá-lo e devolvo o mandado em razão da data da audiência. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 19 de setembro de 2018. Tarcísio Ferreira OJ
(19/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70008490-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 18:42
(19/09/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(18/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(18/09/2018) MANDADO JUNTADO
(18/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2018/002052-0 dirigi-me ao endereço e intimei Valdir dos Santos Silva, que ficou ciente de todo o teor, aceitou contrafé e exarou assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 13 de setembro de 2018. Tarcísio Ferreira OJ
(18/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70008452-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2018 16:47
(17/09/2018) AR NEGATIVO JUNTADO
(17/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(14/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(14/09/2018) MANDADO JUNTADO
(14/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2018/002051-2 intimei Dirceu Deniz Marcolino, que ficou ciente de todo o teor, aceitou contrafé e exarou assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 13 de setembro de 2018. Tarcísio Ferreira OJ
(14/09/2018) AR POSITIVO JUNTADO
(13/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2018/002084-9 dirigi-me ao endereço indicado- Oficina Mecânica do Sr. Valdenilson Aguiar dos Santos- e deixei de INTIMAR o representante legal da VIAÇÃO IMPERIAL & NATALI, que segundo informações da Sra. Raquel Aparecida de Gouvêa, funcionária da Oficina, referida empresa não se encontra no local há anos e o representante legal é o Sr. Renato Natali, que reside na cidade de Jacareí-SP. O referido é verdade e dou fé. JORGE LUIZ PRADO PEREIRA-OFICIAL DE JUSTIÇA São Luiz do Paraitinga, 11 de setembro de 2018.
(12/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1309/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 2303
(12/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70008256-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2018 15:44
(11/09/2018) PETICOES DIVERSAS
(11/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70008194-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2018 12:00
(10/09/2018) DECISAO - Vistos. Petição de fls. 6780: Em que pese o alegado, desnecessária a providência requerida, uma vez que conforme se infere da certidão lançada às fls. 6706, a testemunha mencionada foi intimada pessoalmente, em cartório, para comparecimento a audiência designada nos autos. Assim, aguarde-se a realização da solenidade. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 06 de setembro de 2018.
(10/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1309/2018 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 6780: Em que pese o alegado, desnecessária a providência requerida, uma vez que conforme se infere da certidão lançada às fls. 6706, a testemunha mencionada foi intimada pessoalmente, em cartório, para comparecimento a audiência designada nos autos. Assim, aguarde-se a realização da solenidade. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 06 de setembro de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(10/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(06/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/09/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/09/2018) OFICIO JUNTADO
(05/09/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(05/09/2018) MERO EXPEDIENTE
(05/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Rod Oswaldo Cruz, km 44 e ali fui atendido pelo Sr Diego, tendo ele informado que a firma Real do Vale Transportes Ltda não estava mais estabelecida naquele endereço, que a mesma havia encerrado sua atividades naquele endereço há mais de 5 anos, que ali se encontrava sediada atualmente a firma Grandino Transportes Ltda, sem qualquer vínculo com a firma Real do Vale. Isto posto, deixo de intimar a firma acima e devolvo o mandado ao cartório.
(05/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Rua Prof Elpídio dos Santos, 35, Benfica e ali INTIMEI Marília Cristina da Fonseca, dei-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, tendo ele recebido a cópia e exarado sua nota de recebimento no anverso do mesmo.
(05/09/2018) MANDADO JUNTADO
(05/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(05/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - indicado e ali INTIMEI Luiz Carlos Pião, dei-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, tendo ele recebido a cópia e exarado sua nota de recebimento no anverso do mesmo.
(05/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70008041-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2018 14:19
(03/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002084-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(03/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(03/09/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(03/09/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(30/08/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(29/08/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(29/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002069-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(29/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002063-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(29/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002064-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(29/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002065-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(29/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002067-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(29/08/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(29/08/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(29/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002050-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(28/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002051-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(28/08/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/002052-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2018 Local: Cartório da Vara Única
(28/08/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(27/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1228/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 2131/2132
(24/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1228/2018 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 6705. Tendo em vista o substabelecimento, sem reservas de poderes, proceda-se a inclusão da atual patrona do requerido Eduardo Frederico da Silva, Dra. Fernanda Soares Vieira de Araújo (OAB nº 161.696/SP), ora substabelecida, no sistema digital, excluindo-se o do substabelecente. Petição de fls. 6707. Estando devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça-se, com urgência, mandado de intimação para a testemunha Valdir dos Santos Silva, no endereço ali informado, para que compareça à audiência designada às fls. 6687/6688. No mais, aguarde-se a realização do ato. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 16 de agosto de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(23/08/2018) OFICIO JUNTADO
(23/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(22/08/2018) DECISAO - Vistos. Petição de fls. 6705. Tendo em vista o substabelecimento, sem reservas de poderes, proceda-se a inclusão da atual patrona do requerido Eduardo Frederico da Silva, Dra. Fernanda Soares Vieira de Araújo (OAB nº 161.696/SP), ora substabelecida, no sistema digital, excluindo-se o do substabelecente. Petição de fls. 6707. Estando devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça-se, com urgência, mandado de intimação para a testemunha Valdir dos Santos Silva, no endereço ali informado, para que compareça à audiência designada às fls. 6687/6688. No mais, aguarde-se a realização do ato. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 16 de agosto de 2018.
(21/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(20/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(16/08/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(16/08/2018) INTIMACAO JUNTADA
(16/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70007287-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2018 16:35
(16/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(13/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2018/001677-9 dirigi-me ao Bairro Santa Terezinha-endereço correto- várias vezes e não encontrei o requerido, porém, deixei a contrafé com sua esposa Andreliza Alves de Lima Torres, conforme assinatura no anverso do mandado
(13/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2018/001690-6 dirigi-me ao endereço indicado e deixei de INTIMAR pessoalmente a testemunha VALDIR DOS SANTOS SILVA, que se encontrava trabalhando em Caraguatatuba, porém, deixei a contrafé com sua esposa Maria Carina Santos Silva, conforme assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. JLPP-OJ São Luiz do Paraitinga, 08 de agosto de 2018.
(13/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(13/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70007170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 18:09
(06/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1096/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 2176/2179
(06/08/2018) MANDADO JUNTADO
(06/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2018/001679-5 dirigi-me ao endereço indicado e INTIMEI EDUARDO DE OLIVEIRA COELHO, o qual ficou com a contrafé apondo sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. JLPP-OJ São Luiz do Paraitinga, 02 de agosto de 2018.
(03/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(02/08/2018) OFICIO JUNTADO
(02/08/2018) MANDADO JUNTADO
(02/08/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2018/001680-9 dirigi-me ao endereço indicado e INTIMEI a testemunha DIRCEU DENIZ MARCOLINO, o qual ficou com a contrafé apondo sua assinatura no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. JLPP-OJ São Luiz do Paraitinga, 31 de julho de 2018.
(02/08/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 20/09/2018 Hora 14:00 Local: Vara Única - Titular Situacão: Realizada
(02/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1096/2018 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 6588, 6590/6592 e 6632: I. Homologo o rol das testemunhas arroladas a fls. 6572 e 6588, as quais serão ouvidas oportunamente. II. A decisão contra a qual se insurge o embargante analisou as alegações das partes em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ. EdclAgREsp 10.270-DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 1ª Turma. J. 28/08/91). Não se pode olvidar, nessa ordem de ideias, que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ. EDcl nos EREsp 862.122/SP, Rel. Min. Humberto Martins. 1ª Seção. J 12/09/07). Quanto ao prequestionamento, não se trata de fenômeno cuja ocorrência exija a expressa referência ao dispositivo legal tido por violado, bastando que a questão tenha sido apreciada e decidida (STJ. REsp n° 706.311-RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma. J. 5/4/05). É cediço que a ordem estabelecida no artigo 361 do C.P.C. não é rígida (observe-se que o próprio dispositivo se vale da expressão "preferencialmente"). Com efeito, tal regra pode ser flexibilizada, se assim entender conveniente o magistrado, desde que, evidentemente, tal não importe em prejuízo, uma vez que não há uma ordem preferencial entre as provas. No caso em tela, a opção desta magistrada em realizar a audiência de instrução e julgamento antes da produção da prova pericial, por si só, não é capaz de trazer nenhum prejuízo para a parte ré, que, após a juntada do laudo, pode se manifestar sobre o mesmo, postulando, inclusive, - caso pertinentes -, eventuais esclarecimentos ao expert; assim como pode o Juízo, entendendo necessário, designar audiência em continuação com essa finalidade. No entanto, considerando a comprovada impossibilidade de presença de um dos advogados (fls. 6632/6633) à audiência, redesigno-a para o dia 20 de setembro de 2018, às 14:00 horas, expedindo-se o necessário. Cumpra-se a Serventia o item IV de fls. 6551. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(01/08/2018) DECISAO - Vistos. Petição de fls. 6588, 6590/6592 e 6632: I. Homologo o rol das testemunhas arroladas a fls. 6572 e 6588, as quais serão ouvidas oportunamente. II. A decisão contra a qual se insurge o embargante analisou as alegações das partes em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ. EdclAgREsp 10.270-DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 1ª Turma. J. 28/08/91). Não se pode olvidar, nessa ordem de ideias, que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ. EDcl nos EREsp 862.122/SP, Rel. Min. Humberto Martins. 1ª Seção. J 12/09/07). Quanto ao prequestionamento, não se trata de fenômeno cuja ocorrência exija a expressa referência ao dispositivo legal tido por violado, bastando que a questão tenha sido apreciada e decidida (STJ. REsp n° 706.311-RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma. J. 5/4/05). É cediço que a ordem estabelecida no artigo 361 do C.P.C. não é rígida (observe-se que o próprio dispositivo se vale da expressão "preferencialmente"). Com efeito, tal regra pode ser flexibilizada, se assim entender conveniente o magistrado, desde que, evidentemente, tal não importe em prejuízo, uma vez que não há uma ordem preferencial entre as provas. No caso em tela, a opção desta magistrada em realizar a audiência de instrução e julgamento antes da produção da prova pericial, por si só, não é capaz de trazer nenhum prejuízo para a parte ré, que, após a juntada do laudo, pode se manifestar sobre o mesmo, postulando, inclusive, - caso pertinentes -, eventuais esclarecimentos ao expert; assim como pode o Juízo, entendendo necessário, designar audiência em continuação com essa finalidade. No entanto, considerando a comprovada impossibilidade de presença de um dos advogados (fls. 6632/6633) à audiência, redesigno-a para o dia 20 de setembro de 2018, às 14:00 horas, expedindo-se o necessário. Cumpra-se a Serventia o item IV de fls. 6551. Intimem-se.
(30/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1054/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1930
(27/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(26/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(26/07/2018) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - *Ciência ao Patrono do requerido Edmir José Abi Chedid, Dr. Arthur Luis Mendonça Rollo, que encontra-se disponível para ser impressa pela Rêde lógica do Tribunal de Justiça a Certidão de Objeto e Pé, às fls. 6634/6680.
(26/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1054/2018 Teor do ato: *Ciência ao Patrono do requerido Edmir José Abi Chedid, Dr. Arthur Luis Mendonça Rollo, que encontra-se disponível para ser impressa pela Rêde lógica do Tribunal de Justiça a Certidão de Objeto e Pé, às fls. 6634/6680. Advogados(s): Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB 153769/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(26/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/07/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(25/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1027/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2228/2229
(25/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(25/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70006521-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 16:38
(24/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(24/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(23/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO
(23/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(23/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70006392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 11:58
(23/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1027/2018 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao promovente de fls. 6585. Em consequência, defiro o pedido de fls. 6573. Expeça-se, com urgência, a certidão de objeto do presente feito, conforme solicitado, intimando-se o requerente, para impressão. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 20 de julho de 2018. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(23/07/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSLP.18.70006400-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2018 14:32
(23/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos
(23/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível
(23/07/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(23/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(20/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/001690-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2018 Local: Cartório da Vara Única
(20/07/2018) DECISAO - Vistos. Razão assiste ao promovente de fls. 6585. Em consequência, defiro o pedido de fls. 6573. Expeça-se, com urgência, a certidão de objeto do presente feito, conforme solicitado, intimando-se o requerente, para impressão. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 20 de julho de 2018.
(19/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/001677-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2018 Local: Cartório da Vara Única
(19/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/001679-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2018 Local: Cartório da Vara Única
(19/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2018/001680-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2018 Local: Cartório da Vara Única
(17/07/2018) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO - Instrução Data: 16/08/2018 Hora 15:00 Local: Vara Única - Titular Situacão: Redesignada
(16/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0961/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 2053/2056
(12/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0961/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho o rol de testemunhas apresentados pelas partes a fls. 6562, 6559 e 6570/6571, as quais, para efetivo comparecimento à audiência designada nestes autos, deverá a interessada cumprir o disposto no artigo 455, e seus parágrafos 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, designo o dia 16 de agosto de 2018, às 15:00 horas para audiência de instrução. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Observo que, em relação à testemunha que ocupa o cargo de Chefe do Executivo Local, deverão ser observadas as formalidades do art.454 do CPC. No mais, quanto às testemunhas que ocupem cargos públicos, providencie-se a sua requisição. Petição de fls. 6564/6568: Em em pesem as alegações da parte ré Expresso Fênix Viação Ltda E Jesus Adib Abi Chedid, mantenho a decisão de fls. 6550/6555, em especial o item VI por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(11/07/2018) DECISAO - Vistos. Acolho o rol de testemunhas apresentados pelas partes a fls. 6562, 6559 e 6570/6571, as quais, para efetivo comparecimento à audiência designada nestes autos, deverá a interessada cumprir o disposto no artigo 455, e seus parágrafos 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, designo o dia 16 de agosto de 2018, às 15:00 horas para audiência de instrução. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Observo que, em relação à testemunha que ocupa o cargo de Chefe do Executivo Local, deverão ser observadas as formalidades do art.454 do CPC. No mais, quanto às testemunhas que ocupem cargos públicos, providencie-se a sua requisição. Petição de fls. 6564/6568: Em em pesem as alegações da parte ré Expresso Fênix Viação Ltda E Jesus Adib Abi Chedid, mantenho a decisão de fls. 6550/6555, em especial o item VI por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
(06/07/2018) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO
(06/07/2018) QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE JUNTADOS - Nº Protocolo: WSLP.18.70005882-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 06/07/2018 13:57
(05/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70005823-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 12:19
(04/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/07/2018) ROL DE TESTEMUNHA
(03/07/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.18.70005726-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 03/07/2018 11:52
(03/07/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.18.70005732-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 03/07/2018 12:45
(02/07/2018) ROL DE TESTEMUNHA
(02/07/2018) ROL DE TESTEMUNHA JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.18.70005680-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 02/07/2018 17:07
(26/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(26/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70005435-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 11:10
(22/06/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(22/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70005326-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2018 16:17
(20/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(20/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0794/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 2381/2383
(14/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0794/2018 Teor do ato: Vistos.Ao relatório às fls. 6514/6519, acresço que, instadas as partes a especificarem provas (item IV de fls. 6519), sobrevieram as manifestações de fls. 6528,6529, 6530,6531/6532, 6533, 6534, 6535/6536 e 6538/6539, tendo os requeridos às fls. 6528, 6530, 6533/6536 postulado a produção de prova oral, e às fls. 6529, requerido, além da prova oral, a prova pericial contábil a fim de comprovar que os valores recebidos pelos serviços de transporte estavam de acordo com o valor de mercado; às fls. 6531/6532, além da prova oral a prova pericial contábil nos mesmos moldes acima referido e a prova pericial para demonstrar que a concessão do serviço público era totalmente deficitária e o contrato desequilibrado, somente trazendo prejuízo à requerida Expresso Fênix e, por fim, o Ministério Público requereu, além da prova oral, o depoimento pessoal dos requeridos e a prova pericial e pela nomeação de assistentes técnicos para avaliar e mensurar o prejuízo provocado ao Erário e o enriquecimento dos requeridos.Certificado o decurso do prazo para o requerido Alex Eusébio especificar provas (fls. 6549).O processo está em ordem. Dou-o por saneado.PASSO A DELIBERAR.I. A designação de audiência, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a possibilidade de conciliação.II. Fixo como pontos controvertidos: a existência de irregularidade na contratação direta dos requeridos; a prática de improbidade administrativa pelos réus; existência e quantificação de eventual prejuízo ao erário advindo das contratações impugnadas na inicial. III. Como prova hábil ao deslinde das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas, além de prova pericial, que se afiguram pertinentes para a solução do caso.IV. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.Para a realização da perícia, nomeio o auxiliar da justiça ADRIANO SCABELLO DUARTE, Economista, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo, independente de compromisso nos autos.No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Providencie a serventia, pelo Portal, a intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a sua aceitação, bem como apresentar proposta de honorários, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo digital.Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada pelos requeridos que postularam a realização dessa prova, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).V. Antes de designar a Audiência de Instrução e Julgamento, para melhor adequação da pauta, fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, CPC), ressaltando que poderá o juiz "limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados" (CPC, art. 357, §7º). VI. DEFIRO a expedição de ofício ao Município de São Luiz do Paraitinga, conforme pretendido pelos correqueridos Jesus Adibi Abi Chedid e Expresso Fênix Viação LTDA., a fim de que informe se foram protocolados pedidos pela aludida empresa Expresso Fênix Viação relativos ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, e, em caso positivo, a data de tais pedidos e as providências eventualmente adotadas pela municipalidade nesse sentido. De outra sorte, no que tange à expedição de ofícios ao CIRETRAN, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e à Secretaria de Educação de São Luiz do Paraitinga, todos relativos à empresa Viação Imperial & Natali Ltda., tenho pelo seu indeferimento, por ora, por reputar despicienda a sua realização (CPC, art. 370, p. púnico), considerando-se que a sua finalidade poderá ser alcançada mediante a produção de prova testemunhal. VII. No mais, relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido Marcelo Henrique Coelho Veras:A concessão da Justiça Gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido:"Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido" (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO).A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes e procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. A esse respeito:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (TJSP. Agravo de Instrumento 2006537-27.2013.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Rel. Renato Sartorelli J. 31/07/2013).Não custa lembrar que no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, preferindo a contratação de advogado particular, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.De se observar, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre de ordinário em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.No presente caso, a parte interessada, apesar de devidamente intimada (fls. 6549), deixou de juntar aos autos os documentos necessários para a comprovação da hipossuficiência.Assim, diante da inércia do requerido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.VIII. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(11/06/2018) DECISAO - Vistos.Ao relatório às fls. 6514/6519, acresço que, instadas as partes a especificarem provas (item IV de fls. 6519), sobrevieram as manifestações de fls. 6528,6529, 6530,6531/6532, 6533, 6534, 6535/6536 e 6538/6539, tendo os requeridos às fls. 6528, 6530, 6533/6536 postulado a produção de prova oral, e às fls. 6529, requerido, além da prova oral, a prova pericial contábil a fim de comprovar que os valores recebidos pelos serviços de transporte estavam de acordo com o valor de mercado; às fls. 6531/6532, além da prova oral a prova pericial contábil nos mesmos moldes acima referido e a prova pericial para demonstrar que a concessão do serviço público era totalmente deficitária e o contrato desequilibrado, somente trazendo prejuízo à requerida Expresso Fênix e, por fim, o Ministério Público requereu, além da prova oral, o depoimento pessoal dos requeridos e a prova pericial e pela nomeação de assistentes técnicos para avaliar e mensurar o prejuízo provocado ao Erário e o enriquecimento dos requeridos.Certificado o decurso do prazo para o requerido Alex Eusébio especificar provas (fls. 6549).O processo está em ordem. Dou-o por saneado.PASSO A DELIBERAR.I. A designação de audiência, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a possibilidade de conciliação.II. Fixo como pontos controvertidos: a existência de irregularidade na contratação direta dos requeridos; a prática de improbidade administrativa pelos réus; existência e quantificação de eventual prejuízo ao erário advindo das contratações impugnadas na inicial. III. Como prova hábil ao deslinde das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas, além de prova pericial, que se afiguram pertinentes para a solução do caso.IV. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.Para a realização da perícia, nomeio o auxiliar da justiça ADRIANO SCABELLO DUARTE, Economista, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo, independente de compromisso nos autos.No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Providencie a serventia, pelo Portal, a intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a sua aceitação, bem como apresentar proposta de honorários, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo digital.Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito rateada pelos requeridos que postularam a realização dessa prova, em razão do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).V. Antes de designar a Audiência de Instrução e Julgamento, para melhor adequação da pauta, fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, CPC), ressaltando que poderá o juiz "limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados" (CPC, art. 357, §7º). VI. DEFIRO a expedição de ofício ao Município de São Luiz do Paraitinga, conforme pretendido pelos correqueridos Jesus Adibi Abi Chedid e Expresso Fênix Viação LTDA., a fim de que informe se foram protocolados pedidos pela aludida empresa Expresso Fênix Viação relativos ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, e, em caso positivo, a data de tais pedidos e as providências eventualmente adotadas pela municipalidade nesse sentido. De outra sorte, no que tange à expedição de ofícios ao CIRETRAN, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e à Secretaria de Educação de São Luiz do Paraitinga, todos relativos à empresa Viação Imperial & Natali Ltda., tenho pelo seu indeferimento, por ora, por reputar despicienda a sua realização (CPC, art. 370, p. púnico), considerando-se que a sua finalidade poderá ser alcançada mediante a produção de prova testemunhal. VII. No mais, relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido Marcelo Henrique Coelho Veras:A concessão da Justiça Gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido:"Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido" (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO).A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes e procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. A esse respeito:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (TJSP. Agravo de Instrumento 2006537-27.2013.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Rel. Renato Sartorelli J. 31/07/2013).Não custa lembrar que no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, preferindo a contratação de advogado particular, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.De se observar, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre de ordinário em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.No presente caso, a parte interessada, apesar de devidamente intimada (fls. 6549), deixou de juntar aos autos os documentos necessários para a comprovação da hipossuficiência.Assim, diante da inércia do requerido, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.VIII. Intimem-se.
(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/05/2018) MANIFESTACAO DO MP
(23/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70004292-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2018 17:13
(06/05/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/05/2018) PETICOES DIVERSAS
(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70003659-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 14:40
(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70003680-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2018 18:11
(04/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70003683-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 21:27
(03/05/2018) INDICACAO DE PROVAS
(03/05/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70003632-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/05/2018 16:37
(27/04/2018) INDICACAO DE PROVAS
(27/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70003527-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2018 16:34
(27/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70003529-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/04/2018 17:13
(26/04/2018) INDICACAO DE PROVAS
(26/04/2018) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70003479-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/04/2018 14:17
(25/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 21772179
(23/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0491/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se deAÇÃOCIVILPÚBLICAPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIOajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOem face deALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº.26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, capute inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11,capute inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O Ministério Público relatou que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7.Segundo a inicial,in verbis:"Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga,ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de ‘promessas de campanha’ por parte do novo Prefeito.Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga.Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda.Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira".Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid,da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e aquebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto.Notificados, os requeridos apresentaram as defesas preliminares, certidão de fl, 5289, alegando, em apertada síntese: (i) nulidade do inquérito civil, por suposta inobservância do contraditório e ampla defesa; (ii) ilegitimidade das partes; (iii) falta de interesse de agir; (iv) inépcia da inicial; (v) aplicação do prazo em dobro, antigo artigo 191 do CPC.O Ministério Público se manifestou às fls. 5378/5388.Afastadas as preliminares,a petição inicial foi recebida,determinando-se as citações dos réus para apresentarem contestação no prazo legal (fls. 5404/5408).Citados, os requeridos:1) Eduardo Frederico da Silva (citado às fls. 5783), apresentou contestação às fls. 5802/5809,arguindo preliminarmente a falta das condições da ação.No mérito, refutou as alegações da parte autora, alegando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e nem prejuízos ao erário. Sustentou ainda a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência.2) Locadora Real do Vale Ltda (citada na pessoa de seu representante legal às fls. 5800), apresentou contestação às fls. 5760/5779, reiterando asmesmas preliminares arguidas na defesa preliminar, bradando, ainda, por sua ilegitimidade da parte.No mérito, refutou as alegações da parte inicial, aduzindo, em resumo, não ter havido a prática dos atos de improbidade administrativa e tampouco prejuízos ao Município e a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência da ação.3) Marcelo Henrique Coelho Veras (citado às fls. 5612), apresentou contestação às fls. 5556/5581, refutando as alegações da acusação, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão da Justiça Gratuita.4 e 5) Maurício Ferraz Pinto (citado às fls. 5615) e Rogério Ferraz Leite (citado às fls. 5614), apresentaram contestação às fls. 5690/5709, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de fundamento jurídico do pedido (causa de pedir) e ausência de conclusão lógica. No mérito, refutaram as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não terem praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnaram pela improcedência da ação6 e 8) Expresso Fênix Viação Ltda. (citado na pessoa de seu representante legal às fls. 5594) e Jesus Adib Abi Cheidid (citado às fls. 5525), apresentaram contestação às fls. 5856/5925, arguindo preliminarmente, a necessidade do desmembramento da ação; a ilegitimidade passivaad causamdo requerido Jesus Adib Abi Chedid. No mérito, alegaram a legalidade da contratação e a inexistência e ato de improbidade administrativa, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Sustentam que não houve em nenhum momento enriquecimento sem causa da requerida Expresso Fênix Viação Ltda. em detrimento do Município de São Luiz do Paraitinga. Ao contrário, o preço ofertado foi justo e extremamente vantajoso para o Município, razão pela qual também não há que se falar em reparação do dano moral coletivo por meio de indenização. Pugnaram pela improcedência da ação. Subsidiariamente, requereram a realização de prova pericial e a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja informado quais os veículos que compunham a frota da empresa Viação Imperial & Natali Ltda., em janeiro de 2013, a fim demonstrar que a assertiva do Ministério Público quanto à frota da mesma não é verdadeira.7) Jeferson da Silva Carvalho (citado às fls. 5611), apresentou contestação às fls. 5642/5677, refutando as alegações da parte autora, alegando, em resumo, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e de não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação.9) Edmir José Abi Cheidid (citado às fls. 5852) apresentou contestação às fls. 6422/6445, reiterando todas as preliminares suscitadas em sede de Defesa Prévia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa. Requereu ainda o desmembramento do processo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Edmir Chedid. No mérito, refutou as alegações da parte autora, afirmando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação.10) José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira (citado às fls. 5613) apresentou contestação às fls. 5678/5687, refutando as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação.11) Alex Euzébio Torres (citado às fls. 5517) apresentou contestação às fls. 6446/6464, arguindo, preliminarmente, a necessidade do sobrestamento do feito até que haja o julgamento doleading caseno Supremo Tribunal Federal, como decidiu o Desembargador Ricardo Anafe, em razão da repercussão geral. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afastando-se a figura da improbidade administrativa, reconhecendo-se ainda a legalidade e regularidade das contratações e cessão de concessão, na forma como fez o Tribunal de Contas de São Paulo, a ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo ou injusto). Pugnou pela improcedência da ação.Réplica às fls. 6499/6513.É o relatório.PASSO A DELIBERAR.I.Preliminarmente, afasto as preliminares arguidas já combatidasna r. decisão de fls. 540/5409, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.II. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento das repercussões gerais 576 e309, que estão pendentes de julgamento no STF, assim como o pedido de desmembramento do feito, pelas razões apontadas pelo digno representante do Ministério Público no item 5 e 6 de fls. 6508/6513, as quais acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.Como bem ressaltado pelaParquet, "não há razão para sobrestamento do feito, umavez que as leis gozam da presunção de constitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário. O fato de haver repercussão geral, por si só, não é fundamento inidôneo para suspensão do processo até que lá seja proferida decisão. Em nenhuma das repercussões gerais, o relatordeterminou a suspensão das ações em curso, nos termos do artigo 1035, §5° do Código de Processo Civil" () "No caso dos autos, inviável o desmembramento dos autos, em virtude do vínculo entre as relações jurídicas discutidas, o que gera conexão, em razão da semelhança entre o pedido e a causa de pedir, bem como pelas afinidades de questões de fato e de direito [artigo 113, II e III do Código de Processo Civil]. () Por fim, a medida seria prejudicial à economia e celeridade processual, uma vez que haveria a necessidade de produção da mesma prova por mais de uma vez, postergando a decisão final do feito. Calha ressaltar que, em se tratando de demanda coletiva, há a aplicação do princípio da máxima prioridade jurisdicional, devendo o magistrando dar prioridade a solução dos conflitos coletivos em detrimento dos individuais, notadamente, em razão do interesse público envolvido na solução da causa".III. Do pedido da Justiça Gratuita formulado pelo requerido MarceloO artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifei).Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (contratação de advogado particular e se auto-intitulou simplesmente como "autônomo"), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte ré que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança,anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.IV. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando autilidadee apertinência, sob pena depreclusão(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Intimem-se. Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(20/04/2018) DECISAO - Vistos.Trata-se deAÇÃOCIVILPÚBLICAPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIOajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOem face deALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº.26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, capute inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11,capute inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O Ministério Público relatou que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7.Segundo a inicial,in verbis:"Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga,ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de ‘promessas de campanha’ por parte do novo Prefeito.Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga.Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda.Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira".Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid,da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e aquebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto.Notificados, os requeridos apresentaram as defesas preliminares, certidão de fl, 5289, alegando, em apertada síntese: (i) nulidade do inquérito civil, por suposta inobservância do contraditório e ampla defesa; (ii) ilegitimidade das partes; (iii) falta de interesse de agir; (iv) inépcia da inicial; (v) aplicação do prazo em dobro, antigo artigo 191 do CPC.O Ministério Público se manifestou às fls. 5378/5388.Afastadas as preliminares,a petição inicial foi recebida,determinando-se as citações dos réus para apresentarem contestação no prazo legal (fls. 5404/5408).Citados, os requeridos:1) Eduardo Frederico da Silva (citado às fls. 5783), apresentou contestação às fls. 5802/5809,arguindo preliminarmente a falta das condições da ação.No mérito, refutou as alegações da parte autora, alegando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e nem prejuízos ao erário. Sustentou ainda a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência.2) Locadora Real do Vale Ltda (citada na pessoa de seu representante legal às fls. 5800), apresentou contestação às fls. 5760/5779, reiterando asmesmas preliminares arguidas na defesa preliminar, bradando, ainda, por sua ilegitimidade da parte.No mérito, refutou as alegações da parte inicial, aduzindo, em resumo, não ter havido a prática dos atos de improbidade administrativa e tampouco prejuízos ao Município e a inexistência de danos a ser indenizados. Pugnou pela improcedência da ação.3) Marcelo Henrique Coelho Veras (citado às fls. 5612), apresentou contestação às fls. 5556/5581, refutando as alegações da acusação, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão da Justiça Gratuita.4 e 5) Maurício Ferraz Pinto (citado às fls. 5615) e Rogério Ferraz Leite (citado às fls. 5614), apresentaram contestação às fls. 5690/5709, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de fundamento jurídico do pedido (causa de pedir) e ausência de conclusão lógica. No mérito, refutaram as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não terem praticado qualquer ato de improbidade administrativa, não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnaram pela improcedência da ação6 e 8) Expresso Fênix Viação Ltda. (citado na pessoa de seu representante legal às fls. 5594) e Jesus Adib Abi Cheidid (citado às fls. 5525), apresentaram contestação às fls. 5856/5925, arguindo preliminarmente, a necessidade do desmembramento da ação; a ilegitimidade passivaad causamdo requerido Jesus Adib Abi Chedid. No mérito, alegaram a legalidade da contratação e a inexistência e ato de improbidade administrativa, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Sustentam que não houve em nenhum momento enriquecimento sem causa da requerida Expresso Fênix Viação Ltda. em detrimento do Município de São Luiz do Paraitinga. Ao contrário, o preço ofertado foi justo e extremamente vantajoso para o Município, razão pela qual também não há que se falar em reparação do dano moral coletivo por meio de indenização. Pugnaram pela improcedência da ação. Subsidiariamente, requereram a realização de prova pericial e a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja informado quais os veículos que compunham a frota da empresa Viação Imperial & Natali Ltda., em janeiro de 2013, a fim demonstrar que a assertiva do Ministério Público quanto à frota da mesma não é verdadeira.7) Jeferson da Silva Carvalho (citado às fls. 5611), apresentou contestação às fls. 5642/5677, refutando as alegações da parte autora, alegando, em resumo, não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa e de não haver dano a ser indenizado por falta de nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação.9) Edmir José Abi Cheidid (citado às fls. 5852) apresentou contestação às fls. 6422/6445, reiterando todas as preliminares suscitadas em sede de Defesa Prévia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa. Requereu ainda o desmembramento do processo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu Edmir Chedid. No mérito, refutou as alegações da parte autora, afirmando, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação.10) José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira (citado às fls. 5613) apresentou contestação às fls. 5678/5687, refutando as alegações da parte autora, aduzindo, em síntese, não ter havido nenhum ato de improbidade administrativa e danos a serem ressarcidos. Pugnou pela improcedência da ação.11) Alex Euzébio Torres (citado às fls. 5517) apresentou contestação às fls. 6446/6464, arguindo, preliminarmente, a necessidade do sobrestamento do feito até que haja o julgamento doleading caseno Supremo Tribunal Federal, como decidiu o Desembargador Ricardo Anafe, em razão da repercussão geral. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afastando-se a figura da improbidade administrativa, reconhecendo-se ainda a legalidade e regularidade das contratações e cessão de concessão, na forma como fez o Tribunal de Contas de São Paulo, a ausência de dolo (elemento subjetivo do tipo ou injusto). Pugnou pela improcedência da ação.Réplica às fls. 6499/6513.É o relatório.PASSO A DELIBERAR.I.Preliminarmente, afasto as preliminares arguidas já combatidasna r. decisão de fls. 540/5409, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.II. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento das repercussões gerais 576 e309, que estão pendentes de julgamento no STF, assim como o pedido de desmembramento do feito, pelas razões apontadas pelo digno representante do Ministério Público no item 5 e 6 de fls. 6508/6513, as quais acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.Como bem ressaltado pelaParquet, "não há razão para sobrestamento do feito, umavez que as leis gozam da presunção de constitucionalidade, enquanto não houver pronunciamento do Poder Judiciário em sentido contrário. O fato de haver repercussão geral, por si só, não é fundamento inidôneo para suspensão do processo até que lá seja proferida decisão. Em nenhuma das repercussões gerais, o relatordeterminou a suspensão das ações em curso, nos termos do artigo 1035, §5° do Código de Processo Civil" () "No caso dos autos, inviável o desmembramento dos autos, em virtude do vínculo entre as relações jurídicas discutidas, o que gera conexão, em razão da semelhança entre o pedido e a causa de pedir, bem como pelas afinidades de questões de fato e de direito [artigo 113, II e III do Código de Processo Civil]. () Por fim, a medida seria prejudicial à economia e celeridade processual, uma vez que haveria a necessidade de produção da mesma prova por mais de uma vez, postergando a decisão final do feito. Calha ressaltar que, em se tratando de demanda coletiva, há a aplicação do princípio da máxima prioridade jurisdicional, devendo o magistrando dar prioridade a solução dos conflitos coletivos em detrimento dos individuais, notadamente, em razão do interesse público envolvido na solução da causa".III. Do pedido da Justiça Gratuita formulado pelo requerido MarceloO artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifei).Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (contratação de advogado particular e se auto-intitulou simplesmente como "autônomo"), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte ré que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança,anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.IV. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando autilidadee apertinência, sob pena depreclusão(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.Intimem-se.
(09/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/03/2018) MANIFESTACAO DO MP
(22/03/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.18.70002243-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2018 13:26
(05/02/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/01/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1342/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 1984/1985
(11/09/2017) DESPACHO - Cumpra-se a determinação de fls. 5815, certificando detalhadamente nos autos, atentando-se a zelosa Serventia.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e totnem os auto conclusos para deliberar sobre o prosseguimento do feito
(11/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1342/2017 Teor do ato: Cumpra-se a determinação de fls. 5815, certificando detalhadamente nos autos, atentando-se a zelosa Serventia.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e totnem os auto conclusos para deliberar sobre o prosseguimento do feito Advogados(s): Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB 351058/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Claudia Regina Araujo Rolfsen (OAB 244934/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP)
(06/09/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/09/2017) MANIFESTACAO DO MP
(01/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70007918-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2017 17:56
(26/08/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2017) CONTESTACAO
(14/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70007007-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2017 16:46
(14/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70007025-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2017 18:27
(14/08/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70007027-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2017 22:06
(25/07/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(14/07/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/07/2017) DESPACHO - Petição retro: Atenda-se como já determinado nos autos, expedindo-se a certidão nos moldes requerido.Sem prejuízo, certifique-se como determinado a fls. 5815.
(12/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(12/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70005676-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 16:08
(07/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0783/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 2000
(05/06/2017) PETICOES DIVERSAS
(05/06/2017) DESPACHO - Certifique a zelosa serventia a citação e a fluência do prazo de resposta de todos os requeridos, providenciando-se o necessário para a citação de todos os emandados, em caso negativo.
(05/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0783/2017 Teor do ato: Certifique a zelosa serventia a citação e a fluência do prazo de resposta de todos os requeridos, providenciando-se o necessário para a citação de todos os emandados, em caso negativo. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Aurelio Pereira da Silva de Campos (OAB 121621/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(05/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70004639-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2017 16:08
(03/06/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/06/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70004555-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2017 18:50
(02/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/06/2017) MANIFESTACAO DO MP
(23/05/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70004085-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2017 19:49
(23/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/05/2017) CONTESTACAO
(17/05/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(15/05/2017) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(04/05/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(04/05/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/05/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/04/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70003263-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2017 16:04
(28/04/2017) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(27/04/2017) CONTESTACAO
(18/04/2017) DOCUMENTO JUNTADO
(27/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2017/000244-9 dirigi-me ao endereço indicado e deixei de CITAR a requerida REAL DO VALE TRANSPORTES LTDA, tendo em vista que no local se encontra estabelecida deste agosto de 2013 a empresa VIAÇÃO CONDOR TUR LTDA, CNPJ-58.909.417/0001-51, tendo como encarregado o Sr. Diego dos Santos Cascardi, o qual informou que o escritório desta empresa se encontra em Mogi das Cruzes, não sabendo informar o endereço da empresa Real do Vale, assim sendo, devolvo r. Mandado, aguardando novas instruções.O referido é verdade e dou fé. JORGE LUIZ PRADO PEREIRA-OFICIAL DE JUSTIÇASão Luiz do Paraitinga, 24 de março de 2017.
(06/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/03/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2017/000244-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2017 Local: Cartório da Vara Única
(01/03/2017) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública
(01/03/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(14/02/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(18/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2270 Página: 944/949
(17/01/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.1. Observo que até a presente data a decisão de fls. 5621/5622 não foi cumprida pela Serventia naquilo que lhe compete, devendo fazê-lo com celeridade.2. Pedido de fls. 5628: retire-se do cadastro do SAJ os nomes dos antigos procuradores do corréu Alex Euzébio Torres, conforme já determinado no despacho de fls. 5311, com celeridade.3. Fls. 5730: aguarde-se, como requerido.Int.São Luiz do Paraitinga, 09 de janeiro de 2017. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(17/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.17.70000166-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2017 21:32
(11/01/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.1. Observo que até a presente data a decisão de fls. 5621/5622 não foi cumprida pela Serventia naquilo que lhe compete, devendo fazê-lo com celeridade.2. Pedido de fls. 5628: retire-se do cadastro do SAJ os nomes dos antigos procuradores do corréu Alex Euzébio Torres, conforme já determinado no despacho de fls. 5311, com celeridade.3. Fls. 5730: aguarde-se, como requerido.Int.São Luiz do Paraitinga, 09 de janeiro de 2017.
(09/01/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/12/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70009699-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/12/2016 16:54
(04/12/2016) MANIFESTACAO DO MP
(04/12/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(25/11/2016) CONTESTACAO
(25/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70009434-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2016 10:38
(25/11/2016) TERMO DIGITALIZADO
(25/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(25/11/2016) CERTIDAO JUNTADA
(23/11/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(23/11/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/11/2016) CONTESTACAO
(16/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70009163-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2016 17:38
(11/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70009087-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2016 18:13
(10/11/2016) CONTESTACAO
(01/11/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(27/10/2016) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(27/10/2016) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.16.70008595-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/10/2016 10:38
(25/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1600/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 2071/2072
(24/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1600/2016 Teor do ato: Vistos.1. Observo a interposição de agravo de instrumento por parte do corréu Edmir José Abi Chedid, de fls. 5526/5551. Na oportunidade, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se decisão da instância superior. 2. Ciente da contestação do corréu Marcelo Henrique Coelho Veras de fls. 5556/5581; com relação ao pedido de Justiça Gratuita pleiteado por este, denoto que a taxa judiciária é um tributo. Assim sendo, a isenção de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como consequência, o juízo não deve ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita.Neste sentido, o disposto no art. 4º, "caput", da Lei n. 1.060/50 deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido às pessoas comprovadamente pobres.Todavia, tal benefício está sendo requerido, em muitos casos, por postulantes que não são, de fato, necessitados, com o simples objetivo de isentá-los do pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais (realização de perícia, condenação de custas, etc...) e dos honorários advocatícios.Ora, nessa situação, o pedido de concessão do benefício caracterizaria violação ao disposto nos incisos I a IV do art. 14 do CPC.Dessa forma, considerando, de um lado, a necessidade de se resgatar a responsabilidade dos demandantes, na utilização do serviço público judicial, e, de outro, a fim de que a pretensão não se caracterize um abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei n. 1.060/50, bem como atento(a) ao fato de que o legislador não especificou a "forma como deveria ser dar" a declaração (A.I. n. 551.301-4/2-00, 7ª Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. em 30 de janeiro de 2008), para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a) requerido de tal benefício deverá subscrever declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações:a(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome. Se trabalha(m), profissão, local de trabalho e qual a remuneração, com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS e declaração de rendimentos ou de isento(s) perante a Receita Federal;se tem aplicações financeiras e qual o valor destas;quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham;se é(são) possuidor(es) de mais de 01 (um) imóvel. Em caso afirmativo, se recebe(m) rendimentos do segundo bem;se é(são) possuidor(es) de automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve(m) informar também se possui(em) mais de 01 (um) veículo;se está(ão) isento(a)(s) do pagamento de honorários advocatícios, pois segundo o artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, toda aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 3º, inc. V, da Lei 1.060/50).3. Aprecio a manifestação do órgão do Ministério Público, ora autor, de fls. 5601, para deferir o item 1 da aludida cota, devendo a Serventia aditar o mandado de fls. 5426/5428 e certidão de fls. 5552, para regular citação de LOCADORA REAL DO VALE LTDA, na pessoa de seu representante legal, no mesmo endereço. Conste do mandado que, havendo suspeita de ocultação da ré, poderá o oficial de Justiça cumpri-lo nos termos dos artigos 252 e 253, ambos do NCPC, conforme item 1 de fls. 5601.Ainda quanto a este item 1 da cota ministerial, sem prejuízo do quanto determinado acima, depreque-se a citação da empresa LOCADORA REAL DO VALE LTDA, na pessoa de seu responsável legal, Sr. Adevaldo Teixeira Pires, com endereço na Avenida Victor Wuo, nº 600, Centro da cidade de Salesópolis/SP. Defiro mais, os itens 2 e 3 de fls. 5601, expedindo-se a Serventia o necessário.4. Por fim, observo a regular citação dos corréus Jeferson da Silva Carvalho (fls. 5611); Marcelo Henrique Coelho Veras (fls. 5612 - já contestou a ação); José Antonio Roldolfo da Silva e Moreira (fls. 5613); Rogério Ferraz Leite (fls. 5614) e Maurício Ferraz Pinto (fls. 5615), aguardando-se o prazo para oferecimento de contestação.Int. São Luiz do Paraitinga, 20 de outubro de 2016. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(21/10/2016) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Vistos.1. Observo a interposição de agravo de instrumento por parte do corréu Edmir José Abi Chedid, de fls. 5526/5551. Na oportunidade, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se decisão da instância superior. 2. Ciente da contestação do corréu Marcelo Henrique Coelho Veras de fls. 5556/5581; com relação ao pedido de Justiça Gratuita pleiteado por este, denoto que a taxa judiciária é um tributo. Assim sendo, a isenção de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como consequência, o juízo não deve ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita.Neste sentido, o disposto no art. 4º, "caput", da Lei n. 1.060/50 deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido às pessoas comprovadamente pobres.Todavia, tal benefício está sendo requerido, em muitos casos, por postulantes que não são, de fato, necessitados, com o simples objetivo de isentá-los do pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais (realização de perícia, condenação de custas, etc...) e dos honorários advocatícios.Ora, nessa situação, o pedido de concessão do benefício caracterizaria violação ao disposto nos incisos I a IV do art. 14 do CPC.Dessa forma, considerando, de um lado, a necessidade de se resgatar a responsabilidade dos demandantes, na utilização do serviço público judicial, e, de outro, a fim de que a pretensão não se caracterize um abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei n. 1.060/50, bem como atento(a) ao fato de que o legislador não especificou a "forma como deveria ser dar" a declaração (A.I. n. 551.301-4/2-00, 7ª Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. em 30 de janeiro de 2008), para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a) requerido de tal benefício deverá subscrever declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações:a(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome. Se trabalha(m), profissão, local de trabalho e qual a remuneração, com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS e declaração de rendimentos ou de isento(s) perante a Receita Federal;se tem aplicações financeiras e qual o valor destas;quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham;se é(são) possuidor(es) de mais de 01 (um) imóvel. Em caso afirmativo, se recebe(m) rendimentos do segundo bem;se é(são) possuidor(es) de automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve(m) informar também se possui(em) mais de 01 (um) veículo;se está(ão) isento(a)(s) do pagamento de honorários advocatícios, pois segundo o artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, toda aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 3º, inc. V, da Lei 1.060/50).3. Aprecio a manifestação do órgão do Ministério Público, ora autor, de fls. 5601, para deferir o item 1 da aludida cota, devendo a Serventia aditar o mandado de fls. 5426/5428 e certidão de fls. 5552, para regular citação de LOCADORA REAL DO VALE LTDA, na pessoa de seu representante legal, no mesmo endereço. Conste do mandado que, havendo suspeita de ocultação da ré, poderá o oficial de Justiça cumpri-lo nos termos dos artigos 252 e 253, ambos do NCPC, conforme item 1 de fls. 5601.Ainda quanto a este item 1 da cota ministerial, sem prejuízo do quanto determinado acima, depreque-se a citação da empresa LOCADORA REAL DO VALE LTDA, na pessoa de seu responsável legal, Sr. Adevaldo Teixeira Pires, com endereço na Avenida Victor Wuo, nº 600, Centro da cidade de Salesópolis/SP. Defiro mais, os itens 2 e 3 de fls. 5601, expedindo-se a Serventia o necessário.4. Por fim, observo a regular citação dos corréus Jeferson da Silva Carvalho (fls. 5611); Marcelo Henrique Coelho Veras (fls. 5612 - já contestou a ação); José Antonio Roldolfo da Silva e Moreira (fls. 5613); Rogério Ferraz Leite (fls. 5614) e Maurício Ferraz Pinto (fls. 5615), aguardando-se o prazo para oferecimento de contestação.Int. São Luiz do Paraitinga, 20 de outubro de 2016.
(20/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/10/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(12/10/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70008064-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2016 10:39
(11/10/2016) MANIFESTACAO DO MP
(08/10/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(29/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1397/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: 2211 Página: 2286
(27/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1397/2016 Teor do ato: Vistos.Diga o Ministério Público (autor) sobre as certidões de fls. 5552, 5553 e fls. 5588.Int.São Luiz do Paraitinga, 23 de setembro de 2016. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(27/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/09/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(26/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Diga o Ministério Público (autor) sobre as certidões de fls. 5552, 5553 e fls. 5588.Int.São Luiz do Paraitinga, 23 de setembro de 2016.
(23/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/09/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(07/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70007011-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2016 17:54
(06/09/2016) CONTESTACAO
(02/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2016/001598-0, dirigi-me ao endereço indicado, onde se encontra estabelecida uma nova empresa (Viação Condor Tur) cujo encarregado, Sr. Diego dos Santos Cascardi, informou que a citanda se trata da empresa que funcionava anteriormente no local . Disse também que não sabe o atual endereço da requerida. Assim sendo, em razão de não a localizar, deixei de citar Locadora Real do Vale Ltda e devolvo o r. Mandado ao cartório. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 31 de agosto de 2016.Mauro dos Santos - Oficial de Justiça.
(02/09/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2016/001599-8, dirigi-me à R. Benildo Vaz de Campos, 32, onde a moradora, Sra. Benedita de Gouvêa, disse desconhecer o citando. Dirigi-me também à Prefeitura Municipal, onde fui informado de que o citando exerceu a função de assessor parlamentar, mas que no ano de 2013 já deixou o local e não se sabe seu atual endereço . Assim sendo, em razão de não o encontrar, deixei de citar Eduardo Frederico da Silva e devolvo o r. Mandado ao cartório. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 01 de setembro de 2016.Mauro dos Santos - Oficial de Justiça.
(02/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(02/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/08/2016) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(25/08/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70006649-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 25/08/2016 18:49
(22/08/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(16/08/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(12/08/2016) MANDADO JUNTADO
(12/08/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2016/001597-1, dirigi-me ao endereço indicado e procedi à citação do requerido Alex Euzebio Torres que, após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciência e aceitou a contrafé juntamente com a senha de acesso aos autos. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 10 de agosto de 2016.Mauro dos Santos - Oficial de Justiça.
(10/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1010/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2176 Página: 2060
(10/08/2016) GUIA JUNTADA
(10/08/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(10/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1010/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, aduzindo suposta omissão com relação a forma de citação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos opostos, os quais, porém, não procedem. O art. 246 do CPC trata das formas de citação, não havendo que se falar em omissão de decisão quando existe expressa previsão legal. Ante o exposto, Julgo Improcedentes os Embargos de Declaração, na forma e pelas razões supra integrantes deste decisum.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(05/08/2016) DECISAO - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, aduzindo suposta omissão com relação a forma de citação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço os embargos opostos, os quais, porém, não procedem. O art. 246 do CPC trata das formas de citação, não havendo que se falar em omissão de decisão quando existe expressa previsão legal. Ante o exposto, Julgo Improcedentes os Embargos de Declaração, na forma e pelas razões supra integrantes deste decisum.Intime-se.
(05/08/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ciência ao Ministério Público da r decisão de fls. 5488.
(05/08/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/08/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(03/08/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(01/08/2016) DOCUMENTOS DE QUALIFICACAO JUNTADOS
(01/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(29/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70005745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2016 12:08
(29/07/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(29/07/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(29/07/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/07/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/07/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WSLP.16.70005648-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/07/2016 15:38
(27/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2016/001597-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2016 Local: Cartório da Vara Única
(27/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2016/001598-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2016 Local: Cartório da Vara Única
(27/07/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(27/07/2016) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2016/001599-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2016 Local: Cartório da Vara Única
(27/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/07/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(26/07/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO
(26/07/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
(22/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0912/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 1860/1862
(21/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0912/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº. 26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, caput e inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O Ministério Público relatou que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7.Segundo a inicial, in verbis:"Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga, ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de "promessas de campanha" por parte do novo Prefeito.Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga.Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda.Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira."Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid, da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e a quebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto.Notificados, os requeridos apresentaram as defesas preliminares, certidão de fl, 5.289, alegando, em apertada síntese: (i) nulidade do inquérito civil, por suposta inobservância do contraditório e ampla defesa; (ii) ilegitimidade das partes; (iii) falta de interesse de agir; (iv) inépcia da inicial; (v) aplicação do prazo em dobro, antigo artigo 191 do CPC.O Ministério Público se manifestou às fls. 5.378/5.388. É o relatório. Fundamento e decido.Da tese de inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da inicial. A peça vestibular traz em seu bojo todos os requisitos legais. Com efeito, há indícios de ilegalidade nas contratações, provavelmente alicerçadas em interesses pessoais e particulares, em afronta aos princípios da Administração Pública e à legislação aplicável à espécie.Não é demais lembrar que a conclusão quanto à ocorrência, ou não, dos atos de improbidade elencados na peça vestibular é matéria atinente ao mérito, não sendo este o momento processual adequado para sua análise, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Da tese de ilegitimidade passivaDa mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A lei de improbidade é clara ao mencionar que todos aqueles que praticarem ato de improbidade, poderão ser sujeitos passivos. Cabe lembrar que constitui ato de improbidade administrativa todo aquele que atenta contra os princípios da administração pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de moralidade, honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, bem como que cause enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.A petição inicial descreve as funções de cada réu e sua relação com o ato tido como improbo. Desta forma, as alegações de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito que será analisado ao término da instrução probatória. Da tese de ausência de interesse de agirO interesse de agir é consubstanciado no binômio, necessidade e utilidade. Como se demonstrou na fundamentação supra, o processo é útil e necessário. Ressalte-se que com a inicial, vieram documentos que conferem justa causa a presente demanda. Da tese de nulidade do inquérito civil Não há que se falar em nulidade do inquérito civil, por suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Como é sabido o inquérito civil é procedimento administrativo regido pelo principio da inquisitoruedade, que, em razão de sua própria natureza, faculta a existência ou não do contraditório. Ademais, os requeridos estão tendo, no presente momento, todos os meios de defesa existentes em nosso ordenamento jurídico. Por fim, há que se lembrar que eventual vício existente no curso do inquérito não contamina o processo judicial.Do pedido de aplicação de prazo em dobroNão há como acolher o pedido de prazo em dobro, ante vedação expressa do art. 229, §2º do Novo Código de Processo Civil.Afastadas as preliminares, bem como em razão da fundamentação supra, recebo a petição inicial, determinando as citações dos réus para apresentarem contestação no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(21/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0912/2016 Teor do ato: Providenciar o requerido Jesus Adib Abi Chedid, a complementação da certidão de objeto e pé no valor de R$ 77,80. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(19/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(19/07/2016) ATO ORDINATORIO - Providenciar o requerido Jesus Adib Abi Chedid, a complementação da certidão de objeto e pé no valor de R$ 77,80.
(14/07/2016) DECISAO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº. 26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, caput e inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O Ministério Público relatou que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7.Segundo a inicial, in verbis:"Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga, ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de "promessas de campanha" por parte do novo Prefeito.Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga.Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda.Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira."Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid, da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e a quebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto.Notificados, os requeridos apresentaram as defesas preliminares, certidão de fl, 5.289, alegando, em apertada síntese: (i) nulidade do inquérito civil, por suposta inobservância do contraditório e ampla defesa; (ii) ilegitimidade das partes; (iii) falta de interesse de agir; (iv) inépcia da inicial; (v) aplicação do prazo em dobro, antigo artigo 191 do CPC.O Ministério Público se manifestou às fls. 5.378/5.388. É o relatório. Fundamento e decido.Da tese de inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da inicial. A peça vestibular traz em seu bojo todos os requisitos legais. Com efeito, há indícios de ilegalidade nas contratações, provavelmente alicerçadas em interesses pessoais e particulares, em afronta aos princípios da Administração Pública e à legislação aplicável à espécie.Não é demais lembrar que a conclusão quanto à ocorrência, ou não, dos atos de improbidade elencados na peça vestibular é matéria atinente ao mérito, não sendo este o momento processual adequado para sua análise, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Da tese de ilegitimidade passivaDa mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A lei de improbidade é clara ao mencionar que todos aqueles que praticarem ato de improbidade, poderão ser sujeitos passivos. Cabe lembrar que constitui ato de improbidade administrativa todo aquele que atenta contra os princípios da administração pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de moralidade, honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, bem como que cause enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.A petição inicial descreve as funções de cada réu e sua relação com o ato tido como improbo. Desta forma, as alegações de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito que será analisado ao término da instrução probatória. Da tese de ausência de interesse de agirO interesse de agir é consubstanciado no binômio, necessidade e utilidade. Como se demonstrou na fundamentação supra, o processo é útil e necessário. Ressalte-se que com a inicial, vieram documentos que conferem justa causa a presente demanda. Da tese de nulidade do inquérito civil Não há que se falar em nulidade do inquérito civil, por suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Como é sabido o inquérito civil é procedimento administrativo regido pelo principio da inquisitoruedade, que, em razão de sua própria natureza, faculta a existência ou não do contraditório. Ademais, os requeridos estão tendo, no presente momento, todos os meios de defesa existentes em nosso ordenamento jurídico. Por fim, há que se lembrar que eventual vício existente no curso do inquérito não contamina o processo judicial.Do pedido de aplicação de prazo em dobroNão há como acolher o pedido de prazo em dobro, ante vedação expressa do art. 229, §2º do Novo Código de Processo Civil.Afastadas as preliminares, bem como em razão da fundamentação supra, recebo a petição inicial, determinando as citações dos réus para apresentarem contestação no prazo legal.
(23/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/06/2016) RECEBIDA A PETICAO INICIAL
(13/06/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(07/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70004160-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2016 19:48
(07/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/06/2016) MANIFESTACAO DO MP
(28/05/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(18/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0568/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 2118 Página: 1823/1824
(17/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/05/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 5371: Ciente.Com celeridade, retornem os autos ao Ministério Público para atendimento do despacho de fls. 5341, bem como para que se manifeste acerca das preliminares arguidas pelos requeridos.Após, conclusos para decisão.Int.
(16/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0568/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 5371: Ciente.Com celeridade, retornem os autos ao Ministério Público para atendimento do despacho de fls. 5341, bem como para que se manifeste acerca das preliminares arguidas pelos requeridos.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(30/04/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(30/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70003086-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2016 19:19
(25/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(01/04/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(31/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(31/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70002092-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2016 11:59
(31/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0342/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 1957
(30/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/03/2016) ATO ORDINATORIO - Em complemento ao valor recolhido às fls. 5349 para expedição de Certidão de Objeto e Pé destes autos, providenciar a parte interessada o recolhimento, em Guia própria, da importância de R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos).
(30/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0342/2016 Teor do ato: Em complemento ao valor recolhido às fls. 5349 para expedição de Certidão de Objeto e Pé destes autos, providenciar a parte interessada o recolhimento, em Guia própria, da importância de R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos). Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(29/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/03/2016) GUIA JUNTADA
(29/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 2019/2022
(24/02/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(24/02/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(24/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 5317/5340, apresentados pelo corréu Edmir José Abi Chedib, diga o Ministério Público (autor). Após, tornem os autos conclusos para decisão, inclusive sobre fls. 5285, § 2º. Int. São Luiz do Paraitinga, 22 de fevereiro de 2016. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(23/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(23/02/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Sobre a petição e documentos de fls. 5317/5340, apresentados pelo corréu Edmir José Abi Chedib, diga o Ministério Público (autor). Após, tornem os autos conclusos para decisão, inclusive sobre fls. 5285, § 2º. Int. São Luiz do Paraitinga, 22 de fevereiro de 2016.
(23/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70001097-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2016 16:14
(22/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(19/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.16.70001012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2016 15:04
(25/01/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/01/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/01/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2037 Página: 685
(12/01/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante a renúncia à procuração outorgada por Alex Euzébio Torres, conforme documentação de fls. 5291/5293, e já tendo decorrido o prazo de 10 dias (artigo 45, do CPC), exclua-se do SAJ o nome de seus antigos procuradores constantes de fls. 4764 após a publicação deste despacho, certificando-se. Em seguida, tornem os autos conclusos (§ 2º, de fls. 5285), com celeridade. Int. São Luiz do Paraitinga, 11 de janeiro de 2016.
(12/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2016 Teor do ato: Ciência ao interessado de que a Certidão de Objeto e Pé expedida às fls. 5298/5309 está disponível para impressão no sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP)
(12/01/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0033/2016 Teor do ato: Vistos. Ante a renúncia à procuração outorgada por Alex Euzébio Torres, conforme documentação de fls. 5291/5293, e já tendo decorrido o prazo de 10 dias (artigo 45, do CPC), exclua-se do SAJ o nome de seus antigos procuradores constantes de fls. 4764 após a publicação deste despacho, certificando-se. Em seguida, tornem os autos conclusos (§ 2º, de fls. 5285), com celeridade. Int. São Luiz do Paraitinga, 11 de janeiro de 2016. Advogados(s): Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP)
(18/12/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(18/12/2015) ATO ORDINATORIO - Ciência ao interessado de que a Certidão de Objeto e Pé expedida às fls. 5298/5309 está disponível para impressão no sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
(18/12/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2015) PETICOES DIVERSAS
(17/12/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.15.70009617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2015 15:52
(17/12/2015) GUIA JUNTADA
(10/12/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/12/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Baixo os autos em cartório, pois cessada minha designação entre os dias 09 e 18 de dezembro de 2015, para gozo de licença - saúde, conforme publicação do DJE de 01/12/2015, fls. 36 (Caderno Administrativo). Nesta data, em razão do feriado do dia da Justiça (08/12/2015). Int. São Luiz do Paraitinga, 07 de dezembro de 2015.
(26/11/2015) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.15.70008864-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/11/2015 12:44
(24/11/2015) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(29/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(13/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1210/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 1804/1805
(08/10/2015) ATO ORDINATORIO - Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram regularmente notificados e apresentaram suas manifestações, conforme § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, no prazo legal. Certifique ainda se a Prefeitura Municipal local se manifestou nos autos nos termos do art. 17, § 3º, da referida Lei. Após, voltem conclusos para decisão. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de outubro de 2015.
(08/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1210/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram regularmente notificados e apresentaram suas manifestações, conforme § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, no prazo legal. Certifique ainda se a Prefeitura Municipal local se manifestou nos autos nos termos do art. 17, § 3º, da referida Lei. Após, voltem conclusos para decisão. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de outubro de 2015. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP)
(06/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram regularmente notificados e apresentaram suas manifestações, conforme § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, no prazo legal. Certifique ainda se a Prefeitura Municipal local se manifestou nos autos nos termos do art. 17, § 3º, da referida Lei. Após, voltem conclusos para decisão. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de outubro de 2015.
(01/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.15.70007185-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2015 15:42
(01/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/09/2015) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2015) MANDADO JUNTADO
(25/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2015/001368-2 dirigi-me ao endereço indicado e aí notifiquei Locadora Real do Vale Ltda. na pessoa de Diego dos Santos Cascardi, RG43343811-3, preposto no local, o qual ficou ciente do inteiro teor do ato, aceitou contrafé e senha para acesso aos autos digitais, e exarou assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 15 de setembro de 2015. Tarcísio Ferreira OJ
(24/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2015/001368-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2015 Local: Cartório da Vara Única
(20/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0957/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 1821
(18/08/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro a manifestação do autor (MP) de fls. 5238, expedindo-se novo mandado, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8429/92, para a notificação de LOCADORA REAL DO VALE LTDA, no mesmo endereço de fls. 4757, na pessoa de seu representante legal. Conste do mandado que, havendo a suspeita de ocultação da ré, poderá o Sr. Oficial de Justiça cumpri-lo em conformidade com os artigos 227 e 228, ambos do CPC. Observo à serventia que, antes da entrega do mandado, dê-se ciência ao Meirinho da cota ministerial e documento de fls. 5238 e 5239, respectivamente. Int. São Luiz do Paraitinga, 17 de agosto de 2015.
(18/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0957/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a manifestação do autor (MP) de fls. 5238, expedindo-se novo mandado, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8429/92, para a notificação de LOCADORA REAL DO VALE LTDA, no mesmo endereço de fls. 4757, na pessoa de seu representante legal. Conste do mandado que, havendo a suspeita de ocultação da ré, poderá o Sr. Oficial de Justiça cumpri-lo em conformidade com os artigos 227 e 228, ambos do CPC. Observo à serventia que, antes da entrega do mandado, dê-se ciência ao Meirinho da cota ministerial e documento de fls. 5238 e 5239, respectivamente. Int. São Luiz do Paraitinga, 17 de agosto de 2015. Advogados(s): Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), André Luiz Marcondes de Araújo (OAB 167054/SP), Fernanda Soares Vieira de Araujo (OAB 161696/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP)
(06/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.15.70005223-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2015 15:42
(04/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/07/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(15/07/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.15.70004733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2015 22:44
(07/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(29/06/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da certidão de fls. 5225, dê-se vistas dos autos ao MP. Int. São Luiz do Paraitinga, 25 de junho de 2015.
(29/06/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/06/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(25/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0497/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 1945/1946
(18/05/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ante as defesas preliminares já apresentadas por parte dos requeridos, neste momento, cerifique a serventia se todos os réus foram regularmente notificados dos termos da ação e em conformidade com o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Após, voltem conclusos. Int. São Luiz do Paraitinga, 14 de maio de 2015.
(18/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0497/2015 Teor do ato: Vistos. Ante as defesas preliminares já apresentadas por parte dos requeridos, neste momento, cerifique a serventia se todos os réus foram regularmente notificados dos termos da ação e em conformidade com o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Após, voltem conclusos. Int. São Luiz do Paraitinga, 14 de maio de 2015. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Carlos Daniel Rolfsen (OAB 142787/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP), Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB 93989/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(15/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.15.70003019-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2015 14:07
(13/05/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(04/05/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(04/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.15.70002703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2015 12:40
(04/05/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.15.70002709-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2015 15:41
(04/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(25/02/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(04/11/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(10/10/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(10/09/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(29/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0584/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 1525/1526
(25/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0584/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestação de fls. 5034, defiro. Expeça-se o necessário na forma da lei e com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 21 de julho de 2014. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(24/07/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifestação de fls. 5034, defiro. Expeça-se o necessário na forma da lei e com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 21 de julho de 2014.
(03/07/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40003900-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2014 18:38
(03/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/07/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0449/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 1651/1652
(27/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/06/2014) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(27/06/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0449/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o alegado na petição de fls. 4986/4990, corroborado pelos documentos de fls. 4991/4992, bem como na petição de fls. 4994/4995, e documentos de fls. 4996/5001, defiro em favor de Marcelo Henrique Coelho Veras e Jeferson da Silva Carvalho os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. No mais, manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão cartorária de fls. 5096. Int. São Luiz do Paraitinga, 18 de junho de 2014. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(23/06/2014) DESPACHO - Vistos. Tendo em vista o alegado na petição de fls. 4986/4990, corroborado pelos documentos de fls. 4991/4992, bem como na petição de fls. 4994/4995, e documentos de fls. 4996/5001, defiro em favor de Marcelo Henrique Coelho Veras e Jeferson da Silva Carvalho os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. No mais, manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão cartorária de fls. 5096. Int. São Luiz do Paraitinga, 18 de junho de 2014.
(05/06/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/05/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(12/05/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/05/2014) OFICIO JUNTADO
(09/05/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40002375-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2014 19:31
(09/05/2014) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.14.40002375-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2014 19:31
(09/05/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.14.40002375-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2014 19:31
(07/05/2014) PETICOES DIVERSAS
(25/04/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40002098-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2014 15:11
(25/04/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.14.40002098-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2014 15:11
(24/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 1675/1676
(14/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, tragam os réus Jeferson da Silva Carvalho e Marcelo Henrique Coelho Veras para estes autos, documentos que comprovem a condição financeira insuficiente para arcar com as custas processuais (ex.: "hollerith", comprovante de aposentadoria, declaração de imposto de renda, etc.). Sem prejuízo, certifique a Serventia a situação das notificações expedidas nos autos, ou seja, quais foram concluídas e aquelas que ainda não se concretizaram. Int. São Luiz do Paraitinga, 08 de abril de 2014. Advogados(s): Marcelo Bilard de Souza (OAB 115252/SP), Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), João Carlos de Oliveira do Espirito Santo (OAB 159125/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Bruno Di Santo (OAB 225606/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP), Paulo Henrique de Campos (OAB 307790/SP)
(09/04/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, tragam os réus Jeferson da Silva Carvalho e Marcelo Henrique Coelho Veras para estes autos, documentos que comprovem a condição financeira insuficiente para arcar com as custas processuais (ex.: "hollerith", comprovante de aposentadoria, declaração de imposto de renda, etc.). Sem prejuízo, certifique a Serventia a situação das notificações expedidas nos autos, ou seja, quais foram concluídas e aquelas que ainda não se concretizaram. Int. São Luiz do Paraitinga, 08 de abril de 2014.
(28/03/2014) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(28/03/2014) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(28/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(27/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40000661-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2014 11:40
(27/02/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40000661-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2014 11:40
(27/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1000421-31.2013.8.26.0579/80019 - Classe: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa
(27/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/02/2014) PETICOES DIVERSAS
(24/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40000578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2014 13:49
(24/02/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40000578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2014 13:49
(24/02/2014) GUIA JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40000578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2014 13:49
(24/02/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.14.40000578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2014 13:49
(24/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1000421-31.2013.8.26.0579/80017 - Classe: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa
(24/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40000594-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2014 22:31
(24/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1000421-31.2013.8.26.0579/80018 - Classe: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa
(24/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/02/2014) PETICOES DIVERSAS
(19/02/2014) PETICOES DIVERSAS
(19/02/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40000560-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2014 13:53
(19/02/2014) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.14.40000560-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2014 13:53
(19/02/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.14.40000560-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2014 13:53
(19/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 1000421-31.2013.8.26.0579/80016 - Classe: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa
(19/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/02/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(23/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(23/01/2014) OFICIO JUNTADO
(23/01/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(23/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(02/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(29/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Vista
(01/11/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(01/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(03/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0428/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: 1512 Página: 2762/2763
(02/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0428/2013 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento - fls. 4763/4780. Anote-se a interposição. Todavia, em que pese o alegado, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se em cartório comunicação sobre o julgamento ou pedido de informações. Cientifique-se o MP. Int. São Luiz do Paraitinga, 09 de setembro de 2013. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP)
(02/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0428/2013 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro. Expeça-se mandado de notificação conforme requerido e com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 27 de setembro de 2013. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP)
(30/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Petição retro, defiro. Expeça-se mandado de notificação conforme requerido e com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 27 de setembro de 2013.
(30/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(30/09/2013) PETICAO JUNTADA
(30/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2013/001939-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2013 Local: Cartório da Vara Única
(30/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2013/001939-1 deixei de notificar e intimar Jeferson da Silva Carvalho pois já não se encontrava no endereço Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, ainda que, efetivamente, tivesse passado um tempo ali, conforme fui informado pelo Dr. Dyego Fernandes Barbosa, Procurador Jurídico daquele órgão, que disse que Jeferson da Silva Carvalho estivera de fato no prédio até há pouco do momento em que o procurei - e era por volta das 17h00. O Dr. Dyego informou ainda que Jeferson estivera também no Departamento de Pessoal, fato confirmado pela funcionária Daniele de Campos Monteiro Prado, chefe do setor, que afirmou que ele passara por ali para tratar de assuntos referentes à sua rescisão trabalhista - e isso teria sido por volta das 13h30min ou 14h00 - ficando de retornar em alguns dias para trazer sua Carteira de Trabalho a fim de que referida rescisão fosse nela anotada. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 27 de setembro de 2013. Tarcísio Ferreira OJ
(25/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Ciência
(12/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0371/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: 1497 Página: 1349/1352
(11/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(11/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Vistos. Em que pese a r. decisão de fls. 4789/4792, há em andamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça recurso de agravo de instrumento interposto por Aléx Euzébio Torres, autos nº. 2016906.80.2013.8.26.0000 (fls. 4763). Portanto, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (10ª Câmara de Direito Público - Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez), para ciência, cópia da petição de fls. 4796/4797 e dos documentos de fls. 4794/4812. No mais, aguarde-se em cartório a conclusão das notificações e eventual pedido de informações acerca do citado agravo de instrumento . Int. São Luiz do Paraitinga, 10 de setembro de 2013.
(11/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(11/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza dos fatos retratados no pedido inicial, bem como o informado na petição de fls. 4733, defiro o pedido de sigilo externo destes autos. Providencie a Serventia às anotações de praxe no cadastro do processo e sistema digital. Outrossim, a fim de evitar tumulto processual e não sendo possível a correção do nome do documento por tratar-se de peticionamento eletrônico (digital), certifique o Cartório a denominação correta da peça de fls. 1757, eis que trata-se de petição intermediária encaminhando documentos em complementação ao pedido inicial, e não de contestação, conforme consta, bem como das demais peças que encontram-se nomeadas como documentos diversos, quando o correto é petição intermediária. Cumprido o ora determinado e dada ciência ao autor, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares. Int. São Luiz do Paraitinga, 27 de agosto de 2013. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP)
(11/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a decisão prolatada nesta data, retire-se dos autos o sigilo externo, cumprindo-se o determinado na decisão. Int. São Luiz do Paraitinga, 04 de setembro de 2013. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP)
(11/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2013 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 4750: Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal desta cidade, cientificando-o da decisão de fls. 4737/4744, para as providências cabíveis. Outrossim, a fim de viabilizar o cumprimento imediato do mandado copiado às fls. 4745/4746, defiro em favor do Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Adite-se o mandado expedido na forma da lei e com as cautelas de praxe. Quanto à autorização a que alude os artigos 227 e 228 do Código de Processo Civil, como os próprios dispositivos legais prevêem, é medida que pode ser adotada pelo Oficial de Justiça, se for o caso, independentemente de determinação ou autorização do Juízo. Finalmente, com relação a intimação e notificação do Município nos termos pleiteados, defiro-o, aditando-se o mandado para tal desiderato. Neste sentido: TJPR - AP. Civ. nº. 2007.018853-2/0000-00. Des. Hamilton Carli, j. 10.09.2007. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de setembro de 2013. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP)
(11/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2013 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao autor da decisão de fls. 4789/4792, bem como encaminhe-se cópia ao Presidente da Câmara Municipal desta cidade para ciência e as providências que se fizerem necessárias. Int. São Luiz do Paraitinga, 09 de setembro de 2013. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP)
(11/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2013 Teor do ato: Vistos. Vistos. Em que pese a r. decisão de fls. 4789/4792, há em andamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça recurso de agravo de instrumento interposto por Aléx Euzébio Torres, autos nº. 2016906.80.2013.8.26.0000 (fls. 4763). Portanto, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (10ª Câmara de Direito Público - Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez), para ciência, cópia da petição de fls. 4796/4797 e dos documentos de fls. 4794/4812. No mais, aguarde-se em cartório a conclusão das notificações e eventual pedido de informações acerca do citado agravo de instrumento . Int. São Luiz do Paraitinga, 10 de setembro de 2013. Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP)
(11/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0371/2013 Teor do ato: Diante o exposto, porque presentes os requisitos legais, e atentando-se à necessidade de se propugnar pela efetividade da instrução processual, defiro inaudita altera parte as seguintes medidas de urgência: I o afastamento de ALEX EUZÉBIO TORRES, de seu mandato de Prefeito do Município de São Luiz do Paraitinga, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, intimando-o pessoalmente; II - o afastamento de EDUARDO FREDERICO DA SILVA E JEFERSON DA SILVA CARVALHO de seus cargos/empregos/funções junto à Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, intimando-os pessoalmente. Postergo o deferimento de quebra do sigilo bancário requerido às fls. 116, item "c", bem como o de expedição de ofício para a Prefeitura Municipal (terceiro parágrafo de fls. 114), nos termos da fundamentação; Determino sejam notificados os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo sétimo, da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de São Luiz do Paraitinga, tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei nº 8.429/92. Expeça-se o necessário. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 04 de setembro de 2013. Márcia Beringhs Domingues de Castro Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Manoel Gomes Junior (OAB 123351/SP), Jose Mauricio Keller (OAB 215820/SP), Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB 227175/SP)
(11/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA
(11/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(11/09/2013) PROTOCOLO JUNTADO
(11/09/2013) DOCUMENTO JUNTADO
(10/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/09/2013) PETICOES DIVERSAS
(09/09/2013) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(09/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2013/001766-6 dirigi-me ao endereço e aí deixei de notificar Locadora Real do Vale Ltda pois encerrou suas atividades no local, onde agora funciona a empresa "Condor Tur", conforme informação do Sr. Diego dos Santos Cascardi, preposto dessa empresa, que declarou ainda que ela pertence ao Sr. Aderaldo Teixeira Pires, que reside na cidade de Salesópolis, fone 011-46963583, e o endereço eletrônico da empresa é "condortur_yahoo.Com.Br". Referido preposto declarou ainda que, ao que lhe consta, a Condor Tur está comprando a Locadora Real do Vale Ltda, que pertence a um Sr.Rogério, (de que não sabe o sobrenome), que mora na cidade de Cunha, em endereço que ignora, e que possui o telefone 012-97225777. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 09 de setembro de 2013. Tarcísio Ferreira OJ
(09/09/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003956-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/09/2013 13:03
(09/09/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003956-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/09/2013 13:03
(09/09/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003956-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/09/2013 13:03
(09/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2013/001756-9, dirigi-me no dia 04 de setembro transato, imediatamente após o recebimento do mandado, ao endereço indicado, mas não encontrei Alex Euzébio Torres, que também não foi encontrado em seu local de trabalho, na Prefeitura Municipal desse município. Repeti a diligência às 19h00 e às 22h00, sem sucesso. Retornei ao endereço do notificando no dia seguinte, 05 de setembro, às 08h00 da manhã, às 12h00, às 15h00, às 18h00 e às 20h00, e em todas as diligências a Sra. Andreliza de Lima Torres dizia que seu marido ainda não havia retornado. A Sra. Andreliza forneceu o telefone 97758871 para contato com ele, mas liguei inúmeras vezes para esse número e nunca consegui que a ligação se completasse. Nesse mesmo dia, tão logo saía de sua casa, enquanto era horário de expediente, diligenciei também na Prefeitura Municipal, sempre sem sucesso em encontrá-lo. Procurei por ele ainda no mesmo dia na Câmara Municipal dessa cidade, onde tinha uma inquirição a respeito de um inquérito aberto por aquela casa, mas ainda não o encontrei, quando fui informado pelo Vereador Jairo Sebastião Barreto Borriello de Andrade de que ele havia mandado Ofício avisando que deliberadamente não viria, pois estava em São Paulo, Capital, produzindo uma defesa para a Ação Civil da qual esse Mandado foi extraído, declarando-se inteiramente ciente de seu teor, Ofício cuja cópia o vereador me deu e que anexo à presente certidão. No dia 06 de setembro, também retornei exaustivamente, duas vezes de manhã, duas vezes à tarde e duas vezes à noite, mas ainda sem sucesso em encontrar o Sr. Alex, sendo certo que em todas as vezes sua esposa dizia que ele ainda estava em São Paulo tratando de assuntos de seu interesse, ou dizia que não sabia mais onde ele se encontrava. Em uma das diligências dessa noite, encontrei na casa uma senhora conhecida como 'Cida da Pastoral', que é assessora do prefeito, e ocupa o cargo de Diretora do PSF, que também disse que o Sr. Alex estava em São Paulo, cuidando dos assuntos relativos à Liminar concedida; essa senhora confirmou o número do telefone que me havia sido fornecido, e então tentei ligar mais inúmeras vezes, todas sem sucesso. No dia seguinte, sábado, 07 de setembro, repeti as reiteradas diligências, de manhã, de tarde e de noite, duas vezes em cada período do dia, e novamente sem sucesso, quando, então, alertei a Sra. Andreliza de que daria início ao procedimento de Notificação por Hora Certa previsto no CPC. No domingo de manhã e à tarde, retornei ao endereço e, encontrando apenas a mãe do Sr. Alex, conhecida por Da. Jarbas, avisei-a de que retornaria no dia seguinte, 09 de setembro, segunda-feira, às 08h00 da manhã para notificá-lo, e que, se não o encontrasse, concretizaria o ato na forma dos art. 227 e 228 do CPC. Finalmente no dia de hoje, precisamente às 08h00, retornei ao endereço e mais uma vez não encontrei o Sr. Alex Euzébio Torres, mas tão somente sua esposa, a referida Sra. Andreliza, que declarou que ele ainda não retornara. Então, com fundadas suspeitas de que se ocultava para não se submeter ao ato, haja vista a notoriedade do fato e a publicidade de todos os meus procedimentos, NOTIFIQUEI-O E INTIMEI-O, entregando contrafé do Mandado e cópia da Inicial a seu vizinho, Sr. José Herculano da Silva Filho, RG 4551237-SSP/SP, que cientificou-se do inteiro teor do ato, recebeu os documentos e exarou assinatura, declarando disponibilizá-los imediatamente ao Sr. Alex, tão logo queira recebê-los. Cabe consignar que não formalizei o ato na pessoa de Andreliza de Lima Torres, esposa do Sr. Alex, porque essa recusou-se a receber as cópias oferecidas e exarar sua nota de ciente. Certifico mais que NOTIFIQUEI E INTIMEI Eduardo Frederico da Silva, RG 9435821-7, que ficou ciente de todo o teor, aceitou contrafé e cópia da Inicial e exarou assinatura. Certifico ainda, que NOTIFIQUEI E INTIMEI também Município de São Luiz do Paraitinga na pessoa do Dr. Dyego Fernandes Barbosa, OAB180035, Procurador Municipal, que ficou ciente de todo o teor, aceitou contrafé e cópia da Inicial e exarou assinatura. Certifico também que DEIXEI DE NOTIFICAR E INTIMAR Jeferson da Silva Carvalho, pois reside na cidade de Cunha, conforme informação obtida em seu local de trabalho, na Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, onde diligenciei repetidamente, sem encontrá-lo, visto que não apareceu pra trabalhar desde a emissão do mandado de notificação. São Luiz do Paraitinga09 de setembro de 2013 Tarcísio Ferreira Oficial de Justiça
(09/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 579.2013/001777-1 procedi conforme informado na certidão do mandado nº 579.2013/001756-9. O referido é verdade e dou fé. São Luiz do Paraitinga, 09 de setembro de 2013. Tarcísio Ferreira Oficial de Justiça
(09/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento - fls. 4763/4780. Anote-se a interposição. Todavia, em que pese o alegado, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se em cartório comunicação sobre o julgamento ou pedido de informações. Cientifique-se o MP. Int. São Luiz do Paraitinga, 09 de setembro de 2013.
(09/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(09/09/2013) OFICIO JUNTADO
(09/09/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(09/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(09/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência ao autor da decisão de fls. 4789/4792, bem como encaminhe-se cópia ao Presidente da Câmara Municipal desta cidade para ciência e as providências que se fizerem necessárias. Int. São Luiz do Paraitinga, 09 de setembro de 2013.
(09/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA
(09/09/2013) DOCUMENTO JUNTADO
(09/09/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003975-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2013 18:10
(09/09/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003975-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2013 18:10
(05/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/09/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003924-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2013 16:11
(05/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(05/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2013/001766-6 Situação: Emitido em 05/09/2013 13:19:00 Local: Cartório da Vara Única
(05/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Petição de fls. 4750: Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal desta cidade, cientificando-o da decisão de fls. 4737/4744, para as providências cabíveis. Outrossim, a fim de viabilizar o cumprimento imediato do mandado copiado às fls. 4745/4746, defiro em favor do Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Adite-se o mandado expedido na forma da lei e com as cautelas de praxe. Quanto à autorização a que alude os artigos 227 e 228 do Código de Processo Civil, como os próprios dispositivos legais prevêem, é medida que pode ser adotada pelo Oficial de Justiça, se for o caso, independentemente de determinação ou autorização do Juízo. Finalmente, com relação a intimação e notificação do Município nos termos pleiteados, defiro-o, aditando-se o mandado para tal desiderato. Neste sentido: TJPR - AP. Civ. nº. 2007.018853-2/0000-00. Des. Hamilton Carli, j. 10.09.2007. Int. São Luiz do Paraitinga, 05 de setembro de 2013.
(05/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(05/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(05/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2013/001777-1 Situação: Emitido em 05/09/2013 17:51:07 Local: Cartório da Vara Única
(04/09/2013) DECISAO - Vistos.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO, EDUARDO FREDERICO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO RODOLFO DA SILVA E MOREIRA, MARCELO HENRIQUE COELHO VERAS, MAURÍCIO FERRAZ PINTO, ROGÉRIO FERRAZ LEITE, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JESUS ADIB ABI CHEDID, LOCADORA REAL DO VALE LTDA E EXPRESSO FÊNIX VIAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela declaração de nulidade do contrato nº. 55/13, com a empresa Locadora Real do Vale Ltda.; do contrato nº. 26/13, com a empresa Expresso Fênix Ltda.; do contrato verbal com a empresa Locadora Real do Vale Ltda. durante o mês de maio de 2013; e, do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação e Exploração dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Luiz do Paraitinga. Ainda, requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 9º, caput e inciso I, artigo 10, caput, e incisos V e VIII, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, e ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).O Parquet relata que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da Administração Pública, os quais, ainda, importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, conforme apurado no incluso Inquérito Civil nº 14.435.20/2013-7.Segundo a inicial, in verbis:"Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil nº. 14.435.20/2013-7, em razão de representação oferecida por José Carlos Gomes Muros, na qual relatava que no início de fevereiro de 2013 havia conversado com o Prefeito de São Luiz do Paraitinga, ALEX EUZÉBIO TORRES, em seu gabinete, tendo sido informado por ele que duas novas empresas oriundas das cidades de São Paulo e de Cunha já estavam prestando o serviço de transporte escolar na cidade e que isso se devia a cumprimento de “promessas de campanha” por parte do novo Prefeito.Investigações preliminares apontaram que as duas empresas se tratavam da Locadora Real do Vale Ltda. e da Expresso Fênix Viação Ltda. e que ambas tinham sido beneficiadas indevidamente com a dispensa de licitação para realização do transporte escolar no Município de São Luiz do Paraitinga.Mas não é só. Segundo o apurado, a Expresso Fênix Viação Ltda. também havia conseguido a transferência do transporte público que anteriormente cabia à sociedade empresária Viação Imperial & Natali Ltda.Ocorre que tanto a dispensa de licitação quanto a cessão do contrato de concessão em favor da sociedade empresária Expresso Fênix Viação Ltda. objetivaram o favorecimento direto da família Abid Chedid em clara ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. No tocante à Locadora Real do Vale Ltda., a dispensa de licitação foi flagrantemente ilegal, tendo violado diversos dispositivos da Lei nº. 8.666/93 e vários princípios constitucionais que regem as atividades da administração pública e objetivaram favorecer um aliado do mesmo partido do de Alex Euzébio Torres: José Antonio Rodolfo da Silva e Moreira.”Após discorrer sobre a ascensão política de Alex Euzébio Torres e o favorecimento direto de empresas de seus aliados políticos em retribuição ao apoio recebido durante a campanha, a constituição fraudulenta da empresa Locadora Real do Vale Ltda. para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga e a ilegalidade de sua contratação, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa quando da contratação da empresa Fênix Viação Ltda., em razão de ligação direta e pessoal do Prefeito Alex Euzébio Torres com o sócio majoritário e controlador da citada sociedade, o Deputado Estadual Edmir Chedid, da ilegítima transferência da concessão de transporte público da empresa Viação Imperial & Natali Ltda. para a empresa Expresso Fênix Viação Ltda., a ilegal contratação da empresa Expresso Fênix Viação Ltda. por dispensa de licitação para a prestação do serviço de transporte escolar em São Luiz do Paraitinga, o Ministério Público postula a concessão de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, o afastamento provisório do Prefeito Municipal e dos demais agentes públicos de seus cargos/empregos/função pública e a quebra do sigilo bancário de conta corrente de titularidade de Maurício Ferraz Pinto.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que constitui ato de improbidade administrativa todo aquele que atenta contra os princípios da administração pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de moralidade, honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, bem como que cause enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.A prova documental que instrui o incluso inquérito civil permite concluir pela verossimilhança das alegações contidas na inicial, tanto que serviram de substanciosa base fática para a propositura desta ação.Com efeito, há indícios de ilegalidade nas contratações, provavelmente alicerçadas em interesses pessoais e particulares, em afronta aos princípios da Administração Pública e à legislação aplicável à espécie.Não é demais lembrar que a conclusão quanto à ocorrência, ou não, dos atos de improbidade elencados na peça vestibular é matéria atinente ao mérito, não sendo este o momento processual adequado para sua análise, em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.Desta feita, passo a apreciar os pedidos de provimentos de natureza acautelatória.INDISPONIBILIDADE DE BENS: O Ministério Público fundamenta seu pedido de indisponibilidade de bens alegando que em razão da nulidade dos contratos firmados, nenhum efeito deles subsiste, devendo o erário ser ressarcido das somas pagas em razão dos mesmos, ainda que prestados os serviços.Entretanto, verificando os elementos de convicção que já se encontram nos autos tenho que inexistem elementos suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens.Isso porque a aferição da existência e a extensão de eventual prejuízo ao erário, bem como do enriquecimento sem causa dos requeridos, é matéria atinente ao mérito e demanda dilação probatória. Pelo que consta da petição inicial, os serviços públicos de transporte foram efetivamente prestados, não havendo comprovação e quantificação prévias de eventual superfaturamento dos contratos firmados com as empresas requeridas a produzir dano efetivo e mensurável aos cofres públicos.AFASTAMENTO PROVISÓRIO: No tocante ao pedido de afastamento provisório, antes de apreciá-lo, necessário tecer algumas considerações. Nos termos do artigo 20 da Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (grifo nosso).Já o parágrafo único do citado dispositivo legal dispõe que: “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” (grifo nosso).Assim, a medida de afastamento é excepcional e visa coibir que o agente público faça uso de meios políticos ou administrativos, bem como da influência de que goza para obstaculizar a coleta de outras provas, para a destruição ou ocultação de documentos imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, ou para ameaçar e atemorizar testemunhas, ainda mais quando estas lhe são subordinadas.Ora, da análise preliminar dos elementos de convicção colacionados pelo Ministério Público percebe-se que foram firmados diversos procedimentos administrativos de maneira irregular, propiciando contratações suspeitas, com dispensa de licitação. Aliás, os fatos descritos não constituem meras irregularidades, e sim supostos atos ilegais que encontram na má-fé a sua essência, especialmente no campo da imoralidade.Deste modo, considero que a permanência de Alex Euzébio Torres, Eduardo Frederico da Silva e Jeferson da Silva Carvalho no exercício de seus cargos/empregos/funções poderia dar causa a prejuízo ao erário, além de permitir o acesso destes a documentos e provas que poderiam ser alterados ou mesmo suprimidos, salientando que já há narrativa nos autos da realização de atos desta natureza. Estes poderiam ainda, em razão do poder decorrente dos cargos/empregos/funções exercidos, influenciar testemunhas, em especial pressionar ou coagir os funcionários municipais envolvidos nas contratações em tela, os quais possivelmente serão ouvidos no curso da instrução processual.Portanto, merece acolhimento a medida cautelar requerida, pois reputo justo o receio de que, caso permaneçam no exercício de seus cargos/empregos/funções, ALEX EUZÉBIO TORRES, JEFERSON DA SILVA CARVALHO E EDUARDO FREDERICO DA SILVA causem grande embaraço e sensível prejuízo à instrução do presente processo, podendo ainda gerar maiores gravames à própria Administração Pública.Para corroborar este entendimento, trago a colação o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO. DNIT. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL1. Torna-se necessário o afastamento do servidor do cargo que ocupa, quando a permanência no mesmo possa frustrar a instrução processual na ação civil de improbidade administrativa.2. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 0016833-45.2011.4.01.0000/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 14.06.2011, e-DJF1 24.06.2011, p. 176). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO E DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO. DECISÕES MONOCRÁTICAS MANTIDAS.O afastamento de agente público é uma medida legal para evitar que o investigado, no exercício de suas funções, venha a inibir ou afastar testemunhas ou servidores hierarquicamente subordinado, como também evitar a destruição ou ocultação de documentos necessários aos esclarecimentos dos fatos apurados.No caso dos autos, mostrar-se recomendável a determinação de afastamento Recorrente do cargo público de Prefeito, seja pela postura administrativa por ele adotada, seja pelo fato de ainda encontrarem-se em fase de instrução outros inquéritos civis instaurados em decorrência das diversas irregularidades apontadas no relatório do Tribunal de Contas (Processo TC nº 901048-8).Por outro lado, a indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou com a intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do fumus boni iuris, consistentes em fundados indícios de prática de improbidade (REsp 1202024/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe. 04.05.2011). Recurso de Agravo a que se nega provimento. Decisão unânime. (Agravo Regimental nº 0250712-4/03, 7ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Fernando Cerqueira. j. 18.10.2011, unânime, DJe 27.10.2011).QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - Por fim, resta apreciar o pedido de quebra do sigilo bancário da conta corrente melhor descrita no item “c” de fls. 116. Como sabido, o sigilo de dados, conceito este que abrange as informações bancárias e também fiscais, encontra respaldo constitucional, inserindo-se no rol dos direitos e garantias fundamentais, conforme se extrai do artigo 5º, inciso XII, da Magna Carta.Entretanto, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração que nenhuma regra ou princípio extraído da Constituição Federal é passível de aplicação absoluta, e somando-se a gravidade dos fatos em apuração e o dever dos detentores de cargos públicos e daqueles que com estes contratam de se pautarem pela probidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade, preceitos que regem a Administração Pública e seus contratos, considero possível a presente quebra.Porém, entendo que a medida almejada, bem como aquela requerida no terceiro parágrafo de fls. 114, não sejam necessárias neste momento processual, podendo ser postergadas para a fase instrutória, já que é nesta etapa que possuirão maior relevância.Ademais, podem os próprios requeridos apresentar, caso entendam pertinentes, os documentos solicitados, o que tornaria desnecessária a medida pleiteada.Diante o exposto, porque presentes os requisitos legais, e atentando-se à necessidade de se propugnar pela efetividade da instrução processual, defiro inaudita altera parte as seguintes medidas de urgência:I o afastamento de ALEX EUZÉBIO TORRES, de seu mandato de Prefeito do Município de São Luiz do Paraitinga, com fulcro no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, intimando-o pessoalmente;II - o afastamento de EDUARDO FREDERICO DA SILVA E JEFERSON DA SILVA CARVALHO de seus cargos/empregos/funções junto à Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, intimando-os pessoalmente.Postergo o deferimento de quebra do sigilo bancário requerido às fls. 116, item “c”, bem como o de expedição de ofício para a Prefeitura Municipal (terceiro parágrafo de fls. 114), nos termos da fundamentação; Determino sejam notificados os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, consoante o disposto no artigo 17, parágrafo sétimo, da Lei nº 8.429/92.Intime-se o Município de São Luiz do Paraitinga, tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo terceiro, da Lei nº 8.429/92.Expeça-se o necessário.Intime-se.São Luiz do Paraitinga, 04 de setembro de 2013.Márcia Beringhs Domingues de Castro Juíza de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(04/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 579.2013/001756-9 Situação: Emitido em 04/09/2013 16:06:54 Local: Cartório da Vara Única
(04/09/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista a decisão prolatada nesta data, retire-se dos autos o sigilo externo, cumprindo-se o determinado na decisão. Int. São Luiz do Paraitinga, 04 de setembro de 2013.
(04/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(04/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA
(04/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Ciência
(28/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(27/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA
(27/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003747-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2013 10:50
(27/08/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista a natureza dos fatos retratados no pedido inicial, bem como o informado na petição de fls. 4733, defiro o pedido de sigilo externo destes autos. Providencie a Serventia às anotações de praxe no cadastro do processo e sistema digital. Outrossim, a fim de evitar tumulto processual e não sendo possível a correção do nome do documento por tratar-se de peticionamento eletrônico (digital), certifique o Cartório a denominação correta da peça de fls. 1757, eis que trata-se de petição intermediária encaminhando documentos em complementação ao pedido inicial, e não de contestação, conforme consta, bem como das demais peças que encontram-se nomeadas como documentos diversos, quando o correto é petição intermediária. Cumprido o ora determinado e dada ciência ao autor, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares. Int. São Luiz do Paraitinga, 27 de agosto de 2013.
(27/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(27/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA
(27/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - Ciência
(26/08/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003698-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 19:12
(26/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003698-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 19:12
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003699-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 20:24
(26/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003699-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 20:24
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003702-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 10:01
(26/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003702-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 10:01
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003703-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 10:38
(26/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003703-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 10:38
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003704-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 11:20
(26/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003704-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 11:20
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003726-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 12:47
(26/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003726-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 12:47
(26/08/2013) DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003726-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 12:47
(26/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003729-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 13:53
(26/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003729-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/08/2013 13:53
(26/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/08/2013) CONTESTACAO
(23/08/2013) DOCUMENTOS DIVERSOS
(23/08/2013) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(23/08/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(23/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003687-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 14:14
(23/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003687-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 14:14
(23/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003689-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 14:57
(23/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003689-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 14:57
(23/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003692-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 16:12
(23/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003692-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 16:12
(23/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003695-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2013 17:09
(23/08/2013) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003695-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2013 17:09
(23/08/2013) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WSLP.13.40003696-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 18:31
(23/08/2013) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WSLP.13.40003696-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/08/2013 18:31