(12/05/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WITU.22.70048294-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/05/2022 16:54
(12/05/2022) ALEGACOES FINAIS
(11/05/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WITU.22.70047802-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/05/2022 19:18
(11/05/2022) ALEGACOES FINAIS
(22/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(21/04/2022) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WITU.22.70039566-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/04/2022 00:58
(21/04/2022) ALEGACOES FINAIS
(12/04/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.22.70036699-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 23:49
(12/04/2022) PETICOES DIVERSAS
(11/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(11/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484
(07/04/2022) DECISAO - A inicial veio acompanhada de prova documental suficiente a deflagrar a presente ação civil pública. As preliminares argüidas, quanto à inépcia da inicial, ante a ausência de individualização das condutas, bem como em relação à descrição do elemento subjetivo do tipo, devem ser rejeitadas, à exceção dos requeridos Ana Paulo dos Santos Prisco e Raul M. Reis, cuja situação adiante se analisará. Ao contrário do alegado, a peça inaugural indica a participação individualizada de cada um dos figurantes do polo passivo que, a seu turno, exerceram amplamente seu direito de se defender. Os fatos e fundamentos dos pedidos, tal como apresentados, permitiram vislumbrar a justificativa para a inclusão de cada um dos demandados no polo passivo da ação, condição que os legitima a figurar como polo passivo. Houve, com efeito, a necessária individualização das condutas, inclusive no que diz respeito à atuação dos sócios do escritório de advocacia bem como ao sócio da empresa Finbank. Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações lançadas na inicial, ao passo que o exame da veracidade dessas afirmações ultrapassa o plano de cognição das condições da ação, dependendo de apreciação probatória. Os demandados, no entender do Parquet, baseando-se nos documentos colacionados, contribuíram, de alguma forma, nas contratações que estão sendo questionadas, seja como agentes públicos, seja como particulares, prestadores de serviço ou sócios do escritório. Nesta senda, têm legitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações introduzidas pela Lei Lei 14.230/21, o agente público é o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Na sequência, dispõe o artigo 3 da lei alterada: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Em decorrência da alteração legislativa, pugnou o Ministério Público pela extinção da ação com relação a ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO, incluída no polo passivo pelo fato de ser sócia do escritório CASTELUCCI E FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, por ocasião da celebração do segundo contrato. Especificamente com relação à requerida, presumiu o Ministério Público haver se beneficiado dos atos de improbidade, na modalidade culposa, ainda que em menor proporção. Haja vista as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, o autor pugnou pela extinção da ação em face de A/NA PAULA DOS SANTOS PRISCO, com a consequente revogação da tutela cautelar que resultou na indisponibilidade de seus bens. Nesse passo, e tendo em conta os argumentos fático jurídicos apresentados pelo Ministério Público, ACOLHO o pedido formulado e julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação à requerida, ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC. Por consequência, revogo a tutela deferida em face da requerda, determinando o pronto desbloqueio de seus bens e valores. Providencie-se as anotações e comunicações de praxe. Sob idêntico fundamento, cabe reconhecer a ausência de interesse processual também em face do corréu, RAUL MARQUES REIS, que demonstrou haver deixado de integrar a sociedade denominada CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em maio de 2009 (pgs.996/1013), por ocasião do ingresso da corré, ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO. Ora, entendendo o Ministério Público não ser mais viável a aplicação das sanções antes previstas na modalidade culposa, haja vista as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, de rigor a extinção da ação também em face de RAUL MARQUES REIS, incluído na lide na condição de sócio minoritário do escritório contratado, por ocasião da celebração do primeiro contrato. Providencie-se, portanto, as anotações e comunicações de praxe quanto à extinção da ação também em relação ao requerido, RAUL MARQUES REIS, com a consequente revogação da tutela cautelar que resultou na indisponibilidade de seus bens. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, por força de disposição expressa da Lei 8.492 (artigo 23-B). No que tange aos corréus, de rigor que se prossiga com a análise da demais questões postas em juízo. Peticionaram os requeridos pela declaração da prescrição intercorrente, com base no art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21. A Lei nº 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei nº 8.429/92, sendo oportuno transcrever a integralidade da redação atual do art. 23, que disciplina a prescrição da pretensão sancionadora em relação às sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no 'caput' deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo . No caso em comento, segundo consta da inicial, a primeira contratação ocorreu no ano de 2009, seguindo-se novos aditamentos até maio de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em janeiro de 2016. De acordo com o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal, o ajuizamento da ação interrompe o decurso do prazo prescricional, a partir de quando recomeça a correr, pela metade do prazo previsto no 'caput' (§ 5º). Na situação em análise, a considerar a postura na novel legislação, a interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 23, § 4º, I, da Lei nº 8.429/92, ocorreu há mais de quatro anos, sem que tenha havido a publicação da sentença condenatória Contudo, não se desconhece a polêmica jurisprudencial acerca da aplicabilidade imediata das disposições da novel legislação, tema em franco debate doutrinário e jurisprudencial. Sobre o assunto, convém trazer à colação o seguinte julgado, adotando entendimento ao qual me filio, notadamente porque não se trata de norma de direito penal, mas de ilícito administrativo. "Entendo que não ocorre a retroação da Lei 14230/21 , que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/92, como pretende o ora embargante, pois a conduta descrita como ímproba nos presentes autos ocorreu quando ainda não vigente esse novo dispositivo legal. Ora, conquanto a nova lei exija pronta aplicação de seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, o mais trazido por ela, ou seja, em assuntos de direito material, não há essa aplicação por força do art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, e mesmo o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. A ação em que se pretende a condenação por ato de improbidade administrativa possui índole civil, administrativa. Não possui caráter penal. Lembre-se que o art. 5º., inciso XL do art. 5º da Constituição Federal prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ora, tal dispositivo constitucional se restringe à lei penal. Os campos da ação de improbidade administrativa e os da lei penal são diversos, tanto que o art. 37 parágrafo 4º., da CF prevê que: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível Se aquele apontado como tendo praticado ato ímprobo responde civil-administrativamente e também criminalmente, é fácil perceber que as esferas da improbidade administrativa civil e criminal são diversas e não podem ser confundidas. Ademais, os princípios mencionados no art. 1º., parágrafo 4º., da LIA, com a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 devem ser aplicados em prol da administração, da sociedade, não sendo o caso de aplicação visando o favorecimento privado dos requeridos da demanda. Não se pode atribuir a natureza de pena (criminal) para as penalidades previstas na LIA, de modo que não é possível pretender aplicar de forma retroativa dos dispositivos de natureza material, trazidos pela Lei 14.230/2021(Embargos de Declaração Cível nº 1006538-82.2018.8.26.0152/50002). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Improbidade Administrativa Retroação de lei nova - Omissões e contradições - Pretensão de rediscussão do mérito do processo Impossibilidade: - O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. - Ausente omissões, contradições, obscuridades e erros materiais. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003043-67.2017.8.26.0248; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Embargos de declaração. Descabimento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Fato fora da vigência da Lei 14.230/21. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2234708-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2022; Embargos de Declaração Cível nº 1006538-82.2018.8.26.0152/50002, Registro: 07/02/2022) A propósito, significativa, porque juridicamente forte a fundamentação, indicar precedente do E. Tribunal de Justiça, sob relatoria do Desembargador CARLOS VON ADAMEK: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º da LINDB Sem olvidar a polêmica no C. STJ acerca da possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, é certo que não verificada a prescrição intercorrente Mesmo após a edição da Lei nº 14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897, vez que calcado em norma constitucional (art. 37, § 5º, da CF), logo, prevalecente sobre norma infraconstitucional (art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21) A ausência de distinção entre o referido precedente vinculante e o presente caso torna inviável o acolhimento da tutela pleiteada. Inteligência do art. 927, III e § 1º e 489, § 1º, VI, ambos do CPC/15. A aplicação analógica da Súmula nº 383 do STF ao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº 14.230/21, conforme autorização legal contida no art. 4º da LINDB, também afasta a verificação da prescrição intercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, a fim de evitar a nulidade prevista no § 10-F, II do art. 17 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21 (mantendo-se, pois, a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, atendendo, inclusive ao pedido dos próprios agravantes deduzido ao r. Juízo 'a quo'), e diante do disposto no art. 206-A do Código Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264638-92.2021.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Público; Data de Registro: 27/01/2022). Em suma, no caso em comento, o novo prazo de prescrição intercorrente da pretensão punitiva, no que tange às cominações próprias dos atos de improbidade (artigo 12, inciso II, da Lei 8.492/92), não se aplica de forma retroativa, passando a vigorar a contar da data da entrada em vigor da novel legislação, respeitados, portanto, os atos processuais até então praticados. Ademais, sobre a imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário, não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte sete jurídica, em julgamento do Tema de Repercussão Geral (nº 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, aos 22/9/2021, na linha do decidido pela Suprema Corte (Tema 897), ainda antes das modificações ocorridas na LIA, veio de definir tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.089), segundo a qual ''Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92''. No que tange ao mérito em si, considerando as questões em debate, entendo que a prova oral não se presta à solução da controvérsia, especialmente no que tange ao aspecto da necessidade da contratação de escritório para a prestação de serviços inseridos nas atribuições de servidores públicos integrantes do quadro do Município, da demonstração dos pressupostos da singularidade do objeto, da notória especialização e da efetiva ocorrência de danos ao erário. Tais questões desafiam a produção de prova documental e, quiçá, pericial, nada justificando a designação de audiência de instrução de julgamento para a colheita de prova oral. Portanto, indefiro os pedidos de produção de referidas provas. Inexistindo outros pedidos pendentes no sentido de produzir outras provas, declaro encerrada a instrução e fixo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de suas alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Sucessivamente, de forma automática, iniciar-se-á a contagem do prazo para alegações finais dos réus, estes de forma concomitante. Pelo exposto, A) JULGO EXTINTO O FEITO, com relação a ANA PAULA PRISCO e RAUL M REIS, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem condenação de sucumbência, conforme disposição da Lei de Improbidade. Providencie-se às anotações e comunicações de praxe. B). REVOGO, de pronto, a tutela concedida em face dos requeridos, ANA PAULA E RAUL M. REIS, de forma que deverá ser providenciado o imeadiato desbloqueio de seus bens e valores. C) No mais, intimem-se os requeridos dos termos da presente decisão.
(07/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0275/2022 Teor do ato: A inicial veio acompanhada de prova documental suficiente a deflagrar a presente ação civil pública. As preliminares argüidas, quanto à inépcia da inicial, ante a ausência de individualização das condutas, bem como em relação à descrição do elemento subjetivo do tipo, devem ser rejeitadas, à exceção dos requeridos Ana Paulo dos Santos Prisco e Raul M. Reis, cuja situação adiante se analisará. Ao contrário do alegado, a peça inaugural indica a participação individualizada de cada um dos figurantes do polo passivo que, a seu turno, exerceram amplamente seu direito de se defender. Os fatos e fundamentos dos pedidos, tal como apresentados, permitiram vislumbrar a justificativa para a inclusão de cada um dos demandados no polo passivo da ação, condição que os legitima a figurar como polo passivo. Houve, com efeito, a necessária individualização das condutas, inclusive no que diz respeito à atuação dos sócios do escritório de advocacia bem como ao sócio da empresa Finbank. Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações lançadas na inicial, ao passo que o exame da veracidade dessas afirmações ultrapassa o plano de cognição das condições da ação, dependendo de apreciação probatória. Os demandados, no entender do Parquet, baseando-se nos documentos colacionados, contribuíram, de alguma forma, nas contratações que estão sendo questionadas, seja como agentes públicos, seja como particulares, prestadores de serviço ou sócios do escritório. Nesta senda, têm legitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações introduzidas pela Lei Lei 14.230/21, o agente público é o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Na sequência, dispõe o artigo 3 da lei alterada: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Em decorrência da alteração legislativa, pugnou o Ministério Público pela extinção da ação com relação a ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO, incluída no polo passivo pelo fato de ser sócia do escritório CASTELUCCI E FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, por ocasião da celebração do segundo contrato. Especificamente com relação à requerida, presumiu o Ministério Público haver se beneficiado dos atos de improbidade, na modalidade culposa, ainda que em menor proporção. Haja vista as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, o autor pugnou pela extinção da ação em face de A/NA PAULA DOS SANTOS PRISCO, com a consequente revogação da tutela cautelar que resultou na indisponibilidade de seus bens. Nesse passo, e tendo em conta os argumentos fático jurídicos apresentados pelo Ministério Público, ACOLHO o pedido formulado e julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, em relação à requerida, ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC. Por consequência, revogo a tutela deferida em face da requerda, determinando o pronto desbloqueio de seus bens e valores. Providencie-se as anotações e comunicações de praxe. Sob idêntico fundamento, cabe reconhecer a ausência de interesse processual também em face do corréu, RAUL MARQUES REIS, que demonstrou haver deixado de integrar a sociedade denominada CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em maio de 2009 (pgs.996/1013), por ocasião do ingresso da corré, ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO. Ora, entendendo o Ministério Público não ser mais viável a aplicação das sanções antes previstas na modalidade culposa, haja vista as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, de rigor a extinção da ação também em face de RAUL MARQUES REIS, incluído na lide na condição de sócio minoritário do escritório contratado, por ocasião da celebração do primeiro contrato. Providencie-se, portanto, as anotações e comunicações de praxe quanto à extinção da ação também em relação ao requerido, RAUL MARQUES REIS, com a consequente revogação da tutela cautelar que resultou na indisponibilidade de seus bens. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, por força de disposição expressa da Lei 8.492 (artigo 23-B). No que tange aos corréus, de rigor que se prossiga com a análise da demais questões postas em juízo. Peticionaram os requeridos pela declaração da prescrição intercorrente, com base no art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21. A Lei nº 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei nº 8.429/92, sendo oportuno transcrever a integralidade da redação atual do art. 23, que disciplina a prescrição da pretensão sancionadora em relação às sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no 'caput' deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo . No caso em comento, segundo consta da inicial, a primeira contratação ocorreu no ano de 2009, seguindo-se novos aditamentos até maio de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em janeiro de 2016. De acordo com o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal, o ajuizamento da ação interrompe o decurso do prazo prescricional, a partir de quando recomeça a correr, pela metade do prazo previsto no 'caput' (§ 5º). Na situação em análise, a considerar a postura na novel legislação, a interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 23, § 4º, I, da Lei nº 8.429/92, ocorreu há mais de quatro anos, sem que tenha havido a publicação da sentença condenatória Contudo, não se desconhece a polêmica jurisprudencial acerca da aplicabilidade imediata das disposições da novel legislação, tema em franco debate doutrinário e jurisprudencial. Sobre o assunto, convém trazer à colação o seguinte julgado, adotando entendimento ao qual me filio, notadamente porque não se trata de norma de direito penal, mas de ilícito administrativo. "Entendo que não ocorre a retroação da Lei 14230/21 , que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/92, como pretende o ora embargante, pois a conduta descrita como ímproba nos presentes autos ocorreu quando ainda não vigente esse novo dispositivo legal. Ora, conquanto a nova lei exija pronta aplicação de seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, o mais trazido por ela, ou seja, em assuntos de direito material, não há essa aplicação por força do art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, e mesmo o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. A ação em que se pretende a condenação por ato de improbidade administrativa possui índole civil, administrativa. Não possui caráter penal. Lembre-se que o art. 5º., inciso XL do art. 5º da Constituição Federal prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ora, tal dispositivo constitucional se restringe à lei penal. Os campos da ação de improbidade administrativa e os da lei penal são diversos, tanto que o art. 37 parágrafo 4º., da CF prevê que: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível Se aquele apontado como tendo praticado ato ímprobo responde civil-administrativamente e também criminalmente, é fácil perceber que as esferas da improbidade administrativa civil e criminal são diversas e não podem ser confundidas. Ademais, os princípios mencionados no art. 1º., parágrafo 4º., da LIA, com a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 devem ser aplicados em prol da administração, da sociedade, não sendo o caso de aplicação visando o favorecimento privado dos requeridos da demanda. Não se pode atribuir a natureza de pena (criminal) para as penalidades previstas na LIA, de modo que não é possível pretender aplicar de forma retroativa dos dispositivos de natureza material, trazidos pela Lei 14.230/2021(Embargos de Declaração Cível nº 1006538-82.2018.8.26.0152/50002). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Improbidade Administrativa Retroação de lei nova - Omissões e contradições - Pretensão de rediscussão do mérito do processo Impossibilidade: - O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. - Ausente omissões, contradições, obscuridades e erros materiais. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003043-67.2017.8.26.0248; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Embargos de declaração. Descabimento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Fato fora da vigência da Lei 14.230/21. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2234708-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2022; Embargos de Declaração Cível nº 1006538-82.2018.8.26.0152/50002, Registro: 07/02/2022) A propósito, significativa, porque juridicamente forte a fundamentação, indicar precedente do E. Tribunal de Justiça, sob relatoria do Desembargador CARLOS VON ADAMEK: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º da LINDB Sem olvidar a polêmica no C. STJ acerca da possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, é certo que não verificada a prescrição intercorrente Mesmo após a edição da Lei nº 14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897, vez que calcado em norma constitucional (art. 37, § 5º, da CF), logo, prevalecente sobre norma infraconstitucional (art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21) A ausência de distinção entre o referido precedente vinculante e o presente caso torna inviável o acolhimento da tutela pleiteada. Inteligência do art. 927, III e § 1º e 489, § 1º, VI, ambos do CPC/15. A aplicação analógica da Súmula nº 383 do STF ao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº 14.230/21, conforme autorização legal contida no art. 4º da LINDB, também afasta a verificação da prescrição intercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, a fim de evitar a nulidade prevista no § 10-F, II do art. 17 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21 (mantendo-se, pois, a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, atendendo, inclusive ao pedido dos próprios agravantes deduzido ao r. Juízo 'a quo'), e diante do disposto no art. 206-A do Código Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264638-92.2021.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Público; Data de Registro: 27/01/2022). Em suma, no caso em comento, o novo prazo de prescrição intercorrente da pretensão punitiva, no que tange às cominações próprias dos atos de improbidade (artigo 12, inciso II, da Lei 8.492/92), não se aplica de forma retroativa, passando a vigorar a contar da data da entrada em vigor da novel legislação, respeitados, portanto, os atos processuais até então praticados. Ademais, sobre a imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário, não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte sete jurídica, em julgamento do Tema de Repercussão Geral (nº 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, aos 22/9/2021, na linha do decidido pela Suprema Corte (Tema 897), ainda antes das modificações ocorridas na LIA, veio de definir tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.089), segundo a qual ''Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92''. No que tange ao mérito em si, considerando as questões em debate, entendo que a prova oral não se presta à solução da controvérsia, especialmente no que tange ao aspecto da necessidade da contratação de escritório para a prestação de serviços inseridos nas atribuições de servidores públicos integrantes do quadro do Município, da demonstração dos pressupostos da singularidade do objeto, da notória especialização e da efetiva ocorrência de danos ao erário. Tais questões desafiam a produção de prova documental e, quiçá, pericial, nada justificando a designação de audiência de instrução de julgamento para a colheita de prova oral. Portanto, indefiro os pedidos de produção de referidas provas. Inexistindo outros pedidos pendentes no sentido de produzir outras provas, declaro encerrada a instrução e fixo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de suas alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Sucessivamente, de forma automática, iniciar-se-á a contagem do prazo para alegações finais dos réus, estes de forma concomitante. Pelo exposto, A) JULGO EXTINTO O FEITO, com relação a ANA PAULA PRISCO e RAUL M REIS, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem condenação de sucumbência, conforme disposição da Lei de Improbidade. Providencie-se às anotações e comunicações de praxe. B). REVOGO, de pronto, a tutela concedida em face dos requeridos, ANA PAULA E RAUL M. REIS, de forma que deverá ser providenciado o imeadiato desbloqueio de seus bens e valores. C) No mais, intimem-se os requeridos dos termos da presente decisão. Advogados(s): Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Débora Maria Savoldi (OAB 310677/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Anderson José da Silva (OAB 226885/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP)
(07/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nesta data procedi o desbloqueio dos veículos registrados em nome do requerido Raul M Reis, de placas EQZ4540 e CAR8527. Certifico mais, que em nome da requerida Ana Paula Prisco não houve bloqueio de veículos pelo sistema Renajud (pgs. 1578).
(07/04/2022) DOCUMENTO JUNTADO
(27/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.22.70029405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2022 21:14
(27/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(25/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.22.70028840-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 01:52
(25/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(23/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(25/08/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/06/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(09/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(04/08/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Informe a parte interessada se houve cumprimento no desbloqueio, nos termos da r. Decisão de pgs. 2755/2756 e 2757.
(26/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(15/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(14/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int.
(14/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(26/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(12/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato ordinário - encaminha autos para providências - com atos - não publicável
(07/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(03/06/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(30/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência da devolução do "AR" negativo.
(09/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Ciência do v. Acórdão do Agravo de Instrumento sob n.º 2274894-02.2018.8.26.0000 juntado nas págs. 2069/2080. Int.
(09/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(12/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Na esteira da decisão de págs. 1643/1644, determino ao Banco Santander as necessárias providências para que efetue o desbloqueio da conta 01.000942-0, no valor de R$ 3.773,80 e da conta 01.001982.1, no valor de R$ 9.603,56 ambas da agência sob n.º 3582 de Antonio Luiz Carvalho Gomes, CPF N.º 021.291.658-00. Cópia do presente servirá como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Págs. 1839/1867: Fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência do autor, ou para que informe a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício, notadamente com a juntada dos seguintes documentos: - Cópia dos extratos bancários de conta de titularidade de sua cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; - Cópia dos extratos do cartão de crédito do autor, dos últimos 3 (três) meses; Sem prejuízo, providencie a Serventia a citação por carta precatória do requerido José Jarbas Pereira, tendo em vista o retorno do AR por motivo "ausente" (pág. 1821). Int.
(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(08/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/12/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(29/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(18/07/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Notifique-se o Município de Itu, na pessoal do atual Prefeito, para que tome conhecimento da presente ação, haja vista o interesse atinente à nulidade de atos administrativos, e se manifeste sobre eventual ingresso no polo ativo, no prazo de 15 dias. Servirá o presente por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
(26/06/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(16/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Solicite-se informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida à pg. 938.Sem prejuízo, certifique a serventia quais requeridos foram notificados e quais apresentaram defesa prévia.Após, aguarde-se o cumprimento do despacho de pag. 1071 e da carta precatória mencionada no primeiro parágrafo do presente despacho.Int.
(26/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Atendendo o pedido do Ministério Público de fls. 1055, último parágrafo, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para notificação da requerida Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (fls. 938).Intime-se.
(21/09/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(05/05/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(13/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70132152-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2021 17:37
(13/12/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(03/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70128277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 17:54
(02/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(30/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70127023-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2021 15:44
(30/11/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(29/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70126363-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2021 14:42
(29/11/2021) MANIFESTACAO DO MP
(28/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(22/11/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70123985-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 22/11/2021 23:15
(22/11/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(18/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0910/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401
(17/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0910/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e ao Município de Itu. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, tendo em vista o reconhecimento de conexão nos autos 1008243-33.2020.8.26.0286, providencie a serventia o apensamento daqueles autos a estes. Int. Advogados(s): Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Débora Maria Savoldi (OAB 310677/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Anderson José da Silva (OAB 226885/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP)
(17/11/2021) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1008243-33.2020.8.26.0286 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Dano ao Erário
(17/11/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(17/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/11/2021) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 1007909-62.2021.8.26.0286 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa
(16/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e ao Município de Itu. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, tendo em vista o reconhecimento de conexão nos autos 1008243-33.2020.8.26.0286, providencie a serventia o apensamento daqueles autos a estes. Int.
(05/11/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70117971-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/11/2021 19:21
(05/11/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO
(13/10/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/09/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70096013-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/09/2021 15:04
(10/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70096272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 22:06
(10/09/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70096653-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/09/2021 16:27
(10/09/2021) INDICACAO DE PROVAS
(09/09/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70095005-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/09/2021 07:56
(09/09/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70095242-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/09/2021 12:02
(09/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70095629-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 18:32
(09/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(09/09/2021) INDICACAO DE PROVAS
(08/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(08/09/2021) INDICACAO DE PROVAS
(05/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(02/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70094318-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 21:27
(02/09/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70094321-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/09/2021 21:39
(02/09/2021) INDICACAO DE PROVAS
(02/09/2021) PETICAO INTERMEDIARIA
(31/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0682/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 660/662
(29/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0682/2021 Teor do ato: Vistos. Pág. 3.716/3.860: ciência às partes. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP)
(26/08/2021) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70090896-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/08/2021 11:32
(26/08/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70091021-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2021 14:07
(26/08/2021) MANIFESTACAO DO MP
(26/08/2021) INDICACAO DE PROVAS
(25/08/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Pág. 3.716/3.860: ciência às partes. Oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Int.
(25/08/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(25/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/08/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70090736-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2021 19:53
(25/08/2021) CONTESTACAO
(24/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(24/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 832 e 833
(07/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Pág. 3.120/3.704: Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Pág. 3.705/3.706 e 3.707/3.708: Anote-se Fixo o prazo de dez dias para comprovar nos autos o recolhimento da taxa devida em razão da juntada de procuração/substabelecimento. Decorrido o prazo sem o cumprimento, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, comunicando o ocorrido. Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(07/06/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70057511-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2021 21:16
(07/06/2021) MANIFESTACAO DO MP
(05/06/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/06/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Pág. 3.120/3.704: Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Pág. 3.705/3.706 e 3.707/3.708: Anote-se Fixo o prazo de dez dias para comprovar nos autos o recolhimento da taxa devida em razão da juntada de procuração/substabelecimento. Decorrido o prazo sem o cumprimento, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, comunicando o ocorrido. Int.
(25/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70053151-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 23:53
(25/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(19/05/2021) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WITU.21.70050744-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2021 16:58
(19/05/2021) PEDIDO DE HABILITACAO
(26/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70029601-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 14:21
(26/03/2021) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70025051-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2021 16:52
(16/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/03/2021) MANIFESTACAO DO MP
(10/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 585/591
(09/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/03/2021) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(09/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(09/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2021 Teor do ato: Pgs.2773: Retifique-se o polo passivo a fim de constar a nova denominação do escritório de advocacia. Pgs.3025/3033: Diga o M.P. Todos os réus foram citados. Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(05/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/03/2021) DECISAO - Pgs.2773: Retifique-se o polo passivo a fim de constar a nova denominação do escritório de advocacia. Pgs.3025/3033: Diga o M.P. Todos os réus foram citados. Abra-se vista ao Ministério Público.
(12/01/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.21.70001443-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 22:56
(12/01/2021) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70115961-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2020 16:35
(10/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/12/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/09/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70081308-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 17:28
(04/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(01/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70079313-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2020 11:03
(01/09/2020) CONTESTACAO
(15/08/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(11/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70071265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 20:59
(11/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(06/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0498/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 565/568
(05/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0498/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 2773 e seguintes: Manifestem-se os autores. Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(04/08/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(04/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70068677-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2020 21:43
(04/08/2020) MANIFESTACAO DO MP
(03/08/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2773 e seguintes: Manifestem-se os autores. Int.
(22/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.20.70050415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2020 11:28
(20/06/2020) PETICOES DIVERSAS
(04/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 695/697
(03/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos, Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(03/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2020 Teor do ato: Informe a parte interessada se houve cumprimento no desbloqueio, nos termos da r. Decisão de pgs. 2755/2756 e 2757. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(18/05/2020) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Informe a parte interessada se houve cumprimento no desbloqueio, nos termos da r. Decisão de pgs. 2755/2756 e 2757.
(16/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0745/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: Página:
(27/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0745/2019 Teor do ato: Pgs.2745: Conforme resposta a pesquisa BacendJud (pgs.1723/1730), foi determinado e cumprido o desbloqueio do valor R$13.377,36, nos termos da decisão de pgs.1643/1644, porém, mantido o bloqueio o valor restante, equivalente a R$9.171,41. Em relação ao bloqueio judicial indicado no extrato da conta corrente apresentado pelo requerido, expeça-se ofício ao Banco Santander a fim de que informe (pgs.2746/2749) a procedência da ordem de bloqueio, consoante determinado (pgs.2734). Pgs.2740/2744: Acolho as razões do Ministério Público e indefiro os requerimentos formulados. Com efeito, a ordem de indisponibilidade tem por escopo evitar a dilapidação do patrimônio. Os investimentos financeiros, mantidos em renda fixa, estão resguardados de eventuais oscilações do mercado financeiro. Por outro lado, a troca do automóvel, embora viável, não veio acompanhada de prova documental a indicar a existência de possibilidade de venda ou de proposta de negócio. Nada impede que a parte o faça no curso da demanda, submetendo o pedido à análise do juízo. Int. dil. Ciência ao M.P. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(27/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0745/2019 Teor do ato: Vistos. Ressalto que em complementação a decisão proferida nesta data, às págs. 2755/2756, determino que o ofício seja acompanhado dos documentos de págs. 1643/1644, 1724/1725, 1905/1906, 2734, 2745/2749, a fim de facilitar as buscas pelo Banco Santander. Servirá aquela decisão e a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Providencie a Serventia o encaminhamento, na forma determinada. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(26/11/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(26/11/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(26/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/11/2019) DECISAO - Vistos. Ressalto que em complementação a decisão proferida nesta data, às págs. 2755/2756, determino que o ofício seja acompanhado dos documentos de págs. 1643/1644, 1724/1725, 1905/1906, 2734, 2745/2749, a fim de facilitar as buscas pelo Banco Santander. Servirá aquela decisão e a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Providencie a Serventia o encaminhamento, na forma determinada. Intime-se.
(21/11/2019) DECISAO - Pgs.2745: Conforme resposta a pesquisa BacendJud (pgs.1723/1730), foi determinado e cumprido o desbloqueio do valor R$13.377,36, nos termos da decisão de pgs.1643/1644, porém, mantido o bloqueio o valor restante, equivalente a R$9.171,41. Em relação ao bloqueio judicial indicado no extrato da conta corrente apresentado pelo requerido, expeça-se ofício ao Banco Santander a fim de que informe (pgs.2746/2749) a procedência da ordem de bloqueio, consoante determinado (pgs.2734). Pgs.2740/2744: Acolho as razões do Ministério Público e indefiro os requerimentos formulados. Com efeito, a ordem de indisponibilidade tem por escopo evitar a dilapidação do patrimônio. Os investimentos financeiros, mantidos em renda fixa, estão resguardados de eventuais oscilações do mercado financeiro. Por outro lado, a troca do automóvel, embora viável, não veio acompanhada de prova documental a indicar a existência de possibilidade de venda ou de proposta de negócio. Nada impede que a parte o faça no curso da demanda, submetendo o pedido à análise do juízo. Int. dil. Ciência ao M.P.
(21/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(16/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/10/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(15/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70092431-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/10/2019 15:03
(15/10/2019) MANIFESTACAO DO MP
(14/10/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int.
(10/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/10/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70087725-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 19:54
(01/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(19/09/2019) PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA JUNTADO - Nº Protocolo: WITU.19.70084008-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/09/2019 17:54
(19/09/2019) PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA
(15/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0525/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 858/859
(14/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0525/2019 Teor do ato: Vistos. Para efetividade da medida de desbloqueio, primeiramente, apresente o requerido Antonio Luiz Carvalho Gomes, extrato da conta cujo valor encontra-se bloqueado. A medida é necessária, haja vista que a minuta apresentada pelo sistema BacenJud consta que não há saldo bloqueado na conta do réu. Após, com cópia da decisão de págs. 1643/1644, 1646 e o extrato comprovando o bloqueio do saldo total de R$ 13.377,36, em nome de Antonio Luiz Carvalho Gomes, oficie-se ao Banco Santander a fim de que informe a este Juízo, se há óbice no cumprimento da determinação de desbloqueio, e, em caso positivo, quais os motivos que impendem eficácia da medida. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alecio Castellucci Figueiredo (OAB 188320/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(14/08/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(14/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/08/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Para efetividade da medida de desbloqueio, primeiramente, apresente o requerido Antonio Luiz Carvalho Gomes, extrato da conta cujo valor encontra-se bloqueado. A medida é necessária, haja vista que a minuta apresentada pelo sistema BacenJud consta que não há saldo bloqueado na conta do réu. Após, com cópia da decisão de págs. 1643/1644, 1646 e o extrato comprovando o bloqueio do saldo total de R$ 13.377,36, em nome de Antonio Luiz Carvalho Gomes, oficie-se ao Banco Santander a fim de que informe a este Juízo, se há óbice no cumprimento da determinação de desbloqueio, e, em caso positivo, quais os motivos que impendem eficácia da medida. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
(01/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70065926-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 15:24
(30/07/2019) PETICOES DIVERSAS
(29/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70065618-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2019 17:57
(29/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(26/07/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(26/07/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/07/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(12/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/07/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(12/07/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70060065-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2019 19:04
(12/07/2019) MANIFESTACAO DO MP
(26/06/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70054887-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2019 13:55
(26/06/2019) CONTESTACAO
(25/06/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(18/06/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato ordinário - encaminha autos para providências - com atos - não publicável
(07/06/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(07/06/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70049401-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2019 18:52
(07/06/2019) MANIFESTACAO DO MP
(06/06/2019) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(03/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(27/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70044640-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2019 14:11
(27/05/2019) CONTESTACAO
(22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO
(07/05/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70038023-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2019 19:23
(07/05/2019) CONTESTACAO
(06/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 724/727
(03/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2019 Teor do ato: Decido. A inicial vem acompanhada de prova documental suficiente a deflagrar a presente ação civil pública. As preliminares argüidas quanto à ausência de justa causa para o recebimento da inicial, ausência de prova suficiente a deflagrar a instauração do procedimento bem como da especificidade do pedido devem ser rejeitadas. Ao contrário do alegado, a peça inaugural é clara e objetiva, indica a participaçaõ de cada um dos figurantes do polo passivo no procedimento cuja legalidade passará a ser apurada, notadamente porque presentes elementos suficientes a deflagrar a instauração da demanda. Há a necessária individualização das condutas, inclusive no que diz respeito aos sócios do escritório de advogados bem como ao sócio da empresa Finbank, cuja inclusão no polo passivo restou adequadamente justificada. Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações lançadas na inicial. O exame da veracidade dessas afirmações ultrapassa o plano de cognição das condições da ação, dependendo de apreciação probatória. Vale consignar que a peça vestibular individualiza suficientemente as condutas praticadas pelos réus e aponta, na medida da extensão de sua responsabilidade, os atos ilícitos praticados na gestão da coisa pública, na contratação com a Administração Pública e na execução dos contratos, indicados os fundamentos fático-jurídicos que amparam os pedidos declaratório e condenatório. Os demandados, no entender do Parquet, baseando-se nos documentos colacionados, contribuíram, de alguma forma, nas contratações que estão sendo questionadas, seja como agentes públicos, seja como particulares, prestadores de serviço ou sócios do escritório. Nesta senda, têm legitimidade para figurar no polo passivo. No mais, a responsabilidade atribuída a cada um dos agentes que figuram no polo passivo será análise de mérito. As questões relativas à legalidade dos atos praticados, à prática de conduta dolosa, e à prova da existência e da extensão do prejuízo supostamente causado ao erário não podem ser analisadas nesta fase inicial porque demandam dilação probatória e dizem respeito ao mérito da ação. Nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, o agente público é o sujeito ativo do ato de improbidade, a saber, todo agente, servidor ou não, que exerça função ou mandato perante as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, observados os parâmetros dispostos no artigo 1º da LIA (Lei 8.429/92). O ato de improbidade administrativa pode, também, constituir ilícito penal. Isso, contudo, não altera a natureza civil da ação de improbidade administrativa e das penalidades previstas na Lei 8.249 de 2 de junho de 192. De fato, o art. 37, parágrafo 4º , da Constituição Federal estabelece que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil e não penal. Logo, o legislador não poderia violar o determinado pelo constituinte e equiparar atos de improbidade administrativa a crimes comuns. A questão da competência, quanto à ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92, já foi decidida pelo Pleno do STF na ADIN n. 2797/DF (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19.12.06) que afirmou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628 de 24.12.02, a qual acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Também assim decidiu o STJ o REsp 699146/MS (1ª T, rel. Min. Denise Arruda, 21.06.07) e Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade n. 110.487-0/9-00 em 03.03.04 (rel. Des. Rui Stoco). Os agentes políticos submetem-se à Lei n. 8429/92 e a Constituição Federal, no artigo 15, V, veda a cassação de direitos políticos, os quais somente podem ser perdidos ou suspensos, entre outros, nos casos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º, que dispõe: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Desse comando também se infere a natureza civil da ação de improbidade administrativa e o entendimento de que a competência do Juízo singular não é afastada quando há agente político no polo passivo nem pela possibilidade da pena de perda da função pública, conforme exemplificam os seguintes excertos: "IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Posterior diplomação como deputado federal. 1. Improbidade. Prerrogativa de foro. A prerrogativa de foro para as ações penais não se estende às ações de improbidade: ADI nº 2.797-DF, STF, Pleno; AgRg na Pet nº 3.087-DF, STF, Pleno, 24-6-2004, Rel. Carlos Britto. Prevalência da posição do STF sobre a posição recente do STJ (que, contrariando o STF, estende a prerrogativa de foro às ações que impliquem em perda do mandato ou do cargo) nem a quem não mais exerce o cargo. 2. Improbidade. Agentes políticos. À exceção do Presidente da República, a LF nº 8.429/92 se aplica aos agentes políticos de qualquer natureza. REsp nº 1.282.046-RJ, STJ, 2ª Turma, 16-2-2012, Rel. Mauro Campbell Marques. Rcl nº 2.790 SC, STJ, Corte Especial, 2-12-2009, Rel. Teori Zavascki. Agravo desprovido". (10ª Câmara Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0042037- 91.2013 Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 8.4.2013). "COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex-prefeito, hoje deputado estadual. Decreto de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau. Inadmissibilidade. Inexistência de foro privilegiado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido". (5ª Câmara Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2004688-83.2014 Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 4.9.2014). Vale acrescentar julgado proferido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, também no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTRANCAMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA... 2- Na espécie, contudo, a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau foi afastada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações por improbidade administrativa, o que se compatibiliza com a orientação pacificada nesta Corte. 3- 'A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade' (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 26/9/2013). 4- Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 5- Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp nº 422394/DF, 2ª Turma, relator Ministro Og Fernandes, j. 20.2.2014). Assim, aplica-se a Lei 8429/92 aos agentes políticos de maneira geral, observando-se que, em relação a determinadas autoridades como o Presidente da República ou Ministros de Estados, evidentemente há deslocamento para o Supremo Tribunal Federal, diante das peculiaridades e da importância do cargo que ocupam. Já com relação às demais autoridades, entendeu a maioria dos membros da Corte Suprema que os Juízes comuns ou ordinários especiais podem julgar as autoridades executivas municipais, pois o Sistema Constitucional, no artigo 37, § 4º, não fez qualquer distinção quanto aos atos de improbidade administrativa de agentes políticos e dos outros agentes públicos comuns. (ap. 297.313.5/0-00, rel. Des. Antonio Carlos Villen) (cf. Ap. n. 038.869.5/6, RSTJ 115/124, RT 727/138, etc). Sendo assim, considerando que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa são de natureza civil, não se confundindo com o ilícito penal (AI nº. 673.829-5/9-00 e 586.517-5/2-00), são aplicáveis independentemente dos crimes de responsabilidade, previstos na Lei n.º 1.079/50, não havendo que se falar em exclusão de sua aplicabilidade aos agentes políticos. Portanto, fica rejeitada a preliminar. Defiro a inclusão do Município da Estância Turística de Itu no polo ATIVO da demanda, com fundamento no artigo 17 da Lei 8429/92. Anote-se. Comunique-se. Ante a renúncia de pgs.1070, certifique a Serventia se a parte foi intimada, por carta, a fim de constituir advogado, como determinado, bem como se assim procedeu. Anoto que o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do Tema de Repercussão Geral (nº 897) e fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Nesses termos, REJEITO as preliminares arguidas e RECEBO a inicial. Defiro, outrossim, a tutela cautelar de indisponibilidade de bens, medida que a Lei prevê como forma de resguardar o resultado útil do processo, considerando-se, para tanto, a condenação à reparação de danos, à perda dos bens e valores havidos ilicitamente, ou ainda, ao pagamento ou a reversão dos bens para a pessoa jurídica prejudicada. Trata-se de assegurar meios de ressarcimento de prejuízo que o Erário possa haver sofrido, ou de reversão de enriquecimento que, por força de atos ímprobos, terceiros hajam experimentado. E o periculum in mora é presumido, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema 701). Prepondera, no caso, a análise do fumus boni iuris; e, em detido exame do caso, não se pode negar a presença desse requisito. Destarte, como medida acauteladora do erário, a teor do que dispõe o artigo 7º e parágrafo da Lei 8.429/92, defiro a tutela cautelar de indisponibilidade dos bens dos responsáveis, em tese, pelo ato de improbidade, até o limite do dano ao erário indicado na inicial, a saber, R$4.537.375,61 (quatro milhões, quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por ora, sem considerar a multa civil pleiteada. Proceda-se-á à CITAÇÃO dos requeridos para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/1992). Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Dil. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(03/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2019 Teor do ato: Vistos. Pág.1584/1589 e 1607/1608: Defiro o desbloqueio em relação a conta do Banco Santander, do valor recebido a título de aposentadoria pelo réu Valfrido Miguel Carotti, R$ 33.336,20 (trinta e treis mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) e pelo réu Antonio Luiz Carvalho Gomes, R$ 13.377,36 (Treze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, diante da comprovação que se trata de valor impenhorável, conforme documento (s) juntado (s) a pgs. 1.590/1.606 e 1.609/1.618. Pág. 1.624/1.630: Indefiro o pedido uma vez que trata-se de verba indenizatória do Parlamentar, que não se destina a sua subsistência, portando não pode ser assegurada por natureza alimentar e impenhorável. Sendo assim, mantenho o bloqueio da conta indicada pelo requerido Herculano Castilho Passos Júnior. A escrevente designada para elaboração de minuta. Após tornem os autos conclusos a esta Magistrada para o desbloqueio. Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(03/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2019 Teor do ato: Vistos, Ciência do v. Acórdão do Agravo de Instrumento sob n.º 2274894-02.2018.8.26.0000 juntado nas págs. 2069/2080. Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(03/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0265/2019 Teor do ato: Ciência da devolução do "AR" negativo. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(30/04/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Ciência da devolução do "AR" negativo.
(26/04/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR950589805TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alecio Castellucci Figueiredo
(26/04/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR950589814TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Castellucci Figueiredo e Advogados Associados Diligência : 20/12/2018
(26/04/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR950589828TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula dos Santos Prisco Diligência : 20/12/2018
(26/04/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - Juntada de AR : AR950589845TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raul Marques Reis
(10/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70029840-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 16:53
(10/04/2019) PETICOES DIVERSAS
(09/04/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Ciência do v. Acórdão do Agravo de Instrumento sob n.º 2274894-02.2018.8.26.0000 juntado nas págs. 2069/2080. Int.
(09/04/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
(09/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/04/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(08/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/04/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC
(05/04/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(21/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 645
(21/03/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70023010-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2019 15:46
(21/03/2019) CONTESTACAO
(20/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2019 Teor do ato: Vistos, Na esteira da decisão de págs. 1643/1644, determino ao Banco Santander as necessárias providências para que efetue o desbloqueio da conta 01.000942-0, no valor de R$ 3.773,80 e da conta 01.001982.1, no valor de R$ 9.603,56 ambas da agência sob n.º 3582 de Antonio Luiz Carvalho Gomes, CPF N.º 021.291.658-00. Cópia do presente servirá como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Págs. 1839/1867: Fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência do autor, ou para que informe a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício, notadamente com a juntada dos seguintes documentos: - Cópia dos extratos bancários de conta de titularidade de sua cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; - Cópia dos extratos do cartão de crédito do autor, dos últimos 3 (três) meses; Sem prejuízo, providencie a Serventia a citação por carta precatória do requerido José Jarbas Pereira, tendo em vista o retorno do AR por motivo "ausente" (pág. 1821). Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(12/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Na esteira da decisão de págs. 1643/1644, determino ao Banco Santander as necessárias providências para que efetue o desbloqueio da conta 01.000942-0, no valor de R$ 3.773,80 e da conta 01.001982.1, no valor de R$ 9.603,56 ambas da agência sob n.º 3582 de Antonio Luiz Carvalho Gomes, CPF N.º 021.291.658-00. Cópia do presente servirá como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Págs. 1839/1867: Fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência do autor, ou para que informe a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício, notadamente com a juntada dos seguintes documentos: - Cópia dos extratos bancários de conta de titularidade de sua cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; - Cópia dos extratos do cartão de crédito do autor, dos últimos 3 (três) meses; Sem prejuízo, providencie a Serventia a citação por carta precatória do requerido José Jarbas Pereira, tendo em vista o retorno do AR por motivo "ausente" (pág. 1821). Int.
(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70018154-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 16:54
(07/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(01/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70017420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 19:26
(01/03/2019) CONTESTACAO
(20/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70012522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 21:11
(15/02/2019) PETICOES DIVERSAS
(08/02/2019) AR POSITIVO JUNTADO - Juntada de AR : AR950602498TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valfrido Miguel Carotti Diligência : 05/02/2019
(05/02/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(31/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 794
(31/01/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(30/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1653/1658 e 1751/1754: Defiro o desbloqueio em relação as contas (corrente e poupança) da ré Ana Paula dos Santos Prisco, Banco do Brasil, Agência 6857-8, Conta nº 11479-0 no valor de R$ 1.266,37 e do réu Raul Marques Reis, Banco do Brasil, agência 5933-1, conta corrente 14685-4, com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, diante da comprovação que se trata de valor impenhorável, conforme documentos juntados de fls. 1655/1658 e 1758. A escrevente designada para elaboração de minuta (protocolo Bacenjud nº 20180008289167). Após tornem os autos conclusos a esta Magistrada para o desbloqueio. Providencie a Serventia a citação do requerido Valfrido Miguek Carotti no seguinte endereço Rua Padre José de Anchieta, 215, apto711 - Ed. Piazza Treviso, Indaiatuba/SP, CEP 13330-340. Certifique a Serventia se os demais requeridos já foram citados. Fls. 1036/1039: A parte ré formula pedido de gratuidade da justiça juntando aos autos declaração de hipossuficiência. Afirma não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. É certo que a Lei 1.060/50 dispunha em seu art. 1° que: "Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei". Também dispunha, no art. 4°, que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ocorre que a Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, a declaração de pobreza deve estar em consonância com o estado de fato que se depreende do processo. Daí a possibilidade de se exigir que a parte traga aos autos documentos que corroborem sua alegada situação de hipossuficiência, considerando a existência, no caso concreto, de elementos capazes de afastar tal presunção natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 99, §2º, CPC. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. INDEFERIMENTO DE RIGOR. 1. Como já salientado, a presunção de veracidade que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, §3º, CPC), sendo relativa, permitiu ao magistrado que, após a faculdade de complementação prevista no §2º, do mesmo dispositivo legal, indeferisse o pedido, pois presentes nos autos elementos que não evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Recurso improvido. (Relator(a): Artur Marques; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 20/02/2017). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Descabimento do benefício Decisão mantida - Recurso improvido. (Relator(a): Claudio Hamilton; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 20/02/2017). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar ou informar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Antonio Sergio Baptista (OAB 17111/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Ana Cristina Laurentina da Silva (OAB 273283/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Rafael Delgado Chiaradia (OAB 199092/SP), Giovanni Silva de Araujo (OAB 349848/SP), Carlos Eduardo Santiago (OAB 367938/SP)
(28/01/2019) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(28/01/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR950589831TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Jarbas Pereira
(25/01/2019) DETERMINADO O DESBLOQUEIO PENHORA ON LINE - Vistos. Fls. 1653/1658 e 1751/1754: Defiro o desbloqueio em relação as contas (corrente e poupança) da ré Ana Paula dos Santos Prisco, Banco do Brasil, Agência 6857-8, Conta nº 11479-0 no valor de R$ 1.266,37 e do réu Raul Marques Reis, Banco do Brasil, agência 5933-1, conta corrente 14685-4, com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, diante da comprovação que se trata de valor impenhorável, conforme documentos juntados de fls. 1655/1658 e 1758. A escrevente designada para elaboração de minuta (protocolo Bacenjud nº 20180008289167). Após tornem os autos conclusos a esta Magistrada para o desbloqueio. Providencie a Serventia a citação do requerido Valfrido Miguek Carotti no seguinte endereço Rua Padre José de Anchieta, 215, apto711 - Ed. Piazza Treviso, Indaiatuba/SP, CEP 13330-340. Certifique a Serventia se os demais requeridos já foram citados. Fls. 1036/1039: A parte ré formula pedido de gratuidade da justiça juntando aos autos declaração de hipossuficiência. Afirma não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. É certo que a Lei 1.060/50 dispunha em seu art. 1° que: "Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei". Também dispunha, no art. 4°, que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ocorre que a Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, a declaração de pobreza deve estar em consonância com o estado de fato que se depreende do processo. Daí a possibilidade de se exigir que a parte traga aos autos documentos que corroborem sua alegada situação de hipossuficiência, considerando a existência, no caso concreto, de elementos capazes de afastar tal presunção natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A COMPROVAÇÃO NA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 99, §2º, CPC. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. INDEFERIMENTO DE RIGOR. 1. Como já salientado, a presunção de veracidade que milita em favor das pessoas naturais (art. 99, §3º, CPC), sendo relativa, permitiu ao magistrado que, após a faculdade de complementação prevista no §2º, do mesmo dispositivo legal, indeferisse o pedido, pois presentes nos autos elementos que não evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Recurso improvido. (Relator(a): Artur Marques; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 20/02/2017). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Descabimento do benefício Decisão mantida - Recurso improvido. (Relator(a): Claudio Hamilton; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 20/02/2017). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar ou informar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
(23/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(22/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(22/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70003869-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2019 19:20
(22/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(18/01/2019) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD
(12/12/2018) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE SISBAJUD
(30/10/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 1070: Homologo a renúncia.Intime-se a parte ré para constituir novo advogado, no prazo de dez dias.Cópia do presente valerá como carta, encaminhe-se para o cumprimento.Int.
(21/01/2019) CONTESTACAO
(21/01/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70003447-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2019 22:05
(18/01/2019) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE BACENJUD
(18/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70002660-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 18/01/2019 10:45
(18/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(18/01/2019) MANDADO JUNTADO
(16/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
(10/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(10/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/01/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA
(09/01/2019) MANIFESTACAO DO MP
(09/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70000825-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/01/2019 16:47
(08/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(08/01/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(08/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(07/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.19.70000212-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2019 12:49
(07/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(20/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(20/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70112215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 13:13
(19/12/2018) DETERMINADO O DESBLOQUEIO PENHORA ON LINE - Vistos. Pág.1584/1589 e 1607/1608: Defiro o desbloqueio em relação a conta do Banco Santander, do valor recebido a título de aposentadoria pelo réu Valfrido Miguel Carotti, R$ 33.336,20 (trinta e treis mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) e pelo réu Antonio Luiz Carvalho Gomes, R$ 13.377,36 (Treze mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, diante da comprovação que se trata de valor impenhorável, conforme documento (s) juntado (s) a pgs. 1.590/1.606 e 1.609/1.618. Pág. 1.624/1.630: Indefiro o pedido uma vez que trata-se de verba indenizatória do Parlamentar, que não se destina a sua subsistência, portando não pode ser assegurada por natureza alimentar e impenhorável. Sendo assim, mantenho o bloqueio da conta indicada pelo requerido Herculano Castilho Passos Júnior. A escrevente designada para elaboração de minuta. Após tornem os autos conclusos a esta Magistrada para o desbloqueio. Int.
(19/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(18/12/2018) MANIFESTACAO DO MP
(18/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/12/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/12/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70111520-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2018 17:29
(17/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70111086-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 19:39
(14/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(13/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(13/12/2018) MANDADO JUNTADO
(12/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(12/12/2018) PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE BACENJUD
(12/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70109646-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 12/12/2018 17:45
(12/12/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70109702-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 19:29
(11/12/2018) DOCUMENTO JUNTADO
(10/12/2018) CARTA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(07/12/2018) DECISAO - Decido. A inicial vem acompanhada de prova documental suficiente a deflagrar a presente ação civil pública. As preliminares argüidas quanto à ausência de justa causa para o recebimento da inicial, ausência de prova suficiente a deflagrar a instauração do procedimento bem como da especificidade do pedido devem ser rejeitadas. Ao contrário do alegado, a peça inaugural é clara e objetiva, indica a participaçaõ de cada um dos figurantes do polo passivo no procedimento cuja legalidade passará a ser apurada, notadamente porque presentes elementos suficientes a deflagrar a instauração da demanda. Há a necessária individualização das condutas, inclusive no que diz respeito aos sócios do escritório de advogados bem como ao sócio da empresa Finbank, cuja inclusão no polo passivo restou adequadamente justificada. Conforme teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das afirmações lançadas na inicial. O exame da veracidade dessas afirmações ultrapassa o plano de cognição das condições da ação, dependendo de apreciação probatória. Vale consignar que a peça vestibular individualiza suficientemente as condutas praticadas pelos réus e aponta, na medida da extensão de sua responsabilidade, os atos ilícitos praticados na gestão da coisa pública, na contratação com a Administração Pública e na execução dos contratos, indicados os fundamentos fático-jurídicos que amparam os pedidos declaratório e condenatório. Os demandados, no entender do Parquet, baseando-se nos documentos colacionados, contribuíram, de alguma forma, nas contratações que estão sendo questionadas, seja como agentes públicos, seja como particulares, prestadores de serviço ou sócios do escritório. Nesta senda, têm legitimidade para figurar no polo passivo. No mais, a responsabilidade atribuída a cada um dos agentes que figuram no polo passivo será análise de mérito. As questões relativas à legalidade dos atos praticados, à prática de conduta dolosa, e à prova da existência e da extensão do prejuízo supostamente causado ao erário não podem ser analisadas nesta fase inicial porque demandam dilação probatória e dizem respeito ao mérito da ação. Nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, o agente público é o sujeito ativo do ato de improbidade, a saber, todo agente, servidor ou não, que exerça função ou mandato perante as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, observados os parâmetros dispostos no artigo 1º da LIA (Lei 8.429/92). O ato de improbidade administrativa pode, também, constituir ilícito penal. Isso, contudo, não altera a natureza civil da ação de improbidade administrativa e das penalidades previstas na Lei 8.249 de 2 de junho de 192. De fato, o art. 37, parágrafo 4º , da Constituição Federal estabelece que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil e não penal. Logo, o legislador não poderia violar o determinado pelo constituinte e equiparar atos de improbidade administrativa a crimes comuns. A questão da competência, quanto à ação de improbidade de que trata a Lei 8.429/92, já foi decidida pelo Pleno do STF na ADIN n. 2797/DF (rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19.12.06) que afirmou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628 de 24.12.02, a qual acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Também assim decidiu o STJ o REsp 699146/MS (1ª T, rel. Min. Denise Arruda, 21.06.07) e Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade n. 110.487-0/9-00 em 03.03.04 (rel. Des. Rui Stoco). Os agentes políticos submetem-se à Lei n. 8429/92 e a Constituição Federal, no artigo 15, V, veda a cassação de direitos políticos, os quais somente podem ser perdidos ou suspensos, entre outros, nos casos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º, que dispõe: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Desse comando também se infere a natureza civil da ação de improbidade administrativa e o entendimento de que a competência do Juízo singular não é afastada quando há agente político no polo passivo nem pela possibilidade da pena de perda da função pública, conforme exemplificam os seguintes excertos: "IMPROBIDADE. Marília. Merenda escolar. Posterior diplomação como deputado federal. 1. Improbidade. Prerrogativa de foro. A prerrogativa de foro para as ações penais não se estende às ações de improbidade: ADI nº 2.797-DF, STF, Pleno; AgRg na Pet nº 3.087-DF, STF, Pleno, 24-6-2004, Rel. Carlos Britto. Prevalência da posição do STF sobre a posição recente do STJ (que, contrariando o STF, estende a prerrogativa de foro às ações que impliquem em perda do mandato ou do cargo) nem a quem não mais exerce o cargo. 2. Improbidade. Agentes políticos. À exceção do Presidente da República, a LF nº 8.429/92 se aplica aos agentes políticos de qualquer natureza. REsp nº 1.282.046-RJ, STJ, 2ª Turma, 16-2-2012, Rel. Mauro Campbell Marques. Rcl nº 2.790 SC, STJ, Corte Especial, 2-12-2009, Rel. Teori Zavascki. Agravo desprovido". (10ª Câmara Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0042037- 91.2013 Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 8.4.2013). "COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex-prefeito, hoje deputado estadual. Decreto de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau. Inadmissibilidade. Inexistência de foro privilegiado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido". (5ª Câmara Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2004688-83.2014 Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 4.9.2014). Vale acrescentar julgado proferido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, também no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTRANCAMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA... 2- Na espécie, contudo, a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau foi afastada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações por improbidade administrativa, o que se compatibiliza com a orientação pacificada nesta Corte. 3- 'A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade' (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 26/9/2013). 4- Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 5- Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp nº 422394/DF, 2ª Turma, relator Ministro Og Fernandes, j. 20.2.2014). Assim, aplica-se a Lei 8429/92 aos agentes políticos de maneira geral, observando-se que, em relação a determinadas autoridades como o Presidente da República ou Ministros de Estados, evidentemente há deslocamento para o Supremo Tribunal Federal, diante das peculiaridades e da importância do cargo que ocupam. Já com relação às demais autoridades, entendeu a maioria dos membros da Corte Suprema que os Juízes comuns ou ordinários especiais podem julgar as autoridades executivas municipais, pois o Sistema Constitucional, no artigo 37, § 4º, não fez qualquer distinção quanto aos atos de improbidade administrativa de agentes políticos e dos outros agentes públicos comuns. (ap. 297.313.5/0-00, rel. Des. Antonio Carlos Villen) (cf. Ap. n. 038.869.5/6, RSTJ 115/124, RT 727/138, etc). Sendo assim, considerando que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa são de natureza civil, não se confundindo com o ilícito penal (AI nº. 673.829-5/9-00 e 586.517-5/2-00), são aplicáveis independentemente dos crimes de responsabilidade, previstos na Lei n.º 1.079/50, não havendo que se falar em exclusão de sua aplicabilidade aos agentes políticos. Portanto, fica rejeitada a preliminar. Defiro a inclusão do Município da Estância Turística de Itu no polo ATIVO da demanda, com fundamento no artigo 17 da Lei 8429/92. Anote-se. Comunique-se. Ante a renúncia de pgs.1070, certifique a Serventia se a parte foi intimada, por carta, a fim de constituir advogado, como determinado, bem como se assim procedeu. Anoto que o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do Tema de Repercussão Geral (nº 897) e fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Nesses termos, REJEITO as preliminares arguidas e RECEBO a inicial. Defiro, outrossim, a tutela cautelar de indisponibilidade de bens, medida que a Lei prevê como forma de resguardar o resultado útil do processo, considerando-se, para tanto, a condenação à reparação de danos, à perda dos bens e valores havidos ilicitamente, ou ainda, ao pagamento ou a reversão dos bens para a pessoa jurídica prejudicada. Trata-se de assegurar meios de ressarcimento de prejuízo que o Erário possa haver sofrido, ou de reversão de enriquecimento que, por força de atos ímprobos, terceiros hajam experimentado. E o periculum in mora é presumido, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema 701). Prepondera, no caso, a análise do fumus boni iuris; e, em detido exame do caso, não se pode negar a presença desse requisito. Destarte, como medida acauteladora do erário, a teor do que dispõe o artigo 7º e parágrafo da Lei 8.429/92, defiro a tutela cautelar de indisponibilidade dos bens dos responsáveis, em tese, pelo ato de improbidade, até o limite do dano ao erário indicado na inicial, a saber, R$4.537.375,61 (quatro milhões, quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), por ora, sem considerar a multa civil pleiteada. Proceda-se-á à CITAÇÃO dos requeridos para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/1992). Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Dil.
(07/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2018/025024-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(07/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2018/025025-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(07/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2018/025026-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(05/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/10/2018) MANIFESTACAO DO MP
(29/10/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(29/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70095799-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2018 14:57
(19/10/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70093106-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2018 17:23
(17/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(17/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70071024-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 16:25
(31/07/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(31/07/2018) MANDADO JUNTADO
(30/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/07/2018) MANIFESTACAO DO MP
(19/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70060911-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2018 15:41
(18/07/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(18/07/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(18/07/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0363/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 540/544
(16/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0363/2018 Teor do ato: Vistos.Solicite-se informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida à pg. 938.Sem prejuízo, certifique a serventia quais requeridos foram notificados e quais apresentaram defesa prévia.Após, aguarde-se o cumprimento do despacho de pag. 1071 e da carta precatória mencionada no primeiro parágrafo do presente despacho.Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP)
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0363/2018 Teor do ato: Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP)
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0363/2018 Teor do ato: Vistos, Notifique-se o Município de Itu, na pessoal do atual Prefeito, para que tome conhecimento da presente ação, haja vista o interesse atinente à nulidade de atos administrativos, e se manifeste sobre eventual ingresso no polo ativo, no prazo de 15 dias. Servirá o presente por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Ana Paula dos Santos Prisco (OAB 109262/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP)
(16/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70059573-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 17:18
(14/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(14/07/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70059132-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2018 11:22
(05/07/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos, Notifique-se o Município de Itu, na pessoal do atual Prefeito, para que tome conhecimento da presente ação, haja vista o interesse atinente à nulidade de atos administrativos, e se manifeste sobre eventual ingresso no polo ativo, no prazo de 15 dias. Servirá o presente por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
(05/07/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2018/013548-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(04/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/06/2018) MANIFESTACAO DO MP
(28/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70054464-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2018 17:42
(26/06/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(26/06/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/06/2018) PETICOES DIVERSAS
(25/06/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70052782-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 09:34
(10/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/04/2018) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória
(08/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.18.70027401-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2018 10:34
(07/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/04/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/04/2018) CARTA PRECATORIA DIGITALIZADA
(27/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(27/03/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/02/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR761514224TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Alecio Castellucci Figueiredo
(16/02/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Solicite-se informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida à pg. 938.Sem prejuízo, certifique a serventia quais requeridos foram notificados e quais apresentaram defesa prévia.Após, aguarde-se o cumprimento do despacho de pag. 1071 e da carta precatória mencionada no primeiro parágrafo do presente despacho.Int.
(15/01/2018) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho
(22/12/2017) AR NEGATIVO JUNTADO - NAO PROCURADO - Juntada de AR : AR761490029TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alecio Castellucci Figueiredo
(07/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0750/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página:
(07/11/2017) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0750/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1070: Homologo a renúncia.Intime-se a parte ré para constituir novo advogado, no prazo de dez dias.Cópia do presente valerá como carta, encaminhe-se para o cumprimento.Int. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB 347159/SP)
(30/10/2017) DESPACHO - Vistos.Fls. 1070: Homologo a renúncia.Intime-se a parte ré para constituir novo advogado, no prazo de dez dias.Cópia do presente valerá como carta, encaminhe-se para o cumprimento.Int.
(27/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/08/2017) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(25/08/2017) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WITU.17.70067981-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/08/2017 13:18
(18/05/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(31/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0235/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: Página:
(30/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0235/2017 Teor do ato: Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 02/06/2016: (xx) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. (xx) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB 347159/SP)
(28/03/2017) ATO ORDINATORIO - Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 02/06/2016: (xx) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. (xx) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
(20/03/2017) OFICIO JUNTADO
(13/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: Página:
(10/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0144/2017 Teor do ato: Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB 347159/SP)
(07/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/03/2017) DETERMINADA A SOLICITACAO DE INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Despacho-Ofício - Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória
(10/01/2017) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO
(10/01/2017) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WITU.17.70000561-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/01/2017 17:10
(28/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0944/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: Página:
(27/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0944/2016 Teor do ato: Vistos.Atendendo o pedido do Ministério Público de fls. 1055, último parágrafo, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para notificação da requerida Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (fls. 938).Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB 347159/SP), Raul Marques Reis (OAB 67911/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP)
(26/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Atendendo o pedido do Ministério Público de fls. 1055, último parágrafo, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para notificação da requerida Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo (fls. 938).Intime-se.
(22/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/09/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(21/09/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(21/09/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/09/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70061298-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2016 17:05
(20/09/2016) CONTESTACAO
(20/09/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70060986-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2016 20:18
(19/09/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(27/07/2016) DOCUMENTO JUNTADO
(12/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0678/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: Página:
(11/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0678/2016 Teor do ato: Ciência da defesa apresentada por José Jarbas Pereira.Ciência da defesa apresentada por GRADIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual denominação da CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e documentos juntados. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB 347159/SP)
(09/07/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70041817-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2016 17:48
(08/07/2016) CONTESTACAO
(08/07/2016) ATO ORDINATORIO - Ciência da defesa apresentada por José Jarbas Pereira.Ciência da defesa apresentada por GRADIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS, atual denominação da CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e documentos juntados.
(07/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70041310-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2016 14:48
(02/06/2016) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(01/06/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(31/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70031664-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2016 18:16
(31/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0523/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página:
(30/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(30/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0523/2016 Teor do ato: Vistos. Notifiquem-se os requeridos para no prazo de quinze dias oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Decorrido o prazo, certifique a serventia, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para rejeição ou recebimento da petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP)
(30/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0523/2016 Teor do ato: Manifestar-se sobre a defesa apresentada por Gradim & Advogados Associados e Alécio Castellucci Figueiredo. Advogados(s): Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Carlos Frederico Barbosa Bentivegna (OAB 121963/SP)
(25/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70030815-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2016 17:30
(25/05/2016) ATO ORDINATORIO - Manifestar-se sobre a defesa apresentada por Gradim & Advogados Associados e Alécio Castellucci Figueiredo.
(24/05/2016) PETICOES DIVERSAS
(24/05/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC
(06/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70026059-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2016 14:20
(05/05/2016) PETICAO INTERMEDIARIA
(05/05/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(05/05/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.
(05/05/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(03/05/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(19/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WITU.16.70008158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2016 15:36
(18/02/2016) PETICOES DIVERSAS
(17/02/2016) MANDADO JUNTADO
(17/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(16/02/2016) MANDADO JUNTADO
(16/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(15/02/2016) MANDADO JUNTADO
(15/02/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(04/02/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(29/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/001635-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(29/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/001636-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(29/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/001637-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(29/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 286.2016/001638-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
(26/01/2016) DECISAO - Vistos. Notifiquem-se os requeridos para no prazo de quinze dias oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Decorrido o prazo, certifique a serventia, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para rejeição ou recebimento da petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(25/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
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