Processo 1000336-33.2019.8.26.0224


10003363320198260224
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(22/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(10/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0690/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 5073/5083

(31/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0690/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1971/1972: trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Almeida contra a decisão de fls. 1963, alegando que há nele erro material e de fato há, pois conforme decisão acostada a fls. 1311/1314 e 2030/2033, o E. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo à apelação interoposta pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para excluir da decisão de fls. 1963 o trecho que trata do cumprimento provisório de sentença. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(30/08/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.21.70446154-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/08/2021 14:11

(30/08/2021) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.21.70446157-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/08/2021 14:13

(30/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/08/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 1971/1972: trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Almeida contra a decisão de fls. 1963, alegando que há nele erro material e de fato há, pois conforme decisão acostada a fls. 1311/1314 e 2030/2033, o E. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo à apelação interoposta pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para excluir da decisão de fls. 1963 o trecho que trata do cumprimento provisório de sentença. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se.

(30/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/08/2021) PARECER DO MP

(09/08/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/06/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(04/05/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(03/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70213980-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2021 12:34

(03/05/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70213986-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2021 12:36

(03/05/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(30/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(30/04/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(30/04/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(23/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 4294/4304

(23/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS

(23/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0294/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1971/1972: Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(20/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/04/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1971/1972: Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

(19/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 4032/4043

(19/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 15 DIAS

(19/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/04/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.21.70187273-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2021 11:53

(19/04/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(16/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls. 1966 intimando-se o Município de Guarulhos, autor da ação, para eventual apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorridos, prossiga-se com o determinado as fls. 1963. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(15/04/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 3775/3786

(15/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70179060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 13:33

(15/04/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/04/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls. 1966 intimando-se o Município de Guarulhos, autor da ação, para eventual apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorridos, prossiga-se com o determinado as fls. 1963. Intime-se.

(14/04/2021) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos. Ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ausentes os requisitos para suspensão da sentença, observem as partes quanto a eventual cumprimento provisório da sentença as regras de criação do incidente digital das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1.285. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. No mais, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se.

(14/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/04/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0277/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ausentes os requisitos para suspensão da sentença, observem as partes quanto a eventual cumprimento provisório da sentença as regras de criação do incidente digital das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1.285. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. No mais, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(14/04/2021) TERMO DE CIENCIA

(13/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/04/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70174024-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2021 16:57

(12/04/2021) RAZOES DE APELACAO

(09/04/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(30/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/03/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70149511-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/03/2021 15:20

(29/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(29/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/03/2021) RAZOES DE APELACAO

(28/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 3491/3502

(19/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS

(19/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1312/1314: cumpra-se a RR. Decisão Monocrática, proferida nos autos do agravo de instrumento que acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recurso pelo outro corréu. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(17/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 4117/4119

(17/03/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS

(17/03/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/03/2021) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(17/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/03/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1312/1314: cumpra-se a RR. Decisão Monocrática, proferida nos autos do agravo de instrumento que acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recurso pelo outro corréu. Intime-se.

(16/03/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. 1 - Fls. 686/687: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos em face da sentença de fls. 670/675, alegando que há nela omissão quanto à fixação dos honorários aos procuradores municiais, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Os embargados manifestaram-se contrariamente (fls. 720/725 e 726/732). De fato há omissão. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada litigância de má-fé. Vejamos: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Acontece que a parte autora foi vencedora, e por tal razão, são devidos os honorários, a serem fixados com base no Código de Processo Civil, por força do art. 19 da referida lei. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos e o faço para que, nos dispositivo final da sentença embargada, onde se lê "Custas ex lege", leia-se: Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 3% sobre o valor da condenação, pelos réus, nos termos do art. 85, §3º, IV, do CPC c.C. Art. 19 da Lei n. 7.347/1985. 2 Fls. 691/699: Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Alves de Almeida contra a sentença de fls. 670/675, alegando que há nela erros materiais (i) quanto à possibilidade do controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em sede de ACP; (ii) quanto aos valores que não estavam inseridos na expectativa de receita orçamentária para 2012; omissão quanto a julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos mencionados embargos, apenas para corrigir o erro material, de modo que onde se lê controle concentrado, leia-se controle difuso. Quanto ao mais, em que pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). 3 - Ante o recurso de apelação já interposto pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos SA., intime-a para que, caso queira, complemente ou altere suas razões, nos exatos limites das modificações contidas nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a vinda, ao autor para contrarrazões, após, certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de praxe. PRIC.

(16/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0197/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 686/687: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos em face da sentença de fls. 670/675, alegando que há nela omissão quanto à fixação dos honorários aos procuradores municiais, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Os embargados manifestaram-se contrariamente (fls. 720/725 e 726/732). De fato há omissão. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada litigância de má-fé. Vejamos: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Acontece que a parte autora foi vencedora, e por tal razão, são devidos os honorários, a serem fixados com base no Código de Processo Civil, por força do art. 19 da referida lei. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos e o faço para que, nos dispositivo final da sentença embargada, onde se lê "Custas ex lege", leia-se: Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 3% sobre o valor da condenação, pelos réus, nos termos do art. 85, §3º, IV, do CPC c.C. Art. 19 da Lei n. 7.347/1985. 2 Fls. 691/699: Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Alves de Almeida contra a sentença de fls. 670/675, alegando que há nela erros materiais (i) quanto à possibilidade do controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em sede de ACP; (ii) quanto aos valores que não estavam inseridos na expectativa de receita orçamentária para 2012; omissão quanto a julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos mencionados embargos, apenas para corrigir o erro material, de modo que onde se lê controle concentrado, leia-se controle difuso. Quanto ao mais, em que pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). 3 - Ante o recurso de apelação já interposto pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos SA., intime-a para que, caso queira, complemente ou altere suas razões, nos exatos limites das modificações contidas nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com a vinda, ao autor para contrarrazões, após, certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de praxe. PRIC. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(12/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/03/2021) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento

(12/03/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(12/03/2021) MANDADO JUNTADO

(11/03/2021) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70114214-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2021 17:57

(11/03/2021) RAZOES DE APELACAO

(09/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/03/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(04/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70098213-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 11:23

(04/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.21.70099500-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2021 17:04

(04/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/03/2021) PETICOES DIVERSAS

(01/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 3906/3907

(28/02/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(26/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/02/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

(26/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(25/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.21.70085797-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2021 16:57

(25/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(24/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 4386/4391

(23/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(22/02/2021) DECISAO - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

(22/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/02/2021) TERMO DE CIENCIA JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.21.70069258-5 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 17/02/2021 20:30

(18/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WGRU.21.70071610-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2021 17:22

(18/02/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(17/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 4140/4147

(17/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS

(17/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/02/2021) TERMO DE CIENCIA

(16/02/2021) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por renúncia de receita ajuizada pelo Município de Guarulhos em desfavor de Sebastião Almeida, ex-prefeito municipal, e de Nestor Carlos Seabra Moura, ex-secretário de finanças municipal. Narrou o autor que a Infraero Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária é a maior devedora de tributos do Município de Guarulhos e foi beneficiada com a redução de alíquota de 5% para 2% aplicada em relação aos serviços de guarda e estacionamento de aeronaves, bem como os de prestação de serviços aeroportuários executados pelo regime de concessão, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou a municipalidade a fim de apurar ato de improbidade administrativa decorrente de renúncia de receita sem a observância das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por parte da Infraero. Em razão de tal ofício, foi instaurado processo administrativo para acompanhar e responder a demanda, no qual se apurou que não foram encontrados registros de estudos técnicos que viessem a prover fundamentação para concessão do benefício em questão, como estimativa de receita a ser gerada com a redução de alíquota de ISSQN à empresa concessionária que passou a explorar o serviço aeroportuário no município, bem como os eventuais benefícios econômicos que esta medida poderia trazer. Asseverou que a redução da alíquota que vigorou no período representou renúncia fiscal no importe de R$35.071.389,11. Tais informações culminaram no Inquérito Civil n. 14.01155.0005514/2018. Afirmou que no Inquérito Civil a promotoria de justiça concluiu que as informações prestadas pelo ex-prefeito Sebastião Almeida não convencem, tendo em vista que houve efetiva renúncia de receita, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sustentou o autor que a Lei que reduziu a alíquota de 5% para 2% deverá ser incidentalmente declarada nula e inconstitucional de pleno direito, retroagindo seus efeitos à data de entrada em vigor, anulando-se por consequência lógica e direta todos os benefícios concedidos durante o período de vigência da lei em questão. Argumentou que o ex-prefeito do Município de Guarulhos, Sr. Sebastião Almeida, concedeu benefícios de natureza tributária por meio da Lei Municipal n. 7.067 de 13 de Julho de 2012, sem a mínima observância ou atendimento aos requisitos e condições previstos no artigo 14 da Lei Responsabilidade Fiscal, concedendo tais benefícios, portanto, de maneira ilegal, rendendo ensejo a perda patrimonial ao seu erário, o que, ao final, ficará caracterizado como ato de improbidade administrativa. Assim, ante a necessidade de reparar o prejuízo causado ao erário, propôs a presente ação. Pediu: I ) Reconhecimento da nulidade e inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 7.067/2012, sob a égide do art. 165 da Constituição Federal e art. 174 da Constituição do Estado de São Paulo e consequente condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário do Município de Guarulhos, inclusive com o perdimento de bens e valores indevidamente acrescidos ao respectivo patrimônio ou do patrimônio transferido em virtude de herança; II) Imposição aos réus das penas estabelecidas pelo art. 12, inciso II e II I, da Lei Federal nº. 8429/92, cuja cominação deverá levar em conta a extensão do dano causado e eventualmente o proveito patrimonial obtido pelo requerido. O Ministério Público se manifestou no sentido que não havia sido descrita a conduta do corréu Nestor Carlos Seabra Moura e que era necessária a inclusão do beneficiário do ato de improbidade (fls. 45/48). O autor foi intimado a emendar a inicial (fls. 49) e apresentou petição esclarecendo a participação de Nestor Seabra, a fim de justificar a manutenção dele no polo passivo. Também requereu a inclusão da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero no polo passivo (fls. 53/54). Foi determinado que o Município de Guarulhos esclarecesse se a Infraero explorava com exclusividade as atividades aeroportuárias, bem como desde quando a empresa concessionária GRU - Airport opera na cidade e se também se beneficiou com a redução da alíquota do ISS, por meio da Lei Municipal n. 7.067/2012 (fls. 197). O autor esclareceu que a Infraero é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requereu a exclusão dela e do corréu Nestor Seabra do polo passivo (fls. 199/200). O Ministério Público foi pelo recebimento da exordial e emendas (fls. 212). Determinada a notificação de Sebastião Almeida e da Empresa Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (fls. 214). A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. apresentou defesa prévia, oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor não logrou indicar atos omissivos ou comissivos, que lhe sejam imputados e que tenha concorrido para o dano ao erário. Sustentou que não basta ser apontado como beneficiário do ato de improbidade e que a ausência de descrição da conduta improba, ilegal, antijurídica ou minimamente eivada de má-fé demonstra a inépcia da inicial. Também arguiu ser parte ilegítima, pois nas hipóteses previstas nos arts. 10 e 10-A da Lei nº. 8.729/1991, há que se ter em mente que o particular só incorre em improbidade administrativa quando efetivamente concorrer, de forma dolosa, para a prática do ato que culminou em efetivo prejuízo ao erário. Ainda preliminarmente, disse ser inadequada a via para questionar a constitucionalidade e legalidade do tributo ou para a cobrança do tributo. Arguiu ser imperiosa a sua exclusão do polo passivo, pois não há dispositivo legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público que pratica o ato e os beneficiários. Sustentou ausência de interesse processual, pois não houve dano. Por eventualidade, aduziu que será necessário verificar eventual interesse da União e a Infraero no deslinde dessa controvérsia, pois a Concessionária presta serviço público federal, o qual será diretamente afetado, em sua viabilidade econômico-financeira em caso de eventual procedência. No mérito disse que inexiste ato de improbidade administrativa e que é inaplicável o art. 10, VII da LIA e do art. 14 da LRF, ante a inexistência de renúncia da receita. Bem assim, que inexiste inconstitucionalidade no que tange à Lei Municipal n. 7067/2012 e, ainda, que o recolhimento de imposto em conformidade com o que dispõe a lei municipal não pode ser reputado como ato de improbidade administrativa. Com isso, requereu a rejeição da presente demanda ou a sua exclusão do polo passivo e, se mantidas, que seja verificado o interesse da União ou da Infraero na presente demanda, o que atrairá a competência para a Justiça Federal (fls. 225/262). Sebastião Alves de Almeida apresentou defesa prévia e na ocasião arguiu preliminar de inépcia da inicial. Sustentou que falta ao autor interesse processual, pois ausente qualquer dano passível de ressarcimento. Ainda, disse ser parte ilegítima, uma vez que não há vínculo direto entre sua conduta e o suposto ato de improbidade administrativa a ele atribuído. É dizer: a mera proposição de um projeto de lei não constitui ato de improbidade, pois se trata de um ato jurídico que prevê uma situação em abstrato e que per si, isoladamente, não conduz à geração de obrigações à sociedade. No mérito, disse que inexiste dano ao erário, dolo ou culpa. Aduziu que não houve renúncia de receitas por um simples motivo: nos três exercícios fiscais anteriores a 2012, era defeso ao Município de Guarulhos tributar a empresa federal operadora do Aeroporto de Guarulhos, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e que há legalidade na redução da alíquota e estava em consonância com o interesse público. Com isso, foi pela rejeição da inicial (fls. 297/327). O autor reiterou e ratificou os termos da inicial (fls. 344/352 e 353/362). O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e recebimento da inicial (fls. 365/368). Rejeitadas as preliminares, a petição inicial foi recebida (fls. 370/373). A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. apresentou contestação (fls. 389/428), arguindo preliminarmente o indeferimento da petição inicial por inépcia, a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de litisconsórcio necessário. No mérito sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa. SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA apresentou contestação (fls. 516/570), alegando preliminarmente que a petição inicial padece de vícios, carecendo o autor de interesse processual, por inadequação da via eleita, por não haver renúncia de receitas, inexistindo danos ao erário e por não haver legitimidade passiva do réu. No mérito sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa. As partes não manifestaram interesse da produção de provas (fls. 575/595 e 645/647). O Ministério Púbico opinou pela procedência do pedido (fls. 655/668). É o relatório. DECIDO. As preliminares já foram afastadas na decisão de fls. 370/373, em relação a qual houve a interposição de recurso. Mantida a decisão (fls. 508), encontra-se a matéria devolvida à decisão do órgão recursal superior. De todo modo, em relação à GRU AIRPORT a inicial apresenta de forma detalhada os fundamentos do pedido. A existência ou não de ato de improbidade administrativa se relaciona com mérito, assim como a alegação de necessidade de dolo. No que se refere a alegação de que o art. 3º da LIA destina-se somente às pessoas físicas, o STJ entende de outra forma: "a pessoa jurídica, se for supostamente beneficiária de ato ímprobo, tem legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa" (REsp REsp 1186389). Em relação ao argumento de que se trata de litisconsócio facultativo, não deve ser acolhido, uma vez que mesmo que se entenda facultativo, mesmo não o sendo, não deixa de ser possível constar do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Por outor lado, a petição inicial apresentou a descrição pormenorizada da participação de cada corréu no ato de improbidade administrativa. A via eleita é adequada. Trata-se de ação civil pública, ação coletiva, por ato de improbidade administrativa, ante a presença de interesse metaindividual de zelo e boa administração pública, sendo meio adequado para a imposição das respectivas sanções e ressarcimento aos cofres públicos do benefício gerado pelo descumprimento da LRF, o qual gerou prejuízo ao erário. Nesse sentido e de forma expressa o art. 10 da LRF: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". É possível o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em sede de ACP com a aplicação das respectivas repercussões oriundas da declaração de inconstitucionalidade. Não houve prescrição, uma vez que o ressarcimento ao erário de valores relativos a ato de improbidade é imprescritível. Nesse sentido a repercussão geral no RE 852475 com a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Quanto à matéria relacionada com o mérito, será doravante analisada. É dos autos que houve redução de alíquota de 5% para 2% aplicada em relação aos serviços de guarda e estacionamento de aeronaves, bem como os de prestação de serviços aeroportuários executados pelo regime de concessão, por meio da Lei Municipal nº 7.067, de 13 de julho de 2012. Esta lei produziu efeitos até o mês de março de 2015, ante a Lei nº. 7342/2014, retornando a alíquota a 5%. A redução de alíquota que vigorou neste período representou uma renúncia fiscal no montante de R$ 35.071.389,11 correspondendo ao total de 10.973.182,66 UFG. É dos autos que não foram realizados estudos técnicos a autorizar a concessão do benefício, como a estimativa de receita a ser gerada com a redução da alíquota do ISSQN à empresa concessionária, que passou a explorar o serviço aeroportuário no município, bem como eventuais benefícios econômicos que a medida trairia. Portanto, clara a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O corréu Sebastião de Almeida, então prefeito, foi quem encaminhou o projeto de lei à Câmara de Vereadores, e, posteriormente, a promulgou. Ficou assim evidenciada a responsabilidade do gestor público, ante a não observância dolosa no trato da coisa pública e probidade na arrecadação de receitas tributárias. Conforme art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Conforme seu § 1o, "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado". A observância das condições e determinações do artigo 14 da LRF é indispensável e obrigatória. Decorre da lei que qualquer que seja o nomen juris dado ao benefício de natureza tributária pelo ente político que o concede, desde que dele decorra renúncia de receita tributária, haverá a incidência das normas do artigo 14 da LRF. A lei não deixa dúvida no que concerne ao estabelecimento dos requisitos e condições para as leis concessivas de benefícios ou incentivos fiscais. Dessa forma, evidenciado o ato de improbidade a partir do momento em que o corréu elaborou e encaminhou o projeto de lei para a Câmara Municipal tendo por objetivo a aprovação de lei que vise a concessão de benefício fiscal de redução de alíquota, sem que esse projeto estivesse acompanhado de explicações, fundamentações, planilhas e demonstrações dos requisitos e condições exigidos pelo artigo 14 da LRF. O dolo está evidenciado, pois o corréu não cuidou de cumprir os requisitos da LRF na elaboração da lei, deixando de cumprir clara e objetiva determinação legal ao deixar de arrecadas tributo de sua competência. Como violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, incide a Lei 8.429/1992. Em outras palavras, a violação ao art. 14 da LRF acarreta, por si só, a prática de ato de improbidade administrativa. De outra banda, como a Lei n. 7342/2014 é frontalmente contrária à Lei Complementar n. 101/2000 que completa a Constituição Federal, especificamente seu art. 165 e reflexo pelo art. 174 da Constituição do Estado de Sâo Paulo (além de violação ao art. 37 da CF), fica evidenciada, além da ilegalidade, também sua inconstitucionalidade, notadamente por ausência de motivação e interesse público. O dolo da GRU AIRPOT está evidenciado. Claro que a redução de alíquota tratou-se de ato que beneficou o corréu, que episodicamente passou a desfrutar de isenção (episodicamente tanto que constatada a imoralidade e ilegalidade da referida isenção, a situação foi regularizada com o retorno à alíquota de 5%), dispensando-a de recolher milhões de reais que deveriam ser utilizados em finalidades de interesse público, em outras palavras, houve a privatização e concentração de valores que deveriam verter em benefícios à coletividade. O dolo é ficou evidenciado uma vez que a LRF é clara quanto aos requisitos e sua também cristalina mesmo para o neófito em direito que não houve o seu cumprimento. A ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei. Nem mesmo a corré. Mesmo que se alegasse ignorância, não é crível que uma empresa do porte da corréu não dispusesse de qualificar corpo jurídico apto a identificar a gravíssima operação ilegal e inconstitucional redução de alíquota para beneficiar o corréu em milhões de reais. Não se vislumbra, nem remotamente, a licitude e boa-fé da corré. Ao contrário do alegado pela corréu, esperava-se conduta moral e proba no sentido de recolher adequadamente o tributo, notadamente por sua função social e responsabilidade social (ou a função social da empresa so surge quando requer benefícios como a recuperação judicial?). Como bem alegou, deveria exercer o estrito cumprimento do dever legal e constitucional, sendo exigida conduta diversa, dando inclusive com exemplo de não se locupletar indevidamente com uma lei inconstitucional claramente violadora da Lei de Responsabilidade Fiscal. Num Estado Constitucional de Democrático de Direito a Constituição deve ser sempre observada não se podendo prejudicar o verdadeiro detentor do Poder, a coletividade. O argumento de que "a concessionária presta serviço público federal essencial, fez vultuosos investimentos no Município de Guarulhos e é responsável por contribuições econômicas, ambientais e sociais de destaque e extrema relevância", não tem relevância jurídica nesta ação, uma vez que todas as condutas expostas decorrem de lei, que em nada se relacionam com o objeto da presente ACP. Relevante destacar que o próprio Tribunal de Consta do Estado entendeu pela irregularidade da conduta dos réus. O argumento de que não houve prejuízo ao erário e de que não teria havido renúncia fiscal não se sustenta. Pertinente os argumentos trazidos pelo Município de Guarulhos, de que o corréu GRU AIRPORT foi diretamente beneficiado pela redução de alíquota proporcionada pela lei, uma vez que deveria ter recolhido, entre 11 e 16.07.2020, ISSQN lançado mediante alíquota de 5% e, somente a partir de 17.07.2012 mediante alíquota reduzida de 2%. Até 10.07.2012 quem detinha a exploração dos serviços era empresa pública detentora de imunidade tributária. Somente a partir de 11.07.2012 é que houve a substituição do concessionário, oportunidade em que a GRU AIRPORT assumiu as operações, com alíquota vigente de 5%, sendo que somente em 17.07.2012 houve a publicação da lei questionada com a redução fiscal em 2%. Ou seja, 06 dias de vigência da alíquota de 5%, ficando clara a redução e consequente prejuízo ao erário, no importe de R$ 35.071.389,11. O Município de Guarulhos deixou de receber valores que já estavam inseridos em sua estimativa de receita orçamentária, pois constituíam créditos tributários, não estabelecendo qual o impacto orçamentário financeiro de tal renúncia, nem estabelecendo os mecanismos e modos de compensação desta perda patrimonial, à luz do que exige o artigo 14 da LRF. Houve clara perda patrimonial. Os demais argumentos deduzidos no processo pelo autor não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de SEBASTIÃO ALMEIDA e da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Para condenar os réus ao ressarcimento integral do dano no valor de R$35.071.389,11, com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Quanto ao corréu Sebastião de Almeida, há a cominação de suspensão dos direitos políticos por cinco. Quanto à Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. estabelece-se o pagamento de multa civil correspondente a metade do valor do dano (R$17.535.694,55) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Custas ex lege. PRIC.

(16/02/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por renúncia de receita ajuizada pelo Município de Guarulhos em desfavor de Sebastião Almeida, ex-prefeito municipal, e de Nestor Carlos Seabra Moura, ex-secretário de finanças municipal. Narrou o autor que a Infraero Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária é a maior devedora de tributos do Município de Guarulhos e foi beneficiada com a redução de alíquota de 5% para 2% aplicada em relação aos serviços de guarda e estacionamento de aeronaves, bem como os de prestação de serviços aeroportuários executados pelo regime de concessão, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou a municipalidade a fim de apurar ato de improbidade administrativa decorrente de renúncia de receita sem a observância das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por parte da Infraero. Em razão de tal ofício, foi instaurado processo administrativo para acompanhar e responder a demanda, no qual se apurou que não foram encontrados registros de estudos técnicos que viessem a prover fundamentação para concessão do benefício em questão, como estimativa de receita a ser gerada com a redução de alíquota de ISSQN à empresa concessionária que passou a explorar o serviço aeroportuário no município, bem como os eventuais benefícios econômicos que esta medida poderia trazer. Asseverou que a redução da alíquota que vigorou no período representou renúncia fiscal no importe de R$35.071.389,11. Tais informações culminaram no Inquérito Civil n. 14.01155.0005514/2018. Afirmou que no Inquérito Civil a promotoria de justiça concluiu que as informações prestadas pelo ex-prefeito Sebastião Almeida não convencem, tendo em vista que houve efetiva renúncia de receita, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sustentou o autor que a Lei que reduziu a alíquota de 5% para 2% deverá ser incidentalmente declarada nula e inconstitucional de pleno direito, retroagindo seus efeitos à data de entrada em vigor, anulando-se por consequência lógica e direta todos os benefícios concedidos durante o período de vigência da lei em questão. Argumentou que o ex-prefeito do Município de Guarulhos, Sr. Sebastião Almeida, concedeu benefícios de natureza tributária por meio da Lei Municipal n. 7.067 de 13 de Julho de 2012, sem a mínima observância ou atendimento aos requisitos e condições previstos no artigo 14 da Lei Responsabilidade Fiscal, concedendo tais benefícios, portanto, de maneira ilegal, rendendo ensejo a perda patrimonial ao seu erário, o que, ao final, ficará caracterizado como ato de improbidade administrativa. Assim, ante a necessidade de reparar o prejuízo causado ao erário, propôs a presente ação. Pediu: I ) Reconhecimento da nulidade e inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 7.067/2012, sob a égide do art. 165 da Constituição Federal e art. 174 da Constituição do Estado de São Paulo e consequente condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário do Município de Guarulhos, inclusive com o perdimento de bens e valores indevidamente acrescidos ao respectivo patrimônio ou do patrimônio transferido em virtude de herança; II) Imposição aos réus das penas estabelecidas pelo art. 12, inciso II e II I, da Lei Federal nº. 8429/92, cuja cominação deverá levar em conta a extensão do dano causado e eventualmente o proveito patrimonial obtido pelo requerido. O Ministério Público se manifestou no sentido que não havia sido descrita a conduta do corréu Nestor Carlos Seabra Moura e que era necessária a inclusão do beneficiário do ato de improbidade (fls. 45/48). O autor foi intimado a emendar a inicial (fls. 49) e apresentou petição esclarecendo a participação de Nestor Seabra, a fim de justificar a manutenção dele no polo passivo. Também requereu a inclusão da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero no polo passivo (fls. 53/54). Foi determinado que o Município de Guarulhos esclarecesse se a Infraero explorava com exclusividade as atividades aeroportuárias, bem como desde quando a empresa concessionária GRU - Airport opera na cidade e se também se beneficiou com a redução da alíquota do ISS, por meio da Lei Municipal n. 7.067/2012 (fls. 197). O autor esclareceu que a Infraero é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requereu a exclusão dela e do corréu Nestor Seabra do polo passivo (fls. 199/200). O Ministério Público foi pelo recebimento da exordial e emendas (fls. 212). Determinada a notificação de Sebastião Almeida e da Empresa Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (fls. 214). A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. apresentou defesa prévia, oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor não logrou indicar atos omissivos ou comissivos, que lhe sejam imputados e que tenha concorrido para o dano ao erário. Sustentou que não basta ser apontado como beneficiário do ato de improbidade e que a ausência de descrição da conduta improba, ilegal, antijurídica ou minimamente eivada de má-fé demonstra a inépcia da inicial. Também arguiu ser parte ilegítima, pois nas hipóteses previstas nos arts. 10 e 10-A da Lei nº. 8.729/1991, há que se ter em mente que o particular só incorre em improbidade administrativa quando efetivamente concorrer, de forma dolosa, para a prática do ato que culminou em efetivo prejuízo ao erário. Ainda preliminarmente, disse ser inadequada a via para questionar a constitucionalidade e legalidade do tributo ou para a cobrança do tributo. Arguiu ser imperiosa a sua exclusão do polo passivo, pois não há dispositivo legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público que pratica o ato e os beneficiários. Sustentou ausência de interesse processual, pois não houve dano. Por eventualidade, aduziu que será necessário verificar eventual interesse da União e a Infraero no deslinde dessa controvérsia, pois a Concessionária presta serviço público federal, o qual será diretamente afetado, em sua viabilidade econômico-financeira em caso de eventual procedência. No mérito disse que inexiste ato de improbidade administrativa e que é inaplicável o art. 10, VII da LIA e do art. 14 da LRF, ante a inexistência de renúncia da receita. Bem assim, que inexiste inconstitucionalidade no que tange à Lei Municipal n. 7067/2012 e, ainda, que o recolhimento de imposto em conformidade com o que dispõe a lei municipal não pode ser reputado como ato de improbidade administrativa. Com isso, requereu a rejeição da presente demanda ou a sua exclusão do polo passivo e, se mantidas, que seja verificado o interesse da União ou da Infraero na presente demanda, o que atrairá a competência para a Justiça Federal (fls. 225/262). Sebastião Alves de Almeida apresentou defesa prévia e na ocasião arguiu preliminar de inépcia da inicial. Sustentou que falta ao autor interesse processual, pois ausente qualquer dano passível de ressarcimento. Ainda, disse ser parte ilegítima, uma vez que não há vínculo direto entre sua conduta e o suposto ato de improbidade administrativa a ele atribuído. É dizer: a mera proposição de um projeto de lei não constitui ato de improbidade, pois se trata de um ato jurídico que prevê uma situação em abstrato e que per si, isoladamente, não conduz à geração de obrigações à sociedade. No mérito, disse que inexiste dano ao erário, dolo ou culpa. Aduziu que não houve renúncia de receitas por um simples motivo: nos três exercícios fiscais anteriores a 2012, era defeso ao Município de Guarulhos tributar a empresa federal operadora do Aeroporto de Guarulhos, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e que há legalidade na redução da alíquota e estava em consonância com o interesse público. Com isso, foi pela rejeição da inicial (fls. 297/327). O autor reiterou e ratificou os termos da inicial (fls. 344/352 e 353/362). O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e recebimento da inicial (fls. 365/368). Rejeitadas as preliminares, a petição inicial foi recebida (fls. 370/373). A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. apresentou contestação (fls. 389/428), arguindo preliminarmente o indeferimento da petição inicial por inépcia, a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de litisconsórcio necessário. No mérito sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa. SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA apresentou contestação (fls. 516/570), alegando preliminarmente que a petição inicial padece de vícios, carecendo o autor de interesse processual, por inadequação da via eleita, por não haver renúncia de receitas, inexistindo danos ao erário e por não haver legitimidade passiva do réu. No mérito sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa. As partes não manifestaram interesse da produção de provas (fls. 575/595 e 645/647). O Ministério Púbico opinou pela procedência do pedido (fls. 655/668). É o relatório. DECIDO. As preliminares já foram afastadas na decisão de fls. 370/373, em relação a qual houve a interposição de recurso. Mantida a decisão (fls. 508), encontra-se a matéria devolvida à decisão do órgão recursal superior. De todo modo, em relação à GRU AIRPORT a inicial apresenta de forma detalhada os fundamentos do pedido. A existência ou não de ato de improbidade administrativa se relaciona com mérito, assim como a alegação de necessidade de dolo. No que se refere a alegação de que o art. 3º da LIA destina-se somente às pessoas físicas, o STJ entende de outra forma: "a pessoa jurídica, se for supostamente beneficiária de ato ímprobo, tem legitimidade para figurar no polo passivo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa" (REsp REsp 1186389). Em relação ao argumento de que se trata de litisconsócio facultativo, não deve ser acolhido, uma vez que mesmo que se entenda facultativo, mesmo não o sendo, não deixa de ser possível constar do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Por outor lado, a petição inicial apresentou a descrição pormenorizada da participação de cada corréu no ato de improbidade administrativa. A via eleita é adequada. Trata-se de ação civil pública, ação coletiva, por ato de improbidade administrativa, ante a presença de interesse metaindividual de zelo e boa administração pública, sendo meio adequado para a imposição das respectivas sanções e ressarcimento aos cofres públicos do benefício gerado pelo descumprimento da LRF, o qual gerou prejuízo ao erário. Nesse sentido e de forma expressa o art. 10 da LRF: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". É possível o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em sede de ACP com a aplicação das respectivas repercussões oriundas da declaração de inconstitucionalidade. Não houve prescrição, uma vez que o ressarcimento ao erário de valores relativos a ato de improbidade é imprescritível. Nesse sentido a repercussão geral no RE 852475 com a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Quanto à matéria relacionada com o mérito, será doravante analisada. É dos autos que houve redução de alíquota de 5% para 2% aplicada em relação aos serviços de guarda e estacionamento de aeronaves, bem como os de prestação de serviços aeroportuários executados pelo regime de concessão, por meio da Lei Municipal nº 7.067, de 13 de julho de 2012. Esta lei produziu efeitos até o mês de março de 2015, ante a Lei nº. 7342/2014, retornando a alíquota a 5%. A redução de alíquota que vigorou neste período representou uma renúncia fiscal no montante de R$ 35.071.389,11 correspondendo ao total de 10.973.182,66 UFG. É dos autos que não foram realizados estudos técnicos a autorizar a concessão do benefício, como a estimativa de receita a ser gerada com a redução da alíquota do ISSQN à empresa concessionária, que passou a explorar o serviço aeroportuário no município, bem como eventuais benefícios econômicos que a medida trairia. Portanto, clara a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O corréu Sebastião de Almeida, então prefeito, foi quem encaminhou o projeto de lei à Câmara de Vereadores, e, posteriormente, a promulgou. Ficou assim evidenciada a responsabilidade do gestor público, ante a não observância dolosa no trato da coisa pública e probidade na arrecadação de receitas tributárias. Conforme art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Conforme seu § 1o, "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado". A observância das condições e determinações do artigo 14 da LRF é indispensável e obrigatória. Decorre da lei que qualquer que seja o nomen juris dado ao benefício de natureza tributária pelo ente político que o concede, desde que dele decorra renúncia de receita tributária, haverá a incidência das normas do artigo 14 da LRF. A lei não deixa dúvida no que concerne ao estabelecimento dos requisitos e condições para as leis concessivas de benefícios ou incentivos fiscais. Dessa forma, evidenciado o ato de improbidade a partir do momento em que o corréu elaborou e encaminhou o projeto de lei para a Câmara Municipal tendo por objetivo a aprovação de lei que vise a concessão de benefício fiscal de redução de alíquota, sem que esse projeto estivesse acompanhado de explicações, fundamentações, planilhas e demonstrações dos requisitos e condições exigidos pelo artigo 14 da LRF. O dolo está evidenciado, pois o corréu não cuidou de cumprir os requisitos da LRF na elaboração da lei, deixando de cumprir clara e objetiva determinação legal ao deixar de arrecadas tributo de sua competência. Como violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, incide a Lei 8.429/1992. Em outras palavras, a violação ao art. 14 da LRF acarreta, por si só, a prática de ato de improbidade administrativa. De outra banda, como a Lei n. 7342/2014 é frontalmente contrária à Lei Complementar n. 101/2000 que completa a Constituição Federal, especificamente seu art. 165 e reflexo pelo art. 174 da Constituição do Estado de Sâo Paulo (além de violação ao art. 37 da CF), fica evidenciada, além da ilegalidade, também sua inconstitucionalidade, notadamente por ausência de motivação e interesse público. O dolo da GRU AIRPOT está evidenciado. Claro que a redução de alíquota tratou-se de ato que beneficou o corréu, que episodicamente passou a desfrutar de isenção (episodicamente tanto que constatada a imoralidade e ilegalidade da referida isenção, a situação foi regularizada com o retorno à alíquota de 5%), dispensando-a de recolher milhões de reais que deveriam ser utilizados em finalidades de interesse público, em outras palavras, houve a privatização e concentração de valores que deveriam verter em benefícios à coletividade. O dolo é ficou evidenciado uma vez que a LRF é clara quanto aos requisitos e sua também cristalina mesmo para o neófito em direito que não houve o seu cumprimento. A ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei. Nem mesmo a corré. Mesmo que se alegasse ignorância, não é crível que uma empresa do porte da corréu não dispusesse de qualificar corpo jurídico apto a identificar a gravíssima operação ilegal e inconstitucional redução de alíquota para beneficiar o corréu em milhões de reais. Não se vislumbra, nem remotamente, a licitude e boa-fé da corré. Ao contrário do alegado pela corréu, esperava-se conduta moral e proba no sentido de recolher adequadamente o tributo, notadamente por sua função social e responsabilidade social (ou a função social da empresa so surge quando requer benefícios como a recuperação judicial?). Como bem alegou, deveria exercer o estrito cumprimento do dever legal e constitucional, sendo exigida conduta diversa, dando inclusive com exemplo de não se locupletar indevidamente com uma lei inconstitucional claramente violadora da Lei de Responsabilidade Fiscal. Num Estado Constitucional de Democrático de Direito a Constituição deve ser sempre observada não se podendo prejudicar o verdadeiro detentor do Poder, a coletividade. O argumento de que "a concessionária presta serviço público federal essencial, fez vultuosos investimentos no Município de Guarulhos e é responsável por contribuições econômicas, ambientais e sociais de destaque e extrema relevância", não tem relevância jurídica nesta ação, uma vez que todas as condutas expostas decorrem de lei, que em nada se relacionam com o objeto da presente ACP. Relevante destacar que o próprio Tribunal de Consta do Estado entendeu pela irregularidade da conduta dos réus. O argumento de que não houve prejuízo ao erário e de que não teria havido renúncia fiscal não se sustenta. Pertinente os argumentos trazidos pelo Município de Guarulhos, de que o corréu GRU AIRPORT foi diretamente beneficiado pela redução de alíquota proporcionada pela lei, uma vez que deveria ter recolhido, entre 11 e 16.07.2020, ISSQN lançado mediante alíquota de 5% e, somente a partir de 17.07.2012 mediante alíquota reduzida de 2%. Até 10.07.2012 quem detinha a exploração dos serviços era empresa pública detentora de imunidade tributária. Somente a partir de 11.07.2012 é que houve a substituição do concessionário, oportunidade em que a GRU AIRPORT assumiu as operações, com alíquota vigente de 5%, sendo que somente em 17.07.2012 houve a publicação da lei questionada com a redução fiscal em 2%. Ou seja, 06 dias de vigência da alíquota de 5%, ficando clara a redução e consequente prejuízo ao erário, no importe de R$ 35.071.389,11. O Município de Guarulhos deixou de receber valores que já estavam inseridos em sua estimativa de receita orçamentária, pois constituíam créditos tributários, não estabelecendo qual o impacto orçamentário financeiro de tal renúncia, nem estabelecendo os mecanismos e modos de compensação desta perda patrimonial, à luz do que exige o artigo 14 da LRF. Houve clara perda patrimonial. Os demais argumentos deduzidos no processo pelo autor não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de SEBASTIÃO ALMEIDA e da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Para condenar os réus ao ressarcimento integral do dano no valor de R$35.071.389,11, com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Quanto ao corréu Sebastião de Almeida, há a cominação de suspensão dos direitos políticos por cinco. Quanto à Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. estabelece-se o pagamento de multa civil correspondente a metade do valor do dano (R$17.535.694,55) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Custas ex lege. PRIC. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(11/01/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(25/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(18/12/2020) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WGRU.20.70563153-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2020 20:43

(18/12/2020) PARECER DO MP

(15/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(14/12/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0864/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3784/3786

(14/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - FAZENDA PUBLICA - MANIFESTACAO - VISTA DOS AUTOS - VISTA POLO ATIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS

(14/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/12/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0864/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação final do Ministério Público, por 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(10/12/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/12/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se a manifestação final do Ministério Público, por 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.

(04/12/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70538224-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/12/2020 07:40

(04/12/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70538227-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/12/2020 07:41

(04/12/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70538228-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/12/2020 07:42

(04/12/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/12/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/12/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/12/2020) INDICACAO DE PROVAS

(04/12/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(13/11/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70502890-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/11/2020 16:19

(13/11/2020) INDICACAO DE PROVAS

(10/11/2020) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70495773-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/11/2020 15:38

(10/11/2020) INDICACAO DE PROVAS

(30/10/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(20/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0701/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3692/3693

(19/10/2020) ATO ORDINATORIO - REPLICA DA CONTESTACAO - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito.

(19/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0701/2020 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Natalia de Sousa da Silva (OAB 356798/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1.963/SP)

(16/10/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70456484-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2020 20:40

(16/10/2020) CONTESTACAO

(24/09/2020) MANDADO JUNTADO

(24/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/09/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(03/09/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(16/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(08/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70279872-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2020 15:34

(08/07/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0384/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 4032/4054

(29/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0384/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 463: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido as fls. 378/381. Int. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ)

(26/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 463: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido as fls. 378/381. Int.

(25/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70255927-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2020 13:03

(25/06/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(23/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70251145-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2020 15:07

(23/06/2020) CONTESTACAO

(08/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(08/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70225715-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2020 16:57

(08/06/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(01/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 3977/3988

(01/06/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/06/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por renúncia de receita ajuizada pelo Município de Guarulhos em desfavor de Sebastião Almeida, ex-prefeito municipal, e de Nestor Carlos Seabra Moura, ex-secretário de finanças municipal. Narrou o autor que a Infraero Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária é a maior devedora de tributos do Município de Guarulhos e foi beneficiada com a redução de alíquota de 5% para 2% aplicada em relação aos serviços de guarda e estacionamento de aeronaves, bem como os de prestação de serviços aeroportuários executados pelo regime de concessão, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou a municipalidade a fim de apurar ato de improbidade administrativa decorrente de renúncia de receita sem a observância das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por parte da Infraero. Em razão de tal ofício, foi instaurado processo administrativo para acompanhar e responder a demanda, no qual se apurou que não foram encontrados registros de estudos técnicos que viessem a prover fundamentação para concessão do benefício em questão, como estimativa de receita a ser gerada com a redução de alíquota de ISSQN à empresa concessionária que passou a explorar o serviço aeroportuário no município, bem como os eventuais benefícios econômicos que esta medida poderia trazer. Asseverou que a redução da alíquota que vigorou no período representou renúncia fiscal no importe de R$35.071.389,11. Tais informações culminaram no Inquérito Civil n. 14.01155.0005514/2018. Afirmou que no Inquérito Civil a promotoria de justiça concluiu que as informações prestadas pelo ex-prefeito Sebastião Almeida não convencem, tendo em vista que houve efetiva renúncia de receita, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sustentou o autor que a Lei que reduziu a alíquota de 5% para 2% deverá ser incidentalmente declarada nula e inconstitucional de pleno direito, retroagindo seus efeitos à data de entrada em vigor, anulando-se por consequência lógica e direta todos os benefícios concedidos durante o período de vigência da lei em questão. Argumentou que o ex-prefeito do Município de Guarulhos, Sr. Sebastião Almeida, concedeu benefícios de natureza tributária por meio da Lei Municipal n. 7.067 de 13 de Julho de 2012, sem a mínima observância ou atendimento aos requisitos e condições previstos no artigo 14 da Lei Responsabilidade Fiscal, concedendo tais benefícios, portanto, de maneira ilegal, rendendo ensejo a perda patrimonial ao seu erário, o que, ao final, ficará caracterizado como ato de improbidade administrativa. Assim, ante a necessidade de reparar o prejuízo causado ao erário, propôs a presente ação. Pediu: I ) Reconhecimento da nulidade e inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 7.067/2012, sob a égide do art. 165 da Constituição Federal e art. 174 da Constituição do Estado de São Paulo e consequente condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário do Município de Guarulhos, inclusive com o perdimento de bens e valores indevidamente acrescidos ao respectivo patrimônio ou do patrimônio transferido em virtude de herança; II) Imposição aos réus das penas estabelecidas pelo art. 12, inciso II e II I, da Lei Federal nº. 8429/92, cuja cominação deverá levar em conta a extensão do dano causado e eventualmente o proveito patrimonial obtido pelo requerido. O Ministério Público se manifestou no sentido que não havia sido descrita a conduta do corréu Nestor Carlos Seabra Moura e que era necessária a inclusão do beneficiário do ato de improbidade (fls. 45/48). O autor foi intimado a emendar a inicial (fls. 49) e apresentou petição esclarecendo a participação de Nestor Seabra, a fim de justificar a manutenção dele no polo passivo. Também requereu a inclusão da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero no polo passivo (fls. 53/54). Foi determinado que o Município de Guarulhos esclarecesse se a Infraero explorava com exclusividade as atividades aeroportuárias, bem como desde quando a empresa concessionária GRU - Airport opera na cidade e se também se beneficiou com a redução da alíquota do ISS, por meio da Lei Municipal n. 7.067/2012 (fls. 197). O autor esclareceu que a Infraero é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requereu a exclusão dela e do corréu Nestor Seabra do polo passivo (fls. 199/200). O Ministério Público foi pelo recebimento da exordial e emendas (fls. 212). Determinada a notificação de Sebastião Almeida e da Empresa Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos.(fls. 214). A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. apresentou defesa prévia, oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor não logrou indicar atos omissivos ou comissivos, que lhe sejam imputados e que tenha concorrido para o dano ao erário. Sustentou que não basta ser apontado como beneficiário do ato de improbidade e que a ausência de descrição da conduta improba, ilegal, antijurídica ou minimamente eivada de má-fé demonstra a inépcia da inicial. Também arguiu ser parte ilegítima, pois nas hipóteses previstas nos arts. 10 e 10-A da Lei nº. 8.729/1991, há que se ter em mente que o particular só incorre em improbidade administrativa quando efetivamente concorrer, de forma dolosa, para a prática do ato que culminou em efetivo prejuízo ao erário. Ainda preliminarmente, disse ser inadequada a via para questionar a constitucionalidade e legalidade do tributo ou para a cobrança do tributo. Aduriu ser imperiosa a sua exclusão do polo passivo, pois não há dispositivo legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público que pratica o ato e os beneficiários. Sustentou ausência de interesse processual, pois não houve dano. Por eventualidade, aduziu que será necessário verificar eventual interesse da União e a Infraero no deslinde dessa controvérsia, pois a Concessionária presta serviço público federal, o qual será diretamente afetado, em sua viabilidade econômico-financeira em caso de eventual procedência. No mérito disse que inexiste ato de improbidade administrativa e que é inaplicável o art. 10, VII da LIA e do art. 14 da LRF, ante a inexistência de renúncia da receita. Bem assim, que inexiste inconstitucionalidade no que tange à Lei Municipal n. 7067/2012 e, ainda, que o recolhimento de imposto em conformidade com o que dispõe a lei municipal não pode ser reputado como ato de improbidade administrativa. Com isso, requereu a rejeição da presente demanda ou a sua exclusão do polo passivo e, se mantidas, que seja verificado o interesse da União ou da Infraero na presente demanda, o que atrairá a competência para a Justiça Federal (fls. 225/262). Sebastião Alves de Almeida apresentou defesa prévia e na ocasião arguiu preliminar de inépcia da inicial. Sustentou que falta ao autor interesse processual, pois ausente qualquer dano passível de ressarcimento. Ainda, disse ser parte ilegítima, uma vez que não há vínculo direto entre sua conduta e o suposto ato de improbidade administrativa a ele atribuído. É dizer: a mera proposição de um projeto de lei não constitui ato de improbidade, pois se trata de um ato jurídico que prevê uma situação em abstrato e que per si, isoladamente, não conduz à geração de obrigações à sociedade. No mérito, disse que inexiste dano ao erário, dolo ou culpa. Aduziu que não houve renúncia de receitas por um simples motivo: nos três exercícios fiscais anteriores a 2012, era defeso ao Município de Guarulhos tributar a empresa federal operadora do Aeroporto de Guarulhos, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e que há legalidade na redução da alíquota e estava em consonância com o interesse público. Com isso, foi pela rejeição da inicial (fls. 297/327). O autor reiterou e ratificou os termos da inicial (fls. 344/352 e 353/362). O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e recebimento da inicial (fls. 365/368). Era o que havia a relatar. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante. Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014). Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016). No mais, as preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele será analisado, se renovados os argumentos. Notificados, os réus não apresentaram argumentos capazes de dar ensejo à rejeição da petição inicial com base nos motivos elencados no parágrafo 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992.  Note-se que, no recebimento da inicial por ato de improbidade administrativa, necessário um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos.  A análise de existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação.  Assim sendo, após uma breve análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se que há justa causa para o ajuizamento da presente, pois há fortes indícios de que os réus praticaram atos de improbidade.  Por não estar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º, Lei nº 8.429/1992) é que deixo de rejeitar a presente ação.  Isto posto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992, e determino a citação dos réus,  para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Não há se falar em consulta a respeito do interesse da União ou da Infraero no presente caso, pois a discussão gira em torno da receita de tributo municipal e não há pedidos ou prejuízo relacionados a elas, portanto, indefiro o requerimento formulado pela corré Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ)

(28/05/2020) DECISAO - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por renúncia de receita ajuizada pelo Município de Guarulhos em desfavor de Sebastião Almeida, ex-prefeito municipal, e de Nestor Carlos Seabra Moura, ex-secretário de finanças municipal. Narrou o autor que a Infraero Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária é a maior devedora de tributos do Município de Guarulhos e foi beneficiada com a redução de alíquota de 5% para 2% aplicada em relação aos serviços de guarda e estacionamento de aeronaves, bem como os de prestação de serviços aeroportuários executados pelo regime de concessão, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou a municipalidade a fim de apurar ato de improbidade administrativa decorrente de renúncia de receita sem a observância das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por parte da Infraero. Em razão de tal ofício, foi instaurado processo administrativo para acompanhar e responder a demanda, no qual se apurou que não foram encontrados registros de estudos técnicos que viessem a prover fundamentação para concessão do benefício em questão, como estimativa de receita a ser gerada com a redução de alíquota de ISSQN à empresa concessionária que passou a explorar o serviço aeroportuário no município, bem como os eventuais benefícios econômicos que esta medida poderia trazer. Asseverou que a redução da alíquota que vigorou no período representou renúncia fiscal no importe de R$35.071.389,11. Tais informações culminaram no Inquérito Civil n. 14.01155.0005514/2018. Afirmou que no Inquérito Civil a promotoria de justiça concluiu que as informações prestadas pelo ex-prefeito Sebastião Almeida não convencem, tendo em vista que houve efetiva renúncia de receita, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Sustentou o autor que a Lei que reduziu a alíquota de 5% para 2% deverá ser incidentalmente declarada nula e inconstitucional de pleno direito, retroagindo seus efeitos à data de entrada em vigor, anulando-se por consequência lógica e direta todos os benefícios concedidos durante o período de vigência da lei em questão. Argumentou que o ex-prefeito do Município de Guarulhos, Sr. Sebastião Almeida, concedeu benefícios de natureza tributária por meio da Lei Municipal n. 7.067 de 13 de Julho de 2012, sem a mínima observância ou atendimento aos requisitos e condições previstos no artigo 14 da Lei Responsabilidade Fiscal, concedendo tais benefícios, portanto, de maneira ilegal, rendendo ensejo a perda patrimonial ao seu erário, o que, ao final, ficará caracterizado como ato de improbidade administrativa. Assim, ante a necessidade de reparar o prejuízo causado ao erário, propôs a presente ação. Pediu: I ) Reconhecimento da nulidade e inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 7.067/2012, sob a égide do art. 165 da Constituição Federal e art. 174 da Constituição do Estado de São Paulo e consequente condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário do Município de Guarulhos, inclusive com o perdimento de bens e valores indevidamente acrescidos ao respectivo patrimônio ou do patrimônio transferido em virtude de herança; II) Imposição aos réus das penas estabelecidas pelo art. 12, inciso II e II I, da Lei Federal nº. 8429/92, cuja cominação deverá levar em conta a extensão do dano causado e eventualmente o proveito patrimonial obtido pelo requerido. O Ministério Público se manifestou no sentido que não havia sido descrita a conduta do corréu Nestor Carlos Seabra Moura e que era necessária a inclusão do beneficiário do ato de improbidade (fls. 45/48). O autor foi intimado a emendar a inicial (fls. 49) e apresentou petição esclarecendo a participação de Nestor Seabra, a fim de justificar a manutenção dele no polo passivo. Também requereu a inclusão da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero no polo passivo (fls. 53/54). Foi determinado que o Município de Guarulhos esclarecesse se a Infraero explorava com exclusividade as atividades aeroportuárias, bem como desde quando a empresa concessionária GRU - Airport opera na cidade e se também se beneficiou com a redução da alíquota do ISS, por meio da Lei Municipal n. 7.067/2012 (fls. 197). O autor esclareceu que a Infraero é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requereu a exclusão dela e do corréu Nestor Seabra do polo passivo (fls. 199/200). O Ministério Público foi pelo recebimento da exordial e emendas (fls. 212). Determinada a notificação de Sebastião Almeida e da Empresa Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos.(fls. 214). A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. apresentou defesa prévia, oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor não logrou indicar atos omissivos ou comissivos, que lhe sejam imputados e que tenha concorrido para o dano ao erário. Sustentou que não basta ser apontado como beneficiário do ato de improbidade e que a ausência de descrição da conduta improba, ilegal, antijurídica ou minimamente eivada de má-fé demonstra a inépcia da inicial. Também arguiu ser parte ilegítima, pois nas hipóteses previstas nos arts. 10 e 10-A da Lei nº. 8.729/1991, há que se ter em mente que o particular só incorre em improbidade administrativa quando efetivamente concorrer, de forma dolosa, para a prática do ato que culminou em efetivo prejuízo ao erário. Ainda preliminarmente, disse ser inadequada a via para questionar a constitucionalidade e legalidade do tributo ou para a cobrança do tributo. Aduriu ser imperiosa a sua exclusão do polo passivo, pois não há dispositivo legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público que pratica o ato e os beneficiários. Sustentou ausência de interesse processual, pois não houve dano. Por eventualidade, aduziu que será necessário verificar eventual interesse da União e a Infraero no deslinde dessa controvérsia, pois a Concessionária presta serviço público federal, o qual será diretamente afetado, em sua viabilidade econômico-financeira em caso de eventual procedência. No mérito disse que inexiste ato de improbidade administrativa e que é inaplicável o art. 10, VII da LIA e do art. 14 da LRF, ante a inexistência de renúncia da receita. Bem assim, que inexiste inconstitucionalidade no que tange à Lei Municipal n. 7067/2012 e, ainda, que o recolhimento de imposto em conformidade com o que dispõe a lei municipal não pode ser reputado como ato de improbidade administrativa. Com isso, requereu a rejeição da presente demanda ou a sua exclusão do polo passivo e, se mantidas, que seja verificado o interesse da União ou da Infraero na presente demanda, o que atrairá a competência para a Justiça Federal (fls. 225/262). Sebastião Alves de Almeida apresentou defesa prévia e na ocasião arguiu preliminar de inépcia da inicial. Sustentou que falta ao autor interesse processual, pois ausente qualquer dano passível de ressarcimento. Ainda, disse ser parte ilegítima, uma vez que não há vínculo direto entre sua conduta e o suposto ato de improbidade administrativa a ele atribuído. É dizer: a mera proposição de um projeto de lei não constitui ato de improbidade, pois se trata de um ato jurídico que prevê uma situação em abstrato e que per si, isoladamente, não conduz à geração de obrigações à sociedade. No mérito, disse que inexiste dano ao erário, dolo ou culpa. Aduziu que não houve renúncia de receitas por um simples motivo: nos três exercícios fiscais anteriores a 2012, era defeso ao Município de Guarulhos tributar a empresa federal operadora do Aeroporto de Guarulhos, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e que há legalidade na redução da alíquota e estava em consonância com o interesse público. Com isso, foi pela rejeição da inicial (fls. 297/327). O autor reiterou e ratificou os termos da inicial (fls. 344/352 e 353/362). O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e recebimento da inicial (fls. 365/368). Era o que havia a relatar. Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC), o que não se verifica no presente caso. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante. Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014). Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016). No mais, as preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele será analisado, se renovados os argumentos. Notificados, os réus não apresentaram argumentos capazes de dar ensejo à rejeição da petição inicial com base nos motivos elencados no parágrafo 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992.  Note-se que, no recebimento da inicial por ato de improbidade administrativa, necessário um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos.  A análise de existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação.  Assim sendo, após uma breve análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se que há justa causa para o ajuizamento da presente, pois há fortes indícios de que os réus praticaram atos de improbidade.  Por não estar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º, Lei nº 8.429/1992) é que deixo de rejeitar a presente ação.  Isto posto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992, e determino a citação dos réus,  para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Não há se falar em consulta a respeito do interesse da União ou da Infraero no presente caso, pois a discussão gira em torno da receita de tributo municipal e não há pedidos ou prejuízo relacionados a elas, portanto, indefiro o requerimento formulado pela corré Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. Intime-se.

(28/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/041309-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2021 Local: Oficial de justiça - Sandro Marcos Anacleto Onório

(28/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2020/041310-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - Eliana Moreira Santana

(21/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70195198-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2020 15:50

(21/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/05/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70172668-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 11:10

(11/05/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70172674-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 11:11

(11/05/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/05/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/05/2020) PETICOES DIVERSAS

(09/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(22/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/03/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 3749/3760

(27/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - vista ao autor acerca das manifestações prévias apresentadas, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

(27/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0108/2020 Teor do ato: vista ao autor acerca das manifestações prévias apresentadas, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB 182496/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP), Marilia dos Santos Dias rennó (OAB 83930/RJ), Patricia Regina Pinheiro Sampaio (OAB 113893/RJ)

(26/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70075778-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 16:12

(26/02/2020) PETICAO INTERMEDIARIA

(23/02/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(12/02/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(12/02/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.20.70053657-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 19:26

(11/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(09/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(01/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(08/12/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(28/11/2019) MANDADO JUNTADO

(28/11/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(29/10/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/105062-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2019 Local: Oficial de justiça - Eliana Moreira Santana

(19/10/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(02/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(05/07/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70306682-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 10:25

(05/07/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/06/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70292454-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2019 17:00

(27/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(14/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 3854/3863

(13/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(13/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 222, vista ao autor em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção.

(13/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2019 Teor do ato: Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 222, vista ao autor em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP)

(04/06/2019) MANDADO JUNTADO

(04/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(15/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/034328-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2019 Local: Oficial de justiça - Marilda de Jesus Pereira

(15/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 224.2019/034332-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2019 Local: Oficial de justiça - Michele Antonio de Filippo

(12/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 3903/3920

(11/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 199/200 como emenda à inicial. Anote-se. Notifiquem-se os réus, Sebastião Almeida e Empresa Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP)

(10/04/2019) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. Recebo a petição de fls. 199/200 como emenda à inicial. Anote-se. Notifiquem-se os réus, Sebastião Almeida e Empresa Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se.

(09/04/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70153096-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2019 16:01

(09/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/04/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(04/04/2019) REALIZADA INFORMACAO DA CONTADORIA

(04/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA

(01/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 3796/3801

(01/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/04/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público a fim de que esclareça se concorda com a exclusão dos corréus Nestor e Infraero do polo passivo. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP)

(28/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA

(28/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/03/2019) DECISAO - Vistos. Ao Ministério Público a fim de que esclareça se concorda com a exclusão dos corréus Nestor e Infraero do polo passivo. Após, tornem conclusos. Intime-se.

(27/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70129466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 15:21

(27/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(26/03/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70108078-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 10:33

(15/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/03/2019) PETICOES DIVERSAS

(13/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 4189/4194

(12/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos requeridos pelo Ministério Público, esclareça o autor se a Infraero explorava com exclusividade as atividades aeroportuárias, bem como desde quando a empresa concessionário GRU - Airport opera na cidade e se também se beneficiou com a redução da alíquota do ISS, por meio da Lei Municipal n. 7.067/2012, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com ou sem a vinda, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP)

(11/03/2019) DECISAO - Vistos. Nos termos requeridos pelo Ministério Público, esclareça o autor se a Infraero explorava com exclusividade as atividades aeroportuárias, bem como desde quando a empresa concessionário GRU - Airport opera na cidade e se também se beneficiou com a redução da alíquota do ISS, por meio da Lei Municipal n. 7.067/2012, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com ou sem a vinda, ao Ministério Público. Intime-se.

(08/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70094441-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2019 17:11

(07/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(27/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 4205/4213

(27/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0121/2019 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 49. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP)

(25/02/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70077181-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 08:22

(25/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/02/2019) DECISAO - Vistos. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 49. Intime-se.

(25/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(12/02/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(05/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 4160/4171

(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) informar seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, bem como o endereço eletrônico dos corréus, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) esclarecer se apresentou cópia integral do processo administrativo nº 28.988/2018. Em caso negativo, deverá apresentar cópia integral do mencionado processo, nos termos do art. 320, do CPC; c) descrever a conduta di corréu Nestor Carlos Seabra Moura; d) adequar o polo passivo da ação, para inclusão do beneficiário do ato de improbidade (Infraero e/ou a empresa concessionária), qualificando-o nos termos do art. 319, II, do CPC. Com ou sem a vinda, tornem ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Rafael Prandini Rodrigues (OAB 174028/SP), Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP)

(01/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(01/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/02/2019) DETERMINADA A EMENDA A PETICAO INICIAL - Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) informar seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, bem como o endereço eletrônico dos corréus, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) esclarecer se apresentou cópia integral do processo administrativo nº 28.988/2018. Em caso negativo, deverá apresentar cópia integral do mencionado processo, nos termos do art. 320, do CPC; c) descrever a conduta di corréu Nestor Carlos Seabra Moura; d) adequar o polo passivo da ação, para inclusão do beneficiário do ato de improbidade (Infraero e/ou a empresa concessionária), qualificando-o nos termos do art. 319, II, do CPC. Com ou sem a vinda, tornem ao Ministério Público. Intime-se.

(01/02/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WGRU.19.70034534-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2019 17:30

(31/01/2019) MANIFESTACAO DO MP

(25/01/2019) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(15/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2728 Página: 1042/1048

(14/01/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(14/01/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/1992. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Santesso Kido (OAB 281174/SP)

(12/01/2019) DECISAO - Vistos. Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/1992. Intime-se.

(10/01/2019) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(10/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO