Processo 1000309-50.2015.8.26.0625


10003095020158260625
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: TAUBATE
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 10.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(15/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466

(14/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO, diante do EFEITO SUSPENSIVO concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis), depois renove a serventia por igual prazo por meio de ato ordinatório, caso não informado pelas partes o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(13/03/2022) CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - Vistos. Aguarde-se o JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO, diante do EFEITO SUSPENSIVO concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis), depois renove a serventia por igual prazo por meio de ato ordinatório, caso não informado pelas partes o julgamento do recurso. Intimem-se.

(13/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2022) DOCUMENTO JUNTADO

(11/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461

(07/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 30 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(07/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(07/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/03/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 30 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se.

(04/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458

(03/03/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70040958-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/03/2022 15:09

(03/03/2022) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(02/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 19/01/2015, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(02/03/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(02/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/03/2022) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 19/01/2015, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se.

(01/03/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/02/2022) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70016735-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 01/02/2022 13:43

(01/02/2022) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(30/01/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.22.70015001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2022 08:41

(30/01/2022) PETICOES DIVERSAS

(06/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70245386-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 06/12/2021 17:20

(06/12/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(01/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70240694-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2021 18:51

(30/11/2021) PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO

(24/11/2021) PEDIDO DE EXTINCAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70234350-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 23/11/2021 15:04

(23/11/2021) PEDIDO DE EXTINCAO DO PROCESSO

(22/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 1225/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403

(19/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se.

(19/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 1225/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(19/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(19/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70231577-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2021 11:12

(19/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(18/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70230116-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 06:42

(18/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 3714/3721

(08/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0551/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do artigo 256 § 3º, CPC/15 do réu HENRIQUE. Providencie a serventia. CITE-SE, POR EDITAL, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS. Intimem-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(04/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/08/2021) DECISAO - Vistos. Defiro a CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do artigo 256 § 3º, CPC/15 do réu HENRIQUE. Providencie a serventia. CITE-SE, POR EDITAL, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS. Intimem-se.

(04/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/05/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3305/3311

(25/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento do Ministério Público de folhas 581. Intime-se o Advogado do correquerido Henrique Antonio Paiva Nunes, Dr. Washington Spindola de Miranda, para que informe o endereço do demandado. Apresentado, cite-se o correquerido para os termos da ação e aguarde-se eventual contestação. Intime-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(14/05/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(14/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Defiro o requerimento do Ministério Público de folhas 581. Intime-se o Advogado do correquerido Henrique Antonio Paiva Nunes, Dr. Washington Spindola de Miranda, para que informe o endereço do demandado. Apresentado, cite-se o correquerido para os termos da ação e aguarde-se eventual contestação. Intime-se.

(15/02/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/02/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(15/02/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/02/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.21.70023882-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2021 12:25

(15/02/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/02/2021) MANIFESTACAO DO MP

(01/02/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4469/4472

(28/01/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para citação do correquerido Henrique Antônio Paiva Nunes nos endereços indicados pelo autor a folhas 568/570. Intime-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(21/01/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2021/001454-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva

(18/01/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(18/01/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Expeça-se mandado para citação do correquerido Henrique Antônio Paiva Nunes nos endereços indicados pelo autor a folhas 568/570. Intime-se.

(09/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público, para manifestação sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de folhas 529 informando citação negativa do correquerido Henrique Antônio Paiva Nunes.

(09/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/10/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70160276-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2020 14:34

(09/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/10/2020) MANIFESTACAO DO MP

(08/10/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70159837-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2020 20:26

(08/10/2020) CONTESTACAO

(29/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/09/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.20.70153344-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2020 20:39

(29/09/2020) CONTESTACAO

(22/09/2020) MANDADO JUNTADO

(22/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - ali estando, PROCEDI à CITAÇÃO de JEFERSON CAMPOS ,o qual de tudo bem ciente ficou,aceitando a contrafé,que lhe ofereci,exarou a sua assinatura.

(08/09/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - à Rua Francisco de Barros, 94 apto. 81 centro, nesta cidade, onde CITEI LUIZ GONZAGA SOARES,

(05/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(03/06/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - diligenciei por toda a extensão da rua João Manoel Ramiro- Residencial Sítio Santo Antonio, e não logrei êxito em localizar o número 98 na referida rua. A numeração consiste no seguinte: 54, 76,84,92,100,116,124,132,140,148,156,164,172, e assim sucessivamente. Certifico mais, que indagando a pessoas que residem naquela região não obtive informação sobre o Sr. HENRIQUE PAIVA NUNES, sendo pessoa desconhecida. Diante do exposto, deixei de proceder a citação do Sr. Henrique Paiva Nunes por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 01 de junho de 2020. Número de Cotas: 01

(19/05/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - genérica

(19/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/014606-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2020 Local: Oficial de justiça - Benedito Elias de Sousa

(19/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/014607-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2020 Local: Oficial de justiça - Rosenilce Charleaux de Oliveira

(19/05/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2020/014608-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2020 Local: Oficial de justiça - Moacir Geraldo dos Santos

(08/05/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0500/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 3054/3056

(06/05/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0500/2020 Teor do ato: Vistos. Desenvolve-se o presente processo vindo a ele notícia do óbito de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. O Ministério Público requereu a fls. 464 extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Vejo, ainda, requerimento do Ministério Público, de tentativa de citação dos demandados Henrique Antonio Paiva Nunes, Jeferson Campos e Luiz Gonzaga Soares nos endereços de folhas 508/511. Pois bem! Nos termos do artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil julgo extinto o processo quanto a Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, deixando de impor ônus de sucumbência às partes, pois o autor atua na defesa de direitos transindividuais. No mais, tente-se a citação dos correqueridos acima mencionados nos endereços contantes de folhas 508/511. Intime-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(31/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(31/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/03/2020) DECISAO - Vistos. Desenvolve-se o presente processo vindo a ele notícia do óbito de Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. O Ministério Público requereu a fls. 464 extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Vejo, ainda, requerimento do Ministério Público, de tentativa de citação dos demandados Henrique Antonio Paiva Nunes, Jeferson Campos e Luiz Gonzaga Soares nos endereços de folhas 508/511. Pois bem! Nos termos do artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil julgo extinto o processo quanto a Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, deixando de impor ônus de sucumbência às partes, pois o autor atua na defesa de direitos transindividuais. No mais, tente-se a citação dos correqueridos acima mencionados nos endereços contantes de folhas 508/511. Intime-se.

(21/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diga o Ministério Público sobre as certidões negativas de folhas 478, 479 e 484. Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciado seu requerimento de folhas 464, inclusive, de extinção da ação quanto ao demandado Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se.

(21/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/08/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(24/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. O correquerido jacques james Calderado, instado a regularizar a procuração por ele apresentada, apresentou nova procuração a folhas 458, com poderes específicos para receber citação. Assim, dou-o por citado. Anote-se. O autor, instado a se manifestar sobre as certidões negativas quanto a tentativa de citação pessoal dos correqueridos Henrique Antonio Paixa Nunes, Jeferson Vampos, Luiz Gonzaga Soares e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior, se manifestou às folhas 455, requerendo suas citações nos endereços ali mencionados. Defiro a pretensão. Expeçam-se mandados de citação nos endereços de folhas 455. No mais, diga o Ministério Público sobre o falecimento do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se.

(19/03/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(18/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. O correquerido Jaques James Calderado, antes mesmo de ser citado, apresentou a contestação de folhas 410/414, dando-se por citado. Vejo que a procuração por ele apresentada anteriormente, quando de sua notificação, não contempla poderes específicos para receber citação. Assim, regularize-se ele, no prazo de 05 dias, referida procuração, para que nela conste poderes específicos para "receber citação". Prejudicado o seu requerimento de folhas 444, de recolhimento do mandado expedido nos autos para sua citação, porquanto referido mandado foi devolvido, conforme certidão de folhas 424. Folhas 446/447 e 449: anote-se a Serventia sobre a representação processual dos correqueridos Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior e Luiz Gonzaga Soares. Diga o Ministério Público sobre a certidão de folhas 451, da Serventia. Intime-se.

(17/03/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ e outros.Os correqueridos foram notificados.Defesas prévias foram apresentadas.Na manifestação de folhas 318/320, o MINISTÉRIO PÚBLICO salientou que o único que não apresentou defesa preliminar foi o correquerido JEFFERSON CAMPOS.Fê-lo a folhas 318/320.Todavia, vejo a folhas 337/345 a defesa preliminar do correquerido JEFFERSON CAMPOS, com os documentos de folhas 346/353, apresentados logo depois da fala do autor.A evitar nulidades, vejo por bem em conceder prazo ao autor para que ele se manifeste quanto à defesa preliminar de JEFFERSON CAMPOS para que, posteriormente, possa este juízo receber ou não a ação para os devidos fins.Justifico, com respeito às partes, a demora no lançar do despacho em razão do imenso volume de trabalho nesta Unidade Judicial, especialmente no segundo semestre do ano que passou.Manifestando-se o autor, conclusos os autos.Intime-se.

(11/11/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(06/10/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/10/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Observo a petição de folhas 321/323, do correquerido Jeferson Campos. A matéria comporta discussão, considerando a natureza da causa, no que se refere à contagem de prazo em dobro ou não na fase processual em que são os correqueridos notificados a apresentarem defesas preliminares. Porém, a evitar nulidades ou cerceamento de defesa, considerado o mesmo argumento, vejo de bom alvitre reabrir o prazo para que o requerido, Jeferson Campos, possa apresentar, querendo, sua manifestação preliminar a partir da publicação deste despacho. Desconsidere-se a certidão de folhas 312, de 24 de setembro de 2015, e, a partir deste instante, ficam deferidos os benefícios do artigo 191 do Código de Processo Civil. Aliás, recentemente, venho me posicionando em causas semelhantes à presente. Intime-se, pois, o referido correquerido a apresentar sua defesa preliminar e, em seguida, manifeste-se o Ministério Público, autor da causa, o qual, querendo, poderá aduzir novos argumentos à sua manifestação de folhas 318/320. Intimem-se todos.

(25/09/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando a certidão da Serventia à folhas 312, diga o autor sobre as manifestações preliminares. Após, conclusos. Intime-se.

(03/06/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/06/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Defiro o requerimento de folhas 291, do autor, Ministério Público. 2) Expeça-se mandado de notificação do correquerido Henrique Antonio Paiva Nunes no endereço mencionado na inicial. 3) Intime-se.

(26/05/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(25/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diga o Ministério Público sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, às folhas 285. Intime-se.

(21/01/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(20/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Notifiquem-se os requeridos nos termos do artigo 17 §7º da Lei 8.429/1992. Intime-se.

(31/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 4138/4149

(30/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. Diga o Ministério Público sobre as certidões negativas de folhas 478, 479 e 484. Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciado seu requerimento de folhas 464, inclusive, de extinção da ação quanto ao demandado Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(22/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/11/2019) MANIFESTACAO DO MP

(21/11/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diga o Ministério Público sobre as certidões negativas de folhas 478, 479 e 484. Após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será apreciado seu requerimento de folhas 464, inclusive, de extinção da ação quanto ao demandado Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se.

(21/11/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/11/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/11/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70179537-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2019 17:17

(10/09/2019) CONTESTACAO

(10/09/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70136437-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2019 14:27

(21/08/2019) MANDADO JUNTADO

(21/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(21/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(15/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2019/033208-0 dirigi-me ao endereço supra e aí sendo, deixei de citar HENRIQUE ANTONIO PAIVA NUNES porquanto não o encontrei, sendo que não localizei o número 98 na referida via. Certifico ainda, que os números próximos são o 100, 92, 84, etc... E indagando no 92 não obtive êxito na localização do mesmo.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 09 de agosto de 2019. Número de Cotas: um

(15/08/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2019/033209-8 dirigi-me ao endereço supra e aí sendo, deixei de citar JEFERSON CAMPOS porquanto não o encontrei e segundo informações obtidas no local, pelo atual proprietário que se identificou como sr Romualdo e que declarou que teria adquirido o imóvel do requerido há cêrca de dois anos atrás e que desde então não mais o teria visto. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 09 de agosto de 2019. Número de Cotas: um

(06/08/2019) MANIFESTACAO DO MP

(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0880/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3297/3300

(06/08/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(06/08/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/08/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70115133-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2019 12:09

(06/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/033208-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2019

(06/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/033209-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2019

(06/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/033210-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(06/08/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2019/033215-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0880/2019 Teor do ato: Vistos. O correquerido jacques james Calderado, instado a regularizar a procuração por ele apresentada, apresentou nova procuração a folhas 458, com poderes específicos para receber citação. Assim, dou-o por citado. Anote-se. O autor, instado a se manifestar sobre as certidões negativas quanto a tentativa de citação pessoal dos correqueridos Henrique Antonio Paixa Nunes, Jeferson Vampos, Luiz Gonzaga Soares e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior, se manifestou às folhas 455, requerendo suas citações nos endereços ali mencionados. Defiro a pretensão. Expeçam-se mandados de citação nos endereços de folhas 455. No mais, diga o Ministério Público sobre o falecimento do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(24/07/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. O correquerido jacques james Calderado, instado a regularizar a procuração por ele apresentada, apresentou nova procuração a folhas 458, com poderes específicos para receber citação. Assim, dou-o por citado. Anote-se. O autor, instado a se manifestar sobre as certidões negativas quanto a tentativa de citação pessoal dos correqueridos Henrique Antonio Paixa Nunes, Jeferson Vampos, Luiz Gonzaga Soares e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior, se manifestou às folhas 455, requerendo suas citações nos endereços ali mencionados. Defiro a pretensão. Expeçam-se mandados de citação nos endereços de folhas 455. No mais, diga o Ministério Público sobre o falecimento do correquerido Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto. Intime-se.

(29/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3216/3218

(28/03/2019) PETICAO INTERMEDIARIA

(28/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0229/2019 Teor do ato: Vistos. O correquerido Jaques James Calderado, antes mesmo de ser citado, apresentou a contestação de folhas 410/414, dando-se por citado. Vejo que a procuração por ele apresentada anteriormente, quando de sua notificação, não contempla poderes específicos para receber citação. Assim, regularize-se ele, no prazo de 05 dias, referida procuração, para que nela conste poderes específicos para "receber citação". Prejudicado o seu requerimento de folhas 444, de recolhimento do mandado expedido nos autos para sua citação, porquanto referido mandado foi devolvido, conforme certidão de folhas 424. Folhas 446/447 e 449: anote-se a Serventia sobre a representação processual dos correqueridos Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior e Luiz Gonzaga Soares. Diga o Ministério Público sobre a certidão de folhas 451, da Serventia. Intime-se. Advogados(s): Nilton Gomes Cardoso (OAB 134583/SP), Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Cíntia Ferreira Espíndola (OAB 368109/SP), Fabio Ivo Antunes (OAB 374434/SP)

(28/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70043587-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2019 17:19

(19/03/2019) MANIFESTACAO DO MP

(19/03/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/03/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70036989-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2019 12:56

(19/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. O correquerido Jaques James Calderado, antes mesmo de ser citado, apresentou a contestação de folhas 410/414, dando-se por citado. Vejo que a procuração por ele apresentada anteriormente, quando de sua notificação, não contempla poderes específicos para receber citação. Assim, regularize-se ele, no prazo de 05 dias, referida procuração, para que nela conste poderes específicos para "receber citação". Prejudicado o seu requerimento de folhas 444, de recolhimento do mandado expedido nos autos para sua citação, porquanto referido mandado foi devolvido, conforme certidão de folhas 424. Folhas 446/447 e 449: anote-se a Serventia sobre a representação processual dos correqueridos Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior e Luiz Gonzaga Soares. Diga o Ministério Público sobre a certidão de folhas 451, da Serventia. Intime-se.

(29/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(29/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70009428-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 11:10

(21/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(21/01/2019) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.19.70004912-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 11:15

(12/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - transferência de fila

(12/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/10/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70150382-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2018 20:14

(24/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/057663-3 dirigi-me ao endereço por várias vezes e aí sendo,deixei de citar Maria das Graças Gonçalves Oliveira porquanto a mesma se encontrava de licença médica do dia 11/12 até 15/12 e depois disto a Cãmara entrou de recesso até 08/01 e como saio de férias, devolvo o presente para cumprimento por outro Oficial.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 08 de janeiro de 2018.Número de Cotas:0

(11/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(17/04/2018) CONTESTACAO

(17/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70049120-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2018 16:17

(23/03/2018) MANDADO JUNTADO

(23/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/057663-3 dirigi-me ao endereço mencionado, e aí sendo CITEI MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA que bem ciente ficou por todo o seu conteúdo, recebendo cópia que lhe ofereci, e ficou ciente das providências que se fizerem necessárias no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 15 de março de 2018.Número de Cotas:01

(26/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 625.2017/057663-3, em virtude de que, em diligência à Câmara Municipal de Taubaté, sita na Avenida Professor Walter Thaumaturgo, 218 - Jardim das Nações, nesta, onde DEIXEI DE CITAR MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA em virtude do recesso parlamentar com término previsto para o dia 05 de fevereiro p.f, motivo pelo qual devolvo o presente, em conformidade com o Provimento CG 49/2017, eis que estarei de férias regulamentares a partir do 26 de janeiro p.f. O referido é verdade e dou fé.

(23/01/2018) CONTESTACAO

(23/01/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.18.70004913-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2018 14:11

(18/12/2017) MANDADO JUNTADO

(18/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/057657-9 dirigi-me ao endereço e aí sendo, citei Câmara Municipal de Taubaté na pessoa de seu atual presidente, José Adálcio Nunes Coelho do teor deste que lhe li e que bem ciente ficou, aceitou as cópias e assinou.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de dezembro de 2017.Número de Cotas:01

(18/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/057660-9 dirigi-me ao endereço e aí sendo, deixei de citar Henrique Antonio Paiva Nunes porquanto o mesmo não mais se encontra estabelecido no local.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de dezembro de 2017.Número de Cotas:01

(18/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(18/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/057658-7 dirigi-me ao endereço e aí sendo, deixei de citar Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto porquanto o mesmo não é mais vereador.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de dezembro de 2017.Número de Cotas:0

(18/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/057661-7 dirigi-me ao endereço e aí sendo, deixei de citar Jeferson Campos porquanto o mesmo não é mais vereador.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de dezembro de 2017.Número de Cotas:0

(18/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/057662-5 dirigi-me ao endereço e aí sendo, deixei de citar Luiz Gonzaga Soares porquanto o mesmo não é mais vereador.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de dezembro de 2017.Número de Cotas:0

(18/12/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2017/057668-4 dirigi-me ao endereço e aí sendo, deixei de citar Jaques James Calderaro porquanto o mesmo não é mais funcionário da Câmara Municipal.O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 11 de dezembro de 2017.Número de Cotas:0

(15/12/2017) CONTESTACAO

(15/12/2017) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.17.70147951-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2017 17:33

(11/12/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0870/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 3183/3186

(29/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/057657-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/057662-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/057661-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/057668-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/057663-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/057666-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/057660-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(29/11/2017) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2017/057658-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(28/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0870/2017 Teor do ato: Notifiquem-se os requeridos nos termos do artigo 17 §7º da Lei 8.429/1992. Intime-se. Advogados(s): Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Jessica Moreira Di Ciero Miranda (OAB 361699/SP), Cínthia Renata Gonçalves Primo (OAB 378596/SP)

(28/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0870/2017 Teor do ato: Vistos.1) Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto de Alvarenga Peixoto, Henrique Antônio Paiva Nunes, Jeferson Campos, Luiz Gonzaga Soares, Maria das Graças Gonçalves de Oliveira, Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior e Jaques James Calderaro.2) Segundo a inicial, instruída com inquérito civil público, o autor celebrou acordo judicial com a Câmara Municipal de Taubaté, nos autos de ação civil pública nº 2.034/2009, cuja tramite se deu neste juízo, e dentre outras obrigações, o Poder Legislativo, à época representado pelo então Presidente Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, comprometeu-se que "a partir de 1º de janeiro de 2010" providenciaria o retorno ao cargos de origem, de todos os servidores designados para o exercício de funções diversas daqueles correspondentes ao cargos públicos para os quais eles haviam sido aprovados em concurso público, afirmando, ainda, que naquela oportunidade, o servidor Sérgio Antunes, que havia sido aprovado em concurso para exercer a função de Segurança, encontrava-se designado para "responder pelo cargo público efetivo de Encarregado de Zeladoria e Serviços Externos", pela Portaria 66/2008.3) Todavia, de forma contrária ao que constou do acordo, os efeitos da Portaria suprarreferida perduraram até o exercício financeiro de 2014, por decisão dos presidentes da Câmara Municipal de Taubaté nas legislaturas seguintes, ou seja, Henrique Antonio Paiva Nunes (2010), Jeferson Campos ( 2011), Luiz Gonzaga Soares (2012), Maria das Graças Gonçalves Oliveira ( 2013) e Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto (2014), os quais tinha conhecimento e eram sabedores da ilegalidade do fato ao longo de 2008 a 2012, pois a Diretoria-Geral da Câmara foi exercida pelo corréu Otto Roderigues de Albuquerque Júnior, e, a partir de 1º de janeiro de 2013 por Jaques James Calderaro.4) Descreveu, ainda, o autor outras situações e todos eram sabedores de exercícios irregulares de funções ou prática de desvio de funções, demonstrando abuso de poder ou desvio de poder.5) O autor pugna pela nulidade da manutenção dos efeitos dos atos do Poder Legislativo de Taubaté, que propiciam a designação dos servidores Sérgio Antunes e Jaques James Calderaro, em ofensa aos termos da decisão proferida por este juízo nos autos de ação civil pública número 2.034/2009; pela condenação dos demandados (exceto da Câmara Municipal de Taubaté) ao dever de reparar regressivamente aos cofres públicos de Taubaté, caso a Fazenda Pública de Taubaté, por força de decisão administrativa ou judicial, venha a ser obrigada a indenizar o servidor Sérgio Antunes, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça e a condenação dos correqueridos pela prática de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções previstas no inciso III, do artigo 12 de referido Diploma.6) Por fim, requer, ainda, a condenação de Jaques James Calderaro a devolver aos cofres públicos municipais de Taubaté valores por ele percebidos pelo exercício do cargo de Diretor Administrativo, após, 1º de janeiro de 2010, pois que estes representam produto do ato de improbidade administrativa por ele praticado.7) Notificados para fins de "defesas preliminares", eles as apresentaram.8) A Câmara Municipal de Taubaté, ao contrário do que entende, é parte legitima para figurar no plo passivo da causa, isso porque houve pedido de reconhecimento de atos do Poder Legislativo e, com isso, há interesse de sua parte nos autos, porque, se acolhida essa pretensão, atos que praticou, por seus representantes, perderão seus efeitos, portanto, há interesse de agir de sua parte, com reflexo, obviamente, na condição para figurar na ação.9) Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior ( fls. 270/272) e Henrique Antônio Paiva Nunes (fls. 308/310), afirmaram que Sérgio Antunes, servidor denunciante, deveria ser incluído no polo passivo da causa, como litisconsorte passivo necessário. Porém, não vejo necessidade disso, porque ele não induziu ou concorreu para a prática dos atos tidos como ímprobos ou dele se beneficiou, aplicando-se, aqui, a inteligência do artigo 3º. da Lei 8.429/92. Ora! Ele trabalhou sob determinações que recebeu e sem saber da existência do acordo e da vedação legal e, por ter trabalhado, recebeu a compensação financeira que lhe cabia, chegando mesmo a protestar contra a revogação do ato por se sentir injustiçado, perseguido, e não há elementos nos autos a demonstrar estar integrado ao desejado dos demais para a prática da infração prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Indefiro, pois, pretensão de sua inclusão no polo passivo da causa. Aliás, essa situação dependeria mesmo do posicionamento do autor e o juízo não vê essa necessidade.10) Quanto à defesas dos correqueridos Maria das Graças Oliveira e Jaques James Calderado, fls. 298/303 e 262/267, eles ingressaram na análise de mérito dos fatos, sem arguirem matéria preliminar.11) Jefferson Campos, em defesa preliminar de folhas 337/345, igualmente, ingressou na análise de mérito, negando dolo na espécie, chegando a dizer ser esta via judicial inadequada para apuração dos fatos.12) Essas manifestações não inibem o recebimento da inicial, pois nessa fase processual possibilita-se oportunidade para que se instaure a ação, de que se apure responsabilidade, ou não, dos demandados, quando às normas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, podendo, assim, provocada a atividade jurisdicional, demonstrar a inexistência de justa causa a fundamentá-la.13) Na fase do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, a cognição que o magistrado deve fazer é simples, buscando apenas analisar a existência de plausibilidade na causa de pedir e no pedido e o indeferimento da ação somente deve ocorrer quando houver decadência, em razão de não ocorrência do fato, ou nos casos em que o ato que se analisa, passível de ser havido como de improbidade, não possa ser atribuído ao agente que figura no polo passivo da ação, por incompatibilidade temporal, por exemplo.14) Noutras hipóteses, a ação deve ser recebida, mesmo com aplicação analógica do princípio do "in dúbio pro societate", não o do "in dúbio pro reo".15) Percebe-se que correqueridos entraram na análise do mérito da causa, o que enseja a instauração da ação e a oportunidade de se respeitar o contraditório e a ampla defesa.16) O incursionar no mérito da causa revela justa causa para a ação.17) Nesse momento processual não se há falar em in dúbio pro reo, mas, ao contrário, é de se exercitar o in dúbio pro societate, como afirmado a fls. 375, pelo autor.18) A presente via judicial mostra-se correta para os fins propostos.19)Assim, RECEBO A INICIAL PARA PROCESSAMENTO, promovendo-se as citações dos demandados para que, querendo, exercitem a ampla defesa, no devido processo legal, com produção de provas que entendam necessárias e viáveis.20) Mantenho a Câmara Municipal de Taubaté no polo passivo da causa.21)Aguardem-se as eventuais contestações dos correqueridos para os fins devidos.22) Observe a Serventia, no que couber, o artigo 229 do Novo Código de Processo Civil, o de 2015.23) Intime-se. Advogados(s): Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Jessica Moreira Di Ciero Miranda (OAB 361699/SP), Cínthia Renata Gonçalves Primo (OAB 378596/SP)

(13/09/2017) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.1) Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Taubaté, Carlos Roberto de Alvarenga Peixoto, Henrique Antônio Paiva Nunes, Jeferson Campos, Luiz Gonzaga Soares, Maria das Graças Gonçalves de Oliveira, Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior e Jaques James Calderaro.2) Segundo a inicial, instruída com inquérito civil público, o autor celebrou acordo judicial com a Câmara Municipal de Taubaté, nos autos de ação civil pública nº 2.034/2009, cuja tramite se deu neste juízo, e dentre outras obrigações, o Poder Legislativo, à época representado pelo então Presidente Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, comprometeu-se que "a partir de 1º de janeiro de 2010" providenciaria o retorno ao cargos de origem, de todos os servidores designados para o exercício de funções diversas daqueles correspondentes ao cargos públicos para os quais eles haviam sido aprovados em concurso público, afirmando, ainda, que naquela oportunidade, o servidor Sérgio Antunes, que havia sido aprovado em concurso para exercer a função de Segurança, encontrava-se designado para "responder pelo cargo público efetivo de Encarregado de Zeladoria e Serviços Externos", pela Portaria 66/2008.3) Todavia, de forma contrária ao que constou do acordo, os efeitos da Portaria suprarreferida perduraram até o exercício financeiro de 2014, por decisão dos presidentes da Câmara Municipal de Taubaté nas legislaturas seguintes, ou seja, Henrique Antonio Paiva Nunes (2010), Jeferson Campos ( 2011), Luiz Gonzaga Soares (2012), Maria das Graças Gonçalves Oliveira ( 2013) e Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto (2014), os quais tinha conhecimento e eram sabedores da ilegalidade do fato ao longo de 2008 a 2012, pois a Diretoria-Geral da Câmara foi exercida pelo corréu Otto Roderigues de Albuquerque Júnior, e, a partir de 1º de janeiro de 2013 por Jaques James Calderaro.4) Descreveu, ainda, o autor outras situações e todos eram sabedores de exercícios irregulares de funções ou prática de desvio de funções, demonstrando abuso de poder ou desvio de poder.5) O autor pugna pela nulidade da manutenção dos efeitos dos atos do Poder Legislativo de Taubaté, que propiciam a designação dos servidores Sérgio Antunes e Jaques James Calderaro, em ofensa aos termos da decisão proferida por este juízo nos autos de ação civil pública número 2.034/2009; pela condenação dos demandados (exceto da Câmara Municipal de Taubaté) ao dever de reparar regressivamente aos cofres públicos de Taubaté, caso a Fazenda Pública de Taubaté, por força de decisão administrativa ou judicial, venha a ser obrigada a indenizar o servidor Sérgio Antunes, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça e a condenação dos correqueridos pela prática de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções previstas no inciso III, do artigo 12 de referido Diploma.6) Por fim, requer, ainda, a condenação de Jaques James Calderaro a devolver aos cofres públicos municipais de Taubaté valores por ele percebidos pelo exercício do cargo de Diretor Administrativo, após, 1º de janeiro de 2010, pois que estes representam produto do ato de improbidade administrativa por ele praticado.7) Notificados para fins de "defesas preliminares", eles as apresentaram.8) A Câmara Municipal de Taubaté, ao contrário do que entende, é parte legitima para figurar no plo passivo da causa, isso porque houve pedido de reconhecimento de atos do Poder Legislativo e, com isso, há interesse de sua parte nos autos, porque, se acolhida essa pretensão, atos que praticou, por seus representantes, perderão seus efeitos, portanto, há interesse de agir de sua parte, com reflexo, obviamente, na condição para figurar na ação.9) Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto, Luiz Gonzaga Soares e Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior ( fls. 270/272) e Henrique Antônio Paiva Nunes (fls. 308/310), afirmaram que Sérgio Antunes, servidor denunciante, deveria ser incluído no polo passivo da causa, como litisconsorte passivo necessário. Porém, não vejo necessidade disso, porque ele não induziu ou concorreu para a prática dos atos tidos como ímprobos ou dele se beneficiou, aplicando-se, aqui, a inteligência do artigo 3º. da Lei 8.429/92. Ora! Ele trabalhou sob determinações que recebeu e sem saber da existência do acordo e da vedação legal e, por ter trabalhado, recebeu a compensação financeira que lhe cabia, chegando mesmo a protestar contra a revogação do ato por se sentir injustiçado, perseguido, e não há elementos nos autos a demonstrar estar integrado ao desejado dos demais para a prática da infração prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Indefiro, pois, pretensão de sua inclusão no polo passivo da causa. Aliás, essa situação dependeria mesmo do posicionamento do autor e o juízo não vê essa necessidade.10) Quanto à defesas dos correqueridos Maria das Graças Oliveira e Jaques James Calderado, fls. 298/303 e 262/267, eles ingressaram na análise de mérito dos fatos, sem arguirem matéria preliminar.11) Jefferson Campos, em defesa preliminar de folhas 337/345, igualmente, ingressou na análise de mérito, negando dolo na espécie, chegando a dizer ser esta via judicial inadequada para apuração dos fatos.12) Essas manifestações não inibem o recebimento da inicial, pois nessa fase processual possibilita-se oportunidade para que se instaure a ação, de que se apure responsabilidade, ou não, dos demandados, quando às normas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, podendo, assim, provocada a atividade jurisdicional, demonstrar a inexistência de justa causa a fundamentá-la.13) Na fase do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, a cognição que o magistrado deve fazer é simples, buscando apenas analisar a existência de plausibilidade na causa de pedir e no pedido e o indeferimento da ação somente deve ocorrer quando houver decadência, em razão de não ocorrência do fato, ou nos casos em que o ato que se analisa, passível de ser havido como de improbidade, não possa ser atribuído ao agente que figura no polo passivo da ação, por incompatibilidade temporal, por exemplo.14) Noutras hipóteses, a ação deve ser recebida, mesmo com aplicação analógica do princípio do "in dúbio pro societate", não o do "in dúbio pro reo".15) Percebe-se que correqueridos entraram na análise do mérito da causa, o que enseja a instauração da ação e a oportunidade de se respeitar o contraditório e a ampla defesa.16) O incursionar no mérito da causa revela justa causa para a ação.17) Nesse momento processual não se há falar em in dúbio pro reo, mas, ao contrário, é de se exercitar o in dúbio pro societate, como afirmado a fls. 375, pelo autor.18) A presente via judicial mostra-se correta para os fins propostos.19)Assim, RECEBO A INICIAL PARA PROCESSAMENTO, promovendo-se as citações dos demandados para que, querendo, exercitem a ampla defesa, no devido processo legal, com produção de provas que entendam necessárias e viáveis.20) Mantenho a Câmara Municipal de Taubaté no polo passivo da causa.21)Aguardem-se as eventuais contestações dos correqueridos para os fins devidos.22) Observe a Serventia, no que couber, o artigo 229 do Novo Código de Processo Civil, o de 2015.23) Intime-se.

(22/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0221/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 3088/3094

(21/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0221/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ e outros.Os correqueridos foram notificados.Defesas prévias foram apresentadas.Na manifestação de folhas 318/320, o MINISTÉRIO PÚBLICO salientou que o único que não apresentou defesa preliminar foi o correquerido JEFFERSON CAMPOS.Fê-lo a folhas 318/320.Todavia, vejo a folhas 337/345 a defesa preliminar do correquerido JEFFERSON CAMPOS, com os documentos de folhas 346/353, apresentados logo depois da fala do autor.A evitar nulidades, vejo por bem em conceder prazo ao autor para que ele se manifeste quanto à defesa preliminar de JEFFERSON CAMPOS para que, posteriormente, possa este juízo receber ou não a ação para os devidos fins.Justifico, com respeito às partes, a demora no lançar do despacho em razão do imenso volume de trabalho nesta Unidade Judicial, especialmente no segundo semestre do ano que passou.Manifestando-se o autor, conclusos os autos.Intime-se. Advogados(s): Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Jessica Moreira Di Ciero Miranda (OAB 361699/SP), Cínthia Renata Gonçalves Primo (OAB 378596/SP)

(20/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/03/2017) MANIFESTACAO DO MP

(17/03/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(17/03/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.17.70025940-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2017 13:48

(16/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cuida-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ e outros.Os correqueridos foram notificados.Defesas prévias foram apresentadas.Na manifestação de folhas 318/320, o MINISTÉRIO PÚBLICO salientou que o único que não apresentou defesa preliminar foi o correquerido JEFFERSON CAMPOS.Fê-lo a folhas 318/320.Todavia, vejo a folhas 337/345 a defesa preliminar do correquerido JEFFERSON CAMPOS, com os documentos de folhas 346/353, apresentados logo depois da fala do autor.A evitar nulidades, vejo por bem em conceder prazo ao autor para que ele se manifeste quanto à defesa preliminar de JEFFERSON CAMPOS para que, posteriormente, possa este juízo receber ou não a ação para os devidos fins.Justifico, com respeito às partes, a demora no lançar do despacho em razão do imenso volume de trabalho nesta Unidade Judicial, especialmente no segundo semestre do ano que passou.Manifestando-se o autor, conclusos os autos.Intime-se.

(15/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(22/07/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70066329-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 15:53

(11/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(11/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.16.70020120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2016 11:03

(13/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70084650-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2015 18:13

(11/11/2015) MANIFESTACAO DO MP

(11/11/2015) DEFESA PREVIA JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70083681-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 09/11/2015 21:06

(11/11/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(11/11/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/11/2015) DEFESA PREVIA

(07/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1206/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 2573/2574

(07/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70072557-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2015 20:07

(06/10/2015) MANIFESTACAO DO MP

(06/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1206/2015 Teor do ato: Vistos. Observo a petição de folhas 321/323, do correquerido Jeferson Campos. A matéria comporta discussão, considerando a natureza da causa, no que se refere à contagem de prazo em dobro ou não na fase processual em que são os correqueridos notificados a apresentarem defesas preliminares. Porém, a evitar nulidades ou cerceamento de defesa, considerado o mesmo argumento, vejo de bom alvitre reabrir o prazo para que o requerido, Jeferson Campos, possa apresentar, querendo, sua manifestação preliminar a partir da publicação deste despacho. Desconsidere-se a certidão de folhas 312, de 24 de setembro de 2015, e, a partir deste instante, ficam deferidos os benefícios do artigo 191 do Código de Processo Civil. Aliás, recentemente, venho me posicionando em causas semelhantes à presente. Intime-se, pois, o referido correquerido a apresentar sua defesa preliminar e, em seguida, manifeste-se o Ministério Público, autor da causa, o qual, querendo, poderá aduzir novos argumentos à sua manifestação de folhas 318/320. Intimem-se todos. Advogados(s): Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Marcelo Prospero Gonçalves (OAB 294386/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Jessica Moreira Di Ciero Miranda (OAB 361699/SP)

(06/10/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(06/10/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/10/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Observo a petição de folhas 321/323, do correquerido Jeferson Campos. A matéria comporta discussão, considerando a natureza da causa, no que se refere à contagem de prazo em dobro ou não na fase processual em que são os correqueridos notificados a apresentarem defesas preliminares. Porém, a evitar nulidades ou cerceamento de defesa, considerado o mesmo argumento, vejo de bom alvitre reabrir o prazo para que o requerido, Jeferson Campos, possa apresentar, querendo, sua manifestação preliminar a partir da publicação deste despacho. Desconsidere-se a certidão de folhas 312, de 24 de setembro de 2015, e, a partir deste instante, ficam deferidos os benefícios do artigo 191 do Código de Processo Civil. Aliás, recentemente, venho me posicionando em causas semelhantes à presente. Intime-se, pois, o referido correquerido a apresentar sua defesa preliminar e, em seguida, manifeste-se o Ministério Público, autor da causa, o qual, querendo, poderá aduzir novos argumentos à sua manifestação de folhas 318/320. Intimem-se todos.

(30/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70068919-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2015 15:03

(30/09/2015) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70070144-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/09/2015 19:06

(30/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/09/2015) PEDIDO DE PRAZO

(28/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1136/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1976 Página: 2567

(25/09/2015) MANIFESTACAO DO MP

(25/09/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(25/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1136/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão da Serventia à folhas 312, diga o autor sobre as manifestações preliminares. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Marcelo Prospero Gonçalves (OAB 294386/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP), Jessica Moreira Di Ciero Miranda (OAB 361699/SP)

(25/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/09/2015) MANDADO JUNTADO

(24/09/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/038405-4 dirigi-me ao endereço indicado e no atual sito Rua Alexandre Fleming, nº. 163 - Jardim Maria Augusta, N O T I F I C A N D O Henrique Antonio Paiva Nunes, para que no prazo de lei, ofereça manifestação por escrito, nos termos do Artº. 7º da Lei nº. 8.429/92, desta forma, aceitou as cópias que lhe ofereci, assinando, ficando ciente da determinação contida.

(24/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70067599-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2015 16:42

(24/09/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Considerando a certidão da Serventia à folhas 312, diga o autor sobre as manifestações preliminares. Após, conclusos. Intime-se.

(22/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(21/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/038405-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(09/06/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70034675-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2015 10:04

(08/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0584/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: 1899 Página: 2755/2756

(08/06/2015) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.15.70034740-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/06/2015 13:11

(03/06/2015) PARECER DO MP

(03/06/2015) PETICOES DIVERSAS

(03/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0584/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro o requerimento de folhas 291, do autor, Ministério Público. 2) Expeça-se mandado de notificação do correquerido Henrique Antonio Paiva Nunes no endereço mencionado na inicial. 3) Intime-se. Advogados(s): Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(03/06/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(03/06/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/06/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. 1) Defiro o requerimento de folhas 291, do autor, Ministério Público. 2) Expeça-se mandado de notificação do correquerido Henrique Antonio Paiva Nunes no endereço mencionado na inicial. 3) Intime-se.

(29/05/2015) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WTBT.15.70032579-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/05/2015 16:08

(28/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0552/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 2449/2450

(27/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0552/2015 Teor do ato: Vistos. Diga o Ministério Público sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, às folhas 285. Intime-se. Advogados(s): Paul Anderson de Lima (OAB 145898/SP), Washington Spindola de Miranda (OAB 273740/SP), Guilherme Ricken (OAB 346847/SP)

(26/05/2015) PARECER DO MP

(26/05/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/05/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/05/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diga o Ministério Público sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, às folhas 285. Intime-se.

(19/05/2015) MANDADO JUNTADO

(19/05/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2015/002803-7 dirigi-me ao endereço mencionado, no qual PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de: A) Carlos Roberto Lopes de Alvarenga Peixoto B) Jeferson Campos C) Luiz Gonzaga Soares D) Maria das Graças Gonçalves Oliveira E) Otto Rodrigues de Albuquerque Júnior F) Jaques James Calderaro G)Câmara Municipal de Taubaté - na pessoa de Heitor Camargo Barbosa (Consultor Procurador Jurídico) Dirigi-me ao endereço mencionado, no qual DEIXEI DE PROCEDER A NOTIFICAÇÃO de Henrique Antonio Paiva Nunes, pelo fato de ter sido informada pelos funcionários (trata-se de uma lanchonete) que o senhor Henrique encontrava-se viando, devendo retornar no final do mês de fevereiro ou inicio de março. Aos notificados li o mandado, entregando cópia do mesmo.; e, na sequência, todos exararam o ciente no r. Mandado, fiando de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé.

(11/02/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70005706-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2015 20:41

(11/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70006629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2015 17:34

(11/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WTBT.15.70006722-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2015 08:49

(06/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(05/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(02/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(22/01/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 625.2015/002803-7 Situação: Cumprido parcialmente em 18/02/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública

(21/01/2015) MANIFESTACAO DO MP

(21/01/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/01/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

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