Processo 1000091-07.2015.8.26.0048


10000910720158260048
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Licitações
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: ATIBAIA
  • Foro: FORO DE ATIBAIA
  • Vara: 3A VARA CIVEL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 281.989,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao apelo. Manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156, para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.

(23/08/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/08/2017) PROFERIDO DESPACHO - Diante da interposição de apelação, à contrariedade.A seguir, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância.Int.

(10/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(26/04/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ciência às partes do ofício respondido pelo Roldão (fls. 1342).Após, tornem conclusos para saneador.Int.

(16/12/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Primeiramente, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao Atacadista Roldão.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de prova testemunhal.Int.

(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público. (fls. 1302/1303)

(02/05/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 1302/1303: Ciência às partes e Ministério Público.Certifique-se acerca do cumprimento das diligências, ficando, desde já, determinada a reiteração dos ofícios, se necessário.Com o cumprimento integral, cumpra-se o disposto no art. 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Int.

(13/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(11/04/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(31/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Em atenção ao pronunciamento ministerial de fls. 1271/1273, oficie-se à DRT-13 de Guarulhos e reiterem-se os ofícios aos atacadistas Roldão e Sam's Club, fixando-se prazo de 15 dias para resposta.Após, manifestem-se as partes e venham os autos conclusos.Int.

(14/03/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(04/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Ciência às partes das respostas dos ofícios. 2. Recebo o agravo retido interposto às fls. 1035/1047 pela Guardian Comercial & Serviços Ltda.. Anote-se. Intime-se a parte contrária para apresentar sua contraminuta no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int.

(04/11/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência aos interessados acerca dos documentos trazidos pela municipalidade (fls. 99/1016). Após, abra-se vista ao MP. Int.

(07/10/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(24/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização da audiência de conciliação. Int.

(08/09/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(21/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/08/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(02/03/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Citem-se para contestar no prazo de 20 dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, IV). Int.

(15/01/2015) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(05/04/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que

(05/04/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(22/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1577/1578

(21/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao apelo. Manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156, para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP)

(20/03/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/03/2018) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao apelo. Manifeste-se a parte vencedora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Observo que eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado nestes autos, com o código 156, para geração do respectivo incidente. Eventual pedido de homologação de acordo na fase executória deverá seguir o mesmo procedimento.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.

(19/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(01/04/2016) ATO ORDINATORIO - (Nota do Cartório - Ciência às partes do ofício juntado - fls. 1276/1287).

(25/11/2015) DECISAO - VISTOS. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não merece prosperar, eis que o interesse do autor está amparado na possibilidade de danos aos cofres públicos com as irregularidades alegadas. Já a preliminar de ausência de causa de pedir por inexistência de dano ao erário confunde-se com o mérito e com ele será julgada. No mais, considerando a ausência de irregularidades no feito, dou o processo por saneado, fixando como pontos controvertidos nos termos dos contratos trazidos aos autos, a existência de dano ao erário público e sua responsabilização. Dessa forma, defiro a expedição de ofícios, conforme cota ministerial às fls. 941/943, devendo as partes e o MP serem cientificados das respostas. Oportunamente será analisada a necessidade de audiência de instrução. Cumpra-se. Int.

(27/10/2015) ATO ORDINATORIO - Fica o município intimado do despacho de fl. 947.

(26/10/2015) DECISAO - Vistos. Em análise aos autos, observa-se que o despacho anterior não foi publicado em nome do patrono do município, assim, republique-se o despacho de fls. 947. Intime-se.

(19/08/2015) ATO ORDINATORIO - (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação).

(13/07/2015) COMPROVACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70023866-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 03/07/2015 17:47

(29/05/2015) ATO ORDINATORIO - Diga o autor sobre a contestação apresentada.

(15/01/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(24/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO

(17/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2017) RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO

(12/09/2017) PETICOES DIVERSAS

(29/08/2017) MANIFESTACAO DO MP

(22/08/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(09/08/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(01/08/2017) RAZOES DE APELACAO

(11/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(03/05/2017) PARECER DO MP

(24/04/2017) ALEGACOES FINAIS

(20/04/2017) ALEGACOES FINAIS

(19/04/2017) ALEGACOES FINAIS

(08/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(27/06/2016) MANIFESTACAO DO MP

(14/06/2016) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/05/2016) PETICOES DIVERSAS

(09/05/2016) INDICACAO DE PROVAS

(27/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(19/04/2016) MANIFESTACAO DO MP

(12/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(08/04/2016) PETICOES DIVERSAS

(17/03/2016) MANIFESTACAO DO MP

(18/02/2016) CONTESTACAO

(16/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(15/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(09/12/2015) AGRAVO RETIDO

(16/11/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(10/11/2015) PETICOES DIVERSAS

(29/10/2015) INDICACAO DE PROVAS

(19/10/2015) MANIFESTACAO DO MP

(05/10/2015) INDICACAO DE PROVAS

(05/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(23/09/2015) PETICOES DIVERSAS

(21/09/2015) MANIFESTACAO DO MP

(03/09/2015) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(21/08/2015) MANIFESTACAO DO MP

(17/08/2015) CONTESTACAO

(03/07/2015) PETICAO COMPROVANDO A DISTRIB DA CARTA PRECATORIA

(17/06/2015) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(18/05/2015) CONTESTACAO

(18/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(22/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(16/01/2015) MANIFESTACAO DO MP

(15/01/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(15/01/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/01/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70000640-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2015 18:04

(26/01/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70001131-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2015 16:32

(19/02/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70003948-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2015 17:54

(19/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/03/2015) DESPACHO - Vistos. Citem-se para contestar no prazo de 20 dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, IV). Int.

(03/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2015 Teor do ato: Vistos. Citem-se para contestar no prazo de 20 dias (Lei n. 4.717/65, art. 7º, IV). Int. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP)

(04/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: 386/387

(01/04/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública

(03/04/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(10/04/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 048.2015/003334-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2015 Local: Cartório da 4ª Vara Cível

(10/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/04/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(24/05/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70014825-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2015 14:54

(29/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diga o autor sobre a contestação apresentada.

(01/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0318/2015 Teor do ato: Diga o autor sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP)

(02/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0318/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 607

(25/06/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70020761-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2015 16:01

(03/07/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados

(28/07/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(30/07/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(18/08/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70032296-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2015 17:29

(19/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(19/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação).

(20/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2015 Teor do ato: (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação). Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP)

(21/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0475/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: 1951 Página: 563

(21/08/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(21/08/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70033574-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2015 15:26

(04/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70036837-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2015 17:36

(08/09/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(08/09/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/09/2015) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(22/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70041035-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2015 17:53

(24/09/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70041853-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2015 21:41

(24/09/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/09/2015) DESPACHO - Vistos. Manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização da audiência de conciliação. Int.

(25/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0606/2015 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os litigantes acerca do interesse na produção de outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, sendo que o silêncio importará na preclusão desse direito. Digam, ainda, sobre a possibilidade da realização da audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(28/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0606/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1976 Página: 528

(05/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70044849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2015 15:24

(07/10/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70045021-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/10/2015 18:24

(07/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/10/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(07/10/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/10/2015) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/10/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70048184-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2015 13:14

(26/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/10/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Em análise aos autos, observa-se que o despacho anterior não foi publicado em nome do patrono do município, assim, republique-se o despacho de fls. 947. Intime-se.

(27/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0692/2015 Teor do ato: Vistos. Em análise aos autos, observa-se que o despacho anterior não foi publicado em nome do patrono do município, assim, republique-se o despacho de fls. 947. Intime-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(27/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica o município intimado do despacho de fl. 947.

(28/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0698/2015 Teor do ato: Fica o município intimado do despacho de fl. 947. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(28/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0692/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 540/541

(29/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0698/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página: 527/529

(29/10/2015) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70051333-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/10/2015 14:31

(29/10/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/11/2015) DESPACHO - Vistos. Ciência aos interessados acerca dos documentos trazidos pela municipalidade (fls. 99/1016). Após, abra-se vista ao MP. Int.

(04/11/2015) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(04/11/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0712/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados acerca dos documentos trazidos pela municipalidade (fls. 99/1016). Após, abra-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(05/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0712/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 586/587

(10/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70054008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2015 16:50

(15/11/2015) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(16/11/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.15.70055130-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2015 15:25

(25/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/11/2015) DECISAO PROFERIDA - VISTOS. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não merece prosperar, eis que o interesse do autor está amparado na possibilidade de danos aos cofres públicos com as irregularidades alegadas. Já a preliminar de ausência de causa de pedir por inexistência de dano ao erário confunde-se com o mérito e com ele será julgada. No mais, considerando a ausência de irregularidades no feito, dou o processo por saneado, fixando como pontos controvertidos nos termos dos contratos trazidos aos autos, a existência de dano ao erário público e sua responsabilização. Dessa forma, defiro a expedição de ofícios, conforme cota ministerial às fls. 941/943, devendo as partes e o MP serem cientificados das respostas. Oportunamente será analisada a necessidade de audiência de instrução. Cumpra-se. Int.

(26/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0782/2015 Teor do ato: VISTOS. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não merece prosperar, eis que o interesse do autor está amparado na possibilidade de danos aos cofres públicos com as irregularidades alegadas. Já a preliminar de ausência de causa de pedir por inexistência de dano ao erário confunde-se com o mérito e com ele será julgada. No mais, considerando a ausência de irregularidades no feito, dou o processo por saneado, fixando como pontos controvertidos nos termos dos contratos trazidos aos autos, a existência de dano ao erário público e sua responsabilização. Dessa forma, defiro a expedição de ofícios, conforme cota ministerial às fls. 941/943, devendo as partes e o MP serem cientificados das respostas. Oportunamente será analisada a necessidade de audiência de instrução. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(26/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(26/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência

(26/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Intimação das Fazendas Públicas - Usucapião - Registros Públicos

(27/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0782/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: 517/518

(10/12/2015) AGRAVO RETIDO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.15.70061339-5 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 09/12/2015 17:24

(14/12/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(17/12/2015) AR POSITIVO JUNTADO

(19/12/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados

(25/01/2016) OFICIO JUNTADO

(27/01/2016) OFICIO JUNTADO

(04/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/02/2016) DESPACHO - Vistos. 1. Ciência às partes das respostas dos ofícios. 2. Recebo o agravo retido interposto às fls. 1035/1047 pela Guardian Comercial & Serviços Ltda.. Anote-se. Intime-se a parte contrária para apresentar sua contraminuta no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int.

(05/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0085/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes das respostas dos ofícios. 2. Recebo o agravo retido interposto às fls. 1035/1047 pela Guardian Comercial & Serviços Ltda.. Anote-se. Intime-se a parte contrária para apresentar sua contraminuta no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(10/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0085/2016 Data da Disponibilização: 10/02/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: 2052 Página: 449/451

(15/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70008171-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 16:00

(16/02/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70008711-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2016 17:59

(18/02/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70009299-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2016 13:30

(14/03/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(14/03/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/03/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70017965-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2016 20:33

(31/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/03/2016) DESPACHO - Vistos.Em atenção ao pronunciamento ministerial de fls. 1271/1273, oficie-se à DRT-13 de Guarulhos e reiterem-se os ofícios aos atacadistas Roldão e Sam's Club, fixando-se prazo de 15 dias para resposta.Após, manifestem-se as partes e venham os autos conclusos.Int.

(31/03/2016) OFICIO JUNTADO

(01/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0255/2016 Teor do ato: Vistos.Em atenção ao pronunciamento ministerial de fls. 1271/1273, oficie-se à DRT-13 de Guarulhos e reiterem-se os ofícios aos atacadistas Roldão e Sam's Club, fixando-se prazo de 15 dias para resposta.Após, manifestem-se as partes e venham os autos conclusos.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(01/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - (Nota do Cartório - Ciência às partes do ofício juntado - fls. 1276/1287).

(04/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0255/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 2088 Página: 526/527

(04/04/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2016 Teor do ato: (Nota do Cartório - Ciência às partes do ofício juntado - fls. 1276/1287). Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(05/04/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 498/500

(08/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70023431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2016 11:45

(11/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(13/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(13/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70024570-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2016 18:13

(13/04/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(14/04/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70026683-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2016 17:55

(27/04/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70028344-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2016 15:35

(01/05/2016) AR POSITIVO JUNTADO

(01/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/05/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 1302/1303: Ciência às partes e Ministério Público.Certifique-se acerca do cumprimento das diligências, ficando, desde já, determinada a reiteração dos ofícios, se necessário.Com o cumprimento integral, cumpra-se o disposto no art. 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Int.

(02/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0358/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1302/1303: Ciência às partes e Ministério Público.Certifique-se acerca do cumprimento das diligências, ficando, desde já, determinada a reiteração dos ofícios, se necessário.Com o cumprimento integral, cumpra-se o disposto no art. 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP)

(03/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0358/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 525/529

(03/05/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/05/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(09/05/2016) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70031578-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/05/2016 09:43

(09/05/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70031860-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2016 17:44

(31/05/2016) AR POSITIVO JUNTADO

(14/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70041930-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2016 17:44

(15/06/2016) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público. (fls. 1302/1303)

(15/06/2016) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/06/2016) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(27/06/2016) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.16.70045566-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2016 17:51

(15/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/12/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/12/2016) DESPACHO - Vistos.Primeiramente, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao Atacadista Roldão.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de prova testemunhal.Int.

(17/01/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70001696-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 18:22

(20/01/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao Atacadista Roldão.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de prova testemunhal.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP)

(24/01/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 989/1002

(23/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/02/2017) DESPACHO - Vistos.Ciência às partes do ofício respondido pelo Roldão (fls. 1342).Após, tornem conclusos para saneador.Int.

(01/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0112/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes do ofício respondido pelo Roldão (fls. 1342).Após, tornem conclusos para saneador.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP)

(03/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 762/764

(08/03/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70015961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2017 12:44

(22/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/03/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/04/2017) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos.Despicienda a produção de prova, razão pela qual declaro encerrada a fase instrutória.Faculto aos litigantes, no prazo comum de 10 dias, a apresentação de memoriais.Após, ao Ministério Público para apresentação de parecer final.Em seguida, conclusos para sentença.Int.

(04/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2017 Teor do ato: Vistos.Despicienda a produção de prova, razão pela qual declaro encerrada a fase instrutória.Faculto aos litigantes, no prazo comum de 10 dias, a apresentação de memoriais.Após, ao Ministério Público para apresentação de parecer final.Em seguida, conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP)

(06/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 684/685

(19/04/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAIA.17.70028872-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/04/2017 15:16

(20/04/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Nº Protocolo: WAIA.17.70029472-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/04/2017 18:25

(24/04/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70029785-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 14:52

(26/04/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(26/04/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2017) PARECER JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70032825-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/05/2017 18:48

(05/05/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(11/05/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70035287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2017 11:48

(07/07/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Vistos.JORGE DE JESUS SILVA ingressou com a presente ação popular contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA e GUARDIAN COMERCIAL & SERVIÇO LTDA, alegando, em síntese, que foi promovida licitação pelo município para adquirir kit escolar destinado aos alunos da rede municipal de ensino. Aduz que a empresa ganhadora, ora segunda requerida, possui o mesmo endereço de outras duas empresas participantes do certame, quais sejam, Casamax Comercil Ltda. e Ross Locação e Construção Ltda. Relata que as empresas vêm atuando em outras licitações junto à municipalidade, e mesmo não atuando no ramo de atividade, vêm vencendo a demais licitações. Informa que o ramo de atuação da segunda requerida é montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar, passando a atuar no ramo de comércio varejista de artigos de armarinho apenas em 15.19.2014. Assevera, ainda, que os sócios das três empresas são os mesmos. Alega que os produtos adquiridos possuem valores expressamente maiores que os de mercado. Alega a má-fé dos réus. Sustenta o desvio de finalidade e poder, além do tipo inadequado do modelo de licitação. Requer a procedência para anular a licitação, com o ressarcimento dos cofres públicos. Juntando os documentos de fls. 23/105.Citado, o município ofereceu contestação (fls. 128/150), afirmando, em síntese, que se trata de ação política, pedindo a condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Pugna pela extinção da ação, eis que a licitação já foi concluída não sendo possível sua anulação. Aduz que as empresas não estão localizadas no mesmo endereço, pois se encontram em blocos diferentes. Alega que se trata de empresas idôneas, com sócios distintos. Informa que o critério da licitação foi o menor preço, no regime de menor valor global do lote, cabendo ao administrador tal decisão. Assevera que foi realizada pesquisa de mercado, sendo o kit da empresa ganhadora o de menor valor. Sustenta que não há falar em ressarcimento, uma vez que não houve dano ao erário. Requer a rejeição da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 151/608).Réplica (fls. 612/634), com documentos (fls. 635/702).Citado, a correquerida ofereceu contestação (fls. 715/742), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e a ausência de causa de pedir. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade de seu endereço. Alega que os preços praticados são regulares, sendo menores que os preços de mercado. Assevera a discricionariedade do administrador para escolha da modalidade de licitação. Sustenta que não há o que se falar em ressarcimento, uma vez que não houve dano ao erário. Requer a rejeição da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 743/852).Réplica (fls. 862/876), com documentos (fls. 877/937).Instadas as partes acerca da produção de provas (fls. 947), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 949), enquanto a corré GUARDIAN requereu a produção de prova documental (fls. 950/953) e o município pretende a produção de prova oral (fls. 967/998).O município juntou documentos (fls. 999/1016).Em saneador (fls. 1026), foi rejeitada a preliminar de carência da ação, bem como fixados os pontos controvertidos. Deferida a expedição de ofício conforme pugnado pelo Ministério Público.A corré GUARDIAN interpôs agravo retido (fls. 1035/1047).Ofícios respondidos (fls. 1055/1255, 1262/1263, 1276/1287, 1302/1303 e 1342).As partes apresentaram memoriais escritos (fls. 1371/1393, 1394/1402 e 1403/1419).O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 1422/1430).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, ante o desinteresse do autor na produção de outras provas.É cediço que cabe ao julgador, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO preleciona que: "o livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias" (in "Instituições do Direito Processual Civil" vol. III. 6ª ed. Malheiros: São Paulo).O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).As preliminares foram rechaçadas oportune tempore.Ao mérito, pois.Consta na inicial que a municipalidade realizou licitação sob a modalidade Pregão Eletrônico, visando a aquisição de "Kits escolares" para os alunos da rede municipal de ensino, no qual se sagrou vencedora a empresa-ré Guardiam, com preços superiores àqueles praticados no mercado.Segundo o autor, houve direcionamento da contratação e fraude, uma vez fixadas cláusulas limitativas de participação no certame, como a aquisição em lotes, prática diversa daquela habitualmente adotada no mercado, bem como as empresas participantes possuem o mesmo endereço e identidade de sócios.No caso em espeque não vislumbro direcionamento, fraude ou superfaturamento na aquisição dos produtos escolares.Isto porque, a percuciente análise da relação de documentos acostada, desde o processo de solicitação do produto até a homologação do certame, não autoriza, ictu oculi, concluir pela prática de atos ilícitos.Senão vejamos.O autor imputa a prática de atos ilícitos pelos requeridos no procedimento licitatório para a compra de material escolar, atribuindo-lhes o direcionamento do certame e o superfaturamento do produto, comportamentos caracterizadores de violação aos princípios da administração pública, enriquecimento ilícito e lesão ao erário público.Os argumentos lançados pelo autor, respeitada a convicção daquele que os efetuou para alcançar seu desiderato, não prosperam.Isoladamente, o fato de existir distinção entre o valor do produto adquirido entre o valor de mercado do mesmo in natura é insuficiente para embasar a pretensão inaugural.Também não se observa qualquer elemento, indiciário sequer, de que tenha havido direcionamento do certame com o objetivo de favorecer exclusivamente a empresa vencedora, já que outros concorrentes tiveram oportunidades no processo de aquisição do produto.Aliás, as empresas Casamax Comércio Ltda e Ross Locação e Construção Ltda, além de não estarem sediadas no mesmo endereço da empresa Guardiam, vencedora do certame, sequer participaram do pregão em testilha.Anoto, ainda, que nenhuma circunstância objetiva ou subjetiva existente entre os réus (que pudesse justificar o favorecimento) foi ventilada na exordial; quiçá comprovada pelo autor, não podendo ser extraída somente pela condição da mercadoria e o preço (compatível com a média praticada).Desta feita, a ausência de comprovação segura e idônea dos fatos articulados na inicial, cujo ônus lhe competia a teor do art. 373, I, do NCPC, falece a pretensão autoral de buscar a condenação dos réus, pois as assertivas disseminadas se mostram carecedoras de suporte probatório.Já lembravam os romanos que allegatio et non probatio quasi non allegatio. Quem levanta a demanda tem o ônus de confirmar os fatos autorizadores do pedido e não se calcar em mera conjectura.Na lição de CHIOVENDA: "Em síntese, pode-se enunciar: o autor deve provar os fatos constitutivos, isto é, os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos..." ("Instituições de Direito Processual Civil", II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 451), com MOACYR AMARAL SANTOS arrematando: "ao autor cabe dar a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa" ("Comentários ao Código de Processo Civil", IV, 3a ed., RJ: Forense, p. 26).Outrossim, a supremacia do interesse público é um princípio que está diretamente ligado ao ato probo e ao princípio da finalidade, uma vez que a atuação do agente público deve atender ao interesse geral, ainda que constitua atividade ou serviço público delegado.Mesmo quando o Estado age em vista de algum interesse mediato próprio, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. Isto se dá, desta maneira, porque os direitos gerais prevalecem sobre os individuais, e também devido a indisponibilidade do interesse público.Bem evidenciado em cada um dos três dispositivos, os elementos subjetivos (dolo e culpa) e os comportamentos (comissivos e omissivos) necessários às suas configurações.Como é cediço, os atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito (artigo 9º) e violam princípios da Administração Pública (artigo 11) são puníveis a título de dolo, ao passo que aqueles causadores de prejuízo ao erário (artigo 10), além do dolo, são passíveis de repreensão sancionatória em razão da culpa do agente, mas nesta última espécie, independente do elemento subjetivo, necessita-se de real e comprovada lesão patrimonial aos cofres públicos.Outrossim, tenho que o certame licitatório obedeceu os preceitos legais.Houve a divulgação do edital da licitação (fls.179/184), com a descrição pormenorizada do objeto a ser licitado.Além disso, o produto foi previamente cotado (fl.879), contando com a participação de catorze empresas no pregão, o que espanca a alegação de restrição na participação.A contratação foi precedida de licitação, na modalidade (compatível) de Pregão Eletrônico, observando-se os ditames legais e os termos do edital, cujo objetivo era a proposta mais econômica, segura e eficiente para a Administração.Ademais, o fato da licitação ter se dado por lotes não autoriza a ilação de que houve fraude ou direcionamento, sob pena de haver interferência indevida nos atos discricionários do executivo municipal.Todas as fases do processo licitatório também foram respeitadas. Determinou-se a abertura da licitação pela então autoridade competente para fazê-lo, em sessão pública, com a lavratura da respectiva ata (fls.479/521) seguindo-se da homologação do resultado (fl. 477) e celebração do contrato.E, nesse contexto, constada a regularidade formal do certame realizado, verifica-se que a contratação se deu de maneira legítima, inexistindo máculas ao contrato aptas a ensejar sua nulificação.Como corolário lógico, não procede a pretensão autoral.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por não evidenciar ilegalidade administrativa na contratação dos produtos escolares pela municipalidade de Atibaia, resolvendo o feito, com análise do mérito.Não há condenação em custas e verba honorária.P.R.I.C.

(10/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0481/2017 Teor do ato: Vistos.JORGE DE JESUS SILVA ingressou com a presente ação popular contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA e GUARDIAN COMERCIAL & SERVIÇO LTDA, alegando, em síntese, que foi promovida licitação pelo município para adquirir kit escolar destinado aos alunos da rede municipal de ensino. Aduz que a empresa ganhadora, ora segunda requerida, possui o mesmo endereço de outras duas empresas participantes do certame, quais sejam, Casamax Comercil Ltda. e Ross Locação e Construção Ltda. Relata que as empresas vêm atuando em outras licitações junto à municipalidade, e mesmo não atuando no ramo de atividade, vêm vencendo a demais licitações. Informa que o ramo de atuação da segunda requerida é montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar, passando a atuar no ramo de comércio varejista de artigos de armarinho apenas em 15.19.2014. Assevera, ainda, que os sócios das três empresas são os mesmos. Alega que os produtos adquiridos possuem valores expressamente maiores que os de mercado. Alega a má-fé dos réus. Sustenta o desvio de finalidade e poder, além do tipo inadequado do modelo de licitação. Requer a procedência para anular a licitação, com o ressarcimento dos cofres públicos. Juntando os documentos de fls. 23/105.Citado, o município ofereceu contestação (fls. 128/150), afirmando, em síntese, que se trata de ação política, pedindo a condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Pugna pela extinção da ação, eis que a licitação já foi concluída não sendo possível sua anulação. Aduz que as empresas não estão localizadas no mesmo endereço, pois se encontram em blocos diferentes. Alega que se trata de empresas idôneas, com sócios distintos. Informa que o critério da licitação foi o menor preço, no regime de menor valor global do lote, cabendo ao administrador tal decisão. Assevera que foi realizada pesquisa de mercado, sendo o kit da empresa ganhadora o de menor valor. Sustenta que não há falar em ressarcimento, uma vez que não houve dano ao erário. Requer a rejeição da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 151/608).Réplica (fls. 612/634), com documentos (fls. 635/702).Citado, a correquerida ofereceu contestação (fls. 715/742), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e a ausência de causa de pedir. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade de seu endereço. Alega que os preços praticados são regulares, sendo menores que os preços de mercado. Assevera a discricionariedade do administrador para escolha da modalidade de licitação. Sustenta que não há o que se falar em ressarcimento, uma vez que não houve dano ao erário. Requer a rejeição da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 743/852).Réplica (fls. 862/876), com documentos (fls. 877/937).Instadas as partes acerca da produção de provas (fls. 947), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 949), enquanto a corré GUARDIAN requereu a produção de prova documental (fls. 950/953) e o município pretende a produção de prova oral (fls. 967/998).O município juntou documentos (fls. 999/1016).Em saneador (fls. 1026), foi rejeitada a preliminar de carência da ação, bem como fixados os pontos controvertidos. Deferida a expedição de ofício conforme pugnado pelo Ministério Público.A corré GUARDIAN interpôs agravo retido (fls. 1035/1047).Ofícios respondidos (fls. 1055/1255, 1262/1263, 1276/1287, 1302/1303 e 1342).As partes apresentaram memoriais escritos (fls. 1371/1393, 1394/1402 e 1403/1419).O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 1422/1430).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, ante o desinteresse do autor na produção de outras provas.É cediço que cabe ao julgador, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento.CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO preleciona que: "o livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos. Essa é a interpretação do art. 131 do Código de Processo Civil, que institui o livre convencimento segundo os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias" (in "Instituições do Direito Processual Civil" vol. III. 6ª ed. Malheiros: São Paulo).O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).As preliminares foram rechaçadas oportune tempore.Ao mérito, pois.Consta na inicial que a municipalidade realizou licitação sob a modalidade Pregão Eletrônico, visando a aquisição de "Kits escolares" para os alunos da rede municipal de ensino, no qual se sagrou vencedora a empresa-ré Guardiam, com preços superiores àqueles praticados no mercado.Segundo o autor, houve direcionamento da contratação e fraude, uma vez fixadas cláusulas limitativas de participação no certame, como a aquisição em lotes, prática diversa daquela habitualmente adotada no mercado, bem como as empresas participantes possuem o mesmo endereço e identidade de sócios.No caso em espeque não vislumbro direcionamento, fraude ou superfaturamento na aquisição dos produtos escolares.Isto porque, a percuciente análise da relação de documentos acostada, desde o processo de solicitação do produto até a homologação do certame, não autoriza, ictu oculi, concluir pela prática de atos ilícitos.Senão vejamos.O autor imputa a prática de atos ilícitos pelos requeridos no procedimento licitatório para a compra de material escolar, atribuindo-lhes o direcionamento do certame e o superfaturamento do produto, comportamentos caracterizadores de violação aos princípios da administração pública, enriquecimento ilícito e lesão ao erário público.Os argumentos lançados pelo autor, respeitada a convicção daquele que os efetuou para alcançar seu desiderato, não prosperam.Isoladamente, o fato de existir distinção entre o valor do produto adquirido entre o valor de mercado do mesmo in natura é insuficiente para embasar a pretensão inaugural.Também não se observa qualquer elemento, indiciário sequer, de que tenha havido direcionamento do certame com o objetivo de favorecer exclusivamente a empresa vencedora, já que outros concorrentes tiveram oportunidades no processo de aquisição do produto.Aliás, as empresas Casamax Comércio Ltda e Ross Locação e Construção Ltda, além de não estarem sediadas no mesmo endereço da empresa Guardiam, vencedora do certame, sequer participaram do pregão em testilha.Anoto, ainda, que nenhuma circunstância objetiva ou subjetiva existente entre os réus (que pudesse justificar o favorecimento) foi ventilada na exordial; quiçá comprovada pelo autor, não podendo ser extraída somente pela condição da mercadoria e o preço (compatível com a média praticada).Desta feita, a ausência de comprovação segura e idônea dos fatos articulados na inicial, cujo ônus lhe competia a teor do art. 373, I, do NCPC, falece a pretensão autoral de buscar a condenação dos réus, pois as assertivas disseminadas se mostram carecedoras de suporte probatório.Já lembravam os romanos que allegatio et non probatio quasi non allegatio. Quem levanta a demanda tem o ônus de confirmar os fatos autorizadores do pedido e não se calcar em mera conjectura.Na lição de CHIOVENDA: "Em síntese, pode-se enunciar: o autor deve provar os fatos constitutivos, isto é, os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos..." ("Instituições de Direito Processual Civil", II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 451), com MOACYR AMARAL SANTOS arrematando: "ao autor cabe dar a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa" ("Comentários ao Código de Processo Civil", IV, 3a ed., RJ: Forense, p. 26).Outrossim, a supremacia do interesse público é um princípio que está diretamente ligado ao ato probo e ao princípio da finalidade, uma vez que a atuação do agente público deve atender ao interesse geral, ainda que constitua atividade ou serviço público delegado.Mesmo quando o Estado age em vista de algum interesse mediato próprio, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. Isto se dá, desta maneira, porque os direitos gerais prevalecem sobre os individuais, e também devido a indisponibilidade do interesse público.Bem evidenciado em cada um dos três dispositivos, os elementos subjetivos (dolo e culpa) e os comportamentos (comissivos e omissivos) necessários às suas configurações.Como é cediço, os atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito (artigo 9º) e violam princípios da Administração Pública (artigo 11) são puníveis a título de dolo, ao passo que aqueles causadores de prejuízo ao erário (artigo 10), além do dolo, são passíveis de repreensão sancionatória em razão da culpa do agente, mas nesta última espécie, independente do elemento subjetivo, necessita-se de real e comprovada lesão patrimonial aos cofres públicos.Outrossim, tenho que o certame licitatório obedeceu os preceitos legais.Houve a divulgação do edital da licitação (fls.179/184), com a descrição pormenorizada do objeto a ser licitado.Além disso, o produto foi previamente cotado (fl.879), contando com a participação de catorze empresas no pregão, o que espanca a alegação de restrição na participação.A contratação foi precedida de licitação, na modalidade (compatível) de Pregão Eletrônico, observando-se os ditames legais e os termos do edital, cujo objetivo era a proposta mais econômica, segura e eficiente para a Administração.Ademais, o fato da licitação ter se dado por lotes não autoriza a ilação de que houve fraude ou direcionamento, sob pena de haver interferência indevida nos atos discricionários do executivo municipal.Todas as fases do processo licitatório também foram respeitadas. Determinou-se a abertura da licitação pela então autoridade competente para fazê-lo, em sessão pública, com a lavratura da respectiva ata (fls.479/521) seguindo-se da homologação do resultado (fl. 477) e celebração do contrato.E, nesse contexto, constada a regularidade formal do certame realizado, verifica-se que a contratação se deu de maneira legítima, inexistindo máculas ao contrato aptas a ensejar sua nulificação.Como corolário lógico, não procede a pretensão autoral.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por não evidenciar ilegalidade administrativa na contratação dos produtos escolares pela municipalidade de Atibaia, resolvendo o feito, com análise do mérito.Não há condenação em custas e verba honorária.P.R.I.C. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP)

(10/07/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(10/07/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0481/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 722/725

(01/08/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70061869-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/08/2017 18:06

(03/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/08/2017) DESPACHO - Diante da interposição de apelação, à contrariedade.A seguir, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância.Int.

(04/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0564/2017 Teor do ato: Diante da interposição de apelação, à contrariedade.A seguir, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância.Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Carlos Eduardo Lopes Mariano (OAB 166503/SP), Renato Negrão Cursino (OAB 186594/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB 200877/SP), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP)

(07/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 393

(09/08/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70064565-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/08/2017 15:57

(22/08/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70068956-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/08/2017 17:13

(23/08/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(23/08/2017) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/08/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70071304-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2017 17:31

(30/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(12/09/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70075281-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 15:44

(13/10/2017) PETICAO RENUNCIA DE MANDATO ENCARGO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70086058-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/10/2017 10:34

(17/10/2017) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WAIA.17.70086896-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 15:15

(24/10/2017) PEDIDO DE HABILITACAO JUNTADO - Nº Protocolo: WAIA.17.70089202-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2017 13:04

(19/03/2018) BAIXA DEFINITIVA

(19/03/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Trânsito em Julgado [Digital]

(19/03/2018) EXPEDIDO CERTIDAO DE BAIXA DE RECURSO - Certidão de Baixa de Recurso - [Digital]

(19/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/02/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2517

(16/02/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

(16/02/2018) PRAZO

(16/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.01034999-1 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 15/12/2017 15:59

(16/12/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(16/12/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.01035017-5 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 15/12/2017 16:02

(15/12/2017) CIENCIA DA PGJ

(11/12/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP PARA CIENCIA DO ACORDAO EXPEDIDO TERMO - PGJ - Ciência do Acórdão [Digital]

(07/12/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000942449, com 8 folhas.

(06/12/2017) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(06/12/2017) JULGADO VIRTUALMENTE - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(06/12/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS PARA INTIMACAO DO ACORDAO - JULGAMENTO VIRTUAL

(04/12/2017) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório do Voto

(04/12/2017) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO

(07/11/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - CONCLUSO AO RELATOR - certidão - recurso de apelação - sem JG

(06/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MP

(06/11/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR

(05/11/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Juntada - Automática

(05/11/2017) PARECER DA PGJ

(05/11/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00894516-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 05/11/2017 18:51

(24/10/2017) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Nº Protocolo: WPRO.17.00857394-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2017 13:06

(24/10/2017) PETICOES DIVERSAS

(14/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/09/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2429

(13/09/2017) DOCUMENTO EXPEDIDO - PGJ - Vista para Parecer (Distribuição) [Digital]

(12/09/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O MP EXPEDIDO TERMO COM VISTA - Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]

(11/09/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 63 - 5ª Câmara de Direito Público Relator: 12828 - Maria Laura Tavares

(05/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 04/09/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2424

(31/08/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(31/08/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

(30/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro de Atibaia Vara de origem: 4ª Vara Cível