(25/06/2019) JUNTADA - A custa processual: 2017 - Desarquivamento de processo físico no valor de: R$ 105,57 gerada em: 20/06/2019 foi quitada em: 24/06/2019 por: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid - 790.430.382-53.
(30/05/2019) ARQUIVADO - Em face da Extinção da Punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IX, do Código Penal. (CX . 37)
(21/03/2019) RECEBIDOS - Vistos, etc. Em face do retorno dos autos do Colégio Recursal, à escrivania para as providências cabÃveis. Após arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 20 de março de 2019. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(20/03/2019) DESPACHO - Vistos, etc.Em face do retorno dos autos do Colégio Recursal, à escrivania para as providências cabÃveis. Após arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de março de 2019.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(15/03/2019) CONCLUSOS - face a devolução dos autos pela Turma Recursal Ãnica TJ/RO com acórdão proferido em 19/12/2018 que deu provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença, concedendo perdão judicial à querelada Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid e consequentemente declarou extinta a sua punibilidade com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal. ACÃRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os JuÃzes Membros da Turma Recursal O MINISTÃRIO PÃBLICO REITEROU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(14/03/2019) TRANSITADO - Certifico e dou fé que a Decisão/Acórdão transitou em julgado no dia 27/02/2019, sem que houvesse recurso contra a mesma por qualquer uma das partes.
(13/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos da Turma Recursal Ãnica TJ/RO com acórdão proferido em 19/12/2018 que deu provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença, concedendo perdão judicial à querelada Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid e consequentemente declarou extinta a sua punibilidade com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal. ACÃRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os JuÃzes Membros da Turma Recursal O MINISTÃRIO PÃBLICO REITEROU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(03/09/2018) JUNTADA - Juntada do Parecer/Manifestação do Ministério Público (pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado pela defesa da querelada, reconhecendo a incidência para a situação do insculpido no art. 140, §1º, inc. I, do Código Penal.
(16/08/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o ato ordinário de fls. 126 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 151 de 15/08/2018, considerando-se como data de publicação o dia 16/08/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 17/08/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(14/08/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 261735 Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal) Querelante: Judith dos Santos Campos Advogado: Adércio Dias Sobrinho OAB/RO 3476 Querelada: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Finalidade: Intimação do advogado acima mencionado para que apresente as contrarrazões no prazo legal.
(10/08/2018) RECEBIDOS - Vistos, etc. Recebo o recurso por ser tempestivo, abra-se vista à querelante para as contrarrazões e ao Ministério Público como custus legis. Após, ao Colégio Recursal. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de agosto de 2018. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(09/08/2018) DESPACHO - Vistos, etc. Recebo o recurso por ser tempestivo, abra-se vista à querelante para as contrarrazões e ao Ministério Público como custus legis. Após, ao Colégio Recursal. Porto Velho-RO, terça-feira, 7 de agosto de 2018.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(19/07/2018) AUTOS - Ao Dr. ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, (OAB/RO 7968), advogado da querelada, com endereço na Rua Abunã, n. 2463, Bairro Liberdade, fone 99348-3744/3224-7907, para manifestação. Os autos contem 113 laudas.
(18/07/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão de fls. 98/99 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 131 de 18/07/2018, considerando-se como data de publicação o dia 19/07/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 20/07/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(17/07/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 260852 Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal) Querelante: Judith dos Santos Campos Advogado: Adércio Dias Sobrinho OAB/RO 3476 Querelada: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 Decisão: "Vistos, etc. J. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, suscitando a ocorrência de omissão na sentença de fls. 92/94, que condenou a embargante pela prática do crime elencado no artigo 140 do Código Penal. Adianto que não assiste razão à embargante.A tônica destes embargos declaratórios consiste na suposta omissão da sentença proferida por este JuÃzo em relação ao acolhimento ou afastamento da tese consubstanciada no artigo 140, § 1º, inciso I do Código penal, consistente na alegação de retorsão trazida pela embargante em sua defesa.A sentença de fls. 92/94, ao condenar a embargante, julgou de forma tácita essa sustentação da defesa. Contudo, convém ressaltar que embora tenha ocorrido um desentendimento entre as partes em rede social de grande acesso, não é possÃvel acatar tal tese no intuito de eximir a embargante do crime praticado. Entendo que a retorsão não cabe neste caso, pois tais acontecimentos são inerentes à vida pública e a atividade polÃtica exercida pela embargante, por ser vereadora está sujeita à crÃticas polÃticas e não pode ser equiparada à exposição da vida privada do cidadão comum.A embargante exorbitou qualquer intuito de defender-se ao publicar em rede social tantas expressões ofensivas à honra da querelante, pois extrapola o limite do razoável defender-se de uma suposta agressão proferindo palavras como "puta, vagabunda e quenga do PT", principalmente por tratar-se de pessoa pública. O crime de injuria praticado pela embargante não pode ser justificado pela alegação de legÃtima defesa ou retorsão, uma vez comprovada a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da querelante. A embargante, tanto tem conhecimento do excesso praticado que tratou de apagar as ofensas proferidas.Por estas razões, conheço os embargos por serem próprios e tempestivos e, no mérito, com supedâneo no art. 83 da Lei 9.099/95, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para declarar que não há qualquer nulidade nos autos e para manter inalterada a sentença de fls. 92/94. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de julho de 2018." (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito
(13/07/2018) EMBARGOS - Vistos, etc.J. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, suscitando a ocorrência de omissão na sentença de fls. 92/94, que condenou a embargante pela prática do crime elencado no artigo 140 do Código Penal. Adianto que não assiste razão à embargante.A tônica destes embargos declaratórios consiste na suposta omissão da sentença proferida por este JuÃzo em relação ao acolhimento ou afastamento da tese consubstanciada no artigo 140, § 1º, inciso I do Código penal, consistente na alegação de retorsão trazida pela embargante em sua defesa.A sentença de fls. 92/94, ao condenar a embargante, julgou de forma tácita essa sustentação da defesa. Contudo, convém ressaltar que embora tenha ocorrido um desentendimento entre as partes em rede social de grande acesso, não é possÃvel acatar tal tese no intuito de eximir a embargante do crime praticado. Entendo que a retorsão não cabe neste caso, pois tais acontecimentos são inerentes à vida pública e a atividade polÃtica exercida pela embargante, por ser vereadora está sujeita à crÃticas polÃticas e não pode ser equiparada à exposição da vida privada do cidadão comum.A embargante exorbitou qualquer intuito de defender-se ao publicar em rede social tantas expressões ofensivas à honra da querelante, pois extrapola o limite do razoável defender-se de uma suposta agressão proferindo palavras como ¿puta, vagabunda e quenga do PT¿, principalmente por tratar-se de pessoa pública. O crime de injuria praticado pela embargante não pode ser justificado pela alegação de legÃtima defesa ou retorsão, uma vez comprovada a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da querelante. A embargante, tanto tem conhecimento do excesso praticado que tratou de apagar as ofensas proferidas.Por estas razões, conheço os embargos por serem próprios e tempestivos e, no mérito, com supedâneo no art. 83 da Lei 9.099/95, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para declarar que não há qualquer nulidade nos autos e para manter inalterada a sentença de fls. 92/94. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de julho de 2018.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(13/07/2018) RECEBIDOS - Vistos, etc. J. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, suscitando a ocorrência de omissão na sentença de fls. 92/94, que condenou a embargante pela prática do crime elencado no artigo 140 do Código Penal. Adianto que não assiste razão à embargante. A tônica destes embargos declaratórios consiste na suposta omissão da sentença proferida por este JuÃzo em relação ao acolhimento ou afastamento da tese consubstanciada no artigo 140, § 1º, inciso I do Código penal, consistente na alegação de retorsão trazida pela embargante em sua defesa. A sentença de fls. 92/94, ao condenar a embargante, julgou de forma tácita essa sustentação da defesa. Contudo, convém ressaltar que embora tenha ocorrido um desentendimento entre as partes em rede social de grande acesso, não é possÃvel acatar tal tese no intuito de eximir a embargante do crime praticado. Entendo que a retorsão não cabe neste caso, pois tais acontecimentos são inerentes à vida pública e a atividade polÃtica exercida pela embargante, por ser vereadora está sujeita à crÃticas polÃticas e não pode ser equiparada à exposição da vida privada do cidadão comum. A embargante exorbitou qualquer intuito de defender-se ao publicar em rede social tantas expressões ofensivas à honra da querelante, pois extrapola o limite do razoável defender-se de uma suposta agressão proferindo palavras como ¿puta, vagabunda e quenga do PT¿, principalmente por tratar-se de pessoa pública. O crime de injuria praticado pela embargante não pode ser justificado pela alegação de legÃtima defesa ou retorsão, uma vez comprovada a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da querelante. A embargante, tanto tem conhecimento do excesso praticado que tratou de apagar as ofensas proferidas. Por estas razões, conheço os embargos por serem próprios e tempestivos e, no mérito, com supedâneo no art. 83 da Lei 9.099/95, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para declarar que não há qualquer nulidade nos autos e para manter inalterada a sentença de fls. 92/94. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de julho de 2018. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(20/06/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a sentença de fls. 92/94 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 111 de 20/06/2018, considerando-se como data de publicação o dia 21/06/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 22/06/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(19/06/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 260010 Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal) Querelante: Judith dos Santos Campos Advogado: Adércio Dias Sobrinho OAB/RO 3476 Querelada: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 Sentença: "Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei.Fundamentação. Judith dos Santos Campos ofereceu queixa-crime contra Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid, por violação aos artigos 139 e 140 do CP.Em que pese a querelante imputar à querelada os crimes delineados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, razão assiste o membro do Parquet à s fls. 88/91, a inicial acusatória não trouxe elementos razoáveis à caracterização de tais crimes. Os fatos descritos amoldam-se somente no delito previsto no art. 140 do CP.O tipo do art. 139 do CP, denominado difamação, constitui imputar, atribuir, fato ofensivo a reputação de alguém, ofende a honra objetiva. O fato deve ser determinado.A configuração deste crime exige a imputação, a atribuição de fato determinado, mas não necessariamente especÃfico. A imputação não necessita ser falsa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio, devendo a ofensa chegar ao conhecimento de outrem. Não caracteriza o delito quando é o próprio ofendido quem a leva ao conhecimento de terceira pessoa.O fato deve ser concreto e determinado, a imputação vaga e imprecisa de "puta, vagabunda e quenga", em termos genéricos não configuram a difamação, amolda-se somente ao crime de injúria.O tipo do art. 140 do CP, constitui ataque contra a honra subjetiva ou interna de outrem. Atinge o seu sentimento de dignidade, a sua honorabilidade, a estima própria. O decoro é o sentimento de decência, o respeito que a pessoa merece.A tÃtulo de esclarecimento, a queixa-crime foi recebida à s fls. 66, iniciando-se a instrução probatória.Neste caso, o crime foi por escrito, portanto a prova documental adquire vultoso papel nesta lide. O Código de Processo Penal preceitua que o onus probandi incumbe a quem fizer a alegação (art. 156). Com esse mandamento legal em mente, constato que as provas amealhadas pela acusação trouxe à tona elementos do fato tÃpico e da autoria criminosa apenas com relação ao crime do art. 140 do CP. Em verdade, o epicentro probatório do caso em testilha é a prova documental, qual seja, o texto publicado pela querelada em uma rede social que ganhou repercussão em diversos sites de notÃcias e jornal de grande circulação da cidade, conforme comprovam documentos de fls. 24/33. Em seu interrogatório de fls. 70, a querelada nega que tenha agido com o ânimo de ofender deliberadamente a querelante, contudo, não nega a prática do delito. A publicação do texto ofensivo divulgado na rede social "Facebook" teve como responsável o perfil da querelada, o que em nenhum momento foi questionado ou negado pela mesma, tornando inconteste a autoria do delito.Infelizmente as redes sociais tornaram-se terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e respeito. Embora a "discussão" entre a querelante e querelada não tenha ocorrido pessoalmente, é certo que o imediatismo da rede social suprime a necessidade da presença fÃsica, uma vez que torna-se visÃvel a todos os integrantes da rede, o que atribuiu uma publicidade muito maior à s ofensas proferidas pela querelada.Assim, demonstrado pelas provas documentais que a querelada teve a intenção de ofender a querelante, configurando o crime de injúria. Já o crime de difamação não ficou demonstrado nos autos.Pelas razões expendidas, reconhecidas a autoria e materialidade delitiva e estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como todos os elementos da culpabilidade, já que a acusada é imputável, tinha potencial conhecimento do ilÃcito e ao mesmo era exigÃvel a prática de conduta diversa, impõe-se o decreto condenatório. Dispositivo. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da QUEIXA-CRIME e, condeno ADA CLÃIA SICHINEL DANTAS BOABAID, nas penas do art. 140 do Código Penal.Critérios de fixação da penaPasso à análise das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP.No tocante a culpabilidade, tenho que a conduta perpetrada é digna de reprovação mediana, pois ofendeu a honra da querelante, a qual não deu motivo aos fatos. A ré é primária, não tem contra si condenações, porém, possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princÃpios de convivência e dedicando-se à prática de ilÃcitos, em especial aos crimes contra a honra. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal.Pelas razões acima sopesadas, fixo a pena-base no mÃnimo legal, 01 (um) mês de detenção.Não há incidência de circunstâncias atenuantes e nem agravantes.Não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.Assim, fica a acusada ADA CLÃIA SICHINEL DANTAS BOABAID condenada, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção.O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alÃnea "c", e § 3º do Código Penal. Com base no artigo 44 CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do Código Penal) e, em razão das condições sócio-econômicas da acusada, aplico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago a instituição a ser designada em audiência admonitória na VEPEMA, como determina o art. 55 do CP.Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP.Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se Guia de Execução à VEPEMA, oficie-se ao INI/DF, IIE/RO, TRE/RO e demais órgãos.P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de junho de 2018." (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito
(11/05/2018) AUTOS - Dr. José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO (advogado da querelada Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid) com escritório na Rua Abunã, n. 2463, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO. Fone: 8465-3137/9987-0033/9256-4863.
(07/05/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o ato ordinário de fls. 77 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 83 de 07/05/2018, considerando-se como data de publicação o dia 08/05/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 09/05/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(04/05/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 258387 Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal) Querelante: Judith dos Santos Campos Querelada: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 Finalidade: Intimação do advogado acima mencionado para que apresente as alegações finais no prazo legal.
(27/04/2018) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 27/04/2018 à s 09:00 Horas.INSTRUÃÃO CRIMINAL ENCERRADA VISTA AS PARTES PARA AS ALEGAÃÃES FINAIS APOS CONCLUSOS PARA PROLAÃÃO DA SENTENÃA. Porto Velho, 27 de abril de 2018. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.
(27/04/2018) DESPACHO - Foi aberta a audiência e constatou-se a presença da querelada e da querelante ambas acompanhadas de seus advogados. Presente, o advogado de defesa e também, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. CELSO SACKSIDA VALLADÃO , presente as testemunhas arroladas na queixa-crime. Iniciado os trabalhos, considerando que a querelada recusou proposta de suspensão condicional do processo, foi dado inicio a instrução probatória com o interrogatório da querelada¿. Em seguida pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos etc. ¿Vistos, etc. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vistas as partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para suas alegações finais, por memorial, nos termos do art.403, §3º, do Código Processo Penal, prazo aberto primeiramente ao advogado da querelante. Após conclusos para prolação da sentença. Nada mais. Porto Velho, 27 de abril de 2018. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.
(14/03/2018) JUNTADA - Certifico que, em virtude de o Juiz de Direito estar participando do Programa de Pós-Graduação Strictu-Sensu Mestrado Profissional em convênio deste Poder Judiciário com a Unir, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em 08-02-2017, foi determinado, pelo MM. Juiz, a redesignação da audiência para o dia 27.04.2018, às 09h00. Saem intimados neste data, ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID e JUDITH DOS SANTOS CAMPOS e seus advogados, nos autos 1010661-91.2017.8.22.0501. Porto Velho, 14 de março de 2018. Belª SANDRA REGINA GIL N MENEZES - Escrivã Judicial/diretora
(26/01/2018) DESPACHO - Foi aberta a audiência e constatou-se a ausência da querelada e presença da querelante acompanhada de seu advogado. Presente, o advogado de defesa e também, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA, presente as testemunhas arroladas na queixa-crime. Iniciado os trabalhos, foi constatado a defesa preliminar as fls. 44/56¿. Em seguida pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos etc. A preliminar arguida pela defesa confunde-se com o mérito e será com ele analisado. Procedida à análise sobre a admissibilidade da acusação formulada e, estando presentes as condições da ação, recebo da queixa crime de fls. 02/03 oferecida pela querelante, contra a querelada, já devidamente citada nos autos as fls. 43 e, determino, então, o inÃcio da instrução probatória. Considerando a ausência justificada da querelada redesigno a audiência para o dia 14-03-2018, à s 10h00. para o interrogatório visto que os autos prescinde de produção de prova testemunhal porque a prova é essencialmente documental. Nada mais . Porto Velho, 26 de janeiro de 2018. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.
(24/11/2017) DESPACHO - Foi aberta a audiência e, constatou a presença da querelada e querelante e seus advogados para atuar em sua defesa. Presente, também, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA. Iniciados os trabalhos, foi tentando a reconciliação restou infrutÃfera. Proposta de transação penal restou inviabilizada uma vez que já fez uso do beneficio. Dada a palavra ao advogado da querelante, manifestou nos seguintes termos: ¿MMa. Juiza, a parte da querelante reitera a queixa crime com exceção ao crime de ameaça e ao pedido de justiça gratuita e requer seja a queixa recebida de processada e a querelada condenada nas penas do artigo 139 e 140 do Código Penal. Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público, assim manifestou: ¿MMa. Juiza, queixa crime que a querelante JUDITH DOS SANTOS CAMPOS atribuiu a querelada ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAIAL. A querelante atribuiu ao querelado a prática de crime contra a honra previsto no art. 139 e 140 do CP. A querelada não faz jus a transação penal. A procuração contém todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, bem como a petição inicial. As partes são legitimas em ambos os pólos. Eventual correção da capitulação jurÃdica dispositiva poderá ser operada por ocasião da sentença. Sendo assim, opino pelo recebimento da queixa-crime, a fim de que se formalize procedimento penal para determinar a existência ou não de crime a ser imputado a querelados. Pela MMa. Juiza foi prolatada a seguinte decisão ¿Vistos, etc. Nos termos do art. 78 da Lei 9099/95, dou por citada a querelada para responder a acusação e, redesigno a audiência de INSTRUÃÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26-01-2018, à s 09h00. Saem querelante, querelada seus advogados intimados para o ato, devendo a defesa apresentar a defesa preliminar no prazo legal. Nada mais. Porto Velho, 24 de novembro de 2017. (a)MARISA DE ALMEIDA - Juiza de Direito.
(30/10/2017) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 251753, Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante:Judith dos Santos Campos Advogado:Adércio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Querelado:Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid DESPACHO: Vistos, etc. Em razão da situação econômica da Querelante, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido da alÃnea "b", do item VII da inicial, vez que não se enquadra nas hipóteses para tramitação em segredo de justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2017 à s 08h30. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de outubro de 2017. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito.
(16/10/2017) DESPACHO - Vistos, etc. Em razão da situação econômica da Querelante, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido da alÃnea "b", do item VII da inicial, vez que não se enquadra nas hipóteses para tramitação em segredo de justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2017 à s 08h30. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de outubro de 2017.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(16/10/2017) RECEBIDOS - Vistos, etc. Em razão da situação econômica da Querelante, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido da alÃnea "b", do item VII da inicial, vez que não se enquadra nas hipóteses para tramitação em segredo de justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2017 à s 08h30. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de outubro de 2017.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(15/08/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão de fls. 14/14 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 149 de 15/08/2017, considerando-se como data de publicação o dia 16/08/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 17/08/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(14/08/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 148 de 14/08/2017, considerando-se como data de publicação o dia 15/08/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/08/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(09/08/2017) REJEITADA - Vistos. JUDITH DOS SANTOS CAMPOS, qualificada nos autos, através de defensor constituÃdo, ofereceu queixa-crime contra ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, também com qualificação nos autos, alegando, em sÃntese, ter sido vÃtima dos crimes de difamação, injúria e ameaça, praticados pela querelada no dia 23 de julho do corrente ano. Instruiu a inicial com documentos. à o relatório. DECIDO. Extrai-se do relato da querelante que ela foi vÃtima, em tese, dos crimes de difamação, injúria e ameaça, praticados pela querelada. Todavia, em relação ao crime de ameaça é de se destacar que a ação é pública condicionada à representação, ex vi do artigo 147, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Nessas condições, é manifesta a sua ilegitimidade para o aforamento de ação penal privada, em relação a este delito. Dessa forma, havendo interesse, a querelante deverá remeter as informações ao parquet, que adotará as medidas cabÃveis. POR ISSO, com fundamento nos artigos 24, c/c 395, II, do Código de Processo Penal, c/c parágrafo único, do artigo 147, do Código Penal, rejeito a presente queixa-crime, com relação à imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Considerando que as penas máximas previstas para os demais crimes (artigos 139 e 140 do Código Penal) não é superior a 2 (dois) anos, sendo, portanto, crimes de menor potencial ofensivo, a competência para o conhecimento da lide é do Juizado Especial Criminal desta Comarca.. Dessa forma, nos termos do artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Criminal desta Capital, para onde deverão ser redistribuÃdos os autos após as baixas e comunicações pertinentes. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
(03/09/2018) RECEBIDOS - com apresentação do Parecer/Manifestação.
(03/09/2018) JUNTADA - Juntada do Parecer/Manifestação do Ministério Público (pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado pela defesa da querelada, reconhecendo a incidência para a situação do insculpido no art. 140, §1º, inc. I, do Código Penal.
(03/09/2018) REMETIDOS - remetidos os autos à Turma Recursal Única do TJ/RO em face ao recurso de apelação interposto pela defesa da querelada Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid (Dr. José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909).
(21/08/2018) AUTOS - para manifestação.
(20/08/2018) RECEBIDOS - recebidos os autos da defesa da querelante (Dr. Adercio Dias Sobrinho OAB/RO 3476) com a aprensentação das contrarrazões ao recurso de apelação.
(20/08/2018) JUNTADA - Jutanda das Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentadas pela da defesa da querelante (Dr. Adercio Dias Sobrinho OAB/RO 3476).
(17/08/2018) AUTOS - ao adv. Dr. Adercio Dias Sobrinho OAB/RO 3476. com endereço a Rua Oliveira Fontes 3327 B. Tiradentes, Nesta. Fone 99984-0971. para a apresentação das contrarrazões.
(16/08/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o ato ordinário de fls. 126 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 151 de 15/08/2018, considerando-se como data de publicação o dia 16/08/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 17/08/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(14/08/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 261735 Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal) Querelante: Judith dos Santos Campos Advogado: Adércio Dias Sobrinho OAB/RO 3476 Querelada: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Finalidade: Intimação do advogado acima mencionado para que apresente as contrarrazões no prazo legal.
(10/08/2018) RECEBIDOS - Vistos, etc. Recebo o recurso por ser tempestivo, abra-se vista à querelante para as contrarrazões e ao Ministério Público como custus legis. Após, ao Colégio Recursal. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de agosto de 2018. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(10/08/2018) JUNTADA - Juntada do Recurso de Apelação apresentado pela defesa da querelada (advogado José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909).
(09/08/2018) DESPACHO - Vistos, etc. Recebo o recurso por ser tempestivo, abra-se vista à querelante para as contrarrazões e ao Ministério Público como custus legis. Após, ao Colégio Recursal. Porto Velho-RO, terça-feira, 7 de agosto de 2018.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(03/08/2018) CONCLUSOS - em face a apresentação de recurso de apelação pela defesa da querelada (advogado José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909).
(25/07/2018) RECEBIDOS - recebidos os autos da defesa da querelada (advogado ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, (OAB/RO 7968) com apresentação de recurso de apelação.
(20/07/2018) MANDADO - 115397/2018 Movimento automático de baixa do mandado.
(19/07/2018) JUNTADA - Petição de ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, requerendo a juntada de SUBSTALECIMENTO, às fls. 112/113.
(19/07/2018) AUTOS - Ao Dr. ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, (OAB/RO 7968), advogado da querelada, com endereço na Rua Abunã, n. 2463, Bairro Liberdade, fone 99348-3744/3224-7907, para manifestação. Os autos contem 113 laudas.
(18/07/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão de fls. 98/99 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 131 de 18/07/2018, considerando-se como data de publicação o dia 19/07/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 20/07/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(17/07/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 260852 Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal) Querelante: Judith dos Santos Campos Advogado: Adércio Dias Sobrinho OAB/RO 3476 Querelada: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 Decisão: "Vistos, etc. J. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, suscitando a ocorrência de omissão na sentença de fls. 92/94, que condenou a embargante pela prática do crime elencado no artigo 140 do Código Penal. Adianto que não assiste razão à embargante.A tônica destes embargos declaratórios consiste na suposta omissão da sentença proferida por este Juízo em relação ao acolhimento ou afastamento da tese consubstanciada no artigo 140, § 1º, inciso I do Código penal, consistente na alegação de retorsão trazida pela embargante em sua defesa.A sentença de fls. 92/94, ao condenar a embargante, julgou de forma tácita essa sustentação da defesa. Contudo, convém ressaltar que embora tenha ocorrido um desentendimento entre as partes em rede social de grande acesso, não é possível acatar tal tese no intuito de eximir a embargante do crime praticado. Entendo que a retorsão não cabe neste caso, pois tais acontecimentos são inerentes à vida pública e a atividade política exercida pela embargante, por ser vereadora está sujeita à críticas políticas e não pode ser equiparada à exposição da vida privada do cidadão comum.A embargante exorbitou qualquer intuito de defender-se ao publicar em rede social tantas expressões ofensivas à honra da querelante, pois extrapola o limite do razoável defender-se de uma suposta agressão proferindo palavras como "puta, vagabunda e quenga do PT", principalmente por tratar-se de pessoa pública. O crime de injuria praticado pela embargante não pode ser justificado pela alegação de legítima defesa ou retorsão, uma vez comprovada a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da querelante. A embargante, tanto tem conhecimento do excesso praticado que tratou de apagar as ofensas proferidas.Por estas razões, conheço os embargos por serem próprios e tempestivos e, no mérito, com supedâneo no art. 83 da Lei 9.099/95, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para declarar que não há qualquer nulidade nos autos e para manter inalterada a sentença de fls. 92/94. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de julho de 2018." (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito
(13/07/2018) EMBARGOS - Vistos, etc.J. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, suscitando a ocorrência de omissão na sentença de fls. 92/94, que condenou a embargante pela prática do crime elencado no artigo 140 do Código Penal. Adianto que não assiste razão à embargante.A tônica destes embargos declaratórios consiste na suposta omissão da sentença proferida por este Juízo em relação ao acolhimento ou afastamento da tese consubstanciada no artigo 140, § 1º, inciso I do Código penal, consistente na alegação de retorsão trazida pela embargante em sua defesa.A sentença de fls. 92/94, ao condenar a embargante, julgou de forma tácita essa sustentação da defesa. Contudo, convém ressaltar que embora tenha ocorrido um desentendimento entre as partes em rede social de grande acesso, não é possível acatar tal tese no intuito de eximir a embargante do crime praticado. Entendo que a retorsão não cabe neste caso, pois tais acontecimentos são inerentes à vida pública e a atividade política exercida pela embargante, por ser vereadora está sujeita à críticas políticas e não pode ser equiparada à exposição da vida privada do cidadão comum.A embargante exorbitou qualquer intuito de defender-se ao publicar em rede social tantas expressões ofensivas à honra da querelante, pois extrapola o limite do razoável defender-se de uma suposta agressão proferindo palavras como ¿puta, vagabunda e quenga do PT¿, principalmente por tratar-se de pessoa pública. O crime de injuria praticado pela embargante não pode ser justificado pela alegação de legítima defesa ou retorsão, uma vez comprovada a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da querelante. A embargante, tanto tem conhecimento do excesso praticado que tratou de apagar as ofensas proferidas.Por estas razões, conheço os embargos por serem próprios e tempestivos e, no mérito, com supedâneo no art. 83 da Lei 9.099/95, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para declarar que não há qualquer nulidade nos autos e para manter inalterada a sentença de fls. 92/94. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de julho de 2018.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(13/07/2018) RECEBIDOS - Vistos, etc. J. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, suscitando a ocorrência de omissão na sentença de fls. 92/94, que condenou a embargante pela prática do crime elencado no artigo 140 do Código Penal. Adianto que não assiste razão à embargante. A tônica destes embargos declaratórios consiste na suposta omissão da sentença proferida por este Juízo em relação ao acolhimento ou afastamento da tese consubstanciada no artigo 140, § 1º, inciso I do Código penal, consistente na alegação de retorsão trazida pela embargante em sua defesa. A sentença de fls. 92/94, ao condenar a embargante, julgou de forma tácita essa sustentação da defesa. Contudo, convém ressaltar que embora tenha ocorrido um desentendimento entre as partes em rede social de grande acesso, não é possível acatar tal tese no intuito de eximir a embargante do crime praticado. Entendo que a retorsão não cabe neste caso, pois tais acontecimentos são inerentes à vida pública e a atividade política exercida pela embargante, por ser vereadora está sujeita à críticas políticas e não pode ser equiparada à exposição da vida privada do cidadão comum. A embargante exorbitou qualquer intuito de defender-se ao publicar em rede social tantas expressões ofensivas à honra da querelante, pois extrapola o limite do razoável defender-se de uma suposta agressão proferindo palavras como ¿puta, vagabunda e quenga do PT¿, principalmente por tratar-se de pessoa pública. O crime de injuria praticado pela embargante não pode ser justificado pela alegação de legítima defesa ou retorsão, uma vez comprovada a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da querelante. A embargante, tanto tem conhecimento do excesso praticado que tratou de apagar as ofensas proferidas. Por estas razões, conheço os embargos por serem próprios e tempestivos e, no mérito, com supedâneo no art. 83 da Lei 9.099/95, JULGO-OS IMPROCEDENTES, para declarar que não há qualquer nulidade nos autos e para manter inalterada a sentença de fls. 92/94. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de julho de 2018. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(13/07/2018) JUNTADA - Juntada dos Embargos de Declaração apresentados pela defesa da querelada (advogado José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909).
(03/07/2018) CONCLUSOS - em face a apresentação dos Embargos de Declaração pela defesa da querelada (advogado José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909).
(25/06/2018) RECEBIDOS - recebidos os autos do advogado José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 (defesa da querelada) com apresentação de embargos de declaração.
(21/06/2018) MANDADO - 115397-2018. Mandado distribuido para o oficial Gabriela Bier Suriano
(21/06/2018) AUTOS - Dr. José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909, Rua Abunã, n. 2463, bairro: Liberdade, fone: 3224-7097/8465-3137/9987-0033/9256-4863, para manifestação.
(20/06/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a sentença de fls. 92/94 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 111 de 20/06/2018, considerando-se como data de publicação o dia 21/06/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 22/06/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(19/06/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 260010 Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal) Querelante: Judith dos Santos Campos Advogado: Adércio Dias Sobrinho OAB/RO 3476 Querelada: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 Sentença: "Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei.Fundamentação. Judith dos Santos Campos ofereceu queixa-crime contra Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid, por violação aos artigos 139 e 140 do CP.Em que pese a querelante imputar à querelada os crimes delineados nos arts. 139 e 140, ambos do CP, razão assiste o membro do Parquet às fls. 88/91, a inicial acusatória não trouxe elementos razoáveis à caracterização de tais crimes. Os fatos descritos amoldam-se somente no delito previsto no art. 140 do CP.O tipo do art. 139 do CP, denominado difamação, constitui imputar, atribuir, fato ofensivo a reputação de alguém, ofende a honra objetiva. O fato deve ser determinado.A configuração deste crime exige a imputação, a atribuição de fato determinado, mas não necessariamente específico. A imputação não necessita ser falsa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio, devendo a ofensa chegar ao conhecimento de outrem. Não caracteriza o delito quando é o próprio ofendido quem a leva ao conhecimento de terceira pessoa.O fato deve ser concreto e determinado, a imputação vaga e imprecisa de "puta, vagabunda e quenga", em termos genéricos não configuram a difamação, amolda-se somente ao crime de injúria.O tipo do art. 140 do CP, constitui ataque contra a honra subjetiva ou interna de outrem. Atinge o seu sentimento de dignidade, a sua honorabilidade, a estima própria. O decoro é o sentimento de decência, o respeito que a pessoa merece.A título de esclarecimento, a queixa-crime foi recebida às fls. 66, iniciando-se a instrução probatória.Neste caso, o crime foi por escrito, portanto a prova documental adquire vultoso papel nesta lide. O Código de Processo Penal preceitua que o onus probandi incumbe a quem fizer a alegação (art. 156). Com esse mandamento legal em mente, constato que as provas amealhadas pela acusação trouxe à tona elementos do fato típico e da autoria criminosa apenas com relação ao crime do art. 140 do CP. Em verdade, o epicentro probatório do caso em testilha é a prova documental, qual seja, o texto publicado pela querelada em uma rede social que ganhou repercussão em diversos sites de notícias e jornal de grande circulação da cidade, conforme comprovam documentos de fls. 24/33. Em seu interrogatório de fls. 70, a querelada nega que tenha agido com o ânimo de ofender deliberadamente a querelante, contudo, não nega a prática do delito. A publicação do texto ofensivo divulgado na rede social "Facebook" teve como responsável o perfil da querelada, o que em nenhum momento foi questionado ou negado pela mesma, tornando inconteste a autoria do delito.Infelizmente as redes sociais tornaram-se terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e respeito. Embora a "discussão" entre a querelante e querelada não tenha ocorrido pessoalmente, é certo que o imediatismo da rede social suprime a necessidade da presença física, uma vez que torna-se visível a todos os integrantes da rede, o que atribuiu uma publicidade muito maior às ofensas proferidas pela querelada.Assim, demonstrado pelas provas documentais que a querelada teve a intenção de ofender a querelante, configurando o crime de injúria. Já o crime de difamação não ficou demonstrado nos autos.Pelas razões expendidas, reconhecidas a autoria e materialidade delitiva e estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como todos os elementos da culpabilidade, já que a acusada é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa, impõe-se o decreto condenatório. Dispositivo. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da QUEIXA-CRIME e, condeno ADA CLÉIA SICHINEL DANTAS BOABAID, nas penas do art. 140 do Código Penal.Critérios de fixação da penaPasso à análise das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP.No tocante a culpabilidade, tenho que a conduta perpetrada é digna de reprovação mediana, pois ofendeu a honra da querelante, a qual não deu motivo aos fatos. A ré é primária, não tem contra si condenações, porém, possui personalidade e conduta social desajustadas, rejeitando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos, em especial aos crimes contra a honra. As circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal.Pelas razões acima sopesadas, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) mês de detenção.Não há incidência de circunstâncias atenuantes e nem agravantes.Não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.Assim, fica a acusada ADA CLÉIA SICHINEL DANTAS BOABAID condenada, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção.O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. Com base no artigo 44 CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do Código Penal) e, em razão das condições sócio-econômicas da acusada, aplico o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago a instituição a ser designada em audiência admonitória na VEPEMA, como determina o art. 55 do CP.Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP.Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se Guia de Execução à VEPEMA, oficie-se ao INI/DF, IIE/RO, TRE/RO e demais órgãos.P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de junho de 2018." (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito
(15/06/2018) RECEBIDOS - com ciência da sentença
(12/06/2018) JULGADA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPort Velho -Juizados EpeciaisRua Quintio Bcaiúva, n. 3061 c/Av.J.Tixir, Embratel, 76.820-842e-mil: Fl._______________________________ Cad. Documento assinado dig...
(12/06/2018) SENTENCA - Sentença Registrada sob o nº 1328/2018
(12/06/2018) RECEBIDOS - com sentença de mérito
(12/06/2018) AUTOS - para ciência da sentença
(18/05/2018) RECEBIDOS - com apresentação do parecer.
(18/05/2018) CONCLUSOS - para sentença de mérito.
(14/05/2018) RECEBIDOS - autos devolvidos pela defesa da querelada (Dr. José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909) com apresentação das alegações finais.
(14/05/2018) AUTOS - para manifestação
(11/05/2018) AUTOS - Dr. José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO (advogado da querelada Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid) com escritório na Rua Abunã, n. 2463, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO. Fone: 8465-3137/9987-0033/9256-4863.
(07/05/2018) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o ato ordinário de fls. 77 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 83 de 07/05/2018, considerando-se como data de publicação o dia 08/05/2018, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 09/05/2018, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(04/05/2018) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 258387 Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular (Juizado Criminal) Querelante: Judith dos Santos Campos Querelada: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 Finalidade: Intimação do advogado acima mencionado para que apresente as alegações finais no prazo legal.
(03/05/2018) RECEBIDOS - autos devolvidos pela defesa da querelante (Dr. Adércio Dias Sobrinho OAB/RO 3476) com apresentação das alegações finais.
(27/04/2018) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 27/04/2018 às 09:00 Horas.INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA VISTA AS PARTES PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS APOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Porto Velho, 27 de abril de 2018. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.
(27/04/2018) DESPACHO - Foi aberta a audiência e constatou-se a presença da querelada e da querelante ambas acompanhadas de seus advogados. Presente, o advogado de defesa e também, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. CELSO SACKSIDA VALLADÃO , presente as testemunhas arroladas na queixa-crime. Iniciado os trabalhos, considerando que a querelada recusou proposta de suspensão condicional do processo, foi dado inicio a instrução probatória com o interrogatório da querelada¿. Em seguida pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos etc. ¿Vistos, etc. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vistas as partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para suas alegações finais, por memorial, nos termos do art.403, §3º, do Código Processo Penal, prazo aberto primeiramente ao advogado da querelante. Após conclusos para prolação da sentença. Nada mais. Porto Velho, 27 de abril de 2018. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.
(27/04/2018) AUTOS - Dr. Adércio Dias Sobrinho OAB/RO 3476, com endereço na Rua Oliveira Fontes, n. 3327, Bairro Tiradentes, Porto Velho/RO. Fone: (69) 99984-0971.
(14/03/2018) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 27/04/2018 às 09:00
(14/03/2018) JUNTADA - Certifico que, em virtude de o Juiz de Direito estar participando do Programa de Pós-Graduação Strictu-Sensu Mestrado Profissional em convênio deste Poder Judiciário com a Unir, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em 08-02-2017, foi determinado, pelo MM. Juiz, a redesignação da audiência para o dia 27.04.2018, às 09h00. Saem intimados neste data, ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID e JUDITH DOS SANTOS CAMPOS e seus advogados, nos autos 1010661-91.2017.8.22.0501. Porto Velho, 14 de março de 2018. Belª SANDRA REGINA GIL N MENEZES - Escrivã Judicial/diretora
(29/01/2018) RECEBIDA - Queixa-crime recebida contra a querelada ADA CÉLIA SICHINEL DANTAS BOABAID, em 26/1/2018, por infringir os arts. 139, 140 e 147, todos do Código Penal c/c art. 30 do CPP.
(26/01/2018) AUDIENCIA - Conciliação em 14/03/2018 às 10:00
(26/01/2018) DESPACHO - Foi aberta a audiência e constatou-se a ausência da querelada e presença da querelante acompanhada de seu advogado. Presente, o advogado de defesa e também, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA, presente as testemunhas arroladas na queixa-crime. Iniciado os trabalhos, foi constatado a defesa preliminar as fls. 44/56¿. Em seguida pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos etc. A preliminar arguida pela defesa confunde-se com o mérito e será com ele analisado. Procedida à análise sobre a admissibilidade da acusação formulada e, estando presentes as condições da ação, recebo da queixa crime de fls. 02/03 oferecida pela querelante, contra a querelada, já devidamente citada nos autos as fls. 43 e, determino, então, o início da instrução probatória. Considerando a ausência justificada da querelada redesigno a audiência para o dia 14-03-2018, às 10h00. para o interrogatório visto que os autos prescinde de produção de prova testemunhal porque a prova é essencialmente documental. Nada mais . Porto Velho, 26 de janeiro de 2018. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.
(08/01/2018) MANDADO - 227935/2017 Movimento automático de baixa do mandado.
(04/12/2017) MANDADO - 227935-2017. Mandado distribuido para o oficial Francisco Ubiratan G. Santos
(01/12/2017) RECEBIDOS - com apresentação da defesa preliminar.
(01/12/2017) JUNTADA - Juntada da Defesa Preliminar da querelada Ana Cléia Sichinel Dantas Boabaid.
(28/11/2017) AUTOS - Dr. José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 (advogado da querelada), com escritório na Rua Abunã, n. 2463, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO. Fone: 99226-4863.
(24/11/2017) AUDIENCIA - Conciliação em 26/01/2018 às 09:00
(24/11/2017) DESPACHO - Foi aberta a audiência e, constatou a presença da querelada e querelante e seus advogados para atuar em sua defesa. Presente, também, o ilustre Promotor de Justiça, Dr. FRANCISCO ESMONE TEIXEIRA. Iniciados os trabalhos, foi tentando a reconciliação restou infrutífera. Proposta de transação penal restou inviabilizada uma vez que já fez uso do beneficio. Dada a palavra ao advogado da querelante, manifestou nos seguintes termos: ¿MMa. Juiza, a parte da querelante reitera a queixa crime com exceção ao crime de ameaça e ao pedido de justiça gratuita e requer seja a queixa recebida de processada e a querelada condenada nas penas do artigo 139 e 140 do Código Penal. Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público, assim manifestou: ¿MMa. Juiza, queixa crime que a querelante JUDITH DOS SANTOS CAMPOS atribuiu a querelada ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAIAL. A querelante atribuiu ao querelado a prática de crime contra a honra previsto no art. 139 e 140 do CP. A querelada não faz jus a transação penal. A procuração contém todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, bem como a petição inicial. As partes são legitimas em ambos os pólos. Eventual correção da capitulação jurídica dispositiva poderá ser operada por ocasião da sentença. Sendo assim, opino pelo recebimento da queixa-crime, a fim de que se formalize procedimento penal para determinar a existência ou não de crime a ser imputado a querelados. Pela MMa. Juiza foi prolatada a seguinte decisão ¿Vistos, etc. Nos termos do art. 78 da Lei 9099/95, dou por citada a querelada para responder a acusação e, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26-01-2018, às 09h00. Saem querelante, querelada seus advogados intimados para o ato, devendo a defesa apresentar a defesa preliminar no prazo legal. Nada mais. Porto Velho, 24 de novembro de 2017. (a)MARISA DE ALMEIDA - Juiza de Direito.
(22/11/2017) MANDADO - 202990/2017 Movimento automático de baixa do mandado.
(31/10/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho de fls. 37 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 201, de 31/10/2017, às fls. 82.
(30/10/2017) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 251753, Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501 Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante:Judith dos Santos Campos Advogado:Adércio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Querelado:Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid DESPACHO: Vistos, etc. Em razão da situação econômica da Querelante, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido da alínea "b", do item VII da inicial, vez que não se enquadra nas hipóteses para tramitação em segredo de justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2017 às 08h30. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de outubro de 2017. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito.
(30/10/2017) MANDADO - 202990-2017. Mandado distribuido para o oficial Alberto Jakster Casara
(16/10/2017) DESPACHO - Vistos, etc. Em razão da situação econômica da Querelante, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido da alínea "b", do item VII da inicial, vez que não se enquadra nas hipóteses para tramitação em segredo de justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2017 às 08h30. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de outubro de 2017.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(16/10/2017) RECEBIDOS - Vistos, etc. Em razão da situação econômica da Querelante, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido da alínea "b", do item VII da inicial, vez que não se enquadra nas hipóteses para tramitação em segredo de justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2017 às 08h30. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de outubro de 2017.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
(13/10/2017) AUDIENCIA - Conciliação em 24/11/2017 às 08:30
(01/09/2017) CONCLUSOS - em face do declínio da competência a este Juizado.
(28/08/2017) MUDANCA - Referente a alteração da classe do processo.
(28/08/2017) REDISTRIBUIDO - PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
(15/08/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão de fls. 14/14 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 149 de 15/08/2017, considerando-se como data de publicação o dia 16/08/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 17/08/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(14/08/2017) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 148 de 14/08/2017, considerando-se como data de publicação o dia 15/08/2017, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/08/2017, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(14/08/2017) REMETIDOS - declinada à competência ao JECRIM
(10/08/2017) LAUDA - Liberado através da Lauda de Publicação 248035
(09/08/2017) RECEBIDOS - Recebido os autos do MP
(09/08/2017) REJEITADA - Vistos. JUDITH DOS SANTOS CAMPOS, qualificada nos autos, através de defensor constituído, ofereceu queixa-crime contra ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, também com qualificação nos autos, alegando, em síntese, ter sido vítima dos crimes de difamação, injúria e ameaça, praticados pela querelada no dia 23 de julho do corrente ano. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. DECIDO. Extrai-se do relato da querelante que ela foi vítima, em tese, dos crimes de difamação, injúria e ameaça, praticados pela querelada. Todavia, em relação ao crime de ameaça é de se destacar que a ação é pública condicionada à representação, ex vi do artigo 147, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Nessas condições, é manifesta a sua ilegitimidade para o aforamento de ação penal privada, em relação a este delito. Dessa forma, havendo interesse, a querelante deverá remeter as informações ao parquet, que adotará as medidas cabíveis. POR ISSO, com fundamento nos artigos 24, c/c 395, II, do Código de Processo Penal, c/c parágrafo único, do artigo 147, do Código Penal, rejeito a presente queixa-crime, com relação à imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Considerando que as penas máximas previstas para os demais crimes (artigos 139 e 140 do Código Penal) não é superior a 2 (dois) anos, sendo, portanto, crimes de menor potencial ofensivo, a competência para o conhecimento da lide é do Juizado Especial Criminal desta Comarca.. Dessa forma, nos termos do artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Criminal desta Capital, para onde deverão ser redistribuídos os autos após as baixas e comunicações pertinentes. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
(09/08/2017) LAUDA
(08/08/2017) RECEBIDOS - Queixa-crime
(08/08/2017) AUTOS - para manifestação
(07/08/2017) DISTRIBUIDO - PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO