Processo 1000073-81.2018.8.26.0338


10000738120188260338
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MAIRIPORA
  • Foro: FORO DE MAIRIPORA
  • Vara: 1A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(10/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502

(09/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.5452: Mediante a certidão de fls.5454, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Antonio Bento Luiz (OAB 404334/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Giovanna Benetton Piveta (OAB 452703/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP)

(09/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/05/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível

(06/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Fls.5452: Mediante a certidão de fls.5454, manifeste-se o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito. Int.

(19/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/04/2022) MANIFESTACAO MP AO JUIZ JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.22.70011949-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/04/2022 13:37

(18/04/2022) MANIFESTACAO MP AO JUIZ

(13/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/04/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público. Ciência da Certidão de fls. 5449 para manifestação.

(13/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/03/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.22.70007379-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 14:47

(11/03/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.22.70007428-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 18:30

(11/03/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.22.70007447-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 21:32

(11/03/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.22.70007449-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 22:59

(11/03/2022) CONTESTACAO

(10/03/2022) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.22.70007281-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2022 19:14

(10/03/2022) CONTESTACAO

(26/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 26/01/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 Página: 277/278

(25/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0060/2022 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1000073-81.2018.8.26.0338 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mairiporã, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao Sr. NILCEIA DE SOUZA PINTO, Brasileira, Divorciada, CPF 082.770.668-56, que lhe foi proposta uma ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em síntese: que em dezembro de 2015 chegou ao seu conhecimento a notícia de que os requeridos estariam praticando um "esquema" na saúde municipal, voltada à "reserva" de vagas, especificamente na "Casa da Mulher", de consulta e procedimentos médicos para "gabinete", violando a "lista de espera" de consultas e procedimentos médicos de saúde, visando manter e ampliar sua "Clientela" de eleitores. Informa ainda que, através de Ação Cautelar, com Pedido de Liminar de Busca e Apreensão junto à 1ª Vara local, foram apreendidos diversos documentos nas diligencias realizadas dentro dos gabinetes dos ora requeridos, bem como na Secretaria de Saúde e na "Casa da Mulher", tendo as referidas provas recolhidas, aliados à prova testemunhal, dado ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 337/16, onde foi demonstrada a pratica do ato de improbidade. Requereu a procedência da demanda, condenando os requeridos à perda da função pública, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três), nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mairiporã, aos 21 de janeiro de 2022. Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi Juíza de Direito Assinatura Digital Advogados(s): Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Antonio Bento Luiz (OAB 404334/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Giovanna Benetton Piveta (OAB 452703/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP)

(24/01/2022) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1000073-81.2018.8.26.0338 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mairiporã, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao Sr. NILCEIA DE SOUZA PINTO, Brasileira, Divorciada, CPF 082.770.668-56, que lhe foi proposta uma ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em síntese: que em dezembro de 2015 chegou ao seu conhecimento a notícia de que os requeridos estariam praticando um "esquema" na saúde municipal, voltada à "reserva" de vagas, especificamente na "Casa da Mulher", de consulta e procedimentos médicos para "gabinete", violando a "lista de espera" de consultas e procedimentos médicos de saúde, visando manter e ampliar sua "Clientela" de eleitores. Informa ainda que, através de Ação Cautelar, com Pedido de Liminar de Busca e Apreensão junto à 1ª Vara local, foram apreendidos diversos documentos nas diligencias realizadas dentro dos gabinetes dos ora requeridos, bem como na Secretaria de Saúde e na "Casa da Mulher", tendo as referidas provas recolhidas, aliados à prova testemunhal, dado ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 337/16, onde foi demonstrada a pratica do ato de improbidade. Requereu a procedência da demanda, condenando os requeridos à perda da função pública, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três), nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mairiporã, aos 21 de janeiro de 2022. Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi Juíza de Direito Assinatura Digital

(24/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(21/01/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431

(19/01/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Defiro a citação por edital da requerida Nilceia De Souza Pinto. Expeça-se o necessário. Caso o prazo para oferecimento de contestação decorra in albis, oficie-se a subseção local da OAB-SP, para que nomeie curador especial em favor do requerido. Oportunamente, tornem conclusos. Int.

(19/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0042/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação por edital da requerida Nilceia De Souza Pinto. Expeça-se o necessário. Caso o prazo para oferecimento de contestação decorra in albis, oficie-se a subseção local da OAB-SP, para que nomeie curador especial em favor do requerido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Antonio Bento Luiz (OAB 404334/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Giovanna Benetton Piveta (OAB 452703/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP)

(07/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/12/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70068213-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2021 11:44

(17/12/2021) MANIFESTACAO DO MP

(15/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0684/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419

(14/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0684/2021 Teor do ato: Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à certidão de fl. 5227. Após, tornem. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Antonio Bento Luiz (OAB 404334/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Giovanna Benetton Piveta (OAB 452703/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP)

(13/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à certidão de fl. 5227. Após, tornem. Int.

(13/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/12/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70067008-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2021 13:53

(09/12/2021) CONTESTACAO

(04/12/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(24/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70064676-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2021 19:24

(23/11/2021) MANIFESTACAO DO MP

(22/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0619/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 223/224

(21/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(19/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0619/2021 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1000073-81.2018.8.26.0338 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mairiporã, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA MARIA MACCARI PAUFERRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao Sr. OSVALDO LOUREIRO FILHO, Brasileiro, Separado judicialmente, Médico, RG 5.453.791-5, CPF 003.020.458-56, que lhe foi proposta uma ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em síntese: que em dezembro de 2015 chegou ao seu conhecimento a notícia de que os requeridos estariam praticando um "esquema" na saúde municipal, voltada à "reserva" de vagas, especificamente na "Casa da Mulher", de consulta e procedimentos médicos para "gabinete", violando a "lista de espera" de consultas e procedimentos médicos de saúde, visando manter e ampliar sua "Clientela" de eleitores. Informa ainda que, através de Ação Cautelar, com Pedido de Liminar de Busca e Apreensão junto à 1ª Vara local, foram apreendidos diversos documentos nas diligencias realizadas dentro dos gabinetes dos ora requeridos, bem como na Secretaria de Saúde e na "Casa da Mulher", tendo as referidas provas recolhidas, aliados à prova testemunhal, dado ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 337/16, onde foi demonstrada a pratica do ato de improbidade. Requereu a procedência da demanda, condenando os requeridos à perda da função pública, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três), nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mairiporã, aos 11 de novembro de 2021. JULIANA MARIA MACCARI PAUFERRO Juíza de Direito Assinatura Digital Advogados(s): Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Antonio Bento Luiz (OAB 404334/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Giovanna Benetton Piveta (OAB 452703/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP)

(16/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(16/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0595/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398

(12/11/2021) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1000073-81.2018.8.26.0338 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mairiporã, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA MARIA MACCARI PAUFERRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao Sr. OSVALDO LOUREIRO FILHO, Brasileiro, Separado judicialmente, Médico, RG 5.453.791-5, CPF 003.020.458-56, que lhe foi proposta uma ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em síntese: que em dezembro de 2015 chegou ao seu conhecimento a notícia de que os requeridos estariam praticando um "esquema" na saúde municipal, voltada à "reserva" de vagas, especificamente na "Casa da Mulher", de consulta e procedimentos médicos para "gabinete", violando a "lista de espera" de consultas e procedimentos médicos de saúde, visando manter e ampliar sua "Clientela" de eleitores. Informa ainda que, através de Ação Cautelar, com Pedido de Liminar de Busca e Apreensão junto à 1ª Vara local, foram apreendidos diversos documentos nas diligencias realizadas dentro dos gabinetes dos ora requeridos, bem como na Secretaria de Saúde e na "Casa da Mulher", tendo as referidas provas recolhidas, aliados à prova testemunhal, dado ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 337/16, onde foi demonstrada a pratica do ato de improbidade. Requereu a procedência da demanda, condenando os requeridos à perda da função pública, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três), nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mairiporã, aos 11 de novembro de 2021. JULIANA MARIA MACCARI PAUFERRO Juíza de Direito Assinatura Digital

(11/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/11/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(11/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0595/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o necessário para citação da requerida Nilceia de Souza Pinto no endereço que consta às fls. 4489/4490, conforme requerido pelo Ministério Público. No mais, ante o insucesso das diligências realizadas para citação do requerido Osvaldo Loureiro Filho, inclusive nos endereços obtidos em pesquisas nos sistemas à disposição do juízo, defiro a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o necessário. Caso o prazo para oferecimento de contestação decorra in albis, oficie-se a subseção local da OAB-SP, para que nomeie curador especial em favor do requerido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Antonio Bento Luiz (OAB 404334/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Giovanna Benetton Piveta (OAB 452703/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP)

(10/11/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0560/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389

(26/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0560/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o necessário para citação da requerida Nilceia de Souza Pinto no endereço que consta às fls. 4489/4490, conforme requerido pelo Ministério Público. No mais, ante o insucesso das diligências realizadas para citação do requerido Osvaldo Loureiro Filho, inclusive nos endereços obtidos em pesquisas nos sistemas à disposição do juízo, defiro a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o necessário. Caso o prazo para oferecimento de contestação decorra in albis, oficie-se a subseção local da OAB-SP, para que nomeie curador especial em favor do requerido. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Daniel Bonora (OAB 195176/SP)

(25/10/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Expeça-se o necessário para citação da requerida Nilceia de Souza Pinto no endereço que consta às fls. 4489/4490, conforme requerido pelo Ministério Público. No mais, ante o insucesso das diligências realizadas para citação do requerido Osvaldo Loureiro Filho, inclusive nos endereços obtidos em pesquisas nos sistemas à disposição do juízo, defiro a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o necessário. Caso o prazo para oferecimento de contestação decorra in albis, oficie-se a subseção local da OAB-SP, para que nomeie curador especial em favor do requerido. Oportunamente, tornem conclusos. Int.

(29/09/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/09/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70057967-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/09/2021 16:57

(24/09/2021) MANIFESTACAO DO MP

(21/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0475/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 1094/1099

(20/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0475/2021 Teor do ato: Vistos. A certidão de fls. 5208, mencionada pelo representante ministerial, refere-se à notificação de Nilceia, na fase anterior ao recebimento da petição inicial. E embora a requerida tenha constituído advogado, não lhe outorgou poderes para recebimento da citação, razão pela qual se mostra necessária a realização de diligências para cumprimento do ato. No mais, ante o certificado à fl. 5216, também continua pendente a citação de Osvaldo Loureiro Filho. Isto, posto, abra-se nova vista ao Ministério Público, a fim de que indique novas providências para a conclusão do ciclo citatório. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Antonio Bento Luiz (OAB 404334/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Giovanna Benetton Piveta (OAB 452703/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP)

(17/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/08/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. A certidão de fls. 5208, mencionada pelo representante ministerial, refere-se à notificação de Nilceia, na fase anterior ao recebimento da petição inicial. E embora a requerida tenha constituído advogado, não lhe outorgou poderes para recebimento da citação, razão pela qual se mostra necessária a realização de diligências para cumprimento do ato. No mais, ante o certificado à fl. 5216, também continua pendente a citação de Osvaldo Loureiro Filho. Isto, posto, abra-se nova vista ao Ministério Público, a fim de que indique novas providências para a conclusão do ciclo citatório. Int.

(12/08/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(16/07/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70044483-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2021 09:36

(16/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/07/2021) MANIFESTACAO DO MP

(12/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(01/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO

(01/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça da fl. 5208, no prazo de 10(dez) dias.

(01/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/06/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(17/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1576/1584

(16/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0271/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5162: aparentemente as cartas precatórias expedidas às fls. 5058/5093 não foram distribuídas, uma vez que não consta nenhuma informação de encaminhamento aos juízos deprecados nos autos. As precatórias de fls. 5067/5075 e 5076/5084 perderam a utilidade, visto que o requerido Rafael Tadeu Martin foi devidamente citado (fl. 5117). A carta precatória de fls. 5058/5066, por sua vez, não deve ser encaminhada, por força do disposto no Comunicado 1422/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, que estabeleceu o compartilhamento de mandados entre as comarcas 1ª RAJ do Tribunal de Justiça. Deverá, portanto, ser expedido mandado para cumprimento da diligência. Por fim, a z. Serventia deverá proceder ao encaminhamento da precatória de fls. 5085/5093 ao juízo deprecado, de preferência por mensagem eletrônica. 2. Defiro a consulta de endereços em nome de Osvaldo Loureiro no sistema INFOJUD. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Antonio Bento Luiz (OAB 404334/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Giovanna Benetton Piveta (OAB 452703/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP)

(11/06/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(11/06/2021) RESPOSTA DE VERIFICACAO DE ENDERECO JUNTADO

(11/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(11/06/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2021/003600-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - Erica Tamberlini Cardoso Cecan

(10/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/06/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2021/003578-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - Gilberto Gomes De Andrade

(10/06/2021) MANDADO JUNTADO

(10/06/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(10/06/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(09/06/2021) MANDADO JUNTADO

(24/05/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Fls. 5162: aparentemente as cartas precatórias expedidas às fls. 5058/5093 não foram distribuídas, uma vez que não consta nenhuma informação de encaminhamento aos juízos deprecados nos autos. As precatórias de fls. 5067/5075 e 5076/5084 perderam a utilidade, visto que o requerido Rafael Tadeu Martin foi devidamente citado (fl. 5117). A carta precatória de fls. 5058/5066, por sua vez, não deve ser encaminhada, por força do disposto no Comunicado 1422/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, que estabeleceu o compartilhamento de mandados entre as comarcas 1ª RAJ do Tribunal de Justiça. Deverá, portanto, ser expedido mandado para cumprimento da diligência. Por fim, a z. Serventia deverá proceder ao encaminhamento da precatória de fls. 5085/5093 ao juízo deprecado, de preferência por mensagem eletrônica. 2. Defiro a consulta de endereços em nome de Osvaldo Loureiro no sistema INFOJUD. Providencie-se o necessário. Int.

(15/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(14/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70020540-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2021 17:48

(14/04/2021) MANIFESTACAO DO MP

(13/04/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/04/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/04/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70019665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 15:38

(12/04/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2021) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(17/03/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/03/2021) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70012953-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2021 15:34

(12/03/2021) CONTESTACAO

(08/03/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.21.70011559-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2021 10:39

(08/03/2021) PETICAO INTERMEDIARIA

(22/02/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(22/02/2021) MANDADO JUNTADO

(22/02/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/10/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(23/10/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(23/10/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/09/2020) OFICIO JUNTADO

(25/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1296/1312

(24/09/2020) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(24/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0421/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a consulta ao sistema BACENJUD para pesquisa de endereço do requerido Osvaldo. Providencie-se o necessário. No mais, expeça-se o necessário para cumprimento das citações faltantes, observando os endereços indicados pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Douglas Lacorte da Silva (OAB 347479/SP), Jose Armando Marcondes (OAB 83248/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP), Roberto Beijato Junior (OAB 350647/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Marcio Pugliesi (OAB 192781/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Antonio Aparecido Francisco da Silva (OAB 232393/SP), Pedro Pansarin Junior (OAB 235332/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP)

(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2020/004853-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2021 Local: Oficial de justiça - Erica Tamberlini Cardoso Cecan

(23/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2020/004854-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2021 Local: Oficial de justiça - Erica Tamberlini Cardoso Cecan

(23/09/2020) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2020/004855-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2021 Local: Oficial de justiça - Erica Tamberlini Cardoso Cecan

(22/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(07/09/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Defiro a consulta ao sistema BACENJUD para pesquisa de endereço do requerido Osvaldo. Providencie-se o necessário. No mais, expeça-se o necessário para cumprimento das citações faltantes, observando os endereços indicados pelo Ministério Público. Int.

(27/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70033080-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 10:15

(29/07/2020) CONTESTACAO

(20/07/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70031462-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2020 18:24

(20/07/2020) MANIFESTACAO DO MP

(15/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(15/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70030614-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2020 14:44

(15/07/2020) CONTESTACAO

(10/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(10/07/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(10/07/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/07/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(10/07/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70029854-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2020 21:38

(10/07/2020) CONTESTACAO

(08/07/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70029079-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2020 13:25

(08/07/2020) CONTESTACAO

(29/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70027663-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2020 17:50

(29/06/2020) CONTESTACAO

(17/06/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando o teor do Parecer nº 209/2020 da E. CGJ do TJSP, bem como a pendência do cumprimento de mandado distribuído no ano de 2019, escoado, assim, prazo que em muito extrapola àquele contido nas NSGJ, causando, assim, risco à efetividade e eficácia da prestação jurisdicional, determino a aplicação do regime de urgência para o seu cumprimento, restando deferido o prazo derradeiro de 15 dias. Int.

(16/06/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/06/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(09/06/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(08/06/2020) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70024906-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2020 16:24

(08/06/2020) CONTESTACAO

(01/06/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70023824-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 14:14

(01/06/2020) PETICOES DIVERSAS

(29/05/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(12/05/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(31/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(17/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(02/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70010241-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 19:30

(02/03/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70010242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 19:35

(02/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(14/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(03/02/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70005705-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 14:23

(03/02/2020) PETICOES DIVERSAS

(30/01/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.20.70005287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 11:36

(30/01/2020) PETICOES DIVERSAS

(22/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(20/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(14/01/2020) DOCUMENTO JUNTADO

(12/12/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC

(12/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/12/2019) DOCUMENTO JUNTADO

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008949-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008950-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008951-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008952-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008953-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008955-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008956-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008957-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008958-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008959-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008960-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008961-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(09/12/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2019/008962-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2020 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE

(06/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/12/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável

(30/10/2019) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.19.70044394-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2019 13:13

(30/10/2019) CONTESTACAO

(08/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0611/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 1581/1601

(04/10/2019) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0611/2019 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa contra Márcio Cavalcanti Pampuri, Débora Lopes Braga, Márcio Alexandre Emídio de Oliveira, Alexandre Dos Santos, Edio de Oliveira Sousa, Essio Minozzi Junior, Juvenildo de Oliveira Dantas, Marcos Pinto Barbosa, Osvaldo Loureiro Filho, Rafael Tadeu Martin, Ricardo Vieira da Silva, Valdeci Fernandes, Valdeci Moreno de Sousa Lopes, Walid Ali Hamid, Nilceia de Souza Pinto e Anderson Aparecido Mendonça, também qualificados nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1) chegou notícia, por meio da representação formulada pela Sra. Natalina Barbosa de Freitas Adamoli, funcionária pública municipal, da existência de um "esquema" na saúde municipal, voltado à reserva de vagas de consultas e procedimentos médicos para "gabinetes", situação que deu ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 337/16; 2) os réus violavam a lista de espera de consultas e procedimentos médicos de saúde, visando manter e ampliar sua clientela de eleitores; 3) Natalina relatou, com pormenores, como ocorria o favorecimento, indicando, inclusive, que Nilceia de Souza Pinto, então chefe da central de regulação de vagas, era a responsável por gerenciar, com conhecimento e autorização do ex-prefeito Márcio Cavalcanti, o esquema durante sua gestão frente ao executivo local; 4) acrescentou que a ordem da lista de espera era alterada deliberadamente através de contatos (geralmente ligações) dos gabinetes dos ora requeridos diretamente para a pessoa de Nilceia, inclusive, informando a existência de uma pastinha (posteriormente localizada em cumprimento à mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Local) na qual estavam as solicitações dos vereadores que seriam atendidas preferencialmente em detrimento de outras pessoas já inscritas na fila de espera; 5) informou, a título de exemplo, que a pasta do vereador Valdecir nunca tinha espera, pois era atendida com preferência em relação aos demais vereadores; 6) corroborando aos elementos noticiados na representação trazida pela Sra. Natalina, o oficial dessa Promotoria de Justiça estabeleceu contato com o gabinete do ex-prefeito buscando informações sobre a possibilidade do agendamento direto de consulta através daquele gabinete - atribuição que seria da central de vagas - recebendo resposta positiva ao solicitado, mesmo não estando aberta a agenda de marcação de exames no período; 7) foi ajuizada ação cautelar com pedido liminar de busca e apreensão visando à expedição de mandados de busca e apreensão nos gabinetes dos ora requeridos, o que foi deferido pelo digno Juízo da 1ª Vara local; 8) cumprido os mandados de busca e apreensão, procedeu-se a abertura dos lacres dos objetos apreendidos na presença dos investigados e/ou de seus procuradores constituídos e, ao final, foram abertos apensos ao Inquérito Civil nº 337/16, visando facilitar o manuseio e consulta; 9) no interior do Gabinete do ex-Prefeito Márcio Cavalcanti Pampuri, na segunda gaveta de sua mesa de trabalho, foram encontrados documentos das mais variadas espécies, entre eles: (03) três blocos de receituários médicos da Secretaria de Saúde, guias médicas, exames realizados, bilhetes para agendamento de consultas, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 10) entre alguns documentos selecionados, há um bilhete direcionado à Nilceia, em que se pede para ela realizar o agendamento a "pedido do prefeito"; 11) no interior do Gabinete da ex-vice-prefeita Débora Lopes Braga, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: fichas e blocos de requisição de exames em branco, fichas de encaminhamento de exames, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 12) no interior do Gabinete do vereador Alexandre dos Santos, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: diversos documentos e pastas referentes à marcação/agendamento de consultas e procedimentos médicos, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 13) no interior do Gabinete do vereador Edio de Oliveira Sousa, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: 01 (um) envelope branco com anotação em lápis, documentos pessoais e ficha de atendimento médico, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 14) no interior do Gabinete do vereador Essio Minozzi Júnior, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 15) no interior do Gabinete do vereador Juvenildo de Oliveira Dantas, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 16) no interior do Gabinete do vereador Márcio Alexandre Emídio de Oliveira, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: 04 (quatro) formulários de solicitação de exame da Secretaria Municipal de Saúde de Mairiporã, fotocópias de cartão de SUS de munícipes, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 17) no interior do Gabinete do vereador Marcos Pinto Babosa, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: 01 (uma) ficha de encaminhamento Secretaria de Saúde, fotocópias de cartão de saúde de munícipes, solicitações de exames, anotação manuscrita seguida de requisição de exame médico, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 18) no interior do Gabinete do vereador Osvaldo Loureiro Filho, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 01 (uma) pasta azul contendo cadastro de pacientes, inúmeros lembretes contendo observações, atestado médico em branco, receituário médico, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 19) no interior do Gabinete do vereador Rafael Tadeu Martins, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: papéis de encaminhamento de pessoas para hospitais e exames médicos. Fichas preenchidas a mão para encaminhamento, solicitações de exames, caderno de anotações, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 20) no interior do Gabinete do vereador Ricardo Vieira da Silva, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 01 (uma) pasta contendo documentos denominados relação - remessa - guia de exames - agendamento, documentos com apontamentos anotados de consultas e exames, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 21) no interior do Gabinete do vereador Valdeci Fernandes, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 23 (vinte e três) documentos referentes a medicamentos e exames, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 22) no interior do Gabinete do vereador Valdeci Moreno, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 03(três) solicitações de exames médicos, assinados, não preenchidos, cópia de pedidos de exames, folhas com anotações, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 23) No interior do Gabinete do vereador Walid Ali Hamid, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 02 (dois) cadernos com agendamentos de consultas, receituários médicos preenchidos e fichas de cadastro, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 24) durante o cumprimento do mandado de busca, foram encontrados e apreendidos na Secretaria Municipal de Saúde, conforme apenso XVII, vol. I a XV, objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: caixas contendo solicitação de consultas e exames oriundos de órgãos e pessoas diversas, incluindo pedidos da Câmara Municipal, gabinete do ex-prefeito e da ex-viceprefeita 02 (dois), inclusive, alguns documentos apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 25) foi na Secretaria que foi localizada a "pastinha" mencionada pela representante, a qual continha a relação dos pedidos a serem atendidos preferencialmente, os quais estavam separados por nome dos vereadores; 26) os ora requeridos se valiam de toda a estrutura que os cargos que ocupavam propiciavam (executivo ou legislativo), para trabalhar, não em benefício da coletividade, mas sim visando a reeleição nas eleições vindouras, considerando a nítida troca de favores entre políticos (visando o voto) e eleitores (visando ter fácil acesso ao serviço público), demonstrando a prática ilegal do "CLIENTELISMO". Requer: a) a condenação dos réus Ricardo Vieira da Silva, Valdeci Fernandes, Márcio Alexandre Emídio de Oliveira, Alexandre dos Santos, Essio Minozzi Junior e Juvenildo de Oliveira Dantas à perda da função pública, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem vezes) vezes o valor do da remuneração percebida, à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; b) a condenação dos réus Márcio Cavalcanti Pampuri, Débora Lopes Braga, Edio de Oliveira Sousa, Marcos Pinto Barbosa, Osvaldo Loureiro Filho, Rafael Tadeu Martin, Valdeci Moreno de Sousa Lopes, Walid Ali Hamid, Nilceia de Souza Pinto e Anderson Aparecido Mendonça Ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem vezes) vezes o valor do da remuneração percebida, à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992. Devidamente notificado, o requerido Marcos Pinto Barbosa ofereceu manifestação às fls. 4043/4046, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a via utilizada não é a adequada; 2) não houve prejuízo ao erário; 3) não foi reeleito; 4) o departamento de saúde está uma calamidade. Devidamente notificado, o requerido Édio de Oliveira Sousa ofereceu manifestação às fls. 4059/4073, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a única acusação em face do Ex-Vereador Prof. Edio de Oliveira, trata-se de uma anotação feita a lápis pelo Assessor de Gabinete Gideão Teixeira, que atendeu uma munícipe na qual solicitava marcação de um exame, todavia, tal solicitação não foi atendida pelo ex-vereador Prof. Édio; 2) não utilizou deste suposto esquema para se beneficiar ou obter vantagens. Devidamente notificado, o requerido Rafael Tadeu Martin ofereceu manifestação às fls. 4075/4080, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) diante dos justos reclamos de moradores do município, em face de nossa excessiva carga tributária, uma das maiores do planeta, sempre que acionado em seu gabinete procurou, sempre por meio de seus assessores, saber quais os motivos da excessiva demora, por vezes determinando que seus assessores entrassem em contato pessoalmente ou via telefone com o órgão regulador, para cobrança de esclarecimentos; 2) desconhece tal atividade ilegal de agendamento irregular de consultas médicas ou qualquer outra irregularidade naquele órgão. Devidamente notificado, a requerida Valdeci Moreno de Sousa Lopes ofereceu manifestação às fls. 4082/4085, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a via utilizada não é a adequada; 2) não foi reeleita; 3) nunca soube da existência da tal "pastinha" e desconhece o esquema de favorecimento especial que é citado pela Sr. Natalina; 4) recebia diariamente um grande número de pessoas, de todos os bairros do Município, com todos os tipos de reinvindicações. Devidamente notificado, o requerido Juvenildo de Oliveira Dantas ofereceu manifestação às fls. 4087/4088, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) o exame já estava agendado e o auxiliar de Gabinete apenas fez o favor de retirar o agendamento para ser entregue, uma vez que é cunhada e apenas estava ajudando-a para que não perdesse seu tempo; 2) o auxiliar de Gabinete em virtude de ter ido para São Paulo, apenas fez o favor de retirar no Hospital Santa Marcelina, o qual fica em São Paulo, entregou no Gabinete, estava na mesa do Vereador e seria entregue à sua cunhada; 3) os munícipes querem ser atendidos, então cobram dos vereadores para que sejam atendidos. A zelosa serventia certificou que o requerido Juvenildo não juntou procuração aos autos (fl. 4089). Devidamente notificado, o requerido Walid Ali Hamid ofereceu manifestação às fls. 4099/4137, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a petição inicial do ministério público não demonstrou, especificamente em relação ao requerido, que pessoas atendidas por ele com suas críticas e reivindicações aos serviços públicos foram atendidas preferencialmente em detrimento de que pessoas que estavam na lista de espera; 2) nunca ligou pedindo vaga no cross ou fez contato com o secretário municipal para tal finalidade; 3) desconhece ter "pastinha" na Central de Regulação com solicitações de sua lavra; 4) nunca solicitou reserva de vagas na área da saúde. Devidamente notificado, o requerido Valdeci Fernandes ofereceu manifestação às fls. 4253/4264, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) os fatos dos autos não configuram improbidade administrativa; 2) os casos atendidos eram graves e precisavam de atendimento o mais rápido possível; 3) a presente ação deve ser suspensa até decisão final do tema de Repercussão Geral nº 576, pelo E. STF. Devidamente notificado, o requerido Essio Minozzi Junior ofereceu manifestação às fls. 4296/4329, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) não conhecia e não participou de qualquer esquema, visto que com os seus atendimentos nunca teve intenção de violar qualquer lista de espera de atendimentos médicos; 2) nunca solicitou reserva de vagas na área da saúde; 3) nunca ligou para funcionária da Prefeitura Municipal Nilcéia de Souza Pinto, Chefe da Central de Regulação da Prefeitura ou qualquer outro funcionário municipal visando alterar a ordem de espera para consultas e procedimentos médicos; 4) não há "pastinha" em nome do requerido. Devidamente notificado, o requerido Essio Minozzi Junior ofereceu manifestação às fls. 4418/4424, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) não possui legitimidade para constar no polo passivo; 2) a acusação não foi comprovada; 3) em momento algum solicitou que qualquer pessoa furasse a lista de espera. Devidamente notificado, o requerido Osvaldo Loureiro Filho ofereceu manifestação às fls. 4427/4434, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a inicial é inepta; 2) nada mais fazia do que receber os munícipes, anotar seus problemas, pegar suas qualificações e orientá-los a procurar os órgãos competentes. A zelosa serventia certificou (fl. 4438) que, dos réus notificados, ainda não se manifestarem nos autos: Márcio Pampuri Cavalcanti (notificado fl. 4276); Márcio Alexandre Emídio de Oliveira (notificado fl. 4291); Alexandre dos Santos (notificado fl. 4288). Certifico, ainda, que não houve notificação dos seguintes réus: Débora Lopes Braga (fl. 4292); Nilceia de Souza Pinto (fl. 4034) e Anderson Aparecido Mendonça (fl. 4055). Certifico, finalmente, que os demais réus notificados, já se manifestaram nos autos. Devidamente notificado, o requerido Márcio Cavalcanti Pampuri ofereceu manifestação às fls. 4451/4460, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) não há provas nos autos para a procedência dos pedidos; 2) a responsável pelo sistema, a também Requerida Nilceia Souza Pinto, conseguiu otimizar sobremaneira os agendamentos, laborando intensamente em favor da população; 3) não houve ofensa ao artigo 11 da Lei de Improbidade; 4) não há qualquer ato administrativo ou não praticado pelo Prefeito visando favorecer terceiros em troca de favores eleitorais, como quer fazer crer a acusação pública. Devidamente notificado, o requerido Márcio Cavalcanti Pampuri ofereceu manifestação às fls. 4461/4468, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) jamais praticou qualquer ilícito, tampouco violou os princípios éticos que regem a profissão que exerce com tamanho zelo; 2) as fichas de cadastro encontradas no gabinete do vereador, à época presidente da Câmara Municipal, eram destinadas unicamente a agilizar e instruir o atendimento outrora deficiente prestado pelo serviço de saúde; 3) não possuía intenção outra o Requerido senão a de fornecer auxílio aos munícipes necessitados. Devidamente notificada, a requerida Nilceia de Souza Pinto ofereceu manifestação às fls. 4501/4518, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) as buscas e apreensões são ilegais; 2) a aludida "pastinha", mencionada pela denunciante, eram múltiplas, separadas por nome do agente encaminhador, mas possuindo finalidade diversa daquela que tenta incutir o Parquet: em verdade, trouxe organização e transparência ao serviço prestado, sendo utilizadas justamente para formalizar a fila gerada pela demanda ingressante; 3) nos termos da distribuição de vagas, determinados setores da saúde possuíam restrita disponibilidade, de modo que as especialidade de neurologia e proctologia, por exemplo, possuíam somente 01 (uma) vaga por mês; 4) em face de tal exclusividade, Nilceia criou o aludido recado para os servidores não preencherem tais espécies frente a qualquer demanda, a fim de obstar a utilização indiscriminada da vaga e reservá-la para supervenientes situações de real urgência; 5) com o seu trabalho, a lista de espera foi regularizada e o atendimento passou a fluir com rapidez. Devidamente notificada, a requerida Nilceia de Souza Pinto ofereceu manifestação às fls. 4545/4558, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) as buscas e apreensões são ilegais; 2) nunca houve requerimento de priorização de qualquer paciente; 3) continuou exercendo a medicina, ainda que participasse, mesmo quando não atuava como chefe do executivo municipal, do processo intelectual de elaboração de políticas públicas; 4) independentemente da origem do encaminhamento dos requerimentos de agendamentos de consultas e exames na Central de Regulação, não há qualquer evidência de desrespeito à ordem de chegada e urgência, tampouco favorecimento eleitoral; 5) não houve ilegalidade no recebimento de pleitos da ex-Vice-Prefeita, uma vez que nunca denotaram favorecimento ilícito qualquer; 6) não houve improbidade administrativa. Devidamente notificado, o requerido Anderson Aparecido Mendonça ofereceu manifestação às fls. 4564/4568, ocasião na qual alegou, em síntese, que não restou comprovado que o manifestante, no exercício da função de Secretário de Saúde, tenha agido com má-fé, com desonestidade, que tenha havido ação dolosa ou culposa, com enriquecimento ilícito, haja vista os pagamentos foram regulares, pois havia certidão válida vigente na época. A zelosa serventia certificou (fl. 4571) que decorreu o prazo legal para o correquerido Alexandre dos Santos, devidamente citado às fls. 4286/4288, apresentar manifestação. Certificou, ainda, que os demais correqueridos apresentaram manifestação, conforme planilha à fl. 4572. Certificou, também, que a Prefeitura Municipal de Mairiporã apresentou manifestação de fl. 4056, informando que não pretende sua inclusão no polo ativo da ação, porém deseja ser intimada sobre o resultado da demanda. Por fim, certificou que não houve a juntada de procurações pelos correqueridos: Juvenildo de Oliveira Dantas, Marcio Alexandre Emidio de Oliveira e Márcio Cavalcanti Pampuri, juntamente com as respectivas manifestações de fls. 4087/4088, 4461/4468 e 4451/4460. Foi juntada planilha de citação, apresentação de defesa, irregularidade na representação processual e tempestividade das manifestações às fls. 4577/4578. O Ministério Público postulou pelo recebimento da inicial às fls. 4582/4583. Devidamente notificado, o requerido Alexandre dos Santos se manifestou de forma intempestiva às fls. 4584/4590, conforme certificado à fl. 4593. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo, de proêmio, ao exame das preliminares de mérito. 1.A. Da Inépcia da Inicial. Aduz o requerido Osvaldo Loureiro Filho que a inicial é inepta, posto que dos fatos alegados não decorrem logicamente os pedidos. Seu argumento, contudo, não comporta guarida. Com efeito, trata-se de Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa na qual o Ministério Público alega, em síntese, que chegou notícia, por meio da representação formulada pela Sra. Natalina Barbosa de Freitas Adamoli, funcionária pública municipal, da existência de um esquema na saúde municipal, voltado à reserva de vagas de consultas e procedimentos médicos para "gabinetes". No mais, postula o Parquet a condenação dos réus às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Em suma, evidente que os pedidos decorrem dos fatos alegados, não havendo se falar em inépcia da inicial: há a narração de uma conduta de improbidade administrativa como causa de pedir e a aplicação das respectivas sanções como pedido. Ademais, a exordial preenche os pressupostos previstos no artigo 319 do CPC, contendo pedido e causa de pedir. Acrescente-se que a parte ré pôde bem oferecer sua manifestação preliminar sem nenhuma ocorrência de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasto, destarte, a preliminar de inépcia da inicial. 1.B. Do Interesse Processual e da Via Utilizada. Aduzem os correqueridos Marcos Pinto Barbosa e Valdeci Moreno de Sousa Lopes que a via utilizada é inadequada, porquanto no presente caso não existe prejuízo ao erário ou à coletividade ou ao interesse comum, de modo que a ação proposta seria imprópria. De proêmio, importa esclarecer que, conforme Marino Pazzaglini Filho, entende-se por improbidade: "Numa primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. " Com efeito, na Lei 8.429 /92, há as seguintes modalidades de atos de improbidade: 1) enriquecimento ilícito (art. 9º); 2) dano ao erário (art. 10); 3) violação à princípio da Administração (art. 11). No caso dos autos, de fato, não há provas de danos ao erário e nem de enriquecimento ilícito. De outra banda, os fatos são enquadráveis no artigo 11, "caput", da Lei nº 8.429/1992, posto que afrontam os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, em desobediência ao princípio da moralidade previsto na Constituição Federal. Em suma, tendo em vista que o Ministério Público postula a condenação dos requeridos, com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992, que dispõe sobre as penas a serem aplicadas em caso de ato atentatório aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, da Lei nº 8.429/1.992), não há se falar em utilização de via inadequada. Afasto, destarte, a preliminar de falta de interesse processual pela utilização de via inadequada. 1.C. Da Ilegitimidade Passiva. Alega o requerido Essio Minozzi Junior que não possui legitimidade para constar no polo passivo, posto que não compete a ele, seja na função de vereador ou não, promover atos administrativos ou que procedam de dever inerente ao Poder executivo, sendo certo que à época era opositor partidário do Prefeito, desconhecendo sequer como é o funcionamento do sistema de fila de espera e agendamentos médicos no CROSS. Trata-se, evidentemente, de questão atinente ao mérito e com ele será analisada. Vale dizer, nesse momento processual, o que importa anotar é que ao requerido é imputada determinada prática de ato de improbidade, de modo que clara a sua legitimidade ad causam para figurar como réu nesta Ação Civil Pública. A veracidade de tal imputação, repiso, é matéria de mérito, que será tratada em momento oportuno. Da Suspensão do Feito até Decisão Final do Tema de Repercussão Geral nº 576. O pedido de suspensão do feito, formulado pelo correquerido Valdeci Fernandes, em razão da existência do Tema de Repercussão Geral nº 576 do STF, não merece acolhimento, pois, a despeito do reconhecimento de repercussão geral no julgamento do RE nº 976.566-PA, objeto do Tema nº 576, que trata do processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, em 31 de agosto de 2012, o fato é que não houve determinação naqueles autos de suspensão nacional de demandas idênticas, além do que o mérito da questão até hoje não foi apreciado. Portanto, não há razão para sobrestamento do processo. Nesse sentido, confira-se: (TJ-SP - EMBDECCV: 01619484420068260000 SP 0161948-44.2006.8.26.0000, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 12/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2019). No mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral n. 576/STF não implica sobrestamento do recurso especial, porque não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1264705 SP 2018/0062422-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019). Da Irregularidade na Representação Processual Sobre o tema, o novo Código de Processo Civil prestigiou o que, de fato, importa, superando a jurisprudência defensiva, posto que "o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", quando "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte", ainda que a demanda tramite perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, com fulcro no artigo 76, § 2º, incisos I e II. Desse modo, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 05 dias, para que os correqueridos Juvenildo de Oliveira Dantas, Marcio Alexandre Emidio de Oliveira e Márcio Cavalcanti Pampuri regularizem a sua representação processual. Da Busca e Apreensão. A busca e apreensão em tela foi deferida judicialmente, de acordo com os ditames legais e constitucionais, não havendo se falar em qualquer sorte de nulidade. No mais, eventuais abusos no cumprimento de tal ordem judicial não restaram demonstradas de forma contundente, o que seria necessário neste momento processual de cognição sumária. Quer dizer, se o caso, tais abusos poderão ser tratados sob o crivo do contraditório (ou mesmo em ações autônomas), após a devida dilação probatória, de modo que a sua alegação, por si só, não obsta o recebimento da exordial. Por último, pouco importa a colheita de declarações de testemunha pelo Ministério Público, sem a presença da Defesa, porque não há contraditório na fase investigativa. Como se sabe, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de cunho investigativo e de atribuição exclusiva do Ministério Público, de modo que sequer existente uma imputação concreta que permitisse o exercício do contraditório. Conclusão. Em que pese as argumentações dos requeridos, não vislumbro o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, para justificar a rejeição da petição inicial. Ademais, o pedido formulado na exordial é juridicamente possível, tanto que previsto no ordenamento jurídico, conforme Lei nº 8.429/92. Anoto, por oportuno, que a legitimidade do Ministério Público está expressamente prevista no artigo 17 da Lei nº 8.429/92, em consonância com o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que prevê as funções institucionais da instituição. Também se encontra presente o interesse processual, pautado no preenchimento do binômio necessidade e adequação. Com efeito, em virtude de suposto ato de improbidade administrativa, o ajuizamento da presente demanda se mostra necessário e adequado à apuração de fatos e imposição de responsabilidades. No mais, verifico que a exordial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC. Desse modo, em cognição sumária, reconheço que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade da petição inicial. Ademais, durante o processo, as partes poderão produzir provas, tendentes à comprovação do alegado. Nesta fase, mostra-se manifestamente impertinente a discussão a respeito da ocorrência ou não dos atos de improbidade administrativa, uma vez que, neste momento, deve ser apreciada apenas a admissibilidade da petição inicial. Por óbvio, a qualidade das provas ou o aprofundamento na análise do conjunto probatório está vinculada à apreciação do mérito. Nesse sentido: Agravo de instrumento improbidade administrativa impossibilidade de exame percuciente do mérito em estágio inaugural do processo dilação probatória indeclinável rejeição liminar da demanda por impertinência subjetivo-passivo ou por incaracterização de ato de improbidade a afigurar-se prematura diante a plausibilidade da tese alevantada pelo Parquet adstrição ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara decisão mantida recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2039188-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 26/01/2017) Pelo exposto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Para o prosseguimento, citem-se os réus, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Douglas Lacorte da Silva (OAB 347479/SP), Jose Armando Marcondes (OAB 83248/SP), Edio de Oliveira Sousa (OAB 93828/SP), Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB 309906/SP), Mauro Jose Fernandes Tavares (OAB 325102/SP), Renan Alberto Santos (OAB 329392/SP), Miguel Nagib Moussa (OAB 75802/SP), Amilton Augusto da Silva Kufa (OAB 351425/SP), Bruna Bevilacqua Gomes (OAB 398322/SP), Bruno Henrique Tavares (OAB 399699/SP), Maíra Vasques de Sousa (OAB 401355/SP), Otavio Savazoni (OAB 406589/SP), Maria Fernanda Fernandes Sikorski (OAB 93232/PR), Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Helbio Sandoval Batista (OAB 215966/SP), Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB 156188/SP), Robson Barbosa Machado (OAB 157330/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Joel dos Passos Mello (OAB 167954/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Wagner Odair Pereira (OAB 65678/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Antonio Aparecido Francisco da Silva (OAB 232393/SP), Pedro Pansarin Junior (OAB 235332/SP), Karina de Paula Kufa (OAB 245404/SP), Alexandre Marcelo Souza Viegas (OAB 252721/SP)

(25/09/2019) DECISAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa contra Márcio Cavalcanti Pampuri, Débora Lopes Braga, Márcio Alexandre Emídio de Oliveira, Alexandre Dos Santos, Edio de Oliveira Sousa, Essio Minozzi Junior, Juvenildo de Oliveira Dantas, Marcos Pinto Barbosa, Osvaldo Loureiro Filho, Rafael Tadeu Martin, Ricardo Vieira da Silva, Valdeci Fernandes, Valdeci Moreno de Sousa Lopes, Walid Ali Hamid, Nilceia de Souza Pinto e Anderson Aparecido Mendonça, também qualificados nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1) chegou notícia, por meio da representação formulada pela Sra. Natalina Barbosa de Freitas Adamoli, funcionária pública municipal, da existência de um "esquema" na saúde municipal, voltado à reserva de vagas de consultas e procedimentos médicos para "gabinetes", situação que deu ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 337/16; 2) os réus violavam a lista de espera de consultas e procedimentos médicos de saúde, visando manter e ampliar sua clientela de eleitores; 3) Natalina relatou, com pormenores, como ocorria o favorecimento, indicando, inclusive, que Nilceia de Souza Pinto, então chefe da central de regulação de vagas, era a responsável por gerenciar, com conhecimento e autorização do ex-prefeito Márcio Cavalcanti, o esquema durante sua gestão frente ao executivo local; 4) acrescentou que a ordem da lista de espera era alterada deliberadamente através de contatos (geralmente ligações) dos gabinetes dos ora requeridos diretamente para a pessoa de Nilceia, inclusive, informando a existência de uma pastinha (posteriormente localizada em cumprimento à mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Local) na qual estavam as solicitações dos vereadores que seriam atendidas preferencialmente em detrimento de outras pessoas já inscritas na fila de espera; 5) informou, a título de exemplo, que a pasta do vereador Valdecir nunca tinha espera, pois era atendida com preferência em relação aos demais vereadores; 6) corroborando aos elementos noticiados na representação trazida pela Sra. Natalina, o oficial dessa Promotoria de Justiça estabeleceu contato com o gabinete do ex-prefeito buscando informações sobre a possibilidade do agendamento direto de consulta através daquele gabinete - atribuição que seria da central de vagas - recebendo resposta positiva ao solicitado, mesmo não estando aberta a agenda de marcação de exames no período; 7) foi ajuizada ação cautelar com pedido liminar de busca e apreensão visando à expedição de mandados de busca e apreensão nos gabinetes dos ora requeridos, o que foi deferido pelo digno Juízo da 1ª Vara local; 8) cumprido os mandados de busca e apreensão, procedeu-se a abertura dos lacres dos objetos apreendidos na presença dos investigados e/ou de seus procuradores constituídos e, ao final, foram abertos apensos ao Inquérito Civil nº 337/16, visando facilitar o manuseio e consulta; 9) no interior do Gabinete do ex-Prefeito Márcio Cavalcanti Pampuri, na segunda gaveta de sua mesa de trabalho, foram encontrados documentos das mais variadas espécies, entre eles: (03) três blocos de receituários médicos da Secretaria de Saúde, guias médicas, exames realizados, bilhetes para agendamento de consultas, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 10) entre alguns documentos selecionados, há um bilhete direcionado à Nilceia, em que se pede para ela realizar o agendamento a "pedido do prefeito"; 11) no interior do Gabinete da ex-vice-prefeita Débora Lopes Braga, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: fichas e blocos de requisição de exames em branco, fichas de encaminhamento de exames, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 12) no interior do Gabinete do vereador Alexandre dos Santos, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: diversos documentos e pastas referentes à marcação/agendamento de consultas e procedimentos médicos, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 13) no interior do Gabinete do vereador Edio de Oliveira Sousa, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: 01 (um) envelope branco com anotação em lápis, documentos pessoais e ficha de atendimento médico, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 14) no interior do Gabinete do vereador Essio Minozzi Júnior, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 15) no interior do Gabinete do vereador Juvenildo de Oliveira Dantas, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 16) no interior do Gabinete do vereador Márcio Alexandre Emídio de Oliveira, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: 04 (quatro) formulários de solicitação de exame da Secretaria Municipal de Saúde de Mairiporã, fotocópias de cartão de SUS de munícipes, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 17) no interior do Gabinete do vereador Marcos Pinto Babosa, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, entre eles: 01 (uma) ficha de encaminhamento Secretaria de Saúde, fotocópias de cartão de saúde de munícipes, solicitações de exames, anotação manuscrita seguida de requisição de exame médico, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 18) no interior do Gabinete do vereador Osvaldo Loureiro Filho, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 01 (uma) pasta azul contendo cadastro de pacientes, inúmeros lembretes contendo observações, atestado médico em branco, receituário médico, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 19) no interior do Gabinete do vereador Rafael Tadeu Martins, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: papéis de encaminhamento de pessoas para hospitais e exames médicos. Fichas preenchidas a mão para encaminhamento, solicitações de exames, caderno de anotações, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 20) no interior do Gabinete do vereador Ricardo Vieira da Silva, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 01 (uma) pasta contendo documentos denominados relação - remessa - guia de exames - agendamento, documentos com apontamentos anotados de consultas e exames, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 21) no interior do Gabinete do vereador Valdeci Fernandes, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 23 (vinte e três) documentos referentes a medicamentos e exames, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 22) no interior do Gabinete do vereador Valdeci Moreno, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 03(três) solicitações de exames médicos, assinados, não preenchidos, cópia de pedidos de exames, folhas com anotações, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 23) No interior do Gabinete do vereador Walid Ali Hamid, foram encontrados objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: 02 (dois) cadernos com agendamentos de consultas, receituários médicos preenchidos e fichas de cadastro, inclusive, alguns deles apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 24) durante o cumprimento do mandado de busca, foram encontrados e apreendidos na Secretaria Municipal de Saúde, conforme apenso XVII, vol. I a XV, objetos das mais variadas espécies, diversos documentos, dentre eles: caixas contendo solicitação de consultas e exames oriundos de órgãos e pessoas diversas, incluindo pedidos da Câmara Municipal, gabinete do ex-prefeito e da ex-viceprefeita 02 (dois), inclusive, alguns documentos apresentando observações, as quais denotam a prática de condutas ímprobas; 25) foi na Secretaria que foi localizada a "pastinha" mencionada pela representante, a qual continha a relação dos pedidos a serem atendidos preferencialmente, os quais estavam separados por nome dos vereadores; 26) os ora requeridos se valiam de toda a estrutura que os cargos que ocupavam propiciavam (executivo ou legislativo), para trabalhar, não em benefício da coletividade, mas sim visando a reeleição nas eleições vindouras, considerando a nítida troca de favores entre políticos (visando o voto) e eleitores (visando ter fácil acesso ao serviço público), demonstrando a prática ilegal do "CLIENTELISMO". Requer: a) a condenação dos réus Ricardo Vieira da Silva, Valdeci Fernandes, Márcio Alexandre Emídio de Oliveira, Alexandre dos Santos, Essio Minozzi Junior e Juvenildo de Oliveira Dantas à perda da função pública, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem vezes) vezes o valor do da remuneração percebida, à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992; b) a condenação dos réus Márcio Cavalcanti Pampuri, Débora Lopes Braga, Edio de Oliveira Sousa, Marcos Pinto Barbosa, Osvaldo Loureiro Filho, Rafael Tadeu Martin, Valdeci Moreno de Sousa Lopes, Walid Ali Hamid, Nilceia de Souza Pinto e Anderson Aparecido Mendonça Ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem vezes) vezes o valor do da remuneração percebida, à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992. Devidamente notificado, o requerido Marcos Pinto Barbosa ofereceu manifestação às fls. 4043/4046, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a via utilizada não é a adequada; 2) não houve prejuízo ao erário; 3) não foi reeleito; 4) o departamento de saúde está uma calamidade. Devidamente notificado, o requerido Édio de Oliveira Sousa ofereceu manifestação às fls. 4059/4073, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a única acusação em face do Ex-Vereador Prof. Edio de Oliveira, trata-se de uma anotação feita a lápis pelo Assessor de Gabinete Gideão Teixeira, que atendeu uma munícipe na qual solicitava marcação de um exame, todavia, tal solicitação não foi atendida pelo ex-vereador Prof. Édio; 2) não utilizou deste suposto esquema para se beneficiar ou obter vantagens. Devidamente notificado, o requerido Rafael Tadeu Martin ofereceu manifestação às fls. 4075/4080, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) diante dos justos reclamos de moradores do município, em face de nossa excessiva carga tributária, uma das maiores do planeta, sempre que acionado em seu gabinete procurou, sempre por meio de seus assessores, saber quais os motivos da excessiva demora, por vezes determinando que seus assessores entrassem em contato pessoalmente ou via telefone com o órgão regulador, para cobrança de esclarecimentos; 2) desconhece tal atividade ilegal de agendamento irregular de consultas médicas ou qualquer outra irregularidade naquele órgão. Devidamente notificado, a requerida Valdeci Moreno de Sousa Lopes ofereceu manifestação às fls. 4082/4085, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a via utilizada não é a adequada; 2) não foi reeleita; 3) nunca soube da existência da tal "pastinha" e desconhece o esquema de favorecimento especial que é citado pela Sr. Natalina; 4) recebia diariamente um grande número de pessoas, de todos os bairros do Município, com todos os tipos de reinvindicações. Devidamente notificado, o requerido Juvenildo de Oliveira Dantas ofereceu manifestação às fls. 4087/4088, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) o exame já estava agendado e o auxiliar de Gabinete apenas fez o favor de retirar o agendamento para ser entregue, uma vez que é cunhada e apenas estava ajudando-a para que não perdesse seu tempo; 2) o auxiliar de Gabinete em virtude de ter ido para São Paulo, apenas fez o favor de retirar no Hospital Santa Marcelina, o qual fica em São Paulo, entregou no Gabinete, estava na mesa do Vereador e seria entregue à sua cunhada; 3) os munícipes querem ser atendidos, então cobram dos vereadores para que sejam atendidos. A zelosa serventia certificou que o requerido Juvenildo não juntou procuração aos autos (fl. 4089). Devidamente notificado, o requerido Walid Ali Hamid ofereceu manifestação às fls. 4099/4137, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a petição inicial do ministério público não demonstrou, especificamente em relação ao requerido, que pessoas atendidas por ele com suas críticas e reivindicações aos serviços públicos foram atendidas preferencialmente em detrimento de que pessoas que estavam na lista de espera; 2) nunca ligou pedindo vaga no cross ou fez contato com o secretário municipal para tal finalidade; 3) desconhece ter "pastinha" na Central de Regulação com solicitações de sua lavra; 4) nunca solicitou reserva de vagas na área da saúde. Devidamente notificado, o requerido Valdeci Fernandes ofereceu manifestação às fls. 4253/4264, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) os fatos dos autos não configuram improbidade administrativa; 2) os casos atendidos eram graves e precisavam de atendimento o mais rápido possível; 3) a presente ação deve ser suspensa até decisão final do tema de Repercussão Geral nº 576, pelo E. STF. Devidamente notificado, o requerido Essio Minozzi Junior ofereceu manifestação às fls. 4296/4329, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) não conhecia e não participou de qualquer esquema, visto que com os seus atendimentos nunca teve intenção de violar qualquer lista de espera de atendimentos médicos; 2) nunca solicitou reserva de vagas na área da saúde; 3) nunca ligou para funcionária da Prefeitura Municipal Nilcéia de Souza Pinto, Chefe da Central de Regulação da Prefeitura ou qualquer outro funcionário municipal visando alterar a ordem de espera para consultas e procedimentos médicos; 4) não há "pastinha" em nome do requerido. Devidamente notificado, o requerido Essio Minozzi Junior ofereceu manifestação às fls. 4418/4424, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) não possui legitimidade para constar no polo passivo; 2) a acusação não foi comprovada; 3) em momento algum solicitou que qualquer pessoa furasse a lista de espera. Devidamente notificado, o requerido Osvaldo Loureiro Filho ofereceu manifestação às fls. 4427/4434, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a inicial é inepta; 2) nada mais fazia do que receber os munícipes, anotar seus problemas, pegar suas qualificações e orientá-los a procurar os órgãos competentes. A zelosa serventia certificou (fl. 4438) que, dos réus notificados, ainda não se manifestarem nos autos: Márcio Pampuri Cavalcanti (notificado fl. 4276); Márcio Alexandre Emídio de Oliveira (notificado fl. 4291); Alexandre dos Santos (notificado fl. 4288). Certifico, ainda, que não houve notificação dos seguintes réus: Débora Lopes Braga (fl. 4292); Nilceia de Souza Pinto (fl. 4034) e Anderson Aparecido Mendonça (fl. 4055). Certifico, finalmente, que os demais réus notificados, já se manifestaram nos autos. Devidamente notificado, o requerido Márcio Cavalcanti Pampuri ofereceu manifestação às fls. 4451/4460, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) não há provas nos autos para a procedência dos pedidos; 2) a responsável pelo sistema, a também Requerida Nilceia Souza Pinto, conseguiu otimizar sobremaneira os agendamentos, laborando intensamente em favor da população; 3) não houve ofensa ao artigo 11 da Lei de Improbidade; 4) não há qualquer ato administrativo ou não praticado pelo Prefeito visando favorecer terceiros em troca de favores eleitorais, como quer fazer crer a acusação pública. Devidamente notificado, o requerido Márcio Cavalcanti Pampuri ofereceu manifestação às fls. 4461/4468, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) jamais praticou qualquer ilícito, tampouco violou os princípios éticos que regem a profissão que exerce com tamanho zelo; 2) as fichas de cadastro encontradas no gabinete do vereador, à época presidente da Câmara Municipal, eram destinadas unicamente a agilizar e instruir o atendimento outrora deficiente prestado pelo serviço de saúde; 3) não possuía intenção outra o Requerido senão a de fornecer auxílio aos munícipes necessitados. Devidamente notificada, a requerida Nilceia de Souza Pinto ofereceu manifestação às fls. 4501/4518, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) as buscas e apreensões são ilegais; 2) a aludida "pastinha", mencionada pela denunciante, eram múltiplas, separadas por nome do agente encaminhador, mas possuindo finalidade diversa daquela que tenta incutir o Parquet: em verdade, trouxe organização e transparência ao serviço prestado, sendo utilizadas justamente para formalizar a fila gerada pela demanda ingressante; 3) nos termos da distribuição de vagas, determinados setores da saúde possuíam restrita disponibilidade, de modo que as especialidade de neurologia e proctologia, por exemplo, possuíam somente 01 (uma) vaga por mês; 4) em face de tal exclusividade, Nilceia criou o aludido recado para os servidores não preencherem tais espécies frente a qualquer demanda, a fim de obstar a utilização indiscriminada da vaga e reservá-la para supervenientes situações de real urgência; 5) com o seu trabalho, a lista de espera foi regularizada e o atendimento passou a fluir com rapidez. Devidamente notificada, a requerida Nilceia de Souza Pinto ofereceu manifestação às fls. 4545/4558, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) as buscas e apreensões são ilegais; 2) nunca houve requerimento de priorização de qualquer paciente; 3) continuou exercendo a medicina, ainda que participasse, mesmo quando não atuava como chefe do executivo municipal, do processo intelectual de elaboração de políticas públicas; 4) independentemente da origem do encaminhamento dos requerimentos de agendamentos de consultas e exames na Central de Regulação, não há qualquer evidência de desrespeito à ordem de chegada e urgência, tampouco favorecimento eleitoral; 5) não houve ilegalidade no recebimento de pleitos da ex-Vice-Prefeita, uma vez que nunca denotaram favorecimento ilícito qualquer; 6) não houve improbidade administrativa. Devidamente notificado, o requerido Anderson Aparecido Mendonça ofereceu manifestação às fls. 4564/4568, ocasião na qual alegou, em síntese, que não restou comprovado que o manifestante, no exercício da função de Secretário de Saúde, tenha agido com má-fé, com desonestidade, que tenha havido ação dolosa ou culposa, com enriquecimento ilícito, haja vista os pagamentos foram regulares, pois havia certidão válida vigente na época. A zelosa serventia certificou (fl. 4571) que decorreu o prazo legal para o correquerido Alexandre dos Santos, devidamente citado às fls. 4286/4288, apresentar manifestação. Certificou, ainda, que os demais correqueridos apresentaram manifestação, conforme planilha à fl. 4572. Certificou, também, que a Prefeitura Municipal de Mairiporã apresentou manifestação de fl. 4056, informando que não pretende sua inclusão no polo ativo da ação, porém deseja ser intimada sobre o resultado da demanda. Por fim, certificou que não houve a juntada de procurações pelos correqueridos: Juvenildo de Oliveira Dantas, Marcio Alexandre Emidio de Oliveira e Márcio Cavalcanti Pampuri, juntamente com as respectivas manifestações de fls. 4087/4088, 4461/4468 e 4451/4460. Foi juntada planilha de citação, apresentação de defesa, irregularidade na representação processual e tempestividade das manifestações às fls. 4577/4578. O Ministério Público postulou pelo recebimento da inicial às fls. 4582/4583. Devidamente notificado, o requerido Alexandre dos Santos se manifestou de forma intempestiva às fls. 4584/4590, conforme certificado à fl. 4593. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo, de proêmio, ao exame das preliminares de mérito. 1.A. Da Inépcia da Inicial. Aduz o requerido Osvaldo Loureiro Filho que a inicial é inepta, posto que dos fatos alegados não decorrem logicamente os pedidos. Seu argumento, contudo, não comporta guarida. Com efeito, trata-se de Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa na qual o Ministério Público alega, em síntese, que chegou notícia, por meio da representação formulada pela Sra. Natalina Barbosa de Freitas Adamoli, funcionária pública municipal, da existência de um esquema na saúde municipal, voltado à reserva de vagas de consultas e procedimentos médicos para "gabinetes". No mais, postula o Parquet a condenação dos réus às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Em suma, evidente que os pedidos decorrem dos fatos alegados, não havendo se falar em inépcia da inicial: há a narração de uma conduta de improbidade administrativa como causa de pedir e a aplicação das respectivas sanções como pedido. Ademais, a exordial preenche os pressupostos previstos no artigo 319 do CPC, contendo pedido e causa de pedir. Acrescente-se que a parte ré pôde bem oferecer sua manifestação preliminar sem nenhuma ocorrência de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasto, destarte, a preliminar de inépcia da inicial. 1.B. Do Interesse Processual e da Via Utilizada. Aduzem os correqueridos Marcos Pinto Barbosa e Valdeci Moreno de Sousa Lopes que a via utilizada é inadequada, porquanto no presente caso não existe prejuízo ao erário ou à coletividade ou ao interesse comum, de modo que a ação proposta seria imprópria. De proêmio, importa esclarecer que, conforme Marino Pazzaglini Filho, entende-se por improbidade: "Numa primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. " Com efeito, na Lei 8.429 /92, há as seguintes modalidades de atos de improbidade: 1) enriquecimento ilícito (art. 9º); 2) dano ao erário (art. 10); 3) violação à princípio da Administração (art. 11). No caso dos autos, de fato, não há provas de danos ao erário e nem de enriquecimento ilícito. De outra banda, os fatos são enquadráveis no artigo 11, "caput", da Lei nº 8.429/1992, posto que afrontam os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, em desobediência ao princípio da moralidade previsto na Constituição Federal. Em suma, tendo em vista que o Ministério Público postula a condenação dos requeridos, com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1.992, que dispõe sobre as penas a serem aplicadas em caso de ato atentatório aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, da Lei nº 8.429/1.992), não há se falar em utilização de via inadequada. Afasto, destarte, a preliminar de falta de interesse processual pela utilização de via inadequada. 1.C. Da Ilegitimidade Passiva. Alega o requerido Essio Minozzi Junior que não possui legitimidade para constar no polo passivo, posto que não compete a ele, seja na função de vereador ou não, promover atos administrativos ou que procedam de dever inerente ao Poder executivo, sendo certo que à época era opositor partidário do Prefeito, desconhecendo sequer como é o funcionamento do sistema de fila de espera e agendamentos médicos no CROSS. Trata-se, evidentemente, de questão atinente ao mérito e com ele será analisada. Vale dizer, nesse momento processual, o que importa anotar é que ao requerido é imputada determinada prática de ato de improbidade, de modo que clara a sua legitimidade ad causam para figurar como réu nesta Ação Civil Pública. A veracidade de tal imputação, repiso, é matéria de mérito, que será tratada em momento oportuno. Da Suspensão do Feito até Decisão Final do Tema de Repercussão Geral nº 576. O pedido de suspensão do feito, formulado pelo correquerido Valdeci Fernandes, em razão da existência do Tema de Repercussão Geral nº 576 do STF, não merece acolhimento, pois, a despeito do reconhecimento de repercussão geral no julgamento do RE nº 976.566-PA, objeto do Tema nº 576, que trata do processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, em 31 de agosto de 2012, o fato é que não houve determinação naqueles autos de suspensão nacional de demandas idênticas, além do que o mérito da questão até hoje não foi apreciado. Portanto, não há razão para sobrestamento do processo. Nesse sentido, confira-se: (TJ-SP - EMBDECCV: 01619484420068260000 SP 0161948-44.2006.8.26.0000, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 12/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2019). No mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral n. 576/STF não implica sobrestamento do recurso especial, porque não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1264705 SP 2018/0062422-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019). Da Irregularidade na Representação Processual Sobre o tema, o novo Código de Processo Civil prestigiou o que, de fato, importa, superando a jurisprudência defensiva, posto que "o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", quando "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte", ainda que a demanda tramite perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, com fulcro no artigo 76, § 2º, incisos I e II. Desse modo, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 05 dias, para que os correqueridos Juvenildo de Oliveira Dantas, Marcio Alexandre Emidio de Oliveira e Márcio Cavalcanti Pampuri regularizem a sua representação processual. Da Busca e Apreensão. A busca e apreensão em tela foi deferida judicialmente, de acordo com os ditames legais e constitucionais, não havendo se falar em qualquer sorte de nulidade. No mais, eventuais abusos no cumprimento de tal ordem judicial não restaram demonstradas de forma contundente, o que seria necessário neste momento processual de cognição sumária. Quer dizer, se o caso, tais abusos poderão ser tratados sob o crivo do contraditório (ou mesmo em ações autônomas), após a devida dilação probatória, de modo que a sua alegação, por si só, não obsta o recebimento da exordial. Por último, pouco importa a colheita de declarações de testemunha pelo Ministério Público, sem a presença da Defesa, porque não há contraditório na fase investigativa. Como se sabe, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de cunho investigativo e de atribuição exclusiva do Ministério Público, de modo que sequer existente uma imputação concreta que permitisse o exercício do contraditório. Conclusão. Em que pese as argumentações dos requeridos, não vislumbro o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, para justificar a rejeição da petição inicial. Ademais, o pedido formulado na exordial é juridicamente possível, tanto que previsto no ordenamento jurídico, conforme Lei nº 8.429/92. Anoto, por oportuno, que a legitimidade do Ministério Público está expressamente prevista no artigo 17 da Lei nº 8.429/92, em consonância com o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que prevê as funções institucionais da instituição. Também se encontra presente o interesse processual, pautado no preenchimento do binômio necessidade e adequação. Com efeito, em virtude de suposto ato de improbidade administrativa, o ajuizamento da presente demanda se mostra necessário e adequado à apuração de fatos e imposição de responsabilidades. No mais, verifico que a exordial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC. Desse modo, em cognição sumária, reconheço que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade da petição inicial. Ademais, durante o processo, as partes poderão produzir provas, tendentes à comprovação do alegado. Nesta fase, mostra-se manifestamente impertinente a discussão a respeito da ocorrência ou não dos atos de improbidade administrativa, uma vez que, neste momento, deve ser apreciada apenas a admissibilidade da petição inicial. Por óbvio, a qualidade das provas ou o aprofundamento na análise do conjunto probatório está vinculada à apreciação do mérito. Nesse sentido: Agravo de instrumento improbidade administrativa impossibilidade de exame percuciente do mérito em estágio inaugural do processo dilação probatória indeclinável rejeição liminar da demanda por impertinência subjetivo-passivo ou por incaracterização de ato de improbidade a afigurar-se prematura diante a plausibilidade da tese alevantada pelo Parquet adstrição ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara decisão mantida recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2039188-10.2016.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 26/01/2017) Pelo exposto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Para o prosseguimento, citem-se os réus, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(21/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/11/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70029555-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 11:52

(13/11/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/10/2018) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(30/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70027428-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/10/2018 15:37

(30/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70027539-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 18:22

(30/10/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(19/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(19/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(19/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/10/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70024037-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2018 18:46

(04/10/2018) MANIFESTACAO DO MP

(03/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(03/10/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(03/10/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(03/10/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70023314-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 11:17

(28/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(10/09/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(10/09/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70021588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 21:29

(10/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(03/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/08/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/08/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(07/08/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70018112-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 21:16

(07/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/07/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(26/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(17/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(17/07/2018) DOCUMENTO JUNTADO

(27/06/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - à Rua Antônio Rodrigues da Silva, 40, Vila Machado, em 18/04 às 14:00h, e aí sendo, fui informado pela moradora Sheila, que a pessoa procurada por mim é desconhecida naquele endereço. Face ao exposto, DEIXEI DE NOTIFICAR Nilceia de Souza Pinto, por se encontrar atualmente em local incerto e não sabido.

(10/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(24/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(23/05/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança

(23/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/05/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(18/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/003067-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(17/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70010343-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2018 19:25

(17/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70010346-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2018 20:01

(17/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70009633-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2018 12:26

(14/05/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70009569-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2018 15:41

(11/05/2018) MANIFESTACAO DO MP

(09/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/05/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70009008-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2018 13:02

(08/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70009110-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2018 16:30

(08/05/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70009127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 17:04

(08/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/05/2018) PETICOES DIVERSAS

(08/05/2018) CONTESTACAO

(30/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70008271-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2018 14:59

(30/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70008275-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2018 15:44

(30/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(27/04/2018) MANDADO JUNTADO

(27/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000426-9 dirigi-me ao endereço Rua Raymundo J. Cervenka, 105, Cidade Jardim no dia 24/04 às 11h00min e NOTIFIQUEI o requerido OSVALDO LOUREIRO FILHO para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 24 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000428-5 dirigi-me ao endereço Estrada Fernando Marchi, 10, Jardim Pássaros no dia 02/04 às 12h00min e NOTIFIQUEI o requerido WALID ALI HAMID para, querendo, ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 10 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000435-8 dirigi-me ao endereço Rua 01 de Maio, Secretaria Municipal da Educação, Jardim Odorico, (endereço atual: Av. Tabelião Passarela, 850, Centro) no dia 13/04 às 15h00min e NOTIFIQUEI o requerido ESSIO MINOZZI JUNIOR para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 16 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000425-0 dirigi-me ao endereço Alameda Mário Amaral Vieira, 686, Gleba I, Campos de Mairiporã no dia 16/04 às 15h50min e NOTIFIQUEI o requerido MÁRCIO CAVALCANTI PAMPURI para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 18 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000430-7 dirigi-me ao endereço Alameda Tibiriçá, 340, Vila Nova no dia 16/04 às 16h00min e NOTIFIQUEI o requerido VALDECI FERNANDES para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 18 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000431-5 dirigi-me ao endereço Alameda Tibiriçá, 340, Vila Nova no dia 19/04 às 14h00min e NOTIFIQUEI o requerido RICARDO VIEIRA DA SILVA para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 18 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000434-0 dirigi-me ao endereço Alameda Tibiriçá, 340, Vila Nova no dia 16/04 às 16h00min e NOTIFIQUEI o requerido JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 18 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000437-4 dirigi-me ao endereço Alameda Tibiriçá, 340, Vila Nova no dia 16/04 às 16h00min e NOTIFIQUEI o requerido ALEXANDRE DOS SANTOS para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 18 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO JUNTADO

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000438-2 dirigi-me ao endereço Alameda Tibiriçá, 340, Vila Nova no dia 19/02 às 15h00min e NOTIFIQUEI o requerido MARCIO ALEXANDRE EMIDIO DE OLIVEIRA para, querendo, oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 18 de abril de 2018.

(24/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000439-0 dirigi-me ao endereço Avenida Tabelião Passarela, 476, Centro no dia 22/03 às 14h50min e, conforme conversa com o Sr. Antonio Carlos, síndico, informou que a requerida se mudou do local há cerca de 1 (um) ano. Certifico que me dirigi ao endereço Rua Senador Martins de Melo Júnior, 880, Condomínio Haras El Paso no dia 12/04 às 15h20min e, conforme conversa com o Sr. Nerivaldo, porteiro do condomínio, informou que a requerida possui um terreno naquele local, porém não reside ali. Ante o exposto, DEIXEI DE NOTIFICAR a requerida DÉBORA LOPES BRAGA e devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 16 de abril de 2018.

(23/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70007677-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2018 16:52

(23/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(20/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70007321-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2018 10:46

(20/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(17/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70007026-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2018 18:02

(17/04/2018) PETICAO INTERMEDIARIA

(09/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/04/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(09/04/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(09/04/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70006300-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2018 15:36

(09/04/2018) MANIFESTACAO DO MP

(02/04/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70005745-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 18:04

(02/04/2018) CONTESTACAO

(16/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70004562-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2018 13:44

(16/03/2018) CONTESTACAO

(12/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70004116-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/03/2018 18:24

(12/03/2018) CONTESTACAO

(05/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70003466-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2018 21:19

(05/03/2018) CONTESTACAO

(22/02/2018) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70002548-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 11:19

(22/02/2018) PETICOES DIVERSAS

(16/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000423-4 dirigi-me ao endereço Alameda Tibiriçá, 374, Vila Nova no dia 09/02 às 16h00min e INTIMEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ na pessoa de sua representante legal, Sra. Roberta Costa Pereira, dos atos e termos da ação proposta, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 14 de fevereiro de 2018.

(16/02/2018) MANDADO JUNTADO

(16/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000429-3 dirigi-me ao endereço Rua Hakuji Yokomizo, 448, Terra Preta no dia 14/02 às 13h00min e NOTIFIQUEI a requerida VALDECI MORENO DE SOUSA LOPES para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 14 de fevereiro de 2018.

(16/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000427-7 dirigi-me ao endereço Alameda Dona Sinharinha, 137, Clube de Campo no dia 07/02 às 14h40min e DEIXEI DE NOTIFICAR o requerido ANDERSON APARECIDO MENDONÇA uma vez que, conforme conversa com o Sr. Carlos, porteiro do condomínio, informou que o requerido se mudou do local, não sabendo informar o endereço atual. Ante o exposto, devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 08 de fevereiro de 2018.

(15/02/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Nº Protocolo: WMAR.18.70002026-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2018 14:13

(15/02/2018) CONTESTACAO

(09/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000436-6 dirigi-me ao endereço Rua Vita Teresa Aparecida dos Santos, 33, Jardim São Francisco no dia 06/02 às 15h15min e NOTIFIQUEI o requerido EDIO DE OLIVEIRA SOUSA para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 06 de fevereiro de 2018.

(09/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000432-3 dirigi-me ao endereço Rua Marta Antônia de Moraes, 95, Jardim Carpi no dia 05/02 às 18h20min e NOTIFIQUEI o requerido RAFAEL TADEU MATIN para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 06 de fevereiro de 2018.

(09/02/2018) MANDADO JUNTADO

(09/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/000433-1 dirigi-me ao endereço Rua Diamante, 234, Casa 03, Estancia Santo Antonio no dia 05/02 às 13h20min e NOTIFIQUEI o requerido MARCOS PINTO BARBOSA para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e após ciência do conteúdo do referido mandado e da cópia, que li e lhe dei para ler, entreguei-lhe a contrafé e colhi sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 06 de fevereiro de 2018.

(05/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(01/02/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(31/01/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Processo Digital - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança

(30/01/2018) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000425-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000426-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000427-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000428-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000429-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000430-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000431-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000432-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000433-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000423-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000435-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000436-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000437-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000438-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000439-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(30/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 338.2018/000434-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(29/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/01/2018) DECISAO - Vistos.Inicialmente, dispenso o autor do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Anote-se.Consoante o disposto no artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se a Municipalidade de Mairiporã, na pessoa do Prefeito Municipal, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, conforme artigo 17, §3º da Lei nº 8.429/92.Providencie-se o necessário.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, com as prerrogativas constantes no §2º, do artigo 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Cumpra-se. Intime-se.

(22/01/2018) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(24/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE

(24/01/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO